| Reqte |
Braziliex Moedas Virtuais Ltda. - Me
Advogado: Evandro Camilo Vieira |
| Reqdo |
BANCO BRADESCO S/A
Advogado: Jose Manoel de Arruda Alvim Netto Advogado: Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 29/06/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 29/06/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 05/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0333/2022 Data da Publicação: 06/05/2022 Número do Diário: 3499 |
| 04/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0333/2022 Teor do ato: Vistos. Considerando que houve a distribuição do cumprimento de sentença nº 0014173-54.2022.8.26.0100, proceda a z. Serventia a baixa destes autos principais e arquive-o com as cautelas de praxe. Int. Advogados(s): Jose Manoel de Arruda Alvim Netto (OAB 12363/SP), Evandro Camilo Vieira (OAB 237808/SP), Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim (OAB 118685/SP) |
| 03/05/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Considerando que houve a distribuição do cumprimento de sentença nº 0014173-54.2022.8.26.0100, proceda a z. Serventia a baixa destes autos principais e arquive-o com as cautelas de praxe. Int. |
| 29/06/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 29/06/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 05/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0333/2022 Data da Publicação: 06/05/2022 Número do Diário: 3499 |
| 04/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0333/2022 Teor do ato: Vistos. Considerando que houve a distribuição do cumprimento de sentença nº 0014173-54.2022.8.26.0100, proceda a z. Serventia a baixa destes autos principais e arquive-o com as cautelas de praxe. Int. Advogados(s): Jose Manoel de Arruda Alvim Netto (OAB 12363/SP), Evandro Camilo Vieira (OAB 237808/SP), Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim (OAB 118685/SP) |
| 03/05/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Considerando que houve a distribuição do cumprimento de sentença nº 0014173-54.2022.8.26.0100, proceda a z. Serventia a baixa destes autos principais e arquive-o com as cautelas de praxe. Int. |
| 03/05/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 08/04/2022 |
Início da Execução Juntado
0014173-54.2022.8.26.0100 - Cumprimento de sentença |
| 08/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0158/2022 Data da Publicação: 09/03/2022 Número do Diário: 3461 |
| 04/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0158/2022 Teor do ato: Vistos. Em cumprimento ao V. Acórdão, que negou provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença aqui proferida, requeira os patronos da requerida, ora exequente dos honorários sucumbenciais, o que de direito, observando os Comunicados da Corregedoria 438/2016 e 1.789/20187, o Provimento CG 16/2016 e o artigo 1.286, §3§, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo. Decorrido o prazo de 30(trinta) dias, proceda a z. Serventia o encaminhamento correto para estes autos, nos termos do Comunicado da Corregedoria 1.789/2017. Intime-se. Advogados(s): Jose Manoel de Arruda Alvim Netto (OAB 12363/SP), Evandro Camilo Vieira (OAB 237808/SP), Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim (OAB 118685/SP) |
| 03/03/2022 |
Decisão
Vistos. Em cumprimento ao V. Acórdão, que negou provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença aqui proferida, requeira os patronos da requerida, ora exequente dos honorários sucumbenciais, o que de direito, observando os Comunicados da Corregedoria 438/2016 e 1.789/20187, o Provimento CG 16/2016 e o artigo 1.286, §3§, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo. Decorrido o prazo de 30(trinta) dias, proceda a z. Serventia o encaminhamento correto para estes autos, nos termos do Comunicado da Corregedoria 1.789/2017. Intime-se. |
| 03/03/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 24/10/2021 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Data do julgamento: 25/09/2019 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U. Situação do provimento: Não-Provimento Relator: Melo Colombi |
| 11/07/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41008510-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/07/2019 16:39 |
| 27/06/2019 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 27/05/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40752622-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/05/2019 15:17 |
| 09/05/2019 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40652756-1 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 09/05/2019 18:19 |
| 24/04/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0167/2019 Data da Disponibilização: 24/04/2019 Data da Publicação: 25/04/2019 Número do Diário: 2794 Página: 220/233 |
| 23/04/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0167/2019 Teor do ato: Vistas dos autos à(s) parte(s) interessada(s) para apresentar(em) suas contrarrazões, no prazo legal. Advogados(s): Jose Manoel de Arruda Alvim Netto (OAB 12363/SP), Evandro Camilo Vieira (OAB 237808/SP), Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim (OAB 118685/SP) |
| 22/04/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistas dos autos à(s) parte(s) interessada(s) para apresentar(em) suas contrarrazões, no prazo legal. |
| 09/04/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40485044-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/04/2019 13:06 |
| 08/04/2019 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40481838-0 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 08/04/2019 19:43 |
| 22/03/2019 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 19/03/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0103/2019 Data da Disponibilização: 19/03/2019 Data da Publicação: 20/03/2019 Número do Diário: 2770 Página: 223/241 |
| 15/03/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0103/2019 Teor do ato: Frente ao exposto, julgo improcedente o pedido, o que faço nos termos do artigo 487, I, do CPC. Diante da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas judiciais, despesas processuais e em honorários advocatícios, estes em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos dos artigos 82, § 2º e 85, § 8°, ambos do Código de Processo Civil. Preteridos os demais argumentos e pedidos, incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ensejará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, NCPC. Para fins de recurso, excetuada a hipótese de gratuidade, deverá ser recolhido o preparo de 4% sobre o valor da condenação, se houver, ou, caso não haja, ou não seja possível desde logo apurar o montante, sobre o valor atualizado da causa, observado o patamar mínimo de 5 UFESPs. P.R.I.C.. Advogados(s): Jose Manoel de Arruda Alvim Netto (OAB 12363/SP), Evandro Camilo Vieira (OAB 237808/SP), Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim (OAB 118685/SP) |
| 14/03/2019 |
Julgada improcedente a ação
Frente ao exposto, julgo improcedente o pedido, o que faço nos termos do artigo 487, I, do CPC. Diante da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas judiciais, despesas processuais e em honorários advocatícios, estes em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos dos artigos 82, § 2º e 85, § 8°, ambos do Código de Processo Civil. Preteridos os demais argumentos e pedidos, incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ensejará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, NCPC. Para fins de recurso, excetuada a hipótese de gratuidade, deverá ser recolhido o preparo de 4% sobre o valor da condenação, se houver, ou, caso não haja, ou não seja possível desde logo apurar o montante, sobre o valor atualizado da causa, observado o patamar mínimo de 5 UFESPs. P.R.I.C.. |
| 14/03/2019 |
Conclusos para Sentença
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| 09/01/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 11/12/2018 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 11/12/2018 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 13/11/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41542398-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/11/2018 17:38 |
| 08/11/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41516454-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/11/2018 13:48 |
| 05/11/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0585/2018 Data da Disponibilização: 05/11/2018 Data da Publicação: 06/11/2018 Número do Diário: 2693 Página: 204/216 |
| 01/11/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0585/2018 Teor do ato: Vistos. 1) Esclareçam as partes se almejam ou não a colheita de outras provas, justificando a pertinência em caso positivo. O silêncio será compreendido como concordância com o julgamento do feito no estado atual. 2) Digam as partes a respeito de eventual interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação, presumindo-se no silêncio a negativa. Int. São Paulo, 31 de outubro de 2018. Advogados(s): Jose Manoel de Arruda Alvim Netto (OAB 12363/SP), Evandro Camilo Vieira (OAB 237808/SP), Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim (OAB 118685/SP) |
| 31/10/2018 |
Proferido Despacho
Vistos. 1) Esclareçam as partes se almejam ou não a colheita de outras provas, justificando a pertinência em caso positivo. O silêncio será compreendido como concordância com o julgamento do feito no estado atual. 2) Digam as partes a respeito de eventual interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação, presumindo-se no silêncio a negativa. Int. São Paulo, 31 de outubro de 2018. |
| 31/10/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 18/10/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41404162-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/10/2018 12:57 |
| 18/10/2018 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41403803-4 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 18/10/2018 12:16 |
| 03/10/2018 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41327014-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 03/10/2018 16:10 |
| 27/09/2018 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR866652021TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : BANCO BRADESCO S/A Diligência : 24/09/2018 |
| 25/09/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41278467-7 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 25/09/2018 11:36 |
| 18/09/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0483/2018 Data da Disponibilização: 18/09/2018 Data da Publicação: 19/09/2018 Número do Diário: 2661 Página: 227/239 |
| 14/09/2018 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 13/09/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0483/2018 Teor do ato: Vistos. Trata-se de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, proposta por Braziliex Moedas Virtuais contra Banco Bradesco S/A, aduzindo, em síntese, ser correntista do réu, que lhe comunicou o encerramento dessa relação a partir de 6 de junho p.p.. Afirma que esse prazo é inferior ao estabelecido como obrigatório pelo Banco Central, dado o recebimento da notificação com apenas 4 (quatro) dias de antecedência. Requer a antecipação de parte dos efeitos da tutela jurisdicional, para que o réu se abstenha de encerrar a conta ou, se já consumado, que o reverta (fls. 1/37). Com a inicial vieram os documentos de fls. 38/79. É o breve relatório. Decido. 1. A tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris ou plausibilidade do direito substancial) e o perigo de dano (tutela satisfativa) ou o risco ao resultado útil do processo (tutela cautelar) - CPC artigo 300, caput. No caso ora analisado, ao menos neste juízo de cognição sumária, há nos autos elementos suficientes evidenciando que o encerramento da conta corrente, pelo réu, seria efetivado sem a concessão de razoável prazo ao autor para adoção de medidas que entender pertinentes, causando-lhe surpresa. O perigo de dano, por sua vez, decorre do fato de que o autor necessita de conta corrente para o desempenho de suas atividades ordinárias. Portanto, defiro a tutela de urgência pleiteada, para que o réu, no prazo de 5 dias e até eventual e ulterior decisão em sentido contrário, abstenha-se de "cancelar, fechar, congelar, ou de qualquer modo impedir ou dificultar o funcionamento da Conta Corrente n. 5.713-4, da Agência 108-2, e que, caso haja concretizado quaisquer destas ações, reverta a operação para que possibilite o uso pleno da conta e todas suas funções pela Autora", sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). Servirá cópia da presente decisão como ofício a ser encaminhado pela própria parte interessada. 2. Diante das especificidades da causa, verifico que a designação de audiência de prévia de conciliação, a que alude o art. 334 do CPC, prejudicaria a celeridade e a razoável duração do processo, princípios previstos no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, bem como nos artigos 4º e 8º, do Código de Processo Civil. Em razão disso, deixo de designar audiência de conciliação, por ora, sem prejuízo de análise da conveniência de sua designação em momento oportuno (artigo 139 do Código de Processo Civil e Enunciado n. 35 da ENFAM). Citem-se para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pela parte autora (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III). Intime-se. Advogados(s): Evandro Camilo Vieira (OAB 237808/SP) |
| 12/09/2018 |
Concedida a Antecipação de tutela
Vistos. Trata-se de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, proposta por Braziliex Moedas Virtuais contra Banco Bradesco S/A, aduzindo, em síntese, ser correntista do réu, que lhe comunicou o encerramento dessa relação a partir de 6 de junho p.p.. Afirma que esse prazo é inferior ao estabelecido como obrigatório pelo Banco Central, dado o recebimento da notificação com apenas 4 (quatro) dias de antecedência. Requer a antecipação de parte dos efeitos da tutela jurisdicional, para que o réu se abstenha de encerrar a conta ou, se já consumado, que o reverta (fls. 1/37). Com a inicial vieram os documentos de fls. 38/79. É o breve relatório. Decido. 1. A tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris ou plausibilidade do direito substancial) e o perigo de dano (tutela satisfativa) ou o risco ao resultado útil do processo (tutela cautelar) - CPC artigo 300, caput. No caso ora analisado, ao menos neste juízo de cognição sumária, há nos autos elementos suficientes evidenciando que o encerramento da conta corrente, pelo réu, seria efetivado sem a concessão de razoável prazo ao autor para adoção de medidas que entender pertinentes, causando-lhe surpresa. O perigo de dano, por sua vez, decorre do fato de que o autor necessita de conta corrente para o desempenho de suas atividades ordinárias. Portanto, defiro a tutela de urgência pleiteada, para que o réu, no prazo de 5 dias e até eventual e ulterior decisão em sentido contrário, abstenha-se de "cancelar, fechar, congelar, ou de qualquer modo impedir ou dificultar o funcionamento da Conta Corrente n. 5.713-4, da Agência 108-2, e que, caso haja concretizado quaisquer destas ações, reverta a operação para que possibilite o uso pleno da conta e todas suas funções pela Autora", sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). Servirá cópia da presente decisão como ofício a ser encaminhado pela própria parte interessada. 2. Diante das especificidades da causa, verifico que a designação de audiência de prévia de conciliação, a que alude o art. 334 do CPC, prejudicaria a celeridade e a razoável duração do processo, princípios previstos no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, bem como nos artigos 4º e 8º, do Código de Processo Civil. Em razão disso, deixo de designar audiência de conciliação, por ora, sem prejuízo de análise da conveniência de sua designação em momento oportuno (artigo 139 do Código de Processo Civil e Enunciado n. 35 da ENFAM). Citem-se para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pela parte autora (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III). Intime-se. |
| 22/08/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/07/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40874621-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/07/2018 15:42 |
| 10/07/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0315/2018 Data da Disponibilização: 10/07/2018 Data da Publicação: 11/07/2018 Número do Diário: 2612 Página: 318/330 |
| 06/07/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0315/2018 Teor do ato: Vistos. Providencie a autora, em cinco dias, o recolhimento das custas iniciais, taxa da OAB e custas necessárias para citação da ré, sob pena de cancelamento da distribuição. Com o recolhimento, tornem os autos conclusos com brevidade, para apreciação do pedido de tutela. Int. Advogados(s): Evandro Camilo Vieira (OAB 237808/SP) |
| 05/07/2018 |
Proferido Despacho
Vistos. Providencie a autora, em cinco dias, o recolhimento das custas iniciais, taxa da OAB e custas necessárias para citação da ré, sob pena de cancelamento da distribuição. Com o recolhimento, tornem os autos conclusos com brevidade, para apreciação do pedido de tutela. Int. |
| 05/07/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 04/07/2018 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 11/07/2018 |
Petições Diversas |
| 25/09/2018 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 03/10/2018 |
Contestação |
| 18/10/2018 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 18/10/2018 |
Petições Diversas |
| 08/11/2018 |
Petições Diversas |
| 13/11/2018 |
Petições Diversas |
| 08/04/2019 |
Razões de Apelação |
| 09/04/2019 |
Petições Diversas |
| 09/05/2019 |
Contrarrazões de Apelação |
| 27/05/2019 |
Petições Diversas |
| 11/07/2019 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 07/04/2022 | Cumprimento de sentença (0014173-54.2022.8.26.0100) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |