| Reqte |
Condomínio Top Towers Offices
Advogado: Acacio Fernando Jose |
| Exectdo |
Artur José da Silva Raoul
Advogado: Andre Guena Reali Fragoso |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 26/10/2021 |
Arquivado Definitivamente
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| 25/10/2021 |
Documento Juntado
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| 20/09/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 20/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0783/2021 Data da Disponibilização: 20/09/2021 Data da Publicação: 21/09/2021 Número do Diário: Página: |
| 17/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0783/2021 Teor do ato: Fls.190/193: Os autos foram desarquivados como solicitado. Defiro. Expeça-se mandado de levantamento, se em termos. Advogados(s): Andre Guena Reali Fragoso (OAB 149190/SP), Acacio Fernando Jose (OAB 314267/SP) |
| 26/10/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 25/10/2021 |
Documento Juntado
|
| 20/09/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 20/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0783/2021 Data da Disponibilização: 20/09/2021 Data da Publicação: 21/09/2021 Número do Diário: Página: |
| 17/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0783/2021 Teor do ato: Fls.190/193: Os autos foram desarquivados como solicitado. Defiro. Expeça-se mandado de levantamento, se em termos. Advogados(s): Andre Guena Reali Fragoso (OAB 149190/SP), Acacio Fernando Jose (OAB 314267/SP) |
| 17/09/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls.190/193: Os autos foram desarquivados como solicitado. Defiro. Expeça-se mandado de levantamento, se em termos. |
| 16/09/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 16/09/2021 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
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| 16/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0774/2021 Data da Disponibilização: 16/09/2021 Data da Publicação: 17/09/2021 Número do Diário: Página: |
| 16/09/2021 |
Pedido de Desarquivamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.21.41528175-0 Tipo da Petição: Pedido de Desarquivamento Data: 16/09/2021 00:09 |
| 15/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0774/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 185/188: cumpra-se a determinação de fls. 179, complementando o recolhimento das custas de desarquivamento, atentando-se para o valor correto, qual seja: 1,212 UFESP. Intime-se. Advogados(s): Andre Guena Reali Fragoso (OAB 149190/SP), Acacio Fernando Jose (OAB 314267/SP) |
| 14/09/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 185/188: cumpra-se a determinação de fls. 179, complementando o recolhimento das custas de desarquivamento, atentando-se para o valor correto, qual seja: 1,212 UFESP. Intime-se. |
| 14/09/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 13/09/2021 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.21.41505072-4 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 13/09/2021 14:28 |
| 23/04/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40639084-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 23/04/2021 18:10 |
| 19/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0308/2021 Data da Disponibilização: 19/04/2021 Data da Publicação: 20/04/2021 Número do Diário: Página: |
| 16/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0308/2021 Teor do ato: Primeiro, recolha o peticionante as custas para desarquivamento, nos termos da Lei nº 16.897/2018 e COMUNICADO Nº 211/2019. Advogados(s): Andre Guena Reali Fragoso (OAB 149190/SP), Acacio Fernando Jose (OAB 314267/SP) |
| 15/04/2021 |
Proferido Despacho
Primeiro, recolha o peticionante as custas para desarquivamento, nos termos da Lei nº 16.897/2018 e COMUNICADO Nº 211/2019. |
| 15/04/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 14/04/2021 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.21.40581435-7 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Guia de Levantamento Data: 14/04/2021 19:19 |
| 16/07/2020 |
Arquivado Provisoriamente
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| 16/07/2020 |
Decurso de Prazo
Processo Digital - Certidão - Decurso de Prazo |
| 26/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0338/2020 Data da Disponibilização: 26/06/2020 Data da Publicação: 29/06/2020 Número do Diário: Página: |
| 24/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0338/2020 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se a vinda de requerimentos. No silêncio, estes autos serão remetidos ao arquivo. Intimem-se. Advogados(s): Andre Guena Reali Fragoso (OAB 149190/SP), Acacio Fernando Jose (OAB 314267/SP) |
| 22/06/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Aguarde-se a vinda de requerimentos. No silêncio, estes autos serão remetidos ao arquivo. Intimem-se. |
| 22/06/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 22/06/2020 |
Início da Execução Juntado
0027318-51.2020.8.26.0100 - Cumprimento de sentença |
| 19/06/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/06/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 31/05/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 15/05/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0225/2020 Data da Disponibilização: 15/05/2020 Data da Publicação: 18/05/2020 Número do Diário: Página: |
| 14/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0225/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 156/160 e 163/166: Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença alegando que há excesso de execução pela indevida inclusão das despesas com apelação em razão de sucumbência em face de outro réu e a incidência de juros de mora sobre honorários advocatícios e despesas processuais. A impugnação deve ser parcialmente acolhida. Os juros moratórios de despesas processuais têm seu termo inicial no final do decurso de prazo para pagamento previsto no artigo 523 do Código de Processo Civil, pois antes deste marco, o devedor nunca foi instado a pagar o reembolso das despesas, portanto, quanto a este título não estava em mora. Também, todas as despesas e custas processuais não podem ser inseridas na base de cálculo do benefício econômico da causa para fins de fixação dos honorários advocatícios sucumbências, pois são mero reembolso à parte que teve que promover a ação, sem nexo com qualquer ilícito. Depois, as despesas com preparo de recurso em face de decisão que excluiu outro réu da demanda, não podem ser reembolsados pelo réu remanescente, uma vez que a sucumbência do reconhecimento da ilegitimidade passiva é exclusiva do autor. À proposito, absurda a alegação de que, em eventual manutenção do litisconsórcio passivo, os réus suportariam solidariamente as sucumbências, pois a inexistência de litisconsórcio foi reconhecida, com a derrota do autor, o que, pela causalidade, atrai os ônus daquela decisão ao exequente, excluindo esta despesa processual deste cumprimento provisório de sentença. Nestes termos, o cálculo do executado de fls. 107/108 está correto e deve ser homologado, apesar de sua divergência com os cálculos da contadoria, uma vez que o segundo cálculo parte de premissa equivocada não definida pelo juízo. Os consectários legais do artigo 523 do Código de Processo Civil não devem ser aplicados porque houve depósito dentro do prazo para pagamento. Deste modo, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença pelo excesso de execução e HOMOLOGO os cálculos do executado de fls. 107/108. O(A)(s) sucumbente(s) arcará(ão) com honorários advocatícios, desde já fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor reconhecido como excesso de execução, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Para levantamento de valores, apresente formulário preenchido e caução idônea, uma vez que este feito é um cumprimento provisório de sentença. Intimem-se. Advogados(s): Andre Guena Reali Fragoso (OAB 149190/SP), Acacio Fernando Jose (OAB 314267/SP) |
| 13/05/2020 |
Decisão
Vistos. Fls. 156/160 e 163/166: Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença alegando que há excesso de execução pela indevida inclusão das despesas com apelação em razão de sucumbência em face de outro réu e a incidência de juros de mora sobre honorários advocatícios e despesas processuais. A impugnação deve ser parcialmente acolhida. Os juros moratórios de despesas processuais têm seu termo inicial no final do decurso de prazo para pagamento previsto no artigo 523 do Código de Processo Civil, pois antes deste marco, o devedor nunca foi instado a pagar o reembolso das despesas, portanto, quanto a este título não estava em mora. Também, todas as despesas e custas processuais não podem ser inseridas na base de cálculo do benefício econômico da causa para fins de fixação dos honorários advocatícios sucumbências, pois são mero reembolso à parte que teve que promover a ação, sem nexo com qualquer ilícito. Depois, as despesas com preparo de recurso em face de decisão que excluiu outro réu da demanda, não podem ser reembolsados pelo réu remanescente, uma vez que a sucumbência do reconhecimento da ilegitimidade passiva é exclusiva do autor. À proposito, absurda a alegação de que, em eventual manutenção do litisconsórcio passivo, os réus suportariam solidariamente as sucumbências, pois a inexistência de litisconsórcio foi reconhecida, com a derrota do autor, o que, pela causalidade, atrai os ônus daquela decisão ao exequente, excluindo esta despesa processual deste cumprimento provisório de sentença. Nestes termos, o cálculo do executado de fls. 107/108 está correto e deve ser homologado, apesar de sua divergência com os cálculos da contadoria, uma vez que o segundo cálculo parte de premissa equivocada não definida pelo juízo. Os consectários legais do artigo 523 do Código de Processo Civil não devem ser aplicados porque houve depósito dentro do prazo para pagamento. Deste modo, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença pelo excesso de execução e HOMOLOGO os cálculos do executado de fls. 107/108. O(A)(s) sucumbente(s) arcará(ão) com honorários advocatícios, desde já fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor reconhecido como excesso de execução, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Para levantamento de valores, apresente formulário preenchido e caução idônea, uma vez que este feito é um cumprimento provisório de sentença. Intimem-se. |
| 12/05/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 11/05/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40605619-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/05/2020 18:32 |
| 05/05/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0192/2020 Data da Disponibilização: 05/05/2020 Data da Publicação: 06/05/2020 Número do Diário: Página: |
| 04/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0192/2020 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se o decurso de prazo de fl. 154. Intimem-se. Advogados(s): Andre Guena Reali Fragoso (OAB 149190/SP), Acacio Fernando Jose (OAB 314267/SP) |
| 29/04/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Aguarde-se o decurso de prazo de fl. 154. Intimem-se. |
| 29/04/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 29/04/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40540458-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 29/04/2020 16:43 |
| 24/04/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0169/2020 Data da Disponibilização: 24/04/2020 Data da Publicação: 27/04/2020 Número do Diário: Página: |
| 23/04/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0169/2020 Teor do ato: Ciência às partes dos cálculos de fls.152/153. Advogados(s): Andre Guena Reali Fragoso (OAB 149190/SP), Acacio Fernando Jose (OAB 314267/SP) |
| 17/04/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes dos cálculos de fls.152/153. |
| 16/04/2020 |
Recebidos os Autos da Contadoria
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| 16/04/2020 |
Realizado Cálculo
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| 28/11/2019 |
Remetidos os Autos para a Contadoria
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| 28/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0461/2019 Data da Disponibilização: 28/11/2019 Data da Publicação: 29/11/2019 Número do Diário: Página: |
| 27/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0461/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 101/134: Diante da impugnação apresentada , remetam-se os autos ao contador, a fim de apurar se houve excesso de execução. Intime-se. Advogados(s): Andre Guena Reali Fragoso (OAB 149190/SP), Acacio Fernando Jose (OAB 314267/SP) |
| 22/11/2019 |
Decisão
Vistos. Fls. 101/134: Diante da impugnação apresentada , remetam-se os autos ao contador, a fim de apurar se houve excesso de execução. Intime-se. |
| 22/11/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 22/11/2019 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41823978-7 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 22/11/2019 11:57 |
| 31/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0420/2019 Data da Disponibilização: 31/10/2019 Data da Publicação: 01/11/2019 Número do Diário: Página: |
| 30/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0420/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 101/134: Ao impugnado. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. Advogados(s): Andre Guena Reali Fragoso (OAB 149190/SP), Acacio Fernando Jose (OAB 314267/SP) |
| 25/10/2019 |
Decisão
Vistos. Fls. 101/134: Ao impugnado. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. |
| 23/10/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 21/10/2019 |
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41639250-2 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 21/10/2019 19:03 |
| 27/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0373/2019 Data da Disponibilização: 27/09/2019 Data da Publicação: 30/09/2019 Número do Diário: Página: |
| 26/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0373/2019 Teor do ato: Na forma do artigo 513, §2º, do CPC, intime-se, pela imprensa, o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, uma vez que o atual processo se encontra em fase de execução, impõe-se aos advogados, quando do cadastro de novas petições, atentar-se para fazer uso do incidente processual criado, valendo-se do número 0065359-24.2019.8.26.0100. Advogados(s): Andre Guena Reali Fragoso (OAB 149190/SP), Acacio Fernando Jose (OAB 314267/SP) |
| 18/09/2019 |
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
Na forma do artigo 513, §2º, do CPC, intime-se, pela imprensa, o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, uma vez que o atual processo se encontra em fase de execução, impõe-se aos advogados, quando do cadastro de novas petições, atentar-se para fazer uso do incidente processual criado, valendo-se do número 0065359-24.2019.8.26.0100. |
| 18/09/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/09/2019 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 1086275-04.2015.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 21/10/2019 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
| 22/11/2019 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 29/04/2020 |
Petição Intermediária |
| 11/05/2020 |
Petições Diversas |
| 14/04/2021 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 23/04/2021 |
Petição Intermediária |
| 13/09/2021 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 16/09/2021 |
Pedido de Desarquivamento |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 17/06/2020 | Cumprimento de sentença (0027318-51.2020.8.26.0100) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |