| Reqte |
White Martins Gases Industriais Ltda
Advogado: Luiz Gustavo Fernandes da Costa Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos |
| Reqdo | Chb Locações Serviços e Comércio Ltda |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 28/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.22.70146184-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/04/2022 16:58 |
| 25/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.22.70064485-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/02/2022 12:16 |
| 21/02/2022 |
Início da Execução Juntado
0001940-31.2022.8.26.0001 - Cumprimento de sentença |
| 23/06/2021 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 23/06/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem manifestação da parte exequente. Assim, remeto os autos ao arquivo, conforme determinado na decisão de fls. 103. Certifico finalmente que, em cumprimento a determinação judicial, remeto os autos ao arquivo nesta data, observados os procedimentos estabelecidos no artigo 1.098 das NSCGJ e Provimento CG nº 01/2020. Nada Mais. |
| 28/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.22.70146184-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/04/2022 16:58 |
| 25/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.22.70064485-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/02/2022 12:16 |
| 21/02/2022 |
Início da Execução Juntado
0001940-31.2022.8.26.0001 - Cumprimento de sentença |
| 23/06/2021 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 23/06/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem manifestação da parte exequente. Assim, remeto os autos ao arquivo, conforme determinado na decisão de fls. 103. Certifico finalmente que, em cumprimento a determinação judicial, remeto os autos ao arquivo nesta data, observados os procedimentos estabelecidos no artigo 1.098 das NSCGJ e Provimento CG nº 01/2020. Nada Mais. |
| 23/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0122/2021 Data da Disponibilização: 23/04/2021 Data da Publicação: 26/04/2021 Número do Diário: 3263 Página: 2573/2588 |
| 22/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0122/2021 Teor do ato: Ciente do trânsito em julgado da sentença (fls. 102). Ademais, caso o exequente tenha interesse no inicio do cumprimento de sentença, tal requerimento deverá ser realizado por peticionamento eletrônico, no prazo de 15 dias, por meio de incidente processual de cumprimento de sentença, e instruído com as seguintes peças, observando-se o disposto no art. 524, do Código de Processo Civil: Sentença e acórdão, se existente; Certidão de trânsito em julgado, se o caso; Demonstrativo do débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa, contendo o índice de correção monetária adotado, os juros aplicados e as respectivas taxas, o termo inicial e final dos juros e correção monetária utilizados, a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso, a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; Procuração outorgada pela parte contrária, ou em caso de réu revel, recolhimento da taxa postal; Outras peças processuais que o exequente considere necessárias (art. 1.286, §2º, das NSCGJ). O incidente deverá ser cadastrado com o polo ativo e passivo devidamente identificado, inclusive com o nome dos procuradores, se o caso. Decorrido o prazo, arquivem-se os autos (art. 1.286, §6º, das NSCGJ). Advogados(s): Luiz Gustavo Fernandes da Costa (OAB 367111/SP) |
| 20/04/2021 |
Decisão
Ciente do trânsito em julgado da sentença (fls. 102). Ademais, caso o exequente tenha interesse no inicio do cumprimento de sentença, tal requerimento deverá ser realizado por peticionamento eletrônico, no prazo de 15 dias, por meio de incidente processual de cumprimento de sentença, e instruído com as seguintes peças, observando-se o disposto no art. 524, do Código de Processo Civil: Sentença e acórdão, se existente; Certidão de trânsito em julgado, se o caso; Demonstrativo do débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa, contendo o índice de correção monetária adotado, os juros aplicados e as respectivas taxas, o termo inicial e final dos juros e correção monetária utilizados, a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso, a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; Procuração outorgada pela parte contrária, ou em caso de réu revel, recolhimento da taxa postal; Outras peças processuais que o exequente considere necessárias (art. 1.286, §2º, das NSCGJ). O incidente deverá ser cadastrado com o polo ativo e passivo devidamente identificado, inclusive com o nome dos procuradores, se o caso. Decorrido o prazo, arquivem-se os autos (art. 1.286, §6º, das NSCGJ). |
| 20/04/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 20/04/2021 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certifico e dou fé que a r. sentença de fls. 100 transitou em julgado em 05/03/2021. |
| 08/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0037/2021 Data da Disponibilização: 08/02/2021 Data da Publicação: 09/02/2021 Número do Diário: 3212 Página: 3131/3157 |
| 05/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0037/2021 Teor do ato: Conforme certidão de pág. 99, não tendo sido apresentados embargos ao mandado de pagamento e não tendo sido cumprido o mesmo mandado, deve ser constituído o título executivo de pleno direito. Diante do exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido condenatório injuncional, contido na inicial, para constituir de pleno direito o título executivo judicial, no valor de R$24.935,29, em favor da autora, devidamente corrigido pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça, da data da propositura da demanda até à data do efetivo pagamento, mais juros de mora de 1% ao mês, contados da data da citação, acrescidos das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, e sobre os quais incidirão os juros de mora de 1% ao mês, contados do trânsito em julgado. Desta forma, julgo extinto o processo com resolução do mérito com fundamento no art. 487, I, combinado com o art. 701, § 2.º, ambos do Código de Processo Civil. Advogados(s): Luiz Gustavo Fernandes da Costa (OAB 367111/SP) |
| 03/02/2021 |
Julgada Procedente a Ação
Conforme certidão de pág. 99, não tendo sido apresentados embargos ao mandado de pagamento e não tendo sido cumprido o mesmo mandado, deve ser constituído o título executivo de pleno direito. Diante do exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido condenatório injuncional, contido na inicial, para constituir de pleno direito o título executivo judicial, no valor de R$24.935,29, em favor da autora, devidamente corrigido pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça, da data da propositura da demanda até à data do efetivo pagamento, mais juros de mora de 1% ao mês, contados da data da citação, acrescidos das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, e sobre os quais incidirão os juros de mora de 1% ao mês, contados do trânsito em julgado. Desta forma, julgo extinto o processo com resolução do mérito com fundamento no art. 487, I, combinado com o art. 701, § 2.º, ambos do Código de Processo Civil. |
| 02/02/2021 |
Conclusos para Sentença
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| 27/01/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 27/01/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem manifestação das partes executadas. |
| 29/09/2020 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 29/09/2020 |
Mandado Juntado
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| 16/09/2020 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2020/032095-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 22/09/2020 Local: Oficial de justiça - WAGNER DE SOUZA MELLO |
| 09/09/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato expedido com a finalidade única de expedição de documento no sistema SAJ PG5. Nada Mais. |
| 10/08/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.20.70243059-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/08/2020 16:37 |
| 06/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0182/2020 Data da Disponibilização: 06/08/2020 Data da Publicação: 07/08/2020 Número do Diário: 3 Página: 1894/1911 |
| 05/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0182/2020 Teor do ato: Para a diligência requerida, fica o autor intimado a recolher as custas correlatas. Advogados(s): Luiz Gustavo Fernandes da Costa (OAB 367111/SP) |
| 04/08/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Para a diligência requerida, fica o autor intimado a recolher as custas correlatas. |
| 03/08/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.20.70233019-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/08/2020 13:21 |
| 30/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0147/2020 Data da Disponibilização: 30/06/2020 Data da Publicação: 01/07/2020 Número do Diário: 3 Página: 2483/2510 |
| 29/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0147/2020 Teor do ato: Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s):Manifeste a parte a respeito da juntada do AR nos autos no prazo de 15(quinze) dias. Nada Mais. Advogados(s): Luiz Gustavo Fernandes da Costa (OAB 367111/SP) |
| 26/06/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s):Manifeste a parte a respeito da juntada do AR nos autos no prazo de 15(quinze) dias. Nada Mais. |
| 25/06/2020 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AR151954335TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Monitória - Pagamento - Cível - NOVO CPC Destinatário : Chb Locações Serviços e Comércio Ltda |
| 07/06/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 23/05/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR151957385TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Monitória - Pagamento - Cível - NOVO CPC Destinatário : ANA FLÁVIA CHAVES DE SOUZA Diligência : 18/05/2020 |
| 23/05/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR151957385TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Monitória - Pagamento - Cível - NOVO CPC Destinatário : ANA FLÁVIA CHAVES DE SOUZA Diligência : 18/05/2020 |
| 23/05/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR151957368TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Monitória - Pagamento - Cível - NOVO CPC Destinatário : André Felipe Costa de Souza Diligência : 18/05/2020 |
| 23/05/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR151957368TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Monitória - Pagamento - Cível - NOVO CPC Destinatário : André Felipe Costa de Souza Diligência : 18/05/2020 |
| 12/05/2020 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Monitória - Pagamento - Cível - NOVO CPC |
| 12/05/2020 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Monitória - Pagamento - Cível - NOVO CPC |
| 12/05/2020 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Monitória - Pagamento - Cível - NOVO CPC |
| 12/05/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 04/02/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato expedido com a finalidade única de expedição de documento no sistema SAJ PG5. Nada Mais. |
| 04/02/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que procedi à vinculação da(s) guia(s) DARE, juntadas aos autos, ao número do processo em epígrafe, bem como procedi à autorização do serviço (queima), em cumprimento ao art. 1.093, §6º das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, com a redação dada pelo Provimento CG nº 01/2020, de 22 de janeiro de 2020. Nada Mais. |
| 24/01/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.20.70016074-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/01/2020 16:39 |
| 26/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0361/2019 Data da Disponibilização: 26/11/2019 Data da Publicação: 27/11/2019 Número do Diário: 03 Página: 2216/2230 |
| 25/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0361/2019 Teor do ato: Ciência ao autor da redistribuição do feito à 9ª Vara Cível do Foro Regional I - Santana. Verifico que não foi incluído no polo passivo desta demanda os avalistas André Felipe Costa de Souza e Ana Flavia Chaves de Souza. Assim, inclua-se os avalistas no polo passivo, conforme inicial. No mais, tendo em vista que o polo passivo é composto por 3 réus, recolha o autor mais 2 diligências de Oficial de Justiça ou 2 taxas postais. Após, cite-se para pagamento do valor principal acrescido de 5% (cinco por cento) de honorários advocatícios calculados sobre o valor da causa, facultando-se à parte ré o oferecimento de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de constituição, de pleno direito, de título executivo judicial. Fica a parte ré advertida de que, no caso de pagamento da quantia reivindicada na inicial, estará isenta do pagamento das custas e despesas do processo. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado ou carta de citação. A citação poderá realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Advogados(s): Luiz Gustavo Fernandes da Costa (OAB 367111/SP) |
| 25/11/2019 |
Decisão
Ciência ao autor da redistribuição do feito à 9ª Vara Cível do Foro Regional I - Santana. Verifico que não foi incluído no polo passivo desta demanda os avalistas André Felipe Costa de Souza e Ana Flavia Chaves de Souza. Assim, inclua-se os avalistas no polo passivo, conforme inicial. No mais, tendo em vista que o polo passivo é composto por 3 réus, recolha o autor mais 2 diligências de Oficial de Justiça ou 2 taxas postais. Após, cite-se para pagamento do valor principal acrescido de 5% (cinco por cento) de honorários advocatícios calculados sobre o valor da causa, facultando-se à parte ré o oferecimento de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de constituição, de pleno direito, de título executivo judicial. Fica a parte ré advertida de que, no caso de pagamento da quantia reivindicada na inicial, estará isenta do pagamento das custas e despesas do processo. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado ou carta de citação. A citação poderá realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. |
| 22/11/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 21/11/2019 |
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Conforme r. decisão de fls. 69 |
| 21/11/2019 |
Recebidos os Autos do Outro Foro
|
| 19/11/2019 |
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
Cf. r. decisão de fls. 69. Foro destino: Foro Regional I - Santana |
| 18/11/2019 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
|
| 21/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0402/2019 Data da Disponibilização: 21/10/2019 Data da Publicação: 22/10/2019 Número do Diário: 2917 Página: 05 |
| 18/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0402/2019 Teor do ato: Vistos. Infere-se dos endereços indicados na inicial que ambas as partes não se vinculam à base territorial deste Foro Central, encontrando-se o endereço da parte autora inserido na Comarca de Rio de Janeiro/RJ, e da parte ré inserido na base territorial do Foro Regional de Santana. Logo, considerando o disposto no artigo 46 do CPC, que o valor atribuído à causa é inferior a quinhentos salários mínimos, que a livre escolha de juízo, desvinculada de qualquer parâmetro, não pode prevalecer, e que a competência entre os Foros Regionais, segundo a Lei de Organização Judiciária do Estado de São Paulo e as normas do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, é absoluta e não relativa, impõe-se a redistribuição. Nesse sentido: Conflito de competência. Foro Regional e Foro Central. Competência funcional. Possibilidade de declinação de ofício. Ação monitória. Distribuição no Foro Central da Capital, que não guarda qualquer vinculação com as partes. Ação pessoal. Competência, via de regra, estabelecida no foro do domicílio do réu. Artigo 46 do CPC. Incompetência relativa indeclinável de ofício. Declínio da competência ao Foro Regional da Lapa, foro do domicílio do autor (único domiciliado na Capital). Possibilidade, consoante o entendimento desta C. Câmara Especial. Valor da causa inferior a 500 salários mínimos. Competência subsidiária. Conflito procedente para declarar a competência do MM. Juízo suscitante, da 1ª Vara Cível do Foro Regional da Lapa. (TJSP AI 0012779-60.2018.8.26.0000; Órgão julgador: 27ª Câmara Especial; Rel.: Lídia Conceição; Comarca: São Paulo; Data do julg.: 18/07/2018; Data de registro: 18/07/2018) Assim, REMETAM-SE os autos a uma das Varas Cíveis do Foro Regional de Santana, com nossas homenagens. Intime-se. Advogados(s): Luiz Gustavo Fernandes da Costa (OAB 156721/RJ) |
| 17/10/2019 |
Decisão
Vistos. Infere-se dos endereços indicados na inicial que ambas as partes não se vinculam à base territorial deste Foro Central, encontrando-se o endereço da parte autora inserido na Comarca de Rio de Janeiro/RJ, e da parte ré inserido na base territorial do Foro Regional de Santana. Logo, considerando o disposto no artigo 46 do CPC, que o valor atribuído à causa é inferior a quinhentos salários mínimos, que a livre escolha de juízo, desvinculada de qualquer parâmetro, não pode prevalecer, e que a competência entre os Foros Regionais, segundo a Lei de Organização Judiciária do Estado de São Paulo e as normas do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, é absoluta e não relativa, impõe-se a redistribuição. Nesse sentido: Conflito de competência. Foro Regional e Foro Central. Competência funcional. Possibilidade de declinação de ofício. Ação monitória. Distribuição no Foro Central da Capital, que não guarda qualquer vinculação com as partes. Ação pessoal. Competência, via de regra, estabelecida no foro do domicílio do réu. Artigo 46 do CPC. Incompetência relativa indeclinável de ofício. Declínio da competência ao Foro Regional da Lapa, foro do domicílio do autor (único domiciliado na Capital). Possibilidade, consoante o entendimento desta C. Câmara Especial. Valor da causa inferior a 500 salários mínimos. Competência subsidiária. Conflito procedente para declarar a competência do MM. Juízo suscitante, da 1ª Vara Cível do Foro Regional da Lapa. (TJSP AI 0012779-60.2018.8.26.0000; Órgão julgador: 27ª Câmara Especial; Rel.: Lídia Conceição; Comarca: São Paulo; Data do julg.: 18/07/2018; Data de registro: 18/07/2018) Assim, REMETAM-SE os autos a uma das Varas Cíveis do Foro Regional de Santana, com nossas homenagens. Intime-se. |
| 11/10/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41581752-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/10/2019 15:21 |
| 03/10/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/09/2019 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 11/10/2019 |
Petições Diversas |
| 24/01/2020 |
Petições Diversas |
| 03/08/2020 |
Petições Diversas |
| 10/08/2020 |
Petições Diversas |
| 25/02/2022 |
Petições Diversas |
| 27/04/2022 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 18/02/2022 | Cumprimento de sentença (0001940-31.2022.8.26.0001) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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