| Reqte |
Milton Flávio Marques Lautenschlager
Advogada: Flavia Acerbi Wendel Carneiro Queiroz |
| Reqdo |
BANCO DO BRASIL S/A
Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira Advogado: Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli Advogada: Elisiane de Dornelles Frasseto |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 30/05/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Expedição de MLE |
| 10/05/2022 |
Pedido de Desarquivamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.22.40750420-8 Tipo da Petição: Pedido de Desarquivamento Data: 10/05/2022 17:40 |
| 26/04/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 26/04/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 26/04/2022 |
Documento Juntado
|
| 30/05/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Expedição de MLE |
| 10/05/2022 |
Pedido de Desarquivamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.22.40750420-8 Tipo da Petição: Pedido de Desarquivamento Data: 10/05/2022 17:40 |
| 26/04/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 26/04/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 26/04/2022 |
Documento Juntado
|
| 26/04/2022 |
Expedição de documento
MLE EMITIDO E ENCAMINHADO PARA CONFERÊNCIA E ASSINATURA |
| 05/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0237/2022 Data da Publicação: 06/04/2022 Número do Diário: 3481 |
| 04/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0237/2022 Teor do ato: Vistos. Fl. 254: Defiro o levantamento dos valores depositados à fl. 74 em favor do requerente, observando-se o formulário de fl. 252, se em termos. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se. Intime-se. Advogados(s): Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP), Flavia Acerbi Wendel Carneiro Queiroz (OAB 163597/SP) |
| 04/04/2022 |
Decisão
Vistos. Fl. 254: Defiro o levantamento dos valores depositados à fl. 74 em favor do requerente, observando-se o formulário de fl. 252, se em termos. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se. Intime-se. |
| 04/04/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 01/04/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 31/03/2022 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0012834-60.2022.8.26.0100 - Classe: Cumprimento de sentença - Assunto principal: Bancários |
| 31/03/2022 |
Início da Execução Juntado
0012834-60.2022.8.26.0100 - Cumprimento de sentença |
| 30/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40497821-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/03/2022 17:41 |
| 26/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0295/2021 Data da Disponibilização: 26/10/2021 Data da Publicação: 27/10/2021 Número do Diário: 3388 Página: 675 a 706 |
| 25/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0295/2021 Teor do ato: A(o) sentença/acórdão transitou em julgado. Fica(m) as partes intimado(as) a iniciar(em) o incidente de cumprimento de sentença na forma do decidido pela Corregedoria Geral da Justiça que publicou o Comunicado CG Nº 1631/2015, no DJe de 11.12.2015, pp. 08/09, explicando, de forma pormenorizada, a conduta a ser adota para cadastramento do incidente de cumprimento de sentença, devendo o procurador acessar o portal e-SAJ e escolher a opção "Petição Intermediária de 1º Grau", categoria "Execução de Sentença" e selecionar a classe, conforme o caso, "156 Cumprimento de Sentença" ou "157 Cumprimento Provisória de Sentença". O cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, deve ser instruído com sentença, acórdão, se existente; certidão de trânsito em julgado, ou certidão da interposição de recurso não dotado de efeito suspensivo; demonstrativo de débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa, que deve atender aos requisitos do art. 524/CPC; decisão de habilitação, se o caso; procurações outorgados por todas as partes que integrarão o cumprimento (exequente e executado), salvo se não representadas no processo de origem e, outras peças processuais que o exequente considere necessárias, conforme art. 522, parágrafo único, e art. 524, ambos do CPC, c.c. os comunicados acima citados. Na omissão, arquivem-se os autos. Advogados(s): Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP), Flavia Acerbi Wendel Carneiro Queiroz (OAB 163597/SP) |
| 22/10/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
A(o) sentença/acórdão transitou em julgado. Fica(m) as partes intimado(as) a iniciar(em) o incidente de cumprimento de sentença na forma do decidido pela Corregedoria Geral da Justiça que publicou o Comunicado CG Nº 1631/2015, no DJe de 11.12.2015, pp. 08/09, explicando, de forma pormenorizada, a conduta a ser adota para cadastramento do incidente de cumprimento de sentença, devendo o procurador acessar o portal e-SAJ e escolher a opção "Petição Intermediária de 1º Grau", categoria "Execução de Sentença" e selecionar a classe, conforme o caso, "156 Cumprimento de Sentença" ou "157 Cumprimento Provisória de Sentença". O cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, deve ser instruído com sentença, acórdão, se existente; certidão de trânsito em julgado, ou certidão da interposição de recurso não dotado de efeito suspensivo; demonstrativo de débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa, que deve atender aos requisitos do art. 524/CPC; decisão de habilitação, se o caso; procurações outorgados por todas as partes que integrarão o cumprimento (exequente e executado), salvo se não representadas no processo de origem e, outras peças processuais que o exequente considere necessárias, conforme art. 522, parágrafo único, e art. 524, ambos do CPC, c.c. os comunicados acima citados. Na omissão, arquivem-se os autos. |
| 22/10/2021 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Data do julgamento: 28/01/2020 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Deram provimento em parte ao recurso. V. U. Situação do provimento: Provimento em Parte Relator: Kleber Leyser de Aquino |
| 21/11/2019 |
Documento Juntado
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| 19/11/2019 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 18/11/2019 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41800222-1 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 18/11/2019 17:31 |
| 23/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0413/2019 Data da Disponibilização: 23/10/2019 Data da Publicação: 24/10/2019 Número do Diário: 2919 Página: 768 a 788 |
| 22/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0413/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 348/349: Recebo os embargos declaratórios manejados pelo autor, porque tempestivos, porém, não os acolho porque ausentes omissões, contrariedade, obscuridade ou erro material na decisão de flS. 344/345. O embargante alega que houve omissão na decisão que acolheu os embargos para incluir na sentença de fls. 294/302 a declaração de inexigibilidade dos valores cobrados no curso da lide em decorrência da fraude ocorrida. Afirma que deveria o réu ter sido condenado ao pagamento dos valores pagos indevidamente no curso da lide e não somente dos valores discriminados na planilha juntada com a inicial. Porém, compulsando-se os autos, não foi verificar qualquer pagamento realizado pelo autor no curso da lide em resultado da fraude. Os valores descontados em sua conta corrente com relação ao empréstimo realizado por meio da fraude já estão incluídos no item "i" do dispositivo da sentença proferida, que determina ao réu o ressarcimento das parcelas descontadas. Sendo assim, não há qualquer omissão, caberia ao autor provar que foi cobrado indevidamente, não o tendo feito, de modo que não seria cabível incluir valores hipotéticos na condenação à indenização material. Ressalto que os embargos de declaração não prestam para rediscutir a matéria sub judice e buscar efeito infringente. A elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, trata de casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade (RTJ 89/548, 94/1167, 103/1210, 114/351), não se justificando seu manejo para discutir a correção do provimento judicial. Ademais, observo que "a função teleológica da decisão judicial é a de compor, precipuamente, litígios. Não é peça acadêmica ou doutrinária, tampouco se destina a responder a argumentos, à guisa de quesitos, como se laudo pericial fora. Contenta-se o sistema com a solução da controvérsia observada a res in iudicium deducta" (STJ, REsp 653.394/RS, rel. Min. Franciulli Netto, j. 15/03/05). No mesmo diapasão: "O julgador não está obrigado a discorrer sobre todos os regramentos legais ou todos os argumentos alavancados pelas partes. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto" (REsp nº 792.497/RJ, rel. Min. Francisco Falcão, j. 10/11/2005). Tais entendimentos mantêm-se no vigente Código de Processo Civil, valendo destacar, nesse sentido, os Enunciados da ENFAM: "A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa" (nº 10) e "Não ofende a norma extraível do inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior da questão subordinante" (nº 12). Rejeito, pois, os embargos e mantenho na íntegra a decisão de fls. 344/345, deixando de condenar o requerido na multa prevista no § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil, por ora, por não verificar caráter manifestamente protelatório em seus embargos declaratórios. Intime-se. Advogados(s): Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP), Flavia Acerbi Wendel Carneiro Queiroz (OAB 163597/SP) |
| 21/10/2019 |
Decisão
Vistos. Fls. 348/349: Recebo os embargos declaratórios manejados pelo autor, porque tempestivos, porém, não os acolho porque ausentes omissões, contrariedade, obscuridade ou erro material na decisão de flS. 344/345. O embargante alega que houve omissão na decisão que acolheu os embargos para incluir na sentença de fls. 294/302 a declaração de inexigibilidade dos valores cobrados no curso da lide em decorrência da fraude ocorrida. Afirma que deveria o réu ter sido condenado ao pagamento dos valores pagos indevidamente no curso da lide e não somente dos valores discriminados na planilha juntada com a inicial. Porém, compulsando-se os autos, não foi verificar qualquer pagamento realizado pelo autor no curso da lide em resultado da fraude. Os valores descontados em sua conta corrente com relação ao empréstimo realizado por meio da fraude já estão incluídos no item "i" do dispositivo da sentença proferida, que determina ao réu o ressarcimento das parcelas descontadas. Sendo assim, não há qualquer omissão, caberia ao autor provar que foi cobrado indevidamente, não o tendo feito, de modo que não seria cabível incluir valores hipotéticos na condenação à indenização material. Ressalto que os embargos de declaração não prestam para rediscutir a matéria sub judice e buscar efeito infringente. A elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, trata de casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade (RTJ 89/548, 94/1167, 103/1210, 114/351), não se justificando seu manejo para discutir a correção do provimento judicial. Ademais, observo que "a função teleológica da decisão judicial é a de compor, precipuamente, litígios. Não é peça acadêmica ou doutrinária, tampouco se destina a responder a argumentos, à guisa de quesitos, como se laudo pericial fora. Contenta-se o sistema com a solução da controvérsia observada a res in iudicium deducta" (STJ, REsp 653.394/RS, rel. Min. Franciulli Netto, j. 15/03/05). No mesmo diapasão: "O julgador não está obrigado a discorrer sobre todos os regramentos legais ou todos os argumentos alavancados pelas partes. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto" (REsp nº 792.497/RJ, rel. Min. Francisco Falcão, j. 10/11/2005). Tais entendimentos mantêm-se no vigente Código de Processo Civil, valendo destacar, nesse sentido, os Enunciados da ENFAM: "A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa" (nº 10) e "Não ofende a norma extraível do inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior da questão subordinante" (nº 12). Rejeito, pois, os embargos e mantenho na íntegra a decisão de fls. 344/345, deixando de condenar o requerido na multa prevista no § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil, por ora, por não verificar caráter manifestamente protelatório em seus embargos declaratórios. Intime-se. |
| 03/10/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/09/2019 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.19.41466341-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 24/09/2019 11:51 |
| 20/09/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41450616-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/09/2019 15:22 |
| 16/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0357/2019 Data da Disponibilização: 16/09/2019 Data da Publicação: 17/09/2019 Número do Diário: 2892 Página: 1498-1519 |
| 13/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0357/2019 Teor do ato: Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor contra a sentença de fls. 294/302, alegando que houve omissão quanto à inexigibilidade de todos os valores parcelados no cartão de crédito do autor e das parcelas descontadas por conta do empréstimo celebrado. Afirma ainda que houve omissão quanto ao pedido de repetição em dobro dos valores, quanto à incidência de juros e correção monetária sobre as parcelas descontadas no curso da lide e quanto ao pedido de expedição de ofício ao Serasa para cancelamento dos apontamentos. O réu se manifestou a fls. 342/343, alegando que não houve qualquer omissão no julgado. Decido. Os embargos de declaração serão recebidos, pois tempestivos, e parcialmente acolhidos, pois de fato houve omissão na sentença de fls. 294/302. O pedido do autor na exordial é pela declaração de "inexigibilidade dos valores decorrentes das práticas fraudulentas que atingiram o autor, seja por meio de saque, transferência, empréstimo ou compra no cartão de crédito, conforme listado no documento 07 e, ainda, de eventuais valores futuros relacionados à fraude, que venham a ser cobrados do autor (relativos às compras parceladas)". A sentença declarou inexigíveis os valores discriminados no documento mencionado de fl. 56, porém deixou de consignar a declaração de inexigibilidade de valores que viessem a ser cobrados em decorrência da fraude. Tendo em vista que nos próprios autos o autor informa que continuou ocorrendo a cobrança de valores que haviam sido parcelados, cabível a declaração de inexigibilidade, como se fundamentou na sentença combatida. Com relação às demais alegações, não têm razão o embargante. Constou do dispositivo, bem como da fundamentação da sentença a declaração de inexigibilidade dos valores relativos ao empréstimo. Da mesma forma, houve a determinação de incidência de juros e demais cominações legais. Além disso, determinou-se a repetição simples dos valores indevidamente cobrados. Já o pedido de ofício ao Serasa foi apreciado no decorrer da lide, estando abrangido pela confirmação da tutela antecipada deferida. Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração a fim de que o dispositivo da sentença passe a constar da seguinte forma: "Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, confirmando a tutela antecipada deferida, para declarar a inexigibilidade dos débitos discriminados na planilha de fl. 56, bem como dos valores cobrados no curso da lide em decorrência da fraude ocorrida, nos termos da fundamentação, e condenar o banco réu: (i) ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 68.401,51 (sessenta e oito mil, quatrocentos e um reais e cinquenta e um centavos), com a incidência de correção monetária, de acordo com a Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a partir da data dos descontos indevidos, e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação, ressalvando-se que o valor creditado na conta corrente do autor (R$ 28.500,00), referente ao empréstimo, deve ser reembolsado ao banco, com o respectivo ressarcimento ao autor das parcelas eventualmente descontadas no curso da lide; (ii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com a incidência de correção monetária, de acordo com a Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a partir da publicação desta sentença e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação. Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil." No mais, mantém-se a sentença tal como lançada. Intime-se o réu para que retifique ou ratifique seu recurso de apelação (fls. 315/332). P.R.I. Advogados(s): Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP), Flavia Acerbi Wendel Carneiro Queiroz (OAB 163597/SP) |
| 12/09/2019 |
Decisão
Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor contra a sentença de fls. 294/302, alegando que houve omissão quanto à inexigibilidade de todos os valores parcelados no cartão de crédito do autor e das parcelas descontadas por conta do empréstimo celebrado. Afirma ainda que houve omissão quanto ao pedido de repetição em dobro dos valores, quanto à incidência de juros e correção monetária sobre as parcelas descontadas no curso da lide e quanto ao pedido de expedição de ofício ao Serasa para cancelamento dos apontamentos. O réu se manifestou a fls. 342/343, alegando que não houve qualquer omissão no julgado. Decido. Os embargos de declaração serão recebidos, pois tempestivos, e parcialmente acolhidos, pois de fato houve omissão na sentença de fls. 294/302. O pedido do autor na exordial é pela declaração de "inexigibilidade dos valores decorrentes das práticas fraudulentas que atingiram o autor, seja por meio de saque, transferência, empréstimo ou compra no cartão de crédito, conforme listado no documento 07 e, ainda, de eventuais valores futuros relacionados à fraude, que venham a ser cobrados do autor (relativos às compras parceladas)". A sentença declarou inexigíveis os valores discriminados no documento mencionado de fl. 56, porém deixou de consignar a declaração de inexigibilidade de valores que viessem a ser cobrados em decorrência da fraude. Tendo em vista que nos próprios autos o autor informa que continuou ocorrendo a cobrança de valores que haviam sido parcelados, cabível a declaração de inexigibilidade, como se fundamentou na sentença combatida. Com relação às demais alegações, não têm razão o embargante. Constou do dispositivo, bem como da fundamentação da sentença a declaração de inexigibilidade dos valores relativos ao empréstimo. Da mesma forma, houve a determinação de incidência de juros e demais cominações legais. Além disso, determinou-se a repetição simples dos valores indevidamente cobrados. Já o pedido de ofício ao Serasa foi apreciado no decorrer da lide, estando abrangido pela confirmação da tutela antecipada deferida. Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração a fim de que o dispositivo da sentença passe a constar da seguinte forma: "Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, confirmando a tutela antecipada deferida, para declarar a inexigibilidade dos débitos discriminados na planilha de fl. 56, bem como dos valores cobrados no curso da lide em decorrência da fraude ocorrida, nos termos da fundamentação, e condenar o banco réu: (i) ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 68.401,51 (sessenta e oito mil, quatrocentos e um reais e cinquenta e um centavos), com a incidência de correção monetária, de acordo com a Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a partir da data dos descontos indevidos, e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação, ressalvando-se que o valor creditado na conta corrente do autor (R$ 28.500,00), referente ao empréstimo, deve ser reembolsado ao banco, com o respectivo ressarcimento ao autor das parcelas eventualmente descontadas no curso da lide; (ii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com a incidência de correção monetária, de acordo com a Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a partir da publicação desta sentença e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação. Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil." No mais, mantém-se a sentença tal como lançada. Intime-se o réu para que retifique ou ratifique seu recurso de apelação (fls. 315/332). P.R.I. |
| 26/08/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 23/07/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41075270-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/07/2019 09:58 |
| 19/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0279/2019 Data da Disponibilização: 19/07/2019 Data da Publicação: 22/07/2019 Número do Diário: 2851 Página: 779 e ss. |
| 18/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0279/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 307/313: Manifeste-se o embargado, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, em cinco dias. Intime-se. Advogados(s): Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP), Flavia Acerbi Wendel Carneiro Queiroz (OAB 163597/SP) |
| 17/07/2019 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 307/313: Manifeste-se o embargado, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, em cinco dias. Intime-se. |
| 14/06/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 06/06/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40820650-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/06/2019 13:22 |
| 17/05/2019 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40702929-8 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 17/05/2019 17:43 |
| 06/05/2019 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.19.40627321-7 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 06/05/2019 17:35 |
| 25/04/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0156/2019 Data da Disponibilização: 25/04/2019 Data da Publicação: 26/04/2019 Número do Diário: 2795 Página: 1197 e ss. |
| 24/04/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0156/2019 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MILTON FLÁVIO MARQUES LAUTENSCHLAGER em face de BANCO DO BRASIL S/A. Aduz o autor, em síntese, que detém conta no banco réu há mais de 10 anos e, desde que se tornou deputado estadual, vinculou sua conta à agência localizada dentro da Assembleia Legislativa de São Paulo. Informa que nunca realizou transações bancárias pela internet, fazendo-a sempre via telefone ou diretamente com sua gerente, bem como que o uso de cartão de crédito sempre se deu para compras de forma muito limitada. Conta que, em dezembro de 2017, recebeu ligação de sua gerente, Sra. Marcela, para tratar de supostas compras realizadas com seu cartão de crédito no Shopping Paulista. Diz ter negado a realização das compras, sendo informado pela gerente que o cartão de crédito, então, teria sido clonado, razão pela qual seria necessário realizar procedimentos de segurança para seu cancelamento e emissão de um novo plástico. Narra que confirmou seus dados cadastrais e, por orientação da gerente, entregou seu cartão de crédito a um motoboy enviado pela gerente, tratando-se de medida comum, conforme relação antiga que possuía com o banco. Afirma que, após esse fato, começou a receber ligações informando-o de que operações irregulares estavam sendo realizadas em sua conta, motivo pelo qual se dirigiu à agência bancária, onde recebeu informação de que a Sra. Marcela não era mais responsável por atendê-lo. Conta que foi orientado a telefonar para a operadora de cartão de crédito, a fim de requerer o cancelamento das operações de compras indevidamente lançadas em sua fatura, sendo ainda informado que na data dos eventos a Sra. Marcela estava de licença médica. Assim, alega que solicitou o estorno das quantias indevidamente descontadas, o que o réu atendeu, inicialmente, mediante o estorno de todas as compras, saques, transferências e empréstimos não reconhecidos pelo autor. Assevera, porém, que após um mês o banco réu voltou a cobrar tais dívidas. Argumenta que o prejuízo advindo de tal fraude resulta em montante de aproximadamente R$ 70.000,00, tendo o banco responsabilidade civil quanto ao ocorrido, pois houve falha na prestação de seus serviços. Defende a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Pleiteia a concessão de tutela de urgência para que o réu suspenda qualquer cobrança da fatura vencida em março de 2018 e, ainda, possíveis cobranças futuras na conta corrente do autor. Requer seja o réu intimado a exibir documentos ou a declarar que eles não existem e seja decretado segredo de justiça. Requer, ainda, a (i) declaração da inexigibilidade dos valores decorrentes das práticas fraudulentas que atingiram o autor, seja por meio de saque, transferência, empréstimo ou compra no cartão de crédito, além de eventuais valores futuros relacionados à fraude, que venham a ser cobrados do autor; (ii) condenação do réu a ressarcir, em dobro, os valores que foram indevidamente sacados, transferidos e debitados da conta do autor, que somam o montante de R$ 68.401,51; (iii) condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais em quantia não inferior a R$ 15.000,00. Deu-se à causa o valor de R$ 83.401,51. Juntou documentos (fls. 29/56). Indeferidos o pedido de tramitação em segredo de justiça e o pedido de tutela antecipada, e deferido o pedido de exibição de documentos (fls. 59/60). O autor opôs embargos de declaração (fls. 62/64), ao qual deu-se parcial provimento, deferindo-se a tutela de urgência para suspender as cobranças de março e abril de 2018, mediante depósito do valor correspondente às faturas a título de caução (fls. 67/68). Houve depósito judicial (fls. 73/74) e comprovação da distribuição de ofícios ao banco réu e ao SERASA (fls. 78/79 e 84). O banco réu interpôs agravo de instrumento (fls. 85/98) e apresentou contestação (fls. 102/124), alegando, preliminarmente, falta de interesse de agir. No mérito, informa, inicialmente, que não foi encontrado nenhum processo de contestação do saque efetuado pelo cliente, bem como que as operações impugnadas foram efetuadas com uso de senha pessoal e intransferível. Ainda, afirma que não houve ato ilícito por parte do banco, de forma que não há o dever de indenizar, pois atendeu o caso com presteza. Diz tratar-se de caso de estelionato de caráter fortuito e externo em relação ao banco, o que seria uma excludente de sua responsabilidade, pois não se constatou qualquer indício de fraude perpetrada por terceiro dentro do banco ou com anuência deste, bem como aduz que foi a própria parte autora quem repassou seus dados a terceiro. Argumenta que não poderia ter agido de modo diferente, tendo em vista que os fatos fogem de sua alçada de competência e alcance, além de afirmar culpa exclusiva da vítima. Impugna o pedido de indenização por danos morais, por inexistir responsabilidade civil a ser imputada ao banco réu, devendo também ser afastado o pedido de devolução em dobro de valores. Requer o acolhimento da preliminar ou a total improcedência do pedido. Sobreveio réplica (fls. 127/134), com documentos (fls. 135/136). O autor informou que o banco vem descontando parcelas de empréstimo realizada por terceiros (fls. 137/141, 176/184, 186/188), bem como que foi negado provimento ao recurso do réu (fls. 142/145). Pediu o autor a ampliação da medida liminar (fls. 191/193), o que foi deferido (fls. 194/195). O banco réu se manifestou (fls. 197/198), com documentos (fls. 199/210), e interpôs agravo de instrumento (fls. 211/256), ao qual foi deferido efeito suspensivo (fls. 258/259). Declarada de ofício a suspeição da MM. Juíza Titular II (fl. 268), esta Juíza foi designada para atuar no feito (fl. 267). O autor informou que foi negado provimento ao recurso do banco réu e requereu produção de prova oral (fls. 270/276), bem como informou que o banco réu continua descumprindo a liminar, juntando documentos (fls. 277/283). O banco réu juntou a decisão do julgamento do recurso (fls. 284/288) e manifestou-se sobre a alegação de descumprimento da tutela (fls. 291/293). É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, de acordo com o artigo 355, inciso I, do CPC, já que o conjunto probatório que acompanha os autos é suficiente para a prolação da sentença. Inicialmente, deixo de acolher a preliminar de falta de interesse de agir, na medida em que a ação proposta é adequada à obtenção da pretensão do autor e, citado, o réu ofertou contestação e apresentou resistência ao pleito formulado. Assim, restou demonstrada a existência de interesse de agir nas modalidades necessidade e adequação. Outros argumentos que ultrapassam essa análise dizem respeito ao mérito e serão oportunamente apreciados. No mérito, o pedido é parcialmente procedente. Inicialmente, observa-se que o requerido se enquadra no conceito de fornecedor de serviços (art. 3º), enquanto o autor é equiparado a consumidor, pois vítima do evento danoso (art. 17), havendo, pois, a plena incidência do Código de Defesa do Consumidor à hipótese dos autos. Segundo esse diploma legal, o fornecedor responde, em regra, independentemente de culpa pela reparação dos danos causados ao consumidor por defeito na prestação do serviço (art. 14, caput). Fixada tal premissa, restou incontroverso nos autos, pois afirmado por ambas as partes, que o autor é correntista do banco réu e foi vítima de fraude envolvendo seu cartão de crédito. A controvérsia cinge-se à responsabilidade da parte ré pelos danos decorrentes da fraude. Relata o autor que em dezembro de 2017 sofreu golpe praticado por terceiros, por meio de ligação telefônica realizada por suposta funcionária do réu. Narra que a interlocutora identificou-se como sendo sua gerente, Sra. Marcela, com quem mantinha contato com frequência, informando-lhe a constatação de utilização atípica do seu cartão de crédito, de modo que confirmou seus dados e foi instruído a entregar o cartão clonado a motoboy que seria enviado à sua residência pelo banco. Diz, então, que após seguir as instruções que lhe foram dadas por telefone verificou a ocorrência de transações que não reconhece mediante uso do referido cartão, no montante de R$ 68.401,51. A parte ré, em sua defesa, sustenta ausência de responsabilidade por culpa exclusiva do autor, sob alegação de que contribuiu para a ocorrência da fraude ao entregar o cartão de crédito a terceiros juntamente com sua senha pessoal. Pois bem. Os fatos narrados na inicial configuram o conhecido "golpe do motoboy", caracterizado pelo recebimento de ligação telefônica, pela vítima, com a solicitação de confirmação de dados e informação de clonagem do cartão, determinando-se a entrega para portador supostamente enviado pelo banco. Cumpre consignar, de início, que em casos semelhantes esta Magistrada vem adotando o posicionamento predominante na jurisprudência do Tribunal de Justiça, no sentido de que inexiste responsabilidade da instituição financeira, eis que se trata de ato praticado por terceiro, com contribuição da vítima. Ocorre que, no caso em tela, existem circunstâncias peculiares que o distanciam das hipóteses que normalmente subsumem-se a este entendimento. Com efeito, da narrativa da inicial, que não foi objeto de impugnação específica em contestação, depreende-se que a parte autora foi abordada por suposta funcionária que apresentou-se como sua gerente (Sra. Marcela), cuja identidade não constitui informação acessível ao público em geral. Ademais, conforme noticiado pelo requerente, foi posteriormente constatado que na data do golpe sua gerente sequer encontrava-se na agência bancária, estando afastada da função por licença médica. Destarte, há fortes indícios de que terceiro, utilizando-se de informação interna privilegiada, entrou em contato com o correntista, dando aparência de veracidade à comunicação de suspeita de fraude, que terminou por concretizar-se após a entrega do cartão de crédito pelo autor, conforme foi instruído a proceder. Logo, diante da peculiaridade do caso, verifica-se que há nexo causal entre a conduta do réu e os danos sofridos pelo autor, sobretudo considerando-se o elevado custo das operações realizadas no período de dois dias em nome do autor. De fato, além de diversas compras com o uso do cartão em quantias que variam de R$ 9,50 a R$ 2.000,00, foram realizados cinco saques no valor de R$ 1.000,00 cada, transferência bancária no valor de R$ 12.000,00, bem como contratação de linha de crédito no montante de R$ 28.500,00 (fl. 56). Ora, a realização de variadas transações bancárias de alto valor em curto período de tempo deveria levantar suspeitas, especialmente quando divergem do perfil de gastos do correntista, exigindo-se do banco a adoção de medidas preventivas a fim de evitar a validação de atos fraudulentos. Tratando-se no caso em tela de relação de consumo, a responsabilização civil do fornecedor tem natureza objetiva, fundada no risco gerado por sua atividade empresária, o que encontra amparo no artigo 170, parágrafo único, da Constituição Federal e no artigo 14, caput, da Lei nº 8.078/90 independendo, conseqüentemente, da demonstração da existência de culpa (cf. Zelmo Denari, Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado pelos Autores do Anteprojeto, 5ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 158/159). No caso, restou configurada a ausência de segurança necessária ao desempenho da atividade bancária, a qual ínsito risco especial. Assim, caso fossem adotadas as providências de segurança exigidas para a prestação do serviço a que se dedica a requerida, o uso de informações privilegiadas por terceiro, em detrimento do autor, teria sido evitado. Não deve ser acolhido, portanto, o argumento de excludente de responsabilidade por ato de terceiro, eis que a constatação de fraude não implica na exclusão de sua responsabilidade; muito ao contrário, demonstra falha na prestação do serviço, imputando-se à instituição financeira os danos dela decorrentes. No caso em análise, é inegável a ocorrência de fraude. Entretanto, o fato, por si só, não tem o condão de afastar a integral responsabilização da requerida. Nas relações de consumo, tão-somente a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro elide o dever de indenizar. Em caso de concorrência de culpa, remanesce a responsabilidade do fornecedor (cf., mais uma vez, Zelmo Denari, Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado pelos Autores do Anteprojeto, 5ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 153). Não se pode olvidar que no exercício da atividade bancária é perfeitamente previsível a tentativa de fraude. De outro lado, o fato pode ser eficazmente evitado pela atenção redobrada ao lidar com os dados pessoais e bancários de seus correntistas, além da utilização de sistemas de segurança eficazes para garantir o sigilo de tais informações. Nessa esteira, quando a empresa dispõe-se a se dedicar ao exercício da guarda e financiamento de bens e valores, assume, inelutavelmente, a responsabilidade pelos riscos inerentes à sua atividade. Está-se, inexoravelmente, diante do que a doutrina qualifica como fortuito interno, o que não suprime a responsabilidade civil do prestador de serviços, no caso, o banco. Neste sentido, o enunciado da súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Configurados, definitivamente, in casu, todos os pressupostos da responsabilidade civil, de forma a ser declarada a ocorrência de fraude e o consequente dever de indenizar pelos danos materiais decorrentes das transações questionadas na exordial, devidamente discriminadas na planilha de fl. 56, que não foi impugnada especificamente pela parte ré, e demonstradas nos documentos de fls. 29/55, cujos valores deverão ser restituídos à parte autora, de forma simples. Deve-se fazer uma ressalva, contudo, no que diz respeito ao empréstimo contratado em nome do autor. Tratando-se de crédito disponibilizado na conta de titularidade do requerente, constatada a fraude na sua contratação, pois realizada mediante uso do cartão de crédito objeto do golpe, as partes devem ser restituídas ao status quo ante, de modo que as quantias descontadas da conta corrente do autor referentes às parcelas do empréstimo devem ser devolvidas a ele, ao passo que o montante creditado pelo banco (R$ 28.500,00) deve ser reembolsado em seu favor. No mais, no que se refere à pretensão de indenização por danos morais, vislumbra-se a ocorrência de fato extraordinário que ultrapassa o mero aborrecimento, tendo em vista que além de ter sido vítima de fraude bancária, viu-se impossibilitado de utilizar livremente seus proventos, pois as despesas impugnadas não foram restituídas pela instituição financeira, não logrando êxito em solucionar a questão extrajudicialmente. Assim, suportou o autor episódios de aborrecimento, humilhação, constrangimento, irritação, sofrimento e revolta íntima, configurando-se hipótese de dano moral passível de indenização. A propósito, veja-se: Dano moral e material. Relação de consumo, súmula 297 do STJ. Transações indevidas com uso de cartão de crédito. Contexto dos autos que revela falha na prestação dos serviços. O risco da atividade deve ser suportado pelo fornecedor, artigo 14 do CDC. Contexto probatório que autoriza o reconhecimento da responsabilidade civil do requerido. Lançamentos em fatura de cartão de crédito declarados inexigíveis. Restituição simples dos valores devida. Danos morais configurados. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1036532-20.2018.8.26.0100; Relator (a): Luis Carlos de Barros; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 13ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/04/2019; Data de Registro: 17/04/2019) APELAÇÃO - Ação indenizatória - Transações desconhecidas - Pedidos acolhidos para determinar a restituição dos valores impugnados e condenar o réu ao pagamento de R$5.000,00, a título de dano moral - Pleito de reforma - Impossibilidade - Impugnação à Justiça gratuita - Razões dissociadas neste aspecto - Alegação de decadência - Inocorrência - Reclamações realizadas pelo autor não impugnadas - Inexistência de resposta formal do fornecedor que obsta o decurso do prazo - Restituição parcial do valor impugnado a atestar as tentativas extrajudiciais - Decadência afastada - Relação de Consumo - Reponsabilidade objetiva do banco requerido - Inteligência do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor - Ausência de prova apta a demonstrar a autenticidade das transações bancárias - Réu que não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil) - Ilícito configurado - Risco da atividade - Relação de consumo - Princípio do diálogo das fontes - Art. 927, parágrafo único, do Código Civil c.c 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor - Dano moral in re ipsa - Indenização que fora fixada em R$ 5.000,00 - Valor já arbitrado de maneira módica em relação aos precedentes desta C. Câmara - Sentença mantida - Recurso conhecido em parte e não provido na parte conhecida. (TJSP; Apelação Cível 1038922-76.2018.8.26.0224; Relator (a): Claudia Grieco Tabosa Pessoa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/04/2019; Data de Registro: 17/04/2019) A fixação da indenização por dano moral deve levar em conta o grau de reprovabilidade da conduta, as consequências e extensão do prejuízo, além das condições da vítima e do ofensor, servindo para compensar a vítima e punir seu responsável, evitando que o ressarcimento se transforme numa fonte de enriquecimento injustificado ou que seja inexpressivo ao ponto de não retribuir o mal causado (STJ. AI n° 163.571, Rel. Min. Eduardo Ribeiro. J. 9.2.99). Assim, a partir dos elementos coligidos em juízo, levando em conta os fatores acima elencados, razoável a fixação do valor da indenização em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Nesse ponto reside o parcial acolhimento do pedido. Anoto, por fim, que eventual discussão acerca de descumprimento da tutela concedida e de aplicação da multa correspondente deve ser travada na fase de cumprimento de sentença. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, confirmando a tutela antecipada deferida, para declarar a inexigibilidade dos débitos discriminados na planilha de fl. 56 e condenar o banco réu: (i) ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 68.401,51 (sessenta e oito mil, quatrocentos e um reais e cinquenta e um centavos), com a incidência de correção monetária, de acordo com a Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a partir da data dos descontos indevidos, e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação, ressalvando-se que o valor creditado na conta corrente do autor (R$ 28.500,00), referente ao empréstimo, deve ser reembolsado ao banco, com o respectivo ressarcimento ao autor das parcelas eventualmente descontadas no curso da lide; (ii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com a incidência de correção monetária, de acordo com a Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a partir da publicação desta sentença e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação. Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da mínima sucumbência do Autor, arcará a parte ré com as custas judiciais e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo, em atenção ao disposto no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, em 10% do valor da condenação. Em caso de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010, §1º, do CPC). Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com as homenagens e cautelas de estilo. Com o advento da Lei nº 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do artigo 1.010, § 3º, a seguir transcrito: "Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.". Conforme Comunicado CG nº 916/2016, em conformidade com o disposto no artigo 1.010, §3º do NCPC e com a revogação do artigo 1.096 das NSCGJ (Provimento CG nº 17/2016), estão as unidades judiciárias dispensadas do cálculo e da indicação do valor do preparo recursal. Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP), Flavia Acerbi Wendel Carneiro Queiroz (OAB 163597/SP) |
| 23/04/2019 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MILTON FLÁVIO MARQUES LAUTENSCHLAGER em face de BANCO DO BRASIL S/A. Aduz o autor, em síntese, que detém conta no banco réu há mais de 10 anos e, desde que se tornou deputado estadual, vinculou sua conta à agência localizada dentro da Assembleia Legislativa de São Paulo. Informa que nunca realizou transações bancárias pela internet, fazendo-a sempre via telefone ou diretamente com sua gerente, bem como que o uso de cartão de crédito sempre se deu para compras de forma muito limitada. Conta que, em dezembro de 2017, recebeu ligação de sua gerente, Sra. Marcela, para tratar de supostas compras realizadas com seu cartão de crédito no Shopping Paulista. Diz ter negado a realização das compras, sendo informado pela gerente que o cartão de crédito, então, teria sido clonado, razão pela qual seria necessário realizar procedimentos de segurança para seu cancelamento e emissão de um novo plástico. Narra que confirmou seus dados cadastrais e, por orientação da gerente, entregou seu cartão de crédito a um motoboy enviado pela gerente, tratando-se de medida comum, conforme relação antiga que possuía com o banco. Afirma que, após esse fato, começou a receber ligações informando-o de que operações irregulares estavam sendo realizadas em sua conta, motivo pelo qual se dirigiu à agência bancária, onde recebeu informação de que a Sra. Marcela não era mais responsável por atendê-lo. Conta que foi orientado a telefonar para a operadora de cartão de crédito, a fim de requerer o cancelamento das operações de compras indevidamente lançadas em sua fatura, sendo ainda informado que na data dos eventos a Sra. Marcela estava de licença médica. Assim, alega que solicitou o estorno das quantias indevidamente descontadas, o que o réu atendeu, inicialmente, mediante o estorno de todas as compras, saques, transferências e empréstimos não reconhecidos pelo autor. Assevera, porém, que após um mês o banco réu voltou a cobrar tais dívidas. Argumenta que o prejuízo advindo de tal fraude resulta em montante de aproximadamente R$ 70.000,00, tendo o banco responsabilidade civil quanto ao ocorrido, pois houve falha na prestação de seus serviços. Defende a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Pleiteia a concessão de tutela de urgência para que o réu suspenda qualquer cobrança da fatura vencida em março de 2018 e, ainda, possíveis cobranças futuras na conta corrente do autor. Requer seja o réu intimado a exibir documentos ou a declarar que eles não existem e seja decretado segredo de justiça. Requer, ainda, a (i) declaração da inexigibilidade dos valores decorrentes das práticas fraudulentas que atingiram o autor, seja por meio de saque, transferência, empréstimo ou compra no cartão de crédito, além de eventuais valores futuros relacionados à fraude, que venham a ser cobrados do autor; (ii) condenação do réu a ressarcir, em dobro, os valores que foram indevidamente sacados, transferidos e debitados da conta do autor, que somam o montante de R$ 68.401,51; (iii) condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais em quantia não inferior a R$ 15.000,00. Deu-se à causa o valor de R$ 83.401,51. Juntou documentos (fls. 29/56). Indeferidos o pedido de tramitação em segredo de justiça e o pedido de tutela antecipada, e deferido o pedido de exibição de documentos (fls. 59/60). O autor opôs embargos de declaração (fls. 62/64), ao qual deu-se parcial provimento, deferindo-se a tutela de urgência para suspender as cobranças de março e abril de 2018, mediante depósito do valor correspondente às faturas a título de caução (fls. 67/68). Houve depósito judicial (fls. 73/74) e comprovação da distribuição de ofícios ao banco réu e ao SERASA (fls. 78/79 e 84). O banco réu interpôs agravo de instrumento (fls. 85/98) e apresentou contestação (fls. 102/124), alegando, preliminarmente, falta de interesse de agir. No mérito, informa, inicialmente, que não foi encontrado nenhum processo de contestação do saque efetuado pelo cliente, bem como que as operações impugnadas foram efetuadas com uso de senha pessoal e intransferível. Ainda, afirma que não houve ato ilícito por parte do banco, de forma que não há o dever de indenizar, pois atendeu o caso com presteza. Diz tratar-se de caso de estelionato de caráter fortuito e externo em relação ao banco, o que seria uma excludente de sua responsabilidade, pois não se constatou qualquer indício de fraude perpetrada por terceiro dentro do banco ou com anuência deste, bem como aduz que foi a própria parte autora quem repassou seus dados a terceiro. Argumenta que não poderia ter agido de modo diferente, tendo em vista que os fatos fogem de sua alçada de competência e alcance, além de afirmar culpa exclusiva da vítima. Impugna o pedido de indenização por danos morais, por inexistir responsabilidade civil a ser imputada ao banco réu, devendo também ser afastado o pedido de devolução em dobro de valores. Requer o acolhimento da preliminar ou a total improcedência do pedido. Sobreveio réplica (fls. 127/134), com documentos (fls. 135/136). O autor informou que o banco vem descontando parcelas de empréstimo realizada por terceiros (fls. 137/141, 176/184, 186/188), bem como que foi negado provimento ao recurso do réu (fls. 142/145). Pediu o autor a ampliação da medida liminar (fls. 191/193), o que foi deferido (fls. 194/195). O banco réu se manifestou (fls. 197/198), com documentos (fls. 199/210), e interpôs agravo de instrumento (fls. 211/256), ao qual foi deferido efeito suspensivo (fls. 258/259). Declarada de ofício a suspeição da MM. Juíza Titular II (fl. 268), esta Juíza foi designada para atuar no feito (fl. 267). O autor informou que foi negado provimento ao recurso do banco réu e requereu produção de prova oral (fls. 270/276), bem como informou que o banco réu continua descumprindo a liminar, juntando documentos (fls. 277/283). O banco réu juntou a decisão do julgamento do recurso (fls. 284/288) e manifestou-se sobre a alegação de descumprimento da tutela (fls. 291/293). É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, de acordo com o artigo 355, inciso I, do CPC, já que o conjunto probatório que acompanha os autos é suficiente para a prolação da sentença. Inicialmente, deixo de acolher a preliminar de falta de interesse de agir, na medida em que a ação proposta é adequada à obtenção da pretensão do autor e, citado, o réu ofertou contestação e apresentou resistência ao pleito formulado. Assim, restou demonstrada a existência de interesse de agir nas modalidades necessidade e adequação. Outros argumentos que ultrapassam essa análise dizem respeito ao mérito e serão oportunamente apreciados. No mérito, o pedido é parcialmente procedente. Inicialmente, observa-se que o requerido se enquadra no conceito de fornecedor de serviços (art. 3º), enquanto o autor é equiparado a consumidor, pois vítima do evento danoso (art. 17), havendo, pois, a plena incidência do Código de Defesa do Consumidor à hipótese dos autos. Segundo esse diploma legal, o fornecedor responde, em regra, independentemente de culpa pela reparação dos danos causados ao consumidor por defeito na prestação do serviço (art. 14, caput). Fixada tal premissa, restou incontroverso nos autos, pois afirmado por ambas as partes, que o autor é correntista do banco réu e foi vítima de fraude envolvendo seu cartão de crédito. A controvérsia cinge-se à responsabilidade da parte ré pelos danos decorrentes da fraude. Relata o autor que em dezembro de 2017 sofreu golpe praticado por terceiros, por meio de ligação telefônica realizada por suposta funcionária do réu. Narra que a interlocutora identificou-se como sendo sua gerente, Sra. Marcela, com quem mantinha contato com frequência, informando-lhe a constatação de utilização atípica do seu cartão de crédito, de modo que confirmou seus dados e foi instruído a entregar o cartão clonado a motoboy que seria enviado à sua residência pelo banco. Diz, então, que após seguir as instruções que lhe foram dadas por telefone verificou a ocorrência de transações que não reconhece mediante uso do referido cartão, no montante de R$ 68.401,51. A parte ré, em sua defesa, sustenta ausência de responsabilidade por culpa exclusiva do autor, sob alegação de que contribuiu para a ocorrência da fraude ao entregar o cartão de crédito a terceiros juntamente com sua senha pessoal. Pois bem. Os fatos narrados na inicial configuram o conhecido "golpe do motoboy", caracterizado pelo recebimento de ligação telefônica, pela vítima, com a solicitação de confirmação de dados e informação de clonagem do cartão, determinando-se a entrega para portador supostamente enviado pelo banco. Cumpre consignar, de início, que em casos semelhantes esta Magistrada vem adotando o posicionamento predominante na jurisprudência do Tribunal de Justiça, no sentido de que inexiste responsabilidade da instituição financeira, eis que se trata de ato praticado por terceiro, com contribuição da vítima. Ocorre que, no caso em tela, existem circunstâncias peculiares que o distanciam das hipóteses que normalmente subsumem-se a este entendimento. Com efeito, da narrativa da inicial, que não foi objeto de impugnação específica em contestação, depreende-se que a parte autora foi abordada por suposta funcionária que apresentou-se como sua gerente (Sra. Marcela), cuja identidade não constitui informação acessível ao público em geral. Ademais, conforme noticiado pelo requerente, foi posteriormente constatado que na data do golpe sua gerente sequer encontrava-se na agência bancária, estando afastada da função por licença médica. Destarte, há fortes indícios de que terceiro, utilizando-se de informação interna privilegiada, entrou em contato com o correntista, dando aparência de veracidade à comunicação de suspeita de fraude, que terminou por concretizar-se após a entrega do cartão de crédito pelo autor, conforme foi instruído a proceder. Logo, diante da peculiaridade do caso, verifica-se que há nexo causal entre a conduta do réu e os danos sofridos pelo autor, sobretudo considerando-se o elevado custo das operações realizadas no período de dois dias em nome do autor. De fato, além de diversas compras com o uso do cartão em quantias que variam de R$ 9,50 a R$ 2.000,00, foram realizados cinco saques no valor de R$ 1.000,00 cada, transferência bancária no valor de R$ 12.000,00, bem como contratação de linha de crédito no montante de R$ 28.500,00 (fl. 56). Ora, a realização de variadas transações bancárias de alto valor em curto período de tempo deveria levantar suspeitas, especialmente quando divergem do perfil de gastos do correntista, exigindo-se do banco a adoção de medidas preventivas a fim de evitar a validação de atos fraudulentos. Tratando-se no caso em tela de relação de consumo, a responsabilização civil do fornecedor tem natureza objetiva, fundada no risco gerado por sua atividade empresária, o que encontra amparo no artigo 170, parágrafo único, da Constituição Federal e no artigo 14, caput, da Lei nº 8.078/90 independendo, conseqüentemente, da demonstração da existência de culpa (cf. Zelmo Denari, Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado pelos Autores do Anteprojeto, 5ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 158/159). No caso, restou configurada a ausência de segurança necessária ao desempenho da atividade bancária, a qual ínsito risco especial. Assim, caso fossem adotadas as providências de segurança exigidas para a prestação do serviço a que se dedica a requerida, o uso de informações privilegiadas por terceiro, em detrimento do autor, teria sido evitado. Não deve ser acolhido, portanto, o argumento de excludente de responsabilidade por ato de terceiro, eis que a constatação de fraude não implica na exclusão de sua responsabilidade; muito ao contrário, demonstra falha na prestação do serviço, imputando-se à instituição financeira os danos dela decorrentes. No caso em análise, é inegável a ocorrência de fraude. Entretanto, o fato, por si só, não tem o condão de afastar a integral responsabilização da requerida. Nas relações de consumo, tão-somente a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro elide o dever de indenizar. Em caso de concorrência de culpa, remanesce a responsabilidade do fornecedor (cf., mais uma vez, Zelmo Denari, Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado pelos Autores do Anteprojeto, 5ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 153). Não se pode olvidar que no exercício da atividade bancária é perfeitamente previsível a tentativa de fraude. De outro lado, o fato pode ser eficazmente evitado pela atenção redobrada ao lidar com os dados pessoais e bancários de seus correntistas, além da utilização de sistemas de segurança eficazes para garantir o sigilo de tais informações. Nessa esteira, quando a empresa dispõe-se a se dedicar ao exercício da guarda e financiamento de bens e valores, assume, inelutavelmente, a responsabilidade pelos riscos inerentes à sua atividade. Está-se, inexoravelmente, diante do que a doutrina qualifica como fortuito interno, o que não suprime a responsabilidade civil do prestador de serviços, no caso, o banco. Neste sentido, o enunciado da súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Configurados, definitivamente, in casu, todos os pressupostos da responsabilidade civil, de forma a ser declarada a ocorrência de fraude e o consequente dever de indenizar pelos danos materiais decorrentes das transações questionadas na exordial, devidamente discriminadas na planilha de fl. 56, que não foi impugnada especificamente pela parte ré, e demonstradas nos documentos de fls. 29/55, cujos valores deverão ser restituídos à parte autora, de forma simples. Deve-se fazer uma ressalva, contudo, no que diz respeito ao empréstimo contratado em nome do autor. Tratando-se de crédito disponibilizado na conta de titularidade do requerente, constatada a fraude na sua contratação, pois realizada mediante uso do cartão de crédito objeto do golpe, as partes devem ser restituídas ao status quo ante, de modo que as quantias descontadas da conta corrente do autor referentes às parcelas do empréstimo devem ser devolvidas a ele, ao passo que o montante creditado pelo banco (R$ 28.500,00) deve ser reembolsado em seu favor. No mais, no que se refere à pretensão de indenização por danos morais, vislumbra-se a ocorrência de fato extraordinário que ultrapassa o mero aborrecimento, tendo em vista que além de ter sido vítima de fraude bancária, viu-se impossibilitado de utilizar livremente seus proventos, pois as despesas impugnadas não foram restituídas pela instituição financeira, não logrando êxito em solucionar a questão extrajudicialmente. Assim, suportou o autor episódios de aborrecimento, humilhação, constrangimento, irritação, sofrimento e revolta íntima, configurando-se hipótese de dano moral passível de indenização. A propósito, veja-se: Dano moral e material. Relação de consumo, súmula 297 do STJ. Transações indevidas com uso de cartão de crédito. Contexto dos autos que revela falha na prestação dos serviços. O risco da atividade deve ser suportado pelo fornecedor, artigo 14 do CDC. Contexto probatório que autoriza o reconhecimento da responsabilidade civil do requerido. Lançamentos em fatura de cartão de crédito declarados inexigíveis. Restituição simples dos valores devida. Danos morais configurados. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1036532-20.2018.8.26.0100; Relator (a): Luis Carlos de Barros; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 13ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/04/2019; Data de Registro: 17/04/2019) APELAÇÃO - Ação indenizatória - Transações desconhecidas - Pedidos acolhidos para determinar a restituição dos valores impugnados e condenar o réu ao pagamento de R$5.000,00, a título de dano moral - Pleito de reforma - Impossibilidade - Impugnação à Justiça gratuita - Razões dissociadas neste aspecto - Alegação de decadência - Inocorrência - Reclamações realizadas pelo autor não impugnadas - Inexistência de resposta formal do fornecedor que obsta o decurso do prazo - Restituição parcial do valor impugnado a atestar as tentativas extrajudiciais - Decadência afastada - Relação de Consumo - Reponsabilidade objetiva do banco requerido - Inteligência do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor - Ausência de prova apta a demonstrar a autenticidade das transações bancárias - Réu que não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil) - Ilícito configurado - Risco da atividade - Relação de consumo - Princípio do diálogo das fontes - Art. 927, parágrafo único, do Código Civil c.c 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor - Dano moral in re ipsa - Indenização que fora fixada em R$ 5.000,00 - Valor já arbitrado de maneira módica em relação aos precedentes desta C. Câmara - Sentença mantida - Recurso conhecido em parte e não provido na parte conhecida. (TJSP; Apelação Cível 1038922-76.2018.8.26.0224; Relator (a): Claudia Grieco Tabosa Pessoa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/04/2019; Data de Registro: 17/04/2019) A fixação da indenização por dano moral deve levar em conta o grau de reprovabilidade da conduta, as consequências e extensão do prejuízo, além das condições da vítima e do ofensor, servindo para compensar a vítima e punir seu responsável, evitando que o ressarcimento se transforme numa fonte de enriquecimento injustificado ou que seja inexpressivo ao ponto de não retribuir o mal causado (STJ. AI n° 163.571, Rel. Min. Eduardo Ribeiro. J. 9.2.99). Assim, a partir dos elementos coligidos em juízo, levando em conta os fatores acima elencados, razoável a fixação do valor da indenização em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Nesse ponto reside o parcial acolhimento do pedido. Anoto, por fim, que eventual discussão acerca de descumprimento da tutela concedida e de aplicação da multa correspondente deve ser travada na fase de cumprimento de sentença. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, confirmando a tutela antecipada deferida, para declarar a inexigibilidade dos débitos discriminados na planilha de fl. 56 e condenar o banco réu: (i) ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 68.401,51 (sessenta e oito mil, quatrocentos e um reais e cinquenta e um centavos), com a incidência de correção monetária, de acordo com a Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a partir da data dos descontos indevidos, e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação, ressalvando-se que o valor creditado na conta corrente do autor (R$ 28.500,00), referente ao empréstimo, deve ser reembolsado ao banco, com o respectivo ressarcimento ao autor das parcelas eventualmente descontadas no curso da lide; (ii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com a incidência de correção monetária, de acordo com a Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a partir da publicação desta sentença e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação. Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da mínima sucumbência do Autor, arcará a parte ré com as custas judiciais e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo, em atenção ao disposto no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, em 10% do valor da condenação. Em caso de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010, §1º, do CPC). Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com as homenagens e cautelas de estilo. Com o advento da Lei nº 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do artigo 1.010, § 3º, a seguir transcrito: "Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.". Conforme Comunicado CG nº 916/2016, em conformidade com o disposto no artigo 1.010, §3º do NCPC e com a revogação do artigo 1.096 das NSCGJ (Provimento CG nº 17/2016), estão as unidades judiciárias dispensadas do cálculo e da indicação do valor do preparo recursal. Publique-se. Intimem-se. |
| 26/03/2019 |
Conclusos para Sentença
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| 22/02/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 22/02/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 24/01/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40061515-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/01/2019 10:30 |
| 18/01/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0015/2019 Data da Disponibilização: 18/01/2019 Data da Publicação: 21/01/2019 Número do Diário: 2731 Página: 462 e ss. |
| 17/01/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0015/2019 Teor do ato: Vistos. 1) Fls. 270/272 e 277/283: Primeiramente, diga o banco réu, no prazo de 05 dias. 2) Após, tornem os autos conclusos para deliberação. Intime-se. Advogados(s): Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP), Flavia Acerbi Wendel Carneiro Queiroz (OAB 163597/SP) |
| 16/01/2019 |
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
Vistos. 1) Fls. 270/272 e 277/283: Primeiramente, diga o banco réu, no prazo de 05 dias. 2) Após, tornem os autos conclusos para deliberação. Intime-se. |
| 07/01/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40003117-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/01/2019 08:53 |
| 18/12/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 14/12/2018 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.18.41699585-0 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 14/12/2018 11:33 |
| 10/12/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41667990-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/12/2018 14:00 |
| 29/11/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0474/2018 Data da Disponibilização: 29/11/2018 Data da Publicação: 30/11/2018 Número do Diário: 2707 Página: 691 e ss. |
| 28/11/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0474/2018 Teor do ato: Vistos. 1) Ante o tempo decorrido, diga o banco réu acerca do julgamento do recurso, no prazo de 05 dias. 2) Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. Advogados(s): Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP), Flavia Acerbi Wendel Carneiro Queiroz (OAB 163597/SP) |
| 27/11/2018 |
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
Vistos. 1) Ante o tempo decorrido, diga o banco réu acerca do julgamento do recurso, no prazo de 05 dias. 2) Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. |
| 27/11/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 24/10/2018 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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| 24/10/2018 |
Documento Juntado
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| 24/10/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0401/2018 Data da Disponibilização: 10/10/2018 Data da Publicação: 11/10/2018 Número do Diário: 2677 Página: 734 e ss. |
| 09/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0401/2018 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 258/259: Nesta data prestei informações, conforme ofício que segue, observando-se o efeito suspensivo concedido. 2. Declaro de ofício a minha suspeição. 3. Em apartado, remeto ofício de declaração de suspeição ao Excelentíssimo Senhor Presidente deste E. Tribunal de Justiça Doutor MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS. 4. Destarte, providencie a SERVENTIA a transferência entre Magistradas. 5. Remetendo-se estes autos à conclusão da MMa. Juíza Titular I, desta 40ª Vara Cível, minha substituta legal e automática; anotando-se, inclusive no Distribuidor. Diligencie-se com urgência. Intime-se. Advogados(s): Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP), Flavia Acerbi Wendel Carneiro Queiroz (OAB 163597/SP) |
| 08/10/2018 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 08/10/2018 |
Ofício Urgente Expedido
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a), Pelo presente, em atenção ao solicitado nos autos em epígrafe, tem a honra de prestar a Vossa Excelência as informações que seguem: Cumpre-me informar que em 06/04/2018, este Juízo deferiu o pedido de antecipação da tutela formulado pela parte agravada com o fim de suspender a cobrança dos valores lançados na fatura de seu cartão de crédito com vencimento nos meses de março e abril de 2018 contestados nesta demanda. Tendo o autor agravado informado que continuara a receber cobranças referentes às compras impugnadas em seu cartão de crédito, o banco agravante foi devidamente intimado por meio de seu patrono para se manifestar a respeito; todavia, manteve-se inerte. Diante disso foi proferida em 14/09/2018 a decisão atacada, na qual foi fixada multa para o caso de descumprimento em valor cujo entendimento deste Juízo é apto para impedir que o réu agravante mantenha sua conduta reiterada de descumprir as ordens judiciais. Sem prejuízo, anoto que nesta data declarei de ofício minha suspeição, tendo remetido o ofício pertinente ao Presidente deste E. Tribunal de Justiça, Dr. MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS. Entendo serem estas informações suficientes para o deslinde da questão e coloco-me à disposição de Vossa Excelência para, se for o caso, complementá-las. Apresento a Vossa Excelência protestos de elevada estima e distinta consideração. Juiz(a) de Direito: Dr(a). Jane Franco Martins |
| 08/10/2018 |
Decisão
Vistos. 1. Fls. 258/259: Nesta data prestei informações, conforme ofício que segue, observando-se o efeito suspensivo concedido. 2. Declaro de ofício a minha suspeição. 3. Em apartado, remeto ofício de declaração de suspeição ao Excelentíssimo Senhor Presidente deste E. Tribunal de Justiça Doutor MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS. 4. Destarte, providencie a SERVENTIA a transferência entre Magistradas. 5. Remetendo-se estes autos à conclusão da MMa. Juíza Titular I, desta 40ª Vara Cível, minha substituta legal e automática; anotando-se, inclusive no Distribuidor. Diligencie-se com urgência. Intime-se. |
| 05/10/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 05/10/2018 |
Pedido de Informações Juntado
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| 05/10/2018 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 03/10/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41323043-8 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 03/10/2018 09:39 |
| 26/09/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41291322-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/09/2018 18:14 |
| 18/09/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0373/2018 Data da Disponibilização: 18/09/2018 Data da Publicação: 19/09/2018 Número do Diário: 2661 Página: 841 e ss. |
| 17/09/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0373/2018 Teor do ato: Vistos. Fls. 146/147: Indefiro, a devolução de prazo pugnada porquanto o requerido, em nenhum momento permaneceu sem representação processual. Considerando-se a ausência de manifestação do réu quanto à alegação de descumprimento da liminar, e, com fulcro na documentação acostada que demonstra que os valores continuam sendo descontados, as cobranças do cartão de crédito continuam sendo encaminhadas ao autor (fls. 177/184), é de rigor a aplicação da multa que ora fixo em R$ 10.000,00. Sem prejuízo, considerando-se que o Banco requerido não apresentou a documentação indicada na decisão de fls. 59/60, determino ao réu que, novamente, sob penalidade de preclusão e aplicação dos efeitos decorrentes, junte aos autos: "(A) Contrato de empréstimo - crédito automático CDC - operação 159031 - realizado na data de 12/12/2017, no valor de R$ 28.500,00 (vinte e oito mil reais). (B) extrato detalhado da conta bancária onde foram realizadas as transações impugnadas, no período compreendido entre 10/12/2017 e 15/12/2017 contendo as informações necessárias à localização do destinatário da transferência bancária realizada em 12/12/2017 no valor de R$ 12.000,00.". No que tange ao empréstimo no valor de R$ 28.500,00, e, comprovou a autora o início dos descontos em face do autor, e como não houve cumprimento da determinação judicial pelo requerido, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA de maneira estendida, ficando o Banco requerido PROIBIDO de realizar os descontos relacionados ao respectivo empréstimo (operação 159031), nos moldes do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil. Sem prejuízo, ainda, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir justificando a sua necessidade e pertinência, tendo em vista a documentação acostada nos autos. Digam, ainda, se pretendem a realização de audiência de conciliação, tudo sem prejuízo de eventual julgamento no estado. Após tornem para saneador ou sentença. Diligencie-se e intimem-se. Advogados(s): Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP), Flavia Acerbi Wendel Carneiro Queiroz (OAB 163597/SP) |
| 14/09/2018 |
Decisão
Vistos. Fls. 146/147: Indefiro, a devolução de prazo pugnada porquanto o requerido, em nenhum momento permaneceu sem representação processual. Considerando-se a ausência de manifestação do réu quanto à alegação de descumprimento da liminar, e, com fulcro na documentação acostada que demonstra que os valores continuam sendo descontados, as cobranças do cartão de crédito continuam sendo encaminhadas ao autor (fls. 177/184), é de rigor a aplicação da multa que ora fixo em R$ 10.000,00. Sem prejuízo, considerando-se que o Banco requerido não apresentou a documentação indicada na decisão de fls. 59/60, determino ao réu que, novamente, sob penalidade de preclusão e aplicação dos efeitos decorrentes, junte aos autos: "(A) Contrato de empréstimo - crédito automático CDC - operação 159031 - realizado na data de 12/12/2017, no valor de R$ 28.500,00 (vinte e oito mil reais). (B) extrato detalhado da conta bancária onde foram realizadas as transações impugnadas, no período compreendido entre 10/12/2017 e 15/12/2017 contendo as informações necessárias à localização do destinatário da transferência bancária realizada em 12/12/2017 no valor de R$ 12.000,00.". No que tange ao empréstimo no valor de R$ 28.500,00, e, comprovou a autora o início dos descontos em face do autor, e como não houve cumprimento da determinação judicial pelo requerido, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA de maneira estendida, ficando o Banco requerido PROIBIDO de realizar os descontos relacionados ao respectivo empréstimo (operação 159031), nos moldes do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil. Sem prejuízo, ainda, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir justificando a sua necessidade e pertinência, tendo em vista a documentação acostada nos autos. Digam, ainda, se pretendem a realização de audiência de conciliação, tudo sem prejuízo de eventual julgamento no estado. Após tornem para saneador ou sentença. Diligencie-se e intimem-se. |
| 14/09/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 14/09/2018 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.18.41226079-1 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 14/09/2018 13:47 |
| 22/08/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0338/2018 Data da Disponibilização: 22/08/2018 Data da Publicação: 23/08/2018 Número do Diário: 2643 Página: 781 e ss. |
| 21/08/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0338/2018 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o requerido sobre a documentação juntada pela parte autora nos termos do artigo 437, § 1º, do Código de Processo Civil, no prazo de quinze (15) dias. "Art. 437. O réu manifestar-se-á na contestação sobre os documentos anexados à inicial, e o autor manifestar-se-á na réplica sobre os documentos anexados à contestação. § 1o Sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra parte, que disporá do prazo de 15 (quinze) dias para adotar qualquer das posturas indicadas no artigo 436 do mesmo Código.", após, tornem para deliberação. Diligencie-se e intimem-se. Advogados(s): Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP), Flavia Acerbi Wendel Carneiro Queiroz (OAB 163597/SP) |
| 20/08/2018 |
Decisão
Vistos. Manifeste-se o requerido sobre a documentação juntada pela parte autora nos termos do artigo 437, § 1º, do Código de Processo Civil, no prazo de quinze (15) dias. "Art. 437. O réu manifestar-se-á na contestação sobre os documentos anexados à inicial, e o autor manifestar-se-á na réplica sobre os documentos anexados à contestação. § 1o Sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra parte, que disporá do prazo de 15 (quinze) dias para adotar qualquer das posturas indicadas no artigo 436 do mesmo Código.", após, tornem para deliberação. Diligencie-se e intimem-se. |
| 13/08/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41043983-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/08/2018 14:02 |
| 10/08/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 07/08/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 27/07/2018 |
Ofício Juntado
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| 19/07/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40921492-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/07/2018 18:15 |
| 05/07/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40849032-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/07/2018 00:31 |
| 22/06/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40786925-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/06/2018 15:40 |
| 08/06/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40712616-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/06/2018 14:42 |
| 28/05/2018 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40659667-8 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 28/05/2018 16:54 |
| 21/05/2018 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40618280-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 21/05/2018 12:27 |
| 11/05/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40570582-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/05/2018 13:56 |
| 09/05/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40554273-6 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 09/05/2018 09:13 |
| 26/04/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40499784-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/04/2018 11:01 |
| 17/04/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40450513-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/04/2018 14:35 |
| 16/04/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40441668-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/04/2018 13:17 |
| 13/04/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40435809-5 Tipo da Petição: Juntada de Comprovante de Depósito - Gestão - DEPRE Data: 13/04/2018 16:30 |
| 11/04/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0128/2018 Data da Disponibilização: 11/04/2018 Data da Publicação: 12/04/2018 Número do Diário: 2553 Página: 787 e ss. |
| 10/04/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0128/2018 Teor do ato: Recebo os embargos de declaração por tempestivos e DOU-LHES PARCIAL ACOLHIMENTO para sanar as omissões alegadas. De fato a decisão recorrida não se pronunciou a respeito dos pedidos de exibição de documentos relacionados às alegações iniciais de que a funcionária do Banco requerido que exercia o cargo de gerente bancária responsável pela conta do autor (supostamente). Não se verificam os requisitos necessários à antecipação da tutela neste ponto, uma vez que, não há perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (artigo 300 do CPC), de modo que tais documentos poderão ser apresentados posteriormente, observando-se o que preceitua o artigo 373 do Código de Processo Civil. CPC: Art. 373. "O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.". Ademais, desde já, fica reconhecido que se trata de relação jurídica consumerista e cabe ao réu demonstrar a legitimidade das cobranças e legalidade das transações efetivadas com o autor, tido aqui como hipossuficiente, nos moldes do inciso VIII do artigo 6o do Código de Defesa do Consumidor. Com relação ao pedido de suspensão da cobrança dos valores supostamente indevidos que foram lançadas no cartão de número 5549 xxxx xxxx 2098, DEFIRO a ANTECIPAÇÃO da TUTELA com o fim de suspender a cobrança dos valores lançados na fatura com vencimento nos meses de MARÇO E ABRIL DE 2018, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Determino, a titulo de caução, o depósito do valor correspondente às faturas com vencimento nos meses de MARÇO E ABRIL DE 2018 nos autos, no prazo de cinco (05) dias, sob penalidade de revogação da liminar. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO POR CÓPIA DIGITADA E ASSINADA DIGITALMENTE COMO OFÍCIO.Com relação aos eventuais valores futuros, noticiou o autor ter efetivado o bloqueio do cartão impossibilitando a sua utilização, e, em eventual lançamento de valores supostamente indevidos, deverá o autor comunicar ao juízo para posterior análise do pedido. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO POR CÓPIA DIGITADA E ASSINADA DIGITALMENTE COMO OFÍCIO, PARA INTIMAÇÃO DA REQUERIDA SOBRE O DEFERIMENTO DA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.Diligencie-se e intimem-se.São Paulo, 06 de abril de 2018. Advogados(s): Flavia Acerbi Wendel Carneiro Queiroz (OAB 163597/SP) |
| 09/04/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40405968-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/04/2018 15:41 |
| 09/04/2018 |
Decisão
Recebo os embargos de declaração por tempestivos e DOU-LHES PARCIAL ACOLHIMENTO para sanar as omissões alegadas. De fato a decisão recorrida não se pronunciou a respeito dos pedidos de exibição de documentos relacionados às alegações iniciais de que a funcionária do Banco requerido que exercia o cargo de gerente bancária responsável pela conta do autor (supostamente). Não se verificam os requisitos necessários à antecipação da tutela neste ponto, uma vez que, não há perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (artigo 300 do CPC), de modo que tais documentos poderão ser apresentados posteriormente, observando-se o que preceitua o artigo 373 do Código de Processo Civil. CPC: Art. 373. "O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.". Ademais, desde já, fica reconhecido que se trata de relação jurídica consumerista e cabe ao réu demonstrar a legitimidade das cobranças e legalidade das transações efetivadas com o autor, tido aqui como hipossuficiente, nos moldes do inciso VIII do artigo 6o do Código de Defesa do Consumidor. Com relação ao pedido de suspensão da cobrança dos valores supostamente indevidos que foram lançadas no cartão de número 5549 xxxx xxxx 2098, DEFIRO a ANTECIPAÇÃO da TUTELA com o fim de suspender a cobrança dos valores lançados na fatura com vencimento nos meses de MARÇO E ABRIL DE 2018, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Determino, a titulo de caução, o depósito do valor correspondente às faturas com vencimento nos meses de MARÇO E ABRIL DE 2018 nos autos, no prazo de cinco (05) dias, sob penalidade de revogação da liminar. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO POR CÓPIA DIGITADA E ASSINADA DIGITALMENTE COMO OFÍCIO.Com relação aos eventuais valores futuros, noticiou o autor ter efetivado o bloqueio do cartão impossibilitando a sua utilização, e, em eventual lançamento de valores supostamente indevidos, deverá o autor comunicar ao juízo para posterior análise do pedido. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO POR CÓPIA DIGITADA E ASSINADA DIGITALMENTE COMO OFÍCIO, PARA INTIMAÇÃO DA REQUERIDA SOBRE O DEFERIMENTO DA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.Diligencie-se e intimem-se.São Paulo, 06 de abril de 2018. |
| 09/04/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0119/2018 Data da Disponibilização: 09/04/2018 Data da Publicação: 10/04/2018 Número do Diário: 2551 Página: 623 e ss. |
| 09/04/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0118/2018 Data da Disponibilização: 09/04/2018 Data da Publicação: 10/04/2018 Número do Diário: 2551 Página: 590 e ss. |
| 06/04/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 06/04/2018 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.18.40398753-6 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 06/04/2018 16:07 |
| 06/04/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0119/2018 Teor do ato: Para citação do requerido, deverá o autor, dentro do prazo legal, comprovar nos autos o recolhimento de custas conforme o ato desejado. Advogados(s): Flavia Acerbi Wendel Carneiro Queiroz (OAB 163597/SP) |
| 05/04/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Para citação do requerido, deverá o autor, dentro do prazo legal, comprovar nos autos o recolhimento de custas conforme o ato desejado. |
| 05/04/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0118/2018 Teor do ato: Vistos.Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito promovida pelo autor, sob a alegação de que teria tomado conhecimento, através de ligação de sua gerente, sobre suposta fraude decorrente de compras através de seu cartão de crédito junto, ao Shopping Paulista, as quais o autor não reconheceu. Sua gerente Marcela, por sua vez, teria lhe auxiliado com os procedimentos de cancelamento do cartão e emissão de um novo, como de praxe, e lhe entregou o cartão de crédito cancelado ao motoboy. Após, o autor passou a receber ligações comunicando-lhe diversas outras fraudes. Ao dirigir-se à sua agencia, para resolver as pendências, foi informado que sua gerente Marcela não seria mais responsável por seu atendimento, passando a ser atendido pelos prepostos Carolina e Marcelo. E depois de entrar em contato com a administradora de cartões de crédito lhe foi negado o pedido de estorno. Este o resumo dos fatos. INDEFIRO o requerimento de tramitação em segredo de justiça, pois o fato de o Autor exercer cargo público junto à Prefeitura do Município de São Paulo faz com que o princípio da transparência prevaleça. Ademais, o objeto dos autos é de caráter "comum" não possui qualquer viés político a ensejar a declaração do sigilo de tramitação do feito. Destarte, pode o Autor no momento da distribuição e/ou protocolo digital de seus futuros documentos declará-los como sigilosos, impossibilitando o acesso público à documentos particulares do autor (como imposto de renda, por exemplo). DEFIRO, porém, o pedido de exibição incidental dos documentos relacionados pelo autor: (A) Contrato de empréstimo - crédito automático CDC - operação 159031 - realizado na data de 12/12/2017, no valor de R$ 28.500,00 (vinte e oito mil reais).(B) extrato detalhado da conta bancária onde foram realizadas as transações impugnadas, no período compreendido entre 10/12/2017 e 15/12/2017 contendo as informações necessárias à localização do destinatário da transferência bancária realizada em 12/12/2017 no valor de R$ 12.000,00.INDEFIRO, também, o pedido de suspensão das cobranças dos valores relacionadas ao empréstimo (operação 159031, no valor de R$ 28.500,00), ficando o Banco requerido com o de exercer a execução desses valores (parágrafo primeiro do artigo 784 do Novo Código de Processo Civil). SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO POR CÓPIA DIGITADA E ASSINADA DIGITALMENTE COMO OFÍCIO para ser encaminhado diretamente ao Banco requerido cientificando-o sobre a antecipação de tutela e a pena de multa que será fixada oportunamente caso haja descumprimento.Deixo de designar audiência prévia de conciliação, sem prejuízo de análise no momento oportuno da conveniência de sua designação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM), pois a sobrecarga dos mecanismos e o necessário alongamento da pauta teriam o efeito de prejudicar a célere fluência processual, em direto prejuízo, ainda, dos processos em que há maior potencial de que seja positiva a auto-composição.Cite-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Diligencie-se e intimem-se. Advogados(s): Flavia Acerbi Wendel Carneiro Queiroz (OAB 163597/SP) |
| 04/04/2018 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Vistos.Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito promovida pelo autor, sob a alegação de que teria tomado conhecimento, através de ligação de sua gerente, sobre suposta fraude decorrente de compras através de seu cartão de crédito junto, ao Shopping Paulista, as quais o autor não reconheceu. Sua gerente Marcela, por sua vez, teria lhe auxiliado com os procedimentos de cancelamento do cartão e emissão de um novo, como de praxe, e lhe entregou o cartão de crédito cancelado ao motoboy. Após, o autor passou a receber ligações comunicando-lhe diversas outras fraudes. Ao dirigir-se à sua agencia, para resolver as pendências, foi informado que sua gerente Marcela não seria mais responsável por seu atendimento, passando a ser atendido pelos prepostos Carolina e Marcelo. E depois de entrar em contato com a administradora de cartões de crédito lhe foi negado o pedido de estorno. Este o resumo dos fatos. INDEFIRO o requerimento de tramitação em segredo de justiça, pois o fato de o Autor exercer cargo público junto à Prefeitura do Município de São Paulo faz com que o princípio da transparência prevaleça. Ademais, o objeto dos autos é de caráter "comum" não possui qualquer viés político a ensejar a declaração do sigilo de tramitação do feito. Destarte, pode o Autor no momento da distribuição e/ou protocolo digital de seus futuros documentos declará-los como sigilosos, impossibilitando o acesso público à documentos particulares do autor (como imposto de renda, por exemplo). DEFIRO, porém, o pedido de exibição incidental dos documentos relacionados pelo autor: (A) Contrato de empréstimo - crédito automático CDC - operação 159031 - realizado na data de 12/12/2017, no valor de R$ 28.500,00 (vinte e oito mil reais).(B) extrato detalhado da conta bancária onde foram realizadas as transações impugnadas, no período compreendido entre 10/12/2017 e 15/12/2017 contendo as informações necessárias à localização do destinatário da transferência bancária realizada em 12/12/2017 no valor de R$ 12.000,00.INDEFIRO, também, o pedido de suspensão das cobranças dos valores relacionadas ao empréstimo (operação 159031, no valor de R$ 28.500,00), ficando o Banco requerido com o de exercer a execução desses valores (parágrafo primeiro do artigo 784 do Novo Código de Processo Civil). SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO POR CÓPIA DIGITADA E ASSINADA DIGITALMENTE COMO OFÍCIO para ser encaminhado diretamente ao Banco requerido cientificando-o sobre a antecipação de tutela e a pena de multa que será fixada oportunamente caso haja descumprimento.Deixo de designar audiência prévia de conciliação, sem prejuízo de análise no momento oportuno da conveniência de sua designação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM), pois a sobrecarga dos mecanismos e o necessário alongamento da pauta teriam o efeito de prejudicar a célere fluência processual, em direto prejuízo, ainda, dos processos em que há maior potencial de que seja positiva a auto-composição.Cite-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Diligencie-se e intimem-se. |
| 04/04/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/04/2018 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 06/04/2018 |
Embargos de Declaração |
| 09/04/2018 |
Petições Diversas |
| 13/04/2018 |
Juntada de Comprovante de Depósito - Gestão - DEPRE |
| 16/04/2018 |
Petições Diversas |
| 17/04/2018 |
Petições Diversas |
| 26/04/2018 |
Petições Diversas |
| 09/05/2018 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 11/05/2018 |
Petições Diversas |
| 21/05/2018 |
Contestação |
| 28/05/2018 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 08/06/2018 |
Petições Diversas |
| 22/06/2018 |
Petições Diversas |
| 05/07/2018 |
Petições Diversas |
| 19/07/2018 |
Petições Diversas |
| 13/08/2018 |
Petições Diversas |
| 14/09/2018 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 26/09/2018 |
Petições Diversas |
| 03/10/2018 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 10/12/2018 |
Petições Diversas |
| 14/12/2018 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 07/01/2019 |
Petições Diversas |
| 24/01/2019 |
Petições Diversas |
| 06/05/2019 |
Embargos de Declaração |
| 17/05/2019 |
Razões de Apelação |
| 06/06/2019 |
Petições Diversas |
| 23/07/2019 |
Petições Diversas |
| 20/09/2019 |
Petições Diversas |
| 24/09/2019 |
Embargos de Declaração |
| 18/11/2019 |
Contrarrazões de Apelação |
| 30/03/2022 |
Petições Diversas |
| 10/05/2022 |
Pedido de Desarquivamento |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 30/03/2022 | Cumprimento de sentença (0012834-60.2022.8.26.0100) |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0012834-60.2022.8.26.0100 | Cumprimento de sentença | 31/03/2022 |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |