| Reqte |
BANCO DO BRASIL S/A
Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis Advogado: Jorge Donizeti Sanchez |
| Reqdo |
Joalheria Armando Lupatelli Ltda Me
Advogado: Antonio Mario Pinheiro Sobreira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 28/12/2022 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.22.42309730-1 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 28/12/2022 19:51 |
| 15/07/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 15/07/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 11/07/2022 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0028713-10.2022.8.26.0100 - Cumprimento de sentença |
| 25/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0394/2022 Data da Publicação: 26/05/2022 Número do Diário: 3513 |
| 28/12/2022 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.22.42309730-1 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 28/12/2022 19:51 |
| 15/07/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 15/07/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 11/07/2022 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0028713-10.2022.8.26.0100 - Cumprimento de sentença |
| 25/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0394/2022 Data da Publicação: 26/05/2022 Número do Diário: 3513 |
| 24/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0394/2022 Teor do ato: Vistos. 1) Tendo em vista o trânsito em julgado certificado (fl. 352), fica a parte credora intimada a iniciar o incidente de cumprimento de sentença na forma do decidido pela Corregedoria Geral da Justiça que publicou o Comunicado CG Nº 1631/2015, no DJe de 11.12.2015, pp. 08/09, explicando, de forma pormenorizada, a conduta a ser adota para cadastramento do incidente de cumprimento de sentença, devendo o procurador acessar o portal e-SAJ e escolher a opção "Petição Intermediária de 1º Grau", categoria "Execução de Sentença" e selecionar a classe, conforme o caso, "156 Cumprimento de Sentença" ou "157 Cumprimento Provisória de Sentença". O cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, deve ser instruído com sentença, acórdão, se existente; certidão de trânsito em julgado, ou certidão da interposição de recurso não dotado de efeito suspensivo; demonstrativo de débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa, que deve atender aos requisitos do art. 524/CPC; decisão de habilitação, se o caso; procurações outorgados por todas as partes que integrarão o cumprimento (exequente e executado), salvo se não representadas no processo de origem e, outras peças processuais que o exequente considere necessárias, conforme art. 522, parágrafo único, e art. 524, ambos do CPC, c.c. os comunicados acima citados. 2) Na omissão, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Antonio Mario Pinheiro Sobreira (OAB 150047/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP) |
| 23/05/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1) Tendo em vista o trânsito em julgado certificado (fl. 352), fica a parte credora intimada a iniciar o incidente de cumprimento de sentença na forma do decidido pela Corregedoria Geral da Justiça que publicou o Comunicado CG Nº 1631/2015, no DJe de 11.12.2015, pp. 08/09, explicando, de forma pormenorizada, a conduta a ser adota para cadastramento do incidente de cumprimento de sentença, devendo o procurador acessar o portal e-SAJ e escolher a opção "Petição Intermediária de 1º Grau", categoria "Execução de Sentença" e selecionar a classe, conforme o caso, "156 Cumprimento de Sentença" ou "157 Cumprimento Provisória de Sentença". O cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, deve ser instruído com sentença, acórdão, se existente; certidão de trânsito em julgado, ou certidão da interposição de recurso não dotado de efeito suspensivo; demonstrativo de débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa, que deve atender aos requisitos do art. 524/CPC; decisão de habilitação, se o caso; procurações outorgados por todas as partes que integrarão o cumprimento (exequente e executado), salvo se não representadas no processo de origem e, outras peças processuais que o exequente considere necessárias, conforme art. 522, parágrafo único, e art. 524, ambos do CPC, c.c. os comunicados acima citados. 2) Na omissão, arquivem-se os autos. Int. |
| 03/05/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 28/04/2022 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
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| 10/12/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.42034012-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/12/2021 13:06 |
| 09/12/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.42029761-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/12/2021 18:12 |
| 03/12/2021 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 03/12/2021 |
Realizado cálculo de custas
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| 03/12/2021 |
Expedição de documento
PREPARO (conferência) |
| 27/10/2021 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41776637-9 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 27/10/2021 18:46 |
| 04/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0271/2021 Data da Disponibilização: 04/10/2021 Data da Publicação: 05/10/2021 Número do Diário: 3374 Página: 771 a 799 |
| 30/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0271/2021 Teor do ato: VISTA DOS AUTOS AO(S) APELADO(S) PARA CONTRARRAZÕES, NO PRAZO LEGAL. Advogados(s): Antonio Mario Pinheiro Sobreira (OAB 150047/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP) |
| 30/09/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
VISTA DOS AUTOS AO(S) APELADO(S) PARA CONTRARRAZÕES, NO PRAZO LEGAL. |
| 30/08/2021 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41434362-0 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 30/08/2021 23:18 |
| 06/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0222/2021 Data da Disponibilização: 06/08/2021 Data da Publicação: 09/08/2021 Número do Diário: 3335 Página: 752 a 768 |
| 05/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0222/2021 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação monitória proposta por Banco do Brasil S/A em face de Joalheria Armando Lupatelli LTDA ME, Alessandra Regina Pereira dos Santos, Robson Bartholomeu Furlani dos Santos, Alda Lupatelli Farina e Andreia Corteza, partes devidamente qualificadas em epígrafe. O autor narra, em suma, que a empresa ré figura como devedora da Cédula de Crédito Bancário n° 120.408.118, constando os demais requeridos como avalistas. Sustenta que, apesar de ter cobrado insistentemente os devedores, estes deixaram de efetuar o pagamento devido. Alega que a dívida total, somada à correção monetária e juros legais, corresponde ao montante de R$ 550.995,87. Requer expedição de mandado de pagamento no valor de R$ 550.995,87 e, não sendo opostos embargos, ou sendo estes rejeitados, a constituição de título executivo e a realização de penhora dos bens dos requeridos. Juntou documentos (fls. 04/52). Determinada a livre distribuição da demanda (fl. 53). Determinada a citação da parte ré (fl. 56). Citados pessoalmente os réus Andreia, Joalheria Armando e Alessandra (fls. 94, 96, 122/124). Deferida pesquisa de endereço dos demais réus (fl. 134). Citados por hora certa os corréus Alda e Robson (fls. 161/162 e 164/165). Declarada de ofício a suspeição da MM. Juíza Titular II (fl. 179). Os réus apresentaram embargos monitórios (fls. 181/201). Preliminarmente, arguindo inépcia da exordial. No mérito, afirmam que não há nos autos a série da operação da qual supostamente deriva o débito em questão, apenas extrato bancário elaborado de forma unilateral pela autora. Alegam ilegalidade contratual e que, tratando-se de contrato de adesão, não foi permitido se manifestar acerca das cláusulas do contrato, que são abusivas. Sustentam que a cláusula de renúncia ao benefício de ordem deve ser excluída, pois houve desrespeito às formalidades exigidas. Requerem, em sede preliminar, o indeferimento da petição inicial por inépcia. No mérito, pedem que a ação monitória seja julgada improcedente. Juntou documentos (fls. 202/212). Sobreveio réplica (fls. 215/236). É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que desnecessária a produção de novas provas além das constantes nos autos. Primeiramente, afasto a preliminar de inépcia da inicial arguida, eis que a petição inicial preencheu de forma satisfatória os requisitos exigidos em lei, não apresentando nenhum vício. Passo à análise do mérito. Cumpre consignar, de início, que não se aplica ao caso em tela oCódigodeDefesadoConsumidor, pois não configuradarelaçãode consumo entre as partes, vez que o empréstimo cedido em favor da empresa ré foi utilizado comoinsumopara exercício de sua atividade empresarial. A propósito, veja-se: "AÇÃO DE COBRANÇA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COMPEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS Contrato de prestação de serviço de recebimento de valores oriundos de transações realizadas com cartão, por meio com terminal Cielo - Impossibilidade de aplicação doCódigodeDefesadoConsumidor, dada a natureza deinsumodarelação, destinada ao incremento da atividade comercial da Autora - [...] Recurso da Autora provido, em parte. (TJSP; ApelaçãoCível0005129-54.2015.8.26.0650; Relator (a): Mário de Oliveira; Órgão Julgador: 19ªCâmara de Direito Privado; Foro de Valinhos - 2ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 03/07/2018; Data de Registro: 03/07/2018) Feita tal consideração, depreende-se dos autos que o banco autor firmou cédula de crédito bancário com a empresa ré Joalheria, figurando os demais réus como avalistas (fls. 30/40). No caso, a inicial veio devidamente instruída com prova escrita sem eficácia de título executivo da existência de obrigação não satisfeita pelo devedor, sendo a via monitória hábil para a constituição do título executivo judicial, nos termos do art. 700, inciso I, do Código de Processo Civil. De fato, restou comprovada a relação jurídica mantida entre as partes e que dá ensejo à cobrança do débito, por meio da Cédula de Crédito Bancário devidamente assinada pelos réus (fls. 30/40), acompanhada de planilha de débito (fls. 41/44). Assim, caberia ao devedor a prova da quitação do débito ou a existência de causas modificativas ou extintivas de sua obrigação. No entanto, a parte ré limitou-se a arguir que o contrato da cédula de crédito bancário é abusivo e que foi produzido unilateralmente pelo autor. Ora, tal alegação é genérica e desprovida de qualquer indício probatório, de modo que não se sustenta. Cumpre ressaltar que é vedado ao Juiz conhecer de ofício a abusividade de cláusula de contrato bancário, sendo dever da parte especificar, detalhadamente, as práticas que entende ilegais. Também não merece prosperar a alegação de observância ao benefício da ordem, eis que a Súmula nº 26 do C. Superior Tribunal de Justiça dispõe que "O avalista do título de crédito vinculado a contrato de mútuo também responde pelas obrigações pactuadas, quando no contrato figurar como devedor solidário". Outrossim, verifica-se do instrumento contratual que os avalistas assumiram expressamente obrigação sobre a totalidade da dívida (fl. 37). Deve-se ponderar, ainda, que caso entendesse ser abusivo o valor cobrado, deveria a parte devedora ter adotado as medidas judiciais cabíveis para discutir as cláusulas contratuais e encargos moratórios oportunamente, ao invés de manter-se inerte e tornar-se inadimplente. Conclui-se, portanto, que a parte ré não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia (art. 373, II, do CPC), de modo que deve arcar com a quitação da dívida. De rigor, portanto, a procedência do pedido inicial. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para constituir título executivo judicial em favor da parte autora, no valor de R$ 550.995,87, acrescido de correção monetária pela tabela prática do E. Tribunal de Justiça desde 28/02/2018, quando foi realizada a correção pela última vez, e de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Em consequência, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Em razão da sucumbência, a parte ré arcará com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios devidos ao patrono da parte contrária, que fixo em 10% do valor da condenação. Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010 §1º do CPC). Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Com o advento da Lei nº 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do artigo 1.010, § 3º, a seguir transcrito:Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade. Tendo em vista a expressa revogação do artigo 1.096 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (Provimento CG nº 17/2016), bem como a nova orientação trazida pelo Código de Processo Civil (artigo 1.010, § 3º), as Unidades Judiciais de 1º Grau estão dispensadas de efetuar o cálculo do preparo. Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): Antonio Mario Pinheiro Sobreira (OAB 150047/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP) |
| 04/08/2021 |
Julgada Procedente a Ação
Vistos. Trata-se de ação monitória proposta por Banco do Brasil S/A em face de Joalheria Armando Lupatelli LTDA ME, Alessandra Regina Pereira dos Santos, Robson Bartholomeu Furlani dos Santos, Alda Lupatelli Farina e Andreia Corteza, partes devidamente qualificadas em epígrafe. O autor narra, em suma, que a empresa ré figura como devedora da Cédula de Crédito Bancário n° 120.408.118, constando os demais requeridos como avalistas. Sustenta que, apesar de ter cobrado insistentemente os devedores, estes deixaram de efetuar o pagamento devido. Alega que a dívida total, somada à correção monetária e juros legais, corresponde ao montante de R$ 550.995,87. Requer expedição de mandado de pagamento no valor de R$ 550.995,87 e, não sendo opostos embargos, ou sendo estes rejeitados, a constituição de título executivo e a realização de penhora dos bens dos requeridos. Juntou documentos (fls. 04/52). Determinada a livre distribuição da demanda (fl. 53). Determinada a citação da parte ré (fl. 56). Citados pessoalmente os réus Andreia, Joalheria Armando e Alessandra (fls. 94, 96, 122/124). Deferida pesquisa de endereço dos demais réus (fl. 134). Citados por hora certa os corréus Alda e Robson (fls. 161/162 e 164/165). Declarada de ofício a suspeição da MM. Juíza Titular II (fl. 179). Os réus apresentaram embargos monitórios (fls. 181/201). Preliminarmente, arguindo inépcia da exordial. No mérito, afirmam que não há nos autos a série da operação da qual supostamente deriva o débito em questão, apenas extrato bancário elaborado de forma unilateral pela autora. Alegam ilegalidade contratual e que, tratando-se de contrato de adesão, não foi permitido se manifestar acerca das cláusulas do contrato, que são abusivas. Sustentam que a cláusula de renúncia ao benefício de ordem deve ser excluída, pois houve desrespeito às formalidades exigidas. Requerem, em sede preliminar, o indeferimento da petição inicial por inépcia. No mérito, pedem que a ação monitória seja julgada improcedente. Juntou documentos (fls. 202/212). Sobreveio réplica (fls. 215/236). É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que desnecessária a produção de novas provas além das constantes nos autos. Primeiramente, afasto a preliminar de inépcia da inicial arguida, eis que a petição inicial preencheu de forma satisfatória os requisitos exigidos em lei, não apresentando nenhum vício. Passo à análise do mérito. Cumpre consignar, de início, que não se aplica ao caso em tela oCódigodeDefesadoConsumidor, pois não configuradarelaçãode consumo entre as partes, vez que o empréstimo cedido em favor da empresa ré foi utilizado comoinsumopara exercício de sua atividade empresarial. A propósito, veja-se: "AÇÃO DE COBRANÇA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COMPEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS Contrato de prestação de serviço de recebimento de valores oriundos de transações realizadas com cartão, por meio com terminal Cielo - Impossibilidade de aplicação doCódigodeDefesadoConsumidor, dada a natureza deinsumodarelação, destinada ao incremento da atividade comercial da Autora - [...] Recurso da Autora provido, em parte. (TJSP; ApelaçãoCível0005129-54.2015.8.26.0650; Relator (a): Mário de Oliveira; Órgão Julgador: 19ªCâmara de Direito Privado; Foro de Valinhos - 2ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 03/07/2018; Data de Registro: 03/07/2018) Feita tal consideração, depreende-se dos autos que o banco autor firmou cédula de crédito bancário com a empresa ré Joalheria, figurando os demais réus como avalistas (fls. 30/40). No caso, a inicial veio devidamente instruída com prova escrita sem eficácia de título executivo da existência de obrigação não satisfeita pelo devedor, sendo a via monitória hábil para a constituição do título executivo judicial, nos termos do art. 700, inciso I, do Código de Processo Civil. De fato, restou comprovada a relação jurídica mantida entre as partes e que dá ensejo à cobrança do débito, por meio da Cédula de Crédito Bancário devidamente assinada pelos réus (fls. 30/40), acompanhada de planilha de débito (fls. 41/44). Assim, caberia ao devedor a prova da quitação do débito ou a existência de causas modificativas ou extintivas de sua obrigação. No entanto, a parte ré limitou-se a arguir que o contrato da cédula de crédito bancário é abusivo e que foi produzido unilateralmente pelo autor. Ora, tal alegação é genérica e desprovida de qualquer indício probatório, de modo que não se sustenta. Cumpre ressaltar que é vedado ao Juiz conhecer de ofício a abusividade de cláusula de contrato bancário, sendo dever da parte especificar, detalhadamente, as práticas que entende ilegais. Também não merece prosperar a alegação de observância ao benefício da ordem, eis que a Súmula nº 26 do C. Superior Tribunal de Justiça dispõe que "O avalista do título de crédito vinculado a contrato de mútuo também responde pelas obrigações pactuadas, quando no contrato figurar como devedor solidário". Outrossim, verifica-se do instrumento contratual que os avalistas assumiram expressamente obrigação sobre a totalidade da dívida (fl. 37). Deve-se ponderar, ainda, que caso entendesse ser abusivo o valor cobrado, deveria a parte devedora ter adotado as medidas judiciais cabíveis para discutir as cláusulas contratuais e encargos moratórios oportunamente, ao invés de manter-se inerte e tornar-se inadimplente. Conclui-se, portanto, que a parte ré não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia (art. 373, II, do CPC), de modo que deve arcar com a quitação da dívida. De rigor, portanto, a procedência do pedido inicial. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para constituir título executivo judicial em favor da parte autora, no valor de R$ 550.995,87, acrescido de correção monetária pela tabela prática do E. Tribunal de Justiça desde 28/02/2018, quando foi realizada a correção pela última vez, e de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Em consequência, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Em razão da sucumbência, a parte ré arcará com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios devidos ao patrono da parte contrária, que fixo em 10% do valor da condenação. Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010 §1º do CPC). Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Com o advento da Lei nº 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do artigo 1.010, § 3º, a seguir transcrito:Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade. Tendo em vista a expressa revogação do artigo 1.096 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (Provimento CG nº 17/2016), bem como a nova orientação trazida pelo Código de Processo Civil (artigo 1.010, § 3º), as Unidades Judiciais de 1º Grau estão dispensadas de efetuar o cálculo do preparo. Publique-se. Intimem-se. |
| 27/07/2021 |
Conclusos para Sentença
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| 27/07/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 28/06/2021 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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| 28/06/2021 |
Documento Juntado
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| 28/06/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
REMESSA AO DISTRIBUIDOR PARA ANOTAÇÕES |
| 07/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0362/2020 Data da Disponibilização: 07/10/2020 Data da Publicação: 08/10/2020 Número do Diário: 3143 Página: 925 a 943 |
| 05/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0362/2020 Teor do ato: Vistos. Observe-se a decisão de fls.179, anotando-se, neste Cartório e no Distribuidor. Outrossim, certifique a serventia se já foi realizada a compensação de feitos. Diligencie-se. Intime-se. Advogados(s): Antonio Mario Pinheiro Sobreira (OAB 150047/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP) |
| 05/10/2020 |
Decisão
Vistos. Observe-se a decisão de fls.179, anotando-se, neste Cartório e no Distribuidor. Outrossim, certifique a serventia se já foi realizada a compensação de feitos. Diligencie-se. Intime-se. |
| 30/09/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 14/08/2020 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41232184-0 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 14/08/2020 13:39 |
| 06/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0289/2020 Data da Disponibilização: 06/08/2020 Data da Publicação: 07/08/2020 Número do Diário: 3100 Página: 669 a 690 |
| 04/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0289/2020 Teor do ato: DIGA A PARTE REQUERENTE EM RÉPLICA, NO PRAZO LEGAL. Advogados(s): Antonio Mario Pinheiro Sobreira (OAB 150047/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP) |
| 04/08/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
DIGA A PARTE REQUERENTE EM RÉPLICA, NO PRAZO LEGAL. |
| 03/08/2020 |
Embargos Monitórios Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.20.41153074-7 Tipo da Petição: Embargos Monitórios Data: 03/08/2020 23:12 |
| 29/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0280/2020 Data da Disponibilização: 29/07/2020 Data da Publicação: 30/07/2020 Número do Diário: 3094 Página: 715 a 738 |
| 28/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0280/2020 Teor do ato: Vistos. 1. Declaro de ofício a minha suspeição para este processo. 2. Em apartado, remeto ofício de declaração de suspeição ao Excelentíssimo Senhor Presidente deste E. Tribunal de Justiça Doutor GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO. 3. Aguarde-se designação oficial, remetendo-se estes autos, oportunamente, à conclusão da MMa. Juíza Titular I, desta 40ª Vara Cível, minha substituta legal e automática. Diligencie-se com urgência. Intime-se. Advogados(s): Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP) |
| 27/07/2020 |
Decisão
Vistos. 1. Declaro de ofício a minha suspeição para este processo. 2. Em apartado, remeto ofício de declaração de suspeição ao Excelentíssimo Senhor Presidente deste E. Tribunal de Justiça Doutor GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO. 3. Aguarde-se designação oficial, remetendo-se estes autos, oportunamente, à conclusão da MMa. Juíza Titular I, desta 40ª Vara Cível, minha substituta legal e automática. Diligencie-se com urgência. Intime-se. |
| 14/07/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR179012601TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Hora Certa - Cível Destinatário : Robson Bartholomeu Furlani dos Santos Diligência : 08/07/2020 |
| 01/07/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 01/07/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 01/07/2020 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Hora Certa - Cível |
| 05/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0212/2020 Data da Disponibilização: 05/06/2020 Data da Publicação: 08/06/2020 Número do Diário: 3056 Página: 1120-1145 |
| 03/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0212/2020 Teor do ato: Vistos. Primeiramente, vez que o polo passivo é composto por vários réus, certifique a Z. Serventia se todos os réus foram citados, bem como, eventual decurso de prazo para o oferecimento de defesa. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. Advogados(s): Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP) |
| 03/06/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Primeiramente, vez que o polo passivo é composto por vários réus, certifique a Z. Serventia se todos os réus foram citados, bem como, eventual decurso de prazo para o oferecimento de defesa. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. |
| 29/05/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 24/05/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 17/04/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/04/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40495208-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/04/2020 11:57 |
| 07/04/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0131/2020 Data da Disponibilização: 07/04/2020 Data da Publicação: 08/04/2020 Número do Diário: 3021 Página: 715 a 728 |
| 02/04/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0131/2020 Teor do ato: Manifeste-se a parte requerente acerca dos Ars: negativo (desconhecido) de fls. 169 e positivo (recebido por terceiro) de fls. 170 juntados aos autos, bem como da certidões de oficiais de justiça de fls. 161/162 e 164/165, no prazo legal, sob pena de oportuna extinção do feito e/ou arquivamento. Advogados(s): Maria Elisa Perrone dos Reis Toler (OAB 178060/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP) |
| 02/04/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte requerente acerca dos Ars: negativo (desconhecido) de fls. 169 e positivo (recebido por terceiro) de fls. 170 juntados aos autos, bem como da certidões de oficiais de justiça de fls. 161/162 e 164/165, no prazo legal, sob pena de oportuna extinção do feito e/ou arquivamento. |
| 22/02/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR095789467TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Hora Certa - Cível Destinatário : Alda Lupatelli Farina Diligência : 12/02/2020 |
| 22/02/2020 |
AR Negativo Juntado - Desconhecido
Juntada de AR : AR095789484TJ Situação : Desconhecido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Hora Certa - Cível Destinatário : Robson Bartholomeu Furlani dos Santos |
| 16/02/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/02/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 05/02/2020 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Hora Certa - Cível |
| 05/02/2020 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Hora Certa - Cível |
| 03/02/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 31/01/2020 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 31/01/2020 |
Mandado Juntado
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| 31/01/2020 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 31/01/2020 |
Mandado Juntado
|
| 26/11/2019 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 100.2019/084682-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 28/01/2020 Local: Oficial de justiça - Cristiane Dantas Cerqueira De Melo Silva |
| 26/11/2019 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 100.2019/084681-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 29/01/2020 Local: Oficial de justiça - Cristiane Dantas Cerqueira De Melo Silva |
| 19/11/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 12/11/2019 |
Guia Juntada
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| 12/11/2019 |
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.19.41767480-3 Tipo da Petição: Petição de Diligência em Novo Endereço Data: 12/11/2019 09:50 |
| 25/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0416/2019 Data da Disponibilização: 25/10/2019 Data da Publicação: 29/10/2019 Número do Diário: 2921 Página: 728 a 762 |
| 24/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0416/2019 Teor do ato: Fls.140/147: Ciência das pesquisas realizadas. Advogados(s): Maria Elisa Perrone dos Reis Toler (OAB 178060/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP) |
| 23/10/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls.140/147: Ciência das pesquisas realizadas. |
| 23/10/2019 |
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
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| 17/10/2019 |
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
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| 17/10/2019 |
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
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| 17/10/2019 |
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
|
| 17/10/2019 |
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
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| 09/10/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41563477-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/10/2019 13:53 |
| 11/09/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 10/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0347/2019 Data da Disponibilização: 10/09/2019 Data da Publicação: 11/09/2019 Número do Diário: 2888 Página: 866 a 896 |
| 09/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0347/2019 Teor do ato: Vistos. 1) Fls. 129/130: Primeiramente, providencie a parte requerente o recolhimento das custas das diligências requeridas, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Provimento CSM nº 2.516/2019. 2) Cumprido, proceda-se às pesquisas requeridas, via sistemas Bacenjud/Renajud/Infojud, para obtenção dos endereços do réu, intimando-se, oportunamente, para ciência. 3) Após, deverá o autor indicar os endereços obtidos por meio das pesquisas, ainda não diligenciados, para expedição das cartas de citação (artigo 247, do CPC) e providenciar o recolhimento das custas pertinentes, no prazo de 05 dias. 4) Decorrido in albis, intime-se nos termos do artigo 485, § 1º, do CPC. Intime-se. Advogados(s): Maria Elisa Perrone dos Reis Toler (OAB 178060/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP) |
| 06/09/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1) Fls. 129/130: Primeiramente, providencie a parte requerente o recolhimento das custas das diligências requeridas, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Provimento CSM nº 2.516/2019. 2) Cumprido, proceda-se às pesquisas requeridas, via sistemas Bacenjud/Renajud/Infojud, para obtenção dos endereços do réu, intimando-se, oportunamente, para ciência. 3) Após, deverá o autor indicar os endereços obtidos por meio das pesquisas, ainda não diligenciados, para expedição das cartas de citação (artigo 247, do CPC) e providenciar o recolhimento das custas pertinentes, no prazo de 05 dias. 4) Decorrido in albis, intime-se nos termos do artigo 485, § 1º, do CPC. Intime-se. |
| 27/08/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 03/07/2019 |
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.19.40972940-8 Tipo da Petição: Petição de Diligência em Novo Endereço Data: 03/07/2019 14:46 |
| 07/06/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0218/2019 Data da Disponibilização: 07/06/2019 Data da Publicação: 10/06/2019 Número do Diário: 2825 Página: 718 a 743 |
| 06/06/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0218/2019 Teor do ato: Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. Advogados(s): Maria Elisa Perrone dos Reis Toler (OAB 178060/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP) |
| 05/06/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. |
| 05/06/2019 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 05/06/2019 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 13/05/2019 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 13/05/2019 |
Mandado Juntado
|
| 13/05/2019 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 13/05/2019 |
Mandado Juntado
|
| 30/04/2019 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 100.2019/028095-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 09/05/2019 Local: Oficial de justiça - Cristiane Dantas Cerqueira De Melo Silva |
| 26/04/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 26/04/2019 |
Mandado Devolvido Cumprido Parcialmente
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Parcialmente |
| 05/04/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/04/2019 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/04/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/03/2019 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
à Rua Xavier de Almeida, 1015 (Edif. La Jolla) e DEIXEI DE CITAR e INTIMAR ROBSON BARTHOLOMEU FURLANI DOS SANTOS, eis que o requerido é desconhecido no local, conforme informações do sr. Rafael, da portaria do edifício. |
| 22/03/2019 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
à Rua Xavier de Almeida, 1015 (Edif. La Jolla) e DEIXEI DE CITAR e INTIMAR ALDA LUPATELLI FARINA, eis que a requerida é desconhecida no local, conforme informações do sr. Rafael, da portaria do edifício. |
| 22/03/2019 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 100.2019/018358-5 Situação: Cancelado em 22/03/2019 Local: Oficial de justiça - |
| 22/03/2019 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 100.2019/018352-6 Situação: Cumprido - Ato negativo em 29/05/2019 Local: Oficial de justiça - Leonardo Faustino Malzoni |
| 22/03/2019 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 100.2019/018353-4 Situação: Cumprido - Ato negativo em 29/05/2019 Local: Oficial de justiça - Leonardo Faustino Malzoni |
| 22/03/2019 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 100.2019/018359-3 Situação: Cancelado em 22/03/2019 Local: Oficial de justiça - |
| 20/03/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 19/03/2019 |
Guia Juntada
|
| 19/03/2019 |
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.19.40360146-9 Tipo da Petição: Petição de Diligência em Novo Endereço Data: 19/03/2019 14:28 |
| 12/03/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0088/2019 Data da Disponibilização: 12/03/2019 Data da Publicação: 13/03/2019 Número do Diário: 2765 Página: 955-1081 |
| 11/03/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0088/2019 Teor do ato: Manifeste-se a parte sobre as certidões do Oficial de Justiça de fls. 97/98, no prazo legal. Advogados(s): Maria Elisa Perrone dos Reis Toler (OAB 178060/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP) |
| 08/03/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte sobre as certidões do Oficial de Justiça de fls. 97/98, no prazo legal. |
| 08/03/2019 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 08/03/2019 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 08/03/2019 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 08/03/2019 |
Mandado Juntado
|
| 08/03/2019 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 08/03/2019 |
Mandado Juntado
|
| 15/02/2019 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 100.2019/009779-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 02/05/2019 Local: Oficial de justiça - Alipio Miranda Uchoas |
| 13/02/2019 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 100.2019/009783-2 Situação: Cumprido - Ato negativo em 13/03/2019 Local: Oficial de justiça - Claudia Regina Bassani |
| 13/02/2019 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 100.2019/009786-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 28/02/2019 Local: Oficial de justiça - Abenice Wenzel de Paula |
| 13/02/2019 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 100.2019/009789-1 Situação: Cancelado em 25/02/2019 Local: Oficial de justiça - |
| 13/02/2019 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 100.2019/009780-8 Situação: Cumprido - Ato negativo em 13/03/2019 Local: Oficial de justiça - Claudia Regina Bassani |
| 13/02/2019 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 100.2019/009778-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 28/02/2019 Local: Oficial de justiça - Abenice Wenzel de Paula |
| 13/02/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 28/12/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/01/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 07/12/2018 |
Guia Juntada
|
| 07/12/2018 |
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.18.41657383-2 Tipo da Petição: Petição de Diligência em Novo Endereço Data: 07/12/2018 08:41 |
| 29/11/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0476/2018 Data da Disponibilização: 29/11/2018 Data da Publicação: 30/11/2018 Número do Diário: 2707 Página: 725 e ss. |
| 28/11/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0476/2018 Teor do ato: Providencie a parte autora a complementação das custas para a expedição de mandados de citação, dada a insuficiência da quantia recolhida às fls. 72/73 para a realização dos quinze atos requeridos (citação de cinco executados em três endereços). Advogados(s): Maria Elisa Perrone dos Reis Toler (OAB 178060/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP) |
| 27/11/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Providencie a parte autora a complementação das custas para a expedição de mandados de citação, dada a insuficiência da quantia recolhida às fls. 72/73 para a realização dos quinze atos requeridos (citação de cinco executados em três endereços). |
| 08/10/2018 |
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.18.41352084-3 Tipo da Petição: Petição de Diligência em Novo Endereço Data: 08/10/2018 18:10 |
| 01/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0390/2018 Data da Disponibilização: 01/10/2018 Data da Publicação: 02/10/2018 Número do Diário: 2670 Página: 668 e ss. |
| 28/09/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0390/2018 Teor do ato: Manifeste-se a parte autora, dentro do prazo legal, acerca do(s) AR(s) juntado(s) aos autos. Advogados(s): Maria Elisa Perrone dos Reis Toler (OAB 178060/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP) |
| 27/09/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte autora, dentro do prazo legal, acerca do(s) AR(s) juntado(s) aos autos. |
| 30/06/2018 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR825828510TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Monitória - Pagamento - Cível - NOVO CPC Destinatário : Joalheria Armando Lupatelli Ltda Me Diligência : 26/06/2018 |
| 30/06/2018 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR825828506TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Monitória - Pagamento - Cível - NOVO CPC Destinatário : Alda Lupatelli Farina Diligência : 26/06/2018 |
| 30/06/2018 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR825828497TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Monitória - Pagamento - Cível - NOVO CPC Destinatário : Alessandra Regina Pereira dos Santos Diligência : 26/06/2018 |
| 30/06/2018 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR825828483TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Monitória - Pagamento - Cível - NOVO CPC Destinatário : Robson Bartholomeu Furlani dos Santos Diligência : 26/06/2018 |
| 29/06/2018 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR825828466TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Monitória - Pagamento - Cível - NOVO CPC Destinatário : Andreia Cortez Diligência : 26/06/2018 |
| 22/06/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0245/2018 Data da Disponibilização: 22/06/2018 Data da Publicação: 25/06/2018 Número do Diário: 2601 Página: 682 e ss |
| 21/06/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0245/2018 Teor do ato: Vistos. Ciência ao autor da redistribuição. Intime-se a parte ré, por carta, para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias úteis, acrescendo-se ao total do débito honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa que corresponde à importância devida (CPC, artigo 701). Nos termos preconizados pelo parágrafo 1º do artigo 701, a parte ré será isenta do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo estipulado. A parte ré poderá, outrossim, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e dos honorários de advogado supra mencionados, requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até seis parcelas mensais acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês, nos termos do artigo 701, § 5º, c.c. artigo 916 do CPC. Consigno ainda que, independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo de 15 dias úteis, embargos à ação monitória, observando-se o disposto no artigo 702 do CPC, ficando desde já advertido quanto à multa de 10% prevista no artigo 702, §11, do CPC. Dil. Intime-se. Advogados(s): Maria Elisa Perrone dos Reis Toler (OAB 178060/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP) |
| 20/06/2018 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Monitória - Pagamento - Cível - NOVO CPC |
| 20/06/2018 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Monitória - Pagamento - Cível - NOVO CPC |
| 20/06/2018 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Monitória - Pagamento - Cível - NOVO CPC |
| 20/06/2018 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Monitória - Pagamento - Cível - NOVO CPC |
| 20/06/2018 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Monitória - Pagamento - Cível - NOVO CPC |
| 20/06/2018 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Vistos. Ciência ao autor da redistribuição. Intime-se a parte ré, por carta, para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias úteis, acrescendo-se ao total do débito honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa que corresponde à importância devida (CPC, artigo 701). Nos termos preconizados pelo parágrafo 1º do artigo 701, a parte ré será isenta do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo estipulado. A parte ré poderá, outrossim, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e dos honorários de advogado supra mencionados, requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até seis parcelas mensais acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês, nos termos do artigo 701, § 5º, c.c. artigo 916 do CPC. Consigno ainda que, independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo de 15 dias úteis, embargos à ação monitória, observando-se o disposto no artigo 702 do CPC, ficando desde já advertido quanto à multa de 10% prevista no artigo 702, §11, do CPC. Dil. Intime-se. |
| 19/06/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/06/2018 |
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
conf desp de fls 53 de 02.03.2018 |
| 19/06/2018 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
|
| 19/06/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 06/03/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0087/2018 Data da Disponibilização: 06/03/2018 Data da Publicação: 07/03/2018 Número do Diário: Página: |
| 05/03/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0087/2018 Teor do ato: A presente ação regressiva teve sua distribuição direcionada a este Juízo em razão de possível repetição com a autuada sob o número 1015028-55.2018.8.26.0100.Compulsando ambos os autos, noto que, a despeito de idênticas partes e as ações possuem causas de pedir diversas. Afasto, pois, a suspeita de repetição de ação. Assim, inexistente razão para a distribuição direcionada, tornem os autos ao distribuidor para livre redistribuição.Intime-se. Advogados(s): Maria Elisa Perrone dos Reis Toler (OAB 178060/SP) |
| 05/03/2018 |
Proferido Despacho
A presente ação regressiva teve sua distribuição direcionada a este Juízo em razão de possível repetição com a autuada sob o número 1015028-55.2018.8.26.0100.Compulsando ambos os autos, noto que, a despeito de idênticas partes e as ações possuem causas de pedir diversas. Afasto, pois, a suspeita de repetição de ação. Assim, inexistente razão para a distribuição direcionada, tornem os autos ao distribuidor para livre redistribuição.Intime-se. |
| 02/03/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 01/03/2018 |
Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Há suspeita de repetição da ação. Confronte os dados do processo distribuído com os dados do processo : 1015028-55.2018.8.26.0100. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 08/10/2018 |
Petição de Diligência em Novo Endereço |
| 07/12/2018 |
Petição de Diligência em Novo Endereço |
| 19/03/2019 |
Petição de Diligência em Novo Endereço |
| 03/07/2019 |
Petição de Diligência em Novo Endereço |
| 09/10/2019 |
Petições Diversas |
| 12/11/2019 |
Petição de Diligência em Novo Endereço |
| 17/04/2020 |
Petições Diversas |
| 03/08/2020 |
Embargos Monitórios |
| 14/08/2020 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 30/08/2021 |
Razões de Apelação |
| 27/10/2021 |
Contrarrazões de Apelação |
| 09/12/2021 |
Petições Diversas |
| 10/12/2021 |
Petições Diversas |
| 28/12/2022 |
Pedido de Habilitação |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 08/07/2022 | Cumprimento de sentença (0028713-10.2022.8.26.0100) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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