| Reqte |
Elias Ferreira Leite
Advogado: Carlos Roberto Neves |
| Reqda |
Luizacred S.A. Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento
Advogado: Lucas de Mello Ribeiro Advogado: Carlos Narcy da Silva Mello |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 19/07/2019 |
Arquivado Definitivamente
|
| 10/06/2019 |
Início da Execução Juntado
0039406-58.2019.8.26.0100 - Cumprimento de sentença |
| 02/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0126/2019 Data da Disponibilização: 02/05/2019 Data da Publicação: 03/05/2019 Número do Diário: Página: |
| 30/04/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0126/2019 Teor do ato: Ciência às partes do trânsito em julgado. Advogados(s): Lucas de Mello Ribeiro (OAB 205306/SP), Carlos Roberto Neves (OAB 244501/SP), Carlos Narcy da Silva Mello (OAB 70859/SP) |
| 29/04/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes do trânsito em julgado. |
| 19/07/2019 |
Arquivado Definitivamente
|
| 10/06/2019 |
Início da Execução Juntado
0039406-58.2019.8.26.0100 - Cumprimento de sentença |
| 02/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0126/2019 Data da Disponibilização: 02/05/2019 Data da Publicação: 03/05/2019 Número do Diário: Página: |
| 30/04/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0126/2019 Teor do ato: Ciência às partes do trânsito em julgado. Advogados(s): Lucas de Mello Ribeiro (OAB 205306/SP), Carlos Roberto Neves (OAB 244501/SP), Carlos Narcy da Silva Mello (OAB 70859/SP) |
| 29/04/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes do trânsito em julgado. |
| 29/04/2019 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 12/04/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40512552-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/04/2019 17:32 |
| 01/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0029/2019 Data da Disponibilização: 01/02/2019 Data da Publicação: 04/02/2019 Número do Diário: Página: |
| 31/01/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0029/2019 Teor do ato: Com estes fundamentos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa. P.R.I. Advogados(s): Lucas de Mello Ribeiro (OAB 205306/SP), Carlos Roberto Neves (OAB 244501/SP), Carlos Narcy da Silva Mello (OAB 70859/SP) |
| 30/01/2019 |
Julgada improcedente a ação
Com estes fundamentos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa. P.R.I. |
| 30/01/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/09/2018 |
Termo de Audiência Digitalizado
|
| 23/08/2018 |
Recebidos os Autos do Centro Jud. de Solução de Conflitos e Cidadania
|
| 23/08/2018 |
Audiência Realizada Inexitosa
CONCILIAÇÃO - INFRUTÍFERA - Setor de Conciliação Cível - João Mendes |
| 20/08/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41087150-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/08/2018 17:23 |
| 10/08/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0233/2018 Data da Disponibilização: 09/08/2018 Data da Publicação: 10/08/2018 Número do Diário: Página: |
| 08/08/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0233/2018 Teor do ato: Fica designada Audiência de Tentativa de Conciliação para o dia 23/08/2018 às 14:30hs, que será realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos do Fórum João Mendes Jr, 2º andar. Certifico, ainda, que as partes devem comparecer munidas de documentos de identificação. Os patronos deverão providenciar o comparecimento das partes. Ficam as partes advertidas de que o não comparecimento injustificado das partes é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e poderá ser sancionado com multa de até 2% do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida, nos termos do artigo 334, § 8º do CPC. Advogados(s): Lucas de Mello Ribeiro (OAB 205306/SP), Carlos Roberto Neves (OAB 244501/SP), Carlos Narcy da Silva Mello (OAB 70859/SP) |
| 07/08/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica designada Audiência de Tentativa de Conciliação para o dia 23/08/2018 às 14:30hs, que será realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos do Fórum João Mendes Jr, 2º andar. Certifico, ainda, que as partes devem comparecer munidas de documentos de identificação. Os patronos deverão providenciar o comparecimento das partes. Ficam as partes advertidas de que o não comparecimento injustificado das partes é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e poderá ser sancionado com multa de até 2% do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida, nos termos do artigo 334, § 8º do CPC. |
| 02/08/2018 |
Designada Audiência de Conciliação
Conciliação Data: 23/08/2018 Hora 14:30 Local: Fórum João Mendes, 2º and, sala 206, cível 01 Situacão: Realizada |
| 13/07/2018 |
Remetidos os Autos para o Centro Jud. de Solução de Conflitos e Cidadania
|
| 18/06/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0163/2018 Data da Disponibilização: 18/06/2018 Data da Publicação: 19/06/2018 Número do Diário: Página: |
| 16/06/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/06/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 15/06/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0163/2018 Teor do ato: Vistos. Nos termos do artigo 139, inciso V, do Código de Processo Civil, não parece razoável prosseguir antes de verificar a possibilidade de conciliação entre as partes. Com efeito, a conciliação é a forma mais eficaz de pacificação social dos litígios. Marcus Vinicius Rios Gonçalves pondera que: "Também está entre os poderes do juiz o de tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes. A composição é sempre uma forma mais satisfatória de solução do litígio, e o legislador tem buscado criar oportunidades para que ela venha a ocorrer com mais frequência. Em reformas recentes no CPC, ele criou a audiência preliminar, na qual o juiz, entre outros atos, procura obter a conciliação entre as partes. Além disso, deu a ele autorização para, a qualquer tempo, buscá-la. Esse poder assegura ao juiz a possibilidade de convocar as partes sempre que lhe pareça oportuno." Por fim, o próprio Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 125 de 29 de novembro de 2012, que instituiu a Política Judiciária Nacional de Tratamento Adequado dos Conflitos de Interesses que visa tornar efetivo o princípio constitucional do aceso à Justiça (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição da República), sendo certo que a conciliação e a mediação são instrumentos efetivos de pacificação social, solução e prevenção de litígios. Feitas estas considerações, sendo a conciliação o melhor meio de solução dos conflitos, com audiência obrigatória nos termos do art. 334, caput, do CPC, ausentes as hipóteses do art. 334, § 4º do CPC, remetam-se os autos ao Setor de Conciliação, para designação de audiência de conciliação. Ressalte-se que o não comparecimento caracterizará ato atentatório à dignidade da justiça nos termos do artigo 334, § 8º, do CPC. Intime-se. Advogados(s): Lucas de Mello Ribeiro (OAB 205306/SP), Carlos Roberto Neves (OAB 244501/SP), Carlos Narcy da Silva Mello (OAB 70859/SP) |
| 14/06/2018 |
Decisão
Vistos. Nos termos do artigo 139, inciso V, do Código de Processo Civil, não parece razoável prosseguir antes de verificar a possibilidade de conciliação entre as partes. Com efeito, a conciliação é a forma mais eficaz de pacificação social dos litígios. Marcus Vinicius Rios Gonçalves pondera que: "Também está entre os poderes do juiz o de tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes. A composição é sempre uma forma mais satisfatória de solução do litígio, e o legislador tem buscado criar oportunidades para que ela venha a ocorrer com mais frequência. Em reformas recentes no CPC, ele criou a audiência preliminar, na qual o juiz, entre outros atos, procura obter a conciliação entre as partes. Além disso, deu a ele autorização para, a qualquer tempo, buscá-la. Esse poder assegura ao juiz a possibilidade de convocar as partes sempre que lhe pareça oportuno." Por fim, o próprio Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 125 de 29 de novembro de 2012, que instituiu a Política Judiciária Nacional de Tratamento Adequado dos Conflitos de Interesses que visa tornar efetivo o princípio constitucional do aceso à Justiça (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição da República), sendo certo que a conciliação e a mediação são instrumentos efetivos de pacificação social, solução e prevenção de litígios. Feitas estas considerações, sendo a conciliação o melhor meio de solução dos conflitos, com audiência obrigatória nos termos do art. 334, caput, do CPC, ausentes as hipóteses do art. 334, § 4º do CPC, remetam-se os autos ao Setor de Conciliação, para designação de audiência de conciliação. Ressalte-se que o não comparecimento caracterizará ato atentatório à dignidade da justiça nos termos do artigo 334, § 8º, do CPC. Intime-se. |
| 14/06/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/05/2018 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40643279-9 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 24/05/2018 14:35 |
| 10/05/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0123/2018 Data da Disponibilização: 10/05/2018 Data da Publicação: 11/05/2018 Número do Diário: Página: |
| 10/05/2018 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40561239-4 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 10/05/2018 08:45 |
| 09/05/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0123/2018 Teor do ato: Vistos.Manifestem-se as partes, no prazo de 15 dias, se desejam produzir outras provas. Intime-se. Advogados(s): Lucas de Mello Ribeiro (OAB 205306/SP), Carlos Roberto Neves (OAB 244501/SP), Carlos Narcy da Silva Mello (OAB 70859/SP) |
| 07/05/2018 |
Decisão
Vistos.Manifestem-se as partes, no prazo de 15 dias, se desejam produzir outras provas. Intime-se. |
| 07/05/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/04/2018 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40441071-2 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 16/04/2018 12:08 |
| 12/04/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0097/2018 Data da Disponibilização: 12/04/2018 Data da Publicação: 13/04/2018 Número do Diário: Página: |
| 11/04/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0097/2018 Teor do ato: Sobre a contestação juntada, manifeste-se me réplica Advogados(s): Lucas de Mello Ribeiro (OAB 205306/SP), Carlos Roberto Neves (OAB 244501/SP), Carlos Narcy da Silva Mello (OAB 70859/SP) |
| 09/04/2018 |
Ato ordinatório
Sobre a contestação juntada, manifeste-se me réplica |
| 28/03/2018 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40356837-1 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 28/03/2018 11:58 |
| 22/03/2018 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40330465-0 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 22/03/2018 17:42 |
| 22/03/2018 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR825241004TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Luizacred S.A. Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento Diligência : 14/03/2018 |
| 16/03/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40297553-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/03/2018 15:41 |
| 16/03/2018 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40297405-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 16/03/2018 15:32 |
| 15/03/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0067/2018 Data da Disponibilização: 14/03/2018 Data da Publicação: 15/03/2018 Número do Diário: Página: |
| 13/03/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0067/2018 Teor do ato: Vistos.1. Complemente o autor o valor das custas iniciais (1% sobre o valor da causa), tendo em vista que o valor da causa é R$ 38.160,00, no prazo de 5 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. 2. Passo à análise do pedido de tutela antecipada.Em síntese, alega o autor que possui um cartão de crédito com a ré e foi surpreendido com a negativação do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, com relação a um pagamento de outubro de 2014, no valor de R$ 470,00. Afirma que a referida fatura foi devidamente paga no dia 9 de junho de 2014 e que apresentou o comprovante de pagamento a ré, todavia esta não retirou o seu nome do cadastro de inadimplentes. Requer a tutela de urgência consistente em exclusão de seu nome do banco de dados do serviço de proteção ao crédito.É o relatório.DECIDO.Os documentos de fls. 12 e 13 não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora. Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório.Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória.3. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI, com o elastério que propõe o Enunciado nº 35 da ENFAM). Ademais, nada impede a autocomposição das partes por si sós ou com auxílio de seus advogados, inclusive com a apresentação de proposta no bojo dos autos que será submetida à análise da parte adversa. Por essas razões e cumprindo-se o mandamento constitucional de celeridade, que se sobrepõe às normas infraconstitucionais, suprimo por ora a audiência de conciliação, sem prejuízo de sua tentativa em outro momento processual, desde que favoráveis ambas as partes.4. Cite-se a ré, por carta com aviso de recebimento, para contestar no prazo de 15 dias úteis, com as advertências legais.5. Caso infrutífera a tentativa de citação por carta, defiro desde já a citação por oficial de justiça no mesmo endereço ou outro apontado pela parte autora, desde que recolhida a taxa respectiva. 6. Outrossim, infrutíferas as diligências acima, defiro pesquisa de endereço via Bacenjud, Renajud e Infojud, mediante o recolhimento das taxas respectivas (R$ 15 reais por pesquisa e por CPF), dando-se ciência à parte autora para que promova nova citação dos endereços encontrados, que desde já se defere. 7. Frutífera a citação, decorrido o prazo para apresentação da defesa, manifeste-se o autor em réplica sobre eventual contestação no prazo de 15 dias, abrindo-se também vista às partes para que se manifestem sobre a necessidade de produção de provas no prazo de 20 dias. Após tornem os autos conclusos para saneamento do feito ou prolação da sentença se for o caso. Essa decisão vale como mandado e carta precatória. Intime-se. Advogados(s): Carlos Roberto Neves (OAB 244501/SP) |
| 08/03/2018 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 08/03/2018 |
Decisão
Vistos.1. Complemente o autor o valor das custas iniciais (1% sobre o valor da causa), tendo em vista que o valor da causa é R$ 38.160,00, no prazo de 5 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. 2. Passo à análise do pedido de tutela antecipada.Em síntese, alega o autor que possui um cartão de crédito com a ré e foi surpreendido com a negativação do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, com relação a um pagamento de outubro de 2014, no valor de R$ 470,00. Afirma que a referida fatura foi devidamente paga no dia 9 de junho de 2014 e que apresentou o comprovante de pagamento a ré, todavia esta não retirou o seu nome do cadastro de inadimplentes. Requer a tutela de urgência consistente em exclusão de seu nome do banco de dados do serviço de proteção ao crédito.É o relatório.DECIDO.Os documentos de fls. 12 e 13 não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora. Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório.Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória.3. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI, com o elastério que propõe o Enunciado nº 35 da ENFAM). Ademais, nada impede a autocomposição das partes por si sós ou com auxílio de seus advogados, inclusive com a apresentação de proposta no bojo dos autos que será submetida à análise da parte adversa. Por essas razões e cumprindo-se o mandamento constitucional de celeridade, que se sobrepõe às normas infraconstitucionais, suprimo por ora a audiência de conciliação, sem prejuízo de sua tentativa em outro momento processual, desde que favoráveis ambas as partes.4. Cite-se a ré, por carta com aviso de recebimento, para contestar no prazo de 15 dias úteis, com as advertências legais.5. Caso infrutífera a tentativa de citação por carta, defiro desde já a citação por oficial de justiça no mesmo endereço ou outro apontado pela parte autora, desde que recolhida a taxa respectiva. 6. Outrossim, infrutíferas as diligências acima, defiro pesquisa de endereço via Bacenjud, Renajud e Infojud, mediante o recolhimento das taxas respectivas (R$ 15 reais por pesquisa e por CPF), dando-se ciência à parte autora para que promova nova citação dos endereços encontrados, que desde já se defere. 7. Frutífera a citação, decorrido o prazo para apresentação da defesa, manifeste-se o autor em réplica sobre eventual contestação no prazo de 15 dias, abrindo-se também vista às partes para que se manifestem sobre a necessidade de produção de provas no prazo de 20 dias. Após tornem os autos conclusos para saneamento do feito ou prolação da sentença se for o caso. Essa decisão vale como mandado e carta precatória. Intime-se. |
| 26/02/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/02/2018 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40175684-7 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 22/02/2018 15:13 |
| 06/02/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0031/2018 Data da Disponibilização: 06/02/2018 Data da Publicação: 07/02/2018 Número do Diário: Página: |
| 05/02/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0031/2018 Teor do ato: Vistos, O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observando-se a própria natureza e objeto da causa, além da contratação de advogado particular, dispensando o auxílio da Defensoria, a parte interessada não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência.Ademais, há notícia de que a parte interessada aufere renda suficiente.Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade. Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art.5º, da Lei 11.608/03.INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais, despesas processuais, bem como da taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação.Int. Advogados(s): Carlos Roberto Neves (OAB 244501/SP) |
| 30/01/2018 |
Decisão
Vistos, O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observando-se a própria natureza e objeto da causa, além da contratação de advogado particular, dispensando o auxílio da Defensoria, a parte interessada não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência.Ademais, há notícia de que a parte interessada aufere renda suficiente.Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade. Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art.5º, da Lei 11.608/03.INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais, despesas processuais, bem como da taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação.Int. |
| 30/01/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/01/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0015/2018 Data da Disponibilização: 22/01/2018 Data da Publicação: 23/01/2018 Número do Diário: Página: |
| 26/01/2018 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40054453-6 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 26/01/2018 09:34 |
| 19/01/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0015/2018 Teor do ato: Vistos, O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (iii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção, sem nova intimação. Int. Advogados(s): Carlos Roberto Neves (OAB 244501/SP) |
| 08/01/2018 |
Decisão
Vistos, O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (iii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção, sem nova intimação. Int. |
| 08/01/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/01/2018 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 26/01/2018 |
Emenda à Inicial |
| 22/02/2018 |
Emenda à Inicial |
| 16/03/2018 |
Contestação |
| 16/03/2018 |
Petições Diversas |
| 22/03/2018 |
Emenda à Inicial |
| 28/03/2018 |
Emenda à Inicial |
| 16/04/2018 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 10/05/2018 |
Indicação de Provas |
| 24/05/2018 |
Indicação de Provas |
| 20/08/2018 |
Petições Diversas |
| 12/04/2019 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 27/05/2019 | Cumprimento de sentença (0039406-58.2019.8.26.0100) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 23/08/2018 | Conciliação | Realizada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |