| Reqte |
Matehos Material Hospitalar Ltda
Advogada: Denise Elaine do Carmo Dias |
| Reqda | Joana Darc Martins Ferreira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 12/09/2020 |
Arquivado Definitivamente
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| 12/09/2020 |
Arquivado Definitivamente
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| 26/08/2020 |
Documento Juntado
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| 27/04/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 27/04/2020 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 12/09/2020 |
Arquivado Definitivamente
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| 12/09/2020 |
Arquivado Definitivamente
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| 26/08/2020 |
Documento Juntado
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| 27/04/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 27/04/2020 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 23/02/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/02/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 06/02/2020 |
Início da Execução Juntado
0007384-10.2020.8.26.0100 - Cumprimento de sentença |
| 22/01/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0004/2020 Data da Disponibilização: 22/01/2020 Data da Publicação: 23/01/2020 Número do Diário: 2969 Página: 586/599 |
| 17/01/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0004/2020 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação que MATEHOS MATERIAL HOSPITALAR LTDA move contra JOANA DARC MARTINS FERREIRA, para decretar a rescisão do contrato de locação firmado entre as partes, determinar a reintegração da autora na posse do bem e condenar a ré ao pagamento dos alugueres vencidos e vincendos até a data da efetiva devolução do bem, atualizados e acrescidos de juros legais nos moldes acima expostos. Condeno a ré, ainda, a arcar com as custas e despesas processuais, bem como com os honorários do patrono da autora que arbitro em 10% do valor da condenação, com fulcro no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. P.R.I. Advogados(s): Denise Elaine do Carmo Dias (OAB 118684/SP) |
| 19/12/2019 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação que MATEHOS MATERIAL HOSPITALAR LTDA move contra JOANA DARC MARTINS FERREIRA, para decretar a rescisão do contrato de locação firmado entre as partes, determinar a reintegração da autora na posse do bem e condenar a ré ao pagamento dos alugueres vencidos e vincendos até a data da efetiva devolução do bem, atualizados e acrescidos de juros legais nos moldes acima expostos. Condeno a ré, ainda, a arcar com as custas e despesas processuais, bem como com os honorários do patrono da autora que arbitro em 10% do valor da condenação, com fulcro no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. P.R.I. |
| 11/11/2019 |
Conclusos para Sentença
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| 10/09/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 02/09/2019 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41331850-6 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 02/09/2019 18:11 |
| 28/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0279/2019 Data da Disponibilização: 28/08/2019 Data da Publicação: 29/08/2019 Número do Diário: 2879 Página: 423/439 |
| 26/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0279/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 35/40: Verifico que o aviso de recebimento de fls. 31 foi recusado por Joana Ferreira, a própria requerida. A recusa da ré restringe-se ao conteúdo do envelope de citação, e considerando que na citação postal o carteiro não lê ao citando a carta citatória, cabendo a ele somente exigir a assinatura do recibo, entendo que a citação da parte requerida foi válida. Nesse sentido: (...) PROCESSO - CITAÇÃO pelo correio - Aviso de recebimento assinado pelo recebedor, que foi identificado pelo carteiro, que lançou no campo próprio o nome da pessoa que assinou o recibo - Anotação, no entanto, de que "recusado" pela mesma pessoa, cujo nome o carteiro registrou no documento - Circunstâncias determinantes de que houve citação válida, recusando-se o recebedor, apenas, ao recebimento do envelope ou de seu conteúdo - Comparecimento posterior da empresa citanda, ofertando instrumento de mandato subscrito por seu representante, a mesma pessoa subscritora do recibo da citação - Circunstância confirmatória de que houve citação (...) (TJSP; Agravo de Instrumento 0254898-62.2012.8.26.0000; Relator: João Carlos Saletti; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/02/2013; Data de Registro: 27/02/2013) Assim, dou a ré como citada. Analisando as propriedades do AR de fls. 31 no SAJ, verifico que foi liberado nos autos em 21.05.2019 e, portanto, decorreu o prazo para apresentação de defesa. Portanto, decreto sua revelia. Por fim, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência, sob pena de preclusão, no prazo de 5 (cinco) dias. Digam, ainda, se possuem interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação. Intime-se. Advogados(s): Denise Elaine do Carmo Dias (OAB 118684/SP) |
| 21/08/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 35/40: Verifico que o aviso de recebimento de fls. 31 foi recusado por Joana Ferreira, a própria requerida. A recusa da ré restringe-se ao conteúdo do envelope de citação, e considerando que na citação postal o carteiro não lê ao citando a carta citatória, cabendo a ele somente exigir a assinatura do recibo, entendo que a citação da parte requerida foi válida. Nesse sentido: (...) PROCESSO - CITAÇÃO pelo correio - Aviso de recebimento assinado pelo recebedor, que foi identificado pelo carteiro, que lançou no campo próprio o nome da pessoa que assinou o recibo - Anotação, no entanto, de que "recusado" pela mesma pessoa, cujo nome o carteiro registrou no documento - Circunstâncias determinantes de que houve citação válida, recusando-se o recebedor, apenas, ao recebimento do envelope ou de seu conteúdo - Comparecimento posterior da empresa citanda, ofertando instrumento de mandato subscrito por seu representante, a mesma pessoa subscritora do recibo da citação - Circunstância confirmatória de que houve citação (...) (TJSP; Agravo de Instrumento 0254898-62.2012.8.26.0000; Relator: João Carlos Saletti; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/02/2013; Data de Registro: 27/02/2013) Assim, dou a ré como citada. Analisando as propriedades do AR de fls. 31 no SAJ, verifico que foi liberado nos autos em 21.05.2019 e, portanto, decorreu o prazo para apresentação de defesa. Portanto, decreto sua revelia. Por fim, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência, sob pena de preclusão, no prazo de 5 (cinco) dias. Digam, ainda, se possuem interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação. Intime-se. |
| 20/08/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 17/07/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 06/06/2019 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.19.40819871-9 Tipo da Petição: Pedido de Citação - Endereço Localizado Data: 06/06/2019 11:57 |
| 31/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0175/2019 Data da Disponibilização: 31/05/2019 Data da Publicação: 03/06/2019 Número do Diário: 2820 Página: 417/432 |
| 29/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0175/2019 Teor do ato: parte interessada, manifestar-se sobre o resultado negativo do(s) A.R. Prazo: 15 dias. Na inércia, independentemente de nova provocação, será dado cumprimento ao artigo 485, § 1º do CPC, nos casos dos processos sem citação da parte ré. Em caso de processos já sentenciados ou tratando-se de execução de título extrajudicial com penhora nos autos ou, ainda, nos cumprimentos de sentença, decorrido o prazo, os autos aguardarão manifestação no arquivo. Advogados(s): Denise Elaine do Carmo Dias (OAB 118684/SP) |
| 27/05/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
parte interessada, manifestar-se sobre o resultado negativo do(s) A.R. Prazo: 15 dias. Na inércia, independentemente de nova provocação, será dado cumprimento ao artigo 485, § 1º do CPC, nos casos dos processos sem citação da parte ré. Em caso de processos já sentenciados ou tratando-se de execução de título extrajudicial com penhora nos autos ou, ainda, nos cumprimentos de sentença, decorrido o prazo, os autos aguardarão manifestação no arquivo. |
| 21/05/2019 |
AR Negativo Juntado - Recusado
Juntada de AR : AR980084823TJ Situação : Recusado Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Joana Darc Martins Ferreira |
| 17/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0153/2019 Data da Disponibilização: 17/05/2019 Data da Publicação: 20/05/2019 Número do Diário: 2810 Página: 376/390 |
| 15/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0153/2019 Teor do ato: Vistos. 1 - Fls. 25: Complemente o autor o recolhimento da taxa de mandato judicial (fls. 20 e 23), a fim de que corresponda a R$ 23,27. 2 - Trata-se de ação de reintegração de posse, com pedido de liminar, sob o argumento de que o autor celebrou contrato de locação do bem móvel descrito na inicial com a ré. Aduz que a ré está inadimplente desde o dia 24/01/2012, permanecendo com o bem até a presente data. Desta feita, nesta análise de cognição não exauriente, tem-se que o esbulho afirmado pelo autor tem mais de ano e dia, devendo a presente ação, de força velha, obedecer ao disposto no art. 558, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Assim, embora não perca seu caráter possessório, a presente demanda observará o rito ordinário, não sendo cabível, destarte, a concessão de medida liminar. Assim, indefiro a medida liminar pleiteada. 3 - Deixo de designar a audiência prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil, providência que se revelaria contrária ao princípio da celeridade e economia processual, máxime pelo volume de ações distribuídas diariamente neste Foro Central. Ademais, o setor apropriado deste Fórum não é dotado de recursos materiais e humanos suficientes para atender à grande demanda de feitos cíveis do Foro Central, considerando serem 45 Varas Cíveis, com dois magistrados em cada, e distribuição de mais de duzentos processos por mês. Inexiste prejuízo na supressão do ato initio litis, tendo em vista que a audiência de conciliação pode ser realizada a qualquer momento, havendo interesse das partes. Devendo este juízo zelar pela rápida solução da lide e evidenciada a inexistência de recursos estruturais compatíveis, fica dispensada a audiência de conciliação preliminar. 4 - Cite-se a parte ré, por carta, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 335, III, CPC. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. Advogados(s): Denise Elaine do Carmo Dias (OAB 118684/SP) |
| 13/05/2019 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 13/05/2019 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Vistos. 1 - Fls. 25: Complemente o autor o recolhimento da taxa de mandato judicial (fls. 20 e 23), a fim de que corresponda a R$ 23,27. 2 - Trata-se de ação de reintegração de posse, com pedido de liminar, sob o argumento de que o autor celebrou contrato de locação do bem móvel descrito na inicial com a ré. Aduz que a ré está inadimplente desde o dia 24/01/2012, permanecendo com o bem até a presente data. Desta feita, nesta análise de cognição não exauriente, tem-se que o esbulho afirmado pelo autor tem mais de ano e dia, devendo a presente ação, de força velha, obedecer ao disposto no art. 558, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Assim, embora não perca seu caráter possessório, a presente demanda observará o rito ordinário, não sendo cabível, destarte, a concessão de medida liminar. Assim, indefiro a medida liminar pleiteada. 3 - Deixo de designar a audiência prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil, providência que se revelaria contrária ao princípio da celeridade e economia processual, máxime pelo volume de ações distribuídas diariamente neste Foro Central. Ademais, o setor apropriado deste Fórum não é dotado de recursos materiais e humanos suficientes para atender à grande demanda de feitos cíveis do Foro Central, considerando serem 45 Varas Cíveis, com dois magistrados em cada, e distribuição de mais de duzentos processos por mês. Inexiste prejuízo na supressão do ato initio litis, tendo em vista que a audiência de conciliação pode ser realizada a qualquer momento, havendo interesse das partes. Devendo este juízo zelar pela rápida solução da lide e evidenciada a inexistência de recursos estruturais compatíveis, fica dispensada a audiência de conciliação preliminar. 4 - Cite-se a parte ré, por carta, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 335, III, CPC. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. |
| 10/05/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 10/05/2019 |
Realizado cálculo de custas
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| 10/05/2019 |
Realizado cálculo de custas
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| 10/05/2019 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 06/06/2019 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado |
| 02/09/2019 |
Indicação de Provas |
| Recebido em | Classe |
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| 05/02/2020 | Cumprimento de sentença (0007384-10.2020.8.26.0100) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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