| Reqte |
Silvio de Oliveira
Advogado: Silvio de Oliveira |
| Reqda |
Shirlei de Lazari Souza
Advogada: Andresa Appolinário Neves |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 15/09/2020 |
Arquivado Definitivamente
|
| 15/09/2020 |
Arquivado Definitivamente
|
| 08/09/2020 |
Documento Juntado
|
| 22/04/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 22/04/2020 |
Início da Execução Juntado
0019302-11.2020.8.26.0100 - Cumprimento de sentença |
| 15/09/2020 |
Arquivado Definitivamente
|
| 15/09/2020 |
Arquivado Definitivamente
|
| 08/09/2020 |
Documento Juntado
|
| 22/04/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 22/04/2020 |
Início da Execução Juntado
0019302-11.2020.8.26.0100 - Cumprimento de sentença |
| 13/04/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0118/2020 Data da Disponibilização: 13/04/2020 Data da Publicação: 14/04/2020 Número do Diário: 3023 Página: 440/454 |
| 13/04/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0118/2020 Data da Disponibilização: 13/04/2020 Data da Publicação: 14/04/2020 Número do Diário: 3023 Página: 440/454 |
| 03/04/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0118/2020 Teor do ato: Diante do trânsito em julgado da Sentença, diga a parte vencedora, em trinta dias, em termos de prosseguimento do feito (observando se o caso, eventual concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora), consignando-se que eventual execução da sentença, deverá ser promovida nos termos do art. 1.285 e seguintes, das NSCGJ, introduzidos pelo Provimento 16/2016, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo (Os requerimentos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA deverão ser feitos pelo peticionamento eletrônico, da seguinte maneira: No portal E-SAJ escolher a opção Petição Intermediária de 1º Grau, categoria Execução de Sentença e selecionar a classe, conforme o caso: 156 Cumprimento de Sentença,ou 157 Cumprimento Provisório de Sentença. Ainda, deverão ser anexados os documentos mencionados no Provimento CG Nº 16/2016, na seguinte ordem: petição, sentença, acórdão, certidão do trânsito em julgado (se o caso) e documentos pertinentes ao pedido do início da fase executiva - Comunicado CG nº 1789/2017). Decorrido o prazo sem manifestação da parte credora, independentemente de nova provocação, o processo aguardará manifestação no arquivo (Comunicado CG nº 1789/2017, Parte II, item 4, alínea "a" nos casos de Procedência ou Procedência Parcial); e será baixado e arquivado (Comunicado CG nº 1789/2017, Parte II, item 4, alínea "b" nos casos de Improcedência). Eventual mídia depositada em Cartório, deverá ser retirada pela parte interessada (depositante) mediante a lavratura de certidão ou termo de entrega a ser elaborado no Cartório. Decorrido o prazo de trinta dias sem a retirada, independentemente de nova provocação, a mídia digital será destruída certificando-se nos autos. Advogados(s): Andresa Appolinário Neves (OAB 251878/SP), Silvio de Oliveira (OAB 354384/SP) |
| 02/04/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Diante do trânsito em julgado da Sentença, diga a parte vencedora, em trinta dias, em termos de prosseguimento do feito (observando se o caso, eventual concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora), consignando-se que eventual execução da sentença, deverá ser promovida nos termos do art. 1.285 e seguintes, das NSCGJ, introduzidos pelo Provimento 16/2016, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo (Os requerimentos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA deverão ser feitos pelo peticionamento eletrônico, da seguinte maneira: No portal E-SAJ escolher a opção Petição Intermediária de 1º Grau, categoria Execução de Sentença e selecionar a classe, conforme o caso: 156 Cumprimento de Sentença,ou 157 Cumprimento Provisório de Sentença. Ainda, deverão ser anexados os documentos mencionados no Provimento CG Nº 16/2016, na seguinte ordem: petição, sentença, acórdão, certidão do trânsito em julgado (se o caso) e documentos pertinentes ao pedido do início da fase executiva - Comunicado CG nº 1789/2017). Decorrido o prazo sem manifestação da parte credora, independentemente de nova provocação, o processo aguardará manifestação no arquivo (Comunicado CG nº 1789/2017, Parte II, item 4, alínea "a" nos casos de Procedência ou Procedência Parcial); e será baixado e arquivado (Comunicado CG nº 1789/2017, Parte II, item 4, alínea "b" nos casos de Improcedência). Eventual mídia depositada em Cartório, deverá ser retirada pela parte interessada (depositante) mediante a lavratura de certidão ou termo de entrega a ser elaborado no Cartório. Decorrido o prazo de trinta dias sem a retirada, independentemente de nova provocação, a mídia digital será destruída certificando-se nos autos. |
| 02/04/2020 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 28/01/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/01/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 09/12/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0493/2019 Data da Disponibilização: 09/12/2019 Data da Publicação: 10/12/2019 Número do Diário: 2949 Página: 566/596 |
| 05/12/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0493/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 163/164: Acolho os embargos de declaração, apenas para sanar omissão, sem atribuição de efeitos modificativos. De fato, não houve análise do pedido de gratuidade de justiça formulado pela requerida. Nessa senda, indefiro a justiça gratuita à ré, pois a declaração de imposto de renda apresentada nos autos não denota hipossuficiência da parte, tendo em vista ter percebido rendimento anual no valor de R$ 85.728,94, bem como ser co-proprietária do imóvel objeto da ação e pelo fato de constituir advogado, a mesma demonstra reunir condições objetivas para o pagamento das custas e despesas processuais, na forma do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Int. Advogados(s): Andresa Appolinário Neves (OAB 251878/SP), Silvio de Oliveira (OAB 354384/SP) |
| 27/11/2019 |
Embargos de Declaração Acolhidos
Vistos. Fls. 163/164: Acolho os embargos de declaração, apenas para sanar omissão, sem atribuição de efeitos modificativos. De fato, não houve análise do pedido de gratuidade de justiça formulado pela requerida. Nessa senda, indefiro a justiça gratuita à ré, pois a declaração de imposto de renda apresentada nos autos não denota hipossuficiência da parte, tendo em vista ter percebido rendimento anual no valor de R$ 85.728,94, bem como ser co-proprietária do imóvel objeto da ação e pelo fato de constituir advogado, a mesma demonstra reunir condições objetivas para o pagamento das custas e despesas processuais, na forma do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Int. |
| 27/11/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/10/2019 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.19.41699026-4 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 30/10/2019 18:41 |
| 22/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0422/2019 Data da Disponibilização: 22/10/2019 Data da Publicação: 23/10/2019 Número do Diário: 2918 Página: 461/465 |
| 22/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0422/2019 Data da Disponibilização: 22/10/2019 Data da Publicação: 23/10/2019 Número do Diário: 2918 Página: 461/465 |
| 21/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0422/2019 Teor do ato: Ante o exposto, julgo o pedido inaugural PROCEDENTE, resolvendo o mérito da causa com espeque no disposto no artigo 487, inciso I do CPC, para extinguir o condomínio descrito na peça de introito e para determinar a alienação judicial dos direitos do bem comum, que deverá pautar-se pela avaliação pericial a ser realizada nos autos em sede de cumprimento de sentença, cabendo a proporção de 50% ao autor e 50% à ré, descontando-se em fase de cumprimento de sentença o valor descrito no acordo de fl. 14/15 no importe de R$ 30.000,00 atualizado de acordo com os índices da tabela prática do TJSP, bem como os valores dos alugueis fixados nos autos do processo nº 1101981-90.2016.8.26.0100. Custas na forma da lei, deixo de fixar condenação sucumbencial em face da ausência de resistência da ré acerca da alienação judicial dos direitos do bem imóvel comum. P.R.I. Advogados(s): Andresa Appolinário Neves (OAB 251878/SP), Silvio de Oliveira (OAB 354384/SP) |
| 18/10/2019 |
Julgada Procedente a Ação
Ante o exposto, julgo o pedido inaugural PROCEDENTE, resolvendo o mérito da causa com espeque no disposto no artigo 487, inciso I do CPC, para extinguir o condomínio descrito na peça de introito e para determinar a alienação judicial dos direitos do bem comum, que deverá pautar-se pela avaliação pericial a ser realizada nos autos em sede de cumprimento de sentença, cabendo a proporção de 50% ao autor e 50% à ré, descontando-se em fase de cumprimento de sentença o valor descrito no acordo de fl. 14/15 no importe de R$ 30.000,00 atualizado de acordo com os índices da tabela prática do TJSP, bem como os valores dos alugueis fixados nos autos do processo nº 1101981-90.2016.8.26.0100. Custas na forma da lei, deixo de fixar condenação sucumbencial em face da ausência de resistência da ré acerca da alienação judicial dos direitos do bem imóvel comum. P.R.I. |
| 14/10/2019 |
Conclusos para Sentença
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| 23/08/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41277533-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/08/2019 16:31 |
| 20/08/2019 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41253520-1 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 20/08/2019 18:23 |
| 15/08/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41226791-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/08/2019 17:53 |
| 07/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0313/2019 Data da Disponibilização: 07/08/2019 Data da Publicação: 08/08/2019 Número do Diário: 2864 Página: 563/5/5 |
| 07/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0313/2019 Data da Disponibilização: 07/08/2019 Data da Publicação: 08/08/2019 Número do Diário: 2864 Página: 563/5/5 |
| 05/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0313/2019 Teor do ato: Providencie a ré a juntada de comprovante de rendimentos atualizado e declarações de imposto de renda, para análise do pedido de gratuidade de justiça. À réplica, no prazo de 15 dias. No mesmo lapso, especifiquem as provas que pretendem produzir, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado, e digam se há interesse na designação de audiência de conciliação.. Advogados(s): Andresa Appolinário Neves (OAB 251878/SP), Silvio de Oliveira (OAB 354384/SP) |
| 31/07/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Providencie a ré a juntada de comprovante de rendimentos atualizado e declarações de imposto de renda, para análise do pedido de gratuidade de justiça. À réplica, no prazo de 15 dias. No mesmo lapso, especifiquem as provas que pretendem produzir, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado, e digam se há interesse na designação de audiência de conciliação.. |
| 30/07/2019 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41125236-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 30/07/2019 21:10 |
| 28/07/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/08/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 06/07/2019 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR014660842TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Shirlei de Lazari Souza Diligência : 03/07/2019 |
| 01/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0262/2019 Data da Disponibilização: 01/07/2019 Data da Publicação: 02/07/2019 Número do Diário: 2839 Página: 466/483 |
| 01/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0262/2019 Data da Disponibilização: 01/07/2019 Data da Publicação: 02/07/2019 Número do Diário: 2839 Página: 466/483 |
| 27/06/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0262/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 84/85: Acolho a emenda à inicial. Anote-se. Diante das especificidades da causa, considerando a ausência, por ora, de estrutura deste Tribunal de Justiça para realização de audiências de conciliação compatíveis com o volume de demandas diariamente distribuídas, com inegável prejuízo ao direito fundamental à duração razoável do processo, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (Código de Processo Civil, artigo 139, inciso VI e Enunciado nº 35 da ENFAM), ressalvando-se a inexistência de nulidade quando não haja prejuízo. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, por carta, com A.R. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do "Codex". Int. Advogados(s): Silvio de Oliveira (OAB 354384/SP) |
| 26/06/2019 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 26/06/2019 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Vistos. Fls. 84/85: Acolho a emenda à inicial. Anote-se. Diante das especificidades da causa, considerando a ausência, por ora, de estrutura deste Tribunal de Justiça para realização de audiências de conciliação compatíveis com o volume de demandas diariamente distribuídas, com inegável prejuízo ao direito fundamental à duração razoável do processo, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (Código de Processo Civil, artigo 139, inciso VI e Enunciado nº 35 da ENFAM), ressalvando-se a inexistência de nulidade quando não haja prejuízo. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, por carta, com A.R. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do "Codex". Int. |
| 26/06/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 25/06/2019 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40923858-7 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 25/06/2019 18:35 |
| 18/06/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0243/2019 Data da Disponibilização: 18/06/2019 Data da Publicação: 19/06/2019 Número do Diário: 2832 Página: 516/532 |
| 18/06/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0243/2019 Data da Disponibilização: 18/06/2019 Data da Publicação: 19/06/2019 Número do Diário: 2832 Página: 516/532 |
| 17/06/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0243/2019 Teor do ato: Vistos. Nos termos do art. 292, §3º do Código de Processo Civil, observando-se que o valor atribuído à causa não corresponde ao conteúdo econômico perseguido, bem como considerando que na ação que visa a extinção de condomínio o valor da causa deve corresponder à fração ideal do imóvel pertencente ao autor, com base na estimativa oficial para lançamento de imposto, determino ao autor que emende a inicial para atribuir novo valor da causa nos termos supra descrito, sem prejuízo do acréscimo em relação ao pedido indenizatório formulado, devendo inclusive recolher as respectivas custas, tudo no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do processo nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Int. Advogados(s): Silvio de Oliveira (OAB 354384/SP) |
| 11/06/2019 |
Decisão
Vistos. Nos termos do art. 292, §3º do Código de Processo Civil, observando-se que o valor atribuído à causa não corresponde ao conteúdo econômico perseguido, bem como considerando que na ação que visa a extinção de condomínio o valor da causa deve corresponder à fração ideal do imóvel pertencente ao autor, com base na estimativa oficial para lançamento de imposto, determino ao autor que emende a inicial para atribuir novo valor da causa nos termos supra descrito, sem prejuízo do acréscimo em relação ao pedido indenizatório formulado, devendo inclusive recolher as respectivas custas, tudo no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do processo nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Int. |
| 10/06/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0190/2019 Data da Disponibilização: 23/05/2019 Data da Publicação: 24/05/2019 Número do Diário: 2814 Página: 796/814 |
| 23/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0190/2019 Data da Disponibilização: 23/05/2019 Data da Publicação: 24/05/2019 Número do Diário: 2814 Página: 796/814 |
| 21/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0190/2019 Teor do ato: Vistos. Indefiro a justiça gratuita, pois em razão do objeto da causa, dos documentos apresentados a fls. 47/72, bem como à luz de sua qualificação, pois se trata de profissional liberal (advogado), o mesmo demonstra reunir condições objetivas para o pagamento das custas e despesas processuais, na forma do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Por tal razão, recolha o autor as custas iniciais, em cinco dias, sob pena de extinção do processo na forma do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Int. Advogados(s): Silvio de Oliveira (OAB 354384/SP) |
| 17/05/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40702102-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 17/05/2019 16:55 |
| 10/05/2019 |
Decisão
Vistos. Indefiro a justiça gratuita, pois em razão do objeto da causa, dos documentos apresentados a fls. 47/72, bem como à luz de sua qualificação, pois se trata de profissional liberal (advogado), o mesmo demonstra reunir condições objetivas para o pagamento das custas e despesas processuais, na forma do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Por tal razão, recolha o autor as custas iniciais, em cinco dias, sob pena de extinção do processo na forma do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Int. |
| 10/05/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/03/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0097/2019 Data da Disponibilização: 27/03/2019 Data da Publicação: 28/03/2019 Número do Diário: 2776 Página: 435/452 |
| 27/03/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0097/2019 Data da Disponibilização: 27/03/2019 Data da Publicação: 28/03/2019 Número do Diário: 2776 Página: 435/452 |
| 26/03/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40399910-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/03/2019 11:01 |
| 25/03/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0097/2019 Teor do ato: Vistos. Para apreciação do pedido de justiça gratuita, junte o autor, em 15 dias e sob a forma de documento sigiloso, cópia das três últimas declarações de bens e rendimentos enviadas à Receita Federal, extratos bancários, e/ou quaisquer documentos que possam fazer prova de sua hipossuficiência. Caso prefira, no mesmo prazo, recolha as custas e despesas judiciais, sob pena de extinção. Intime-se. Advogados(s): Silvio de Oliveira (OAB 354384/SP) |
| 15/03/2019 |
Proferido Despacho
Vistos. Para apreciação do pedido de justiça gratuita, junte o autor, em 15 dias e sob a forma de documento sigiloso, cópia das três últimas declarações de bens e rendimentos enviadas à Receita Federal, extratos bancários, e/ou quaisquer documentos que possam fazer prova de sua hipossuficiência. Caso prefira, no mesmo prazo, recolha as custas e despesas judiciais, sob pena de extinção. Intime-se. |
| 15/03/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/03/2019 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 26/03/2019 |
Petição Intermediária |
| 17/05/2019 |
Petição Intermediária |
| 25/06/2019 |
Emenda à Inicial |
| 30/07/2019 |
Contestação |
| 15/08/2019 |
Petições Diversas |
| 20/08/2019 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 23/08/2019 |
Petições Diversas |
| 30/10/2019 |
Embargos de Declaração |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 21/04/2020 | Cumprimento de sentença (0019302-11.2020.8.26.0100) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |