| Reqte |
Tatiane Englerth Teles
Advogado: Luciano Terreri Mendonça Junior |
| Reqda |
Deutsche Lufthansa AG
Advogada: Valéria Curi de Aguiar E Silva Starling |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 06/11/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 06/11/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 06/11/2024 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
|
| 04/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0524/2024 Data da Publicação: 05/07/2024 Número do Diário: 4001 |
| 03/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0524/2024 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Anote-se a movimentação Trânsito em Julgado às Partes - Processo em Andamento. Existindo débito remanescente uma vez que já houve Cumprimento de Sentença, em apartado, nos termos do Provimento CG nº 16/2016 e Comunicado CG nº 438/2016, providencie a parte requerente, em incidente de Cumprimento de Sentença, o cálculo do débito atualizado, para que a parte contrária, seja intimada para pagamento, nos termos do §2º do artigo 513 do CPC/2015, as cópias dos documentos referidos no provimento e instrumento de mandatos de todas as partes integrantes desta lide, bem como as custas iniciais da distribuição do incidente, nos termos da modificação da lei 11.608/2003 pela lei 17.785/2023 (Comunicado Conjunto 951/2023), exceto se beneficiário da Justiça Gratuita, no prazo de 30 dias. No mais, arquivem-se estes autos. Int. Advogados(s): Valéria Curi de Aguiar E Silva Starling (OAB 154675/SP), Luciano Terreri Mendonça Junior (OAB 246321/SP) |
| 06/11/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 06/11/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 06/11/2024 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
|
| 04/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0524/2024 Data da Publicação: 05/07/2024 Número do Diário: 4001 |
| 03/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0524/2024 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Anote-se a movimentação Trânsito em Julgado às Partes - Processo em Andamento. Existindo débito remanescente uma vez que já houve Cumprimento de Sentença, em apartado, nos termos do Provimento CG nº 16/2016 e Comunicado CG nº 438/2016, providencie a parte requerente, em incidente de Cumprimento de Sentença, o cálculo do débito atualizado, para que a parte contrária, seja intimada para pagamento, nos termos do §2º do artigo 513 do CPC/2015, as cópias dos documentos referidos no provimento e instrumento de mandatos de todas as partes integrantes desta lide, bem como as custas iniciais da distribuição do incidente, nos termos da modificação da lei 11.608/2003 pela lei 17.785/2023 (Comunicado Conjunto 951/2023), exceto se beneficiário da Justiça Gratuita, no prazo de 30 dias. No mais, arquivem-se estes autos. Int. Advogados(s): Valéria Curi de Aguiar E Silva Starling (OAB 154675/SP), Luciano Terreri Mendonça Junior (OAB 246321/SP) |
| 03/07/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Anote-se a movimentação Trânsito em Julgado às Partes - Processo em Andamento. Existindo débito remanescente uma vez que já houve Cumprimento de Sentença, em apartado, nos termos do Provimento CG nº 16/2016 e Comunicado CG nº 438/2016, providencie a parte requerente, em incidente de Cumprimento de Sentença, o cálculo do débito atualizado, para que a parte contrária, seja intimada para pagamento, nos termos do §2º do artigo 513 do CPC/2015, as cópias dos documentos referidos no provimento e instrumento de mandatos de todas as partes integrantes desta lide, bem como as custas iniciais da distribuição do incidente, nos termos da modificação da lei 11.608/2003 pela lei 17.785/2023 (Comunicado Conjunto 951/2023), exceto se beneficiário da Justiça Gratuita, no prazo de 30 dias. No mais, arquivem-se estes autos. Int. |
| 03/07/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/07/2024 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
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| 06/09/2023 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 06/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0731/2023 Data da Publicação: 11/09/2023 Número do Diário: 3816 |
| 05/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0731/2023 Teor do ato: Vistos. Tornem os autos à 2a Instância para julgamento definitivo do recurso. Int. São Paulo, data supra. Advogados(s): Valéria Curi de Aguiar E Silva Starling (OAB 154675/SP), Luciano Terreri Mendonça Junior (OAB 246321/SP) |
| 05/09/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Tornem os autos à 2a Instância para julgamento definitivo do recurso. Int. São Paulo, data supra. |
| 04/09/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.23.70191174-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/09/2023 19:17 |
| 25/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0694/2023 Data da Publicação: 28/08/2023 Número do Diário: 3808 |
| 24/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0694/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 487: Vista à requerente. Int. Advogados(s): Valéria Curi de Aguiar E Silva Starling (OAB 154675/SP), Luciano Terreri Mendonça Junior (OAB 246321/SP) |
| 24/08/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 487: Vista à requerente. Int. |
| 24/08/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 22/08/2023 |
Pedido de Suspensão do Processo Até 180 Dias Juntado
Nº Protocolo: WPIN.23.70180100-2 Tipo da Petição: Pedido de Suspensão do Processo até 180 dias Data: 22/08/2023 14:07 |
| 21/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0675/2023 Data da Publicação: 22/08/2023 Número do Diário: 3804 |
| 18/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0675/2023 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Anote-se a movimentação Trânsito em Julgado às Partes Processo em Andamento. Nos termos do Provimento CG nº 16/2016 e Comunicado CG nº 438/2016, providencie a parte requerente, em incidente de Cumprimento de Sentença, o cálculo do débito atualizado, para que a parte contrária, seja intimada para pagamento, nos termos do §2º do artigo 513 do CPC/2015, bem como as cópias dos documentos referidos no provimento e instrumento de mandatos de todas as partes integrantes desta lide, no prazo de 30 dias. No silêncio, aguarde-se em arquivo, provisoriamente. Int. Advogados(s): Valéria Curi de Aguiar E Silva Starling (OAB 154675/SP), Luciano Terreri Mendonça Junior (OAB 246321/SP) |
| 18/08/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Anote-se a movimentação Trânsito em Julgado às Partes Processo em Andamento. Nos termos do Provimento CG nº 16/2016 e Comunicado CG nº 438/2016, providencie a parte requerente, em incidente de Cumprimento de Sentença, o cálculo do débito atualizado, para que a parte contrária, seja intimada para pagamento, nos termos do §2º do artigo 513 do CPC/2015, bem como as cópias dos documentos referidos no provimento e instrumento de mandatos de todas as partes integrantes desta lide, no prazo de 30 dias. No silêncio, aguarde-se em arquivo, provisoriamente. Int. |
| 17/08/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 16/08/2023 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
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| 17/11/2021 |
Início da Execução Juntado
0006164-16.2021.8.26.0011 - Cumprimento Provisório de Sentença |
| 13/09/2021 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 13/09/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Remessa dos Autos à 2ª Instância - Art. 102 - NSCGJ |
| 10/09/2021 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WPIN.21.70149625-9 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 08/09/2021 18:45 |
| 16/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0371/2021 Data da Disponibilização: 16/08/2021 Data da Publicação: 17/08/2021 Número do Diário: Página: |
| 12/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0371/2021 Teor do ato: Vistos. Processe-se a apelação em seu duplo efeito (devolutivo e suspensivo). Vista à parte contrária para contrarrazões. Com a resposta, ou decorrido o prazo legal, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça - Seção de Direito Privado, com as homenagens deste Juízo. Nos termos do COMUNICADO CG nº 1181/2017, antes da remessa à 2a Instância, certifique o Cartório a existência ou não de mídia nestes autos, bem como se as custas para envio da mesma foram devidamente recolhidas (item VI, CG 1106 e art 1275, 3o das NGC) . Em caso positivo, deverá a mesma ser remetida a parte ao SJ 1.1.1.2 Pátio do Colégio 73, térreo, sala 02. Int. Advogados(s): Valéria Curi de Aguiar E Silva Starling (OAB 154675/SP), Luciano Terreri Mendonça Junior (OAB 246321/SP) |
| 12/08/2021 |
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
Vistos. Processe-se a apelação em seu duplo efeito (devolutivo e suspensivo). Vista à parte contrária para contrarrazões. Com a resposta, ou decorrido o prazo legal, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça - Seção de Direito Privado, com as homenagens deste Juízo. Nos termos do COMUNICADO CG nº 1181/2017, antes da remessa à 2a Instância, certifique o Cartório a existência ou não de mídia nestes autos, bem como se as custas para envio da mesma foram devidamente recolhidas (item VI, CG 1106 e art 1275, 3o das NGC) . Em caso positivo, deverá a mesma ser remetida a parte ao SJ 1.1.1.2 Pátio do Colégio 73, térreo, sala 02. Int. |
| 12/08/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 11/08/2021 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WPIN.21.70132399-0 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 11/08/2021 13:42 |
| 22/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0325/2021 Data da Disponibilização: 21/07/2021 Data da Publicação: 22/07/2021 Número do Diário: Página: |
| 19/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0325/2021 Teor do ato: POSTO ISSO, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, declarando este processo é extinto, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora no reembolso à ré do que esta despendeu a título de despesas processuais, com atualização monetária desde o respectivo desembolso. Condeno a autora também em honorários de advogado, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, devidamente corrigido. Publique-se, registre-se e sejam as partes intimadas desta Sentença. São Paulo, em 19 de julho de 2021. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE JUIZ DE DIREITO Advogados(s): Valéria Curi de Aguiar E Silva Starling (OAB 154675/SP), Luciano Terreri Mendonça Junior (OAB 246321/SP) |
| 19/07/2021 |
Julgada improcedente a ação
POSTO ISSO, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, declarando este processo é extinto, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora no reembolso à ré do que esta despendeu a título de despesas processuais, com atualização monetária desde o respectivo desembolso. Condeno a autora também em honorários de advogado, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, devidamente corrigido. Publique-se, registre-se e sejam as partes intimadas desta Sentença. São Paulo, em 19 de julho de 2021. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE JUIZ DE DIREITO |
| 02/07/2021 |
Conclusos para Sentença
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| 01/07/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 28/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.21.70104030-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/06/2021 17:47 |
| 23/06/2021 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WPIN.21.70101357-6 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 23/06/2021 18:41 |
| 21/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0270/2021 Data da Disponibilização: 21/06/2021 Data da Publicação: 22/06/2021 Número do Diário: Página: |
| 17/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0270/2021 Teor do ato: Vistos. As partes foram instadas a indicar provas. Mas surgiu então a decisão proferida a folha 130, a qual acabou por determinar a imposição à autora prestasse caução, depois de algum questionamento a respeito. De modo que entendo conveniente reabrir o prazo para que as partes possam indicar as provas que entendam pertinentes e necessárias, indicando a sua precisa finalidade. Cuido observar que a ré, em sua peça de folhas 123/129, afirma que a autora não fizera prova dos danos morais que alegou. Ou, então, poderão as partes ratificar o requerimento para que sobrevenha o imediato julgamento da lide. Int. São Paulo, data supra. Valentino Aparecido de Andrade Juiz(a) de direito Advogados(s): Valéria Curi de Aguiar E Silva Starling (OAB 154675/SP), Luciano Terreri Mendonça Junior (OAB 246321/SP) |
| 17/06/2021 |
Decisão
Vistos. As partes foram instadas a indicar provas. Mas surgiu então a decisão proferida a folha 130, a qual acabou por determinar a imposição à autora prestasse caução, depois de algum questionamento a respeito. De modo que entendo conveniente reabrir o prazo para que as partes possam indicar as provas que entendam pertinentes e necessárias, indicando a sua precisa finalidade. Cuido observar que a ré, em sua peça de folhas 123/129, afirma que a autora não fizera prova dos danos morais que alegou. Ou, então, poderão as partes ratificar o requerimento para que sobrevenha o imediato julgamento da lide. Int. São Paulo, data supra. Valentino Aparecido de Andrade Juiz(a) de direito |
| 16/06/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/05/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 21/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.21.70080469-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/05/2021 10:40 |
| 18/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0216/2021 Data da Disponibilização: 18/05/2021 Data da Publicação: 19/05/2021 Número do Diário: Página: |
| 14/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0216/2021 Teor do ato: Vistos. Folhas 223/224: à manifestação da ré em cinco dias. Int. São Paulo, data supra. Valentino Aparecido de Andrade Juiz(a) de Direito Advogados(s): Valéria Curi de Aguiar E Silva Starling (OAB 154675/SP), Luciano Terreri Mendonça Junior (OAB 246321/SP) |
| 14/05/2021 |
Proferido Despacho
Vistos. Folhas 223/224: à manifestação da ré em cinco dias. Int. São Paulo, data supra. Valentino Aparecido de Andrade Juiz(a) de Direito |
| 13/05/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.21.70074016-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/05/2021 20:13 |
| 05/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0196/2021 Data da Disponibilização: 05/05/2021 Data da Publicação: 06/05/2021 Número do Diário: Página: |
| 03/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0196/2021 Teor do ato: Vistos. Reconhece-se razão à ré quando invoca a aplicação do artigo 83 do CPC/2015, e a propósito a autora não se insurge a respeito. Observo que a caução a que a norma legal refere-se caracteriza-se como pressuposto processual. Assim, fixo o prazo de cinco dias para que a autora implemente caução idônea, que guarde correspondência com o valor da causa e do bem da vida objeto da lide. Int. São Paulo, data supra. Valentino Aparecido de Andrade Juiz(a) de direito Advogados(s): Valéria Curi de Aguiar E Silva Starling (OAB 154675/SP), Luciano Terreri Mendonça Junior (OAB 246321/SP) |
| 03/05/2021 |
Decisão
Vistos. Reconhece-se razão à ré quando invoca a aplicação do artigo 83 do CPC/2015, e a propósito a autora não se insurge a respeito. Observo que a caução a que a norma legal refere-se caracteriza-se como pressuposto processual. Assim, fixo o prazo de cinco dias para que a autora implemente caução idônea, que guarde correspondência com o valor da causa e do bem da vida objeto da lide. Int. São Paulo, data supra. Valentino Aparecido de Andrade Juiz(a) de direito |
| 30/04/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/04/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.21.70065523-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/04/2021 15:30 |
| 26/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0183/2021 Data da Disponibilização: 26/04/2021 Data da Publicação: 27/04/2021 Número do Diário: Página: |
| 22/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0183/2021 Teor do ato: Vistos. Folha 214: à manifestação da autora em 72 horas. Intimação com urgência. Logo a seguir, analisar-se-á se são adequadas as providências que a ré está a requerer, por exemplo a caução. Int. São Paulo, data supra. Valentino Aparecido de Andrade Juiz(a) de Direito Advogados(s): Valéria Curi de Aguiar E Silva Starling (OAB 154675/SP), Luciano Terreri Mendonça Junior (OAB 246321/SP) |
| 22/04/2021 |
Proferido Despacho
Vistos. Folha 214: à manifestação da autora em 72 horas. Intimação com urgência. Logo a seguir, analisar-se-á se são adequadas as providências que a ré está a requerer, por exemplo a caução. Int. São Paulo, data supra. Valentino Aparecido de Andrade Juiz(a) de Direito |
| 20/04/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/04/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.21.70058234-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/04/2021 20:39 |
| 14/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0169/2021 Data da Disponibilização: 14/04/2021 Data da Publicação: 15/04/2021 Número do Diário: Página: |
| 12/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0169/2021 Teor do ato: Vistos. A documentação fiscal apresentada pela autora as folhas 206/210 permanecerá sob sigilo. Folha 205: à manifestação da ré em cinco dias. Int. São Paulo, data supra. Valentino Aparecido de Andrade Juiz(a) de direito Advogados(s): Valéria Curi de Aguiar E Silva Starling (OAB 154675/SP), Luciano Terreri Mendonça Junior (OAB 246321/SP) |
| 12/04/2021 |
Decisão
Vistos. A documentação fiscal apresentada pela autora as folhas 206/210 permanecerá sob sigilo. Folha 205: à manifestação da ré em cinco dias. Int. São Paulo, data supra. Valentino Aparecido de Andrade Juiz(a) de direito |
| 08/04/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/04/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.21.70051988-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/04/2021 19:49 |
| 29/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0145/2021 Data da Disponibilização: 29/03/2021 Data da Publicação: 30/03/2021 Número do Diário: Página: |
| 25/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0145/2021 Teor do ato: Vistos. Em cinco dias, apresente a autora cópia de suas três últimas declarações de imposto de renda, bastante que apresente a folha correspondente à qualificação e indicação de domicílio fiscal à Receita Federal nesses exercícios. Int. São Paulo, data supra. Valentino Aparecido de Andrade Juiz(a) de direito Advogados(s): Valéria Curi de Aguiar E Silva Starling (OAB 154675/SP), Luciano Terreri Mendonça Junior (OAB 246321/SP) |
| 25/03/2021 |
Decisão
Vistos. Em cinco dias, apresente a autora cópia de suas três últimas declarações de imposto de renda, bastante que apresente a folha correspondente à qualificação e indicação de domicílio fiscal à Receita Federal nesses exercícios. Int. São Paulo, data supra. Valentino Aparecido de Andrade Juiz(a) de direito |
| 23/03/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.21.70041511-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/03/2021 08:22 |
| 17/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0129/2021 Data da Disponibilização: 17/03/2021 Data da Publicação: 18/03/2021 Número do Diário: Página: |
| 15/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0129/2021 Teor do ato: Vistos. Folhas 196/197: à manifestação da requerida em cinco dias. Int. São Paulo, data supra. Valentino Aparecido de Andrade Juiz(a) de Direito Advogados(s): Valéria Curi de Aguiar E Silva Starling (OAB 154675/SP), Luciano Terreri Mendonça Junior (OAB 246321/SP) |
| 15/03/2021 |
Proferido Despacho
Vistos. Folhas 196/197: à manifestação da requerida em cinco dias. Int. São Paulo, data supra. Valentino Aparecido de Andrade Juiz(a) de Direito |
| 12/03/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.21.70034009-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/03/2021 17:07 |
| 02/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0102/2021 Data da Disponibilização: 02/03/2021 Data da Publicação: 03/03/2021 Número do Diário: Página: |
| 26/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0102/2021 Teor do ato: Vistos. Afirma a ré que a autora estaria a praticar ato que caracteriza a litigância de má-fé. De modo que concedo à autora o prazo de cinco dias para que se posicione a respeito do que alegado as folhas 180/182, bem assim quanto aos documentos com essa peça apresentados. Logo a seguir, e sem mais, as questões pendentes serão analisadas e decididas. Int. São Paulo, data supra. Valentino Aparecido de Andrade Juiz(a) de Direito Advogados(s): Valéria Curi de Aguiar E Silva Starling (OAB 154675/SP), Luciano Terreri Mendonça Junior (OAB 246321/SP) |
| 26/02/2021 |
Proferido Despacho
Vistos. Afirma a ré que a autora estaria a praticar ato que caracteriza a litigância de má-fé. De modo que concedo à autora o prazo de cinco dias para que se posicione a respeito do que alegado as folhas 180/182, bem assim quanto aos documentos com essa peça apresentados. Logo a seguir, e sem mais, as questões pendentes serão analisadas e decididas. Int. São Paulo, data supra. Valentino Aparecido de Andrade Juiz(a) de Direito |
| 24/02/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 22/02/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.21.70022938-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/02/2021 09:28 |
| 18/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0079/2021 Data da Disponibilização: 18/02/2021 Data da Publicação: 19/02/2021 Número do Diário: Página: |
| 16/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0079/2021 Teor do ato: Vistos. Diante da dúvida quanto a possuir a autora domicílio ou residência no Brasil, e por isso se lhe exigiu apresentasse documentação que confirmasse o que alega, e para que se possa caracterizar a competência da Justiça brasileira. A autora apresentou documentos que considera hábeis à essa prova. Concedo à ré, pois, o prazo de cinco dias para que se posicione sobre esse tema. Int. São Paulo, data supra. Valentino Aparecido de Andrade Juiz(a) de Direito Advogados(s): Valéria Curi de Aguiar E Silva Starling (OAB 154675/SP), Luciano Terreri Mendonça Junior (OAB 246321/SP) |
| 16/02/2021 |
Proferido Despacho
Vistos. Diante da dúvida quanto a possuir a autora domicílio ou residência no Brasil, e por isso se lhe exigiu apresentasse documentação que confirmasse o que alega, e para que se possa caracterizar a competência da Justiça brasileira. A autora apresentou documentos que considera hábeis à essa prova. Concedo à ré, pois, o prazo de cinco dias para que se posicione sobre esse tema. Int. São Paulo, data supra. Valentino Aparecido de Andrade Juiz(a) de Direito |
| 12/02/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 11/02/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/03/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 10/02/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.21.70015652-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/02/2021 19:35 |
| 03/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0048/2021 Data da Disponibilização: 03/02/2021 Data da Publicação: 04/02/2021 Número do Diário: Página: |
| 02/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0048/2021 Teor do ato: Vistos. Diante das alegações a fls. 140/141, concedo à parte autora o prazo de 05 dias para que apresente cópia da certidão de casamento. Intime-se. Advogados(s): Valéria Curi de Aguiar E Silva Starling (OAB 154675/SP), Luciano Terreri Mendonça Junior (OAB 246321/SP) |
| 01/02/2021 |
Decisão
Vistos. Diante das alegações a fls. 140/141, concedo à parte autora o prazo de 05 dias para que apresente cópia da certidão de casamento. Intime-se. |
| 29/01/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 27/01/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.21.70007575-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/01/2021 19:58 |
| 20/01/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0020/2021 Data da Disponibilização: 20/01/2021 Data da Publicação: 21/01/2021 Número do Diário: Página: |
| 13/01/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0020/2021 Teor do ato: Vistos. O documento de fls. 134/135 não atende suficientemente a determinação de fls. 130. Instada a comprovar sua residência no Brasil, a autora se limitou a apresentar cópia de fatura de cartão de crédito sem gastos, com cobrança apenas de anuidade, revelando ausência de consumo no país, levantando ainda mais suspeitas sobre o país de sua residência. A autora afirmou na inicial que viria ao Brasil para passar apenas 15 dias com sua namorada, o que leva a crer que esta reside em outro país, de forma que não se justificaria o ajuizamento da ação no Brasil. Outrossim, o documento de fls. 18 revela que após sua vinda ao Brasil, a autora retornou a Barcelona no dia 25/08/2019, novamente sugerindo que reside no exterior. Assim, intime-se a autora para esclarecer estes fatos e comprovar inequivocamente sua residência no Brasil, apresentando contas de consumo de seu imóvel e cópia de seu passaporte, demonstrando o retorno ao Brasil e sua permanência e residência no país. Salienta-se que remanescendo quaisquer dúvidas quanto a real residência da autora, será a autora intimada a comparecer pessoalmente neste fórum, a fim de ratificar as informações prestadas. Outrossim, fica a autora advertida que constatadas alegações falsas, estas serão punidas com multa de 10% do valor da causa, em razão da litigância de má-fé, Intime-se. São Paulo, 12 de janeiro de 2021. Advogados(s): Valéria Curi de Aguiar E Silva Starling (OAB 154675/SP), Luciano Terreri Mendonça Junior (OAB 246321/SP) |
| 12/01/2021 |
Decisão
Vistos. O documento de fls. 134/135 não atende suficientemente a determinação de fls. 130. Instada a comprovar sua residência no Brasil, a autora se limitou a apresentar cópia de fatura de cartão de crédito sem gastos, com cobrança apenas de anuidade, revelando ausência de consumo no país, levantando ainda mais suspeitas sobre o país de sua residência. A autora afirmou na inicial que viria ao Brasil para passar apenas 15 dias com sua namorada, o que leva a crer que esta reside em outro país, de forma que não se justificaria o ajuizamento da ação no Brasil. Outrossim, o documento de fls. 18 revela que após sua vinda ao Brasil, a autora retornou a Barcelona no dia 25/08/2019, novamente sugerindo que reside no exterior. Assim, intime-se a autora para esclarecer estes fatos e comprovar inequivocamente sua residência no Brasil, apresentando contas de consumo de seu imóvel e cópia de seu passaporte, demonstrando o retorno ao Brasil e sua permanência e residência no país. Salienta-se que remanescendo quaisquer dúvidas quanto a real residência da autora, será a autora intimada a comparecer pessoalmente neste fórum, a fim de ratificar as informações prestadas. Outrossim, fica a autora advertida que constatadas alegações falsas, estas serão punidas com multa de 10% do valor da causa, em razão da litigância de má-fé, Intime-se. São Paulo, 12 de janeiro de 2021. |
| 12/01/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 08/01/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.21.70001021-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/01/2021 22:16 |
| 20/12/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 14/12/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0707/2020 Data da Disponibilização: 14/12/2020 Data da Publicação: 15/12/2020 Número do Diário: Página: |
| 10/12/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0707/2020 Teor do ato: Vistos. Converto o julgamento em diligencia para determinar à autora que, no prazo de 15 dias, junte documento que comprove seu endereço no Brasil, indicado na inicial. Ressalta-se que o comprovante de residência deve estar em nome da autora. Isso porque a autora afirmou na inicial que viria ao Brasil para passar apenas 15 dias com sua namorada, o que leva a crer que esta reside em outro país, de forma que não se justificaria o ajuizamento da ação no Brasil. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos. Intime-se. Advogados(s): Valéria Curi de Aguiar E Silva Starling (OAB 154675/SP), Luciano Terreri Mendonça Junior (OAB 246321/SP) |
| 10/12/2020 |
Decisão
Vistos. Converto o julgamento em diligencia para determinar à autora que, no prazo de 15 dias, junte documento que comprove seu endereço no Brasil, indicado na inicial. Ressalta-se que o comprovante de residência deve estar em nome da autora. Isso porque a autora afirmou na inicial que viria ao Brasil para passar apenas 15 dias com sua namorada, o que leva a crer que esta reside em outro país, de forma que não se justificaria o ajuizamento da ação no Brasil. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos. Intime-se. |
| 09/10/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 08/10/2020 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WPIN.20.70144023-6 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 08/10/2020 19:48 |
| 07/10/2020 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WPIN.20.70142725-6 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 07/10/2020 12:58 |
| 02/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0532/2020 Data da Disponibilização: 02/10/2020 Data da Publicação: 05/10/2020 Número do Diário: Página: |
| 01/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0532/2020 Teor do ato: Vistos, 1- Recebo os presentes autos, redistribuídos por força das decisões anteriores. 2-Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Int. Advogados(s): Valéria Curi de Aguiar E Silva Starling (OAB 154675/SP), Luciano Terreri Mendonça Junior (OAB 246321/SP) |
| 30/09/2020 |
Decisão
Vistos, 1- Recebo os presentes autos, redistribuídos por força das decisões anteriores. 2-Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Int. |
| 30/09/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 30/09/2020 |
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Despacho de fls. 112. |
| 30/09/2020 |
Recebidos os Autos do Outro Foro
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| 29/09/2020 |
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
Conf desp de fls 112 Foro destino: Foro Regional XI - Pinheiros |
| 29/09/2020 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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| 29/09/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 14/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0253/2020 Data da Disponibilização: 14/07/2020 Data da Publicação: 15/07/2020 Número do Diário: 3083 Página: 425/434 |
| 10/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0253/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 111: Ante o peticionado pela parte autora, redistribuam-se os autos para o Foro Regional XI - Pinheiros. Intime-se. Advogados(s): Valéria Curi de Aguiar E Silva Starling (OAB 154675/SP), Luciano Terreri Mendonça Junior (OAB 246321/SP) |
| 10/07/2020 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 111: Ante o peticionado pela parte autora, redistribuam-se os autos para o Foro Regional XI - Pinheiros. Intime-se. |
| 09/07/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 19/06/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/06/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 10/06/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40786654-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/06/2020 11:27 |
| 09/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0195/2020 Data da Disponibilização: 09/06/2020 Data da Publicação: 10/06/2020 Número do Diário: 3058 Página: 460/469 |
| 05/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0195/2020 Teor do ato: Vistos. Em que pese todo o processado, compulsando detidamente os autos, verifico que não é este juízo competente para a apreciação do presente feito. Primeiramente, conforme tese fixada pelo Excelso Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 636.331 e do ARE 766.618, em maio de 2017, sob a sistemática da Repercussão Geral (Tema 210), o transporte aéreo internacional de pessoas e cargas é regulado pelas Convenções de Varsóvia e de Montreal, as quais prevalecem em relação ao Código de Defesa do Consumidor, in verbis: "Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor". Evidente, portanto, a necessidade de observância das regras das convenções de Varsóvia e Montreal, em relação aos pleitos de indenização relacionados ao transporte aéreo. A respeito da jurisdição, dispõe a Convenção de Montreal em seu art. 33: Artigo 33 Jurisdição 1. A ação de indenização de danos deverá ser iniciada, à escolha do autor, no território de um dos Estados Partes, seja ante o tribunal do domicílio do transportador, da sede da matriz da empresa, ou onde possua o estabelecimento por cujo intermédio se tenha realizado o contrato, seja perante o tribunal do lugar de destino. 2. Com relação ao dano resultante na morte ou lesões do passageiro, a ação poderá ser iniciada perante um dos tribunais mencionados no número 1 deste Artigo ou no território de um Estado Parte em que o passageiro tenha sua residência principal e permanente no momento do acidente e para e desde o qual o transportador explore serviços de transporte aéreo de passageiros em suas próprias aeronaves ou nas de outro transportador, sob um acordo comercial, e em que o transportador realiza suas atividades de transporte aéreo de passageiros, desde locais arrendados ou que são de sua propriedade ou de outro transportador com o qual tenha um acordo comercial. 3. Para os fins do número 2, a) "acordo comercial" significa um acordo, que não um contrato de agência, feito entre transportadores e relativo à provisão de seus serviços conjuntos de transporte aéreo de passageiros; b) "residência principal e permanente" significa o domicílio do passageiro, no momento do acidente. A nacionalidade do passageiro não será o fator determinante a esse respeito. 4. As normas processuais serão reguladas pela lei nacional do tribunal que conhecer da questão. (g.n.) Conforme se extrai dos trechos destacados, a ação de indenização por danos relacionados ao voo pode ser promovida no tribunal: a) do domicílio do(s) passageiro(s); b) da sede da matriz da empresa aérea; c) da sede do estabelecimento em que comprada a passagem aérea; e d) do local de destino do voo. Ainda que se invocasse o disposto no art. 22, inc. II, do Código de Processo Civil o qual, em princípio, não se amolda, de maneira integral, com a citada norma , tem-se que a ratio por detrás do aludido dispositivo é possibilitar que o consumidor brasileiro possa litigar em seu próprio domicílio, e não escolher qualquer foro ao seu livre alvedrio. Além disso, deve-se considerar a sede da matriz da empresa aérea o centro primário de suas atividades, ou seja, o país onde originariamente constituída, não podendo assim ser considerada qualquer sucursal ou filial em país estrangeiro, notadamente por se não se tratar de negócio por essa diretamente praticado. Nesse sentido, ressalto que, por óbvio, as regras processuais a que se refere o item 4 do artigo 33 supra transcrito são todas as demais que não as relacionadas à própria Jurisdição e competência, sob pena de tornar inócua a própria previsão da Convenção, norma esta de caráter especial que prevalece sobre a geral, neste caso, tanto a legislação processual quanto a consumerista. Pois bem. No caso dos autos, (i) a autora possui domicílio nesta Comarca; (ii) a empresa aérea, como é de conhecimento do homem médio que se utiliza do transporte aéreo internacional, é Alemã, tendo sua sede, portanto, naquele País (fl. 37); (iii) a passagem foi comprada através da Internet (fls. 18), mediante empresa intermediadora (Expedia), ausente, assim, contratação por intermédio da sucursal aqui localizada; e (iv) o local de destino do voo era o Município de Guarulhos, neste Estado. Quanto à hipótese (i), verifica-se que a requerente possui domicílio nesta Capital, todavia a competência territorial (absoluta, por decorrer de normas de organização judiciária) para o seu endereço (CEP 0544-040) é o do Foro Regional XI Pinheiros. O valor da causa é inferior a 500 (quinhentos) salários mínimos vigentes na Capital, o que implica a competência do Foro Regional territorialmente competente, nos termos do artigo 54, inciso I, da Resolução nº 2, de 15 de dezembro de 1976, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "Artigo 54 - Compete às Varas Distritais da Comarca da Capital processar e julgar: Competência em razão do valor da causa I - Até o valor de quinhentas (500) vezes o salário mínimo vigente na Capital, as causas cíveis e comerciais, inclusive as conexas de qualquer valor, mantida a competência firmada em relação aos feitos já distribuídos. (...)" Assim, não há qualquer fundamento que permita vincular a presente ação a este Foro Central, sendo que a única relação existente é o endereço do escritório dos Patronos da autora e da filial/sucursal da empresa requerida, fatores que não são aptos à determinação da competência, conforme já exposto. Em que pese a competência territorial ser relativa, por terem as regras processuais natureza pública e não dizerem respeito ao mero interesse privado das partes, em alguns casos como o presente é possível a declinação de ofício da competência, para evitar violação ao princípio do juiz natural ou abuso do direito de ação, sendo aplicável a teoria do forum non conveniens. Nesse sentido, peço vênia para transcrever trecho do V. Acórdão de lavra do E. Desembargador Vito Guglielmi: "Recobre-se, pois, que o princípio do devido processo legal determina que o processo seja adequado, ou seja, dentre outras características, a relação processual necessita ser desenvolvida perante o juízo adequadamente competente. Havendo, pois, possibilidade de escolha pelo autor, novamente o devido processo legal orienta a situação, exigindo do demandante a regra comportamental de boa-fé, de forma evitar abuso na eleição, que pode ser revelado pelo intento de embaraçar o exercício da defesa ou prejudicar o regular prosseguimento do processo. A determinação final da competência para processamento e julgamento da demanda a partir do critério de adequação do juízo, de maneira a atender o devido processo legal e a possibilitar a escorreita prestação da atividade jurisdicional ao cidadão, é medida que encontra escopo doutrinário, guardando origem na teoria do "forum non conveniens" (teoria do foro não conveniente). Nessa linha intelectiva, segue a lição de Fredie Didier Junior: "Para garantir a efetivação de todos esses princípios, embora sem sistematização e com uma fundamentação difusa, surgiu na Escócia uma doutrina que serviu como freio jurisprudencial a essas escolhas abusivas. A ela deu-se o nome de forum non conveniens. Justamente, 'para evitar os abusos, desenvolveu-se uma regra de temperamento, conhecida como forum non conveniens, que deixa ao arbítrio do juízo acionado a possibilidade de recusar a prestação jurisdicional se entender comprovada a existência de outra jurisdição (...) invocada como concorrente e mais adequada para atender aos interesses das partes, ou aos reclamos da justiça em geral'. Com a inserção dessa regra, o próprio juiz da causa, no controle de sua competência, utilizando a regra da kompetenzkompetenz (o juízo é competente para controlar a sua própria competência), já aceita pelo ordenamento nacional, evitaria julgar causas para as quais não fosse o juízo mais adequado, quer em razão do direito ou fatos debatidos (p. ex.: extensão e proximidade com o ilícito), quer em razão das dificuldades de defesa do réu. A aplicação no Brasil da doutrina do foro não conveniente é plenamente possível, a partir da concretização do direito fundamental a um processo adequado e leal." ("Curso de Direito Processual Civil". v. I. 17 ed. Salvador: JusPodivm, 2015. p. 208)" (Reclamação nº 2242545-77.2017.8.26.0000; 6ª Câmara de Direito Privado; rel. Vito Guglielmi; jul. 02/04/2018) (grifei). Vale salientar, por fim, que a propositura de ações em foro aleatório, sem qualquer fundamento legal que justifique sua vinculação à respectiva Comarca, não só corresponde a verdadeira violação do princípio do Juiz Natural, como já dito, como também acarreta maior dificuldade na elucidação das circunstâncias do caso, na medida em que tenta afastar o contato direto da parte, muitas vezes domiciliada em Comarca distante, com o Juiz da causa. Destarte, reputando afastada a competência deste juízo, esclareça a parte autora se deseja a redistribuição para o foro de seu domicílio (Foro Regional de Pinheiros), ou do local do destino do voo (Guarulhos/SP), no prazo de cinco dias. Após, redistribuam-se os autos para o Foro escolhido, com as comunicações e anotações devidas. No silêncio, redistribuam-se os autos para o foro de domicílio da autora (Foro Regional XI Pinheiros). Intime-se. Advogados(s): Valéria Curi de Aguiar E Silva Starling (OAB 154675/SP), Luciano Terreri Mendonça Junior (OAB 246321/SP) |
| 03/06/2020 |
Declarada incompetência
Vistos. Em que pese todo o processado, compulsando detidamente os autos, verifico que não é este juízo competente para a apreciação do presente feito. Primeiramente, conforme tese fixada pelo Excelso Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 636.331 e do ARE 766.618, em maio de 2017, sob a sistemática da Repercussão Geral (Tema 210), o transporte aéreo internacional de pessoas e cargas é regulado pelas Convenções de Varsóvia e de Montreal, as quais prevalecem em relação ao Código de Defesa do Consumidor, in verbis: "Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor". Evidente, portanto, a necessidade de observância das regras das convenções de Varsóvia e Montreal, em relação aos pleitos de indenização relacionados ao transporte aéreo. A respeito da jurisdição, dispõe a Convenção de Montreal em seu art. 33: Artigo 33 Jurisdição 1. A ação de indenização de danos deverá ser iniciada, à escolha do autor, no território de um dos Estados Partes, seja ante o tribunal do domicílio do transportador, da sede da matriz da empresa, ou onde possua o estabelecimento por cujo intermédio se tenha realizado o contrato, seja perante o tribunal do lugar de destino. 2. Com relação ao dano resultante na morte ou lesões do passageiro, a ação poderá ser iniciada perante um dos tribunais mencionados no número 1 deste Artigo ou no território de um Estado Parte em que o passageiro tenha sua residência principal e permanente no momento do acidente e para e desde o qual o transportador explore serviços de transporte aéreo de passageiros em suas próprias aeronaves ou nas de outro transportador, sob um acordo comercial, e em que o transportador realiza suas atividades de transporte aéreo de passageiros, desde locais arrendados ou que são de sua propriedade ou de outro transportador com o qual tenha um acordo comercial. 3. Para os fins do número 2, a) "acordo comercial" significa um acordo, que não um contrato de agência, feito entre transportadores e relativo à provisão de seus serviços conjuntos de transporte aéreo de passageiros; b) "residência principal e permanente" significa o domicílio do passageiro, no momento do acidente. A nacionalidade do passageiro não será o fator determinante a esse respeito. 4. As normas processuais serão reguladas pela lei nacional do tribunal que conhecer da questão. (g.n.) Conforme se extrai dos trechos destacados, a ação de indenização por danos relacionados ao voo pode ser promovida no tribunal: a) do domicílio do(s) passageiro(s); b) da sede da matriz da empresa aérea; c) da sede do estabelecimento em que comprada a passagem aérea; e d) do local de destino do voo. Ainda que se invocasse o disposto no art. 22, inc. II, do Código de Processo Civil o qual, em princípio, não se amolda, de maneira integral, com a citada norma , tem-se que a ratio por detrás do aludido dispositivo é possibilitar que o consumidor brasileiro possa litigar em seu próprio domicílio, e não escolher qualquer foro ao seu livre alvedrio. Além disso, deve-se considerar a sede da matriz da empresa aérea o centro primário de suas atividades, ou seja, o país onde originariamente constituída, não podendo assim ser considerada qualquer sucursal ou filial em país estrangeiro, notadamente por se não se tratar de negócio por essa diretamente praticado. Nesse sentido, ressalto que, por óbvio, as regras processuais a que se refere o item 4 do artigo 33 supra transcrito são todas as demais que não as relacionadas à própria Jurisdição e competência, sob pena de tornar inócua a própria previsão da Convenção, norma esta de caráter especial que prevalece sobre a geral, neste caso, tanto a legislação processual quanto a consumerista. Pois bem. No caso dos autos, (i) a autora possui domicílio nesta Comarca; (ii) a empresa aérea, como é de conhecimento do homem médio que se utiliza do transporte aéreo internacional, é Alemã, tendo sua sede, portanto, naquele País (fl. 37); (iii) a passagem foi comprada através da Internet (fls. 18), mediante empresa intermediadora (Expedia), ausente, assim, contratação por intermédio da sucursal aqui localizada; e (iv) o local de destino do voo era o Município de Guarulhos, neste Estado. Quanto à hipótese (i), verifica-se que a requerente possui domicílio nesta Capital, todavia a competência territorial (absoluta, por decorrer de normas de organização judiciária) para o seu endereço (CEP 0544-040) é o do Foro Regional XI Pinheiros. O valor da causa é inferior a 500 (quinhentos) salários mínimos vigentes na Capital, o que implica a competência do Foro Regional territorialmente competente, nos termos do artigo 54, inciso I, da Resolução nº 2, de 15 de dezembro de 1976, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "Artigo 54 - Compete às Varas Distritais da Comarca da Capital processar e julgar: Competência em razão do valor da causa I - Até o valor de quinhentas (500) vezes o salário mínimo vigente na Capital, as causas cíveis e comerciais, inclusive as conexas de qualquer valor, mantida a competência firmada em relação aos feitos já distribuídos. (...)" Assim, não há qualquer fundamento que permita vincular a presente ação a este Foro Central, sendo que a única relação existente é o endereço do escritório dos Patronos da autora e da filial/sucursal da empresa requerida, fatores que não são aptos à determinação da competência, conforme já exposto. Em que pese a competência territorial ser relativa, por terem as regras processuais natureza pública e não dizerem respeito ao mero interesse privado das partes, em alguns casos como o presente é possível a declinação de ofício da competência, para evitar violação ao princípio do juiz natural ou abuso do direito de ação, sendo aplicável a teoria do forum non conveniens. Nesse sentido, peço vênia para transcrever trecho do V. Acórdão de lavra do E. Desembargador Vito Guglielmi: "Recobre-se, pois, que o princípio do devido processo legal determina que o processo seja adequado, ou seja, dentre outras características, a relação processual necessita ser desenvolvida perante o juízo adequadamente competente. Havendo, pois, possibilidade de escolha pelo autor, novamente o devido processo legal orienta a situação, exigindo do demandante a regra comportamental de boa-fé, de forma evitar abuso na eleição, que pode ser revelado pelo intento de embaraçar o exercício da defesa ou prejudicar o regular prosseguimento do processo. A determinação final da competência para processamento e julgamento da demanda a partir do critério de adequação do juízo, de maneira a atender o devido processo legal e a possibilitar a escorreita prestação da atividade jurisdicional ao cidadão, é medida que encontra escopo doutrinário, guardando origem na teoria do "forum non conveniens" (teoria do foro não conveniente). Nessa linha intelectiva, segue a lição de Fredie Didier Junior: "Para garantir a efetivação de todos esses princípios, embora sem sistematização e com uma fundamentação difusa, surgiu na Escócia uma doutrina que serviu como freio jurisprudencial a essas escolhas abusivas. A ela deu-se o nome de forum non conveniens. Justamente, 'para evitar os abusos, desenvolveu-se uma regra de temperamento, conhecida como forum non conveniens, que deixa ao arbítrio do juízo acionado a possibilidade de recusar a prestação jurisdicional se entender comprovada a existência de outra jurisdição (...) invocada como concorrente e mais adequada para atender aos interesses das partes, ou aos reclamos da justiça em geral'. Com a inserção dessa regra, o próprio juiz da causa, no controle de sua competência, utilizando a regra da kompetenzkompetenz (o juízo é competente para controlar a sua própria competência), já aceita pelo ordenamento nacional, evitaria julgar causas para as quais não fosse o juízo mais adequado, quer em razão do direito ou fatos debatidos (p. ex.: extensão e proximidade com o ilícito), quer em razão das dificuldades de defesa do réu. A aplicação no Brasil da doutrina do foro não conveniente é plenamente possível, a partir da concretização do direito fundamental a um processo adequado e leal." ("Curso de Direito Processual Civil". v. I. 17 ed. Salvador: JusPodivm, 2015. p. 208)" (Reclamação nº 2242545-77.2017.8.26.0000; 6ª Câmara de Direito Privado; rel. Vito Guglielmi; jul. 02/04/2018) (grifei). Vale salientar, por fim, que a propositura de ações em foro aleatório, sem qualquer fundamento legal que justifique sua vinculação à respectiva Comarca, não só corresponde a verdadeira violação do princípio do Juiz Natural, como já dito, como também acarreta maior dificuldade na elucidação das circunstâncias do caso, na medida em que tenta afastar o contato direto da parte, muitas vezes domiciliada em Comarca distante, com o Juiz da causa. Destarte, reputando afastada a competência deste juízo, esclareça a parte autora se deseja a redistribuição para o foro de seu domicílio (Foro Regional de Pinheiros), ou do local do destino do voo (Guarulhos/SP), no prazo de cinco dias. Após, redistribuam-se os autos para o Foro escolhido, com as comunicações e anotações devidas. No silêncio, redistribuam-se os autos para o foro de domicílio da autora (Foro Regional XI Pinheiros). Intime-se. |
| 29/05/2020 |
Conclusos para Sentença
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| 02/03/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 15/01/2020 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40027108-7 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 15/01/2020 14:27 |
| 18/12/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41985699-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/12/2019 12:34 |
| 13/12/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0410/2019 Data da Disponibilização: 13/12/2019 Data da Publicação: 16/12/2019 Número do Diário: 2953 Página: 512/533 |
| 11/12/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0410/2019 Teor do ato: Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as, no prazo de 5 (cinco) dias. Digam, ainda, se possuem interesse na designação de audiência de conciliação. Advogados(s): Valéria Curi de Aguiar E Silva Starling (OAB 154675/SP), Luciano Terreri Mendonça Junior (OAB 246321/SP) |
| 10/12/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as, no prazo de 5 (cinco) dias. Digam, ainda, se possuem interesse na designação de audiência de conciliação. |
| 29/11/2019 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41869101-9 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 29/11/2019 11:49 |
| 07/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0364/2019 Data da Disponibilização: 07/11/2019 Data da Publicação: 08/11/2019 Número do Diário: 2929 Página: 466/481 |
| 05/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0364/2019 Teor do ato: Manifeste-se a parte autora, em réplica, sobre a contestação ofertada, no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Valéria Curi de Aguiar E Silva Starling (OAB 154675/SP), Luciano Terreri Mendonça Junior (OAB 246321/SP) |
| 30/10/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte autora, em réplica, sobre a contestação ofertada, no prazo de 15 (quinze) dias. |
| 11/10/2019 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41579196-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 11/10/2019 11:34 |
| 26/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0314/2019 Data da Disponibilização: 26/09/2019 Data da Publicação: 27/09/2019 Número do Diário: 2900 Página: 327/34 |
| 25/09/2019 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR015259057TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Deutsche Lufthansa AG Diligência : 23/09/2019 |
| 24/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0314/2019 Teor do ato: Deixo de designar a audiência prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil, providência que se revelaria contrária ao princípio da celeridade e economia processual, máxime pelo volume de ações distribuídas diariamente neste Foro Central. Ademais, o setor apropriado deste Fórum não é dotado de recursos materiais e humanos suficientes para atender à grande demanda de feitos cíveis do Foro Central, considerando serem 45 Varas Cíveis, com dois magistrados em cada, e distribuição de mais de duzentos processos por mês. Inexiste prejuízo na supressão do ato initio litis, tendo em vista que a audiência de conciliação pode ser realizada a qualquer momento, havendo interesse das partes. Devendo este juízo zelar pela rápida solução da lide e evidenciada a inexistência de recursos estruturais compatíveis, fica dispensada a audiência de conciliação preliminar. Cite-se a parte ré, por carta, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 335, III, CPC. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. Advogados(s): Luciano Terreri Mendonça Junior (OAB 246321/SP) |
| 17/09/2019 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 17/09/2019 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Deixo de designar a audiência prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil, providência que se revelaria contrária ao princípio da celeridade e economia processual, máxime pelo volume de ações distribuídas diariamente neste Foro Central. Ademais, o setor apropriado deste Fórum não é dotado de recursos materiais e humanos suficientes para atender à grande demanda de feitos cíveis do Foro Central, considerando serem 45 Varas Cíveis, com dois magistrados em cada, e distribuição de mais de duzentos processos por mês. Inexiste prejuízo na supressão do ato initio litis, tendo em vista que a audiência de conciliação pode ser realizada a qualquer momento, havendo interesse das partes. Devendo este juízo zelar pela rápida solução da lide e evidenciada a inexistência de recursos estruturais compatíveis, fica dispensada a audiência de conciliação preliminar. Cite-se a parte ré, por carta, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 335, III, CPC. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. |
| 16/09/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 13/09/2019 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 11/10/2019 |
Contestação |
| 29/11/2019 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 18/12/2019 |
Petições Diversas |
| 15/01/2020 |
Indicação de Provas |
| 10/06/2020 |
Petições Diversas |
| 07/10/2020 |
Indicação de Provas |
| 08/10/2020 |
Indicação de Provas |
| 08/01/2021 |
Petições Diversas |
| 27/01/2021 |
Petições Diversas |
| 09/02/2021 |
Petições Diversas |
| 22/02/2021 |
Petições Diversas |
| 09/03/2021 |
Petições Diversas |
| 19/03/2021 |
Petições Diversas |
| 06/04/2021 |
Petições Diversas |
| 15/04/2021 |
Petições Diversas |
| 28/04/2021 |
Petições Diversas |
| 11/05/2021 |
Petições Diversas |
| 21/05/2021 |
Petições Diversas |
| 23/06/2021 |
Indicação de Provas |
| 28/06/2021 |
Petições Diversas |
| 11/08/2021 |
Razões de Apelação |
| 08/09/2021 |
Contrarrazões de Apelação |
| 22/08/2023 |
Pedido de Suspensão do Processo até 180 dias |
| 01/09/2023 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 11/11/2021 | Cumprimento Provisório de Sentença (0006164-16.2021.8.26.0011) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |