| Exeqte |
Montblanc Participações S.A.
Advogado: Cezar Monho Neto |
| Exectdo | Diston – Montagens e Construções e Industrias Ltda |
| TerIntCer |
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Ariosmar Neris Advogado: Jose Eduardo Carminatti |
| Interesdo. | DTR Serviços de Construção Civil Ltda. |
| AlinteTerc | LAURA ZANFORLIN AUGUSTO |
| Perito |
F. Rezende Consultoria Em Gestão Empresarial FRAJ
Advogado: Frederico Antonio Oliveira de Rezende |
| Gestor |
Davi Borges de Aquino
Advogada: Taílana Camêlo de Souza |
| ArremTerc |
Carlos Alberto Benevides Junior
Advogado: Gabriel Zanetti Amorim |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 06/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/04/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 18/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.26.70047357-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/03/2026 21:06 |
| 09/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0535/2026 Data da Publicação: 10/03/2026 |
| 06/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0535/2026 Teor do ato: Vistos. Nos termos do artigo 1023, § 2º do Código de Processo Civil, manifestem-se as partes acerca dos embargos de declaração opostos às fls. 6640/6643, no prazo de 5 (cinco) dias. Int. Advogados(s): Danilo Romera Luqueze (OAB 305294/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP), Lucas da Silva Almeida (OAB 472396/SP), Giovanna Galante (OAB 459398/SP), Gabriel Zanetti Amorim (OAB 422735/SP), Cezar Monho Neto (OAB 395886/SP), Elias Ferreira Diogo (OAB 322379/SP), Candido da Silva Dinamarco (OAB 102090/SP), Felipe Bresciani de Abreu Sampaio (OAB 256919/SP), Julio Cesar Fernandes (OAB 258949/SP), Jose Eduardo Carminatti (OAB 73573/SP), Ariosmar Neris (OAB 232751/SP), Frederico Antonio Oliveira de Rezende (OAB 195329/SP), Marcelo Beltrão da Fonseca (OAB 186461/SP) |
| 06/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/04/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 18/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.26.70047357-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/03/2026 21:06 |
| 09/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0535/2026 Data da Publicação: 10/03/2026 |
| 06/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0535/2026 Teor do ato: Vistos. Nos termos do artigo 1023, § 2º do Código de Processo Civil, manifestem-se as partes acerca dos embargos de declaração opostos às fls. 6640/6643, no prazo de 5 (cinco) dias. Int. Advogados(s): Danilo Romera Luqueze (OAB 305294/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP), Lucas da Silva Almeida (OAB 472396/SP), Giovanna Galante (OAB 459398/SP), Gabriel Zanetti Amorim (OAB 422735/SP), Cezar Monho Neto (OAB 395886/SP), Elias Ferreira Diogo (OAB 322379/SP), Candido da Silva Dinamarco (OAB 102090/SP), Felipe Bresciani de Abreu Sampaio (OAB 256919/SP), Julio Cesar Fernandes (OAB 258949/SP), Jose Eduardo Carminatti (OAB 73573/SP), Ariosmar Neris (OAB 232751/SP), Frederico Antonio Oliveira de Rezende (OAB 195329/SP), Marcelo Beltrão da Fonseca (OAB 186461/SP) |
| 06/03/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Nos termos do artigo 1023, § 2º do Código de Processo Civil, manifestem-se as partes acerca dos embargos de declaração opostos às fls. 6640/6643, no prazo de 5 (cinco) dias. Int. |
| 06/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/02/2026 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WPIN.26.70033478-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 26/02/2026 19:17 |
| 24/02/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.26.70030063-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/02/2026 17:27 |
| 18/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0362/2026 Data da Publicação: 19/02/2026 |
| 13/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0362/2026 Teor do ato: Vistos. O concurso de credores é regulado pelo artigo 908, caput e § 2º do Código de Processo Civil que prevê que, no caso de pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e consoante a ordem das respectivas preferências e não havendo título legal à preferência, o dinheiro será distribuído entre os concorrentes, observando-se a anterioridade de cada penhora. A penhora anterior prevalece sobre a posterior, sendo considerada a data do auto de penhora para se estabelecer a ordem de preferência de credores. Entretanto, esse direito de preferência cede ao crédito privilegiado de forma que, existindo pluralidade de penhoras sobre o mesmo bem, deve-se verificar a existência das preferências que, na ordem, são: créditos trabalhistas, fiscais; aqueles decorrentes de direito real de garantia e por fim demais créditos. Analisando os presentes autos, observo que constam as seguintes penhoras no rosto dos autos: 1) Fl. 6156: R$ 2.646.532,34, referente à reserva de crédito em nome do terceiro Banco Losango S/A. 2) Fls. 6565: R$ 24.410,875, referente à ação de nº 1000077-35.2019.5.02.0037, em trâmite perante a 37ª Vara do Trabalho de São Paulo. Após o decurso de prazo para eventual interposição de recurso, tornem conclusos para determinação das transferência de valores, considerando a ordem prevista no artigo 908 do Código de Processo Civil. Int. Advogados(s): Danilo Romera Luqueze (OAB 305294/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP), Lucas da Silva Almeida (OAB 472396/SP), Giovanna Galante (OAB 459398/SP), Gabriel Zanetti Amorim (OAB 422735/SP), Cezar Monho Neto (OAB 395886/SP), Elias Ferreira Diogo (OAB 322379/SP), Candido da Silva Dinamarco (OAB 102090/SP), Felipe Bresciani de Abreu Sampaio (OAB 256919/SP), Julio Cesar Fernandes (OAB 258949/SP), Jose Eduardo Carminatti (OAB 73573/SP), Ariosmar Neris (OAB 232751/SP), Frederico Antonio Oliveira de Rezende (OAB 195329/SP), Marcelo Beltrão da Fonseca (OAB 186461/SP) |
| 13/02/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. O concurso de credores é regulado pelo artigo 908, caput e § 2º do Código de Processo Civil que prevê que, no caso de pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e consoante a ordem das respectivas preferências e não havendo título legal à preferência, o dinheiro será distribuído entre os concorrentes, observando-se a anterioridade de cada penhora. A penhora anterior prevalece sobre a posterior, sendo considerada a data do auto de penhora para se estabelecer a ordem de preferência de credores. Entretanto, esse direito de preferência cede ao crédito privilegiado de forma que, existindo pluralidade de penhoras sobre o mesmo bem, deve-se verificar a existência das preferências que, na ordem, são: créditos trabalhistas, fiscais; aqueles decorrentes de direito real de garantia e por fim demais créditos. Analisando os presentes autos, observo que constam as seguintes penhoras no rosto dos autos: 1) Fl. 6156: R$ 2.646.532,34, referente à reserva de crédito em nome do terceiro Banco Losango S/A. 2) Fls. 6565: R$ 24.410,875, referente à ação de nº 1000077-35.2019.5.02.0037, em trâmite perante a 37ª Vara do Trabalho de São Paulo. Após o decurso de prazo para eventual interposição de recurso, tornem conclusos para determinação das transferência de valores, considerando a ordem prevista no artigo 908 do Código de Processo Civil. Int. |
| 13/02/2026 |
Documento Juntado
|
| 13/02/2026 |
Documento Juntado
|
| 13/02/2026 |
Documento Juntado
|
| 13/02/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/02/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.26.70018693-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/02/2026 13:40 |
| 21/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0133/2026 Data da Publicação: 22/01/2026 |
| 20/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0133/2026 Teor do ato: Vistos. Fl. 6590: Ciente. Anoto que a matrícula do imóvel juntada às fls. 6574/6589 serve apenas para consulta, não tendo valor como certidão. Assim, previamente, providencie a parte exequente a juntada de matrícula atualizada do imóvel em questão. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Int. Advogados(s): Danilo Romera Luqueze (OAB 305294/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP), Lucas da Silva Almeida (OAB 472396/SP), Giovanna Galante (OAB 459398/SP), Gabriel Zanetti Amorim (OAB 422735/SP), Cezar Monho Neto (OAB 395886/SP), Elias Ferreira Diogo (OAB 322379/SP), Candido da Silva Dinamarco (OAB 102090/SP), Felipe Bresciani de Abreu Sampaio (OAB 256919/SP), Julio Cesar Fernandes (OAB 258949/SP), Jose Eduardo Carminatti (OAB 73573/SP), Ariosmar Neris (OAB 232751/SP), Frederico Antonio Oliveira de Rezende (OAB 195329/SP), Marcelo Beltrão da Fonseca (OAB 186461/SP) |
| 20/01/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fl. 6590: Ciente. Anoto que a matrícula do imóvel juntada às fls. 6574/6589 serve apenas para consulta, não tendo valor como certidão. Assim, previamente, providencie a parte exequente a juntada de matrícula atualizada do imóvel em questão. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Int. |
| 20/01/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/01/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/01/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 17/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.25.70300522-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/12/2025 12:08 |
| 12/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.25.70297299-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/12/2025 13:41 |
| 11/12/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.25.70295148-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/12/2025 10:43 |
| 26/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2101/2025 Data da Publicação: 27/11/2025 |
| 25/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2101/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 6546/6564: Anoto a penhora no rosto destes autos, oriunda dos autos de nº 1000077-35.2019.5.02.0037, em trâmite na 37ª Vara do Trabalho de São Paulo, no valor de R$ 24.410,74. Oficie-se em resposta informando da anotação da referida penhora. SERVE O PRESENTE DESPACHO COMO OFÍCIO, devendo ser encaminhado pelo cartório via e-mail institucional (Parecer nº 606/2016-J - Processo nº 2016/00180539 da Corregedoria do TJSP - DJE de 12.12.2016, a penhora no rosto dos autos deve ser providenciada por meio eletrônico, nos termos do art. 113 NSCGJ, entre os Juízos envolvidos). Int. Advogados(s): Elias Ferreira Diogo (OAB 322379/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP), Lucas da Silva Almeida (OAB 472396/SP), Giovanna Galante (OAB 459398/SP), Gabriel Zanetti Amorim (OAB 422735/SP), Cezar Monho Neto (OAB 395886/SP), Candido da Silva Dinamarco (OAB 102090/SP), Danilo Romera Luqueze (OAB 305294/SP), Felipe Bresciani de Abreu Sampaio (OAB 256919/SP), Julio Cesar Fernandes (OAB 258949/SP), Ariosmar Neris (OAB 232751/SP), Frederico Antonio Oliveira de Rezende (OAB 195329/SP), Marcelo Beltrão da Fonseca (OAB 186461/SP) |
| 25/11/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 6546/6564: Anoto a penhora no rosto destes autos, oriunda dos autos de nº 1000077-35.2019.5.02.0037, em trâmite na 37ª Vara do Trabalho de São Paulo, no valor de R$ 24.410,74. Oficie-se em resposta informando da anotação da referida penhora. SERVE O PRESENTE DESPACHO COMO OFÍCIO, devendo ser encaminhado pelo cartório via e-mail institucional (Parecer nº 606/2016-J - Processo nº 2016/00180539 da Corregedoria do TJSP - DJE de 12.12.2016, a penhora no rosto dos autos deve ser providenciada por meio eletrônico, nos termos do art. 113 NSCGJ, entre os Juízos envolvidos). Int. |
| 25/11/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/11/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/11/2025 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
|
| 24/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2070/2025 Data da Publicação: 25/11/2025 |
| 19/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2070/2025 Teor do ato: Vistos. Fl. 6541: Informem as partes eventuais penhoras ocorridas nestes autos, indicando as respectivas folhas, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. Advogados(s): Elias Ferreira Diogo (OAB 322379/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP), Lucas da Silva Almeida (OAB 472396/SP), Giovanna Galante (OAB 459398/SP), Gabriel Zanetti Amorim (OAB 422735/SP), Cezar Monho Neto (OAB 395886/SP), Candido da Silva Dinamarco (OAB 102090/SP), Danilo Romera Luqueze (OAB 305294/SP), Felipe Bresciani de Abreu Sampaio (OAB 256919/SP), Julio Cesar Fernandes (OAB 258949/SP), Ariosmar Neris (OAB 232751/SP), Frederico Antonio Oliveira de Rezende (OAB 195329/SP), Marcelo Beltrão da Fonseca (OAB 186461/SP) |
| 19/11/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fl. 6541: Informem as partes eventuais penhoras ocorridas nestes autos, indicando as respectivas folhas, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. |
| 18/11/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/11/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.25.70267569-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/11/2025 17:54 |
| 28/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1826/2025 Data da Publicação: 29/10/2025 |
| 24/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1826/2025 Teor do ato: AVISO DO CARTÓRIO: CARTA DE ARREMATAÇÃO/ADJUDICAÇÃO expedida, à disposição da parte interessada para impressão. Advogados(s): Elias Ferreira Diogo (OAB 322379/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP), Lucas da Silva Almeida (OAB 472396/SP), Giovanna Galante (OAB 459398/SP), Gabriel Zanetti Amorim (OAB 422735/SP), Cezar Monho Neto (OAB 395886/SP), Candido da Silva Dinamarco (OAB 102090/SP), Danilo Romera Luqueze (OAB 305294/SP), Felipe Bresciani de Abreu Sampaio (OAB 256919/SP), Julio Cesar Fernandes (OAB 258949/SP), Ariosmar Neris (OAB 232751/SP), Frederico Antonio Oliveira de Rezende (OAB 195329/SP), Marcelo Beltrão da Fonseca (OAB 186461/SP) |
| 24/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
AVISO DO CARTÓRIO: CARTA DE ARREMATAÇÃO/ADJUDICAÇÃO expedida, à disposição da parte interessada para impressão. |
| 23/10/2025 |
Carta Arrematação/Adjudicação Expedida
Processo Digital - Carta de Arrematação |
| 01/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1567/2025 Data da Publicação: 02/10/2025 |
| 30/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1567/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 6520/6522 e fls. 6527/6528: Decorrido o prazo para alegação de qualquer das situações previstas no § 1º, contados a partir da publicação do teor da Decisão de fl. 6512, expeça-se carta de arrematação, nos termos do art. 901, § 2º, ambos do Código de Processo Civil. Int. Advogados(s): Elias Ferreira Diogo (OAB 322379/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP), Lucas da Silva Almeida (OAB 472396/SP), Giovanna Galante (OAB 459398/SP), Gabriel Zanetti Amorim (OAB 422735/SP), Cezar Monho Neto (OAB 395886/SP), Candido da Silva Dinamarco (OAB 102090/SP), Danilo Romera Luqueze (OAB 305294/SP), Felipe Bresciani de Abreu Sampaio (OAB 256919/SP), Julio Cesar Fernandes (OAB 258949/SP), Ariosmar Neris (OAB 232751/SP), Frederico Antonio Oliveira de Rezende (OAB 195329/SP), Marcelo Beltrão da Fonseca (OAB 186461/SP) |
| 30/09/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 6520/6522 e fls. 6527/6528: Decorrido o prazo para alegação de qualquer das situações previstas no § 1º, contados a partir da publicação do teor da Decisão de fl. 6512, expeça-se carta de arrematação, nos termos do art. 901, § 2º, ambos do Código de Processo Civil. Int. |
| 29/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
UPJ- SEM ALEGACAO DE QUAISQUER SITUACOES ART. 903 - ARREMATACAO |
| 26/09/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 25/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.25.70235192-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/09/2025 15:42 |
| 18/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1430/2025 Data da Publicação: 19/09/2025 |
| 17/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1430/2025 Teor do ato: NOTA DE CARTÓRIO: Providencie a parte requerente/exequente, no prazo legal, a juntada do comprovante de pagamento das custas recolhidas retro, uma vez que o comprovante juntado aparece a mensagem "pagamento está em processo de autenticação". Advogados(s): Elias Ferreira Diogo (OAB 322379/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP), Lucas da Silva Almeida (OAB 472396/SP), Giovanna Galante (OAB 459398/SP), Gabriel Zanetti Amorim (OAB 422735/SP), Cezar Monho Neto (OAB 395886/SP), Candido da Silva Dinamarco (OAB 102090/SP), Danilo Romera Luqueze (OAB 305294/SP), Felipe Bresciani de Abreu Sampaio (OAB 256919/SP), Julio Cesar Fernandes (OAB 258949/SP), Ariosmar Neris (OAB 232751/SP), Frederico Antonio Oliveira de Rezende (OAB 195329/SP), Marcelo Beltrão da Fonseca (OAB 186461/SP) |
| 17/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
NOTA DE CARTÓRIO: Providencie a parte requerente/exequente, no prazo legal, a juntada do comprovante de pagamento das custas recolhidas retro, uma vez que o comprovante juntado aparece a mensagem "pagamento está em processo de autenticação". |
| 16/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.25.70226047-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/09/2025 11:14 |
| 11/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1377/2025 Data da Publicação: 12/09/2025 |
| 10/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1377/2025 Teor do ato: NOTA DE CARTÓRIO: providencie o interessado, no prazo de 10 dias, o recolhimento das custas para a expedição. Valor:1,925 UFESP (em 2025, R$ 68,07),de acordo com o TJSP.Recolhimento:Fundo Especial de Despesa do Tribunal (FEDT), código 130-9. Advogados(s): Elias Ferreira Diogo (OAB 322379/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP), Lucas da Silva Almeida (OAB 472396/SP), Giovanna Galante (OAB 459398/SP), Gabriel Zanetti Amorim (OAB 422735/SP), Cezar Monho Neto (OAB 395886/SP), Candido da Silva Dinamarco (OAB 102090/SP), Danilo Romera Luqueze (OAB 305294/SP), Felipe Bresciani de Abreu Sampaio (OAB 256919/SP), Julio Cesar Fernandes (OAB 258949/SP), Ariosmar Neris (OAB 232751/SP), Frederico Antonio Oliveira de Rezende (OAB 195329/SP), Marcelo Beltrão da Fonseca (OAB 186461/SP) |
| 10/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
NOTA DE CARTÓRIO: providencie o interessado, no prazo de 10 dias, o recolhimento das custas para a expedição. Valor:1,925 UFESP (em 2025, R$ 68,07),de acordo com o TJSP.Recolhimento:Fundo Especial de Despesa do Tribunal (FEDT), código 130-9. |
| 10/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1363/2025 Data da Publicação: 11/09/2025 |
| 09/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1363/2025 Teor do ato: Vistos. O v. acórdão de fls. 6494/6506 deu provimento ao agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada determinar a homologação da arrematação do imóvel de matrícula nª 43.572, promovendo-se, em seguida a instauração de concurso singular de credores, a fim de deliberar sobre a destinação do produto da arrematação entre os credores concorrentes. Diante disso, homologo a arrematação do imóvel de matrícula nº 43.572, expedindo a respectiva carta. Concluída a arrematação, tornem conclusos para instauração do concurso singular de credores, nos termos do art. 908, parágrafos 1º e 2º do CPC. Intime-se. Advogados(s): Elias Ferreira Diogo (OAB 322379/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP), Lucas da Silva Almeida (OAB 472396/SP), Giovanna Galante (OAB 459398/SP), Gabriel Zanetti Amorim (OAB 422735/SP), Cezar Monho Neto (OAB 395886/SP), Candido da Silva Dinamarco (OAB 102090/SP), Danilo Romera Luqueze (OAB 305294/SP), Felipe Bresciani de Abreu Sampaio (OAB 256919/SP), Julio Cesar Fernandes (OAB 258949/SP), Ariosmar Neris (OAB 232751/SP), Frederico Antonio Oliveira de Rezende (OAB 195329/SP), Marcelo Beltrão da Fonseca (OAB 186461/SP) |
| 09/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. O v. acórdão de fls. 6494/6506 deu provimento ao agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada determinar a homologação da arrematação do imóvel de matrícula nª 43.572, promovendo-se, em seguida a instauração de concurso singular de credores, a fim de deliberar sobre a destinação do produto da arrematação entre os credores concorrentes. Diante disso, homologo a arrematação do imóvel de matrícula nº 43.572, expedindo a respectiva carta. Concluída a arrematação, tornem conclusos para instauração do concurso singular de credores, nos termos do art. 908, parágrafos 1º e 2º do CPC. Intime-se. |
| 09/09/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 09/09/2025 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 18/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1167/2025 Data da Publicação: 19/08/2025 |
| 15/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1167/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 6388/6391: Reporto-me ao Despacho de fl. 6384. Int. Advogados(s): Elias Ferreira Diogo (OAB 322379/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP), Lucas da Silva Almeida (OAB 472396/SP), Giovanna Galante (OAB 459398/SP), Gabriel Zanetti Amorim (OAB 422735/SP), Cezar Monho Neto (OAB 395886/SP), Candido da Silva Dinamarco (OAB 102090/SP), Danilo Romera Luqueze (OAB 305294/SP), Felipe Bresciani de Abreu Sampaio (OAB 256919/SP), Julio Cesar Fernandes (OAB 258949/SP), Ariosmar Neris (OAB 232751/SP), Frederico Antonio Oliveira de Rezende (OAB 195329/SP), Marcelo Beltrão da Fonseca (OAB 186461/SP) |
| 15/08/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 6388/6391: Reporto-me ao Despacho de fl. 6384. Int. |
| 14/08/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 13/08/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 12/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.25.70193244-3 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Carta de Arrematação Data: 12/08/2025 16:26 |
| 30/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0982/2025 Data da Publicação: 31/07/2025 |
| 29/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0982/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 6371/6383: Por cautela, aguarde-se trânsito em julgado do Acórdão proferido nos autos do AI de nº 2161822-90.2025.8.26.0000. Int. Advogados(s): Danilo Romera Luqueze (OAB 305294/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP), Lucas da Silva Almeida (OAB 472396/SP), Giovanna Galante (OAB 459398/SP), Cezar Monho Neto (OAB 395886/SP), Elias Ferreira Diogo (OAB 322379/SP), Candido da Silva Dinamarco (OAB 102090/SP), Felipe Bresciani de Abreu Sampaio (OAB 256919/SP), Julio Cesar Fernandes (OAB 258949/SP), Ariosmar Neris (OAB 232751/SP), Frederico Antonio Oliveira de Rezende (OAB 195329/SP), Marcelo Beltrão da Fonseca (OAB 186461/SP) |
| 29/07/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 6371/6383: Por cautela, aguarde-se trânsito em julgado do Acórdão proferido nos autos do AI de nº 2161822-90.2025.8.26.0000. Int. |
| 29/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 24/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 23/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.25.70173908-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/07/2025 13:12 |
| 02/07/2025 |
Documento Juntado
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| 09/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 09-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 1111381-26.2019.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Montblanc Participações S.A. - Kariatide Empreendimentos Ltda - - Nesima - Industria de Elementos Metalicos Ltda e outros - Banco Bradesco S.A. - - Solange Augusto Neves e outros - F. Rezende Consultoria Em Gestão Empresarial FRAJ - Davi Borges de Aquino - BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO e outros - Vistos. Fls. 6186/6278: Ciente da interposição do recurso. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Eventual concessão de efeito suspensivo deverá ser imediatamente comunicado pelo agravante. Fls. 6364/6366: Aguarde-se, por ora, tendo em vista que o processo foi suspenso por 90 dias, conforme decisão de fls. 6180. Int. - ADV: FREDERICO ANTONIO OLIVEIRA DE REZENDE (OAB 195329/SP), ARIOSMAR NERIS (OAB 232751/SP), JULIO CESAR FERNANDES (OAB 258949/SP), MARCELO BELTRÃO DA FONSECA (OAB 186461/SP), CANDIDO DA SILVA DINAMARCO (OAB 102090/SP), LUCAS DA SILVA ALMEIDA (OAB 472396/SP), FELIPE BRESCIANI DE ABREU SAMPAIO (OAB 256919/SP), DANILO ROMERA LUQUEZE (OAB 305294/SP), ELIAS FERREIRA DIOGO (OAB 322379/SP), CEZAR MONHO NETO (OAB 395886/SP), TAÍLANA CAMÊLO DE SOUZA (OAB 475416/SP) |
| 06/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0504/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 6186/6278: Ciente da interposição do recurso. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Eventual concessão de efeito suspensivo deverá ser imediatamente comunicado pelo agravante. Fls. 6364/6366: Aguarde-se, por ora, tendo em vista que o processo foi suspenso por 90 dias, conforme decisão de fls. 6180. Int. Advogados(s): Danilo Romera Luqueze (OAB 305294/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP), Lucas da Silva Almeida (OAB 472396/SP), Cezar Monho Neto (OAB 395886/SP), Elias Ferreira Diogo (OAB 322379/SP), Candido da Silva Dinamarco (OAB 102090/SP), Felipe Bresciani de Abreu Sampaio (OAB 256919/SP), Julio Cesar Fernandes (OAB 258949/SP), Ariosmar Neris (OAB 232751/SP), Frederico Antonio Oliveira de Rezende (OAB 195329/SP), Marcelo Beltrão da Fonseca (OAB 186461/SP) |
| 06/06/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 6186/6278: Ciente da interposição do recurso. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Eventual concessão de efeito suspensivo deverá ser imediatamente comunicado pelo agravante. Fls. 6364/6366: Aguarde-se, por ora, tendo em vista que o processo foi suspenso por 90 dias, conforme decisão de fls. 6180. Int. |
| 06/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 04/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 02-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 1111381-26.2019.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Montblanc Participações S.A. - Kariatide Empreendimentos Ltda - - Nesima - Industria de Elementos Metalicos Ltda e outros - Banco Bradesco S.A. - - Solange Augusto Neves e outros - F. Rezende Consultoria Em Gestão Empresarial FRAJ - Davi Borges de Aquino - BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO e outros - Vistos. A parte exequente informou que mantém o pedido de suspensão do feito por 90 dias, requerido na petição de fls. 6151, mas que pretende a homologação da arrematação. Todavia, os pedidos são antagônicos, uma vez que a suspensão do processo impede o prosseguimento do feito, como já decidido a fls. 6175, segundo parágrafo. Suspendo, pois, o processo por 90 dias. Intime-se. - ADV: FREDERICO ANTONIO OLIVEIRA DE REZENDE (OAB 195329/SP), DANILO ROMERA LUQUEZE (OAB 305294/SP), CANDIDO DA SILVA DINAMARCO (OAB 102090/SP), MARCELO BELTRÃO DA FONSECA (OAB 186461/SP), TAÍLANA CAMÊLO DE SOUZA (OAB 475416/SP), ARIOSMAR NERIS (OAB 232751/SP), JULIO CESAR FERNANDES (OAB 258949/SP), FELIPE BRESCIANI DE ABREU SAMPAIO (OAB 256919/SP), ELIAS FERREIRA DIOGO (OAB 322379/SP), CEZAR MONHO NETO (OAB 395886/SP), LUCAS DA SILVA ALMEIDA (OAB 472396/SP) |
| 03/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 03/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.25.70128745-9 Tipo da Petição: Pedido de Documentos – Peritos Data: 03/06/2025 11:06 |
| 02/06/2025 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 02/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.25.70127460-8 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 02/06/2025 10:50 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0447/2025 Data da Publicação: 30/05/2025 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0447/2025 Data da Publicação: 30/05/2025 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0447/2025 Data da Publicação: 30/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0448/2025 Teor do ato: Vistos. A parte exequente informou que mantém o pedido de suspensão do feito por 90 dias, requerido na petição de fls. 6151, mas que pretende a homologação da arrematação. Todavia, os pedidos são antagônicos, uma vez que a suspensão do processo impede o prosseguimento do feito, como já decidido a fls. 6175, segundo parágrafo. Suspendo, pois, o processo por 90 dias. Intime-se. Advogados(s): Danilo Romera Luqueze (OAB 305294/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP), Lucas da Silva Almeida (OAB 472396/SP), Cezar Monho Neto (OAB 395886/SP), Elias Ferreira Diogo (OAB 322379/SP), Candido da Silva Dinamarco (OAB 102090/SP), Felipe Bresciani de Abreu Sampaio (OAB 256919/SP), Julio Cesar Fernandes (OAB 258949/SP), Ariosmar Neris (OAB 232751/SP), Frederico Antonio Oliveira de Rezende (OAB 195329/SP), Marcelo Beltrão da Fonseca (OAB 186461/SP) |
| 27/05/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. A parte exequente informou que mantém o pedido de suspensão do feito por 90 dias, requerido na petição de fls. 6151, mas que pretende a homologação da arrematação. Todavia, os pedidos são antagônicos, uma vez que a suspensão do processo impede o prosseguimento do feito, como já decidido a fls. 6175, segundo parágrafo. Suspendo, pois, o processo por 90 dias. Intime-se. |
| 13/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0403/2025 Teor do ato: Vistos. A parte exequente informou que mantém o pedido de suspensão do feito por 90 dias, requerido na petição de fls. 6151, mas que pretende a homologação da arrematação. Todavia, os pedidos são antagônicos, uma vez que a suspensão do processo impede o prosseguimento do feito, como já decidido a fls. 6175, segundo parágrafo. Suspendo, pois, o processo por 90 dias. Intime-se. Advogados(s): Danilo Romera Luqueze (OAB 305294/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP), Lucas da Silva Almeida (OAB 472396/SP), Cezar Monho Neto (OAB 395886/SP), Elias Ferreira Diogo (OAB 322379/SP), Candido da Silva Dinamarco (OAB 102090/SP), Felipe Bresciani de Abreu Sampaio (OAB 256919/SP), Julio Cesar Fernandes (OAB 258949/SP), Ariosmar Neris (OAB 232751/SP), Frederico Antonio Oliveira de Rezende (OAB 195329/SP), Marcelo Beltrão da Fonseca (OAB 186461/SP) |
| 12/05/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. A parte exequente informou que mantém o pedido de suspensão do feito por 90 dias, requerido na petição de fls. 6151, mas que pretende a homologação da arrematação. Todavia, os pedidos são antagônicos, uma vez que a suspensão do processo impede o prosseguimento do feito, como já decidido a fls. 6175, segundo parágrafo. Suspendo, pois, o processo por 90 dias. Intime-se. |
| 09/05/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 06/05/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 06/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0374/2025 Data da Publicação: 07/05/2025 Número do Diário: 4195 |
| 05/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.25.70102073-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/05/2025 12:04 |
| 01/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0374/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 6157/6165: anote-se reserva de crédito Trabalhista (proc. N.0011818.03.2017.5.15.0133, em tramite na 4º. Vara de São José do Rio Preto, SP, em que são as empresas requeridas nestes autos) no valor de R$ 120.869,01, em favor do terceiro interessado SUELENE RITA DE CASTRO MELO, apenas em caso de alienação da parte ideal do imóvel de matrícula nº 43.572, do 2º CRI de São José do Rio Preto-SP, tendo em vista penhora anterior formalizada conforme fls. 6132/6134 e Av.22 de fl. 6143. Fls. 6169/6174 Indefiro o pedido de homologação da arrematação requerida pelo BANCO LOSANGO S.A. BANCO MÚLTIPLO (LOSANGO), uma vez que se faz necessário verificar, primeiramente, eventual composição entre as partes, diante da consequências advindas de eventual homologação, inclusive impedindo-se o tumulto processual. Aguarde-se, pois, o cumprimento do penúltimo parágrafo da decisão de fls. 6156 (Considerando que houve a arrematação da parte ideal penhorada (24,96%) do imóvel de matrícula nº 43.572, do 2º CRI de São José do Rio Preto-SP, diga a exequente, no prazo de 10 dias, se mantém pedido de suspensão do feito por 90 dias.) Intime-se. Advogados(s): Danilo Romera Luqueze (OAB 305294/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP), Lucas da Silva Almeida (OAB 472396/SP), Cezar Monho Neto (OAB 395886/SP), Elias Ferreira Diogo (OAB 322379/SP), Candido da Silva Dinamarco (OAB 102090/SP), Felipe Bresciani de Abreu Sampaio (OAB 256919/SP), Julio Cesar Fernandes (OAB 258949/SP), Ariosmar Neris (OAB 232751/SP), Frederico Antonio Oliveira de Rezende (OAB 195329/SP), Marcelo Beltrão da Fonseca (OAB 186461/SP) |
| 30/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 6157/6165: anote-se reserva de crédito Trabalhista (proc. N.0011818.03.2017.5.15.0133, em tramite na 4º. Vara de São José do Rio Preto, SP, em que são as empresas requeridas nestes autos) no valor de R$ 120.869,01, em favor do terceiro interessado SUELENE RITA DE CASTRO MELO, apenas em caso de alienação da parte ideal do imóvel de matrícula nº 43.572, do 2º CRI de São José do Rio Preto-SP, tendo em vista penhora anterior formalizada conforme fls. 6132/6134 e Av.22 de fl. 6143. Fls. 6169/6174 Indefiro o pedido de homologação da arrematação requerida pelo BANCO LOSANGO S.A. BANCO MÚLTIPLO (LOSANGO), uma vez que se faz necessário verificar, primeiramente, eventual composição entre as partes, diante da consequências advindas de eventual homologação, inclusive impedindo-se o tumulto processual. Aguarde-se, pois, o cumprimento do penúltimo parágrafo da decisão de fls. 6156 (Considerando que houve a arrematação da parte ideal penhorada (24,96%) do imóvel de matrícula nº 43.572, do 2º CRI de São José do Rio Preto-SP, diga a exequente, no prazo de 10 dias, se mantém pedido de suspensão do feito por 90 dias.) Intime-se. |
| 30/04/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 30/04/2025 |
Documento Juntado
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| 30/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.25.70099657-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/04/2025 20:54 |
| 29/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0360/2025 Data da Publicação: 30/04/2025 Número do Diário: 4192 |
| 28/04/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 28/04/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
UPJ-ANOTAÇÕES |
| 28/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.25.70096886-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 27/04/2025 22:03 |
| 28/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0360/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 5942/6118: o gestor comunicou que houve a arrematação da parte ideal penhorada (24,96%) do imóvel de matrícula nº 43.572, do 2º CRI de São José do Rio Preto-SP, pelo valor de R$ 85.178,04, correspondente a 74,48% do montante de avaliação da fração ideal apontada do bem, conforme auto de fls. 5946/5947. Deixo de homologar, por ora, a arrematação noticiada em razão do protocolo de requerimento da exequente para a suspensão do feito (fl. 6151), o qual necessita de confirmação abaixo determinada. Fls. 6119/6150: anote-se reserva de crédito no valor de R$ 2.646.532,34 em favor do terceiro interessado Banco Losango S/A - Banco Múltiplo, apenas em caso de alienação da parte ideal do imóvel de matrícula nº 43.572, do 2º CRI de São José do Rio Preto-SP, tendo em vista penhora anterior formalizada conforme fls. 6132/6134 e Av.22 de fl. 6143. Fl. 6151: ciente de informação da exequente cessionária acerca das tratativas que vêm ocorrendo entre as partes para firmar um acordo para o pagamento do débito exequendo. Considerando que houve a arrematação da parte ideal penhorada (24,96%) do imóvel de matrícula nº 43.572, do 2º CRI de São José do Rio Preto-SP, diga a exequente, no prazo de 10 dias, se mantém pedido de suspensão do feito por 90 dias. Fls. 6152/6155: o pedido da co-executada Kariatide Empreendimentos Ltda mostra-se prejudicado, tendo em vista que em consulta ao endereço de internet indicado à fl. 6154 verifiquei que o anúncio de venda do imóvel foi retirado da página respectiva e não está mais disponível para acesso, conforme comprovante que segue juntado. Int. Advogados(s): Danilo Romera Luqueze (OAB 305294/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP), Lucas da Silva Almeida (OAB 472396/SP), Cezar Monho Neto (OAB 395886/SP), Elias Ferreira Diogo (OAB 322379/SP), Candido da Silva Dinamarco (OAB 102090/SP), Felipe Bresciani de Abreu Sampaio (OAB 256919/SP), Julio Cesar Fernandes (OAB 258949/SP), Ariosmar Neris (OAB 232751/SP), Frederico Antonio Oliveira de Rezende (OAB 195329/SP), Marcelo Beltrão da Fonseca (OAB 186461/SP) |
| 25/04/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 5942/6118: o gestor comunicou que houve a arrematação da parte ideal penhorada (24,96%) do imóvel de matrícula nº 43.572, do 2º CRI de São José do Rio Preto-SP, pelo valor de R$ 85.178,04, correspondente a 74,48% do montante de avaliação da fração ideal apontada do bem, conforme auto de fls. 5946/5947. Deixo de homologar, por ora, a arrematação noticiada em razão do protocolo de requerimento da exequente para a suspensão do feito (fl. 6151), o qual necessita de confirmação abaixo determinada. Fls. 6119/6150: anote-se reserva de crédito no valor de R$ 2.646.532,34 em favor do terceiro interessado Banco Losango S/A - Banco Múltiplo, apenas em caso de alienação da parte ideal do imóvel de matrícula nº 43.572, do 2º CRI de São José do Rio Preto-SP, tendo em vista penhora anterior formalizada conforme fls. 6132/6134 e Av.22 de fl. 6143. Fl. 6151: ciente de informação da exequente cessionária acerca das tratativas que vêm ocorrendo entre as partes para firmar um acordo para o pagamento do débito exequendo. Considerando que houve a arrematação da parte ideal penhorada (24,96%) do imóvel de matrícula nº 43.572, do 2º CRI de São José do Rio Preto-SP, diga a exequente, no prazo de 10 dias, se mantém pedido de suspensão do feito por 90 dias. Fls. 6152/6155: o pedido da co-executada Kariatide Empreendimentos Ltda mostra-se prejudicado, tendo em vista que em consulta ao endereço de internet indicado à fl. 6154 verifiquei que o anúncio de venda do imóvel foi retirado da página respectiva e não está mais disponível para acesso, conforme comprovante que segue juntado. Int. |
| 25/04/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 17/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.25.70091168-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/04/2025 15:28 |
| 16/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.25.70089696-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/04/2025 11:54 |
| 16/04/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WPIN.25.70089248-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 15/04/2025 18:55 |
| 15/04/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 14/04/2025 |
Documento Juntado
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| 14/04/2025 |
Comprovante de Depósito Juntada
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| 14/04/2025 |
Auto de Arrematação Expedido
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| 14/04/2025 |
Auto de Arrematação Expedido
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| 14/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.25.70087024-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/04/2025 13:26 |
| 14/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.25.70086823-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/04/2025 11:21 |
| 11/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0312/2025 Data da Publicação: 14/04/2025 Número do Diário: 4183 |
| 10/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0312/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de impugnação à penhora aduzindo, a parte executada SOLANGE AUGUSTO NEVES, que: houve ausência de intimação do cônjuge da executada sobre a penhora de um bem imóvel, havendonulidade absoluta do ato, consistente a parte ideal (24,96%) que a co-executada Solange Augusto Neves possui sobre o imóvel de matrícula nº 43.572 (2º CRI de São José do Rio Preto-SP); nulidade da avaliação do imóvel, pois unilateral e sem vistoria no imóvel, requerendo a perícia; há indisponibilidade do imóvel em outros processos. Requer, pois, a nulidade da penhora da parte ideal (24,96%) que a co-executada Solange Augusto Neves possui sobre o imóvel de matrícula nº 43.572 (2º CRI de São José do Rio Preto-SP), bem como seja reconhecido o cerceamento do direito de defesa sobre a homologação da avaliação, deferindo-se a realização de perícia, para que seja alcançado o justo valor do imóvel. Não procede a impugnação à penhora. Isso porque, a intimação do cônjuge na presente demanda não se mostra necessária, uma vez que inexiste documento de que o bem que compõe o patrimônio do casal, mas sim que a executada Solange o adquiriu em inventário. Ademais, sendo o cônjuge da impugnante e também parte do polo passivo da demanda, tem ciência da presente execução e da penhora. Quanto à impugnação ao laudo, a executada foi devidamente intimada quanto ao laudo apresentado pela exequente, nos termos da carta de intimação de fl. 5.191 e AR de fl. 5.366, juntado aos autos em 29.10.2024, portanto três meses antes da impugnação apresentada, sendo intempestiva a impugnação desta questão. Como se não bastasse, o leiloeiro avaliador tem capacidade técnica para avaliação do bem que irá a leilão. Ante o exposto, inexistindo qualquer vício no procedimento, rejeito a impugnação à penhora. Proceda-se o leilão. Intime-se. Advogados(s): Candido da Silva Dinamarco (OAB 102090/SP), Frederico Antonio Oliveira de Rezende (OAB 195329/SP), Ariosmar Neris (OAB 232751/SP), Julio Cesar Fernandes (OAB 258949/SP), Felipe Bresciani de Abreu Sampaio (OAB 256919/SP), Elias Ferreira Diogo (OAB 322379/SP), Cezar Monho Neto (OAB 395886/SP), Lucas da Silva Almeida (OAB 472396/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 09/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de impugnação à penhora aduzindo, a parte executada SOLANGE AUGUSTO NEVES, que: houve ausência de intimação do cônjuge da executada sobre a penhora de um bem imóvel, havendonulidade absoluta do ato, consistente a parte ideal (24,96%) que a co-executada Solange Augusto Neves possui sobre o imóvel de matrícula nº 43.572 (2º CRI de São José do Rio Preto-SP); nulidade da avaliação do imóvel, pois unilateral e sem vistoria no imóvel, requerendo a perícia; há indisponibilidade do imóvel em outros processos. Requer, pois, a nulidade da penhora da parte ideal (24,96%) que a co-executada Solange Augusto Neves possui sobre o imóvel de matrícula nº 43.572 (2º CRI de São José do Rio Preto-SP), bem como seja reconhecido o cerceamento do direito de defesa sobre a homologação da avaliação, deferindo-se a realização de perícia, para que seja alcançado o justo valor do imóvel. Não procede a impugnação à penhora. Isso porque, a intimação do cônjuge na presente demanda não se mostra necessária, uma vez que inexiste documento de que o bem que compõe o patrimônio do casal, mas sim que a executada Solange o adquiriu em inventário. Ademais, sendo o cônjuge da impugnante e também parte do polo passivo da demanda, tem ciência da presente execução e da penhora. Quanto à impugnação ao laudo, a executada foi devidamente intimada quanto ao laudo apresentado pela exequente, nos termos da carta de intimação de fl. 5.191 e AR de fl. 5.366, juntado aos autos em 29.10.2024, portanto três meses antes da impugnação apresentada, sendo intempestiva a impugnação desta questão. Como se não bastasse, o leiloeiro avaliador tem capacidade técnica para avaliação do bem que irá a leilão. Ante o exposto, inexistindo qualquer vício no procedimento, rejeito a impugnação à penhora. Proceda-se o leilão. Intime-se. |
| 09/04/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 09/04/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
UPJ-SEM MANIFESTAÇÃO SOBRE IMPUGNAÇÃO |
| 14/03/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
ANOTAÇÕES |
| 14/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0211/2025 Data da Publicação: 17/03/2025 Número do Diário: 4163 |
| 13/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.25.70057427-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/03/2025 09:28 |
| 13/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0211/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 5902/5926: ante a notícia da cessão do crédito exequendo, conforme termo juntado às fls. 5919/5925, defiro pedido de substituição processual no polo ativo desta ação, nos termos do art. 778, § 1º, III, e § 2º do Código de Processo Civil, para que passe a constar como exequente a cessionária Montblanc Participações S/A (CNPJ nº 30.545.240/0001-32). Anote-se. E em razão da alteração processual ocorrida, concedo à exequente cessionária Montblanc Participações S/A o prazo de 15 dias para que se manifeste sobre a impugnação à penhora do imóvel de matrícula nº 37.835, do CRI de Mirassol-SP, apresentada pela co-executada Nesima - Indústria de Elementos Metálicos Ltda (antiga SCS Soluções Construções e Sistemas Ltda) às fls. 5592/5849. Fl. 5926: defiro requerimento da exequente cessionária para o imediato cancelamento do leilão dos imóveis de matrículas nºs 133.614 e 174.153, ambos do 14º CRI de São Paulo. Intime-se o leiloeiro nomeado (fls. 5411/5413) acerca da presente decisão, com urgência, a fim de que adote as providências necessárias ao imediato cancelamento do leilão dos imóveis de matrículas nºs 133.614 e 174.153, ambos do 14º CRI de São Paulo, devendo as hastas públicas prosseguirem apenas em relação à parte ideal penhorada (24,96%) do imóvel de matrícula nº 43.572, do 2º CRI de São José do Rio Preto-SP. Int. Advogados(s): Candido da Silva Dinamarco (OAB 102090/SP), Frederico Antonio Oliveira de Rezende (OAB 195329/SP), Ariosmar Neris (OAB 232751/SP), Julio Cesar Fernandes (OAB 258949/SP), Felipe Bresciani de Abreu Sampaio (OAB 256919/SP), Igor Guilhen Cardoso (OAB 306033/SP), Elias Ferreira Diogo (OAB 322379/SP), Cezar Monho Neto (OAB 395886/SP), Lucas da Silva Almeida (OAB 472396/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 12/03/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 12/03/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 12/03/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 5902/5926: ante a notícia da cessão do crédito exequendo, conforme termo juntado às fls. 5919/5925, defiro pedido de substituição processual no polo ativo desta ação, nos termos do art. 778, § 1º, III, e § 2º do Código de Processo Civil, para que passe a constar como exequente a cessionária Montblanc Participações S/A (CNPJ nº 30.545.240/0001-32). Anote-se. E em razão da alteração processual ocorrida, concedo à exequente cessionária Montblanc Participações S/A o prazo de 15 dias para que se manifeste sobre a impugnação à penhora do imóvel de matrícula nº 37.835, do CRI de Mirassol-SP, apresentada pela co-executada Nesima - Indústria de Elementos Metálicos Ltda (antiga SCS Soluções Construções e Sistemas Ltda) às fls. 5592/5849. Fl. 5926: defiro requerimento da exequente cessionária para o imediato cancelamento do leilão dos imóveis de matrículas nºs 133.614 e 174.153, ambos do 14º CRI de São Paulo. Intime-se o leiloeiro nomeado (fls. 5411/5413) acerca da presente decisão, com urgência, a fim de que adote as providências necessárias ao imediato cancelamento do leilão dos imóveis de matrículas nºs 133.614 e 174.153, ambos do 14º CRI de São Paulo, devendo as hastas públicas prosseguirem apenas em relação à parte ideal penhorada (24,96%) do imóvel de matrícula nº 43.572, do 2º CRI de São José do Rio Preto-SP. Int. |
| 12/03/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 10/03/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 07/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.25.70052305-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/03/2025 12:25 |
| 27/02/2025 |
Procuração/substabelecimento Juntada
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| 27/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.25.70046697-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/02/2025 19:12 |
| 25/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0162/2025 Data da Publicação: 26/02/2025 Número do Diário: 4152 |
| 24/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0162/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 5884/5891 e 5892/5898: indefiro a penhora de faturamento das empresas que não figuram no polo passivo desta ação, tendo em vista que não é permitida a constrição de patrimônio de quem não tem responsabilidade pelo pagamento da dívida exequenda. O administrador judicial deverá elaborar o plano de penhora de faturamento apenas das empresas executadas, na forma determinada em decisões de fls. 5387/5388, 5395 e 5411/5413. No mais, aguarde-se decurso do prazo para que o exequente se manifeste sobre a impugnação à penhora do imóvel de matrícula nº 37.835, do CRI de Mirassol-SP, apresentada pela co-executada Nesima - Indústria de Elementos Metálicos Ltda às fls. 5592/5849, nos termos da decisão de fls. 5877/5879. Int. Advogados(s): Candido da Silva Dinamarco (OAB 102090/SP), Frederico Antonio Oliveira de Rezende (OAB 195329/SP), Ariosmar Neris (OAB 232751/SP), Julio Cesar Fernandes (OAB 258949/SP), Felipe Bresciani de Abreu Sampaio (OAB 256919/SP), Igor Guilhen Cardoso (OAB 306033/SP), Elias Ferreira Diogo (OAB 322379/SP), Lucas da Silva Almeida (OAB 472396/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 24/02/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 5884/5891 e 5892/5898: indefiro a penhora de faturamento das empresas que não figuram no polo passivo desta ação, tendo em vista que não é permitida a constrição de patrimônio de quem não tem responsabilidade pelo pagamento da dívida exequenda. O administrador judicial deverá elaborar o plano de penhora de faturamento apenas das empresas executadas, na forma determinada em decisões de fls. 5387/5388, 5395 e 5411/5413. No mais, aguarde-se decurso do prazo para que o exequente se manifeste sobre a impugnação à penhora do imóvel de matrícula nº 37.835, do CRI de Mirassol-SP, apresentada pela co-executada Nesima - Indústria de Elementos Metálicos Ltda às fls. 5592/5849, nos termos da decisão de fls. 5877/5879. Int. |
| 24/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 19/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 19/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.25.70038829-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/02/2025 22:45 |
| 18/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.25.70037776-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/02/2025 11:32 |
| 17/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0131/2025 Data da Publicação: 18/02/2025 Número do Diário: 4146 |
| 14/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0131/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 5464/5467: tendo em vista o valor dos honorários depositados pelo exequente, fica a administradora F. Rezende Consultoria Em Gestão Empresarial FRAJ intimada para que dê início aos trabalhos e apresente o plano de penhora de faturamento das empresas executadas, nos termos das decisões de fls. 5387/5388, 5395 e 5411/5413, no prazo de 30 dias. Fls. 5469/5561 e 5562/5582: ciência às partes acerca das hastas públicas designadas para alienação dos imóveis de matrículas nºs 133.614 e 174.153, ambos do 14º CRI de São Paulo, e da parte ideal de 24,96% do imóvel de matrícula nº 43.572, do 2º CRI de São José do Rio Preto-SP, com a 1ª Praça tendo início em 14 de março de 2025, às 14:30hs, e encerramento em dia 17 de março de 2025, às 14:30hs. Não havendo lance igual ou superior à avaliação nos 3 (três) dias subsequentes ao início da 1ª Praça, a 2ª Praça seguir-se-á sem interrupção, iniciando-se em 17 de março de 2025, às 14:30hs, e se encerrará em 09 de abril de 2025, às 14:30hs. Fls. 5583/5591: razão assiste ao exequente quanto à sua resposta à impugnação apresentada pela devedora Solange Augusto Neves. A intimação de Adivaldo Aparecido Neves, cônjuge da devedora Solange Augusto Neves, acerca da penhora da parte ideal do imóvel de matrícula nº 43.572, do 2º CRI de São José do Rio Preto-SP, não se mostra necessária, pois o referido cônjuge não é co-proprietário da cota que a devedora possui junto ao bem. Isto porque o art. 1.659 do Código de Processo Civil dispõe que são excluídos do regime de comunhão parcial "os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar". Consta em certidão de registro de fls. 2390/2399 (R.2) que a co-executada Solange Augusto Neves recebeu de herança parte ideal do imóvel de matrícula nº 43.572, do 2º CRI de São José do Rio Preto-SP. No caso em questão, a aquisição de um imóvel por herança, durante o casamento, não integra a comunhão de bens dos conjuges, razão pela qual o Sr. Adivaldo Aparecido Neves não possui qualquer direito sobre a cota do imóvel herdada Adivaldo Aparecido Neves Ademais, conforme observado pelo exequente, o cônjuge Adivaldo Aparecido Neves também figura como executado nesta ação, tendo sido citado por oficial de justiça conforme certidão de fl. 770, o que indica que possui plena ciência deste processo e, provavelmente, do atual andamento do feito. Assim, não há que se falar em nulidade da penhora de parte ideal do imóvel de matrícula nº 43.572, do 2º CRI de São José do Rio Preto-SP. A alegação de nulidade da avaliação de imóvel às fls. 2526/2540 também não merece prosperar, pois se trata de manifestação intempestiva. A co-proprietária executada Solange Augusto Neves foi considerada intimada acerca da avaliação imobiliária juntada aos autos, nos termos da decisão de fls. 5387/5388, tendo decorrido o prazo legal de 15 dias, contado da data da juntada do AR de fl. 5366, para a devedora apresentar eventual impugnação. Pontuo ainda que a avaliação do imóvel de matrícula nº 43.572, do 2º CRI de São José do Rio Preto-SP, às fls. 2526/2540, se mostra idônea, pois foi realizada por profissional especializado, que observou as regras e métodos científicos e mercadológicos aceitos nos processos judiciais e ainda acresceu os comparativos com imóveis similares para justificar à conclusão trazida aos autos. Assim, a avaliação do referido imóvel deve ser reputada como válida e suficiente para a fixação do valor de venda do bem. Quanto à argumentação de que a alienação da parte ideal do imóvel de matrícula nº 43.572, do 2º CRI de São José do Rio Preto-SP, seria contraproducente e ineficaz para a satisfação do débito, em razão dos registros de uma penhora trabalhista e quinze indisponibilidades sobre o bem, assevero que, por ora, apenas a única constrição averbada traz preferência para o recebimento de eventual produto oriundo de eventual arrematação, podendo haver saldo para o exequente satisfazer parcialmente seu crédito. A mera indisponibilidade gravada sobre o imóvel não implica necessariamente na intenção do credor de efetivar a constrição do bem, prevalencendo sobre tais gravames a penhora formalizada nesta execução. Assim, o exequente pode requerer que a parte ideal do imóvel seja levada a leilão para que obtenha parte de seu crédito com eventual alienação do bem. E, por fim, diante das penhoras de diversos bens ocorridas no processo, indefiro requerimento do exequente para que a executada seja intimada a indicar à penhora outros bens, sob pena de ato atentatório à dignidade da justiça. Fls. 5592/5849: manifeste-se o exequente sobre a impugnação à penhora do imóvel de matrícula nº 37.835, do CRI de Mirassol-SP, apresentada pela co-executada Nesima - Indústria de Elementos Metálicos Ltda (antiga SCS Soluções Construções e Sistemas Ltda), no prazo de 15 dias. Fls. 5850/5876: ciente do agravo de instrumento interposto pela parte executada. Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Eventual concessão de efeito suspensivo deverá ser comunicada pelas agravantes. Int. Advogados(s): Candido da Silva Dinamarco (OAB 102090/SP), Frederico Antonio Oliveira de Rezende (OAB 195329/SP), Ariosmar Neris (OAB 232751/SP), Julio Cesar Fernandes (OAB 258949/SP), Felipe Bresciani de Abreu Sampaio (OAB 256919/SP), Igor Guilhen Cardoso (OAB 306033/SP), Elias Ferreira Diogo (OAB 322379/SP), Lucas da Silva Almeida (OAB 472396/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 14/02/2025 |
Mantida a Decisão Anterior
Vistos. Fls. 5464/5467: tendo em vista o valor dos honorários depositados pelo exequente, fica a administradora F. Rezende Consultoria Em Gestão Empresarial FRAJ intimada para que dê início aos trabalhos e apresente o plano de penhora de faturamento das empresas executadas, nos termos das decisões de fls. 5387/5388, 5395 e 5411/5413, no prazo de 30 dias. Fls. 5469/5561 e 5562/5582: ciência às partes acerca das hastas públicas designadas para alienação dos imóveis de matrículas nºs 133.614 e 174.153, ambos do 14º CRI de São Paulo, e da parte ideal de 24,96% do imóvel de matrícula nº 43.572, do 2º CRI de São José do Rio Preto-SP, com a 1ª Praça tendo início em 14 de março de 2025, às 14:30hs, e encerramento em dia 17 de março de 2025, às 14:30hs. Não havendo lance igual ou superior à avaliação nos 3 (três) dias subsequentes ao início da 1ª Praça, a 2ª Praça seguir-se-á sem interrupção, iniciando-se em 17 de março de 2025, às 14:30hs, e se encerrará em 09 de abril de 2025, às 14:30hs. Fls. 5583/5591: razão assiste ao exequente quanto à sua resposta à impugnação apresentada pela devedora Solange Augusto Neves. A intimação de Adivaldo Aparecido Neves, cônjuge da devedora Solange Augusto Neves, acerca da penhora da parte ideal do imóvel de matrícula nº 43.572, do 2º CRI de São José do Rio Preto-SP, não se mostra necessária, pois o referido cônjuge não é co-proprietário da cota que a devedora possui junto ao bem. Isto porque o art. 1.659 do Código de Processo Civil dispõe que são excluídos do regime de comunhão parcial "os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar". Consta em certidão de registro de fls. 2390/2399 (R.2) que a co-executada Solange Augusto Neves recebeu de herança parte ideal do imóvel de matrícula nº 43.572, do 2º CRI de São José do Rio Preto-SP. No caso em questão, a aquisição de um imóvel por herança, durante o casamento, não integra a comunhão de bens dos conjuges, razão pela qual o Sr. Adivaldo Aparecido Neves não possui qualquer direito sobre a cota do imóvel herdada Adivaldo Aparecido Neves Ademais, conforme observado pelo exequente, o cônjuge Adivaldo Aparecido Neves também figura como executado nesta ação, tendo sido citado por oficial de justiça conforme certidão de fl. 770, o que indica que possui plena ciência deste processo e, provavelmente, do atual andamento do feito. Assim, não há que se falar em nulidade da penhora de parte ideal do imóvel de matrícula nº 43.572, do 2º CRI de São José do Rio Preto-SP. A alegação de nulidade da avaliação de imóvel às fls. 2526/2540 também não merece prosperar, pois se trata de manifestação intempestiva. A co-proprietária executada Solange Augusto Neves foi considerada intimada acerca da avaliação imobiliária juntada aos autos, nos termos da decisão de fls. 5387/5388, tendo decorrido o prazo legal de 15 dias, contado da data da juntada do AR de fl. 5366, para a devedora apresentar eventual impugnação. Pontuo ainda que a avaliação do imóvel de matrícula nº 43.572, do 2º CRI de São José do Rio Preto-SP, às fls. 2526/2540, se mostra idônea, pois foi realizada por profissional especializado, que observou as regras e métodos científicos e mercadológicos aceitos nos processos judiciais e ainda acresceu os comparativos com imóveis similares para justificar à conclusão trazida aos autos. Assim, a avaliação do referido imóvel deve ser reputada como válida e suficiente para a fixação do valor de venda do bem. Quanto à argumentação de que a alienação da parte ideal do imóvel de matrícula nº 43.572, do 2º CRI de São José do Rio Preto-SP, seria contraproducente e ineficaz para a satisfação do débito, em razão dos registros de uma penhora trabalhista e quinze indisponibilidades sobre o bem, assevero que, por ora, apenas a única constrição averbada traz preferência para o recebimento de eventual produto oriundo de eventual arrematação, podendo haver saldo para o exequente satisfazer parcialmente seu crédito. A mera indisponibilidade gravada sobre o imóvel não implica necessariamente na intenção do credor de efetivar a constrição do bem, prevalencendo sobre tais gravames a penhora formalizada nesta execução. Assim, o exequente pode requerer que a parte ideal do imóvel seja levada a leilão para que obtenha parte de seu crédito com eventual alienação do bem. E, por fim, diante das penhoras de diversos bens ocorridas no processo, indefiro requerimento do exequente para que a executada seja intimada a indicar à penhora outros bens, sob pena de ato atentatório à dignidade da justiça. Fls. 5592/5849: manifeste-se o exequente sobre a impugnação à penhora do imóvel de matrícula nº 37.835, do CRI de Mirassol-SP, apresentada pela co-executada Nesima - Indústria de Elementos Metálicos Ltda (antiga SCS Soluções Construções e Sistemas Ltda), no prazo de 15 dias. Fls. 5850/5876: ciente do agravo de instrumento interposto pela parte executada. Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Eventual concessão de efeito suspensivo deverá ser comunicada pelas agravantes. Int. |
| 13/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 13/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.25.70033587-5 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 13/02/2025 11:24 |
| 12/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.25.70031229-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/02/2025 16:46 |
| 07/02/2025 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WPIN.25.70027509-0 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 07/02/2025 13:57 |
| 06/02/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WPIN.25.70025926-5 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 06/02/2025 12:36 |
| 31/01/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WPIN.25.70019998-0 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 31/01/2025 09:49 |
| 30/01/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 30/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0073/2025 Data da Publicação: 31/01/2025 Número do Diário: 4134 |
| 29/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.25.70017728-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/01/2025 13:17 |
| 29/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0073/2025 Teor do ato: NOTA DE CARTÓRIO: Manifeste(m)-se a(s) parte contrária, no prazo legal, sobre a impugnação. Advogados(s): Frederico Antonio Oliveira de Rezende (OAB 195329/SP), Ariosmar Neris (OAB 232751/SP), Felipe Bresciani de Abreu Sampaio (OAB 256919/SP), Igor Guilhen Cardoso (OAB 306033/SP), Lucas da Silva Almeida (OAB 472396/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 29/01/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
NOTA DE CARTÓRIO: Manifeste(m)-se a(s) parte contrária, no prazo legal, sobre a impugnação. |
| 29/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.25.70017556-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/01/2025 11:30 |
| 28/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.25.70015777-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/01/2025 10:16 |
| 16/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.25.70005750-6 Tipo da Petição: Juntada de Termo de Ciência Data: 16/01/2025 11:11 |
| 15/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0019/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4123 |
| 14/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0019/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 5397/5400: recebo os embargos de declaração do exequente, porque tempestivos, e os acolho para o fim de sanar omissão do despacho de fl. 5395 e esclarecer que a penhora deferida deverá recair sobre o montante de 15% do faturamento líquido das empresas devedoras. Fls. 5401/5405: ciente das custas de diligências do oficial de justiça pelo exequente. O mandado de intimação das empresas executadas, na forma determinada à fl. 5387, será expedido somente depois de decididos o valor dos honorários provisórios e o montante da remuneração definitiva do perito administrador, considerando as informações trazidas às fls. 5406/5410. Defiro solicitação do credor feita em item 4 de fl. 5402 para que a co-executada SCS Soluções Construções e Sistemas Ltda seja considerada intimada acerca da penhora do imóvel de matrícula nº 37.835, do CRI de Mirassol-SP (fls. 5177/5181), apesar do aviso recebimento da carta postal devolvido negativo à fl. 5386, tendo em vista que a correspondência foi enviada para o mesmo endereço no qual a referida devedora foi citada nesta ação, conforme AR positivo de fl. 563. Quanto ao item 5 de fl. 5402, observo que decisão de fl. 5171 já havia homologado as avaliações dos imóveis de matrículas nºs 133.614 e 174.153, ambos do 14º CRI de São Paulo, juntadas às fls. 2496/2525, respectivamente pelos valores de R$ 1.236.583,26 e R$ 2.586.983,70, para janeiro de 2024. Nesta oportunidade, diante da ausência de manifestação da co-executada proprietária Solange Augusto Neves, nos termos da decisão de fls. 5387/5388, homologo a avaliação extrajudicial do imóvel de matrícula nºs 43.572, 2º CRI de São José do Rio Preto-SP, às fls. 2526/2540, no valor de R$ 430.113,07, para janeiro de 2024. Defiro pedido do exequente para que seja realizado leilão eletrônico para tentativa de alienação dos imóveis de matrículas nºs 133.614 e 174.153, ambos do 14º CRI de São Paulo, e da parte ideal (24,96%) da co-executada Solange Augusto Neves sobre o imóvel de matrícula nºs 43.572, do 2º CRI de São José do Rio Preto-SP. 1) Nomeio o gestor leiloeiro (Davi Borges de Aquino - JUCESP nº 1070) indicado pelo exequente, fixando a sua comissão em 5% do valor da arrematação. 2) O procedimento do Leilão Eletrônico, especialmente o edital a ser publicado, deve observar o disposto pelos artigos 884 e seguintes do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009. 3) Competirá à empresa gestora providenciar a publicação do edital com o valor atualizado das avaliações dos imóveis, bem como as seguintes intimações e cientificações, sob pena de nulidade: a) de eventual credor hipotecário/alienante fiduciário; b) de eventuais co-proprietários; c) de eventuais credores decorrentes de penhoras anteriores, conforme certidão de registro do imóvel; d) das partes (exequentes e executados), independentemente da existência de advogados constituídos nos autos. Determino que no edital conste expressamente que eventuais débitos de condomínio pendentes e não pagos por meio desta ação judicial deverão ser suportados pelo arrematante. 4) As intimações e cientificações determinadas no item 3 deverão ser realizadas através de carta postal ou telegrama, e as custas decorrentes deverão ser suportadas pelo gestor. Os comprovantes de entrega deverão ser juntados nos autos. Deve ainda ser observando o prazo para as intimações, nos termos determinados pelo art. 889 do Código de Processo Civil. Caso a intimação não respeite o prazo, novo leilão deverá ser designado e novas intimações deverão ser providenciadas. 5) O único ato que caberá ao ofício e ao juiz, em caso de leilão eletrônico, é assinar o auto de arrematação, que também deverá ser lavrado pelo gestor. Dessa forma, não cabe ao ofício judicial expedir edital, nem ao juízo assiná-lo. Da mesma forma, não cabe ao ofício expedir o auto de arrematação ou qualquer outro documentos, sendo esse o ônus do gestor, o que justifica a sua remuneração (art. 17 do Provimento CSM nº 1625/2009). 6) O exequente deverá entrar em contato com o gestor nomeado para que este junte aos autos a minuta do edital em até 30 dias. Após, publiquem-se as datas dos leilões por nota de cartório. Observo que a publicação da nota de cartório não exime o gestor de providenciar as intimações postais, nem a publicação do edital em jornal de ampla circulação, observando-se o disposto no art. 11 do Provimento CSM nº 1625/2009. Defiro, por fim, solicitação para que o gestor promova a alienação particular dos imóveis de matrículas nºs 133.614 e 174.153 (14º CRI de São Paulo) e da parte ideal penhorada do imóvel de matrícula nºs 43.572 (2º CRI de São José do Rio Preto-SP), caso o leilão deferido resulte negativo, fixando o prazo de 90 dias corridos para as vendas diretas do bens, que apenas poderão ser alienados nesta modalidade pelos respectivos valores atualizados de avaliações acima homologados. Fls. 5406/5410: diga o exequente sobre a proposta de honorários provisórios apresentada pelo perito administrador, no prazo de 5 dias. Int. Advogados(s): Frederico Antonio Oliveira de Rezende (OAB 195329/SP), Ariosmar Neris (OAB 232751/SP), Felipe Bresciani de Abreu Sampaio (OAB 256919/SP), Igor Guilhen Cardoso (OAB 306033/SP), Lucas da Silva Almeida (OAB 472396/SP) |
| 13/01/2025 |
Embargos de Declaração Acolhidos
Vistos. Fls. 5397/5400: recebo os embargos de declaração do exequente, porque tempestivos, e os acolho para o fim de sanar omissão do despacho de fl. 5395 e esclarecer que a penhora deferida deverá recair sobre o montante de 15% do faturamento líquido das empresas devedoras. Fls. 5401/5405: ciente das custas de diligências do oficial de justiça pelo exequente. O mandado de intimação das empresas executadas, na forma determinada à fl. 5387, será expedido somente depois de decididos o valor dos honorários provisórios e o montante da remuneração definitiva do perito administrador, considerando as informações trazidas às fls. 5406/5410. Defiro solicitação do credor feita em item 4 de fl. 5402 para que a co-executada SCS Soluções Construções e Sistemas Ltda seja considerada intimada acerca da penhora do imóvel de matrícula nº 37.835, do CRI de Mirassol-SP (fls. 5177/5181), apesar do aviso recebimento da carta postal devolvido negativo à fl. 5386, tendo em vista que a correspondência foi enviada para o mesmo endereço no qual a referida devedora foi citada nesta ação, conforme AR positivo de fl. 563. Quanto ao item 5 de fl. 5402, observo que decisão de fl. 5171 já havia homologado as avaliações dos imóveis de matrículas nºs 133.614 e 174.153, ambos do 14º CRI de São Paulo, juntadas às fls. 2496/2525, respectivamente pelos valores de R$ 1.236.583,26 e R$ 2.586.983,70, para janeiro de 2024. Nesta oportunidade, diante da ausência de manifestação da co-executada proprietária Solange Augusto Neves, nos termos da decisão de fls. 5387/5388, homologo a avaliação extrajudicial do imóvel de matrícula nºs 43.572, 2º CRI de São José do Rio Preto-SP, às fls. 2526/2540, no valor de R$ 430.113,07, para janeiro de 2024. Defiro pedido do exequente para que seja realizado leilão eletrônico para tentativa de alienação dos imóveis de matrículas nºs 133.614 e 174.153, ambos do 14º CRI de São Paulo, e da parte ideal (24,96%) da co-executada Solange Augusto Neves sobre o imóvel de matrícula nºs 43.572, do 2º CRI de São José do Rio Preto-SP. 1) Nomeio o gestor leiloeiro (Davi Borges de Aquino - JUCESP nº 1070) indicado pelo exequente, fixando a sua comissão em 5% do valor da arrematação. 2) O procedimento do Leilão Eletrônico, especialmente o edital a ser publicado, deve observar o disposto pelos artigos 884 e seguintes do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009. 3) Competirá à empresa gestora providenciar a publicação do edital com o valor atualizado das avaliações dos imóveis, bem como as seguintes intimações e cientificações, sob pena de nulidade: a) de eventual credor hipotecário/alienante fiduciário; b) de eventuais co-proprietários; c) de eventuais credores decorrentes de penhoras anteriores, conforme certidão de registro do imóvel; d) das partes (exequentes e executados), independentemente da existência de advogados constituídos nos autos. Determino que no edital conste expressamente que eventuais débitos de condomínio pendentes e não pagos por meio desta ação judicial deverão ser suportados pelo arrematante. 4) As intimações e cientificações determinadas no item 3 deverão ser realizadas através de carta postal ou telegrama, e as custas decorrentes deverão ser suportadas pelo gestor. Os comprovantes de entrega deverão ser juntados nos autos. Deve ainda ser observando o prazo para as intimações, nos termos determinados pelo art. 889 do Código de Processo Civil. Caso a intimação não respeite o prazo, novo leilão deverá ser designado e novas intimações deverão ser providenciadas. 5) O único ato que caberá ao ofício e ao juiz, em caso de leilão eletrônico, é assinar o auto de arrematação, que também deverá ser lavrado pelo gestor. Dessa forma, não cabe ao ofício judicial expedir edital, nem ao juízo assiná-lo. Da mesma forma, não cabe ao ofício expedir o auto de arrematação ou qualquer outro documentos, sendo esse o ônus do gestor, o que justifica a sua remuneração (art. 17 do Provimento CSM nº 1625/2009). 6) O exequente deverá entrar em contato com o gestor nomeado para que este junte aos autos a minuta do edital em até 30 dias. Após, publiquem-se as datas dos leilões por nota de cartório. Observo que a publicação da nota de cartório não exime o gestor de providenciar as intimações postais, nem a publicação do edital em jornal de ampla circulação, observando-se o disposto no art. 11 do Provimento CSM nº 1625/2009. Defiro, por fim, solicitação para que o gestor promova a alienação particular dos imóveis de matrículas nºs 133.614 e 174.153 (14º CRI de São Paulo) e da parte ideal penhorada do imóvel de matrícula nºs 43.572 (2º CRI de São José do Rio Preto-SP), caso o leilão deferido resulte negativo, fixando o prazo de 90 dias corridos para as vendas diretas do bens, que apenas poderão ser alienados nesta modalidade pelos respectivos valores atualizados de avaliações acima homologados. Fls. 5406/5410: diga o exequente sobre a proposta de honorários provisórios apresentada pelo perito administrador, no prazo de 5 dias. Int. |
| 13/01/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 21/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.24.70314521-9 Tipo da Petição: Apresentação de Proposta de Honorários Periciais Data: 21/12/2024 12:46 |
| 19/12/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 18/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.24.70312051-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/12/2024 13:13 |
| 18/12/2024 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WPIN.24.70311555-7 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 17/12/2024 20:27 |
| 10/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1080/2024 Data da Publicação: 11/12/2024 Número do Diário: 4109 |
| 09/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1080/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 5391/5394: recebo os embargos de declaração do exequente, porque tempestivos, e os acolho para o fim de sanar omissão verificada na decisão de fls. 5387/5388, no tocante à ausência de percentual da penhora sobre o faturamento das empresas executadas fixado. Necessária a adequação da constrição às capacidades das empresas, uma vez que o caixa diário das devedoras é utilizado para pagar funcionários, fornecedores e recompor estoques. Dessa forma, fixo a penhora do percentual de 15% (quinze por cento) dos faturamentos das empresas executadas. Providencie o exequente o depósito judicial dos honorários iniciais arbitrados às fls. 5387/5388 e o recolhimento das custas de diligências do oficial de justiça, no prazo de 15 dias. Após, expeça-se mandado de intimação das empresas executadas, para cumprimento no endereço apontado em item 11 de fl. 5381, a fim de que permitam o acesso do administrador judicial nomeado (fl. 5387) a todos os documentos contábeis e financeiros necessários à elaboração do plano de penhora de 15% dos faturamentos das devedoras. Deverá o perito administrador confirmar se o percentual ora fixado de penhora de faturamento é adequado para permitir o regular funcionamento das empresas executadas, apresentando, em caso negativo, o percentual que considera suficiente para não comprometer o desempenho das atividades comerciais das devedoras. Informe a exequente os dados de contato do administrador Dr. Frederico Antonio de Oliveira Rezende para que este acompanhe a diligência. Int. Advogados(s): Ariosmar Neris (OAB 232751/SP), Felipe Bresciani de Abreu Sampaio (OAB 256919/SP), Igor Guilhen Cardoso (OAB 306033/SP), Lucas da Silva Almeida (OAB 472396/SP) |
| 06/12/2024 |
Embargos de Declaração Acolhidos
Vistos. Fls. 5391/5394: recebo os embargos de declaração do exequente, porque tempestivos, e os acolho para o fim de sanar omissão verificada na decisão de fls. 5387/5388, no tocante à ausência de percentual da penhora sobre o faturamento das empresas executadas fixado. Necessária a adequação da constrição às capacidades das empresas, uma vez que o caixa diário das devedoras é utilizado para pagar funcionários, fornecedores e recompor estoques. Dessa forma, fixo a penhora do percentual de 15% (quinze por cento) dos faturamentos das empresas executadas. Providencie o exequente o depósito judicial dos honorários iniciais arbitrados às fls. 5387/5388 e o recolhimento das custas de diligências do oficial de justiça, no prazo de 15 dias. Após, expeça-se mandado de intimação das empresas executadas, para cumprimento no endereço apontado em item 11 de fl. 5381, a fim de que permitam o acesso do administrador judicial nomeado (fl. 5387) a todos os documentos contábeis e financeiros necessários à elaboração do plano de penhora de 15% dos faturamentos das devedoras. Deverá o perito administrador confirmar se o percentual ora fixado de penhora de faturamento é adequado para permitir o regular funcionamento das empresas executadas, apresentando, em caso negativo, o percentual que considera suficiente para não comprometer o desempenho das atividades comerciais das devedoras. Informe a exequente os dados de contato do administrador Dr. Frederico Antonio de Oliveira Rezende para que este acompanhe a diligência. Int. |
| 06/12/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 03/12/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 02/12/2024 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WPIN.24.70295878-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 02/12/2024 17:28 |
| 22/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1025/2024 Data da Publicação: 25/11/2024 Número do Diário: 4097 |
| 21/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1025/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 5377/5385: defiro a penhora de faturamento das empresas executadas e nomeio como administrador da penhora o Dr. Frederico Antonio de Oliveira Rezende, da empresa F. Rezene Consultoria e Administração Judicial (CNPJ nº 19.752.868/0001-76), conforme indicado pela exequente em item 18. Deixo, por ora, de fixar o percentual do faturamento das empresas executadas a ser penhorado, cabendo ao administrador examinar os documentos contábeis e fiscais das devedoras e submeter à aprovação judicial a forma de efetivação da constrição, bem como do pagamento dos seus honorários, de modo que possibilite a satisfação da dívida exequenda e o funcionamento das executadas, no prazo de 30 dias após a diligências realizada na sede das devedoras. Deverá ainda o administrador prestar contas mensalmente e depositar em conta judicial as quantias descontadas em decorrência do resultado da penhora do faturamento das empresas. Fixo os honorários iniciais do administrador em R$ 4.000,00, cabendo à exequente adiantar tal pagamento, efetuando o depósito judicial da quantia no prazo de 15 dias. Providencie a exequente o recolhimento das custas de diligência do oficial de justiça, no prazo de 15 dias. Após, expeça-se mandado de intimação das empresas executadas, para cumprimento no endereço apontado em item 11 de fl. 5381, a fim de que permitam o acesso do administrador judicial nomeado a todos os documentos contábeis e financeiros necessários à elaboração do plano de penhora de percentual do faturamento determinado. Informe a exequente os dados de contato do administrador Dr. Frederico Antonio de Oliveira Rezende para que este acompanhe a diligência. Defiro também pedido feito em item 21 de fl. 5383 para que a co-executada Solange Augusto Neves seja considerada intimada acerca da penhora da parte ideal que possui sobre o imóvel de matrícula nº 43.572, do 2º CRI de São José do Rio Preto (fls. 2441/2444), apesar da recusa ao recebimento da carta postal ocorrida, tendo em vista que a correspondência foi enviada para o mesmo endereço no qual a referida devedora foi citada no incidente de desconsideração de personalidade jurídica nº 0004146-85.2022.8.26.0011. E previamente à apreciação do pedido para que os imóveis indicados em item 24 de fl. 5384 sejam levados a leilão, determino à exequente que se manifeste sobre o AR negativo juntado à fl. 5386, no prazo legal. Int. Advogados(s): Ariosmar Neris (OAB 232751/SP), Felipe Bresciani de Abreu Sampaio (OAB 256919/SP), Igor Guilhen Cardoso (OAB 306033/SP), Lucas da Silva Almeida (OAB 472396/SP) |
| 21/11/2024 |
Penhora Deferida
Vistos. Fls. 5377/5385: defiro a penhora de faturamento das empresas executadas e nomeio como administrador da penhora o Dr. Frederico Antonio de Oliveira Rezende, da empresa F. Rezene Consultoria e Administração Judicial (CNPJ nº 19.752.868/0001-76), conforme indicado pela exequente em item 18. Deixo, por ora, de fixar o percentual do faturamento das empresas executadas a ser penhorado, cabendo ao administrador examinar os documentos contábeis e fiscais das devedoras e submeter à aprovação judicial a forma de efetivação da constrição, bem como do pagamento dos seus honorários, de modo que possibilite a satisfação da dívida exequenda e o funcionamento das executadas, no prazo de 30 dias após a diligências realizada na sede das devedoras. Deverá ainda o administrador prestar contas mensalmente e depositar em conta judicial as quantias descontadas em decorrência do resultado da penhora do faturamento das empresas. Fixo os honorários iniciais do administrador em R$ 4.000,00, cabendo à exequente adiantar tal pagamento, efetuando o depósito judicial da quantia no prazo de 15 dias. Providencie a exequente o recolhimento das custas de diligência do oficial de justiça, no prazo de 15 dias. Após, expeça-se mandado de intimação das empresas executadas, para cumprimento no endereço apontado em item 11 de fl. 5381, a fim de que permitam o acesso do administrador judicial nomeado a todos os documentos contábeis e financeiros necessários à elaboração do plano de penhora de percentual do faturamento determinado. Informe a exequente os dados de contato do administrador Dr. Frederico Antonio de Oliveira Rezende para que este acompanhe a diligência. Defiro também pedido feito em item 21 de fl. 5383 para que a co-executada Solange Augusto Neves seja considerada intimada acerca da penhora da parte ideal que possui sobre o imóvel de matrícula nº 43.572, do 2º CRI de São José do Rio Preto (fls. 2441/2444), apesar da recusa ao recebimento da carta postal ocorrida, tendo em vista que a correspondência foi enviada para o mesmo endereço no qual a referida devedora foi citada no incidente de desconsideração de personalidade jurídica nº 0004146-85.2022.8.26.0011. E previamente à apreciação do pedido para que os imóveis indicados em item 24 de fl. 5384 sejam levados a leilão, determino à exequente que se manifeste sobre o AR negativo juntado à fl. 5386, no prazo legal. Int. |
| 20/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 14/11/2024 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AA717900679TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Bloqueio de Valores SISBAJUD - Civel Destinatário : SCS Soluções Construções e Sistemas Ltda, na pessoa de Adivaldo Aparecido Neves |
| 13/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 06/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0976/2024 Data da Publicação: 07/11/2024 Número do Diário: 4087 |
| 05/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0976/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 5361/5365: desnecessário o recolhimento da custas postais pelo exequente, pois o credor hipotecário Banco Bradesco já se encontra intimado acerca da penhora do imóvel de matrícula nº 37.835 do CRI de Mirassol-SP, conforme AR positivo de fl. 5367. Os pedidos de homologação da avaliação do imóvel de matrícula nº 37.835 do CRI de Mirassol-SP, de acordo com laudo de fls. 5177/5181, e de alienação do bem serão apreciados somente depois de efetivada a intimação postal da executada proprietária SCS Soluções Construções e Sistemas Ltda, conforme carta de fl. 5160, e decorrido o prazo de 15 dias para eventual impugnação à penhora do imóvel. E manifeste-se o exequente em relação ao AR negativo de fl. 5366, referente à carta postal de intimação de fl. 5191, no prazo de 10 dias. Int. Advogados(s): Ariosmar Neris (OAB 232751/SP), Felipe Bresciani de Abreu Sampaio (OAB 256919/SP), Igor Guilhen Cardoso (OAB 306033/SP), Lucas da Silva Almeida (OAB 472396/SP) |
| 05/11/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 5361/5365: desnecessário o recolhimento da custas postais pelo exequente, pois o credor hipotecário Banco Bradesco já se encontra intimado acerca da penhora do imóvel de matrícula nº 37.835 do CRI de Mirassol-SP, conforme AR positivo de fl. 5367. Os pedidos de homologação da avaliação do imóvel de matrícula nº 37.835 do CRI de Mirassol-SP, de acordo com laudo de fls. 5177/5181, e de alienação do bem serão apreciados somente depois de efetivada a intimação postal da executada proprietária SCS Soluções Construções e Sistemas Ltda, conforme carta de fl. 5160, e decorrido o prazo de 15 dias para eventual impugnação à penhora do imóvel. E manifeste-se o exequente em relação ao AR negativo de fl. 5366, referente à carta postal de intimação de fl. 5191, no prazo de 10 dias. Int. |
| 04/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.24.70270281-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/11/2024 15:36 |
| 04/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 31/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 30/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0953/2024 Data da Publicação: 31/10/2024 Número do Diário: 4082 |
| 29/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0953/2024 Teor do ato: NOTA DE CARTÓRIO: Nos termos do Provimento CSM 2739/2024, publicado no DJE de 06/05/2024, para a intimação eletrônica do Banco Bradesco deverá o autor recolher custas no valor de R$32,75, guia FEDTJ, código 121-0, no prazo legal, sob pena de arquivamento. Advogados(s): Ariosmar Neris (OAB 232751/SP), Felipe Bresciani de Abreu Sampaio (OAB 256919/SP), Igor Guilhen Cardoso (OAB 306033/SP), Lucas da Silva Almeida (OAB 472396/SP) |
| 29/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
NOTA DE CARTÓRIO: Nos termos do Provimento CSM 2739/2024, publicado no DJE de 06/05/2024, para a intimação eletrônica do Banco Bradesco deverá o autor recolher custas no valor de R$32,75, guia FEDTJ, código 121-0, no prazo legal, sob pena de arquivamento. |
| 29/10/2024 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
ATO CARTA INT PENHORA NOVO ENDEREÇO |
| 29/10/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA722408025TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Banco Bradesco S.A. Diligência : 24/10/2024 |
| 29/10/2024 |
AR Negativo Juntado - Recusado
Juntada de AR : AA722407719TJ Situação : Recusado Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora e Avaliação - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : SOLANGE AUGUSTO NEVES |
| 28/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.24.70263316-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/10/2024 11:59 |
| 28/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0943/2024 Data da Publicação: 30/10/2024 Número do Diário: 4081 |
| 25/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0943/2024 Teor do ato: NOTA DE CARTÓRIO: De acordo com a regra geral prevista no art. 247, CPC e do Comunicado CSM nº 1817/2016, a citação dar-se-á de forma postal. Desta feita, recolha o autor as custas postais de R$ 32,75, para cada carta com AR digital a ser expedida, em guia FEDTJ, código 120-1 (CSM nº 2.739/2024, disponibilizado no DJE, em 06/05/2024), no prazo legal. Advogados(s): Ariosmar Neris (OAB 232751/SP), Felipe Bresciani de Abreu Sampaio (OAB 256919/SP), Igor Guilhen Cardoso (OAB 306033/SP), Lucas da Silva Almeida (OAB 472396/SP) |
| 24/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
NOTA DE CARTÓRIO: De acordo com a regra geral prevista no art. 247, CPC e do Comunicado CSM nº 1817/2016, a citação dar-se-á de forma postal. Desta feita, recolha o autor as custas postais de R$ 32,75, para cada carta com AR digital a ser expedida, em guia FEDTJ, código 120-1 (CSM nº 2.739/2024, disponibilizado no DJE, em 06/05/2024), no prazo legal. |
| 23/10/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.24.70258200-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/10/2024 15:26 |
| 22/10/2024 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
|
| 18/10/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 18/10/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 17/10/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 17/10/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora e Avaliação - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 17/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 17/10/2024 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
ATO CARTA INT PENHORA NOVO ENDEREÇO |
| 17/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0910/2024 Data da Publicação: 18/10/2024 Número do Diário: 4074 |
| 16/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0910/2024 Teor do ato: NOTA DE CARTÓRIO: O Banco Bradesco se cadastrou no sistema Domicílio Judicial Eletrônico para receber citação por via eletrônica.Desta forma Nos termos do Provimento CSM 2739/2024, publicado no DJE de 06/05/2024, para a citação eletrônica deverá o autor recolher custas no valor de R$32,75, guia FEDTJ, código 121-0, no prazo legal, sob pena de extinção Caso tenha interesse poderá a parte requerer a restituição dos valores recolhidos: PARA RESTITUIÇÃO DE VALORES RECOLHIDOS INDEVIDAMENTE EM GUIA DO FEDTJ - Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Justiça (cópia reprográfica, pesquisas BacenJud/SisbaJud, RenaJud, InfoJud, SerasaJud, ComgásJud, etc). ** Necessário observar o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, contados da data do efetivo pagamento. PARA PROCESSOS NÃO DISTRIBUÍDOS: A análise do pedido competirá à SOF - Secretaria de Orçamento e Finanças. O interessado deverá encaminhar mensagem eletrônica (e-mail) para fedrestituicao@tjsp.jus.br contendo as seguintes informações e documentos, DE ACORDO COM AS ORIENTAÇÕES NO ITEM Despesa paga pela guia FEDTJ - Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Justiça, ITEM Nº 1, acessível no LINK ABAIXO: Índices Taxas Judiciárias | Despesas Processuais (tjsp.jus.br) PARA PROCESSOS DISTRIBUÍDOS: O pedido de restituição será direcionado ao Juiz da Vara em que o processo foi distribuído e deverá conter, DE ACORDO COM AS ORIENTAÇÕES NO ITEM RESTITUIÇÕES DE VALORES RECOLHIDOS INDEVIDAMENTE, ITEM Nº 2, acessível no LINK ABAIXO: Índices Taxas Judiciárias | Despesas Processuais (tjsp.jus.br) DADOS DA GUIA FEDTJ: a) Número da Guia; b) Valor da Guia c) Data do Pagamento; d) Código do Serviço (formato 123-4); e)CPF/CNPJ contido na Guia. DADOS DO BENEFICIÁRIO DA RESTITUIÇÃO (PARTE, ADVOGADO OU PROCURADOR) - OBS: O nome que consta da guia FEDTJ ou seu procurador com poderes para dar quitação. Essas informações dizem respeito a quem efetivamente irá receber o crédito. O pedido não será processado se a conta informada não pertencer à pessoa que solicitar a restituição: a) Nome; b) CPF ou CNPJ; c) Endereço Completo com a indicação do CEP; d) Número de Telefone; e) E-mail; f) Agência (sem dígito) - (preferencialmente do Banco do Brasil); g) Conta Corrente (com dígito) - (preferencialmente do Banco do Brasil). Advogados(s): Ariosmar Neris (OAB 232751/SP), Felipe Bresciani de Abreu Sampaio (OAB 256919/SP), Igor Guilhen Cardoso (OAB 306033/SP), Lucas da Silva Almeida (OAB 472396/SP) |
| 16/10/2024 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
ATO CARTA INT PENHORA NOVO ENDEREÇO |
| 16/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
NOTA DE CARTÓRIO: O Banco Bradesco se cadastrou no sistema Domicílio Judicial Eletrônico para receber citação por via eletrônica.Desta forma Nos termos do Provimento CSM 2739/2024, publicado no DJE de 06/05/2024, para a citação eletrônica deverá o autor recolher custas no valor de R$32,75, guia FEDTJ, código 121-0, no prazo legal, sob pena de extinção Caso tenha interesse poderá a parte requerer a restituição dos valores recolhidos: PARA RESTITUIÇÃO DE VALORES RECOLHIDOS INDEVIDAMENTE EM GUIA DO FEDTJ - Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Justiça (cópia reprográfica, pesquisas BacenJud/SisbaJud, RenaJud, InfoJud, SerasaJud, ComgásJud, etc). ** Necessário observar o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, contados da data do efetivo pagamento. PARA PROCESSOS NÃO DISTRIBUÍDOS: A análise do pedido competirá à SOF - Secretaria de Orçamento e Finanças. O interessado deverá encaminhar mensagem eletrônica (e-mail) para fedrestituicao@tjsp.jus.br contendo as seguintes informações e documentos, DE ACORDO COM AS ORIENTAÇÕES NO ITEM Despesa paga pela guia FEDTJ - Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Justiça, ITEM Nº 1, acessível no LINK ABAIXO: Índices Taxas Judiciárias | Despesas Processuais (tjsp.jus.br) PARA PROCESSOS DISTRIBUÍDOS: O pedido de restituição será direcionado ao Juiz da Vara em que o processo foi distribuído e deverá conter, DE ACORDO COM AS ORIENTAÇÕES NO ITEM RESTITUIÇÕES DE VALORES RECOLHIDOS INDEVIDAMENTE, ITEM Nº 2, acessível no LINK ABAIXO: Índices Taxas Judiciárias | Despesas Processuais (tjsp.jus.br) DADOS DA GUIA FEDTJ: a) Número da Guia; b) Valor da Guia c) Data do Pagamento; d) Código do Serviço (formato 123-4); e)CPF/CNPJ contido na Guia. DADOS DO BENEFICIÁRIO DA RESTITUIÇÃO (PARTE, ADVOGADO OU PROCURADOR) - OBS: O nome que consta da guia FEDTJ ou seu procurador com poderes para dar quitação. Essas informações dizem respeito a quem efetivamente irá receber o crédito. O pedido não será processado se a conta informada não pertencer à pessoa que solicitar a restituição: a) Nome; b) CPF ou CNPJ; c) Endereço Completo com a indicação do CEP; d) Número de Telefone; e) E-mail; f) Agência (sem dígito) - (preferencialmente do Banco do Brasil); g) Conta Corrente (com dígito) - (preferencialmente do Banco do Brasil). |
| 15/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.24.70251674-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/10/2024 17:24 |
| 15/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0899/2024 Data da Publicação: 16/10/2024 Número do Diário: 4072 |
| 14/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0899/2024 Teor do ato: Vistos. Fl. 5169: tendo em vista que a co-executada Kariatide Empreendimentos Ltda manifestou que não se opõe ao pedido apresentado pelo exequente em item 13 de fl. 5101, homologo as avaliações extrajudiciais dos imóveis de matrículas nºs 133.614 e 174.153, ambos do 14º CRI de São Paulo, juntadas às fls. 2496/2525, respectivamente nos valores de R$ 1.236.583,26 e R$ 2.586.983,70, para janeiro de 2024. Fl. 5170: recebo os embargos de declaração do exequente opostos às fls. 5138/5142, porque tempestivos, pois não verifico na decisão embargada (fls. 5134/5135) qualquer vício, havendo tão somente o inconformismo da parte com os termos lançados. Conforme já constou em despacho de fl. 2557, os poderes outorgados pela devedora Solange Augusto Neves a seus patronos se restringiam à representação judicial sua no incidente de desconsideração de personalidade jurídica sob nº 0004146-85.2022.8.26.0011, conforme constou de procuração juntada naqueles autos (cópia de fl. 2549), sendo que, desde que passou a figurar no polo passivo desta execução principal, a referida executada ainda não constituiu novos advogados para representá-la. Os antigos advogados da devedora requereram suas exclusões do feito por tal motivo à fl. 2548, pedido este deferido à fl. 2557. Dessa forma, a intimação da co-executada Solange Augusto Neves acerca das penhoras de fls. 2441/2444 pela imprensa, na forma requerida pelo exequente, não se mostra possível. Requeira o exequente as providências necessárias à intimação postal da co-executada Solange Augusto Neves quanto à penhora da parte ideal (24,96%) que possui sobre o imóvel de matrícula nº 43.572 (2º CRI de São José do Rio Preto-SP), no prazo de 15 dias. No mesmo prazo, deverá o exequente cumprir integralmente as determinações de parte final de fls. 5134/5135 e indicar o endereço para a intimação postal do terceiro interessado Banco Bradesco, com as custas recolhidas às fls. 5154/5156, quanto à penhora do imóvel de matrícula nº 37.835 do CRI de Mirassol-SP. Int. Advogados(s): Ariosmar Neris (OAB 232751/SP), Felipe Bresciani de Abreu Sampaio (OAB 256919/SP), Igor Guilhen Cardoso (OAB 306033/SP), Lucas da Silva Almeida (OAB 472396/SP) |
| 11/10/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fl. 5169: tendo em vista que a co-executada Kariatide Empreendimentos Ltda manifestou que não se opõe ao pedido apresentado pelo exequente em item 13 de fl. 5101, homologo as avaliações extrajudiciais dos imóveis de matrículas nºs 133.614 e 174.153, ambos do 14º CRI de São Paulo, juntadas às fls. 2496/2525, respectivamente nos valores de R$ 1.236.583,26 e R$ 2.586.983,70, para janeiro de 2024. Fl. 5170: recebo os embargos de declaração do exequente opostos às fls. 5138/5142, porque tempestivos, pois não verifico na decisão embargada (fls. 5134/5135) qualquer vício, havendo tão somente o inconformismo da parte com os termos lançados. Conforme já constou em despacho de fl. 2557, os poderes outorgados pela devedora Solange Augusto Neves a seus patronos se restringiam à representação judicial sua no incidente de desconsideração de personalidade jurídica sob nº 0004146-85.2022.8.26.0011, conforme constou de procuração juntada naqueles autos (cópia de fl. 2549), sendo que, desde que passou a figurar no polo passivo desta execução principal, a referida executada ainda não constituiu novos advogados para representá-la. Os antigos advogados da devedora requereram suas exclusões do feito por tal motivo à fl. 2548, pedido este deferido à fl. 2557. Dessa forma, a intimação da co-executada Solange Augusto Neves acerca das penhoras de fls. 2441/2444 pela imprensa, na forma requerida pelo exequente, não se mostra possível. Requeira o exequente as providências necessárias à intimação postal da co-executada Solange Augusto Neves quanto à penhora da parte ideal (24,96%) que possui sobre o imóvel de matrícula nº 43.572 (2º CRI de São José do Rio Preto-SP), no prazo de 15 dias. No mesmo prazo, deverá o exequente cumprir integralmente as determinações de parte final de fls. 5134/5135 e indicar o endereço para a intimação postal do terceiro interessado Banco Bradesco, com as custas recolhidas às fls. 5154/5156, quanto à penhora do imóvel de matrícula nº 37.835 do CRI de Mirassol-SP. Int. |
| 10/10/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 08/10/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.24.70242620-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/10/2024 12:06 |
| 07/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0869/2024 Data da Publicação: 08/10/2024 Número do Diário: 4066 |
| 04/10/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 04/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0869/2024 Teor do ato: NOTA DE CARTÓRIO: Ciência às partes interessadas acerca da solicitação do registro da penhora, via ONR/ARISP, nos termos do despacho de fls. 5134/5135, conforme documentos que seguem. Advogados(s): Ariosmar Neris (OAB 232751/SP), Felipe Bresciani de Abreu Sampaio (OAB 256919/SP), Igor Guilhen Cardoso (OAB 306033/SP), Lucas da Silva Almeida (OAB 472396/SP) |
| 03/10/2024 |
Documento Juntado
|
| 03/10/2024 |
Documento Juntado
|
| 03/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
NOTA DE CARTÓRIO: Ciência às partes interessadas acerca da solicitação do registro da penhora, via ONR/ARISP, nos termos do despacho de fls. 5134/5135, conforme documentos que seguem. |
| 03/10/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Bloqueio de Valores SISBAJUD - Civel |
| 03/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0859/2024 Data da Publicação: 04/10/2024 Número do Diário: 4064 |
| 02/10/2024 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
ATO CARTA INT SISBAJUD NOVO ENDEREÇO |
| 02/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0859/2024 Teor do ato: NOTA DE CARTÓRIO: Termo de penhora lavrado. Advogados(s): Ariosmar Neris (OAB 232751/SP), Felipe Bresciani de Abreu Sampaio (OAB 256919/SP), Igor Guilhen Cardoso (OAB 306033/SP), Lucas da Silva Almeida (OAB 472396/SP) |
| 01/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.24.70238211-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/10/2024 16:44 |
| 01/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
NOTA DE CARTÓRIO: Termo de penhora lavrado. |
| 30/09/2024 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito |
| 30/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0848/2024 Data da Publicação: 01/10/2024 Número do Diário: 4061 |
| 27/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0848/2024 Teor do ato: Vistos. Nos termos do artigo 1023, § 2º do Código de Processo Civil, manifestem-se os réus acerca dos embargos de declaração opostos às fls. 5138/5142, no prazo de cinco dias. Int. Advogados(s): Ariosmar Neris (OAB 232751/SP), Felipe Bresciani de Abreu Sampaio (OAB 256919/SP), Igor Guilhen Cardoso (OAB 306033/SP), Lucas da Silva Almeida (OAB 472396/SP) |
| 27/09/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Nos termos do artigo 1023, § 2º do Código de Processo Civil, manifestem-se os réus acerca dos embargos de declaração opostos às fls. 5138/5142, no prazo de cinco dias. Int. |
| 27/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 27/09/2024 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
ATO TERMO PENHORA IMÓVEL |
| 26/09/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/09/2024 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WPIN.24.70231848-9 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 24/09/2024 18:58 |
| 16/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0797/2024 Data da Publicação: 17/09/2024 Número do Diário: 4051 |
| 13/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0797/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 5097/5133: a intimação da co-executada Solange Augusto Neves na forma requerida pelo exequente não se mostra possível, tendo em vista que a devedora não se encontra representada por advogado no processo, conforme despacho de fl. 2557. Deverá o exequente requerer as providências necessárias à intimação postal da co-executada Solange Augusto Neves acerca das penhoras de fls. 2441/2442. Em razão dessa pendência, o imóvel da devedora (matrícula nº 43.572 do 2º CRI de São José do Rio Preto-SP) ainda não pode ser avaliado para a aferição de seu preço. Porém, considerando que a co-executada Kariatide Empreendimentos Ltda já foi intimada da penhora de fls. 2441/2442 e possui advogado constituído no processo, não há óbice quanto ao prosseguimento dos atos executórios sobre os imóveis constritos da referida empresa devedora. Por tal motivo, fica a co-executada Kariatide Empreendimentos Ltda intimada, pela imprensa, a se manifestar sobre pedido do exequente para que sejam homologadas as avaliações extrajudiciais dos imóveis de matrículas nºs 133.614 e 174.153, ambos do 14º CRI de São Paulo, juntadas às fls. 2496/2525, no prazo de 15 dias. E defiro a penhora do imóvel de matrícula nº 37.835 do CRI de Mirassol-SP, pertencente à co-executada SCS Soluções Construções e Sistemas Ltda. Lavre-se o respectivo termo de penhora, fazendo-se constar o co-executado Adivaldo Aparecido Neves, representante legal da empresa devedora SCS Soluções Construções e Sistemas Ltda, como depositário do bem. No prazo legal, providencie o exequente o recolhimento das custas para que seja expedida carta postal de intimação à co-executada SCS Soluções Construções e Sistemas Ltda (art. 841 e § 2º, do CPC), para o endereço onde foi citada (fl. 563), acerca da penhora ocorrida e do prazo de 15 dias que possui para solicitar a modificação da constrição ou apresentar eventual impugnação, conforme artigos 847 e 917, § 1º, ambos do CPC. No mesmo prazo, recolha o exequente as custas postais e indique o endereço para a intimação postal do terceiro interessado Banco Santander (Brasil) S/A, credor hipotecário do imóvel de matrícula nº nº 37.835 do CRI de Mirassol-SP, acerca da penhora determinada sobre o referido imóvel, devendo a instituição financeira informar sobre a situação do contrato firmado com a devedora SCS Soluções Construções e Sistemas Ltda (CNPJ nº 01.606.464/0001-09), apresentando o valor de eventual saldo contratual em aberto. Por fim, para que seja requisitado o registro da penhora via sistema ONR/ARISP, na forma requerida em item 12 de fl. 5101, providencie o exequente o recolhimento das custas pertinentes, nos termos do Provimento CSM nº 2684/2023 do TJ-SP. Int. Advogados(s): Ariosmar Neris (OAB 232751/SP), Felipe Bresciani de Abreu Sampaio (OAB 256919/SP), Igor Guilhen Cardoso (OAB 306033/SP), Lucas da Silva Almeida (OAB 472396/SP) |
| 13/09/2024 |
Penhora Deferida
Vistos. Fls. 5097/5133: a intimação da co-executada Solange Augusto Neves na forma requerida pelo exequente não se mostra possível, tendo em vista que a devedora não se encontra representada por advogado no processo, conforme despacho de fl. 2557. Deverá o exequente requerer as providências necessárias à intimação postal da co-executada Solange Augusto Neves acerca das penhoras de fls. 2441/2442. Em razão dessa pendência, o imóvel da devedora (matrícula nº 43.572 do 2º CRI de São José do Rio Preto-SP) ainda não pode ser avaliado para a aferição de seu preço. Porém, considerando que a co-executada Kariatide Empreendimentos Ltda já foi intimada da penhora de fls. 2441/2442 e possui advogado constituído no processo, não há óbice quanto ao prosseguimento dos atos executórios sobre os imóveis constritos da referida empresa devedora. Por tal motivo, fica a co-executada Kariatide Empreendimentos Ltda intimada, pela imprensa, a se manifestar sobre pedido do exequente para que sejam homologadas as avaliações extrajudiciais dos imóveis de matrículas nºs 133.614 e 174.153, ambos do 14º CRI de São Paulo, juntadas às fls. 2496/2525, no prazo de 15 dias. E defiro a penhora do imóvel de matrícula nº 37.835 do CRI de Mirassol-SP, pertencente à co-executada SCS Soluções Construções e Sistemas Ltda. Lavre-se o respectivo termo de penhora, fazendo-se constar o co-executado Adivaldo Aparecido Neves, representante legal da empresa devedora SCS Soluções Construções e Sistemas Ltda, como depositário do bem. No prazo legal, providencie o exequente o recolhimento das custas para que seja expedida carta postal de intimação à co-executada SCS Soluções Construções e Sistemas Ltda (art. 841 e § 2º, do CPC), para o endereço onde foi citada (fl. 563), acerca da penhora ocorrida e do prazo de 15 dias que possui para solicitar a modificação da constrição ou apresentar eventual impugnação, conforme artigos 847 e 917, § 1º, ambos do CPC. No mesmo prazo, recolha o exequente as custas postais e indique o endereço para a intimação postal do terceiro interessado Banco Santander (Brasil) S/A, credor hipotecário do imóvel de matrícula nº nº 37.835 do CRI de Mirassol-SP, acerca da penhora determinada sobre o referido imóvel, devendo a instituição financeira informar sobre a situação do contrato firmado com a devedora SCS Soluções Construções e Sistemas Ltda (CNPJ nº 01.606.464/0001-09), apresentando o valor de eventual saldo contratual em aberto. Por fim, para que seja requisitado o registro da penhora via sistema ONR/ARISP, na forma requerida em item 12 de fl. 5101, providencie o exequente o recolhimento das custas pertinentes, nos termos do Provimento CSM nº 2684/2023 do TJ-SP. Int. |
| 12/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 06/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 09/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0663/2024 Data da Publicação: 12/08/2024 Número do Diário: 4025 |
| 08/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0663/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 4785/5087 - As alegações do exequente são gravíssimas. Todavia, neste juízo, não há como apurar e decidir fatos ocorridos em processo que tramita em outro juízo. Diante disso, deverá o exequente requerer as providências necessárias ao juízo e demais autoridades competentes para apuração dos fatos. Requeira, pois, o exequente o quê entende direito para o prosseguimento dos presentes autos. Intime-se. Advogados(s): Ariosmar Neris (OAB 232751/SP), Felipe Bresciani de Abreu Sampaio (OAB 256919/SP), Igor Guilhen Cardoso (OAB 306033/SP), Lucas da Silva Almeida (OAB 472396/SP) |
| 07/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 4785/5087 - As alegações do exequente são gravíssimas. Todavia, neste juízo, não há como apurar e decidir fatos ocorridos em processo que tramita em outro juízo. Diante disso, deverá o exequente requerer as providências necessárias ao juízo e demais autoridades competentes para apuração dos fatos. Requeira, pois, o exequente o quê entende direito para o prosseguimento dos presentes autos. Intime-se. |
| 07/08/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 05/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 02/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.24.70181892-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/08/2024 14:56 |
| 15/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0570/2024 Data da Publicação: 16/07/2024 Número do Diário: 4006 |
| 12/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0570/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 4785/4795: manifeste-se a co-executada Kariatide Empreendimentos Ltda sobre as alegações trazidas pelo exequente em resposta ao pedido de fls. 4763/4765, no prazo de 15 dias. Int. Advogados(s): Ariosmar Neris (OAB 232751/SP), Felipe Bresciani de Abreu Sampaio (OAB 256919/SP), Igor Guilhen Cardoso (OAB 306033/SP), Lucas da Silva Almeida (OAB 472396/SP) |
| 11/07/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 4785/4795: manifeste-se a co-executada Kariatide Empreendimentos Ltda sobre as alegações trazidas pelo exequente em resposta ao pedido de fls. 4763/4765, no prazo de 15 dias. Int. |
| 11/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 04/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 03/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.24.70154755-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/07/2024 13:53 |
| 11/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0466/2024 Data da Publicação: 12/06/2024 Número do Diário: 3984 |
| 10/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0466/2024 Teor do ato: Vistos. A intimação postal da coexecutada Solange Augusto Neves acerca da penhora da sobre o imóvel de matrícula nº 43.572 (2º CRI de São José do RioPreto-SP), do qual possui parte ideal (24,96%), bem como em relação à avaliação do bem na quantia de R$ 417.585,51 não se efetivou, uma vez que consta na missiva "não procurado" (fls. 4777). Manifeste-se, o exequente, o que entender de direito para a intimação da co-executada. Fls. 4778/4781 - Ante à justificação trazida pelo exequente, concedo o prazo suplementar de 15 dias para o exequente se manifestar sobre o pedido e documentos de fls. 4763/4773. Intime-se. Advogados(s): Ariosmar Neris (OAB 232751/SP), Felipe Bresciani de Abreu Sampaio (OAB 256919/SP), Igor Guilhen Cardoso (OAB 306033/SP), Lucas da Silva Almeida (OAB 472396/SP) |
| 10/06/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. A intimação postal da coexecutada Solange Augusto Neves acerca da penhora da sobre o imóvel de matrícula nº 43.572 (2º CRI de São José do RioPreto-SP), do qual possui parte ideal (24,96%), bem como em relação à avaliação do bem na quantia de R$ 417.585,51 não se efetivou, uma vez que consta na missiva "não procurado" (fls. 4777). Manifeste-se, o exequente, o que entender de direito para a intimação da co-executada. Fls. 4778/4781 - Ante à justificação trazida pelo exequente, concedo o prazo suplementar de 15 dias para o exequente se manifestar sobre o pedido e documentos de fls. 4763/4773. Intime-se. |
| 09/06/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 06/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 05/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.24.70127529-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/06/2024 10:35 |
| 01/06/2024 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AA659480572TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora e Avaliação - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : SOLANGE AUGUSTO NEVES |
| 28/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0421/2024 Data da Publicação: 29/05/2024 Número do Diário: 3976 |
| 27/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0421/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 4763/4773: manifeste-se o exequente sobre petição e documentos apresentados pela co-executada Kariatide Empreendimentos Ltda, no prazo de 15 dias. Int. Advogados(s): Ariosmar Neris (OAB 232751/SP), Felipe Bresciani de Abreu Sampaio (OAB 256919/SP), Igor Guilhen Cardoso (OAB 306033/SP), Lucas da Silva Almeida (OAB 472396/SP) |
| 24/05/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 4763/4773: manifeste-se o exequente sobre petição e documentos apresentados pela co-executada Kariatide Empreendimentos Ltda, no prazo de 15 dias. Int. |
| 24/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 23/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 22/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.24.70116659-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/05/2024 17:34 |
| 22/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0401/2024 Data da Publicação: 23/05/2024 Número do Diário: 3972 |
| 21/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0401/2024 Teor do ato: NOTA DE CARTÓRIO: Ciência às partes do ofício supra. Advogados(s): Ariosmar Neris (OAB 232751/SP), Igor Guilhen Cardoso (OAB 306033/SP) |
| 20/05/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
NOTA DE CARTÓRIO: Ciência às partes do ofício supra. |
| 06/05/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA659466791TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora e Avaliação - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Kariatide Empreendimentos Ltda Diligência : 30/04/2024 |
| 06/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0342/2024 Data da Publicação: 07/05/2024 Número do Diário: 3960 |
| 03/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0342/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 4588/4747: Ciente do julgamento do AI de nº 2033996-52.2023.8.26.0000. Anoto que o imóvel de matrícula de nº 12.196, do 2º CRI de São José do Rio Preto-SP fora arrematado no processo trabalhista de nº 00102633-94.2022.5.15.0017 (fls. 2328/2334). Fls. 2800/2802: Observo ao exequente que o termo de penhora dos imóveis de matrículas de nº 43.572, 2º CRI de São José do Rio Preto; nº 157.570, 15º CRI de SP; nº 157.571, 15º CRI de SP; nº 157.572, 15º CRI de SP; nº 197.758, 14º CRI de SP; nº 174.153, 14º CRI de SP e nº 133.614, 14º CRI de SP encontra-se expedido às fls. 2441/2444. Int. Advogados(s): Ariosmar Neris (OAB 232751/SP), Igor Guilhen Cardoso (OAB 306033/SP) |
| 02/05/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 02/05/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 4588/4747: Ciente do julgamento do AI de nº 2033996-52.2023.8.26.0000. Anoto que o imóvel de matrícula de nº 12.196, do 2º CRI de São José do Rio Preto-SP fora arrematado no processo trabalhista de nº 00102633-94.2022.5.15.0017 (fls. 2328/2334). Fls. 2800/2802: Observo ao exequente que o termo de penhora dos imóveis de matrículas de nº 43.572, 2º CRI de São José do Rio Preto; nº 157.570, 15º CRI de SP; nº 157.571, 15º CRI de SP; nº 157.572, 15º CRI de SP; nº 197.758, 14º CRI de SP; nº 174.153, 14º CRI de SP e nº 133.614, 14º CRI de SP encontra-se expedido às fls. 2441/2444. Int. |
| 02/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 02/05/2024 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 02/05/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 02/05/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 30/04/2024 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 30/04/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 29/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.24.70094990-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/04/2024 17:57 |
| 25/04/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 23/04/2024 |
Documento Juntado
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| 23/04/2024 |
Documento Juntado
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| 23/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0304/2024 Data da Publicação: 24/04/2024 Número do Diário: 3952 |
| 22/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0304/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 2781/2782: solicitei o registro da penhora 'on line', conforme comprovante que segue, devendo o exequente providenciar o pagamento, ressaltando-se que o boleto será enviado para o e-mail fornecido. Manifeste-se o exequente em termos de seguimento do feito no prazo de 15 dias. No silêncio, aguarde-se a intimação das executadas, conforme cartas de fls. 2780 e 2788. Int. Advogados(s): Ariosmar Neris (OAB 232751/SP), Igor Guilhen Cardoso (OAB 306033/SP) |
| 22/04/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 2781/2782: solicitei o registro da penhora 'on line', conforme comprovante que segue, devendo o exequente providenciar o pagamento, ressaltando-se que o boleto será enviado para o e-mail fornecido. Manifeste-se o exequente em termos de seguimento do feito no prazo de 15 dias. No silêncio, aguarde-se a intimação das executadas, conforme cartas de fls. 2780 e 2788. Int. |
| 19/04/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 18/04/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora e Avaliação - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 18/04/2024 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
ATO CARTA INT PENHORA NOVO ENDEREÇO |
| 09/04/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora e Avaliação - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 08/04/2024 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
ATO CARTA INT PENHORA NOVO ENDEREÇO |
| 08/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0251/2024 Data da Publicação: 09/04/2024 Número do Diário: 3941 |
| 05/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0251/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 2561/2646 2647/2771: ciente dos julgamentos definitivos dos agravos de instrumentos nºs 2215808-27.2023.8.26.0000 e 2207696-69.2023.8.26.0000 pelo TJ-SP, tendo sido negado provimento a ambos os recursos e mantidas, com isso, as decisões de fls. 1889/1890, que deferira a penhora do imóvel de matrícula nº 12.196 (CRI de São José do Rio Preto-SP), posteriormente revogada às fls. 2433/2434, e rejeitara requerimento do exequente para a inclusão da terceira interessada DTR Serviços no polo passivo desta execução, e de fl. 2012, que havia indeferido o processamento de incidente de falsidade documental pretendido pelo exequente. Fls. 2772/2775: com as custas postais recolhidas às fls. 2554/2556, expeça-se carta postal de intimação à co-executada Kariatide Empreendimentos Ltda (endereço indicado à fl. 2773) acerca das penhoras de fls. 2441/2444, bem como acerca de pedido do exequente para que sejam homologadas as avaliações dos imóveis de matrículas (1) nº 157.570 (15º CRI de São Paulo-SP) em R$ 505.742,75; (2) nº 157.571 (15º CRI de São Paulo-SP) em R$ 505.742,75; (3) nº 157.572 (15º CRI de São Paulo-SP) em R$ 624.480,85; (4) nº 197.758 (14º CRI de São Paulo-SP) em R$ 3.764.682,93; (5) nº 174.153 (14º CRI de São Paulo-SP) em R$ 2.586.983,70; e (6) nº 133.614 (14º CRI de São Paulo-SP) em R$ 1.236.583,26, todos para janeiro de 2024, conforme laudos de fls. 2451/2525, podendo a devedor apresentar impugnação às penhoras e/ou às avaliações no prazo de 15 dias, nos termos do art. 917, § 1º, do CPC. No prazo legal, providencie o exequente o recolhimento das custas postais e indique o endereço para a intimação postal da co-executada Solange Augusto Neves acerca da parte ideal (24,96%) que possui sobre o imóvel de matrícula nº 43.572 (2º CRI de São José do Rio Preto-SP), bem como em relação à avaliação do bem na quantia de R$ 417.585,51, para janeiro de 2024, podendo a devedora apresentar impugnação à penhora e/ou à avaliação no prazo de 15 dias, nos termos do art. 917, § 1º, do CPC. E para que sejam requisitadas as averbações das penhoras de fls. 2441/2444 pelo sistema ARISP, traga o exequente a memória de cálculo atualizada do débito, bem como informe o nome de advogado constituído no processo, nº de OAB, celular para contato e um endereço de e-mail para o recebimento do boleto de custas e emolumentos referentes aos registros das constrições, no prazo legal. Int. Advogados(s): Ariosmar Neris (OAB 232751/SP), Igor Guilhen Cardoso (OAB 306033/SP) |
| 04/04/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 2561/2646 2647/2771: ciente dos julgamentos definitivos dos agravos de instrumentos nºs 2215808-27.2023.8.26.0000 e 2207696-69.2023.8.26.0000 pelo TJ-SP, tendo sido negado provimento a ambos os recursos e mantidas, com isso, as decisões de fls. 1889/1890, que deferira a penhora do imóvel de matrícula nº 12.196 (CRI de São José do Rio Preto-SP), posteriormente revogada às fls. 2433/2434, e rejeitara requerimento do exequente para a inclusão da terceira interessada DTR Serviços no polo passivo desta execução, e de fl. 2012, que havia indeferido o processamento de incidente de falsidade documental pretendido pelo exequente. Fls. 2772/2775: com as custas postais recolhidas às fls. 2554/2556, expeça-se carta postal de intimação à co-executada Kariatide Empreendimentos Ltda (endereço indicado à fl. 2773) acerca das penhoras de fls. 2441/2444, bem como acerca de pedido do exequente para que sejam homologadas as avaliações dos imóveis de matrículas (1) nº 157.570 (15º CRI de São Paulo-SP) em R$ 505.742,75; (2) nº 157.571 (15º CRI de São Paulo-SP) em R$ 505.742,75; (3) nº 157.572 (15º CRI de São Paulo-SP) em R$ 624.480,85; (4) nº 197.758 (14º CRI de São Paulo-SP) em R$ 3.764.682,93; (5) nº 174.153 (14º CRI de São Paulo-SP) em R$ 2.586.983,70; e (6) nº 133.614 (14º CRI de São Paulo-SP) em R$ 1.236.583,26, todos para janeiro de 2024, conforme laudos de fls. 2451/2525, podendo a devedor apresentar impugnação às penhoras e/ou às avaliações no prazo de 15 dias, nos termos do art. 917, § 1º, do CPC. No prazo legal, providencie o exequente o recolhimento das custas postais e indique o endereço para a intimação postal da co-executada Solange Augusto Neves acerca da parte ideal (24,96%) que possui sobre o imóvel de matrícula nº 43.572 (2º CRI de São José do Rio Preto-SP), bem como em relação à avaliação do bem na quantia de R$ 417.585,51, para janeiro de 2024, podendo a devedora apresentar impugnação à penhora e/ou à avaliação no prazo de 15 dias, nos termos do art. 917, § 1º, do CPC. E para que sejam requisitadas as averbações das penhoras de fls. 2441/2444 pelo sistema ARISP, traga o exequente a memória de cálculo atualizada do débito, bem como informe o nome de advogado constituído no processo, nº de OAB, celular para contato e um endereço de e-mail para o recebimento do boleto de custas e emolumentos referentes aos registros das constrições, no prazo legal. Int. |
| 04/04/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 04/04/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 04/04/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 04/04/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 25/03/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 22/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.24.70061556-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/03/2024 15:30 |
| 13/03/2024 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 13/03/2024 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 08/03/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
ANOTAÇÕES |
| 08/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0156/2024 Data da Publicação: 11/03/2024 Número do Diário: 3922 |
| 07/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0156/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 2545/2547 e 2548/2549: diante das informações de que os poderes outorgados pelas devedoras Solange Augusto Neves e Kariatide Empreendimentos Ltda aos seus patronos se restringiam às representações judiciais no incidente de desconsideração de personalidade jurídica sob nº 0004146-85.2022.8.26.0011, defiro requerimento para as exclusões dos nomes dos patronos das referidas executadas nesta execução. Anote-se no SAJ. Requeira o exequente as providências necessárias para as intimações postais das devedoras Solange Augusto Neves e Kariatide Empreendimentos Ltda acerca das penhoras de fls. 2441/2444, no prazo de 15 dias. Na ausência de manifestação, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Ariosmar Neris (OAB 232751/SP), Mauricio Soave (OAB 305864/SP), Igor Guilhen Cardoso (OAB 306033/SP), Esther Duarte Detilio (OAB 409068/SP) |
| 07/03/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 2545/2547 e 2548/2549: diante das informações de que os poderes outorgados pelas devedoras Solange Augusto Neves e Kariatide Empreendimentos Ltda aos seus patronos se restringiam às representações judiciais no incidente de desconsideração de personalidade jurídica sob nº 0004146-85.2022.8.26.0011, defiro requerimento para as exclusões dos nomes dos patronos das referidas executadas nesta execução. Anote-se no SAJ. Requeira o exequente as providências necessárias para as intimações postais das devedoras Solange Augusto Neves e Kariatide Empreendimentos Ltda acerca das penhoras de fls. 2441/2444, no prazo de 15 dias. Na ausência de manifestação, arquivem-se os autos. Int. |
| 07/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.24.70046508-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/03/2024 21:58 |
| 06/03/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 29/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.24.70040592-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/02/2024 13:35 |
| 29/02/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 28/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.24.70039673-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/02/2024 16:26 |
| 21/02/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
CERTIDAO ERRO PUBLI |
| 20/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0098/2024 Data da Publicação: 21/02/2024 Número do Diário: |
| 19/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0098/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 2448/2540: aguarde-se decurso do prazo para eventual impugnação dos executados em relação à penhora de fls. 2441/2444, conforme certidão de fl. 2447. Int. Advogados(s): Ariosmar Neris (OAB 232751/SP), Mauricio Soave (OAB 305864/SP), Igor Guilhen Cardoso (OAB 306033/SP), Esther Duarte Detilio (OAB 409068/SP) |
| 19/02/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 2448/2540: aguarde-se decurso do prazo para eventual impugnação dos executados em relação à penhora de fls. 2441/2444, conforme certidão de fl. 2447. Int. |
| 16/02/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 08/02/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 07/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.24.70021931-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/02/2024 11:07 |
| 05/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0070/2024 Data da Publicação: 06/02/2024 Número do Diário: 3900 |
| 02/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0070/2024 Teor do ato: NOTA DE CARTÓRIO: Termo de penhora lavrado. Advogados(s): Ariosmar Neris (OAB 232751/SP), Mauricio Soave (OAB 305864/SP), Igor Guilhen Cardoso (OAB 306033/SP), Esther Duarte Detilio (OAB 409068/SP) |
| 01/02/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
NOTA DE CARTÓRIO: Termo de penhora lavrado. |
| 01/02/2024 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito |
| 29/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.24.70013448-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/01/2024 16:59 |
| 24/01/2024 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
ATO TERMO PENHORA IMÓVEL |
| 24/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0044/2024 Data da Publicação: 26/01/2024 Número do Diário: 3894 |
| 23/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0044/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 2328/2430: diante da notícia da arrematação do imóvel de matrícula nº 12.196, do 2º CRI de São José do Rio Preto-SP, ocorrida no processo trabalhista nº 0010233-94.2022.5.15.0017 (1ª Vara do Trabalho de São José do Rio Preto-SP), dou por levantada a penhora determinada sobre o referido bem na presente execução à fl. 1893. Anote-se. Conforme requerido pelo exequente, solicite-se à 1ª Vara do Trabalho de São José do Rio Preto-SP que seja anotada a penhora no rosto dos autos do processo trabalhista nº 0010233-94.2022.5.15.0017, para que o saldo remanescente da arrematação do imóvel de matrícula nº 12.196, do 2º CRI de São José do Rio Preto-SP, seja destinado a esta execução, até o limite do débito no valor de R$ 68.383.390,87 (dez/2023). Serve o presente como ofício. Deverá o exequente providenciar a impressão e o encaminhamento do ofício à referida vara trabalhista. E em prosseguimento ao feito, defiro as penhoras da parte ideal (24,96%) que a co-executada Solange Augusto Neves possui sobre o imóvel de matrícula nº 43.572 (2º CRI de São José do Rio Preto-SP), bem como das totalidades dos imóveis de matrículas nº 157.570 (15º CRI de São Paulo), nº 157.571 (15º CRI de São Paulo), nº 157.572 (15º CRI de São Paulo), nº 197.758 (14º CRI de São Paulo), nº 174.153 (14º CRI de São Paulo), nº 133.614 (14º CRI de São Paulo), estes de propriedade da co-executada Kariatide Empreendimentos Ltda, conforme certidões de registro juntadas às fls. 2336/2430. Lavre-se o respectivo termo de penhora, fazendo-se constar as co-executadas Solange Augusto Neves e Kariatide Empreendimentos Ltda (por sua representante legal) como depositárias do bem. Uma vez lavrado o termo de penhora, ficam as devedoras Solange Augusto Neves e Kariatide Empreendimentos Ltda intimadas pela imprensa (art. 841 e § 1º, do CPC) para, caso queiram, solicitar a modificação das constrições ou apresentar eventual impugnação no prazo de 15 dias, conforme artigos 847 e 917, § 1º, ambos do CPC. Fls. 2431/2432: tendo em vista a notícia da arrematação do imóvel de matrícula nº 12.196, do 2º CRI de São José do Rio Preto-SP, ficam revogadas determinações de fl. 2302 para que os executados se manifestassem sobre a avaliação do bem juntada às fls. 2173/2182 e para a realização posterior de leilão para tentativa de alienação do bem penhorado. Int. Advogados(s): Ariosmar Neris (OAB 232751/SP), Mauricio Soave (OAB 305864/SP), Igor Guilhen Cardoso (OAB 306033/SP), Esther Duarte Detilio (OAB 409068/SP) |
| 23/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0044/2024 Teor do ato: A cláusula de eleição é eficaz apenas quanto à escolha do foro, que é o desta Capital, mas não quanto à escolha do juízo do "foro" central desta Capital. Foro da Comarca da Capital não se confunde com "Foro" Central da Comarca da Capital, pois no foro da Comarca da Capital a competência entre os "foros" regionais e o central é dividida de acordo com o interesse público na boa administração da Justiça. Trata-se, bem por isso, de competência absoluta, que pode ser conhecida de ofício e a respeito da qual as partes não podem dispor, elegendo para o julgamento de suas causas, no foro da Comarca da Capital, o "Foro" Central ou um determinado "Foro" Regional. O entendimento que hoje predomina na Câmara Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo estabelece ser absoluta a competência dos diversos "foros" da Comarca da Capital. Por outras palavras, a competência de juízo é absoluta, de modo que não pode ser alterada por convenção das partes (artigo 62 do Código de Processo Civil). No foro da Capital, a distribuição do serviço judiciário entre seus diversos juízos é determinada por regras de organização judiciária de caráter cogente, absoluto e indisponível, visando à adequada prestação jurisdicional. Assim, incompetente este Juízo, redistribua-se a uma das Varas Cíveis do Foro Regional de domicílio/sede do exequente (Pinheiros). Advogados(s): Igor Guilhen Cardoso (OAB 306033/SP) |
| 22/01/2024 |
Penhora Deferida
Vistos. Fls. 2328/2430: diante da notícia da arrematação do imóvel de matrícula nº 12.196, do 2º CRI de São José do Rio Preto-SP, ocorrida no processo trabalhista nº 0010233-94.2022.5.15.0017 (1ª Vara do Trabalho de São José do Rio Preto-SP), dou por levantada a penhora determinada sobre o referido bem na presente execução à fl. 1893. Anote-se. Conforme requerido pelo exequente, solicite-se à 1ª Vara do Trabalho de São José do Rio Preto-SP que seja anotada a penhora no rosto dos autos do processo trabalhista nº 0010233-94.2022.5.15.0017, para que o saldo remanescente da arrematação do imóvel de matrícula nº 12.196, do 2º CRI de São José do Rio Preto-SP, seja destinado a esta execução, até o limite do débito no valor de R$ 68.383.390,87 (dez/2023). Serve o presente como ofício. Deverá o exequente providenciar a impressão e o encaminhamento do ofício à referida vara trabalhista. E em prosseguimento ao feito, defiro as penhoras da parte ideal (24,96%) que a co-executada Solange Augusto Neves possui sobre o imóvel de matrícula nº 43.572 (2º CRI de São José do Rio Preto-SP), bem como das totalidades dos imóveis de matrículas nº 157.570 (15º CRI de São Paulo), nº 157.571 (15º CRI de São Paulo), nº 157.572 (15º CRI de São Paulo), nº 197.758 (14º CRI de São Paulo), nº 174.153 (14º CRI de São Paulo), nº 133.614 (14º CRI de São Paulo), estes de propriedade da co-executada Kariatide Empreendimentos Ltda, conforme certidões de registro juntadas às fls. 2336/2430. Lavre-se o respectivo termo de penhora, fazendo-se constar as co-executadas Solange Augusto Neves e Kariatide Empreendimentos Ltda (por sua representante legal) como depositárias do bem. Uma vez lavrado o termo de penhora, ficam as devedoras Solange Augusto Neves e Kariatide Empreendimentos Ltda intimadas pela imprensa (art. 841 e § 1º, do CPC) para, caso queiram, solicitar a modificação das constrições ou apresentar eventual impugnação no prazo de 15 dias, conforme artigos 847 e 917, § 1º, ambos do CPC. Fls. 2431/2432: tendo em vista a notícia da arrematação do imóvel de matrícula nº 12.196, do 2º CRI de São José do Rio Preto-SP, ficam revogadas determinações de fl. 2302 para que os executados se manifestassem sobre a avaliação do bem juntada às fls. 2173/2182 e para a realização posterior de leilão para tentativa de alienação do bem penhorado. Int. |
| 22/01/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 16/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.24.70005142-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/01/2024 17:27 |
| 15/01/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 10/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.24.70002494-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/01/2024 17:23 |
| 09/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0002/2024 Data da Publicação: 22/01/2024 Número do Diário: 3883 |
| 08/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0002/2024 Teor do ato: Vistos. Em decisão anterior, foi determinada a expedição de ordens reiteradas de indisponibilidade de ativos financeiros, conforme extrato em anexo. O Banco Central enviou pelo sistema SISBAJUD respostas das instituições financeiras, sendo que não foram encontrados valores em nome do(s) executado(s). Ciência à parte exequente dos resultados obtidos. Fls. 2303/2304: conforme o requerido, segue juntado a documentação da prenotação. Defiro o prazo suplementar de 15 dias, findo o qual deverá o exequente requerer o que de direito e de seu interesse em termos de prosseguimento do feito. No silêncio, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Ariosmar Neris (OAB 232751/SP), Mauricio Soave (OAB 305864/SP), Igor Guilhen Cardoso (OAB 306033/SP), Esther Duarte Detilio (OAB 409068/SP) |
| 18/12/2023 |
Certidão Juntada
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| 18/12/2023 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 18/12/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Em decisão anterior, foi determinada a expedição de ordens reiteradas de indisponibilidade de ativos financeiros, conforme extrato em anexo. O Banco Central enviou pelo sistema SISBAJUD respostas das instituições financeiras, sendo que não foram encontrados valores em nome do(s) executado(s). Ciência à parte exequente dos resultados obtidos. Fls. 2303/2304: conforme o requerido, segue juntado a documentação da prenotação. Defiro o prazo suplementar de 15 dias, findo o qual deverá o exequente requerer o que de direito e de seu interesse em termos de prosseguimento do feito. No silêncio, arquivem-se os autos. Int. |
| 18/12/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 05/12/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 04/12/2023 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WPIN.23.70268996-6 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 04/12/2023 10:39 |
| 24/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0991/2023 Data da Publicação: 27/11/2023 Número do Diário: 3865 |
| 23/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0991/2023 Teor do ato: NOTA DE CARTÓRIO: Manifeste(m)-se o(s) requerente(s)/exequente(s) a respeito do(s) Ofício(s) recebido(s) retro, no prazo legal. Advogados(s): Ariosmar Neris (OAB 232751/SP), Mauricio Soave (OAB 305864/SP), Igor Guilhen Cardoso (OAB 306033/SP), Esther Duarte Detilio (OAB 409068/SP) |
| 22/11/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
NOTA DE CARTÓRIO: Manifeste(m)-se o(s) requerente(s)/exequente(s) a respeito do(s) Ofício(s) recebido(s) retro, no prazo legal. |
| 22/11/2023 |
Documento Juntado
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| 16/11/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 13/11/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 23/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.23.70233413-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/10/2023 21:37 |
| 20/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0895/2023 Data da Publicação: 23/10/2023 Número do Diário: 3844 |
| 19/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0895/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 2145/2158: conforme acórdão do TJ-SP proferido no agravo de instrumento nº 2082775-38.2023.8.26.0000 (fls. 2150/2158), solicito ao DETRAN-SP que apresente certidão de histórico de proprietários dos veículos listados em documento anexo que acompanha o presente despacho, que serve como ofício. As respostas deverão ser encaminhadas ao e-mail pinheiros2cv@tjsp.jus.br, com a menção do número do processo no campo "assunto". Providencie o exequente a impressão e o encaminhamento deste ofício, instruído com o anexo de fls. 2147/2149. E no mais, aguarde-se decurso do prazo para manifestação da parte executada nos termos do despacho de fl. 2140. Int. Advogados(s): Ariosmar Neris (OAB 232751/SP), Mauricio Soave (OAB 305864/SP), Igor Guilhen Cardoso (OAB 306033/SP), Esther Duarte Detilio (OAB 409068/SP) |
| 18/10/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 2145/2158: conforme acórdão do TJ-SP proferido no agravo de instrumento nº 2082775-38.2023.8.26.0000 (fls. 2150/2158), solicito ao DETRAN-SP que apresente certidão de histórico de proprietários dos veículos listados em documento anexo que acompanha o presente despacho, que serve como ofício. As respostas deverão ser encaminhadas ao e-mail pinheiros2cv@tjsp.jus.br, com a menção do número do processo no campo "assunto". Providencie o exequente a impressão e o encaminhamento deste ofício, instruído com o anexo de fls. 2147/2149. E no mais, aguarde-se decurso do prazo para manifestação da parte executada nos termos do despacho de fl. 2140. Int. |
| 17/10/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 12/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0875/2023 Data da Publicação: 17/10/2023 Número do Diário: 3840 |
| 11/10/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 11/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0875/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 2135/2139: na forma requerida pelo exequente, foi solicitado o registro da penhora de fl. 1893 via sistema ARISP, conforme comprovantes que seguem, devendo o exequente providenciar o pagamento do boleto de custas da averbação que será será enviado para o e-mail fornecido. E nos termos requeridos pelo exequente, ficam as co-executadas Kariatide Empreendimentos Ltda e Solange Augusto Neves intimadas, pela imprensa, a providenciar o pagamento do débito no valor de R$ 66.785.909,55, de acordo com cálculos de fl. 2128, no prazo de 15 dias, sob pena de penhora. Int. Advogados(s): Ariosmar Neris (OAB 232751/SP), Mauricio Soave (OAB 305864/SP), Igor Guilhen Cardoso (OAB 306033/SP), Esther Duarte Detilio (OAB 409068/SP) |
| 10/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.23.70224758-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/10/2023 19:21 |
| 10/10/2023 |
Documento Juntado
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| 10/10/2023 |
Documento Juntado
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| 10/10/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 2135/2139: na forma requerida pelo exequente, foi solicitado o registro da penhora de fl. 1893 via sistema ARISP, conforme comprovantes que seguem, devendo o exequente providenciar o pagamento do boleto de custas da averbação que será será enviado para o e-mail fornecido. E nos termos requeridos pelo exequente, ficam as co-executadas Kariatide Empreendimentos Ltda e Solange Augusto Neves intimadas, pela imprensa, a providenciar o pagamento do débito no valor de R$ 66.785.909,55, de acordo com cálculos de fl. 2128, no prazo de 15 dias, sob pena de penhora. Int. |
| 10/10/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 05/10/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 04/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.23.70219586-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/10/2023 18:41 |
| 27/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0820/2023 Data da Publicação: 28/09/2023 Número do Diário: 3829 |
| 26/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0820/2023 Teor do ato: Fls. 2107/2109: 1 - A realização de pesquisa da existência de bens, via Arisp, é limitada aos casos em que o Juízo competente a determine, como diligência sua, ou às hipóteses em que ao interessado tenha sido concedida a gratuidade de justiça. Fora das situações citadas, desnecessária a intervenção judicial, a prestação do serviço a particulares já é propiciada pelo chamado Sistema de Ofício Eletrônico da ARISP (http://www.oficioeletronico.com.br). Assim, não configuradas as hipóteses supramencionadas, indefiro o pedido de pesquisa de imóveis. 2 Antes de analisar o pedido de constrição de bens das executadas que passam a integrar a lide, providencie a parte exequente os meios a viabilizar a intimação o(s) devedor(es), por carta com aviso de recebimento (art. 513, § 2º, II, do CPC), para pagamento da dívida, no prazo de quinze dias, sob pena de multa de 10% do valor da condenação e de honorários advocatícios de 10% (art. 523, §1º, do CPC). Intime-se. Advogados(s): Ariosmar Neris (OAB 232751/SP), Igor Guilhen Cardoso (OAB 306033/SP) |
| 25/09/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 2107/2109: 1 - A realização de pesquisa da existência de bens, via Arisp, é limitada aos casos em que o Juízo competente a determine, como diligência sua, ou às hipóteses em que ao interessado tenha sido concedida a gratuidade de justiça. Fora das situações citadas, desnecessária a intervenção judicial, a prestação do serviço a particulares já é propiciada pelo chamado Sistema de Ofício Eletrônico da ARISP (http://www.oficioeletronico.com.br). Assim, não configuradas as hipóteses supramencionadas, indefiro o pedido de pesquisa de imóveis. 2 Antes de analisar o pedido de constrição de bens das executadas que passam a integrar a lide, providencie a parte exequente os meios a viabilizar a intimação o(s) devedor(es), por carta com aviso de recebimento (art. 513, § 2º, II, do CPC), para pagamento da dívida, no prazo de quinze dias, sob pena de multa de 10% do valor da condenação e de honorários advocatícios de 10% (art. 523, §1º, do CPC). Intime-se. |
| 25/09/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 25/09/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 21/09/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 12/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0769/2023 Data da Publicação: 13/09/2023 Número do Diário: 3818 |
| 11/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0769/2023 Teor do ato: NOTA DE CARTÓRIO: Manifeste(m)-se o(s) exequente(s) a respeito do AR negativo retro, no prazo legal, sob pena de arquivamento. Advogados(s): Ariosmar Neris (OAB 232751/SP), Igor Guilhen Cardoso (OAB 306033/SP) |
| 11/09/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
NOTA DE CARTÓRIO: Manifeste(m)-se o(s) exequente(s) a respeito do AR negativo retro, no prazo legal, sob pena de arquivamento. |
| 07/09/2023 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AA595881235TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora e Avaliação - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Elisabeth Garcia Media Augusto |
| 04/09/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 04/09/2023 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe
Ato Ordinatório - Anotação da Reconvenção |
| 01/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.23.70190907-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/09/2023 16:42 |
| 31/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0740/2023 Data da Publicação: 01/09/2023 Número do Diário: 3812 |
| 30/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0740/2023 Teor do ato: NOTA DE CARTÓRIO: Manifeste(m)-se o(s) exequente(s), no prazo legal, a respeito do AR negativo retro. Advogados(s): Ariosmar Neris (OAB 232751/SP), Igor Guilhen Cardoso (OAB 306033/SP) |
| 30/08/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
NOTA DE CARTÓRIO: Manifeste(m)-se o(s) exequente(s), no prazo legal, a respeito do AR negativo retro. |
| 30/08/2023 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AA590732075TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Sem Senha Destinatário : Jose Eduardo Augusto |
| 28/08/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora e Avaliação - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 24/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.23.70182506-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/08/2023 11:31 |
| 22/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0708/2023 Data da Publicação: 23/08/2023 Número do Diário: 3805 |
| 21/08/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Sem Senha |
| 21/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0708/2023 Teor do ato: NOTA DE CARTÓRIO: De acordo com o Provimento CSM nº 2.711/2023, disponibilizado no DJE em 14/08/2023, providencie(m) o(s) requerente(s)/exequente(s) a complementação das custas postais (são necessários R$ 31,35 para cada carta com AR digital), no prazo legal, sob pena de extinção, para a expedição da carta à Elisabeth Garcia Medina Augusto. Advogados(s): Ariosmar Neris (OAB 232751/SP), Igor Guilhen Cardoso (OAB 306033/SP) |
| 21/08/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
NOTA DE CARTÓRIO: De acordo com o Provimento CSM nº 2.711/2023, disponibilizado no DJE em 14/08/2023, providencie(m) o(s) requerente(s)/exequente(s) a complementação das custas postais (são necessários R$ 31,35 para cada carta com AR digital), no prazo legal, sob pena de extinção, para a expedição da carta à Elisabeth Garcia Medina Augusto. |
| 21/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0699/2023 Data da Publicação: 22/08/2023 Número do Diário: 3804 |
| 18/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0699/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 2043: Aguarde-se o julgamento do AI nº 2207696-69.2023.8.26.0000 interposto pela exequente (fls. 2043). Fls. 2074: Ciente do AI nº 2215808-27.2023.8.26.0000 interposto pela exequente. Aguarde-se o julgamento também deste agravo. Ciência ao exequente sobre os avisos de recebimento de fls. 2049, 2050 e 2078 pelo prazo de 15 dias. Int. Advogados(s): Ariosmar Neris (OAB 232751/SP), Igor Guilhen Cardoso (OAB 306033/SP) |
| 17/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.23.70176173-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/08/2023 12:16 |
| 17/08/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 2043: Aguarde-se o julgamento do AI nº 2207696-69.2023.8.26.0000 interposto pela exequente (fls. 2043). Fls. 2074: Ciente do AI nº 2215808-27.2023.8.26.0000 interposto pela exequente. Aguarde-se o julgamento também deste agravo. Ciência ao exequente sobre os avisos de recebimento de fls. 2049, 2050 e 2078 pelo prazo de 15 dias. Int. |
| 17/08/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 17/08/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 17/08/2023 |
AR Negativo Juntado - Desconhecido
Juntada de AR : AA554309624TJ Situação : Desconhecido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Sem Senha Destinatário : LAURA ZANFORLIN AUGUSTO |
| 16/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.23.70175696-1 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 16/08/2023 18:58 |
| 14/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0675/2023 Data da Publicação: 15/08/2023 Número do Diário: 3799 |
| 12/08/2023 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AA554309638TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Sem Senha Destinatário : Elisabeth Garcia Media Augusto |
| 12/08/2023 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AA554309615TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Sem Senha Destinatário : Jose Eduardo Augusto |
| 11/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0675/2023 Teor do ato: Fls. 2023/2024: Ciente sobre o agravo de instrumento interposto. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Eventual concessão de efeito suspensivo deverá ser comunicada pela exequente. Aguarde-se o retorno das cartas de fls. 2020/2022. Int. Advogados(s): Ariosmar Neris (OAB 232751/SP), Igor Guilhen Cardoso (OAB 306033/SP) |
| 10/08/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 2023/2024: Ciente sobre o agravo de instrumento interposto. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Eventual concessão de efeito suspensivo deverá ser comunicada pela exequente. Aguarde-se o retorno das cartas de fls. 2020/2022. Int. |
| 10/08/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 10/08/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 09/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.23.70169164-9 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 09/08/2023 16:01 |
| 02/08/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Sem Senha |
| 02/08/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Sem Senha |
| 02/08/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Sem Senha |
| 31/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.23.70160643-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 31/07/2023 19:10 |
| 27/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0626/2023 Data da Publicação: 28/07/2023 Número do Diário: 3787 |
| 26/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0626/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 1951/1962: Indefiro o processamento do "incidente de falsidade documental" pretendido pelas exequentes. Não se aplica à hipótese o procedimento dos artigos 430 a 433 do CPC tendo em vista que esta ação versa sobre execução de título extrajudicial, não havendo questão incidental ou principal a ser dirimida nem sentença ou coisa julgada a serem formadas. Como já decidido na decisão interlocutória de fls. 1889/1890, a desconfiança dos exequentes quanto à veracidade de documentos fornecidos pela locatária de imóvel pertencente aos executados deve ser objeto de discussão em ação própria, da qual a suposta locatária seja parte e na qual possa exercer o contraditório e a ampla defesa antes da constituição de qualquer título executivo contra aquela locatária e terceira. O incidente de falsidade apenas trará tumulto à presente execução, já complexa em razão da multiplicidade de partes e de atos processuais de execução. Fls. 1945: O executado Adivaldo foi intimado da penhora do imóvel (termo de penhora a fls. 1893) autorizada pelo TJSP no AI 2033996-52.2023.8.26.0000 (fls. 1716). Fls. 1948: A condômina Solange também foi intimada da penhora. Fls. 1944 e 1946 e 1947: A usufrutuária Laura e os condôminos José Eduardo e Elibatete não foram intimados, respectivamente. Manifeste-se a exequente em 10 dias, indicando seus paradeiros. Fls. 1797: Aguarde-se o julgamento do AI nº 2082775-38.2023.8.26.0000 contra a decisão de fls. 1753 (ofícios ao Detran). Int. Advogados(s): Ariosmar Neris (OAB 232751/SP), Igor Guilhen Cardoso (OAB 306033/SP) |
| 26/07/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1951/1962: Indefiro o processamento do "incidente de falsidade documental" pretendido pelas exequentes. Não se aplica à hipótese o procedimento dos artigos 430 a 433 do CPC tendo em vista que esta ação versa sobre execução de título extrajudicial, não havendo questão incidental ou principal a ser dirimida nem sentença ou coisa julgada a serem formadas. Como já decidido na decisão interlocutória de fls. 1889/1890, a desconfiança dos exequentes quanto à veracidade de documentos fornecidos pela locatária de imóvel pertencente aos executados deve ser objeto de discussão em ação própria, da qual a suposta locatária seja parte e na qual possa exercer o contraditório e a ampla defesa antes da constituição de qualquer título executivo contra aquela locatária e terceira. O incidente de falsidade apenas trará tumulto à presente execução, já complexa em razão da multiplicidade de partes e de atos processuais de execução. Fls. 1945: O executado Adivaldo foi intimado da penhora do imóvel (termo de penhora a fls. 1893) autorizada pelo TJSP no AI 2033996-52.2023.8.26.0000 (fls. 1716). Fls. 1948: A condômina Solange também foi intimada da penhora. Fls. 1944 e 1946 e 1947: A usufrutuária Laura e os condôminos José Eduardo e Elibatete não foram intimados, respectivamente. Manifeste-se a exequente em 10 dias, indicando seus paradeiros. Fls. 1797: Aguarde-se o julgamento do AI nº 2082775-38.2023.8.26.0000 contra a decisão de fls. 1753 (ofícios ao Detran). Int. |
| 26/07/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 26/07/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 26/07/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 26/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0621/2023 Data da Publicação: 27/07/2023 Número do Diário: 3786 |
| 25/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.23.70153485-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/07/2023 12:21 |
| 25/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0621/2023 Teor do ato: NOTA DE CARTÓRIO: Manifeste(m)-se o(s) exequente(s), no prazo legal, a respeito do AR negativo retro, sob pena de arquivamento. Advogados(s): Ariosmar Neris (OAB 232751/SP), Igor Guilhen Cardoso (OAB 306033/SP) |
| 25/07/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
NOTA DE CARTÓRIO: Manifeste(m)-se o(s) exequente(s), no prazo legal, a respeito do AR negativo retro, sob pena de arquivamento. |
| 25/07/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA554276095TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Sem Senha Destinatário : Solange Augusto Neves Diligência : 20/07/2023 |
| 25/07/2023 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AA554276064TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Sem Senha Destinatário : Elisabeth Garcia Media Augusto |
| 25/07/2023 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AA554276033TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Sem Senha Destinatário : Jose Eduardo Augusto |
| 25/07/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA554275996TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Sem Senha Destinatário : Adivaldo Aparecido Neves Diligência : 20/07/2023 |
| 21/07/2023 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AA554277135TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Sem Senha Destinatário : LAURA ZANFORLIN AUGUSTO |
| 19/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0602/2023 Data da Publicação: 20/07/2023 Número do Diário: 3781 |
| 18/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0602/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 1797: Aguarde-se o julgamento do AI nº 2082775-38.2023.8.26.0000 contra a decisão de fls. 1753 (indeferimento de expedição de ofícios ao Detran). Fls. 1894/1898: Aguardem-se as intimações referentes à penhora da nua propriedade conforme decisão de fls. 1864. Fls. 1902/1907: Rejeito os embargos de declaração contra a decisão embargada de fls. 1890, a qual não contém omissão nem contradição. Fls. 1936: Anote-se o advogado indicado pela exequente. Int. Advogados(s): Ariosmar Neris (OAB 232751/SP), Igor Guilhen Cardoso (OAB 306033/SP) |
| 18/07/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1797: Aguarde-se o julgamento do AI nº 2082775-38.2023.8.26.0000 contra a decisão de fls. 1753 (indeferimento de expedição de ofícios ao Detran). Fls. 1894/1898: Aguardem-se as intimações referentes à penhora da nua propriedade conforme decisão de fls. 1864. Fls. 1902/1907: Rejeito os embargos de declaração contra a decisão embargada de fls. 1890, a qual não contém omissão nem contradição. Fls. 1936: Anote-se o advogado indicado pela exequente. Int. |
| 18/07/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 17/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.23.70147254-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/07/2023 11:42 |
| 17/07/2023 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WPIN.23.70147250-5 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 17/07/2023 11:38 |
| 13/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0584/2023 Data da Publicação: 14/07/2023 Número do Diário: 3777 |
| 12/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0584/2023 Teor do ato: NOTA DE CARTÓRIO: Termo de penhora lavrado. Advogados(s): Ariosmar Neris (OAB 232751/SP), Igor Guilhen Cardoso (OAB 306033S/P) |
| 11/07/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
NOTA DE CARTÓRIO: Termo de penhora lavrado. |
| 11/07/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Sem Senha |
| 11/07/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Sem Senha |
| 11/07/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Sem Senha |
| 11/07/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Sem Senha |
| 11/07/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Sem Senha |
| 11/07/2023 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito |
| 07/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0570/2023 Data da Publicação: 10/07/2023 Número do Diário: 3773 |
| 06/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0570/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Lavre-se termo de penhora, tal como requerido no item 2, de fl.1869, para que se formalize o ato com sua lavratura, consoante entendimento do C. STJ, abaixo esposado: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. RECONSIDERAÇÃO. RECURSO PROVIDO. CONCURSO DE CREDORES. PENHORA. DIREITO DE PREFERÊNCIA. PRIMEIRA LAVRATURA DO ATO CONSTRITIVO. SÚMULA N. 83 DO STJ. 1. "Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a penhora se formaliza com a lavratura do respectivo auto ou termo no processo, independentemente de averbação do registro no cartório imobiliário, uma vez que este não configura requisito para o aperfeiçoamento da constrição judicial, mas providência que confere publicidade ao ato de constrição judicial, tornando-a oponível a terceiros. Não há exigência de averbação imobiliária ou referência legal a tal registro da penhora como condição para a definição do direito de preferência" (AgInt no AREsp 298.558/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/4/2019, DJe 22/5/2019). Aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 2. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo em recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.362.004/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30/3/2020, DJe de 1/4/2020.) 2. Promova a z. serventia à intimação do Executado proprietário Adivaldo -, da usufrutuária e dos coproprietários, nos endereços indicados no item 3, de fl. 1869 (recolhimento da taxa às fls.1886/1888), em cumprimento ao decidido em fl.1864. 3. Indefiro o pedido de inclusão da terceira DTR Serviços, locatária do imóvel cujos alugueis foram penhorados, em razão do alegado descumprimento da ordem judicial mediante não repasse dos alugueis. A desconfiança da veracidade da notícia recebida pela exequente de que o contrato de locação estaria suspenso em razão da pandemia e de que os aditivos apresentados não seriam detentores de indícios de veracidade e, supostamente produzidos posteriormente com o propósito de se esquivar da decisão judicial, deve ser tema a ser discutido em vias próprias, estando, este feito, restrito ao seu objetivo que seria a satisfação da obrigação pelo pagamento. Em outras palavras, eventual descumprimento de determinação judicial pela locatária DTR SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA (atualmente denomina CALMECON CALDEIRARIA, ESTRUTURAS METÁLICAS E CONSTRUÇÕES LTDA), em suposto conluio com executados, para frustrar o pagamento desta execução, trata-se de discussão que foge à natureza desta ação. Assim, os demais pedidos decorrentes da ausência de pagamento dos alugueis penhorados em razão de motivação duvidosa, como pedido de aplicação de astreintes ao terceiro (que não faz parte da relação processual); expedição de mandado de constatação para que se comprove a vigência atual da locação (que, aliás, não foi negada) ficam indeferidos. 4. Informe o exequente acerca do andamento do Agravo de Instrumento de n. 2082775-38.2023.8.26.0000. 5. Aguarde-se o cumprimento do item 2. Int. Advogados(s): Ariosmar Neris (OAB 232751/SP), Igor Guilhen Cardoso (OAB 306033S/P) |
| 06/07/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Lavre-se termo de penhora, tal como requerido no item 2, de fl.1869, para que se formalize o ato com sua lavratura, consoante entendimento do C. STJ, abaixo esposado: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. RECONSIDERAÇÃO. RECURSO PROVIDO. CONCURSO DE CREDORES. PENHORA. DIREITO DE PREFERÊNCIA. PRIMEIRA LAVRATURA DO ATO CONSTRITIVO. SÚMULA N. 83 DO STJ. 1. "Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a penhora se formaliza com a lavratura do respectivo auto ou termo no processo, independentemente de averbação do registro no cartório imobiliário, uma vez que este não configura requisito para o aperfeiçoamento da constrição judicial, mas providência que confere publicidade ao ato de constrição judicial, tornando-a oponível a terceiros. Não há exigência de averbação imobiliária ou referência legal a tal registro da penhora como condição para a definição do direito de preferência" (AgInt no AREsp 298.558/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/4/2019, DJe 22/5/2019). Aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 2. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo em recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.362.004/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30/3/2020, DJe de 1/4/2020.) 2. Promova a z. serventia à intimação do Executado proprietário Adivaldo -, da usufrutuária e dos coproprietários, nos endereços indicados no item 3, de fl. 1869 (recolhimento da taxa às fls.1886/1888), em cumprimento ao decidido em fl.1864. 3. Indefiro o pedido de inclusão da terceira DTR Serviços, locatária do imóvel cujos alugueis foram penhorados, em razão do alegado descumprimento da ordem judicial mediante não repasse dos alugueis. A desconfiança da veracidade da notícia recebida pela exequente de que o contrato de locação estaria suspenso em razão da pandemia e de que os aditivos apresentados não seriam detentores de indícios de veracidade e, supostamente produzidos posteriormente com o propósito de se esquivar da decisão judicial, deve ser tema a ser discutido em vias próprias, estando, este feito, restrito ao seu objetivo que seria a satisfação da obrigação pelo pagamento. Em outras palavras, eventual descumprimento de determinação judicial pela locatária DTR SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA (atualmente denomina CALMECON CALDEIRARIA, ESTRUTURAS METÁLICAS E CONSTRUÇÕES LTDA), em suposto conluio com executados, para frustrar o pagamento desta execução, trata-se de discussão que foge à natureza desta ação. Assim, os demais pedidos decorrentes da ausência de pagamento dos alugueis penhorados em razão de motivação duvidosa, como pedido de aplicação de astreintes ao terceiro (que não faz parte da relação processual); expedição de mandado de constatação para que se comprove a vigência atual da locação (que, aliás, não foi negada) ficam indeferidos. 4. Informe o exequente acerca do andamento do Agravo de Instrumento de n. 2082775-38.2023.8.26.0000. 5. Aguarde-se o cumprimento do item 2. Int. |
| 04/07/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 04/07/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 03/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.23.70135340-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/07/2023 19:08 |
| 22/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0514/2023 Data da Publicação: 23/06/2023 Número do Diário: 3762 |
| 21/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0514/2023 Teor do ato: A decisão de fls. 1706, que indeferiu a penhora de 25% do imóvel da matrícula nº 12.196 do 2º CRI de São José do Rio Preto pertencente ao executado Adivaldo Aparecido Neves foi modificada pelo TJSP no AI nº 2033996-52.2023.8.26.0000 (fls. 1716), o qual reestabeleceu a penhora de fls. 1637 e autorizou a penhora da nua propriedade e determinou que conste do edital o respeito aos direitos do usufutruário até a extinção do usufruto. Conforme R.2 (fls. 1626) e Av.5 (fls. 1627), o usufruário Idalino Augusto já faleceu; permanece o usufruto da usufrutária Laura Zanforlin Augusto. Fls. 1836/1838: A exequente trouxe aos autos "relatório comparativo de mercado" o qual contém cotações relativas ao imóvel penhorado a fls. 1637, para fins de fixação do valor do bem penhorado conforme art. 871 IV do CPC. Decido. Expeça-se carta postal de intimação do executado Adivaldo Aparecido Nunes, dando-se-lhe conhecimento da penhora acima determinada pelo TJSP e da avaliação trazida pela exequente (R$ 625.721,09 para a integralidade do imóvel; a parte penhorada corresponde a R$ 156.430,27). A intimação deverá ser feita no endereço em que foi citado por Oficial de Justiça (fls. 770). Recolha a exequente as taxas postais. Ainda, determino a intimação da usufrutária Laura Zanforlin Augusto, a ser encaminahda para o imóvel parcialmente penhorado. Recolha a exequente as taxas postais. Ainda, determino a intimação dos demais condôminos indicados na matrícula nº 1626/1636. Indique a exequente suas qualificações e recolha as taxas postais. Int. Advogados(s): Ariosmar Neris (OAB 232751S/P), Igor Guilhen Cardoso (OAB 306033/SP) |
| 20/06/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
A decisão de fls. 1706, que indeferiu a penhora de 25% do imóvel da matrícula nº 12.196 do 2º CRI de São José do Rio Preto pertencente ao executado Adivaldo Aparecido Neves foi modificada pelo TJSP no AI nº 2033996-52.2023.8.26.0000 (fls. 1716), o qual reestabeleceu a penhora de fls. 1637 e autorizou a penhora da nua propriedade e determinou que conste do edital o respeito aos direitos do usufutruário até a extinção do usufruto. Conforme R.2 (fls. 1626) e Av.5 (fls. 1627), o usufruário Idalino Augusto já faleceu; permanece o usufruto da usufrutária Laura Zanforlin Augusto. Fls. 1836/1838: A exequente trouxe aos autos "relatório comparativo de mercado" o qual contém cotações relativas ao imóvel penhorado a fls. 1637, para fins de fixação do valor do bem penhorado conforme art. 871 IV do CPC. Decido. Expeça-se carta postal de intimação do executado Adivaldo Aparecido Nunes, dando-se-lhe conhecimento da penhora acima determinada pelo TJSP e da avaliação trazida pela exequente (R$ 625.721,09 para a integralidade do imóvel; a parte penhorada corresponde a R$ 156.430,27). A intimação deverá ser feita no endereço em que foi citado por Oficial de Justiça (fls. 770). Recolha a exequente as taxas postais. Ainda, determino a intimação da usufrutária Laura Zanforlin Augusto, a ser encaminahda para o imóvel parcialmente penhorado. Recolha a exequente as taxas postais. Ainda, determino a intimação dos demais condôminos indicados na matrícula nº 1626/1636. Indique a exequente suas qualificações e recolha as taxas postais. Int. |
| 20/06/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 20/06/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 19/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.23.70122598-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/06/2023 16:23 |
| 13/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0485/2023 Data da Publicação: 14/06/2023 Número do Diário: 3755 |
| 12/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0485/2023 Teor do ato: Nota de cartório: solicitei o registro da penhora de fl. 1640 via sistema ARISP, conforme comprovantes que seguem, devendo o exequente providenciar o pagamento do boleto de custas da averbação que será enviado para o e-mail fornecido. Advogados(s): Ariosmar Neris (OAB 232751/SP), Igor Guilhen Cardoso (OAB 306033/SP) |
| 12/06/2023 |
Documento Juntado
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| 12/06/2023 |
Documento Juntado
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| 12/06/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nota de cartório: solicitei o registro da penhora de fl. 1640 via sistema ARISP, conforme comprovantes que seguem, devendo o exequente providenciar o pagamento do boleto de custas da averbação que será enviado para o e-mail fornecido. |
| 06/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.23.70113195-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/06/2023 14:05 |
| 06/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0467/2023 Data da Publicação: 07/06/2023 Número do Diário: 3752 |
| 06/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0463/2023 Data da Publicação: 07/06/2023 Número do Diário: 3752 |
| 05/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0467/2023 Teor do ato: Para a expedição de mandado de penhora dos aluguéis, providencie o exequente a juntada de planilha atualizada de seu crédito, no prazo legal, sob pena de arquivamento. Nada Mais. Advogados(s): Ariosmar Neris (OAB 232751/SP), Igor Guilhen Cardoso (OAB 306033S/P) |
| 05/06/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Para a expedição de mandado de penhora dos aluguéis, providencie o exequente a juntada de planilha atualizada de seu crédito, no prazo legal, sob pena de arquivamento. Nada Mais. |
| 05/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0463/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 1811/1812: Ante o recolhimento das custas a fls. 1764/1765, expeça-se mandado. Promova-se o registro da penhora sobre o imóvel da matricula nº 12.196 do 2º CRI de São José do Rio Preto pela ARISP, nos termos requeridos. Int. Advogados(s): Ariosmar Neris (OAB 232751/SP), Igor Guilhen Cardoso (OAB 306033/SP) |
| 02/06/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1811/1812: Ante o recolhimento das custas a fls. 1764/1765, expeça-se mandado. Promova-se o registro da penhora sobre o imóvel da matricula nº 12.196 do 2º CRI de São José do Rio Preto pela ARISP, nos termos requeridos. Int. |
| 02/06/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 02/06/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.23.70110264-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/06/2023 20:42 |
| 26/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0431/2023 Data da Publicação: 29/05/2023 Número do Diário: 3745 |
| 25/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0431/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 1803/1804: Recolha a exequente as custas descritas no ato ordinatório de fls. 1755. Após, expeça-se mandado à empresa DTS nos termos da decisão de fls. 1753. Int. Advogados(s): Ariosmar Neris (OAB 232751/SP), Igor Guilhen Cardoso (OAB 306033/SP) |
| 24/05/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1803/1804: Recolha a exequente as custas descritas no ato ordinatório de fls. 1755. Após, expeça-se mandado à empresa DTS nos termos da decisão de fls. 1753. Int. |
| 24/05/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/05/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.23.70101380-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/05/2023 15:52 |
| 05/05/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
anotei documentos sigilosos |
| 01/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0347/2023 Data da Publicação: 03/05/2023 Número do Diário: 3727 |
| 28/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0347/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 1795/1796: Aguarde-se por 15 dias. Int. Advogados(s): Ariosmar Neris (OAB 232751/SP), Igor Guilhen Cardoso (OAB 306033/SP) |
| 28/04/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1795/1796: Aguarde-se por 15 dias. Int. |
| 28/04/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/04/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.23.70080245-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/04/2023 13:56 |
| 13/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0290/2023 Data da Publicação: 14/04/2023 Número do Diário: 3716 |
| 12/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0290/2023 Teor do ato: Fls. 1774/1791: Ciente sobre o agravo de instrumento interposto. Mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. Eventual concessão de efeito suspensivo deverá ser comunicada pela exequente. Int. Advogados(s): Alessandra Francisco de Melo Franco (OAB 179209/SP), Ariosmar Neris (OAB 232751/SP), Igor Guilhen Cardoso (OAB 306033/SP) |
| 11/04/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 1774/1791: Ciente sobre o agravo de instrumento interposto. Mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. Eventual concessão de efeito suspensivo deverá ser comunicada pela exequente. Int. |
| 11/04/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 11/04/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 10/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.23.70066581-4 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 10/04/2023 19:24 |
| 20/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0221/2023 Data da Publicação: 21/03/2023 Número do Diário: 3700 |
| 17/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0221/2023 Teor do ato: Fls. 1766/1770: Rejeito os Embargos de Declaração tendo em vista que não há na decisão impugnada de fls. 1753 qualquer obscuridade, omissão ou erro material (art. 1.022 CPC) que justifique o recurso. Int. Advogados(s): Alessandra Francisco de Melo Franco (OAB 179209/SP), Ariosmar Neris (OAB 232751/SP), Igor Guilhen Cardoso (OAB 306033/SP) |
| 16/03/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 1766/1770: Rejeito os Embargos de Declaração tendo em vista que não há na decisão impugnada de fls. 1753 qualquer obscuridade, omissão ou erro material (art. 1.022 CPC) que justifique o recurso. Int. |
| 16/03/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 16/03/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 15/03/2023 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WPIN.23.70046899-7 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 15/03/2023 15:40 |
| 13/03/2023 |
Intimação Juntada
Nº Protocolo: WPIN.23.70043433-2 Tipo da Petição: Intimação Data: 10/03/2023 17:09 |
| 10/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0198/2023 Data da Publicação: 13/03/2023 Número do Diário: 3694 |
| 10/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0195/2023 Data da Publicação: 13/03/2023 Número do Diário: 3694 |
| 09/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0198/2023 Teor do ato: NOTA DE CARTÓRIO: Tratando-se de Comarca dentro do Estado de São Paulo, providencie(m) o(s) exequente(s), no prazo legal, o recolhimento das diligências do Oficial de Justiça, para a expedição de mandado (para 2023 o valor da diligência do Oficial de Justiça é de R$102,78 índice UFESP para 2023 foi alterado para R$34,26), bem como as custas postais (guia FEDTJ código 120-1, no valor de R$29,70) para a expedição de carta de intimação, sob pena de arquivamento. Advogados(s): Alessandra Francisco de Melo Franco (OAB 179209/SP), Ariosmar Neris (OAB 232751/SP), Igor Guilhen Cardoso (OAB 306033/SP) |
| 09/03/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
NOTA DE CARTÓRIO: Tratando-se de Comarca dentro do Estado de São Paulo, providencie(m) o(s) exequente(s), no prazo legal, o recolhimento das diligências do Oficial de Justiça, para a expedição de mandado (para 2023 o valor da diligência do Oficial de Justiça é de R$102,78 índice UFESP para 2023 foi alterado para R$34,26), bem como as custas postais (guia FEDTJ código 120-1, no valor de R$29,70) para a expedição de carta de intimação, sob pena de arquivamento. |
| 09/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0195/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 1716: O TJSP negou efeito suspensivo. Aguarde-se o julgamento do AI nº 2033996-52.2023.8.26.0000. Fls. 1735/1740: Defiro a penhora de aluguéis do imóvel pertencente à executada SCS Soluções, Construções e Sistemas Ltda (contrato de locação de fls. 1741/1752), na forma do art. 855 do CPC. Intime-se a locatária DTR Serviços de Construção Civil ltda, qualificada a fls. 1741, por carta precatória, para que não pague os aluguéis à empresa locadora SCS e, ao invés, para que providencie os depósitos judiciais mensalmente, vinculados a esta ação, sob pena de os pagamentos não serem válidos e a locatária ser obrigada a efetuar novos pagamentos vinculados a esta ação judicial. Intime-se a executada SCS por carta postal, no endereço em que foi citada (fls. 563), dando-se-lhe ciência da penhora dos créditos de aluguéis. Fls. 1737/1740: Indefiro a expedição de ofícios ao Detran para pesquisa dos proprietários dos 111 veículos listados pela exequente. Isto porque já foi feita pesquisa de veículos pelo Renajud (fls. 1225/1241). Se outros veículos não estão mais registrados em nome dos executados é porque foram validamente transferidos a terceiros; a ausência de bloqueio no Renajud e de registros de penhora no Renajud enseja a boa-fé de terceiros adquirentes, sendo irrelevante a pesquisa dos proprietários atuais dos veículos listados. Int. Advogados(s): Alessandra Francisco de Melo Franco (OAB 179209/SP), Ariosmar Neris (OAB 232751/SP), Igor Guilhen Cardoso (OAB 306033/SP) |
| 08/03/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1716: O TJSP negou efeito suspensivo. Aguarde-se o julgamento do AI nº 2033996-52.2023.8.26.0000. Fls. 1735/1740: Defiro a penhora de aluguéis do imóvel pertencente à executada SCS Soluções, Construções e Sistemas Ltda (contrato de locação de fls. 1741/1752), na forma do art. 855 do CPC. Intime-se a locatária DTR Serviços de Construção Civil ltda, qualificada a fls. 1741, por carta precatória, para que não pague os aluguéis à empresa locadora SCS e, ao invés, para que providencie os depósitos judiciais mensalmente, vinculados a esta ação, sob pena de os pagamentos não serem válidos e a locatária ser obrigada a efetuar novos pagamentos vinculados a esta ação judicial. Intime-se a executada SCS por carta postal, no endereço em que foi citada (fls. 563), dando-se-lhe ciência da penhora dos créditos de aluguéis. Fls. 1737/1740: Indefiro a expedição de ofícios ao Detran para pesquisa dos proprietários dos 111 veículos listados pela exequente. Isto porque já foi feita pesquisa de veículos pelo Renajud (fls. 1225/1241). Se outros veículos não estão mais registrados em nome dos executados é porque foram validamente transferidos a terceiros; a ausência de bloqueio no Renajud e de registros de penhora no Renajud enseja a boa-fé de terceiros adquirentes, sendo irrelevante a pesquisa dos proprietários atuais dos veículos listados. Int. |
| 08/03/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 08/03/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 23/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0140/2023 Data da Publicação: 24/02/2023 Número do Diário: 3683 |
| 20/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0140/2023 Teor do ato: Fls. 1714/1729: Ciente sobre o agravo de instrumento interposto. Mantenho o quanto decidido por seus próprios fundamentos. Eventual concessão de efeito suspensivo deverá ser comunicada pela exequente. Aguarde-se o decurso do prazo de fls. 1706. Int. Advogados(s): Alessandra Francisco de Melo Franco (OAB 179209/SP), Ariosmar Neris (OAB 232751/SP), Igor Guilhen Cardoso (OAB 306033/SP) |
| 17/02/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 1714/1729: Ciente sobre o agravo de instrumento interposto. Mantenho o quanto decidido por seus próprios fundamentos. Eventual concessão de efeito suspensivo deverá ser comunicada pela exequente. Aguarde-se o decurso do prazo de fls. 1706. Int. |
| 17/02/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/02/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.23.70027742-3 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 16/02/2023 17:08 |
| 25/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0053/2023 Data da Publicação: 27/01/2023 Número do Diário: 3665 |
| 24/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0053/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 1666/1667: Providencie-se o desbloqueio como solicitado. Fls. 1697/1700: De fato, constou da matrícula (Av.4, fls. 1627) que a doação com reserva de usufruto foi feita com cláusula de impenhorabilidade, conforme art. 1.911 do Código Civil. Embora a cláusula de impenhorabilidade não seja absoluta, é relevante observar que ainda pende um usufruto vitalício sobre o imóvel e a matrícula do imóvel (fls. 1626/1636) não menciona que o usufruto tenha sido extinto. A cláusula de impenhorabilidade, instituída pelos doadores, deve ser respeitada, especialmente porque a penhora da nua propriedade pode trazer conseqüências deletérias aos doadores-usufrutários, inclusive com impedimento de eventual reversão do bem doado ao patrimônio dos doadores. Com razão o CRI de São José do Rio Preto (fls. 1701), portanto, quando emitiu a Nota de Devolução (fls. 1701) negando-se a averbar a penhora deferida a fls. 1637/1640. Tendo em vista a cláusula de impenhorabilidade (av. 4, fls. 1627), mostra-se inviável a penhora de parte do imóvel da matrícula nº 12.196 do 2º CRI de São José do Rio Preto. Indefiro o requerimento de fls. 1697/1700 e REVOGO a penhora deferida a fls. 1637/1640. Anote-se. Aguarde-se a indicação de bens penhoráveis por 30 dias. Int. Advogados(s): Alessandra Francisco de Melo Franco (OAB 179209/SP), Ariosmar Neris (OAB 232751/SP), Igor Guilhen Cardoso (OAB 306033/SP) |
| 24/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0053/2023 Teor do ato: NOTA DE CARTÓRIO: Conforme determinado, procedeu-se ao desbloqueio do veículo indicado às fls. 1666/1667. Advogados(s): Alessandra Francisco de Melo Franco (OAB 179209/SP), Ariosmar Neris (OAB 232751/SP), Igor Guilhen Cardoso (OAB 306033/SP) |
| 23/01/2023 |
Documento Juntado
|
| 23/01/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
NOTA DE CARTÓRIO: Conforme determinado, procedeu-se ao desbloqueio do veículo indicado às fls. 1666/1667. |
| 23/01/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1666/1667: Providencie-se o desbloqueio como solicitado. Fls. 1697/1700: De fato, constou da matrícula (Av.4, fls. 1627) que a doação com reserva de usufruto foi feita com cláusula de impenhorabilidade, conforme art. 1.911 do Código Civil. Embora a cláusula de impenhorabilidade não seja absoluta, é relevante observar que ainda pende um usufruto vitalício sobre o imóvel e a matrícula do imóvel (fls. 1626/1636) não menciona que o usufruto tenha sido extinto. A cláusula de impenhorabilidade, instituída pelos doadores, deve ser respeitada, especialmente porque a penhora da nua propriedade pode trazer conseqüências deletérias aos doadores-usufrutários, inclusive com impedimento de eventual reversão do bem doado ao patrimônio dos doadores. Com razão o CRI de São José do Rio Preto (fls. 1701), portanto, quando emitiu a Nota de Devolução (fls. 1701) negando-se a averbar a penhora deferida a fls. 1637/1640. Tendo em vista a cláusula de impenhorabilidade (av. 4, fls. 1627), mostra-se inviável a penhora de parte do imóvel da matrícula nº 12.196 do 2º CRI de São José do Rio Preto. Indefiro o requerimento de fls. 1697/1700 e REVOGO a penhora deferida a fls. 1637/1640. Anote-se. Aguarde-se a indicação de bens penhoráveis por 30 dias. Int. |
| 19/01/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.23.70005969-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/01/2023 14:12 |
| 19/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0034/2023 Data da Publicação: 23/01/2023 Número do Diário: 3661 |
| 18/01/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 18/01/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 18/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0034/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 1666/1695: Ciência à exequente por 15 dias. Após, tornem conclusos. Int. Advogados(s): Alessandra Francisco de Melo Franco (OAB 179209/SP), Ariosmar Neris (OAB 232751/SP), Igor Guilhen Cardoso (OAB 306033/SP) |
| 17/01/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.23.70004928-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/01/2023 18:28 |
| 17/01/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1666/1695: Ciência à exequente por 15 dias. Após, tornem conclusos. Int. |
| 17/01/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 17/01/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 16/01/2023 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WPIN.23.70003980-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 16/01/2023 15:59 |
| 10/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0004/2023 Data da Publicação: 23/01/2023 Número do Diário: 3654 |
| 09/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0004/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 1661/1662: Ciente. Aguarde-se por 15 dias. Int. Advogados(s): Alessandra Francisco de Melo Franco (OAB 179209/SP), Ariosmar Neris (OAB 232751/SP), Igor Guilhen Cardoso (OAB 306033/SP) |
| 09/01/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1661/1662: Ciente. Aguarde-se por 15 dias. Int. |
| 09/01/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/01/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 19/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.22.70224300-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/12/2022 09:26 |
| 15/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1081/2022 Data da Publicação: 16/12/2022 Número do Diário: 3650 |
| 14/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1081/2022 Teor do ato: Nota de cartório: solicitei o registro da penhora de fl. 1640 via sistema ARISP, conforme comprovantes que seguem, devendo o exequente providenciar o pagamento do boleto de custas da averbação que será enviado para o e-mail fornecido. Advogados(s): Alessandra Francisco de Melo Franco (OAB 179209/SP), Ariosmar Neris (OAB 232751/SP), Igor Guilhen Cardoso (OAB 306033/SP) |
| 14/12/2022 |
Documento Juntado
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| 14/12/2022 |
Documento Juntado
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| 14/12/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nota de cartório: solicitei o registro da penhora de fl. 1640 via sistema ARISP, conforme comprovantes que seguem, devendo o exequente providenciar o pagamento do boleto de custas da averbação que será enviado para o e-mail fornecido. |
| 14/12/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 14/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1072/2022 Data da Publicação: 15/12/2022 Número do Diário: 3649 |
| 13/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1072/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 1644/1645: Retifique-se o polo passivo. Promova-se o registro da penhora pela ARISP. Int. Advogados(s): Alessandra Francisco de Melo Franco (OAB 179209/SP), Ariosmar Neris (OAB 232751/SP), Igor Guilhen Cardoso (OAB 306033/SP) |
| 12/12/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1644/1645: Retifique-se o polo passivo. Promova-se o registro da penhora pela ARISP. Int. |
| 12/12/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 12/12/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 09/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.22.70217932-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/12/2022 09:25 |
| 07/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1050/2022 Data da Publicação: 08/12/2022 Número do Diário: 3645 |
| 05/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1050/2022 Teor do ato: NOTA DE CARTÓRIO: Termo de penhora lavrado. Advogados(s): Alessandra Francisco de Melo Franco (OAB 179209/SP), Ariosmar Neris (OAB 232751/SP), Igor Guilhen Cardoso (OAB 306033/SP) |
| 05/12/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
NOTA DE CARTÓRIO: Termo de penhora lavrado. |
| 02/12/2022 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito |
| 02/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1040/2022 Data da Publicação: 05/12/2022 Número do Diário: 3642 |
| 01/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1040/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 1624/1636: Apesar da indisponibilidade averbada no imóvel por ordem de outros Juízos, não há impedimento à penhora, considerando-se que a "a indisponibilidade patrimonial, decretada por um juízo, é vocacionada a proibir os atos de alienação de iniciativa do próprio devedor, não impedindo a penhora e posterior alienação do bem em execução presidida por outro juízo" (STJ CC 126949 / SP). Defiro a penhora de 25% do imóvel da matrícula nº 12.196 do 2º CRI de São José do Rio Preto (fls. 1626/1636) de propriedade da parte executada Adivaldo Aparecido Neves. Lavre-se o termo de penhora e, na sequência, intime-se a parte executada pela imprensa, dando-se-lhe de tudo ciência. Providencie-se a averbação da penhora na matrícula do imóvel pelo sistema Arisp, devendo o advogado da parte exequente indicar endereço eletrônico para o envio do boleto de cobrança dos emolumentos. Aguarde-se o decurso do prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação da constrição, na forma do artigo 917 §1º do CPC. Int. Advogados(s): Alessandra Francisco de Melo Franco (OAB 179209/SP), Ariosmar Neris (OAB 232751/SP), Igor Guilhen Cardoso (OAB 306033/SP) |
| 01/12/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1624/1636: Apesar da indisponibilidade averbada no imóvel por ordem de outros Juízos, não há impedimento à penhora, considerando-se que a "a indisponibilidade patrimonial, decretada por um juízo, é vocacionada a proibir os atos de alienação de iniciativa do próprio devedor, não impedindo a penhora e posterior alienação do bem em execução presidida por outro juízo" (STJ CC 126949 / SP). Defiro a penhora de 25% do imóvel da matrícula nº 12.196 do 2º CRI de São José do Rio Preto (fls. 1626/1636) de propriedade da parte executada Adivaldo Aparecido Neves. Lavre-se o termo de penhora e, na sequência, intime-se a parte executada pela imprensa, dando-se-lhe de tudo ciência. Providencie-se a averbação da penhora na matrícula do imóvel pelo sistema Arisp, devendo o advogado da parte exequente indicar endereço eletrônico para o envio do boleto de cobrança dos emolumentos. Aguarde-se o decurso do prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação da constrição, na forma do artigo 917 §1º do CPC. Int. |
| 01/12/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 01/12/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 30/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.22.70210435-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/11/2022 14:37 |
| 18/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0989/2022 Data da Publicação: 21/11/2022 Número do Diário: 3632 |
| 17/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0989/2022 Teor do ato: Fls. 1615/1621: Rejeito os Embargos de Declaração tendo em vista que não há na decisão impugnada de fls. 1612 qualquer obscuridade, omissão ou erro material (art. 1.022 CPC) que justifique o recurso. A desconsideração inversa da personalidade jurídica deve obedecer os requisitos previstos nos artigos 133 e seguintes do CPC. Int. Advogados(s): Alessandra Francisco de Melo Franco (OAB 179209/SP), Ariosmar Neris (OAB 232751/SP), Igor Guilhen Cardoso (OAB 306033/SP) |
| 16/11/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 1615/1621: Rejeito os Embargos de Declaração tendo em vista que não há na decisão impugnada de fls. 1612 qualquer obscuridade, omissão ou erro material (art. 1.022 CPC) que justifique o recurso. A desconsideração inversa da personalidade jurídica deve obedecer os requisitos previstos nos artigos 133 e seguintes do CPC. Int. |
| 16/11/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/11/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 11/11/2022 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WPIN.22.70198741-5 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 11/11/2022 15:28 |
| 02/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0947/2022 Data da Publicação: 04/11/2022 Número do Diário: 3623 |
| 01/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0947/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 1529/1531: Indefiro tendo em vista que o alegado descumprimento da ordem judicial não autoriza a inclusão da empresa indicada no pólo passivo da demanda e não foi instaurado incidente de desconsideração da personalidade jurídica apto a comprovar a existência de grupo econômico. Aguarde-se a indicação de bens penhoráveis por 30 dias. Int. Advogados(s): Alessandra Francisco de Melo Franco (OAB 179209/SP), Ariosmar Neris (OAB 232751/SP), Igor Guilhen Cardoso (OAB 306033/SP) |
| 31/10/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1529/1531: Indefiro tendo em vista que o alegado descumprimento da ordem judicial não autoriza a inclusão da empresa indicada no pólo passivo da demanda e não foi instaurado incidente de desconsideração da personalidade jurídica apto a comprovar a existência de grupo econômico. Aguarde-se a indicação de bens penhoráveis por 30 dias. Int. |
| 31/10/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 29/10/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 27/10/2022 |
Pedido de Inclusão, Exclusão ou Substituição do Polo Passivo Juntado
Nº Protocolo: WPIN.22.70188753-4 Tipo da Petição: Pedido de Inclusão, Exclusão ou Substituição do Polo Passivo Data: 27/10/2022 17:37 |
| 22/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0817/2022 Data da Publicação: 23/09/2022 Número do Diário: 3596 |
| 21/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0817/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 1524/1525: Aguarde-se por 60 dias. Int. Advogados(s): Alessandra Francisco de Melo Franco (OAB 179209/SP), Ariosmar Neris (OAB 232751/SP), Igor Guilhen Cardoso (OAB 306033/SP) |
| 21/09/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1524/1525: Aguarde-se por 60 dias. Int. |
| 21/09/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 21/09/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 20/09/2022 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WPIN.22.70161417-1 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 20/09/2022 10:22 |
| 14/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0786/2022 Data da Publicação: 15/09/2022 Número do Diário: 3590 |
| 13/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0786/2022 Teor do ato: Nota de cartório: ciência à exequente acerca das respostas apresentadas pela ANAC e pela CENSEC às fls. 1447/1520. Advogados(s): Alessandra Francisco de Melo Franco (OAB 179209/SP), Ariosmar Neris (OAB 232751/SP), Igor Guilhen Cardoso (OAB 306033/SP) |
| 12/09/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nota de cartório: ciência à exequente acerca das respostas apresentadas pela ANAC e pela CENSEC às fls. 1447/1520. |
| 12/09/2022 |
Documento Juntado
|
| 12/09/2022 |
Documento Juntado
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| 06/09/2022 |
Documento Juntado
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| 06/09/2022 |
Documento Juntado
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| 01/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0746/2022 Data da Publicação: 02/09/2022 Número do Diário: 3582 |
| 31/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0746/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 1469: Aguardem-se as respostas por 30 dias. Int. Advogados(s): Alessandra Francisco de Melo Franco (OAB 179209/SP), Ariosmar Neris (OAB 232751/SP), Igor Guilhen Cardoso (OAB 306033/SP) |
| 30/08/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1469: Aguardem-se as respostas por 30 dias. Int. |
| 30/08/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 29/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.22.70147745-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/08/2022 19:26 |
| 29/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0731/2022 Data da Publicação: 30/08/2022 Número do Diário: 3579 |
| 26/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0726/2022 Data da Publicação: 29/08/2022 Número do Diário: 3578 |
| 26/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0731/2022 Teor do ato: NOTA DE CARTÓRIO: Ofício(s) expedido(s) e disponível(is) na internet para impressão (www.tjsp.jus.br), no menu de Serviços/Consulta de Processos. Comprovar o encaminhamento no prazo de 10 (dez) dias. Advogados(s): Alessandra Francisco de Melo Franco (OAB 179209/SP), Ariosmar Neris (OAB 232751/SP), Igor Guilhen Cardoso (OAB 306033/SP) |
| 25/08/2022 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 25/08/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
NOTA DE CARTÓRIO: Ofício(s) expedido(s) e disponível(is) na internet para impressão (www.tjsp.jus.br), no menu de Serviços/Consulta de Processos. Comprovar o encaminhamento no prazo de 10 (dez) dias. |
| 25/08/2022 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 25/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0726/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 1459/1460: Expeça-se ofício à ANAC e à CENESC para busca de ativos em nome da empresa requerida. Deve a exequente providenciar o protocolo dos oficios diretamente, comprovando nestes autos. Int. Advogados(s): Alessandra Francisco de Melo Franco (OAB 179209/SP), Ariosmar Neris (OAB 232751/SP), Igor Guilhen Cardoso (OAB 306033/SP) |
| 24/08/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1459/1460: Expeça-se ofício à ANAC e à CENESC para busca de ativos em nome da empresa requerida. Deve a exequente providenciar o protocolo dos oficios diretamente, comprovando nestes autos. Int. |
| 24/08/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/08/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 23/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.22.70143819-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/08/2022 16:10 |
| 16/08/2022 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 09/08/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 09/08/2022 |
Incidente Processual Instaurado
0004146-85.2022.8.26.0011 - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica |
| 01/08/2022 |
Documento Juntado
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| 01/08/2022 |
Documento Juntado
|
| 27/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0628/2022 Data da Publicação: 28/07/2022 Número do Diário: 3556 |
| 26/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0628/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 1312/1318 e 1354/1355: Promova-se o levantamento da restrição anotada a fls. 1230. Aguarde-se a indicação de bens penhoráveis por 20 dias. Int. Advogados(s): Alessandra Francisco de Melo Franco (OAB 179209/SP), Ariosmar Neris (OAB 232751/SP), Igor Guilhen Cardoso (OAB 306033/SP) |
| 25/07/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1312/1318 e 1354/1355: Promova-se o levantamento da restrição anotada a fls. 1230. Aguarde-se a indicação de bens penhoráveis por 20 dias. Int. |
| 25/07/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/07/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.22.70122839-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 22/07/2022 16:07 |
| 18/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0598/2022 Data da Disponibilização: 18/07/2022 Data da Publicação: 19/07/2022 Número do Diário: 3549 Página: |
| 18/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0600/2022 Data da Publicação: 19/07/2022 Número do Diário: 3549 |
| 15/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0600/2022 Teor do ato: Nota de cartório: na forma determinada em decisão de fl. 1347, requisitei a inclusão dos nomes dos executados no cadastro de inadimplentes do Serasa, a qual foi devidamente atendida pelo sistema Serasajud, conforme comprovante que segue. Advogados(s): Alessandra Francisco de Melo Franco (OAB 179209/SP), Ariosmar Neris (OAB 232751/SP), Igor Guilhen Cardoso (OAB 306033/SP) |
| 15/07/2022 |
Documento Juntado
|
| 15/07/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nota de cartório: na forma determinada em decisão de fl. 1347, requisitei a inclusão dos nomes dos executados no cadastro de inadimplentes do Serasa, a qual foi devidamente atendida pelo sistema Serasajud, conforme comprovante que segue. |
| 15/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0598/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 1332/1343: Nos termos do quanto decidido pelo TJSP, promova-se a inclusão do nome dos devedores nos cadastros de proteção ao crédito pelo Serasajud. Aguarde-se o decurso do prazo de fls. 1327. Int. Advogados(s): Alessandra Francisco de Melo Franco (OAB 179209/SP), Ariosmar Neris (OAB 232751/SP), Igor Guilhen Cardoso (OAB 306033/SP) |
| 14/07/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1332/1343: Nos termos do quanto decidido pelo TJSP, promova-se a inclusão do nome dos devedores nos cadastros de proteção ao crédito pelo Serasajud. Aguarde-se o decurso do prazo de fls. 1327. Int. |
| 14/07/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 14/07/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.22.70116953-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/07/2022 17:33 |
| 13/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0584/2022 Data da Publicação: 14/07/2022 Número do Diário: 3546 |
| 12/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0584/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 1312/1326: Ciência à exequente pelo prazo de 15 dias. Após, tornem conclusos. Int. Advogados(s): Alessandra Francisco de Melo Franco (OAB 179209/SP), Ariosmar Neris (OAB 232751/SP), Igor Guilhen Cardoso (OAB 306033/SP) |
| 11/07/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1312/1326: Ciência à exequente pelo prazo de 15 dias. Após, tornem conclusos. Int. |
| 11/07/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/07/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.22.70113514-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 08/07/2022 11:28 |
| 01/07/2022 |
Documento Juntado
|
| 21/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0506/2022 Data da Disponibilização: 21/06/2022 Data da Publicação: 22/06/2022 Número do Diário: Página: |
| 18/06/2022 |
Documento Juntado
|
| 16/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0506/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 1306: Aguardem-se as respostas dos ofícios e o julgamento do agravo de instrumento. Int. Advogados(s): Alessandra Francisco de Melo Franco (OAB 179209/SP), Igor Guilhen Cardoso (OAB 306033/SP) |
| 15/06/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1306: Aguardem-se as respostas dos ofícios e o julgamento do agravo de instrumento. Int. |
| 15/06/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.22.70097982-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/06/2022 16:53 |
| 08/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0475/2022 Data da Publicação: 09/06/2022 Número do Diário: 3523 |
| 07/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0475/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 1283/1825: Ciente. Fls. 1279/1280: Ciência à exequente. Int. Advogados(s): Igor Guilhen Cardoso (OAB 306033/SP) |
| 06/06/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1283/1825: Ciente. Fls. 1279/1280: Ciência à exequente. Int. |
| 06/06/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.22.70091203-9 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 03/06/2022 16:11 |
| 27/05/2022 |
Documento Juntado
|
| 27/05/2022 |
Documento Juntado
|
| 27/05/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 26/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.22.70085122-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/05/2022 09:49 |
| 25/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0428/2022 Data da Publicação: 26/05/2022 Número do Diário: 3513 |
| 24/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0428/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 1262/1266: Rejeito os embargos de declaração pois não há na decisão embargada de fls. 1250/1252 omissão ou contradição. Aguardem-se respostas aos ofícios expedidos (fls. 1257/1258). Int. Advogados(s): Igor Guilhen Cardoso (OAB 306033/SP) |
| 23/05/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1262/1266: Rejeito os embargos de declaração pois não há na decisão embargada de fls. 1250/1252 omissão ou contradição. Aguardem-se respostas aos ofícios expedidos (fls. 1257/1258). Int. |
| 23/05/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 20/05/2022 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WPIN.22.70081597-1 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 20/05/2022 15:44 |
| 17/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0400/2022 Data da Publicação: 18/05/2022 Número do Diário: 3507 |
| 16/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0400/2022 Teor do ato: NOTA DE CARTÓRIO: Ofício(s) expedido(s) e disponível(is) na internet para impressão (www.tjsp.jus.br), no menu de Serviços/Consulta de Processos. Comprovar o encaminhamento no prazo de 10 (dez) dias. Advogados(s): Igor Guilhen Cardoso (OAB 306033/SP) |
| 13/05/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
NOTA DE CARTÓRIO: Ofício(s) expedido(s) e disponível(is) na internet para impressão (www.tjsp.jus.br), no menu de Serviços/Consulta de Processos. Comprovar o encaminhamento no prazo de 10 (dez) dias. |
| 13/05/2022 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 13/05/2022 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 13/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0392/2022 Data da Publicação: 16/05/2022 Número do Diário: 3505 |
| 12/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0392/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 1248: Expeça-se ofício à B3 S/A Brasil, Bolsa e Balcão (Praça Antonio Prado 48 Centro SP CEP 01010-901) para que informe sobre a existência de valores, ações e títulos em nome da parte executada (a pesquisa deve abranger títulos de renda variável da B3 e títulos de renda fixa da CETIP). Havendo ocorrências, determino que sejam bloqueados os valores, ações e títulos pertencentes à parte executada até o valor da execução, informando-se a este Juízo a efetivação do bloqueio. Fls. 1248: Defiro a expedição de ofício à CNSEG Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização para o bloqueio de valores em nome da parte executada em relação a créditos de seguro e previdência complementar e capitalização. Embora tal confederação seja apenas uma entidade associativa (que congrega as Federações que representam empresas integrantes dos segmentos de seguros, resseguros, previdência privada e vida, saúde suplementar e capitalização), seu site expressamente informa que realiza pesquisa de seguros e de previdência privada (https://cnseg.org.br/conheca-a-cnseg/servicos/pesquisa-de-seguros.html). Oficie-se, devendo o ofício ser encaminhado como orientado pela CNSEG na página de internet acima (para o endereço Rua Senador Dantas, nº 74, 12º andar Centro CEP: 20031-205 - Rio de Janeiro (RJ) ou para o email sjur@cnseg.org.br). Fls. 1248: Indefiro a expedição de ofício ao SREI. O sistema SREI (Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis), patrocinado pelo CNJ pelo Provimento nº 47/2015, é gerenciado pelaCoordenação Nacional das Centrais Estaduais de Serviços Eletrônicos Compartilhados,vinculado aoInstituto de Registro Imobiliário do Brasil (IRIB). As próprias partes podem efetuar pesquisas de imóveis e obter certidões de matrículas ao acessar o site registradoresbr.org.br. Veja-se precedente do TJSP (Câmara Empresarial): Processual. Societário. (...) Pesquisa junto à ARISP da existência de imóveis em nome da sociedade que dispensa intervenção judicial e pode ser feita perfeitamente pela própria parte interessada. (...) (TJSP; Agravo de Instrumento 2211473-77.2014.8.26.0000; Relator (a):Fabio Tabosa; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível -32ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/10/2015; Data de Registro: 06/10/2015) Não há interesse de agir, portanto, para a intervenção do Poder Judiciário, devendo a parte requerente diligenciar nos termos acima para efetuar a pesquisa que deseja. Fls. 1248: Indefiro o pedido de anotação de indisponibilidade de bens. Não há previsão legal que ampare a pretensão da parte exequente relativa à indisponibilidade de bens da parte executada. Diferentemente do disposto no art. 185-A do Código Tributário Nacional, que previu a indisponibilidade de bens em caso de não pagamento de dívida tributária, ou do art. 889 da CLT, que estendeu a indisponibilidade para a execução trabalhista, na execução civil não há regra legal que preveja a genérica indisponibilidade de bens do devedor. Como previsto pelo art. 828 do CPC, o exequente pode obter certidão que viabiliza averbação no registro de imóveis sobre a existência de processo de execução, assegurando assim conhecimento a terceiros e preservando direito de preferência (evitando fraude á execução). Inclusive, na forma do art. 54 da Lei 13.097/15, a averbação de tal certidão nos registros de imóveis impedirá qualquer discussão sobre a fraude, que se presumirá. Neste sentido já decidiu o TJSP: Agravo de Instrumento. Inscrição do nome do executado na Central de Indisponibilidade de Bens. Dívida cível, e não tributária. Ausência de declaração de indisponibilidade de bens do devedor em regular processo judicial ou administrativo. Impossibilidade. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2120369-33.2016.8.26.0000; Relator Augusto Rezende; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba - 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 09/11/2016; Data de Registro: 09/11/2016) Fls. 1248: Indefiro a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de proteção ao crédito, uma vez que não cabe ao Judiciário negativar o nome do devedor. É de se observar que a redação do artigo 781 § 3º do Código de Processo Civil não deixa dúvidas de que a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes é mera faculdade do juiz, não havendo qualquer obrigatoriedade neste sentido. Há precedente do TJ-SP esposando do mesmo entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ESTABELECIMENTO DE ENSINO. AÇÃO MONITÓRIA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INSCRIÇÃO DO NOME DA EXECUTADA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO VIA SERASAJUD. FACULDADE DO JUIZ. NEGAÇÃO QUE NÃO GERA PREJUÍZO À AGRAVANTE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. Agravo de instrumento improvido. (...) A inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes é, de fato, uma possibilidade em fase de cumprimento de sentença trazida pelo §3º do art. 782 do CPC, entretanto, trata-se de uma faculdade e não um dever do juiz, pois o legislador optou por utilizar o verbo "poder". Com efeito, verifica-se que o r. Juízo "a quo" entendeu que a medida pleiteada não prescinde da intervenção do Poder Judiciário e muito bem fundamentou sua decisão no sentido de não efetuar a inclusão do débito via SERASAJUD (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2198861-68.2018.8.26.0000, 34ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Cristina Zucchi, j. 22.01.2019) O Superior Tribunal de Justiça, em referência ao artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil, também se pronunciou, obiter dictum, recentemente neste mesmo sentido: "(...) Vale ressaltar que a medida prevista no art. 782, §3º, do CPC/2015 não impõe ao Juiz o dever de determinar a negativação do nome do devedor, pois se trata de mera faculdade - em razão do uso da forma verbal "pode" -, e não de uma obrigação legal, devendo ser analisadas as particularidades do caso concreto" (STJ, REsp nº 1.835.778/PR, 3ª Turma, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, j. 04.02.2020). Admitir-se de forma indiscriminada que o Poder Judiciário seja intermediário destes serviços o que implica não só a inclusão do nome do devedor, como também sua exclusão, conforme art. 782 § 4º CPC seria comprometer a própria eficiência da atividade jurisdicional, já sobrecarregada com a existência de incontáveis processos que envolvem execuções de títulos judiciais e extrajudiciais. Caso a parte deseje dar publicidade à dívida, poderá, se assim desejar, protestar o título judicial, na forma do artigo 517 do Código de Processo Civil. Int. Advogados(s): Igor Guilhen Cardoso (OAB 306033/SP) |
| 12/05/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1248: Expeça-se ofício à B3 S/A Brasil, Bolsa e Balcão (Praça Antonio Prado 48 Centro SP CEP 01010-901) para que informe sobre a existência de valores, ações e títulos em nome da parte executada (a pesquisa deve abranger títulos de renda variável da B3 e títulos de renda fixa da CETIP). Havendo ocorrências, determino que sejam bloqueados os valores, ações e títulos pertencentes à parte executada até o valor da execução, informando-se a este Juízo a efetivação do bloqueio. Fls. 1248: Defiro a expedição de ofício à CNSEG Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização para o bloqueio de valores em nome da parte executada em relação a créditos de seguro e previdência complementar e capitalização. Embora tal confederação seja apenas uma entidade associativa (que congrega as Federações que representam empresas integrantes dos segmentos de seguros, resseguros, previdência privada e vida, saúde suplementar e capitalização), seu site expressamente informa que realiza pesquisa de seguros e de previdência privada (https://cnseg.org.br/conheca-a-cnseg/servicos/pesquisa-de-seguros.html). Oficie-se, devendo o ofício ser encaminhado como orientado pela CNSEG na página de internet acima (para o endereço Rua Senador Dantas, nº 74, 12º andar Centro CEP: 20031-205 - Rio de Janeiro (RJ) ou para o email sjur@cnseg.org.br). Fls. 1248: Indefiro a expedição de ofício ao SREI. O sistema SREI (Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis), patrocinado pelo CNJ pelo Provimento nº 47/2015, é gerenciado pelaCoordenação Nacional das Centrais Estaduais de Serviços Eletrônicos Compartilhados,vinculado aoInstituto de Registro Imobiliário do Brasil (IRIB). As próprias partes podem efetuar pesquisas de imóveis e obter certidões de matrículas ao acessar o site registradoresbr.org.br. Veja-se precedente do TJSP (Câmara Empresarial): Processual. Societário. (...) Pesquisa junto à ARISP da existência de imóveis em nome da sociedade que dispensa intervenção judicial e pode ser feita perfeitamente pela própria parte interessada. (...) (TJSP; Agravo de Instrumento 2211473-77.2014.8.26.0000; Relator (a):Fabio Tabosa; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível -32ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/10/2015; Data de Registro: 06/10/2015) Não há interesse de agir, portanto, para a intervenção do Poder Judiciário, devendo a parte requerente diligenciar nos termos acima para efetuar a pesquisa que deseja. Fls. 1248: Indefiro o pedido de anotação de indisponibilidade de bens. Não há previsão legal que ampare a pretensão da parte exequente relativa à indisponibilidade de bens da parte executada. Diferentemente do disposto no art. 185-A do Código Tributário Nacional, que previu a indisponibilidade de bens em caso de não pagamento de dívida tributária, ou do art. 889 da CLT, que estendeu a indisponibilidade para a execução trabalhista, na execução civil não há regra legal que preveja a genérica indisponibilidade de bens do devedor. Como previsto pelo art. 828 do CPC, o exequente pode obter certidão que viabiliza averbação no registro de imóveis sobre a existência de processo de execução, assegurando assim conhecimento a terceiros e preservando direito de preferência (evitando fraude á execução). Inclusive, na forma do art. 54 da Lei 13.097/15, a averbação de tal certidão nos registros de imóveis impedirá qualquer discussão sobre a fraude, que se presumirá. Neste sentido já decidiu o TJSP: Agravo de Instrumento. Inscrição do nome do executado na Central de Indisponibilidade de Bens. Dívida cível, e não tributária. Ausência de declaração de indisponibilidade de bens do devedor em regular processo judicial ou administrativo. Impossibilidade. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2120369-33.2016.8.26.0000; Relator Augusto Rezende; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba - 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 09/11/2016; Data de Registro: 09/11/2016) Fls. 1248: Indefiro a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de proteção ao crédito, uma vez que não cabe ao Judiciário negativar o nome do devedor. É de se observar que a redação do artigo 781 § 3º do Código de Processo Civil não deixa dúvidas de que a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes é mera faculdade do juiz, não havendo qualquer obrigatoriedade neste sentido. Há precedente do TJ-SP esposando do mesmo entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ESTABELECIMENTO DE ENSINO. AÇÃO MONITÓRIA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INSCRIÇÃO DO NOME DA EXECUTADA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO VIA SERASAJUD. FACULDADE DO JUIZ. NEGAÇÃO QUE NÃO GERA PREJUÍZO À AGRAVANTE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. Agravo de instrumento improvido. (...) A inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes é, de fato, uma possibilidade em fase de cumprimento de sentença trazida pelo §3º do art. 782 do CPC, entretanto, trata-se de uma faculdade e não um dever do juiz, pois o legislador optou por utilizar o verbo "poder". Com efeito, verifica-se que o r. Juízo "a quo" entendeu que a medida pleiteada não prescinde da intervenção do Poder Judiciário e muito bem fundamentou sua decisão no sentido de não efetuar a inclusão do débito via SERASAJUD (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2198861-68.2018.8.26.0000, 34ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Cristina Zucchi, j. 22.01.2019) O Superior Tribunal de Justiça, em referência ao artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil, também se pronunciou, obiter dictum, recentemente neste mesmo sentido: "(...) Vale ressaltar que a medida prevista no art. 782, §3º, do CPC/2015 não impõe ao Juiz o dever de determinar a negativação do nome do devedor, pois se trata de mera faculdade - em razão do uso da forma verbal "pode" -, e não de uma obrigação legal, devendo ser analisadas as particularidades do caso concreto" (STJ, REsp nº 1.835.778/PR, 3ª Turma, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, j. 04.02.2020). Admitir-se de forma indiscriminada que o Poder Judiciário seja intermediário destes serviços o que implica não só a inclusão do nome do devedor, como também sua exclusão, conforme art. 782 § 4º CPC seria comprometer a própria eficiência da atividade jurisdicional, já sobrecarregada com a existência de incontáveis processos que envolvem execuções de títulos judiciais e extrajudiciais. Caso a parte deseje dar publicidade à dívida, poderá, se assim desejar, protestar o título judicial, na forma do artigo 517 do Código de Processo Civil. Int. |
| 12/05/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 11/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.22.70074288-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/05/2022 10:11 |
| 29/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0345/2022 Data da Publicação: 02/05/2022 Número do Diário: 3495 |
| 28/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0345/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 1150/1153: Defiro a substituição processual da parte, em virtude da incorporação existente. Proceda-se à alteração do pólo ativo da empresa Mais Credit Consulting e Participações Ltda., pela MGC CAPITAL. Foram localizados ínfimos ativos financeiros para bloqueio pelo sistema SISBAJUD, em nome das partes executadas, motivo pelo qual determinei seu desbloqueio. Foram localizados dois veículos para bloqueio pelo sistema RENAJUD. Determinei sua restrição de transferência, conforme documentos em anexo. Não é viável a pesquisa de bens pelo sistema Infojud da empresa executada pois, em se tratando de pessoa jurídica, a partir de 2017, a DIPJ (Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica) foi substituída pela ECF (Escrituração Contábil Fiscal) cuja consulta não é disponibilizada pelo sistema Infojud. Ciência à parte exequente, sobre os resultados obtidos nos sistemas Sisbajud e Renajud. Int. Advogados(s): Igor Guilhen Cardoso (OAB 306033/SP) |
| 28/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0345/2022 Teor do ato: Vistos. Defiro o bloqueio dos ativos dos executados pelo sistema SISBAJUD até o valor atualizado da execução, de forma reiterada, pelo prazo de 30 dias. Caso sejam bloqueados valores superiores ao valor da execução, deverá ser providenciado o desbloqueio do valor excedente. Providencie-se. Int. Advogados(s): Igor Guilhen Cardoso (OAB 306033/SP) |
| 26/04/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 26/04/2022 |
Documento Juntado
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| 26/04/2022 |
Documento Juntado
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| 26/04/2022 |
Documento Juntado
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| 26/04/2022 |
Documento Juntado
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| 26/04/2022 |
Documento Juntado
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| 26/04/2022 |
Documento Juntado
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| 26/04/2022 |
Documento Juntado
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| 26/04/2022 |
Documento Juntado
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| 26/04/2022 |
Documento Juntado
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| 26/04/2022 |
Documento Juntado
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| 26/04/2022 |
Documento Juntado
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| 26/04/2022 |
Documento Juntado
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| 26/04/2022 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 26/04/2022 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 26/04/2022 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 26/04/2022 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
|
| 26/04/2022 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 26/04/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1150/1153: Defiro a substituição processual da parte, em virtude da incorporação existente. Proceda-se à alteração do pólo ativo da empresa Mais Credit Consulting e Participações Ltda., pela MGC CAPITAL. Foram localizados ínfimos ativos financeiros para bloqueio pelo sistema SISBAJUD, em nome das partes executadas, motivo pelo qual determinei seu desbloqueio. Foram localizados dois veículos para bloqueio pelo sistema RENAJUD. Determinei sua restrição de transferência, conforme documentos em anexo. Não é viável a pesquisa de bens pelo sistema Infojud da empresa executada pois, em se tratando de pessoa jurídica, a partir de 2017, a DIPJ (Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica) foi substituída pela ECF (Escrituração Contábil Fiscal) cuja consulta não é disponibilizada pelo sistema Infojud. Ciência à parte exequente, sobre os resultados obtidos nos sistemas Sisbajud e Renajud. Int. |
| 26/04/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Defiro o bloqueio dos ativos dos executados pelo sistema SISBAJUD até o valor atualizado da execução, de forma reiterada, pelo prazo de 30 dias. Caso sejam bloqueados valores superiores ao valor da execução, deverá ser providenciado o desbloqueio do valor excedente. Providencie-se. Int. |
| 26/04/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 30/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.22.70048506-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/03/2022 14:18 |
| 29/03/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 28/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.22.70046177-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/03/2022 09:52 |
| 22/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0230/2022 Data da Publicação: 23/03/2022 Número do Diário: 3471 |
| 21/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0230/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 1113/1115: O endereço indicado pelo exequente já foi diligenciado (fls. 1087), não se justificando outra diligência no local. Indefiro a pretensão de constatação ou tirada de fotografias tendo em vista que a empresa sequer integra o pólo passivo da demanda e há unicamente a determinação de sua intimação para que efetue pagamentos perante este Juízo na forma da decisão de fls. 1061/1062. Deve a exequente indicar novos endereços para sua intimação nos termos das decisões de fls. 1070 e 1103. Quanto ao requerimento de bloqueio, defiro. Retire-se o sigilo da petição, contudo, tendo em vista que não vigora sobre estes autos segredo de justiça. Providencie-se. Int. Advogados(s): Alessandra Francisco de Melo Franco (OAB 179209/SP), Igor Guilhen Cardoso (OAB 306033/SP), Fabio Alexandre Prada (OAB 392511/SP) |
| 18/03/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 18/03/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1113/1115: O endereço indicado pelo exequente já foi diligenciado (fls. 1087), não se justificando outra diligência no local. Indefiro a pretensão de constatação ou tirada de fotografias tendo em vista que a empresa sequer integra o pólo passivo da demanda e há unicamente a determinação de sua intimação para que efetue pagamentos perante este Juízo na forma da decisão de fls. 1061/1062. Deve a exequente indicar novos endereços para sua intimação nos termos das decisões de fls. 1070 e 1103. Quanto ao requerimento de bloqueio, defiro. Retire-se o sigilo da petição, contudo, tendo em vista que não vigora sobre estes autos segredo de justiça. Providencie-se. Int. |
| 18/03/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 18/03/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 17/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.22.70039861-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 17/03/2022 11:21 |
| 04/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0177/2022 Data da Publicação: 07/03/2022 Número do Diário: 3459 |
| 03/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0177/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 1106/1108: Rejeito os embargos de declaração pois não há omissão ou contradição na decisão de fls. 1103. Como já observado, a própria exequente tem condições de diligenciar no local e comprovar a localização da empresa. Int. Advogados(s): Alessandra Francisco de Melo Franco (OAB 179209/SP), Igor Guilhen Cardoso (OAB 306033/SP), Fabio Alexandre Prada (OAB 392511/SP) |
| 02/03/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1106/1108: Rejeito os embargos de declaração pois não há omissão ou contradição na decisão de fls. 1103. Como já observado, a própria exequente tem condições de diligenciar no local e comprovar a localização da empresa. Int. |
| 02/03/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 25/02/2022 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WPIN.22.70028471-2 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 25/02/2022 14:12 |
| 18/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0137/2022 Data da Publicação: 21/02/2022 Número do Diário: 3451 |
| 17/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0137/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 1085: Indefiro a imposição de multa à empresa Tacfor, a qual não é parte nesta execução. Cabe à própria exequente diligenciar para a precisa localização da empresa indicada. Indefiro, igualmente, a expedição de ofício à OAB por falta de interesse de agir. Os próprios patronos da autora podem formular requerimentos perante o órgão de classe. Indefiro, ainda, a diligência de constatação pois a própria exequente pode comprovar, com fotos e outras informações, o paradeiro da empresa Tacfor. Fls. 1074/1075: Aguarde-se a devolução da precatória. Int. Advogados(s): Alessandra Francisco de Melo Franco (OAB 179209/SP), Igor Guilhen Cardoso (OAB 306033/SP), Fabio Alexandre Prada (OAB 392511/SP) |
| 16/02/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1085: Indefiro a imposição de multa à empresa Tacfor, a qual não é parte nesta execução. Cabe à própria exequente diligenciar para a precisa localização da empresa indicada. Indefiro, igualmente, a expedição de ofício à OAB por falta de interesse de agir. Os próprios patronos da autora podem formular requerimentos perante o órgão de classe. Indefiro, ainda, a diligência de constatação pois a própria exequente pode comprovar, com fotos e outras informações, o paradeiro da empresa Tacfor. Fls. 1074/1075: Aguarde-se a devolução da precatória. Int. |
| 16/02/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 16/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.22.70021192-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 15/02/2022 17:35 |
| 29/12/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/03/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 03/12/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 31/08/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 13/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.21.70113014-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/07/2021 09:15 |
| 05/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0269/2021 Data da Disponibilização: 05/07/2021 Data da Publicação: 06/07/2021 Número do Diário: Página: |
| 01/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0269/2021 Teor do ato: NOTA DE CARTÓRIO: Carta(s) Precatória(s) expedida(s), disponível para impressão no site do TJSP, devendo ser instruída(s) com as cópias necessárias à sua distribuição, que deve ser comprovada nos autos, no prazo de 10 (dez) dias. Advogados(s): Alessandra Francisco de Melo Franco (OAB 179209/SP), Igor Guilhen Cardoso (OAB 306033/SP), Fabio Alexandre Prada (OAB 392511/SP) |
| 01/07/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
NOTA DE CARTÓRIO: Carta(s) Precatória(s) expedida(s), disponível para impressão no site do TJSP, devendo ser instruída(s) com as cópias necessárias à sua distribuição, que deve ser comprovada nos autos, no prazo de 10 (dez) dias. |
| 29/06/2021 |
Carta Precatória Expedida
Processo Digital - Carta Precatória - Notificação-Interpelação-Protesto - Cível |
| 25/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.21.70102716-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 25/06/2021 13:48 |
| 18/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0225/2021 Data da Disponibilização: 18/06/2021 Data da Publicação: 21/06/2021 Número do Diário: Página: |
| 17/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0225/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 1069: Indique o exequente o endereço da sede da empresa TACFOR ADMINISTRADORA E PARTICIPAÇÕES EIRELI para sua notificação pessoal, nos termos da Decisão de fls. 1021. Caso o endereço da sede seja nesta comarca, providencie o exequente o recolhimento das diligências do Oficial de Justiça, no prazo legal, para expedição de mandado de notificação. Int. Advogados(s): Alessandra Francisco de Melo Franco (OAB 179209/SP), Igor Guilhen Cardoso (OAB 306033/SP), Fabio Alexandre Prada (OAB 392511/SP) |
| 16/06/2021 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 1069: Indique o exequente o endereço da sede da empresa TACFOR ADMINISTRADORA E PARTICIPAÇÕES EIRELI para sua notificação pessoal, nos termos da Decisão de fls. 1021. Caso o endereço da sede seja nesta comarca, providencie o exequente o recolhimento das diligências do Oficial de Justiça, no prazo legal, para expedição de mandado de notificação. Int. |
| 16/06/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/06/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 11/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0160/2021 Data da Disponibilização: 11/05/2021 Data da Publicação: 12/05/2021 Número do Diário: Página: |
| 10/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0160/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 1064/1065: Indefiro tendo em vista que o art. 517 do CPC refere-se a protesto de título executivo judicial enquanto que esta ação refere-se a título executivo extrajudicial, o qual poderá ser protestado pela exequente por iniciativa própria. Aguarde-se o decurso do prazo de fls. 1061/1062. Int. Advogados(s): Alessandra Francisco de Melo Franco (OAB 179209/SP), Igor Guilhen Cardoso (OAB 306033/SP), Fabio Alexandre Prada (OAB 392511/SP) |
| 07/05/2021 |
Decisão
Vistos. Fls. 1064/1065: Indefiro tendo em vista que o art. 517 do CPC refere-se a protesto de título executivo judicial enquanto que esta ação refere-se a título executivo extrajudicial, o qual poderá ser protestado pela exequente por iniciativa própria. Aguarde-se o decurso do prazo de fls. 1061/1062. Int. |
| 07/05/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/05/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.21.70071005-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 06/05/2021 16:35 |
| 29/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0145/2021 Data da Disponibilização: 29/04/2021 Data da Publicação: 30/04/2021 Número do Diário: Página: |
| 27/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0145/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 1052/1054: A decisão de fls. 1050 já havia determinado que se aguardasse a resposta da empresa Tacfor ao ofício expedido a fls. 1023 destes autos. Aguarde-se pelo prazo indicado. Indefiro a inclusão das partes executadas nos cadastros de inadimplentes do Serasa tendo em vista que o art. 782 §3° do CPC não prevê obrigatoriedade neste sentido, apenas uma faculdade. Não há interesse de agir da parte exequente pois a própria parte pode, mediante certidão, protestar o nome do devedor, com consequente negativação, na forma do art. 517 CPC. É de se observar que a redação do §3º do artigo 782 do Código de Processo Civil não deixa dúvidas de que a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes é mera faculdade do juiz, não havendo qualquer obrigatoriedade neste sentido. O Superior Tribunal de Justiça, em referência ao artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil, pronunciou-se neste mesmo sentido: "(...) Vale ressaltar que a medida prevista no art. 782, §3º, do CPC/2015 não impõe ao Juiz o dever de determinar a negativação do nome do devedor, pois se trata de mera faculdade - em razão do uso da forma verbal "pode" -, e não de uma obrigação legal, devendo ser analisadas as particularidades do caso concreto" (STJ, REsp nº 1.835.778/PR, 3ª Turma, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, j. 04.02.2020). Há precedente do TJ-SP esposando do mesmo entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ESTABELECIMENTO DE ENSINO. AÇÃO MONITÓRIA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INSCRIÇÃO DO NOME DA EXECUTADA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO VIA SERASAJUD. FACULDADE DO JUIZ. NEGAÇÃO QUE NÃO GERA PREJUÍZO À AGRAVANTE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. Agravo de instrumento improvido. (...) A inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes é, de fato, uma possibilidade em fase de cumprimento de sentença trazida pelo §3º do art. 782 do CPC, entretanto, trata-se de uma faculdade e não um dever do juiz, pois o legislador optou por utilizar o verbo "poder". Com efeito, verifica-se que o r. Juízo "a quo" entendeu que a medida pleiteada não prescinde da intervenção do Poder Judiciário e muito bem fundamentou sua decisão no sentido de não efetuar a inclusão do débito via SERASAJUD (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2198861-68.2018.8.26.0000, 34ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Cristina Zucchi, j. 22.01.2019) Admitir-se de forma indiscriminada que o Poder Judiciário seja intermediário destes serviços o que implica não só a inclusão do nome do devedor, como também sua exclusão, conforme §4º do art. 782, CPC seria comprometer a própria eficiência da atividade jurisdicional, já sobrecarregada com a existência de incontáveis processos que envolvem execuções de títulos judiciais e extrajudiciais. Caso a parte deseje dar publicidade à dívida, poderá, se assim desejar, protestar o próprio título judicial, conforme art. 517 do CPC. Aguarde-se, portanto, nos termos da decisão de fls. 1050. Int. Advogados(s): Alessandra Francisco de Melo Franco (OAB 179209/SP), Igor Guilhen Cardoso (OAB 306033/SP), Fabio Alexandre Prada (OAB 392511/SP) |
| 27/04/2021 |
Decisão
Vistos. Fls. 1052/1054: A decisão de fls. 1050 já havia determinado que se aguardasse a resposta da empresa Tacfor ao ofício expedido a fls. 1023 destes autos. Aguarde-se pelo prazo indicado. Indefiro a inclusão das partes executadas nos cadastros de inadimplentes do Serasa tendo em vista que o art. 782 §3° do CPC não prevê obrigatoriedade neste sentido, apenas uma faculdade. Não há interesse de agir da parte exequente pois a própria parte pode, mediante certidão, protestar o nome do devedor, com consequente negativação, na forma do art. 517 CPC. É de se observar que a redação do §3º do artigo 782 do Código de Processo Civil não deixa dúvidas de que a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes é mera faculdade do juiz, não havendo qualquer obrigatoriedade neste sentido. O Superior Tribunal de Justiça, em referência ao artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil, pronunciou-se neste mesmo sentido: "(...) Vale ressaltar que a medida prevista no art. 782, §3º, do CPC/2015 não impõe ao Juiz o dever de determinar a negativação do nome do devedor, pois se trata de mera faculdade - em razão do uso da forma verbal "pode" -, e não de uma obrigação legal, devendo ser analisadas as particularidades do caso concreto" (STJ, REsp nº 1.835.778/PR, 3ª Turma, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, j. 04.02.2020). Há precedente do TJ-SP esposando do mesmo entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ESTABELECIMENTO DE ENSINO. AÇÃO MONITÓRIA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INSCRIÇÃO DO NOME DA EXECUTADA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO VIA SERASAJUD. FACULDADE DO JUIZ. NEGAÇÃO QUE NÃO GERA PREJUÍZO À AGRAVANTE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. Agravo de instrumento improvido. (...) A inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes é, de fato, uma possibilidade em fase de cumprimento de sentença trazida pelo §3º do art. 782 do CPC, entretanto, trata-se de uma faculdade e não um dever do juiz, pois o legislador optou por utilizar o verbo "poder". Com efeito, verifica-se que o r. Juízo "a quo" entendeu que a medida pleiteada não prescinde da intervenção do Poder Judiciário e muito bem fundamentou sua decisão no sentido de não efetuar a inclusão do débito via SERASAJUD (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2198861-68.2018.8.26.0000, 34ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Cristina Zucchi, j. 22.01.2019) Admitir-se de forma indiscriminada que o Poder Judiciário seja intermediário destes serviços o que implica não só a inclusão do nome do devedor, como também sua exclusão, conforme §4º do art. 782, CPC seria comprometer a própria eficiência da atividade jurisdicional, já sobrecarregada com a existência de incontáveis processos que envolvem execuções de títulos judiciais e extrajudiciais. Caso a parte deseje dar publicidade à dívida, poderá, se assim desejar, protestar o próprio título judicial, conforme art. 517 do CPC. Aguarde-se, portanto, nos termos da decisão de fls. 1050. Int. |
| 27/04/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/04/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/04/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.21.70064061-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/04/2021 19:18 |
| 09/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0127/2021 Data da Disponibilização: 09/04/2021 Data da Publicação: 12/04/2021 Número do Diário: Página: |
| 08/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0127/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 1035/1036: Nada há que ser reconsiderado pois, conforme fls. 1034, não há concurso de credores nesta execução que justifique decisão a respeito da prioridade dos créditos em execução. Não cabe a este Juízo deliberar a respeito de concurso de credores em outra ação. Aguarde-se resposta ao ofício expedido a fls. 1023 pelo prazo de 60 dias. Int. Advogados(s): Alessandra Francisco de Melo Franco (OAB 179209/SP), Igor Guilhen Cardoso (OAB 306033/SP), Fabio Alexandre Prada (OAB 392511/SP) |
| 07/04/2021 |
Decisão
Vistos. Fls. 1035/1036: Nada há que ser reconsiderado pois, conforme fls. 1034, não há concurso de credores nesta execução que justifique decisão a respeito da prioridade dos créditos em execução. Não cabe a este Juízo deliberar a respeito de concurso de credores em outra ação. Aguarde-se resposta ao ofício expedido a fls. 1023 pelo prazo de 60 dias. Int. |
| 07/04/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 07/04/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0124/2021 Data da Disponibilização: 07/04/2021 Data da Publicação: 08/04/2021 Número do Diário: Página: |
| 06/04/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.21.70051756-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 06/04/2021 16:41 |
| 06/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0124/2021 Teor do ato: Fls. 1030/1033: Rejeito os Embargos de Declaração tendo em vista que não há na decisão impugnada de fls. 1021 qualquer obscuridade, omissão ou erro material (art. 1.022 CPC) que justifique o recurso. A existência ou não prioridade da verba honorária será analisada apenas em caso de concurso de credores, não se justificando a discussão prematuramente. Int. Advogados(s): Igor Guilhen Cardoso (OAB 306033/SP) |
| 05/04/2021 |
Decisão
Fls. 1030/1033: Rejeito os Embargos de Declaração tendo em vista que não há na decisão impugnada de fls. 1021 qualquer obscuridade, omissão ou erro material (art. 1.022 CPC) que justifique o recurso. A existência ou não prioridade da verba honorária será analisada apenas em caso de concurso de credores, não se justificando a discussão prematuramente. Int. |
| 05/04/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/04/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 31/03/2021 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WPIN.21.70049264-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 31/03/2021 14:47 |
| 25/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0113/2021 Data da Disponibilização: 25/03/2021 Data da Publicação: 26/03/2021 Número do Diário: Página: |
| 24/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0113/2021 Teor do ato: NOTA DE CARTÓRIO: Termo de penhora lavrado. Advogados(s): Igor Guilhen Cardoso (OAB 306033/SP) |
| 23/03/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 23/03/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
OFÍCIO EMAIL |
| 23/03/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
NOTA DE CARTÓRIO: Termo de penhora lavrado. |
| 23/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0109/2021 Data da Disponibilização: 23/03/2021 Data da Publicação: 24/03/2021 Número do Diário: Página: |
| 22/03/2021 |
Ofício Expedido
Ofício - Solicitação Genérica a Outro Juízo |
| 22/03/2021 |
Ofício Expedido
Ofício - Solicitação Genérica |
| 22/03/2021 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito |
| 22/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0109/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 992: Defiro a penhora dos créditos da executada BSV Administradora e Gerenciamento de Projetos Ltda (antiga SMI Serviços e Montagens Inteligentes Ltda), até o valor atualizado desta execução (R$ 44.129.491,57), perante a devedora TACFOR Administradora e Participações EIRELI, na forma do art. 855 do CPC. Oficie-se para notificação da devedora TACFOR Administradora e Participações EIRELI para que não efetue pagamentos à executada BSV e para que providencie os pagamentos mediante depósitos judiciais nesta ação. Cabe à própria exequente notificar a devedora protocolando o ofício. Em caso de resistência, expeça-se mandado de notificação. Fls. 992: Defiro a penhora no rosto dos autos do Proc 1003480-43.2019.8.26.0053, na forma do art. 860 do CPC. Providencie-se. Lavre-se o termo de penhora e oficie-se nos termos do Parecer nº 606/2016-J (Processo nº 2016/00180539 da Corregedoria do TJSP, publicado no DJE de 12.12.2016), segundo o qual a penhora no rosto dos autos deve ser providenciada por meio eletrônico (art. 113 NSCGJ) entre os Juízos envolvidos, após lavratura do termo de penhora. Int. Advogados(s): Igor Guilhen Cardoso (OAB 306033/SP) |
| 19/03/2021 |
Decisão
Vistos. Fls. 992: Defiro a penhora dos créditos da executada BSV Administradora e Gerenciamento de Projetos Ltda (antiga SMI Serviços e Montagens Inteligentes Ltda), até o valor atualizado desta execução (R$ 44.129.491,57), perante a devedora TACFOR Administradora e Participações EIRELI, na forma do art. 855 do CPC. Oficie-se para notificação da devedora TACFOR Administradora e Participações EIRELI para que não efetue pagamentos à executada BSV e para que providencie os pagamentos mediante depósitos judiciais nesta ação. Cabe à própria exequente notificar a devedora protocolando o ofício. Em caso de resistência, expeça-se mandado de notificação. Fls. 992: Defiro a penhora no rosto dos autos do Proc 1003480-43.2019.8.26.0053, na forma do art. 860 do CPC. Providencie-se. Lavre-se o termo de penhora e oficie-se nos termos do Parecer nº 606/2016-J (Processo nº 2016/00180539 da Corregedoria do TJSP, publicado no DJE de 12.12.2016), segundo o qual a penhora no rosto dos autos deve ser providenciada por meio eletrônico (art. 113 NSCGJ) entre os Juízos envolvidos, após lavratura do termo de penhora. Int. |
| 19/03/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/03/2021 |
Pedido de Penhora de Direitos Creditórios Juntado
Nº Protocolo: WPIN.21.70040602-7 Tipo da Petição: Pedido de Penhora de Direitos Creditórios Data: 18/03/2021 10:07 |
| 04/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0081/2021 Data da Disponibilização: 04/03/2021 Data da Publicação: 05/03/2021 Número do Diário: Página: |
| 02/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0081/2021 Teor do ato: NOTA DE CARTÓRIO: Termo de penhora lavrado. Advogados(s): Igor Guilhen Cardoso (OAB 306033/SP) |
| 02/03/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
NOTA DE CARTÓRIO: Termo de penhora lavrado. |
| 02/03/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 02/03/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
OFÍCIO EMAIL |
| 02/03/2021 |
Ofício Expedido
Ofício - Solicitação Genérica a Outro Juízo |
| 01/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0073/2021 Data da Disponibilização: 01/03/2021 Data da Publicação: 02/03/2021 Número do Diário: Página: |
| 26/02/2021 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito |
| 26/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0073/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 946/950: Defiro a penhora no rosto dos autos (Proc. 0121932-29.2012.8.26.0100, fls. 947 e 954), na forma do art. 860 do CPC. Providencie-se. Lavre-se o termo de penhora e oficie-se nos termos do Parecer nº 606/2016-J (Processo nº 2016/00180539 da Corregedoria do TJSP, publicado no DJE de 12.12.2016), segundo o qual a penhora no rosto dos autos deve ser providenciada por meio eletrônico (art. 113 NSCGJ) entre os Juízos envolvidos, após lavratura do termo de penhora. Advogados(s): Igor Guilhen Cardoso (OAB 306033/SP) |
| 25/02/2021 |
Decisão
Vistos. Fls. 946/950: Defiro a penhora no rosto dos autos (Proc. 0121932-29.2012.8.26.0100, fls. 947 e 954), na forma do art. 860 do CPC. Providencie-se. Lavre-se o termo de penhora e oficie-se nos termos do Parecer nº 606/2016-J (Processo nº 2016/00180539 da Corregedoria do TJSP, publicado no DJE de 12.12.2016), segundo o qual a penhora no rosto dos autos deve ser providenciada por meio eletrônico (art. 113 NSCGJ) entre os Juízos envolvidos, após lavratura do termo de penhora. |
| 25/02/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/02/2021 |
Pedido de Penhora de Direitos Creditórios Juntado
Nº Protocolo: WPIN.21.70025952-0 Tipo da Petição: Pedido de Penhora de Direitos Creditórios Data: 25/02/2021 11:48 |
| 23/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0064/2021 Data da Disponibilização: 23/02/2021 Data da Publicação: 24/02/2021 Número do Diário: Página: |
| 22/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0064/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 942: Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento da execução, apresentando memória de cálculo atualizada do débito, no prazo legal. Fls. 943: No mesmo prazo, providencie o recolhimento das custas referentes às pesquisas realizadas retro. Int. Advogados(s): Alessandra Francisco de Melo Franco (OAB 179209/SP), Igor Guilhen Cardoso (OAB 306033/SP), Fabio Alexandre Prada (OAB 392511/SP) |
| 19/02/2021 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 942: Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento da execução, apresentando memória de cálculo atualizada do débito, no prazo legal. Fls. 943: No mesmo prazo, providencie o recolhimento das custas referentes às pesquisas realizadas retro. Int. |
| 18/02/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/02/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
SEM RECOLHIMENTO TAXAS PESQ ONLINE |
| 18/02/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
SEM INDICAÇÃO DE BENS |
| 11/02/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 21/01/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
ANOTAÇÕES - SEGREDO JUSTIÇA - ART. 1263 NSCGJ |
| 21/01/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0008/2021 Data da Disponibilização: 21/01/2021 Data da Publicação: 22/01/2021 Número do Diário: Página: |
| 21/01/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0008/2021 Data da Disponibilização: 21/01/2021 Data da Publicação: 22/01/2021 Número do Diário: Página: |
| 20/01/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0008/2021 Teor do ato: Vistos. Requisitei, pelo sistema INFOJUD, informações sobre as operações imobiliárias dos executados, relativas aos anos de 2000 a 2021. Determino a juntada aos autos das declarações encontradas, na forma do art. 1263 das Normas dos Ofícios de Justiça da CGJ, com a redação dada pelo Provimento CG nº 21/2018 de 18.6.2018, e do artigo 773, do CPC. Ciência à parte exequente, devendo recolher as custas das pesquisas realizadas em anexo, e indicar bens no prazo de 15 dias. Int. Advogados(s): Alessandra Francisco de Melo Franco (OAB 179209/SP), Igor Guilhen Cardoso (OAB 306033/SP), Fabio Alexandre Prada (OAB 392511/SP) |
| 20/01/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0008/2021 Teor do ato: Ato Ordinatório - Genérico - Sem Geração de Atos Advogados(s): Alessandra Francisco de Melo Franco (OAB 179209/SP), Igor Guilhen Cardoso (OAB 306033/SP), Fabio Alexandre Prada (OAB 392511/SP) |
| 13/01/2021 |
Decisão
Vistos. Requisitei, pelo sistema INFOJUD, informações sobre as operações imobiliárias dos executados, relativas aos anos de 2000 a 2021. Determino a juntada aos autos das declarações encontradas, na forma do art. 1263 das Normas dos Ofícios de Justiça da CGJ, com a redação dada pelo Provimento CG nº 21/2018 de 18.6.2018, e do artigo 773, do CPC. Ciência à parte exequente, devendo recolher as custas das pesquisas realizadas em anexo, e indicar bens no prazo de 15 dias. Int. |
| 13/01/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/01/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/01/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/01/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.21.70001090-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/01/2021 09:40 |
| 06/01/2021 |
Ofício Juntado
|
| 17/12/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ato Ordinatório - Genérico - Sem Geração de Atos |
| 17/12/2020 |
Documento Juntado
|
| 17/12/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 16/12/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0644/2020 Data da Disponibilização: 16/12/2020 Data da Publicação: 17/12/2020 Número do Diário: Página: |
| 16/12/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0643/2020 Data da Disponibilização: 16/12/2020 Data da Publicação: 17/12/2020 Número do Diário: Página: |
| 15/12/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0644/2020 Teor do ato: 873/876: Rejeito os Embargos de Declaração tendo em vista que não há na decisão impugnada de fls 848/853 qualquer obscuridade, omissão ou erro material (art. 1.022 CPC) que justifique o recurso. Int. Advogados(s): Alessandra Francisco de Melo Franco (OAB 179209/SP), Igor Guilhen Cardoso (OAB 306033/SP), Fabio Alexandre Prada (OAB 392511/SP) |
| 15/12/2020 |
Decisão
873/876: Rejeito os Embargos de Declaração tendo em vista que não há na decisão impugnada de fls 848/853 qualquer obscuridade, omissão ou erro material (art. 1.022 CPC) que justifique o recurso. Int. |
| 15/12/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 15/12/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0643/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 863/868: requisitei, pelo sistema INFOJUD, informações sobre as declarações de operações imobiliárias dos executados relativas aos últimos dois exercícios, porém as pesquisas restaram negativas, conforme documentos que seguem. Nada mais sendo requerido, no prazo legal, aguardem-se as respostas para os ofícios de fls. 857/861, encaminhados conforme comprovante de fl. 868. Int. Advogados(s): Alessandra Francisco de Melo Franco (OAB 179209/SP), Igor Guilhen Cardoso (OAB 306033/SP), Fabio Alexandre Prada (OAB 392511/SP) |
| 15/12/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 14/12/2020 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WPIN.20.70182717-3 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 14/12/2020 17:16 |
| 14/12/2020 |
Documento Juntado
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| 14/12/2020 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 863/868: requisitei, pelo sistema INFOJUD, informações sobre as declarações de operações imobiliárias dos executados relativas aos últimos dois exercícios, porém as pesquisas restaram negativas, conforme documentos que seguem. Nada mais sendo requerido, no prazo legal, aguardem-se as respostas para os ofícios de fls. 857/861, encaminhados conforme comprovante de fl. 868. Int. |
| 14/12/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 11/12/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 11/12/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 11/12/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 11/12/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 11/12/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 11/12/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0635/2020 Data da Disponibilização: 11/12/2020 Data da Publicação: 14/12/2020 Número do Diário: Página: |
| 10/12/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.20.70180688-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/12/2020 16:39 |
| 10/12/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0635/2020 Teor do ato: NOTA DE CARTÓRIO: Ofício(s) expedido(s) e disponível(is) na internet para impressão (www.tjsp.jus.br), no menu de Serviços/Consulta de Processos. Comprovar o encaminhamento no prazo de 10 (dez) dias. Advogados(s): Alessandra Francisco de Melo Franco (OAB 179209/SP), Igor Guilhen Cardoso (OAB 306033/SP), Fabio Alexandre Prada (OAB 392511/SP) |
| 09/12/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
NOTA DE CARTÓRIO: Ofício(s) expedido(s) e disponível(is) na internet para impressão (www.tjsp.jus.br), no menu de Serviços/Consulta de Processos. Comprovar o encaminhamento no prazo de 10 (dez) dias. |
| 04/12/2020 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 04/12/2020 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 04/12/2020 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 04/12/2020 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 04/12/2020 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 04/12/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0625/2020 Data da Disponibilização: 04/12/2020 Data da Publicação: 09/12/2020 Número do Diário: Página: |
| 03/12/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0625/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 816: Indefiro o pedido do exequente de expedição de ofício para que as instituições financeiras forneçam extratos de movimentação financeira das executadas. Nos termos do art. 1º da Lei Complementar nº 105/2001, a quebra do sigilo bancário é possível para a apuração de ilícitos penais relacionados na norma citada. A quebra de sigilo bancário não é prevista para fins de investigação do patrimônio de devedores em ações cíveis. O TJSP recentemente confirmou indeferimento de idêntico pedido em execução cível: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Decisão que indeferiu o pedido de expedição de ofícios a instituições financeiras, a administradoras de cartão de crédito, ao INSS e às empresas SEM PARAR, VELORE e CONECTCAR - Insurgência da exequente Descabimento - Conquanto o art. 139, IV, do Código de Processo Civil, autorize que o magistrado imponha medidas coercitivas atípicas para assegurar o cumprimento da ordem de pagamento, é certo que a sanção deve ser capaz de pressionar o devedor a cumprir a obrigação, encontrando limite nos direitos e garantias assegurados na Constituição Federal e no Diploma Processual - Interpretação sistemática dos artigos 5º, X e XII da Constituição Federal, 8º e 805, do Código de Processo Civil - Hipótese em que as medidas pretendidas não guardam relação com a satisfação do crédito perseguido, sendo de interesse exclusivamente privado Inexistência de elementos que autorizem a quebra do sigilo bancário dos executados, sobretudo diante da ausência de indícios da prática de ilícitos penais Inteligência do artigo 1º, § 4º, da Lei Complementar nº 105/2001 Ademais, as verbas salarial e previdenciária são impenhoráveis por expressa previsão legal, de forma que descabe a expedição de ofício para viabilizar a constrição de verbas impenhoráveis - Precedentes do C. STJ e desde E. TJSP - Decisão mantida - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2240104-55.2019.8.26.0000; Relator (a):Renato Rangel Desinano; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2019; Data de Registro: 19/12/2019) Há jurisprudência firme do TJSP no sentido de que não seja viável a quebra do sigilo bancário apenas porque não são localizados bens penhoráveis em nome dos devedores: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Pedido de requisição de extratos bancários da executada por meio do sistema BacenJud. Indeferimento. Ausência de circunstâncias excepcionais a justificar a quebra do sigilo bancário nos termos da LC nº 105/2001. Precedentes da jurisprudência. Eventual desconsideração da personalidade jurídica deve observar o incidente próprio. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2102902-02.2020.8.26.0000; Relator (a):Milton Carvalho; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/06/2020; Data de Registro: 10/06/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução. Decisão que indeferiu o pedido de realização de pesquisa pelo sistema BacenJud para a obtenção dos extratos bancários das agravadas, desde a data de início da execução (08/2014) até a presente data (11/2019), com o objetivo de verificar se há confusão patrimonial caracterizada pela transferência de valores para demais contas de forma suspeita. Insurgência. Inadmissibilidade. Violação do sigilo bancário que somente é permitida em casos de efetivo interesse público nas hipóteses previstas em lei ou para apurar ocorrência de ilícitos, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial, conforme Lei Complementar nº 105/2001, art. 1º, §4º. Medida excepcional que não se justifica no presente caso. Ausente indícios da alegada prática ilícita por parte das agravadas. Disposição contida no art. 17, III, do Regulamento do BacenJud 2.0 que não tem o alcance pretendido pela agravante. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2279029-23.2019.8.26.0000; Relator (a):Helio Faria; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/06/2016; Data de Registro: 01/06/2020) SOBRE-ESTADIA DE CONTÊINERES. Ação de cobrança. Fase de cumprimento de sentença. Pedido de realização de pesquisa via BACENJUD visando à verificação de eventuais movimentações bancárias fraudulentas da executada. Descabimento. Quebra de sigilo bancário que não se justifica apenas pela ausência de bens penhoráveis. Medida excepcional cabível se houvesse indícios claros de ocultação de patrimônio para fraudar a penhora. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2195203-02.2019.8.26.0000; Relator (a):Gilberto dos Santos; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos -3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 07/11/2019; Data de Registro: 07/11/2019) Ação de execução. Pleito relativo à expedição de ofícios para localização de ativos financeiros pertencentes aos executados por meio de exame de extratos bancários. Quebra do sigilo. Decisão de indeferimento. Agravo de instrumento. Descabimento da medida, que apenas é aplicável a casos extremos, mormente em ilícitos praticados por organizações criminosas. Intervenção do Poder Judiciário que deve ser justificada. Inteligência do art. 5º, inciso X, da CF/88 e art. 1º da LC n. 105/01. Precedentes TJSP. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2032019-64.2019.8.26.0000; Relator (a):Virgilio de Oliveira Junior; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -24ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/06/2019; Data de Registro: 14/06/2019) Fls. 816/817: Indefiro a expedição de ofícios individuais às instituições financeiras para que bloqueiem os "recebíveis" das empresas executadas. O bloqueio de valores perante estas instituições deve ocorrer pelo sistema Sisbajud de acordo com o convênio firmado entre o CNJ e o BACEN, sempre atingindo valores patrimoniais atuais existentes. A pretensão da exequente, na verdade, equivaleria a uma penhora futura e incerta de todo e qualquer crédito (recebível) das executadas em contas bancárias, o que a jurisprudência do TJSP vem rejeitando de forma reiterada: AGRAVO REGIMENTAL Decisão que deu provimento a agravo de instrumento para revogar decisão que havia deferido o pedido de bloqueio permanente das contas da executada agravante por meio do sistema Bacenjud, até a satisfação/limite do débito - Razoabilidade Impossibilidade de penhora de créditos futuros e incertos, bem como de se exigir do Banco Central diligência permanente para satisfazer interesse privado da parte ora agravante - Art. 13, § 4º do Regulamento Bacenjud 2.0 que trata de situação diversa - Decisão mantida Regimental improvido. (TJSP; Agravo Interno Cível 2102330-46.2020.8.26.0000; Relator (a): Lígia Araújo Bisogni; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itu - 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 28/09/2020; Data de Registro: 29/09/2020) Cumprimento de sentença Decisão que indefere pedido de "bloqueio permanente" de ativos financeiros via BACENJUD Inconformismo Não acolhimento Ausência de respaldo legal à penhora de depósitos futuros - Providência que não se amolda no regulamento específico das ordens de bloqueio judicial (Regulamento BACENJUD 2.0) Penhora de bens para satisfação de crédito que não justifica a providência pretendida Execução que já teve prosseguimento com o deferimento de constrição de outros bens Decisão mantida Recurso desprovido (TJSP; Agravo de Instrumento 2058857-10.2020.8.26.0000; Relator (a): Grava Brazil; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Campinas - 5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 16/09/2020; Data de Registro: 16/09/2020) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Decisão agravada que negou a expedição de ofícios ao Bacen para que bloqueio permanente de ativos em contas de titularidade da franqueadora executada Pertinência do entendimento de primeiro grau Bloqueio permanente e constrição de créditos futuros que não vêm sendo autorizadas, sob o enfoque do que disciplina o art. 13, parágrafo 4º do Regulamento Bacenjud Bloqueio que não pode ser deferido por prazo indeterminado Jurisprudência das Câmaras empresariais neste sentido Entendimento singular mantido Agravo não provido. DISPOSITIVO: Negaram provimento ao agravo de instrumento. (TJSP; Agravo de Instrumento 2145879-09.2020.8.26.0000; Relator (a): Ricardo Negrão; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de São José do Rio Preto - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/07/2020; Data de Registro: 15/07/2020) Fls. 818: Indefiro a expedição de novos ofícios às empresas indicadas a fls. 658/659 para retenção de "créditos futuros" e incertos. Conforme decisão de fls. 668, já foram expedidos ofícios às empresas (fls. 669/691) para a penhora de créditos atuais das executadas, na forma do art. 855 do CPC. A nova pretensão da exequente, a rigor, implica em indisponibilidade automática de bens e direitos privados, privando o devedor do direito à exploração de sua empresa e colocando em risco a própria continuidade de sua atividade econômica. Há precedentes do TJSP no sentido de que a penhora deve sempre alcançar bens atuais e presentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução por quantia certa contra devedor solvente Indeferimento do pedido de bloqueio de saldos futuros disponíveis nas contas dos executados Alegação de possibilidade de bloqueio de créditos futuros nos termos do art. 789 do CPC Impossibilidade de interpretação literal da expressão "bens futuros" no aludido dispositivo da legislação processual Responsabilidade patrimonial que deve limitar-se aos bens que integrarem o patrimônio do devedor no momento em que o ato executivo (a penhora, no caso) for praticado, excluindo-se aqueles que ainda não foram adquiridos pelo devedor Constrição vedada de créditos futuros (ainda não existentes e integrados ao patrimônio dos devedores) a serem depositados em contas ou aplicações financeiras dos executados por meio de ofício a ser expedido às instituições financeiras Necessidade de que os atos de constrição de bens observem o devido processo legal Interpretação do art. 789 do CPC Precedentes deste E. Tribunal de Justiça - Decisão mantida Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2197441-91.2019.8.26.0000; Relator (a):Correia Lima; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -33ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/10/2019; Data de Registro: 04/11/2019) CONTRATO - Penhor de receitas a serem depositadas na conta corrente da empresa devedora por administradora de cartões de crédito - Inadmissibilidade - Necessidade de delimitação do valor empenhado no instrumento subscrito pelas partes - Impossibilidade, ademais, de incidência de penhor sobre créditos futuros e incertos Retenção de faturamento que pode prejudicar o desenvolvimento da atividade empresarial, comprometendo o adimplemento das demais obrigações assumidas - Tutela antecipada para suspender a eficácia da cláusula assecuratória concedida e mantida em recurso precedente Sentença de procedência do pedido inicial para declarar a nulidade das cláusulas que obrigam a dar garantia/vinculação de receitas de caução de recebíveis Recurso que reproduz os argumentos suscitados no julgamento precedente Fundamentos do v. acórdão ora mantidos Recurso de apelação improvido. (TJSP; Apelação Cível 9108369-91.2007.8.26.0000; Relator (a): Ricardo Negrão; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 23/11/2010; Data de Registro: 12/01/2011) Agravo de instrumento Cumprimento de sentença Embargos à execução Pretendido bloqueio permanente de ativos do executado Impossibilidade Medida que não se confere por prazo indeterminado Decisão mantida Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2043015-87.2020.8.26.0000; Relator (a): Maurício Pessoa; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Campinas - 4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 20/03/2020; Data de Registro: 20/03/2020). Execução Penhora Ausência de indicação de crédito específico e existente - Impossibilidade Não se trata de recebíveis, pois não se tem conhecimento de valores pendentes de pagamento em favor da executada Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2205905-70.2020.8.26.0000; Relator (a): Gil Coelho; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Carapicuíba - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/09/2020; Data de Registro: 09/09/2020) Fls. 819: A exequente indicou outras quatro empresas para a penhora de créditos, as quais não estavam relacionadas às fls. 658/659. Defiro a penhora de créditos atuais das executadas perante as empresas indicadas a fls. 819, tal como já foi oficiado antes (fls. 669/691). Expeçam-se ofícios às empresas indicadas a fls. 819, devendo a exequente protocolar os ofícios diretamente. Fls. 821: Defiro a expedição de ofício à Receita Federal para que esta encaminhe a ECD (Escrituração Contábil Digital) de 2018 e 2019 da empresa executada BSV. Expeça-se ofício, devendo a exequente protocolar o ofício diretamente. Fls. 821: Defiro a expedição de ofício à Receita Federal para que esta encaminhe a Declaração do ITR das executadas referentes a 2019 e 2020. Expeça-se ofício, devendo a exequente protocolar o ofício diretamente. Fls. 821: Para a pesquisa do DOI, deve a exequente recolher a taxa do Infojud , conforme Provimento CSM/TJSP 2.516/2019 (DJE 2.8.2019), comprovando nos autos (R$ 16,00 por CPF/CNPJ pesquisado e por sistema, guia FEDTJ código 434-1). Fls. 821: Indefiro a expedição de ofício ao SAF de Mirassol para que este órgão encaminhe todas as "operações de mútuos e outros negócios jurídicos" entre os executados pois, como já exposto no início desta decisão, não é possível a quebra de sigilo bancário em execuções individuais. Int. Advogados(s): Alessandra Francisco de Melo Franco (OAB 179209/SP), Igor Guilhen Cardoso (OAB 306033/SP), Fabio Alexandre Prada (OAB 392511/SP) |
| 03/12/2020 |
Decisão
Vistos. Fls. 816: Indefiro o pedido do exequente de expedição de ofício para que as instituições financeiras forneçam extratos de movimentação financeira das executadas. Nos termos do art. 1º da Lei Complementar nº 105/2001, a quebra do sigilo bancário é possível para a apuração de ilícitos penais relacionados na norma citada. A quebra de sigilo bancário não é prevista para fins de investigação do patrimônio de devedores em ações cíveis. O TJSP recentemente confirmou indeferimento de idêntico pedido em execução cível: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Decisão que indeferiu o pedido de expedição de ofícios a instituições financeiras, a administradoras de cartão de crédito, ao INSS e às empresas SEM PARAR, VELORE e CONECTCAR - Insurgência da exequente Descabimento - Conquanto o art. 139, IV, do Código de Processo Civil, autorize que o magistrado imponha medidas coercitivas atípicas para assegurar o cumprimento da ordem de pagamento, é certo que a sanção deve ser capaz de pressionar o devedor a cumprir a obrigação, encontrando limite nos direitos e garantias assegurados na Constituição Federal e no Diploma Processual - Interpretação sistemática dos artigos 5º, X e XII da Constituição Federal, 8º e 805, do Código de Processo Civil - Hipótese em que as medidas pretendidas não guardam relação com a satisfação do crédito perseguido, sendo de interesse exclusivamente privado Inexistência de elementos que autorizem a quebra do sigilo bancário dos executados, sobretudo diante da ausência de indícios da prática de ilícitos penais Inteligência do artigo 1º, § 4º, da Lei Complementar nº 105/2001 Ademais, as verbas salarial e previdenciária são impenhoráveis por expressa previsão legal, de forma que descabe a expedição de ofício para viabilizar a constrição de verbas impenhoráveis - Precedentes do C. STJ e desde E. TJSP - Decisão mantida - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2240104-55.2019.8.26.0000; Relator (a):Renato Rangel Desinano; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2019; Data de Registro: 19/12/2019) Há jurisprudência firme do TJSP no sentido de que não seja viável a quebra do sigilo bancário apenas porque não são localizados bens penhoráveis em nome dos devedores: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Pedido de requisição de extratos bancários da executada por meio do sistema BacenJud. Indeferimento. Ausência de circunstâncias excepcionais a justificar a quebra do sigilo bancário nos termos da LC nº 105/2001. Precedentes da jurisprudência. Eventual desconsideração da personalidade jurídica deve observar o incidente próprio. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2102902-02.2020.8.26.0000; Relator (a):Milton Carvalho; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/06/2020; Data de Registro: 10/06/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução. Decisão que indeferiu o pedido de realização de pesquisa pelo sistema BacenJud para a obtenção dos extratos bancários das agravadas, desde a data de início da execução (08/2014) até a presente data (11/2019), com o objetivo de verificar se há confusão patrimonial caracterizada pela transferência de valores para demais contas de forma suspeita. Insurgência. Inadmissibilidade. Violação do sigilo bancário que somente é permitida em casos de efetivo interesse público nas hipóteses previstas em lei ou para apurar ocorrência de ilícitos, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial, conforme Lei Complementar nº 105/2001, art. 1º, §4º. Medida excepcional que não se justifica no presente caso. Ausente indícios da alegada prática ilícita por parte das agravadas. Disposição contida no art. 17, III, do Regulamento do BacenJud 2.0 que não tem o alcance pretendido pela agravante. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2279029-23.2019.8.26.0000; Relator (a):Helio Faria; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/06/2016; Data de Registro: 01/06/2020) SOBRE-ESTADIA DE CONTÊINERES. Ação de cobrança. Fase de cumprimento de sentença. Pedido de realização de pesquisa via BACENJUD visando à verificação de eventuais movimentações bancárias fraudulentas da executada. Descabimento. Quebra de sigilo bancário que não se justifica apenas pela ausência de bens penhoráveis. Medida excepcional cabível se houvesse indícios claros de ocultação de patrimônio para fraudar a penhora. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2195203-02.2019.8.26.0000; Relator (a):Gilberto dos Santos; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos -3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 07/11/2019; Data de Registro: 07/11/2019) Ação de execução. Pleito relativo à expedição de ofícios para localização de ativos financeiros pertencentes aos executados por meio de exame de extratos bancários. Quebra do sigilo. Decisão de indeferimento. Agravo de instrumento. Descabimento da medida, que apenas é aplicável a casos extremos, mormente em ilícitos praticados por organizações criminosas. Intervenção do Poder Judiciário que deve ser justificada. Inteligência do art. 5º, inciso X, da CF/88 e art. 1º da LC n. 105/01. Precedentes TJSP. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2032019-64.2019.8.26.0000; Relator (a):Virgilio de Oliveira Junior; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -24ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/06/2019; Data de Registro: 14/06/2019) Fls. 816/817: Indefiro a expedição de ofícios individuais às instituições financeiras para que bloqueiem os "recebíveis" das empresas executadas. O bloqueio de valores perante estas instituições deve ocorrer pelo sistema Sisbajud de acordo com o convênio firmado entre o CNJ e o BACEN, sempre atingindo valores patrimoniais atuais existentes. A pretensão da exequente, na verdade, equivaleria a uma penhora futura e incerta de todo e qualquer crédito (recebível) das executadas em contas bancárias, o que a jurisprudência do TJSP vem rejeitando de forma reiterada: AGRAVO REGIMENTAL Decisão que deu provimento a agravo de instrumento para revogar decisão que havia deferido o pedido de bloqueio permanente das contas da executada agravante por meio do sistema Bacenjud, até a satisfação/limite do débito - Razoabilidade Impossibilidade de penhora de créditos futuros e incertos, bem como de se exigir do Banco Central diligência permanente para satisfazer interesse privado da parte ora agravante - Art. 13, § 4º do Regulamento Bacenjud 2.0 que trata de situação diversa - Decisão mantida Regimental improvido. (TJSP; Agravo Interno Cível 2102330-46.2020.8.26.0000; Relator (a): Lígia Araújo Bisogni; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itu - 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 28/09/2020; Data de Registro: 29/09/2020) Cumprimento de sentença Decisão que indefere pedido de "bloqueio permanente" de ativos financeiros via BACENJUD Inconformismo Não acolhimento Ausência de respaldo legal à penhora de depósitos futuros - Providência que não se amolda no regulamento específico das ordens de bloqueio judicial (Regulamento BACENJUD 2.0) Penhora de bens para satisfação de crédito que não justifica a providência pretendida Execução que já teve prosseguimento com o deferimento de constrição de outros bens Decisão mantida Recurso desprovido (TJSP; Agravo de Instrumento 2058857-10.2020.8.26.0000; Relator (a): Grava Brazil; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Campinas - 5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 16/09/2020; Data de Registro: 16/09/2020) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Decisão agravada que negou a expedição de ofícios ao Bacen para que bloqueio permanente de ativos em contas de titularidade da franqueadora executada Pertinência do entendimento de primeiro grau Bloqueio permanente e constrição de créditos futuros que não vêm sendo autorizadas, sob o enfoque do que disciplina o art. 13, parágrafo 4º do Regulamento Bacenjud Bloqueio que não pode ser deferido por prazo indeterminado Jurisprudência das Câmaras empresariais neste sentido Entendimento singular mantido Agravo não provido. DISPOSITIVO: Negaram provimento ao agravo de instrumento. (TJSP; Agravo de Instrumento 2145879-09.2020.8.26.0000; Relator (a): Ricardo Negrão; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de São José do Rio Preto - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/07/2020; Data de Registro: 15/07/2020) Fls. 818: Indefiro a expedição de novos ofícios às empresas indicadas a fls. 658/659 para retenção de "créditos futuros" e incertos. Conforme decisão de fls. 668, já foram expedidos ofícios às empresas (fls. 669/691) para a penhora de créditos atuais das executadas, na forma do art. 855 do CPC. A nova pretensão da exequente, a rigor, implica em indisponibilidade automática de bens e direitos privados, privando o devedor do direito à exploração de sua empresa e colocando em risco a própria continuidade de sua atividade econômica. Há precedentes do TJSP no sentido de que a penhora deve sempre alcançar bens atuais e presentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução por quantia certa contra devedor solvente Indeferimento do pedido de bloqueio de saldos futuros disponíveis nas contas dos executados Alegação de possibilidade de bloqueio de créditos futuros nos termos do art. 789 do CPC Impossibilidade de interpretação literal da expressão "bens futuros" no aludido dispositivo da legislação processual Responsabilidade patrimonial que deve limitar-se aos bens que integrarem o patrimônio do devedor no momento em que o ato executivo (a penhora, no caso) for praticado, excluindo-se aqueles que ainda não foram adquiridos pelo devedor Constrição vedada de créditos futuros (ainda não existentes e integrados ao patrimônio dos devedores) a serem depositados em contas ou aplicações financeiras dos executados por meio de ofício a ser expedido às instituições financeiras Necessidade de que os atos de constrição de bens observem o devido processo legal Interpretação do art. 789 do CPC Precedentes deste E. Tribunal de Justiça - Decisão mantida Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2197441-91.2019.8.26.0000; Relator (a):Correia Lima; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -33ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/10/2019; Data de Registro: 04/11/2019) CONTRATO - Penhor de receitas a serem depositadas na conta corrente da empresa devedora por administradora de cartões de crédito - Inadmissibilidade - Necessidade de delimitação do valor empenhado no instrumento subscrito pelas partes - Impossibilidade, ademais, de incidência de penhor sobre créditos futuros e incertos Retenção de faturamento que pode prejudicar o desenvolvimento da atividade empresarial, comprometendo o adimplemento das demais obrigações assumidas - Tutela antecipada para suspender a eficácia da cláusula assecuratória concedida e mantida em recurso precedente Sentença de procedência do pedido inicial para declarar a nulidade das cláusulas que obrigam a dar garantia/vinculação de receitas de caução de recebíveis Recurso que reproduz os argumentos suscitados no julgamento precedente Fundamentos do v. acórdão ora mantidos Recurso de apelação improvido. (TJSP; Apelação Cível 9108369-91.2007.8.26.0000; Relator (a): Ricardo Negrão; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 23/11/2010; Data de Registro: 12/01/2011) Agravo de instrumento Cumprimento de sentença Embargos à execução Pretendido bloqueio permanente de ativos do executado Impossibilidade Medida que não se confere por prazo indeterminado Decisão mantida Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2043015-87.2020.8.26.0000; Relator (a): Maurício Pessoa; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Campinas - 4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 20/03/2020; Data de Registro: 20/03/2020). Execução Penhora Ausência de indicação de crédito específico e existente - Impossibilidade Não se trata de recebíveis, pois não se tem conhecimento de valores pendentes de pagamento em favor da executada Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2205905-70.2020.8.26.0000; Relator (a): Gil Coelho; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Carapicuíba - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/09/2020; Data de Registro: 09/09/2020) Fls. 819: A exequente indicou outras quatro empresas para a penhora de créditos, as quais não estavam relacionadas às fls. 658/659. Defiro a penhora de créditos atuais das executadas perante as empresas indicadas a fls. 819, tal como já foi oficiado antes (fls. 669/691). Expeçam-se ofícios às empresas indicadas a fls. 819, devendo a exequente protocolar os ofícios diretamente. Fls. 821: Defiro a expedição de ofício à Receita Federal para que esta encaminhe a ECD (Escrituração Contábil Digital) de 2018 e 2019 da empresa executada BSV. Expeça-se ofício, devendo a exequente protocolar o ofício diretamente. Fls. 821: Defiro a expedição de ofício à Receita Federal para que esta encaminhe a Declaração do ITR das executadas referentes a 2019 e 2020. Expeça-se ofício, devendo a exequente protocolar o ofício diretamente. Fls. 821: Para a pesquisa do DOI, deve a exequente recolher a taxa do Infojud , conforme Provimento CSM/TJSP 2.516/2019 (DJE 2.8.2019), comprovando nos autos (R$ 16,00 por CPF/CNPJ pesquisado e por sistema, guia FEDTJ código 434-1). Fls. 821: Indefiro a expedição de ofício ao SAF de Mirassol para que este órgão encaminhe todas as "operações de mútuos e outros negócios jurídicos" entre os executados pois, como já exposto no início desta decisão, não é possível a quebra de sigilo bancário em execuções individuais. Int. |
| 25/11/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 24/11/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 23/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0600/2020 Data da Disponibilização: 23/11/2020 Data da Publicação: 24/11/2020 Número do Diário: Página: |
| 23/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0600/2020 Data da Disponibilização: 23/11/2020 Data da Publicação: 24/11/2020 Número do Diário: Página: |
| 20/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0600/2020 Teor do ato: Vistos. Não foram localizados ativos financeiros para bloqueio pelo sistema SISBAJUD, em nome das partes executadas. Ciência à parte exequente, a qual deverá indicar bens no prazo de 15 dias. Int. Advogados(s): Alessandra Francisco de Melo Franco (OAB 179209/SP), Igor Guilhen Cardoso (OAB 306033/SP), Fabio Alexandre Prada (OAB 392511/SP) |
| 20/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0600/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 787/789: Com razão a exequente pois o sistema Sisbajud é mais amplo do que o sistema Bacenjud e, agora, alcança todas as fintechs. Defiro o bloqueio dos ativos da parte executada pelo sistema SISBAJUD até o valor atualizado da execução. Caso sejam bloqueados valores superiores ao valor da execução, deverá ser providenciado o desbloqueio do valor excedente. Providencie-se. Int. Advogados(s): Alessandra Francisco de Melo Franco (OAB 179209/SP), Igor Guilhen Cardoso (OAB 306033/SP), Fabio Alexandre Prada (OAB 392511/SP) |
| 19/11/2020 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 19/11/2020 |
Decisão
Vistos. Não foram localizados ativos financeiros para bloqueio pelo sistema SISBAJUD, em nome das partes executadas. Ciência à parte exequente, a qual deverá indicar bens no prazo de 15 dias. Int. |
| 19/11/2020 |
Decisão
Vistos. Fls. 787/789: Com razão a exequente pois o sistema Sisbajud é mais amplo do que o sistema Bacenjud e, agora, alcança todas as fintechs. Defiro o bloqueio dos ativos da parte executada pelo sistema SISBAJUD até o valor atualizado da execução. Caso sejam bloqueados valores superiores ao valor da execução, deverá ser providenciado o desbloqueio do valor excedente. Providencie-se. Int. |
| 19/11/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 16/11/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 16/11/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 13/11/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 13/11/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 13/11/2020 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WPIN.20.70164075-8 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 13/11/2020 09:56 |
| 06/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0562/2020 Data da Disponibilização: 06/11/2020 Data da Publicação: 09/11/2020 Número do Diário: Página: |
| 05/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0562/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 778/780: Já foi feita tentativa de bloqueio de ativos financeiros a fls. 637, não se justificando a sua repetição. Cancele-se o segredo de justiça que havia sido determinado a fls. 653 pois não há mais justificativa (os ofícios de fls. 668 já foram expedidos e encaminhados). Fls. 780: Aguarde-se pelo prazo solicitado manifestação da exequente a respeito da penhora de fls. 771. Fls. 668/691: Há ofícios ainda não respondidos. Aguarde-se. Int. Advogados(s): Alessandra Francisco de Melo Franco (OAB 179209/SP), Igor Guilhen Cardoso (OAB 306033/SP), Fabio Alexandre Prada (OAB 392511/SP) |
| 04/11/2020 |
Decisão
Vistos. Fls. 778/780: Já foi feita tentativa de bloqueio de ativos financeiros a fls. 637, não se justificando a sua repetição. Cancele-se o segredo de justiça que havia sido determinado a fls. 653 pois não há mais justificativa (os ofícios de fls. 668 já foram expedidos e encaminhados). Fls. 780: Aguarde-se pelo prazo solicitado manifestação da exequente a respeito da penhora de fls. 771. Fls. 668/691: Há ofícios ainda não respondidos. Aguarde-se. Int. |
| 04/11/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 03/11/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 23/10/2020 |
Ofício Juntado
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| 22/10/2020 |
Ofício Juntado
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| 16/10/2020 |
Ofício Juntado
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| 14/10/2020 |
Ofício Juntado
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| 13/10/2020 |
Ofício Juntado
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| 10/10/2020 |
Carta Precatória Juntada
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| 10/10/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 08/10/2020 |
Ofício Juntado
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| 06/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0490/2020 Data da Disponibilização: 06/10/2020 Data da Publicação: 07/10/2020 Número do Diário: Página: |
| 05/10/2020 |
Ofício Juntado
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| 05/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0490/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 729/730: Aguradem-se por 30 dias respostas aos ofícios encaminhados. Fls. 576 e 634: Aguarde-se a devolução da precatória (citação de Adivaldo Aparecido Neves). Fls. 653: Oportunamente, voltem-me para revogação do segredo de justiça. Int. Advogados(s): Igor Guilhen Cardoso (OAB 306033/SP) |
| 04/10/2020 |
Decisão
Vistos. Fls. 729/730: Aguradem-se por 30 dias respostas aos ofícios encaminhados. Fls. 576 e 634: Aguarde-se a devolução da precatória (citação de Adivaldo Aparecido Neves). Fls. 653: Oportunamente, voltem-me para revogação do segredo de justiça. Int. |
| 03/10/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 02/10/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.20.70140327-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/10/2020 16:12 |
| 30/09/2020 |
Ofício Juntado
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| 29/09/2020 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 28/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0475/2020 Data da Disponibilização: 28/09/2020 Data da Publicação: 29/09/2020 Número do Diário: Página: |
| 25/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0475/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 695/696: Ciente. Nesta data foram os ofícios assinados digitalmente. Aguardem-se respostas aos ofícios. Int. Advogados(s): Igor Guilhen Cardoso (OAB 306033/SP) |
| 25/09/2020 |
Decisão
Vistos. Fls. 695/696: Ciente. Nesta data foram os ofícios assinados digitalmente. Aguardem-se respostas aos ofícios. Int. |
| 25/09/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 25/09/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.20.70135923-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/09/2020 12:01 |
| 25/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0471/2020 Data da Disponibilização: 25/09/2020 Data da Publicação: 28/09/2020 Número do Diário: Página: |
| 24/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0471/2020 Teor do ato: Nota de cartório: ofício(s) expedido(s) disponível(is) na internet para impressão (www.tj.sp.gov.br), no menu de Serviços/Consulta de Processos. Comprovar o encaminhamento no prazo legal, sob pena de arquivamento. Nada Mais. Advogados(s): Igor Guilhen Cardoso (OAB 306033/SP) |
| 24/09/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nota de cartório: ofício(s) expedido(s) disponível(is) na internet para impressão (www.tj.sp.gov.br), no menu de Serviços/Consulta de Processos. Comprovar o encaminhamento no prazo legal, sob pena de arquivamento. Nada Mais. |
| 24/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0468/2020 Data da Disponibilização: 24/09/2020 Data da Publicação: 25/09/2020 Número do Diário: Página: |
| 24/09/2020 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 24/09/2020 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 24/09/2020 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 24/09/2020 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 24/09/2020 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 24/09/2020 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 24/09/2020 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 24/09/2020 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 24/09/2020 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 24/09/2020 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 24/09/2020 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 24/09/2020 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 24/09/2020 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 24/09/2020 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 24/09/2020 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 24/09/2020 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 24/09/2020 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 24/09/2020 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 24/09/2020 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 24/09/2020 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 24/09/2020 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 24/09/2020 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 24/09/2020 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 23/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0468/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 656/661: Defiro a penhora de créditos dos executados (relacionados a fls. 660/661) perante as empresas relacionadas a fls. 658/659. Oficie-se às empresas de fls. 658/659 para que bloqueiem eventuais créditos dos exectuados até o limite da execução de R$ 39.779.810,62 e informem a este Juízo. Deverá a empresa exequente protocolar os ofícios diretamente perante as credoras e comprovar nos autos em 30 dias. Int. Advogados(s): Igor Guilhen Cardoso (OAB 306033/SP) |
| 23/09/2020 |
Decisão
Vistos. Fls. 656/661: Defiro a penhora de créditos dos executados (relacionados a fls. 660/661) perante as empresas relacionadas a fls. 658/659. Oficie-se às empresas de fls. 658/659 para que bloqueiem eventuais créditos dos exectuados até o limite da execução de R$ 39.779.810,62 e informem a este Juízo. Deverá a empresa exequente protocolar os ofícios diretamente perante as credoras e comprovar nos autos em 30 dias. Int. |
| 23/09/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 22/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0457/2020 Data da Disponibilização: 22/09/2020 Data da Publicação: 23/09/2020 Número do Diário: Página: |
| 21/09/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 21/09/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
ANOTAÇÕES - SEGREDO JUSTIÇA - ART. 1263 NSCGJ |
| 21/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0457/2020 Teor do ato: Vistos. Até nova ordem judicial, na forma do art. 1224 § 2º das NSCGJ do TJSP, determino que se anote no SAJ o segredo de justiça. Após, voltem-me conclusos. Int. Advogados(s): Igor Guilhen Cardoso (OAB 306033/SP) |
| 20/09/2020 |
Decisão
Vistos. Até nova ordem judicial, na forma do art. 1224 § 2º das NSCGJ do TJSP, determino que se anote no SAJ o segredo de justiça. Após, voltem-me conclusos. Int. |
| 18/09/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 18/09/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 18/09/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 01/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0413/2020 Data da Disponibilização: 01/09/2020 Data da Publicação: 02/09/2020 Número do Diário: Página: |
| 01/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0413/2020 Data da Disponibilização: 01/09/2020 Data da Publicação: 02/09/2020 Número do Diário: Página: |
| 31/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0413/2020 Teor do ato: Vistos. O Banco Central enviou pelo sistema Bacenjud respostas das instituições financeiras, não sendo localizado qualquer valor das partes executadas para penhora on line. Ciência à parte exeqüente. Publique-se a decisão de fls. 634. Aguarde-se a precatória conforme fls. 634. Int. Advogados(s): Igor Guilhen Cardoso (OAB 306033/SP) |
| 31/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0413/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 326: Solange Augusto Neves foi excluída do pólo passivo, ficando sem efeito a sua citação (fls. 575). Fls. 583, 582, 581, 563, 562 e 561: As empresas SMI, ICEPAR, CIL, SCS, MCS e SCI foram citadas por carta postal, todas na pessoa de Haroldo Pereira, tendo a exequente prestado esclarecimentos às fls. 608/611 para comprovação da validade da citação. Fls. 579: A empresa IZAMAR foi citada por carta postal. Fls. 577: A empresa ICEC foi citada por carta postal. Fls. 616: A empresa SOLESA foi citada por carta postal. Fls. 619: A empresa DISTON foi citada por carta postal. Fls. 576: A citação de Adivaldo Aparecido Neves foi declarada inválida (fls. 600) pois recebida por terceira pessoa. Expediu-se carta precatória (fls. 603/604), já distribuída (fls. 622/623). Aguarde-se a devolução da precatória. Fls. 630: Ciente dos cálculos de atualização (R$ 39.779.810,62). Fls. 625/627: Defiro o bloqueio dos ativos da parte executada pelo sistema Bacenjud até o valor atualizado da execução. Caso o sistema do Bacenjud venha a bloquear valores superiores ao valor da execução, deverá ser providenciado o desbloqueio do valor excedente. Providencie-se. Int. Advogados(s): Igor Guilhen Cardoso (OAB 306033/SP) |
| 28/08/2020 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 28/08/2020 |
Decisão
Vistos. O Banco Central enviou pelo sistema Bacenjud respostas das instituições financeiras, não sendo localizado qualquer valor das partes executadas para penhora on line. Ciência à parte exeqüente. Publique-se a decisão de fls. 634. Aguarde-se a precatória conforme fls. 634. Int. |
| 28/08/2020 |
Decisão
Vistos. Fls. 326: Solange Augusto Neves foi excluída do pólo passivo, ficando sem efeito a sua citação (fls. 575). Fls. 583, 582, 581, 563, 562 e 561: As empresas SMI, ICEPAR, CIL, SCS, MCS e SCI foram citadas por carta postal, todas na pessoa de Haroldo Pereira, tendo a exequente prestado esclarecimentos às fls. 608/611 para comprovação da validade da citação. Fls. 579: A empresa IZAMAR foi citada por carta postal. Fls. 577: A empresa ICEC foi citada por carta postal. Fls. 616: A empresa SOLESA foi citada por carta postal. Fls. 619: A empresa DISTON foi citada por carta postal. Fls. 576: A citação de Adivaldo Aparecido Neves foi declarada inválida (fls. 600) pois recebida por terceira pessoa. Expediu-se carta precatória (fls. 603/604), já distribuída (fls. 622/623). Aguarde-se a devolução da precatória. Fls. 630: Ciente dos cálculos de atualização (R$ 39.779.810,62). Fls. 625/627: Defiro o bloqueio dos ativos da parte executada pelo sistema Bacenjud até o valor atualizado da execução. Caso o sistema do Bacenjud venha a bloquear valores superiores ao valor da execução, deverá ser providenciado o desbloqueio do valor excedente. Providencie-se. Int. |
| 28/08/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 20/08/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 20/08/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/08/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.20.70114396-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/08/2020 11:41 |
| 28/06/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/08/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 01/06/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 14/04/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.20.70045172-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/04/2020 11:46 |
| 14/04/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR084308080TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Diston – Montagens e Construções e Industrias Ltda Diligência : 23/03/2020 |
| 13/03/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0080/2020 Data da Disponibilização: 13/03/2020 Data da Publicação: 16/03/2020 Número do Diário: Página: |
| 12/03/2020 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 12/03/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR084288337TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Solesa Soluções Estruturais S.a. Diligência : 06/03/2020 |
| 12/03/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0080/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 600 e 603: Aguarde-se a carta precatória cumprida. Fls. 600 e 602: Aguarde-se o AR da carta postal de citação. Fls. 608/611: Ciente dos esclarecimentos relativos à citação das empresas SMI, ICEPAR, CIL, SCS, MCS e SCI por carta postal (fls. 561/563, 581/583). Fls. 611: Expeça-se carta postal de citação da empresa DISTON no endereço indicado (fls. 611). Int. Advogados(s): Igor Guilhen Cardoso (OAB 306033/SP) |
| 11/03/2020 |
Decisão
Vistos. Fls. 600 e 603: Aguarde-se a carta precatória cumprida. Fls. 600 e 602: Aguarde-se o AR da carta postal de citação. Fls. 608/611: Ciente dos esclarecimentos relativos à citação das empresas SMI, ICEPAR, CIL, SCS, MCS e SCI por carta postal (fls. 561/563, 581/583). Fls. 611: Expeça-se carta postal de citação da empresa DISTON no endereço indicado (fls. 611). Int. |
| 11/03/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/03/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.20.70033483-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/03/2020 10:59 |
| 26/02/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0056/2020 Data da Disponibilização: 26/02/2020 Data da Publicação: 27/02/2020 Número do Diário: Página: |
| 21/02/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0056/2020 Teor do ato: NOTA DE CARTÓRIO: Carta(s) Precatória(s) expedida(s), disponível para impressão no site do TJSP, devendo ser instruída(s) com as cópias necessárias à sua distribuição, que deve ser comprovada nos autos, no prazo de 10 (dez) dias. Advogados(s): Igor Guilhen Cardoso (OAB 306033/SP) |
| 20/02/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
NOTA DE CARTÓRIO: Carta(s) Precatória(s) expedida(s), disponível para impressão no site do TJSP, devendo ser instruída(s) com as cópias necessárias à sua distribuição, que deve ser comprovada nos autos, no prazo de 10 (dez) dias. |
| 20/02/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0052/2020 Data da Disponibilização: 20/02/2020 Data da Publicação: 21/02/2020 Número do Diário: Página: |
| 19/02/2020 |
Carta Precatória Expedida
Processo Digital - Carta Precatória - Citação, Penhora e Avaliação - Título Executivo Extrajudicial - Cível |
| 19/02/2020 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 19/02/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
ANOTAÇÕES |
| 19/02/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0052/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 326: Cumpra-se, excluindo-se Solange Augusto Neves do pólo passivo do SAJ / Distribuidor. Embora expedida carta de citação para Solange (fls. 575), não tem efeito. Fls. 576: A citação de Adivaldo Aparecido Neves é inválida pois recebida por terceira pessoa. Expeça-se carta precatória para sua citação. Fls. 583, 582, 581, 563, 562 e 561: As empresas SMI, ICEPAR, CIL, SCS, MCS e SCI foram citadas todas na pessoa de Haroldo Pereira, embora os escritórios ou conjuntos comerciais sejam diferentes. Esclareça a exequente em 10 dias o vínculo desta pessoa com as empresas executadas. Fls. 564 e 573/574: A empresa SOLESA não foi citada. Defiro o requerimento de fls. 593 e determino a expedição de carta de citação para o novo endereço indicado (fls. 593). Fls. 579: A empresa IZAMAR foi citada por carta postal. Fls. 577: A empresa ICEC foi citada por carta postal. Fls. 560: A empresa DISTON não foi citada. Esclareça a exequente seu paradeiro. Int. Advogados(s): Igor Guilhen Cardoso (OAB 306033/SP) |
| 18/02/2020 |
Decisão
Vistos. Fls. 326: Cumpra-se, excluindo-se Solange Augusto Neves do pólo passivo do SAJ / Distribuidor. Embora expedida carta de citação para Solange (fls. 575), não tem efeito. Fls. 576: A citação de Adivaldo Aparecido Neves é inválida pois recebida por terceira pessoa. Expeça-se carta precatória para sua citação. Fls. 583, 582, 581, 563, 562 e 561: As empresas SMI, ICEPAR, CIL, SCS, MCS e SCI foram citadas todas na pessoa de Haroldo Pereira, embora os escritórios ou conjuntos comerciais sejam diferentes. Esclareça a exequente em 10 dias o vínculo desta pessoa com as empresas executadas. Fls. 564 e 573/574: A empresa SOLESA não foi citada. Defiro o requerimento de fls. 593 e determino a expedição de carta de citação para o novo endereço indicado (fls. 593). Fls. 579: A empresa IZAMAR foi citada por carta postal. Fls. 577: A empresa ICEC foi citada por carta postal. Fls. 560: A empresa DISTON não foi citada. Esclareça a exequente seu paradeiro. Int. |
| 18/02/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/02/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.20.70021146-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/02/2020 12:31 |
| 05/02/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0034/2020 Data da Disponibilização: 05/02/2020 Data da Publicação: 06/02/2020 Número do Diário: Página: |
| 04/02/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0034/2020 Teor do ato: NOTA DE CARTÓRIO: De acordo com o Provimento CSM nº 2.516/2019, disponibilizado no DJE em 02/08/2019, providencie(m) o(s) requerente(s)/exequente(s) a complementação das custas postais (são necessários R$ 23,55 para cada carta com AR digital), no prazo legal, sob pena de arquivamento. Advogados(s): Igor Guilhen Cardoso (OAB 306033/SP) |
| 03/02/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
NOTA DE CARTÓRIO: De acordo com o Provimento CSM nº 2.516/2019, disponibilizado no DJE em 02/08/2019, providencie(m) o(s) requerente(s)/exequente(s) a complementação das custas postais (são necessários R$ 23,55 para cada carta com AR digital), no prazo legal, sob pena de arquivamento. |
| 31/01/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.20.70010833-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/01/2020 17:28 |
| 28/01/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR084249086TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Smi Serviços e Montagens Inteligentes Ltda Diligência : 15/01/2020 |
| 28/01/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR084249069TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Icepar Holding Participações Ltda Diligência : 15/01/2020 |
| 28/01/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR084249055TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Cil Construtora Icec Ltda Diligência : 15/01/2020 |
| 24/01/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0003/2020 Data da Disponibilização: 24/01/2020 Data da Publicação: 27/01/2020 Número do Diário: Página: |
| 24/01/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR084249038TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Izamar Bady Comercial e Mercantil Ltda Diligência : 21/01/2020 |
| 23/01/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0001/2020 Data da Disponibilização: 23/01/2020 Data da Publicação: 24/01/2020 Número do Diário: Página: |
| 22/01/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR084249041TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Icec Indústria de Construção Ltda Diligência : 16/01/2020 |
| 18/01/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR084249072TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Adivaldo Aparecido Neves Diligência : 15/01/2020 |
| 18/01/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR084249090TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Solange Augusto Neves Diligência : 15/01/2020 |
| 09/01/2020 |
AR Negativo Juntado
|
| 08/01/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0003/2020 Teor do ato: NOTA DE CARTÓRIO: Manifeste(m)-se o(s) exequente(s)/requerente(s), no prazo legal, a respeito do(s) AR(s) negativo(s) retro(s), sob pena de extinção. Advogados(s): Igor Guilhen Cardoso (OAB 306033/SP) |
| 08/01/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
NOTA DE CARTÓRIO: Manifeste(m)-se o(s) exequente(s)/requerente(s), no prazo legal, a respeito do(s) AR(s) negativo(s) retro(s), sob pena de extinção. |
| 08/01/2020 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 08/01/2020 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 08/01/2020 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 08/01/2020 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 08/01/2020 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 08/01/2020 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 08/01/2020 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 07/01/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0001/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 536: Ciente do agravo de instrumento interposto. Providenciem-se as citações e/ou aguardem-se os AR's. Int. Advogados(s): Igor Guilhen Cardoso (OAB 306033/SP) |
| 03/01/2020 |
AR Negativo Juntado - Não Existe Número Indicado
Juntada de AR : AR084237220TJ Situação : Não existe nº indicado Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Solesa Soluções Estruturais S.a. |
| 21/12/2019 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR084237233TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Scs Soluções Construções e Sistemas Ltda Diligência : 18/12/2019 |
| 21/12/2019 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR084237216TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Mcs Montagens Construções e Serviços Ltda Diligência : 18/12/2019 |
| 21/12/2019 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR084237202TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Sci - Sistemas Construtivos Inteligentes Ltda Diligência : 18/12/2019 |
| 21/12/2019 |
AR Negativo Juntado - Desconhecido
Juntada de AR : AR084237193TJ Situação : Desconhecido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Diston – Montagens e Construções e Industrias Ltda |
| 19/12/2019 |
Decisão
Vistos. Fls. 536: Ciente do agravo de instrumento interposto. Providenciem-se as citações e/ou aguardem-se os AR's. Int. |
| 19/12/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/12/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.19.70202175-8 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 19/12/2019 17:02 |
| 18/12/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.19.70200742-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/12/2019 10:50 |
| 12/12/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0478/2019 Data da Disponibilização: 12/12/2019 Data da Publicação: 13/12/2019 Número do Diário: Página: |
| 11/12/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0478/2019 Teor do ato: NOTA DE CARTÓRIO: Para que se expeçam cartas aos coexecutados (1) IZAMAR BADY COMERCIAL E MERCANTIL LTDA, (2) ICEC INDÚSTRIA DE CONSTRUÇÃO LTDA, (3) CIL CONSTRUTORA ICEC LTDA, (4) ICEPAR HOLDING PARTICIPAÇÕES LTDA, (5) ADIVALDO APARECIDO NEVES, (6) SMI SERVIÇOS E MONTAGENS INTELIGENTES LTDA, e (7) SOLANGE AUGUSTO NEVES, complemente o autor as custas postais de fls. 282/284 com valor de R$ 145,35 (FEDTJ, código), no prazo legal. Advogados(s): Igor Guilhen Cardoso (OAB 306033/SP) |
| 11/12/2019 |
Certidão do Art. 828 do CPC
Certidão - Art. 828 do CPC - Execução de Título Extrajudicial |
| 11/12/2019 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 11/12/2019 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 11/12/2019 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 11/12/2019 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 11/12/2019 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 11/12/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0477/2019 Data da Disponibilização: 11/12/2019 Data da Publicação: 12/12/2019 Número do Diário: Página: |
| 10/12/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
NOTA DE CARTÓRIO: Para que se expeçam cartas aos coexecutados (1) IZAMAR BADY COMERCIAL E MERCANTIL LTDA, (2) ICEC INDÚSTRIA DE CONSTRUÇÃO LTDA, (3) CIL CONSTRUTORA ICEC LTDA, (4) ICEPAR HOLDING PARTICIPAÇÕES LTDA, (5) ADIVALDO APARECIDO NEVES, (6) SMI SERVIÇOS E MONTAGENS INTELIGENTES LTDA, e (7) SOLANGE AUGUSTO NEVES, complemente o autor as custas postais de fls. 282/284 com valor de R$ 145,35 (FEDTJ, código), no prazo legal. |
| 10/12/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0477/2019 Teor do ato: Vistos. Esclarecimentos. Fls. 329/339: Ciente dos esclarecimentos relativos à representação das sociedades empresariais que participaram do título executivo extrajudicial. Indeferimento do Arresto. Fls. 295/298: A decisão interlocutória de fls. 295/298 já indeferiu o pedido de arresto de forma fundamentada. Despacho inicial. Citem-se os executados, por carta postal, para pagamento da dívida em três dias (art. 829 CPC). Na forma do art. 827 do CPC, fixo os honorários advocatícios a serem pagos em 10% sobre o valor da execução. Em caso de pagamento no prazo acima, os honorários serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, CPC). A parte executada poderá requerer o parcelamento do débito em até 6 (seis) parcelas, no mesmo prazo de três dias, na forma do art. 916 do CPC. Independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente ao Cartório a expedição de certidão, nos termos do art.828 do CPC. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações necessárias, comunicando a este Juízo em 10 (dez) dias. Int. Advogados(s): Igor Guilhen Cardoso (OAB 306033/SP) |
| 09/12/2019 |
Decisão
Vistos. Esclarecimentos. Fls. 329/339: Ciente dos esclarecimentos relativos à representação das sociedades empresariais que participaram do título executivo extrajudicial. Indeferimento do Arresto. Fls. 295/298: A decisão interlocutória de fls. 295/298 já indeferiu o pedido de arresto de forma fundamentada. Despacho inicial. Citem-se os executados, por carta postal, para pagamento da dívida em três dias (art. 829 CPC). Na forma do art. 827 do CPC, fixo os honorários advocatícios a serem pagos em 10% sobre o valor da execução. Em caso de pagamento no prazo acima, os honorários serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, CPC). A parte executada poderá requerer o parcelamento do débito em até 6 (seis) parcelas, no mesmo prazo de três dias, na forma do art. 916 do CPC. Independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente ao Cartório a expedição de certidão, nos termos do art.828 do CPC. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações necessárias, comunicando a este Juízo em 10 (dez) dias. Int. |
| 09/12/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/12/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 06/12/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.19.70193614-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/12/2019 12:04 |
| 22/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0436/2019 Data da Disponibilização: 22/11/2019 Data da Publicação: 25/11/2019 Número do Diário: Página: |
| 21/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0436/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 307/308: Defiro a emenda à inicial. Exclua-se Solange Augusto Neves do pólo passivo, anotando-se no SAJ e Distribuidor. Atenda a exequente a parte final da decisão de fls. 305, em 10 (dez) dias. Int. Advogados(s): Igor Guilhen Cardoso (OAB 306033/SP) |
| 21/11/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 19/11/2019 |
Decisão
Vistos. Fls. 307/308: Defiro a emenda à inicial. Exclua-se Solange Augusto Neves do pólo passivo, anotando-se no SAJ e Distribuidor. Atenda a exequente a parte final da decisão de fls. 305, em 10 (dez) dias. Int. |
| 19/11/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 19/11/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 18/11/2019 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WPIN.19.70181909-8 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 18/11/2019 15:15 |
| 18/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0428/2019 Data da Disponibilização: 18/11/2019 Data da Publicação: 19/11/2019 Número do Diário: Página: |
| 14/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0428/2019 Teor do ato: Vistos. Ciente da redistribuição desta execução. Os documentos que instruem a inicial, a partir de fls. 79 até fls. 193, correspondem aos aditamentos contratuais da Cédula de Crédito Bancário nº 100110120025500. Providencie a exequente a juntada da CCB originalmente pactuada e que foi objeto dos sucessivos aditamentos. Ainda, analisando apenas os aditamentos juntados, já que a CCB original não consta dos autos, verifico que não consta a co-executada Solange Augusto Neves como avalista, tendo apenas participado para dar outorga uxória. Esclareça a exequente. Também analisando os aditamentos juntados verifico que todos, em nome dos co-executados, assinou apenas Adivaldo Aparecido Neves. Esclareça a exequente, a qual deverá instruir os autos com fichas de breve relato e/ou procurações comprobatórias da validade da representação dos avalistas, o que é condição para análise da legitimidade passiva. Int. Advogados(s): Igor Guilhen Cardoso (OAB 306033/SP) |
| 13/11/2019 |
Decisão
Vistos. Ciente da redistribuição desta execução. Os documentos que instruem a inicial, a partir de fls. 79 até fls. 193, correspondem aos aditamentos contratuais da Cédula de Crédito Bancário nº 100110120025500. Providencie a exequente a juntada da CCB originalmente pactuada e que foi objeto dos sucessivos aditamentos. Ainda, analisando apenas os aditamentos juntados, já que a CCB original não consta dos autos, verifico que não consta a co-executada Solange Augusto Neves como avalista, tendo apenas participado para dar outorga uxória. Esclareça a exequente. Também analisando os aditamentos juntados verifico que todos, em nome dos co-executados, assinou apenas Adivaldo Aparecido Neves. Esclareça a exequente, a qual deverá instruir os autos com fichas de breve relato e/ou procurações comprobatórias da validade da representação dos avalistas, o que é condição para análise da legitimidade passiva. Int. |
| 13/11/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 13/11/2019 |
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Decisão de fls.295/298. |
| 13/11/2019 |
Recebidos os Autos do Outro Foro
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| 13/11/2019 |
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
Cf. r. decisão de fls. 287. Foro destino: Foro Regional XI - Pinheiros |
| 13/11/2019 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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| 13/11/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 12/11/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41773920-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/11/2019 17:42 |
| 12/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0327/2019 Data da Disponibilização: 12/11/2019 Data da Publicação: 13/11/2019 Número do Diário: 2932 Página: 546 |
| 12/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0327/2019 Data da Disponibilização: 12/11/2019 Data da Publicação: 13/11/2019 Número do Diário: 2932 Página: 546 |
| 11/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0327/2019 Teor do ato: Fls. 288/292: o recurso é integrativo, para declaração do verdadeiro sentido de decisão eivada de obscuridade, contradição ou omissão, não para reforma, substituição ou modificação de decisão supostamente errada. No caso, há vício de expressão a ser corrigido dentro dos limites próprios dos embargos de declaração. De fato, a decisão a fls. 287 não analisou o pedido de arresto cautelar, o que pode dar-se mesmo por Juízo incompetente, ante a urgência alegada, "ad referendum" do Juízo competente. Pois bem, a exequente diz-se titular de expressivo crédito (superior a R$ 32.000.000,00) e alega endividamento significativo de dois executados (são doze ao todo), da ordem de R$ 275.000.000,00, mais acréscimos legais. Considera haver risco de frustração do provimento executivo, tendo em vista inúmeros processos em curso contra esses dois executados e a titularidade de patrimônio não superior a R$ 5.000.000,00. Assinala a exequente, ainda, conquanto sem maiores detalhes, que as sociedades co-executadas "possuem impagável endividamento". Não há dúvida sobre a possibilidade de medidas urgentes no processo de execução (artigos 799, VIII e 301 do CPC), que não se confundem com o arresto do art. 830 do CPC, mas devem ser concedidas quando verificados os requisitos do art. 300 do CPC. No caso, porém, a petição inicial não descreve, concretamente, fatos dos quais seja possível extrair perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ao menos neste momento, de modo que o arresto cautelar é inviável desde logo. Com efeito, malgrado o alegado endividamento, não cuidou a exequente de evidenciar, minimamente, risco de dilapidação patrimonial mediante alienação de bens ou transferência para terceiros, constituição de dívidas e garantias excessivas ou prática de artifício fraudulento destinado a lesar credores, especialmente a exequente. Também não se cogita na petição inicial de encerramento irregular de atividades empresariais ou tentativa de ocultação de bens e de sócios. Veja-se que endividamento, por si só, não basta para o arresto cautelar. O fundado receio ou o risco objetivo de dano irreparável ou de difícil reparação, requisito legal para a concessão de medidas de urgência, não está evidenciado e, por certo, não se confunde com avaliações subjetivas das partes a respeito da situação discutida e dos males receados. Quanto ao "periculum in mora" reclama-se uma certeza quase absoluta, não bastando mera e eventual perspectiva do dano, especialmente se este é fácil ou simplesmente reparável. É necessário que o dano seja de impossível, difícil ou custosa reparação (a propósito, Priscila Corrêa da Fonseca, Suspensão de Deliberações Sociais, 1986, p. 108/109). A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo não discrepa dessa orientação. Confira-se: "Agravo de instrumento - Execução de título extrajudicial - Pretensão do exequente de arresto cautelar de bens e ativos financeiros do devedor - Indeferimento - Diligências para tentativa de citação que sequer se iniciaram - Situação de endividamento que não se mostra suficiente para demonstrar perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (arts. 300 e 301 do NCPC) - Decisão mantida - Recurso desprovido" (37ª Câmara de Direito Privado, AI 2083710-20.2019.8.26.0000, rel. Des. Sérgio Gomes, j. 7/5/2019); "EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Cédula de crédito à exportação. Arresto cautelar de ativos financeiros dos executados, bem como das empresas que fazem parte do suposto grupo econômico, além da desconsideração da personalidade jurídica inversa. Indeferimento. Citação dos executados que sequer se concretizou. Ausência de comprovação de indícios de confusão e dilapidação patrimonial. Situação de endividamento que não se mostra suficiente para demonstrar perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (arts. 300 e 301, do CPC). Recurso não provido" (11ª Câmara de Direito Privado, AI 2161345-48.2017.8.26.0000, rel. Des. Gilberto dos Santos, j. 14/9/2017); "EXECUÇÃO - Arresto cautelar - Bloqueio "online" de ativos - Hipótese em que o título excutido está garantido por alienação fiduciária, não bastando a caracterização do endividamento dos executados para a concessão da tutela cautelar de urgência requerida - Inteligência do art. 300 do CPC/2015 - Nem é o caso de arresto executivo (art. 830 do CPC/2015), que só tem lugar quando não localizados os devedores, cujas diligências de citação nem sequer se iniciaram - Decisão mantida - Recurso desprovido" (20ª Câmara de Direito Privado, AI 2077399-18.2016.8.26.0000, rel. Des. Álvaro Torres Júnior, j. 1/8/2016). Por essas razões, "ad referendum" do Juízo competente, indefiro o arresto cautelar de ativos financeiros. Quanto à competência, os embargos de declaração têm indevidos efeitos infringentes. Às razões já expostas acrescente-se que o art. 54, II, "b" da Resolução TJSP 2/1976 dispõe sobre a competência de varas regionais da Capital para, independentemente do valor da causa, processar ações e execuções fundadas em títulos executivos extrajudiciais. A respeito, "Conflito negativo de competência - Ação de execução de quantia certa contra devedor solvente - Alegado descumprimento do contrato de posto revendedor e do contrato de mútuo firmado entre as partes - Ajuizamento da demanda perante o foro regional - Valor da causa que ultrapassa 500 salários mínimos - Exceção à regra do valor de alçada a definir a competência das Varas Centrais da Capital - Competência do Foro Regional, independentemente do valor da causa - Execução de título extrajudicial - Inteligência do artigo 54, inciso II, alíneas "b" e "l" da Resolução nº 02/76 do C. Órgão Especial deste E. TJ/SP - Conflito procedente - Competência do MM. Juízo da 1ª Vara Cível do Foro Regional Nossa Senhora do Ó" (TJSP, Câmara Especial, CC 0009371-61.2018.8.26.0000, rel. Des. Renato Genzani Filho, j. 18/6/2018). Oportuno acentuar, também, que nenhum dos executados tem domicílio ou sede nesta Capital e que a sede da exequente está no território do Foro Regional de Pinheiros. Eleito o foro da Comarca da Capital, nada vincula a lide a este Foro Central, impondo-se a adoção da sede da exequente como critério de definição da competência. A propósito, "O critério de competência territorial está estabelecido no CPC/2015, que define o Juízo competente aquele do lugar onde está estabelecida a sede da pessoa jurídica ré (artigo 53, inciso III, alínea "a") ou do domicílio do réu pessoa física (artigo 46, caput), já que se trata de ação fundada em direito obrigacional. Este critério territorial é de ordem relativa, podendo ser afastado pelas partes, motivo pelo qual se autoriza à autora ajuizar a ação perante o Juízo do lugar de sua própria sede, prorrogando-se a competência deste Juízo se o réu não se insurgir em preliminar de contestação, conforme dispõe o artigo 65 do CPC/2015. Pelo critério funcional, leva-se em conta que, devido à grande extensão territorial da capital, a norma de organização judiciária local distribuiu a competência jurisdicional em parcelas de seu território para cada foro, central ou regional, sendo que tal critério é de ordem absoluta, pois visa à distribuição de serviços e descentralização da Justiça. Pois bem, (...) infere-se do disposto no o artigo 53, II, da Resolução nº 02/76 deste Tribunal (norma de organização judiciária local), tanto através de uma interpretação literal como também de uma interpretação sistemática e teleológica, que a competência dos foros regionais também pode ser fixada tomando-se por base o endereço do domicílio/sede do autor, já que tal dispositivo não faz menção apenas ao domicílio da réu. (...) Através da interpretação literal é possível observar que este dispositivo faz uso do termo "domicílio" de forma genérica, isto é, não especifica que é do réu. Interpretando tal dispositivo em conjunto com a referida regra de competência territorial, pode-se aferir que em diversas ocasiões, a referida resolução adota como parâmetro de definição de competência dos foros central e regionais parâmetros similares aos adotados pela lei processual, tais como domicílio do réu, situação do imóvel, local do fato e da prática do ato, dentre outros. Do mesmo modo, havendo autorização da lei processual para que o autor ajuíze a ação no foro do seu domicílio/sede, não há qualquer obstáculo na resolução que tal parâmetro seja observado também para definição da competência dos foros central ou regional, já que, repita-se, o inciso II do artigo 53 faz uso do termo "domicílio" no sentido genérico, isto é, sem vinculação ao réu. Outrossim, seria ilógico atribuir a competência para julgamento da ação em conflito ao foro central, que não guarda qualquer relação com a causa de pedir, com o pedido ou com as partes do processo. Se a finalidade da divisão da Comarca da Capital em foros é a distribuição de serviços e a descentralização da Justiça, a fim de se facilitar às partes o acesso ao Poder Judiciário, não faz sentido eleger foro distante de ambas as partes do processo. Por conta disso, esta e. Câmara Especial tem revisto o entendimento sobre o tema e, em recente julgado, posicionou-se no sentido de que o domicílio do autor também serve como parâmetro para fixação da competência dos foros regionais, de forma subsidiária. (...)" (TJSP, Câmara Especial, CC nº 0011244-33.2017.8.26.0000). Acolho, então, os embargos de declaração em parte. Cumpra-se fls. 287, último parágrafo. Advogados(s): Igor Guilhen Cardoso (OAB 306033/SP) |
| 11/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0325/2019 Data da Disponibilização: 11/11/2019 Data da Publicação: 12/11/2019 Número do Diário: 2931 Página: 522 |
| 08/11/2019 |
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
Fls. 288/292: o recurso é integrativo, para declaração do verdadeiro sentido de decisão eivada de obscuridade, contradição ou omissão, não para reforma, substituição ou modificação de decisão supostamente errada. No caso, há vício de expressão a ser corrigido dentro dos limites próprios dos embargos de declaração. De fato, a decisão a fls. 287 não analisou o pedido de arresto cautelar, o que pode dar-se mesmo por Juízo incompetente, ante a urgência alegada, "ad referendum" do Juízo competente. Pois bem, a exequente diz-se titular de expressivo crédito (superior a R$ 32.000.000,00) e alega endividamento significativo de dois executados (são doze ao todo), da ordem de R$ 275.000.000,00, mais acréscimos legais. Considera haver risco de frustração do provimento executivo, tendo em vista inúmeros processos em curso contra esses dois executados e a titularidade de patrimônio não superior a R$ 5.000.000,00. Assinala a exequente, ainda, conquanto sem maiores detalhes, que as sociedades co-executadas "possuem impagável endividamento". Não há dúvida sobre a possibilidade de medidas urgentes no processo de execução (artigos 799, VIII e 301 do CPC), que não se confundem com o arresto do art. 830 do CPC, mas devem ser concedidas quando verificados os requisitos do art. 300 do CPC. No caso, porém, a petição inicial não descreve, concretamente, fatos dos quais seja possível extrair perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ao menos neste momento, de modo que o arresto cautelar é inviável desde logo. Com efeito, malgrado o alegado endividamento, não cuidou a exequente de evidenciar, minimamente, risco de dilapidação patrimonial mediante alienação de bens ou transferência para terceiros, constituição de dívidas e garantias excessivas ou prática de artifício fraudulento destinado a lesar credores, especialmente a exequente. Também não se cogita na petição inicial de encerramento irregular de atividades empresariais ou tentativa de ocultação de bens e de sócios. Veja-se que endividamento, por si só, não basta para o arresto cautelar. O fundado receio ou o risco objetivo de dano irreparável ou de difícil reparação, requisito legal para a concessão de medidas de urgência, não está evidenciado e, por certo, não se confunde com avaliações subjetivas das partes a respeito da situação discutida e dos males receados. Quanto ao "periculum in mora" reclama-se uma certeza quase absoluta, não bastando mera e eventual perspectiva do dano, especialmente se este é fácil ou simplesmente reparável. É necessário que o dano seja de impossível, difícil ou custosa reparação (a propósito, Priscila Corrêa da Fonseca, Suspensão de Deliberações Sociais, 1986, p. 108/109). A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo não discrepa dessa orientação. Confira-se: "Agravo de instrumento - Execução de título extrajudicial - Pretensão do exequente de arresto cautelar de bens e ativos financeiros do devedor - Indeferimento - Diligências para tentativa de citação que sequer se iniciaram - Situação de endividamento que não se mostra suficiente para demonstrar perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (arts. 300 e 301 do NCPC) - Decisão mantida - Recurso desprovido" (37ª Câmara de Direito Privado, AI 2083710-20.2019.8.26.0000, rel. Des. Sérgio Gomes, j. 7/5/2019); "EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Cédula de crédito à exportação. Arresto cautelar de ativos financeiros dos executados, bem como das empresas que fazem parte do suposto grupo econômico, além da desconsideração da personalidade jurídica inversa. Indeferimento. Citação dos executados que sequer se concretizou. Ausência de comprovação de indícios de confusão e dilapidação patrimonial. Situação de endividamento que não se mostra suficiente para demonstrar perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (arts. 300 e 301, do CPC). Recurso não provido" (11ª Câmara de Direito Privado, AI 2161345-48.2017.8.26.0000, rel. Des. Gilberto dos Santos, j. 14/9/2017); "EXECUÇÃO - Arresto cautelar - Bloqueio "online" de ativos - Hipótese em que o título excutido está garantido por alienação fiduciária, não bastando a caracterização do endividamento dos executados para a concessão da tutela cautelar de urgência requerida - Inteligência do art. 300 do CPC/2015 - Nem é o caso de arresto executivo (art. 830 do CPC/2015), que só tem lugar quando não localizados os devedores, cujas diligências de citação nem sequer se iniciaram - Decisão mantida - Recurso desprovido" (20ª Câmara de Direito Privado, AI 2077399-18.2016.8.26.0000, rel. Des. Álvaro Torres Júnior, j. 1/8/2016). Por essas razões, "ad referendum" do Juízo competente, indefiro o arresto cautelar de ativos financeiros. Quanto à competência, os embargos de declaração têm indevidos efeitos infringentes. Às razões já expostas acrescente-se que o art. 54, II, "b" da Resolução TJSP 2/1976 dispõe sobre a competência de varas regionais da Capital para, independentemente do valor da causa, processar ações e execuções fundadas em títulos executivos extrajudiciais. A respeito, "Conflito negativo de competência - Ação de execução de quantia certa contra devedor solvente - Alegado descumprimento do contrato de posto revendedor e do contrato de mútuo firmado entre as partes - Ajuizamento da demanda perante o foro regional - Valor da causa que ultrapassa 500 salários mínimos - Exceção à regra do valor de alçada a definir a competência das Varas Centrais da Capital - Competência do Foro Regional, independentemente do valor da causa - Execução de título extrajudicial - Inteligência do artigo 54, inciso II, alíneas "b" e "l" da Resolução nº 02/76 do C. Órgão Especial deste E. TJ/SP - Conflito procedente - Competência do MM. Juízo da 1ª Vara Cível do Foro Regional Nossa Senhora do Ó" (TJSP, Câmara Especial, CC 0009371-61.2018.8.26.0000, rel. Des. Renato Genzani Filho, j. 18/6/2018). Oportuno acentuar, também, que nenhum dos executados tem domicílio ou sede nesta Capital e que a sede da exequente está no território do Foro Regional de Pinheiros. Eleito o foro da Comarca da Capital, nada vincula a lide a este Foro Central, impondo-se a adoção da sede da exequente como critério de definição da competência. A propósito, "O critério de competência territorial está estabelecido no CPC/2015, que define o Juízo competente aquele do lugar onde está estabelecida a sede da pessoa jurídica ré (artigo 53, inciso III, alínea "a") ou do domicílio do réu pessoa física (artigo 46, caput), já que se trata de ação fundada em direito obrigacional. Este critério territorial é de ordem relativa, podendo ser afastado pelas partes, motivo pelo qual se autoriza à autora ajuizar a ação perante o Juízo do lugar de sua própria sede, prorrogando-se a competência deste Juízo se o réu não se insurgir em preliminar de contestação, conforme dispõe o artigo 65 do CPC/2015. Pelo critério funcional, leva-se em conta que, devido à grande extensão territorial da capital, a norma de organização judiciária local distribuiu a competência jurisdicional em parcelas de seu território para cada foro, central ou regional, sendo que tal critério é de ordem absoluta, pois visa à distribuição de serviços e descentralização da Justiça. Pois bem, (...) infere-se do disposto no o artigo 53, II, da Resolução nº 02/76 deste Tribunal (norma de organização judiciária local), tanto através de uma interpretação literal como também de uma interpretação sistemática e teleológica, que a competência dos foros regionais também pode ser fixada tomando-se por base o endereço do domicílio/sede do autor, já que tal dispositivo não faz menção apenas ao domicílio da réu. (...) Através da interpretação literal é possível observar que este dispositivo faz uso do termo "domicílio" de forma genérica, isto é, não especifica que é do réu. Interpretando tal dispositivo em conjunto com a referida regra de competência territorial, pode-se aferir que em diversas ocasiões, a referida resolução adota como parâmetro de definição de competência dos foros central e regionais parâmetros similares aos adotados pela lei processual, tais como domicílio do réu, situação do imóvel, local do fato e da prática do ato, dentre outros. Do mesmo modo, havendo autorização da lei processual para que o autor ajuíze a ação no foro do seu domicílio/sede, não há qualquer obstáculo na resolução que tal parâmetro seja observado também para definição da competência dos foros central ou regional, já que, repita-se, o inciso II do artigo 53 faz uso do termo "domicílio" no sentido genérico, isto é, sem vinculação ao réu. Outrossim, seria ilógico atribuir a competência para julgamento da ação em conflito ao foro central, que não guarda qualquer relação com a causa de pedir, com o pedido ou com as partes do processo. Se a finalidade da divisão da Comarca da Capital em foros é a distribuição de serviços e a descentralização da Justiça, a fim de se facilitar às partes o acesso ao Poder Judiciário, não faz sentido eleger foro distante de ambas as partes do processo. Por conta disso, esta e. Câmara Especial tem revisto o entendimento sobre o tema e, em recente julgado, posicionou-se no sentido de que o domicílio do autor também serve como parâmetro para fixação da competência dos foros regionais, de forma subsidiária. (...)" (TJSP, Câmara Especial, CC nº 0011244-33.2017.8.26.0000). Acolho, então, os embargos de declaração em parte. Cumpra-se fls. 287, último parágrafo. |
| 08/11/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/11/2019 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.19.41744871-4 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 07/11/2019 13:51 |
| 07/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0325/2019 Teor do ato: A cláusula de eleição é eficaz apenas quanto à escolha do foro, que é o desta Capital, mas não quanto à escolha do juízo do "foro" central desta Capital. Foro da Comarca da Capital não se confunde com "Foro" Central da Comarca da Capital, pois no foro da Comarca da Capital a competência entre os "foros" regionais e o central é dividida de acordo com o interesse público na boa administração da Justiça. Trata-se, bem por isso, de competência absoluta, que pode ser conhecida de ofício e a respeito da qual as partes não podem dispor, elegendo para o julgamento de suas causas, no foro da Comarca da Capital, o "Foro" Central ou um determinado "Foro" Regional. O entendimento que hoje predomina na Câmara Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo estabelece ser absoluta a competência dos diversos "foros" da Comarca da Capital. Por outras palavras, a competência de juízo é absoluta, de modo que não pode ser alterada por convenção das partes (artigo 62 do Código de Processo Civil). No foro da Capital, a distribuição do serviço judiciário entre seus diversos juízos é determinada por regras de organização judiciária de caráter cogente, absoluto e indisponível, visando à adequada prestação jurisdicional. Assim, incompetente este Juízo, redistribua-se a uma das Varas Cíveis do Foro Regional de domicílio/sede do exequente (Pinheiros). Advogados(s): Igor Guilhen Cardoso (OAB 306033/SP) |
| 06/11/2019 |
Declarada incompetência
A cláusula de eleição é eficaz apenas quanto à escolha do foro, que é o desta Capital, mas não quanto à escolha do juízo do "foro" central desta Capital. Foro da Comarca da Capital não se confunde com "Foro" Central da Comarca da Capital, pois no foro da Comarca da Capital a competência entre os "foros" regionais e o central é dividida de acordo com o interesse público na boa administração da Justiça. Trata-se, bem por isso, de competência absoluta, que pode ser conhecida de ofício e a respeito da qual as partes não podem dispor, elegendo para o julgamento de suas causas, no foro da Comarca da Capital, o "Foro" Central ou um determinado "Foro" Regional. O entendimento que hoje predomina na Câmara Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo estabelece ser absoluta a competência dos diversos "foros" da Comarca da Capital. Por outras palavras, a competência de juízo é absoluta, de modo que não pode ser alterada por convenção das partes (artigo 62 do Código de Processo Civil). No foro da Capital, a distribuição do serviço judiciário entre seus diversos juízos é determinada por regras de organização judiciária de caráter cogente, absoluto e indisponível, visando à adequada prestação jurisdicional. Assim, incompetente este Juízo, redistribua-se a uma das Varas Cíveis do Foro Regional de domicílio/sede do exequente (Pinheiros). |
| 06/11/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/11/2019 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 07/11/2019 |
Embargos de Declaração |
| 12/11/2019 |
Petições Diversas |
| 18/11/2019 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 06/12/2019 |
Petições Diversas |
| 18/12/2019 |
Petições Diversas |
| 19/12/2019 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 31/01/2020 |
Petições Diversas |
| 18/02/2020 |
Petições Diversas |
| 11/03/2020 |
Petições Diversas |
| 14/04/2020 |
Petições Diversas |
| 20/08/2020 |
Petições Diversas |
| 17/09/2020 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 25/09/2020 |
Petições Diversas |
| 02/10/2020 |
Petições Diversas |
| 03/11/2020 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 13/11/2020 |
Embargos de Declaração |
| 24/11/2020 |
Pedido de Nova Penhora |
| 10/12/2020 |
Petições Diversas |
| 14/12/2020 |
Embargos de Declaração |
| 11/01/2021 |
Petições Diversas |
| 25/02/2021 |
Pedido de Penhora de Direitos Creditórios |
| 18/03/2021 |
Pedido de Penhora de Direitos Creditórios |
| 31/03/2021 |
Embargos de Declaração |
| 06/04/2021 |
Petição Intermediária |
| 26/04/2021 |
Petições Diversas |
| 06/05/2021 |
Petição Intermediária |
| 25/06/2021 |
Petição Intermediária |
| 13/07/2021 |
Petição Intermediária |
| 07/10/2021 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 15/02/2022 |
Petição Intermediária |
| 25/02/2022 |
Embargos de Declaração |
| 17/03/2022 |
Petição Intermediária |
| 28/03/2022 |
Petições Diversas |
| 30/03/2022 |
Petições Diversas |
| 11/05/2022 |
Petições Diversas |
| 20/05/2022 |
Embargos de Declaração |
| 26/05/2022 |
Petições Diversas |
| 03/06/2022 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 14/06/2022 |
Petições Diversas |
| 08/07/2022 |
Petição Intermediária |
| 13/07/2022 |
Petições Diversas |
| 22/07/2022 |
Petição Intermediária |
| 23/08/2022 |
Petições Diversas |
| 29/08/2022 |
Petições Diversas |
| 20/09/2022 |
Pedido de Prazo |
| 27/10/2022 |
Pedido de Inclusão, Exclusão ou Substituição do Polo Passivo |
| 11/11/2022 |
Embargos de Declaração |
| 30/11/2022 |
Petições Diversas |
| 09/12/2022 |
Petições Diversas |
| 19/12/2022 |
Petições Diversas |
| 16/01/2023 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 17/01/2023 |
Petições Diversas |
| 19/01/2023 |
Petições Diversas |
| 16/02/2023 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 07/03/2023 |
Pedido de Penhora |
| 10/03/2023 |
Intimação |
| 15/03/2023 |
Embargos de Declaração |
| 10/04/2023 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 27/04/2023 |
Petições Diversas |
| 23/05/2023 |
Petições Diversas |
| 01/06/2023 |
Petições Diversas |
| 06/06/2023 |
Petições Diversas |
| 19/06/2023 |
Petições Diversas |
| 03/07/2023 |
Petições Diversas |
| 17/07/2023 |
Embargos de Declaração |
| 17/07/2023 |
Petições Diversas |
| 24/07/2023 |
Petições Diversas |
| 31/07/2023 |
Petição Intermediária |
| 09/08/2023 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 16/08/2023 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 17/08/2023 |
Petições Diversas |
| 24/08/2023 |
Petições Diversas |
| 01/09/2023 |
Petições Diversas |
| 20/09/2023 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 04/10/2023 |
Petições Diversas |
| 10/10/2023 |
Petições Diversas |
| 22/10/2023 |
Petições Diversas |
| 12/11/2023 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 04/12/2023 |
Pedido de Prazo |
| 10/01/2024 |
Petições Diversas |
| 12/01/2024 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 16/01/2024 |
Petições Diversas |
| 29/01/2024 |
Petições Diversas |
| 07/02/2024 |
Petições Diversas |
| 28/02/2024 |
Petições Diversas |
| 29/02/2024 |
Petições Diversas |
| 06/03/2024 |
Petições Diversas |
| 22/03/2024 |
Petições Diversas |
| 16/04/2024 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 29/04/2024 |
Petições Diversas |
| 22/05/2024 |
Petições Diversas |
| 05/06/2024 |
Petições Diversas |
| 03/07/2024 |
Petições Diversas |
| 02/08/2024 |
Petições Diversas |
| 05/09/2024 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 24/09/2024 |
Embargos de Declaração |
| 01/10/2024 |
Petições Diversas |
| 07/10/2024 |
Petições Diversas |
| 15/10/2024 |
Petições Diversas |
| 22/10/2024 |
Petições Diversas |
| 28/10/2024 |
Petições Diversas |
| 04/11/2024 |
Petições Diversas |
| 12/11/2024 |
Pedido de Penhora de Faturamento |
| 02/12/2024 |
Embargos de Declaração |
| 17/12/2024 |
Embargos de Declaração |
| 18/12/2024 |
Petições Diversas |
| 21/12/2024 |
Apresentação de Proposta de Honorários Periciais |
| 16/01/2025 |
Juntada de Termo de Ciência |
| 28/01/2025 |
Petições Diversas |
| 29/01/2025 |
Petições Diversas |
| 29/01/2025 |
Petições Diversas |
| 31/01/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 06/02/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 07/02/2025 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 11/02/2025 |
Petições Diversas |
| 13/02/2025 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 18/02/2025 |
Petições Diversas |
| 18/02/2025 |
Petições Diversas |
| 26/02/2025 |
Petições Diversas |
| 07/03/2025 |
Petições Diversas |
| 13/03/2025 |
Petições Diversas |
| 14/04/2025 |
Petições Diversas |
| 14/04/2025 |
Petições Diversas |
| 15/04/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 16/04/2025 |
Petições Diversas |
| 17/04/2025 |
Petições Diversas |
| 27/04/2025 |
Petição Intermediária |
| 29/04/2025 |
Petições Diversas |
| 05/05/2025 |
Petições Diversas |
| 02/06/2025 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 03/06/2025 |
Pedido de Documentos – Peritos |
| 23/07/2025 |
Petições Diversas |
| 12/08/2025 |
Pedido de Expedição de Carta de Arrematação |
| 16/09/2025 |
Petições Diversas |
| 25/09/2025 |
Petições Diversas |
| 03/11/2025 |
Petições Diversas |
| 10/12/2025 |
Petições Diversas |
| 12/12/2025 |
Petições Diversas |
| 17/12/2025 |
Petições Diversas |
| 05/02/2026 |
Petições Diversas |
| 23/02/2026 |
Petições Diversas |
| 26/02/2026 |
Embargos de Declaração |
| 18/03/2026 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 07/08/2022 | Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica (0004146-85.2022.8.26.0011) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |