| Reqte |
José Lopes
Advogado: Oleomar Buchner |
| Reqdo | Interbrazil Seguradora S/A |
| Adm-Terc. |
V FACCIO ADMINISTRAÇÕES
Advogado: José Nazareno Ribeiro Neto |
| Interesdo. | Prefeitura do Municipio de Anápolis |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 03/02/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 03/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 03/02/2025 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 03/02/2025 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 11/01/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/01/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 03/02/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 03/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 03/02/2025 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 03/02/2025 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 11/01/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/01/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/12/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que liberei nos autos, às fls. 368, comprovante de pagamento do Mandado de Levantamento Eletrônico nº 20241213163333099174 (fls. 335/336). Nada Mais. |
| 19/12/2024 |
Documento Juntado
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| 13/12/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, por determinação da r. decisão de fls 337, procedi, nos autos do processo principal nº 0080162-56.2012.8.26.0100, à solicitação do Mandado de Levantamento Eletrônico nº 20241213163333099174 (fls. 335/336), no valor de R$ 107.768,92, em favor de LEONARDO GUIMARÃES CARDOSO, referente à devolução dos valores pagos na Arrematação, com as devidas correções, nos termos da petição do Administrador Judicial de fls. 354/356, deduzidos da conta judicial 0600119817071 parcela 1, vinculada aos autos do processo principal, conforme Comunicado Conjunto 1731/2018, de acordo com o Formulário MLE de fls. 360 destes autos. Nada Mais. |
| 13/12/2024 |
Documento Juntado
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| 06/12/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Juntada regularizada a partir das folhas 359 até as folhas 363. Nada Mais. |
| 05/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 3431/2024 Data da Publicação: 06/12/2024 Número do Diário: 4106 |
| 04/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42824657-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/12/2024 17:03 |
| 04/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 3431/2024 Teor do ato: Nota cartorária a LEONARDO GUIMARÃES CARDOSO: para a expedição do mandado de levantamento, conforme determinado às fls. 337, apresente novo formulário MLE, disponível em http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais, informando os dados bancários para depósito dos valores, tendo em vista que o valor atualizado a ser devolvido ao arrematante, informado na petição do Administrador Judicial de fls. 354/357 (R$ 107.768,92) é superior ao limite permitido para modalidade "PIX", atentando-se para: (i) É necessário preencher TODOS os campos do formulário MLE (página que consta a procuração, comprovante do depósito, valor etc); (ii) O beneficiário do levantamento deverá ser efetivamente o credor, e não os patronos; (iii) Necessário apontar o CPF/CNPJ do beneficiário do levantamento; (iv) Caso a conta indicada para a transferência do valor seja em nome dos patronos/sociedade de advogados, é necessário que seja juntada aos autos procuração atual (menos de 1 ano) e específica, com poderes para receber e dar quitação, ou, caso já apresentada, indicar em que folhas dos autos a mesma se encontra. Caso a conta esteja em nome do escritório de advocacia, o mesmo deve constar expressamente na procuração. Advogados(s): José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP), Oleomar Buchner (OAB 34169/GO), Carlos Augusto Sardinha Tavares Junior (OAB 31700/GO) |
| 04/12/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.24.42818624-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 04/12/2024 12:12 |
| 03/12/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nota cartorária a LEONARDO GUIMARÃES CARDOSO: para a expedição do mandado de levantamento, conforme determinado às fls. 337, apresente novo formulário MLE, disponível em http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais, informando os dados bancários para depósito dos valores, tendo em vista que o valor atualizado a ser devolvido ao arrematante, informado na petição do Administrador Judicial de fls. 354/357 (R$ 107.768,92) é superior ao limite permitido para modalidade "PIX", atentando-se para: (i) É necessário preencher TODOS os campos do formulário MLE (página que consta a procuração, comprovante do depósito, valor etc); (ii) O beneficiário do levantamento deverá ser efetivamente o credor, e não os patronos; (iii) Necessário apontar o CPF/CNPJ do beneficiário do levantamento; (iv) Caso a conta indicada para a transferência do valor seja em nome dos patronos/sociedade de advogados, é necessário que seja juntada aos autos procuração atual (menos de 1 ano) e específica, com poderes para receber e dar quitação, ou, caso já apresentada, indicar em que folhas dos autos a mesma se encontra. Caso a conta esteja em nome do escritório de advocacia, o mesmo deve constar expressamente na procuração. |
| 03/12/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Juntada regularizada a partir das folhas 350 até as folhas 357. Nada Mais. |
| 28/11/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.24.42765135-6 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 28/11/2024 11:11 |
| 25/11/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 25/11/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 07/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 3060/2024 Data da Publicação: 08/11/2024 Número do Diário: 4088 |
| 06/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 3060/2024 Teor do ato: Nota Cartorária ao ADMINISTRADOR JUDICIAL FACCIO ADMINISTRAÇÕES: Em reiteração ao ato ordinatório de fls. 341, para que possamos cumprir a determinação da r. Decisão de fls. 337 e devolver os valores depositados pelos arrematantes LEONARDO GUIMARÃES CARDOSO e ALEXANDRE DEMARTINI RODRIGUES, depositados nos autos do processo 0050514-55.2017.8.26.0100, conforme comprovante apresentado pelos arrematantes às fls. 321 do presente processo, é necessário que informe nos autos, com urgência, de que processo e conta judicial deverão ser retirados os valores, tendo em vista que, em consulta ao Portal de Custas, foi constatado que não há mais valores depositados nos autos do processo nº 0050514-55.2017.8.26.0100, conforme print de tela do Portal de Custas juntado às fls. 339/340 do presente processo. Nada Mais. Advogados(s): José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP), Oleomar Buchner (OAB 34169/GO), Carlos Augusto Sardinha Tavares Junior (OAB 31700/GO) |
| 05/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nota Cartorária ao ADMINISTRADOR JUDICIAL FACCIO ADMINISTRAÇÕES: Em reiteração ao ato ordinatório de fls. 341, para que possamos cumprir a determinação da r. Decisão de fls. 337 e devolver os valores depositados pelos arrematantes LEONARDO GUIMARÃES CARDOSO e ALEXANDRE DEMARTINI RODRIGUES, depositados nos autos do processo 0050514-55.2017.8.26.0100, conforme comprovante apresentado pelos arrematantes às fls. 321 do presente processo, é necessário que informe nos autos, com urgência, de que processo e conta judicial deverão ser retirados os valores, tendo em vista que, em consulta ao Portal de Custas, foi constatado que não há mais valores depositados nos autos do processo nº 0050514-55.2017.8.26.0100, conforme print de tela do Portal de Custas juntado às fls. 339/340 do presente processo. Nada Mais. |
| 22/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Juntada regularizada a partir das folhas 300 até as folhas 348. Nada Mais. |
| 14/10/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0050183-29.2024.8.26.0100 - Cumprimento de sentença |
| 11/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42352774-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/10/2024 16:25 |
| 10/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2708/2024 Data da Publicação: 11/10/2024 Número do Diário: 4069 |
| 09/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 2708/2024 Teor do ato: Nota cartorária aos arrematantes LEONARDO GUIMARÃES CARDOSO e ALEXANDRE DEMARTINI RODRIGUES: para a expedição do mandado de levantamento, conforme determinado às fls. 337, apresente o formulário MLE, disponível em http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais, atentando-se para: (i) É necessário preencher TODOS os campos do formulário MLE (página que consta a procuração, comprovante do depósito, valor etc); (ii) O beneficiário do levantamento deverá ser efetivamente o credor, e não os patronos; (iii) Necessário apontar o CPF/CNPJ do beneficiário do levantamento; (iv) Caso a conta indicada para a transferência do valor seja em nome dos patronos/sociedade de advogados, é necessário que seja juntada aos autos procuração atual (menos de 1 ano) e específica, com poderes para receber e dar quitação, ou, caso já apresentada, indicar em que folhas dos autos a mesma se encontra. Caso a conta esteja em nome do escritório de advocacia, o mesmo deve constar expressamente na procuração. Advogados(s): José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP), Oleomar Buchner (OAB 34169/GO), Carlos Augusto Sardinha Tavares Junior (OAB 31700/GO) |
| 09/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 2708/2024 Teor do ato: Nota Cartorária ao ADMINISTRADOR JUDICIAL FACCIO ADMINISTRAÇÕES: Para que possamos cumprir a determinação da r. Decisão de fls. 337 e devolver os valores depositados pelos arrematantes LEONARDO GUIMARÃES CARDOSO e ALEXANDRE DEMARTINI RODRIGUES, depositados nos autos do processo 0050514-55.2017.8.26.0100, conforme comprovante apresentado pelos arrematantes às fls. 321 do presente processo, é necessário que nos informe de que processo e conta judicial deverão ser retirados os valores, tendo em vista que, em consulta ao Portal de Custas, foi constatado que não há mais valores depositados nos autos do processo nº 0050514-55.2017.8.26.0100, conforme print de tela do Portal de Custas juntado às fls. 339/340 do presente processo. Nada Mais. Advogados(s): José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP), Oleomar Buchner (OAB 34169/GO), Carlos Augusto Sardinha Tavares Junior (OAB 31700/GO) |
| 08/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nota cartorária aos arrematantes LEONARDO GUIMARÃES CARDOSO e ALEXANDRE DEMARTINI RODRIGUES: para a expedição do mandado de levantamento, conforme determinado às fls. 337, apresente o formulário MLE, disponível em http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais, atentando-se para: (i) É necessário preencher TODOS os campos do formulário MLE (página que consta a procuração, comprovante do depósito, valor etc); (ii) O beneficiário do levantamento deverá ser efetivamente o credor, e não os patronos; (iii) Necessário apontar o CPF/CNPJ do beneficiário do levantamento; (iv) Caso a conta indicada para a transferência do valor seja em nome dos patronos/sociedade de advogados, é necessário que seja juntada aos autos procuração atual (menos de 1 ano) e específica, com poderes para receber e dar quitação, ou, caso já apresentada, indicar em que folhas dos autos a mesma se encontra. Caso a conta esteja em nome do escritório de advocacia, o mesmo deve constar expressamente na procuração. |
| 08/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nota Cartorária ao ADMINISTRADOR JUDICIAL FACCIO ADMINISTRAÇÕES: Para que possamos cumprir a determinação da r. Decisão de fls. 337 e devolver os valores depositados pelos arrematantes LEONARDO GUIMARÃES CARDOSO e ALEXANDRE DEMARTINI RODRIGUES, depositados nos autos do processo 0050514-55.2017.8.26.0100, conforme comprovante apresentado pelos arrematantes às fls. 321 do presente processo, é necessário que nos informe de que processo e conta judicial deverão ser retirados os valores, tendo em vista que, em consulta ao Portal de Custas, foi constatado que não há mais valores depositados nos autos do processo nº 0050514-55.2017.8.26.0100, conforme print de tela do Portal de Custas juntado às fls. 339/340 do presente processo. Nada Mais. |
| 08/10/2024 |
Documento Juntado
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| 17/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2417/2024 Data da Publicação: 18/09/2024 Número do Diário: 4052 |
| 16/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 2417/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 318/319 (embargos de declaração): Recebo os embargos e, no mérito, dou-lhes provimento, tendo verificado que a parte dispositiva da sentença embargada anulou a arrematação do imóvel, mas não houve, efetivamente, a homologação da arrematação. Por consequência, não há que se falar em restituição do valor pago, visto que sequer a Massa Falida chegou a receber tal pagamento. Desta forma, retifico a sentença embargada, passando a constar a seguinte redação: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação de usucapião ajuizada por JOSÉ LOPES e ANA APARECIDA TAVARES RIBEIRO LOPES, para reconhecer a propriedade dos autores sobre o imóvel objeto da matrícula nº 40.164, do 1º Registro de Imóveis de Anápolis-GO, desde 2005. Consequentemente, DETERMINO o CANCELAMENTO da arrematação e o levantamento dos valores pagos pelos arrematantes, os quais se encontram depositados nos autos nº 0050514-55.2017.8.26.0100. Oportunamente, arquivem-se. Int. Advogados(s): José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP), Oleomar Buchner (OAB 34169/GO), Carlos Augusto Sardinha Tavares Junior (OAB 31700/GO) |
| 13/09/2024 |
Embargos de Declaração Acolhidos
Vistos. Fls. 318/319 (embargos de declaração): Recebo os embargos e, no mérito, dou-lhes provimento, tendo verificado que a parte dispositiva da sentença embargada anulou a arrematação do imóvel, mas não houve, efetivamente, a homologação da arrematação. Por consequência, não há que se falar em restituição do valor pago, visto que sequer a Massa Falida chegou a receber tal pagamento. Desta forma, retifico a sentença embargada, passando a constar a seguinte redação: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação de usucapião ajuizada por JOSÉ LOPES e ANA APARECIDA TAVARES RIBEIRO LOPES, para reconhecer a propriedade dos autores sobre o imóvel objeto da matrícula nº 40.164, do 1º Registro de Imóveis de Anápolis-GO, desde 2005. Consequentemente, DETERMINO o CANCELAMENTO da arrematação e o levantamento dos valores pagos pelos arrematantes, os quais se encontram depositados nos autos nº 0050514-55.2017.8.26.0100. Oportunamente, arquivem-se. Int. |
| 12/09/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 27/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41916882-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/08/2024 13:08 |
| 07/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1887/2024 Data da Publicação: 08/08/2024 Número do Diário: 4023 |
| 06/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1887/2024 Teor do ato: Vistos. Nos termos do art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil, manifeste-se o embargado, bem como a Administradora Judicial. Após, conclusos . Int. Advogados(s): José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP), Oleomar Buchner (OAB 34169/GO), Carlos Augusto Sardinha Tavares Junior (OAB 31700/GO) |
| 06/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Nos termos do art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil, manifeste-se o embargado, bem como a Administradora Judicial. Após, conclusos . Int. |
| 05/08/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 30/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 16/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1612/2024 Data da Publicação: 17/07/2024 Número do Diário: 4007 |
| 15/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1612/2024 Teor do ato: Vistos.Trata-se de ação de usucapião proposta por José Lopes e Ana Aparecida Tavares Ribeiro Lopes, objetivando a usucapião de imóvel urbano, de propriedade da Massa Falida de Interbrazil Seguradora S/A, localizado na Rua Elias Gomes, s/n, Lt. 13, Qd. 3J, Bairro Santa Maria de Nazareth, Anápolis-GO, decorrente da posse mansa, contínua e pacífica de parte do terreno por 34 anos. O autor alega que o imóvel teria sido doado a ele e utilizado para atendimento à população com tratamentos fitoterápicos no local desde 1985 até os dias atuais. Para provar a posse, anexou documentos, como comprovantes de pagamentos, consumo de água, recibos, fotos do local e publicações de revistas.Em contestação (fls. 108/115), a Administradora Judicial (i) suscitou a ilegitimidade ativa, visto que a ocupação do terreno não era para uso próprio e sim para a Associação Esperança e Paz, sendo esta sim parte legítima; (ii) impugnou o valor da causa, desproporcional em relação ao valor do imóvel, indicando o valor de R$ 151.747,51; (ii) com relação aos documentos, alegou serem insuficientes para comprovar o direito pleiteado; (iv) por fim, alegou a inviabilidade do pedido em face da falência requerida, precedida por sua liquidação extrajudicial, datadas respetivamente de 2013 e 2005.Em réplica (fls. 139/143), o requerente alega que seria parte legítima da ação, dizendo que não se deve confundir a atividade exercida no local com o ânimo de posse, do qual seria titular, visto que havia a permissão da associação e era ele o responsável pelos atendimentos. Em relação ao valor da causa, anuiu com a atualização para R$ 151.747,51. Afirmou que a liquidação extrajudicial não obstaria seu direito, eis que sua posse teria iniciado em 1985 e a liquidação extrajudicial, por sua vez, foi decretada em 2005. O Ministério Público (fls. 148/151) entende que devem ser citados os confinantes, as fazendas públicas e eventuais interessados por edital. Solicitou também a expedição de ofício ao Cartório de Registros de Imóveis de Anápolis/GO, para prestação de informações relativas ao loteamento em questão.Posteriormente, o autor emendou a inicial (fls. 154/157), pedindo a retificação da matrícula do imóvel, corrigindo o número de 40.163 para 40.164, visto ter constatado que a área pleiteada possuía matrícula própria. Tal fato novo fez com que a Administradora Judicial se manifestasse (fls. 164/170 e 205/211), informando que o imóvel em questão teria sido arrematado em leilão por Leonardo Guimarães Cardoso e Alexandre Demartini Rodrigues. No mais, apresentou também a existência de ação que demandava a reintegração da posse tanto do imóvel de matrícula 40.164 como o de 40.163, de 2006.Às fls. 218/236, os arrematantes Leonardo Guimarães e Alexandre Demartini, se manifestaram, suscitando a ilegitimidade ativa do autor e refutando os documentos apresentados, com relação à prova de sua ocupação e do tempo decorrido. Abordaram também a impossibilidade de aquisição, por usucapião, de bem imóvel de entidade em liquidação extrajudicial, que posteriormente teve a falência decretada.Ademais, as Fazendas Públicas Municipal, Estadual e Nacional foram citadas a respeito do processo. O Município de Anápolis (fls. 212) e o Estado de Goiás (fls. 285) manifestaram ausência de interesse na causa. Já a União foi intimada duas vezes e não se manifestou, presumindo-se seu desinteresse.Por fim, às fls. 295/296, o Ministério Público questionou a admissibilidade da ação, tendo em vista que o imóvel requerido fora arrematado nos autos da falência. Além disso, considerou a comprovação da posse insuficiente, sendo que os documentos não foram atualizadas após a o aditamento da inicial.É o relatório. Decido.O feito comporta julgamento no estado em que se encontra eis que a questão controvertida nos autos pode ser solucionada pela prova existente nos autos.Primeiramente, em se tratando de caso de direito intertemporal, visto que o direito pleiteado pelo autor atravessa a vigência do Código Civil de 1916 e de 2002, deve-se verificar qual a norma que deve ser aplicada. Requerem os autores, em suma, o reconhecimento da usucapião, independentemente de justo título e boa-fé, cujo início da posse se deu em 1985. Deve incidir, então, a regra de transição estabelecida pelo CC de 2002 (art. 2.028), pois houve o decurso de mais de metade do prazo de 20 anos estabelecido pela lei revogada, qual seja, o art. 550 do CC de 1916:Art. 550. Aquele que, por vinte anos sem interrupção, nem oposição, possuir como seu, um imóvel, adquirir-lhe-á o domínio independentemente de título de boa fé que, em tal caso, se presume, podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual lhe servirá de título para a transcrição no registro de imóveis.Quanto ao mérito, constata-se a posse mansa, pacífica, contínua e sem oposição do imóvel no período aquisitivo.Com efeito, fato é que nem a administradora judicial, nem os arrematantes aduziram a existência de qualquer oposição à posse do autor José Lopes, que está documentalmente provada.As matérias de revista, fls. 59/62 e 63/67, esta última datada de 1987, dão ampla publicidade ao fato de que já naquela época o autor era reconhecido pela comunidade como possuidor do imóvel, e que ali já atuava até mesmo antes da construção da clínica, de forma que a contagem do período aquisitivo a partir de 1985, conforme pleiteiam o autores, é possível.Foram juntados, ainda, os documentos da Fundação e da Associação Esperança e Paz que possuíam como sede o imóvel usucapiendo, além de outros documentos, como por exemplo, fatura de água, às 68/70, além de inúmeras fotografias.Conforme demonstram os referidos documentos, é fato inconteste que no imóvel usucapiendo o autor exercia suas atividades desde meados dos anos 1980, onde eventualmente teria sido construída a Clínica Fitoterápica por Coplaven Seguros S/A (antiga denominação de Interbrazil Seguradora S/A) e doada ao autor para o desempenho de suas atividades filantrópicas. Independentemente da juntada de qualquer documento comprovando essa doação, a proprietária nunca se opôs à posse, que é exatamente o escopo que esta ação busca verificar.Aliás, consta averbada na matrícula do imóvel (fls. 158/162), desde 1997, a construção no terreno, sem qualquer esforço possessório por parte da proprietária.O animus domini do autor se presume do fato de que ali exercia, de maneira amplamente reconhecida e sem oposição, o seu trabalho, agindo efetivamente como dono, envidando esforços para conservação do imóvel, além da realização de benfeitorias.Quanto à instituição da Fundação Esperança e Paz, em 1995, continuada a partir de 2001 pela Associação Esperança e Paz, não afasta a posse do autor. Referida fundação teria como sede o próprio endereço do imóvel usucapiendo, conforme fls. 36/46. Ocorre que a própria Fundação como a Associação instituída posteriormente se confundem com a pessoa do autor José Lopes, visto que ambas tinham como função precípua a atuação dele na clínica de tratamentos fitoterápicos.Aliás, o autor permaneceu na posse do imóvel antes mesmo da fundação, e a instituição desta meramente reflete jurídicamente uma situação fática preexistente. Ademais, é preciso afastar o argumento de que não pode haver usucapião contra massa falida, ou contra entidade em liquidação extrajudicial.O que se busca com a usucapião é dar segurança jurídica ao possuidor de boa-fé que, no prazo legal, exerceu todos os atos inerente à propriedade, dando cumprimento ao comando constitucional de que a propriedade atenderá à sua função social (CF, art. 5o., XXIII). Não há, na Constituição Federal, na legislação civil ou na legislação falimentar, qualquer norma estabelecendo a proibição de aquisição, por usucapião, de bem móvel ou imóvel integrante de uma massa falida ou liquidanda.Se não bastasse a inexistência de proibição legal para tal aquisição por usucapião, e com o máximo respeito aos que entendem em contrário, a interpretação de normas legais invocadas para repudiar tal direito não autoriza tal conclusão.A doutrina ordinariamente se refere ao "desapossamento" como um efeito da decretação da falência (cf., por todos, SCALZILLI, João Pedro; SPINELLI, Luis Felipe; TELLECHEA, Rodrigo. Recuperação de Empresas e falência: Teoria e prática na Lei 11.101/2005. 4ª. ed. at. e amplia. São Paulo: Almedina, 2023, p.1083), mas é preciso distinguir faculdades inerentes à propriedade: disposição, administração e posse.Note-se o que enuncia o art. 103 da Lei 11.101/2005: "Desde a decretação da falência ou do sequestro, o devedor perde o direito de administrar os seus bens ou deles dispor". O falido perde o direito de dispor (vender/onerar) e de administrar (locar/dar em comodato). Mas os bens não passam à propriedade dos credores, servindo ao pagamento dos créditos habilitados, desde que previamente arrecadados. A propósito, Fábio Ulhoa Coelho observa que "a propriedade apenas se transfere da titularidade do falido com a venda dos bens na realização do ativo durante a liquidação." (Comentários à Lei de Falências e de Recuperação de Empresas, 15a. Ed., São Paulo; Thomson Reuters Brasil, 2021, p. 373).Portanto, quando se postula usucapião de bem do falido, não se trata de uma perda de propriedade pública, insuscetível de aquisição por usucapião, mas da perda de uma propriedade privada, ainda que sujeita a um regime jurídico específico.Já o artigo 108 não deixa dúvida quanto ao modo pelo qual se adquire a posse dos bens do falido após a decretação da falência: "Ato contínuo à assinatura do termo de compromisso, o administrador judicial efetuará a arrecadação dos bens e documentos e a avaliação dos bens, separadamente ou em bloco, no local em que se encontrem, requerendo ao juiz, para esses fins, as medidas necessárias".A arrecadação é uma providência material, a ser realizada onde os bens se localizam, e somente com ela ocorre o desapossamento do falido e a imissão do administrador judicial na posse dos bens (TOMAZETTE, Marlon. Curso de direito empresarial: falência e recuperação de empresas, 11ª ed. São Paulo: SaraivaJur, 2023, v. 3, p. 458). Portanto, não basta a decretação da liquidação extrajudicial ou de falência para a massa liquidanda ou falida assumirem a posse do bem integrante do patrimônio da entidade em liquidação ou do falido.Também não se alegue que a usucapião seja descabida porque a lei falimentar determina a suspensão das ações e execuções contra o devedor, e da prescrição, nos termos do art. 6o., a partir da decretação da falência. Tais medidas são destinadas a impedir que credores possam satisfazer seus créditos, em violação à ordem legal de preferência, e, ao mesmo tempo, não sujeitá-los à perda do direito enquanto inibidos de prosseguirem nas ações. Situação bem diferente é de quem alega posse sobre imóvel do falido e pretende adquiri-lo por usucapião. Ele não é credor do falido. Não está violando a "par conditio creditorum". Apenas exerce direito seu, assegurado pelo CC, que não prevê, como hipótese de suspensão ou interrupção da prescrição aquisitiva, a decretação de falência ou da liquidação extrajudicial.Ademais, a ação de reintegração de posse de número 0423880-29.2011.8.09.0006, distribuída no ano de 2006, e que tramitou na 2ª Vara de Anápolis, GO (fls. 205/211), foi extinta sem resolução de mérito, e o autor desta ação nem mesmo ocupa o polo passivo do feito. Nesse sentido, a citação efetuada em ação possessória que ao final é julgada improcedente ou extinta sem resolução do mérito não interrompe o prazo para usucapião.Portanto, a decretação da liquidação extrajudicial e a ação de reintegração de posse não afastaram a aquisição da propriedade, tendo ocorrido o decurso do período aquisitivo, de 20 anos, em 2005. Finalmente, o fato superveniente da arrematação do imóvel não afasta o direito dos autores. A aquisição da propriedade do usucapiente ocorreu antes da arrematação. A sentença na ação de usucapião tem natureza meramente declaratória. O reconhecimento da propriedade, portanto, tem eficácia erga omnes e retroativo, tornando nulo o ato de arrematação posterior, devendo a massa falida proceder à restituição do valor pago devidamente corrigido aos arrematantes. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação de usucapião ajuizada por JOSÉ LOPES e ANA APARECIDA TAVARES RIBEIRO LOPES, para reconhecer a propriedade dos autores sobre o imóvel objeto da matrícula nº 40.164, do 1º Registro de Imóveis de Anápolis-GO, desde 2005. Consequentemente, anulo a arrematação e determino à massa falida a restituição do valor pago devidamente corrigido aos arrematantes. Sucumbente, condeno a massa falida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa.P.R.I. Carlos Augusto Sardinha Tavares Junior (OAB 31700/GO) Advogados(s): Carlos Augusto Sardinha Tavares Junior (OAB 31700/GO) |
| 11/07/2024 |
Remetido ao DJE para Republicação
Vistos.Trata-se de ação de usucapião proposta por José Lopes e Ana Aparecida Tavares Ribeiro Lopes, objetivando a usucapião de imóvel urbano, de propriedade da Massa Falida de Interbrazil Seguradora S/A, localizado na Rua Elias Gomes, s/n, Lt. 13, Qd. 3J, Bairro Santa Maria de Nazareth, Anápolis-GO, decorrente da posse mansa, contínua e pacífica de parte do terreno por 34 anos. O autor alega que o imóvel teria sido doado a ele e utilizado para atendimento à população com tratamentos fitoterápicos no local desde 1985 até os dias atuais. Para provar a posse, anexou documentos, como comprovantes de pagamentos, consumo de água, recibos, fotos do local e publicações de revistas.Em contestação (fls. 108/115), a Administradora Judicial (i) suscitou a ilegitimidade ativa, visto que a ocupação do terreno não era para uso próprio e sim para a Associação Esperança e Paz, sendo esta sim parte legítima; (ii) impugnou o valor da causa, desproporcional em relação ao valor do imóvel, indicando o valor de R$ 151.747,51; (ii) com relação aos documentos, alegou serem insuficientes para comprovar o direito pleiteado; (iv) por fim, alegou a inviabilidade do pedido em face da falência requerida, precedida por sua liquidação extrajudicial, datadas respetivamente de 2013 e 2005.Em réplica (fls. 139/143), o requerente alega que seria parte legítima da ação, dizendo que não se deve confundir a atividade exercida no local com o ânimo de posse, do qual seria titular, visto que havia a permissão da associação e era ele o responsável pelos atendimentos. Em relação ao valor da causa, anuiu com a atualização para R$ 151.747,51. Afirmou que a liquidação extrajudicial não obstaria seu direito, eis que sua posse teria iniciado em 1985 e a liquidação extrajudicial, por sua vez, foi decretada em 2005. O Ministério Público (fls. 148/151) entende que devem ser citados os confinantes, as fazendas públicas e eventuais interessados por edital. Solicitou também a expedição de ofício ao Cartório de Registros de Imóveis de Anápolis/GO, para prestação de informações relativas ao loteamento em questão.Posteriormente, o autor emendou a inicial (fls. 154/157), pedindo a retificação da matrícula do imóvel, corrigindo o número de 40.163 para 40.164, visto ter constatado que a área pleiteada possuía matrícula própria. Tal fato novo fez com que a Administradora Judicial se manifestasse (fls. 164/170 e 205/211), informando que o imóvel em questão teria sido arrematado em leilão por Leonardo Guimarães Cardoso e Alexandre Demartini Rodrigues. No mais, apresentou também a existência de ação que demandava a reintegração da posse tanto do imóvel de matrícula 40.164 como o de 40.163, de 2006.Às fls. 218/236, os arrematantes Leonardo Guimarães e Alexandre Demartini, se manifestaram, suscitando a ilegitimidade ativa do autor e refutando os documentos apresentados, com relação à prova de sua ocupação e do tempo decorrido. Abordaram também a impossibilidade de aquisição, por usucapião, de bem imóvel de entidade em liquidação extrajudicial, que posteriormente teve a falência decretada.Ademais, as Fazendas Públicas Municipal, Estadual e Nacional foram citadas a respeito do processo. O Município de Anápolis (fls. 212) e o Estado de Goiás (fls. 285) manifestaram ausência de interesse na causa. Já a União foi intimada duas vezes e não se manifestou, presumindo-se seu desinteresse.Por fim, às fls. 295/296, o Ministério Público questionou a admissibilidade da ação, tendo em vista que o imóvel requerido fora arrematado nos autos da falência. Além disso, considerou a comprovação da posse insuficiente, sendo que os documentos não foram atualizadas após a o aditamento da inicial.É o relatório. Decido.O feito comporta julgamento no estado em que se encontra eis que a questão controvertida nos autos pode ser solucionada pela prova existente nos autos.Primeiramente, em se tratando de caso de direito intertemporal, visto que o direito pleiteado pelo autor atravessa a vigência do Código Civil de 1916 e de 2002, deve-se verificar qual a norma que deve ser aplicada. Requerem os autores, em suma, o reconhecimento da usucapião, independentemente de justo título e boa-fé, cujo início da posse se deu em 1985. Deve incidir, então, a regra de transição estabelecida pelo CC de 2002 (art. 2.028), pois houve o decurso de mais de metade do prazo de 20 anos estabelecido pela lei revogada, qual seja, o art. 550 do CC de 1916:Art. 550. Aquele que, por vinte anos sem interrupção, nem oposição, possuir como seu, um imóvel, adquirir-lhe-á o domínio independentemente de título de boa fé que, em tal caso, se presume, podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual lhe servirá de título para a transcrição no registro de imóveis.Quanto ao mérito, constata-se a posse mansa, pacífica, contínua e sem oposição do imóvel no período aquisitivo.Com efeito, fato é que nem a administradora judicial, nem os arrematantes aduziram a existência de qualquer oposição à posse do autor José Lopes, que está documentalmente provada.As matérias de revista, fls. 59/62 e 63/67, esta última datada de 1987, dão ampla publicidade ao fato de que já naquela época o autor era reconhecido pela comunidade como possuidor do imóvel, e que ali já atuava até mesmo antes da construção da clínica, de forma que a contagem do período aquisitivo a partir de 1985, conforme pleiteiam o autores, é possível.Foram juntados, ainda, os documentos da Fundação e da Associação Esperança e Paz que possuíam como sede o imóvel usucapiendo, além de outros documentos, como por exemplo, fatura de água, às 68/70, além de inúmeras fotografias.Conforme demonstram os referidos documentos, é fato inconteste que no imóvel usucapiendo o autor exercia suas atividades desde meados dos anos 1980, onde eventualmente teria sido construída a Clínica Fitoterápica por Coplaven Seguros S/A (antiga denominação de Interbrazil Seguradora S/A) e doada ao autor para o desempenho de suas atividades filantrópicas. Independentemente da juntada de qualquer documento comprovando essa doação, a proprietária nunca se opôs à posse, que é exatamente o escopo que esta ação busca verificar.Aliás, consta averbada na matrícula do imóvel (fls. 158/162), desde 1997, a construção no terreno, sem qualquer esforço possessório por parte da proprietária.O animus domini do autor se presume do fato de que ali exercia, de maneira amplamente reconhecida e sem oposição, o seu trabalho, agindo efetivamente como dono, envidando esforços para conservação do imóvel, além da realização de benfeitorias.Quanto à instituição da Fundação Esperança e Paz, em 1995, continuada a partir de 2001 pela Associação Esperança e Paz, não afasta a posse do autor. Referida fundação teria como sede o próprio endereço do imóvel usucapiendo, conforme fls. 36/46. Ocorre que a própria Fundação como a Associação instituída posteriormente se confundem com a pessoa do autor José Lopes, visto que ambas tinham como função precípua a atuação dele na clínica de tratamentos fitoterápicos.Aliás, o autor permaneceu na posse do imóvel antes mesmo da fundação, e a instituição desta meramente reflete jurídicamente uma situação fática preexistente. Ademais, é preciso afastar o argumento de que não pode haver usucapião contra massa falida, ou contra entidade em liquidação extrajudicial.O que se busca com a usucapião é dar segurança jurídica ao possuidor de boa-fé que, no prazo legal, exerceu todos os atos inerente à propriedade, dando cumprimento ao comando constitucional de que a propriedade atenderá à sua função social (CF, art. 5o., XXIII). Não há, na Constituição Federal, na legislação civil ou na legislação falimentar, qualquer norma estabelecendo a proibição de aquisição, por usucapião, de bem móvel ou imóvel integrante de uma massa falida ou liquidanda.Se não bastasse a inexistência de proibição legal para tal aquisição por usucapião, e com o máximo respeito aos que entendem em contrário, a interpretação de normas legais invocadas para repudiar tal direito não autoriza tal conclusão.A doutrina ordinariamente se refere ao "desapossamento" como um efeito da decretação da falência (cf., por todos, SCALZILLI, João Pedro; SPINELLI, Luis Felipe; TELLECHEA, Rodrigo. Recuperação de Empresas e falência: Teoria e prática na Lei 11.101/2005. 4ª. ed. at. e amplia. São Paulo: Almedina, 2023, p.1083), mas é preciso distinguir faculdades inerentes à propriedade: disposição, administração e posse.Note-se o que enuncia o art. 103 da Lei 11.101/2005: "Desde a decretação da falência ou do sequestro, o devedor perde o direito de administrar os seus bens ou deles dispor". O falido perde o direito de dispor (vender/onerar) e de administrar (locar/dar em comodato). Mas os bens não passam à propriedade dos credores, servindo ao pagamento dos créditos habilitados, desde que previamente arrecadados. A propósito, Fábio Ulhoa Coelho observa que "a propriedade apenas se transfere da titularidade do falido com a venda dos bens na realização do ativo durante a liquidação." (Comentários à Lei de Falências e de Recuperação de Empresas, 15a. Ed., São Paulo; Thomson Reuters Brasil, 2021, p. 373).Portanto, quando se postula usucapião de bem do falido, não se trata de uma perda de propriedade pública, insuscetível de aquisição por usucapião, mas da perda de uma propriedade privada, ainda que sujeita a um regime jurídico específico.Já o artigo 108 não deixa dúvida quanto ao modo pelo qual se adquire a posse dos bens do falido após a decretação da falência: "Ato contínuo à assinatura do termo de compromisso, o administrador judicial efetuará a arrecadação dos bens e documentos e a avaliação dos bens, separadamente ou em bloco, no local em que se encontrem, requerendo ao juiz, para esses fins, as medidas necessárias".A arrecadação é uma providência material, a ser realizada onde os bens se localizam, e somente com ela ocorre o desapossamento do falido e a imissão do administrador judicial na posse dos bens (TOMAZETTE, Marlon. Curso de direito empresarial: falência e recuperação de empresas, 11ª ed. São Paulo: SaraivaJur, 2023, v. 3, p. 458). Portanto, não basta a decretação da liquidação extrajudicial ou de falência para a massa liquidanda ou falida assumirem a posse do bem integrante do patrimônio da entidade em liquidação ou do falido.Também não se alegue que a usucapião seja descabida porque a lei falimentar determina a suspensão das ações e execuções contra o devedor, e da prescrição, nos termos do art. 6o., a partir da decretação da falência. Tais medidas são destinadas a impedir que credores possam satisfazer seus créditos, em violação à ordem legal de preferência, e, ao mesmo tempo, não sujeitá-los à perda do direito enquanto inibidos de prosseguirem nas ações. Situação bem diferente é de quem alega posse sobre imóvel do falido e pretende adquiri-lo por usucapião. Ele não é credor do falido. Não está violando a "par conditio creditorum". Apenas exerce direito seu, assegurado pelo CC, que não prevê, como hipótese de suspensão ou interrupção da prescrição aquisitiva, a decretação de falência ou da liquidação extrajudicial.Ademais, a ação de reintegração de posse de número 0423880-29.2011.8.09.0006, distribuída no ano de 2006, e que tramitou na 2ª Vara de Anápolis, GO (fls. 205/211), foi extinta sem resolução de mérito, e o autor desta ação nem mesmo ocupa o polo passivo do feito. Nesse sentido, a citação efetuada em ação possessória que ao final é julgada improcedente ou extinta sem resolução do mérito não interrompe o prazo para usucapião.Portanto, a decretação da liquidação extrajudicial e a ação de reintegração de posse não afastaram a aquisição da propriedade, tendo ocorrido o decurso do período aquisitivo, de 20 anos, em 2005. Finalmente, o fato superveniente da arrematação do imóvel não afasta o direito dos autores. A aquisição da propriedade do usucapiente ocorreu antes da arrematação. A sentença na ação de usucapião tem natureza meramente declaratória. O reconhecimento da propriedade, portanto, tem eficácia erga omnes e retroativo, tornando nulo o ato de arrematação posterior, devendo a massa falida proceder à restituição do valor pago devidamente corrigido aos arrematantes. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação de usucapião ajuizada por JOSÉ LOPES e ANA APARECIDA TAVARES RIBEIRO LOPES, para reconhecer a propriedade dos autores sobre o imóvel objeto da matrícula nº 40.164, do 1º Registro de Imóveis de Anápolis-GO, desde 2005. Consequentemente, anulo a arrematação e determino à massa falida a restituição do valor pago devidamente corrigido aos arrematantes. Sucumbente, condeno a massa falida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa.P.R.I. Carlos Augusto Sardinha Tavares Junior (OAB 31700/GO) |
| 09/07/2024 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.24.41483522-4 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 09/07/2024 21:20 |
| 02/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1465/2024 Data da Publicação: 03/07/2024 Número do Diário: 3999 |
| 01/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1465/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 314/315: Republique-se a sentença, com a inclusão do nome dos advogados dos arrematantes. Em seguida, após o decurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP), Oleomar Buchner (OAB 34169/GO), Carlos Augusto Sardinha Tavares Junior (OAB 31700/GO) |
| 28/06/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 314/315: Republique-se a sentença, com a inclusão do nome dos advogados dos arrematantes. Em seguida, após o decurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Int. |
| 28/06/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41157831-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/06/2024 17:14 |
| 03/05/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/05/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 21/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0589/2024 Data da Publicação: 22/03/2024 Número do Diário: 3931 |
| 20/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0589/2024 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação de usucapião proposta por José Lopes e Ana Aparecida Tavares Ribeiro Lopes, objetivando a usucapião de imóvel urbano, de propriedade da Massa Falida de Interbrazil Seguradora S/A, localizado na Rua Elias Gomes, s/n, Lt. 13, Qd. 3J, Bairro Santa Maria de Nazareth, Anápolis-GO, decorrente da posse mansa, contínua e pacífica de parte do terreno por 34 anos. O autor alega que o imóvel teria sido doado a ele e utilizado para atendimento à população com tratamentos fitoterápicos no local desde 1985 até os dias atuais. Para provar a posse, anexou documentos, como comprovantes de pagamentos, consumo de água, recibos, fotos do local e publicações de revistas. Em contestação (fls. 108/115), a Administradora Judicial (i) suscitou a ilegitimidade ativa, visto que a ocupação do terreno não era para uso próprio e sim para a Associação Esperança e Paz, sendo esta sim parte legítima; (ii) impugnou o valor da causa, desproporcional em relação ao valor do imóvel, indicando o valor de R$ 151.747,51; (ii) com relação aos documentos, alegou serem insuficientes para comprovar o direito pleiteado; (iv) por fim, alegou a inviabilidade do pedido em face da falência requerida, precedida por sua liquidação extrajudicial, datadas respetivamente de 2013 e 2005. Em réplica (fls. 139/143), o requerente alega que seria parte legítima da ação, dizendo que não se deve confundir a atividade exercida no local com o ânimo de posse, do qual seria titular, visto que havia a permissão da associação e era ele o responsável pelos atendimentos. Em relação ao valor da causa, anuiu com a atualização para R$ 151.747,51. Afirmou que a liquidação extrajudicial não obstaria seu direito, eis que sua posse teria iniciado em 1985 e a liquidação extrajudicial, por sua vez, foi decretada em 2005. O Ministério Público (fls. 148/151) entende que devem ser citados os confinantes, as fazendas públicas e eventuais interessados por edital. Solicitou também a expedição de ofício ao Cartório de Registros de Imóveis de Anápolis/GO, para prestação de informações relativas ao loteamento em questão. Posteriormente, o autor emendou a inicial (fls. 154/157), pedindo a retificação da matrícula do imóvel, corrigindo o número de 40.163 para 40.164, visto ter constatado que a área pleiteada possuía matrícula própria. Tal fato novo fez com que a Administradora Judicial se manifestasse (fls. 164/170 e 205/211), informando que o imóvel em questão teria sido arrematado em leilão por Leonardo Guimarães Cardoso e Alexandre Demartini Rodrigues. No mais, apresentou também a existência de ação que demandava a reintegração da posse tanto do imóvel de matrícula 40.164 como o de 40.163, de 2006. Às fls. 218/236, os arrematantes Leonardo Guimarães e Alexandre Demartini, se manifestaram, suscitando a ilegitimidade ativa do autor e refutando os documentos apresentados, com relação à prova de sua ocupação e do tempo decorrido. Abordaram também a impossibilidade de aquisição, por usucapião, de bem imóvel de entidade em liquidação extrajudicial, que posteriormente teve a falência decretada. Ademais, as Fazendas Públicas Municipal, Estadual e Nacional foram citadas a respeito do processo. O Município de Anápolis (fls. 212) e o Estado de Goiás (fls. 285) manifestaram ausência de interesse na causa. Já a União foi intimada duas vezes e não se manifestou, presumindo-se seu desinteresse. Por fim, às fls. 295/296, o Ministério Público questionou a admissibilidade da ação, tendo em vista que o imóvel requerido fora arrematado nos autos da falência. Além disso, considerou a comprovação da posse insuficiente, sendo que os documentos não foram atualizadas após a o aditamento da inicial. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra eis que a questão controvertida nos autos pode ser solucionada pela prova existente nos autos. Primeiramente, em se tratando de caso de direito intertemporal, visto que o direito pleiteado pelo autor atravessa a vigência do Código Civil de 1916 e de 2002, deve-se verificar qual a norma que deve ser aplicada. Requerem os autores, em suma, o reconhecimento da usucapião, independentemente de justo título e boa-fé, cujo início da posse se deu em 1985. Deve incidir, então, a regra de transição estabelecida pelo CC de 2002 (art. 2.028), pois houve o decurso de mais de metade do prazo de 20 anos estabelecido pela lei revogada, qual seja, o art. 550 do CC de 1916: Art. 550. Aquele que, por vinte anos sem interrupção, nem oposição, possuir como seu, um imóvel, adquirir-lhe-á o domínio independentemente de título de boa fé que, em tal caso, se presume, podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual lhe servirá de título para a transcrição no registro de imóveis. Quanto ao mérito, constata-se a posse mansa, pacífica, contínua e sem oposição do imóvel no período aquisitivo. Com efeito, fato é que nem a administradora judicial, nem os arrematantes aduziram a existência de qualquer oposição à posse do autor José Lopes, que está documentalmente provada. As matérias de revista, fls. 59/62 e 63/67, esta última datada de 1987, dão ampla publicidade ao fato de que já naquela época o autor era reconhecido pela comunidade como possuidor do imóvel, e que ali já atuava até mesmo antes da construção da clínica, de forma que a contagem do período aquisitivo a partir de 1985, conforme pleiteiam o autores, é possível. Foram juntados, ainda, os documentos da Fundação e da Associação Esperança e Paz que possuíam como sede o imóvel usucapiendo, além de outros documentos, como por exemplo, fatura de água, às 68/70, além de inúmeras fotografias. Conforme demonstram os referidos documentos, é fato inconteste que no imóvel usucapiendo o autor exercia suas atividades desde meados dos anos 1980, onde eventualmente teria sido construída a Clínica Fitoterápica por Coplaven Seguros S/A (antiga denominação de Interbrazil Seguradora S/A) e doada ao autor para o desempenho de suas atividades filantrópicas. Independentemente da juntada de qualquer documento comprovando essa doação, a proprietária nunca se opôs à posse, que é exatamente o escopo que esta ação busca verificar. Aliás, consta averbada na matrícula do imóvel (fls. 158/162), desde 1997, a construção no terreno, sem qualquer esforço possessório por parte da proprietária. O animus domini do autor se presume do fato de que ali exercia, de maneira amplamente reconhecida e sem oposição, o seu trabalho, agindo efetivamente como dono, envidando esforços para conservação do imóvel, além da realização de benfeitorias. Quanto à instituição da Fundação Esperança e Paz, em 1995, continuada a partir de 2001 pela Associação Esperança e Paz, não afasta a posse do autor. Referida fundação teria como sede o próprio endereço do imóvel usucapiendo, conforme fls. 36/46. Ocorre que a própria Fundação como a Associação instituída posteriormente se confundem com a pessoa do autor José Lopes, visto que ambas tinham como função precípua a atuação dele na clínica de tratamentos fitoterápicos. Aliás, o autor permaneceu na posse do imóvel antes mesmo da fundação, e a instituição desta meramente reflete jurídicamente uma situação fática preexistente. Ademais, é preciso afastar o argumento de que não pode haver usucapião contra massa falida, ou contra entidade em liquidação extrajudicial. O que se busca com a usucapião é dar segurança jurídica ao possuidor de boa-fé que, no prazo legal, exerceu todos os atos inerente à propriedade, dando cumprimento ao comando constitucional de que a propriedade atenderá à sua função social (CF, art. 5o., XXIII). Não há, na Constituição Federal, na legislação civil ou na legislação falimentar, qualquer norma estabelecendo a proibição de aquisição, por usucapião, de bem móvel ou imóvel integrante de uma massa falida ou liquidanda. Se não bastasse a inexistência de proibição legal para tal aquisição por usucapião, e com o máximo respeito aos que entendem em contrário, a interpretação de normas legais invocadas para repudiar tal direito não autoriza tal conclusão. A doutrina ordinariamente se refere ao "desapossamento" como um efeito da decretação da falência (cf., por todos, SCALZILLI, João Pedro; SPINELLI, Luis Felipe; TELLECHEA, Rodrigo. Recuperação de Empresas e falência: Teoria e prática na Lei 11.101/2005. 4ª. ed. at. e amplia. São Paulo: Almedina, 2023, p.1083), mas é preciso distinguir faculdades inerentes à propriedade: disposição, administração e posse. Note-se o que enuncia o art. 103 da Lei 11.101/2005: "Desde a decretação da falência ou do sequestro, o devedor perde o direito de administrar os seus bens ou deles dispor". O falido perde o direito de dispor (vender/onerar) e de administrar (locar/dar em comodato). Mas os bens não passam à propriedade dos credores, servindo ao pagamento dos créditos habilitados, desde que previamente arrecadados. A propósito, Fábio Ulhoa Coelho observa que "a propriedade apenas se transfere da titularidade do falido com a venda dos bens na realização do ativo durante a liquidação." (Comentários à Lei de Falências e de Recuperação de Empresas, 15a. Ed., São Paulo; Thomson Reuters Brasil, 2021, p. 373). Portanto, quando se postula usucapião de bem do falido, não se trata de uma perda de propriedade pública, insuscetível de aquisição por usucapião, mas da perda de uma propriedade privada, ainda que sujeita a um regime jurídico específico. Já o artigo 108 não deixa dúvida quanto ao modo pelo qual se adquire a posse dos bens do falido após a decretação da falência: "Ato contínuo à assinatura do termo de compromisso, o administrador judicial efetuará a arrecadação dos bens e documentos e a avaliação dos bens, separadamente ou em bloco, no local em que se encontrem, requerendo ao juiz, para esses fins, as medidas necessárias". A arrecadação é uma providência material, a ser realizada onde os bens se localizam, e somente com ela ocorre o desapossamento do falido e a imissão do administrador judicial na posse dos bens (TOMAZETTE, Marlon. Curso de direito empresarial: falência e recuperação de empresas, 11ª ed. São Paulo: SaraivaJur, 2023, v. 3, p. 458). Portanto, não basta a decretação da liquidação extrajudicial ou de falência para a massa liquidanda ou falida assumirem a posse do bem integrante do patrimônio da entidade em liquidação ou do falido. Também não se alegue que a usucapião seja descabida porque a lei falimentar determina a suspensão das ações e execuções contra o devedor, e da prescrição, nos termos do art. 6o., a partir da decretação da falência. Tais medidas são destinadas a impedir que credores possam satisfazer seus créditos, em violação à ordem legal de preferência, e, ao mesmo tempo, não sujeitá-los à perda do direito enquanto inibidos de prosseguirem nas ações. Situação bem diferente é de quem alega posse sobre imóvel do falido e pretende adquiri-lo por usucapião. Ele não é credor do falido. Não está violando a "par conditio creditorum". Apenas exerce direito seu, assegurado pelo CC, que não prevê, como hipótese de suspensão ou interrupção da prescrição aquisitiva, a decretação de falência ou da liquidação extrajudicial. Ademais, a ação de reintegração de posse de número 0423880-29.2011.8.09.0006, distribuída no ano de 2006, e que tramitou na 2ª Vara de Anápolis, GO (fls. 205/211), foi extinta sem resolução de mérito, e o autor desta ação nem mesmo ocupa o polo passivo do feito. Nesse sentido, a citação efetuada em ação possessória que ao final é julgada improcedente ou extinta sem resolução do mérito não interrompe o prazo para usucapião. Portanto, a decretação da liquidação extrajudicial e a ação de reintegração de posse não afastaram a aquisição da propriedade, tendo ocorrido o decurso do período aquisitivo, de 20 anos, em 2005. Finalmente, o fato superveniente da arrematação do imóvel não afasta o direito dos autores. A aquisição da propriedade do usucapiente ocorreu antes da arrematação. A sentença na ação de usucapião tem natureza meramente declaratória. O reconhecimento da propriedade, portanto, tem eficácia erga omnes e retroativo, tornando nulo o ato de arrematação posterior, devendo a massa falida proceder à restituição do valor pago devidamente corrigido aos arrematantes. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação de usucapião ajuizada por JOSÉ LOPES e ANA APARECIDA TAVARES RIBEIRO LOPES, para reconhecer a propriedade dos autores sobre o imóvel objeto da matrícula nº 40.164, do 1º Registro de Imóveis de Anápolis-GO, desde 2005. Consequentemente, anulo a arrematação e determino à massa falida a restituição do valor pago devidamente corrigido aos arrematantes. Sucumbente, condeno a massa falida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa. P.R.I. Advogados(s): José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP), Oleomar Buchner (OAB 34169/GO) |
| 19/03/2024 |
Julgada improcedente a ação
Vistos. Trata-se de ação de usucapião proposta por José Lopes e Ana Aparecida Tavares Ribeiro Lopes, objetivando a usucapião de imóvel urbano, de propriedade da Massa Falida de Interbrazil Seguradora S/A, localizado na Rua Elias Gomes, s/n, Lt. 13, Qd. 3J, Bairro Santa Maria de Nazareth, Anápolis-GO, decorrente da posse mansa, contínua e pacífica de parte do terreno por 34 anos. O autor alega que o imóvel teria sido doado a ele e utilizado para atendimento à população com tratamentos fitoterápicos no local desde 1985 até os dias atuais. Para provar a posse, anexou documentos, como comprovantes de pagamentos, consumo de água, recibos, fotos do local e publicações de revistas. Em contestação (fls. 108/115), a Administradora Judicial (i) suscitou a ilegitimidade ativa, visto que a ocupação do terreno não era para uso próprio e sim para a Associação Esperança e Paz, sendo esta sim parte legítima; (ii) impugnou o valor da causa, desproporcional em relação ao valor do imóvel, indicando o valor de R$ 151.747,51; (ii) com relação aos documentos, alegou serem insuficientes para comprovar o direito pleiteado; (iv) por fim, alegou a inviabilidade do pedido em face da falência requerida, precedida por sua liquidação extrajudicial, datadas respetivamente de 2013 e 2005. Em réplica (fls. 139/143), o requerente alega que seria parte legítima da ação, dizendo que não se deve confundir a atividade exercida no local com o ânimo de posse, do qual seria titular, visto que havia a permissão da associação e era ele o responsável pelos atendimentos. Em relação ao valor da causa, anuiu com a atualização para R$ 151.747,51. Afirmou que a liquidação extrajudicial não obstaria seu direito, eis que sua posse teria iniciado em 1985 e a liquidação extrajudicial, por sua vez, foi decretada em 2005. O Ministério Público (fls. 148/151) entende que devem ser citados os confinantes, as fazendas públicas e eventuais interessados por edital. Solicitou também a expedição de ofício ao Cartório de Registros de Imóveis de Anápolis/GO, para prestação de informações relativas ao loteamento em questão. Posteriormente, o autor emendou a inicial (fls. 154/157), pedindo a retificação da matrícula do imóvel, corrigindo o número de 40.163 para 40.164, visto ter constatado que a área pleiteada possuía matrícula própria. Tal fato novo fez com que a Administradora Judicial se manifestasse (fls. 164/170 e 205/211), informando que o imóvel em questão teria sido arrematado em leilão por Leonardo Guimarães Cardoso e Alexandre Demartini Rodrigues. No mais, apresentou também a existência de ação que demandava a reintegração da posse tanto do imóvel de matrícula 40.164 como o de 40.163, de 2006. Às fls. 218/236, os arrematantes Leonardo Guimarães e Alexandre Demartini, se manifestaram, suscitando a ilegitimidade ativa do autor e refutando os documentos apresentados, com relação à prova de sua ocupação e do tempo decorrido. Abordaram também a impossibilidade de aquisição, por usucapião, de bem imóvel de entidade em liquidação extrajudicial, que posteriormente teve a falência decretada. Ademais, as Fazendas Públicas Municipal, Estadual e Nacional foram citadas a respeito do processo. O Município de Anápolis (fls. 212) e o Estado de Goiás (fls. 285) manifestaram ausência de interesse na causa. Já a União foi intimada duas vezes e não se manifestou, presumindo-se seu desinteresse. Por fim, às fls. 295/296, o Ministério Público questionou a admissibilidade da ação, tendo em vista que o imóvel requerido fora arrematado nos autos da falência. Além disso, considerou a comprovação da posse insuficiente, sendo que os documentos não foram atualizadas após a o aditamento da inicial. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra eis que a questão controvertida nos autos pode ser solucionada pela prova existente nos autos. Primeiramente, em se tratando de caso de direito intertemporal, visto que o direito pleiteado pelo autor atravessa a vigência do Código Civil de 1916 e de 2002, deve-se verificar qual a norma que deve ser aplicada. Requerem os autores, em suma, o reconhecimento da usucapião, independentemente de justo título e boa-fé, cujo início da posse se deu em 1985. Deve incidir, então, a regra de transição estabelecida pelo CC de 2002 (art. 2.028), pois houve o decurso de mais de metade do prazo de 20 anos estabelecido pela lei revogada, qual seja, o art. 550 do CC de 1916: Art. 550. Aquele que, por vinte anos sem interrupção, nem oposição, possuir como seu, um imóvel, adquirir-lhe-á o domínio independentemente de título de boa fé que, em tal caso, se presume, podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual lhe servirá de título para a transcrição no registro de imóveis. Quanto ao mérito, constata-se a posse mansa, pacífica, contínua e sem oposição do imóvel no período aquisitivo. Com efeito, fato é que nem a administradora judicial, nem os arrematantes aduziram a existência de qualquer oposição à posse do autor José Lopes, que está documentalmente provada. As matérias de revista, fls. 59/62 e 63/67, esta última datada de 1987, dão ampla publicidade ao fato de que já naquela época o autor era reconhecido pela comunidade como possuidor do imóvel, e que ali já atuava até mesmo antes da construção da clínica, de forma que a contagem do período aquisitivo a partir de 1985, conforme pleiteiam o autores, é possível. Foram juntados, ainda, os documentos da Fundação e da Associação Esperança e Paz que possuíam como sede o imóvel usucapiendo, além de outros documentos, como por exemplo, fatura de água, às 68/70, além de inúmeras fotografias. Conforme demonstram os referidos documentos, é fato inconteste que no imóvel usucapiendo o autor exercia suas atividades desde meados dos anos 1980, onde eventualmente teria sido construída a Clínica Fitoterápica por Coplaven Seguros S/A (antiga denominação de Interbrazil Seguradora S/A) e doada ao autor para o desempenho de suas atividades filantrópicas. Independentemente da juntada de qualquer documento comprovando essa doação, a proprietária nunca se opôs à posse, que é exatamente o escopo que esta ação busca verificar. Aliás, consta averbada na matrícula do imóvel (fls. 158/162), desde 1997, a construção no terreno, sem qualquer esforço possessório por parte da proprietária. O animus domini do autor se presume do fato de que ali exercia, de maneira amplamente reconhecida e sem oposição, o seu trabalho, agindo efetivamente como dono, envidando esforços para conservação do imóvel, além da realização de benfeitorias. Quanto à instituição da Fundação Esperança e Paz, em 1995, continuada a partir de 2001 pela Associação Esperança e Paz, não afasta a posse do autor. Referida fundação teria como sede o próprio endereço do imóvel usucapiendo, conforme fls. 36/46. Ocorre que a própria Fundação como a Associação instituída posteriormente se confundem com a pessoa do autor José Lopes, visto que ambas tinham como função precípua a atuação dele na clínica de tratamentos fitoterápicos. Aliás, o autor permaneceu na posse do imóvel antes mesmo da fundação, e a instituição desta meramente reflete jurídicamente uma situação fática preexistente. Ademais, é preciso afastar o argumento de que não pode haver usucapião contra massa falida, ou contra entidade em liquidação extrajudicial. O que se busca com a usucapião é dar segurança jurídica ao possuidor de boa-fé que, no prazo legal, exerceu todos os atos inerente à propriedade, dando cumprimento ao comando constitucional de que a propriedade atenderá à sua função social (CF, art. 5o., XXIII). Não há, na Constituição Federal, na legislação civil ou na legislação falimentar, qualquer norma estabelecendo a proibição de aquisição, por usucapião, de bem móvel ou imóvel integrante de uma massa falida ou liquidanda. Se não bastasse a inexistência de proibição legal para tal aquisição por usucapião, e com o máximo respeito aos que entendem em contrário, a interpretação de normas legais invocadas para repudiar tal direito não autoriza tal conclusão. A doutrina ordinariamente se refere ao "desapossamento" como um efeito da decretação da falência (cf., por todos, SCALZILLI, João Pedro; SPINELLI, Luis Felipe; TELLECHEA, Rodrigo. Recuperação de Empresas e falência: Teoria e prática na Lei 11.101/2005. 4ª. ed. at. e amplia. São Paulo: Almedina, 2023, p.1083), mas é preciso distinguir faculdades inerentes à propriedade: disposição, administração e posse. Note-se o que enuncia o art. 103 da Lei 11.101/2005: "Desde a decretação da falência ou do sequestro, o devedor perde o direito de administrar os seus bens ou deles dispor". O falido perde o direito de dispor (vender/onerar) e de administrar (locar/dar em comodato). Mas os bens não passam à propriedade dos credores, servindo ao pagamento dos créditos habilitados, desde que previamente arrecadados. A propósito, Fábio Ulhoa Coelho observa que "a propriedade apenas se transfere da titularidade do falido com a venda dos bens na realização do ativo durante a liquidação." (Comentários à Lei de Falências e de Recuperação de Empresas, 15a. Ed., São Paulo; Thomson Reuters Brasil, 2021, p. 373). Portanto, quando se postula usucapião de bem do falido, não se trata de uma perda de propriedade pública, insuscetível de aquisição por usucapião, mas da perda de uma propriedade privada, ainda que sujeita a um regime jurídico específico. Já o artigo 108 não deixa dúvida quanto ao modo pelo qual se adquire a posse dos bens do falido após a decretação da falência: "Ato contínuo à assinatura do termo de compromisso, o administrador judicial efetuará a arrecadação dos bens e documentos e a avaliação dos bens, separadamente ou em bloco, no local em que se encontrem, requerendo ao juiz, para esses fins, as medidas necessárias". A arrecadação é uma providência material, a ser realizada onde os bens se localizam, e somente com ela ocorre o desapossamento do falido e a imissão do administrador judicial na posse dos bens (TOMAZETTE, Marlon. Curso de direito empresarial: falência e recuperação de empresas, 11ª ed. São Paulo: SaraivaJur, 2023, v. 3, p. 458). Portanto, não basta a decretação da liquidação extrajudicial ou de falência para a massa liquidanda ou falida assumirem a posse do bem integrante do patrimônio da entidade em liquidação ou do falido. Também não se alegue que a usucapião seja descabida porque a lei falimentar determina a suspensão das ações e execuções contra o devedor, e da prescrição, nos termos do art. 6o., a partir da decretação da falência. Tais medidas são destinadas a impedir que credores possam satisfazer seus créditos, em violação à ordem legal de preferência, e, ao mesmo tempo, não sujeitá-los à perda do direito enquanto inibidos de prosseguirem nas ações. Situação bem diferente é de quem alega posse sobre imóvel do falido e pretende adquiri-lo por usucapião. Ele não é credor do falido. Não está violando a "par conditio creditorum". Apenas exerce direito seu, assegurado pelo CC, que não prevê, como hipótese de suspensão ou interrupção da prescrição aquisitiva, a decretação de falência ou da liquidação extrajudicial. Ademais, a ação de reintegração de posse de número 0423880-29.2011.8.09.0006, distribuída no ano de 2006, e que tramitou na 2ª Vara de Anápolis, GO (fls. 205/211), foi extinta sem resolução de mérito, e o autor desta ação nem mesmo ocupa o polo passivo do feito. Nesse sentido, a citação efetuada em ação possessória que ao final é julgada improcedente ou extinta sem resolução do mérito não interrompe o prazo para usucapião. Portanto, a decretação da liquidação extrajudicial e a ação de reintegração de posse não afastaram a aquisição da propriedade, tendo ocorrido o decurso do período aquisitivo, de 20 anos, em 2005. Finalmente, o fato superveniente da arrematação do imóvel não afasta o direito dos autores. A aquisição da propriedade do usucapiente ocorreu antes da arrematação. A sentença na ação de usucapião tem natureza meramente declaratória. O reconhecimento da propriedade, portanto, tem eficácia erga omnes e retroativo, tornando nulo o ato de arrematação posterior, devendo a massa falida proceder à restituição do valor pago devidamente corrigido aos arrematantes. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação de usucapião ajuizada por JOSÉ LOPES e ANA APARECIDA TAVARES RIBEIRO LOPES, para reconhecer a propriedade dos autores sobre o imóvel objeto da matrícula nº 40.164, do 1º Registro de Imóveis de Anápolis-GO, desde 2005. Consequentemente, anulo a arrematação e determino à massa falida a restituição do valor pago devidamente corrigido aos arrematantes. Sucumbente, condeno a massa falida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa. P.R.I. |
| 29/02/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 16/11/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Juntada regularizada a partir das folhas 292 até as folhas 299. Nada Mais. |
| 16/11/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 31/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42258485-4 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 31/10/2023 18:26 |
| 26/10/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/10/2023 |
DEPRE - Decisão Proferida
VISTA AUTOMÁTICA AO MP - NÃO PUBLICÁVEL - COM ATOS - MP, PORTAL, AUTOMÁTICA - 5 DIAS |
| 11/09/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Juntada regularizada a partir das folhas 258 até as folhas 291. Nada Mais. |
| 06/09/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 24/04/2023 |
Mudança de Magistrado
Dr(a). PAULO FURTADO DE OLIVEIRA FILHO para o(a) Dr(a). Ralpho Waldo De Barros Monteiro Filho - (Vaga 2 - Titular 2) - Devolução de processo entre magistrados conforme CPA 2019/24026 |
| 07/03/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 07/03/2023 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 1113887-38.2020.8.26.0100 - Classe: Procedimento Comum Cível - Assunto principal: Anulação |
| 01/02/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 01/02/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Documentos Físicos Digitalizados - Arquivados em Pasta Própria |
| 01/02/2023 |
Documento Juntado
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| 04/11/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA478632045TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho Destinatário : Secretaria da Fazenda do Estado de Goias Diligência : 26/10/2022 |
| 01/11/2022 |
Documento Juntado
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| 01/11/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 01/11/2022 |
Ofício Juntado
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| 01/11/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 01/11/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA478632010TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho Destinatário : Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado do Goiás - PFN/GO Diligência : 27/10/2022 |
| 26/10/2022 |
Documento Juntado
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| 26/10/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 14/10/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho |
| 14/10/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho |
| 13/10/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Certifico e dou fé que, em cumprimento à r. decisão de fls. 251/253, expedi carta de intimação à União Federal e ao Estado de Goiás. |
| 13/10/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, em cumprimento à r. decisão de fls. 251/253, encaminhei, em reiteração, a decisão ofício de fls. 175/176 ao Cartório de Registro de Imóveis de Anápolis/GO (endereço eletrônico às fls. 179), conforme e-mail liberado às fls. 262/264. Nada Mais. |
| 13/10/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 12/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1102/2022 Data da Publicação: 14/10/2022 Número do Diário: 3610 |
| 11/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1102/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 251/253 (última decisão): cumpra-se, com urgência. Advogados(s): José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP), Oleomar Buchner (OAB 34169/GO) |
| 11/10/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Juntada regularizada a partir das folhas 245 até às folhas 258. Nada Mais. |
| 10/10/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 251/253 (última decisão): cumpra-se, com urgência. |
| 10/10/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 29/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41505953-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 29/08/2022 10:45 |
| 03/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0722/2022 Data da Publicação: 04/08/2022 Número do Diário: 3561 |
| 02/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0722/2022 Teor do ato: Vistos. Fl. 213: Última decisão. Fl. 215 (Certidão de decurso de prazo do edital de fls. 200/201 e dos avisos de recebimento de fls. 199 e 202): Ciência às partes. Fls. 218/240 (Contestação ofertada por LEONARDO GUIMARÃES CARDOSO e ALEXANDRE DEMARTINI RODRIGUES, arrematantes do imóvel de matrícula 40.164, objeto de pedido de usucapião neste processo): A AJ pronunciou-se sobre a contestação nas fls. 247/250, opinando pelo reconhecimento da tempestividade de sua juntada, já que não formalmente citados os arrematantes para se manifestarem na ação, tendo dela tomado conhecimento apenas por mensagem eletrônica que não substituiria a citação formal de ambos. No mais, ponderou pela intimação dos Requerentes para manifestação sobre o alegado em tal contestação. Assiste razão à AJ, pois, de fato, a comunicação sobre a existência da ação não supre a citação para fins de contagem do prazo preclusivo para a apresentação da contestação. Logo, há de se entender tempestiva a contestação apresentada pelos arrematantes nas fls. 218/240, por comparecimento espontâneo aos autos. Concedo aos Requerentes o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação sobre os termos da contestação, em observância ao disposto nos arts. 350 e 351 do CPC. Fls. 240/246 (manifestação do M.P. na qual opinou contrariamente à imediata extinção da ação pelo fato de ter ocorrido a arrematação do imóvel usucapiendo, bem como pela retificação do polo passivo da demanda para nele serem incluídos os Arrematantes como litisconsortes da massa falida, a intimação dela e dos Requerentes sobre os termos da contestação apresentada nas fls. 218/240, e, ainda, para ciência do trâmite da ação anulatória de nº 1113887-38.2020.8.26.0100, além de atentar para a ausência de certificação quanto à citação/intimação da União Federal sobre esta ação, e na qual pede, ao final, a reiteração de expedição de ofício ao CRI de Anápolis/GO): A AJ já se pronunciou sobre a cota nas fls. 247/250, informando já terem a massa falida e também os arrematantes ciência do trâmite da ação anulatória de nº 1113887-38.2020.8.26.0100, tendo já se manifestado ela e os arrematantes nos respectivos autos. Sendo assim, dispensa-se a intimação da massa e dos arrematantes para tomarem conhecimento de tal ação. Manifestou a AJ também não oposição à inclusão dos arrematantes no pólo passivo da ação como litisconsortes da massa falida, e tampouco como à sugestão de renovação de ofício ao CRI de Anápolis. Sendo assim, providencie a Z. Serventia o reenvio de cópia da decisão de fls. 175/176, que fez as vezes de ofício, ao Cartório de Registro de Imóveis da Primeira Circunscrição de Anápolis, GO, para o endereço eletrônico informado na folha 179, como sugerido pela AJ. Com relação à ausência de certificação de intimação da União Federal apontada pelo MP, como observado pela AJ, foi comprovada a entrega de intimação pessoal à PGFN de Goiás, como consta no A.R. de fl. 202, dispensando-se, assim, a certificação sugerida. Fls. 247/250 (Manifestação da AJ sobre a contestação apresentada pelos Arrematantes nas fls. 218/240 e sobre a cota do MP de fls. 240/246): Além dos pontos acima expostos, observou a AJ, em sua manifestação de fls. 247/250, que, apesar de intimados, não se pronunciaram nos autos a União Federal, o Estado de Goiás e o confrontante do imóvel de matrícula 40.164. Em que pese tenham sido a União Federal e o Estado de Goiás regularmente intimados para ciência dos termos da ação, como comprovado nos A.R.s de fls. 202 e 204, tendo em vista a indisponibilidade do interesse público representado por tais entes federativos, providencie a z. serventia nova intimação, por carta com aviso de recebimento, de ambos. Int. Advogados(s): José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP), Oleomar Buchner (OAB 34169/GO) |
| 01/08/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fl. 213: Última decisão. Fl. 215 (Certidão de decurso de prazo do edital de fls. 200/201 e dos avisos de recebimento de fls. 199 e 202): Ciência às partes. Fls. 218/240 (Contestação ofertada por LEONARDO GUIMARÃES CARDOSO e ALEXANDRE DEMARTINI RODRIGUES, arrematantes do imóvel de matrícula 40.164, objeto de pedido de usucapião neste processo): A AJ pronunciou-se sobre a contestação nas fls. 247/250, opinando pelo reconhecimento da tempestividade de sua juntada, já que não formalmente citados os arrematantes para se manifestarem na ação, tendo dela tomado conhecimento apenas por mensagem eletrônica que não substituiria a citação formal de ambos. No mais, ponderou pela intimação dos Requerentes para manifestação sobre o alegado em tal contestação. Assiste razão à AJ, pois, de fato, a comunicação sobre a existência da ação não supre a citação para fins de contagem do prazo preclusivo para a apresentação da contestação. Logo, há de se entender tempestiva a contestação apresentada pelos arrematantes nas fls. 218/240, por comparecimento espontâneo aos autos. Concedo aos Requerentes o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação sobre os termos da contestação, em observância ao disposto nos arts. 350 e 351 do CPC. Fls. 240/246 (manifestação do M.P. na qual opinou contrariamente à imediata extinção da ação pelo fato de ter ocorrido a arrematação do imóvel usucapiendo, bem como pela retificação do polo passivo da demanda para nele serem incluídos os Arrematantes como litisconsortes da massa falida, a intimação dela e dos Requerentes sobre os termos da contestação apresentada nas fls. 218/240, e, ainda, para ciência do trâmite da ação anulatória de nº 1113887-38.2020.8.26.0100, além de atentar para a ausência de certificação quanto à citação/intimação da União Federal sobre esta ação, e na qual pede, ao final, a reiteração de expedição de ofício ao CRI de Anápolis/GO): A AJ já se pronunciou sobre a cota nas fls. 247/250, informando já terem a massa falida e também os arrematantes ciência do trâmite da ação anulatória de nº 1113887-38.2020.8.26.0100, tendo já se manifestado ela e os arrematantes nos respectivos autos. Sendo assim, dispensa-se a intimação da massa e dos arrematantes para tomarem conhecimento de tal ação. Manifestou a AJ também não oposição à inclusão dos arrematantes no pólo passivo da ação como litisconsortes da massa falida, e tampouco como à sugestão de renovação de ofício ao CRI de Anápolis. Sendo assim, providencie a Z. Serventia o reenvio de cópia da decisão de fls. 175/176, que fez as vezes de ofício, ao Cartório de Registro de Imóveis da Primeira Circunscrição de Anápolis, GO, para o endereço eletrônico informado na folha 179, como sugerido pela AJ. Com relação à ausência de certificação de intimação da União Federal apontada pelo MP, como observado pela AJ, foi comprovada a entrega de intimação pessoal à PGFN de Goiás, como consta no A.R. de fl. 202, dispensando-se, assim, a certificação sugerida. Fls. 247/250 (Manifestação da AJ sobre a contestação apresentada pelos Arrematantes nas fls. 218/240 e sobre a cota do MP de fls. 240/246): Além dos pontos acima expostos, observou a AJ, em sua manifestação de fls. 247/250, que, apesar de intimados, não se pronunciaram nos autos a União Federal, o Estado de Goiás e o confrontante do imóvel de matrícula 40.164. Em que pese tenham sido a União Federal e o Estado de Goiás regularmente intimados para ciência dos termos da ação, como comprovado nos A.R.s de fls. 202 e 204, tendo em vista a indisponibilidade do interesse público representado por tais entes federativos, providencie a z. serventia nova intimação, por carta com aviso de recebimento, de ambos. Int. |
| 01/08/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 21/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41234208-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/07/2022 18:32 |
| 05/07/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Juntada regularizada a partir das folhas 213 até às folhas 245. Nada Mais. |
| 04/07/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 10/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40747087-7 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 10/05/2022 14:50 |
| 01/05/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 22/04/2022 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40637149-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 22/04/2022 17:23 |
| 20/04/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/04/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 20/04/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 14/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 20/05/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 14/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 20/05/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 31/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0351/2021 Data da Disponibilização: 31/03/2021 Data da Publicação: 05/04/2021 Número do Diário: 3249 Página: 916/918 |
| 29/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0351/2021 Teor do ato: Vistos. Certifique-se o decurso de prazo do edital de fls. 200/201 e Avisos de Recebimento de fl. 199; 202. Após, abra-se vista ao M.P. Fl. 205/211 e 212: ciência às partes. Int. Advogados(s): José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP), Oleomar Buchner (OAB 34169/GO) |
| 29/03/2021 |
Decisão
Vistos. Certifique-se o decurso de prazo do edital de fls. 200/201 e Avisos de Recebimento de fl. 199; 202. Após, abra-se vista ao M.P. Fl. 205/211 e 212: ciência às partes. Int. |
| 29/03/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 18/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40419427-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/03/2021 14:59 |
| 04/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40326619-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/03/2021 17:34 |
| 02/03/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR258318190TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Secretaria da Fazenda do Estado de Goias Diligência : 19/02/2021 |
| 01/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0226/2021 Data da Disponibilização: 01/03/2021 Data da Publicação: 02/03/2021 Número do Diário: 3227 Página: 1029/1034 |
| 01/03/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR258253865TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado do Goiás - PFN/GO Diligência : 18/02/2021 |
| 25/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0226/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 175/176: última decisão. Fls. 189/192: Ciência à administradora judicial. Aguarde-se o retorno dos Avisos de Recebimento (fls. 183/184). Int. Advogados(s): José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP), Oleomar Buchner (OAB 34169/GO) |
| 23/02/2021 |
Edital Juntado
EDITAL DE CITAÇÃO EM USUCAPIÃO DISPONBILIZADO NO DJE EM 23.02.2021 |
| 20/02/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR258206074TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : GILSON TAVARES DE AMORIM Diligência : 15/02/2021 |
| 18/02/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40226928-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 18/02/2021 14:48 |
| 12/02/2021 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 12/02/2021 |
Decisão
Vistos. Fls. 175/176: última decisão. Fls. 189/192: Ciência à administradora judicial. Aguarde-se o retorno dos Avisos de Recebimento (fls. 183/184). Int. |
| 12/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0134/2021 Data da Disponibilização: 12/02/2021 Data da Publicação: 15/02/2021 Número do Diário: 3216 Página: 952/955 |
| 12/02/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 11/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0134/2021 Teor do ato: NOTA CARTORÁRIA AO(S) REQUERENTE(S): Providenciar o recolhimento prévio das custas para publicação do edital de citação de usucapião no D.J.E. (Diário de Justiça Eletrônico), nos termos do Provimento CSM nº 2.195/2014, em Guia do Fundo Especial de Despesas (código 435-9), no valor de R$ 1.003,80 (o cálculo do valor a ser recolhido foi feito com base no texto redigido no Microsoft Word, contando-se os caracteres com os espaços, a saber: 4.780 (nº de caracteres, com espaços) x R$ 0,21 (vinte e um centavos preço do caractere). Informo, outrossim, que, mediante o pagamento prévio do valor acima mencionado, o referido edital será publicado no D.J.E. Em 24/02/2021 (disponibilizado em 23/02/2021). A fim de viabilizar a publicação na data mencionada acima, as custas deverão ser recolhidas até a data limite de 19/02/2021. Advogados(s): José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP), Oleomar Buchner (OAB 34169/GO) |
| 11/02/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR258206043TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Prefeitura do Municipio de Anápolis Diligência : 08/02/2021 |
| 10/02/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40172758-1 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 10/02/2021 15:59 |
| 09/02/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
NOTA CARTORÁRIA AO(S) REQUERENTE(S): Providenciar o recolhimento prévio das custas para publicação do edital de citação de usucapião no D.J.E. (Diário de Justiça Eletrônico), nos termos do Provimento CSM nº 2.195/2014, em Guia do Fundo Especial de Despesas (código 435-9), no valor de R$ 1.003,80 (o cálculo do valor a ser recolhido foi feito com base no texto redigido no Microsoft Word, contando-se os caracteres com os espaços, a saber: 4.780 (nº de caracteres, com espaços) x R$ 0,21 (vinte e um centavos preço do caractere). Informo, outrossim, que, mediante o pagamento prévio do valor acima mencionado, o referido edital será publicado no D.J.E. Em 24/02/2021 (disponibilizado em 23/02/2021). A fim de viabilizar a publicação na data mencionada acima, as custas deverão ser recolhidas até a data limite de 19/02/2021. |
| 08/02/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, em cumprimento à r. decisão de fls. 175/176, expedi carta de intimação/citação à Fazenda do Estado de Goiás e à Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado do Goiás - PFN/GO. Nada Mais. |
| 08/02/2021 |
Edital de Citação Expedido
Edital - Citação - Usucapião - Registros Públicos |
| 04/02/2021 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 29/01/2021 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 29/01/2021 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 27/01/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Fazenda Pública. |
| 18/01/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, em cumprimento à r. decisão de fls. 175/176, encaminhei a referida decisão ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da Primeira Circunscrição de Anápolis, conforme e-mail liberado às fls. 178/179. Nada Mais. |
| 18/01/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 29/12/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 17/12/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1569/2020 Data da Disponibilização: 17/12/2020 Data da Publicação: 18/12/2020 Número do Diário: 3189 Página: 1462/1469 |
| 16/12/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 1569/2020 Teor do ato: Vistos. 1 - Trata-se de ação de usucapião extraordinária, que, segundo o narrado às fls. 154/157, tem por objeto imóvel descrito na inicial, matriculado sob número 40.164, e não 40.163. A AJ, às fls. 164/170, noticiou a arrematação do imóvel de matrícula 40.164, pleiteando, com base nesse fato, a extinção da demanda sem o julgamento de seu mérito, bem como reiterando os termos da contestação, reafirmando a ausência de comprovação da posse do imóvel por parte dos autores desde os anos de 1985 ou 1987, e, ainda, a inviabilidade de procedência da ação em razão do advento da liquidação extrajudicial da Ré em 2005. Antes da análise das questões trazidas à baila pela AJ, há de serem parcialmente acolhidos os pleitos do M.P. 2 - Servirá esta decisão como ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da Primeira Circunscrição de Anápolis, para que forneça informações a respeito: a. De eventuais confinantes do imóvel de matrícula 40.163; b. Do preenchimento dos requisitos legais da planta e do memorial descritivo de folhas 32/35 para fins de usucapião de imóvel; c. Da regularidade ou da irregularidade da ocupação loteamento informada na exordial sobre o imóvel de matrícula 40.163, denominada Vila Santa Maria de Nazaré. 2.1. Defiro a citação do Município de Anápolis, do Estado de Goiás e da União Federal, para se pronunciarem no feito, esclarecendo se têm ou não interesse na ação. Expeça-se carta de citação. 2.2. Expeça-se edital dando conhecimento a terceiros da existência desta ação, em respeito ao disposto no art. 259, I, do CPC. 2.3. Cite-se o ocupante do imóvel localizado na Rua Elias Gomes, Quadra 3J, Lote 20, Bairro Santa Maria de Nazaré, CEP 75.113-370, Anápolis, GO, GILSON TAVARES DE AMORIM. 3. No mais, deverá o AJ dar ciência desta ação ao arrematante, ao passo que os autores deverão juntar prova da inexistência de ação reivindicatória do imóvel usucapiendo, com a juntada de certidão negativa de distribuição de ação para esse fim na comarca em que se encontra. Int. Advogados(s): José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP), Oleomar Buchner (OAB 34169/GO) |
| 04/12/2020 |
Decisão
Vistos. 1 - Trata-se de ação de usucapião extraordinária, que, segundo o narrado às fls. 154/157, tem por objeto imóvel descrito na inicial, matriculado sob número 40.164, e não 40.163. A AJ, às fls. 164/170, noticiou a arrematação do imóvel de matrícula 40.164, pleiteando, com base nesse fato, a extinção da demanda sem o julgamento de seu mérito, bem como reiterando os termos da contestação, reafirmando a ausência de comprovação da posse do imóvel por parte dos autores desde os anos de 1985 ou 1987, e, ainda, a inviabilidade de procedência da ação em razão do advento da liquidação extrajudicial da Ré em 2005. Antes da análise das questões trazidas à baila pela AJ, há de serem parcialmente acolhidos os pleitos do M.P. 2 - Servirá esta decisão como ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da Primeira Circunscrição de Anápolis, para que forneça informações a respeito: a. De eventuais confinantes do imóvel de matrícula 40.163; b. Do preenchimento dos requisitos legais da planta e do memorial descritivo de folhas 32/35 para fins de usucapião de imóvel; c. Da regularidade ou da irregularidade da ocupação loteamento informada na exordial sobre o imóvel de matrícula 40.163, denominada Vila Santa Maria de Nazaré. 2.1. Defiro a citação do Município de Anápolis, do Estado de Goiás e da União Federal, para se pronunciarem no feito, esclarecendo se têm ou não interesse na ação. Expeça-se carta de citação. 2.2. Expeça-se edital dando conhecimento a terceiros da existência desta ação, em respeito ao disposto no art. 259, I, do CPC. 2.3. Cite-se o ocupante do imóvel localizado na Rua Elias Gomes, Quadra 3J, Lote 20, Bairro Santa Maria de Nazaré, CEP 75.113-370, Anápolis, GO, GILSON TAVARES DE AMORIM. 3. No mais, deverá o AJ dar ciência desta ação ao arrematante, ao passo que os autores deverão juntar prova da inexistência de ação reivindicatória do imóvel usucapiendo, com a juntada de certidão negativa de distribuição de ação para esse fim na comarca em que se encontra. Int. |
| 17/11/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/11/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41761593-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/11/2020 12:46 |
| 06/11/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41758010-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/11/2020 20:46 |
| 05/11/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0939/2020 Data da Disponibilização: 17/09/2020 Data da Publicação: 18/09/2020 Número do Diário: 3129 Página: 939/944 |
| 15/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0939/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 139/144: Ciência à requerida. Fls. 148/151 (cota ministerial). Manifestem-se os autores, nos termos requeridos pelo M.P. Após, tornem conclusos para outras deliberações. Int. Advogados(s): José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP), Oleomar Buchner (OAB 34169/GO) |
| 31/08/2020 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41340141-3 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 31/08/2020 15:55 |
| 16/07/2020 |
Decisão
Vistos. Fls. 139/144: Ciência à requerida. Fls. 148/151 (cota ministerial). Manifestem-se os autores, nos termos requeridos pelo M.P. Após, tornem conclusos para outras deliberações. Int. |
| 15/07/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/06/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40876169-5 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 23/06/2020 19:12 |
| 23/06/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/06/2020 |
DEPRE - Decisão Proferida
DECISÃO - VISTA AUTOMÁTICA AO MP |
| 19/06/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 19/06/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/06/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/05/2020 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40564916-9 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 05/05/2020 15:46 |
| 03/04/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0264/2020 Data da Disponibilização: 03/04/2020 Data da Publicação: 06/04/2020 Número do Diário: 3019 Página: 1053/1058 |
| 10/03/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0264/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 108/136: à réplica. Int. Advogados(s): José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP), Oleomar Buchner (OAB 34169/GO) |
| 06/03/2020 |
Decisão
Vistos. Fls. 108/136: à réplica. Int. |
| 06/03/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/01/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/02/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 02/01/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40000262-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/01/2020 10:33 |
| 13/12/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0883/2019 Data da Disponibilização: 13/12/2019 Data da Publicação: 16/12/2019 Número do Diário: 2953 Página: 1232/1243 |
| 12/12/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0883/2019 Teor do ato: Vistos. Cite-se a Massa Falida, na pessoa do Administrador Judicial, pela imprensa oficial. Int. Advogados(s): José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP), Oleomar Buchner (OAB 34169/GO) |
| 11/12/2019 |
Decisão
Vistos. Cite-se a Massa Falida, na pessoa do Administrador Judicial, pela imprensa oficial. Int. |
| 11/12/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/11/2019 |
Distribuído por Dependência (movimentação exclusiva do distribuidor)
Art. 78 da Lei 11.101/2005 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 02/01/2020 |
Petições Diversas |
| 05/05/2020 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 23/06/2020 |
Manifestação do MP |
| 31/08/2020 |
Emenda à Inicial |
| 06/11/2020 |
Petições Diversas |
| 09/11/2020 |
Petições Diversas |
| 10/02/2021 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| 18/02/2021 |
Petição Intermediária |
| 04/03/2021 |
Petições Diversas |
| 18/03/2021 |
Petições Diversas |
| 22/04/2022 |
Contestação |
| 10/05/2022 |
Manifestação do MP |
| 20/07/2022 |
Petições Diversas |
| 29/08/2022 |
Petição Intermediária |
| 31/10/2023 |
Manifestação do MP |
| 01/06/2024 |
Petições Diversas |
| 09/07/2024 |
Embargos de Declaração |
| 27/08/2024 |
Petições Diversas |
| 11/10/2024 |
Petição Intermediária |
| 28/11/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 04/12/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 04/12/2024 |
Petição Intermediária |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 10/10/2024 | Habilitação de Crédito (0050183-29.2024.8.26.0100) |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 1113887-38.2020.8.26.0100 | Procedimento Comum Cível | 07/03/2023 | em cumprimento à decisão de fls. 107 dos autos nº 1113887-38.2020.8.26.0100. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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