| Reqte |
Luciano Dias Lourenço
Advogado: Robson Geraldo Costa |
| Reqdo |
Alexandre Costa Passos
Advogado: Ilus Rondon Vaz Rodrigues |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 07/11/2019 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 1111575-26.2019.8.26.0100 - Classe: Embargos de Terceiro Cível - Assunto principal: Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens |
| 01/02/2019 |
Arquivado Definitivamente
|
| 01/02/2019 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0006320-96.2019.8.26.0100 - Classe: Cumprimento de sentença - Assunto principal: Imissão |
| 01/02/2019 |
Início da Execução Juntado
0006320-96.2019.8.26.0100 - Cumprimento de sentença |
| 23/01/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0004/2019 Data da Disponibilização: 23/01/2019 Data da Publicação: 24/01/2019 Número do Diário: 2734 Página: 62 |
| 07/11/2019 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 1111575-26.2019.8.26.0100 - Classe: Embargos de Terceiro Cível - Assunto principal: Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens |
| 01/02/2019 |
Arquivado Definitivamente
|
| 01/02/2019 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0006320-96.2019.8.26.0100 - Classe: Cumprimento de sentença - Assunto principal: Imissão |
| 01/02/2019 |
Início da Execução Juntado
0006320-96.2019.8.26.0100 - Cumprimento de sentença |
| 23/01/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0004/2019 Data da Disponibilização: 23/01/2019 Data da Publicação: 24/01/2019 Número do Diário: 2734 Página: 62 |
| 22/01/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0004/2019 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se a sentença. Manifeste-se a parte vencedora em termos de prosseguimento do feito. Nos termos do art. 1286 das NSCGJ, eventual início da fase de execução deve se dar por meio de petição protocolada sob a classe "Cumprimento de Sentença", instruída com as seguintes peças, para posterior autuação e processamento em apartado: 1. Sentença e acórdão, se existente; 2. Certidão de trânsito em julgado (se o caso); 3. Demonstrativo do débito atualizado ou planilha do órgão pagador, quando se tratar de execução por quantia certa; 4. Mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes, além de outras peças processuais que o exequente considere necessárias. Arquivem-se os autos. Intimem-se. Advogados(s): Ilus Rondon Vaz Rodrigues (OAB 108218/SP), Robson Geraldo Costa (OAB 237928/SP) |
| 17/12/2018 |
Decisão
Vistos. Cumpra-se a sentença. Manifeste-se a parte vencedora em termos de prosseguimento do feito. Nos termos do art. 1286 das NSCGJ, eventual início da fase de execução deve se dar por meio de petição protocolada sob a classe "Cumprimento de Sentença", instruída com as seguintes peças, para posterior autuação e processamento em apartado: 1. Sentença e acórdão, se existente; 2. Certidão de trânsito em julgado (se o caso); 3. Demonstrativo do débito atualizado ou planilha do órgão pagador, quando se tratar de execução por quantia certa; 4. Mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes, além de outras peças processuais que o exequente considere necessárias. Arquivem-se os autos. Intimem-se. |
| 14/12/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/12/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/12/2018 |
Trânsito em Julgado às partes - Suspenso
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 02/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0354/2018 Data da Disponibilização: 02/10/2018 Data da Publicação: 03/10/2018 Número do Diário: 2671 Página: 3 |
| 01/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0354/2018 Teor do ato: Isso posto, JULGO PROCEDENTE a ação formulada pelo autor, com análise de mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, para IMITI-LO em definitivo na posse do imóvel apontado na inicial, confirmando a tutela antecipada. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais atualizadas monetariamente desde a data do desembolso segundo a tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, e com incidência de juros de mora 1% ao mês, quando da execução definitiva, a partir do decurso do prazo de 15 dias para pagamento do débito ora fixado, consoante o artigo 523, do Código de Processo Civil, bem como honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil, e acrescidos dos juros de mora na forma acima mencionada. Com o trânsito em julgado, aguarde-se por cinco dias eventual pedido de cumprimento de sentença. Após, tomadas as medidas pertinentes para a cobrança das custas devidas, ao arquivo, observadas as cautelas legais. P.I.C. Advogados(s): Ilus Rondon Vaz Rodrigues (OAB 108218/SP), Robson Geraldo Costa (OAB 237928/SP) |
| 28/09/2018 |
Julgada Procedente a Ação
Isso posto, JULGO PROCEDENTE a ação formulada pelo autor, com análise de mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, para IMITI-LO em definitivo na posse do imóvel apontado na inicial, confirmando a tutela antecipada. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais atualizadas monetariamente desde a data do desembolso segundo a tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, e com incidência de juros de mora 1% ao mês, quando da execução definitiva, a partir do decurso do prazo de 15 dias para pagamento do débito ora fixado, consoante o artigo 523, do Código de Processo Civil, bem como honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil, e acrescidos dos juros de mora na forma acima mencionada. Com o trânsito em julgado, aguarde-se por cinco dias eventual pedido de cumprimento de sentença. Após, tomadas as medidas pertinentes para a cobrança das custas devidas, ao arquivo, observadas as cautelas legais. P.I.C. |
| 19/09/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 10/08/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41039672-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/08/2018 18:04 |
| 20/07/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0246/2018 Data da Disponibilização: 20/07/2018 Data da Publicação: 23/07/2018 Número do Diário: 2620 Página: 05 |
| 19/07/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0246/2018 Teor do ato: Ao autor para Réplica, no prazo legal. Advogados(s): Ilus Rondon Vaz Rodrigues (OAB 108218/SP), Robson Geraldo Costa (OAB 237928/SP) |
| 18/07/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ao autor para Réplica, no prazo legal. |
| 07/06/2018 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40708629-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 07/06/2018 18:33 |
| 28/05/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40657595-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 28/05/2018 14:36 |
| 24/05/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40645364-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/05/2018 16:58 |
| 22/05/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40626942-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 22/05/2018 12:55 |
| 18/05/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40614244-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/05/2018 17:47 |
| 11/05/2018 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR825529365TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Hora Certa - Cível Destinatário : Alexandre Costa Passos Diligência : 08/05/2018 |
| 03/05/2018 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Hora Certa - Cível |
| 02/05/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 27/04/2018 |
Mandado Juntado
|
| 27/04/2018 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 06/04/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40400877-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/04/2018 19:10 |
| 01/03/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 26/02/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0041/2018 Data da Disponibilização: 26/02/2018 Data da Publicação: 27/02/2018 Número do Diário: 2523 Página: 70 |
| 26/02/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 100.2018/013988-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 20/04/2018 Local: Cartório da 1ª Vara Cível |
| 22/02/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0041/2018 Teor do ato: Vistos.Cuida-se de Ação de Imissão na Posse em razão da compra em leilão de imóvel localizado na Alameda Itu, 78, Jardim Paulista, Matrícula 171.686 do 4º Registro de Imóveis da Capital-SP. Os ocupantes do imóvel foram notificados para descupá-lo, no entanto, quedaram-se inertes. Pugna pela concessão da tutela de urgência. Juntou documentos.É a síntese do necessário.Decido.Com efeito, a permanência do requerido ou eventuais outros ocupantes na posse do imóvel poderá acarretar prejuízos irreparáveis ao adquirente, vez que arcou com o preço do bem e está impedido de utilizá-lo.Pelo exposto, evidenciado o direito do autor e o risco de dano irreparável, defiro a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a notificação dos ocupantes para desocupação do imóvel no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo sem a desocupação, expeça-se Mandado de Imissão na posse em favor do autor. Fica autorizada a ordem de arrobamento e a requisição de reforço policial.Cite-se e intime-se o réu, com as advertências legais.Cópia dessa decisão assinada valerá como ofício. Intime-se. Advogados(s): Robson Geraldo Costa (OAB 237928/SP) |
| 19/02/2018 |
Decisão
Vistos.Cuida-se de Ação de Imissão na Posse em razão da compra em leilão de imóvel localizado na Alameda Itu, 78, Jardim Paulista, Matrícula 171.686 do 4º Registro de Imóveis da Capital-SP. Os ocupantes do imóvel foram notificados para descupá-lo, no entanto, quedaram-se inertes. Pugna pela concessão da tutela de urgência. Juntou documentos.É a síntese do necessário.Decido.Com efeito, a permanência do requerido ou eventuais outros ocupantes na posse do imóvel poderá acarretar prejuízos irreparáveis ao adquirente, vez que arcou com o preço do bem e está impedido de utilizá-lo.Pelo exposto, evidenciado o direito do autor e o risco de dano irreparável, defiro a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a notificação dos ocupantes para desocupação do imóvel no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo sem a desocupação, expeça-se Mandado de Imissão na posse em favor do autor. Fica autorizada a ordem de arrobamento e a requisição de reforço policial.Cite-se e intime-se o réu, com as advertências legais.Cópia dessa decisão assinada valerá como ofício. Intime-se. |
| 07/02/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 23/01/2018 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 06/04/2018 |
Petições Diversas |
| 18/05/2018 |
Petições Diversas |
| 22/05/2018 |
Petição Intermediária |
| 24/05/2018 |
Petições Diversas |
| 28/05/2018 |
Petição Intermediária |
| 07/06/2018 |
Contestação |
| 10/08/2018 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 31/01/2019 | Cumprimento de sentença (0006320-96.2019.8.26.0100) |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 1111575-26.2019.8.26.0100 | Embargos de Terceiro Cível | 07/11/2019 | |
| 0006320-96.2019.8.26.0100 | Cumprimento de sentença | 01/02/2019 |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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