| Exeqte |
Suzano Papel e Celulose S/A
Advogado: Marcos de Rezende Andrade Junior |
| Exectdo |
Phormax Comercial Mercantil Industrial EIRELI
Advogado: Thiago Moredo Ruiz Advogado: Fábio Roberto Colombo |
| TerIntCer | ANA MARIA SÃO JOÃO MOURA (JUIZA TRT9) |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 17/11/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 17/11/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 28/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1192/2025 Data da Publicação: 29/08/2025 |
| 27/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1192/2025 Teor do ato: Nota de Cartório: À(o)(s) Interessada(o)(s). Ciência da Certidão de Objeto e Pé disponibilizada nos autos. Advogados(s): Marcos de Rezende Andrade Junior (OAB 188846/SP), Thiago Moredo Ruiz (OAB 216108/SP), Fábio Roberto Colombo (OAB 435362/SP) |
| 27/08/2025 |
Ato ordinatório
Nota de Cartório: À(o)(s) Interessada(o)(s). Ciência da Certidão de Objeto e Pé disponibilizada nos autos. |
| 17/11/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 17/11/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 28/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1192/2025 Data da Publicação: 29/08/2025 |
| 27/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1192/2025 Teor do ato: Nota de Cartório: À(o)(s) Interessada(o)(s). Ciência da Certidão de Objeto e Pé disponibilizada nos autos. Advogados(s): Marcos de Rezende Andrade Junior (OAB 188846/SP), Thiago Moredo Ruiz (OAB 216108/SP), Fábio Roberto Colombo (OAB 435362/SP) |
| 27/08/2025 |
Ato ordinatório
Nota de Cartório: À(o)(s) Interessada(o)(s). Ciência da Certidão de Objeto e Pé disponibilizada nos autos. |
| 19/08/2025 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Cível |
| 04/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0961/2025 Data da Publicação: 05/08/2025 |
| 31/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0961/2025 Teor do ato: Vistos. Expeça a z. Serventia certidão de crédito para fins de habilitação da parte exequente no juízo falimentar com base nos créditos indicados na petição de fls. 313/314. E, após, ao arquivo em definitivo, com baixa. Int. Advogados(s): Marcos de Rezende Andrade Junior (OAB 188846/SP), Thiago Moredo Ruiz (OAB 216108/SP), Fábio Roberto Colombo (OAB 435362/SP) |
| 31/07/2025 |
Decisão Determinação
Vistos. Expeça a z. Serventia certidão de crédito para fins de habilitação da parte exequente no juízo falimentar com base nos créditos indicados na petição de fls. 313/314. E, após, ao arquivo em definitivo, com baixa. Int. |
| 31/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/07/2025 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 13/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0418/2025 Data da Publicação: 14/05/2025 Número do Diário: 4200 |
| 12/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0418/2025 Teor do ato: Vistos. Os embargos de declaração não merecem prosperar, porquanto o provimento jurisdicional não padece de obscuridade, contradição ou omissão. A matéria embargada revela, na verdade, mero inconformismo com o julgado, sendo inviável a utilização de embargos declaratórios. Diante do exposto, conheço dos embargos declaratórios, ante a tempestividade de sua oposição, mas, no mérito, não acolho as razões expendidas. Int. Advogados(s): Marcos de Rezende Andrade Junior (OAB 188846/SP), Thiago Moredo Ruiz (OAB 216108/SP), Fábio Roberto Colombo (OAB 435362/SP) |
| 12/05/2025 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Vistos. Os embargos de declaração não merecem prosperar, porquanto o provimento jurisdicional não padece de obscuridade, contradição ou omissão. A matéria embargada revela, na verdade, mero inconformismo com o julgado, sendo inviável a utilização de embargos declaratórios. Diante do exposto, conheço dos embargos declaratórios, ante a tempestividade de sua oposição, mas, no mérito, não acolho as razões expendidas. Int. |
| 12/05/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/05/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 28/04/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.25.40970830-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 28/04/2025 20:05 |
| 15/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0337/2025 Data da Publicação: 16/04/2025 Número do Diário: 4185 |
| 14/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0337/2025 Teor do ato: Vistos. A empresa executada alterou a sua denominação para Phormax Comercial Mercantil Industrial EIRELI (fls. 315/318) e constituiu novo patrono informando que a empresa ingressou com ação de recuperação judicial n.º 1054220-24.2020.8.26.0100, ocasião na qual foi convolada a recuperação em falência, com a constituição de um administrador judicial. Assim, requer que o crédito deste incidente seja executado no processo da falência com a suspensão do presente incidente (fls. 287/298). Intimada (fls. 299/301), a parte exequente anuiu com o pedido apresentado pela parte executada (fls. 302/306) e informou que o incidente de desconsideração distribuído em dependência a este incidente, sob o n.º 0067899-45.2019.8.26.0100, foi julgado procedente com a inclusão de empresas terceiras no polo passivo do presente incidente: Industrias Reunidas Cristo Rei Ltda., Formare Comercio Importação e Exportação Ltda., BGD Cobranças, Participações e Administração de Bens Ltda., BGD Assessoria e Participações Ltda., Volo Papeis Ltda., Vompaper Comercio e Distribuição de Papeis Ltda. (fls. 307/312). É o relatório. Procedi a alteração da denominação da empresa executada para Phormax Comercial Mercantil Industrial EIRELI. Ciência ao patrono Dr. Thiago Moredo Ruiz do pedido de alteração do patrono da empresa executada podendo se manifestar no prazo de 15 dias. No silêncio, proceda-se a baixa do patrono mantendo apenas o Dr. Fábio Roberto Colombo. Diante da confirmação da convolação da recuperação judicial em falência, compete ao juízo falimentar o estabelecimento do concurso de credores para fins de adimplemento dos créditos observando eventuais valores deixados pela massa falida. Portanto, competirá a parte exequente a habilitação dos seus créditos naqueles autos para fins de satisfação do título de crédito que instrumentaliza a presente execução, não cabendo a este juízo a perpetuação da presente demanda por inviabilidade prática. Esse é o entendimento jurisprudencial: RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FALÊNCIA SUPERVENIENTE DO DEVEDOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. IRREVERSIBILIDADE DA DECISÃO QUE DECRETOU A QUEBRA. RETOMADA DA EXECUÇÃO. INVIABILIDADE PRÁTICA. 1. Execução distribuída em 17/4/2008. Recurso especial interposto em 6/4/2015 e atribuído ao Gabinete em 25/8/2016. 2. O propósito recursal é definir se a execução proposta pelo recorrente deve ser extinta em consequência da decretação da falência do devedor. 3. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC/73, rejeitam-se os embargos de declaração. 4. Os arts. 6º, caput, e 99, V, da Lei 11.101/05 estabelecem, como regra, que, após a decretação da falência, tanto as ações quanto as execuções movidas em face do devedor devem ser suspensas. Trata-se de medida cuja finalidade é impedir que sigam em curso, concomitantemente, duas pretensões que objetivam a satisfação do mesmo crédito. 5. Exceto na hipótese de a decisão que decreta a falência ser reformada em grau de recurso, a suspensão das execuções terá força de definitividade, correspondendo à extinção do processo. 6. Quaisquer dos desfechos possíveis da ação falimentar - pagamento da integralidade dos créditos ou insuficiência de acervo patrimonial apto a suportá-lo - conduzem à conclusão de que eventual retomada das execuções individuais suspensas se traduz em medida inócua: na hipótese de satisfação dos créditos, o exequente careceria de interesse, pois sua pretensão já teria sido alcançada; no segundo caso, o exaurimento dos recursos arrecadados conduziria, inexoravelmente, ao seu insucesso. 7. Em virtude da dissolução da sociedade empresária e da extinção de sua personalidade jurídica levada a efeito em razão da decretação da falência, mesmo que se pudesse considerar da retomada das execuções individuais, tais pretensões careceriam de pressuposto básico de admissibilidade apto a viabilizar a tutela jurisdicional, pois a pessoa jurídica contra a qual se exigia o cumprimento da obrigação não mais existe. 8. Nesse contexto, após a formação de juízo de certeza acerca da irreversibilidade da decisão que decretou a quebra, deve-se admitir que as execuções individuais até então suspensas sejam extintas, por se tratar de pretensões desprovidas de possibilidades reais de êxito. (REsp n. 1.564.021/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 30/4/2018.) Nestes termos, tendo em vista que o crédito se submete ao concurso de credores, JULGO EXTINTA a presente execução com relação a parte executada, nos termos do art. 924 III, do Código de Processo Civil. Expeça a z. Serventia certidão de crédito para fins de habilitação da parte exequente no juízo falimentar com base nos créditos indicados na petição de fls. 313/314. Transitada em julgado, aguarde-se os autos em arquivo provisório até que ocorra o encerramento do incidente de desconsideração distribuído em dependência a este incidente, sob o n.º 0067899-45.2019.8.26.0100, que se encontra em fase recursal. Ocorrido o trânsito deste incidente, será apurado se a presente execução passará a contar com executados no polo passivo ou não e eventualmente será decidido acerca das custas finais. Int. Advogados(s): Marcos de Rezende Andrade Junior (OAB 188846/SP), Thiago Moredo Ruiz (OAB 216108/SP), Fábio Roberto Colombo (OAB 435362/SP) |
| 14/04/2025 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Remissão da Dívida, obtida p/ Transação ou Outro Meio
Vistos. A empresa executada alterou a sua denominação para Phormax Comercial Mercantil Industrial EIRELI (fls. 315/318) e constituiu novo patrono informando que a empresa ingressou com ação de recuperação judicial n.º 1054220-24.2020.8.26.0100, ocasião na qual foi convolada a recuperação em falência, com a constituição de um administrador judicial. Assim, requer que o crédito deste incidente seja executado no processo da falência com a suspensão do presente incidente (fls. 287/298). Intimada (fls. 299/301), a parte exequente anuiu com o pedido apresentado pela parte executada (fls. 302/306) e informou que o incidente de desconsideração distribuído em dependência a este incidente, sob o n.º 0067899-45.2019.8.26.0100, foi julgado procedente com a inclusão de empresas terceiras no polo passivo do presente incidente: Industrias Reunidas Cristo Rei Ltda., Formare Comercio Importação e Exportação Ltda., BGD Cobranças, Participações e Administração de Bens Ltda., BGD Assessoria e Participações Ltda., Volo Papeis Ltda., Vompaper Comercio e Distribuição de Papeis Ltda. (fls. 307/312). É o relatório. Procedi a alteração da denominação da empresa executada para Phormax Comercial Mercantil Industrial EIRELI. Ciência ao patrono Dr. Thiago Moredo Ruiz do pedido de alteração do patrono da empresa executada podendo se manifestar no prazo de 15 dias. No silêncio, proceda-se a baixa do patrono mantendo apenas o Dr. Fábio Roberto Colombo. Diante da confirmação da convolação da recuperação judicial em falência, compete ao juízo falimentar o estabelecimento do concurso de credores para fins de adimplemento dos créditos observando eventuais valores deixados pela massa falida. Portanto, competirá a parte exequente a habilitação dos seus créditos naqueles autos para fins de satisfação do título de crédito que instrumentaliza a presente execução, não cabendo a este juízo a perpetuação da presente demanda por inviabilidade prática. Esse é o entendimento jurisprudencial: RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FALÊNCIA SUPERVENIENTE DO DEVEDOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. IRREVERSIBILIDADE DA DECISÃO QUE DECRETOU A QUEBRA. RETOMADA DA EXECUÇÃO. INVIABILIDADE PRÁTICA. 1. Execução distribuída em 17/4/2008. Recurso especial interposto em 6/4/2015 e atribuído ao Gabinete em 25/8/2016. 2. O propósito recursal é definir se a execução proposta pelo recorrente deve ser extinta em consequência da decretação da falência do devedor. 3. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC/73, rejeitam-se os embargos de declaração. 4. Os arts. 6º, caput, e 99, V, da Lei 11.101/05 estabelecem, como regra, que, após a decretação da falência, tanto as ações quanto as execuções movidas em face do devedor devem ser suspensas. Trata-se de medida cuja finalidade é impedir que sigam em curso, concomitantemente, duas pretensões que objetivam a satisfação do mesmo crédito. 5. Exceto na hipótese de a decisão que decreta a falência ser reformada em grau de recurso, a suspensão das execuções terá força de definitividade, correspondendo à extinção do processo. 6. Quaisquer dos desfechos possíveis da ação falimentar - pagamento da integralidade dos créditos ou insuficiência de acervo patrimonial apto a suportá-lo - conduzem à conclusão de que eventual retomada das execuções individuais suspensas se traduz em medida inócua: na hipótese de satisfação dos créditos, o exequente careceria de interesse, pois sua pretensão já teria sido alcançada; no segundo caso, o exaurimento dos recursos arrecadados conduziria, inexoravelmente, ao seu insucesso. 7. Em virtude da dissolução da sociedade empresária e da extinção de sua personalidade jurídica levada a efeito em razão da decretação da falência, mesmo que se pudesse considerar da retomada das execuções individuais, tais pretensões careceriam de pressuposto básico de admissibilidade apto a viabilizar a tutela jurisdicional, pois a pessoa jurídica contra a qual se exigia o cumprimento da obrigação não mais existe. 8. Nesse contexto, após a formação de juízo de certeza acerca da irreversibilidade da decisão que decretou a quebra, deve-se admitir que as execuções individuais até então suspensas sejam extintas, por se tratar de pretensões desprovidas de possibilidades reais de êxito. (REsp n. 1.564.021/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 30/4/2018.) Nestes termos, tendo em vista que o crédito se submete ao concurso de credores, JULGO EXTINTA a presente execução com relação a parte executada, nos termos do art. 924 III, do Código de Processo Civil. Expeça a z. Serventia certidão de crédito para fins de habilitação da parte exequente no juízo falimentar com base nos créditos indicados na petição de fls. 313/314. Transitada em julgado, aguarde-se os autos em arquivo provisório até que ocorra o encerramento do incidente de desconsideração distribuído em dependência a este incidente, sob o n.º 0067899-45.2019.8.26.0100, que se encontra em fase recursal. Ocorrido o trânsito deste incidente, será apurado se a presente execução passará a contar com executados no polo passivo ou não e eventualmente será decidido acerca das custas finais. Int. |
| 14/04/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/04/2025 |
Documentos de Qualificação Juntados
|
| 14/04/2025 |
Documentos de Qualificação Juntados
|
| 10/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40835113-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/04/2025 13:35 |
| 18/03/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/03/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40288098-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/02/2025 19:38 |
| 16/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0024/2025 Data da Publicação: 17/01/2025 Número do Diário: 4124 |
| 15/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0024/2025 Teor do ato: Ciência as partes acerca da petição de fls. 287/288 podendo se manifestar no prazo de 15 dias. Advogados(s): Marcos de Rezende Andrade Junior (OAB 188846/SP), Thiago Moredo Ruiz (OAB 216108/SP) |
| 14/01/2025 |
Ato ordinatório
Ciência as partes acerca da petição de fls. 287/288 podendo se manifestar no prazo de 15 dias. |
| 11/01/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 10/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40026403-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/01/2025 14:17 |
| 20/12/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 13/12/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 27/10/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 14/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
RICARDO - Certidão - NÃO Julgamento do IDPJ - Incidente Desconsideração Personalidade Jurídica |
| 27/04/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/05/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 31/01/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/04/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 17/01/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
RICARDO - Certidão - NÃO Julgamento do IDPJ - Incidente Desconsideração Personalidade Jurídica |
| 12/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/11/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 16/08/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
RICARDO - Certidão - NÃO Julgamento do IDPJ - Incidente Desconsideração Personalidade Jurídica |
| 14/02/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 14/02/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 10/02/2023 |
Ofício Expedido
Ofício - solicitação genérica a autoridades (Exmo) - simples - sem seleção - upj |
| 03/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40160137-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 03/02/2023 12:22 |
| 11/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0005/2023 Data da Publicação: 12/01/2023 Número do Diário: 3655 |
| 10/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0005/2023 Teor do ato: Vistos. Em resposta ao ofício de fl. 275, expeça a z. Serventia ofício constando a senha de acesso a estes autos; e, após, encaminhe e-mail em resposta. Int. Advogados(s): Marcos de Rezende Andrade Junior (OAB 188846/SP), Thiago Moredo Ruiz (OAB 216108/SP) |
| 09/01/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Em resposta ao ofício de fl. 275, expeça a z. Serventia ofício constando a senha de acesso a estes autos; e, após, encaminhe e-mail em resposta. Int. |
| 09/01/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/01/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/01/2023 |
Documento Juntado
|
| 09/01/2023 |
Documento Juntado
|
| 16/12/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 16/12/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 16/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1028/2022 Data da Publicação: 19/12/2022 Número do Diário: 3651 |
| 15/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1028/2022 Teor do ato: Vistos. Renovo o prazo de 30 dias de suspensão para o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica n.º 0067899-45.2019.8.26.0100. No mais, em resposta ao ofício de fl. 267, a presente decisão servirá de ofício, a ser encaminhado pelo z. Gabinete ao Juízo Trabalhista, via e-mail, com as homenagens de estilo, informando a senha de acesso para a consulta da presente demanda. Cumpra-se. Int. Advogados(s): Marcos de Rezende Andrade Junior (OAB 188846/SP), Thiago Moredo Ruiz (OAB 216108/SP) |
| 14/12/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Renovo o prazo de 30 dias de suspensão para o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica n.º 0067899-45.2019.8.26.0100. No mais, em resposta ao ofício de fl. 267, a presente decisão servirá de ofício, a ser encaminhado pelo z. Gabinete ao Juízo Trabalhista, via e-mail, com as homenagens de estilo, informando a senha de acesso para a consulta da presente demanda. Cumpra-se. Int. |
| 14/12/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/12/2022 |
Ofício Juntado
|
| 08/12/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 08/12/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/05/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/09/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 04/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0150/2022 Data da Publicação: 07/03/2022 Número do Diário: 3459 |
| 03/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0150/2022 Teor do ato: Vistos. 1 - Fls. 261/262: Os presentes autos se encontram suspensos em razão da interposição do incidente de desconsideração da personalidade jurídica sob nº 0067899-45.2019.8.26.0100, que aguarda o decurso do prazo do edital de citação. 2 - Assim, aguarde-se até final deslinde daquele incidente. 3 - Somente após, tornem conclusos. Int. Advogados(s): Marcos de Rezende Andrade Junior (OAB 188846/SP), Thiago Moredo Ruiz (OAB 216108/SP) |
| 02/03/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1 - Fls. 261/262: Os presentes autos se encontram suspensos em razão da interposição do incidente de desconsideração da personalidade jurídica sob nº 0067899-45.2019.8.26.0100, que aguarda o decurso do prazo do edital de citação. 2 - Assim, aguarde-se até final deslinde daquele incidente. 3 - Somente após, tornem conclusos. Int. |
| 02/03/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 08/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40164467-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/02/2022 16:18 |
| 04/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40141243-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/02/2022 11:55 |
| 10/07/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/09/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 14/06/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/08/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 14/06/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/08/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 14/06/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/08/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 24/05/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/08/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 16/02/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 20/03/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 31/01/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0018/2020 Data da Disponibilização: 31/01/2020 Data da Publicação: 03/02/2020 Número do Diário: 2976 Página: 1288/1301 |
| 20/01/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0018/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 253: Anote-se o patrono. Fls. 255/256: Ciência ao exequente da resposta do ofício. Tornem os autos conclusos com incidente de desconsideração da personalidade jurídica em apenso (processo nº 0067899-45.2019.8.26.0100). Intime-se. Advogados(s): Marcos de Rezende Andrade Junior (OAB 188846/SP), Laércio Benko Lopes (OAB 139012/SP) |
| 17/01/2020 |
Decisão
Vistos. Fls. 253: Anote-se o patrono. Fls. 255/256: Ciência ao exequente da resposta do ofício. Tornem os autos conclusos com incidente de desconsideração da personalidade jurídica em apenso (processo nº 0067899-45.2019.8.26.0100). Intime-se. |
| 10/01/2020 |
Ofício Juntado
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| 28/10/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41678647-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/10/2019 14:26 |
| 24/09/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/09/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 24/09/2019 |
Incidente Processual Instaurado
0067899-45.2019.8.26.0100 - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica |
| 30/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0325/2019 Data da Disponibilização: 30/08/2019 Data da Publicação: 02/09/2019 Número do Diário: 2881 Página: 1255/1268 |
| 30/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0325/2019 Data da Disponibilização: 30/08/2019 Data da Publicação: 02/09/2019 Número do Diário: 2881 Página: 1255/1268 |
| 29/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0325/2019 Teor do ato: Ciência da tentativa de bloqueio junto ao BacenJud, cujo resultado foi negativo, conforme recibo anexo. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento. Advogados(s): Marcos de Rezende Andrade Junior (OAB 188846/SP) |
| 29/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0325/2019 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 225/228: O artigo 75, §1º, do Código Civil, ao definir o chamado estabelecimento filial, deixa claro que matriz e filial representam uma única pessoa jurídica. É de noção elementar que, tanto a matriz, quanto a filial, constituem estabelecimentos empresariais pertencentes à mesma sociedade empresária. Inexiste, nesse plano, a imaginada segregação da personalidade jurídica da filial, a ensejar, em tese, a impossibilidade de comunhão das relações jurídicas titularizadas. Ademais, a matriz está na Instrução Normativa RFB nº 748/2007, "in verbis": "Art. 10. As Entidades domiciliadas no Brasil, inclusive as pessoas jurídicas por equiparação, estão obrigadas a inscreverem no CNPJ, antes de iniciarem suas atividades, todos os seus estabelecimentos localizados no Brasil ou no exterior. § 1º. Para efeitos de CNPJ, estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não, móvel ou imóvel, próprio ou de terceiro, em que a Entidade exerça, em caráter temporário ou permanente, suas atividades, inclusive as Unidades auxiliares constantes do Anexo V, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias". Consoante entendimento firmado pelo E. Superior Tribunal de Justiça em Recurso Especial submetido ao regime do art. 543-C do CPC, a filial de uma empresa, apesar de possuir CNPJ próprio, não configura nova pessoa jurídica, razão pela qual as dívidas atribuídas a determinado estabelecimento constituem obrigação tributária da "sociedade empresária como um todo" (REsp 1.355.812/RS - Ministro Mauro Campbell Marques - 1ª Seção - j. 22.05.2013). Nos termos do voto condutor, "as filiais são uma espécie de estabelecimento empresarial, fazendo parte do acervo patrimonial de uma única pessoa jurídica, partilhando dos mesmos sócios, contrato social e firma ou denominação do principal estabelecimento, de modo que (...) podem ser responsabilizadas por dívidas da matriz". Eis a ementa do referido julgado: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS DA MATRIZ. PENHORA, PELO SISTEMA BACEN-JUD, DE VALORES DEPOSITADOS EM NOME DAS FILIAIS. POSSIBILIDADE. ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL COMO OBJETO DE DIREITOS E NÃO COMO SUJEITO DE DIREITOS. CNPJ PRÓPRIO DAS FILIAIS. IRRELEVÂNCIA NO QUE DIZ RESPEITO À UNIDADE PATRIMONIAL DA DEVEDORA. 1. No âmbito do direito privado, cujos princípios gerais, à luz do art. 109 do CTN, são informadores para a definição dos institutos de direito tributário, a filial é uma espécie de estabelecimento empresarial, fazendo parte do acervo patrimonial de uma única pessoa jurídica, partilhando dos mesmos sócios, contrato social e firma ou denominação da matriz. Nessa condição, consiste, conforme doutrina majoritária, em uma universalidade de fato, não ostentando personalidade jurídica própria, não sendo sujeito de direitos, tampouco uma pessoa distinta da sociedade empresária. Cuida-se de um instrumento de que se utiliza o empresário ou sócio para exercer suas atividades. 2. A discriminação do patrimônio da empresa, mediante a criação de filiais, não afasta a unidade patrimonial da pessoa jurídica, que, na condição de devedora, deve responder com todo o ativo do patrimônio social por suas dívidas, à luz de regra de direito processual prevista no art. 591 do Código de Processo Civil, segundo a qual 'o devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei'. 3. O princípio tributário da autonomia dos estabelecimentos, cujo conteúdo normativo preceitua que estes devem ser considerados, na forma da legislação específica de cada tributo, unidades autônomas e independentes nas relações jurídico-tributárias travadas com a Administração Fiscal, é um instituto de direito material, ligado à questão do nascimento da obrigação tributária de cada imposto especificamente considerado e não tem relação com a responsabilidade patrimonial dos devedores prevista em um regramento de direito processual, ou com os limites da responsabilidade dos bens da empresa e dos sócios definidos no direito empresarial. 4. A obrigação de que cada estabelecimento se inscreva com número próprio no CNPJ tem especial relevância para a atividade fiscalizatória da administração tributária, não afastando a unidade patrimonial da empresa, cabendo ressaltar que a inscrição da filial no CNPJ é derivada do CNPJ da matriz. 5. Nessa toada, limitar a satisfação do crédito público, notadamente do crédito tributário, a somente o patrimônio do estabelecimento que participou da situação caracterizada como fato gerador é adotar interpretação absurda e odiosa. Absurda porque não se concilia, por exemplo, com a cobrança dos créditos em uma situação de falência, onde todos os bens da pessoa jurídica (todos os estabelecimentos) são arrecadados para pagamento de todos os credores, ou com a possibilidade de responsabilidade contratual subsidiária dos sócios pelas obrigações da sociedade como um todo (v.g. arts. 1.023, 1.024, 1.039, 1.045, 1.052, 1.088 do CC/2002), ou com a administração de todos os estabelecimentos da sociedade pelos mesmos órgãos de deliberação, direção, gerência e fiscalização. Odiosa porque, por princípio, o credor privado não pode ter mais privilégios que o credor público, salvo exceções legalmente expressas e justificáveis. 6. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8/08." Assim sendo, defiro o bloqueio on line pelo sistema BACENJUD, dos ativos financeiros de titularidade das filiais da executada Formare & Cristo Rei Ind de Papel Papelão Ltda, CNPJ's 07.565.496/0001-90, 07.565.496/0002-70 e 07.565.496/0003-51, até o limite do débito exigido (R$644.346,28). Int. Advogados(s): Marcos de Rezende Andrade Junior (OAB 188846/SP) |
| 28/08/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência da tentativa de bloqueio junto ao BacenJud, cujo resultado foi negativo, conforme recibo anexo. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento. |
| 28/08/2019 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 19/08/2019 |
Bloqueio/penhora on line
Vistos. 1. Fls. 225/228: O artigo 75, §1º, do Código Civil, ao definir o chamado estabelecimento filial, deixa claro que matriz e filial representam uma única pessoa jurídica. É de noção elementar que, tanto a matriz, quanto a filial, constituem estabelecimentos empresariais pertencentes à mesma sociedade empresária. Inexiste, nesse plano, a imaginada segregação da personalidade jurídica da filial, a ensejar, em tese, a impossibilidade de comunhão das relações jurídicas titularizadas. Ademais, a matriz está na Instrução Normativa RFB nº 748/2007, "in verbis": "Art. 10. As Entidades domiciliadas no Brasil, inclusive as pessoas jurídicas por equiparação, estão obrigadas a inscreverem no CNPJ, antes de iniciarem suas atividades, todos os seus estabelecimentos localizados no Brasil ou no exterior. § 1º. Para efeitos de CNPJ, estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não, móvel ou imóvel, próprio ou de terceiro, em que a Entidade exerça, em caráter temporário ou permanente, suas atividades, inclusive as Unidades auxiliares constantes do Anexo V, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias". Consoante entendimento firmado pelo E. Superior Tribunal de Justiça em Recurso Especial submetido ao regime do art. 543-C do CPC, a filial de uma empresa, apesar de possuir CNPJ próprio, não configura nova pessoa jurídica, razão pela qual as dívidas atribuídas a determinado estabelecimento constituem obrigação tributária da "sociedade empresária como um todo" (REsp 1.355.812/RS - Ministro Mauro Campbell Marques - 1ª Seção - j. 22.05.2013). Nos termos do voto condutor, "as filiais são uma espécie de estabelecimento empresarial, fazendo parte do acervo patrimonial de uma única pessoa jurídica, partilhando dos mesmos sócios, contrato social e firma ou denominação do principal estabelecimento, de modo que (...) podem ser responsabilizadas por dívidas da matriz". Eis a ementa do referido julgado: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS DA MATRIZ. PENHORA, PELO SISTEMA BACEN-JUD, DE VALORES DEPOSITADOS EM NOME DAS FILIAIS. POSSIBILIDADE. ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL COMO OBJETO DE DIREITOS E NÃO COMO SUJEITO DE DIREITOS. CNPJ PRÓPRIO DAS FILIAIS. IRRELEVÂNCIA NO QUE DIZ RESPEITO À UNIDADE PATRIMONIAL DA DEVEDORA. 1. No âmbito do direito privado, cujos princípios gerais, à luz do art. 109 do CTN, são informadores para a definição dos institutos de direito tributário, a filial é uma espécie de estabelecimento empresarial, fazendo parte do acervo patrimonial de uma única pessoa jurídica, partilhando dos mesmos sócios, contrato social e firma ou denominação da matriz. Nessa condição, consiste, conforme doutrina majoritária, em uma universalidade de fato, não ostentando personalidade jurídica própria, não sendo sujeito de direitos, tampouco uma pessoa distinta da sociedade empresária. Cuida-se de um instrumento de que se utiliza o empresário ou sócio para exercer suas atividades. 2. A discriminação do patrimônio da empresa, mediante a criação de filiais, não afasta a unidade patrimonial da pessoa jurídica, que, na condição de devedora, deve responder com todo o ativo do patrimônio social por suas dívidas, à luz de regra de direito processual prevista no art. 591 do Código de Processo Civil, segundo a qual 'o devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei'. 3. O princípio tributário da autonomia dos estabelecimentos, cujo conteúdo normativo preceitua que estes devem ser considerados, na forma da legislação específica de cada tributo, unidades autônomas e independentes nas relações jurídico-tributárias travadas com a Administração Fiscal, é um instituto de direito material, ligado à questão do nascimento da obrigação tributária de cada imposto especificamente considerado e não tem relação com a responsabilidade patrimonial dos devedores prevista em um regramento de direito processual, ou com os limites da responsabilidade dos bens da empresa e dos sócios definidos no direito empresarial. 4. A obrigação de que cada estabelecimento se inscreva com número próprio no CNPJ tem especial relevância para a atividade fiscalizatória da administração tributária, não afastando a unidade patrimonial da empresa, cabendo ressaltar que a inscrição da filial no CNPJ é derivada do CNPJ da matriz. 5. Nessa toada, limitar a satisfação do crédito público, notadamente do crédito tributário, a somente o patrimônio do estabelecimento que participou da situação caracterizada como fato gerador é adotar interpretação absurda e odiosa. Absurda porque não se concilia, por exemplo, com a cobrança dos créditos em uma situação de falência, onde todos os bens da pessoa jurídica (todos os estabelecimentos) são arrecadados para pagamento de todos os credores, ou com a possibilidade de responsabilidade contratual subsidiária dos sócios pelas obrigações da sociedade como um todo (v.g. arts. 1.023, 1.024, 1.039, 1.045, 1.052, 1.088 do CC/2002), ou com a administração de todos os estabelecimentos da sociedade pelos mesmos órgãos de deliberação, direção, gerência e fiscalização. Odiosa porque, por princípio, o credor privado não pode ter mais privilégios que o credor público, salvo exceções legalmente expressas e justificáveis. 6. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8/08." Assim sendo, defiro o bloqueio on line pelo sistema BACENJUD, dos ativos financeiros de titularidade das filiais da executada Formare & Cristo Rei Ind de Papel Papelão Ltda, CNPJ's 07.565.496/0001-90, 07.565.496/0002-70 e 07.565.496/0003-51, até o limite do débito exigido (R$644.346,28). Int. |
| 16/08/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41232807-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 16/08/2019 15:48 |
| 13/08/2019 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 13/08/2019 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 31/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0280/2019 Data da Disponibilização: 31/07/2019 Data da Publicação: 01/08/2019 Número do Diário: 2859 Página: 752/780 |
| 30/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0280/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 225/228: Para análise do requerimento de pesquisa das filiais da executada, necessário o número completo dos CNPJs. Providencie o exequente os dados completos e o recolhimento das taxas de pesquisa (por CNPJ e por ato), no prazo de 15 dias. Intime-se. Advogados(s): Marcos de Rezende Andrade Junior (OAB 188846/SP) |
| 29/07/2019 |
Decisão
Vistos. Fls. 225/228: Para análise do requerimento de pesquisa das filiais da executada, necessário o número completo dos CNPJs. Providencie o exequente os dados completos e o recolhimento das taxas de pesquisa (por CNPJ e por ato), no prazo de 15 dias. Intime-se. |
| 26/07/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 10/07/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41000934-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/07/2019 14:29 |
| 14/06/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0222/2019 Data da Disponibilização: 14/06/2019 Data da Publicação: 17/06/2019 Número do Diário: 2830 Página: 869/891 |
| 13/06/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0222/2019 Teor do ato: Vistos. 1. Requeira o exequente o que de direito, em termos de efetivo prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Decorridos e inerte, aguarde-se eventual provocação no arquivo (NCPC Art. 921, inciso III). Alerto que requerimentos genéricos não cumprem a função de dar regular andamento ao feito. Int. e Dil. Advogados(s): Marcos de Rezende Andrade Junior (OAB 188846/SP) |
| 12/06/2019 |
Decisão
Vistos. 1. Requeira o exequente o que de direito, em termos de efetivo prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Decorridos e inerte, aguarde-se eventual provocação no arquivo (NCPC Art. 921, inciso III). Alerto que requerimentos genéricos não cumprem a função de dar regular andamento ao feito. Int. e Dil. |
| 11/06/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/06/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40836081-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/06/2019 11:07 |
| 04/06/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0207/2019 Data da Disponibilização: 04/06/2019 Data da Publicação: 05/06/2019 Número do Diário: 2822 Página: 883/898 |
| 03/06/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0207/2019 Teor do ato: Vistos. Anote-se o Agravo de Instrumento interposto pela exequente. Informe a agravante sobre eventual concessão de efeito suspensivo ao recurso. Intime-se. Advogados(s): Marcos de Rezende Andrade Junior (OAB 188846/SP) |
| 31/05/2019 |
Decisão
Vistos. Anote-se o Agravo de Instrumento interposto pela exequente. Informe a agravante sobre eventual concessão de efeito suspensivo ao recurso. Intime-se. |
| 31/05/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 29/05/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40769689-8 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 29/05/2019 14:50 |
| 07/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0166/2019 Data da Disponibilização: 07/05/2019 Data da Publicação: 08/05/2019 Número do Diário: 2802 Página: 1441/1453 |
| 06/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0166/2019 Teor do ato: Vistos. Indefiro o requerimento de oficio ao Bacenjud para que forneça os extratos bancários da executada. A quebra do sigilo bancário da executada, não produz nenhum resultado prático para o credo. É preciso concentrar os atos processuais em ações que produzam resultado prático. O processo não pode ser eternizado, sob pena de toda a sociedade ser prejudicada. A manutenção de feitos que não trazem qualquer benefício ocupa a estrutura pública de maneira desarrazoada, a causar lentidão generalizada a todos os outros e consequentemente violação de preceito fundamental ao jurisdicionado - art. 5º, LXXVIII, da CF. Manifeste-se em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento. Intime-se. Advogados(s): Marcos de Rezende Andrade Junior (OAB 188846/SP) |
| 02/05/2019 |
Decisão
Vistos. Indefiro o requerimento de oficio ao Bacenjud para que forneça os extratos bancários da executada. A quebra do sigilo bancário da executada, não produz nenhum resultado prático para o credo. É preciso concentrar os atos processuais em ações que produzam resultado prático. O processo não pode ser eternizado, sob pena de toda a sociedade ser prejudicada. A manutenção de feitos que não trazem qualquer benefício ocupa a estrutura pública de maneira desarrazoada, a causar lentidão generalizada a todos os outros e consequentemente violação de preceito fundamental ao jurisdicionado - art. 5º, LXXVIII, da CF. Manifeste-se em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento. Intime-se. |
| 02/05/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 17/04/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40538140-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 17/04/2019 16:27 |
| 09/04/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0127/2019 Data da Disponibilização: 09/04/2019 Data da Publicação: 10/04/2019 Número do Diário: 2785 Página: 1378/1391 |
| 08/04/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0127/2019 Teor do ato: Fl. 190/191: Ciência ao exequente da resposta dos ofícios. Advogados(s): Marcos de Rezende Andrade Junior (OAB 188846/SP) |
| 04/04/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fl. 190/191: Ciência ao exequente da resposta dos ofícios. |
| 13/02/2019 |
Ofício Juntado
|
| 13/02/2019 |
Ofício Juntado
|
| 04/02/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40113980-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/02/2019 10:42 |
| 28/01/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0022/2019 Data da Disponibilização: 28/01/2019 Data da Publicação: 29/01/2019 Número do Diário: 2736 Página: 1020/1026 |
| 24/01/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0022/2019 Teor do ato: Ciência à parte interessada do(s) ofício(s) recebido(s). Advogados(s): Marcos de Rezende Andrade Junior (OAB 188846/SP) |
| 23/01/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência à parte interessada do(s) ofício(s) recebido(s). |
| 17/01/2019 |
Ofício Juntado
|
| 15/01/2019 |
Ofício Juntado
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| 27/12/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/01/2019 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/01/2019 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/01/2019 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/01/2019 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/01/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 03/12/2018 |
Ofício Juntado
|
| 28/11/2018 |
Ofício Juntado
|
| 21/11/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41569336-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/11/2018 19:14 |
| 17/11/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/11/2018 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/01/2019 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/01/2019 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/01/2019 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/01/2019 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/01/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 06/11/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0425/2018 Data da Disponibilização: 06/11/2018 Data da Publicação: 07/11/2018 Número do Diário: 2694 Página: 862/877 |
| 05/11/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0425/2018 Teor do ato: NOTA DE CARTÓRIO: Ofício(s) de fl(s). 166/170 à disposição nos autos digitais para impressão, cabendo à parte interessada sua distribuição e comprovação desta nos autos. Advogados(s): Marcos de Rezende Andrade Junior (OAB 188846/SP) |
| 01/11/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
NOTA DE CARTÓRIO: Ofício(s) de fl(s). 166/170 à disposição nos autos digitais para impressão, cabendo à parte interessada sua distribuição e comprovação desta nos autos. |
| 01/11/2018 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 01/11/2018 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 01/11/2018 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 01/11/2018 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 01/11/2018 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 15/10/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41382835-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/10/2018 16:33 |
| 02/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0376/2018 Data da Disponibilização: 02/10/2018 Data da Publicação: 03/10/2018 Número do Diário: 2671 Página: 887/907 |
| 01/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0376/2018 Teor do ato: Vistos. Fls. 156/160: Expeçam-se os ofícios, conforme requerido. Cabendo o exequente providenciar o protocolo e comprovar a distribuição nos autos no prazo de 10 dias a contar de sua intimação. Intime-se. Advogados(s): Marcos de Rezende Andrade Junior (OAB 188846/SP) |
| 28/09/2018 |
Decisão
Vistos. Fls. 156/160: Expeçam-se os ofícios, conforme requerido. Cabendo o exequente providenciar o protocolo e comprovar a distribuição nos autos no prazo de 10 dias a contar de sua intimação. Intime-se. |
| 27/09/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 18/07/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40914423-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/07/2018 18:13 |
| 12/07/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0250/2018 Data da Disponibilização: 12/07/2018 Data da Publicação: 13/07/2018 Número do Diário: 2614 Página: 687/705 |
| 11/07/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0250/2018 Teor do ato: Vistos. Defiro a pesquisa de bens junto aos sistema Renajud. Considerando a liberação simultânea desta decisão e do resultado da pesquisa supra determinada nos autos, manifeste-se o exequente no prazo de 05 (cinco) dias. Int. Advogados(s): Marcos de Rezende Andrade Junior (OAB 188846/SP) |
| 10/07/2018 |
Documento Juntado
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| 10/07/2018 |
Documento Juntado
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| 10/07/2018 |
Proferido Despacho
Vistos. Defiro a pesquisa de bens junto aos sistema Renajud. Considerando a liberação simultânea desta decisão e do resultado da pesquisa supra determinada nos autos, manifeste-se o exequente no prazo de 05 (cinco) dias. Int. |
| 29/06/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 24/05/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40642598-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/05/2018 13:29 |
| 17/05/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0173/2018 Data da Disponibilização: 17/05/2018 Data da Publicação: 18/05/2018 Número do Diário: 2577 Página: 850/861 |
| 16/05/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0173/2018 Teor do ato: Vistos.Manifeste-se o requerente sobre os resultados das pesquisas de bens junto aos sistemas Infojud e Renajud, no prazo de cinco dias.Int. Advogados(s): Marcos de Rezende Andrade Junior (OAB 188846/SP) |
| 15/05/2018 |
Documento Juntado
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| 15/05/2018 |
Documento Juntado
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| 15/05/2018 |
Declaração de Imposto de Renda Juntado
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| 15/05/2018 |
Declaração de Imposto de Renda Juntado
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| 15/05/2018 |
Proferido Despacho
Vistos.Manifeste-se o requerente sobre os resultados das pesquisas de bens junto aos sistemas Infojud e Renajud, no prazo de cinco dias.Int. |
| 14/03/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0081/2018 Data da Disponibilização: 14/03/2018 Data da Publicação: 15/03/2018 Número do Diário: 2535 Página: 958/971 |
| 13/03/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 13/03/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0081/2018 Teor do ato: Vistos.Manifeste-se o exequente acerca do resultado infrutífero da pesquisa de bens junto ao sistema Bacenjud, no prazo de 05 (cinco) dias.Intime-se. Advogados(s): Marcos de Rezende Andrade Junior (OAB 188846/SP) |
| 13/03/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40272642-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/03/2018 13:03 |
| 12/03/2018 |
Documento Juntado
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| 12/03/2018 |
Documento Juntado
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| 12/03/2018 |
Proferido Despacho
Vistos.Manifeste-se o exequente acerca do resultado infrutífero da pesquisa de bens junto ao sistema Bacenjud, no prazo de 05 (cinco) dias.Intime-se. |
| 09/03/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 27/02/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0059/2018 Data da Disponibilização: 27/02/2018 Data da Publicação: 28/02/2018 Número do Diário: 2524 Página: 859/867 |
| 26/02/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0059/2018 Teor do ato: Vistos.A execução se faz em benefício do credor. No caso em tela, não houve a satisfação da tutela executiva, de forma que se faz necessária a apreensão de quantia pela via on line em relação ao executado Formare & Cristo Rei Ind de Papel Papelão Ltda, CPF/CNPJ 07.565.496/0001-90, no valor de R$ 481.830,29, que determino nesse momento. Intime-se. Advogados(s): Marcos de Rezende Andrade Junior (OAB 188846/SP) |
| 21/02/2018 |
Bloqueio/penhora on line
Vistos.A execução se faz em benefício do credor. No caso em tela, não houve a satisfação da tutela executiva, de forma que se faz necessária a apreensão de quantia pela via on line em relação ao executado Formare & Cristo Rei Ind de Papel Papelão Ltda, CPF/CNPJ 07.565.496/0001-90, no valor de R$ 481.830,29, que determino nesse momento. Intime-se. |
| 20/02/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 23/01/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40044486-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/01/2018 15:56 |
| 08/01/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 14/12/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0464/2017 Data da Disponibilização: 14/12/2017 Data da Publicação: 15/12/2017 Número do Diário: 2488 Página: 705/716 |
| 13/12/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0464/2017 Teor do ato: Vistos.Fls. 115/121: Ciência ao exequente do agravo de instrumento não provido.Tendo em vista a citação positiva do executado conforme fls. 113, certifique oportunamente a z. Serventia, eventual oposição de Embargos à Execução.Int. Advogados(s): Marcos de Rezende Andrade Junior (OAB 188846/SP) |
| 12/12/2017 |
Proferido Despacho
Vistos.Fls. 115/121: Ciência ao exequente do agravo de instrumento não provido.Tendo em vista a citação positiva do executado conforme fls. 113, certifique oportunamente a z. Serventia, eventual oposição de Embargos à Execução.Int. |
| 11/12/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 11/12/2017 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 11/12/2017 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 27/11/2017 |
Mandado Juntado
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| 27/11/2017 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 05/10/2017 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 100.2017/075254-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 24/11/2017 Local: Unid. de Proc. Judicial das 41ª a 45ª Varas Cíveis |
| 18/09/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.41075163-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 18/09/2017 17:30 |
| 18/09/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0346/2017 Data da Disponibilização: 18/09/2017 Data da Publicação: 19/09/2017 Número do Diário: 2432 Página: 583/598 |
| 15/09/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0346/2017 Teor do ato: Vistos.Fls. 96/98: Recebo como emenda à inicial e corrijo o valor da causa para R$ 418.684,37, já anotado.O Novo Código de Processo Civil suprimiu as cautelares nominadas, prevendo a possibilidade de concessão de medidas emergenciais conservativas ou satisfativas, baseadas no poder geral de urgência, desde que presentes os requisitos necessários para tanto, quais seja, o periculum in mora e o fumus boni iuris.Assim dispõe o art. 301: "A tutela de urgência de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito."Pois bem, na hipótese versada nos presentes autos não vislumbro a presença dos requisitos necessários, pois embora comprovada a existência de dívida líquida, não restou demonstrado o propalado risco de insolvência da executada.A dívida líquida e certa está comprovada pelos documentos que acompanharam a inicial. Todavia, não logrou o exequente demonstrar o risco de insolvência dos executados, verificável somente quando o patrimônio do devedor não é suficiente para a quitação do débito pendente. E, no caso dos autos, não há prova da insuficiência patrimonial da executada em relação aos débitos pendentes. Ante o exposto, INDEFIRO a liminar, pois ausentes os requisitos necessários. No mais, após o recolhimento das custas necessárias, CITE-SE(M) o(a)(s) executado(a)(s) acima qualificada(o)(s), para os termos da ação em epígrafe, ficando advertido(a)(s) do prazo de 3 (três) dias para pagar(em) a dívida no valor de R$ 418.684,37 , atualizada até a data do efetivo pagamento. Arbitro os honorários advocatícios da parte exequente em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, os quais serão reduzidos pela metade, caso o executado efetue o pagamento no prazo acima assinalado (art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil).No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, o(a)(s) executado(a)(s) poderá(ão) requerer autorização do juízo para pagar(em) o restante do débito em até 06 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês.O não pagamento de qualquer das prestações acarretará cumulativamente o vencimento das prestações subseqüentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos, imposta ao executado multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas (art. 916, § 5º, do C.P.C.).Não efetuado o pagamento, nem o parcelamento, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, lavrando-se o competente auto e efetivando-se o depósito na forma da lei. Caso não sejam localizados bens, o(a)(s) executado(a)(s) deve(m) ser intimado(a)(s) a indicá-los em 05 (cinco) dias, sob pena de multa de até 20% do valor da causa, se constatada omissão (arts. 774, V e parágrafo único, CPC). PRAZO PARA EMBARGOS: 15 (quinze) dias, contados, conforme o caso, na forma do art. 231 do CPC (artigo 915 do Código de Processo Civil), salvo quando houver mais de um executado, caso em que o prazo para cada um deles embargar contar-se-á à partir da juntada do respectivo comprovante da citação nos autos, e no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último, na forma do art. 915, § 1º, da mesma lei.Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.Intime-se.S Advogados(s): Marcos de Rezende Andrade Junior (OAB 188846/SP) |
| 14/09/2017 |
Não Concedida a Medida Liminar
Vistos.Fls. 96/98: Recebo como emenda à inicial e corrijo o valor da causa para R$ 418.684,37, já anotado.O Novo Código de Processo Civil suprimiu as cautelares nominadas, prevendo a possibilidade de concessão de medidas emergenciais conservativas ou satisfativas, baseadas no poder geral de urgência, desde que presentes os requisitos necessários para tanto, quais seja, o periculum in mora e o fumus boni iuris.Assim dispõe o art. 301: "A tutela de urgência de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito."Pois bem, na hipótese versada nos presentes autos não vislumbro a presença dos requisitos necessários, pois embora comprovada a existência de dívida líquida, não restou demonstrado o propalado risco de insolvência da executada.A dívida líquida e certa está comprovada pelos documentos que acompanharam a inicial. Todavia, não logrou o exequente demonstrar o risco de insolvência dos executados, verificável somente quando o patrimônio do devedor não é suficiente para a quitação do débito pendente. E, no caso dos autos, não há prova da insuficiência patrimonial da executada em relação aos débitos pendentes. Ante o exposto, INDEFIRO a liminar, pois ausentes os requisitos necessários. No mais, após o recolhimento das custas necessárias, CITE-SE(M) o(a)(s) executado(a)(s) acima qualificada(o)(s), para os termos da ação em epígrafe, ficando advertido(a)(s) do prazo de 3 (três) dias para pagar(em) a dívida no valor de R$ 418.684,37 , atualizada até a data do efetivo pagamento. Arbitro os honorários advocatícios da parte exequente em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, os quais serão reduzidos pela metade, caso o executado efetue o pagamento no prazo acima assinalado (art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil).No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, o(a)(s) executado(a)(s) poderá(ão) requerer autorização do juízo para pagar(em) o restante do débito em até 06 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês.O não pagamento de qualquer das prestações acarretará cumulativamente o vencimento das prestações subseqüentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos, imposta ao executado multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas (art. 916, § 5º, do C.P.C.).Não efetuado o pagamento, nem o parcelamento, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, lavrando-se o competente auto e efetivando-se o depósito na forma da lei. Caso não sejam localizados bens, o(a)(s) executado(a)(s) deve(m) ser intimado(a)(s) a indicá-los em 05 (cinco) dias, sob pena de multa de até 20% do valor da causa, se constatada omissão (arts. 774, V e parágrafo único, CPC). PRAZO PARA EMBARGOS: 15 (quinze) dias, contados, conforme o caso, na forma do art. 231 do CPC (artigo 915 do Código de Processo Civil), salvo quando houver mais de um executado, caso em que o prazo para cada um deles embargar contar-se-á à partir da juntada do respectivo comprovante da citação nos autos, e no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último, na forma do art. 915, § 1º, da mesma lei.Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.Intime-se.S |
| 13/09/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 12/09/2017 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.41049246-5 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 12/09/2017 18:12 |
| 06/09/2017 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 12/09/2017 |
Emenda à Inicial |
| 18/09/2017 |
Petição Intermediária |
| 23/01/2018 |
Petições Diversas |
| 13/03/2018 |
Petições Diversas |
| 24/05/2018 |
Petições Diversas |
| 18/07/2018 |
Petições Diversas |
| 15/10/2018 |
Petições Diversas |
| 21/11/2018 |
Petições Diversas |
| 04/02/2019 |
Petições Diversas |
| 17/04/2019 |
Petição Intermediária |
| 29/05/2019 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 10/06/2019 |
Petições Diversas |
| 10/07/2019 |
Petição Intermediária |
| 16/08/2019 |
Petição Intermediária |
| 28/10/2019 |
Petições Diversas |
| 04/02/2022 |
Petições Diversas |
| 08/02/2022 |
Petições Diversas |
| 03/02/2023 |
Petição Intermediária |
| 10/01/2025 |
Petições Diversas |
| 10/02/2025 |
Petição Intermediária |
| 10/04/2025 |
Petição Intermediária |
| 28/04/2025 |
Embargos de Declaração |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 23/09/2019 | Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica (0067899-45.2019.8.26.0100) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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