| Embargte |
Edson Jose Zanocco
Advogado: Dorival Athanagildo dos Santos Rocha Advogado: Renato Falchet Guaracho |
| Embargdo |
Farmapart Administração e Participações S.a
Advogado: Claudinei Merenda |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 16/01/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 15/01/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Custas - arquivamento definitivo |
| 27/11/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 27/11/2020 |
Início da Execução Juntado
0052823-44.2020.8.26.0100 - Cumprimento de sentença |
| 25/11/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 16/01/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 15/01/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Custas - arquivamento definitivo |
| 27/11/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 27/11/2020 |
Início da Execução Juntado
0052823-44.2020.8.26.0100 - Cumprimento de sentença |
| 25/11/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 20/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0270/2020 Data da Disponibilização: 20/10/2020 Data da Publicação: 21/10/2020 Número do Diário: 3151 Página: 862/873 |
| 19/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0270/2020 Teor do ato: Vistos. Ciência às partes do trânsito em julgado da sentença (fl. 178); prossiga-se na execução. No mais, arquivem-se os presentes autos com a respectiva baixa. Intimem-se. Advogados(s): Dorival Athanagildo dos Santos Rocha (OAB 330241/SP), Claudinei Merenda (OAB 350067/SP) |
| 15/10/2020 |
Proferido Despacho
Vistos. Ciência às partes do trânsito em julgado da sentença (fl. 178); prossiga-se na execução. No mais, arquivem-se os presentes autos com a respectiva baixa. Intimem-se. |
| 13/10/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/10/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/10/2020 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 06/10/2020 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 14/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0235/2020 Data da Disponibilização: 14/09/2020 Data da Publicação: 15/09/2020 Número do Diário: 3126 Página: 861/882 |
| 11/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0235/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 174: Certifique a z.Serventia o trânsito em julgado da sentença de fls. 167/171, se em termos. Intime-se. Advogados(s): Dorival Athanagildo dos Santos Rocha (OAB 330241/SP), Claudinei Merenda (OAB 350067/SP) |
| 11/09/2020 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 174: Certifique a z.Serventia o trânsito em julgado da sentença de fls. 167/171, se em termos. Intime-se. |
| 10/09/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/09/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41398049-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/09/2020 16:38 |
| 04/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0191/2020 Data da Disponibilização: 03/08/2020 Data da Publicação: 04/08/2020 Número do Diário: 3097 Página: 787/802 |
| 31/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0191/2020 Teor do ato: Vistos. EDSON JOSÉ ZANOCCO e LUZINEIDE FERREIRA GOMES opuseram embargos à execução que lhes move FARMAPART ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A e RAFAEL VELOSO FERNANDES, processo n. 1058604-64. 2019.8.26.0100. Arguiram a nulidade da execução, por ausência de título executivo extrajudicial líquido, certo e exigível. Alegaram o excesso de execução, pois não foi considerado o desconto previsto na cláusula 7ª, §1º do contrato, no valor de R$120.000,00, tampouco o desconto de R$40.000,00 relativo a débito junto à distribuidora FIC, que era de responsabilidade dos embargados. Pediram o acolhimento dos embargos e a extinção da execução, com a condenação dos embargados ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios. Juntaram documentos(fls.10/98). Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo(fls.99). Os embargados foram intimados e apresentaram impugnação(fls. 102/123). Requereram a extinção liminar dos embargos, com fulcro no artigo 907, §4º, I, do CPC, por não terem sido apresentados os cálculos do débito que os embargantes entendem correto. Defenderam a validade do título executivo em que se funda a execução. Disseram inaplicável o disposto na cláusula 7ª, parágrafo único do contrato, pois o acordo mencionado pelos embargantes não se refere à ação renovatória indicada no contrato de compra e venda, e o acordo amigável que os embargantes deveriam ter realizado possuía como data limite a mesma data de pagamento do compromisso de compra e venda, 28/02/2019, o que não ocorreu. Afirmaram inexistir excesso de execução. Sustentaram que os documentos de protestos juntados pelos embargantes às fls.83/94 possuem data posterior à venda e são de responsabilidade dos compradores. Requereram o acolhimento da preliminar, com a extinção liminar dos embargos; e, caso ultrapassada, a improcedência dos embargos, com a condenação dos embargantes nos ônus da sucumbência. Juntaram documentos(fls.124/149). Manifestação dos embargantes às fls.153/156. Instados à especificação de provas, os embargantes requereram a expedição de ofícios à Prefeitura e à Distribuidora FIC(fls.160-/161), e os embargados o julgamento antecipado(fls.159). Indeferida a expedição de ofícios(fls.162), tal decisão não foi objeto de recurso . É o relatório. Decido. Conheço diretamente do pedido, nos termos do art. 920, II, do CPC, uma vez que a solução destes embargos prescinde de dilação probatória. Ademais, a prova documental especificada pelos embargantes, consistente na expedição de ofícios, foi indeferida, nos termos da decisão de fls.162, que não foi objeto de recurso. Os embargos não comportam rejeição liminar, como pretendido pelos embargados, porquanto fundados em suposta nulidade da execução, por ausência de título executivo, e em excesso de execução. Daí porque, existindo fundamento diverso do excesso de execução, não se aplica à hipótese o disposto no artigo 917, §§ 3º e 4º, inciso I, do CPC. A preliminar arguida pelos embargantes, de nulidade da execução por ausência de título executivo líquido, certo e exigível confunde-se com o mérito e será analisada na sequência. Os embargos são improcedentes. Com efeito, funda-se a execução no "Instrumento Particular de Venda e Compra de Cotas" da sociedade Auto Posto Tuim Ltda., assinado pelas partes e por duas testemunhas(fls.36/50), e no cheque de fls.50, que, nos termos do art. 784, incisos I e III, do CPC, configuram títulos executivos extrajudiciais. A obrigação consubstanciada no título executivo extrajudicial é líquida, certa e exigível. A liquidez da obrigação consiste na possibilidade de se determinar, mediante meros cálculos aritméticos, o seu valor. Na síntese de Araken de Assis, liquidez "nos títulos extrajudiciais, se traduz na simples determinabilidade do valor (quantum debeatur) mediante cálculos aritméticos" (Manual da Execução, 13ª ed., RT, p. 165). O título executivo é líquido, porque nele constam expressamente os parâmetros para se chegar ao quantum debeatur. De fato, no referido contrato constam o valor principal da dívida, a forma e a data de pagamento, no tocante ao cheque emitido pelos embargantes, inclusive, e os encargos moratórios, de modo a permitir o cálculo do valor do débito. A propósito da certeza exigida, uma obrigação é certa quando perfeitamente identificada e individualizada em seus elementos constitutivos subjetivos e objetivos, ou seja, (a)quanto aos sujeitos ativos e passivos da relação jurídico-material, (b) quanto à natureza de seu objeto e (c) quanto à identificação e individualização deste, quando for o caso. O título executivo também é certo, porque precisamente definidos todos os seus elementos, isso é, os sujeitos, a natureza e o objeto da relação jurídica. A propósito, José Miguel Garcia Medina leciona, a respeito da exigibilidade da obrigação: "o implemento do termo, ou da condição, outorga atualidade ao crédito (art. 572 do CPC[de 1973]).Termo é fato natural, verificado no próprio título, e por esta razão carece de qualquer prova, em princípio,tirante a do chamado termo incerto (infra, 31.1). Ao contrário, a condição, porque evento futuro e incerto, exigirá prova na petição inicial da ação executória (art. 614, III, do CPC[de1973])."( in Manual da Execução, 13ª ed., RT, p. 166). A exigibilidade dos títulos que embasam a execução é induvidosa, ante o confessado inadimplemento. Não prospera a alegação de excesso de execução. O desconto do valor de até R$120.000,00, previsto na cláusula 7ª, parágrafo primeiro do contrato, estava condicionado à realização de acordo com o locador do imóvel para extinção da ação renovatória e estabelecimento de novo prazo da locação, até a data do vencimento da parcelas mencionada na cláusula 2ª, isto é, 28/02/2019, o que não ocorreu. De fato, o acordo mencionado pelos embargantes foi celebrado nos autos da ação de despejo que tramitava na 3ª Vara Cível de Santana, em setembro de 2019(fls.80), posteriormente, portanto, à data prevista na referida cláusula 7ª, parágrafo primeiro, para o desconto nela indicado. A cláusula 6ª, parágrafo 2º do contrato(fls.39) estabelece a responsabilidade dos vendedores, ora embargados, por eventuais passivos e obrigações da sociedade até a data da transferência das operações(posse) aos compradores, " desde que devidamente comprovados e efetivamente pagos pela Sociedade ou pelos Compradores, em data subsequente à data da trasnferência das operações"(fls.39), razão pela qual não se justifica o pretendido desconto de um suposto débito em aberto, junto à distribuidora FIC, do ano de 2014, no valor de R$ 40.000,00, pois não houve o respectivo pagamento, pela Sociedade ou pelos embargantes. A certeza da ausência de pagamento do suposto débito, pela Sociedade ou pelos Compradores, deflui da própria inicial dos embargos, pois os embargantes afirmam que a referida credora "até o momento não enviou o valor atualizado do débito". Além disso, a prova do pagamento, nesse caso, é exclusivamente documental, em razão do valor, e não foi trazido aos autos, com a inicial, e sequer no curso da lide, o comprovante de pagamento da referida dívida. Os títulos protestados(fls.83/94)foram todos emitidos após a transferência das operações aos compradores, ocorrida na mesma data da celebração do contrato, isto é, em 1º de dezembro de 2018, o que afasta a responsabilidade imputada aos embargados e, consequentemente, a pretensão de dedução dos respectivos valores do montante da dívida. Assim as obrigações consubstanciadas nos títulos em que se funda a execução são líquidas, certas e exigíveis, razão pela qual impõe-se a improcedência destes embargos. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos opostos por EDSON JOSÉ ZANOCCO E LUZINEIDE FERREIRA GOMES à execução que lhes move FARMAPART ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A e RAFAEL VELOSO FERNANDES. Sucumbente, arcará a parte embargante com as custas processuais e os honorários advocatícios do patrono da parte embargada, que, com fulcro no art. 85, § 2º, incisos I a IV, do Código de Processo Civil, fixo em 10% do valor atualizado da causa. Translade-se cópia desta sentença para os autos da execução, processo nº 1058604-64.2019.8.26.0100. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, §1º). Após, com ou sem elas, remetam-se os autos ao Eg. Tribunal de Justiça de São Paulo, independentemente de juízo de admissibilidade (CPC, art. 1.010, § 3º). Certifique-se P.R.I.C. Advogados(s): Dorival Athanagildo dos Santos Rocha (OAB 330241/SP), Claudinei Merenda (OAB 350067/SP) |
| 30/07/2020 |
Julgados Improcedentes os Embargos à Execução
Vistos. EDSON JOSÉ ZANOCCO e LUZINEIDE FERREIRA GOMES opuseram embargos à execução que lhes move FARMAPART ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A e RAFAEL VELOSO FERNANDES, processo n. 1058604-64. 2019.8.26.0100. Arguiram a nulidade da execução, por ausência de título executivo extrajudicial líquido, certo e exigível. Alegaram o excesso de execução, pois não foi considerado o desconto previsto na cláusula 7ª, §1º do contrato, no valor de R$120.000,00, tampouco o desconto de R$40.000,00 relativo a débito junto à distribuidora FIC, que era de responsabilidade dos embargados. Pediram o acolhimento dos embargos e a extinção da execução, com a condenação dos embargados ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios. Juntaram documentos(fls.10/98). Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo(fls.99). Os embargados foram intimados e apresentaram impugnação(fls. 102/123). Requereram a extinção liminar dos embargos, com fulcro no artigo 907, §4º, I, do CPC, por não terem sido apresentados os cálculos do débito que os embargantes entendem correto. Defenderam a validade do título executivo em que se funda a execução. Disseram inaplicável o disposto na cláusula 7ª, parágrafo único do contrato, pois o acordo mencionado pelos embargantes não se refere à ação renovatória indicada no contrato de compra e venda, e o acordo amigável que os embargantes deveriam ter realizado possuía como data limite a mesma data de pagamento do compromisso de compra e venda, 28/02/2019, o que não ocorreu. Afirmaram inexistir excesso de execução. Sustentaram que os documentos de protestos juntados pelos embargantes às fls.83/94 possuem data posterior à venda e são de responsabilidade dos compradores. Requereram o acolhimento da preliminar, com a extinção liminar dos embargos; e, caso ultrapassada, a improcedência dos embargos, com a condenação dos embargantes nos ônus da sucumbência. Juntaram documentos(fls.124/149). Manifestação dos embargantes às fls.153/156. Instados à especificação de provas, os embargantes requereram a expedição de ofícios à Prefeitura e à Distribuidora FIC(fls.160-/161), e os embargados o julgamento antecipado(fls.159). Indeferida a expedição de ofícios(fls.162), tal decisão não foi objeto de recurso . É o relatório. Decido. Conheço diretamente do pedido, nos termos do art. 920, II, do CPC, uma vez que a solução destes embargos prescinde de dilação probatória. Ademais, a prova documental especificada pelos embargantes, consistente na expedição de ofícios, foi indeferida, nos termos da decisão de fls.162, que não foi objeto de recurso. Os embargos não comportam rejeição liminar, como pretendido pelos embargados, porquanto fundados em suposta nulidade da execução, por ausência de título executivo, e em excesso de execução. Daí porque, existindo fundamento diverso do excesso de execução, não se aplica à hipótese o disposto no artigo 917, §§ 3º e 4º, inciso I, do CPC. A preliminar arguida pelos embargantes, de nulidade da execução por ausência de título executivo líquido, certo e exigível confunde-se com o mérito e será analisada na sequência. Os embargos são improcedentes. Com efeito, funda-se a execução no "Instrumento Particular de Venda e Compra de Cotas" da sociedade Auto Posto Tuim Ltda., assinado pelas partes e por duas testemunhas(fls.36/50), e no cheque de fls.50, que, nos termos do art. 784, incisos I e III, do CPC, configuram títulos executivos extrajudiciais. A obrigação consubstanciada no título executivo extrajudicial é líquida, certa e exigível. A liquidez da obrigação consiste na possibilidade de se determinar, mediante meros cálculos aritméticos, o seu valor. Na síntese de Araken de Assis, liquidez "nos títulos extrajudiciais, se traduz na simples determinabilidade do valor (quantum debeatur) mediante cálculos aritméticos" (Manual da Execução, 13ª ed., RT, p. 165). O título executivo é líquido, porque nele constam expressamente os parâmetros para se chegar ao quantum debeatur. De fato, no referido contrato constam o valor principal da dívida, a forma e a data de pagamento, no tocante ao cheque emitido pelos embargantes, inclusive, e os encargos moratórios, de modo a permitir o cálculo do valor do débito. A propósito da certeza exigida, uma obrigação é certa quando perfeitamente identificada e individualizada em seus elementos constitutivos subjetivos e objetivos, ou seja, (a)quanto aos sujeitos ativos e passivos da relação jurídico-material, (b) quanto à natureza de seu objeto e (c) quanto à identificação e individualização deste, quando for o caso. O título executivo também é certo, porque precisamente definidos todos os seus elementos, isso é, os sujeitos, a natureza e o objeto da relação jurídica. A propósito, José Miguel Garcia Medina leciona, a respeito da exigibilidade da obrigação: "o implemento do termo, ou da condição, outorga atualidade ao crédito (art. 572 do CPC[de 1973]).Termo é fato natural, verificado no próprio título, e por esta razão carece de qualquer prova, em princípio,tirante a do chamado termo incerto (infra, 31.1). Ao contrário, a condição, porque evento futuro e incerto, exigirá prova na petição inicial da ação executória (art. 614, III, do CPC[de1973])."( in Manual da Execução, 13ª ed., RT, p. 166). A exigibilidade dos títulos que embasam a execução é induvidosa, ante o confessado inadimplemento. Não prospera a alegação de excesso de execução. O desconto do valor de até R$120.000,00, previsto na cláusula 7ª, parágrafo primeiro do contrato, estava condicionado à realização de acordo com o locador do imóvel para extinção da ação renovatória e estabelecimento de novo prazo da locação, até a data do vencimento da parcelas mencionada na cláusula 2ª, isto é, 28/02/2019, o que não ocorreu. De fato, o acordo mencionado pelos embargantes foi celebrado nos autos da ação de despejo que tramitava na 3ª Vara Cível de Santana, em setembro de 2019(fls.80), posteriormente, portanto, à data prevista na referida cláusula 7ª, parágrafo primeiro, para o desconto nela indicado. A cláusula 6ª, parágrafo 2º do contrato(fls.39) estabelece a responsabilidade dos vendedores, ora embargados, por eventuais passivos e obrigações da sociedade até a data da transferência das operações(posse) aos compradores, " desde que devidamente comprovados e efetivamente pagos pela Sociedade ou pelos Compradores, em data subsequente à data da trasnferência das operações"(fls.39), razão pela qual não se justifica o pretendido desconto de um suposto débito em aberto, junto à distribuidora FIC, do ano de 2014, no valor de R$ 40.000,00, pois não houve o respectivo pagamento, pela Sociedade ou pelos embargantes. A certeza da ausência de pagamento do suposto débito, pela Sociedade ou pelos Compradores, deflui da própria inicial dos embargos, pois os embargantes afirmam que a referida credora "até o momento não enviou o valor atualizado do débito". Além disso, a prova do pagamento, nesse caso, é exclusivamente documental, em razão do valor, e não foi trazido aos autos, com a inicial, e sequer no curso da lide, o comprovante de pagamento da referida dívida. Os títulos protestados(fls.83/94)foram todos emitidos após a transferência das operações aos compradores, ocorrida na mesma data da celebração do contrato, isto é, em 1º de dezembro de 2018, o que afasta a responsabilidade imputada aos embargados e, consequentemente, a pretensão de dedução dos respectivos valores do montante da dívida. Assim as obrigações consubstanciadas nos títulos em que se funda a execução são líquidas, certas e exigíveis, razão pela qual impõe-se a improcedência destes embargos. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos opostos por EDSON JOSÉ ZANOCCO E LUZINEIDE FERREIRA GOMES à execução que lhes move FARMAPART ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A e RAFAEL VELOSO FERNANDES. Sucumbente, arcará a parte embargante com as custas processuais e os honorários advocatícios do patrono da parte embargada, que, com fulcro no art. 85, § 2º, incisos I a IV, do Código de Processo Civil, fixo em 10% do valor atualizado da causa. Translade-se cópia desta sentença para os autos da execução, processo nº 1058604-64.2019.8.26.0100. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, §1º). Após, com ou sem elas, remetam-se os autos ao Eg. Tribunal de Justiça de São Paulo, independentemente de juízo de admissibilidade (CPC, art. 1.010, § 3º). Certifique-se P.R.I.C. |
| 29/05/2020 |
Conclusos para Sentença
|
| 26/04/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0106/2020 Data da Disponibilização: 24/04/2020 Data da Publicação: 27/04/2020 Número do Diário: 3030 Página: 954/965 |
| 23/04/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0106/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 164: Ciência aos embargantes do desinteresse do embargado na audiência de tentativa de conciliação. Tornem conclusos para sentença, se em termos. Intime-se. Advogados(s): Dorival Athanagildo dos Santos Rocha (OAB 330241/SP), Claudinei Merenda (OAB 350067/SP) |
| 23/04/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/04/2020 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 164: Ciência aos embargantes do desinteresse do embargado na audiência de tentativa de conciliação. Tornem conclusos para sentença, se em termos. Intime-se. |
| 17/04/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/04/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40487363-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/04/2020 17:59 |
| 08/04/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0093/2020 Data da Disponibilização: 07/04/2020 Data da Publicação: 08/04/2020 Número do Diário: 3021 Página: 858/881 |
| 06/04/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0093/2020 Teor do ato: Vistos. I - Fls. 159: Ciente. Todavia, diante do interesse expresso dos embargantes na designação de audiência para tentativa de conciliação(fl.160), manifeste-se o embargado. II - Fls. 160/161: Não havendo notícia de resistência por parte da PMSP para que informe a existência de autos de infração em nome da empresa dos embargantes, bem como da empresa FIC Distribuidora para que apresente débitos da empresa dos embargantes, indefiro o pedido de expedição de ofícios, cabendo à parte mover esforços no sentido de se desincumbir do ônus probatório. Intime-se. Advogados(s): Dorival Athanagildo dos Santos Rocha (OAB 330241/SP), Claudinei Merenda (OAB 350067/SP) |
| 02/04/2020 |
Decisão
Vistos. I - Fls. 159: Ciente. Todavia, diante do interesse expresso dos embargantes na designação de audiência para tentativa de conciliação(fl.160), manifeste-se o embargado. II - Fls. 160/161: Não havendo notícia de resistência por parte da PMSP para que informe a existência de autos de infração em nome da empresa dos embargantes, bem como da empresa FIC Distribuidora para que apresente débitos da empresa dos embargantes, indefiro o pedido de expedição de ofícios, cabendo à parte mover esforços no sentido de se desincumbir do ônus probatório. Intime-se. |
| 02/04/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 31/03/2020 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40432378-2 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 31/03/2020 11:50 |
| 30/03/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40427842-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/03/2020 12:16 |
| 16/03/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0074/2020 Data da Disponibilização: 16/03/2020 Data da Publicação: 17/03/2020 Número do Diário: 3005 Página: 1006/1018 |
| 13/03/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0074/2020 Teor do ato: Vistos. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, ou manifestem expressa concordância com o julgamento antecipado da lide. Prazo: 05 dias, quando também deverão externar interesse na conciliação. Anoto que o silêncio implicará aquiescência à solução do feito nesta fase. Intime-se. Advogados(s): Dorival Athanagildo dos Santos Rocha (OAB 330241/SP), Claudinei Merenda (OAB 350067/SP) |
| 12/03/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, ou manifestem expressa concordância com o julgamento antecipado da lide. Prazo: 05 dias, quando também deverão externar interesse na conciliação. Anoto que o silêncio implicará aquiescência à solução do feito nesta fase. Intime-se. |
| 09/03/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/03/2020 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40310057-7 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 04/03/2020 17:51 |
| 23/02/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/03/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 07/02/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0030/2020 Data da Disponibilização: 07/02/2020 Data da Publicação: 10/02/2020 Número do Diário: 2981 Página: 1028/1049 |
| 04/02/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0030/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 102/149: À réplica. Intime-se. Advogados(s): Dorival Athanagildo dos Santos Rocha (OAB 330241/SP), Claudinei Merenda (OAB 350067/SP) |
| 03/02/2020 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. Fls. 102/149: À réplica. Intime-se. |
| 31/01/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 31/01/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Queima de guia DARE |
| 31/01/2020 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40114875-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 31/01/2020 13:02 |
| 30/01/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/02/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 23/01/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/12/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0393/2019 Data da Disponibilização: 10/12/2019 Data da Publicação: 11/12/2019 Número do Diário: 2950 Página: 883/897 |
| 09/12/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0393/2019 Teor do ato: Vistos. Recebo os embargos para discussão sem atribuir-lhes efeito suspensivo, uma vez que, além da execução não estar garantida por penhora, depósito ou caução suficientes, estão ausentes os requisitos necessários para concessão da tutela provisória (CPC, artigo 919, § 1º). Intime-se o embargado, na pessoa de seu advogado e via imprensa oficial, para impugnar os embargos, no prazo de 15 dias (CPC, artigo 920, inciso I). Certifique-se nos autos da execução a oposição destes embargos. Sem prejuízo, cumpra-se, no mais e no que couber, o Comunicado Conjunto nº 500/2019 (DJE de 15.04.2019, p. 24). Intime-se. Advogados(s): Dorival Athanagildo dos Santos Rocha (OAB 330241/SP), Claudinei Merenda (OAB 350067/SP) |
| 05/12/2019 |
Recebidos os Embargos à Execução - Sem suspensão da Execução
Vistos. Recebo os embargos para discussão sem atribuir-lhes efeito suspensivo, uma vez que, além da execução não estar garantida por penhora, depósito ou caução suficientes, estão ausentes os requisitos necessários para concessão da tutela provisória (CPC, artigo 919, § 1º). Intime-se o embargado, na pessoa de seu advogado e via imprensa oficial, para impugnar os embargos, no prazo de 15 dias (CPC, artigo 920, inciso I). Certifique-se nos autos da execução a oposição destes embargos. Sem prejuízo, cumpra-se, no mais e no que couber, o Comunicado Conjunto nº 500/2019 (DJE de 15.04.2019, p. 24). Intime-se. |
| 05/12/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 04/12/2019 |
Distribuído por Dependência (movimentação exclusiva do distribuidor)
art. 914 § 1º CPC |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 31/01/2020 |
Contestação |
| 04/03/2020 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 30/03/2020 |
Petições Diversas |
| 31/03/2020 |
Indicação de Provas |
| 15/04/2020 |
Petições Diversas |
| 09/09/2020 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 20/11/2020 | Cumprimento de sentença (0052823-44.2020.8.26.0100) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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