| Reqte |
Horeke Hong
Advogado: Allison de Siqueira Beserra Souza Advogado: Nilton Souza |
| Reqda | Construtora Mendes Pereira Ltda |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 10/08/2026 |
Arquivado Definitivamente
|
| 10/08/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, após compulsar os presentes autos, verifiquei constar às fls. (*) o(s) comprovante(s) do pagamento integral das CUSTAS devidas e procedi ao seu arquivamento definitivo. Instaurado Incidente 0005090-09.2025.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - processo migrado Sistema EPROC |
| 13/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1264/2026 Data da Publicação: 14/05/2026 |
| 12/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1264/2026 Teor do ato: Ciência do(s) ofício(s) juntado(s) aos autos. Advogados(s): Nilton Souza (OAB 76401/SP), Marta Domingues Fernandes (OAB 86293/SP), Allison de Siqueira Beserra Souza (OAB 297924/SP), Jader Roberto Borges (OAB 356943/SP) |
| 12/05/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência do(s) ofício(s) juntado(s) aos autos. |
| 10/08/2026 |
Arquivado Definitivamente
|
| 10/08/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, após compulsar os presentes autos, verifiquei constar às fls. (*) o(s) comprovante(s) do pagamento integral das CUSTAS devidas e procedi ao seu arquivamento definitivo. Instaurado Incidente 0005090-09.2025.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - processo migrado Sistema EPROC |
| 13/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1264/2026 Data da Publicação: 14/05/2026 |
| 12/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1264/2026 Teor do ato: Ciência do(s) ofício(s) juntado(s) aos autos. Advogados(s): Nilton Souza (OAB 76401/SP), Marta Domingues Fernandes (OAB 86293/SP), Allison de Siqueira Beserra Souza (OAB 297924/SP), Jader Roberto Borges (OAB 356943/SP) |
| 12/05/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência do(s) ofício(s) juntado(s) aos autos. |
| 12/05/2026 |
Ofício Juntado
|
| 13/02/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 13/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 13/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Interessado - Decurso de prazo |
| 05/02/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0005090-09.2025.8.26.0100 - Cumprimento de sentença |
| 11/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0014/2025 Data da Publicação: 14/01/2025 Número do Diário: 4121 |
| 10/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0014/2025 Teor do ato: Ciência do retorno dos autos do E. Tribunal. Cumpra-se o V. Acórdão. Para o caso de interesse no prosseguimento em cumprimento, nos termos do COMUNICADO CG Nº 438/2016, em atenção ao contido no Provimento CG nº 16/2016, o requerimento de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA deverá ser feito pelo peticionamento eletrônico, ainda que o processo de conhecimento seja físico. No portal E-SAJ escolher a opção Petição Intermediária de 1º Grau , categoria Execução de Sentença e selecionar a classe, conforme o caso: 156 Cumprimento de Sentença ou 157 Cumprimento Provisório de Sentença ou 12078 Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública. Prazo: 15 dias. No silêncio, os autos serão encaminhados ao arquivo provisório. Com o início de eventual cumprimento de sentença, estes serão arquivados definitivamente. Advogados(s): Nilton Souza (OAB 76401/SP), Marta Domingues Fernandes (OAB 86293/SP), Allison de Siqueira Beserra Souza (OAB 297924/SP), Jader Roberto Borges (OAB 356943/SP) |
| 09/01/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência do retorno dos autos do E. Tribunal. Cumpra-se o V. Acórdão. Para o caso de interesse no prosseguimento em cumprimento, nos termos do COMUNICADO CG Nº 438/2016, em atenção ao contido no Provimento CG nº 16/2016, o requerimento de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA deverá ser feito pelo peticionamento eletrônico, ainda que o processo de conhecimento seja físico. No portal E-SAJ escolher a opção Petição Intermediária de 1º Grau , categoria Execução de Sentença e selecionar a classe, conforme o caso: 156 Cumprimento de Sentença ou 157 Cumprimento Provisório de Sentença ou 12078 Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública. Prazo: 15 dias. No silêncio, os autos serão encaminhados ao arquivo provisório. Com o início de eventual cumprimento de sentença, estes serão arquivados definitivamente. |
| 07/01/2025 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
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| 02/09/2024 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 02/09/2024 |
Expedição de documento
Certidão - UPJ - remessa ao TJ |
| 19/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0552/2024 Data da Publicação: 22/07/2024 Número do Diário: 4010 |
| 18/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0552/2024 Teor do ato: Vistos. Nos termos do parágrafo 3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça Seção de Direito Privado, independentemente do juízo de admissibilidade. Intime-se. Advogados(s): Nilton Souza (OAB 76401/SP), Marta Domingues Fernandes (OAB 86293/SP), Allison de Siqueira Beserra Souza (OAB 297924/SP), Jader Roberto Borges (OAB 356943/SP) |
| 17/07/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Nos termos do parágrafo 3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça Seção de Direito Privado, independentemente do juízo de admissibilidade. Intime-se. |
| 16/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 12/07/2024 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41515346-1 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 12/07/2024 16:56 |
| 20/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0463/2024 Data da Publicação: 21/06/2024 Número do Diário: 3991 |
| 19/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0463/2024 Teor do ato: Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, fica o apelado intimado a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Advogados(s): Nilton Souza (OAB 76401/SP), Marta Domingues Fernandes (OAB 86293/SP), Allison de Siqueira Beserra Souza (OAB 297924/SP), Jader Roberto Borges (OAB 356943/SP) |
| 19/06/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, fica o apelado intimado a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. |
| 03/05/2024 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40918956-5 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 03/05/2024 13:01 |
| 10/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0233/2024 Data da Publicação: 11/04/2024 Número do Diário: 3943 |
| 09/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0233/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 598/608 e 612/614: Recebo os Embargos de Declaração por serem tempestivos e deles conheço. Contudo, nego-lhes provimento, uma vez que ausentes às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Não há omissão ou contradição a serem declaradas, uma vez que a r. Sentença apresenta fundamentação expressa e clara que permite a compreensão do caminho intelectual percorrido até a solução adotada. O objetivo da embargante se reveste de nítido caráter infringente, pois objetiva ver reexaminada e decidida à controvérsia de acordo com sua interpretação, o que não é admitido. Os defeitos passíveis de serem corrigidos por meio dos embargos declaratórios não se confundem com o julgamento contrário ao interesse da embargante, e inexistindo os aludidos defeitos no aresto embargado, inviável é a concessão de efeito infringente aos presentes embargos. Isto posto, NEGO PROVIMENTO aos presentes Embargos de Declaração, mantida, assim, a r. sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intime-se. Advogados(s): Nilton Souza (OAB 76401/SP), Marta Domingues Fernandes (OAB 86293/SP), Allison de Siqueira Beserra Souza (OAB 297924/SP), Jader Roberto Borges (OAB 356943/SP) |
| 08/04/2024 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Vistos. Fls. 598/608 e 612/614: Recebo os Embargos de Declaração por serem tempestivos e deles conheço. Contudo, nego-lhes provimento, uma vez que ausentes às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Não há omissão ou contradição a serem declaradas, uma vez que a r. Sentença apresenta fundamentação expressa e clara que permite a compreensão do caminho intelectual percorrido até a solução adotada. O objetivo da embargante se reveste de nítido caráter infringente, pois objetiva ver reexaminada e decidida à controvérsia de acordo com sua interpretação, o que não é admitido. Os defeitos passíveis de serem corrigidos por meio dos embargos declaratórios não se confundem com o julgamento contrário ao interesse da embargante, e inexistindo os aludidos defeitos no aresto embargado, inviável é a concessão de efeito infringente aos presentes embargos. Isto posto, NEGO PROVIMENTO aos presentes Embargos de Declaração, mantida, assim, a r. sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intime-se. |
| 29/01/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 24/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40099422-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/01/2024 18:20 |
| 10/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0004/2024 Data da Publicação: 11/01/2024 Número do Diário: 3884 |
| 08/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0004/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 598/608: Nos termos do artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil, manifestem-se os embargados. Prazo: 05 dias Intime-se. Advogados(s): Nilton Souza (OAB 76401/SP), Marta Domingues Fernandes (OAB 86293/SP), Allison de Siqueira Beserra Souza (OAB 297924/SP), Jader Roberto Borges (OAB 356943/SP) |
| 18/12/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 598/608: Nos termos do artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil, manifestem-se os embargados. Prazo: 05 dias Intime-se. |
| 04/12/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 30/11/2023 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.23.42478156-8 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 30/11/2023 21:29 |
| 22/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1019/2023 Data da Publicação: 23/11/2023 Número do Diário: 3863 |
| 20/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1019/2023 Teor do ato: Isto posto, e pelo que mais consta nos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para declarar nulos os negócios jurídicos após a alienação feita aos requerentes (16.05.2012) e, consequentemente, determinar o cancelamento dos registros e averbações realizados a partir da data da aquisição feita pelos autores, AV.01 de 31.03.2009, R.02 de 23.09.2009, AV.03 de 09.10. 2012, AV.04 de 15.02.2016, AV.05 de 10 .11.2016, R.06. de 10.11.2016 e AV.07 de janeiro de 2017, revogando a tutela de urgência concedida (bloqueio da matrícula fls. 505/508) e, por consequência, julgo extinto o processo, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno as requeridas ao pagamento das respectivas custas e dos honorários advocatícios, que fixo no valor equivalente a 10% do valor de cada causa. P.I.C. Advogados(s): Nilton Souza (OAB 76401/SP), Marta Domingues Fernandes (OAB 86293/SP), Allison de Siqueira Beserra Souza (OAB 297924/SP), Jader Roberto Borges (OAB 356943/SP) |
| 19/11/2023 |
Julgada Procedente a Ação
Isto posto, e pelo que mais consta nos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para declarar nulos os negócios jurídicos após a alienação feita aos requerentes (16.05.2012) e, consequentemente, determinar o cancelamento dos registros e averbações realizados a partir da data da aquisição feita pelos autores, AV.01 de 31.03.2009, R.02 de 23.09.2009, AV.03 de 09.10. 2012, AV.04 de 15.02.2016, AV.05 de 10 .11.2016, R.06. de 10.11.2016 e AV.07 de janeiro de 2017, revogando a tutela de urgência concedida (bloqueio da matrícula fls. 505/508) e, por consequência, julgo extinto o processo, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno as requeridas ao pagamento das respectivas custas e dos honorários advocatícios, que fixo no valor equivalente a 10% do valor de cada causa. P.I.C. |
| 13/09/2023 |
Conclusos para Sentença
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| 11/09/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 24/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0634/2023 Data da Publicação: 26/07/2023 Número do Diário: 3785 |
| 24/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0634/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 582: tendo em vista que já houve resposta pelo Registrador Imobiliário, no processo nº 0010262-49.2013.8.26.0100 (Adjudicação Compulsória), encaminhem-se os autos para prolação de sentença, em conjunto com o referido processo, em observância a ordem cronológica. Intime-se. Advogados(s): Nilton Souza (OAB 76401/SP), Marta Domingues Fernandes (OAB 86293/SP), Allison de Siqueira Beserra Souza (OAB 297924/SP), Jader Roberto Borges (OAB 356943/SP) |
| 23/07/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 582: tendo em vista que já houve resposta pelo Registrador Imobiliário, no processo nº 0010262-49.2013.8.26.0100 (Adjudicação Compulsória), encaminhem-se os autos para prolação de sentença, em conjunto com o referido processo, em observância a ordem cronológica. Intime-se. |
| 31/05/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 30/05/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 30/05/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 04/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0280/2023 Data da Publicação: 05/04/2023 Número do Diário: 3711 |
| 03/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0280/2023 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista o julgamento conjunto dessa ação com a Ação de Adjudicação Compulsória c.c. Cancelamento de Hipoteca (processo n. 0010262-49.2013.8.26.0100), aguarde-se a vinda da resposta do ofício expedido naqueles autos. Intime-se. Advogados(s): Nilton Souza (OAB 76401/SP), Marta Domingues Fernandes (OAB 86293/SP), Allison de Siqueira Beserra Souza (OAB 297924/SP), Jader Roberto Borges (OAB 356943/SP) |
| 31/03/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Tendo em vista o julgamento conjunto dessa ação com a Ação de Adjudicação Compulsória c.c. Cancelamento de Hipoteca (processo n. 0010262-49.2013.8.26.0100), aguarde-se a vinda da resposta do ofício expedido naqueles autos. Intime-se. |
| 29/03/2023 |
Evoluída a Classe
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| 06/03/2023 |
Mudança de Magistrado
Titular 1 vaga 1 (17ª Vara Cível) para o(a) Juiz(a) RENATA MARTINS DE CARVALHO. Motivo: Divisão interna trabalho - regularização. |
| 28/02/2023 |
Conclusos para Sentença
|
| 27/02/2023 |
Mudança de Magistrado
Titular 1 vaga 1 (17ª Vara Cível) para o(a) Juiz(a) RENATA BARROS SOUTO MAIOR BAIAO. Motivo: Divisão interna trabalho - férias. |
| 24/02/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/02/2023 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem manifestação das partes. |
| 23/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0055/2023 Data da Publicação: 26/01/2023 Número do Diário: 3664 |
| 23/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0055/2023 Teor do ato: . 1. Em análise dos autos verifico que não há necessidade da produção de outras provas, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. Após cientificadas as partes, voltem conclusos para sentença, em observância a ordem cronológica, juntamente com o processo n. 0010262-49.2013 (em apenso). Intimem-se." REPUBLICO PARA CONSTAR ADV DO REQUERIDO Advogados(s): Nilton Souza (OAB 76401/SP), Marta Domingues Fernandes (OAB 86293/SP), Allison de Siqueira Beserra Souza (OAB 297924/SP), Jader Roberto Borges (OAB 356943/SP) |
| 23/01/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
. 1. Em análise dos autos verifico que não há necessidade da produção de outras provas, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. Após cientificadas as partes, voltem conclusos para sentença, em observância a ordem cronológica, juntamente com o processo n. 0010262-49.2013 (em apenso). Intimem-se." REPUBLICO PARA CONSTAR ADV DO REQUERIDO |
| 26/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0970/2022 Data da Publicação: 29/11/2022 Número do Diário: 3638 |
| 24/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0970/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Em análise dos autos verifico que não há necessidade da produção de outras provas, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. Após cientificadas as partes, voltem conclusos para sentença, em observância a ordem cronológica, juntamente com o processo n. 0010262-49.2013 (em apenso). Intimem-se. Advogados(s): Nilton Souza (OAB 76401/SP), Allison de Siqueira Beserra Souza (OAB 297924/SP) |
| 24/11/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Em análise dos autos verifico que não há necessidade da produção de outras provas, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. Após cientificadas as partes, voltem conclusos para sentença, em observância a ordem cronológica, juntamente com o processo n. 0010262-49.2013 (em apenso). Intimem-se. |
| 24/11/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/11/2022 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.42070099-6 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 19/11/2022 08:58 |
| 03/11/2022 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41969700-6 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 03/11/2022 15:22 |
| 02/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0890/2022 Data da Publicação: 04/11/2022 Número do Diário: 3623 |
| 31/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0890/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Especifiquem as partes, as provas que pretendem produzir, para oportuna apreciação, justificando sua pertinência e necessidade, sob pena de indeferimento. Prazo: 15 dias 2. No mais, apensem-se estes autos ao processo nº 0010262-49.2013.8.26.0100, para análise em conjunto, conforme determinado na decisão de fls. 505/508 (item 5). Intime-se. Advogados(s): Nilton Souza (OAB 76401/SP), Allison de Siqueira Beserra Souza (OAB 297924/SP) |
| 30/10/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Especifiquem as partes, as provas que pretendem produzir, para oportuna apreciação, justificando sua pertinência e necessidade, sob pena de indeferimento. Prazo: 15 dias 2. No mais, apensem-se estes autos ao processo nº 0010262-49.2013.8.26.0100, para análise em conjunto, conforme determinado na decisão de fls. 505/508 (item 5). Intime-se. |
| 05/10/2022 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 0010262-49.2013.8.26.0100 - Classe: Procedimento Comum Cível - Assunto principal: Adjudicação Compulsória |
| 03/08/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/08/2022 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41326929-0 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 02/08/2022 22:58 |
| 09/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0531/2022 Data da Publicação: 12/07/2022 Número do Diário: 3544 |
| 08/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0531/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Anoto válida a citação da corré, Construtora Mendes Pereira Ltda, conforme AR de fls. 558, nos termos do artigo 248, § 2º e §4°, do Código de Processo Civil. E, diante da ausência de contestação, declaro a revelia, na forma do artigo 344 do Código de Processo Civil, ou seja, consideram-se verdadeiros os fatos alegados pela requerente e não impugnados pela requerida. 2. No mais, verifica-se que os autores apresentaram réplica apenas sobre a contestação da corré Informax. Assim, manifestem-se os autores sobre a contestação apresentada pelo corréu Banco Luso Brasileiro, às fls. 153/165. Prazo: 15 dias Intime-se. Advogados(s): Nilton Souza (OAB 76401/SP), Allison de Siqueira Beserra Souza (OAB 297924/SP) |
| 07/07/2022 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. 1. Anoto válida a citação da corré, Construtora Mendes Pereira Ltda, conforme AR de fls. 558, nos termos do artigo 248, § 2º e §4°, do Código de Processo Civil. E, diante da ausência de contestação, declaro a revelia, na forma do artigo 344 do Código de Processo Civil, ou seja, consideram-se verdadeiros os fatos alegados pela requerente e não impugnados pela requerida. 2. No mais, verifica-se que os autores apresentaram réplica apenas sobre a contestação da corré Informax. Assim, manifestem-se os autores sobre a contestação apresentada pelo corréu Banco Luso Brasileiro, às fls. 153/165. Prazo: 15 dias Intime-se. |
| 29/04/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 29/04/2022 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem manifestação do(s) réu(s). |
| 31/03/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA349206105TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Tutela Cautelar Antecedente - Cível - NOVO CPC Destinatário : Construtora Mendes Pereira Ltda Diligência : 04/02/2022 |
| 09/02/2022 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AA349206122TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Tutela Cautelar Antecedente - Cível - NOVO CPC Destinatário : Construtora Mendes Pereira Ltda |
| 08/02/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA349206785TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Tutela Cautelar Antecedente - Cível - NOVO CPC Destinatário : Construtora Mendes Pereira Ltda Diligência : 04/02/2022 |
| 25/01/2022 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Tutela Cautelar Antecedente - Cível - NOVO CPC |
| 25/01/2022 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Tutela Cautelar Antecedente - Cível - NOVO CPC |
| 25/01/2022 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Tutela Cautelar Antecedente - Cível - NOVO CPC |
| 10/01/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 10/01/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40010317-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/01/2022 11:40 |
| 30/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0396/2021 Data da Publicação: 01/12/2021 Número do Diário: 3409 |
| 29/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0396/2021 Teor do ato: Vistos. 1. Analisando os autos, verifico a necessidade de regularização das citações das quatro corrés. 2. As corrés Banco Luso e Informax foram citadas e apresentaram contestação (fls. 153/165 e 274/293). No que refere à corré Challenger Empreendimentos Imobiliários Ltda. considero válida a citação da empresa/executada, nos termos do artigo 248, § 2º e §4°, do Código de Processo Civil (fls. 238). E, diante da ausência de contestação, declaro a revelia, na forma do artigo 344 do Código de Processo Civil, ou seja, consideram-se verdadeiros os fatos alegados pela requerente e não impugnados pela requerida. 3. Quanto à corré Construtora Mendes Pereira Ltda. verifico que os autores postularam a citação na pessoa dos sócios, nos seus respectivos endereços residenciais. Todavia, em primeiro, a tentativa de citação da empresa ré deve ocorrer no seu endereço comercial. Em consulta pelo CNPJ da empresa através do respectivo sitio eletrônico, constata-se que a empresa tem três endereços nesta cidade de São Paulo, a saber: - Av Adolfo Pinheiro, 1000, sala 103, Santo Amaro, São Paulo CEP 04733-000 - Rua São Benedito, 1043, Santo Amaro, São Paulo CEP 04735-002 - Rua Ministro José Geraldo Alckimin, 774, Santo Amaro, São Paulo CEP 04737-000 Desta forma, para evitar futura alegação de nulidade de citação, expeça-se carta de citação com AR, nos endereços acima elencados. Antes, providenciem os autores o recolhimento das custas de citação (uma para cada endereço). Prazo: 05 dias 4. Após recolhidas as custas, expeçam-se cartas de citação. Intime-se. Advogados(s): Nilton Souza (OAB 76401/SP), Allison de Siqueira Beserra Souza (OAB 297924/SP) |
| 26/11/2021 |
Decisão
Vistos. 1. Analisando os autos, verifico a necessidade de regularização das citações das quatro corrés. 2. As corrés Banco Luso e Informax foram citadas e apresentaram contestação (fls. 153/165 e 274/293). No que refere à corré Challenger Empreendimentos Imobiliários Ltda. considero válida a citação da empresa/executada, nos termos do artigo 248, § 2º e §4°, do Código de Processo Civil (fls. 238). E, diante da ausência de contestação, declaro a revelia, na forma do artigo 344 do Código de Processo Civil, ou seja, consideram-se verdadeiros os fatos alegados pela requerente e não impugnados pela requerida. 3. Quanto à corré Construtora Mendes Pereira Ltda. verifico que os autores postularam a citação na pessoa dos sócios, nos seus respectivos endereços residenciais. Todavia, em primeiro, a tentativa de citação da empresa ré deve ocorrer no seu endereço comercial. Em consulta pelo CNPJ da empresa através do respectivo sitio eletrônico, constata-se que a empresa tem três endereços nesta cidade de São Paulo, a saber: - Av Adolfo Pinheiro, 1000, sala 103, Santo Amaro, São Paulo CEP 04733-000 - Rua São Benedito, 1043, Santo Amaro, São Paulo CEP 04735-002 - Rua Ministro José Geraldo Alckimin, 774, Santo Amaro, São Paulo CEP 04737-000 Desta forma, para evitar futura alegação de nulidade de citação, expeça-se carta de citação com AR, nos endereços acima elencados. Antes, providenciem os autores o recolhimento das custas de citação (uma para cada endereço). Prazo: 05 dias 4. Após recolhidas as custas, expeçam-se cartas de citação. Intime-se. |
| 18/11/2021 |
Mudança de Magistrado
Titular 1 vaga 1 (17ª Vara Cível) para o(a) Juiz(a) RENATA MARTINS DE CARVALHO. Motivo: Cessação da Designação - designação. |
| 18/11/2021 |
Mudança de Magistrado
"Juiz(a) Aléssio Martins Gonçalves para o Titular 1 vaga 1 (17ª Vara Cível)". Motivo: Nova designação. |
| 08/10/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 04/10/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 05/08/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 07/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0232/2021 Data da Disponibilização: 07/07/2021 Data da Publicação: 08/07/2021 Número do Diário: Página: |
| 06/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0232/2021 Teor do ato: Vistos. Analisando de forma detida os autos nesta oportunidade, verifico que o presente feito está afeto ao Juiz Titular II, como já observado às fls. 82. Abra-se conclusão ao MM. Juiz do feito. Intime-se. Advogados(s): Nilton Souza (OAB 76401/SP), Marta Domingues Fernandes (OAB 86293/SP), Allison de Siqueira Beserra Souza (OAB 297924/SP), Jader Roberto Borges (OAB 356943/SP) |
| 05/07/2021 |
Decisão
Vistos. Analisando de forma detida os autos nesta oportunidade, verifico que o presente feito está afeto ao Juiz Titular II, como já observado às fls. 82. Abra-se conclusão ao MM. Juiz do feito. Intime-se. |
| 20/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40808705-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/05/2021 10:31 |
| 28/04/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40667571-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/04/2021 17:07 |
| 10/04/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40552986-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/04/2021 12:50 |
| 10/02/2021 |
Conclusos para Sentença
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| 16/12/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 15/12/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41984574-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/12/2020 16:48 |
| 18/10/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/11/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/10/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/11/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/06/2020 |
Ofício Juntado
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| 14/06/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 14/06/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 14/06/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 24/05/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 31/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 13/03/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40365277-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/03/2020 08:50 |
| 04/03/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0055/2020 Data da Disponibilização: 04/03/2020 Data da Publicação: 05/03/2020 Número do Diário: Página: |
| 03/03/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0055/2020 Teor do ato: V I S T O S. 1- Anoto, para meu controle, cuidar-se de ação pelo rito comum ajuizada por HOREKE HONG e CRISTIANE TIEMI FUGII em face de CONSTRUTORA MENDES PEREIRA LTDA, INFORMAX INFORMAÇÕES ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA, CHALLENGER EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e BANCO LUSA S/A, visando a obter a declaração de nulidade de negócios jurídicos de hipotecas e dação em pagamento pertinentes à unidade 112, Edifício Jatobá, Rua Galvão Bueno, 499, Liberdade, São Paulo/SP, matrícula 108.197, 1º Cartório de Registro de Imóveis, São Paulo/SP, com a anulação dos respectivos atos registrários AV 01, R02, AV03, AV04, AV05, R06 e AV 07. Argumenta, em síntese, a celebração de instrumento particular de compromisso de venda e compra do referido bem de raiz entre autores e corré Construtora Mendes Pereira, em maio/2005, pagamento parcelado do preço, imissão na posse em novembro/2009, quitação total em maio/2012 mediante escrito particular, negativa tácita de outorga da escritura pública correspondente pela Construtora. Ocorre que aos 31 de março de 2009 a MENDES PEREIRA sem ciência ou anuência dos requerentes cedeu o imóvel em hipoteca para a CHALLENGER EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, como, tudo melhor se alcança da AV. 01 da matricula 108.19 (...); aos 23 de setembro de 2009 a MENDES PEREIRA sem ciência ou anuência dos requerentes cedeu o imóvel em hipoteca para o BANCO LUSO BRASILEIRO S/A, como, tudo melhor se prova com a R. 02 (...); aos 18 de setembro de 2015, a MENDES PEREIRA firmou com a INFORMAX INFORMAÇÕES ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA, Contrato de Cessão de Crédito onde cedeu todos seus direitos disponíveis e obrigações, originárias do termo aditivo de cessão de direitos, incluindo todos os direitos creditórios, obrigações (...); aos 18 de setembro de 2015, a MENDES PEREIRA outorgou procuração pública para FERNANDO GONÇALVES GABRIEL e HINAJARA GONÇALVES GABRIEL sócios da INFORMAX, com os mais amplos e gerais poderes para o fim especial de vender, compromissar a venda, ou por quaisquer outras formas e títulos alienar a quem quiser, pelo preço, cláusula e condições que convencionar em todas as unidades autônomas constantes nos empreendimentos denominados (...) Residencial Jardins da Liberdade (...); aos 10 de novembro de 2016 a proprietária (INFORMAX) transmitiu o imóvel que os requerentes são legítimos adquirentes e possuidores a título de dação em pagamento pelo valor de R$ 515.000,00 (quinhentos e quinze mil reais) a IMFORMAX INFORMAÇÕES E ASSESSORIA E TREINAMENTO EMPRESARAIAL (...). Entrementes, ora autores ajuizaram ação de adjudicação compulsória c.c nulidade de hipoteca em face dos corréus Construtora, Challenger e Banco Luso, processo 0010262-49.2013.8.26.0100, desta 17ª Vara Cível Central. Ora suspensa até deslinde final do processo 1135005-12.2016.826.0100, 2ª Vara Cível, Foro Regional de Pinheiros. Entretanto, tal demanda foi julgada improcedente, consoante decisões judiciais transitadas em julgado, não havendo a retomada do trâmite do feito 0010262-49.2013.8.26.0100. Sublinhando a qualidade de legítimos proprietários do bem imóvel em testilha e a probabilidade de supervenientes tentativas de celebração de outros negócios jurídicos em detrimento à situação jurídica dos autores, movem a presente demanda. Com a petição inicial, vieram os documentos de fls. 13/77, complementados às fls. 106/116. Decisão não concessiva de tutela de urgência às fls. 91/92, irrecorrida. Emenda à exordial às fls. 95/105. Regularmente citadas (fls. 238 e 272), CHALLENGER e CONSTRUTORA MENDES PEREIRA deixaram de apresentar defesa ao pedido inicial (fls. 465). Citadas, BANCO LUSO BRASILEIRO e INFORMAX INFORMAÇÕES apresentaram contestações, respectivamente, às fls. 153 e ss. e 274 e ss, destacando, dentre outros, preliminares de conexão, carência de ação por falta de interesse processual e litispendência relacionados ao processo 0010262-49.2013.8.26.0100 Réplica às fls. 469 e ss. Vieram-me os autos conclusos. 2- Mais detidamente analisando os autos nesta oportunidade, verifica-se que os instrumentos contratuais às fls. 19 e ss. denotam aquisição do bem em imóvel em liça pelos autores da corré Construtora Mendes Pereira. Mesmo assim, a Construtora deu em hipoteca sucessiva tais bens em 2009 e 2012 afrontando a iterativa jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, consoante Enunciado 308 das Súmulas e, ainda, deu em pagamento tal bem à corré Informax em 2016, conforme matrícula às fls. 30 e ss. Como se lhe fosse lícito dar em garantia ou alhear bens que há muito não fazem mais parte do seu patrimônio: Nemo plus juris transferre potest quam ipse habet (Ninguém pode transferir mais direito do que ele próprio tem). 3- Essas, as especialíssimas circunstâncias fáticas, associadas ao inexorável decurso do tempo, a sugerir a possibilidade de celebrações de negócios jurídicos com objeto o imóvel em testilha, com conseguinte risco de ampliação do agravo a provável direito dos autores, e, por ricochete, de eventuais terceiros. 4- Diante disso, entende-se por bem rever a decisão às fls. 91/92 (CPC, art. 296), para o fim de determinar a averbação, junto à matrícula 108.197, 1º Cartório de Registro de Imóveis, São Paulo/SP (apartamento 112, Edifício Jatobá, Residencial Jardim Liberdade, Rua Galvão Bueno, 499, Liberdade, São Paulo/SP), continente de mandamento judicial proibitivo de averbação ou registro de qualquer ato jurídico de alienação do referido bem de raiz (CPC, art. 297), até deslinde final do presente processo. A presente decisão servirá como ofício, que deverá ser impresso e protocolado pelo advogado da parte autora no prazo de cinco dias úteis, comprovando-se nos autos no mesmo prazo. 5- Sem prejuízo, em prestígio ao princípio da primazia da resolução do mérito (CPC, art. 4º), determina-se o desarquivamento do processo 0010262-49.2013.8.26.0100, para adequada análise das preliminares destacadas em sede de contestações. 6- Com o desarquivamento, tornem conclusos ambos os feitos para ulteriores deliberações. Int. Dil. Advogados(s): Nilton Souza (OAB 76401/SP), Marta Domingues Fernandes (OAB 86293/SP), Allison de Siqueira Beserra Souza (OAB 297924/SP) |
| 02/03/2020 |
Decisão
V I S T O S. 1- Anoto, para meu controle, cuidar-se de ação pelo rito comum ajuizada por HOREKE HONG e CRISTIANE TIEMI FUGII em face de CONSTRUTORA MENDES PEREIRA LTDA, INFORMAX INFORMAÇÕES ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA, CHALLENGER EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e BANCO LUSA S/A, visando a obter a declaração de nulidade de negócios jurídicos de hipotecas e dação em pagamento pertinentes à unidade 112, Edifício Jatobá, Rua Galvão Bueno, 499, Liberdade, São Paulo/SP, matrícula 108.197, 1º Cartório de Registro de Imóveis, São Paulo/SP, com a anulação dos respectivos atos registrários AV 01, R02, AV03, AV04, AV05, R06 e AV 07. Argumenta, em síntese, a celebração de instrumento particular de compromisso de venda e compra do referido bem de raiz entre autores e corré Construtora Mendes Pereira, em maio/2005, pagamento parcelado do preço, imissão na posse em novembro/2009, quitação total em maio/2012 mediante escrito particular, negativa tácita de outorga da escritura pública correspondente pela Construtora. Ocorre que aos 31 de março de 2009 a MENDES PEREIRA sem ciência ou anuência dos requerentes cedeu o imóvel em hipoteca para a CHALLENGER EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, como, tudo melhor se alcança da AV. 01 da matricula 108.19 (...); aos 23 de setembro de 2009 a MENDES PEREIRA sem ciência ou anuência dos requerentes cedeu o imóvel em hipoteca para o BANCO LUSO BRASILEIRO S/A, como, tudo melhor se prova com a R. 02 (...); aos 18 de setembro de 2015, a MENDES PEREIRA firmou com a INFORMAX INFORMAÇÕES ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA, Contrato de Cessão de Crédito onde cedeu todos seus direitos disponíveis e obrigações, originárias do termo aditivo de cessão de direitos, incluindo todos os direitos creditórios, obrigações (...); aos 18 de setembro de 2015, a MENDES PEREIRA outorgou procuração pública para FERNANDO GONÇALVES GABRIEL e HINAJARA GONÇALVES GABRIEL sócios da INFORMAX, com os mais amplos e gerais poderes para o fim especial de vender, compromissar a venda, ou por quaisquer outras formas e títulos alienar a quem quiser, pelo preço, cláusula e condições que convencionar em todas as unidades autônomas constantes nos empreendimentos denominados (...) Residencial Jardins da Liberdade (...); aos 10 de novembro de 2016 a proprietária (INFORMAX) transmitiu o imóvel que os requerentes são legítimos adquirentes e possuidores a título de dação em pagamento pelo valor de R$ 515.000,00 (quinhentos e quinze mil reais) a IMFORMAX INFORMAÇÕES E ASSESSORIA E TREINAMENTO EMPRESARAIAL (...). Entrementes, ora autores ajuizaram ação de adjudicação compulsória c.c nulidade de hipoteca em face dos corréus Construtora, Challenger e Banco Luso, processo 0010262-49.2013.8.26.0100, desta 17ª Vara Cível Central. Ora suspensa até deslinde final do processo 1135005-12.2016.826.0100, 2ª Vara Cível, Foro Regional de Pinheiros. Entretanto, tal demanda foi julgada improcedente, consoante decisões judiciais transitadas em julgado, não havendo a retomada do trâmite do feito 0010262-49.2013.8.26.0100. Sublinhando a qualidade de legítimos proprietários do bem imóvel em testilha e a probabilidade de supervenientes tentativas de celebração de outros negócios jurídicos em detrimento à situação jurídica dos autores, movem a presente demanda. Com a petição inicial, vieram os documentos de fls. 13/77, complementados às fls. 106/116. Decisão não concessiva de tutela de urgência às fls. 91/92, irrecorrida. Emenda à exordial às fls. 95/105. Regularmente citadas (fls. 238 e 272), CHALLENGER e CONSTRUTORA MENDES PEREIRA deixaram de apresentar defesa ao pedido inicial (fls. 465). Citadas, BANCO LUSO BRASILEIRO e INFORMAX INFORMAÇÕES apresentaram contestações, respectivamente, às fls. 153 e ss. e 274 e ss, destacando, dentre outros, preliminares de conexão, carência de ação por falta de interesse processual e litispendência relacionados ao processo 0010262-49.2013.8.26.0100 Réplica às fls. 469 e ss. Vieram-me os autos conclusos. 2- Mais detidamente analisando os autos nesta oportunidade, verifica-se que os instrumentos contratuais às fls. 19 e ss. denotam aquisição do bem em imóvel em liça pelos autores da corré Construtora Mendes Pereira. Mesmo assim, a Construtora deu em hipoteca sucessiva tais bens em 2009 e 2012 afrontando a iterativa jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, consoante Enunciado 308 das Súmulas e, ainda, deu em pagamento tal bem à corré Informax em 2016, conforme matrícula às fls. 30 e ss. Como se lhe fosse lícito dar em garantia ou alhear bens que há muito não fazem mais parte do seu patrimônio: Nemo plus juris transferre potest quam ipse habet (Ninguém pode transferir mais direito do que ele próprio tem). 3- Essas, as especialíssimas circunstâncias fáticas, associadas ao inexorável decurso do tempo, a sugerir a possibilidade de celebrações de negócios jurídicos com objeto o imóvel em testilha, com conseguinte risco de ampliação do agravo a provável direito dos autores, e, por ricochete, de eventuais terceiros. 4- Diante disso, entende-se por bem rever a decisão às fls. 91/92 (CPC, art. 296), para o fim de determinar a averbação, junto à matrícula 108.197, 1º Cartório de Registro de Imóveis, São Paulo/SP (apartamento 112, Edifício Jatobá, Residencial Jardim Liberdade, Rua Galvão Bueno, 499, Liberdade, São Paulo/SP), continente de mandamento judicial proibitivo de averbação ou registro de qualquer ato jurídico de alienação do referido bem de raiz (CPC, art. 297), até deslinde final do presente processo. A presente decisão servirá como ofício, que deverá ser impresso e protocolado pelo advogado da parte autora no prazo de cinco dias úteis, comprovando-se nos autos no mesmo prazo. 5- Sem prejuízo, em prestígio ao princípio da primazia da resolução do mérito (CPC, art. 4º), determina-se o desarquivamento do processo 0010262-49.2013.8.26.0100, para adequada análise das preliminares destacadas em sede de contestações. 6- Com o desarquivamento, tornem conclusos ambos os feitos para ulteriores deliberações. Int. Dil. |
| 23/01/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40066664-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 23/01/2020 17:20 |
| 15/01/2020 |
Conclusos para Sentença
|
| 14/01/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40023619-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/01/2020 15:46 |
| 18/12/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41991711-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/12/2019 20:25 |
| 03/12/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0345/2019 Data da Disponibilização: 03/12/2019 Data da Publicação: 04/12/2019 Número do Diário: Página: |
| 02/12/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0345/2019 Teor do ato: Vistos. Especifiquem as partes, no prazo de 15 dias, eventuais outras provas que pretendem produzir, justificando a pertinência de cada uma delas em relação à natureza da demanda, aos pontos controvertidos e ao ônus da prova que incumbe a cada uma das partes. Para os fins dos artigos 139, inciso V e 357, inciso V, todos do Código de Processo Civil, também digam se há interesse na designação de audiência para tentativa de conciliação, e, em caso positivo, já apresentem sua proposta para apresentação e negociação em audiência. Intime-se. Advogados(s): Nilton Souza (OAB 76401/SP), Marta Domingues Fernandes (OAB 86293/SP), Allison de Siqueira Beserra Souza (OAB 297924/SP) |
| 29/11/2019 |
Decisão
Vistos. Especifiquem as partes, no prazo de 15 dias, eventuais outras provas que pretendem produzir, justificando a pertinência de cada uma delas em relação à natureza da demanda, aos pontos controvertidos e ao ônus da prova que incumbe a cada uma das partes. Para os fins dos artigos 139, inciso V e 357, inciso V, todos do Código de Processo Civil, também digam se há interesse na designação de audiência para tentativa de conciliação, e, em caso positivo, já apresentem sua proposta para apresentação e negociação em audiência. Intime-se. |
| 29/11/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 29/11/2019 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41872473-1 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 29/11/2019 16:31 |
| 21/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0331/2019 Data da Disponibilização: 21/11/2019 Data da Publicação: 22/11/2019 Número do Diário: Página: |
| 19/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0331/2019 Teor do ato: Manifeste-se a parte requerente em termos de prosseguimento, considerando a certidão de fl. 465, no prazo de 15 dias. Advogados(s): Nilton Souza (OAB 76401/SP), Marta Domingues Fernandes (OAB 86293/SP), Allison de Siqueira Beserra Souza (OAB 297924/SP) |
| 18/11/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte requerente em termos de prosseguimento, considerando a certidão de fl. 465, no prazo de 15 dias. |
| 18/11/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 18/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0298/2019 Data da Disponibilização: 18/10/2019 Data da Publicação: 21/10/2019 Número do Diário: Página: |
| 17/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0298/2019 Teor do ato: Vistos. Certifique a serventia eventual decurso de prazo dos citações postais de fls.268, 270/271. Caso decorrido o prazo sem manifestação da parte requerida, tornem conclusos na pasta "conclusos sentença". Intimem-se. Advogados(s): Nilton Souza (OAB 76401/SP), Marta Domingues Fernandes (OAB 86293/SP), Allison de Siqueira Beserra Souza (OAB 297924/SP) |
| 15/10/2019 |
Decisão
Vistos. Certifique a serventia eventual decurso de prazo dos citações postais de fls.268, 270/271. Caso decorrido o prazo sem manifestação da parte requerida, tornem conclusos na pasta "conclusos sentença". Intimem-se. |
| 15/10/2019 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41602587-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 15/10/2019 17:40 |
| 15/10/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 01/10/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/10/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/09/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/09/2019 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR015183248TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Tutela Cautelar Antecedente - Cível - NOVO CPC Destinatário : Construtora Mendes Pereira Ltda na pessoa do sócio NELSON VIEIRA DA CONCEIÇÃO: Diligência : 19/09/2019 |
| 21/09/2019 |
AR Negativo Juntado - Não Existe Número Indicado
Juntada de AR : AR015183150TJ Situação : Não existe nº indicado Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Tutela Cautelar Antecedente - Cível - NOVO CPC Destinatário : Construtora Mendes Pereira Ltda na pessoa da sócia RITA LÁZARA CAMARGO MENDES PEREIRA: |
| 05/09/2019 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Tutela Cautelar Antecedente - Cível - NOVO CPC |
| 05/09/2019 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Tutela Cautelar Antecedente - Cível - NOVO CPC |
| 05/09/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 24/08/2019 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR014974316TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Informax Informacoes, Assessoria e Treinamento Empresarial Ltda. Diligência : 15/08/2019 |
| 21/08/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41255435-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/08/2019 09:58 |
| 07/08/2019 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 07/08/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 25/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0197/2019 Data da Disponibilização: 25/07/2019 Data da Publicação: 26/07/2019 Número do Diário: Página: |
| 24/07/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41084461-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/07/2019 10:52 |
| 24/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0197/2019 Teor do ato: Esclareça a parte requerente em qual endereço a requerida Informax devera ser citada. Advogados(s): Nilton Souza (OAB 76401/SP), Marta Domingues Fernandes (OAB 86293/SP), Allison de Siqueira Beserra Souza (OAB 297924/SP) |
| 23/07/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Esclareça a parte requerente em qual endereço a requerida Informax devera ser citada. |
| 02/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0176/2019 Data da Disponibilização: 02/07/2019 Data da Publicação: 03/07/2019 Número do Diário: Página: |
| 01/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0176/2019 Teor do ato: Vistos. Citem-se os réus Informax Informações Assessoria Empresarial LTDA e Construtora Mendes Pereira, esta na pessoa de seus sócios Rita Lázara Camargo Mendes Pereira e Nelson Vieira da Conceição, nos endereços indicados à fl. 242. Intime-se. Advogados(s): Nilton Souza (OAB 76401/SP), Marta Domingues Fernandes (OAB 86293/SP), Allison de Siqueira Beserra Souza (OAB 297924/SP) |
| 28/06/2019 |
Decisão
Vistos. Citem-se os réus Informax Informações Assessoria Empresarial LTDA e Construtora Mendes Pereira, esta na pessoa de seus sócios Rita Lázara Camargo Mendes Pereira e Nelson Vieira da Conceição, nos endereços indicados à fl. 242. Intime-se. |
| 28/06/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/06/2019 |
Conclusos para Sentença
|
| 27/06/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/06/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40936754-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/06/2019 13:16 |
| 27/06/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0168/2019 Data da Disponibilização: 27/06/2019 Data da Publicação: 28/06/2019 Número do Diário: Página: |
| 26/06/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0168/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 241/243: Antes de apreciar o pedido, providenciem os autores, em 2 dias, a ficha cadastral Jucesp atualizada da ré Construtora Mendes Pereira LTDA. Após, conclusos para deliberação. Intimem-se. Advogados(s): Nilton Souza (OAB 76401/SP), Marta Domingues Fernandes (OAB 86293/SP), Allison de Siqueira Beserra Souza (OAB 297924/SP) |
| 25/06/2019 |
Decisão
Vistos. Fls. 241/243: Antes de apreciar o pedido, providenciem os autores, em 2 dias, a ficha cadastral Jucesp atualizada da ré Construtora Mendes Pereira LTDA. Após, conclusos para deliberação. Intimem-se. |
| 25/06/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/06/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/06/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40914810-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/06/2019 09:05 |
| 27/05/2019 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AR980123323TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Tutela Cautelar Antecedente - Cível - NOVO CPC Destinatário : Challenger Empreendimentos Imobiliários Ltda. |
| 27/05/2019 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AR980123310TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Tutela Cautelar Antecedente - Cível - NOVO CPC Destinatário : Challenger Empreendimentos Imobiliários Ltda. |
| 27/05/2019 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR980123249TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Tutela Cautelar Antecedente - Cível - NOVO CPC Destinatário : Challenger Empreendimentos Imobiliários Ltda. Diligência : 23/05/2019 |
| 17/05/2019 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Tutela Cautelar Antecedente - Cível - NOVO CPC |
| 17/05/2019 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Tutela Cautelar Antecedente - Cível - NOVO CPC |
| 17/05/2019 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Tutela Cautelar Antecedente - Cível - NOVO CPC |
| 17/05/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 09/05/2019 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40650992-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 09/05/2019 16:34 |
| 30/04/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40597857-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/04/2019 13:22 |
| 25/04/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0102/2019 Data da Disponibilização: 25/04/2019 Data da Publicação: 26/04/2019 Número do Diário: Página: |
| 24/04/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0102/2019 Teor do ato: Vistos. Expeça-se carta de citação postal à requerida Challenger Empreendimentos Imobiliários Ltda, na pessoa dos sócios indicados á fl. 136, conforme requerido. Sem prejuízo, providencie o autor, no prazo de 10 (dez) dias, ficha JUCESP da requerida Challenger. No mais, a fim de evitar futura alegação de nulidade, expeça-se mandado de citação ao requerido Banco Luso Brasileiro S/A no endereço de fl. 131. Providencie o autor o recolhimento das custas necessárias. Intime-se. Advogados(s): Nilton Souza (OAB 76401/SP), Allison de Siqueira Beserra Souza (OAB 297924/SP) |
| 23/04/2019 |
Decisão
Vistos. Expeça-se carta de citação postal à requerida Challenger Empreendimentos Imobiliários Ltda, na pessoa dos sócios indicados á fl. 136, conforme requerido. Sem prejuízo, providencie o autor, no prazo de 10 (dez) dias, ficha JUCESP da requerida Challenger. No mais, a fim de evitar futura alegação de nulidade, expeça-se mandado de citação ao requerido Banco Luso Brasileiro S/A no endereço de fl. 131. Providencie o autor o recolhimento das custas necessárias. Intime-se. |
| 23/04/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/04/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/04/2019 |
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.19.40549206-3 Tipo da Petição: Petição de Diligência em Novo Endereço Data: 22/04/2019 11:54 |
| 05/04/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/04/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/03/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0056/2019 Data da Disponibilização: 11/03/2019 Data da Publicação: 12/03/2019 Número do Diário: Página: |
| 08/03/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0056/2019 Teor do ato: *Fls. 130:Manifeste-se o requerente acerca do AR negativo. Advogados(s): Nilton Souza (OAB 76401/SP), Allison de Siqueira Beserra Souza (OAB 297924/SP) |
| 28/02/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
*Fls. 130:Manifeste-se o requerente acerca do AR negativo. |
| 26/02/2019 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR938389165TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Tutela Cautelar Antecedente - Cível - NOVO CPC Destinatário : Banco Luso Brasileiro S/A Diligência : 21/02/2019 |
| 26/02/2019 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AR938389125TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Tutela Cautelar Antecedente - Cível - NOVO CPC Destinatário : Challenger Empreendimentos Imobiliários Ltda. |
| 14/02/2019 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Tutela Cautelar Antecedente - Cível - NOVO CPC |
| 14/02/2019 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Tutela Cautelar Antecedente - Cível - NOVO CPC |
| 13/02/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 06/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0029/2019 Data da Disponibilização: 06/02/2019 Data da Publicação: 07/02/2019 Número do Diário: Página: |
| 05/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0029/2019 Teor do ato: Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Citem-se as rés para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestarem o pedido e indicarem as provas que pretendem produzir, consoante determina o artigo 306 do Código de Processo Civil. Não sendo contestado o pedido, os fatos alegados pelo autor presumir-se-ão aceitos pelo réu como ocorridos (artigo 307 do Código de Processo Civil). Intime-se. Advogados(s): Nilton Souza (OAB 76401/SP), Allison de Siqueira Beserra Souza (OAB 297924/SP) |
| 04/02/2019 |
Decisão
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Citem-se as rés para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestarem o pedido e indicarem as provas que pretendem produzir, consoante determina o artigo 306 do Código de Processo Civil. Não sendo contestado o pedido, os fatos alegados pelo autor presumir-se-ão aceitos pelo réu como ocorridos (artigo 307 do Código de Processo Civil). Intime-se. |
| 04/02/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 01/02/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 01/02/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40109695-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/02/2019 16:23 |
| 31/01/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0023/2019 Data da Disponibilização: 31/01/2019 Data da Publicação: 01/02/2019 Número do Diário: Página: |
| 30/01/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0023/2019 Teor do ato: Fls. 95/116: Recebo como emenda à petição inicial. Defiro a inclusão no polo passivo da ação as empresas Challenger Empreendimentos Imobiliários Ltda e Banco Luso Brasileiro S/A. Anote-se. Recolha a parte requerente as custas postais complementares ou diligências do oficial de justiça, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. Intime-se. Advogados(s): Nilton Souza (OAB 76401/SP), Allison de Siqueira Beserra Souza (OAB 297924/SP) |
| 29/01/2019 |
Decisão
Fls. 95/116: Recebo como emenda à petição inicial. Defiro a inclusão no polo passivo da ação as empresas Challenger Empreendimentos Imobiliários Ltda e Banco Luso Brasileiro S/A. Anote-se. Recolha a parte requerente as custas postais complementares ou diligências do oficial de justiça, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. Intime-se. |
| 29/01/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/01/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/01/2019 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40056156-3 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 23/01/2019 13:19 |
| 30/12/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/01/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 17/12/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0372/2018 Data da Disponibilização: 17/12/2018 Data da Publicação: 18/12/2018 Número do Diário: Página: |
| 14/12/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0372/2018 Teor do ato: Vistos. Horeke Hong e Cristiane Tiemi Fugii ajuizaram a presente tutela antecipada requerida em caráter antecedente em face da Construtora Mendes Pereira Ltda. e de Informax Informações Assessoria Empresarial Ltda. Aduzem que são legítimos adquirentes e possuidores do imóvel de matrícula nº 108.197, do 1º CRI de São Paulo, em razão de instrumento particular de adesão a empreendimento imobiliário firmado com a primeira ré em 16/05/2005. Relatam que em 2009 a construtora, sem lhes comunicar, cedeu o imóvel em hipoteca a Challenger Empreendimentos Imobiliários Ltda e ao Banco Luso Brasileiro S/A. Dizem que em 2012 quitaram o preço do imóvel, mas a construtora se recusou a lhes outorgar a escritura pública, razão pela qual, em janeiro/2013, ajuizaram ação de adjudicação compulsória cumulada com cancelamento de hipoteca, suspensa por até um ano nos termos do art. 313, V, do Código de Processo Civil. Relatam que em 18/09/2015 a primeira ré celebrou contrato de cessão com a segunda, outorgando a ela poderes para alienar o imóvel que adquiriram, o que ocorreu em 10/11/2016. Requerem a concessão de tutela provisória para que seja determinado o bloqueio da matrícula do imóvel (fls. 01/12). Os esclarecimentos de fls. 88/90 afastam a inexistência de interesse processual vislumbrada por este magistrado. Nada obstante, a tutela provisória requerida não comporta deferimento. Evidencia-se, em perfunctória cognição, a probabilidade do direito alegado pelos autores, visto que os documentos juntados indicam que, de fato, adquiram o imóvel objeto da controvérsia em 2005, tendo efetuado todos os pagamentos devidos em 2012 (fl. 29). Não se verifica, contudo, urgência na medida, visto que transação impugnada foi registrada na matrícula do imóvel em novembro/2016 (fl. 32). Diante disto, não se justifica a concessão da tutela requerida, uma vez que os requerentes tiveram mais de dois anos para ajuizar ação buscando a anulação do negócio jurídico. Nesse passo, ausente os requisitos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil, indefiro a tutela pleiteada. Em 05 (cinco) dias, providenciem os autores a emenda da petição inicial, nos termos do art. 303, § 1º, I, e § 6º, do Código de Processo Civil, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Intime-se. Advogados(s): Nilton Souza (OAB 76401/SP), Allison de Siqueira Beserra Souza (OAB 297924/SP) |
| 12/12/2018 |
Não Concedida a Antecipação de tutela
Vistos. Horeke Hong e Cristiane Tiemi Fugii ajuizaram a presente tutela antecipada requerida em caráter antecedente em face da Construtora Mendes Pereira Ltda. e de Informax Informações Assessoria Empresarial Ltda. Aduzem que são legítimos adquirentes e possuidores do imóvel de matrícula nº 108.197, do 1º CRI de São Paulo, em razão de instrumento particular de adesão a empreendimento imobiliário firmado com a primeira ré em 16/05/2005. Relatam que em 2009 a construtora, sem lhes comunicar, cedeu o imóvel em hipoteca a Challenger Empreendimentos Imobiliários Ltda e ao Banco Luso Brasileiro S/A. Dizem que em 2012 quitaram o preço do imóvel, mas a construtora se recusou a lhes outorgar a escritura pública, razão pela qual, em janeiro/2013, ajuizaram ação de adjudicação compulsória cumulada com cancelamento de hipoteca, suspensa por até um ano nos termos do art. 313, V, do Código de Processo Civil. Relatam que em 18/09/2015 a primeira ré celebrou contrato de cessão com a segunda, outorgando a ela poderes para alienar o imóvel que adquiriram, o que ocorreu em 10/11/2016. Requerem a concessão de tutela provisória para que seja determinado o bloqueio da matrícula do imóvel (fls. 01/12). Os esclarecimentos de fls. 88/90 afastam a inexistência de interesse processual vislumbrada por este magistrado. Nada obstante, a tutela provisória requerida não comporta deferimento. Evidencia-se, em perfunctória cognição, a probabilidade do direito alegado pelos autores, visto que os documentos juntados indicam que, de fato, adquiram o imóvel objeto da controvérsia em 2005, tendo efetuado todos os pagamentos devidos em 2012 (fl. 29). Não se verifica, contudo, urgência na medida, visto que transação impugnada foi registrada na matrícula do imóvel em novembro/2016 (fl. 32). Diante disto, não se justifica a concessão da tutela requerida, uma vez que os requerentes tiveram mais de dois anos para ajuizar ação buscando a anulação do negócio jurídico. Nesse passo, ausente os requisitos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil, indefiro a tutela pleiteada. Em 05 (cinco) dias, providenciem os autores a emenda da petição inicial, nos termos do art. 303, § 1º, I, e § 6º, do Código de Processo Civil, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Intime-se. |
| 10/12/2018 |
Conclusos para Sentença
|
| 10/12/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/12/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41655692-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/12/2018 17:53 |
| 14/11/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0338/2018 Data da Disponibilização: 14/11/2018 Data da Publicação: 19/11/2018 Número do Diário: Página: |
| 13/11/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0338/2018 Teor do ato: Vistos. Trata-se de tutela antecipada requerida em caráter antecedente. Vislumbro a inexistência de interesse processual, na medida em que existe em curso ação de adjudicação cumulada com cancelamento de hipoteca ajuizada pelos autores em face dos réus, sendo certo que, não obstante a suspensão, eventuais tutelas de urgência podem ser lá deferidas, nos termos do art. 314 do Código de Processo Civil. Em homenagem ao princípio do contraditório, concedo aos autores o prazo de 10 (dez) dias para que se manifestem sobre a inexistência de interesse de agir vislumbrada. Caso insistam no prosseguimento deste feito, deverão, esclarecer, no prazo de 10 (dez) dias, qual é a tutela final que será requerida. Intime-se. Advogados(s): Nilton Souza (OAB 76401/SP), Allison de Siqueira Beserra Souza (OAB 297924/SP) |
| 12/11/2018 |
Decisão
Vistos. Trata-se de tutela antecipada requerida em caráter antecedente. Vislumbro a inexistência de interesse processual, na medida em que existe em curso ação de adjudicação cumulada com cancelamento de hipoteca ajuizada pelos autores em face dos réus, sendo certo que, não obstante a suspensão, eventuais tutelas de urgência podem ser lá deferidas, nos termos do art. 314 do Código de Processo Civil. Em homenagem ao princípio do contraditório, concedo aos autores o prazo de 10 (dez) dias para que se manifestem sobre a inexistência de interesse de agir vislumbrada. Caso insistam no prosseguimento deste feito, deverão, esclarecer, no prazo de 10 (dez) dias, qual é a tutela final que será requerida. Intime-se. |
| 12/11/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/11/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0336/2018 Data da Disponibilização: 12/11/2018 Data da Publicação: 13/11/2018 Número do Diário: Página: |
| 09/11/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0336/2018 Teor do ato: Vistos. 1) Ciência da redistribuição do presente feito. 2) Anoto que o processo que deu origem à redistribuição por direcionamento a este Juízo encontra-se vinculado ao Magistrado responsável pelo final do Titular II desta 17ª Vara Cível. Assim, encaminhem-se os autos ao MMª Juiz responsável pela condução do feito, promovendo as respectivas alterações junto ao sistema informatizado SAJ/PG5. Intimem-se. Advogados(s): Nilton Souza (OAB 76401/SP), Allison de Siqueira Beserra Souza (OAB 297924/SP) |
| 08/11/2018 |
Decisão
Vistos. 1) Ciência da redistribuição do presente feito. 2) Anoto que o processo que deu origem à redistribuição por direcionamento a este Juízo encontra-se vinculado ao Magistrado responsável pelo final do Titular II desta 17ª Vara Cível. Assim, encaminhem-se os autos ao MMª Juiz responsável pela condução do feito, promovendo as respectivas alterações junto ao sistema informatizado SAJ/PG5. Intimem-se. |
| 08/11/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 08/11/2018 |
Redistribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
conf desp de fls 78 de 06.11.2018 |
| 08/11/2018 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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| 08/11/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 08/11/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0327/2018 Data da Disponibilização: 08/11/2018 Data da Publicação: 09/11/2018 Número do Diário: 2696 Página: 640/655 |
| 07/11/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0327/2018 Teor do ato: Vistos. Há evidente conexão entre a presente ação e aquela que corre perante a 17ª Vara Cível Central, em que os autores buscam a adjudicação compulsória e o cancelamento da hipoteca. A medida aqui postulada nada mais faz do que acautelar, garantir o resultado útil da ação de adjudicação. Portanto, remetam-se os autos à 17ª Vara Cível Central, por direcionamento ao processo nº 0010262-49.2013.8.26.0100 Intime-se. Advogados(s): Nilton Souza (OAB 76401/SP), Allison de Siqueira Beserra Souza (OAB 297924/SP) |
| 06/11/2018 |
Decisão
Vistos. Há evidente conexão entre a presente ação e aquela que corre perante a 17ª Vara Cível Central, em que os autores buscam a adjudicação compulsória e o cancelamento da hipoteca. A medida aqui postulada nada mais faz do que acautelar, garantir o resultado útil da ação de adjudicação. Portanto, remetam-se os autos à 17ª Vara Cível Central, por direcionamento ao processo nº 0010262-49.2013.8.26.0100 Intime-se. |
| 06/11/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 05/11/2018 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 06/12/2018 |
Petições Diversas |
| 23/01/2019 |
Emenda à Inicial |
| 01/02/2019 |
Petições Diversas |
| 22/04/2019 |
Petição de Diligência em Novo Endereço |
| 30/04/2019 |
Petições Diversas |
| 09/05/2019 |
Contestação |
| 25/06/2019 |
Petições Diversas |
| 27/06/2019 |
Petições Diversas |
| 24/07/2019 |
Petições Diversas |
| 21/08/2019 |
Petições Diversas |
| 15/10/2019 |
Contestação |
| 29/11/2019 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 18/12/2019 |
Petições Diversas |
| 14/01/2020 |
Petições Diversas |
| 23/01/2020 |
Petição Intermediária |
| 13/03/2020 |
Petições Diversas |
| 15/12/2020 |
Petições Diversas |
| 10/04/2021 |
Petições Diversas |
| 28/04/2021 |
Petições Diversas |
| 20/05/2021 |
Petições Diversas |
| 10/01/2022 |
Petições Diversas |
| 02/08/2022 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 03/11/2022 |
Indicação de Provas |
| 19/11/2022 |
Indicação de Provas |
| 30/11/2023 |
Embargos de Declaração |
| 24/01/2024 |
Petições Diversas |
| 03/05/2024 |
Razões de Apelação |
| 12/07/2024 |
Contrarrazões de Apelação |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 05/02/2025 | Cumprimento de sentença (0005090-09.2025.8.26.0100) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 31/03/2023 | Evolução | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| 06/11/2018 | Inicial | Tutela Antecipada Antecedente | Cível | determinação judicial |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |