Exeqte |
Roberto Monteiro dos Santos
Advogado: André Castilho |
Exectda |
Gafisa S/A
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi |
Gestor |
Leiloeiro Eduardo Jordão Boyadjian (Leilão Vip)
Advogada: Mirella D´angelo Caldeira Fadel |
Data | Movimento |
---|---|
08/10/2025 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.42355931-6 Tipo da Petição: Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Data: 08/10/2025 18:07 |
13/09/2025 |
Edital de Intimação Expedido
Edital - Leilão Eletrônico - NOVO CPC |
09/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1537/2025 Data da Publicação: 10/09/2025 |
08/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1537/2025 Teor do ato: Ciência às partes das datas designadas para as praças. 1º LEILÃO Início em 10/10/2025, às 16:00hs, e término em 14/10/2025, às 16:00hs. LANCE MÍNIMO: R$ 1.146.297,49, atualizados pela Tabela Prática do TJ/SP, para setembro de 2025. Caso não haja lance, seguirá sem interrupção ao: 2º LEILÃO Início em 14/10/2025 às 16:01hs, e término em 04/11/2025 às 16:00hs. Advogados(s): Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), André Castilho (OAB 196408/SP), Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 228213/SP) |
08/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes das datas designadas para as praças. 1º LEILÃO Início em 10/10/2025, às 16:00hs, e término em 14/10/2025, às 16:00hs. LANCE MÍNIMO: R$ 1.146.297,49, atualizados pela Tabela Prática do TJ/SP, para setembro de 2025. Caso não haja lance, seguirá sem interrupção ao: 2º LEILÃO Início em 14/10/2025 às 16:01hs, e término em 04/11/2025 às 16:00hs. |
08/10/2025 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.42355931-6 Tipo da Petição: Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Data: 08/10/2025 18:07 |
13/09/2025 |
Edital de Intimação Expedido
Edital - Leilão Eletrônico - NOVO CPC |
09/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1537/2025 Data da Publicação: 10/09/2025 |
08/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1537/2025 Teor do ato: Ciência às partes das datas designadas para as praças. 1º LEILÃO Início em 10/10/2025, às 16:00hs, e término em 14/10/2025, às 16:00hs. LANCE MÍNIMO: R$ 1.146.297,49, atualizados pela Tabela Prática do TJ/SP, para setembro de 2025. Caso não haja lance, seguirá sem interrupção ao: 2º LEILÃO Início em 14/10/2025 às 16:01hs, e término em 04/11/2025 às 16:00hs. Advogados(s): Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), André Castilho (OAB 196408/SP), Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 228213/SP) |
08/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes das datas designadas para as praças. 1º LEILÃO Início em 10/10/2025, às 16:00hs, e término em 14/10/2025, às 16:00hs. LANCE MÍNIMO: R$ 1.146.297,49, atualizados pela Tabela Prática do TJ/SP, para setembro de 2025. Caso não haja lance, seguirá sem interrupção ao: 2º LEILÃO Início em 14/10/2025 às 16:01hs, e término em 04/11/2025 às 16:00hs. |
05/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1508/2025 Data da Publicação: 08/09/2025 |
04/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1508/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 922/940: Ciência às partes das datas designadas para hasta pública: 1º Leilão: Início em 11.10.2025, às 16h00, e término em 14.10.2025, às 16h00. 2º Leilão: Início em 14.10.2025, às 16h01, e término em 04.11.2025, às 16h00. À serventia para conferência e publicação do edital do leilão. 2. No mais, aguarde-se a realização da hasta pública. Intime-se. Advogados(s): Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), André Castilho (OAB 196408/SP), Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 228213/SP) |
04/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 922/940: Ciência às partes das datas designadas para hasta pública: 1º Leilão: Início em 11.10.2025, às 16h00, e término em 14.10.2025, às 16h00. 2º Leilão: Início em 14.10.2025, às 16h01, e término em 04.11.2025, às 16h00. À serventia para conferência e publicação do edital do leilão. 2. No mais, aguarde-se a realização da hasta pública. Intime-se. |
04/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
02/09/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42049225-3 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 02/09/2025 15:36 |
21/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
21/07/2025 |
Documento Juntado
|
18/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0972/2025 Data da Publicação: 21/07/2025 |
17/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0972/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 915 e 916: Diante da anuência das partes, fixo o valor de avaliação do imóvel em R$1.125.000,00, consoante parecer técnico a fls. 869/907. 2. Intime-se o leiloeiro EDUARDO JORDÃO BOYADJIAN (HASTA VIP) para designação de data de hasta pública. Intime-se. Advogados(s): Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), André Castilho (OAB 196408/SP), Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 228213/SP) |
17/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 915 e 916: Diante da anuência das partes, fixo o valor de avaliação do imóvel em R$1.125.000,00, consoante parecer técnico a fls. 869/907. 2. Intime-se o leiloeiro EDUARDO JORDÃO BOYADJIAN (HASTA VIP) para designação de data de hasta pública. Intime-se. |
28/04/2025 |
Conclusos para Despacho
|
24/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40936335-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/04/2025 10:49 |
16/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40895768-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/04/2025 20:50 |
03/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0314/2025 Data da Publicação: 04/04/2025 Número do Diário: 4177 |
02/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0314/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 868/907: Manifestem-se as partes quanto ao laudo de avaliação pericial, nos termos do art. 477, § 1°, do CPC. Prazo 15 dias. 2. Fls. 908/911: Anotada a penhora no rosto dos autos. Intime-se. Advogados(s): Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), André Castilho (OAB 196408/SP), Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 228213/SP) |
01/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 868/907: Manifestem-se as partes quanto ao laudo de avaliação pericial, nos termos do art. 477, § 1°, do CPC. Prazo 15 dias. 2. Fls. 908/911: Anotada a penhora no rosto dos autos. Intime-se. |
13/03/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.40575688-1 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 13/03/2025 17:05 |
12/03/2025 |
Conclusos para Despacho
|
11/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40550129-8 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 11/03/2025 16:53 |
11/03/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
11/03/2025 |
Documento Juntado
|
27/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0179/2025 Data da Publicação: 28/02/2025 Número do Diário: 4154 |
26/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0179/2025 Teor do ato: Vistos. Intime-se o leiloeiro judicial mediante contato telefônico, se necessário, para avaliação do imóvel penhorado, independentemente de visitação. Intime-se. Advogados(s): Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), André Castilho (OAB 196408/SP), Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 228213/SP) |
25/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Intime-se o leiloeiro judicial mediante contato telefônico, se necessário, para avaliação do imóvel penhorado, independentemente de visitação. Intime-se. |
25/02/2025 |
Conclusos para Despacho
|
11/01/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/01/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
20/12/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/01/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
16/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42933773-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/12/2024 19:03 |
06/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1133/2024 Data da Publicação: 09/12/2024 Número do Diário: 4107 |
06/12/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
06/12/2024 |
Documento Juntado
|
05/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1133/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Pág. 852/855: Manifeste-se a parte executada, no prazo de 15 dias, sobre a petição do leiloeiro judicial para fins de aplicação da multa já cominada. 2. Sem prejuízo, considerando o decurso do prazo concedido, promova o leiloeiro o cumprimento da parte final da decisão anterior, ou seja, a avaliação sem visitação ao imóvel. 3. Intime-se o leiloeiro judicial por e-mail. Intime-se. Advogados(s): Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), André Castilho (OAB 196408/SP), Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 228213/SP) |
04/12/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Pág. 852/855: Manifeste-se a parte executada, no prazo de 15 dias, sobre a petição do leiloeiro judicial para fins de aplicação da multa já cominada. 2. Sem prejuízo, considerando o decurso do prazo concedido, promova o leiloeiro o cumprimento da parte final da decisão anterior, ou seja, a avaliação sem visitação ao imóvel. 3. Intime-se o leiloeiro judicial por e-mail. Intime-se. |
04/12/2024 |
Conclusos para Despacho
|
23/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42161837-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/09/2024 13:56 |
03/09/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
03/09/2024 |
Documento Juntado
|
03/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0788/2024 Data da Publicação: 04/09/2024 Número do Diário: 4042 |
02/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0788/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Foi deferida a penhora do imóvel objeto da matrícula nº 335.735, do 11º CRI de São Paulo (fls. 430/437), registrado em nome de Gafisa S/A. Para controle, o bem também foi penhorado nos autos do cumprimento n. 0014466-92.2020, que deriva da mesma demanda principal, mas diz respeito aos honorários de sucumbência em favor dos procuradores de Roberto Monteiro dos Santos e outro. Penhora averbada (fls. 835). Requereu o leiloeiro Eduardo Jordão Boyadjian autorização para condução de eventuais interessados a visitação do bem, nos termos do artigo 884, inciso III, do CPC (fls. 822/823). 2. De início, o bem será leiloado nestes autos e André Castilho - Sociedade de Advogados, credores no cumprimento n. 0014466-92.2020, poderão pleitear a penhora no rosto. 3. Quanto ao pedido do leiloeiro, no presente caso em que a executada é pessoa jurídica e não informou se o bem está ocupado, entendo que a visitação de eventuais interessados apenas irá tumultuar o procedimento licitatório e protelar a satisfação do crédito, perseguido há mais de quatro anos pelos exequentes. Neste contexto, deverá constar no edital de leilão que "não haverá visitação". 4. Contudo, o imóvel será visitado pelo avaliador indicado pelo leiloeiro, oportunidade em que o profissional deverá tirar fotografias do apartamento. Para tanto, GAFISA deverá entrar em contato com o leiloeiro, por e-mail (contato@hastavip.com.br), no prazo de 10 dias, a fim de franquear o acesso ao imóvel para avaliação, sob pena de aplicação de multa, ora fixada em 5% do débito em execução (art. 774, IV, CPC), sem prejuízo de a avaliação ocorrer sem visitação ao imóvel. Nessa hipótese, o valor de venda será fixado independentemente de eventual insurgência do devedor, afinal, ninguém pode se beneficiar da própria torpeza. 5. Dê-se ciência ao leiloeiro acerca da presente decisão para que informe eventual descumprimento, bem como sobre as informações prestadas pelos exequentes a fls. 837/845 (débitos de condomínio e de IPTU). Intime-se. Advogados(s): Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), André Castilho (OAB 196408/SP), Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 228213/SP) |
30/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Foi deferida a penhora do imóvel objeto da matrícula nº 335.735, do 11º CRI de São Paulo (fls. 430/437), registrado em nome de Gafisa S/A. Para controle, o bem também foi penhorado nos autos do cumprimento n. 0014466-92.2020, que deriva da mesma demanda principal, mas diz respeito aos honorários de sucumbência em favor dos procuradores de Roberto Monteiro dos Santos e outro. Penhora averbada (fls. 835). Requereu o leiloeiro Eduardo Jordão Boyadjian autorização para condução de eventuais interessados a visitação do bem, nos termos do artigo 884, inciso III, do CPC (fls. 822/823). 2. De início, o bem será leiloado nestes autos e André Castilho - Sociedade de Advogados, credores no cumprimento n. 0014466-92.2020, poderão pleitear a penhora no rosto. 3. Quanto ao pedido do leiloeiro, no presente caso em que a executada é pessoa jurídica e não informou se o bem está ocupado, entendo que a visitação de eventuais interessados apenas irá tumultuar o procedimento licitatório e protelar a satisfação do crédito, perseguido há mais de quatro anos pelos exequentes. Neste contexto, deverá constar no edital de leilão que "não haverá visitação". 4. Contudo, o imóvel será visitado pelo avaliador indicado pelo leiloeiro, oportunidade em que o profissional deverá tirar fotografias do apartamento. Para tanto, GAFISA deverá entrar em contato com o leiloeiro, por e-mail (contato@hastavip.com.br), no prazo de 10 dias, a fim de franquear o acesso ao imóvel para avaliação, sob pena de aplicação de multa, ora fixada em 5% do débito em execução (art. 774, IV, CPC), sem prejuízo de a avaliação ocorrer sem visitação ao imóvel. Nessa hipótese, o valor de venda será fixado independentemente de eventual insurgência do devedor, afinal, ninguém pode se beneficiar da própria torpeza. 5. Dê-se ciência ao leiloeiro acerca da presente decisão para que informe eventual descumprimento, bem como sobre as informações prestadas pelos exequentes a fls. 837/845 (débitos de condomínio e de IPTU). Intime-se. |
30/08/2024 |
Conclusos para Despacho
|
22/07/2024 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41587405-3 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 22/07/2024 15:13 |
19/07/2024 |
Documento Juntado
|
05/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0584/2024 Data da Publicação: 10/07/2024 Número do Diário: 4002 |
04/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0584/2024 Teor do ato: AUTOR/EXEQUENTE, ciência às partes da certidão ARISP. O envio do boleto para pagamento das custas será realizado pela ARISP para o email indicado. Em caso de não recebimento do email, deverá o exequente diligenciar junto ao link: https://www.penhoraonline.org.br/fraPesquisaProcesso.htm, informando o numero do PH000522492, observando-se o prazo de validade do boleto. Após, apresente certidão atualizada da matrícula do imóvel indicado, COM A RESPECTIVA AVERBAÇÃO DA PENHORA. Prazo: 15 dias. Na inércia, independentemente de nova provocação, em caso de processos já sentenciados ou tratando-se de execução de título extrajudicial com penhora nos autos ou, ainda, nos cumprimentos de sentença, decorrido o prazo, os autos aguardarão manifestação no arquivo. Nada Mais. Advogados(s): André Castilho (OAB 196408/SP), Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 228213/SP) |
03/07/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
AUTOR/EXEQUENTE, ciência às partes da certidão ARISP. O envio do boleto para pagamento das custas será realizado pela ARISP para o email indicado. Em caso de não recebimento do email, deverá o exequente diligenciar junto ao link: https://www.penhoraonline.org.br/fraPesquisaProcesso.htm, informando o numero do PH000522492, observando-se o prazo de validade do boleto. Após, apresente certidão atualizada da matrícula do imóvel indicado, COM A RESPECTIVA AVERBAÇÃO DA PENHORA. Prazo: 15 dias. Na inércia, independentemente de nova provocação, em caso de processos já sentenciados ou tratando-se de execução de título extrajudicial com penhora nos autos ou, ainda, nos cumprimentos de sentença, decorrido o prazo, os autos aguardarão manifestação no arquivo. Nada Mais. |
20/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41328740-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/06/2024 17:47 |
15/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0514/2024 Data da Publicação: 18/06/2024 Número do Diário: 3988 |
14/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0514/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 817: Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 335.735, do 11º CRI de São Paulo (fls. 430/437), registrado em nome de Gafisa S/A. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, observando o e-mail do procurador (andre.castilho@acsa.adv.br) para envio do respectivo boleto bancário para pagamento. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, acerca da penhora. Providencie o exequente a intimação de eventual(is) de credor(es) hipotecário(s), e demais pessoas previstas no art.799 e 842, do Código de Processo Civil. O leiloeiro judicial deverá observar a cientificação, com pelo menos 05 (cinco) dias de antecedência de eventual(is) coproprietário(s), e demais pessoas elencadas no Art. 889 do CPC. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, o exequente deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Oportunamente, será nomeado como leiloeiro EDUARDO JORDÃO BOYADJIAN (HASTA VIP), pois já havia sido nomeado no cumprimento de sentença em apenso (proc. n. 0144666-92.2020), realizou a avaliação (fls. 357/395 daqueles autos), mas o imóvel não foi levado a leilão, uma vez que o bem pertencia a terceiro adquirente de boa-fé. Observe o exequente. Intime-se. Advogados(s): André Castilho (OAB 196408/SP), Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 228213/SP) |
13/06/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 817: Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 335.735, do 11º CRI de São Paulo (fls. 430/437), registrado em nome de Gafisa S/A. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, observando o e-mail do procurador (andre.castilho@acsa.adv.br) para envio do respectivo boleto bancário para pagamento. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, acerca da penhora. Providencie o exequente a intimação de eventual(is) de credor(es) hipotecário(s), e demais pessoas previstas no art.799 e 842, do Código de Processo Civil. O leiloeiro judicial deverá observar a cientificação, com pelo menos 05 (cinco) dias de antecedência de eventual(is) coproprietário(s), e demais pessoas elencadas no Art. 889 do CPC. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, o exequente deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Oportunamente, será nomeado como leiloeiro EDUARDO JORDÃO BOYADJIAN (HASTA VIP), pois já havia sido nomeado no cumprimento de sentença em apenso (proc. n. 0144666-92.2020), realizou a avaliação (fls. 357/395 daqueles autos), mas o imóvel não foi levado a leilão, uma vez que o bem pertencia a terceiro adquirente de boa-fé. Observe o exequente. Intime-se. |
13/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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13/06/2024 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
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08/03/2024 |
Reativação do Processo
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08/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0177/2024 Data da Publicação: 11/03/2024 Número do Diário: 3922 |
07/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0177/2024 Teor do ato: Vistos. Por ora, a fim de se evitar a oposição de embargos de terceiro e diligências inúteis, manifeste-se a parte executada sobre o pedido de penhora do imóvel de matrícula n. 335.735 (pág. 804/811), no prazo de 15 dias. Intime-se. Advogados(s): André Castilho (OAB 196408/SP), Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 228213/SP) |
07/03/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Por ora, a fim de se evitar a oposição de embargos de terceiro e diligências inúteis, manifeste-se a parte executada sobre o pedido de penhora do imóvel de matrícula n. 335.735 (pág. 804/811), no prazo de 15 dias. Intime-se. |
07/03/2024 |
Conclusos para Despacho
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12/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/11/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
25/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1051/2023 Data da Publicação: 26/10/2023 Número do Diário: 3847 |
24/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1051/2023 Teor do ato: Emiti mandado de levantamento eletrônico em favor do exequente R$ 217.627,36, nos termos da sentença/decisão de fls.790, conforme formulário de fls.796. Ainda, na data da publicação do presente ato, referido mandado de levantamento eletrônico encontra-se em processamento. Advogados(s): André Castilho (OAB 196408/SP), Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 228213/SP) |
23/10/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Emiti mandado de levantamento eletrônico em favor do exequente R$ 217.627,36, nos termos da sentença/decisão de fls.790, conforme formulário de fls.796. Ainda, na data da publicação do presente ato, referido mandado de levantamento eletrônico encontra-se em processamento. |
19/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1030/2023 Data da Publicação: 20/10/2023 Número do Diário: 3843 |
18/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1030/2023 Teor do ato: Emiti mandado de levantamento eletrônico em favor do patrono do exequente R$ 20.946,39(f.768) nos termos da sentença/decisão de fls.790, conforme formulário de fls.789 e procuração de f. 04. Ainda, na data da publicação do presente ato, referido mandado de levantamento eletrônico encontra-se em processamento. Esclareça o beneficiário quem é o titular da conta indicada a f. 788, visto que consta ANDRÉ CASTILHO SOCIEDADE DE ADVOGADOS como titular da mesma e indica o CPF do exequente, : CPF/CNPJ do titular da conta: 128.477.188-18. Advogados(s): André Castilho (OAB 196408/SP), Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 228213/SP) |
17/10/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.23.42143506-5 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 17/10/2023 17:55 |
17/10/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Emiti mandado de levantamento eletrônico em favor do patrono do exequente R$ 20.946,39(f.768) nos termos da sentença/decisão de fls.790, conforme formulário de fls.789 e procuração de f. 04. Ainda, na data da publicação do presente ato, referido mandado de levantamento eletrônico encontra-se em processamento. Esclareça o beneficiário quem é o titular da conta indicada a f. 788, visto que consta ANDRÉ CASTILHO SOCIEDADE DE ADVOGADOS como titular da mesma e indica o CPF do exequente, : CPF/CNPJ do titular da conta: 128.477.188-18. |
02/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0969/2023 Data da Publicação: 03/10/2023 Número do Diário: 3832 |
29/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0969/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 784: Expeça-se MLE em favor do exequente - formulários a fls. 788 e 789. 2. Após a expedição, manifeste-se o exequente no prazo subsequente de 15 dias, oportunidade em que deverá juntar a planilha de cálculos atualizada. 3. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo provisório. Intime-se. Advogados(s): André Castilho (OAB 196408/SP), Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 228213/SP) |
29/09/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 784: Expeça-se MLE em favor do exequente - formulários a fls. 788 e 789. 2. Após a expedição, manifeste-se o exequente no prazo subsequente de 15 dias, oportunidade em que deverá juntar a planilha de cálculos atualizada. 3. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo provisório. Intime-se. |
29/09/2023 |
Conclusos para Despacho
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31/07/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.23.41526436-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 31/07/2023 18:02 |
31/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0735/2023 Data da Publicação: 01/08/2023 Número do Diário: 3789 |
28/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0735/2023 Teor do ato: Certifico e dou fé que juntei o extrato dos valores disponíveis em conta judicial vinculado aos autos a fls. 780/782, indicando a disponibilidade do valor de R$ 238.873,75 para expedição. Certifico ainda que, conforme comprovante de pagamento juntado a fls. 783, o mandado de levantamento eletrônico expedido conforme ato ordinatório de fls. 774 foi o MLE número 20230712104705009536, no valor de R$ 3.234,43 mais correções, depositado na conta bancária de titularidade do CNPJ 21.841.334/0001-68 (indicado no formulário de fls. 770). Considerando o quanto certificado acima, junte o EXEQUENTE, novos formulários com os valores que devem ser expedidos e as respectivas contas bancárias para depósito, deixando claro o nome e o CPF/CNPJ do titular da conta. Prazo 15 dias. Advogados(s): André Castilho (OAB 196408/SP), Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 228213S/P) |
28/07/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que juntei o extrato dos valores disponíveis em conta judicial vinculado aos autos a fls. 780/782, indicando a disponibilidade do valor de R$ 238.873,75 para expedição. Certifico ainda que, conforme comprovante de pagamento juntado a fls. 783, o mandado de levantamento eletrônico expedido conforme ato ordinatório de fls. 774 foi o MLE número 20230712104705009536, no valor de R$ 3.234,43 mais correções, depositado na conta bancária de titularidade do CNPJ 21.841.334/0001-68 (indicado no formulário de fls. 770). Considerando o quanto certificado acima, junte o EXEQUENTE, novos formulários com os valores que devem ser expedidos e as respectivas contas bancárias para depósito, deixando claro o nome e o CPF/CNPJ do titular da conta. Prazo 15 dias. |
28/07/2023 |
Documento Juntado
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28/07/2023 |
Documento Juntado
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19/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0689/2023 Data da Publicação: 20/07/2023 Número do Diário: 3781 |
18/07/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.23.41421001-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 18/07/2023 15:45 |
18/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0689/2023 Teor do ato: Emiti mandado de levantamento eletrônico nos termos da sentença/decisão de fls. 584/585, item 1 e 762, item 1, conforme formulário de fls. 770. Ainda, na data da publicação do presente ato, referido mandado de levantamento eletrônico encontra-se em processamento. Advogados(s): André Castilho (OAB 196408/SP), Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 228213S/P) |
18/07/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Emiti mandado de levantamento eletrônico nos termos da sentença/decisão de fls. 584/585, item 1 e 762, item 1, conforme formulário de fls. 770. Ainda, na data da publicação do presente ato, referido mandado de levantamento eletrônico encontra-se em processamento. |
14/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0667/2023 Data da Publicação: 17/07/2023 Número do Diário: 3778 |
13/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0667/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 697/698: Comprovada a alienação do imóvel anteriormente à constrição judicial, determino o CANCELAMENTO da penhora sobre o imóvel matrícula n. 239.982, 4º CRI da Capital (fls. 530/537), revogando, neste ponto, a decisão de fls. 584/585. 2. Quanto ao imóvel matrícula n. 160.786, em nome de Maraville GFSA SPE Empreendimentos Imobiliários Ltda., ante a recusa da parte exequente (fls. 757/759), INDEFIRO a penhora. 3. Fls. 765/766: Ausente impugnação à penhora no rosto dos autos (fls. 762), defiro a expedição de MLE dos valores transferidos dos autos n. 1006728-18.2020.8.26.0009, da 3ª Vara Cível do Foro Regional IX Vila Prudente. Apresente o exequente formulário com o valor histórico, não atualizado, pois a atualização é feita automaticamente pelo banco quando da transferência. 4. No mais, diga o exequente em 15 dias, em termos de prosseguimento. 5. No silêncio, conclusos para suspensão nos termos do art. 921, III, CPC. Intime-se. Advogados(s): André Castilho (OAB 196408/SP), Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 228213/SP) |
12/07/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 697/698: Comprovada a alienação do imóvel anteriormente à constrição judicial, determino o CANCELAMENTO da penhora sobre o imóvel matrícula n. 239.982, 4º CRI da Capital (fls. 530/537), revogando, neste ponto, a decisão de fls. 584/585. 2. Quanto ao imóvel matrícula n. 160.786, em nome de Maraville GFSA SPE Empreendimentos Imobiliários Ltda., ante a recusa da parte exequente (fls. 757/759), INDEFIRO a penhora. 3. Fls. 765/766: Ausente impugnação à penhora no rosto dos autos (fls. 762), defiro a expedição de MLE dos valores transferidos dos autos n. 1006728-18.2020.8.26.0009, da 3ª Vara Cível do Foro Regional IX Vila Prudente. Apresente o exequente formulário com o valor histórico, não atualizado, pois a atualização é feita automaticamente pelo banco quando da transferência. 4. No mais, diga o exequente em 15 dias, em termos de prosseguimento. 5. No silêncio, conclusos para suspensão nos termos do art. 921, III, CPC. Intime-se. |
12/07/2023 |
Conclusos para Despacho
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13/06/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.23.41131026-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 13/06/2023 17:14 |
13/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0444/2023 Data da Publicação: 16/05/2023 Número do Diário: 3736 |
12/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0444/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Cumpra-se pág. 584/585, item 1: apresente o advogado interessado o formulário de MLE, disponível no site do TJSP, devidamente preenchido. 2. Suspendo, por ora, a ordem de penhora do imóvel de matrícula n. 239.982. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 dias, acerca da petição de pág. 697/698 e documentos. 3. Defiro penhora no rosto dos autos nº 1006728-18.2020.8.26.0009, em trâmite perante a 3ª Vara Cível do Foro Regional IX Vila Prudente da Comarca de São Paulo. O valor da dívida no dia 11.05.2023 é de R$ 710.701,08 (setecentos e dez mil e setecentos e um reais e oito centavos). Esta decisão valerá como ofício para comunicação da penhora no rosto dos autos àquele juízo, desnecessárias outras providências, como expedição de mandado, auto ou termo, conforme parecer CGJ 606/2016-J, exarado no processo nº 2016/180539 (decisão publicada no DJE de 12/12/2016, caderno administrativo, pág. 28), observado o disposto no art. 1.232 das NSCGJ para a transferência do valor indicado para os autos em epígrafe. Caberá ao exequente a impressão e o encaminhamento do presente ofício, comprovando-se nos autos o protocolo e efetivação da penhora no prazo de 30 dias. Nos termos do Art. 841 do CPC, com a publicação desta, fica o executado intimado da penhora deferida e do prazo de 15 dias para eventual impugnação. Int. Advogados(s): André Castilho (OAB 196408/SP), Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 228213/SP) |
11/05/2023 |
Penhora Deferida
Vistos. 1. Cumpra-se pág. 584/585, item 1: apresente o advogado interessado o formulário de MLE, disponível no site do TJSP, devidamente preenchido. 2. Suspendo, por ora, a ordem de penhora do imóvel de matrícula n. 239.982. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 dias, acerca da petição de pág. 697/698 e documentos. 3. Defiro penhora no rosto dos autos nº 1006728-18.2020.8.26.0009, em trâmite perante a 3ª Vara Cível do Foro Regional IX Vila Prudente da Comarca de São Paulo. O valor da dívida no dia 11.05.2023 é de R$ 710.701,08 (setecentos e dez mil e setecentos e um reais e oito centavos). Esta decisão valerá como ofício para comunicação da penhora no rosto dos autos àquele juízo, desnecessárias outras providências, como expedição de mandado, auto ou termo, conforme parecer CGJ 606/2016-J, exarado no processo nº 2016/180539 (decisão publicada no DJE de 12/12/2016, caderno administrativo, pág. 28), observado o disposto no art. 1.232 das NSCGJ para a transferência do valor indicado para os autos em epígrafe. Caberá ao exequente a impressão e o encaminhamento do presente ofício, comprovando-se nos autos o protocolo e efetivação da penhora no prazo de 30 dias. Nos termos do Art. 841 do CPC, com a publicação desta, fica o executado intimado da penhora deferida e do prazo de 15 dias para eventual impugnação. Int. |
11/05/2023 |
Conclusos para Despacho
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11/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40880295-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/05/2023 13:02 |
05/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40836111-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/05/2023 15:31 |
27/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0386/2023 Data da Publicação: 28/04/2023 Número do Diário: 3725 |
26/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0386/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Providencie a serventia a transferência para conta judicial dos valores bloqueados via Sisbajud às pág. 306 (R$ 1.773,88) e 582/583 (R$ 1.460,55). Após, expeça-se MLE em favor da parte exequente, tendo em vista a expressa concordância da parte executada (pág. 471). Junte-se formulário de levantamento no prazo de 15 dias. 2. Pág. 508/509, 520 e 524/529: Ciente da negativa de averbação da penhora do imóvel de matrícula n. 129.705, em nome de terceiro. Bem como que o imóvel de matrícula n. 445.057 indicado à penhora, também se encontra em nome de terceiro. 3. Pág. 569/576: Manifeste-se a parte exequente sobre o documento juntado pela executada em relação ao imóvel de matrícula n. 160.786. Junte a parte executada, no prazo de 15 dias, os atos constitutivos da empresa MARAVILLE GFSA SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob nº 12.707.307/0001-06, a fim de comprovar a validade das assinaturas. 4. Sem prejuízo, defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 239.982 do 18º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo (fls. 530/537), em nome de Gafisa S.A. Considero aperfeiçoada a penhora, de pleno direito, com esta decisão, servindo a presente, assinada digitalmente, como termo de constrição. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Providencie a serventia a averbação da penhora, nos termos dos arts. 233 a 236 das NSCGJ, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s) acerca da penhora, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s), e demais pessoas previstas no art.799 e 842, do Código de Processo Civil. O leiloeiro judicial deverá observar a cientificação, com pelo menos 05 (cinco) dias de antecedência de eventual(is) coproprietário(s), e demais pessoas elencadas no Art. 889 do CPC. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se em termos de prosseguimento. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. A avaliação será realizada pelo leiloeiro judicial, e caso haja oposição, o impugnante deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência, ocasião em que se dará ciência à parte contrária e se deliberará acerca da necessidade de nomeação de perito judicial. Após a averbação da penhora, tornem conclusos para nomeação de leiloeiro judicial ou lavratura de auto de adjudicação. Int. Advogados(s): André Castilho (OAB 196408/SP), Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 228213/SP) |
26/04/2023 |
Penhora Deferida
Vistos. 1. Providencie a serventia a transferência para conta judicial dos valores bloqueados via Sisbajud às pág. 306 (R$ 1.773,88) e 582/583 (R$ 1.460,55). Após, expeça-se MLE em favor da parte exequente, tendo em vista a expressa concordância da parte executada (pág. 471). Junte-se formulário de levantamento no prazo de 15 dias. 2. Pág. 508/509, 520 e 524/529: Ciente da negativa de averbação da penhora do imóvel de matrícula n. 129.705, em nome de terceiro. Bem como que o imóvel de matrícula n. 445.057 indicado à penhora, também se encontra em nome de terceiro. 3. Pág. 569/576: Manifeste-se a parte exequente sobre o documento juntado pela executada em relação ao imóvel de matrícula n. 160.786. Junte a parte executada, no prazo de 15 dias, os atos constitutivos da empresa MARAVILLE GFSA SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob nº 12.707.307/0001-06, a fim de comprovar a validade das assinaturas. 4. Sem prejuízo, defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 239.982 do 18º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo (fls. 530/537), em nome de Gafisa S.A. Considero aperfeiçoada a penhora, de pleno direito, com esta decisão, servindo a presente, assinada digitalmente, como termo de constrição. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Providencie a serventia a averbação da penhora, nos termos dos arts. 233 a 236 das NSCGJ, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s) acerca da penhora, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s), e demais pessoas previstas no art.799 e 842, do Código de Processo Civil. O leiloeiro judicial deverá observar a cientificação, com pelo menos 05 (cinco) dias de antecedência de eventual(is) coproprietário(s), e demais pessoas elencadas no Art. 889 do CPC. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se em termos de prosseguimento. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. A avaliação será realizada pelo leiloeiro judicial, e caso haja oposição, o impugnante deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência, ocasião em que se dará ciência à parte contrária e se deliberará acerca da necessidade de nomeação de perito judicial. Após a averbação da penhora, tornem conclusos para nomeação de leiloeiro judicial ou lavratura de auto de adjudicação. Int. |
25/04/2023 |
Conclusos para Despacho
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24/04/2023 |
Bacen Jud Positivo Juntado
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23/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40297808-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/02/2023 10:59 |
08/02/2023 |
Manifestação do Oficial Registrador Juntada
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02/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40151493-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/02/2023 14:14 |
20/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0047/2023 Data da Publicação: 23/01/2023 Número do Diário: 3662 |
20/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0047/2023 Data da Publicação: 23/01/2023 Número do Diário: 3662 |
19/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0047/2023 Teor do ato: AUTOR/EXEQUENTE, ciência às partes da certidão ARISP. O envio do boleto para pagamento das custas será realizado pela ARISP para o email indicado. Em caso de não recebimento do email, deverá o exequente diligenciar junto ao link: https://www.penhoraonline.org.br/fraPesquisaProcesso.htm, informando o numero do PH000449264, observando-se o prazo de validade do boleto. Após, apresente certidão atualizada da matrícula do imóvel indicado, COM A RESPECTIVA AVERBAÇÃO DA PENHORA. Prazo: 15 dias. Na inércia, independentemente de nova provocação, em caso de processos já sentenciados ou tratando-se de execução de título extrajudicial com penhora nos autos ou, ainda, nos cumprimentos de sentença, decorrido o prazo, os autos aguardarão manifestação no arquivo. Nada Mais. Advogados(s): André Castilho (OAB 196408/SP), Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 228213/SP) |
19/01/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
AUTOR/EXEQUENTE, ciência às partes da certidão ARISP. O envio do boleto para pagamento das custas será realizado pela ARISP para o email indicado. Em caso de não recebimento do email, deverá o exequente diligenciar junto ao link: https://www.penhoraonline.org.br/fraPesquisaProcesso.htm, informando o numero do PH000449264, observando-se o prazo de validade do boleto. Após, apresente certidão atualizada da matrícula do imóvel indicado, COM A RESPECTIVA AVERBAÇÃO DA PENHORA. Prazo: 15 dias. Na inércia, independentemente de nova provocação, em caso de processos já sentenciados ou tratando-se de execução de título extrajudicial com penhora nos autos ou, ainda, nos cumprimentos de sentença, decorrido o prazo, os autos aguardarão manifestação no arquivo. Nada Mais. |
10/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0001/2023 Data da Publicação: 11/01/2023 Número do Diário: 3654 |
09/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0001/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 472/473: Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula n. 129.705 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo (fls. 474/479), em nome de Gafisa S/A. Considero aperfeiçoada a penhora, de pleno direito, com esta decisão, servindo a presente, assinada digitalmente, como termo de constrição. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Providencie a serventia a averbação da penhora, nos termos dos art. 233 a 236 das NSCGJ, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s) acerca da penhora, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. O leiloeiro judicial deverá observar a cientificação, com pelo menos 05 (cinco) dias de antecedência de eventual(is) coproprietário(s) e demais pessoas elencadas no Art. 889 do CPC. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se em termos de prosseguimento. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. A avaliação será realizada pelo leiloeiro judicial e, caso haja oposição, o impugnante deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência, ocasião em que se dará ciência à parte contrária e se deliberará acerca da necessidade de nomeação de perito judicial. Após a averbação da penhora, tornem conclusos para nomeação de leiloeiro judicial ou lavratura de auto de adjudicação. 2. Fls. 480/481: Em consulta aos autos n. 1117239-33.2022.8.26.0100 cujas cópias não acompanharam a petição , constatei que não foi deferido o pedido de depósito dos valores, mas determinado que a Gafisa S/A viabilize administrativamente meios para o pagamento pela autora do valor acima referido, tanto que houve emissão de boleto (fls. 485). Por isso, não há falar-se em penhora. 3. Petição sigilosa: Proceda a Serventia à sua liberação. Já houve tentativa de bloqueio on line, infrutífera (fls. 395/468) e não há qualquer indício de alteração da situação patrimonial da parte contrária; segundo orientação do STJ, "é possível a reiteração do pedido de penhora via sistema Bacen-jud, mas a concessão da medida há que observar a razoabilidade, verificável em cada caso concreto" (AgRg no REsp 1.406.895/PE), de modo que não há motivo para repetir a diligência. Int. Advogados(s): André Castilho (OAB 196408/SP), Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 228213/SP) |
19/12/2022 |
Penhora Deferida
Vistos. 1. Fls. 472/473: Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula n. 129.705 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo (fls. 474/479), em nome de Gafisa S/A. Considero aperfeiçoada a penhora, de pleno direito, com esta decisão, servindo a presente, assinada digitalmente, como termo de constrição. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Providencie a serventia a averbação da penhora, nos termos dos art. 233 a 236 das NSCGJ, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s) acerca da penhora, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. O leiloeiro judicial deverá observar a cientificação, com pelo menos 05 (cinco) dias de antecedência de eventual(is) coproprietário(s) e demais pessoas elencadas no Art. 889 do CPC. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se em termos de prosseguimento. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. A avaliação será realizada pelo leiloeiro judicial e, caso haja oposição, o impugnante deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência, ocasião em que se dará ciência à parte contrária e se deliberará acerca da necessidade de nomeação de perito judicial. Após a averbação da penhora, tornem conclusos para nomeação de leiloeiro judicial ou lavratura de auto de adjudicação. 2. Fls. 480/481: Em consulta aos autos n. 1117239-33.2022.8.26.0100 cujas cópias não acompanharam a petição , constatei que não foi deferido o pedido de depósito dos valores, mas determinado que a Gafisa S/A viabilize administrativamente meios para o pagamento pela autora do valor acima referido, tanto que houve emissão de boleto (fls. 485). Por isso, não há falar-se em penhora. 3. Petição sigilosa: Proceda a Serventia à sua liberação. Já houve tentativa de bloqueio on line, infrutífera (fls. 395/468) e não há qualquer indício de alteração da situação patrimonial da parte contrária; segundo orientação do STJ, "é possível a reiteração do pedido de penhora via sistema Bacen-jud, mas a concessão da medida há que observar a razoabilidade, verificável em cada caso concreto" (AgRg no REsp 1.406.895/PE), de modo que não há motivo para repetir a diligência. Int. |
19/12/2022 |
Conclusos para Despacho
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19/12/2022 |
Pedido de Penhora de Direitos Creditórios Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.22.42282844-2 Tipo da Petição: Pedido de Penhora de Direitos Creditórios Data: 19/12/2022 12:56 |
23/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.42099582-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/11/2022 16:43 |
18/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1086/2022 Data da Publicação: 21/11/2022 Número do Diário: 3632 |
17/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1086/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Promova a serventia a inclusão de Gafisa SPE 133 Empreendimentos Imobiliários Ltda. e de seu procurador no polo passivo, conforme decisão proferida no incidente de desconsideração (Proc. n. 0018684-32.2021). 2. Peças sigilosas: Defiro a realização de bloqueio de numerário, por meio do sistema SISBAJUD, na modalidade TEIMOSINHA, pelo período de 30 dias, até o limite do crédito do exequente (R$ 659.010,14), procedendo-se, desde logo, à liberação de eventual valor irrisório. 3. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, ficam as partes intimadas com a publicação desta decisão, facultando-se à parte executada, a partir de então, manifestação no prazo legal (art. 854, § 3º, NCPC). 4. Havendo impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 5 dias. Em caso de inércia, tornem conclusos para transferência do numerário para conta judicial (art. 854, § 5º, NCPC). Prov. Intime-se. Advogados(s): André Castilho (OAB 196408/SP), Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 228213/SP) |
17/11/2022 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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17/11/2022 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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17/11/2022 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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17/11/2022 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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17/11/2022 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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17/11/2022 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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17/11/2022 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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17/11/2022 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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17/11/2022 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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17/11/2022 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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17/11/2022 |
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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17/11/2022 |
Bloqueio/penhora on line
Vistos. 1. Promova a serventia a inclusão de Gafisa SPE 133 Empreendimentos Imobiliários Ltda. e de seu procurador no polo passivo, conforme decisão proferida no incidente de desconsideração (Proc. n. 0018684-32.2021). 2. Peças sigilosas: Defiro a realização de bloqueio de numerário, por meio do sistema SISBAJUD, na modalidade TEIMOSINHA, pelo período de 30 dias, até o limite do crédito do exequente (R$ 659.010,14), procedendo-se, desde logo, à liberação de eventual valor irrisório. 3. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, ficam as partes intimadas com a publicação desta decisão, facultando-se à parte executada, a partir de então, manifestação no prazo legal (art. 854, § 3º, NCPC). 4. Havendo impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 5 dias. Em caso de inércia, tornem conclusos para transferência do numerário para conta judicial (art. 854, § 5º, NCPC). Prov. Intime-se. |
14/10/2022 |
Conclusos para Decisão
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13/10/2022 |
Conclusos para Despacho
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26/08/2022 |
Pedido de Bloqueio/Penhora On Line Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.22.41500202-0 Tipo da Petição: Pedido de Penhora On-line –Recolhimento de Custas Data: 26/08/2022 16:00 |
15/05/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/04/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
24/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0251/2022 Data da Publicação: 25/03/2022 Número do Diário: 3473 |
23/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0251/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 374: Em consulta o Portal E-Saj, verifico que o Agravo de Instrumento interposto por Gafisa não foi conhecido. 2. De outro giro, a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica não suspende a demanda principal, que prossegue em relação aos devedores originais. Nesse sentido: " DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Decisão agravada que acolheu o pedido de instauração do incidente e determinou a suspensão da execução em relação à Empresa executada, com fundamento no artigo 134, §3º, do CPC Impossibilidade A melhor interpretação que se faz do referido dispositivo legal é de que a suspensão, em casos tais, deve atingir apenas os atos processuais relativos à pessoa física ou jurídica citada no incidente Decisão reformada, para permitir o prosseguimento do feito em relação aos devedores originais, ficando suspensos apenas os atos processuais referentes à empresa EFFICAX INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Recurso provido".(TJSP; Agravo de Instrumento 2255962-63.2018.8.26.0000; Relator (a):Mario de Oliveira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/01/2019; Data de Registro: 31/01/2019) "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão que deferiu o prosseguimento do processo, a despeito da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, e deferiu a penhora do direito da executada sobre imóvel. Não cabimento do inconformismo da executada. Suspensão. A suspensão do processo, nos termos do art. 134, §3º do CPC, deve ocorrer somente na parte que depende da solução da controvérsia a ser decidida no incidente. Prosseguimento do processo com relação à devedora principal. Penhora. Alegação de que o imóvel foi transferido a terceiros. Agravante que não tem legitimidade para pleitear direito alheio em nome próprio. Art. 18 do CPC. Decisão mantida. Recurso não provido". (TJSP; Agravo de Instrumento 2193843-66.2018.8.26.0000; Relator (a):Fernanda Gomes Camacho; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -30ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/12/2018; Data de Registro: 14/12/2018) 3. No mais, a penhora no rosto dos autos foi deferida em 7.12.2021 (fls. 357). No dia seguinte, Gafisa pleiteou a reconsideração da decisão (359/360), o que demonstra seu inequívoco conhecimento acerca dela. A fls. 375/378, a parte exequente informou que, no dia 13.12.2021, a executada levantou a totalidade dos valores depositados. Requereu, por isso, "que esse r. Juízo determine que a Gafisa S.A. e seus Patronos, depositem em conta vinculada ao processo, a quantia objeto da penhora determinada no rosto dos autos do processo nº 1084670-13.2021.8.26.0100, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, e imposição de multa de 20,0% (vinte por cento) do valor atualizado do débito em execução". 4. Na medida em que os valores foram levantandos no processo n. 1084670-13.2021.8.26.0100, aquele Juízo é o competente para determinar, se o caso, a restituição dos créditos penhorados. Aqui, nada há de ser feito, já que houve, simplesmente, penhora no rosto dos autos, a ser ordenada pelo juízo do processo sobre o qual recaiu a penhora, sem que juízo diverso tenha ingerência para determinar devolução de valores que por aqui não passaram. Até porque não se tem qualquer noção sobre o real andamento do processo 1084670-13.2021.8.26.0100, bem como sobre os trâmites cartorários que levaram à expedição de MLE mesmo com penhora deferida. 5. No mais, aguarde-se o julgamento do incidente de desconsideração. Intime-se. Advogados(s): André Castilho (OAB 196408/SP), Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 228213/SP) |
23/03/2022 |
Decisão
Vistos. 1. Fls. 374: Em consulta o Portal E-Saj, verifico que o Agravo de Instrumento interposto por Gafisa não foi conhecido. 2. De outro giro, a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica não suspende a demanda principal, que prossegue em relação aos devedores originais. Nesse sentido: " DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Decisão agravada que acolheu o pedido de instauração do incidente e determinou a suspensão da execução em relação à Empresa executada, com fundamento no artigo 134, §3º, do CPC Impossibilidade A melhor interpretação que se faz do referido dispositivo legal é de que a suspensão, em casos tais, deve atingir apenas os atos processuais relativos à pessoa física ou jurídica citada no incidente Decisão reformada, para permitir o prosseguimento do feito em relação aos devedores originais, ficando suspensos apenas os atos processuais referentes à empresa EFFICAX INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Recurso provido".(TJSP; Agravo de Instrumento 2255962-63.2018.8.26.0000; Relator (a):Mario de Oliveira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/01/2019; Data de Registro: 31/01/2019) "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão que deferiu o prosseguimento do processo, a despeito da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, e deferiu a penhora do direito da executada sobre imóvel. Não cabimento do inconformismo da executada. Suspensão. A suspensão do processo, nos termos do art. 134, §3º do CPC, deve ocorrer somente na parte que depende da solução da controvérsia a ser decidida no incidente. Prosseguimento do processo com relação à devedora principal. Penhora. Alegação de que o imóvel foi transferido a terceiros. Agravante que não tem legitimidade para pleitear direito alheio em nome próprio. Art. 18 do CPC. Decisão mantida. Recurso não provido". (TJSP; Agravo de Instrumento 2193843-66.2018.8.26.0000; Relator (a):Fernanda Gomes Camacho; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -30ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/12/2018; Data de Registro: 14/12/2018) 3. No mais, a penhora no rosto dos autos foi deferida em 7.12.2021 (fls. 357). No dia seguinte, Gafisa pleiteou a reconsideração da decisão (359/360), o que demonstra seu inequívoco conhecimento acerca dela. A fls. 375/378, a parte exequente informou que, no dia 13.12.2021, a executada levantou a totalidade dos valores depositados. Requereu, por isso, "que esse r. Juízo determine que a Gafisa S.A. e seus Patronos, depositem em conta vinculada ao processo, a quantia objeto da penhora determinada no rosto dos autos do processo nº 1084670-13.2021.8.26.0100, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, e imposição de multa de 20,0% (vinte por cento) do valor atualizado do débito em execução". 4. Na medida em que os valores foram levantandos no processo n. 1084670-13.2021.8.26.0100, aquele Juízo é o competente para determinar, se o caso, a restituição dos créditos penhorados. Aqui, nada há de ser feito, já que houve, simplesmente, penhora no rosto dos autos, a ser ordenada pelo juízo do processo sobre o qual recaiu a penhora, sem que juízo diverso tenha ingerência para determinar devolução de valores que por aqui não passaram. Até porque não se tem qualquer noção sobre o real andamento do processo 1084670-13.2021.8.26.0100, bem como sobre os trâmites cartorários que levaram à expedição de MLE mesmo com penhora deferida. 5. No mais, aguarde-se o julgamento do incidente de desconsideração. Intime-se. |
22/03/2022 |
Conclusos para Despacho
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09/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40348079-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/03/2022 11:30 |
24/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40283047-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/02/2022 17:43 |
03/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40138198-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 03/02/2022 19:23 |
29/01/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0069/2022 Data da Publicação: 01/02/2022 Número do Diário: 3437 |
28/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0069/2022 Teor do ato: Vistos. Informe a parte exequente, no prazo de 15 dias, a situação processual da penhora no rosto dos autos deferida na decisão de pág. 357. Ciente da interposição de Agravo de Instrumento. Mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Informe a parte agravante em que efeito o recurso foi recebido. No mais, aguarde-se suspenso nos termos do Art. 134 do CPC. Intime-se. Advogados(s): André Castilho (OAB 196408/SP), Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 228213/SP) |
27/01/2022 |
Decisão
Vistos. Informe a parte exequente, no prazo de 15 dias, a situação processual da penhora no rosto dos autos deferida na decisão de pág. 357. Ciente da interposição de Agravo de Instrumento. Mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Informe a parte agravante em que efeito o recurso foi recebido. No mais, aguarde-se suspenso nos termos do Art. 134 do CPC. Intime-se. |
27/01/2022 |
Conclusos para Despacho
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12/01/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40018510-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 12/01/2022 12:43 |
10/12/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0576/2021 Data da Publicação: 13/12/2021 Número do Diário: 3416 |
08/12/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.42016313-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/12/2021 11:13 |
08/12/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0576/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 332/333: Defiro a penhora no rosto dos autos, Processo n. 1084670-13.2021.8.26.0100, em trâmite perante o i. Juízo da 38ª Vara Cível do Foro Central, em desfavor de Gafisa S/A, até o limite do crédito do exequente (R$ 586.674,70). Dou à presente decisão força de ofício a 38ª Vara Cível do Foro Central local e seu encaminhamento caberá à parte exequente, que deverá comprová-lo nos autos no prazo de 15 dias. Intime-se. Advogados(s): André Castilho (OAB 196408/SP), Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 228213/SP) |
07/12/2021 |
Decisão
Vistos. Fls. 332/333: Defiro a penhora no rosto dos autos, Processo n. 1084670-13.2021.8.26.0100, em trâmite perante o i. Juízo da 38ª Vara Cível do Foro Central, em desfavor de Gafisa S/A, até o limite do crédito do exequente (R$ 586.674,70). Dou à presente decisão força de ofício a 38ª Vara Cível do Foro Central local e seu encaminhamento caberá à parte exequente, que deverá comprová-lo nos autos no prazo de 15 dias. Intime-se. |
07/12/2021 |
Conclusos para Despacho
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02/12/2021 |
Pedido de Penhora de Direitos Creditórios Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.21.41984466-0 Tipo da Petição: Pedido de Penhora de Direitos Creditórios Data: 02/12/2021 17:35 |
25/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0538/2021 Data da Publicação: 26/11/2021 Número do Diário: 3406 |
24/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0538/2021 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista que o imóvel indicado à penhora pela parte executada não possui prova de propriedade, inviabilizada a constrição. (Recolha a parte exequente as custas de pesquisa RENAJUD). No mais, DEFIRO a realização de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, visando encontrar valores e bens passíveis de penhora em nome do(s) executado(s) através da funcionalidade da repetição automática ("TEIMOSINHA") pelo prazo de 30 dias. Após conferência do recolhimento da taxa devida e sem prévia ciência da parte contrária, providencie a Serventia, via SISBAJUD, a inserção de minuta para tentativa de bloqueio de ativos financeiros em nome do(s) executado(s) GAFISA S/A, CNPJ 01.545.826/0001-07, até o último valor indicado na execução (R$ 556.345,41 - fl.Petição sigilosa). Ficam as partes cientes que se a primeira ordem não for cumprida integralmente, nova ordem de bloqueio será automaticamente emanada pelos 30 dias subsequentes com a juntada posterior das respostas de forma unificada. Atingido o montante acima especificado ou em caso de ausência de relacionamento com as instituições bancárias, a repetição automática será interrompida pelo sistema. Frutífera a diligência, ficam as partes intimadas com a publicação desta decisão, facultando-se à parte executada, a partir de então, manifestação no prazo legal (art. 854, § 3º, NCPC). Caso não representada nos autos (art. 854, § 2º, NCPC), deverá a parte exequente indicar endereço completo e recolher as custas para intimação da parte contrária, no prazo subsequente de 10 dias. Caso o bloqueio seja parcial e não houver impugnação, a parte interessada deverá aguardar o término da pesquisa findo os 30 dias para eventual pedido de intimação da parte contrária e levantamento de valores. Havendo impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 5 dias. Em caso de inércia, tornem conclusos para transferência do numerário para conta judicial (art. 854, § 5º, NCPC). Caso infrutífero ou parcialmente cumprido o bloqueio de ativos financeiros após o escoamento do prazo final, determino o bloqueio de licenciamento e transferência de eventuais veículos via RENAJUD, em nome do(s) executado(s) GAFISA S/A, CNPJ 01.545.826/0001-07. A realização de pesquisa de bens imóveis via ARISP poderá ser realizada pelo próprio interessado (http://www.oficioeletronico.com.br), admitida a intervenção judicial somente em caso de parte beneficiária da gratuidade processual. Neste último caso, havendo requerimento e infrutíferas todas as diligências anteriormente mencionadas, efetue-se. Com as respostas, manifeste-se a parte exequente em termos de útil prosseguimento, devendo indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 15 dias. Ficam, desde logo, indeferidos reiterações de diligências já realizadas, salvo se noticiada alteração patrimonial ou lapso razoável de tempo desde a última pesquisa realizada. Por oportuno, registre-se que, mediante prévio recolhimento de taxa (código 434) a parte exequente poderá requerer a inclusão do nome da parte executada GAFISA S/A, CNPJ 01.545.826/0001-07, referente ao débito mencionado no item 2 desta decisão, em cadastro de inadimplentes via Serasajud (art. 782, § 3º, NCPC). Fica, ainda, deferida expedição de certidão premonitória para os fins do art. 828,capute §2º, NCPC. No prazo subsequente de 10 dias contado da averbação, incumbirá à parte exequente comprova-la nesses autos, bem assim providenciar, no mesmo prazo, seucancelamento nas hipóteses do art. 828, §2º, NCPC, sob as penas cabíveis. Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo e na inércia da parte exequente,tornem conclusos para suspensão, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil. Int. Advogados(s): André Castilho (OAB 196408/SP), Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 228213/SP) |
24/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0538/2021 Teor do ato: Após o término do período de 30 dias das tentativas de bloqueio de numerário, pelo sistema Sisbajud, fica a parte intimada, nos termos do art. 841 e art 854, § 3º, do NCPC. Para evitar tumulto, foi juntado a visualização em série das tentativas de bloqueio (fls. 306), totalizando o montante bloqueado, no valor de R$ 1.773,88. Manifeste-se o interessado em termos de prosseguimento. Prazo 15 dias. Na inércia, independentemente de nova provocação, será dado cumprimento ao artigo 485, § 1º do CPC, nos casos dos processos sem citação da parte ré. Em caso de processos já sentenciados ou tratando-se de execução de título extrajudicial com penhora nos autos ou, ainda, nos cumprimentos de sentença, decorrido o prazo, os autos aguardarão manifestação no arquivo. Advogados(s): André Castilho (OAB 196408/SP), Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 228213/SP) |
24/11/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Após o término do período de 30 dias das tentativas de bloqueio de numerário, pelo sistema Sisbajud, fica a parte intimada, nos termos do art. 841 e art 854, § 3º, do NCPC. Para evitar tumulto, foi juntado a visualização em série das tentativas de bloqueio (fls. 306), totalizando o montante bloqueado, no valor de R$ 1.773,88. Manifeste-se o interessado em termos de prosseguimento. Prazo 15 dias. Na inércia, independentemente de nova provocação, será dado cumprimento ao artigo 485, § 1º do CPC, nos casos dos processos sem citação da parte ré. Em caso de processos já sentenciados ou tratando-se de execução de título extrajudicial com penhora nos autos ou, ainda, nos cumprimentos de sentença, decorrido o prazo, os autos aguardarão manifestação no arquivo. |
24/11/2021 |
Documento Juntado
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24/11/2021 |
Documento Juntado
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24/11/2021 |
Documento Juntado
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24/11/2021 |
Bacen Jud Positivo Juntado
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24/11/2021 |
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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24/11/2021 |
Bloqueio/penhora on line
Vistos. Tendo em vista que o imóvel indicado à penhora pela parte executada não possui prova de propriedade, inviabilizada a constrição. (Recolha a parte exequente as custas de pesquisa RENAJUD). No mais, DEFIRO a realização de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, visando encontrar valores e bens passíveis de penhora em nome do(s) executado(s) através da funcionalidade da repetição automática ("TEIMOSINHA") pelo prazo de 30 dias. Após conferência do recolhimento da taxa devida e sem prévia ciência da parte contrária, providencie a Serventia, via SISBAJUD, a inserção de minuta para tentativa de bloqueio de ativos financeiros em nome do(s) executado(s) GAFISA S/A, CNPJ 01.545.826/0001-07, até o último valor indicado na execução (R$ 556.345,41 - fl.Petição sigilosa). Ficam as partes cientes que se a primeira ordem não for cumprida integralmente, nova ordem de bloqueio será automaticamente emanada pelos 30 dias subsequentes com a juntada posterior das respostas de forma unificada. Atingido o montante acima especificado ou em caso de ausência de relacionamento com as instituições bancárias, a repetição automática será interrompida pelo sistema. Frutífera a diligência, ficam as partes intimadas com a publicação desta decisão, facultando-se à parte executada, a partir de então, manifestação no prazo legal (art. 854, § 3º, NCPC). Caso não representada nos autos (art. 854, § 2º, NCPC), deverá a parte exequente indicar endereço completo e recolher as custas para intimação da parte contrária, no prazo subsequente de 10 dias. Caso o bloqueio seja parcial e não houver impugnação, a parte interessada deverá aguardar o término da pesquisa findo os 30 dias para eventual pedido de intimação da parte contrária e levantamento de valores. Havendo impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 5 dias. Em caso de inércia, tornem conclusos para transferência do numerário para conta judicial (art. 854, § 5º, NCPC). Caso infrutífero ou parcialmente cumprido o bloqueio de ativos financeiros após o escoamento do prazo final, determino o bloqueio de licenciamento e transferência de eventuais veículos via RENAJUD, em nome do(s) executado(s) GAFISA S/A, CNPJ 01.545.826/0001-07. A realização de pesquisa de bens imóveis via ARISP poderá ser realizada pelo próprio interessado (http://www.oficioeletronico.com.br), admitida a intervenção judicial somente em caso de parte beneficiária da gratuidade processual. Neste último caso, havendo requerimento e infrutíferas todas as diligências anteriormente mencionadas, efetue-se. Com as respostas, manifeste-se a parte exequente em termos de útil prosseguimento, devendo indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 15 dias. Ficam, desde logo, indeferidos reiterações de diligências já realizadas, salvo se noticiada alteração patrimonial ou lapso razoável de tempo desde a última pesquisa realizada. Por oportuno, registre-se que, mediante prévio recolhimento de taxa (código 434) a parte exequente poderá requerer a inclusão do nome da parte executada GAFISA S/A, CNPJ 01.545.826/0001-07, referente ao débito mencionado no item 2 desta decisão, em cadastro de inadimplentes via Serasajud (art. 782, § 3º, NCPC). Fica, ainda, deferida expedição de certidão premonitória para os fins do art. 828,capute §2º, NCPC. No prazo subsequente de 10 dias contado da averbação, incumbirá à parte exequente comprova-la nesses autos, bem assim providenciar, no mesmo prazo, seucancelamento nas hipóteses do art. 828, §2º, NCPC, sob as penas cabíveis. Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo e na inércia da parte exequente,tornem conclusos para suspensão, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil. Int. |
28/09/2021 |
Conclusos para Decisão
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20/08/2021 |
Segundo Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.21.41377264-1 Tipo da Petição: Segundo Pedido de Bloqueio de Valores – SisbaJud Data: 20/08/2021 18:38 |
20/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41377244-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/08/2021 18:36 |
30/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0359/2021 Data da Disponibilização: 30/07/2021 Data da Publicação: 02/08/2021 Número do Diário: 3330 Página: 501/518 |
28/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0359/2021 Teor do ato: Vistos. Petição retro: Manifeste-se o exequente no prazo de 15 dias. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. Advogados(s): André Castilho (OAB 196408/SP), Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 228213/SP) |
27/07/2021 |
Decisão
Vistos. Petição retro: Manifeste-se o exequente no prazo de 15 dias. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. |
27/07/2021 |
Conclusos para Despacho
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23/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41018031-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/06/2021 19:45 |
10/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0265/2021 Data da Disponibilização: 10/06/2021 Data da Publicação: 11/06/2021 Número do Diário: 3295 Página: 532/550 |
08/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0265/2021 Teor do ato: Vistos. 1.Fls. 255/257: O imóvel não é de propriedade da devedora. No prazo de 15 dias, esclareça a executada a nomeação à penhora de bem não registrado em seu nome. 2. Fls. 261/265: Cumpra-se o v. Acórdão que negou provimento ao recurso interposto por Gafisa S/A. Int. Advogados(s): André Castilho (OAB 196408/SP), Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 228213/SP) |
02/06/2021 |
Decisão
Vistos. 1.Fls. 255/257: O imóvel não é de propriedade da devedora. No prazo de 15 dias, esclareça a executada a nomeação à penhora de bem não registrado em seu nome. 2. Fls. 261/265: Cumpra-se o v. Acórdão que negou provimento ao recurso interposto por Gafisa S/A. Int. |
02/06/2021 |
Conclusos para Despacho
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19/05/2021 |
Ofício Juntado
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07/05/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que foi instaurado INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA sob o Nº 0018684-32.2021.8.26.0100 |
07/05/2021 |
Incidente Processual Instaurado
0018684-32.2021.8.26.0100 - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica |
30/04/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40686185-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/04/2021 18:06 |
26/04/2021 |
Documento Juntado
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22/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0188/2021 Data da Disponibilização: 22/04/2021 Data da Publicação: 23/04/2021 Número do Diário: 3262 Página: 579/591 |
19/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0188/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 254/257: No prazo de 15 dias, manifeste-se o exequente. Int. Advogados(s): André Castilho (OAB 196408/SP), Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 228213/SP) |
17/04/2021 |
Decisão
Vistos. Fls. 254/257: No prazo de 15 dias, manifeste-se o exequente. Int. |
16/04/2021 |
Conclusos para Despacho
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14/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
14/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
11/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0122/2021 Data da Disponibilização: 11/03/2021 Data da Publicação: 12/03/2021 Número do Diário: 3235 Página: 400/415 |
11/03/2021 |
Ofício Juntado
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09/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0122/2021 Teor do ato: Vistos. 1.Fls. 240: Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 2. No recurso, o executado sustentou que "Sem embargos ao elevado conhecimento do Julgador primevo, contudo ao proferir o r. decisão, laborou em equívoco, contrariando toda ordem legal e os princípios mais basilares do bom senso. Com efeito, não há nada nos autos que indique que não será possível satisfazer o débito de outro modo" (fls. 245). Dessa forma, não havendo nada que indique que o débito não será satisfeito de outra forma, mas - de acordo com a pesquisa realizada por meio da plataforma SISBAJUD - o devedor não mantém qualquer valor em contas de sua titularidade, no prazo de 15 dias, indique bens livres e desembaraçados à penhora, sob pena de caracterização de ato atentatório à dignidade da Justiça e correspondente sanção prevista em lei, ainda que a indicação recaia sobre ações da sociedade. 3.Decorrido o prazo sem cumprimento, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Int. Advogados(s): André Castilho (OAB 196408/SP), Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 228213/SP) |
04/03/2021 |
Decisão
Vistos. 1.Fls. 240: Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 2. No recurso, o executado sustentou que "Sem embargos ao elevado conhecimento do Julgador primevo, contudo ao proferir o r. decisão, laborou em equívoco, contrariando toda ordem legal e os princípios mais basilares do bom senso. Com efeito, não há nada nos autos que indique que não será possível satisfazer o débito de outro modo" (fls. 245). Dessa forma, não havendo nada que indique que o débito não será satisfeito de outra forma, mas - de acordo com a pesquisa realizada por meio da plataforma SISBAJUD - o devedor não mantém qualquer valor em contas de sua titularidade, no prazo de 15 dias, indique bens livres e desembaraçados à penhora, sob pena de caracterização de ato atentatório à dignidade da Justiça e correspondente sanção prevista em lei, ainda que a indicação recaia sobre ações da sociedade. 3.Decorrido o prazo sem cumprimento, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Int. |
04/03/2021 |
Conclusos para Despacho
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15/02/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40202350-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/02/2021 15:57 |
12/02/2021 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.21.40195049-3 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 12/02/2021 17:51 |
12/02/2021 |
Conclusos para Decisão
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09/02/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40165984-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/02/2021 19:25 |
20/01/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0006/2021 Data da Disponibilização: 20/01/2021 Data da Publicação: 21/01/2021 Número do Diário: 3200 Página: 426/433 |
18/01/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0006/2021 Teor do ato: As informações trazidas pela parte a fls. 67 quanto à liquidez do executado destoam da penhora infrutífera através do SISBAJUD. Há indicação de crédito que teria junto a terceiros. Assim, recebo o pedido de fls. 67/73 para penhora de crédito do valor que pertencer à pessoa jurídica executada GAFISA S/A, CNPJ 01.545.826/0001-07, junto a Brazil Realty Fundo de Investimento Imobiliário Fundo de Investimento Imobiliário, CNPJ/ME nº 14.074.706/0001-02, Planner Trustee Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda (Coordenador Líder da Oferta de Debêntures), CNPJ/ME sob nº 67.030.395/0001-46, Simplific Pavarini Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda (Agente Fiduciário) inscrito no CNPJ/ME sob nº 15.227.994/0001 e Banco Máxima S/A (Banco Liquidante), inscrito no CNPJ/ME sob nº 33.923.798/0001-00, intimando-se os terceiros para que não paguem a seu credor, sob pena de não se desonerar (art. 855, I, do CPC), procedendo ao depósito judicial em 5 dias, até o valor do débito de R$ 489.037,82. SERVE A PRESENTE COMO CARTA DE INTIMAÇÃO a ser enviada pelo exequente aos destinatários, comprovando-se o protocolo em 5 dias. Por fim, intime-se o executado, através do advogado constituído ou, não havendo, por correio, para que não disponha de seu crédito (art. 855, II, do CPC), sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Advogados(s): André Castilho (OAB 196408/SP), Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 228213/SP) |
21/12/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.42015904-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/12/2020 13:48 |
17/12/2020 |
Decisão
As informações trazidas pela parte a fls. 67 quanto à liquidez do executado destoam da penhora infrutífera através do SISBAJUD. Há indicação de crédito que teria junto a terceiros. Assim, recebo o pedido de fls. 67/73 para penhora de crédito do valor que pertencer à pessoa jurídica executada GAFISA S/A, CNPJ 01.545.826/0001-07, junto a Brazil Realty Fundo de Investimento Imobiliário Fundo de Investimento Imobiliário, CNPJ/ME nº 14.074.706/0001-02, Planner Trustee Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda (Coordenador Líder da Oferta de Debêntures), CNPJ/ME sob nº 67.030.395/0001-46, Simplific Pavarini Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda (Agente Fiduciário) inscrito no CNPJ/ME sob nº 15.227.994/0001 e Banco Máxima S/A (Banco Liquidante), inscrito no CNPJ/ME sob nº 33.923.798/0001-00, intimando-se os terceiros para que não paguem a seu credor, sob pena de não se desonerar (art. 855, I, do CPC), procedendo ao depósito judicial em 5 dias, até o valor do débito de R$ 489.037,82. SERVE A PRESENTE COMO CARTA DE INTIMAÇÃO a ser enviada pelo exequente aos destinatários, comprovando-se o protocolo em 5 dias. Por fim, intime-se o executado, através do advogado constituído ou, não havendo, por correio, para que não disponha de seu crédito (art. 855, II, do CPC), sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. |
11/12/2020 |
Conclusos para Decisão
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26/11/2020 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.20.41876260-0 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 26/11/2020 16:28 |
17/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0475/2020 Data da Disponibilização: 17/11/2020 Data da Publicação: 18/11/2020 Número do Diário: 3169 Página: 587/603 |
17/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0475/2020 Data da Disponibilização: 17/11/2020 Data da Publicação: 18/11/2020 Número do Diário: 3169 Página: 587/603 |
12/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0475/2020 Teor do ato: Nos termos do art. 835, I, do CPC, realize-se a indisponibilidade de ativos financeiros em nome dos executado(s).Frutífera ou parcialmente frutífera, intime(m)-se o(s) executado(s) através do advogado ou, não estando representado(s) nos autos, por correio, acerca da indisponibilidade, para que diga(m) em 5 dias úteis (art. 854, § 3º, do CPC).Após, com manifestação do(s) executado(s), dê-se vista ao exequente, para que diga, no mesmo prazo.Caso ocorra excesso de bloqueio de valores, deixa-se de determinar, no prazo do art. 854, § 1º, do CPC, a liberação do excesso, pela necessidade de interpretação coerente dos parágrafos do mencionado dispositivo legal.Com efeito, no prazo de 5 dias, após intimação, caberá ao(s) executado(s) demonstrar impenhorabilidade (§ 3º).Inúmeras são as hipóteses de impenhorabilidade e o Juízo, antes da intimação do(s) devedor(es), não tem condições de analisar sobre qual conta e quantum merecerá a proteção legal (o extrato fornecido pelo BACENJUD não exibe a origem do dinheiro).Nesse cenário, em havendo deliberação da exclusão da indisponibilidade de excesso, sem a prévia intimação (ou seja, no prazo de 24 horas após o bloqueio, conforme § 1º, do art. 854, do CPC), possível que se torne inócua a penhora de ativos.Veja-se que o dinheiro que subsistir poderá ser classificado como impenhorável, enquanto o montante liberado não tenha a mesma natureza, restando frustrado, pois, o legítimo interesse do exequente.2) Desde já, fica deferida pesquisa, através do sistema INFOJUD, da última declaração de renda, bem como de veículos, através do sistema RENAJUD, após o recolhimento das custas.Caso positiva a pesquisa quanto ao IMPOSTO DE RENDA, nos termos do Provimento CG Nº 21/2018, a declaração deverá ser juntada aos autos, colocando-se a tarja de segredo de justiça nos autos.Intime-se. Advogados(s): André Castilho (OAB 196408/SP), Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 228213/SP) |
12/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0475/2020 Teor do ato: Resposta(s) da(s) pesquisa(s) disponível(eis) para consulta nos autos. Manifeste-se o interessado em termos de prosseguimento. Prazo 15 dias. Na inércia, independentemente de nova provocação, será dado cumprimento ao artigo 485, § 1º do CPC, nos casos dos processos sem citação da parte ré. Em caso de processos já sentenciados ou tratando-se de execução de título extrajudicial com penhora nos autos ou, ainda, nos cumprimentos de sentença, decorrido o prazo, os autos aguardarão manifestação no arquivo. Advogados(s): André Castilho (OAB 196408/SP), Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 228213/SP) |
11/11/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Resposta(s) da(s) pesquisa(s) disponível(eis) para consulta nos autos. Manifeste-se o interessado em termos de prosseguimento. Prazo 15 dias. Na inércia, independentemente de nova provocação, será dado cumprimento ao artigo 485, § 1º do CPC, nos casos dos processos sem citação da parte ré. Em caso de processos já sentenciados ou tratando-se de execução de título extrajudicial com penhora nos autos ou, ainda, nos cumprimentos de sentença, decorrido o prazo, os autos aguardarão manifestação no arquivo. |
11/11/2020 |
Bacen Jud Negativo Juntado
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15/10/2020 |
Bloqueio/penhora on line
Nos termos do art. 835, I, do CPC, realize-se a indisponibilidade de ativos financeiros em nome dos executado(s).Frutífera ou parcialmente frutífera, intime(m)-se o(s) executado(s) através do advogado ou, não estando representado(s) nos autos, por correio, acerca da indisponibilidade, para que diga(m) em 5 dias úteis (art. 854, § 3º, do CPC).Após, com manifestação do(s) executado(s), dê-se vista ao exequente, para que diga, no mesmo prazo.Caso ocorra excesso de bloqueio de valores, deixa-se de determinar, no prazo do art. 854, § 1º, do CPC, a liberação do excesso, pela necessidade de interpretação coerente dos parágrafos do mencionado dispositivo legal.Com efeito, no prazo de 5 dias, após intimação, caberá ao(s) executado(s) demonstrar impenhorabilidade (§ 3º).Inúmeras são as hipóteses de impenhorabilidade e o Juízo, antes da intimação do(s) devedor(es), não tem condições de analisar sobre qual conta e quantum merecerá a proteção legal (o extrato fornecido pelo BACENJUD não exibe a origem do dinheiro).Nesse cenário, em havendo deliberação da exclusão da indisponibilidade de excesso, sem a prévia intimação (ou seja, no prazo de 24 horas após o bloqueio, conforme § 1º, do art. 854, do CPC), possível que se torne inócua a penhora de ativos.Veja-se que o dinheiro que subsistir poderá ser classificado como impenhorável, enquanto o montante liberado não tenha a mesma natureza, restando frustrado, pois, o legítimo interesse do exequente.2) Desde já, fica deferida pesquisa, através do sistema INFOJUD, da última declaração de renda, bem como de veículos, através do sistema RENAJUD, após o recolhimento das custas.Caso positiva a pesquisa quanto ao IMPOSTO DE RENDA, nos termos do Provimento CG Nº 21/2018, a declaração deverá ser juntada aos autos, colocando-se a tarja de segredo de justiça nos autos.Intime-se. |
15/10/2020 |
Conclusos para Decisão
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30/06/2020 |
Conclusos para Decisão
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25/06/2020 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.20.40891229-4 Tipo da Petição: Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores - Sistema BACENJUD Data: 25/06/2020 15:23 |
21/06/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
21/06/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
01/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0193/2020 Data da Disponibilização: 01/06/2020 Data da Publicação: 02/06/2020 Número do Diário: 3045 Página: 508/518 |
28/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0193/2020 Teor do ato: 1) Na forma do artigo 513 § 2º, do novo CPC, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10%. Ainda, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada, salvo o beneficiário da gratuidade. 2) Decorrido o prazo sem pagamento, sem prejuízo do cumprimento das deliberações acima, caso queira, o credor poderá comparecer em cartório para requerer certidão para fins de protesto da sentença e inclusão do nome do devedor em órgão de proteção ao crédito, apresentando planilha atualizada do débito, conforme autorizam os artigos 517, § 1º, e art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil. Intime-se. Advogados(s): André Castilho (OAB 196408/SP), Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 228213/SP) |
19/05/2020 |
Decisão
1) Na forma do artigo 513 § 2º, do novo CPC, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10%. Ainda, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada, salvo o beneficiário da gratuidade. 2) Decorrido o prazo sem pagamento, sem prejuízo do cumprimento das deliberações acima, caso queira, o credor poderá comparecer em cartório para requerer certidão para fins de protesto da sentença e inclusão do nome do devedor em órgão de proteção ao crédito, apresentando planilha atualizada do débito, conforme autorizam os artigos 517, § 1º, e art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil. Intime-se. |
15/05/2020 |
Conclusos para Decisão
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11/03/2020 |
Conclusos para Despacho
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11/03/2020 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 1056266-25.2016.8.26.0100 |
Data | Tipo |
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25/06/2020 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
26/11/2020 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
21/12/2020 |
Petições Diversas |
09/02/2021 |
Petições Diversas |
12/02/2021 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
15/02/2021 |
Petições Diversas |
26/03/2021 |
Nomeação de Bens à Penhora |
30/04/2021 |
Petições Diversas |
23/06/2021 |
Petições Diversas |
20/08/2021 |
Petições Diversas |
20/08/2021 |
Segundo Pedido de Bloqueio de Valores – SisbaJud |
02/12/2021 |
Pedido de Penhora de Direitos Creditórios |
08/12/2021 |
Petições Diversas |
12/01/2022 |
Petição Intermediária |
03/02/2022 |
Petição Intermediária |
24/02/2022 |
Petições Diversas |
09/03/2022 |
Petições Diversas |
26/08/2022 |
Pedido de Penhora On-line –Recolhimento de Custas |
21/11/2022 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
23/11/2022 |
Petições Diversas |
29/11/2022 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
19/12/2022 |
Pedido de Penhora de Direitos Creditórios |
02/02/2023 |
Petições Diversas |
03/02/2023 |
Nomeação de Bens à Penhora |
14/02/2023 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
14/02/2023 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
23/02/2023 |
Petições Diversas |
05/05/2023 |
Petições Diversas |
11/05/2023 |
Petições Diversas |
11/05/2023 |
Pedido de Penhora de Saldo Credor |
13/06/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
18/07/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
31/07/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
17/10/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
11/12/2023 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
09/04/2024 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
20/06/2024 |
Petições Diversas |
22/07/2024 |
Pedido de Designação de Hastas |
23/09/2024 |
Petições Diversas |
16/12/2024 |
Petições Diversas |
11/03/2025 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
13/03/2025 |
Pedido de Habilitação |
16/04/2025 |
Petições Diversas |
24/04/2025 |
Petições Diversas |
02/09/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
08/10/2025 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos |
Recebido em | Classe |
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06/05/2021 | Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica (0018684-32.2021.8.26.0100) |
Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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