| Exeqte |
Gafor S/A
Advogada: Thais Silva Maua Advogada: Daniela Nalio Sigliano |
| Exectda |
S de M Peporini Transportes - Me
Advogada: Sandra de Moraes Peporini |
| Interesda. |
Virginia de Moraes Peporini
Advogada: Sandra de Moraes Peporini |
| Credor | Anhanguera Adminsitradora de Consórcios S/C Ltda |
| Gestor | Eduardo Jordão Boyadjian (Hasta Vip Leilões) |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 19/11/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.42658703-5 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 19/11/2025 16:36 |
| 19/11/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.42658674-8 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 19/11/2025 16:34 |
| 14/11/2025 |
Edital de Intimação Expedido
Edital - Leilão Eletrônico - NOVO CPC |
| 06/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2059/2025 Data da Publicação: 07/11/2025 |
| 05/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2059/2025 Teor do ato: Ciência às partes das datas designadas para as praças. 1º LEILÃO Início em 17/11/2025, às 10:00hs, e término em 24/11/2025, às 10:00hs. LANCE MÍNIMO: R$ 479.461,86, atualizado pela Tabela Prática do TJ/SP, para outubro de 2025. Caso não haja lance, seguirá sem interrupção ao: 2º LEILÃO Início em 24/11/2025, às 10:01hs, e término em 15/12/2025, às 10:00hs. Advogados(s): Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), Sandra de Moraes Peporini (OAB 190331/SP), Célio Francisco de Souza (OAB 254255/SP), Alexandre Franco Mansur (OAB 257572/SP), Thais Silva Maua (OAB 347235/SP), Telles Rodrigo Gonçalves (OAB 356033/SP) |
| 19/11/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.42658703-5 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 19/11/2025 16:36 |
| 19/11/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.42658674-8 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 19/11/2025 16:34 |
| 14/11/2025 |
Edital de Intimação Expedido
Edital - Leilão Eletrônico - NOVO CPC |
| 06/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2059/2025 Data da Publicação: 07/11/2025 |
| 05/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2059/2025 Teor do ato: Ciência às partes das datas designadas para as praças. 1º LEILÃO Início em 17/11/2025, às 10:00hs, e término em 24/11/2025, às 10:00hs. LANCE MÍNIMO: R$ 479.461,86, atualizado pela Tabela Prática do TJ/SP, para outubro de 2025. Caso não haja lance, seguirá sem interrupção ao: 2º LEILÃO Início em 24/11/2025, às 10:01hs, e término em 15/12/2025, às 10:00hs. Advogados(s): Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), Sandra de Moraes Peporini (OAB 190331/SP), Célio Francisco de Souza (OAB 254255/SP), Alexandre Franco Mansur (OAB 257572/SP), Thais Silva Maua (OAB 347235/SP), Telles Rodrigo Gonçalves (OAB 356033/SP) |
| 05/11/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes das datas designadas para as praças. 1º LEILÃO Início em 17/11/2025, às 10:00hs, e término em 24/11/2025, às 10:00hs. LANCE MÍNIMO: R$ 479.461,86, atualizado pela Tabela Prática do TJ/SP, para outubro de 2025. Caso não haja lance, seguirá sem interrupção ao: 2º LEILÃO Início em 24/11/2025, às 10:01hs, e término em 15/12/2025, às 10:00hs. |
| 05/11/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
ATO ORDINATÓRIO - EXPEDIÇÃO DE EDITAL - COM ATOS |
| 09/10/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42359443-0 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 09/10/2025 10:48 |
| 22/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42221735-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/09/2025 18:36 |
| 17/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1576/2025 Data da Publicação: 18/09/2025 |
| 16/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1576/2025 Teor do ato: Fls. 436/437 Retro. Ciência às PARTES da petição do(a) leiloeira(a), informando o andamento do leilão a ser realizado por meio eletrônico, bem como para que se manifestem quanto a requisição feita (visitação do bem). Advogados(s): Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), Sandra de Moraes Peporini (OAB 190331/SP), Célio Francisco de Souza (OAB 254255/SP), Alexandre Franco Mansur (OAB 257572/SP), Thais Silva Maua (OAB 347235/SP), Telles Rodrigo Gonçalves (OAB 356033/SP) |
| 16/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 436/437 Retro. Ciência às PARTES da petição do(a) leiloeira(a), informando o andamento do leilão a ser realizado por meio eletrônico, bem como para que se manifestem quanto a requisição feita (visitação do bem). |
| 28/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42014376-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/08/2025 16:12 |
| 26/08/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 26/08/2025 |
Ofício Juntado
|
| 20/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1266/2025 Data da Publicação: 21/08/2025 |
| 19/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1266/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 429: defiro. Cumpra-se o já determinado às fls. 351. Oportunamente, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), Sandra de Moraes Peporini (OAB 190331/SP), Célio Francisco de Souza (OAB 254255/SP), Alexandre Franco Mansur (OAB 257572/SP), Thais Silva Maua (OAB 347235/SP), Telles Rodrigo Gonçalves (OAB 356033/SP) |
| 19/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 429: defiro. Cumpra-se o já determinado às fls. 351. Oportunamente, tornem conclusos. Intime-se. |
| 19/08/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/05/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40176215-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/01/2025 10:24 |
| 25/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0052/2025 Data da Publicação: 28/01/2025 Número do Diário: 4131 |
| 24/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0052/2025 Teor do ato: Vistos. Fl. 425: Ante a manifestação da empresa terceira intimada, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento. No silêncio superior a 30 dias, arquivem-se os presentes autos, os quais aguardarão provocação no arquivo independentemente de nova intimação, observando, ainda, o prazo prescricional conforme previsto nos artigos 921, §§ 4º e 4º-A, do CPC, bem como a cobrança de taxa para o seu desarquivamento, conforme o Comunicado nº 211/2019, disponibilizado no DJE de 12.02.2019. Intime-se. Advogados(s): Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), Sandra de Moraes Peporini (OAB 190331/SP), Célio Francisco de Souza (OAB 254255/SP), Alexandre Franco Mansur (OAB 257572/SP), Thais Silva Maua (OAB 347235/SP), Telles Rodrigo Gonçalves (OAB 356033/SP) |
| 23/01/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fl. 425: Ante a manifestação da empresa terceira intimada, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento. No silêncio superior a 30 dias, arquivem-se os presentes autos, os quais aguardarão provocação no arquivo independentemente de nova intimação, observando, ainda, o prazo prescricional conforme previsto nos artigos 921, §§ 4º e 4º-A, do CPC, bem como a cobrança de taxa para o seu desarquivamento, conforme o Comunicado nº 211/2019, disponibilizado no DJE de 12.02.2019. Intime-se. |
| 23/01/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/09/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41270132-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/06/2024 08:12 |
| 07/06/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA676969025TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Santa Emília Empreendimentos e Adm Ltda Diligência : 04/06/2024 |
| 28/05/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 27/05/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 23/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0418/2024 Data da Publicação: 24/05/2024 Número do Diário: 3973 |
| 22/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0418/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 411/413: 1) Intime-se a empresa terceira SANTA EMÍLIA EMPREENDIMENTOS E ADMINISTRAÇÃO LTDA, por carta, para que informe a atual situação do contrato de consórcio formalizado junto à coexecutada SANDRA DE MORAES PEPORINI (CPF nº 138.639.658-33), relativo ao imóvel registrado na matrícula de nº 44.075 do 1º CRI de Ribeirão Preto/SP, dado em garantia hipotecária, conforme requerido pela parte exequente, no endereço indicado à fl. 412. 2) Ciente acerca da comunicação da decisão-ofício no processo em que foi deferida a penhora no rosto dos autos (fl. 188). Intime-se. Advogados(s): Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), Sandra de Moraes Peporini (OAB 190331/SP), Célio Francisco de Souza (OAB 254255/SP), Alexandre Franco Mansur (OAB 257572/SP), Thais Silva Maua (OAB 347235/SP), Telles Rodrigo Gonçalves (OAB 356033/SP) |
| 21/05/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 411/413: 1) Intime-se a empresa terceira SANTA EMÍLIA EMPREENDIMENTOS E ADMINISTRAÇÃO LTDA, por carta, para que informe a atual situação do contrato de consórcio formalizado junto à coexecutada SANDRA DE MORAES PEPORINI (CPF nº 138.639.658-33), relativo ao imóvel registrado na matrícula de nº 44.075 do 1º CRI de Ribeirão Preto/SP, dado em garantia hipotecária, conforme requerido pela parte exequente, no endereço indicado à fl. 412. 2) Ciente acerca da comunicação da decisão-ofício no processo em que foi deferida a penhora no rosto dos autos (fl. 188). Intime-se. |
| 21/05/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/02/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42299634-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/11/2023 20:36 |
| 30/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0998/2023 Data da Publicação: 31/10/2023 Número do Diário: 3850 |
| 27/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0998/2023 Teor do ato: Vistos. 1) Fls. 372/382: A- Pede a exequente a penhora dos frutos e rendimentos do imóvel de matrícula nº 44.075, do 1º CRI de Ribeirão Preto/SP, já penhorado nestes autos (fls. 298/299). Contudo, verifico que a exequente não fundamentou adequadamente o seu pedido, conforme o item "1.a" da decisão de fl. 369. Limitou-se a arguir que o objetivo é adimplir a dívida, ainda que parcialmente. Destarte, não havendo indícios mínimos da existência de frutos civis do imóvel que sejam penhoráveis, indefiro o pedido. B- Quanto às alegações ofertadas nos Embargos de Terceiro de fls. 360/366, deixo de aprecia-las, pois, conforme item 2 da decisão de fl. 369, aqueles não foram conhecidos. C- No que concerne ao pedido de litigância de má-fé pela fraude já reconhecida por este juízo às fls. 298/299, não assiste razão à exequente. Não entendo caracterizada a litigância de má-fé alegada, que exige demonstração de fatos concretos e prova do comportamento processual doloso da parte. Mister salientar que naquela decisão a má-fé presumida referia-se à compra e venda de imóvel entre a executada e sua mãe. Portanto, as situações não se confundem. Nesse diapasão: Na litigância temerária, a má-fé não se presume, mas exige prova satisfatória, não só de sua existência, mas da caracterização do dano processual a que a condenação cominada na lei visa a compensar. (STJ-1 Turma, REsp 76.234-RS, Rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 24.4.97, DJU 30.6.97, p. 30.890) Segue entendimento deste E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de cobrança de seguro. Decisão que indeferiu pedido de gratuidade da justiça e determinou multa por litigância de má-fé. Inconformismo do autor. Foi apresentada toda a documentação solicitada. A análise dos autos não demonstra insuficiência financeira que justifique a concessão do benefício da justiça gratuita. Autor não agiu de má-fé ao realizar o pedido comportamento processual que não se inseriu em nenhuma das hipóteses taxativas do art. 80 do CPC. Afastamento da multa decisão reformada para este fim. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2076860-08.2023.8.26.0000; Relatora:Deborah Ciocci; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Indaiatuba -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/09/2023; Data de Registro: 26/09/2023) BEM MÓVEL PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS VEÍCULO OBJETO DE ROUBO - RECUPERAÇÃO POSTERIOR DEFEITO NA IGNIÇÃO DO MOTOR CONSERTO IMPOSSIBILITADO POR FALTA DE PEÇAS PRIVAÇÃO DO USO DO BEM POR MAIS DE CINCO MESES LEGITIMIDADE PASSIVA DA CORRÉ, REVENDEDORA RECONHECIMENTO ARTS. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, 14 E 25, § 1º, DO CDC RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE FORNECEDOR E REVENDEDOR OBRIGAÇÃO DAS RÉS EM FORNECER A PEÇA - ART. 32, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC DANOS MATERIAIS PERÍODO QUE ULTRAPASSOU O QUE SERIA RAZOÁVEL PARA O REPARO DO VEÍCULO SINISTRADO VALOR CORRESPONDENTE A UM VEÍCULO SIMILAR ÔNUS SUCUMBENCIAIS SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA PERTINÊNCIA DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL (ART. 86 DO CPC) LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS PELA CORRÉ FABRICANTE NAS RAZÕES RECURSAIS RECONHECIMENTO. (...); IV- Pretendendo a corré, fabricante, induzir a erro o juízo ao alegar a ocorrência de fato novo nas razões recursais entrega do veículo objeto da ação ao autor , alterando a verdade dos fatos, comportamento este que bem se enquadra nas hipóteses de litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II e III, do CPC, deve ser condenada à penalidade de acordo com o disposto no art. 81 do CPC.(TJSP;Apelação Cível 1064965-95.2022.8.26.0002; Relator:Paulo Ayrosa; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/08/2023; Data de Registro: 29/08/2023) (g.n.) Destarte, afasto a imposição de multa por litigância de má-fé. 2) Fls. 385/404: Manifeste-se a exequente acerca das alegações apresentadas pela credora hipotecária. Intime-se. Advogados(s): Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), Sandra de Moraes Peporini (OAB 190331/SP), Célio Francisco de Souza (OAB 254255/SP), Alexandre Franco Mansur (OAB 257572/SP), Thais Silva Maua (OAB 347235/SP), Telles Rodrigo Gonçalves (OAB 356033/SP) |
| 26/10/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1) Fls. 372/382: A- Pede a exequente a penhora dos frutos e rendimentos do imóvel de matrícula nº 44.075, do 1º CRI de Ribeirão Preto/SP, já penhorado nestes autos (fls. 298/299). Contudo, verifico que a exequente não fundamentou adequadamente o seu pedido, conforme o item "1.a" da decisão de fl. 369. Limitou-se a arguir que o objetivo é adimplir a dívida, ainda que parcialmente. Destarte, não havendo indícios mínimos da existência de frutos civis do imóvel que sejam penhoráveis, indefiro o pedido. B- Quanto às alegações ofertadas nos Embargos de Terceiro de fls. 360/366, deixo de aprecia-las, pois, conforme item 2 da decisão de fl. 369, aqueles não foram conhecidos. C- No que concerne ao pedido de litigância de má-fé pela fraude já reconhecida por este juízo às fls. 298/299, não assiste razão à exequente. Não entendo caracterizada a litigância de má-fé alegada, que exige demonstração de fatos concretos e prova do comportamento processual doloso da parte. Mister salientar que naquela decisão a má-fé presumida referia-se à compra e venda de imóvel entre a executada e sua mãe. Portanto, as situações não se confundem. Nesse diapasão: Na litigância temerária, a má-fé não se presume, mas exige prova satisfatória, não só de sua existência, mas da caracterização do dano processual a que a condenação cominada na lei visa a compensar. (STJ-1 Turma, REsp 76.234-RS, Rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 24.4.97, DJU 30.6.97, p. 30.890) Segue entendimento deste E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de cobrança de seguro. Decisão que indeferiu pedido de gratuidade da justiça e determinou multa por litigância de má-fé. Inconformismo do autor. Foi apresentada toda a documentação solicitada. A análise dos autos não demonstra insuficiência financeira que justifique a concessão do benefício da justiça gratuita. Autor não agiu de má-fé ao realizar o pedido comportamento processual que não se inseriu em nenhuma das hipóteses taxativas do art. 80 do CPC. Afastamento da multa decisão reformada para este fim. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2076860-08.2023.8.26.0000; Relatora:Deborah Ciocci; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Indaiatuba -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/09/2023; Data de Registro: 26/09/2023) BEM MÓVEL PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS VEÍCULO OBJETO DE ROUBO - RECUPERAÇÃO POSTERIOR DEFEITO NA IGNIÇÃO DO MOTOR CONSERTO IMPOSSIBILITADO POR FALTA DE PEÇAS PRIVAÇÃO DO USO DO BEM POR MAIS DE CINCO MESES LEGITIMIDADE PASSIVA DA CORRÉ, REVENDEDORA RECONHECIMENTO ARTS. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, 14 E 25, § 1º, DO CDC RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE FORNECEDOR E REVENDEDOR OBRIGAÇÃO DAS RÉS EM FORNECER A PEÇA - ART. 32, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC DANOS MATERIAIS PERÍODO QUE ULTRAPASSOU O QUE SERIA RAZOÁVEL PARA O REPARO DO VEÍCULO SINISTRADO VALOR CORRESPONDENTE A UM VEÍCULO SIMILAR ÔNUS SUCUMBENCIAIS SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA PERTINÊNCIA DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL (ART. 86 DO CPC) LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS PELA CORRÉ FABRICANTE NAS RAZÕES RECURSAIS RECONHECIMENTO. (...); IV- Pretendendo a corré, fabricante, induzir a erro o juízo ao alegar a ocorrência de fato novo nas razões recursais entrega do veículo objeto da ação ao autor , alterando a verdade dos fatos, comportamento este que bem se enquadra nas hipóteses de litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II e III, do CPC, deve ser condenada à penalidade de acordo com o disposto no art. 81 do CPC.(TJSP;Apelação Cível 1064965-95.2022.8.26.0002; Relator:Paulo Ayrosa; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/08/2023; Data de Registro: 29/08/2023) (g.n.) Destarte, afasto a imposição de multa por litigância de má-fé. 2) Fls. 385/404: Manifeste-se a exequente acerca das alegações apresentadas pela credora hipotecária. Intime-se. |
| 25/10/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41508004-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/07/2023 12:00 |
| 20/07/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA552969363TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : ANHANGUERA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/C LTDA (credora hipotecária) Diligência : 17/07/2023 |
| 18/07/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/07/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 24/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40988491-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/05/2023 18:09 |
| 17/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0420/2023 Data da Publicação: 18/05/2023 Número do Diário: 3738 |
| 16/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0420/2023 Teor do ato: Vistos. 1) Fls. 354 e 355/356: a. No tocante ao pedido de penhora sobre os frutos e rendimentos do imóvel penhorado, esclareça a parte exequente, comprovando documentalmente se o caso, qual(is) medida(s) concreta(s) requer visando o cabimento e eficácia da constrição requerida, notadamente considerando os dispositivos legais processuais pertinentes (art. 867 e ss. do CPC), no prazo de quinze dias. b. Expeça-se carta de intimação acerca da penhora à credora hipotecária, conforme requerido. c. Para fins de apreciação do pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé, alegando a parte exequente a ocorrência de fraude à execução, traga a mesma a certidão atualizada da matrícula do imóvel indicado, conforme aduzido, ou indique em que folha dos autos esta se encontra juntada, para oportuna apreciação. 2) Fls. 360/366: Deixo de conhecer dos Embargos de Terceiros opostos nestes autos, uma vez que não escolhida a via adequada para o seu devido recebimento e processamento. Após a intimação do patrono da parte terceira peticionante (Everton Luis da Silva) pela imprensa, descadastre-se o mesmo do presente feito. Intime-se. Advogados(s): Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), Sandra de Moraes Peporini (OAB 190331/SP), Thais Silva Maua (OAB 347235/SP), Telles Rodrigo Gonçalves (OAB 356033/SP) |
| 15/05/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1) Fls. 354 e 355/356: a. No tocante ao pedido de penhora sobre os frutos e rendimentos do imóvel penhorado, esclareça a parte exequente, comprovando documentalmente se o caso, qual(is) medida(s) concreta(s) requer visando o cabimento e eficácia da constrição requerida, notadamente considerando os dispositivos legais processuais pertinentes (art. 867 e ss. do CPC), no prazo de quinze dias. b. Expeça-se carta de intimação acerca da penhora à credora hipotecária, conforme requerido. c. Para fins de apreciação do pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé, alegando a parte exequente a ocorrência de fraude à execução, traga a mesma a certidão atualizada da matrícula do imóvel indicado, conforme aduzido, ou indique em que folha dos autos esta se encontra juntada, para oportuna apreciação. 2) Fls. 360/366: Deixo de conhecer dos Embargos de Terceiros opostos nestes autos, uma vez que não escolhida a via adequada para o seu devido recebimento e processamento. Após a intimação do patrono da parte terceira peticionante (Everton Luis da Silva) pela imprensa, descadastre-se o mesmo do presente feito. Intime-se. |
| 15/05/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 06/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40176044-0 Tipo da Petição: Contestação aos Embargos de Terceiros (art. 679 do CPC) Data: 06/02/2023 17:04 |
| 06/02/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 13/01/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40028918-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/01/2023 14:32 |
| 25/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0898/2022 Data da Publicação: 26/10/2022 Número do Diário: 3618 |
| 24/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0898/2022 Teor do ato: Vistos. Ante a certidão de fl. 348 e não vislumbrando desarrazoabilidade do valor avaliado, tampouco inidoneidade dos laudos de avaliação apresentados nos autos, homologo o valor de avaliação do imóvel indicado à fl. 318 de R$ 395.023,72, válido para nov/2021. Ato contínuo, defiro a realização do leilão por meio eletrônico, com fulcro no art. 879, II, do Código de Processo Civil e no Provimento nº 1625/2009 do E. Conselho Superior da Magistratura. Consoante o requerido pela parte exequente, nomeio como leiloeiro(a) Eduardo Jordão Boyadjian JUCESP nº 464 (empresa gestora Hasta VIP) que deverá ser intimado(a) a providenciar o necessário à realização da hasta. Nos termos do Provimento CSM n° 1625/2009, o primeiro leilão da alienação judicial eletrônica terá início no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do edital, e não havendo lanço superior à avaliação nos três dias subsequentes, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, que se estenderá por 20 dias. O preço da arrematação não poderá ser inferior ao valor atualizado da avaliação do bem no primeiro leilão, tampouco inferior a 60% (sessenta por cento) no segundo. Arbitro a comissão devida ao leiloeiro em 5% do valor da arrematação, não se incluindo no lanço, nos termos do art. 17 do mencionado Provimento. Expeçam-se editais e procedam-se as intimações necessárias. Intime-se. Advogados(s): Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), Sandra de Moraes Peporini (OAB 190331/SP), Thais Silva Maua (OAB 347235/SP) |
| 21/10/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ante a certidão de fl. 348 e não vislumbrando desarrazoabilidade do valor avaliado, tampouco inidoneidade dos laudos de avaliação apresentados nos autos, homologo o valor de avaliação do imóvel indicado à fl. 318 de R$ 395.023,72, válido para nov/2021. Ato contínuo, defiro a realização do leilão por meio eletrônico, com fulcro no art. 879, II, do Código de Processo Civil e no Provimento nº 1625/2009 do E. Conselho Superior da Magistratura. Consoante o requerido pela parte exequente, nomeio como leiloeiro(a) Eduardo Jordão Boyadjian JUCESP nº 464 (empresa gestora Hasta VIP) que deverá ser intimado(a) a providenciar o necessário à realização da hasta. Nos termos do Provimento CSM n° 1625/2009, o primeiro leilão da alienação judicial eletrônica terá início no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do edital, e não havendo lanço superior à avaliação nos três dias subsequentes, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, que se estenderá por 20 dias. O preço da arrematação não poderá ser inferior ao valor atualizado da avaliação do bem no primeiro leilão, tampouco inferior a 60% (sessenta por cento) no segundo. Arbitro a comissão devida ao leiloeiro em 5% do valor da arrematação, não se incluindo no lanço, nos termos do art. 17 do mencionado Provimento. Expeçam-se editais e procedam-se as intimações necessárias. Intime-se. |
| 21/10/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 22/07/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 22/07/2022 |
Expedição de documento
decurso de prazo |
| 19/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0274/2022 Data da Publicação: 20/04/2022 Número do Diário: 3489 |
| 14/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0274/2022 Teor do ato: Vistos. 1) Fls. 318/319: Ante a possibilidade de aceite pela parte executada do valor médio do imóvel indicado pela parte exequente, situação que dispensaria a necessidade da avaliação do imóvel, nos termos do inciso I do art. 871 do CPC manifeste-se a parte executada acerca do valor estimado do imóvel penhorado, baseado em avaliações realizadas por três corretores distintos (fls. 320/322), no prazo de quinze dias. Ressalvo, entretanto, que havendo divergências pertinentes oferecidas pela parte executada ou fundada dúvida do juízo quanto ao valor real do bem, será designada perícia para a avaliação e posterior homologação do valor do imóvel. 2) Fls. 323/344: Ciente do julgamento do Agravo de Instrumento de nº 2213240-09.2021.8.26.0000 interposto pela parte executada, ao qual foi negado provimento. Cumpra-se. Intime-se. Advogados(s): Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), Sandra de Moraes Peporini (OAB 190331/SP), Thais Silva Maua (OAB 347235/SP) |
| 13/04/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1) Fls. 318/319: Ante a possibilidade de aceite pela parte executada do valor médio do imóvel indicado pela parte exequente, situação que dispensaria a necessidade da avaliação do imóvel, nos termos do inciso I do art. 871 do CPC manifeste-se a parte executada acerca do valor estimado do imóvel penhorado, baseado em avaliações realizadas por três corretores distintos (fls. 320/322), no prazo de quinze dias. Ressalvo, entretanto, que havendo divergências pertinentes oferecidas pela parte executada ou fundada dúvida do juízo quanto ao valor real do bem, será designada perícia para a avaliação e posterior homologação do valor do imóvel. 2) Fls. 323/344: Ciente do julgamento do Agravo de Instrumento de nº 2213240-09.2021.8.26.0000 interposto pela parte executada, ao qual foi negado provimento. Cumpra-se. Intime-se. |
| 13/04/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 02/03/2022 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 28/01/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 05/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41819799-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/11/2021 14:37 |
| 22/10/2021 |
Documento Juntado
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| 08/10/2021 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.21.41674312-0 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 08/10/2021 15:07 |
| 08/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0333/2021 Data da Disponibilização: 08/10/2021 Data da Publicação: 13/10/2021 Número do Diário: 3378 Página: 355/367 |
| 06/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0333/2021 Teor do ato: AUTOR/EXEQUENTE, ciência às partes da certidão ARISP. O envio do boleto para pagamento das custas será realizado pela ARISP para o email indicado. Em caso de não recebimento do email, deverá o exequente diligenciar junto ao link: https://www.penhoraonline.org.br/fraPesquisaProcesso.htm, informando o numero do PH000387619, observando-se o prazo de validade do boleto. Prazo: 15 dias. Na inércia, independentemente de nova provocação, em caso de processos já sentenciados ou tratando-se de execução de título extrajudicial com penhora nos autos ou, ainda, nos cumprimentos de sentença, decorrido o prazo, os autos aguardarão manifestação no arquivo. Nada Mais. Advogados(s): Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), Sandra de Moraes Peporini (OAB 190331/SP), Thais Silva Maua (OAB 347235/SP), Paulo Henrique Rocha (OAB 426219/SP) |
| 05/10/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
AUTOR/EXEQUENTE, ciência às partes da certidão ARISP. O envio do boleto para pagamento das custas será realizado pela ARISP para o email indicado. Em caso de não recebimento do email, deverá o exequente diligenciar junto ao link: https://www.penhoraonline.org.br/fraPesquisaProcesso.htm, informando o numero do PH000387619, observando-se o prazo de validade do boleto. Prazo: 15 dias. Na inércia, independentemente de nova provocação, em caso de processos já sentenciados ou tratando-se de execução de título extrajudicial com penhora nos autos ou, ainda, nos cumprimentos de sentença, decorrido o prazo, os autos aguardarão manifestação no arquivo. Nada Mais. |
| 25/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41399420-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/08/2021 11:16 |
| 23/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41380956-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/08/2021 12:02 |
| 18/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0271/2021 Data da Disponibilização: 18/08/2021 Data da Publicação: 19/08/2021 Número do Diário: 3343 Página: 1065/1074 |
| 16/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0271/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 272/278 e 288/295: Rejeito liminarmente a impugnação ao cumprimento de sentença ofertado pela parte terceira Virginia de Moraes Peporini, pois, conforme bem aduzido pela parte exequente, deveria ter a mesma opor embargos de terceiros consoante o disposto pelo art. 792, §4º do CPC, na forma prevista pelo art. 675 do mesmo diploma. Observa-se, ainda, que o presente feito se trata de execução de título extrajudicial, e não cumprimento de sentença, sendo a via eleita pela terceira interessada totalmente inadequada, razão pela qual deixo de conhecer da manifestação ofertada. Ademais, ainda que se entendesse cabível a sua apreciação, por amor ao argumento, verifica-se que o negócio cuja declaração de ineficácia é pretendida pela exequente consiste em compra e venda entre a executada e sua mãe depois do ajuizamento da presente ação, sendo presumível a má-fé, além inexistir qualquer prova idônea do efetivo pagamento do preço e da venda do imóvel a preço condizente com seu valor de mercado. Deste modo, devidamente intimada a parte terceira e ausente oposição de embargos de terceiros para fins de afastar a pretensão da parte exequente, declaro ineficaz perante a ora credora a alienação do imóvel registrado na matrícula nº 44.075 do 1º CRI de Ribeirão Preto/SP (fls. 206/211) entre a executada Sandra de Moraes Peporini e Virginia de Moraes Peporini, nos termos do art. 792, §1º do Código de Processo Civil. Em consequência do decidido, defiro a penhora do aludido imóvel. Fica nomeado(a) o(a) atual possuidor(a) do bem como depositário(a), independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, observando que já trouxe a exequente os dados para envio do respectivo boleto bancário para pagamento às fls. 294/295, cujo pagamento deverá ser comprovado nos autos oportunamente. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu(s) advogado(s), ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal(is), de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art. 799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 (vinte) dias se manifeste em termos de prosseguimento. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Oportunamente, será determinada a avaliação do bem constrito. Em caso de inércia por prazo superior a 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos. Intime-se. Advogados(s): Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), Sandra de Moraes Peporini (OAB 190331/SP), Thais Silva Maua (OAB 347235/SP), Paulo Henrique Rocha (OAB 426219/SP) |
| 13/08/2021 |
Penhora Deferida
Vistos. Fls. 272/278 e 288/295: Rejeito liminarmente a impugnação ao cumprimento de sentença ofertado pela parte terceira Virginia de Moraes Peporini, pois, conforme bem aduzido pela parte exequente, deveria ter a mesma opor embargos de terceiros consoante o disposto pelo art. 792, §4º do CPC, na forma prevista pelo art. 675 do mesmo diploma. Observa-se, ainda, que o presente feito se trata de execução de título extrajudicial, e não cumprimento de sentença, sendo a via eleita pela terceira interessada totalmente inadequada, razão pela qual deixo de conhecer da manifestação ofertada. Ademais, ainda que se entendesse cabível a sua apreciação, por amor ao argumento, verifica-se que o negócio cuja declaração de ineficácia é pretendida pela exequente consiste em compra e venda entre a executada e sua mãe depois do ajuizamento da presente ação, sendo presumível a má-fé, além inexistir qualquer prova idônea do efetivo pagamento do preço e da venda do imóvel a preço condizente com seu valor de mercado. Deste modo, devidamente intimada a parte terceira e ausente oposição de embargos de terceiros para fins de afastar a pretensão da parte exequente, declaro ineficaz perante a ora credora a alienação do imóvel registrado na matrícula nº 44.075 do 1º CRI de Ribeirão Preto/SP (fls. 206/211) entre a executada Sandra de Moraes Peporini e Virginia de Moraes Peporini, nos termos do art. 792, §1º do Código de Processo Civil. Em consequência do decidido, defiro a penhora do aludido imóvel. Fica nomeado(a) o(a) atual possuidor(a) do bem como depositário(a), independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, observando que já trouxe a exequente os dados para envio do respectivo boleto bancário para pagamento às fls. 294/295, cujo pagamento deverá ser comprovado nos autos oportunamente. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu(s) advogado(s), ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal(is), de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art. 799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 (vinte) dias se manifeste em termos de prosseguimento. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Oportunamente, será determinada a avaliação do bem constrito. Em caso de inércia por prazo superior a 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos. Intime-se. |
| 11/08/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 26/07/2021 |
Procuração/substabelecimento Juntada
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| 26/07/2021 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.21.41207269-7 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 26/07/2021 12:01 |
| 10/05/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 18/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 12/04/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40562409-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/04/2021 19:21 |
| 11/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 26/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0099/2021 Data da Disponibilização: 26/03/2021 Data da Publicação: 29/03/2021 Número do Diário: 3246 Página: 325/334 |
| 24/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0099/2021 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 223/233: Os argumentos lançados pela exequente não são capazes de afastar os fundamentos da decisão copiada às fls. 160/161, que ora mantenho, ressaltando que a confusão patrimonial decorre da própria natureza da empresa executada, consistente em empresa individual, como já afirmado. Por outro lado, possível o acolhimento do pedido de intimação da terceira adquirente sobre a pretensão de declaração de fraude à execução. As tentativas de penhora realizadas nos autos restaram infrutíferas, não tendo sido localizados bens idôneos à satisfação do crédito. Sobreveio, então, notícia de que a parte executada alienou o imóvel matriculado sob n° 44.075 do 1º Registro de Imóveis de Ribeirão Preto, em data posterior ao ajuizamento da presente ação (206/211), a caracterizar a fraude de execução. Da análise dos autos, verifica-se que a presente execução foi distribuída em novembro de 2017 (data que se opõe à vendedora, eis que reconhecida a ausência de personalidade jurídica da executada) e a escritura de compra e venda do imóvel acima indicado foi lavrada em 19/04/2018, a permitir o processamento do pedido, com base no art. 792, inc. IV, do Código de Processo Civil. Noto que a análise da má-fé da adquirente será feita em momento oportuno, não possuindo a executada legitimidade para, em nome próprio, defender interesse da terceira adquirente. Demais matérias fogem da análise restrita na presente sede e deveriam ser deduzidas mediante oposição de embargos à execução. 2. Fls. 272/278: Manifeste-se a exequente. Int. Advogados(s): Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), Thais Silva Maua (OAB 347235/SP), Paulo Henrique Rocha (OAB 426219/SP) |
| 23/03/2021 |
Decisão
Vistos. 1. Fls. 223/233: Os argumentos lançados pela exequente não são capazes de afastar os fundamentos da decisão copiada às fls. 160/161, que ora mantenho, ressaltando que a confusão patrimonial decorre da própria natureza da empresa executada, consistente em empresa individual, como já afirmado. Por outro lado, possível o acolhimento do pedido de intimação da terceira adquirente sobre a pretensão de declaração de fraude à execução. As tentativas de penhora realizadas nos autos restaram infrutíferas, não tendo sido localizados bens idôneos à satisfação do crédito. Sobreveio, então, notícia de que a parte executada alienou o imóvel matriculado sob n° 44.075 do 1º Registro de Imóveis de Ribeirão Preto, em data posterior ao ajuizamento da presente ação (206/211), a caracterizar a fraude de execução. Da análise dos autos, verifica-se que a presente execução foi distribuída em novembro de 2017 (data que se opõe à vendedora, eis que reconhecida a ausência de personalidade jurídica da executada) e a escritura de compra e venda do imóvel acima indicado foi lavrada em 19/04/2018, a permitir o processamento do pedido, com base no art. 792, inc. IV, do Código de Processo Civil. Noto que a análise da má-fé da adquirente será feita em momento oportuno, não possuindo a executada legitimidade para, em nome próprio, defender interesse da terceira adquirente. Demais matérias fogem da análise restrita na presente sede e deveriam ser deduzidas mediante oposição de embargos à execução. 2. Fls. 272/278: Manifeste-se a exequente. Int. |
| 22/03/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 01/03/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR258181620TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Virginia de Moraes Peporini (3ª Adquirente) Diligência : 19/02/2021 |
| 21/02/2021 |
Procuração/substabelecimento Juntada
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| 21/02/2021 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.21.40242601-1 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 21/02/2021 19:09 |
| 09/02/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 29/01/2021 |
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40094698-0 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 29/01/2021 13:44 |
| 27/01/2021 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 24/12/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/01/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 17/12/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 16/12/2020 |
Documento Juntado
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| 16/12/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41987773-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/12/2020 23:49 |
| 03/12/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41922217-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/12/2020 16:31 |
| 03/12/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0466/2020 Data da Disponibilização: 03/12/2020 Data da Publicação: 04/12/2020 Número do Diário: 3181 Página: 547/561 |
| 01/12/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0466/2020 Teor do ato: Vistos. 1) Fls. 218/219: O documento ora acostado não comprova o deferimento da penhora no rosto dos autos, devendo a exequente juntar na íntegra a petição que a requereu e a decisão que a deferiu no prazo de 15 dias. 2) Intime-se pessoalmente Virgínia de Moraes Peporini, terceira adquirente do imóvel, via postal, para que se manifeste nos termos da decisão de fls. 212/213. 3) Fls. 223/245: A executada menciona no item 1 de sua petição fls. dos autos que não correspondem com o quanto narrado. Assim, esclareça a devedora a sua petição no prazo de 5 dias. Sem prejuízo, manifeste-se a parte exequente. Intime-se. Advogados(s): Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), Thais Silva Maua (OAB 347235/SP), Paulo Henrique Rocha (OAB 426219/SP) |
| 30/11/2020 |
Decisão
Vistos. 1) Fls. 218/219: O documento ora acostado não comprova o deferimento da penhora no rosto dos autos, devendo a exequente juntar na íntegra a petição que a requereu e a decisão que a deferiu no prazo de 15 dias. 2) Intime-se pessoalmente Virgínia de Moraes Peporini, terceira adquirente do imóvel, via postal, para que se manifeste nos termos da decisão de fls. 212/213. 3) Fls. 223/245: A executada menciona no item 1 de sua petição fls. dos autos que não correspondem com o quanto narrado. Assim, esclareça a devedora a sua petição no prazo de 5 dias. Sem prejuízo, manifeste-se a parte exequente. Intime-se. |
| 30/11/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 22/09/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41483623-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/09/2020 21:23 |
| 02/09/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41360731-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/09/2020 17:41 |
| 25/08/2020 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.20.41304370-3 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 25/08/2020 18:10 |
| 25/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0317/2020 Data da Disponibilização: 25/08/2020 Data da Publicação: 26/08/2020 Número do Diário: 3113 Página: 472/480 |
| 21/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0317/2020 Teor do ato: Vistos. Fl. 195: Considerando que as atividades presenciais forenses foram retomadas, defiro o prazo de 10 dias. Fls. 196/211: Trata-se de pedido de decretação de fraude à execução (artigo 792 do Código de Processo Civil). O Novo Código de Processo Civil, logo em seu artigo 1º, preconiza que o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código. E a Carta da República estabelece textualmente em seu artigo 5º que (LIV) ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal e que (LV) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. Inspirado nesses preceitos fundamentais, o Novo Código de Processo Civil determina que antes de declarar a fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro adquirente, que, se quiser, poderá opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias. (artigo 792, § 4º, CPC). Dessarte, ante os preceitos fundamentais do devido processo legal e da ampla defesa, determino a intimação do adquirente para, se desejar, opor embargos de terceiro no prazo de 15 (quinze) dias (art. 792, § 4º c/c art. 674, §2º, II, ambos do CPC). Caberá à parte exequente indicar o terceiro adquirente do bem, a fim de cumprir o disposto no art. 792, § 4º, CPC, bem como providenciar o necessário para sua intimação, promovendo o recolhimento das despesas pertinentes, no prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento. Em atenção ao disposto no art. 10, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 dias, manifeste-se a parte executada a respeito do pedido, trazendo aos autos os documentos pertinentes, sob pena de preclusão. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Intime-se. Advogados(s): Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), Maria Jose Cardoso (OAB 253697/SP), Thais Silva Maua (OAB 347235/SP) |
| 20/08/2020 |
Decisão
Vistos. Fl. 195: Considerando que as atividades presenciais forenses foram retomadas, defiro o prazo de 10 dias. Fls. 196/211: Trata-se de pedido de decretação de fraude à execução (artigo 792 do Código de Processo Civil). O Novo Código de Processo Civil, logo em seu artigo 1º, preconiza que o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código. E a Carta da República estabelece textualmente em seu artigo 5º que (LIV) ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal e que (LV) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. Inspirado nesses preceitos fundamentais, o Novo Código de Processo Civil determina que antes de declarar a fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro adquirente, que, se quiser, poderá opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias. (artigo 792, § 4º, CPC). Dessarte, ante os preceitos fundamentais do devido processo legal e da ampla defesa, determino a intimação do adquirente para, se desejar, opor embargos de terceiro no prazo de 15 (quinze) dias (art. 792, § 4º c/c art. 674, §2º, II, ambos do CPC). Caberá à parte exequente indicar o terceiro adquirente do bem, a fim de cumprir o disposto no art. 792, § 4º, CPC, bem como providenciar o necessário para sua intimação, promovendo o recolhimento das despesas pertinentes, no prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento. Em atenção ao disposto no art. 10, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 dias, manifeste-se a parte executada a respeito do pedido, trazendo aos autos os documentos pertinentes, sob pena de preclusão. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Intime-se. |
| 20/08/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 17/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41043440-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/07/2020 16:48 |
| 06/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40959441-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/07/2020 16:50 |
| 26/06/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 25/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0221/2020 Data da Disponibilização: 25/06/2020 Data da Publicação: 26/06/2020 Número do Diário: 3070 Página: 1155/1162 |
| 23/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0221/2020 Teor do ato: exequente, requerer o que de direito em termos de prosseguimento do feito em quinze dias. Na inércia, independentemente de nova provocação, será dado cumprimento ao artigo 485, § 1º do CPC, nos casos dos processos sem citação da parte ré. Em caso de processos já sentenciados ou tratando-se de execução de título extrajudicial com penhora nos autos ou, ainda, nos cumprimentos de sentença, decorrido o prazo, os autos aguardarão manifestação no arquivo. Advogados(s): Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), Maria Jose Cardoso (OAB 253697/SP), Thais Silva Maua (OAB 347235/SP) |
| 22/06/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
exequente, requerer o que de direito em termos de prosseguimento do feito em quinze dias. Na inércia, independentemente de nova provocação, será dado cumprimento ao artigo 485, § 1º do CPC, nos casos dos processos sem citação da parte ré. Em caso de processos já sentenciados ou tratando-se de execução de título extrajudicial com penhora nos autos ou, ainda, nos cumprimentos de sentença, decorrido o prazo, os autos aguardarão manifestação no arquivo. |
| 22/06/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 27/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/04/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 13/03/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0087/2020 Data da Disponibilização: 13/03/2020 Data da Publicação: 16/03/2020 Número do Diário: 3004 Página: 420 a 437 |
| 12/03/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0087/2020 Teor do ato: Vistos. Primeiramente, ante a decisão proferida no incidente de desconsideração de personalidade jurídica nº 0019411-59.2019.8.26.0100 (fls. 160/161), cadastre-se a sócia única da empresa executada Sandra de Moraes Peporini no polo passivo do presente feito. Fl. 182: Defiro o pedido de penhora no rosto dos autos do processo nº 0412201-05.19976.8.26.0053, em trâmite perante a Unidade de Processamento das Execuções Contra a Fazenda Pública (UPEFAZ) do Foro Central - Fazenda Pública/Acidente desta Capital, até a quantia de R$ 495.023,41, sobre eventuais créditos existentes em favor da executada Sandra de Moraes Peporini (CPF nº 138.639.658-33). Serve a presente decisão de ofício para cumprimento da medida, cabendo à parte interessada o devido encaminhamento e instrução do ofício com os documentos pertinentes, devendo comprovar o protocolo nos autos, no prazo de 10 dias. Poderá imprimir a decisão disponível no site do Tribunal de Justiça. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados diretamente ao 21º Ofício Cível Central - UPJ III - Fórum João Mendes Júnior, Praça João Mendes, s/n - CEP 01501- 900 - 9° andar. Intime-se. Advogados(s): Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), Maria Jose Cardoso (OAB 253697/SP), Thais Silva Maua (OAB 347235/SP) |
| 11/03/2020 |
Decisão
Vistos. Primeiramente, ante a decisão proferida no incidente de desconsideração de personalidade jurídica nº 0019411-59.2019.8.26.0100 (fls. 160/161), cadastre-se a sócia única da empresa executada Sandra de Moraes Peporini no polo passivo do presente feito. Fl. 182: Defiro o pedido de penhora no rosto dos autos do processo nº 0412201-05.19976.8.26.0053, em trâmite perante a Unidade de Processamento das Execuções Contra a Fazenda Pública (UPEFAZ) do Foro Central - Fazenda Pública/Acidente desta Capital, até a quantia de R$ 495.023,41, sobre eventuais créditos existentes em favor da executada Sandra de Moraes Peporini (CPF nº 138.639.658-33). Serve a presente decisão de ofício para cumprimento da medida, cabendo à parte interessada o devido encaminhamento e instrução do ofício com os documentos pertinentes, devendo comprovar o protocolo nos autos, no prazo de 10 dias. Poderá imprimir a decisão disponível no site do Tribunal de Justiça. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados diretamente ao 21º Ofício Cível Central - UPJ III - Fórum João Mendes Júnior, Praça João Mendes, s/n - CEP 01501- 900 - 9° andar. Intime-se. |
| 11/03/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 23/01/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 14/01/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40022369-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/01/2020 12:26 |
| 17/12/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0413/2019 Data da Disponibilização: 17/12/2019 Data da Publicação: 18/12/2019 Número do Diário: 2955 Página: 383/406 |
| 13/12/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0413/2019 Teor do ato: Vistos. Cumpra a parte exequente, integralmente, o despacho de fl. 171, apresentando documentação que comprova a iminência de levantamento de crédito em favor da devedora, consoante alegado às fls. 158/159, notadamente a decisão que deferiu eventual pagamento de crédito em seu favor. Traga ainda a exequente a memória atualizada do débito, para fins da penhora no rosto dos autos requerida. No silêncio superior a 30 dias, os autos aguardarão provocação no arquivo independentemente de nova intimação, observando ainda que, conforme o Comunicado nº 211/2019, disponibilizado no DJE de 12.02.2019, será cobrada taxa para o desarquivamento dos autos. Intime-se. Advogados(s): Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), Maria Jose Cardoso (OAB 253697/SP), Thais Silva Maua (OAB 347235/SP) |
| 12/12/2019 |
Proferido Despacho
Vistos. Cumpra a parte exequente, integralmente, o despacho de fl. 171, apresentando documentação que comprova a iminência de levantamento de crédito em favor da devedora, consoante alegado às fls. 158/159, notadamente a decisão que deferiu eventual pagamento de crédito em seu favor. Traga ainda a exequente a memória atualizada do débito, para fins da penhora no rosto dos autos requerida. No silêncio superior a 30 dias, os autos aguardarão provocação no arquivo independentemente de nova intimação, observando ainda que, conforme o Comunicado nº 211/2019, disponibilizado no DJE de 12.02.2019, será cobrada taxa para o desarquivamento dos autos. Intime-se. |
| 12/12/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 30/10/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 11/10/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41582879-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/10/2019 16:23 |
| 04/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0324/2019 Data da Disponibilização: 04/10/2019 Data da Publicação: 07/10/2019 Número do Diário: 2906 Página: 381/397 |
| 02/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0324/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 158/159: Para fins de apreciação do pedido de penhora no rosto dos autos indicados, traga a parte exequente documentação relevante e idônea que comprove a ser a sócia da empresa executada Sandra Peporini parte na ação mencionada, bem como quanto à iminência do levantamento de créditos em favor da devedora, conforme alegado. Intime-se. Advogados(s): Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), Maria Jose Cardoso (OAB 253697/SP), Thais Silva Maua (OAB 347235/SP) |
| 24/09/2019 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 158/159: Para fins de apreciação do pedido de penhora no rosto dos autos indicados, traga a parte exequente documentação relevante e idônea que comprove a ser a sócia da empresa executada Sandra Peporini parte na ação mencionada, bem como quanto à iminência do levantamento de créditos em favor da devedora, conforme alegado. Intime-se. |
| 24/09/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 19/08/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 28/07/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/07/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 05/07/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40989609-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/07/2019 17:05 |
| 27/06/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0207/2019 Data da Disponibilização: 27/06/2019 Data da Publicação: 28/06/2019 Número do Diário: 2837 Página: 426/442 |
| 25/06/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0207/2019 Teor do ato: Para apreciação da petição protocolada em 13/05//2019 (fls. 158 e ss), deverá a parte interessada recolher as custas necessárias para o desarquivamento do feito, no prazo de 10 (dez) dias, conforme comunicado nº 211/2019 (DJe 12.02.2019). No silêncio, os autos serão mantidos no arquivo. Advogados(s): Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), Maria Jose Cardoso (OAB 253697/SP), Thais Silva Maua (OAB 347235/SP) |
| 24/06/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Para apreciação da petição protocolada em 13/05//2019 (fls. 158 e ss), deverá a parte interessada recolher as custas necessárias para o desarquivamento do feito, no prazo de 10 (dez) dias, conforme comunicado nº 211/2019 (DJe 12.02.2019). No silêncio, os autos serão mantidos no arquivo. |
| 24/06/2019 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
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| 13/05/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40666321-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/05/2019 15:17 |
| 28/03/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que foi instaurado INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA sob o Nº 0019411-59.2019.8.26.0100 |
| 28/03/2019 |
Incidente Processual Instaurado
0019411-59.2019.8.26.0100 - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica |
| 20/03/2019 |
Arquivado Provisoriamente
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| 20/03/2019 |
Expedição de documento
decurso-arquivc |
| 28/12/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/12/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 26/11/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0350/2018 Data da Disponibilização: 26/11/2018 Data da Publicação: 27/11/2018 Número do Diário: 2704 Página: 350/364 |
| 22/11/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0350/2018 Teor do ato: Fls. 152: Manifeste-se a parte interessada sobre o ofício juntado, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorridos sem manifestação, os autos serão remetidos ao arquivo. Advogados(s): Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), Maria Jose Cardoso (OAB 253697/SP), Thais Silva Maua (OAB 347235/SP) |
| 21/11/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 152: Manifeste-se a parte interessada sobre o ofício juntado, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorridos sem manifestação, os autos serão remetidos ao arquivo. |
| 11/10/2018 |
Ofício Juntado
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| 04/10/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41336791-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/10/2018 18:07 |
| 26/09/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0281/2018 Data da Disponibilização: 26/09/2018 Data da Publicação: 27/09/2018 Número do Diário: 2667 Página: 512/526 |
| 24/09/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0281/2018 Teor do ato: Vistos. Fls. 137/139 e 146: Ciência à exequente quanto aos ofícios recebidos. Fls. 142/143: Para fins de regularização da representação processual, junte a executada a procuração, em seu nome e assinada pelo seu representante, em que há a outorga de poderes à Sandra de Moraes Peporini, de modo a justificar o substabelecimento feito às fls. 143. Intime-se. Advogados(s): Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), Maria Jose Cardoso (OAB 253697/SP), Thais Silva Maua (OAB 347235/SP) |
| 21/09/2018 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 137/139 e 146: Ciência à exequente quanto aos ofícios recebidos. Fls. 142/143: Para fins de regularização da representação processual, junte a executada a procuração, em seu nome e assinada pelo seu representante, em que há a outorga de poderes à Sandra de Moraes Peporini, de modo a justificar o substabelecimento feito às fls. 143. Intime-se. |
| 20/09/2018 |
Ofício Juntado
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| 18/09/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 18/09/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 03/09/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, atendendo ao disposto no item 2 da r. decisão de fl. 92, procedi à retificação do valor da causa junto ao sistema SAJ. |
| 03/08/2018 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.18.40999756-8 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 03/08/2018 15:12 |
| 23/06/2018 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR825693004TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : S de M Peporini Transportes - Me Diligência : 15/06/2018 |
| 04/06/2018 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 18/05/2018 |
Ofício Juntado
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| 15/05/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40590640-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/05/2018 17:34 |
| 03/05/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0124/2018 Data da Disponibilização: 03/05/2018 Data da Publicação: 04/05/2018 Número do Diário: 2567 Página: 543/554 |
| 02/05/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40522892-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/05/2018 17:49 |
| 27/04/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0124/2018 Teor do ato: Fls.130: Ciência do ofício. Advogados(s): Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), Thais Silva Maua (OAB 347235/SP) |
| 26/04/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls.130: Ciência do ofício. |
| 26/04/2018 |
Ofício Juntado
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| 02/04/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 02/04/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40364747-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/04/2018 12:04 |
| 21/03/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0083/2018 Data da Disponibilização: 21/03/2018 Data da Publicação: 22/03/2018 Número do Diário: 2540 Página: 423/437 |
| 19/03/2018 |
Documento Juntado
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| 19/03/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0083/2018 Teor do ato: Vistos.1- Ante os elementos constantes dos autos, defiro o pedido formulado e procedo ao bloqueio on line de eventuais ativos financeiros, à solicitação de informações sobre o endereço dos executados e de envio das últimas declarações de imposto de renda dos executados, conforme protocolo que segue anexo.Acessando os sistemas BACENJUD/INFOJUD nesta data, pude verificar que a solicitação de endereço obteve resposta positiva, mas que tanto a ordem de envio de declarações como a ordem de bloqueio não obtiveram respostas positivas, conforme protocolos que seguem em anexo.2- Indefiro a pesquisa via RENAJUD, porém a parte poderá providenciar, por sua própria conta, diligenciando junto ao DETRAN, fazendo constar que a resposta deverá ser encaminhada diretamente à 21ª Vara Cível Central - Fórum João Mendes Junior, Praça João Mendes, S/Nº - CEP 01501-900 - 9º andar.A parte comprovará a protocolização no prazo de 10 (dez) dias contados da intimação deste despacho e ficará a seu cargo eventuais despesas cobradas pelo informante, podendo instruir seu pedido com cópia deste despacho, válido como autorização.3- Defiro a expedição de ofício à Comissão de Valores Mobiliários, a fim de que informe a este Juízo quanto à existência de eventuais ações de titularidade do executado, requisitando desde já seu bloqueio até o limite do crédito exequendo. Defiro ainda a expedição de ofício ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras, para que forneça informações quanto eventuais transações internacionais do executado a este Juízo.Serve a presente decisão de ofício para cumprimento da medida, cabendo à parte autora o devido encaminhamento, devendo comprovar o protocolo nos autos, no prazo de 10 (dez) dias.Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento.Intime-se. Advogados(s): Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), Thais Silva Maua (OAB 347235/SP) |
| 16/03/2018 |
Decisão
Vistos.1- Ante os elementos constantes dos autos, defiro o pedido formulado e procedo ao bloqueio on line de eventuais ativos financeiros, à solicitação de informações sobre o endereço dos executados e de envio das últimas declarações de imposto de renda dos executados, conforme protocolo que segue anexo.Acessando os sistemas BACENJUD/INFOJUD nesta data, pude verificar que a solicitação de endereço obteve resposta positiva, mas que tanto a ordem de envio de declarações como a ordem de bloqueio não obtiveram respostas positivas, conforme protocolos que seguem em anexo.2- Indefiro a pesquisa via RENAJUD, porém a parte poderá providenciar, por sua própria conta, diligenciando junto ao DETRAN, fazendo constar que a resposta deverá ser encaminhada diretamente à 21ª Vara Cível Central - Fórum João Mendes Junior, Praça João Mendes, S/Nº - CEP 01501-900 - 9º andar.A parte comprovará a protocolização no prazo de 10 (dez) dias contados da intimação deste despacho e ficará a seu cargo eventuais despesas cobradas pelo informante, podendo instruir seu pedido com cópia deste despacho, válido como autorização.3- Defiro a expedição de ofício à Comissão de Valores Mobiliários, a fim de que informe a este Juízo quanto à existência de eventuais ações de titularidade do executado, requisitando desde já seu bloqueio até o limite do crédito exequendo. Defiro ainda a expedição de ofício ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras, para que forneça informações quanto eventuais transações internacionais do executado a este Juízo.Serve a presente decisão de ofício para cumprimento da medida, cabendo à parte autora o devido encaminhamento, devendo comprovar o protocolo nos autos, no prazo de 10 (dez) dias.Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento.Intime-se. |
| 15/03/2018 |
Certidão do Art. 828 do CPC
Certidão - Art. 828 do CPC - Execução de Título Extrajudicial |
| 08/03/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 08/03/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40247690-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/03/2018 10:01 |
| 08/03/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0071/2018 Data da Disponibilização: 08/03/2018 Data da Publicação: 09/03/2018 Número do Diário: 2531 Página: 386/403 |
| 06/03/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0071/2018 Teor do ato: Para a apreciação do pedido de fls. 96/97, a parte autora deverá providenciar o recolhimento das respectivas taxas, sendo uma para cada CPF a ser pesquisado em cada órgão, conforme Provimento CSM nº 2.462/2017. Advogados(s): Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), Thais Silva Maua (OAB 347235/SP) |
| 05/03/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Para a apreciação do pedido de fls. 96/97, a parte autora deverá providenciar o recolhimento das respectivas taxas, sendo uma para cada CPF a ser pesquisado em cada órgão, conforme Provimento CSM nº 2.462/2017. |
| 05/03/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40224648-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/03/2018 10:03 |
| 02/03/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0065/2018 Data da Disponibilização: 02/03/2018 Data da Publicação: 05/03/2018 Número do Diário: 2527 Página: 530/535 |
| 28/02/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0065/2018 Teor do ato: Vistos.1. Fls. 90/91: Trata-se de Embargos de Declaração opostos, alegando a existência de contradição na decisão de fls. 83/84. Verifico, no entanto, a existência de erro material.Assim, conheço dos presentes embargos de declaração, posto que tempestivos e lhes dou provimento para que passe a constar da seguinte maneira: "Cite-se o executado para pagamento, no prazo de 3 (três) dias, da dívida de R$ 417.439,37 devidamente corrigida até a data do efetivo pagamento ou apresentação de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, independente de penhora, depósito ou caução, contados na forma do art. 231, do Novo Código de Processo Civil.". No mais, mantenho a decisão como lançada.2. Retifique, a Serventia, o valor da causa junto ao Sistema SAJ, certificando-se nos autos.Intime-se. Advogados(s): Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), Thais Silva Maua (OAB 347235/SP) |
| 28/02/2018 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AR751222986TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : S de M Peporini Transportes - Me |
| 27/02/2018 |
Embargos de Declaração Acolhidos
Vistos.1. Fls. 90/91: Trata-se de Embargos de Declaração opostos, alegando a existência de contradição na decisão de fls. 83/84. Verifico, no entanto, a existência de erro material.Assim, conheço dos presentes embargos de declaração, posto que tempestivos e lhes dou provimento para que passe a constar da seguinte maneira: "Cite-se o executado para pagamento, no prazo de 3 (três) dias, da dívida de R$ 417.439,37 devidamente corrigida até a data do efetivo pagamento ou apresentação de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, independente de penhora, depósito ou caução, contados na forma do art. 231, do Novo Código de Processo Civil.". No mais, mantenho a decisão como lançada.2. Retifique, a Serventia, o valor da causa junto ao Sistema SAJ, certificando-se nos autos.Intime-se. |
| 22/02/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 22/02/2018 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.18.40173466-5 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 22/02/2018 11:19 |
| 22/02/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0043/2018 Data da Disponibilização: 22/02/2018 Data da Publicação: 23/02/2018 Número do Diário: 2521 Página: 472/497 |
| 22/02/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0043/2018 Data da Disponibilização: 22/02/2018 Data da Publicação: 23/02/2018 Número do Diário: 2521 Página: 472/497 |
| 20/02/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0043/2018 Teor do ato: Vistos.Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagamento, no prazo de 3 (três) dias, da dívida de R$ 270.872,42, devidamente corrigida até a data do efetivo pagamento ou apresentação de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, independente de penhora, depósito ou caução, contados na forma do art. 231, do Novo Código de Processo Civil.Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida. No caso de pagamento no prazo de 03 (três) dias, os honorários serão reduzidos pela metade.No prazo para embargos (15 dias contados da juntada aos autos do mandado ou carta de citação), reconhecendo o crédito da exequente e comprovado o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, inclusive custas e honorários, poderá a(o) executada(o) requerer seja admitida a pagar o restante em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês.No mais, INDEFIRO o arresto via sistemas Bacenjud, porque precipitada essa providência, na medida em que não foi sequer citada a parte executada, não se vislumbrando nos autos, ao menos por ora, a configuração dos requisitos que poderiam autorizar a realização do arresto (NCPC, 830). Destarte, afigura-se prudente seja previamente materializado o ato citatório, facultando-se ao devedor o pagamento da dívida no prazo de três dias (NCPC, 829).Tal questão poderá ser novamente reapreciada em fase processual mais adiantada, seja no caso de preenchimento dos requisitos a que alude o artigo 830, do Novo Código de Processo Civil, seja na hipótese de omissão do executado relativamente ao pagamento do débito, à luz do que dispõem os artigos 835, I, e 854, do referido diploma legal.Por fim, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão.Intime-se. Advogados(s): Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), Thais Silva Maua (OAB 347235/SP) |
| 20/02/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0043/2018 Teor do ato: Vistos.Fls. 73/79: Recebo como emenda à inicial, passando o valor da causa a ser R$ 417.439,37. Anote-se.Considerado esse valor da causa, a quantia a ser recolhida a título de taxa judiciária corresponde a R$ 4.174,39. A somatória das custas de fls. 58/59 e 78/79 é de R$ 4.174,38.Assim, complemente a exequente o recolhimento das custas em R$ 0,01.Intime-se. Advogados(s): Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), Thais Silva Maua (OAB 347235/SP) |
| 14/02/2018 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 14/02/2018 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Vistos.Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagamento, no prazo de 3 (três) dias, da dívida de R$ 270.872,42, devidamente corrigida até a data do efetivo pagamento ou apresentação de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, independente de penhora, depósito ou caução, contados na forma do art. 231, do Novo Código de Processo Civil.Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida. No caso de pagamento no prazo de 03 (três) dias, os honorários serão reduzidos pela metade.No prazo para embargos (15 dias contados da juntada aos autos do mandado ou carta de citação), reconhecendo o crédito da exequente e comprovado o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, inclusive custas e honorários, poderá a(o) executada(o) requerer seja admitida a pagar o restante em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês.No mais, INDEFIRO o arresto via sistemas Bacenjud, porque precipitada essa providência, na medida em que não foi sequer citada a parte executada, não se vislumbrando nos autos, ao menos por ora, a configuração dos requisitos que poderiam autorizar a realização do arresto (NCPC, 830). Destarte, afigura-se prudente seja previamente materializado o ato citatório, facultando-se ao devedor o pagamento da dívida no prazo de três dias (NCPC, 829).Tal questão poderá ser novamente reapreciada em fase processual mais adiantada, seja no caso de preenchimento dos requisitos a que alude o artigo 830, do Novo Código de Processo Civil, seja na hipótese de omissão do executado relativamente ao pagamento do débito, à luz do que dispõem os artigos 835, I, e 854, do referido diploma legal.Por fim, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão.Intime-se. |
| 08/02/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 07/02/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40111463-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/02/2018 17:34 |
| 24/01/2018 |
Decisão
Vistos.Fls. 73/79: Recebo como emenda à inicial, passando o valor da causa a ser R$ 417.439,37. Anote-se.Considerado esse valor da causa, a quantia a ser recolhida a título de taxa judiciária corresponde a R$ 4.174,39. A somatória das custas de fls. 58/59 e 78/79 é de R$ 4.174,38.Assim, complemente a exequente o recolhimento das custas em R$ 0,01.Intime-se. |
| 23/01/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 20/12/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.41478514-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/12/2017 15:53 |
| 14/12/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.41451969-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/12/2017 15:36 |
| 30/11/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.41393151-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/11/2017 16:29 |
| 27/11/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.41371026-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/11/2017 14:27 |
| 09/11/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0379/2017 Data da Disponibilização: 09/11/2017 Data da Publicação: 10/11/2017 Número do Diário: 2466 Página: 423 e seg. |
| 08/11/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0379/2017 Teor do ato: Providencie a parte autora o recolhimento da taxa judiciária, custas de mandato judicial e das despesas postais de citação, no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Advogados(s): Thais Silva Maua (OAB 347235/SP) |
| 07/11/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.41292774-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/11/2017 18:05 |
| 07/11/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Providencie a parte autora o recolhimento da taxa judiciária, custas de mandato judicial e das despesas postais de citação, no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. |
| 06/11/2017 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 07/11/2017 |
Petições Diversas |
| 27/11/2017 |
Petições Diversas |
| 30/11/2017 |
Petições Diversas |
| 13/12/2017 |
Petições Diversas |
| 19/12/2017 |
Petições Diversas |
| 07/02/2018 |
Petições Diversas |
| 22/02/2018 |
Embargos de Declaração |
| 05/03/2018 |
Petições Diversas |
| 08/03/2018 |
Petições Diversas |
| 02/04/2018 |
Petições Diversas |
| 02/05/2018 |
Petições Diversas |
| 15/05/2018 |
Petições Diversas |
| 03/08/2018 |
Pedido de Habilitação |
| 04/10/2018 |
Petições Diversas |
| 13/05/2019 |
Petições Diversas |
| 05/07/2019 |
Petições Diversas |
| 11/10/2019 |
Petições Diversas |
| 14/01/2020 |
Petições Diversas |
| 06/07/2020 |
Petições Diversas |
| 17/07/2020 |
Petições Diversas |
| 25/08/2020 |
Pedido de Habilitação |
| 02/09/2020 |
Petições Diversas |
| 22/09/2020 |
Petições Diversas |
| 03/12/2020 |
Petições Diversas |
| 15/12/2020 |
Petições Diversas |
| 29/01/2021 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
| 21/02/2021 |
Pedido de Habilitação |
| 12/04/2021 |
Petições Diversas |
| 26/07/2021 |
Pedido de Habilitação |
| 23/08/2021 |
Petições Diversas |
| 25/08/2021 |
Petições Diversas |
| 08/10/2021 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
| 05/11/2021 |
Petições Diversas |
| 05/10/2022 |
Pedido de Penhora |
| 30/11/2022 |
Pedido de Penhora |
| 13/01/2023 |
Petição Intermediária |
| 06/02/2023 |
Contestação aos Embargos de Terceiros (art. 679 do CPC) |
| 24/05/2023 |
Petições Diversas |
| 28/07/2023 |
Petições Diversas |
| 07/11/2023 |
Petições Diversas |
| 14/06/2024 |
Petições Diversas |
| 30/01/2025 |
Petições Diversas |
| 28/08/2025 |
Petições Diversas |
| 22/09/2025 |
Petições Diversas |
| 09/10/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 19/11/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 19/11/2025 |
Pedido de Habilitação |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 21/03/2019 | Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica (0019411-59.2019.8.26.0100) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |