| Reqte |
Sandra Maria Sanchez Damante Quinta Reis
Advogado: Rubens Tavares de Goes |
| Reqdo | MDF Canaletado Indústria e Comércio de Componentes de Acessórios de Madeiras Ltda.-EPP |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 07/06/2021 |
Arquivado Definitivamente
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| 07/06/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, não há custas finais para serem recolhidas. Certifico mais e finalmente que, remeti estes autos ao arquivo definitivo (movimentação 61615 - arquivamento e extinção), tendo em vista o cadastro do cumprimento de sentença (COMUNICADO CG nº 1789/2017 - Protocolo CPA nº 2015/55553 - SPI) |
| 07/06/2021 |
Início da Execução Juntado
0023258-98.2021.8.26.0100 - Cumprimento de sentença |
| 07/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0153/2021 Data da Disponibilização: 07/05/2021 Data da Publicação: 10/05/2021 Número do Diário: 3273 Página: 906/916 |
| 05/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0153/2021 Teor do ato: Diante do trânsito em julgado da Sentença, diga a parte vencedora, em trinta dias, em termos de prosseguimento do feito (observando se o caso, eventual concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora), consignando-se que eventual execução da sentença, deverá ser promovida nos termos do art. 1.285 e seguintes, das NSCGJ, introduzidos pelo Provimento 16/2016, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo (Os requerimentos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA deverão ser feitos pelo peticionamento eletrônico, da seguinte maneira: No portal E-SAJ escolher a opção Petição Intermediária de 1º Grau, categoria Execução de Sentença e selecionar a classe, conforme o caso: 156 Cumprimento de Sentença,ou 157 Cumprimento Provisório de Sentença. Ainda, deverão ser anexados os documentos mencionados no Provimento CG Nº 16/2016, na seguinte ordem: petição, sentença, acórdão, certidão do trânsito em julgado (se o caso) e documentos pertinentes ao pedido do início da fase executiva - Comunicado CG nº 1789/2017). Decorrido o prazo sem manifestação da parte credora, independentemente de nova provocação, o processo aguardará manifestação no arquivo (Comunicado CG nº 1789/2017, Parte II, item 4, alínea "a" nos casos de Procedência ou Procedência Parcial); e será baixado e arquivado (Comunicado CG nº 1789/2017, Parte II, item 4, alínea "b" nos casos de Improcedência). Eventual mídia depositada em Cartório, deverá ser retirada pela parte interessada (depositante) mediante a lavratura de certidão ou termo de entrega a ser elaborado no Cartório. Decorrido o prazo de trinta dias sem a retirada, independentemente de nova provocação, a mídia digital será destruída certificando-se nos autos. Advogados(s): Rubens Tavares de Goes (OAB 261956/SP) |
| 07/06/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 07/06/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, não há custas finais para serem recolhidas. Certifico mais e finalmente que, remeti estes autos ao arquivo definitivo (movimentação 61615 - arquivamento e extinção), tendo em vista o cadastro do cumprimento de sentença (COMUNICADO CG nº 1789/2017 - Protocolo CPA nº 2015/55553 - SPI) |
| 07/06/2021 |
Início da Execução Juntado
0023258-98.2021.8.26.0100 - Cumprimento de sentença |
| 07/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0153/2021 Data da Disponibilização: 07/05/2021 Data da Publicação: 10/05/2021 Número do Diário: 3273 Página: 906/916 |
| 05/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0153/2021 Teor do ato: Diante do trânsito em julgado da Sentença, diga a parte vencedora, em trinta dias, em termos de prosseguimento do feito (observando se o caso, eventual concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora), consignando-se que eventual execução da sentença, deverá ser promovida nos termos do art. 1.285 e seguintes, das NSCGJ, introduzidos pelo Provimento 16/2016, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo (Os requerimentos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA deverão ser feitos pelo peticionamento eletrônico, da seguinte maneira: No portal E-SAJ escolher a opção Petição Intermediária de 1º Grau, categoria Execução de Sentença e selecionar a classe, conforme o caso: 156 Cumprimento de Sentença,ou 157 Cumprimento Provisório de Sentença. Ainda, deverão ser anexados os documentos mencionados no Provimento CG Nº 16/2016, na seguinte ordem: petição, sentença, acórdão, certidão do trânsito em julgado (se o caso) e documentos pertinentes ao pedido do início da fase executiva - Comunicado CG nº 1789/2017). Decorrido o prazo sem manifestação da parte credora, independentemente de nova provocação, o processo aguardará manifestação no arquivo (Comunicado CG nº 1789/2017, Parte II, item 4, alínea "a" nos casos de Procedência ou Procedência Parcial); e será baixado e arquivado (Comunicado CG nº 1789/2017, Parte II, item 4, alínea "b" nos casos de Improcedência). Eventual mídia depositada em Cartório, deverá ser retirada pela parte interessada (depositante) mediante a lavratura de certidão ou termo de entrega a ser elaborado no Cartório. Decorrido o prazo de trinta dias sem a retirada, independentemente de nova provocação, a mídia digital será destruída certificando-se nos autos. Advogados(s): Rubens Tavares de Goes (OAB 261956/SP) |
| 04/05/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Diante do trânsito em julgado da Sentença, diga a parte vencedora, em trinta dias, em termos de prosseguimento do feito (observando se o caso, eventual concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora), consignando-se que eventual execução da sentença, deverá ser promovida nos termos do art. 1.285 e seguintes, das NSCGJ, introduzidos pelo Provimento 16/2016, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo (Os requerimentos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA deverão ser feitos pelo peticionamento eletrônico, da seguinte maneira: No portal E-SAJ escolher a opção Petição Intermediária de 1º Grau, categoria Execução de Sentença e selecionar a classe, conforme o caso: 156 Cumprimento de Sentença,ou 157 Cumprimento Provisório de Sentença. Ainda, deverão ser anexados os documentos mencionados no Provimento CG Nº 16/2016, na seguinte ordem: petição, sentença, acórdão, certidão do trânsito em julgado (se o caso) e documentos pertinentes ao pedido do início da fase executiva - Comunicado CG nº 1789/2017). Decorrido o prazo sem manifestação da parte credora, independentemente de nova provocação, o processo aguardará manifestação no arquivo (Comunicado CG nº 1789/2017, Parte II, item 4, alínea "a" nos casos de Procedência ou Procedência Parcial); e será baixado e arquivado (Comunicado CG nº 1789/2017, Parte II, item 4, alínea "b" nos casos de Improcedência). Eventual mídia depositada em Cartório, deverá ser retirada pela parte interessada (depositante) mediante a lavratura de certidão ou termo de entrega a ser elaborado no Cartório. Decorrido o prazo de trinta dias sem a retirada, independentemente de nova provocação, a mídia digital será destruída certificando-se nos autos. |
| 04/05/2021 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 11/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0046/2021 Data da Disponibilização: 11/02/2021 Data da Publicação: 12/02/2021 Número do Diário: 3215 Página: 481/497 |
| 09/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0046/2021 Teor do ato: Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR o contrato resolvido e DECRETAR o despejo da ré, do imóvel situado na rua do Gasômetro, nº 146, Brás, São Paulo-SP; e b) CONDENAR a ré ao pagamento dos alugueres em aberto, acrescidos dos encargos de IPTU não pagos e da multa de 10% prevista na cláusula 6ª do contrato, com atualização monetária segundo a tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo e incidência de juros de mora 1% ao mês, desde a data de vencimento cada prestação, na forma do artigo 397 do Código Civil. Em caso de execução provisória, fixo o valor da caução em dois salários mínimos, devendo ser expedido o respectivo Mandado após o recolhimento. Em razão da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais atualizadas monetariamente desde a data do desembolso segundo a tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, e com incidência de juros de mora 1% ao mês, quando da execução definitiva, a partir do decurso do prazo de 15 dias para pagamento do débito ora fixado, consoante o artigo 523, do Código de Processo Civil, bem como honorários advocatícios, arbitrados no patamar 10% do valor atualizado da condenação, acrescidos dos juros de mora na forma mencionada para as custas e despesas. Com o trânsito em julgado, aguarde-se por cinco dias eventual pedido de cumprimento de sentença. Após, tomadas as medidas pertinentes para a cobrança das custas devidas, ao arquivo, observadas as cautelas legais. Advogados(s): Rubens Tavares de Goes (OAB 261956/SP) |
| 08/02/2021 |
Julgada Procedente a Ação
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR o contrato resolvido e DECRETAR o despejo da ré, do imóvel situado na rua do Gasômetro, nº 146, Brás, São Paulo-SP; e b) CONDENAR a ré ao pagamento dos alugueres em aberto, acrescidos dos encargos de IPTU não pagos e da multa de 10% prevista na cláusula 6ª do contrato, com atualização monetária segundo a tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo e incidência de juros de mora 1% ao mês, desde a data de vencimento cada prestação, na forma do artigo 397 do Código Civil. Em caso de execução provisória, fixo o valor da caução em dois salários mínimos, devendo ser expedido o respectivo Mandado após o recolhimento. Em razão da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais atualizadas monetariamente desde a data do desembolso segundo a tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, e com incidência de juros de mora 1% ao mês, quando da execução definitiva, a partir do decurso do prazo de 15 dias para pagamento do débito ora fixado, consoante o artigo 523, do Código de Processo Civil, bem como honorários advocatícios, arbitrados no patamar 10% do valor atualizado da condenação, acrescidos dos juros de mora na forma mencionada para as custas e despesas. Com o trânsito em julgado, aguarde-se por cinco dias eventual pedido de cumprimento de sentença. Após, tomadas as medidas pertinentes para a cobrança das custas devidas, ao arquivo, observadas as cautelas legais. |
| 08/02/2021 |
Conclusos para Sentença
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| 03/02/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 03/02/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 02/02/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40115552-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 02/02/2021 16:25 |
| 04/11/2020 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 04/11/2020 |
Mandado Juntado
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| 22/10/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41667383-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 22/10/2020 15:29 |
| 09/09/2020 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 100.2020/038669-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 23/09/2020 Local: Oficial de justiça - Robison Luiz De Lima |
| 14/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0312/2020 Data da Disponibilização: 14/08/2020 Data da Publicação: 17/08/2020 Número do Diário: 3106 Página: 459/467 |
| 12/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0312/2020 Teor do ato: Vistos. Diante das especificidades da causa, considerando a ausência, por ora, de estrutura deste Tribunal de Justiça para realização de audiências de conciliação compatíveis com o volume de demandas diariamente distribuídas, com inegável prejuízo ao direito fundamental à duração razoável do processo, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (Código de Processo Civil, artigo 139, inciso VI e Enunciado nº 35 da ENFAM), ressalvando-se a inexistência de nulidade quando não haja prejuízo. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do "Codex". Servirá cópia da presente, assinada eletronicamente, como mandado. Int. Advogados(s): Rubens Tavares de Goes (OAB 261956/SP) |
| 11/08/2020 |
Decisão
Vistos. Diante das especificidades da causa, considerando a ausência, por ora, de estrutura deste Tribunal de Justiça para realização de audiências de conciliação compatíveis com o volume de demandas diariamente distribuídas, com inegável prejuízo ao direito fundamental à duração razoável do processo, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (Código de Processo Civil, artigo 139, inciso VI e Enunciado nº 35 da ENFAM), ressalvando-se a inexistência de nulidade quando não haja prejuízo. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do "Codex". Servirá cópia da presente, assinada eletronicamente, como mandado. Int. |
| 11/08/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 04/08/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41155936-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/08/2020 12:47 |
| 03/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0295/2020 Data da Disponibilização: 03/08/2020 Data da Publicação: 04/08/2020 Número do Diário: 3097 Página: 473/483 |
| 30/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0295/2020 Teor do ato: Providencie a parte autora o recolhimento de diligência, no prazo de cinco dias, para citação da parte ré por meio de Oficial de Justiça. Int. Advogados(s): Rubens Tavares de Goes (OAB 261956/SP) |
| 29/07/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Providencie a parte autora o recolhimento de diligência, no prazo de cinco dias, para citação da parte ré por meio de Oficial de Justiça. Int. |
| 28/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0286/2020 Data da Disponibilização: 28/07/2020 Data da Publicação: 29/07/2020 Número do Diário: 3093 Página: 438/447 |
| 24/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0286/2020 Teor do ato: Vistos. Fl. 43/48: ante a informação de desocupação do imóvel antes que tenha havido a citação da requerida, defiro a conversão do presente feito para Procedimento Comum Cível. Anote-se. Retifique-se o valor da causa, devendo constar R$ 32.498,38. Anote-se. Diante das especificidades da causa, considerando a ausência, por ora, de estrutura deste Tribunal de Justiça para realização de audiências de conciliação compatíveis com o volume de demandas diariamente distribuídas, com inegável prejuízo ao direito fundamental à duração razoável do processo, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (Código de Processo Civil, artigo 139, inciso VI e Enunciado nº 35 da ENFAM), ressalvando-se a inexistência de nulidade quando não haja prejuízo. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do "Codex". Servirá cópia da presente, assinada eletronicamente, como mandado. Int. Advogados(s): Rubens Tavares de Goes (OAB 261956/SP) |
| 23/07/2020 |
Decisão
Vistos. Fl. 43/48: ante a informação de desocupação do imóvel antes que tenha havido a citação da requerida, defiro a conversão do presente feito para Procedimento Comum Cível. Anote-se. Retifique-se o valor da causa, devendo constar R$ 32.498,38. Anote-se. Diante das especificidades da causa, considerando a ausência, por ora, de estrutura deste Tribunal de Justiça para realização de audiências de conciliação compatíveis com o volume de demandas diariamente distribuídas, com inegável prejuízo ao direito fundamental à duração razoável do processo, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (Código de Processo Civil, artigo 139, inciso VI e Enunciado nº 35 da ENFAM), ressalvando-se a inexistência de nulidade quando não haja prejuízo. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do "Codex". Servirá cópia da presente, assinada eletronicamente, como mandado. Int. |
| 23/07/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 23/07/2020 |
Mudança de Classe Processual
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| 22/07/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 15/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41019759-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/07/2020 09:25 |
| 14/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0267/2020 Data da Disponibilização: 14/07/2020 Data da Publicação: 15/07/2020 Número do Diário: 3083 Página: 470/475 |
| 10/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0267/2020 Teor do ato: parte interessada, manifestar-se sobre o resultado negativo do(s) A.R. Prazo: 15 dias. Na inércia, independentemente de nova provocação, será dado cumprimento ao artigo 485, § 1º do CPC, nos casos dos processos sem citação da parte ré. Em caso de processos já sentenciados ou tratando-se de execução de título extrajudicial com penhora nos autos ou, ainda, nos cumprimentos de sentença, decorrido o prazo, os autos aguardarão manifestação no arquivo. Advogados(s): Rubens Tavares de Goes (OAB 261956/SP) |
| 09/07/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
parte interessada, manifestar-se sobre o resultado negativo do(s) A.R. Prazo: 15 dias. Na inércia, independentemente de nova provocação, será dado cumprimento ao artigo 485, § 1º do CPC, nos casos dos processos sem citação da parte ré. Em caso de processos já sentenciados ou tratando-se de execução de título extrajudicial com penhora nos autos ou, ainda, nos cumprimentos de sentença, decorrido o prazo, os autos aguardarão manifestação no arquivo. |
| 30/06/2020 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AR158780400TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança - Lei 12.112-09 - Cível Destinatário : Mdf Canaletado Industria e Comercio de C |
| 30/06/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40922796-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 30/06/2020 18:02 |
| 29/04/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0151/2020 Data da Disponibilização: 29/04/2020 Data da Publicação: 30/04/2020 Número do Diário: 3033 Página: 570/578 |
| 27/04/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0151/2020 Teor do ato: Vistos. Diante das especificidades da causa, considerando a ausência, por ora, de estrutura deste Tribunal de Justiça para realização de audiências de conciliação compatíveis com o volume de demandas diariamente distribuídas, com inegável prejuízo ao direito fundamental à duração razoável do processo, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (Código de Processo Civil, artigo 139, inciso VI e Enunciado nº 35 da ENFAM), ressalvando-se a inexistência de nulidade quando não haja prejuízo. Cite(m)-se o(s) réu(s), para oferecer(em) resposta em 15 (quinze) dias, por meio de advogado. O prazo para resposta será computado a partir da juntada aos autos do comprovante de citação. A parte ré poderá evitar a rescisão da locação, requerendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contado de sua intimação desta decisão, permissão para o pagamento do aluguel e encargos devidos, nos termos do inciso II do artigo 62 da Lei 8.245/1991, quais sejam: a) os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação; b) as multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis; c) os juros de mora e d) as custas processuais e os honorários do advogado do locador, fixados em dez por cento sobre o montante devido, se do contrato não constar disposição diversa. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do "Codex". Int. Advogados(s): Rubens Tavares de Goes (OAB 261956/SP) |
| 24/04/2020 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança - Lei 12.112-09 - Cível |
| 24/04/2020 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Vistos. Diante das especificidades da causa, considerando a ausência, por ora, de estrutura deste Tribunal de Justiça para realização de audiências de conciliação compatíveis com o volume de demandas diariamente distribuídas, com inegável prejuízo ao direito fundamental à duração razoável do processo, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (Código de Processo Civil, artigo 139, inciso VI e Enunciado nº 35 da ENFAM), ressalvando-se a inexistência de nulidade quando não haja prejuízo. Cite(m)-se o(s) réu(s), para oferecer(em) resposta em 15 (quinze) dias, por meio de advogado. O prazo para resposta será computado a partir da juntada aos autos do comprovante de citação. A parte ré poderá evitar a rescisão da locação, requerendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contado de sua intimação desta decisão, permissão para o pagamento do aluguel e encargos devidos, nos termos do inciso II do artigo 62 da Lei 8.245/1991, quais sejam: a) os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação; b) as multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis; c) os juros de mora e d) as custas processuais e os honorários do advogado do locador, fixados em dez por cento sobre o montante devido, se do contrato não constar disposição diversa. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do "Codex". Int. |
| 24/04/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 24/04/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40517373-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 24/04/2020 08:25 |
| 23/04/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0141/2020 Data da Disponibilização: 23/04/2020 Data da Publicação: 24/04/2020 Número do Diário: 3029 Página: 396/405 |
| 17/04/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0141/2020 Teor do ato: Fls. 29/31: providencie a requerente a complementação das custas relativas à citação (R$ 1,05), uma vez que o valor correto por carta a ser expedida é R$ 23,55. Advogados(s): Rubens Tavares de Goes (OAB 261956/SP) |
| 15/04/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 29/31: providencie a requerente a complementação das custas relativas à citação (R$ 1,05), uma vez que o valor correto por carta a ser expedida é R$ 23,55. |
| 15/04/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0132/2020 Data da Disponibilização: 15/04/2020 Data da Publicação: 16/04/2020 Número do Diário: 3025 Página: 553/564 |
| 15/04/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40483210-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/04/2020 09:21 |
| 13/04/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0132/2020 Teor do ato: Vistos. Recebo a petição de fls. 24/25 como emenda à inicial. Sem prejuízo, nos termos do artigo 247, inciso V, do Código de Processo Civil, em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, justifique a autora a necessidade de citação por Oficial de Justiça ou recolha as despesas para citação postal, restando deferida, desde logo, na concretização dessa última hipótese, a devolução das diligências recolhidas. Intime-se. Advogados(s): Rubens Tavares de Goes (OAB 261956/SP) |
| 08/04/2020 |
Decisão
Vistos. Recebo a petição de fls. 24/25 como emenda à inicial. Sem prejuízo, nos termos do artigo 247, inciso V, do Código de Processo Civil, em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, justifique a autora a necessidade de citação por Oficial de Justiça ou recolha as despesas para citação postal, restando deferida, desde logo, na concretização dessa última hipótese, a devolução das diligências recolhidas. Intime-se. |
| 08/04/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 08/04/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 08/04/2020 |
Documento Juntado
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| 08/04/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40461095-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/04/2020 09:10 |
| 28/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/04/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 23/03/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0099/2020 Data da Disponibilização: 23/03/2020 Data da Publicação: 27/04/2020 Número do Diário: 3010 Página: 253/261 |
| 20/03/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0099/2020 Teor do ato: Vistos. Há pedidos de despejo e cobrança cumulados, dessa forma, consoante os artigos 58, inciso III, da lei nº 8.245/91 e 292, incisos I e VI, do Código de Processo Civil, fixo o valor da causa em R$ 59.494,53, resultante da soma da quantia correspondente a doze prestações do aluguel corrigido e do importe cobrado pelo autor. Anote-se o novo valor da causa. Proceda o autor à complementação do valor da taxa judiciária, no lapso de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Após, conclusos. Intime-se. Advogados(s): Rubens Tavares de Goes (OAB 261956/SP) |
| 19/03/2020 |
Determinada a Emenda à Petição Inicial
Vistos. Há pedidos de despejo e cobrança cumulados, dessa forma, consoante os artigos 58, inciso III, da lei nº 8.245/91 e 292, incisos I e VI, do Código de Processo Civil, fixo o valor da causa em R$ 59.494,53, resultante da soma da quantia correspondente a doze prestações do aluguel corrigido e do importe cobrado pelo autor. Anote-se o novo valor da causa. Proceda o autor à complementação do valor da taxa judiciária, no lapso de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Após, conclusos. Intime-se. |
| 18/03/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 18/03/2020 |
Documento Juntado
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| 18/03/2020 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 08/04/2020 |
Petições Diversas |
| 15/04/2020 |
Petições Diversas |
| 24/04/2020 |
Petição Intermediária |
| 30/06/2020 |
Petição Intermediária |
| 15/07/2020 |
Petições Diversas |
| 04/08/2020 |
Petições Diversas |
| 22/10/2020 |
Petição Intermediária |
| 02/02/2021 |
Petição Intermediária |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 04/06/2021 | Cumprimento de sentença (0023258-98.2021.8.26.0100) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 25/07/2020 | Evolução | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| 19/03/2020 | Inicial | Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |