| Reqte |
Proggress Imóveis e Participações Ltda.
Advogado: Marcello Uriel Kairalla Advogada: Bruna Duarte Leite |
| Reqdo |
José Vaz
Advogado: Ernesto Beltrami Filho Advogado: Jorge Andre dos Santos Tiburcio |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 01/12/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 01/12/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 28/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1570/2025 Data da Publicação: 29/10/2025 |
| 24/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1570/2025 Teor do ato: Vistos. Ciência às partes do julgamento do recurso de apelação e retorno dos autos à origem. Em nada sendo requerido, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema. Eventual requerimento de cumprimento de sentença, nos termos daResolução 551/2011e doComunicado CG nº 1789/2017, deverá ser formulado mediante protocolo de petição especificada como"cumprimento de sentença"(item 156),quando do cadastramento pelo patrono, a fim de que seja observado o regular processamento pelo sistema SAJPG5-JM. Após o início da fase executiva, no momento do cadastro de futuras petições, atentem-se os advogados ao uso do número do incidente processual criado para a fase de cumprimento de sentença, evitando-se sejam cadastradas como novos incidentes de cumprimento de sentença, a prejudicar o célere andamento processual. Cumpra-se. Intimem-se. Advogados(s): Ernesto Beltrami Filho (OAB 100188/SP), Jorge Andre dos Santos Tiburcio (OAB 316794/SP), Marcello Uriel Kairalla (OAB 389700/SP), Bruna Duarte Leite (OAB 422697/SP) |
| 24/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ciência às partes do julgamento do recurso de apelação e retorno dos autos à origem. Em nada sendo requerido, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema. Eventual requerimento de cumprimento de sentença, nos termos daResolução 551/2011e doComunicado CG nº 1789/2017, deverá ser formulado mediante protocolo de petição especificada como"cumprimento de sentença"(item 156),quando do cadastramento pelo patrono, a fim de que seja observado o regular processamento pelo sistema SAJPG5-JM. Após o início da fase executiva, no momento do cadastro de futuras petições, atentem-se os advogados ao uso do número do incidente processual criado para a fase de cumprimento de sentença, evitando-se sejam cadastradas como novos incidentes de cumprimento de sentença, a prejudicar o célere andamento processual. Cumpra-se. Intimem-se. |
| 01/12/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 01/12/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 28/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1570/2025 Data da Publicação: 29/10/2025 |
| 24/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1570/2025 Teor do ato: Vistos. Ciência às partes do julgamento do recurso de apelação e retorno dos autos à origem. Em nada sendo requerido, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema. Eventual requerimento de cumprimento de sentença, nos termos daResolução 551/2011e doComunicado CG nº 1789/2017, deverá ser formulado mediante protocolo de petição especificada como"cumprimento de sentença"(item 156),quando do cadastramento pelo patrono, a fim de que seja observado o regular processamento pelo sistema SAJPG5-JM. Após o início da fase executiva, no momento do cadastro de futuras petições, atentem-se os advogados ao uso do número do incidente processual criado para a fase de cumprimento de sentença, evitando-se sejam cadastradas como novos incidentes de cumprimento de sentença, a prejudicar o célere andamento processual. Cumpra-se. Intimem-se. Advogados(s): Ernesto Beltrami Filho (OAB 100188/SP), Jorge Andre dos Santos Tiburcio (OAB 316794/SP), Marcello Uriel Kairalla (OAB 389700/SP), Bruna Duarte Leite (OAB 422697/SP) |
| 24/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ciência às partes do julgamento do recurso de apelação e retorno dos autos à origem. Em nada sendo requerido, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema. Eventual requerimento de cumprimento de sentença, nos termos daResolução 551/2011e doComunicado CG nº 1789/2017, deverá ser formulado mediante protocolo de petição especificada como"cumprimento de sentença"(item 156),quando do cadastramento pelo patrono, a fim de que seja observado o regular processamento pelo sistema SAJPG5-JM. Após o início da fase executiva, no momento do cadastro de futuras petições, atentem-se os advogados ao uso do número do incidente processual criado para a fase de cumprimento de sentença, evitando-se sejam cadastradas como novos incidentes de cumprimento de sentença, a prejudicar o célere andamento processual. Cumpra-se. Intimem-se. |
| 24/10/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/10/2025 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Data do julgamento: 12/12/2023 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U. Indicado para jurisprudência. Presente: Adv. Marcelo Uriel Kairalla. Situação do provimento: Não-Provimento Relator: Sérgio Shimura |
| 03/08/2022 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0032268-35.2022.8.26.0100 - Classe: Cumprimento de sentença - Assunto principal: Responsabilidade dos sócios e administradores |
| 04/07/2022 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 04/07/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
CERTIDÃO - CONFERÊNCIA GUIA DARE - PREPARO - PORTAL DE CUSTAS - ARTIGO 1093, §6º DAS NSCGJ |
| 15/05/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/05/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 29/04/2022 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40680029-6 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 29/04/2022 14:54 |
| 04/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0179/2022 Data da Publicação: 05/04/2022 Número do Diário: 3480 |
| 01/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0179/2022 Teor do ato: Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, fica o apelado intimado a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Advogados(s): Ernesto Beltrami Filho (OAB 100188/SP), Marcello Uriel Kairalla (OAB 389700/SP) |
| 31/03/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, fica o apelado intimado a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. |
| 28/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40295592-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/02/2022 12:58 |
| 25/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40291922-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/02/2022 17:10 |
| 24/02/2022 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40279511-5 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 24/02/2022 14:10 |
| 03/02/2022 |
Início da Execução Juntado
0004084-69.2022.8.26.0100 - Cumprimento Provisório de Sentença |
| 02/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0052/2022 Data da Publicação: 03/02/2022 Número do Diário: 3439 |
| 01/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0052/2022 Teor do ato: Vistos. Recebo os embargos de declaração de fls. 1003/1007, porque tempestivos, porém não os acolho, inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Inexiste a omissão apontada, quanto à compensação de valores, tendo em vista que, como transcrito pela própria embargante à fl. 1007, a r.Sentença de fls. 987/992 dispôs que eventuais valores devidos pela requerente não foram objeto da presente ação. No mais, o embargante pretende tão somente a reforma do quanto decidido, o que enfrenta recurso próprio. Intimem-se. Advogados(s): Ernesto Beltrami Filho (OAB 100188/SP), Marcello Uriel Kairalla (OAB 389700/SP) |
| 31/01/2022 |
Decisão
Vistos. Recebo os embargos de declaração de fls. 1003/1007, porque tempestivos, porém não os acolho, inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Inexiste a omissão apontada, quanto à compensação de valores, tendo em vista que, como transcrito pela própria embargante à fl. 1007, a r.Sentença de fls. 987/992 dispôs que eventuais valores devidos pela requerente não foram objeto da presente ação. No mais, o embargante pretende tão somente a reforma do quanto decidido, o que enfrenta recurso próprio. Intimem-se. |
| 26/01/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 10/12/2021 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.21.42036115-5 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 10/12/2021 15:58 |
| 02/12/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0246/2021 Data da Publicação: 03/12/2021 Número do Diário: 3411 |
| 01/12/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0246/2021 Teor do ato: Vistos. Recebo os embargos de declaração de fls. 995/996, porque tempestivos, porém não os acolho, pois não há omissão a ser sanada. As razões que dão fundamento à sentença são suficientes para embasar o julgado. A esse respeito, ressalte-se que, conforme jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, o julgador, contanto que fundamente suficientemente sua decisão, não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, a ater-se aos fundamentos por elas apresentados, nem a rebater, um a um, todos os argumentos levantados, de tal sorte que a insatisfação quanto ao deslinde da causa não enseja a oposição de embargos de declaração (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 1027799/CE, Primeira Turma, Min. Rel. Benedito Gonçalves, DJE 19.11.2009). Esclareço que a eventual administração temerária dos atuais dirigentes não tem qualquer relação com as contingências, que são de período anterior à aquisição das cotas. Outrossim, há expressa indicação de que eventuais valores devidos aos embargantes devem ser objeto de ação de conhecimento autônoma. Os embargantes desejam, na verdade, a reapreciação do quanto decidido, devendo utilizar o recurso adequado. 2. Recebo os embargos de declaração de fls. 997/998, porque tempestivos. É o caso de acolhimento, pois houve a omissão apontada. Portanto, declaro a r. sentença, nos seguintes termos: "Por fim, é o caso de concessão da tutela de urgência. Nos termos da fundamentação, presente a probabilidade do direito da requerente. O receio de dano é incontestável, pois a requerente está assumindo obrigações dos requeridos e, até o presente momento, não foi oferecida qualquer garantia. Assim, presentes os requisitos, é o caso de concessão da tutela de urgência, para determinar seja oferecida garantia idônea e efetuados os pagamentos dos débitos pelos requeridos no prazo de 15 dias, podendo a requerente, até o cumprimento de tais obrigações, reter o saldo do preço fixado para aquisição da cotas. (...) Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por PROGGRESS IMÓVEIS E PARTICIPAÇÕES LTDA., concedendo a tutela de urgência, para: a) desconsiderar a personalidade jurídica de UP FORWARD INVESTIMENTOS LTDA., permitindo sua responsabilização por obrigações assumidas pelo sócio, JOSÉ VAZ; b) condenar as requeridas na obrigação de fazer consistente no oferecimento de bem imóvel em garantia e no pagamento das contigências, atuais e futuras, nos termos das cláusulas 7.1 e 7.3 do contrato, sob pena de multa e; e) permitir a retenção do saldo do preço fixado para aquisição das cotas até o cumprimento do item anterior." No mais, persiste tal como lançada. Intimem-se. Advogados(s): Ernesto Beltrami Filho (OAB 100188/SP), Marcello Uriel Kairalla (OAB 389700/SP) |
| 01/12/2021 |
Decisão
Vistos. Recebo os embargos de declaração de fls. 995/996, porque tempestivos, porém não os acolho, pois não há omissão a ser sanada. As razões que dão fundamento à sentença são suficientes para embasar o julgado. A esse respeito, ressalte-se que, conforme jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, o julgador, contanto que fundamente suficientemente sua decisão, não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, a ater-se aos fundamentos por elas apresentados, nem a rebater, um a um, todos os argumentos levantados, de tal sorte que a insatisfação quanto ao deslinde da causa não enseja a oposição de embargos de declaração (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 1027799/CE, Primeira Turma, Min. Rel. Benedito Gonçalves, DJE 19.11.2009). Esclareço que a eventual administração temerária dos atuais dirigentes não tem qualquer relação com as contingências, que são de período anterior à aquisição das cotas. Outrossim, há expressa indicação de que eventuais valores devidos aos embargantes devem ser objeto de ação de conhecimento autônoma. Os embargantes desejam, na verdade, a reapreciação do quanto decidido, devendo utilizar o recurso adequado. 2. Recebo os embargos de declaração de fls. 997/998, porque tempestivos. É o caso de acolhimento, pois houve a omissão apontada. Portanto, declaro a r. sentença, nos seguintes termos: "Por fim, é o caso de concessão da tutela de urgência. Nos termos da fundamentação, presente a probabilidade do direito da requerente. O receio de dano é incontestável, pois a requerente está assumindo obrigações dos requeridos e, até o presente momento, não foi oferecida qualquer garantia. Assim, presentes os requisitos, é o caso de concessão da tutela de urgência, para determinar seja oferecida garantia idônea e efetuados os pagamentos dos débitos pelos requeridos no prazo de 15 dias, podendo a requerente, até o cumprimento de tais obrigações, reter o saldo do preço fixado para aquisição da cotas. (...) Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por PROGGRESS IMÓVEIS E PARTICIPAÇÕES LTDA., concedendo a tutela de urgência, para: a) desconsiderar a personalidade jurídica de UP FORWARD INVESTIMENTOS LTDA., permitindo sua responsabilização por obrigações assumidas pelo sócio, JOSÉ VAZ; b) condenar as requeridas na obrigação de fazer consistente no oferecimento de bem imóvel em garantia e no pagamento das contigências, atuais e futuras, nos termos das cláusulas 7.1 e 7.3 do contrato, sob pena de multa e; e) permitir a retenção do saldo do preço fixado para aquisição das cotas até o cumprimento do item anterior." No mais, persiste tal como lançada. Intimem-se. |
| 26/11/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/11/2021 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.21.41900492-1 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 19/11/2021 16:20 |
| 19/11/2021 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.21.41899644-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 19/11/2021 15:22 |
| 10/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0207/2021 Data da Disponibilização: 10/11/2021 Data da Publicação: 11/11/2021 Número do Diário: 3396 Página: 1018/1025 |
| 09/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0207/2021 Teor do ato: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por PROGGRESS IMÓVEIS E PARTICIPAÇÕES LTDA. Para: a) desconsiderar a personalidade jurídica de UP FORWARD INVESTIMENTOS LTDA., permitindo sua responsabilização por obrigações assumidas pelo sócio, JOSÉ VAZ; b) condenar as requeridas na obrigação de fazer consistente no oferecimento de bem imóvel em garantia e no pagamento das contigências, atuais e futuras, nos termos das cláusulas 7.1 e 7.3 do contrato, sob pena de multa e; e) permitir a retenção do saldo do preço fixado para aquisição das cotas até o cumprimento do item anterior. Sucumbente, arcarão os requeridos com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor atribuído à causa. P.I.C. Advogados(s): Ernesto Beltrami Filho (OAB 100188/SP), Marcello Uriel Kairalla (OAB 389700/SP) |
| 08/11/2021 |
Julgada Procedente a Ação
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por PROGGRESS IMÓVEIS E PARTICIPAÇÕES LTDA. Para: a) desconsiderar a personalidade jurídica de UP FORWARD INVESTIMENTOS LTDA., permitindo sua responsabilização por obrigações assumidas pelo sócio, JOSÉ VAZ; b) condenar as requeridas na obrigação de fazer consistente no oferecimento de bem imóvel em garantia e no pagamento das contigências, atuais e futuras, nos termos das cláusulas 7.1 e 7.3 do contrato, sob pena de multa e; e) permitir a retenção do saldo do preço fixado para aquisição das cotas até o cumprimento do item anterior. Sucumbente, arcarão os requeridos com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor atribuído à causa. P.I.C. |
| 01/10/2021 |
Documento Juntado
|
| 18/08/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41332491-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/08/2021 17:08 |
| 15/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41152586-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/07/2021 18:02 |
| 05/05/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/04/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40629266-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/04/2021 17:40 |
| 21/04/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40621136-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/04/2021 12:45 |
| 13/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0059/2021 Data da Disponibilização: 13/04/2021 Data da Publicação: 14/04/2021 Número do Diário: 3256 Página: 863/883 |
| 09/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0059/2021 Teor do ato: . Informem as partes sobre o andamento do recurso de agravo de instrumento interposto, no prazo de 5 dias. 2. Fls. 923/924: Manifestem-se os requeridos, no prazo de cinco dias. Intimem-se. Advogados(s): Ernesto Beltrami Filho (OAB 100188/SP), Marcello Uriel Kairalla (OAB 389700/SP), Martina Vigna Beltrami (OAB 427568/SP) |
| 08/04/2021 |
Decisão
. Informem as partes sobre o andamento do recurso de agravo de instrumento interposto, no prazo de 5 dias. 2. Fls. 923/924: Manifestem-se os requeridos, no prazo de cinco dias. Intimem-se. |
| 29/03/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/12/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/12/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41914008-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/12/2020 17:33 |
| 23/09/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 23/09/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 17/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0248/2020 Data da Disponibilização: 17/09/2020 Data da Publicação: 18/09/2020 Número do Diário: 3129 Página: 817/825 |
| 16/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0248/2020 Teor do ato: Pela presente, que servirá como ofício, em atenção ao solicitado nos autos em epígrafe, tenho a honra de prestar a Vossa Excelência as informações que seguem: Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DECLARATÓRIO ajuizada por PROGGRESS IMÓVEIS E PARTICIPAÇÕES LTDA. em face de JOSÉ VAZ, UP FORWARD INVESTIMENTOS LTDA. e CASSIA MELANAS VAZ. Em brevíssima síntese, pugna a autora pela retenção de pagamentos devidos ao requerido José, referente ao contrato de compra e venda de 33% das cotas sociais da sociedade Sistema Vaz Estacionamento Ltda. Epp, em decorrência de gastos com contingências pelos quais o requerido se responsabilizou em contrato anteriormente firmado (compra de 67% das cotas), bem como pelo integral cumprimento da cláusula 7.3 deste contrato, que prevê a indicação de bem imóvel em garantia. Por se tratar de questão extremamente controversa, determinou-se a manifestação da parte contrária, bem como a expedição de carta de citação (fls. 258/259). Manifestação das requeridas, informando os motivos pelos quais a tutela pleiteada deve ser indeferida (fls. 274/816). Indeferido o pedido de tutela de urgência formulado (fls. 817/820). Opostos embargos de declaração contra a decisão que indeferiu o pedido e tutela de urgência (fls. 845/52), os quais, embora conhecidos, não foram providos (fls. 892). Entendo serem estas informações suficientes para o deslinde da questão e coloco-me à disposição de Vossa Excelência para, se for o caso, complementá-las. Apresento a Vossa Excelência protestos de elevada estima e distinta consideração. Juiz(a) de Direito: Dr(a). PAULA DA ROCHA E SILVA FORMOSO Advogados(s): Ernesto Beltrami Filho (OAB 100188/SP), Marcello Uriel Kairalla (OAB 389700/SP), Martina Vigna Beltrami (OAB 427568/SP) |
| 15/09/2020 |
Decisão
Pela presente, que servirá como ofício, em atenção ao solicitado nos autos em epígrafe, tenho a honra de prestar a Vossa Excelência as informações que seguem: Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DECLARATÓRIO ajuizada por PROGGRESS IMÓVEIS E PARTICIPAÇÕES LTDA. em face de JOSÉ VAZ, UP FORWARD INVESTIMENTOS LTDA. e CASSIA MELANAS VAZ. Em brevíssima síntese, pugna a autora pela retenção de pagamentos devidos ao requerido José, referente ao contrato de compra e venda de 33% das cotas sociais da sociedade Sistema Vaz Estacionamento Ltda. Epp, em decorrência de gastos com contingências pelos quais o requerido se responsabilizou em contrato anteriormente firmado (compra de 67% das cotas), bem como pelo integral cumprimento da cláusula 7.3 deste contrato, que prevê a indicação de bem imóvel em garantia. Por se tratar de questão extremamente controversa, determinou-se a manifestação da parte contrária, bem como a expedição de carta de citação (fls. 258/259). Manifestação das requeridas, informando os motivos pelos quais a tutela pleiteada deve ser indeferida (fls. 274/816). Indeferido o pedido de tutela de urgência formulado (fls. 817/820). Opostos embargos de declaração contra a decisão que indeferiu o pedido e tutela de urgência (fls. 845/52), os quais, embora conhecidos, não foram providos (fls. 892). Entendo serem estas informações suficientes para o deslinde da questão e coloco-me à disposição de Vossa Excelência para, se for o caso, complementá-las. Apresento a Vossa Excelência protestos de elevada estima e distinta consideração. Juiz(a) de Direito: Dr(a). PAULA DA ROCHA E SILVA FORMOSO |
| 14/09/2020 |
Documento Juntado
|
| 14/09/2020 |
Documento Juntado
|
| 14/09/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/09/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41410803-5 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 10/09/2020 23:03 |
| 24/08/2020 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41294249-6 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 24/08/2020 17:37 |
| 18/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0225/2020 Data da Disponibilização: 18/08/2020 Data da Publicação: 19/08/2020 Número do Diário: 3108 Página: 1095/1105 |
| 17/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0225/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 845/852: Não vislumbro na decisão proferida nenhum vício, razão pela qual rejeito os embargos de declaração opostos. Em que pesem as respeitáveis ponderações da parte embargante, a decisão não possui vícios a serem sanados pela via dos embargos de declaração, existindo a via recursal própria para tal mister. Ademais, no caso em tela, verifica-se que os embargos de declaração tem caráter eminentemente infringentes, o que não se admite. Não servem, portanto, para obtenção de nova decisão sobre tema já examinado pelo julgado, por inconformismo da parte. Assim, conheço dos embargos e NEGO-LHES PROVIMENTO. Aguarde-se o prazo para apresentação de réplica. Intimem-se. Advogados(s): Ernesto Beltrami Filho (OAB 100188/SP), Marcello Uriel Kairalla (OAB 389700/SP), Martina Vigna Beltrami (OAB 427568/SP) |
| 14/08/2020 |
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
Vistos. Fls. 845/852: Não vislumbro na decisão proferida nenhum vício, razão pela qual rejeito os embargos de declaração opostos. Em que pesem as respeitáveis ponderações da parte embargante, a decisão não possui vícios a serem sanados pela via dos embargos de declaração, existindo a via recursal própria para tal mister. Ademais, no caso em tela, verifica-se que os embargos de declaração tem caráter eminentemente infringentes, o que não se admite. Não servem, portanto, para obtenção de nova decisão sobre tema já examinado pelo julgado, por inconformismo da parte. Assim, conheço dos embargos e NEGO-LHES PROVIMENTO. Aguarde-se o prazo para apresentação de réplica. Intimem-se. |
| 12/08/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 06/08/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41174120-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/08/2020 11:04 |
| 31/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0212/2020 Data da Disponibilização: 31/07/2020 Data da Publicação: 03/08/2020 Número do Diário: 3096 Página: 913/922 |
| 29/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0212/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 845/852: Intime-se a parte requerida, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, manifeste-se a parte requerente em réplica à contestação de fls. 853/884, no prazo de 15 dias. Ao final, tornem conclusos. Intimem-se. Advogados(s): Ernesto Beltrami Filho (OAB 100188/SP), Marcello Uriel Kairalla (OAB 389700/SP), Martina Vigna Beltrami (OAB 427568/SP) |
| 29/07/2020 |
Decisão
Vistos. Fls. 845/852: Intime-se a parte requerida, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, manifeste-se a parte requerente em réplica à contestação de fls. 853/884, no prazo de 15 dias. Ao final, tornem conclusos. Intimem-se. |
| 29/07/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 08/06/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 02/06/2020 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40738854-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 02/06/2020 19:17 |
| 01/06/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 27/05/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40704739-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/05/2020 22:32 |
| 26/05/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40693914-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/05/2020 18:16 |
| 18/05/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0123/2020 Data da Disponibilização: 18/05/2020 Data da Publicação: 19/05/2020 Número do Diário: 3045 Página: 610/620 |
| 15/05/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 14/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0123/2020 Teor do ato: Vistos. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DECLARATÓRIO ajuizada por PROGGRESS IMÓVEIS E PARTICIPAÇÕES LTDA. em face de JOSÉ VAZ, UP FORWARD INVESTIMENTOS LTDA. e CASSIA MELANAS VAZ. Em brevíssima síntese, pugna a autora pela retenção de pagamentos devidos ao requerido José, referente ao contrato de compra e venda de 33% das cotas sociais da sociedade Sistema Vaz Estacionamento Ltda. Epp, em decorrência de gastos com contingências pelos quais o requerido se responsabilizou em contrato anteriormente firmado (compra de 67% das cotas), bem como pelo integral cumprimento da cláusula 7.3 deste contrato, que prevê a indicação de bem imóvel em garantia. Por se tratar de questão extremamente controversa, determinou-se a manifestação da parte contrária, bem como a expedição de carta de citação (fls. 258/259). Manifestação das requeridas, informando os motivos pelos quais a tutela pleiteada deve ser indeferida (fls. 274/816). É o relatório. Decido. Primeiramente, em atenção ao permissivo contido no art. 292, §3º do Código de Processo Civil, retifico, de ofício, o valor da causa para R$ 5.250.000,00, valor equivalente líquido do negócio firmado (art. 292, inciso II, do Código de Processo Civil). Proceda a serventia com a devida retificação no sistema informatizado. Recolha a autora, no prazo de 15 dias, a comprovação de recolhimento das custas remanescentes. Considerando o tempo decorrido entre a distribuição da ação e a presente data, passo à análise do pedido de tutela de urgência. Nos estreitos limites da cognição aqui autorizada, sumária e não exauriente, os elementos coligidos nos autos parecem demonstrar que os requisitos do artigo 300 do CPC não estão preenchidos. Referido artigo dispõe que: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." Assim, essencialmente, conceder-se-á a tutela de urgência quanto houver: (1) probabilidade do direito; e (2) risco de dano de perecimento do próprio direito ou ao resultado útil do processo; por outro lado, não pode existir perigo de irreversibilidade da medida. Noutro lado, estabelece o art. 301 do mesmo diploma legal que: "A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito". Pois bem. In casu, requer a parte autora a concessão da tutela de urgência para: "(...) o averbamento da presente ação na matrícula de n. 187.381, do 14º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, que trata do apartamento n. 53, sito na Rua Dr. Bacelar n. 395, ap. 53, Vila Clementino, São Paulo - SP, CEP: 04026-001, como forma de evitar a sua alienação, garantindo-se minimamente o resultado útil do processo (doc. 18), ao menos até o Réu garantir o contrato com outro imóvel suficiente para o cumprimento da cláusula 7.3 do 1º Contrato (doc. 2). Também de forma urgente, permitir que a Proggress retenha o pagamento das parcelas vincendas do preço estipulado no 2º Contrato (doc. 12), em razão do inadimplemento de José Vaz na constituição da garantia hipotecária a que se obrigou, do inadimplemento das contingências concretizadas e da alteração de sua solvabilidade, até que ele comprove a garantia prestada de maneira suficiente e adequada à luz do 1º Contrato (doc. 2) e quite integralmente as contingências em aberto, nos termos do art. 477 do CC/02, ressarcindo a Sistema Vaz dos prejuízos que causou e para os quais já foi devidamente por ela notificado (docs. 4-6; 7-11 e 15-16)." Ocorre que, conforme dito acima, não verifico o preenchimentos dos requisitos legais para concessão da tutela pleiteada. Isso porque, a medida cautelar de arresto tem cabimento quando há fundado receio de extravio ou de dissipação dos bens. Pela própria natureza da medida, busca evitar que o bem venha a desaparecer. No dizer de Pontes de Miranda ("Comentários ao Código de Processo Civil", Tomo XII, 1ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 1976, p. 285), "O receio pode consistir em que o bem ou bens saiam do lugar (...), ou sejam tirados, ou se juntem a outros, sem se poder, após isso, distinguir o que é objeto do autor da ação cautelar, ou sejam retirados ou alienados por alguém, ou postos em situação de deterioração". No caso em apreço, não logrou a parte requerente comprovar o fundado receio de extravio ou dissipação de bens da requerida capaz de inviabilizar cumprimento de eventual sentença favorável de mérito. A propósito, cumpre destacar que o perigo de dano que enseja o deferimento da medida cautelar não pode ser abstrato, mas deve estar fundamentado em elementos que indiquem de forma tangível que o resultado útil do processo possa ser comprometido caso o feito tenha seu prosseguimento regular, o que não se logrou demonstrar, sequer de forma indiciária. Não fosse por isso, conforme se infere da cláusula 7.3 do contrato de fls. 58/70, muito embora esta magistrada não ignore que, de fato, o vendedor (requerido José) tinha a obrigação de ofertar bem imóvel como garantia, não se pode ignorar que referida obrigação deveria ser cumprida no prazo de 30 dias a contar da assinatura do contrato. Note-se, nesse passo, que o contrato foi assinado em 31/10/2017, não havendo, portanto, que se falar em risco ao resultado útil do processo, na medida em que o autor aguardou 30 meses (11/2017 até o ajuizamento da ação) para pugnar pelo cumprimento de referida cláusula. Por todo o exposto, nesse juízo de cognição sumária, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Nos termos do COMUNICADO CG nº 239/2019, retire-se a tarja indicativa de urgência. Aguarde-se o recolhimento das custas, conforme acima determinado, bem como a apresentação de contestação. Oportunamente, tornem conclusos. Intimem-se. Advogados(s): Marcello Uriel Kairalla (OAB 389700/SP) |
| 13/05/2020 |
Não Concedida a Antecipação de tutela
Vistos. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DECLARATÓRIO ajuizada por PROGGRESS IMÓVEIS E PARTICIPAÇÕES LTDA. em face de JOSÉ VAZ, UP FORWARD INVESTIMENTOS LTDA. e CASSIA MELANAS VAZ. Em brevíssima síntese, pugna a autora pela retenção de pagamentos devidos ao requerido José, referente ao contrato de compra e venda de 33% das cotas sociais da sociedade Sistema Vaz Estacionamento Ltda. Epp, em decorrência de gastos com contingências pelos quais o requerido se responsabilizou em contrato anteriormente firmado (compra de 67% das cotas), bem como pelo integral cumprimento da cláusula 7.3 deste contrato, que prevê a indicação de bem imóvel em garantia. Por se tratar de questão extremamente controversa, determinou-se a manifestação da parte contrária, bem como a expedição de carta de citação (fls. 258/259). Manifestação das requeridas, informando os motivos pelos quais a tutela pleiteada deve ser indeferida (fls. 274/816). É o relatório. Decido. Primeiramente, em atenção ao permissivo contido no art. 292, §3º do Código de Processo Civil, retifico, de ofício, o valor da causa para R$ 5.250.000,00, valor equivalente líquido do negócio firmado (art. 292, inciso II, do Código de Processo Civil). Proceda a serventia com a devida retificação no sistema informatizado. Recolha a autora, no prazo de 15 dias, a comprovação de recolhimento das custas remanescentes. Considerando o tempo decorrido entre a distribuição da ação e a presente data, passo à análise do pedido de tutela de urgência. Nos estreitos limites da cognição aqui autorizada, sumária e não exauriente, os elementos coligidos nos autos parecem demonstrar que os requisitos do artigo 300 do CPC não estão preenchidos. Referido artigo dispõe que: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." Assim, essencialmente, conceder-se-á a tutela de urgência quanto houver: (1) probabilidade do direito; e (2) risco de dano de perecimento do próprio direito ou ao resultado útil do processo; por outro lado, não pode existir perigo de irreversibilidade da medida. Noutro lado, estabelece o art. 301 do mesmo diploma legal que: "A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito". Pois bem. In casu, requer a parte autora a concessão da tutela de urgência para: "(...) o averbamento da presente ação na matrícula de n. 187.381, do 14º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, que trata do apartamento n. 53, sito na Rua Dr. Bacelar n. 395, ap. 53, Vila Clementino, São Paulo - SP, CEP: 04026-001, como forma de evitar a sua alienação, garantindo-se minimamente o resultado útil do processo (doc. 18), ao menos até o Réu garantir o contrato com outro imóvel suficiente para o cumprimento da cláusula 7.3 do 1º Contrato (doc. 2). Também de forma urgente, permitir que a Proggress retenha o pagamento das parcelas vincendas do preço estipulado no 2º Contrato (doc. 12), em razão do inadimplemento de José Vaz na constituição da garantia hipotecária a que se obrigou, do inadimplemento das contingências concretizadas e da alteração de sua solvabilidade, até que ele comprove a garantia prestada de maneira suficiente e adequada à luz do 1º Contrato (doc. 2) e quite integralmente as contingências em aberto, nos termos do art. 477 do CC/02, ressarcindo a Sistema Vaz dos prejuízos que causou e para os quais já foi devidamente por ela notificado (docs. 4-6; 7-11 e 15-16)." Ocorre que, conforme dito acima, não verifico o preenchimentos dos requisitos legais para concessão da tutela pleiteada. Isso porque, a medida cautelar de arresto tem cabimento quando há fundado receio de extravio ou de dissipação dos bens. Pela própria natureza da medida, busca evitar que o bem venha a desaparecer. No dizer de Pontes de Miranda ("Comentários ao Código de Processo Civil", Tomo XII, 1ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 1976, p. 285), "O receio pode consistir em que o bem ou bens saiam do lugar (...), ou sejam tirados, ou se juntem a outros, sem se poder, após isso, distinguir o que é objeto do autor da ação cautelar, ou sejam retirados ou alienados por alguém, ou postos em situação de deterioração". No caso em apreço, não logrou a parte requerente comprovar o fundado receio de extravio ou dissipação de bens da requerida capaz de inviabilizar cumprimento de eventual sentença favorável de mérito. A propósito, cumpre destacar que o perigo de dano que enseja o deferimento da medida cautelar não pode ser abstrato, mas deve estar fundamentado em elementos que indiquem de forma tangível que o resultado útil do processo possa ser comprometido caso o feito tenha seu prosseguimento regular, o que não se logrou demonstrar, sequer de forma indiciária. Não fosse por isso, conforme se infere da cláusula 7.3 do contrato de fls. 58/70, muito embora esta magistrada não ignore que, de fato, o vendedor (requerido José) tinha a obrigação de ofertar bem imóvel como garantia, não se pode ignorar que referida obrigação deveria ser cumprida no prazo de 30 dias a contar da assinatura do contrato. Note-se, nesse passo, que o contrato foi assinado em 31/10/2017, não havendo, portanto, que se falar em risco ao resultado útil do processo, na medida em que o autor aguardou 30 meses (11/2017 até o ajuizamento da ação) para pugnar pelo cumprimento de referida cláusula. Por todo o exposto, nesse juízo de cognição sumária, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Nos termos do COMUNICADO CG nº 239/2019, retire-se a tarja indicativa de urgência. Aguarde-se o recolhimento das custas, conforme acima determinado, bem como a apresentação de contestação. Oportunamente, tornem conclusos. Intimem-se. |
| 10/05/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40598143-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/05/2020 20:40 |
| 09/05/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR158778732TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Cassia Melanas Vaz Diligência : 06/05/2020 |
| 09/05/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR158778729TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Up Forward Investimentos Ltda. Diligência : 06/05/2020 |
| 09/05/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR158778692TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : José Vaz Diligência : 06/05/2020 |
| 06/05/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/05/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40554140-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/05/2020 12:49 |
| 28/04/2020 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 28/04/2020 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 28/04/2020 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 27/04/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0103/2020 Data da Disponibilização: 27/04/2020 Data da Publicação: 28/04/2020 Número do Diário: 3031 Página: 861/871 |
| 24/04/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 24/04/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0103/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 251/257 - Recebo como emenda à inicial. Proceda a serventia com a retificação do polo passivo, nos termos requeridos. Ato contínuo, considerando as peculiaridades do caso, entendo ser importante a manifestação da ré sobre o pedido de tutela de urgência. Assim, faculto à ré se manifestar sobre o pedido de tutela de urgência, no prazo de 5 dias contados do recebimento de cópia desta decisão ofício. Cópia desta decisão servirá como ofício, que deverá ser impresso pela autora, instruído com cópia da petição inicial e entregue à ré, o que deverá ser comprovado em 02 dias. Sem prejuízo da determinação anterior, cite-se a parte requerida via carta a apresentar defesa no prazo de 15 dias, pena de incidência das sanções da revelia conforme art. 344 do NCPC. Desde logo, registro não ser cabível a designação da audiência de tentativa de conciliação prevista no art. 334 do NCPC, pelas seguintes razões: (i) são direitos fundamentais das partes, previstos na Constituição Federal, a autonomia da vontade e a liberdade de contratar; (ii) tem elas o direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação (art. 5º, LXXVIII da CF), o que restará sensivelmente prejudicado diante das enormes pautas de audiências que se formarão, sem a correspondente estrutura de conciliadores/mediadores à disposição do Juízo; (iii) o princípio processual de que não há nulidade sem prejuízo, especialmente considerando que é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo; e (iv) a evidência histórica quanto à evolução do entendimento jurisprudencial no sentido de que não existia obrigatoriedade para a designação de audiência de conciliação no rito ordinário, assim como do desuso da adoção do rito sumário em detrimento do rito ordinário diante das dificuldades impostas à observância das formalidade necessárias para se permitir a regular e formal instituição de audiência preliminar, o que acabava inviabilizando a sua realização, posição essa que vem sendo mantida pela jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo após a entrada em vigor do Novo Código de Processo de 2015 [vide Apelação 1001000-04.2016.8.26.0472; Relator (a): Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Porto Ferreira - 1ª Vara; Data do Julgamento: 27/11/2017; Data de Registro: 27/11/2017; ou Apelação 1064504-36.2016.8.26.0002; Relator (a): Vianna Cotrim; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/11/2017; Data de Registro: 09/11/2017]. Por tais razões, será a citação simples, iniciando-se o prazo de defesa a partir da juntada do respectivo comprovante positivo do ato. Com a manifestação dos requeridos, tornem conclusos com urgência. Intimem-se. Advogados(s): Marcello Uriel Kairalla (OAB 389700/SP) |
| 23/04/2020 |
Decisão
Vistos. Fls. 251/257 - Recebo como emenda à inicial. Proceda a serventia com a retificação do polo passivo, nos termos requeridos. Ato contínuo, considerando as peculiaridades do caso, entendo ser importante a manifestação da ré sobre o pedido de tutela de urgência. Assim, faculto à ré se manifestar sobre o pedido de tutela de urgência, no prazo de 5 dias contados do recebimento de cópia desta decisão ofício. Cópia desta decisão servirá como ofício, que deverá ser impresso pela autora, instruído com cópia da petição inicial e entregue à ré, o que deverá ser comprovado em 02 dias. Sem prejuízo da determinação anterior, cite-se a parte requerida via carta a apresentar defesa no prazo de 15 dias, pena de incidência das sanções da revelia conforme art. 344 do NCPC. Desde logo, registro não ser cabível a designação da audiência de tentativa de conciliação prevista no art. 334 do NCPC, pelas seguintes razões: (i) são direitos fundamentais das partes, previstos na Constituição Federal, a autonomia da vontade e a liberdade de contratar; (ii) tem elas o direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação (art. 5º, LXXVIII da CF), o que restará sensivelmente prejudicado diante das enormes pautas de audiências que se formarão, sem a correspondente estrutura de conciliadores/mediadores à disposição do Juízo; (iii) o princípio processual de que não há nulidade sem prejuízo, especialmente considerando que é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo; e (iv) a evidência histórica quanto à evolução do entendimento jurisprudencial no sentido de que não existia obrigatoriedade para a designação de audiência de conciliação no rito ordinário, assim como do desuso da adoção do rito sumário em detrimento do rito ordinário diante das dificuldades impostas à observância das formalidade necessárias para se permitir a regular e formal instituição de audiência preliminar, o que acabava inviabilizando a sua realização, posição essa que vem sendo mantida pela jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo após a entrada em vigor do Novo Código de Processo de 2015 [vide Apelação 1001000-04.2016.8.26.0472; Relator (a): Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Porto Ferreira - 1ª Vara; Data do Julgamento: 27/11/2017; Data de Registro: 27/11/2017; ou Apelação 1064504-36.2016.8.26.0002; Relator (a): Vianna Cotrim; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/11/2017; Data de Registro: 09/11/2017]. Por tais razões, será a citação simples, iniciando-se o prazo de defesa a partir da juntada do respectivo comprovante positivo do ato. Com a manifestação dos requeridos, tornem conclusos com urgência. Intimem-se. |
| 23/04/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 22/04/2020 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40511099-5 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 22/04/2020 21:28 |
| 14/04/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0087/2020 Data da Disponibilização: 14/04/2020 Data da Publicação: 15/04/2020 Número do Diário: 3024 Página: 1149/1165 |
| 13/04/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0087/2020 Teor do ato: Vistos. Intime-se a requerente para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, nos termos abaixo determinados: A) Considerando o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade requerida e a possibilidade de eventual sentença de mérito favorável proferida nestes autos produzir efeitos sobre terceiros estranhos à lide, incluir todos os sócios indicados na ficha cadastral de fls. 102/103 no polo passivo da demanda, a fim de possibilitar o amplo exercício do contraditório e ampla defesa. B) Trazer aos autos certidão de matrícula atualizada do imóvel indicado. Observo que os documentos trazidos (matrícula online) não servem como certidão, pois não possuem validade jurídica, conforme informado pelas próprias tarjas que atravessam os documentos. Oportunamente, tornem conclusos para análise do pedido de tutela de urgência. Intimem-se. Advogados(s): Marcello Uriel Kairalla (OAB 389700/SP) |
| 09/04/2020 |
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
Vistos. Intime-se a requerente para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, nos termos abaixo determinados: A) Considerando o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade requerida e a possibilidade de eventual sentença de mérito favorável proferida nestes autos produzir efeitos sobre terceiros estranhos à lide, incluir todos os sócios indicados na ficha cadastral de fls. 102/103 no polo passivo da demanda, a fim de possibilitar o amplo exercício do contraditório e ampla defesa. B) Trazer aos autos certidão de matrícula atualizada do imóvel indicado. Observo que os documentos trazidos (matrícula online) não servem como certidão, pois não possuem validade jurídica, conforme informado pelas próprias tarjas que atravessam os documentos. Oportunamente, tornem conclusos para análise do pedido de tutela de urgência. Intimem-se. |
| 07/04/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
CERTIDÃO - PETIÇÃO INICIAL |
| 07/04/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 02/04/2020 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 22/04/2020 |
Emenda à Inicial |
| 04/05/2020 |
Petições Diversas |
| 10/05/2020 |
Petições Diversas |
| 26/05/2020 |
Petições Diversas |
| 27/05/2020 |
Petições Diversas |
| 02/06/2020 |
Contestação |
| 06/08/2020 |
Petições Diversas |
| 24/08/2020 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 10/09/2020 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 02/12/2020 |
Petições Diversas |
| 21/04/2021 |
Petições Diversas |
| 22/04/2021 |
Petições Diversas |
| 15/07/2021 |
Petições Diversas |
| 13/08/2021 |
Petições Diversas |
| 19/11/2021 |
Embargos de Declaração |
| 19/11/2021 |
Embargos de Declaração |
| 10/12/2021 |
Embargos de Declaração |
| 24/02/2022 |
Razões de Apelação |
| 25/02/2022 |
Petições Diversas |
| 28/02/2022 |
Petições Diversas |
| 29/04/2022 |
Contrarrazões de Apelação |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 03/02/2022 | Cumprimento Provisório de Sentença (0004084-69.2022.8.26.0100) |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0032268-35.2022.8.26.0100 | Cumprimento de sentença | 03/08/2022 | Cumprimento de sentença |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |