| Reqte |
BANCO DO BRASIL S/A
Advogado: Flavio Olimpio de Azevedo Advogada: Milena Piragine |
| Reqda |
Luzima Fonseca Baptista
Advogado: Lucas Mendes Coelho Cruz Advogado: Rafael da Silva Virgens |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 16/10/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0052169-52.2023.8.26.0100 - Cumprimento de sentença |
| 05/09/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 05/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41824947-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/09/2023 12:41 |
| 07/12/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 06/12/2022 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.22.42186623-5 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 06/12/2022 13:15 |
| 16/10/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0052169-52.2023.8.26.0100 - Cumprimento de sentença |
| 05/09/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 05/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41824947-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/09/2023 12:41 |
| 07/12/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 06/12/2022 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.22.42186623-5 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 06/12/2022 13:15 |
| 21/10/2021 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 27/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0226/2021 Data da Disponibilização: 27/07/2021 Data da Publicação: 28/07/2021 Número do Diário: Página: |
| 25/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0226/2021 Teor do ato: Diante do trânsito em julgado da sentença, fica o credor intimado a iniciar o incidente de cumprimento de sentença na forma do decidido pela Corregedoria Geral da Justiça que publicou o Comunicado CG Nº 1631/2015, no DJe de 11.12.2015, pp. 08/09, explicando, de forma pormenorizada, a conduta a ser adotada para cadastramento do incidente de cumprimento de sentença, devendo o procurador acessar o portal e-SAJ e escolher a opção "Petição Intermediária de 1º Grau", categoria "Execução de Sentença" e selecionar a classe, conforme o caso, "156 Cumprimento de Sentença" ou "157 Cumprimento Provisória de Sentença". O cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, deve ser instruído com sentença, acórdão, se existente; certidão de trânsito em julgado, ou certidão da interposição de recurso não dotado de efeito suspensivo; demonstrativo de débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa, que deve atender aos requisitos do art. 524/CPC; decisão de habilitação, se o caso; procurações outorgados por todas as partes que integrarão o cumprimento (exequente e executado), salvo se não representadas no processo de origem e, outras peças processuais que o exequente considere necessárias, conforme art. 522, parágrafo único, e art. 524, ambos do CPC, c.c. os comunicados acima citados. Fica o credor ciente de que, no silêncio, o processo será encaminhado ao arquivo. Advogados(s): Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP), Rafael da Silva Virgens (OAB 350537/SP), Lucas Mendes Coelho Cruz (OAB 377378/SP) |
| 23/07/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Diante do trânsito em julgado da sentença, fica o credor intimado a iniciar o incidente de cumprimento de sentença na forma do decidido pela Corregedoria Geral da Justiça que publicou o Comunicado CG Nº 1631/2015, no DJe de 11.12.2015, pp. 08/09, explicando, de forma pormenorizada, a conduta a ser adotada para cadastramento do incidente de cumprimento de sentença, devendo o procurador acessar o portal e-SAJ e escolher a opção "Petição Intermediária de 1º Grau", categoria "Execução de Sentença" e selecionar a classe, conforme o caso, "156 Cumprimento de Sentença" ou "157 Cumprimento Provisória de Sentença". O cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, deve ser instruído com sentença, acórdão, se existente; certidão de trânsito em julgado, ou certidão da interposição de recurso não dotado de efeito suspensivo; demonstrativo de débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa, que deve atender aos requisitos do art. 524/CPC; decisão de habilitação, se o caso; procurações outorgados por todas as partes que integrarão o cumprimento (exequente e executado), salvo se não representadas no processo de origem e, outras peças processuais que o exequente considere necessárias, conforme art. 522, parágrafo único, e art. 524, ambos do CPC, c.c. os comunicados acima citados. Fica o credor ciente de que, no silêncio, o processo será encaminhado ao arquivo. |
| 23/07/2021 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 15/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0175/2021 Data da Disponibilização: 15/06/2021 Data da Publicação: 16/06/2021 Número do Diário: 3298 Página: 334/352 |
| 12/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0175/2021 Teor do ato: Vistos. BANCO DO BRASIL S/A ajuizou a presente AÇÃO MONITÓRIA contra LUZIMA FONSECA BAPTISTA, AMALIA M BAPTISTA DA FONSECA, JOÃO PAULO PEDRO BAPTISTA e ANGELICA M BAPTISTA FONSECA visando a cobrança de R$ 142.353,49 (cento e quarenta e dois mil trezentos e cinquenta e três reais e quarenta e nove centavos), valor oriundo de uma cédula de crédito rural pignoratícia e hipotecária celebrada em 28/12/2015, cedida ao de cujus MANUEL GOMES PEDRO BABTISTA de quem os requeridos são herdeiros e meeira. Discorreu acerca da legitimidade dos herdeiros para figurarem no polo passivo, em decorrência da partilha já efetuada. Ocorre que, diante da inadimplência dos requeridos, desde 15/11/2018, a dívida, restou atualizada até o ajuizamento da ação (03/09/2019) no importe de R$ 142.353,49 (cento e quarenta e dois mil trezentos e cinquenta e três reais e quarenta e nove centavos). A petição inicial foi instruída com os documentos de fls. 06/110. Pediu a citação dos réus para pagamento do débito ou apresentação de embargos, constituindo-se, de qualquer forma, título executivo judicial em seu favor (fls. 01/05). Atribuiu à causa o valor de R$ 142.353,49 (cento e quarenta e dois mil trezentos e cinquenta e três reais e quarenta e nove centavos). Com a inicial vieram os documentos de fls. 06/110, incluindo o contrato em tela (fls. 92/108) e inventário (fls. 80/91). LUZIMA FONSECA BAPTISTA foi regularmente citada (fl. 176), e AMALIA M BAPTISTA DA FONSECA, JOÃO PAULO PEDRO BAPTISTA e ANGELICA M BAPTISTA FONSECA compareceram de forma espontânea. Os requeridos opuseram embargos à ação monitória (fls. 182/189). Sustentaram que o de cujus era titular de duas contas bancárias na instituição autora e que o saldo de uma dessas contas era suficiente para quitar a parcela anual do empréstimo, e incumbia à autora fazer a compensação de saldos, conforme estipulação contratual (fl. 184), e ainda, alegaram que não puderam movimentar tal conta, por uma negativa da instituição financeira autora. Defenderam que embora o saldo fosse insuficiente para satisfazer a totalidade da dívida, poderia cobrir a parcela de 2018, cujo inadimplemento motivou a presente demanda. Afirmaram que tentaram realizar composição amigável diversas vezes, por meio em um instrumento de confissão de dívida, o qual foi elaborado, entretanto, as tratativas restaram infrutíferas, pois a embargada parou de responder os e-mails referentes a tais tratativas (fl. 186). Discorreram sobre a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e, ainda, asseveraram que a embargada age com abuso ao cobrar antecipadamente a dívida, que deveria ser cobrada com os recursos financeiros deixados pelo de cujus valores que era facultados à autora acessar a fim de satisfazer a obrigação. Alegaram que eles e o de cujus não deram causa ao inadimplemento, dessa forma, não há como prevalecer a cobrança da totalidade da dívida, devendo a obrigação ser mantida na forma inicialmente avençada, ressalvadas apenas as parcelas já vencidas na forma do cronograma original do contrato. Pediram pela inversão do ônus da prova, pela improcedência da demanda, bem como; que a autora seja obrigada a trazer aos autos os saldos atualizados de todas as contas de titularidade do de cujus bem como o valor nominal de cada parcela anual do financiamento, segundo o cronograma original, até a quitação final; o desbloqueio das contas que o de cujus era titular, a fim de que os herdeiros acessem o saldo e quitem parcelas vencidas, sem qualquer incidência de encargos moratórios, haja vista não terem dado causa a eventual atraso no pagamento; que haja condenação da autora a respeitar o cronograma anual originalmente avençado, até que a parte ré quite o saldo final, em 15 de novembro de 2023; a condenação da autora ao pagamento de custas e despesas processuais. Trouxeram documentos às fls. 190/233. Impugnação aos embargos às fls. 250/263. Instadas a especificarem provas (fls. 278/279), os embargantes pleitearam a concessão de prazo para apresentação de razões finais escritas (fls. 282/283), ao passo que o requerente pediu o pelo julgamento antecipado da lide (fls. 284). Encerrada a instrução (fl. 285). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Com efeito, a presente demanda comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a matéria discutida nos autos é apenas de direito, de modo que os elementos coligidos permitem a imediata solução da controvérsia, sendo desnecessária a oitiva de testemunhas ou a realização de perícia, razão pela qual restam indeferidas a produção de referidas provas. Nesse sentido: Não é pelo trâmite do processo que se caracteriza o julgamento antecipado. Nem por ser a matéria exclusivamente de direito; ou, mesmo de fato e de direito: e até a revelia. É a partir da análise da causa que o Juiz verifica o cabimento. Se devidamente instruída e dando-lhe condições para amoldar a situação do art. 330 do CPC, ou do parágrafo único do artigo 740 do CPC, é uma inutilidade deixá-lo para o final de dilação probatória inútil e despicienda (RT 624/95 destacou-se). A ação é PROCEDENTE. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor Trata-se de ação monitória, fundada em cédula de crédito rural pignoratícia e hipotecária nº 40/00036-2 (fls. 92/108) com vencimento final em dezembro de 2023, em que a embargada pretende o pagamento total da dívida de maneira antecipada, ante o inadimplemento das parcelas anuais, vencidas desde dezembro de 2018 (fl. 02). Destaque-se que a relação jurídica sub examine é nitidamente de consumo, de um lado os embargantes como consumidores, ex vi do artigo 2º, caput, da Lei nº 8.078/90, porquanto adquiriram serviço na qualidade de destinatário final. De outro lado, a embargada constitui-se como fornecedora, em consonância ao artigo 3º, caput, do mesmo diploma legal, uma vez que se organiza empresarialmente para a comercialização de produtos e a prestação de serviços no mercado de consumo. Do cabimento da ação monitória A vexata quaestio se traduz na existência do direito da embargada em obrigar os embargantes a pagarem o valor antecipadamente. A pretensão inicial deve ser acolhida. À luz do acervo documental, está demonstrado que o de cujus a quem os embargantes são herdeiros firmou contrato a que a embargada se pega, havendo inadimplemento por parte dos embargantes que são responsáveis pelo pagamento da dívida, uma vez que houve a partilha do bem dado em hipoteca no contrato. Corolário desse contexto, em abono à legislação de regência e aos termos ajustados, é o natural êxito da demanda. São fatos incontroversos nos autos: i) a celebração de cédula de crédito rural pignoratícia e hipotecária (fls. 92/108); (ii) a escritura de inventário e partilha do de cujus com averbação da hipoteca (fls. 83); (iii) a matrícula do imóvel com averbação da hipoteca (fl. 76). Cumpre destacar que a ação monitória, segundo dispõe o artigo 700, do Código de Processo Civil, ... pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I o pagamento de quantia em dinheiro; II a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;(...). A prova escrita, exigida pelo dispositivo legal acima transcrito, é todo documento que, embora não prove, diretamente, o fato constitutivo, permite ao órgão judiciário deduzir, através de presunção, a existência do direito alegado (RJ 238/67). No mais, a presente ação monitória foi fundada em uma cédula de crédito rural pignoratícia e hipotecária nº 40/00036-2, para disponibilização de crédito rotativo no valor de R$130.000,00 (cento e trinta mil reais). O contrato é uma irrefutável prova escrita de ordem de pagamento, sendo obrigatório admitir a viabilidade da referida modalidade de cártula para instruir a demanda monitória. Portanto, presente a prova escrita e idônea, sendo desnecessária a demonstração da causa subjacente, nada há que se perquirir acerca da prova de existência do crédito em favor da requerente. Nesse sentido: CERCEAMENTO DE DEFESA. Julgamento antecipado da lide Inocorrência - O juiz é o destinatário da prova, a quem compete aquilatar a conveniência de sua produção Dilação probatória que, na espécie, mostrava-se impertinente - Preliminar afastada. AÇÃOMONITÓRIA Sentença que rejeitou os embargos, constituindo-se, de pleno direito, a dívida exigida - Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, tendo em vista a utilização de tais recursos para incremento da atividade produtiva (atividade econômica meio)Embargante que não nega a dívida, alegando apenas genericamente a abusividade de encargos e multa Insurge-se contra a capitalização dos juros Sentença mantida Aplicação do artigo252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Recurso não provido.(TJ-SP - APL: 00011778720148260396 SP 0001177-87.2014.8.26.0396, Relator: Helio Faria,Data de Julgamento: 07/10/2015, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/10/2015) (grifos nossos). Consigno que a questão trazida à baila versa exclusivamente acerca da suficiência de elementos probatórios aptos a ensejar a procedência ou não da ação monitória. Sob este aspecto verifica-se que a exordial traz, à saciedade, toda a documentação necessária a demonstrar a existência do crédito cuja plena satisfação é reivindicada pelo autor. Para além de incontroversas, as alegações encontram ressonância nos elementos de prova coligidos aos autos, notadamente nos valores estampados no contrato. Com efeito, o de cujus MANUEL GOMES PEDRO BAPTISTA, figurou como emissor da Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária sub judice. A existência de dívida é incontroversa, de acordo com o contrato, a sua averbação na matrícula do imóvel, a citação da dívida no inventário, bem como o reconhecimento do débito pelos embargantes. Não merecem acolhimento os argumentos dos embargantes. Em que pese não haver como exigir dos embargantes a apresentação de cálculo pormenorizado dos valores que entendem devidos, há de se reconhecer que é deles o ônus da impugnação específica do título que embasa a execução. Assim seria, caso se tratasse de uma ação de cobrança. Não basta vir a juízo dizer que o contrato está eivado de vícios e abusividade se não apontam de forma clara qual é a ilegalidade a ser extirpada, nem provam suas alegações fáticas. A alegação de que os cálculos da embargada são incompreensíveis também não se sustenta, na medida em que a planilha apresentada a fls. 109/110 separa claramente, o que já foi pago pelo de cujus, ou seja, amortização, o valor do principal, a quantidade de juros remuneratórios, o valor dos juros de mora, bem como o quantum devido a título de multa contratual. Do vencimento antecipado da dívida Quanto ao vencimento antecipado da dívida, deve prevalecer, em razão de expressa previsão contratual: Vencimento extraordinário/antecipado declaro-me (amo-nos) cientes de que na falta de pagamento ou descumprimento de quaisquer obrigações por mim (nós) assumida(s) ou que venha (mos) assumir com o Banco do Brasil S.A, por este ou outro instrumento, ou ocorrendo, conforme o caso, o falecimento, o requerimento da recuperação judicial ou extrajudicial, nos termos da lei NR. 11.101, de 02/02/2005, ou liquidação judicial ou extrajudicial dos devedores, caso conselho de atividades financeiras (COAF) conclua pela existência de crimes previstos na lei NR 9.613, de 1998, ou ainda na ocorrência de quaisquer das hipóteses legais de vencimento antecipado de dívidas, poderá o banco, independente de notificação, considerar devido antecipadamente, de pleno direito, este e os demais instrumentos de crédito do(s) devedor(es) e exigir o total da dívida deles resultantes. (fl. 95) (grifo nosso) Cabe assinalar que ante ao inadimplemento da parcela anual, houve a rescisão contratual nos termos do decreto-lei 167 de 1967: - Artigo 11. Importa vencimento de cédula de crédito rural independentemente de aviso ou interpelação judicial ou extrajudicial, a inadimplência de qualquer obrigação convencional ou legal do emitente do título ou, sendo o caso, do terceiro prestante da garantia real. Parágrafo único. Verificado o inadimplemento, poderá ainda o credor considerar vencidos antecipadamente todos os financiamentos rurais concedidos ao emitente e dos quais seja credor. (g.n) E ainda o inciso III do artigo 1425 classifica a dívida vencida com o não pagamento pontual de prestações, toda vez que deste modo se achar estipulado o pagamento. De acordo com Silvio de Salvo Venosa: O contrato pode estipular que o pagamento de qualquer das prestações a destempo faz vencer antecipadamente todo o débito. Ainda que assim não o fizesse, não poderia o credor excutir apenas parte da dívida vencida, porque poderia ocorrer o desaparecimento da garantia com a execução parcial. Para evitar essa situação, a lei considera vencida toda a obrigação. (Código Civil Interpretado 4ª ed. São Paulo: ATLAS 2019, p.1251). (grifos nossos) No mesmo sentido: Atestada a mora do de- vedor, o vencimento se da independentemente do numero de prestacoes que ja houver satisfeito, tornando exigiveis as parcelas remanescentes. Tal resultado se produz mesmo que o inadimplemento diga respeito somente aos juros e demais encargos da divida, pois ela normalmente e formada por outros elementos que nao apenas a carga economica principal. (FABRICIO ZAMPROGNA MATIELLO, Curso de Direito Civil, vol. 4, LTr, 2008, p. 366) Nem sempre o inadimplemento do devedor acarretará o vencimento antecipado das dívidas vincendas. Para que isso aconteça, necessário que haja uma cláusula contratual nesse sentido (art. 1.425, III, do CC) e, nesse caso, perderá o devedor a possibilidade de pagar a sua dívida em prestações. A obrigação que era divisível passa a ser indivisível.. (SCHREIBER, Anderson - Código Civil comentado: doutrina e jurisprudência 3ª ed. Rio de Janeiro: Forense 2021, p. 1192) (grifos nossos) Assim é o entendimento deste Tribunal: Em virtude do não pagamento das parcelas vencidas em 01/09/1999 e 01/09/2000, ocorreu o vencimento antecipado da cédula rural hipotecária, nos temos do artigo 11, do Decreto-Lei n° 167, de 14.02.1967, que reza: "Importa vencimento da cédula de crédito rural, independentemente de aviso ou interpelação judicial ou extrajudicial, a inadimplência de qualquer obrigação convencional ou legal do emitente do título ou, sendo o caso, do terceiro prestante da garantia real". Neste diapasao, o argumento de que o vencimento da cédula só ocorreria em 03 de setembro de 2018 fica superada devido o vencimento antecipado. (TJ SP AP. 1.086.245-8 Rel. Paulo Hatanaka j. 04/07/2006) (grifos nossos) Da não autorização para levantamento de valores da conta bancária do de cujus Entendo que não compete a Instituição Financeira credora promover a compensação de parcelas com o saldo de contas do de cujus. As disposições contratuais apontadas pelos embargantes não autorizam a embargada a movimentar a conta do de cujus, uma vez que a compensação de créditos do contrato é referente a hipótese do ora devedor vir a ter algum crédito em face do banco, a fim de que esse crédito fosse compensado na dívida em comento. Tampouco a autorização para débito em conta constitui previsão contratual para incumbir a credora a satisfazer a própria dívida, debitando valores da conta corrente do devedor. Haja vista que o contrato possui previsão para débito da conta vinculada ao financiamento, e, no caso em tela, a conta onde há o montante que seria apto à satisfazer a parcela de 2018, não é vinculada ao crédito ora concedido, o montante de R$ 54.545,12 (cinquenta e quatro mil quinhentos e quarenta e cinco reais e doze centavos) está na conta poupança agência 6937-X, conta 9288-6 (fl. 86). Compete aos embargantes, enquanto herdeiros e meeira, de posse da escritura de inventário e partilha (fls. 80/91) promover o levantamento da importância depositada no banco, pois a escritura de inventário é um título hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras, independente de homologação judicial (CPC/ 2015, art. 610, §1º). (THEODORO JÚNIOR, Humberto Curso de Direito Processual Civil v. 2 55ª ed. Rio de Janeiro: Forense 2021, p. 207) Da exigibilidade do débito Por conseguinte, sobretudo tratando-se de ação monitória com esteio em robusta prova proveniente de título executivo, cabe à parte requerida a comprovação da ocorrência de sua extinção, notadamente pelo pagamento, ou o valor que entende cabível, o que não se verificou. Nada disso foi feito, o que leva ao acolhimento da versão da autora para os fatos. Tais fatos não foram impugnados pelos réus de modo que, pela regra da impugnação específica das provas, consubstanciada em nossa lei processual civil, tornam tais fatos incontroversos (art. 341). Corroborando tal assertiva, os embargantes não negam a existência de relação jurídica. Logo, possível a cobrança do crédito derivado da relação jurídica delineada na inicial, bem representada pela documentação que municiou a pretensão deduzida. No mais, ante os argumentos expostos que formam a convicção do juízo, de rigor a procedência da demanda, com a ressalva de que os requeridos, herdeiros, respondem pela dívida em aberto até o limite da herança deixada pelo de cujus MANUEL GOMES PEDRO BABTISTA, o que deverá ser observado em fase de execução. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os EMBARGOS apresentados e JULGO PROCEDENTE a AÇÃO MONITÓRIA, convertendo de pleno direito, na forma do artigo 702, §8º, do Código de Processo Civil, o mandado inicial em mandado executivo, no valor de R$ 142.353,49 (cento e quarenta e dois mil trezentos e cinquenta e três reais e quarenta e nove centavos), com correção monetária pela tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e de juros moratórios de 1% ao mês, desde os vencimentos. Pela sucumbência, CONDENO a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, e ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, atualizado desde a fixação, com juros de mora a partir do trânsito em julgado, intimando-se o devedor e prosseguindo-se na forma prevista no parágrafo 8º, do artigo 702, do Código de Processo Civil. Preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ensejará a imposição da multa prevista no art. 1026, § 2º, CPC. Eventual recurso de apelação, intime-se a parte contrária para, querendo apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). Após, considerando que o juízo de admissibilidade será realizado pelo juízo ad quem, subam os presentes autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as nossas homenagens e cautelas de estilo. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa definitiva. Nada sendo requerido no prazo de trinta dias contados do trânsito em julgado, arquivem-se os autos, após as comunicações devidas, ficando consignado que eventual execução do título executivo judicial deverá seguir os moldes do CG 1789/2017, processado em apartado. P.R.I.C. Advogados(s): Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP), Rafael da Silva Virgens (OAB 350537/SP), Lucas Mendes Coelho Cruz (OAB 377378/SP) |
| 11/06/2021 |
Julgada Procedente a Ação
Vistos. BANCO DO BRASIL S/A ajuizou a presente AÇÃO MONITÓRIA contra LUZIMA FONSECA BAPTISTA, AMALIA M BAPTISTA DA FONSECA, JOÃO PAULO PEDRO BAPTISTA e ANGELICA M BAPTISTA FONSECA visando a cobrança de R$ 142.353,49 (cento e quarenta e dois mil trezentos e cinquenta e três reais e quarenta e nove centavos), valor oriundo de uma cédula de crédito rural pignoratícia e hipotecária celebrada em 28/12/2015, cedida ao de cujus MANUEL GOMES PEDRO BABTISTA de quem os requeridos são herdeiros e meeira. Discorreu acerca da legitimidade dos herdeiros para figurarem no polo passivo, em decorrência da partilha já efetuada. Ocorre que, diante da inadimplência dos requeridos, desde 15/11/2018, a dívida, restou atualizada até o ajuizamento da ação (03/09/2019) no importe de R$ 142.353,49 (cento e quarenta e dois mil trezentos e cinquenta e três reais e quarenta e nove centavos). A petição inicial foi instruída com os documentos de fls. 06/110. Pediu a citação dos réus para pagamento do débito ou apresentação de embargos, constituindo-se, de qualquer forma, título executivo judicial em seu favor (fls. 01/05). Atribuiu à causa o valor de R$ 142.353,49 (cento e quarenta e dois mil trezentos e cinquenta e três reais e quarenta e nove centavos). Com a inicial vieram os documentos de fls. 06/110, incluindo o contrato em tela (fls. 92/108) e inventário (fls. 80/91). LUZIMA FONSECA BAPTISTA foi regularmente citada (fl. 176), e AMALIA M BAPTISTA DA FONSECA, JOÃO PAULO PEDRO BAPTISTA e ANGELICA M BAPTISTA FONSECA compareceram de forma espontânea. Os requeridos opuseram embargos à ação monitória (fls. 182/189). Sustentaram que o de cujus era titular de duas contas bancárias na instituição autora e que o saldo de uma dessas contas era suficiente para quitar a parcela anual do empréstimo, e incumbia à autora fazer a compensação de saldos, conforme estipulação contratual (fl. 184), e ainda, alegaram que não puderam movimentar tal conta, por uma negativa da instituição financeira autora. Defenderam que embora o saldo fosse insuficiente para satisfazer a totalidade da dívida, poderia cobrir a parcela de 2018, cujo inadimplemento motivou a presente demanda. Afirmaram que tentaram realizar composição amigável diversas vezes, por meio em um instrumento de confissão de dívida, o qual foi elaborado, entretanto, as tratativas restaram infrutíferas, pois a embargada parou de responder os e-mails referentes a tais tratativas (fl. 186). Discorreram sobre a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e, ainda, asseveraram que a embargada age com abuso ao cobrar antecipadamente a dívida, que deveria ser cobrada com os recursos financeiros deixados pelo de cujus valores que era facultados à autora acessar a fim de satisfazer a obrigação. Alegaram que eles e o de cujus não deram causa ao inadimplemento, dessa forma, não há como prevalecer a cobrança da totalidade da dívida, devendo a obrigação ser mantida na forma inicialmente avençada, ressalvadas apenas as parcelas já vencidas na forma do cronograma original do contrato. Pediram pela inversão do ônus da prova, pela improcedência da demanda, bem como; que a autora seja obrigada a trazer aos autos os saldos atualizados de todas as contas de titularidade do de cujus bem como o valor nominal de cada parcela anual do financiamento, segundo o cronograma original, até a quitação final; o desbloqueio das contas que o de cujus era titular, a fim de que os herdeiros acessem o saldo e quitem parcelas vencidas, sem qualquer incidência de encargos moratórios, haja vista não terem dado causa a eventual atraso no pagamento; que haja condenação da autora a respeitar o cronograma anual originalmente avençado, até que a parte ré quite o saldo final, em 15 de novembro de 2023; a condenação da autora ao pagamento de custas e despesas processuais. Trouxeram documentos às fls. 190/233. Impugnação aos embargos às fls. 250/263. Instadas a especificarem provas (fls. 278/279), os embargantes pleitearam a concessão de prazo para apresentação de razões finais escritas (fls. 282/283), ao passo que o requerente pediu o pelo julgamento antecipado da lide (fls. 284). Encerrada a instrução (fl. 285). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Com efeito, a presente demanda comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a matéria discutida nos autos é apenas de direito, de modo que os elementos coligidos permitem a imediata solução da controvérsia, sendo desnecessária a oitiva de testemunhas ou a realização de perícia, razão pela qual restam indeferidas a produção de referidas provas. Nesse sentido: Não é pelo trâmite do processo que se caracteriza o julgamento antecipado. Nem por ser a matéria exclusivamente de direito; ou, mesmo de fato e de direito: e até a revelia. É a partir da análise da causa que o Juiz verifica o cabimento. Se devidamente instruída e dando-lhe condições para amoldar a situação do art. 330 do CPC, ou do parágrafo único do artigo 740 do CPC, é uma inutilidade deixá-lo para o final de dilação probatória inútil e despicienda (RT 624/95 destacou-se). A ação é PROCEDENTE. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor Trata-se de ação monitória, fundada em cédula de crédito rural pignoratícia e hipotecária nº 40/00036-2 (fls. 92/108) com vencimento final em dezembro de 2023, em que a embargada pretende o pagamento total da dívida de maneira antecipada, ante o inadimplemento das parcelas anuais, vencidas desde dezembro de 2018 (fl. 02). Destaque-se que a relação jurídica sub examine é nitidamente de consumo, de um lado os embargantes como consumidores, ex vi do artigo 2º, caput, da Lei nº 8.078/90, porquanto adquiriram serviço na qualidade de destinatário final. De outro lado, a embargada constitui-se como fornecedora, em consonância ao artigo 3º, caput, do mesmo diploma legal, uma vez que se organiza empresarialmente para a comercialização de produtos e a prestação de serviços no mercado de consumo. Do cabimento da ação monitória A vexata quaestio se traduz na existência do direito da embargada em obrigar os embargantes a pagarem o valor antecipadamente. A pretensão inicial deve ser acolhida. À luz do acervo documental, está demonstrado que o de cujus a quem os embargantes são herdeiros firmou contrato a que a embargada se pega, havendo inadimplemento por parte dos embargantes que são responsáveis pelo pagamento da dívida, uma vez que houve a partilha do bem dado em hipoteca no contrato. Corolário desse contexto, em abono à legislação de regência e aos termos ajustados, é o natural êxito da demanda. São fatos incontroversos nos autos: i) a celebração de cédula de crédito rural pignoratícia e hipotecária (fls. 92/108); (ii) a escritura de inventário e partilha do de cujus com averbação da hipoteca (fls. 83); (iii) a matrícula do imóvel com averbação da hipoteca (fl. 76). Cumpre destacar que a ação monitória, segundo dispõe o artigo 700, do Código de Processo Civil, ... pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I o pagamento de quantia em dinheiro; II a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;(...). A prova escrita, exigida pelo dispositivo legal acima transcrito, é todo documento que, embora não prove, diretamente, o fato constitutivo, permite ao órgão judiciário deduzir, através de presunção, a existência do direito alegado (RJ 238/67). No mais, a presente ação monitória foi fundada em uma cédula de crédito rural pignoratícia e hipotecária nº 40/00036-2, para disponibilização de crédito rotativo no valor de R$130.000,00 (cento e trinta mil reais). O contrato é uma irrefutável prova escrita de ordem de pagamento, sendo obrigatório admitir a viabilidade da referida modalidade de cártula para instruir a demanda monitória. Portanto, presente a prova escrita e idônea, sendo desnecessária a demonstração da causa subjacente, nada há que se perquirir acerca da prova de existência do crédito em favor da requerente. Nesse sentido: CERCEAMENTO DE DEFESA. Julgamento antecipado da lide Inocorrência - O juiz é o destinatário da prova, a quem compete aquilatar a conveniência de sua produção Dilação probatória que, na espécie, mostrava-se impertinente - Preliminar afastada. AÇÃOMONITÓRIA Sentença que rejeitou os embargos, constituindo-se, de pleno direito, a dívida exigida - Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, tendo em vista a utilização de tais recursos para incremento da atividade produtiva (atividade econômica meio)Embargante que não nega a dívida, alegando apenas genericamente a abusividade de encargos e multa Insurge-se contra a capitalização dos juros Sentença mantida Aplicação do artigo252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Recurso não provido.(TJ-SP - APL: 00011778720148260396 SP 0001177-87.2014.8.26.0396, Relator: Helio Faria,Data de Julgamento: 07/10/2015, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/10/2015) (grifos nossos). Consigno que a questão trazida à baila versa exclusivamente acerca da suficiência de elementos probatórios aptos a ensejar a procedência ou não da ação monitória. Sob este aspecto verifica-se que a exordial traz, à saciedade, toda a documentação necessária a demonstrar a existência do crédito cuja plena satisfação é reivindicada pelo autor. Para além de incontroversas, as alegações encontram ressonância nos elementos de prova coligidos aos autos, notadamente nos valores estampados no contrato. Com efeito, o de cujus MANUEL GOMES PEDRO BAPTISTA, figurou como emissor da Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária sub judice. A existência de dívida é incontroversa, de acordo com o contrato, a sua averbação na matrícula do imóvel, a citação da dívida no inventário, bem como o reconhecimento do débito pelos embargantes. Não merecem acolhimento os argumentos dos embargantes. Em que pese não haver como exigir dos embargantes a apresentação de cálculo pormenorizado dos valores que entendem devidos, há de se reconhecer que é deles o ônus da impugnação específica do título que embasa a execução. Assim seria, caso se tratasse de uma ação de cobrança. Não basta vir a juízo dizer que o contrato está eivado de vícios e abusividade se não apontam de forma clara qual é a ilegalidade a ser extirpada, nem provam suas alegações fáticas. A alegação de que os cálculos da embargada são incompreensíveis também não se sustenta, na medida em que a planilha apresentada a fls. 109/110 separa claramente, o que já foi pago pelo de cujus, ou seja, amortização, o valor do principal, a quantidade de juros remuneratórios, o valor dos juros de mora, bem como o quantum devido a título de multa contratual. Do vencimento antecipado da dívida Quanto ao vencimento antecipado da dívida, deve prevalecer, em razão de expressa previsão contratual: Vencimento extraordinário/antecipado declaro-me (amo-nos) cientes de que na falta de pagamento ou descumprimento de quaisquer obrigações por mim (nós) assumida(s) ou que venha (mos) assumir com o Banco do Brasil S.A, por este ou outro instrumento, ou ocorrendo, conforme o caso, o falecimento, o requerimento da recuperação judicial ou extrajudicial, nos termos da lei NR. 11.101, de 02/02/2005, ou liquidação judicial ou extrajudicial dos devedores, caso conselho de atividades financeiras (COAF) conclua pela existência de crimes previstos na lei NR 9.613, de 1998, ou ainda na ocorrência de quaisquer das hipóteses legais de vencimento antecipado de dívidas, poderá o banco, independente de notificação, considerar devido antecipadamente, de pleno direito, este e os demais instrumentos de crédito do(s) devedor(es) e exigir o total da dívida deles resultantes. (fl. 95) (grifo nosso) Cabe assinalar que ante ao inadimplemento da parcela anual, houve a rescisão contratual nos termos do decreto-lei 167 de 1967: - Artigo 11. Importa vencimento de cédula de crédito rural independentemente de aviso ou interpelação judicial ou extrajudicial, a inadimplência de qualquer obrigação convencional ou legal do emitente do título ou, sendo o caso, do terceiro prestante da garantia real. Parágrafo único. Verificado o inadimplemento, poderá ainda o credor considerar vencidos antecipadamente todos os financiamentos rurais concedidos ao emitente e dos quais seja credor. (g.n) E ainda o inciso III do artigo 1425 classifica a dívida vencida com o não pagamento pontual de prestações, toda vez que deste modo se achar estipulado o pagamento. De acordo com Silvio de Salvo Venosa: O contrato pode estipular que o pagamento de qualquer das prestações a destempo faz vencer antecipadamente todo o débito. Ainda que assim não o fizesse, não poderia o credor excutir apenas parte da dívida vencida, porque poderia ocorrer o desaparecimento da garantia com a execução parcial. Para evitar essa situação, a lei considera vencida toda a obrigação. (Código Civil Interpretado 4ª ed. São Paulo: ATLAS 2019, p.1251). (grifos nossos) No mesmo sentido: Atestada a mora do de- vedor, o vencimento se da independentemente do numero de prestacoes que ja houver satisfeito, tornando exigiveis as parcelas remanescentes. Tal resultado se produz mesmo que o inadimplemento diga respeito somente aos juros e demais encargos da divida, pois ela normalmente e formada por outros elementos que nao apenas a carga economica principal. (FABRICIO ZAMPROGNA MATIELLO, Curso de Direito Civil, vol. 4, LTr, 2008, p. 366) Nem sempre o inadimplemento do devedor acarretará o vencimento antecipado das dívidas vincendas. Para que isso aconteça, necessário que haja uma cláusula contratual nesse sentido (art. 1.425, III, do CC) e, nesse caso, perderá o devedor a possibilidade de pagar a sua dívida em prestações. A obrigação que era divisível passa a ser indivisível.. (SCHREIBER, Anderson - Código Civil comentado: doutrina e jurisprudência 3ª ed. Rio de Janeiro: Forense 2021, p. 1192) (grifos nossos) Assim é o entendimento deste Tribunal: Em virtude do não pagamento das parcelas vencidas em 01/09/1999 e 01/09/2000, ocorreu o vencimento antecipado da cédula rural hipotecária, nos temos do artigo 11, do Decreto-Lei n° 167, de 14.02.1967, que reza: "Importa vencimento da cédula de crédito rural, independentemente de aviso ou interpelação judicial ou extrajudicial, a inadimplência de qualquer obrigação convencional ou legal do emitente do título ou, sendo o caso, do terceiro prestante da garantia real". Neste diapasao, o argumento de que o vencimento da cédula só ocorreria em 03 de setembro de 2018 fica superada devido o vencimento antecipado. (TJ SP AP. 1.086.245-8 Rel. Paulo Hatanaka j. 04/07/2006) (grifos nossos) Da não autorização para levantamento de valores da conta bancária do de cujus Entendo que não compete a Instituição Financeira credora promover a compensação de parcelas com o saldo de contas do de cujus. As disposições contratuais apontadas pelos embargantes não autorizam a embargada a movimentar a conta do de cujus, uma vez que a compensação de créditos do contrato é referente a hipótese do ora devedor vir a ter algum crédito em face do banco, a fim de que esse crédito fosse compensado na dívida em comento. Tampouco a autorização para débito em conta constitui previsão contratual para incumbir a credora a satisfazer a própria dívida, debitando valores da conta corrente do devedor. Haja vista que o contrato possui previsão para débito da conta vinculada ao financiamento, e, no caso em tela, a conta onde há o montante que seria apto à satisfazer a parcela de 2018, não é vinculada ao crédito ora concedido, o montante de R$ 54.545,12 (cinquenta e quatro mil quinhentos e quarenta e cinco reais e doze centavos) está na conta poupança agência 6937-X, conta 9288-6 (fl. 86). Compete aos embargantes, enquanto herdeiros e meeira, de posse da escritura de inventário e partilha (fls. 80/91) promover o levantamento da importância depositada no banco, pois a escritura de inventário é um título hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras, independente de homologação judicial (CPC/ 2015, art. 610, §1º). (THEODORO JÚNIOR, Humberto Curso de Direito Processual Civil v. 2 55ª ed. Rio de Janeiro: Forense 2021, p. 207) Da exigibilidade do débito Por conseguinte, sobretudo tratando-se de ação monitória com esteio em robusta prova proveniente de título executivo, cabe à parte requerida a comprovação da ocorrência de sua extinção, notadamente pelo pagamento, ou o valor que entende cabível, o que não se verificou. Nada disso foi feito, o que leva ao acolhimento da versão da autora para os fatos. Tais fatos não foram impugnados pelos réus de modo que, pela regra da impugnação específica das provas, consubstanciada em nossa lei processual civil, tornam tais fatos incontroversos (art. 341). Corroborando tal assertiva, os embargantes não negam a existência de relação jurídica. Logo, possível a cobrança do crédito derivado da relação jurídica delineada na inicial, bem representada pela documentação que municiou a pretensão deduzida. No mais, ante os argumentos expostos que formam a convicção do juízo, de rigor a procedência da demanda, com a ressalva de que os requeridos, herdeiros, respondem pela dívida em aberto até o limite da herança deixada pelo de cujus MANUEL GOMES PEDRO BABTISTA, o que deverá ser observado em fase de execução. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os EMBARGOS apresentados e JULGO PROCEDENTE a AÇÃO MONITÓRIA, convertendo de pleno direito, na forma do artigo 702, §8º, do Código de Processo Civil, o mandado inicial em mandado executivo, no valor de R$ 142.353,49 (cento e quarenta e dois mil trezentos e cinquenta e três reais e quarenta e nove centavos), com correção monetária pela tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e de juros moratórios de 1% ao mês, desde os vencimentos. Pela sucumbência, CONDENO a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, e ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, atualizado desde a fixação, com juros de mora a partir do trânsito em julgado, intimando-se o devedor e prosseguindo-se na forma prevista no parágrafo 8º, do artigo 702, do Código de Processo Civil. Preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ensejará a imposição da multa prevista no art. 1026, § 2º, CPC. Eventual recurso de apelação, intime-se a parte contrária para, querendo apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). Após, considerando que o juízo de admissibilidade será realizado pelo juízo ad quem, subam os presentes autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as nossas homenagens e cautelas de estilo. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa definitiva. Nada sendo requerido no prazo de trinta dias contados do trânsito em julgado, arquivem-se os autos, após as comunicações devidas, ficando consignado que eventual execução do título executivo judicial deverá seguir os moldes do CG 1789/2017, processado em apartado. P.R.I.C. |
| 17/05/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 20/04/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40617387-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/04/2021 17:01 |
| 14/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 26/03/2021 |
Alegações Finais Juntadas
Nº Protocolo: WJMJ.21.40476476-3 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 26/03/2021 15:35 |
| 17/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0077/2021 Data da Disponibilização: 17/03/2021 Data da Publicação: 18/03/2021 Número do Diário: 3239 Página: 355/374 |
| 16/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0077/2021 Teor do ato: Vistos. Dou por encerrada a instrução processual. Converto os debates em apresentação de memoriais, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 364, § 2º, do Código de Processo Civil estando assegurada a vista dos autos, por se tratar de processo digital. Intime-se. Advogados(s): Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP), Rafael da Silva Virgens (OAB 350537/SP), Lucas Mendes Coelho Cruz (OAB 377378/SP) |
| 15/03/2021 |
Decisão
Vistos. Dou por encerrada a instrução processual. Converto os debates em apresentação de memoriais, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 364, § 2º, do Código de Processo Civil estando assegurada a vista dos autos, por se tratar de processo digital. Intime-se. |
| 11/02/2021 |
Conclusos para Sentença
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| 07/01/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 09/11/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41760705-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/11/2020 11:21 |
| 06/11/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41751379-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/11/2020 10:00 |
| 22/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0502/2020 Data da Disponibilização: 20/10/2020 Data da Publicação: 21/10/2020 Número do Diário: 3151 Página: 381/401 |
| 19/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0502/2020 Teor do ato: Vistos. No prazo de 15 dias, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013). Advirto que não requerer a prova nesse momento significa perder o direito à prova (cf. Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578). Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Consoante adverte o professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: É necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado. A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles. Não basta requerer prova pericial, é indispensável explicitar qual espécie pretende e qual o fim a que se destina; a parte requererá quantas perícias forem necessárias (médica, contábil, de engenharia etc.). (...) Além de requerer e especificar os meios de prova, é também ônus da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida é necessária e admissível; (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578/579). Na mesma verve são os ensinamentos de LUIZ GUILHERME MARINONI, SÉRGIO CRUZ ARENHART e DANIEL MITIDIERO: Para que o magistrado possa decidir adequadamente sobre a admissão ou não da prova solicitada, deve, obviamente, o requerimento ser específico não se admitindo seja genérico e indeterminado -, mencionando o tipo de prova a ser produzido, sua determinação (qual o documento ou, ainda, por exemplo, que tipo de perícia se pretende) e sua finalidade (a que alegação de fato se destina). (O Novo Processo Civil, Thomson Reuters Revista dos Tribunais páginas 272/273). O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias, na esteira do que já decidiram o Supremo Tribunal Federal (ACOr 445-4-ES-AgRg, relator Ministro Marco Aurélio, j. 4.6.98) e o Superior Tribunal de Justiça (AGA 206705/DF relator Ministro Aldir Passarinho Júnior, j. 3.2.00). Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Advirto, desde já, que o descumprimento deste ônus processual, na forma acima delineada, acarretará a inadmissibilidade da prova proposta pela parte. Sem prejuízo, em igual prazo, manifestem as partes eventual interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação. Intime-se. Advogados(s): Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP) |
| 16/10/2020 |
Decisão
Vistos. No prazo de 15 dias, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013). Advirto que não requerer a prova nesse momento significa perder o direito à prova (cf. Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578). Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Consoante adverte o professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: É necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado. A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles. Não basta requerer prova pericial, é indispensável explicitar qual espécie pretende e qual o fim a que se destina; a parte requererá quantas perícias forem necessárias (médica, contábil, de engenharia etc.). (...) Além de requerer e especificar os meios de prova, é também ônus da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida é necessária e admissível; (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578/579). Na mesma verve são os ensinamentos de LUIZ GUILHERME MARINONI, SÉRGIO CRUZ ARENHART e DANIEL MITIDIERO: Para que o magistrado possa decidir adequadamente sobre a admissão ou não da prova solicitada, deve, obviamente, o requerimento ser específico não se admitindo seja genérico e indeterminado -, mencionando o tipo de prova a ser produzido, sua determinação (qual o documento ou, ainda, por exemplo, que tipo de perícia se pretende) e sua finalidade (a que alegação de fato se destina). (O Novo Processo Civil, Thomson Reuters Revista dos Tribunais páginas 272/273). O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias, na esteira do que já decidiram o Supremo Tribunal Federal (ACOr 445-4-ES-AgRg, relator Ministro Marco Aurélio, j. 4.6.98) e o Superior Tribunal de Justiça (AGA 206705/DF relator Ministro Aldir Passarinho Júnior, j. 3.2.00). Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Advirto, desde já, que o descumprimento deste ônus processual, na forma acima delineada, acarretará a inadmissibilidade da prova proposta pela parte. Sem prejuízo, em igual prazo, manifestem as partes eventual interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação. Intime-se. |
| 07/10/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 09/09/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41400507-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/09/2020 19:39 |
| 09/09/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41400502-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/09/2020 19:40 |
| 04/09/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41375399-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/09/2020 13:42 |
| 31/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0442/2020 Data da Disponibilização: 31/08/2020 Data da Publicação: 01/09/2020 Número do Diário: 3117 Página: 297/300 |
| 28/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0442/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 234/238: Providenciem os réus a juntada de suas representações processuais atualizadas, inclusive da contribuição previdenciária relativa à juntada de cada uma dos mandatos, no mesmo prazo supra citado, sob pena de revelia. Após, manifeste-se o autor sobre os embargos (fls. 182/233) no prazo de 15 dias (CPC, art. 702, § 5º). Int. Advogados(s): Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP) |
| 27/08/2020 |
Decisão
Vistos. Fls. 234/238: Providenciem os réus a juntada de suas representações processuais atualizadas, inclusive da contribuição previdenciária relativa à juntada de cada uma dos mandatos, no mesmo prazo supra citado, sob pena de revelia. Após, manifeste-se o autor sobre os embargos (fls. 182/233) no prazo de 15 dias (CPC, art. 702, § 5º). Int. |
| 24/08/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 13/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0409/2020 Data da Disponibilização: 13/08/2020 Data da Publicação: 14/08/2020 Número do Diário: 3105 Página: 472/498 |
| 12/08/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41212914-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/08/2020 12:21 |
| 12/08/2020 |
Embargos Monitórios Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.20.41212784-9 Tipo da Petição: Embargos Monitórios Data: 12/08/2020 12:09 |
| 11/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0409/2020 Teor do ato: Ao autor. Manifestar-se, em 05 (cinco) dias, sobre o resultado negativo do mandado de citação /Amalia Maria Baptista da Fonseca (fls. 178) e João Paulo Pedro Baptista (fls. 179), juntado. Advogados(s): Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP) |
| 11/08/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ao autor. Manifestar-se, em 05 (cinco) dias, sobre o resultado negativo do mandado de citação /Amalia Maria Baptista da Fonseca (fls. 178) e João Paulo Pedro Baptista (fls. 179), juntado. |
| 11/08/2020 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 11/08/2020 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 11/08/2020 |
Mandado Juntado
|
| 11/08/2020 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 22/06/2020 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 100.2020/029729-4 Situação: Cumprido - Ato negativo em 07/08/2020 Local: Oficial de justiça - Rosilaine Cristine Pereira Machado |
| 22/06/2020 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 100.2020/029730-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 07/08/2020 Local: Oficial de justiça - Rosilaine Cristine Pereira Machado |
| 22/06/2020 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 100.2020/029728-6 Situação: Cumprido - Ato negativo em 07/08/2020 Local: Oficial de justiça - Rosilaine Cristine Pereira Machado |
| 11/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0239/2020 Data da Disponibilização: 09/06/2020 Data da Publicação: 10/06/2020 Número do Diário: 3058 Página: 354/386 |
| 08/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0239/2020 Teor do ato: Vistos. Expeça-se o mandado, conforme requerido em fls. 160/163. Intime-se. Advogados(s): Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP) |
| 05/06/2020 |
Decisão
Vistos. Expeça-se o mandado, conforme requerido em fls. 160/163. Intime-se. |
| 03/06/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 31/05/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 08/05/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40589537-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/05/2020 13:26 |
| 04/05/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0157/2020 Data da Disponibilização: 04/05/2020 Data da Publicação: 05/05/2020 Número do Diário: 3035 Página: 292/308 |
| 30/04/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0157/2020 Teor do ato: Providencie o autor os endereços atualizados a serem diligenciados, no prazo de dez dias. Advogados(s): Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP) |
| 29/04/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Providencie o autor os endereços atualizados a serem diligenciados, no prazo de dez dias. |
| 28/04/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40534056-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/04/2020 16:45 |
| 28/04/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40533602-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/04/2020 16:07 |
| 15/04/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0119/2020 Data da Disponibilização: 15/04/2020 Data da Publicação: 16/04/2020 Número do Diário: 3025 Página: 432/460 |
| 14/04/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0119/2020 Teor do ato: Vistos. Ante o comparecimento espontâneo da corré Angélica, reputo inequívoca a sua ciência sobre os termos da presente demanda (conforme certificado em fls. 143) e dou ela por citada. Diligencie o requerente para a citação dos demais corréus, em 15 dias. No silêncio, proceda-se nos termos do artigo 485 §1o do Código de Processo Civil. Intime-se. Advogados(s): Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP) |
| 06/04/2020 |
Decisão
Vistos. Ante o comparecimento espontâneo da corré Angélica, reputo inequívoca a sua ciência sobre os termos da presente demanda (conforme certificado em fls. 143) e dou ela por citada. Diligencie o requerente para a citação dos demais corréus, em 15 dias. No silêncio, proceda-se nos termos do artigo 485 §1o do Código de Processo Civil. Intime-se. |
| 30/03/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 13/03/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40369456-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/03/2020 15:43 |
| 05/03/2020 |
AR Negativo Juntado - Desconhecido
Juntada de AR : AR095879295TJ Situação : Desconhecido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Monitória - Pagamento - Cível - NOVO CPC Destinatário : João Paulo Pedro Baptista |
| 03/03/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR095879281TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Monitória - Pagamento - Cível - NOVO CPC Destinatário : Amália Maria Baptista da Fonseca Diligência : 27/02/2020 |
| 03/03/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR095879278TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Monitória - Pagamento - Cível - NOVO CPC Destinatário : Luzima Fonseca Baptista Diligência : 27/02/2020 |
| 27/02/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0057/2020 Data da Disponibilização: 27/02/2020 Data da Publicação: 28/02/2020 Número do Diário: 2993 Página: 473/533 |
| 21/02/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0057/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 143: Verifico que a requerida Angélica Martia Baptista Fonseca até a presente data não se encontra devidamente citada. Nestes termos, providencie a parte requerente, no prazo de 10 (dez) dias, o recolhimento das despesas para o cumprimento da r.Decisão de fls. 118, nos endereços que constam dos autos. Intime-se. Advogados(s): Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP) |
| 20/02/2020 |
Decisão
Vistos. Fls. 143: Verifico que a requerida Angélica Martia Baptista Fonseca até a presente data não se encontra devidamente citada. Nestes termos, providencie a parte requerente, no prazo de 10 (dez) dias, o recolhimento das despesas para o cumprimento da r.Decisão de fls. 118, nos endereços que constam dos autos. Intime-se. |
| 19/02/2020 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Monitória - Pagamento - Cível - NOVO CPC |
| 19/02/2020 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Monitória - Pagamento - Cível - NOVO CPC |
| 19/02/2020 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Monitória - Pagamento - Cível - NOVO CPC |
| 18/02/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 18/02/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 28/01/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0022/2020 Data da Disponibilização: 28/01/2020 Data da Publicação: 29/01/2020 Número do Diário: 2973 Página: 467/501 |
| 24/01/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0022/2020 Teor do ato: Vistos. Págs. 131 - A z. Serventia do juízo deverá certificar corretamente sobre a citação em cartório da parte requerida Angélica Maria Baptista Fonseca, tendo em vista que, ao que parece, esta compareceu em cartório para retirada de senha. Após, expeçam-se as cartas, conforme requerido em fls. 135 e ss. Intime-se. Advogados(s): Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP) |
| 22/01/2020 |
Decisão
Vistos. Págs. 131 - A z. Serventia do juízo deverá certificar corretamente sobre a citação em cartório da parte requerida Angélica Maria Baptista Fonseca, tendo em vista que, ao que parece, esta compareceu em cartório para retirada de senha. Após, expeçam-se as cartas, conforme requerido em fls. 135 e ss. Intime-se. |
| 10/01/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 02/12/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41883719-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/12/2019 18:44 |
| 25/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0373/2019 Data da Disponibilização: 25/11/2019 Data da Publicação: 26/11/2019 Número do Diário: 2939 Página: 408/430 |
| 22/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0373/2019 Teor do ato: Manifeste-se a parte autora sobre o(s) aviso(s) de recebimento negativo(s) juntado(s). Advogados(s): Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP) |
| 21/11/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte autora sobre o(s) aviso(s) de recebimento negativo(s) juntado(s). |
| 21/11/2019 |
Termo Digitalizado
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| 09/11/2019 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AR015364554TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Monitória - Pagamento - Cível - NOVO CPC Destinatário : Amália Maria Baptista da Fonseca |
| 09/11/2019 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AR015364545TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Monitória - Pagamento - Cível - NOVO CPC Destinatário : Luzima Fonseca Baptista |
| 02/11/2019 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AR015364537TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Monitória - Pagamento - Cível - NOVO CPC Destinatário : João Paulo Pedro Baptista |
| 15/10/2019 |
AR Negativo Juntado - Não Existe Número Indicado
Juntada de AR : AR015364523TJ Situação : Não existe nº indicado Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Monitória - Pagamento - Cível - NOVO CPC Destinatário : Angélica Maria Baptista Fonseca |
| 04/10/2019 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Monitória - Pagamento - Cível - NOVO CPC |
| 04/10/2019 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Monitória - Pagamento - Cível - NOVO CPC |
| 04/10/2019 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Monitória - Pagamento - Cível - NOVO CPC |
| 04/10/2019 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Monitória - Pagamento - Cível - NOVO CPC |
| 01/10/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Remetido à fila de cumprimento para expedição de carta. |
| 30/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0311/2019 Data da Disponibilização: 30/09/2019 Data da Publicação: 01/10/2019 Número do Diário: 2902 Página: 360/374 |
| 27/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0311/2019 Teor do ato: Vistos. O exame da prova escrita evidencia o direito do autor, o que autoriza a expedição do mandado de injunção para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento da quantia especificada na petição inicial e efetuar o pagamento de honorários advocatícios correspondentes a 5% do valor da causa ou apresentar embargos ao mandado monitório, nos termos do artigo 701 do CPC. Na hipótese de cumprimento do mandado no prazo, o réu será isento do pagamento de custas processuais. Caso não cumpra o mandado no prazo e os embargos não forem opostos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade. Expeçam-se as cartas de citação dos requeridos. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. Advogados(s): Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP) |
| 26/09/2019 |
Decisão
Vistos. O exame da prova escrita evidencia o direito do autor, o que autoriza a expedição do mandado de injunção para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento da quantia especificada na petição inicial e efetuar o pagamento de honorários advocatícios correspondentes a 5% do valor da causa ou apresentar embargos ao mandado monitório, nos termos do artigo 701 do CPC. Na hipótese de cumprimento do mandado no prazo, o réu será isento do pagamento de custas processuais. Caso não cumpra o mandado no prazo e os embargos não forem opostos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade. Expeçam-se as cartas de citação dos requeridos. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. |
| 26/09/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 26/09/2019 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 02/12/2019 |
Petições Diversas |
| 13/03/2020 |
Petições Diversas |
| 28/04/2020 |
Petições Diversas |
| 28/04/2020 |
Petições Diversas |
| 08/05/2020 |
Petições Diversas |
| 12/08/2020 |
Embargos Monitórios |
| 12/08/2020 |
Petições Diversas |
| 04/09/2020 |
Petições Diversas |
| 09/09/2020 |
Petições Diversas |
| 09/09/2020 |
Petições Diversas |
| 06/11/2020 |
Petições Diversas |
| 09/11/2020 |
Petições Diversas |
| 26/03/2021 |
Alegações Finais |
| 20/04/2021 |
Petições Diversas |
| 06/12/2022 |
Pedido de Habilitação |
| 05/09/2023 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 16/10/2023 | Cumprimento de sentença (0052169-52.2023.8.26.0100) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |