| Reqte |
Transal Transportadora Salvan Ltda
Advogado: Sidinei João Straus |
| Reqdo | Jose Cilurzo Neto |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 02/06/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 02/06/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 01/04/2020 |
Arquivado Definitivamente
|
| 01/04/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 28/01/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0030/2020 Data da Disponibilização: 28/01/2020 Data da Publicação: 29/01/2020 Número do Diário: 2973 Página: 322/339 |
| 02/06/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 02/06/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 01/04/2020 |
Arquivado Definitivamente
|
| 01/04/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 28/01/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0030/2020 Data da Disponibilização: 28/01/2020 Data da Publicação: 29/01/2020 Número do Diário: 2973 Página: 322/339 |
| 24/01/2020 |
Início da Execução Juntado
0004335-58.2020.8.26.0100 - Cumprimento de sentença |
| 23/01/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0030/2020 Teor do ato: Vistos. Diante do certificado, requeira a parte interessada o que de direito, no prazo de 15(quinze) dias, atentando-se ao Provimento da Corregedoria Geral nº 16/2016 e Comunicado da Corregedoria Geral nº 438/2016, bem como ao que dispõe o art. 1286 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo. Decorridos, sem manifestação, remetam-se os autos ao arquivo. Int. Advogados(s): Sidinei João Straus (OAB 17112/SC) |
| 22/01/2020 |
Proferido Despacho
Vistos. Diante do certificado, requeira a parte interessada o que de direito, no prazo de 15(quinze) dias, atentando-se ao Provimento da Corregedoria Geral nº 16/2016 e Comunicado da Corregedoria Geral nº 438/2016, bem como ao que dispõe o art. 1286 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo. Decorridos, sem manifestação, remetam-se os autos ao arquivo. Int. |
| 22/01/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/01/2020 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
NCPC - Certidão Trânsito Processo em Andamento |
| 14/01/2020 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 08/11/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41751338-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/11/2019 11:14 |
| 16/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0435/2019 Data da Disponibilização: 16/10/2019 Data da Publicação: 17/10/2019 Número do Diário: 2914 Página: 187/217 |
| 15/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0435/2019 Teor do ato: Vistos. Trata-se de uma Ação Monitória onde TRANSAL TRANSPORTADORA SALVAN LTDA move em face de JOSE CILURZO NETO, alegando, em síntese, que as partes celebraram um contrato de frete, no valor de R$5.500,00. A ré deixou de cumprir com sua obrigação, caracterizando assim o seu inadimplemento. Devidamente citado (fls. 61), o requerido não se manifestou nos autos, tampouco efetuou o pagamento devido. É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, II, pois o réu foi devidamente citado e não apresentou contestação. Não há preliminares para serem analisadas. No mérito, a ação é procedente. Em suma, há nos autos provas suficientes dos contatos celebrados entre as partes, bem como assinatura de seus respectivo contrato, o que comprova o lastro, e existência de dívida não paga. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação monitória, constituindo, de pleno direito, o título executivo judicial, para CONDENAR os requeridos no pagamento da quantia de R$ 7.363,77 (atualizado até 09/2018), que deverá ser corrigido pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde o ajuizamento da ação e acrescido de juros de 1% ao mês desde a citação, ambos computados até a data do efetivo pagamento. Em virtude da sucumbência da parte requerida, condeno-a no pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios devidos à parte adversa que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, tendo em vista os elementos balizadores que constam do artigo 82, §2º, 84 e 85 do Código de Processo Civil. A autora deverá observar, para fins de cumprimento de sentença, o comunicado da Corregedoria 438/2016 e o Provimento CG 16/2016. Decorrido o prazo, se tudo em termos, proceda-se a baixa e o arquivamento dos autos. P.R.I.C. Advogados(s): Sidinei João Straus (OAB 17112/SC) |
| 14/10/2019 |
Julgada Procedente a Ação
Vistos. Trata-se de uma Ação Monitória onde TRANSAL TRANSPORTADORA SALVAN LTDA move em face de JOSE CILURZO NETO, alegando, em síntese, que as partes celebraram um contrato de frete, no valor de R$5.500,00. A ré deixou de cumprir com sua obrigação, caracterizando assim o seu inadimplemento. Devidamente citado (fls. 61), o requerido não se manifestou nos autos, tampouco efetuou o pagamento devido. É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, II, pois o réu foi devidamente citado e não apresentou contestação. Não há preliminares para serem analisadas. No mérito, a ação é procedente. Em suma, há nos autos provas suficientes dos contatos celebrados entre as partes, bem como assinatura de seus respectivo contrato, o que comprova o lastro, e existência de dívida não paga. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação monitória, constituindo, de pleno direito, o título executivo judicial, para CONDENAR os requeridos no pagamento da quantia de R$ 7.363,77 (atualizado até 09/2018), que deverá ser corrigido pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde o ajuizamento da ação e acrescido de juros de 1% ao mês desde a citação, ambos computados até a data do efetivo pagamento. Em virtude da sucumbência da parte requerida, condeno-a no pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios devidos à parte adversa que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, tendo em vista os elementos balizadores que constam do artigo 82, §2º, 84 e 85 do Código de Processo Civil. A autora deverá observar, para fins de cumprimento de sentença, o comunicado da Corregedoria 438/2016 e o Provimento CG 16/2016. Decorrido o prazo, se tudo em termos, proceda-se a baixa e o arquivamento dos autos. P.R.I.C. |
| 08/10/2019 |
Conclusos para Sentença
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| 08/10/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 12/09/2019 |
Decurso de Prazo
Processo Digital - Certidão - Decurso de Prazo |
| 15/07/2019 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 15/07/2019 |
Mandado Juntado
|
| 14/06/2019 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 100.2019/039321-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 01/07/2019 Local: Oficial de justiça - Marcio Lucas Egydio |
| 10/06/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Remetido ao setor para expedição de documento. |
| 07/06/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40826723-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/06/2019 08:40 |
| 06/06/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0235/2019 Data da Disponibilização: 06/06/2019 Data da Publicação: 07/06/2019 Número do Diário: 2824 Página: 178/192 |
| 05/06/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0235/2019 Teor do ato: Vistas dos autos ao autor para: ( X ) recolher, em 05 dias, a(s) diligência(s) do Oficial de Justiça, sob pena de extinção do processo (art. 485, IV do CPC). Advogados(s): Sidinei João Straus (OAB 17112/SC) |
| 04/06/2019 |
Ato ordinatório
Vistas dos autos ao autor para: ( X ) recolher, em 05 dias, a(s) diligência(s) do Oficial de Justiça, sob pena de extinção do processo (art. 485, IV do CPC). |
| 17/05/2019 |
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.19.40700355-8 Tipo da Petição: Petição de Diligência em Novo Endereço Data: 17/05/2019 15:14 |
| 10/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0191/2019 Data da Disponibilização: 10/05/2019 Data da Publicação: 13/05/2019 Número do Diário: 2805 Página: 224/237 |
| 10/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0191/2019 Data da Disponibilização: 10/05/2019 Data da Publicação: 13/05/2019 Número do Diário: 2805 Página: 224/237 |
| 09/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0191/2019 Teor do ato: Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. Advogados(s): Sidinei João Straus (OAB 17112/SC) |
| 09/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0191/2019 Teor do ato: Vistas dos autos ao autor/exequente para, em 5 dias, se manifestar sobre o resultado negativo da Carta ou Mandado de citação/intimação. Advogados(s): Sidinei João Straus (OAB 17112/SC) |
| 08/05/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. |
| 01/03/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistas dos autos ao autor/exequente para, em 5 dias, se manifestar sobre o resultado negativo da Carta ou Mandado de citação/intimação. |
| 01/03/2019 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 04/02/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 100.2019/007085-3 Situação: Cumprido - Ato negativo em 22/02/2019 Local: Oficial de justiça - Marcio Lucas Egydio |
| 04/02/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Remetido ao setor para expedição de documento. |
| 06/12/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41650586-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/12/2018 11:42 |
| 05/12/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0638/2018 Data da Disponibilização: 05/12/2018 Data da Publicação: 06/12/2018 Número do Diário: 2711 Página: 336/348 |
| 04/12/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0638/2018 Teor do ato: Em cumprimento à r. Decisão de fls. 33, recolha o autor as custas para citação do requerido por Oficial de Justiça, no prazo de 05 dias. Advogados(s): Sidinei João Straus (OAB 17112/SC) |
| 03/12/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Em cumprimento à r. Decisão de fls. 33, recolha o autor as custas para citação do requerido por Oficial de Justiça, no prazo de 05 dias. |
| 18/11/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/12/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 07/11/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0591/2018 Data da Disponibilização: 07/11/2018 Data da Publicação: 08/11/2018 Número do Diário: 2695 Página: 190/212 |
| 06/11/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0591/2018 Teor do ato: Vistos. O exame superficial da prova escrita expressa o grau de plausibilidade referente ao fato afirmado, permitindo identificar a presunção envolvendo a relação de direito material entre as partes, o que determina a expedição do mandado de pagamento para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento da quantia consignada na petição inicial, à entrega de coisa ou à execução de obrigação de fazer ou de não fazer, bem como ao pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. O cumprimento do mandado no prazo isenta o réu do pagamento das custas processuais. Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados embargos previstos no art. 702, observando-se no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo de 15 (quinze) dias, embargos à ação monitória. A oposição de embargos suspende a eficácia da decisão referida no caput do art. 701 do CPC até o julgamento em primeiro grau; da sua oposição, o autor será intimado para responde-los no prazo de 15 (quinze) dias. Rejeitados os embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial, no que for cabível. Servirá a presente também, por cópia digitada, como mandado de citação ficando, ainda, ciente de que o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que esta se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Int. Advogados(s): Sidinei João Straus (OAB 17112/SC) |
| 05/11/2018 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. O exame superficial da prova escrita expressa o grau de plausibilidade referente ao fato afirmado, permitindo identificar a presunção envolvendo a relação de direito material entre as partes, o que determina a expedição do mandado de pagamento para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento da quantia consignada na petição inicial, à entrega de coisa ou à execução de obrigação de fazer ou de não fazer, bem como ao pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. O cumprimento do mandado no prazo isenta o réu do pagamento das custas processuais. Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados embargos previstos no art. 702, observando-se no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo de 15 (quinze) dias, embargos à ação monitória. A oposição de embargos suspende a eficácia da decisão referida no caput do art. 701 do CPC até o julgamento em primeiro grau; da sua oposição, o autor será intimado para responde-los no prazo de 15 (quinze) dias. Rejeitados os embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial, no que for cabível. Servirá a presente também, por cópia digitada, como mandado de citação ficando, ainda, ciente de que o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que esta se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Int. |
| 31/10/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/09/2018 |
Guia Juntada
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| 21/09/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41261500-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/09/2018 09:59 |
| 20/09/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0494/2018 Data da Disponibilização: 20/09/2018 Data da Publicação: 21/09/2018 Número do Diário: 2663 Página: 241/262 |
| 18/09/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0494/2018 Teor do ato: Vistos. Providencie a autora, em cinco dias, o recolhimento das custas necessárias para citação do réu, sob pena de cancelamento da distribuição. Int. Advogados(s): Sidinei João Straus (OAB 17112/SC) |
| 17/09/2018 |
Proferido Despacho
Vistos. Providencie a autora, em cinco dias, o recolhimento das custas necessárias para citação do réu, sob pena de cancelamento da distribuição. Int. |
| 14/09/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 14/09/2018 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 21/09/2018 |
Petições Diversas |
| 06/12/2018 |
Petições Diversas |
| 17/05/2019 |
Petição de Diligência em Novo Endereço |
| 07/06/2019 |
Petições Diversas |
| 08/11/2019 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 15/01/2020 | Cumprimento de sentença (0004335-58.2020.8.26.0100) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |