| Reqte |
Mata Velha Energética S.a.
Advogado: Wolf Ejzenberg Advogado: Mauricio Luis Pinheiro Dalla Dea Silveira Advogada: Beatriz Uchôas Chagas Advogada: Catarina de Farias Paese |
| Reqdo |
Benkley International do Brasil Seguros S/A
Advogada: Debora Schalch |
| Perito | jose vanderlei masson dos santos |
| Interesdo. |
Empo - Empresa Curitibana de Saneamento e Construção Civil Ltda
Advogado: Fábio Luiz da Câmara Falcão Advogada: KARINE PEREIRA |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 12/03/2026 |
Pedido de Desentranhamento de Documentos Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.26.40367175-8 Tipo da Petição: Pedido de Desentranhamento de Documentos Data: 12/03/2026 18:56 |
| 06/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40331606-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/03/2026 18:23 |
| 23/10/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0053819-66.2025.8.26.0100 - Cumprimento Provisório de Sentença |
| 09/09/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0045277-59.2025.8.26.0100 - Cumprimento Provisório de Sentença |
| 10/11/2022 |
Documento Juntado
|
| 12/03/2026 |
Pedido de Desentranhamento de Documentos Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.26.40367175-8 Tipo da Petição: Pedido de Desentranhamento de Documentos Data: 12/03/2026 18:56 |
| 06/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40331606-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/03/2026 18:23 |
| 23/10/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0053819-66.2025.8.26.0100 - Cumprimento Provisório de Sentença |
| 09/09/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0045277-59.2025.8.26.0100 - Cumprimento Provisório de Sentença |
| 10/11/2022 |
Documento Juntado
|
| 28/10/2022 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 28/10/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Remessa dos Autos à 2ª Instância - Art. 102 - NSCGJ |
| 18/10/2022 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41861666-5 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 18/10/2022 17:40 |
| 22/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0697/2022 Data da Publicação: 26/09/2022 Número do Diário: 3597 |
| 22/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0697/2022 Teor do ato: Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, fica a parte contrária intimada a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Advogados(s): Debora Schalch (OAB 113514/SP), Mauricio Luis Pinheiro Silveira (OAB 131657/SP), Wolf Ejzenberg (OAB 237920/SP), KARINE PEREIRA (OAB 33759/PR), Fábio Luiz da Câmara Falcão (OAB 49565/PR) |
| 22/09/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, fica a parte contrária intimada a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. |
| 21/09/2022 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41673733-3 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 21/09/2022 16:24 |
| 29/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0614/2022 Data da Publicação: 30/08/2022 Número do Diário: 3579 |
| 26/08/2022 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41501779-5 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 26/08/2022 17:26 |
| 26/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0614/2022 Teor do ato: republicado por ausência de advogado(s) na publicação anterior: "Vistos. Tratam-se de embargos de declaração opostos pela parte ré, Berkley International do Brasil Seguros S/A (fls.7.338/7.347), bem como pela terceira interessada EMPO (fls.6.271/6.274), em relação à r. sentença proferida a fls.6.248/6.268. A EMPO sustenta, em síntese, que a r. sentença é omissa, pois não analisou o seu pedido de ingresso na relação processual, como terceira interessada, na qualidade de assistente simples, formulado nos termos do artigo 120 do Código de Processo Civil, antes mesmo da prolação da sentença. A ré Berkley, por seu turno, sustentou (i) omissão, por não ter sido analisado o pedido da terceira interessa EMPO para ingressar na relação processual, na qualidade de assistente simples, bem como a respectiva prova documental juntada aos autos; (ii) omissão ou erro material, pois não houve preclusão quanto ao pedido de expedição de ofício à CAM-CCBC, pois o Agravo de Instrumento nº 2040566-88.2022.8.26.0000 ainda não teve decisão com trânsito em julgado; (iii) omissão, em razão de não terem sido analisadas as provas, condenando a seguradora por mera presunção; (iv) omissão quanto à análise da prova documental, tendo a fundamentação utilizado somente o laudo pericial; (v) contradição quanto ao termo inicial dos juros de mora, pois a posição definitiva em relação à negativa de cobertura ocorreu em 05.05.2017, de modo que os juros de mora deveriam incidir a partir de 05.06.2017. Por meio da decisão de fls.7.348 a autora foi intimada a se manifestar. A autora Mata Velha manifestou-se quanto aos embargos de declaração a fls.7.351/7.362 e quanto ao pedido do ingresso de terceiro interessado a fls.7.363/7.403. É o relatório. Decido. Analiso, em primeiro lugar, o tema referente ao ingresso da EMPO como assistente simples da ré Berkley. Ao compulsar os autos, verifica-se que, apesar de a sentença objeto dos embargos de declaração ter sido elaborada em 03.06.2022 (fls.6.268), por questões administrativas e inerentes ao serviço público, a sua publicação ocorreu em 06.06.2022, às 19h06, conforme constam das informações públicas acerca do andamento processual divulgadas no sítio deste E. Tribunal de Justiça. Ocorre que, apesar de posteriormente juntado aos autos (fls.6.277/6.305), houve pedido da EMPO, formulado em 03.06.2022, requerendo o seu ingresso no feito na qualidade de assistente simples da ré Berkley, tendo referida peça processual sido liberada nos autos apenas em 13.06.2022 Desse modo, apesar de naquele momento não constar dos autos referida petição, tendo o pedido da EMPO sido protocolado antes de oficialmente publicada a sentença, assiste razão à ré e à EMPO quanto à alegada omissão. Quanto ao pedido de assistência, nos termos do artigo 119, do Código de Processo Civil, “o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la”. A EMPO alega, em síntese, que (i) deve ser deferido o segredo de justiça, tendo em vista a publicidade restrita da sentença proferida na arbitragem com a Mata Velha; (ii) atua na qualidade de segurada do contrato de seguro em que a ré Berkley é seguradora e a Mata Velha é beneficiária, configurando o interesse jurídico para a assistência simples; (iii) devem ser reconhecidos os efeitos da coisa julgada material decorrente da sentença proferida no Juízo Arbitral, a qual transitou em julgado em razão da ausência de impugnação da Mata Velha; (iv) os pedidos formulados nesta demanda são idênticos aos formulados na arbitragem; (v) naquele Juízo arbitral foi reconhecido que a EMPO é beneficiária de saldo favorável, no valor de R$539.451,27; (vi) o Juízo Arbitral decidiu que as indenizações decorrentes da sentença lá prolatada estão sujeitas aos efeitos da Recuperação Judicial a que se submete a EMPO. Na hipótese dos autos, o interesse jurídico da EMPO é evidente, na medida em que celebrou contrato de seguro com a ré Berkley, de modo que o resultado desta relação processual pode influenciar na relação contratual estabelecida entre assistente e assistido. Destarte, defiro o ingresso da EMPO nos autos, na qualidade de assistente simples da ré Berkley. Contudo, deve ser observado o disposto no parágrafo único do artigo 119 acima mencionado: “a assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre”. Ao analisar os autos, verifica-se que a decisão de fls.6.105, publicada em 03.12.2021, homologou o laudo pericial contábil e encerrou a fase instrutória. A parte ré opôs embargos de declaração (fls.6.108/6.112) à decisão que homologou o laudo pericial contábil, tendo a parte autora se manifestado a fls.6.113/6.122. Os embargos de declaração foram rejeitados pela decisão de fls.6.123/6.125, ocasião em que foi rejeitado o pedido de expedição de ofício à C. Câmara Arbitral. A parte ré interpôs Agravo de Instrumento contra referida decisão (fls.6.130/6.133), tendo pleiteado a suspensão do processo até o julgamento daquele recurso (fls.6.181/6.183), o que foi indeferido pela decisão de fls.6.191. Ou seja, no momento do pedido da EMPO para ingressar na relação processual, já havia sido encerrada, há muito tempo, a fase instrutória, não se admitindo que, após meses do encerramento e de apresentação de alegações finais por ambas as partes, a assistente ingresse no feito, trazendo mais de 1000 páginas em documentos, e ocorra a reabertura da produção probatória. Destaco, ainda, que, segundo alegações da própria EMPO, “a última decisão de pedido de esclarecimentos foi proferida em 08 de outubro de 2021, sendo que houve o definitivo trânsito em julgado em.” (fls.6.282), ou seja, aquela sentença arbitral já existia antes mesmo do encerramento da fase instrutória nestes autos, não existindo qualquer motivo para reabertura da produção probatória. Mostra-se relevante, ainda, a transcrição do seguinte trecho da sentença ora embargada: “O pedido de expedição de ofício à CAM-CCBC (fls.5.998/6.000) foi rejeitado pela decisão de fls.6.123/6.125, tendo a questão, ao menos nesta sede, restado preclusa. Ademais, conforme exposto na decisão de fls.6.123/6.125, a parte ré, desde o início, tinha conhecimento do procedimento arbitral em relação à resolução da relação contratual existente entre a Mata Velha e a EMPO: “A questão do relacionamento entre as partes já era objeto de uma arbitragem iniciada pela MATA VELHA em novembro” (fls.1.637). Dessa forma, ainda que não tivesse sido proferida, naquela ocasião, a sentença arbitral, cuja juntada é pleiteada a fls.5.998/6.000, as partes já tinham ciência da existência do procedimento e nada foi mencionado quando intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, tornando, repito, preclusa a questão. Chama a atenção a inércia da requerida nesse ponto, que poderia ter invocado tempestivamente os institutos processuais adequados para evitar qualquer decisão conflitante entre esta jurisdição e o Juízo arbitral. Não o fez tempestivamente, atraindo para si as consequências dessa inércia” (fls.6.254/6.255). Ambas as partes nesta demanda procederam com inobservância aos princípio da boa-fé e da cooperação, nos termos dos artigos 5º e 6º do Código de Processo Civil, pois, cientes da existência do procedimento arbitral, bem como do seu resultado, esperaram o último momento do trâmite processual em primeira instância para trazer o resultado lá produzido. As partes, com esse comportamento, atraíram para si o risco da existência de decisões conflitantes proferidas por este Juízo e pelo Juízo arbitral, não se justificando, repito, a reabertura da fase instrutória para prolongar ainda mais esta relação processual, que já tem mais de 7000 páginas e quase 05 anos, em clara afronta aos princípios da razoável duração do processo e da celeridade de tramitação, nos termos do artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Por tais motivos, admito o ingresso da EMPO na relação processual, na qualidade de assistente simples da ré Berkley, mas deixo de apreciar a prova documental produzida, o que se deu após o encerramento da fase instrutória. Passo à análise dos demais pontos levantados pela ré Berkley. Não houve omissão ou erro material em relação à afirmação de que ocorreu a preclusão quanto ao pedido de expedição de ofício à CAM-CCBC. Em que pese não ter ocorrido o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 2040566-88.2022.8.26.0000, é certo que o recurso não foi conhecido pela C. 35ª Câmara de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça, tampouco atribuído efeito suspensivo ao processo, motivo pelo qual era mesmo de ser considerada encerrada a fase instrutória. Tampouco houve omissão do decisum quanto à análise de provas, contando a sentença com 20 laudas, referindo-se expressamente às provas produzidas, constando da fundamentação aquelas relevantes à formação da convicção do magistrado. Quanto ao termo inicial de juros de mora, a questão também foi analisada expressamente pela r. sentença ora embargada (fls.6.267), de modo que a irresignação da parte ré deve ser manifestada, oportunamente, caso entenda cabível, pelas vias adequadas. Por tais motivos, acolho os embargos de declaração tão somente para admitir a EMPO como terceira interessada, na qualidade de assistente simples da ré Berkley, sem alteração da sentença de fls.6.248/6.268 quanto aos demais pontos. Intimem-se." Advogados(s): Debora Schalch (OAB 113514/SP), Mauricio Luis Pinheiro Silveira (OAB 131657/SP), Wolf Ejzenberg (OAB 237920/SP), KARINE PEREIRA (OAB 33759/PR), Fábio Luiz da Câmara Falcão (OAB 49565/PR) |
| 25/08/2022 |
Remetido ao DJE
republicado por ausência de advogado(s) na publicação anterior: "Vistos. Tratam-se de embargos de declaração opostos pela parte ré, Berkley International do Brasil Seguros S/A (fls.7.338/7.347), bem como pela terceira interessada EMPO (fls.6.271/6.274), em relação à r. sentença proferida a fls.6.248/6.268. A EMPO sustenta, em síntese, que a r. sentença é omissa, pois não analisou o seu pedido de ingresso na relação processual, como terceira interessada, na qualidade de assistente simples, formulado nos termos do artigo 120 do Código de Processo Civil, antes mesmo da prolação da sentença. A ré Berkley, por seu turno, sustentou (i) omissão, por não ter sido analisado o pedido da terceira interessa EMPO para ingressar na relação processual, na qualidade de assistente simples, bem como a respectiva prova documental juntada aos autos; (ii) omissão ou erro material, pois não houve preclusão quanto ao pedido de expedição de ofício à CAM-CCBC, pois o Agravo de Instrumento nº 2040566-88.2022.8.26.0000 ainda não teve decisão com trânsito em julgado; (iii) omissão, em razão de não terem sido analisadas as provas, condenando a seguradora por mera presunção; (iv) omissão quanto à análise da prova documental, tendo a fundamentação utilizado somente o laudo pericial; (v) contradição quanto ao termo inicial dos juros de mora, pois a posição definitiva em relação à negativa de cobertura ocorreu em 05.05.2017, de modo que os juros de mora deveriam incidir a partir de 05.06.2017. Por meio da decisão de fls.7.348 a autora foi intimada a se manifestar. A autora Mata Velha manifestou-se quanto aos embargos de declaração a fls.7.351/7.362 e quanto ao pedido do ingresso de terceiro interessado a fls.7.363/7.403. É o relatório. Decido. Analiso, em primeiro lugar, o tema referente ao ingresso da EMPO como assistente simples da ré Berkley. Ao compulsar os autos, verifica-se que, apesar de a sentença objeto dos embargos de declaração ter sido elaborada em 03.06.2022 (fls.6.268), por questões administrativas e inerentes ao serviço público, a sua publicação ocorreu em 06.06.2022, às 19h06, conforme constam das informações públicas acerca do andamento processual divulgadas no sítio deste E. Tribunal de Justiça. Ocorre que, apesar de posteriormente juntado aos autos (fls.6.277/6.305), houve pedido da EMPO, formulado em 03.06.2022, requerendo o seu ingresso no feito na qualidade de assistente simples da ré Berkley, tendo referida peça processual sido liberada nos autos apenas em 13.06.2022 Desse modo, apesar de naquele momento não constar dos autos referida petição, tendo o pedido da EMPO sido protocolado antes de oficialmente publicada a sentença, assiste razão à ré e à EMPO quanto à alegada omissão. Quanto ao pedido de assistência, nos termos do artigo 119, do Código de Processo Civil, “o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la”. A EMPO alega, em síntese, que (i) deve ser deferido o segredo de justiça, tendo em vista a publicidade restrita da sentença proferida na arbitragem com a Mata Velha; (ii) atua na qualidade de segurada do contrato de seguro em que a ré Berkley é seguradora e a Mata Velha é beneficiária, configurando o interesse jurídico para a assistência simples; (iii) devem ser reconhecidos os efeitos da coisa julgada material decorrente da sentença proferida no Juízo Arbitral, a qual transitou em julgado em razão da ausência de impugnação da Mata Velha; (iv) os pedidos formulados nesta demanda são idênticos aos formulados na arbitragem; (v) naquele Juízo arbitral foi reconhecido que a EMPO é beneficiária de saldo favorável, no valor de R$539.451,27; (vi) o Juízo Arbitral decidiu que as indenizações decorrentes da sentença lá prolatada estão sujeitas aos efeitos da Recuperação Judicial a que se submete a EMPO. Na hipótese dos autos, o interesse jurídico da EMPO é evidente, na medida em que celebrou contrato de seguro com a ré Berkley, de modo que o resultado desta relação processual pode influenciar na relação contratual estabelecida entre assistente e assistido. Destarte, defiro o ingresso da EMPO nos autos, na qualidade de assistente simples da ré Berkley. Contudo, deve ser observado o disposto no parágrafo único do artigo 119 acima mencionado: “a assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre”. Ao analisar os autos, verifica-se que a decisão de fls.6.105, publicada em 03.12.2021, homologou o laudo pericial contábil e encerrou a fase instrutória. A parte ré opôs embargos de declaração (fls.6.108/6.112) à decisão que homologou o laudo pericial contábil, tendo a parte autora se manifestado a fls.6.113/6.122. Os embargos de declaração foram rejeitados pela decisão de fls.6.123/6.125, ocasião em que foi rejeitado o pedido de expedição de ofício à C. Câmara Arbitral. A parte ré interpôs Agravo de Instrumento contra referida decisão (fls.6.130/6.133), tendo pleiteado a suspensão do processo até o julgamento daquele recurso (fls.6.181/6.183), o que foi indeferido pela decisão de fls.6.191. Ou seja, no momento do pedido da EMPO para ingressar na relação processual, já havia sido encerrada, há muito tempo, a fase instrutória, não se admitindo que, após meses do encerramento e de apresentação de alegações finais por ambas as partes, a assistente ingresse no feito, trazendo mais de 1000 páginas em documentos, e ocorra a reabertura da produção probatória. Destaco, ainda, que, segundo alegações da própria EMPO, “a última decisão de pedido de esclarecimentos foi proferida em 08 de outubro de 2021, sendo que houve o definitivo trânsito em julgado em.” (fls.6.282), ou seja, aquela sentença arbitral já existia antes mesmo do encerramento da fase instrutória nestes autos, não existindo qualquer motivo para reabertura da produção probatória. Mostra-se relevante, ainda, a transcrição do seguinte trecho da sentença ora embargada: “O pedido de expedição de ofício à CAM-CCBC (fls.5.998/6.000) foi rejeitado pela decisão de fls.6.123/6.125, tendo a questão, ao menos nesta sede, restado preclusa. Ademais, conforme exposto na decisão de fls.6.123/6.125, a parte ré, desde o início, tinha conhecimento do procedimento arbitral em relação à resolução da relação contratual existente entre a Mata Velha e a EMPO: “A questão do relacionamento entre as partes já era objeto de uma arbitragem iniciada pela MATA VELHA em novembro” (fls.1.637). Dessa forma, ainda que não tivesse sido proferida, naquela ocasião, a sentença arbitral, cuja juntada é pleiteada a fls.5.998/6.000, as partes já tinham ciência da existência do procedimento e nada foi mencionado quando intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, tornando, repito, preclusa a questão. Chama a atenção a inércia da requerida nesse ponto, que poderia ter invocado tempestivamente os institutos processuais adequados para evitar qualquer decisão conflitante entre esta jurisdição e o Juízo arbitral. Não o fez tempestivamente, atraindo para si as consequências dessa inércia” (fls.6.254/6.255). Ambas as partes nesta demanda procederam com inobservância aos princípio da boa-fé e da cooperação, nos termos dos artigos 5º e 6º do Código de Processo Civil, pois, cientes da existência do procedimento arbitral, bem como do seu resultado, esperaram o último momento do trâmite processual em primeira instância para trazer o resultado lá produzido. As partes, com esse comportamento, atraíram para si o risco da existência de decisões conflitantes proferidas por este Juízo e pelo Juízo arbitral, não se justificando, repito, a reabertura da fase instrutória para prolongar ainda mais esta relação processual, que já tem mais de 7000 páginas e quase 05 anos, em clara afronta aos princípios da razoável duração do processo e da celeridade de tramitação, nos termos do artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Por tais motivos, admito o ingresso da EMPO na relação processual, na qualidade de assistente simples da ré Berkley, mas deixo de apreciar a prova documental produzida, o que se deu após o encerramento da fase instrutória. Passo à análise dos demais pontos levantados pela ré Berkley. Não houve omissão ou erro material em relação à afirmação de que ocorreu a preclusão quanto ao pedido de expedição de ofício à CAM-CCBC. Em que pese não ter ocorrido o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 2040566-88.2022.8.26.0000, é certo que o recurso não foi conhecido pela C. 35ª Câmara de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça, tampouco atribuído efeito suspensivo ao processo, motivo pelo qual era mesmo de ser considerada encerrada a fase instrutória. Tampouco houve omissão do decisum quanto à análise de provas, contando a sentença com 20 laudas, referindo-se expressamente às provas produzidas, constando da fundamentação aquelas relevantes à formação da convicção do magistrado. Quanto ao termo inicial de juros de mora, a questão também foi analisada expressamente pela r. sentença ora embargada (fls.6.267), de modo que a irresignação da parte ré deve ser manifestada, oportunamente, caso entenda cabível, pelas vias adequadas. Por tais motivos, acolho os embargos de declaração tão somente para admitir a EMPO como terceira interessada, na qualidade de assistente simples da ré Berkley, sem alteração da sentença de fls.6.248/6.268 quanto aos demais pontos. Intimem-se." |
| 08/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0564/2022 Data da Publicação: 09/08/2022 Número do Diário: 3564 |
| 05/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0564/2022 Teor do ato: REPUBLICAÇÃO: Fls. 7898/7902: Vistos. Tratam-se de embargos de declaração opostos pela parte ré, Berkley International do Brasil Seguros S/A (fls.7.338/7.347), bem como pela terceira interessada EMPO (fls.6.271/6.274), em relação à r. sentença proferida a fls.6.248/6.268. A EMPO sustenta, em síntese, que a r. sentença é omissa, pois não analisou o seu pedido de ingresso na relação processual, como terceira interessada, na qualidade de assistente simples, formulado nos termos do artigo 120 do Código de Processo Civil, antes mesmo da prolação da sentença. A ré Berkley, por seu turno, sustentou (i) omissão, por não ter sido analisado o pedido da terceira interessa EMPO para ingressar na relação processual, na qualidade de assistente simples, bem como a respectiva prova documental juntada aos autos; (ii) omissão ou erro material, pois não houve preclusão quanto ao pedido de expedição de ofício à CAM-CCBC, pois o Agravo de Instrumento nº 2040566-88.2022.8.26.0000 ainda não teve decisão com trânsito em julgado; (iii) omissão, em razão de não terem sido analisadas as provas, condenando a seguradora por mera presunção; (iv) omissão quanto à análise da prova documental, tendo a fundamentação utilizado somente o laudo pericial; (v) contradição quanto ao termo inicial dos juros de mora, pois a posição definitiva em relação à negativa de cobertura ocorreu em 05.05.2017, de modo que os juros de mora deveriam incidir a partir de 05.06.2017. Por meio da decisão de fls.7.348 a autora foi intimada a se manifestar. A autora Mata Velha manifestou-se quanto aos embargos de declaração a fls.7.351/7.362 e quanto ao pedido do ingresso de terceiro interessado a fls.7.363/7.403. É o relatório. Decido. Analiso, em primeiro lugar, o tema referente ao ingresso da EMPO como assistente simples da ré Berkley. Ao compulsar os autos, verifica-se que, apesar de a sentença objeto dos embargos de declaração ter sido elaborada em 03.06.2022 (fls.6.268), por questões administrativas e inerentes ao serviço público, a sua publicação ocorreu em 06.06.2022, às 19h06, conforme constam das informações públicas acerca do andamento processual divulgadas no sítio deste E. Tribunal de Justiça. Ocorre que, apesar de posteriormente juntado aos autos (fls.6.277/6.305), houve pedido da EMPO, formulado em 03.06.2022, requerendo o seu ingresso no feito na qualidade de assistente simples da ré Berkley, tendo referida peça processual sido liberada nos autos apenas em 13.06.2022. Desse modo, apesar de naquele momento não constar dos autos referida petição, tendo o pedido da EMPO sido protocolado antes de oficialmente publicada a sentença, assiste razão à ré e à EMPO quanto à alegada omissão. Quanto ao pedido de assistência, nos termos do artigo 119, do Código de Processo Civil, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la. A EMPO alega, em síntese, que (i) deve ser deferido o segredo de justiça, tendo em vista a publicidade restrita da sentença proferida na arbitragem com a Mata Velha; (ii) atua na qualidade de segurada do contrato de seguro em que a ré Berkley é seguradora e a Mata Velha é beneficiária, configurando o interesse jurídico para a assistência simples; (iii) devem ser reconhecidos os efeitos da coisa julgada material decorrente da sentença proferida no Juízo Arbitral, a qual transitou em julgado em razão da ausência de impugnação da Mata Velha; (iv) os pedidos formulados nesta demanda são idênticos aos formulados na arbitragem; (v) naquele Juízo arbitral foi reconhecido que a EMPO é beneficiária de saldo favorável, no valor de R$539.451,27; (vi) o Juízo Arbitral decidiu que as indenizações decorrentes da sentença lá prolatada estão sujeitas aos efeitos da Recuperação Judicial a que se submete a EMPO. Na hipótese dos autos, o interesse jurídico da EMPO é evidente, na medida em que celebrou contrato de seguro com a ré Berkley, de modo que o resultado desta relação processual pode influenciar na relação contratual estabelecida entre assistente e assistido. Destarte, defiro o ingresso da EMPO nos autos, na qualidade de assistente simples da ré Berkley. Contudo, deve ser observado o disposto no parágrafo único do artigo 119 acima mencionado: a assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre. Ao analisar os autos, verifica-se que a decisão de fls.6.105, publicada em 03.12.2021, homologou o laudo pericial contábil e encerrou a fase instrutória. A parte ré opôs embargos de declaração (fls.6.108/6.112) à decisão que homologou o laudo pericial contábil, tendo a parte autora se manifestado a fls.6.113/6.122. Os embargos de declaração foram rejeitados pela decisão de fls.6.123/6.125, ocasião em que foi rejeitado o pedido de expedição de ofício à C. Câmara Arbitral. A parte ré interpôs Agravo de Instrumento contra referida decisão (fls.6.130/6.133), tendo pleiteado a suspensão do processo até o julgamento daquele recurso (fls.6.181/6.183), o que foi indeferido pela decisão de fls.6.191. Ou seja, no momento do pedido da EMPO para ingressar na relação processual, já havia sido encerrada, há muito tempo, a fase instrutória, não se admitindo que, após meses do encerramento e de apresentação de alegações finais por ambas as partes, a assistente ingresse no feito, trazendo mais de 1000 páginas em documentos, e ocorra a reabertura da produção probatória. Destaco, ainda, que, segundo alegações da própria EMPO, a última decisão de pedido de esclarecimentos foi proferida em 08 de outubro de 2021, sendo que houve o definitivo trânsito em julgado em. (fls.6.282), ou seja, aquela sentença arbitral já existia antes mesmo do encerramento da fase instrutória nestes autos, não existindo qualquer motivo para reabertura da produção probatória. Mostra-se relevante, ainda, a transcrição do seguinte trecho da sentença ora embargada: O pedido de expedição de ofício à CAM-CCBC (fls.5.998/6.000) foi rejeitado pela decisão de fls.6.123/6.125, tendo a questão, ao menos nesta sede, restado preclusa. Ademais, conforme exposto na decisão de fls.6.123/6.125, a parte ré, desde o início, tinha conhecimento do procedimento arbitral em relação à resolução da relação contratual existente entre a Mata Velha e a EMPO: A questão do relacionamento entre as partes já era objeto de uma arbitragem iniciada pela MATA VELHA em novembro (fls.1.637). Dessa forma, ainda que não tivesse sido proferida, naquela ocasião, a sentença arbitral, cuja juntada é pleiteada a fls.5.998/6.000, as partes já tinham ciência da existência do procedimento e nada foi mencionado quando intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, tornando, repito, preclusa a questão. Chama a atenção a inércia da requerida nesse ponto, que poderia ter invocado tempestivamente os institutos processuais adequados para evitar qualquer decisão conflitante entre esta jurisdição e o Juízo arbitral. Não o fez tempestivamente, atraindo para si as consequências dessa inércia (fls.6.254/6.255). Ambas as partes nesta demanda procederam com inobservância aos princípio da boa-fé e da cooperação, nos termos dos artigos 5º e 6º do Código de Processo Civil, pois, cientes da existência do procedimento arbitral, bem como do seu resultado, esperaram o último momento do trâmite processual em primeira instância para trazer o resultado lá produzido. As partes, com esse comportamento, atraíram para si o risco da existência de decisões conflitantes proferidas por este Juízo e pelo Juízo arbitral, não se justificando, repito, a reabertura da fase instrutória para prolongar ainda mais esta relação processual, que já tem mais de 7000 páginas e quase 05 anos, em clara afronta aos princípios da razoável duração do processo e da celeridade de tramitação, nos termos do artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Por tais motivos, admito o ingresso da EMPO na relação processual, na qualidade de assistente simples da ré Berkley, mas deixo de apreciar a prova documental produzida, o que se deu após o encerramento da fase instrutória. Passo à análise dos demais pontos levantados pela ré Berkley. Não houve omissão ou erro material em relação à afirmação de que ocorreu a preclusão quanto ao pedido de expedição de ofício à CAM-CCBC. Em que pese não ter ocorrido o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 2040566-88.2022.8.26.0000, é certo que o recurso não foi conhecido pela C. 35ª Câmara de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça, tampouco atribuído efeito suspensivo ao processo, motivo pelo qual era mesmo de ser considerada encerrada a fase instrutória. Tampouco houve omissão do decisum quanto à análise de provas, contando a sentença com 20 laudas, referindo-se expressamente às provas produzidas, constando da fundamentação aquelas relevantes à formação da convicção do magistrado. Quanto ao termo inicial de juros de mora, a questão também foi analisada expressamente pela r. sentença ora embargada (fls.6.267), de modo que a irresignação da parte ré deve ser manifestada, oportunamente, caso entenda cabível, pelas vias adequadas. Por tais motivos, acolho os embargos de declaração tão somente para admitir a EMPO como terceira interessada, na qualidade de assistente simples da ré Berkley, sem alteração da sentença de fls.6.248/6.268 quanto aos demais pontos. Intimem-se. Advogados(s): Debora Schalch (OAB 113514/SP), Mauricio Luis Pinheiro Silveira (OAB 131657/SP), Wolf Ejzenberg (OAB 237920/SP) |
| 04/08/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 04/08/2022 |
Remetido ao DJE para Republicação
REPUBLICAÇÃO: Fls. 7898/7902: Vistos. Tratam-se de embargos de declaração opostos pela parte ré, Berkley International do Brasil Seguros S/A (fls.7.338/7.347), bem como pela terceira interessada EMPO (fls.6.271/6.274), em relação à r. sentença proferida a fls.6.248/6.268. A EMPO sustenta, em síntese, que a r. sentença é omissa, pois não analisou o seu pedido de ingresso na relação processual, como terceira interessada, na qualidade de assistente simples, formulado nos termos do artigo 120 do Código de Processo Civil, antes mesmo da prolação da sentença. A ré Berkley, por seu turno, sustentou (i) omissão, por não ter sido analisado o pedido da terceira interessa EMPO para ingressar na relação processual, na qualidade de assistente simples, bem como a respectiva prova documental juntada aos autos; (ii) omissão ou erro material, pois não houve preclusão quanto ao pedido de expedição de ofício à CAM-CCBC, pois o Agravo de Instrumento nº 2040566-88.2022.8.26.0000 ainda não teve decisão com trânsito em julgado; (iii) omissão, em razão de não terem sido analisadas as provas, condenando a seguradora por mera presunção; (iv) omissão quanto à análise da prova documental, tendo a fundamentação utilizado somente o laudo pericial; (v) contradição quanto ao termo inicial dos juros de mora, pois a posição definitiva em relação à negativa de cobertura ocorreu em 05.05.2017, de modo que os juros de mora deveriam incidir a partir de 05.06.2017. Por meio da decisão de fls.7.348 a autora foi intimada a se manifestar. A autora Mata Velha manifestou-se quanto aos embargos de declaração a fls.7.351/7.362 e quanto ao pedido do ingresso de terceiro interessado a fls.7.363/7.403. É o relatório. Decido. Analiso, em primeiro lugar, o tema referente ao ingresso da EMPO como assistente simples da ré Berkley. Ao compulsar os autos, verifica-se que, apesar de a sentença objeto dos embargos de declaração ter sido elaborada em 03.06.2022 (fls.6.268), por questões administrativas e inerentes ao serviço público, a sua publicação ocorreu em 06.06.2022, às 19h06, conforme constam das informações públicas acerca do andamento processual divulgadas no sítio deste E. Tribunal de Justiça. Ocorre que, apesar de posteriormente juntado aos autos (fls.6.277/6.305), houve pedido da EMPO, formulado em 03.06.2022, requerendo o seu ingresso no feito na qualidade de assistente simples da ré Berkley, tendo referida peça processual sido liberada nos autos apenas em 13.06.2022. Desse modo, apesar de naquele momento não constar dos autos referida petição, tendo o pedido da EMPO sido protocolado antes de oficialmente publicada a sentença, assiste razão à ré e à EMPO quanto à alegada omissão. Quanto ao pedido de assistência, nos termos do artigo 119, do Código de Processo Civil, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la. A EMPO alega, em síntese, que (i) deve ser deferido o segredo de justiça, tendo em vista a publicidade restrita da sentença proferida na arbitragem com a Mata Velha; (ii) atua na qualidade de segurada do contrato de seguro em que a ré Berkley é seguradora e a Mata Velha é beneficiária, configurando o interesse jurídico para a assistência simples; (iii) devem ser reconhecidos os efeitos da coisa julgada material decorrente da sentença proferida no Juízo Arbitral, a qual transitou em julgado em razão da ausência de impugnação da Mata Velha; (iv) os pedidos formulados nesta demanda são idênticos aos formulados na arbitragem; (v) naquele Juízo arbitral foi reconhecido que a EMPO é beneficiária de saldo favorável, no valor de R$539.451,27; (vi) o Juízo Arbitral decidiu que as indenizações decorrentes da sentença lá prolatada estão sujeitas aos efeitos da Recuperação Judicial a que se submete a EMPO. Na hipótese dos autos, o interesse jurídico da EMPO é evidente, na medida em que celebrou contrato de seguro com a ré Berkley, de modo que o resultado desta relação processual pode influenciar na relação contratual estabelecida entre assistente e assistido. Destarte, defiro o ingresso da EMPO nos autos, na qualidade de assistente simples da ré Berkley. Contudo, deve ser observado o disposto no parágrafo único do artigo 119 acima mencionado: a assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre. Ao analisar os autos, verifica-se que a decisão de fls.6.105, publicada em 03.12.2021, homologou o laudo pericial contábil e encerrou a fase instrutória. A parte ré opôs embargos de declaração (fls.6.108/6.112) à decisão que homologou o laudo pericial contábil, tendo a parte autora se manifestado a fls.6.113/6.122. Os embargos de declaração foram rejeitados pela decisão de fls.6.123/6.125, ocasião em que foi rejeitado o pedido de expedição de ofício à C. Câmara Arbitral. A parte ré interpôs Agravo de Instrumento contra referida decisão (fls.6.130/6.133), tendo pleiteado a suspensão do processo até o julgamento daquele recurso (fls.6.181/6.183), o que foi indeferido pela decisão de fls.6.191. Ou seja, no momento do pedido da EMPO para ingressar na relação processual, já havia sido encerrada, há muito tempo, a fase instrutória, não se admitindo que, após meses do encerramento e de apresentação de alegações finais por ambas as partes, a assistente ingresse no feito, trazendo mais de 1000 páginas em documentos, e ocorra a reabertura da produção probatória. Destaco, ainda, que, segundo alegações da própria EMPO, a última decisão de pedido de esclarecimentos foi proferida em 08 de outubro de 2021, sendo que houve o definitivo trânsito em julgado em. (fls.6.282), ou seja, aquela sentença arbitral já existia antes mesmo do encerramento da fase instrutória nestes autos, não existindo qualquer motivo para reabertura da produção probatória. Mostra-se relevante, ainda, a transcrição do seguinte trecho da sentença ora embargada: O pedido de expedição de ofício à CAM-CCBC (fls.5.998/6.000) foi rejeitado pela decisão de fls.6.123/6.125, tendo a questão, ao menos nesta sede, restado preclusa. Ademais, conforme exposto na decisão de fls.6.123/6.125, a parte ré, desde o início, tinha conhecimento do procedimento arbitral em relação à resolução da relação contratual existente entre a Mata Velha e a EMPO: A questão do relacionamento entre as partes já era objeto de uma arbitragem iniciada pela MATA VELHA em novembro (fls.1.637). Dessa forma, ainda que não tivesse sido proferida, naquela ocasião, a sentença arbitral, cuja juntada é pleiteada a fls.5.998/6.000, as partes já tinham ciência da existência do procedimento e nada foi mencionado quando intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, tornando, repito, preclusa a questão. Chama a atenção a inércia da requerida nesse ponto, que poderia ter invocado tempestivamente os institutos processuais adequados para evitar qualquer decisão conflitante entre esta jurisdição e o Juízo arbitral. Não o fez tempestivamente, atraindo para si as consequências dessa inércia (fls.6.254/6.255). Ambas as partes nesta demanda procederam com inobservância aos princípio da boa-fé e da cooperação, nos termos dos artigos 5º e 6º do Código de Processo Civil, pois, cientes da existência do procedimento arbitral, bem como do seu resultado, esperaram o último momento do trâmite processual em primeira instância para trazer o resultado lá produzido. As partes, com esse comportamento, atraíram para si o risco da existência de decisões conflitantes proferidas por este Juízo e pelo Juízo arbitral, não se justificando, repito, a reabertura da fase instrutória para prolongar ainda mais esta relação processual, que já tem mais de 7000 páginas e quase 05 anos, em clara afronta aos princípios da razoável duração do processo e da celeridade de tramitação, nos termos do artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Por tais motivos, admito o ingresso da EMPO na relação processual, na qualidade de assistente simples da ré Berkley, mas deixo de apreciar a prova documental produzida, o que se deu após o encerramento da fase instrutória. Passo à análise dos demais pontos levantados pela ré Berkley. Não houve omissão ou erro material em relação à afirmação de que ocorreu a preclusão quanto ao pedido de expedição de ofício à CAM-CCBC. Em que pese não ter ocorrido o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 2040566-88.2022.8.26.0000, é certo que o recurso não foi conhecido pela C. 35ª Câmara de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça, tampouco atribuído efeito suspensivo ao processo, motivo pelo qual era mesmo de ser considerada encerrada a fase instrutória. Tampouco houve omissão do decisum quanto à análise de provas, contando a sentença com 20 laudas, referindo-se expressamente às provas produzidas, constando da fundamentação aquelas relevantes à formação da convicção do magistrado. Quanto ao termo inicial de juros de mora, a questão também foi analisada expressamente pela r. sentença ora embargada (fls.6.267), de modo que a irresignação da parte ré deve ser manifestada, oportunamente, caso entenda cabível, pelas vias adequadas. Por tais motivos, acolho os embargos de declaração tão somente para admitir a EMPO como terceira interessada, na qualidade de assistente simples da ré Berkley, sem alteração da sentença de fls.6.248/6.268 quanto aos demais pontos. Intimem-se. |
| 03/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0558/2022 Data da Publicação: 05/08/2022 Número do Diário: 3562 |
| 03/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0558/2022 Teor do ato: Vistos. Tratam-se de embargos de declaração opostos pela parte ré, Berkley International do Brasil Seguros S/A (fls.7.338/7.347), bem como pela terceira interessada EMPO (fls.6.271/6.274), em relação à r. sentença proferida a fls.6.248/6.268. A EMPO sustenta, em síntese, que a r. sentença é omissa, pois não analisou o seu pedido de ingresso na relação processual, como terceira interessada, na qualidade de assistente simples, formulado nos termos do artigo 120 do Código de Processo Civil, antes mesmo da prolação da sentença. A ré Berkley, por seu turno, sustentou (i) omissão, por não ter sido analisado o pedido da terceira interessa EMPO para ingressar na relação processual, na qualidade de assistente simples, bem como a respectiva prova documental juntada aos autos; (ii) omissão ou erro material, pois não houve preclusão quanto ao pedido de expedição de ofício à CAM-CCBC, pois o Agravo de Instrumento nº 2040566-88.2022.8.26.0000 ainda não teve decisão com trânsito em julgado; (iii) omissão, em razão de não terem sido analisadas as provas, condenando a seguradora por mera presunção; (iv) omissão quanto à análise da prova documental, tendo a fundamentação utilizado somente o laudo pericial; (v) contradição quanto ao termo inicial dos juros de mora, pois a posição definitiva em relação à negativa de cobertura ocorreu em 05.05.2017, de modo que os juros de mora deveriam incidir a partir de 05.06.2017. Por meio da decisão de fls.7.348 a autora foi intimada a se manifestar. A autora Mata Velha manifestou-se quanto aos embargos de declaração a fls.7.351/7.362 e quanto ao pedido do ingresso de terceiro interessado a fls.7.363/7.403. É o relatório. Decido. Analiso, em primeiro lugar, o tema referente ao ingresso da EMPO como assistente simples da ré Berkley. Ao compulsar os autos, verifica-se que, apesar de a sentença objeto dos embargos de declaração ter sido elaborada em 03.06.2022 (fls.6.268), por questões administrativas e inerentes ao serviço público, a sua publicação ocorreu em 06.06.2022, às 19h06, conforme constam das informações públicas acerca do andamento processual divulgadas no sítio deste E. Tribunal de Justiça. Ocorre que, apesar de posteriormente juntado aos autos (fls.6.277/6.305), houve pedido da EMPO, formulado em 03.06.2022, requerendo o seu ingresso no feito na qualidade de assistente simples da ré Berkley, tendo referida peça processual sido liberada nos autos apenas em 13.06.2022. Desse modo, apesar de naquele momento não constar dos autos referida petição, tendo o pedido da EMPO sido protocolado antes de oficialmente publicada a sentença, assiste razão à ré e à EMPO quanto à alegada omissão. Quanto ao pedido de assistência, nos termos do artigo 119, do Código de Processo Civil, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la. A EMPO alega, em síntese, que (i) deve ser deferido o segredo de justiça, tendo em vista a publicidade restrita da sentença proferida na arbitragem com a Mata Velha; (ii) atua na qualidade de segurada do contrato de seguro em que a ré Berkley é seguradora e a Mata Velha é beneficiária, configurando o interesse jurídico para a assistência simples; (iii) devem ser reconhecidos os efeitos da coisa julgada material decorrente da sentença proferida no Juízo Arbitral, a qual transitou em julgado em razão da ausência de impugnação da Mata Velha; (iv) os pedidos formulados nesta demanda são idênticos aos formulados na arbitragem; (v) naquele Juízo arbitral foi reconhecido que a EMPO é beneficiária de saldo favorável, no valor de R$539.451,27; (vi) o Juízo Arbitral decidiu que as indenizações decorrentes da sentença lá prolatada estão sujeitas aos efeitos da Recuperação Judicial a que se submete a EMPO. Na hipótese dos autos, o interesse jurídico da EMPO é evidente, na medida em que celebrou contrato de seguro com a ré Berkley, de modo que o resultado desta relação processual pode influenciar na relação contratual estabelecida entre assistente e assistido. Destarte, defiro o ingresso da EMPO nos autos, na qualidade de assistente simples da ré Berkley. Contudo, deve ser observado o disposto no parágrafo único do artigo 119 acima mencionado: a assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre. Ao analisar os autos, verifica-se que a decisão de fls.6.105, publicada em 03.12.2021, homologou o laudo pericial contábil e encerrou a fase instrutória. A parte ré opôs embargos de declaração (fls.6.108/6.112) à decisão que homologou o laudo pericial contábil, tendo a parte autora se manifestado a fls.6.113/6.122. Os embargos de declaração foram rejeitados pela decisão de fls.6.123/6.125, ocasião em que foi rejeitado o pedido de expedição de ofício à C. Câmara Arbitral. A parte ré interpôs Agravo de Instrumento contra referida decisão (fls.6.130/6.133), tendo pleiteado a suspensão do processo até o julgamento daquele recurso (fls.6.181/6.183), o que foi indeferido pela decisão de fls.6.191. Ou seja, no momento do pedido da EMPO para ingressar na relação processual, já havia sido encerrada, há muito tempo, a fase instrutória, não se admitindo que, após meses do encerramento e de apresentação de alegações finais por ambas as partes, a assistente ingresse no feito, trazendo mais de 1000 páginas em documentos, e ocorra a reabertura da produção probatória. Destaco, ainda, que, segundo alegações da própria EMPO, a última decisão de pedido de esclarecimentos foi proferida em 08 de outubro de 2021, sendo que houve o definitivo trânsito em julgado em. (fls.6.282), ou seja, aquela sentença arbitral já existia antes mesmo do encerramento da fase instrutória nestes autos, não existindo qualquer motivo para reabertura da produção probatória. Mostra-se relevante, ainda, a transcrição do seguinte trecho da sentença ora embargada: O pedido de expedição de ofício à CAM-CCBC (fls.5.998/6.000) foi rejeitado pela decisão de fls.6.123/6.125, tendo a questão, ao menos nesta sede, restado preclusa. Ademais, conforme exposto na decisão de fls.6.123/6.125, a parte ré, desde o início, tinha conhecimento do procedimento arbitral em relação à resolução da relação contratual existente entre a Mata Velha e a EMPO: A questão do relacionamento entre as partes já era objeto de uma arbitragem iniciada pela MATA VELHA em novembro (fls.1.637). Dessa forma, ainda que não tivesse sido proferida, naquela ocasião, a sentença arbitral, cuja juntada é pleiteada a fls.5.998/6.000, as partes já tinham ciência da existência do procedimento e nada foi mencionado quando intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, tornando, repito, preclusa a questão. Chama a atenção a inércia da requerida nesse ponto, que poderia ter invocado tempestivamente os institutos processuais adequados para evitar qualquer decisão conflitante entre esta jurisdição e o Juízo arbitral. Não o fez tempestivamente, atraindo para si as consequências dessa inércia (fls.6.254/6.255). Ambas as partes nesta demanda procederam com inobservância aos princípio da boa-fé e da cooperação, nos termos dos artigos 5º e 6º do Código de Processo Civil, pois, cientes da existência do procedimento arbitral, bem como do seu resultado, esperaram o último momento do trâmite processual em primeira instância para trazer o resultado lá produzido. As partes, com esse comportamento, atraíram para si o risco da existência de decisões conflitantes proferidas por este Juízo e pelo Juízo arbitral, não se justificando, repito, a reabertura da fase instrutória para prolongar ainda mais esta relação processual, que já tem mais de 7000 páginas e quase 05 anos, em clara afronta aos princípios da razoável duração do processo e da celeridade de tramitação, nos termos do artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Por tais motivos, admito o ingresso da EMPO na relação processual, na qualidade de assistente simples da ré Berkley, mas deixo de apreciar a prova documental produzida, o que se deu após o encerramento da fase instrutória. Passo à análise dos demais pontos levantados pela ré Berkley. Não houve omissão ou erro material em relação à afirmação de que ocorreu a preclusão quanto ao pedido de expedição de ofício à CAM-CCBC. Em que pese não ter ocorrido o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 2040566-88.2022.8.26.0000, é certo que o recurso não foi conhecido pela C. 35ª Câmara de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça, tampouco atribuído efeito suspensivo ao processo, motivo pelo qual era mesmo de ser considerada encerrada a fase instrutória. Tampouco houve omissão do decisum quanto à análise de provas, contando a sentença com 20 laudas, referindo-se expressamente às provas produzidas, constando da fundamentação aquelas relevantes à formação da convicção do magistrado. Quanto ao termo inicial de juros de mora, a questão também foi analisada expressamente pela r. sentença ora embargada (fls.6.267), de modo que a irresignação da parte ré deve ser manifestada, oportunamente, caso entenda cabível, pelas vias adequadas. Por tais motivos, acolho os embargos de declaração tão somente para admitir a EMPO como terceira interessada, na qualidade de assistente simples da ré Berkley, sem alteração da sentença de fls.6.248/6.268 quanto aos demais pontos. Intimem-se. Advogados(s): Debora Schalch (OAB 113514/SP), Mauricio Luis Pinheiro Silveira (OAB 131657/SP), Wolf Ejzenberg (OAB 237920/SP) |
| 02/08/2022 |
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
Vistos. Tratam-se de embargos de declaração opostos pela parte ré, Berkley International do Brasil Seguros S/A (fls.7.338/7.347), bem como pela terceira interessada EMPO (fls.6.271/6.274), em relação à r. sentença proferida a fls.6.248/6.268. A EMPO sustenta, em síntese, que a r. sentença é omissa, pois não analisou o seu pedido de ingresso na relação processual, como terceira interessada, na qualidade de assistente simples, formulado nos termos do artigo 120 do Código de Processo Civil, antes mesmo da prolação da sentença. A ré Berkley, por seu turno, sustentou (i) omissão, por não ter sido analisado o pedido da terceira interessa EMPO para ingressar na relação processual, na qualidade de assistente simples, bem como a respectiva prova documental juntada aos autos; (ii) omissão ou erro material, pois não houve preclusão quanto ao pedido de expedição de ofício à CAM-CCBC, pois o Agravo de Instrumento nº 2040566-88.2022.8.26.0000 ainda não teve decisão com trânsito em julgado; (iii) omissão, em razão de não terem sido analisadas as provas, condenando a seguradora por mera presunção; (iv) omissão quanto à análise da prova documental, tendo a fundamentação utilizado somente o laudo pericial; (v) contradição quanto ao termo inicial dos juros de mora, pois a posição definitiva em relação à negativa de cobertura ocorreu em 05.05.2017, de modo que os juros de mora deveriam incidir a partir de 05.06.2017. Por meio da decisão de fls.7.348 a autora foi intimada a se manifestar. A autora Mata Velha manifestou-se quanto aos embargos de declaração a fls.7.351/7.362 e quanto ao pedido do ingresso de terceiro interessado a fls.7.363/7.403. É o relatório. Decido. Analiso, em primeiro lugar, o tema referente ao ingresso da EMPO como assistente simples da ré Berkley. Ao compulsar os autos, verifica-se que, apesar de a sentença objeto dos embargos de declaração ter sido elaborada em 03.06.2022 (fls.6.268), por questões administrativas e inerentes ao serviço público, a sua publicação ocorreu em 06.06.2022, às 19h06, conforme constam das informações públicas acerca do andamento processual divulgadas no sítio deste E. Tribunal de Justiça. Ocorre que, apesar de posteriormente juntado aos autos (fls.6.277/6.305), houve pedido da EMPO, formulado em 03.06.2022, requerendo o seu ingresso no feito na qualidade de assistente simples da ré Berkley, tendo referida peça processual sido liberada nos autos apenas em 13.06.2022. Desse modo, apesar de naquele momento não constar dos autos referida petição, tendo o pedido da EMPO sido protocolado antes de oficialmente publicada a sentença, assiste razão à ré e à EMPO quanto à alegada omissão. Quanto ao pedido de assistência, nos termos do artigo 119, do Código de Processo Civil, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la. A EMPO alega, em síntese, que (i) deve ser deferido o segredo de justiça, tendo em vista a publicidade restrita da sentença proferida na arbitragem com a Mata Velha; (ii) atua na qualidade de segurada do contrato de seguro em que a ré Berkley é seguradora e a Mata Velha é beneficiária, configurando o interesse jurídico para a assistência simples; (iii) devem ser reconhecidos os efeitos da coisa julgada material decorrente da sentença proferida no Juízo Arbitral, a qual transitou em julgado em razão da ausência de impugnação da Mata Velha; (iv) os pedidos formulados nesta demanda são idênticos aos formulados na arbitragem; (v) naquele Juízo arbitral foi reconhecido que a EMPO é beneficiária de saldo favorável, no valor de R$539.451,27; (vi) o Juízo Arbitral decidiu que as indenizações decorrentes da sentença lá prolatada estão sujeitas aos efeitos da Recuperação Judicial a que se submete a EMPO. Na hipótese dos autos, o interesse jurídico da EMPO é evidente, na medida em que celebrou contrato de seguro com a ré Berkley, de modo que o resultado desta relação processual pode influenciar na relação contratual estabelecida entre assistente e assistido. Destarte, defiro o ingresso da EMPO nos autos, na qualidade de assistente simples da ré Berkley. Contudo, deve ser observado o disposto no parágrafo único do artigo 119 acima mencionado: a assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre. Ao analisar os autos, verifica-se que a decisão de fls.6.105, publicada em 03.12.2021, homologou o laudo pericial contábil e encerrou a fase instrutória. A parte ré opôs embargos de declaração (fls.6.108/6.112) à decisão que homologou o laudo pericial contábil, tendo a parte autora se manifestado a fls.6.113/6.122. Os embargos de declaração foram rejeitados pela decisão de fls.6.123/6.125, ocasião em que foi rejeitado o pedido de expedição de ofício à C. Câmara Arbitral. A parte ré interpôs Agravo de Instrumento contra referida decisão (fls.6.130/6.133), tendo pleiteado a suspensão do processo até o julgamento daquele recurso (fls.6.181/6.183), o que foi indeferido pela decisão de fls.6.191. Ou seja, no momento do pedido da EMPO para ingressar na relação processual, já havia sido encerrada, há muito tempo, a fase instrutória, não se admitindo que, após meses do encerramento e de apresentação de alegações finais por ambas as partes, a assistente ingresse no feito, trazendo mais de 1000 páginas em documentos, e ocorra a reabertura da produção probatória. Destaco, ainda, que, segundo alegações da própria EMPO, a última decisão de pedido de esclarecimentos foi proferida em 08 de outubro de 2021, sendo que houve o definitivo trânsito em julgado em. (fls.6.282), ou seja, aquela sentença arbitral já existia antes mesmo do encerramento da fase instrutória nestes autos, não existindo qualquer motivo para reabertura da produção probatória. Mostra-se relevante, ainda, a transcrição do seguinte trecho da sentença ora embargada: O pedido de expedição de ofício à CAM-CCBC (fls.5.998/6.000) foi rejeitado pela decisão de fls.6.123/6.125, tendo a questão, ao menos nesta sede, restado preclusa. Ademais, conforme exposto na decisão de fls.6.123/6.125, a parte ré, desde o início, tinha conhecimento do procedimento arbitral em relação à resolução da relação contratual existente entre a Mata Velha e a EMPO: A questão do relacionamento entre as partes já era objeto de uma arbitragem iniciada pela MATA VELHA em novembro (fls.1.637). Dessa forma, ainda que não tivesse sido proferida, naquela ocasião, a sentença arbitral, cuja juntada é pleiteada a fls.5.998/6.000, as partes já tinham ciência da existência do procedimento e nada foi mencionado quando intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, tornando, repito, preclusa a questão. Chama a atenção a inércia da requerida nesse ponto, que poderia ter invocado tempestivamente os institutos processuais adequados para evitar qualquer decisão conflitante entre esta jurisdição e o Juízo arbitral. Não o fez tempestivamente, atraindo para si as consequências dessa inércia (fls.6.254/6.255). Ambas as partes nesta demanda procederam com inobservância aos princípio da boa-fé e da cooperação, nos termos dos artigos 5º e 6º do Código de Processo Civil, pois, cientes da existência do procedimento arbitral, bem como do seu resultado, esperaram o último momento do trâmite processual em primeira instância para trazer o resultado lá produzido. As partes, com esse comportamento, atraíram para si o risco da existência de decisões conflitantes proferidas por este Juízo e pelo Juízo arbitral, não se justificando, repito, a reabertura da fase instrutória para prolongar ainda mais esta relação processual, que já tem mais de 7000 páginas e quase 05 anos, em clara afronta aos princípios da razoável duração do processo e da celeridade de tramitação, nos termos do artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Por tais motivos, admito o ingresso da EMPO na relação processual, na qualidade de assistente simples da ré Berkley, mas deixo de apreciar a prova documental produzida, o que se deu após o encerramento da fase instrutória. Passo à análise dos demais pontos levantados pela ré Berkley. Não houve omissão ou erro material em relação à afirmação de que ocorreu a preclusão quanto ao pedido de expedição de ofício à CAM-CCBC. Em que pese não ter ocorrido o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 2040566-88.2022.8.26.0000, é certo que o recurso não foi conhecido pela C. 35ª Câmara de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça, tampouco atribuído efeito suspensivo ao processo, motivo pelo qual era mesmo de ser considerada encerrada a fase instrutória. Tampouco houve omissão do decisum quanto à análise de provas, contando a sentença com 20 laudas, referindo-se expressamente às provas produzidas, constando da fundamentação aquelas relevantes à formação da convicção do magistrado. Quanto ao termo inicial de juros de mora, a questão também foi analisada expressamente pela r. sentença ora embargada (fls.6.267), de modo que a irresignação da parte ré deve ser manifestada, oportunamente, caso entenda cabível, pelas vias adequadas. Por tais motivos, acolho os embargos de declaração tão somente para admitir a EMPO como terceira interessada, na qualidade de assistente simples da ré Berkley, sem alteração da sentença de fls.6.248/6.268 quanto aos demais pontos. Intimem-se. |
| 01/08/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 21/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41245772-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/07/2022 20:48 |
| 07/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41151713-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/07/2022 22:20 |
| 29/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0439/2022 Data da Publicação: 30/06/2022 Número do Diário: 3536 |
| 28/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0439/2022 Teor do ato: Vistos. Fls.6272/6274 e Fls.7338/7347: Nos termos do parágrafo 2º do artigo 1.023 do CPC, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se sobre os embargos opostos no prazo de 5 dias, em especial acerca do pedido de ingresso da EMPO como assistente simples (fls.6277/6305). Intime-se. Advogados(s): Debora Schalch (OAB 113514/SP), Mauricio Luis Pinheiro Silveira (OAB 131657/SP), Wolf Ejzenberg (OAB 237920/SP) |
| 27/06/2022 |
Decisão Determinação
Vistos. Fls.6272/6274 e Fls.7338/7347: Nos termos do parágrafo 2º do artigo 1.023 do CPC, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se sobre os embargos opostos no prazo de 5 dias, em especial acerca do pedido de ingresso da EMPO como assistente simples (fls.6277/6305). Intime-se. |
| 24/06/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 15/06/2022 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.22.41004709-2 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 15/06/2022 16:24 |
| 13/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40925194-3 Tipo da Petição: Pedido de Assistência Litisconsorcial ou Simples Data: 03/06/2022 16:50 |
| 09/06/2022 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.22.40961332-2 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 09/06/2022 11:16 |
| 07/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0374/2022 Data da Publicação: 09/06/2022 Número do Diário: 3523 |
| 07/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0374/2022 Teor do ato: Destarte, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO na forma do que dispõe o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar a ré Benkley a pagar à autora Mata Velha o valor de R$6.300.000,00, com atualização monetária pelo IPCA a partir de 27.11.2015 e com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir de 23.05.2017. Advogados(s): Debora Schalch (OAB 113514/SP), Mauricio Luis Pinheiro Silveira (OAB 131657/SP), Wolf Ejzenberg (OAB 237920/SP) |
| 06/06/2022 |
Julgada Procedente a Ação
Destarte, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO na forma do que dispõe o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar a ré Benkley a pagar à autora Mata Velha o valor de R$6.300.000,00, com atualização monetária pelo IPCA a partir de 27.11.2015 e com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir de 23.05.2017. |
| 06/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40932223-9 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 06/06/2022 13:22 |
| 05/05/2022 |
Conclusos para Sentença
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| 28/03/2022 |
Alegações Finais Juntadas
Nº Protocolo: WJMJ.22.40473577-2 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 28/03/2022 14:48 |
| 18/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0152/2022 Data da Publicação: 21/03/2022 Número do Diário: 3469 |
| 17/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0152/2022 Teor do ato: Vistos. Retire-se a tarja de tramitação prioritária eis que ausentes quaisquer dos requisitos presentes no art. 1.048 do CPC. Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. No mais, indefiro o pedido de suspensão para apresentação das alegações finais até o julgamento do agravo, uma vez que não foi conferido o efeito suspensivo ao recurso pelo E.TJSP. Decorrido o prazo, tornem-se os autos conclusos para sentença. Intime-se. Advogados(s): Debora Schalch (OAB 113514/SP), Mauricio Luis Pinheiro Silveira (OAB 131657/SP), Wolf Ejzenberg (OAB 237920/SP) |
| 16/03/2022 |
Decisão
Vistos. Retire-se a tarja de tramitação prioritária eis que ausentes quaisquer dos requisitos presentes no art. 1.048 do CPC. Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. No mais, indefiro o pedido de suspensão para apresentação das alegações finais até o julgamento do agravo, uma vez que não foi conferido o efeito suspensivo ao recurso pelo E.TJSP. Decorrido o prazo, tornem-se os autos conclusos para sentença. Intime-se. |
| 16/03/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 08/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40338927-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/03/2022 12:37 |
| 04/03/2022 |
Pedido de Suspensão do Processo até o Julgamento do Recurso Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.22.40322676-9 Tipo da Petição: Petição Solicitando Suspensão até Julgamento do Recurso Data: 04/03/2022 17:33 |
| 01/03/2022 |
Alegações Finais Juntadas
Nº Protocolo: WJMJ.22.40297478-8 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 01/03/2022 23:37 |
| 28/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0121/2022 Data da Publicação: 03/03/2022 Número do Diário: 3457 |
| 25/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40292210-9 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 25/02/2022 17:25 |
| 25/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0121/2022 Teor do ato: Vista à(s) parte(s) autora(s), para manifestação quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 05 dias. Decorridos, intime-se-á, pessoalmente, por carta, a dar andamento no prazo de 05 dias, sob pena de extinção do processo (art. 485, III e § 1º, do CPC). Advogados(s): Debora Schalch (OAB 113514/SP), Mauricio Luis Pinheiro Silveira (OAB 131657/SP), Wolf Ejzenberg (OAB 237920/SP) |
| 24/02/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista à(s) parte(s) autora(s), para manifestação quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 05 dias. Decorridos, intime-se-á, pessoalmente, por carta, a dar andamento no prazo de 05 dias, sob pena de extinção do processo (art. 485, III e § 1º, do CPC). |
| 08/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0079/2022 Data da Publicação: 10/02/2022 Número do Diário: 3444 |
| 08/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0079/2022 Teor do ato: Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela requerida em face da decisão de fls. 6.105 que homologou o laudo pericial contábil. Alega a embargante, em apertada síntese, que 1. Ao analisar a documentação de fls. 3.980/4.149, 4.150/84.607, 4.700/4.745, 4.747/5.210 e 5.212/5.336 o perito deixou de informar a existência de desequilíbrio econômico-financeiro no contrato garantido, efetuar o cálculo do valor de reajuste contratual que a tomadora teria direito e efetuar o valor total do custo da obra; 2. Que às fls. 5.998/6.000 informou sobre o procedimento arbitral instaurado entre a embargada e a segurada, sendo relevante o quanto lá decidido para o deslinde da presente ação. Requereu o acolhimento dos embargos para intimação do perito para elaborar os cálculos e a expedição de ofício ao CACMCC Brasil-Canadá para que este fornecesse cópia do procedimento arbitral. A embargada alegou que a perícia de engenharia já analisou os quesitos apresentados nos embargos, mediante o contraditório, sendo desnecessária a oitiva do I. Perito contábil. Apontou, ainda, que o perito contábil acompanhou as conclusões do perito engenheiro às fls. 5.458/5.533 concluindo pela inexistência de desequilíbrio financeiro no contrato. Quanto à decisão arbitral, informou que a informação de existência de procedimento arbitral foi apresentada nos autos às fls. 1.637, 1.639, 1.661 e 1.687, não se justificando, agora, a quebra de sigilo arbitral nem análise da vasta documentação em momento posterior à produção de provas (fls. 3.542/3.545). Por fim, alegou preclusão da prova. Era o que havia a relatar. Decido. Os embargos devem ser rejeitados. 1. Quanto às alegações de que o perito contábil deixou de analisar a existência de desequilíbrio financeiro no contrato, verifico que o assunto foi analisado pelo I. Perito às fls. 5.491/5.493, 5.496, 5.505, 5.508 e 5.509, concluindo que "às fls. 3.890 o Perito Engenheiro concluiu pela não ocorrência de desequilíbrio econômico-financeiro no contrato" e que "a rescisão do contrato não se deu por tais fatores, já que as variações foram pequenas e não justificavam ajustes significativos". Ainda, o valor total do custo da obra foi informado no quesito sob os nºs 10 e 13, sendo de "R$ 63.069.104,69". Deste modo, os quesitos foram respondidos na forma em que apresentados. Quanto ao laudo arbitral, melhor sorte não assiste à embargante. Esta alega que a manifestação de fls. 5.998/6.000 trouxe "documento novo. Apurações que contrariam a prova pericial". Conquanto o Código de Processo Civil permita a apresentação de documentos novos, nos termos do art. 435 e parágrafo único, como bem apontado pela embargada, em documento apresentado/produzido pela própria embargante às fls. 1.605/1.715, mais especificamente às fls. 1.637 e 1.687, houve menção da existência "de uma arbitragem iniciada pela mata velha em novembro" e "outro ponto importante é ressaltarmos que o debate entre as partes encontra-se em processo arbitral". Deste modo, não se pode acolher a alegação de desconhecimento da existência do procedimento arbitral. E ainda, instada a especificar provas, não se manifestou no sentido de obter o resultado da referida sentença arbitral, o que acarretou a preclusão da produção da prova, nos termos do art. 357, IV do CPC. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, por não vislumbrar a ocorrência de obscuridade, omissão ou contradição na decisão embargada. Intime-se. Advogados(s): Debora Schalch (OAB 113514/SP), Mauricio Luis Pinheiro Silveira (OAB 131657/SP), Wolf Ejzenberg (OAB 237920/SP) |
| 07/02/2022 |
Decisão
Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela requerida em face da decisão de fls. 6.105 que homologou o laudo pericial contábil. Alega a embargante, em apertada síntese, que 1. Ao analisar a documentação de fls. 3.980/4.149, 4.150/84.607, 4.700/4.745, 4.747/5.210 e 5.212/5.336 o perito deixou de informar a existência de desequilíbrio econômico-financeiro no contrato garantido, efetuar o cálculo do valor de reajuste contratual que a tomadora teria direito e efetuar o valor total do custo da obra; 2. Que às fls. 5.998/6.000 informou sobre o procedimento arbitral instaurado entre a embargada e a segurada, sendo relevante o quanto lá decidido para o deslinde da presente ação. Requereu o acolhimento dos embargos para intimação do perito para elaborar os cálculos e a expedição de ofício ao CACMCC Brasil-Canadá para que este fornecesse cópia do procedimento arbitral. A embargada alegou que a perícia de engenharia já analisou os quesitos apresentados nos embargos, mediante o contraditório, sendo desnecessária a oitiva do I. Perito contábil. Apontou, ainda, que o perito contábil acompanhou as conclusões do perito engenheiro às fls. 5.458/5.533 concluindo pela inexistência de desequilíbrio financeiro no contrato. Quanto à decisão arbitral, informou que a informação de existência de procedimento arbitral foi apresentada nos autos às fls. 1.637, 1.639, 1.661 e 1.687, não se justificando, agora, a quebra de sigilo arbitral nem análise da vasta documentação em momento posterior à produção de provas (fls. 3.542/3.545). Por fim, alegou preclusão da prova. Era o que havia a relatar. Decido. Os embargos devem ser rejeitados. 1. Quanto às alegações de que o perito contábil deixou de analisar a existência de desequilíbrio financeiro no contrato, verifico que o assunto foi analisado pelo I. Perito às fls. 5.491/5.493, 5.496, 5.505, 5.508 e 5.509, concluindo que "às fls. 3.890 o Perito Engenheiro concluiu pela não ocorrência de desequilíbrio econômico-financeiro no contrato" e que "a rescisão do contrato não se deu por tais fatores, já que as variações foram pequenas e não justificavam ajustes significativos". Ainda, o valor total do custo da obra foi informado no quesito sob os nºs 10 e 13, sendo de "R$ 63.069.104,69". Deste modo, os quesitos foram respondidos na forma em que apresentados. Quanto ao laudo arbitral, melhor sorte não assiste à embargante. Esta alega que a manifestação de fls. 5.998/6.000 trouxe "documento novo. Apurações que contrariam a prova pericial". Conquanto o Código de Processo Civil permita a apresentação de documentos novos, nos termos do art. 435 e parágrafo único, como bem apontado pela embargada, em documento apresentado/produzido pela própria embargante às fls. 1.605/1.715, mais especificamente às fls. 1.637 e 1.687, houve menção da existência "de uma arbitragem iniciada pela mata velha em novembro" e "outro ponto importante é ressaltarmos que o debate entre as partes encontra-se em processo arbitral". Deste modo, não se pode acolher a alegação de desconhecimento da existência do procedimento arbitral. E ainda, instada a especificar provas, não se manifestou no sentido de obter o resultado da referida sentença arbitral, o que acarretou a preclusão da produção da prova, nos termos do art. 357, IV do CPC. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, por não vislumbrar a ocorrência de obscuridade, omissão ou contradição na decisão embargada. Intime-se. |
| 11/01/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 09/12/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.42023516-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/12/2021 10:22 |
| 07/12/2021 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.21.42013072-2 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 07/12/2021 18:12 |
| 07/12/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0290/2021 Data da Publicação: 09/12/2021 Número do Diário: 3414 |
| 06/12/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0290/2021 Teor do ato: Homologo o laudo pericial contábil. Os quesitos foram devidamente respondidos pelo expert, constituindo a manifestação do requerido para elaboração de novo laudo complementar somente irresignação quanto ao resultado que possivelmente não lhe convém. A insurgência em relação ao resultado da perícia não pode se prestar a determinar a realização de uma nova prova técnica. O que se deve levar em conta é que o assistente técnico indicado pela parte deve esmerar-se em produzir laudo contrário e convencer o juiz de que suas conclusões são melhores que a do perito, mesmo porque, caso contrário, seu parecer de nada serviria. Tanto assim é, que o juiz não está adstrito ao laudo e pode concordar com o do assistente técnico, cabendo ao juiz, destinatário da prova, a aferição cuidadosa e equânime de todos os documentos técnicos vindos aos autos. Ante o exposto, dou por encerrada a instrução. Manifestem-se as partes, no prazo, em alegações finais. Intime-se. Advogados(s): Debora Schalch (OAB 113514/SP), Mauricio Luis Pinheiro Silveira (OAB 131657/SP), Wolf Ejzenberg (OAB 237920/SP) |
| 03/12/2021 |
Decisão
Homologo o laudo pericial contábil. Os quesitos foram devidamente respondidos pelo expert, constituindo a manifestação do requerido para elaboração de novo laudo complementar somente irresignação quanto ao resultado que possivelmente não lhe convém. A insurgência em relação ao resultado da perícia não pode se prestar a determinar a realização de uma nova prova técnica. O que se deve levar em conta é que o assistente técnico indicado pela parte deve esmerar-se em produzir laudo contrário e convencer o juiz de que suas conclusões são melhores que a do perito, mesmo porque, caso contrário, seu parecer de nada serviria. Tanto assim é, que o juiz não está adstrito ao laudo e pode concordar com o do assistente técnico, cabendo ao juiz, destinatário da prova, a aferição cuidadosa e equânime de todos os documentos técnicos vindos aos autos. Ante o exposto, dou por encerrada a instrução. Manifestem-se as partes, no prazo, em alegações finais. Intime-se. |
| 25/11/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41921692-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/11/2021 19:23 |
| 11/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41858618-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/11/2021 20:01 |
| 11/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41857749-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/11/2021 18:21 |
| 26/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0238/2021 Data da Disponibilização: 26/10/2021 Data da Publicação: 27/10/2021 Número do Diário: 3388 Página: 102-111 |
| 25/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0238/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 5998/6000: Manifeste-se a requerente em 15 dias. Intime-se. Advogados(s): Debora Schalch (OAB 113514/SP), Mauricio Luis Pinheiro Silveira (OAB 131657/SP), Wolf Ejzenberg (OAB 237920/SP) |
| 22/10/2021 |
Decisão
Vistos. Fls. 5998/6000: Manifeste-se a requerente em 15 dias. Intime-se. |
| 21/10/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 15/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0228/2021 Data da Disponibilização: 15/10/2021 Data da Publicação: 18/10/2021 Número do Diário: 3381 Página: 90-98 |
| 14/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0228/2021 Teor do ato: Fls. 5982/5996: Digam as partes sobre os esclarecimentos prestado pelo perito no prazo de quinze dias. Advogados(s): Debora Schalch (OAB 113514/SP), Mauricio Luis Pinheiro Silveira (OAB 131657/SP), Wolf Ejzenberg (OAB 237920/SP) |
| 13/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41692314-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/10/2021 19:32 |
| 13/10/2021 |
Decisão
Fls. 5982/5996: Digam as partes sobre os esclarecimentos prestado pelo perito no prazo de quinze dias. |
| 13/10/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 04/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41635143-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/10/2021 10:26 |
| 27/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0214/2021 Data da Disponibilização: 27/09/2021 Data da Publicação: 28/09/2021 Número do Diário: 3369 Página: 79-90 |
| 24/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0214/2021 Teor do ato: Vistos. O perito foi intimado para se manifestar sobre as impugnações apresentadas pelas partes, mas manteve-se em silêncio. Sendo assim, na forma do art. 468 do Código de Processo Civil, intime-se o perito, pessoalmente, para se manifestar sobre as impugnações ao laudo pericial, no prazo de quinze dias e sob pena de substituição e comunicação da ocorrência do fato à corporação profissional respectiva, além da imposição de multa, fixada tendo em vista o valor da causa e o possível prejuízo decorrente do atraso no processo. Ademais, caso não ocorra a devida manifestação, o perito deverá restituir eventual honorários já levantados, sob pena de ficar impedido de atuar como perito judicial pelo prazo de 5 anos. Servirá o presente despacho como mandado (diligência do juízo). Instrua-se o mandado com senha do processo. Intime-se. Advogados(s): Debora Schalch (OAB 113514/SP), Mauricio Luis Pinheiro Silveira (OAB 131657/SP), Wolf Ejzenberg (OAB 237920/SP) |
| 23/09/2021 |
Decisão
Vistos. O perito foi intimado para se manifestar sobre as impugnações apresentadas pelas partes, mas manteve-se em silêncio. Sendo assim, na forma do art. 468 do Código de Processo Civil, intime-se o perito, pessoalmente, para se manifestar sobre as impugnações ao laudo pericial, no prazo de quinze dias e sob pena de substituição e comunicação da ocorrência do fato à corporação profissional respectiva, além da imposição de multa, fixada tendo em vista o valor da causa e o possível prejuízo decorrente do atraso no processo. Ademais, caso não ocorra a devida manifestação, o perito deverá restituir eventual honorários já levantados, sob pena de ficar impedido de atuar como perito judicial pelo prazo de 5 anos. Servirá o presente despacho como mandado (diligência do juízo). Instrua-se o mandado com senha do processo. Intime-se. |
| 22/09/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 22/09/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
C E R T I D Ã O D E C U R S O Certifico e dou fé que até esta data, não houve manifestação do perito. Nada Mais. São Paulo, 22 de setembro de 2021. Eu, ___, Francely Chevalier, Coordenador. |
| 11/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0119/2021 Data da Disponibilização: 11/06/2021 Data da Publicação: 14/06/2021 Número do Diário: 3296 Página: 76-85 |
| 10/06/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 10/06/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/06/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0119/2021 Teor do ato: Vistos. Intime-se acerca da decisão de fls. 5970, por meio do portal dos Auxiliares de Justiça enviando a confirmação via e-mail, comprovando-se no autos e fornecendo-se senha para acesso ao processo eletrônico. Int. Advogados(s): Debora Schalch (OAB 113514/SP), Mauricio Luis Pinheiro Silveira (OAB 131657/SP), Wolf Ejzenberg (OAB 237920/SP) |
| 09/06/2021 |
Decisão
Vistos. Intime-se acerca da decisão de fls. 5970, por meio do portal dos Auxiliares de Justiça enviando a confirmação via e-mail, comprovando-se no autos e fornecendo-se senha para acesso ao processo eletrônico. Int. |
| 09/06/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 13/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0094/2021 Data da Disponibilização: 13/05/2021 Data da Publicação: 14/05/2021 Número do Diário: 3277 Página: 73-82 |
| 12/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0094/2021 Teor do ato: Vistos. Equivocada a decisão de fls. 5839, vencido o prazo dia 11, data da apresentação das críticas ao laudo. Preste esclarecimentos o perito em 30 dias. Int. Advogados(s): Debora Schalch (OAB 113514/SP), Mauricio Luis Pinheiro Silveira (OAB 131657/SP), Wolf Ejzenberg (OAB 237920/SP) |
| 12/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0094/2021 Teor do ato: Vistos. Findo o prazo de 10/05/21, sem impugnação, homnologo o laudo. Int. Advogados(s): Debora Schalch (OAB 113514/SP), Mauricio Luis Pinheiro Silveira (OAB 131657/SP), Wolf Ejzenberg (OAB 237920/SP) |
| 12/05/2021 |
Nomeado Perito
Vistos. Equivocada a decisão de fls. 5839, vencido o prazo dia 11, data da apresentação das críticas ao laudo. Preste esclarecimentos o perito em 30 dias. Int. |
| 11/05/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 11/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40749823-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/05/2021 17:14 |
| 11/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40749166-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/05/2021 16:37 |
| 11/05/2021 |
Decisão
Vistos. Findo o prazo de 10/05/21, sem impugnação, homnologo o laudo. Int. |
| 11/05/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 16/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0074/2021 Data da Disponibilização: 16/04/2021 Data da Publicação: 19/04/2021 Número do Diário: 3259 Página: 58-67 |
| 16/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0074/2021 Data da Disponibilização: 16/04/2021 Data da Publicação: 19/04/2021 Número do Diário: 3259 Página: 58-67 |
| 15/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0074/2021 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se a decisão de fls. 5762. Int. Advogados(s): Debora Schalch (OAB 113514/SP), Mauricio Luis Pinheiro Silveira (OAB 131657/SP), Wolf Ejzenberg (OAB 237920/SP) |
| 15/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0074/2021 Teor do ato: Digam as partes sobre laudo apresentado no prazo de quinze dias. Sem prejuízo, expeça-se em favor do perito guia de levantamento dos honorários provisórios depositados. Advogados(s): Debora Schalch (OAB 113514/SP), Mauricio Luis Pinheiro Silveira (OAB 131657/SP), Wolf Ejzenberg (OAB 237920/SP) |
| 15/04/2021 |
Decisão
Vistos. Cumpra-se a decisão de fls. 5762. Int. |
| 15/04/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 15/04/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40582878-1 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 15/04/2021 08:01 |
| 14/04/2021 |
Decisão
Digam as partes sobre laudo apresentado no prazo de quinze dias. Sem prejuízo, expeça-se em favor do perito guia de levantamento dos honorários provisórios depositados. |
| 13/04/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 13/04/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40570213-3 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 13/04/2021 17:08 |
| 13/04/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40569918-3 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 13/04/2021 16:50 |
| 13/04/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40569143-3 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 13/04/2021 16:08 |
| 13/04/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40569109-3 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 13/04/2021 16:06 |
| 11/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/05/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 30/03/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 26/03/2021 |
Decurso de Prazo
decurso |
| 24/12/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/01/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 17/12/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 29/11/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 21/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0281/2020 Data da Disponibilização: 21/10/2020 Data da Publicação: 22/10/2020 Número do Diário: 3152 Página: 58-67 |
| 20/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0281/2020 Teor do ato: Vistos. Observe-se a certidão retro. Ao perito. Int. Advogados(s): Debora Schalch (OAB 113514/SP), Mauricio Luis Pinheiro Silveira (OAB 131657/SP), Wolf Ejzenberg (OAB 237920/SP) |
| 19/10/2020 |
Decisão
Vistos. Observe-se a certidão retro. Ao perito. Int. |
| 16/10/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 16/10/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 15/10/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41626208-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/10/2020 20:04 |
| 15/09/2020 |
Recibo Juntado
|
| 14/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0244/2020 Data da Disponibilização: 14/09/2020 Data da Publicação: 15/09/2020 Número do Diário: 3126 Página: 299-307 |
| 11/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0244/2020 Teor do ato: Ciência às partes da manifestação do perito. Advogados(s): Debora Schalch (OAB 113514/SP), Mauricio Luis Pinheiro Silveira (OAB 131657/SP), Wolf Ejzenberg (OAB 237920/SP) |
| 10/09/2020 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
|
| 10/09/2020 |
Documento Juntado
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| 09/09/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes da manifestação do perito. |
| 09/09/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41397689-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/09/2020 16:17 |
| 08/09/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 01/09/2020 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.20.41345257-3 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Guia de Levantamento Data: 01/09/2020 09:45 |
| 31/08/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41339310-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/08/2020 15:06 |
| 19/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0219/2020 Data da Disponibilização: 19/08/2020 Data da Publicação: 20/08/2020 Número do Diário: 3109 Página: 75-83 |
| 18/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0219/2020 Teor do ato: Vistos. Expeça-se mandado de levantamento em favor do perito. Intime-se o perito contábil, por telefone. Int. Advogados(s): Debora Schalch (OAB 113514/SP), Mauricio Luis Pinheiro Silveira (OAB 131657/SP), Wolf Ejzenberg (OAB 237920/SP) |
| 17/08/2020 |
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
Vistos. Expeça-se mandado de levantamento em favor do perito. Intime-se o perito contábil, por telefone. Int. |
| 17/08/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 14/08/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41234586-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/08/2020 16:29 |
| 06/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0204/2020 Data da Disponibilização: 06/08/2020 Data da Publicação: 07/08/2020 Número do Diário: 3100 Página: 82-94 |
| 05/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0204/2020 Teor do ato: Vistos. Não conhecido o agravo, efetue-se o depósito como determinado, em 5 dias. Int. Advogados(s): Debora Schalch (OAB 113514/SP), Mauricio Luis Pinheiro Silveira (OAB 131657/SP), Wolf Ejzenberg (OAB 237920/SP) |
| 04/08/2020 |
Decisão
Vistos. Não conhecido o agravo, efetue-se o depósito como determinado, em 5 dias. Int. |
| 03/08/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 31/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41138950-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/07/2020 16:23 |
| 24/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0193/2020 Data da Disponibilização: 24/07/2020 Data da Publicação: 27/07/2020 Número do Diário: 3091 Página: 68-80 |
| 23/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0193/2020 Teor do ato: Intime-se a requerida a depositar os honorários definitivos, nos termos das decisões de fls.5362 e 5366, conforme determinado. Advogados(s): Debora Schalch (OAB 113514/SP), Mauricio Luis Pinheiro Silveira (OAB 131657/SP), Wolf Ejzenberg (OAB 237920/SP) |
| 22/07/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Intime-se a requerida a depositar os honorários definitivos, nos termos das decisões de fls.5362 e 5366, conforme determinado. |
| 21/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41060051-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/07/2020 13:56 |
| 16/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0186/2020 Data da Disponibilização: 16/07/2020 Data da Publicação: 17/07/2020 Número do Diário: 3085 Página: 73-81 |
| 15/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0186/2020 Teor do ato: Vistos. Anote-se a interposição do Agravo de Instrumento. Mantida a decisão, aguarde-se eventual pedido de informações. Prossiga-se . Int. Advogados(s): Debora Schalch (OAB 113514/SP), Mauricio Luis Pinheiro Silveira (OAB 131657/SP), Wolf Ejzenberg (OAB 237920/SP) |
| 14/07/2020 |
Decisão
Vistos. Anote-se a interposição do Agravo de Instrumento. Mantida a decisão, aguarde-se eventual pedido de informações. Prossiga-se . Int. |
| 13/07/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 13/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41003538-6 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 13/07/2020 14:45 |
| 10/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0182/2020 Data da Disponibilização: 10/07/2020 Data da Publicação: 13/07/2020 Número do Diário: 3081 Página: 87-99 |
| 10/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0181/2020 Data da Disponibilização: 10/07/2020 Data da Publicação: 13/07/2020 Número do Diário: 3081 Página: 77-87 |
| 09/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0182/2020 Teor do ato: Vistos. Intime-se como requerido. Int. Advogados(s): Debora Schalch (OAB 113514/SP), Mauricio Luis Pinheiro Silveira (OAB 131657/SP), Wolf Ejzenberg (OAB 237920/SP) |
| 08/07/2020 |
Decisão
Vistos. Intime-se como requerido. Int. |
| 08/07/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 08/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0181/2020 Teor do ato: Vistos. Expeça-se mandado de levantamento em favor do perito. Aguarde-se a vinda do laudo contábil. Int. Advogados(s): Debora Schalch (OAB 113514/SP), Mauricio Luis Pinheiro Silveira (OAB 131657/SP), Wolf Ejzenberg (OAB 237920/SP) |
| 08/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40974721-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/07/2020 11:58 |
| 07/07/2020 |
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
Vistos. Expeça-se mandado de levantamento em favor do perito. Aguarde-se a vinda do laudo contábil. Int. |
| 01/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40926066-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/07/2020 10:29 |
| 23/06/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 23/06/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 23/06/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40872565-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/06/2020 15:28 |
| 18/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0163/2020 Data da Disponibilização: 18/06/2020 Data da Publicação: 19/06/2020 Número do Diário: 3065 Página: 90-98 |
| 17/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0163/2020 Teor do ato: Vistos. Os embargos devem ser rejeitados. Os embargos de declaração, no caso, têm nítido caráter infringente. Mantenho a decisão por seus próprios fundamentos. Int. Advogados(s): Debora Schalch (OAB 113514/SP), Mauricio Luis Pinheiro Silveira (OAB 131657/SP), Wolf Ejzenberg (OAB 237920/SP) |
| 16/06/2020 |
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
Vistos. Os embargos devem ser rejeitados. Os embargos de declaração, no caso, têm nítido caráter infringente. Mantenho a decisão por seus próprios fundamentos. Int. |
| 15/06/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/06/2020 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.20.40817685-7 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 15/06/2020 19:39 |
| 11/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0155/2020 Data da Disponibilização: 11/06/2020 Data da Publicação: 12/06/2020 Número do Diário: 3060 Página: 79-88 |
| 10/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0155/2020 Teor do ato: Vistos. Os embargos devem ser acolhidos. Verificada a ocorrência de vício alegado por contradição, determino que cada parte deposite metade dos honorários faltantes em 10 dias. Int. Advogados(s): Debora Schalch (OAB 113514/SP), Mauricio Luis Pinheiro Silveira (OAB 131657/SP), Wolf Ejzenberg (OAB 237920/SP) |
| 09/06/2020 |
Embargos de Declaração Acolhidos
Vistos. Os embargos devem ser acolhidos. Verificada a ocorrência de vício alegado por contradição, determino que cada parte deposite metade dos honorários faltantes em 10 dias. Int. |
| 09/06/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 09/06/2020 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.20.40778186-2 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 09/06/2020 12:09 |
| 08/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0150/2020 Data da Disponibilização: 08/06/2020 Data da Publicação: 09/06/2020 Número do Diário: 3057 Página: 86-100 |
| 05/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0150/2020 Teor do ato: Vistos. Inexistindo impugnação específica da ré quanto ao valor requerido e inexistente impugnação do autor, fixo os honorários complementares do perito engenheiro em R$ 80.000,00. Deposite o autor em 10 dias. Intime-se o perito contador por telefone a dar início à perícia. Int. Advogados(s): Debora Schalch (OAB 113514/SP), Mauricio Luis Pinheiro Silveira (OAB 131657/SP), Wolf Ejzenberg (OAB 237920/SP) |
| 04/06/2020 |
Nomeado Perito
Vistos. Inexistindo impugnação específica da ré quanto ao valor requerido e inexistente impugnação do autor, fixo os honorários complementares do perito engenheiro em R$ 80.000,00. Deposite o autor em 10 dias. Intime-se o perito contador por telefone a dar início à perícia. Int. |
| 03/06/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 29/05/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 24/05/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 04/05/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 13/03/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 05/03/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40312281-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/03/2020 09:37 |
| 17/02/2020 |
Recibo Juntado
|
| 17/02/2020 |
Recibo Juntado
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| 17/02/2020 |
Recibo Juntado
|
| 17/02/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 13/02/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0056/2020 Data da Disponibilização: 13/02/2020 Data da Publicação: 14/02/2020 Número do Diário: 2985 Página: 324-337 |
| 12/02/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0056/2020 Teor do ato: Vistos. Indefiro o pedido de anulação da perícia. O laudo pericial desfavorável a uma das partes não implica no reconhecimento de sua imprestabilidade. A irresignação com relação ao resultado da perícia não pode se prestar a determinar a realização de uma nova, já que certamente o laudo sempre agradará uma parte e desagradará a outra. O que se deve levar em conta é que o assistente técnico indicado pela parte deve esmerar-se em produzir laudo contrário e convencer o juiz de que suas conclusões são melhores que a do perito, mesmo porque, caso contrário, seu parecer de nada serviria. Tanto assim é, que o juiz não está adstrito ao laudo e pode concordar com o do assistente técnico, cabendo ao juiz, destinatário da prova, a aferição cuidadosa e equânime de todos os documentos técnicos vindos aos autos. Expeça-se MLE ao perito. Encerrada, pois, a prova pericial de engenharia, prossiga-se com a prova pericial contábil. Int. Advogados(s): Debora Schalch (OAB 113514/SP), Mauricio Luis Pinheiro Silveira (OAB 131657/SP), Wolf Ejzenberg (OAB 237920/SP) |
| 07/02/2020 |
Nomeado Perito
Vistos. Indefiro o pedido de anulação da perícia. O laudo pericial desfavorável a uma das partes não implica no reconhecimento de sua imprestabilidade. A irresignação com relação ao resultado da perícia não pode se prestar a determinar a realização de uma nova, já que certamente o laudo sempre agradará uma parte e desagradará a outra. O que se deve levar em conta é que o assistente técnico indicado pela parte deve esmerar-se em produzir laudo contrário e convencer o juiz de que suas conclusões são melhores que a do perito, mesmo porque, caso contrário, seu parecer de nada serviria. Tanto assim é, que o juiz não está adstrito ao laudo e pode concordar com o do assistente técnico, cabendo ao juiz, destinatário da prova, a aferição cuidadosa e equânime de todos os documentos técnicos vindos aos autos. Expeça-se MLE ao perito. Encerrada, pois, a prova pericial de engenharia, prossiga-se com a prova pericial contábil. Int. |
| 03/12/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 03/12/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 03/12/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41884883-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/12/2019 23:55 |
| 02/12/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41879563-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/12/2019 14:43 |
| 19/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0463/2019 Data da Disponibilização: 19/11/2019 Data da Publicação: 21/11/2019 Número do Diário: 2936 Página: 119/137 |
| 18/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0463/2019 Teor do ato: Digam as partes sobre esclarecimento e estimativa no prazo de quinze dias. Advogados(s): Debora Schalch (OAB 113514/SP), Mauricio Luis Pinheiro Silveira (OAB 131657/SP), Wolf Ejzenberg (OAB 237920/SP) |
| 11/11/2019 |
Decisão
Digam as partes sobre esclarecimento e estimativa no prazo de quinze dias. |
| 11/11/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 08/11/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 08/11/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41756925-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/11/2019 18:43 |
| 07/11/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 06/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0450/2019 Data da Disponibilização: 06/11/2019 Data da Publicação: 07/11/2019 Número do Diário: 2928 Página: 450 |
| 05/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0450/2019 Teor do ato: Vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias quanto ao laudo pericial juntado aos autos. Advogados(s): Debora Schalch (OAB 113514/SP), Mauricio Luis Pinheiro Silveira (OAB 131657/SP), Wolf Ejzenberg (OAB 237920/SP) |
| 05/11/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
C E R T I D Ã O - R E C E B I M E N T O Certifico e dou fé que, nesta data, compareceu em Cartório o Perito Judicial Sr. Gerson Nicolau Palma, e pelo mesmo foi entregue uma mídia (pen drive) contendo os documentos anexos ao laudo pericial juntado, o qual se encontra arquivado em Cartório na caixa 16. Certifico ainda, que foi confeccionada cópia de segurança a qual também se encontra arquivada em pasta própria. Nada Mais. São Paulo, 05 de novembro de 2019. Eu, Marcio Da Silva Freitas, Oficial Maior, certifiquei. |
| 31/10/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias quanto ao laudo pericial juntado aos autos. |
| 29/10/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41686897-3 Tipo da Petição: Pedido de Honorários - Solicitação do Perito Data: 29/10/2019 14:45 |
| 29/10/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41686847-7 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 29/10/2019 14:42 |
| 06/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0378/2019 Data da Disponibilização: 06/09/2019 Data da Publicação: 09/09/2019 Número do Diário: 2886 Página: 90/102 |
| 05/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0378/2019 Teor do ato: Vistos. Defiro o prazo requerido. Int. Advogados(s): Debora Schalch (OAB 113514/SP), Mauricio Luis Pinheiro Silveira (OAB 131657/SP), Wolf Ejzenberg (OAB 237920/SP) |
| 04/09/2019 |
Decisão
Vistos. Defiro o prazo requerido. Int. |
| 04/09/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/09/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41338371-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/09/2019 15:58 |
| 26/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0359/2019 Data da Disponibilização: 26/08/2019 Data da Publicação: 27/08/2019 Número do Diário: 2877 Página: 95/109 |
| 23/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0359/2019 Teor do ato: Vistos. Intime-se o perito, por telefone, a dar cumprimento à decisão de fls. 4648. Int. Advogados(s): Debora Schalch (OAB 113514/SP), Mauricio Luis Pinheiro Silveira (OAB 131657/SP), Wolf Ejzenberg (OAB 237920/SP) |
| 22/08/2019 |
Decisão
Vistos. Intime-se o perito, por telefone, a dar cumprimento à decisão de fls. 4648. Int. |
| 21/08/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 21/08/2019 |
Decurso de Prazo
decurso |
| 26/07/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 26/07/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41102359-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/07/2019 12:36 |
| 03/07/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 13/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0194/2019 Data da Disponibilização: 13/05/2019 Data da Publicação: 14/05/2019 Número do Diário: 2806 Página: 81/88 |
| 10/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0194/2019 Teor do ato: Vistos. Antes de decidir acerca dos honorários, diga o perito sobre as criticas ao laudo. Int. Advogados(s): Debora Schalch (OAB 113514/SP), Mauricio Luis Pinheiro Silveira (OAB 131657/SP), Wolf Ejzenberg (OAB 237920/SP) |
| 09/05/2019 |
Decisão
Vistos. Antes de decidir acerca dos honorários, diga o perito sobre as criticas ao laudo. Int. |
| 26/04/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 25/04/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/04/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0164/2019 Data da Disponibilização: 24/04/2019 Data da Publicação: 25/04/2019 Número do Diário: 2794 Página: 96/103 |
| 24/04/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40564737-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/04/2019 10:22 |
| 23/04/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 23/04/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40559605-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/04/2019 14:56 |
| 23/04/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0164/2019 Teor do ato: Vistos. Defiro o depósito da mídia nos autos, já requerida a fls. 1551. Aguarde-se a manifestação do perito. Int. Advogados(s): Debora Schalch (OAB 113514/SP), Mauricio Luis Pinheiro Silveira (OAB 131657/SP), Wolf Ejzenberg (OAB 237920/SP) |
| 22/04/2019 |
Decisão
Vistos. Defiro o depósito da mídia nos autos, já requerida a fls. 1551. Aguarde-se a manifestação do perito. Int. |
| 22/04/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/04/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40535934-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/04/2019 14:04 |
| 17/04/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40535860-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/04/2019 13:57 |
| 16/04/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 01/04/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0122/2019 Data da Disponibilização: 01/04/2019 Data da Publicação: 02/04/2019 Número do Diário: 2779 Página: 365/370 |
| 29/03/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0122/2019 Teor do ato: Vistos. Ante a complexidade da causa, defiro o prazo requerido de 15 dias para ambas as partes. No mesmo prazo, justifique o perito seu pedido de honorários com base na tabela do Ibape, parâmetro aceito pelo juízo. Int. Advogados(s): Debora Schalch (OAB 113514/SP), Mauricio Luis Pinheiro Silveira (OAB 131657/SP), Wolf Ejzenberg (OAB 237920/SP) |
| 28/03/2019 |
Decisão
Vistos. Ante a complexidade da causa, defiro o prazo requerido de 15 dias para ambas as partes. No mesmo prazo, justifique o perito seu pedido de honorários com base na tabela do Ibape, parâmetro aceito pelo juízo. Int. |
| 28/03/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/03/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40412893-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/03/2019 16:51 |
| 20/03/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0099/2019 Data da Disponibilização: 20/03/2019 Data da Publicação: 21/03/2019 Número do Diário: 2771 Página: 401/410 |
| 19/03/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0099/2019 Teor do ato: Vistos. Justifique o perito o requerimento de honorários em 10 dias. Int. Advogados(s): Debora Schalch (OAB 113514/SP), Mauricio Luis Pinheiro Silveira (OAB 131657/SP), Wolf Ejzenberg (OAB 237920/SP) |
| 18/03/2019 |
Decisão
Vistos. Justifique o perito o requerimento de honorários em 10 dias. Int. |
| 15/03/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40346191-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/03/2019 18:10 |
| 15/03/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/03/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40327100-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/03/2019 14:50 |
| 07/03/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0076/2019 Data da Disponibilização: 07/03/2019 Data da Publicação: 08/03/2019 Número do Diário: 2762 Página: 60/69 |
| 01/03/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0076/2019 Teor do ato: Digam as partes sobre laudo apresentado no prazo de quinze dias e sobre a estimativa em 5 dias. Advogados(s): Debora Schalch (OAB 113514/SP), Mauricio Luis Pinheiro Silveira (OAB 131657/SP), Wolf Ejzenberg (OAB 237920/SP) |
| 28/02/2019 |
Decisão
Digam as partes sobre laudo apresentado no prazo de quinze dias e sobre a estimativa em 5 dias. |
| 27/02/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/02/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40255926-4 Tipo da Petição: Pedido de Honorários - Solicitação do Perito Data: 26/02/2019 15:55 |
| 26/02/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40255865-9 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 26/02/2019 15:53 |
| 23/11/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41577824-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/11/2018 09:00 |
| 09/11/2018 |
Guia Juntada
|
| 09/11/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0613/2018 Data da Disponibilização: 09/11/2018 Data da Publicação: 12/11/2018 Número do Diário: 613 Página: 77/83 |
| 08/11/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0613/2018 Teor do ato: Ciência de que o(s) Mandado(s) de Levantamento (nº1522/2018) se encontra(m) disponível(is) em cartório para ser(em) retirado(s) por quem de direito. Advogados(s): Debora Schalch (OAB 113514/SP), Mauricio Luis Pinheiro Silveira (OAB 131657/SP), Wolf Ejzenberg (OAB 237920/SP) |
| 07/11/2018 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 07/11/2018 |
Ato ordinatório
Ciência de que o(s) Mandado(s) de Levantamento (nº1522/2018) se encontra(m) disponível(is) em cartório para ser(em) retirado(s) por quem de direito. |
| 06/11/2018 |
Comprovante de Depósito Juntada
|
| 05/11/2018 |
Comprovante de Depósito Juntada
|
| 05/11/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41494256-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/11/2018 15:42 |
| 31/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0598/2018 Data da Disponibilização: 31/10/2018 Data da Publicação: 01/11/2018 Número do Diário: 2691 Página: 85/94 |
| 30/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0598/2018 Teor do ato: Vistos. Expeça-se MLJ ao perito. Int. Advogados(s): Debora Schalch (OAB 113514/SP), Mauricio Luis Pinheiro Silveira (OAB 131657/SP), Wolf Ejzenberg (OAB 237920/SP) |
| 29/10/2018 |
Decisão
Vistos. Expeça-se MLJ ao perito. Int. |
| 29/10/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/10/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41453408-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/10/2018 14:47 |
| 26/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0589/2018 Data da Disponibilização: 25/10/2018 Data da Publicação: 26/10/2018 Número do Diário: 2687 Página: 84/101 |
| 24/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0589/2018 Teor do ato: Vistos. Digam autor e réu em 5 dias. Int. Advogados(s): Debora Schalch (OAB 113514/SP), Mauricio Luis Pinheiro Silveira (OAB 131657/SP), Wolf Ejzenberg (OAB 237920/SP) |
| 23/10/2018 |
Decisão
Vistos. Digam autor e réu em 5 dias. Int. |
| 23/10/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/10/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41423387-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/10/2018 16:32 |
| 13/09/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41223022-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/09/2018 19:13 |
| 11/09/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41201885-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/09/2018 11:37 |
| 03/09/2018 |
Guia Juntada
|
| 03/09/2018 |
Guia Juntada
|
| 03/09/2018 |
Guia Juntada
|
| 03/09/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0513/2018 Data da Disponibilização: 03/09/2018 Data da Publicação: 04/09/2018 Número do Diário: 2651 Página: 75/83 |
| 31/08/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41156033-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/08/2018 15:42 |
| 31/08/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0513/2018 Teor do ato: Ciência de que o(s) Mandado(s) de Levantamento (nº 1.213/2018) se encontra(m) disponível(is) em cartório para ser(em) retirado(s) por quem de direito. Advogados(s): Debora Schalch (OAB 113514/SP), Mauricio Luis Pinheiro Silveira (OAB 131657/SP), Wolf Ejzenberg (OAB 237920/SP) |
| 30/08/2018 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 30/08/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência de que o(s) Mandado(s) de Levantamento (nº 1.213/2018) se encontra(m) disponível(is) em cartório para ser(em) retirado(s) por quem de direito. |
| 29/08/2018 |
Comprovante de Depósito Juntada
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| 29/08/2018 |
Comprovante de Depósito Juntada
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| 29/08/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0506/2018 Data da Disponibilização: 29/08/2018 Data da Publicação: 30/08/2018 Número do Diário: 2648 Página: 68/81 |
| 28/08/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0506/2018 Teor do ato: Vistos. Homologo a estimativa dos honorários, depositados os valores restantes de R$ 19000,00 pela ré e R$ 25000,00 pela autora em 15 dias. Expeça-se MLJ dos honorários provisórios ao perito e dê-se iníico aos trabalhos periciais. Int. Advogados(s): Debora Schalch (OAB 113514/SP), Mauricio Luis Pinheiro Silveira (OAB 131657/SP), Wolf Ejzenberg (OAB 237920/SP) |
| 27/08/2018 |
Decisão
Vistos. Homologo a estimativa dos honorários, depositados os valores restantes de R$ 19000,00 pela ré e R$ 25000,00 pela autora em 15 dias. Expeça-se MLJ dos honorários provisórios ao perito e dê-se iníico aos trabalhos periciais. Int. |
| 27/08/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 27/08/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41122815-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/08/2018 13:28 |
| 21/08/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41094923-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/08/2018 17:05 |
| 17/08/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0486/2018 Data da Disponibilização: 17/08/2018 Data da Publicação: 20/08/2018 Número do Diário: 2640 Página: 71/84 |
| 16/08/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0486/2018 Teor do ato: Vistos. Digam sobre a estimativa do perito em 5 dias. Int. Advogados(s): Debora Schalch (OAB 113514/SP), Mauricio Luis Pinheiro Silveira (OAB 131657/SP), Wolf Ejzenberg (OAB 237920/SP) |
| 15/08/2018 |
Decisão
Vistos. Digam sobre a estimativa do perito em 5 dias. Int. |
| 15/08/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 14/08/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41054744-9 Tipo da Petição: Pedido de Honorários - Solicitação do Perito Data: 14/08/2018 16:51 |
| 27/07/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40963608-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/07/2018 15:55 |
| 25/07/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 13/07/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40888407-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/07/2018 14:35 |
| 04/07/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0415/2018 Data da Disponibilização: 04/07/2018 Data da Publicação: 05/07/2018 Número do Diário: 2609 Página: 179/189 |
| 03/07/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0415/2018 Teor do ato: Vistos. A apresentação de quesitos e assistentes foi efetuada no prazo legal, após a estabilização do processo. À perícia. Int. Advogados(s): Debora Schalch (OAB 113514/SP), Mauricio Luis Pinheiro Silveira (OAB 131657/SP), Wolf Ejzenberg (OAB 237920/SP) |
| 02/07/2018 |
Decisão
Vistos. A apresentação de quesitos e assistentes foi efetuada no prazo legal, após a estabilização do processo. À perícia. Int. |
| 27/06/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40810395-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/06/2018 13:26 |
| 26/06/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 26/06/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 25/06/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40797382-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/06/2018 18:26 |
| 18/06/2018 |
Quesitos/Indicação de Assistente Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.18.40760760-6 Tipo da Petição: Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico Data: 18/06/2018 18:24 |
| 16/06/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/06/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 30/05/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0360/2018 Data da Disponibilização: 30/05/2018 Data da Publicação: 04/06/2018 Número do Diário: 2586 Página: 52/59 |
| 29/05/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0360/2018 Teor do ato: Vistos.As provas periciais deferidas, realizadas sob crivo do contraditório, destinam-se, a de engenharia (anterior) à comprovação do cumprimento contratual e das causas de alegados descumprimentos contratuais, e a contábil (posterior), aos valores efetivamente pagos e quais seriam efetivamente devidos, bem como de eventuais prejuízos ocorridos e valor de indenização por sinistro, ante as constatações realizadas na prova pericial técnica de engenharia. Mantenho o indeferimento quanto ao depoimento pessoal, destinado à obtenção de confissão.Por fim, os documentos já juntados são aqueles produzidos pelas partes, admitindo-se juntada de posteriores apenas se relativos a fatos ocorridos após os articulados ou documentos necessários à realização das perícias.Prossiga-se.Int. Advogados(s): Debora Schalch (OAB 113514/SP), Mauricio Luis Pinheiro Silveira (OAB 131657/SP), Wolf Ejzenberg (OAB 237920/SP) |
| 28/05/2018 |
Decisão
Vistos.As provas periciais deferidas, realizadas sob crivo do contraditório, destinam-se, a de engenharia (anterior) à comprovação do cumprimento contratual e das causas de alegados descumprimentos contratuais, e a contábil (posterior), aos valores efetivamente pagos e quais seriam efetivamente devidos, bem como de eventuais prejuízos ocorridos e valor de indenização por sinistro, ante as constatações realizadas na prova pericial técnica de engenharia. Mantenho o indeferimento quanto ao depoimento pessoal, destinado à obtenção de confissão.Por fim, os documentos já juntados são aqueles produzidos pelas partes, admitindo-se juntada de posteriores apenas se relativos a fatos ocorridos após os articulados ou documentos necessários à realização das perícias.Prossiga-se.Int. |
| 21/05/2018 |
Pedido de Alteração de Endereço Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.18.40619070-1 Tipo da Petição: Pedido de Alteração de Endereço Data: 21/05/2018 13:53 |
| 15/05/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 14/05/2018 |
Quesitos/Indicação de Assistente Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.18.40581502-3 Tipo da Petição: Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico Data: 14/05/2018 16:52 |
| 08/05/2018 |
Guia Juntada
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| 08/05/2018 |
Rol de Testemunha Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.18.40553172-6 Tipo da Petição: Rol de Testemunha Data: 08/05/2018 18:40 |
| 07/05/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 02/05/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40522367-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/05/2018 17:10 |
| 02/05/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40521655-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/05/2018 16:21 |
| 20/04/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0301/2018 Data da Disponibilização: 20/04/2018 Data da Publicação: 23/04/2018 Número do Diário: 2560 Página: 137/145 |
| 19/04/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0301/2018 Teor do ato: Vistos.Em saneamento nos termos do art. 357, do CPC.Indefiro a prova documental, que deve ser produzida com os articulados (art. 434, CPC), não havendo fato posterior a ser provado.Defiro a prova pericial de engenharia requerida pelas partes e nomeio perito Gerson Palma, com honorários provisórios de R$ 6000,00, em 10 dias.Laudo em 45 dias.Quesitos e assistentes em 15 dias.Defiro a prova pericial contábil requerida pela ré e nomeio perito Wanderlei Masson, com honorários provisórios de R$ 6000,00, em 10 dias.Laudo em 45 dias.Quesitos e assistentes em 15 dias.Indefiro o depoimento pessoal do representante de pessoa jurídica, cuja personalidade não se confunde com a do depoente.Defiro a prova testemunhal requerida, cabendo ao advogado intimar as testemunhas, apresentado o rol em 10 dias.Int. Advogados(s): Debora Schalch (OAB 113514/SP), Mauricio Luis Pinheiro Silveira (OAB 131657/SP), Wolf Ejzenberg (OAB 237920/SP) |
| 18/04/2018 |
Decisão
Vistos.Em saneamento nos termos do art. 357, do CPC.Indefiro a prova documental, que deve ser produzida com os articulados (art. 434, CPC), não havendo fato posterior a ser provado.Defiro a prova pericial de engenharia requerida pelas partes e nomeio perito Gerson Palma, com honorários provisórios de R$ 6000,00, em 10 dias.Laudo em 45 dias.Quesitos e assistentes em 15 dias.Defiro a prova pericial contábil requerida pela ré e nomeio perito Wanderlei Masson, com honorários provisórios de R$ 6000,00, em 10 dias.Laudo em 45 dias.Quesitos e assistentes em 15 dias.Indefiro o depoimento pessoal do representante de pessoa jurídica, cuja personalidade não se confunde com a do depoente.Defiro a prova testemunhal requerida, cabendo ao advogado intimar as testemunhas, apresentado o rol em 10 dias.Int. |
| 18/04/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 16/04/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40440291-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/04/2018 10:49 |
| 13/04/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0287/2018 Data da Disponibilização: 13/04/2018 Data da Publicação: 16/04/2018 Número do Diário: 2555 Página: 184/196 |
| 12/04/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0287/2018 Teor do ato: Vistos.Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência, bem como se têm interesse na realização da audiência de tentativa de conciliação no prazo de 10 dias. Intime-se. Advogados(s): Debora Schalch (OAB 113514/SP), Mauricio Luis Pinheiro Silveira (OAB 131657/SP), Wolf Ejzenberg (OAB 237920/SP) |
| 11/04/2018 |
Decisão
Vistos.Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência, bem como se têm interesse na realização da audiência de tentativa de conciliação no prazo de 10 dias. Intime-se. |
| 10/04/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 10/04/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40415450-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/04/2018 17:50 |
| 10/04/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40415414-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/04/2018 17:48 |
| 10/04/2018 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40413571-1 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 10/04/2018 15:52 |
| 23/03/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0244/2018 Data da Disponibilização: 23/03/2018 Data da Publicação: 26/03/2018 Número do Diário: 2542 Página: 84/87 |
| 22/03/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0244/2018 Teor do ato: Vistos.Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência, bem como se têm interesse na realização da audiência de tentativa de conciliação no prazo de 10 dias. Intime-se. Advogados(s): Debora Schalch (OAB 113514/SP), Mauricio Luis Pinheiro Silveira (OAB 131657/SP), Wolf Ejzenberg (OAB 237920/SP) |
| 21/03/2018 |
Decisão
Vistos.Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência, bem como se têm interesse na realização da audiência de tentativa de conciliação no prazo de 10 dias. Intime-se. |
| 21/03/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 21/03/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40317089-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/03/2018 09:50 |
| 21/03/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0233/2018 Data da Disponibilização: 21/03/2018 Data da Publicação: 22/03/2018 Número do Diário: 2540 Página: 145/161 |
| 20/03/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0233/2018 Teor do ato: Vistos.À réplica.Int. Advogados(s): Debora Schalch (OAB 113514/SP), Mauricio Luis Pinheiro Silveira (OAB 131657/SP), Wolf Ejzenberg (OAB 237920/SP) |
| 16/03/2018 |
Decisão
Vistos.À réplica.Int. |
| 16/03/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 14/03/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40282463-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/03/2018 15:58 |
| 20/02/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0101/2018 Data da Disponibilização: 20/02/2018 Data da Publicação: 21/02/2018 Número do Diário: 2519 Página: 182/186 |
| 19/02/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40152995-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/02/2018 15:14 |
| 15/02/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0101/2018 Teor do ato: Vistos.À replica. Int. Advogados(s): Debora Schalch (OAB 113514/SP), Mauricio Luis Pinheiro Silveira (OAB 131657/SP), Wolf Ejzenberg (OAB 237920/SP) |
| 15/02/2018 |
Decisão
Vistos.À replica. Int. |
| 15/02/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/02/2018 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40127045-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 09/02/2018 18:25 |
| 29/12/2017 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR751035379TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Benkley International do Brasil Seguros S/A Diligência : 26/12/2017 |
| 18/12/2017 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 13/12/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1061/2017 Data da Disponibilização: 13/12/2017 Data da Publicação: 14/12/2017 Número do Diário: 2487 Página: 153/162 |
| 11/12/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 1061/2017 Teor do ato: Vistos.Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência de conciliação (CPC, artigo 139, VI e Enunciado n. 35, da ENFAM).Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340, do CPC.Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Intime-se. Advogados(s): Mauricio Luis Pinheiro Silveira (OAB 131657/SP), Wolf Ejzenberg (OAB 237920/SP) |
| 11/12/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/12/2017 |
Decisão
Vistos.Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência de conciliação (CPC, artigo 139, VI e Enunciado n. 35, da ENFAM).Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340, do CPC.Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Intime-se. |
| 01/12/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.41397152-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/12/2017 12:13 |
| 28/11/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/11/2017 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 01/12/2017 |
Petições Diversas |
| 09/02/2018 |
Contestação |
| 19/02/2018 |
Petições Diversas |
| 14/03/2018 |
Petições Diversas |
| 21/03/2018 |
Petições Diversas |
| 10/04/2018 |
Indicação de Provas |
| 10/04/2018 |
Petições Diversas |
| 10/04/2018 |
Petições Diversas |
| 16/04/2018 |
Petições Diversas |
| 02/05/2018 |
Petições Diversas |
| 02/05/2018 |
Petições Diversas |
| 08/05/2018 |
Rol de Testemunha |
| 14/05/2018 |
Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico |
| 21/05/2018 |
Pedido de Alteração de Endereço |
| 18/06/2018 |
Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico |
| 25/06/2018 |
Petições Diversas |
| 27/06/2018 |
Petições Diversas |
| 13/07/2018 |
Petições Diversas |
| 27/07/2018 |
Petições Diversas |
| 14/08/2018 |
Pedido de Honorários - Solicitação do Perito |
| 21/08/2018 |
Petições Diversas |
| 27/08/2018 |
Petições Diversas |
| 31/08/2018 |
Petições Diversas |
| 11/09/2018 |
Petições Diversas |
| 13/09/2018 |
Petições Diversas |
| 22/10/2018 |
Petições Diversas |
| 26/10/2018 |
Petições Diversas |
| 05/11/2018 |
Petições Diversas |
| 23/11/2018 |
Petições Diversas |
| 26/02/2019 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 26/02/2019 |
Pedido de Honorários - Solicitação do Perito |
| 13/03/2019 |
Petições Diversas |
| 15/03/2019 |
Petições Diversas |
| 27/03/2019 |
Petições Diversas |
| 17/04/2019 |
Petições Diversas |
| 17/04/2019 |
Petições Diversas |
| 23/04/2019 |
Petições Diversas |
| 24/04/2019 |
Petições Diversas |
| 26/07/2019 |
Petições Diversas |
| 03/09/2019 |
Petições Diversas |
| 29/10/2019 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 29/10/2019 |
Pedido de Honorários - Solicitação do Perito |
| 08/11/2019 |
Petições Diversas |
| 02/12/2019 |
Petições Diversas |
| 02/12/2019 |
Petições Diversas |
| 05/03/2020 |
Petições Diversas |
| 09/06/2020 |
Embargos de Declaração |
| 15/06/2020 |
Embargos de Declaração |
| 23/06/2020 |
Petições Diversas |
| 01/07/2020 |
Petições Diversas |
| 08/07/2020 |
Petições Diversas |
| 13/07/2020 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 21/07/2020 |
Petições Diversas |
| 31/07/2020 |
Petições Diversas |
| 14/08/2020 |
Petições Diversas |
| 31/08/2020 |
Petições Diversas |
| 01/09/2020 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 09/09/2020 |
Petições Diversas |
| 15/10/2020 |
Petições Diversas |
| 13/04/2021 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 13/04/2021 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 13/04/2021 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 13/04/2021 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 15/04/2021 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 11/05/2021 |
Petições Diversas |
| 11/05/2021 |
Petições Diversas |
| 04/10/2021 |
Petições Diversas |
| 13/10/2021 |
Petições Diversas |
| 11/11/2021 |
Petições Diversas |
| 11/11/2021 |
Petições Diversas |
| 23/11/2021 |
Petições Diversas |
| 07/12/2021 |
Embargos de Declaração |
| 09/12/2021 |
Petições Diversas |
| 25/02/2022 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 01/03/2022 |
Alegações Finais |
| 04/03/2022 |
Petição Solicitando Suspensão até Julgamento do Recurso |
| 08/03/2022 |
Petições Diversas |
| 28/03/2022 |
Alegações Finais |
| 03/06/2022 |
Pedido de Assistência Litisconsorcial ou Simples |
| 06/06/2022 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 09/06/2022 |
Embargos de Declaração |
| 15/06/2022 |
Embargos de Declaração |
| 07/07/2022 |
Petições Diversas |
| 21/07/2022 |
Petições Diversas |
| 26/08/2022 |
Razões de Apelação |
| 21/09/2022 |
Razões de Apelação |
| 18/10/2022 |
Contrarrazões de Apelação |
| 06/03/2026 |
Petições Diversas |
| 12/03/2026 |
Pedido de Desentranhamento de Documentos |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 05/09/2025 | Cumprimento Provisório de Sentença (0045277-59.2025.8.26.0100) |
| 16/10/2025 | Cumprimento Provisório de Sentença (0053819-66.2025.8.26.0100) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |