| Embargte |
Domingos Dario Aguiar Costenaro
Advogada: Lidiane Cardoso da Silva Berto |
| Embargdo |
Condomínio Edifício Almeida Porto
Advogado: Roberto Massao Yamamoto |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 02/09/2019 |
Início da Execução Juntado
0061264-48.2019.8.26.0100 - Cumprimento de sentença |
| 28/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0268/2019 Data da Disponibilização: 28/08/2019 Data da Publicação: 29/08/2019 Número do Diário: 2879 Página: 371/386 |
| 27/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0268/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 85/87: Observe o exequente que o cumprimento de sentença deverá ser instaurado por incidente próprio, para fins de evitar tumulto processual. Intime-se. Advogados(s): Roberto Massao Yamamoto (OAB 125394/SP), Lidiane Cardoso da Silva Berto (OAB 313742/SP) |
| 26/08/2019 |
Decisão
Vistos. Fls. 85/87: Observe o exequente que o cumprimento de sentença deverá ser instaurado por incidente próprio, para fins de evitar tumulto processual. Intime-se. |
| 26/08/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/09/2019 |
Início da Execução Juntado
0061264-48.2019.8.26.0100 - Cumprimento de sentença |
| 28/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0268/2019 Data da Disponibilização: 28/08/2019 Data da Publicação: 29/08/2019 Número do Diário: 2879 Página: 371/386 |
| 27/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0268/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 85/87: Observe o exequente que o cumprimento de sentença deverá ser instaurado por incidente próprio, para fins de evitar tumulto processual. Intime-se. Advogados(s): Roberto Massao Yamamoto (OAB 125394/SP), Lidiane Cardoso da Silva Berto (OAB 313742/SP) |
| 26/08/2019 |
Decisão
Vistos. Fls. 85/87: Observe o exequente que o cumprimento de sentença deverá ser instaurado por incidente próprio, para fins de evitar tumulto processual. Intime-se. |
| 26/08/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 22/08/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41265367-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/08/2019 11:32 |
| 07/06/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Interessado - Decurso de prazo |
| 07/06/2019 |
Arquivado Provisoriamente
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| 18/03/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0079/2019 Data da Disponibilização: 18/03/2019 Data da Publicação: 19/03/2019 Número do Diário: Página: |
| 15/03/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0079/2019 Teor do ato: Vistos. Diante do trânsito em julgado, manifeste-se a parte interessada, no prazo de 5 dias, requerendo o que de direito ao prosseguimento. Anote-se que eventual cumprimento de sentença deverá ser instaurado por incidente próprio, para fins de evitar tumulto processual. Na inércia, arquivem-se os autos até nova provocação do interessado. Intime-se. Advogados(s): Roberto Massao Yamamoto (OAB 125394/SP), Lidiane Cardoso da Silva Berto (OAB 313742/SP) |
| 14/03/2019 |
Decisão
Vistos. Diante do trânsito em julgado, manifeste-se a parte interessada, no prazo de 5 dias, requerendo o que de direito ao prosseguimento. Anote-se que eventual cumprimento de sentença deverá ser instaurado por incidente próprio, para fins de evitar tumulto processual. Na inércia, arquivem-se os autos até nova provocação do interessado. Intime-se. |
| 11/03/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 11/03/2019 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 23/11/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0399/2018 Data da Disponibilização: 23/11/2018 Data da Publicação: 26/11/2018 Número do Diário: Página: |
| 22/11/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0399/2018 Teor do ato: Vistos. Fls. 73/74: Pede a embargada a correção da sentença de fls. 66/70, por entender haver vício de contradição no valor fixado a título de honorários, supostamente excessivo em relação à complexidade da demanda. A pretensão declaratória não comporta acolhimento. Como cediço, a contradição que autoriza a interposição de embargos declaratórios é aquela verificada no seio da decisão embargada, não se prestando tal modalidade recursal a permitir o reparo de eventual descompasso da decisão com a prova produzida nos autos, quanto menos com a interpretação a ela dada por qualquer das partes do processo. No mesmo sentido, incabível a reavaliação, em sede de embargos, de eventual descompasso entre o entendimento deste juízo e o da parte embargante sobre a complexidade da demanda, em especial quanto à sua relevância para a fixação de honorários advocatícios. Os embargos declaratórios ora analisados exprimem, na realidade, o inconformismo do embargante com o teor da decisão prolatada nestes autos. Inviável, contudo o acolhimento desta pretensão, posto que não se prestam os embargos, evidentemente, à reconsideração do decidido. Isto posto, REJEITO os embargos. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. Intime-se. Advogados(s): Roberto Massao Yamamoto (OAB 125394/SP), Lidiane Cardoso da Silva Berto (OAB 313742/SP) |
| 21/11/2018 |
Decisão
Vistos. Fls. 73/74: Pede a embargada a correção da sentença de fls. 66/70, por entender haver vício de contradição no valor fixado a título de honorários, supostamente excessivo em relação à complexidade da demanda. A pretensão declaratória não comporta acolhimento. Como cediço, a contradição que autoriza a interposição de embargos declaratórios é aquela verificada no seio da decisão embargada, não se prestando tal modalidade recursal a permitir o reparo de eventual descompasso da decisão com a prova produzida nos autos, quanto menos com a interpretação a ela dada por qualquer das partes do processo. No mesmo sentido, incabível a reavaliação, em sede de embargos, de eventual descompasso entre o entendimento deste juízo e o da parte embargante sobre a complexidade da demanda, em especial quanto à sua relevância para a fixação de honorários advocatícios. Os embargos declaratórios ora analisados exprimem, na realidade, o inconformismo do embargante com o teor da decisão prolatada nestes autos. Inviável, contudo o acolhimento desta pretensão, posto que não se prestam os embargos, evidentemente, à reconsideração do decidido. Isto posto, REJEITO os embargos. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. Intime-se. |
| 21/11/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 18/11/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/01/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 14/11/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 13/11/2018 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.18.41537111-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 13/11/2018 10:43 |
| 09/11/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0391/2018 Data da Disponibilização: 09/11/2018 Data da Publicação: 12/11/2018 Número do Diário: Página: |
| 08/11/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0391/2018 Teor do ato: Com estes fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os presentes embargos, para mantendo a penhora sobre a integralidade do bem, garantir a preservação da meação do cônjuge Domingos Dario Aguiar Costenaro sobre o resultado de eventual arrematação. Tendo em vista a sucumbência recíproca, fica cada parte condenada ao pagamento de custas (cabendo a cada qual a fração ideal de 50%) e honorários advocatícios, em valor total que fixo em R$ 2.000,00, ao qual terão direito os advogados de cada parte à fração ideal de 50% sobre o montante total da sucumbência. Cada parte fica responsável pelo pagamento da sucumbência ao procurador da parte contrária, vedada a compensação recíproca. Observe-se que, em relação ao embargante, ficam as custas e os honorários com EXIGIBILIDADE SUSPENSA, em razão da concessão da gratuidade judicial, na forma do § 3º do art. 98 do CPC/15. Providencie a z.Serventia o traslado de uma cópia da presente sentença para os autos a execução nº 0136094-34.2009.8.26.0100. P. R. I. Advogados(s): Roberto Massao Yamamoto (OAB 125394/SP), Lidiane Cardoso da Silva Berto (OAB 313742/SP) |
| 07/11/2018 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
Com estes fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os presentes embargos, para mantendo a penhora sobre a integralidade do bem, garantir a preservação da meação do cônjuge Domingos Dario Aguiar Costenaro sobre o resultado de eventual arrematação. Tendo em vista a sucumbência recíproca, fica cada parte condenada ao pagamento de custas (cabendo a cada qual a fração ideal de 50%) e honorários advocatícios, em valor total que fixo em R$ 2.000,00, ao qual terão direito os advogados de cada parte à fração ideal de 50% sobre o montante total da sucumbência. Cada parte fica responsável pelo pagamento da sucumbência ao procurador da parte contrária, vedada a compensação recíproca. Observe-se que, em relação ao embargante, ficam as custas e os honorários com EXIGIBILIDADE SUSPENSA, em razão da concessão da gratuidade judicial, na forma do § 3º do art. 98 do CPC/15. Providencie a z.Serventia o traslado de uma cópia da presente sentença para os autos a execução nº 0136094-34.2009.8.26.0100. P. R. I. |
| 30/10/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 25/10/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41450266-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/10/2018 23:31 |
| 18/10/2018 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41409020-6 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 18/10/2018 18:41 |
| 02/10/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41315397-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 02/10/2018 09:47 |
| 25/09/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0317/2018 Data da Disponibilização: 25/09/2018 Data da Publicação: 26/09/2018 Número do Diário: Página: |
| 24/09/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0317/2018 Teor do ato: Visto. 1) Tendo em vista o reconhecimento da conexão entre ações executivas que tramitam por este Juízo e a 7ª Vara do Foro Central Cível, aceito a distribuição, ratificando os atos anteriormente perpetrados. 2) Manifeste-se a parte embargante, no prazo de 15 dias, sobre a impugnação de fls. 41/52. 3) Especifiquem as partes, no prazo de 20 dias, se pretendem produzir outras provas, justificando sua imprescindibilidade para o deslinde do feito. No silêncio, certifique a Serventia. Após, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Roberto Massao Yamamoto (OAB 125394/SP), Lidiane Cardoso da Silva Berto (OAB 313742/SP) |
| 21/09/2018 |
Decisão
Visto. 1) Tendo em vista o reconhecimento da conexão entre ações executivas que tramitam por este Juízo e a 7ª Vara do Foro Central Cível, aceito a distribuição, ratificando os atos anteriormente perpetrados. 2) Manifeste-se a parte embargante, no prazo de 15 dias, sobre a impugnação de fls. 41/52. 3) Especifiquem as partes, no prazo de 20 dias, se pretendem produzir outras provas, justificando sua imprescindibilidade para o deslinde do feito. No silêncio, certifique a Serventia. Após, tornem conclusos. Intime-se. |
| 21/09/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 21/09/2018 |
Redistribuído por Dependência (movimentação exclusiva do distribuidor)
conf desp de fls 53 de 11.09.2018 |
| 21/09/2018 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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| 21/09/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 14/09/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0165/2018 Data da Disponibilização: 14/09/2018 Data da Publicação: 17/09/2018 Número do Diário: 2659 Página: 90/102 |
| 13/09/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0165/2018 Teor do ato: Vistos. Nada justifica a tramitação de ações de execução de condomínio da mesma unidade em diferentes juízos, seja por economia processual, porque é causa de maior onerosidade ao executado, pela repetição de atos constritivos, avaliações e diligências seja porque pode ensejar decisões conflitantes sobre uma mesma situação jurídica. No caso em questão, a questão fica ainda mais evidente, tendo em vista que o embargante não tem porque se sujeitar a um duplo juízo sobre a pretendida exclusão de sua meação na propriedade penhorado. Nestes termos, RECONHEÇO a CONEXÃO entre as EXECUÇÕES em qeustão e a prevenção do R. Juízo da 18ª Vara Cível Central, em razão do anterior ajuizamento daquela execução. Considerando que ambas as partes concordam com a medida, encaminhem-se, desde já, os presentes Embargos de Terceiro assim como à execução em andamento sob o nº 0136094-34.2009.8.26.0100 à 18ª Vara Cível do Foro Central, por dependência à anterior execução em mesma fase processual, que lá tramita sob o nº 0135574-45.2007.8.26.0100. Int. Advogados(s): Roberto Massao Yamamoto (OAB 125394/SP), Lidiane Cardoso da Silva Berto (OAB 313742/SP) |
| 12/09/2018 |
Proferido Despacho
Vistos. Nada justifica a tramitação de ações de execução de condomínio da mesma unidade em diferentes juízos, seja por economia processual, porque é causa de maior onerosidade ao executado, pela repetição de atos constritivos, avaliações e diligências seja porque pode ensejar decisões conflitantes sobre uma mesma situação jurídica. No caso em questão, a questão fica ainda mais evidente, tendo em vista que o embargante não tem porque se sujeitar a um duplo juízo sobre a pretendida exclusão de sua meação na propriedade penhorado. Nestes termos, RECONHEÇO a CONEXÃO entre as EXECUÇÕES em qeustão e a prevenção do R. Juízo da 18ª Vara Cível Central, em razão do anterior ajuizamento daquela execução. Considerando que ambas as partes concordam com a medida, encaminhem-se, desde já, os presentes Embargos de Terceiro assim como à execução em andamento sob o nº 0136094-34.2009.8.26.0100 à 18ª Vara Cível do Foro Central, por dependência à anterior execução em mesma fase processual, que lá tramita sob o nº 0135574-45.2007.8.26.0100. Int. |
| 06/09/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 04/09/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41168300-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/09/2018 07:43 |
| 24/08/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0150/2018 Data da Disponibilização: 24/08/2018 Data da Publicação: 27/08/2018 Número do Diário: 2645 Página: 354/370 |
| 23/08/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0150/2018 Teor do ato: Vistos. Defiro a gratuidade processual. Informa o embargante sobre a existência de uma execução anterior, em trâmite pela 18ª Vara Cível do Foro Central sob o nº 0135574-45.2007.8.26.0100, que se encontra na mesma fase processual, para requerer seja reconhecida a conexão entre as execuções e o seu processamento perante aquele Juízo. Estão presentes os requisitos para a concessão da liminar, haja vista que, a princípio, não há justificativa para que o Condomínio promova, concomitantemente, duas execuções referentes às dívidas da mesma unidade, quanto mais a iniciativa de promover o leilão do imóvel na execução onde obteve a avaliação menos vantajosa ao executado, tendo em vista o que dispõem os artigos 780 e 805, ambos do CPC. Recebo os embargos para discussão, portanto, com a suspensão do leilão designado. Comunique-se ao leiloeiro. Vista ao embargado para resposta, no prazo de cinco dias. Int. Advogados(s): Roberto Massao Yamamoto (OAB 125394/SP), Lidiane Cardoso da Silva Berto (OAB 313742/SP) |
| 22/08/2018 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 22/08/2018 |
Decisão
Vistos. Defiro a gratuidade processual. Informa o embargante sobre a existência de uma execução anterior, em trâmite pela 18ª Vara Cível do Foro Central sob o nº 0135574-45.2007.8.26.0100, que se encontra na mesma fase processual, para requerer seja reconhecida a conexão entre as execuções e o seu processamento perante aquele Juízo. Estão presentes os requisitos para a concessão da liminar, haja vista que, a princípio, não há justificativa para que o Condomínio promova, concomitantemente, duas execuções referentes às dívidas da mesma unidade, quanto mais a iniciativa de promover o leilão do imóvel na execução onde obteve a avaliação menos vantajosa ao executado, tendo em vista o que dispõem os artigos 780 e 805, ambos do CPC. Recebo os embargos para discussão, portanto, com a suspensão do leilão designado. Comunique-se ao leiloeiro. Vista ao embargado para resposta, no prazo de cinco dias. Int. |
| 22/08/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 22/08/2018 |
Distribuído por Dependência (movimentação exclusiva do distribuidor)
EMBARGOS DE TERCEIRO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PREVENTIVO PARA SUSPENSÃO DE PRAÇA DIA 27/08/2018. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 04/09/2018 |
Petição Intermediária |
| 02/10/2018 |
Petição Intermediária |
| 18/10/2018 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 25/10/2018 |
Petições Diversas |
| 13/11/2018 |
Embargos de Declaração |
| 22/08/2019 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 30/08/2019 | Cumprimento de sentença (0061264-48.2019.8.26.0100) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |