1023974-45.2020.8.26.0100 Extinto
Classe
Procedimento Comum Cível
Assunto
Cobrança de Aluguéis - Sem despejo
Foro
Foro Central Cível
Vara
22ª Vara Cível
Juiz
Luciana Novakoski Ferreira Alves de Oliveira

Partes do processo

Reqte  Sandra Maria Sanchez Damante Quinta Reis
Advogado:  Rubens Tavares de Goes  
Reqdo  MDF Canaletado Indústria e Comércio de Componentes de Acessórios de Madeiras Ltda.-EPP

Movimentações

Data Movimento
07/06/2021 Arquivado Definitivamente
07/06/2021 Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, não há custas finais para serem recolhidas. Certifico mais e finalmente que, remeti estes autos ao arquivo definitivo (movimentação 61615 - arquivamento e extinção), tendo em vista o cadastro do cumprimento de sentença (COMUNICADO CG nº 1789/2017 - Protocolo CPA nº 2015/55553 - SPI)
07/06/2021 Início da Execução Juntado
0023258-98.2021.8.26.0100 - Cumprimento de sentença
07/05/2021 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0153/2021 Data da Disponibilização: 07/05/2021 Data da Publicação: 10/05/2021 Número do Diário: 3273 Página: 906/916
05/05/2021 Remetido ao DJE
Relação: 0153/2021 Teor do ato: Diante do trânsito em julgado da Sentença, diga a parte vencedora, em trinta dias, em termos de prosseguimento do feito (observando se o caso, eventual concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora), consignando-se que eventual execução da sentença, deverá ser promovida nos termos do art. 1.285 e seguintes, das NSCGJ, introduzidos pelo Provimento 16/2016, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo (Os requerimentos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA deverão ser feitos pelo peticionamento eletrônico, da seguinte maneira: No portal E-SAJ escolher a opção Petição Intermediária de 1º Grau, categoria Execução de Sentença e selecionar a classe, conforme o caso: 156 Cumprimento de Sentença,ou 157 Cumprimento Provisório de Sentença. Ainda, deverão ser anexados os documentos mencionados no Provimento CG Nº 16/2016, na seguinte ordem: petição, sentença, acórdão, certidão do trânsito em julgado (se o caso) e documentos pertinentes ao pedido do início da fase executiva - Comunicado CG nº 1789/2017). Decorrido o prazo sem manifestação da parte credora, independentemente de nova provocação, o processo aguardará manifestação no arquivo (Comunicado CG nº 1789/2017, Parte II, item 4, alínea "a" nos casos de Procedência ou Procedência Parcial); e será baixado e arquivado (Comunicado CG nº 1789/2017, Parte II, item 4, alínea "b" nos casos de Improcedência). Eventual mídia depositada em Cartório, deverá ser retirada pela parte interessada (depositante) mediante a lavratura de certidão ou termo de entrega a ser elaborado no Cartório. Decorrido o prazo de trinta dias sem a retirada, independentemente de nova provocação, a mídia digital será destruída certificando-se nos autos. Advogados(s): Rubens Tavares de Goes (OAB 261956/SP)
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
08/04/2020 Petições Diversas
15/04/2020 Petições Diversas
24/04/2020 Petição Intermediária
30/06/2020 Petição Intermediária
15/07/2020 Petições Diversas
04/08/2020 Petições Diversas
22/10/2020 Petição Intermediária
02/02/2021 Petição Intermediária

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Recebido em Classe
04/06/2021 Cumprimento de sentença  (0023258-98.2021.8.26.0100)

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.

Histórico de classes

Data Tipo Classe Área Motivo
25/07/2020 Evolução Procedimento Comum Cível Cível -
19/03/2020 Inicial Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Cível -