Exeqte |
André Castilho - Sociedade de Advogados
Advogado: André Castilho |
Exectda |
Gafisa S/A
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi Advogada: Amanda Vieira Guedes |
Gestor | Eduardo Jordão Boyadjian (Hasta Vip Leilões) |
Data | Movimento |
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22/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42212389-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 22/09/2025 09:18 |
04/09/2025 |
Autos no Prazo
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27/07/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 11/08/2025 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/08/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
07/05/2025 |
Autos no Prazo
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11/01/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/03/2025 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à movimentação foi alterado para 17/03/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
22/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42212389-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 22/09/2025 09:18 |
04/09/2025 |
Autos no Prazo
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27/07/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 11/08/2025 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/08/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
07/05/2025 |
Autos no Prazo
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11/01/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/03/2025 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à movimentação foi alterado para 17/03/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
20/12/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 13/03/2025 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/03/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
13/12/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 27/03/2025 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/03/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
29/11/2024 |
Reativação de Processo Suspenso
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29/11/2024 |
Autos no Prazo
AG. LEILÃO - 60 DIAS Vencimento: 17/03/2025 |
29/11/2024 |
Decurso de Prazo
Processo Digital - Certidão - Decurso de Prazo |
03/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0788/2024 Data da Publicação: 04/09/2024 Número do Diário: 4042 |
02/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0788/2024 Teor do ato: Vistos. Foi deferida a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 335.735, do 11º CRI de São Paulo, registrado em nome de Gafisa S/A (fls. 448). Para controle, o bem também foi penhorado nos autos do cumprimento n. 0014463-40.2020, que deriva da mesma demanda principal, mas diz respeito à condenação principal em favor de Roberto Monteiro dos Santos e outro. Penhora averbada a fls. 464. Fls. 451/452: O pedido do leiloeiro foi analisado naquele incidente. Conforme decidido nesta data no cumprimento de sentença n. 0014463-40.2020, o leilão do imóvel irá ocorrer naqueles autos. Aguarde-se o resultado do leilão. Intime-se. Advogados(s): André Castilho (OAB 196408/SP), Amanda Vieira Guedes (OAB 237034/SP), Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 228213/SP) |
30/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Foi deferida a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 335.735, do 11º CRI de São Paulo, registrado em nome de Gafisa S/A (fls. 448). Para controle, o bem também foi penhorado nos autos do cumprimento n. 0014463-40.2020, que deriva da mesma demanda principal, mas diz respeito à condenação principal em favor de Roberto Monteiro dos Santos e outro. Penhora averbada a fls. 464. Fls. 451/452: O pedido do leiloeiro foi analisado naquele incidente. Conforme decidido nesta data no cumprimento de sentença n. 0014463-40.2020, o leilão do imóvel irá ocorrer naqueles autos. Aguarde-se o resultado do leilão. Intime-se. |
30/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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22/07/2024 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41587345-6 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 22/07/2024 15:11 |
17/07/2024 |
Documento Juntado
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05/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0584/2024 Data da Publicação: 10/07/2024 Número do Diário: 4002 |
04/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0584/2024 Teor do ato: AUTOR/EXEQUENTE, ciência às partes da certidão ARISP. O envio do boleto para pagamento das custas será realizado pela ARISP para o email indicado. Em caso de não recebimento do email, deverá o exequente diligenciar junto ao link: https://www.penhoraonline.org.br/fraPesquisaProcesso.htm, informando o numero do PH000522454, observando-se o prazo de validade do boleto. Após, apresente certidão atualizada da matrícula do imóvel indicado, COM A RESPECTIVA AVERBAÇÃO DA PENHORA. Prazo: 15 dias. Na inércia, independentemente de nova provocação, em caso de processos já sentenciados ou tratando-se de execução de título extrajudicial com penhora nos autos ou, ainda, nos cumprimentos de sentença, decorrido o prazo, os autos aguardarão manifestação no arquivo. Nada Mais. Advogados(s): André Castilho (OAB 196408/SP), Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 228213/SP), Amanda Vieira Guedes (OAB 237034/SP) |
03/07/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
AUTOR/EXEQUENTE, ciência às partes da certidão ARISP. O envio do boleto para pagamento das custas será realizado pela ARISP para o email indicado. Em caso de não recebimento do email, deverá o exequente diligenciar junto ao link: https://www.penhoraonline.org.br/fraPesquisaProcesso.htm, informando o numero do PH000522454, observando-se o prazo de validade do boleto. Após, apresente certidão atualizada da matrícula do imóvel indicado, COM A RESPECTIVA AVERBAÇÃO DA PENHORA. Prazo: 15 dias. Na inércia, independentemente de nova provocação, em caso de processos já sentenciados ou tratando-se de execução de título extrajudicial com penhora nos autos ou, ainda, nos cumprimentos de sentença, decorrido o prazo, os autos aguardarão manifestação no arquivo. Nada Mais. |
20/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41328962-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/06/2024 17:56 |
15/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0514/2024 Data da Publicação: 18/06/2024 Número do Diário: 3988 |
14/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0514/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 442/445: Cuida-se de impugnação ao pedido de penhora do imóvel objeto da matrícula n. 335.735, do 11º CRI de São Paulo, sob a alegação de que "há uma grande discrepância entre o valor do imóvel e o valor do débito devido", pois o débito é de R$ 81.692,75 e o imóvel foi avaliado em R$ 1.200.000,00. Assim, "não há nada nos autos que justifique o comprometimento excessivo de bens da Impugnante, posto que tal conduta viola o princípio da menor onerosidade". A fls. 446, informou o exequente que "no feito conexo (Cumprimento de Sentença 0014463-40.2020.8.26.0100), em que foi formulado o pedido de penhora do mesmo imóvel, o débito executado em dezembro de 2023, perfazia o montante de R$ 501.400,53". REJEITO a impugnação. O presente incidente foi distribuído no ano de 2020 e, até a presente data, não houve quitação do débito. Basta observar que a tentativa de bloqueio via SISBAJUD retornou "zerada" (fls. 111/120) e o único veículo localizado via RENAJUD possui inúmeras restrições (fls. 126/142), o que se mostra suficiente para justificar "o comprometimento excessivo de bens da Impugnante". Não bastasse, Gafisa S/A "de extrema boa-fé e visando garantir o débito em questão" requereu "concessão de prazo para busca pormenorizada de imóvel, livre e desimpedido, que possua liquidez hábil a satisfazer o montante pleiteado" (fls. 445); contudo, ainda não indicou outro bem, sendo certo que o princípio da menor onerosidade não pode ser invocado como obstáculo para pagamento da dívida e se "o valor do débito representa 7% (sete por cento) do valor da unidade objeto da constrição", comprove Gafisa S/A o depósito em 15 dias a fim de evitar a expropriação. 2. Neste contexto, defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 335.735, do 11º CRI de São Paulo (fls. 430/437), registrado em nome de Gafisa S/A. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, observando o e-mail do procurador (andre.castilho@acsa.adv.br) para envio do respectivo boleto bancário para pagamento. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, acerca da penhora. Providencie o exequente a intimação de eventual(is) de credor(es) hipotecário(s), e demais pessoas previstas no art.799 e 842, do Código de Processo Civil. O leiloeiro judicial deverá observar a cientificação, com pelo menos 05 (cinco) dias de antecedência de eventual(is) coproprietário(s), e demais pessoas elencadas no Art. 889 do CPC. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, o exequente deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. 3. Oportunamente, será nomeado como leiloeiro EDUARDO JORDÃO BOYADJIAN (HASTA VIP), pois já fora nomeado neste cumprimento, realizou a avaliação (fls. 357/395), mas o imóvel não foi levado a leilão, uma vez que o bem pertencia a terceiro adquirente de boa-fé (fls. 396/397 e 439). Observe o exequente. 4. Nesta data, deferi a penhora do imóvel objeto da matrícula n. 335.735, do 11º CRI de São Paulo, nos autos do processo n. 0014463-40.2020, que tramita entre as mesmas partes. Intime-se. Advogados(s): André Castilho (OAB 196408/SP), Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 228213/SP), Amanda Vieira Guedes (OAB 237034/SP) |
13/06/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 442/445: Cuida-se de impugnação ao pedido de penhora do imóvel objeto da matrícula n. 335.735, do 11º CRI de São Paulo, sob a alegação de que "há uma grande discrepância entre o valor do imóvel e o valor do débito devido", pois o débito é de R$ 81.692,75 e o imóvel foi avaliado em R$ 1.200.000,00. Assim, "não há nada nos autos que justifique o comprometimento excessivo de bens da Impugnante, posto que tal conduta viola o princípio da menor onerosidade". A fls. 446, informou o exequente que "no feito conexo (Cumprimento de Sentença 0014463-40.2020.8.26.0100), em que foi formulado o pedido de penhora do mesmo imóvel, o débito executado em dezembro de 2023, perfazia o montante de R$ 501.400,53". REJEITO a impugnação. O presente incidente foi distribuído no ano de 2020 e, até a presente data, não houve quitação do débito. Basta observar que a tentativa de bloqueio via SISBAJUD retornou "zerada" (fls. 111/120) e o único veículo localizado via RENAJUD possui inúmeras restrições (fls. 126/142), o que se mostra suficiente para justificar "o comprometimento excessivo de bens da Impugnante". Não bastasse, Gafisa S/A "de extrema boa-fé e visando garantir o débito em questão" requereu "concessão de prazo para busca pormenorizada de imóvel, livre e desimpedido, que possua liquidez hábil a satisfazer o montante pleiteado" (fls. 445); contudo, ainda não indicou outro bem, sendo certo que o princípio da menor onerosidade não pode ser invocado como obstáculo para pagamento da dívida e se "o valor do débito representa 7% (sete por cento) do valor da unidade objeto da constrição", comprove Gafisa S/A o depósito em 15 dias a fim de evitar a expropriação. 2. Neste contexto, defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 335.735, do 11º CRI de São Paulo (fls. 430/437), registrado em nome de Gafisa S/A. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, observando o e-mail do procurador (andre.castilho@acsa.adv.br) para envio do respectivo boleto bancário para pagamento. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, acerca da penhora. Providencie o exequente a intimação de eventual(is) de credor(es) hipotecário(s), e demais pessoas previstas no art.799 e 842, do Código de Processo Civil. O leiloeiro judicial deverá observar a cientificação, com pelo menos 05 (cinco) dias de antecedência de eventual(is) coproprietário(s), e demais pessoas elencadas no Art. 889 do CPC. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, o exequente deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. 3. Oportunamente, será nomeado como leiloeiro EDUARDO JORDÃO BOYADJIAN (HASTA VIP), pois já fora nomeado neste cumprimento, realizou a avaliação (fls. 357/395), mas o imóvel não foi levado a leilão, uma vez que o bem pertencia a terceiro adquirente de boa-fé (fls. 396/397 e 439). Observe o exequente. 4. Nesta data, deferi a penhora do imóvel objeto da matrícula n. 335.735, do 11º CRI de São Paulo, nos autos do processo n. 0014463-40.2020, que tramita entre as mesmas partes. Intime-se. |
13/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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01/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40642424-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 01/04/2024 17:40 |
08/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0177/2024 Data da Publicação: 11/03/2024 Número do Diário: 3922 |
07/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0177/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Ciente do cancelamento da penhora na matrícula do imóvel de n. 239.892. Servirá a presente decisão como ofício ao 18º CRI da Capital para baixa da constrição determinada neste feito, a ser encaminhada diretamente pelo interessado. 2. Por ora, a fim de se evitar a oposição de embargos de terceiro e diligências inúteis, manifeste-se a parte executada sobre o pedido de penhora do imóvel de matrícula n. 335.735 (pág. 804/811), no prazo de 15 dias. Intime-se. Advogados(s): André Castilho (OAB 196408/SP), Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 228213/SP), Amanda Vieira Guedes (OAB 237034/SP) |
07/03/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Ciente do cancelamento da penhora na matrícula do imóvel de n. 239.892. Servirá a presente decisão como ofício ao 18º CRI da Capital para baixa da constrição determinada neste feito, a ser encaminhada diretamente pelo interessado. 2. Por ora, a fim de se evitar a oposição de embargos de terceiro e diligências inúteis, manifeste-se a parte executada sobre o pedido de penhora do imóvel de matrícula n. 335.735 (pág. 804/811), no prazo de 15 dias. Intime-se. |
07/03/2024 |
Conclusos para Despacho
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28/01/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/02/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
06/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1212/2023 Data da Publicação: 07/12/2023 Número do Diário: 3873 |
05/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1212/2023 Teor do ato: Vistos. Pág. 353/395 e 396/424: Manifestem-se as partes no prazo de 15 dias. Intime-se. Advogados(s): André Castilho (OAB 196408/SP), Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 228213/SP), Amanda Vieira Guedes (OAB 237034/SP) |
04/12/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Pág. 353/395 e 396/424: Manifestem-se as partes no prazo de 15 dias. Intime-se. |
04/12/2023 |
Conclusos para Despacho
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06/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42286215-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/11/2023 17:30 |
23/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42187395-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/10/2023 17:31 |
17/10/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
29/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42019932-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/09/2023 16:35 |
29/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0963/2023 Data da Publicação: 02/10/2023 Número do Diário: 3831 |
28/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0963/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 288/289: Deferida a penhora do imóvel de matrícula nº 239.982, do 18º CRI São Paulo. 2. Fls. 290: Executada intimada pela imprensa. 3. Fls. 317/318: Penhora averbada. 4. Fls. 323/324: O exequente discordou do pedido de substituição da penhora formulado por GAFISA a fls. 297; todavia, deixo de condenar a executada no pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, uma vez que apenas requereu a substituição do bem penhorado. 5. Nomeio como leiloeiro EDUARDO JORDÃO BOYADJIAN (HASTA VIP), devendo a nomeação ser realizada pelo Sistema de Gerenciamento dos Auxiliares da Justiça (portal on-line), para avaliação do imóvel e designação de data de hasta pública. Intime-se. Advogados(s): André Castilho (OAB 196408/SP), Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 228213/SP), Amanda Vieira Guedes (OAB 237034/SP) |
28/09/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 288/289: Deferida a penhora do imóvel de matrícula nº 239.982, do 18º CRI São Paulo. 2. Fls. 290: Executada intimada pela imprensa. 3. Fls. 317/318: Penhora averbada. 4. Fls. 323/324: O exequente discordou do pedido de substituição da penhora formulado por GAFISA a fls. 297; todavia, deixo de condenar a executada no pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, uma vez que apenas requereu a substituição do bem penhorado. 5. Nomeio como leiloeiro EDUARDO JORDÃO BOYADJIAN (HASTA VIP), devendo a nomeação ser realizada pelo Sistema de Gerenciamento dos Auxiliares da Justiça (portal on-line), para avaliação do imóvel e designação de data de hasta pública. Intime-se. |
28/09/2023 |
Conclusos para Despacho
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26/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41489498-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/07/2023 15:32 |
01/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0622/2023 Data da Publicação: 04/07/2023 Número do Diário: 3769 |
30/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0622/2023 Teor do ato: Vistos. Pág. 308/319: Ciente da averbação da penhora na matrícula do imóvel de n. 239.982, do 18º CRI São Paulo, em nome de GAFISA S/A. No prazo de 15 dias, manifeste-se a parte exequente sobre o pedido de substituição da penhora realizado pela executada às pág. 297, bem como em termos de prosseguimento. Intime-se. Advogados(s): André Castilho (OAB 196408/SP), Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 228213S/P), Amanda Vieira Guedes (OAB 237034/SP) |
30/06/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Pág. 308/319: Ciente da averbação da penhora na matrícula do imóvel de n. 239.982, do 18º CRI São Paulo, em nome de GAFISA S/A. No prazo de 15 dias, manifeste-se a parte exequente sobre o pedido de substituição da penhora realizado pela executada às pág. 297, bem como em termos de prosseguimento. Intime-se. |
29/06/2023 |
Conclusos para Despacho
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12/05/2023 |
Documento Juntado
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27/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40773641-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/04/2023 11:28 |
26/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0380/2023 Data da Publicação: 27/04/2023 Número do Diário: 3724 |
25/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0380/2023 Teor do ato: AUTOR/EXEQUENTE, ciência às partes da certidão ARISP. O envio do boleto para pagamento das custas será realizado pela ARISP para o e-mail indicado. Em caso de não recebimeto do e-mail,deverá o exequente diligenciar junto ao link: https://www.penhoraonline.org.br/fraPesquisaProcesso.Htm, informando o número do PH 000462726, observando-se o prazo de validade do boleto. Após, apresente certidão atualizada da matrícula do imóvel indicado, com a respectiva averbação da penhora. Prazo: 15 dias. Na inércia, independentemente de nova provocação, em caso de processos já setenciados ou tratandos-e de execução de título extrajudicial com penhora nos autos ou, ainda, nos cumprimentos de sentença, decorrido o prazo, os autos aguardarão manifestação no arquivo. Advogados(s): André Castilho (OAB 196408/SP), Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 228213/SP), Amanda Vieira Guedes (OAB 237034/SP) |
24/04/2023 |
Ato ordinatório
AUTOR/EXEQUENTE, ciência às partes da certidão ARISP. O envio do boleto para pagamento das custas será realizado pela ARISP para o e-mail indicado. Em caso de não recebimeto do e-mail,deverá o exequente diligenciar junto ao link: https://www.penhoraonline.org.br/fraPesquisaProcesso.Htm, informando o número do PH 000462726, observando-se o prazo de validade do boleto. Após, apresente certidão atualizada da matrícula do imóvel indicado, com a respectiva averbação da penhora. Prazo: 15 dias. Na inércia, independentemente de nova provocação, em caso de processos já setenciados ou tratandos-e de execução de título extrajudicial com penhora nos autos ou, ainda, nos cumprimentos de sentença, decorrido o prazo, os autos aguardarão manifestação no arquivo. |
24/04/2023 |
Certidão Juntada
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12/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0338/2023 Data da Publicação: 13/04/2023 Número do Diário: 3715 |
11/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0338/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 270: Ciente de que o imóvel objeto da matrícula n. 129.705 foi alienado pela executada antes do deferimento da penhora. 2. Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 239.982, do 18º CRI São Paulo (fls. 279/286), em nome de GAFISA S/A. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, observando o e-mail do procurador (andre.castilho@acsa.adv.br) para envio do respectivo boleto bancário para pagamento. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime-se-se a executada, na pessoa de seu advogado, acerca da penhora. Providencie-se, ainda, a intimação de eventual(is) credor(es) hipotecário(s) e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Intime-se. Advogados(s): André Castilho (OAB 196408/SP), Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 228213/SP), Amanda Vieira Guedes (OAB 237034/SP) |
11/04/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 270: Ciente de que o imóvel objeto da matrícula n. 129.705 foi alienado pela executada antes do deferimento da penhora. 2. Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 239.982, do 18º CRI São Paulo (fls. 279/286), em nome de GAFISA S/A. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, observando o e-mail do procurador (andre.castilho@acsa.adv.br) para envio do respectivo boleto bancário para pagamento. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime-se-se a executada, na pessoa de seu advogado, acerca da penhora. Providencie-se, ainda, a intimação de eventual(is) credor(es) hipotecário(s) e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Intime-se. |
11/04/2023 |
Conclusos para Despacho
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31/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0081/2023 Data da Publicação: 01/02/2023 Número do Diário: 3668 |
30/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0081/2023 Teor do ato: Vistos. Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 129.705, do 1º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo (fls. 248/253), em nome de GAFISA S/A. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, observando o e-mail do procurador (andre.castilho@acsa.adv.br) para envio do respectivo boleto bancário para pagamento. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Fica a executada intimada pela imprensa sobre a penhora. Providencie-se, ainda, a intimação pessoal de credor(es) hipotecário(s) e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Por fim, deverá o exequente informar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Intime-se. Advogados(s): André Castilho (OAB 196408/SP), Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 228213/SP), Amanda Vieira Guedes (OAB 237034/SP) |
28/01/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 129.705, do 1º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo (fls. 248/253), em nome de GAFISA S/A. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, observando o e-mail do procurador (andre.castilho@acsa.adv.br) para envio do respectivo boleto bancário para pagamento. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Fica a executada intimada pela imprensa sobre a penhora. Providencie-se, ainda, a intimação pessoal de credor(es) hipotecário(s) e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Por fim, deverá o exequente informar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Intime-se. |
27/01/2023 |
Conclusos para Despacho
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04/11/2022 |
Arquivado Provisoriamente
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04/11/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61614 |
19/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0657/2022 Data da Publicação: 20/07/2022 Número do Diário: 3550 |
18/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0657/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 233/239: No prazo de 15 dias, manifeste-se o exequente. 2. Decorrido, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. Advogados(s): André Castilho (OAB 196408/SP), Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 228213/SP), Amanda Vieira Guedes (OAB 237034/SP) |
15/07/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 233/239: No prazo de 15 dias, manifeste-se o exequente. 2. Decorrido, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. |
15/07/2022 |
Conclusos para Despacho
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15/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41001280-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/06/2022 12:46 |
24/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0457/2022 Data da Publicação: 25/05/2022 Número do Diário: 3512 |
23/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0457/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Ciente da decisão que negou provimento ao recurso de Agravo de Instrumento interposto e que o pedido de penhora no rosto dos autos retornou infrutífero. 2. Neste cenário, fica a parte executada por este ato intimada na pessoa de seu patrono constituído, para que indique, no prazo de 15 dias, quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, bem como para que exiba prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, sob pena das sanções cabíveis, na forma do artigo 774, inciso V e parágrafo único, do Código de Processo Civil. Intime-se. Advogados(s): André Castilho (OAB 196408/SP), Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 228213/SP), Amanda Vieira Guedes (OAB 237034/SP) |
21/05/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Ciente da decisão que negou provimento ao recurso de Agravo de Instrumento interposto e que o pedido de penhora no rosto dos autos retornou infrutífero. 2. Neste cenário, fica a parte executada por este ato intimada na pessoa de seu patrono constituído, para que indique, no prazo de 15 dias, quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, bem como para que exiba prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, sob pena das sanções cabíveis, na forma do artigo 774, inciso V e parágrafo único, do Código de Processo Civil. Intime-se. |
20/05/2022 |
Conclusos para Despacho
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13/04/2022 |
Documento Juntado
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08/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40561349-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/04/2022 15:49 |
03/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0180/2022 Data da Publicação: 04/03/2022 Número do Diário: 3458 |
28/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0180/2022 Teor do ato: Vistos. Ciente da interposição de Agravo de Instrumento. Mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Aguarde-se a notícia de julgamento do recurso que deverá ser comunicado nestes autos. Intime-se. Advogados(s): André Castilho (OAB 196408/SP), Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 228213/SP), Amanda Vieira Guedes (OAB 237034/SP) |
25/02/2022 |
Decisão
Vistos. Ciente da interposição de Agravo de Instrumento. Mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Aguarde-se a notícia de julgamento do recurso que deverá ser comunicado nestes autos. Intime-se. |
25/02/2022 |
Conclusos para Despacho
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01/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40114490-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/02/2022 11:11 |
29/01/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0069/2022 Data da Publicação: 01/02/2022 Número do Diário: 3437 |
28/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0069/2022 Teor do ato: Vistos. Pág. 172/173: incidente julgado e arquivado. A decisão copiada pela parte executada sequer corresponde ao presente cumprimento de sentença. Informe a parte exequente, no prazo de 15 dias, a situação processual da penhora no rosto dos autos deferida na decisão de pág. 170. Intime-se. Advogados(s): André Castilho (OAB 196408/SP), Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 228213/SP), Amanda Vieira Guedes (OAB 237034/SP) |
27/01/2022 |
Decisão
Vistos. Pág. 172/173: incidente julgado e arquivado. A decisão copiada pela parte executada sequer corresponde ao presente cumprimento de sentença. Informe a parte exequente, no prazo de 15 dias, a situação processual da penhora no rosto dos autos deferida na decisão de pág. 170. Intime-se. |
27/01/2022 |
Conclusos para Despacho
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10/12/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0576/2021 Data da Publicação: 13/12/2021 Número do Diário: 3416 |
08/12/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.42016361-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/12/2021 11:17 |
08/12/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0576/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 145/146: Defiro a penhora no rosto dos autos, Processo n. 1084670-13.2021.8.26.0100, em trâmite perante o i. Juízo da 38ª Vara Cível do Foro Central, em desfavor de Gafisa S/A, até o limite do crédito do exequente (R$ 64.163,06). Dou à presente decisão força de ofício a 38ª Vara Cível do Foro Central local e seu encaminhamento caberá à parte exequente, que deverá comprová-lo nos autos no prazo de 15 dias. Intime-se. Advogados(s): André Castilho (OAB 196408/SP), Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 228213/SP), Amanda Vieira Guedes (OAB 237034/SP) |
07/12/2021 |
Decisão
Vistos. Fls. 145/146: Defiro a penhora no rosto dos autos, Processo n. 1084670-13.2021.8.26.0100, em trâmite perante o i. Juízo da 38ª Vara Cível do Foro Central, em desfavor de Gafisa S/A, até o limite do crédito do exequente (R$ 64.163,06). Dou à presente decisão força de ofício a 38ª Vara Cível do Foro Central local e seu encaminhamento caberá à parte exequente, que deverá comprová-lo nos autos no prazo de 15 dias. Intime-se. |
07/12/2021 |
Conclusos para Despacho
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02/12/2021 |
Pedido de Penhora de Direitos Creditórios Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.21.41984496-2 Tipo da Petição: Pedido de Penhora de Direitos Creditórios Data: 02/12/2021 17:37 |
25/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0538/2021 Data da Publicação: 26/11/2021 Número do Diário: 3406 |
24/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0538/2021 Teor do ato: Vistos. No prazo de 05 dias, comprove o exequente o recolhimento da taxa de pesquisa (INFOJUD e RENAJUD), no valor de R$ 32,00, SOB PENA DE INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA. No mais, DEFIRO a realização de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, visando encontrar valores e bens passíveis de penhora em nome do(s) executado(s). Após conferência do recolhimento da taxa devida e sem prévia ciência da parte contrária, providencie a Serventia, via SISBAJUD, a inserção de minuta para tentativa de bloqueio de ativos financeiros em nome do(s) executado(s) GAFISA S/A, CNPJ 01.545.826/0001-07, até o último valor indicado na execução (R$ 60.838,61 peça sigilosa). Fica desde logo determinado o desbloqueio de eventuais valores irrisórios. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, ficam as partes intimadas com a publicação desta decisão, facultando-se à parte executada, a partir de então, manifestação no prazo legal (art. 854, § 3º, NCPC). Caso não representada nos autos (art. 854, § 2º, NCPC), deverá a parte exequente indicar endereço completo e recolher as custas para intimação da parte contrária, no prazo subsequente de 10 dias. Havendo impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 5 dias. Em caso de inércia, tornem conclusos para transferência do numerário para conta judicial (art. 854, § 5º, NCPC). Caso infrutífero ou parcialmente cumprido o bloqueio de ativos financeiros, determino o bloqueio de licenciamento e transferência de eventuais veículos via RENAJUD, bem como a pesquisa de bens relativo ao último exercício via INFOJUD em nome do(s) executado(s) GAFISA S/A, CNPJ 01.545.826/0001-07. Quanto à pesquisa Infojud, providencie-se a juntada aos autos da(s) declaração(ões) encontrada(s) com imediata anotação de "Segredo de Justiça", nos termos do Parágrafo Único do Art. 1.263 das normas de serviço da corregedoria geral de justiça. A realização de pesquisa de bens imóveis via ARISP poderá ser realizada pelo próprio interessado (http://www.oficioeletronico.com.br), admitida a intervenção judicial somente em caso de parte beneficiária da gratuidade processual. Neste último caso, havendo requerimento e infrutíferas todas as diligências anteriormente mencionadas, efetue-se. Com as respostas, manifeste-se a parte exequente em termos de útil prosseguimento, devendo indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 15 dias. Ficam, desde logo, indeferidos reiterações de diligências já realizadas, salvo se noticiada alteração patrimonial ou lapso razoável de tempo desde a última pesquisa realizada. Por oportuno, registre-se que, mediante prévio recolhimento de taxa (código 434) a parte exequente poderá requerer a inclusão do nome da parte executada GAFISA S/A, CNPJ 01.545.826/0001-07, referente ao débito mencionado no item 2 desta decisão, em cadastro de inadimplentes via Serasajud (art. 782, § 3º, NCPC). Fica, ainda, deferida expedição de certidão premonitória para os fins do art. 828,capute §2º, NCPC. No prazo subsequente de 10 dias contado da averbação, incumbirá à parte exequente comprova-la nesses autos, bem assim providenciar, no mesmo prazo, seucancelamento nas hipóteses do art. 828, §2º, NCPC, sob as penas cabíveis. Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo e na inércia da parte exequente,tornem conclusos para suspensão, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil. Int. Advogados(s): André Castilho (OAB 196408/SP), Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 228213/SP), Amanda Vieira Guedes (OAB 237034/SP) |
24/11/2021 |
Documento Juntado
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24/11/2021 |
Documento Juntado
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24/11/2021 |
Documento Juntado
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24/11/2021 |
Documento Juntado
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24/11/2021 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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24/11/2021 |
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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24/11/2021 |
Bloqueio/penhora on line
Vistos. No prazo de 05 dias, comprove o exequente o recolhimento da taxa de pesquisa (INFOJUD e RENAJUD), no valor de R$ 32,00, SOB PENA DE INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA. No mais, DEFIRO a realização de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, visando encontrar valores e bens passíveis de penhora em nome do(s) executado(s). Após conferência do recolhimento da taxa devida e sem prévia ciência da parte contrária, providencie a Serventia, via SISBAJUD, a inserção de minuta para tentativa de bloqueio de ativos financeiros em nome do(s) executado(s) GAFISA S/A, CNPJ 01.545.826/0001-07, até o último valor indicado na execução (R$ 60.838,61 peça sigilosa). Fica desde logo determinado o desbloqueio de eventuais valores irrisórios. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, ficam as partes intimadas com a publicação desta decisão, facultando-se à parte executada, a partir de então, manifestação no prazo legal (art. 854, § 3º, NCPC). Caso não representada nos autos (art. 854, § 2º, NCPC), deverá a parte exequente indicar endereço completo e recolher as custas para intimação da parte contrária, no prazo subsequente de 10 dias. Havendo impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 5 dias. Em caso de inércia, tornem conclusos para transferência do numerário para conta judicial (art. 854, § 5º, NCPC). Caso infrutífero ou parcialmente cumprido o bloqueio de ativos financeiros, determino o bloqueio de licenciamento e transferência de eventuais veículos via RENAJUD, bem como a pesquisa de bens relativo ao último exercício via INFOJUD em nome do(s) executado(s) GAFISA S/A, CNPJ 01.545.826/0001-07. Quanto à pesquisa Infojud, providencie-se a juntada aos autos da(s) declaração(ões) encontrada(s) com imediata anotação de "Segredo de Justiça", nos termos do Parágrafo Único do Art. 1.263 das normas de serviço da corregedoria geral de justiça. A realização de pesquisa de bens imóveis via ARISP poderá ser realizada pelo próprio interessado (http://www.oficioeletronico.com.br), admitida a intervenção judicial somente em caso de parte beneficiária da gratuidade processual. Neste último caso, havendo requerimento e infrutíferas todas as diligências anteriormente mencionadas, efetue-se. Com as respostas, manifeste-se a parte exequente em termos de útil prosseguimento, devendo indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 15 dias. Ficam, desde logo, indeferidos reiterações de diligências já realizadas, salvo se noticiada alteração patrimonial ou lapso razoável de tempo desde a última pesquisa realizada. Por oportuno, registre-se que, mediante prévio recolhimento de taxa (código 434) a parte exequente poderá requerer a inclusão do nome da parte executada GAFISA S/A, CNPJ 01.545.826/0001-07, referente ao débito mencionado no item 2 desta decisão, em cadastro de inadimplentes via Serasajud (art. 782, § 3º, NCPC). Fica, ainda, deferida expedição de certidão premonitória para os fins do art. 828,capute §2º, NCPC. No prazo subsequente de 10 dias contado da averbação, incumbirá à parte exequente comprova-la nesses autos, bem assim providenciar, no mesmo prazo, seucancelamento nas hipóteses do art. 828, §2º, NCPC, sob as penas cabíveis. Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo e na inércia da parte exequente,tornem conclusos para suspensão, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil. Int. |
08/09/2021 |
Conclusos para Decisão
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25/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0407/2021 Data da Disponibilização: 25/08/2021 Data da Publicação: 26/08/2021 Número do Diário: 3348 Página: 422/436 |
23/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0407/2021 Teor do ato: exequente, requerer o que de direito em termos de prosseguimento do feito em quinze dias. Na inércia, independentemente de nova provocação, será dado cumprimento ao artigo 485, § 1º do CPC, nos casos dos processos sem citação da parte ré. Em caso de processos já sentenciados ou tratando-se de execução de título extrajudicial com penhora nos autos ou, ainda, nos cumprimentos de sentença, decorrido o prazo, os autos aguardarão manifestação no arquivo. Advogados(s): André Castilho (OAB 196408/SP), Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 228213/SP), Amanda Vieira Guedes (OAB 237034/SP) |
20/08/2021 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.21.41377224-2 Tipo da Petição: Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud Data: 20/08/2021 18:34 |
20/08/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
exequente, requerer o que de direito em termos de prosseguimento do feito em quinze dias. Na inércia, independentemente de nova provocação, será dado cumprimento ao artigo 485, § 1º do CPC, nos casos dos processos sem citação da parte ré. Em caso de processos já sentenciados ou tratando-se de execução de título extrajudicial com penhora nos autos ou, ainda, nos cumprimentos de sentença, decorrido o prazo, os autos aguardarão manifestação no arquivo. |
13/07/2021 |
Documento Juntado
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13/07/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
19/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0224/2021 Data da Disponibilização: 19/05/2021 Data da Publicação: 20/05/2021 Número do Diário: 3281 Página: 376/385 |
17/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0224/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 70 e seguintes: No prazo de 15 dias, manifeste-se o exequente. Nada sendo requerido, aguarde-se provocação no arquivo. Int. Advogados(s): André Castilho (OAB 196408/SP), Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 228213/SP), Amanda Vieira Guedes (OAB 237034/SP) |
14/05/2021 |
Decisão
Vistos. Fls. 70 e seguintes: No prazo de 15 dias, manifeste-se o exequente. Nada sendo requerido, aguarde-se provocação no arquivo. Int. |
13/05/2021 |
Conclusos para Despacho
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14/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 20/08/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
14/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 20/08/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
07/04/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que foi instaurado INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA sob o Nº 0014081-13.2021.8.26.0100 |
07/04/2021 |
Incidente Processual Instaurado
0014081-13.2021.8.26.0100 - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica |
19/02/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR258268578TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença Destinatário : Gafisa S/A Diligência : 16/02/2021 |
09/02/2021 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença |
21/01/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
ATO ORDINATÓRIO - EXPEDIÇÃO DE CARTA - COM ATOS |
20/01/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0006/2021 Data da Disponibilização: 20/01/2021 Data da Publicação: 21/01/2021 Número do Diário: 3200 Página: 426/433 |
18/01/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0006/2021 Teor do ato: 1) Na forma do artigo 513 § 2º, do novo CPC, intime-se a executada, por correio, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Será válida a intimação com retorno negativo, quando houver mudado de endereço, sem prévia comunicação ao juízo (art. 513, § 3º). Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10%. Ainda, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada, salvo o beneficiário da gratuidade. 2) Decorrido o prazo sem pagamento, sem prejuízo do cumprimento das deliberações acima, caso queira, o credor poderá comparecer em cartório para requerer certidão para fins de protesto da sentença e inclusão do nome do devedor em órgão de proteção ao crédito, apresentando planilha atualizada do débito, conforme autorizam os artigos 517, § 1º, e art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil. 3) Serve a presente como CARTA de intimação que, assinada digitalmente, poderá ser impressa pela parte e por ela postada com AR, devendo ser comprovado nestes autos o envio, no prazo de 5 dias. Optando pela postagem através da serventia, deverá comprovar o recolhimento das custas de intimação postal (R$ 23,55 por carta, FEDTJ-Código 120-1), caso ainda não conste nos autos, no prazo de 15 dias. Estando recolhida a taxa, a serventia imprimirá e enviará a correspondência. 4) Com fundamento no art. 139, V, do CPC, objetivando a satisfação da obrigação, digam as partes quanto à viabilidade de parcelamento, podendo, para maior celeridade,apresentar petição conjunta para análise do Juízoe eventual homologação. Alternativamente, digam se concordam com a designação de audiência de conciliação,sem prejuízo de petição conjunta pelos causídicos, com o fim de dissolver o litígio, na forma do art. 2º, VI, do Código de Ética e Disciplina. Advogados(s): André Castilho (OAB 196408/SP) |
17/12/2020 |
Decisão
1) Na forma do artigo 513 § 2º, do novo CPC, intime-se a executada, por correio, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Será válida a intimação com retorno negativo, quando houver mudado de endereço, sem prévia comunicação ao juízo (art. 513, § 3º). Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10%. Ainda, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada, salvo o beneficiário da gratuidade. 2) Decorrido o prazo sem pagamento, sem prejuízo do cumprimento das deliberações acima, caso queira, o credor poderá comparecer em cartório para requerer certidão para fins de protesto da sentença e inclusão do nome do devedor em órgão de proteção ao crédito, apresentando planilha atualizada do débito, conforme autorizam os artigos 517, § 1º, e art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil. 3) Serve a presente como CARTA de intimação que, assinada digitalmente, poderá ser impressa pela parte e por ela postada com AR, devendo ser comprovado nestes autos o envio, no prazo de 5 dias. Optando pela postagem através da serventia, deverá comprovar o recolhimento das custas de intimação postal (R$ 23,55 por carta, FEDTJ-Código 120-1), caso ainda não conste nos autos, no prazo de 15 dias. Estando recolhida a taxa, a serventia imprimirá e enviará a correspondência. 4) Com fundamento no art. 139, V, do CPC, objetivando a satisfação da obrigação, digam as partes quanto à viabilidade de parcelamento, podendo, para maior celeridade,apresentar petição conjunta para análise do Juízoe eventual homologação. Alternativamente, digam se concordam com a designação de audiência de conciliação,sem prejuízo de petição conjunta pelos causídicos, com o fim de dissolver o litígio, na forma do art. 2º, VI, do Código de Ética e Disciplina. |
12/12/2020 |
Conclusos para Decisão
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21/06/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
21/06/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
12/06/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40803493-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/06/2020 14:31 |
01/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0193/2020 Data da Disponibilização: 01/06/2020 Data da Publicação: 02/06/2020 Número do Diário: 3045 Página: 508/518 |
01/06/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
28/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0193/2020 Teor do ato: 1) Nos termos do Comunicado Conjunto 2.002/2019, determino a correção do cadastro processual para inclusão da parte executada, bem como seus patronos, no polo passivo, no prazo de 15 dias. Para a inclusão de partes é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau. O Manual de Orientações aos Advogados está atualizado e disponibilizado no seguimento do Peticionamento Eletrônico/Manuais, no seguinte link: http://www.tjsp.jus.br/PeticionamentoEletronico. 2) Nos termos do Comunicado CG nº 1789/17, deverá a parte credora anexar a estes autos os documentos mencionados no Provimento CG 16/2016 na seguinte ordem: petição, mandado de citação, procuração dos advogados de ambas as partes, planilhas, sentença, acórdão e certidão de trânsito em julgado, se o caso (Provimento CG 60/2016). Prazo 15 dias. Intime-se. Advogados(s): André Castilho (OAB 196408/SP) |
25/05/2020 |
Complemento do Peticionamento Eletrônico Efetuado
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19/05/2020 |
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
1) Nos termos do Comunicado Conjunto 2.002/2019, determino a correção do cadastro processual para inclusão da parte executada, bem como seus patronos, no polo passivo, no prazo de 15 dias. Para a inclusão de partes é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau. O Manual de Orientações aos Advogados está atualizado e disponibilizado no seguimento do Peticionamento Eletrônico/Manuais, no seguinte link: http://www.tjsp.jus.br/PeticionamentoEletronico. 2) Nos termos do Comunicado CG nº 1789/17, deverá a parte credora anexar a estes autos os documentos mencionados no Provimento CG 16/2016 na seguinte ordem: petição, mandado de citação, procuração dos advogados de ambas as partes, planilhas, sentença, acórdão e certidão de trânsito em julgado, se o caso (Provimento CG 60/2016). Prazo 15 dias. Intime-se. |
15/05/2020 |
Conclusos para Decisão
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11/03/2020 |
Conclusos para Despacho
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11/03/2020 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 1056266-25.2016.8.26.0100 |
Data | Tipo |
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12/06/2020 |
Petições Diversas |
27/04/2021 |
Nomeação de Bens à Penhora |
20/08/2021 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
02/12/2021 |
Pedido de Penhora de Direitos Creditórios |
08/12/2021 |
Petições Diversas |
01/02/2022 |
Petições Diversas |
08/04/2022 |
Petições Diversas |
15/06/2022 |
Petições Diversas |
29/11/2022 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
14/02/2023 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
14/02/2023 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
27/04/2023 |
Petições Diversas |
26/07/2023 |
Petições Diversas |
29/09/2023 |
Petições Diversas |
23/10/2023 |
Petições Diversas |
06/11/2023 |
Petições Diversas |
11/12/2023 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
01/04/2024 |
Petição Intermediária |
09/04/2024 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
20/06/2024 |
Petições Diversas |
22/07/2024 |
Pedido de Designação de Hastas |
22/09/2025 |
Petição Intermediária |
Recebido em | Classe |
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06/04/2021 | Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica (0014081-13.2021.8.26.0100) |
Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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