| Reqte |
Patrícia Toledo de Campos Mello
Advogada: Tais Borja Gasparian |
| Reqdo |
Eduardo Nantes Bolsonaro
Advogada: Karina de Paula Kufa |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 29/08/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 29/08/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 06/08/2025 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé que, decorreu o prazo legal, sem manifestação da(s) parte(s). |
| 09/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 09-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 1048998-75.2020.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Patrícia Toledo de Campos Mello - Eduardo Nantes Bolsonaro - Ante o transito em julgado, verificando que o incidente de cumprimento encontra-se em andamento os autos permaneceram no fluxo do andamento pelo prazo de 15 dias. Após, nada sendo requerido os autos serão remetidos ao arquivo. No mesmo prazo, caso o Autor (a) seja Beneficiário(a) da Justiça Gratuita com a manutenção da procedência da Ação, providencie o requerido desde logo , nos termos do Artigo 1098, § 5º das NSCGJ, o recolhimento das custas e despesas processuais, sob pena de inscrição na divida ativa. - ADV: KARINA DE PAULA KUFA (OAB 245404/SP), TAIS BORJA GASPARIAN (OAB 74182/SP) |
| 06/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0539/2025 Teor do ato: Ante o transito em julgado, verificando que o incidente de cumprimento encontra-se em andamento os autos permaneceram no fluxo do andamento pelo prazo de 15 dias. Após, nada sendo requerido os autos serão remetidos ao arquivo. No mesmo prazo, caso o Autor (a) seja Beneficiário(a) da Justiça Gratuita com a manutenção da procedência da Ação, providencie o requerido desde logo , nos termos do Artigo 1098, § 5º das NSCGJ, o recolhimento das custas e despesas processuais, sob pena de inscrição na divida ativa. Advogados(s): Karina de Paula Kufa (OAB 245404/SP), Tais Borja Gasparian (OAB 74182/SP) |
| 29/08/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 29/08/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 06/08/2025 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé que, decorreu o prazo legal, sem manifestação da(s) parte(s). |
| 09/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 09-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 1048998-75.2020.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Patrícia Toledo de Campos Mello - Eduardo Nantes Bolsonaro - Ante o transito em julgado, verificando que o incidente de cumprimento encontra-se em andamento os autos permaneceram no fluxo do andamento pelo prazo de 15 dias. Após, nada sendo requerido os autos serão remetidos ao arquivo. No mesmo prazo, caso o Autor (a) seja Beneficiário(a) da Justiça Gratuita com a manutenção da procedência da Ação, providencie o requerido desde logo , nos termos do Artigo 1098, § 5º das NSCGJ, o recolhimento das custas e despesas processuais, sob pena de inscrição na divida ativa. - ADV: KARINA DE PAULA KUFA (OAB 245404/SP), TAIS BORJA GASPARIAN (OAB 74182/SP) |
| 06/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0539/2025 Teor do ato: Ante o transito em julgado, verificando que o incidente de cumprimento encontra-se em andamento os autos permaneceram no fluxo do andamento pelo prazo de 15 dias. Após, nada sendo requerido os autos serão remetidos ao arquivo. No mesmo prazo, caso o Autor (a) seja Beneficiário(a) da Justiça Gratuita com a manutenção da procedência da Ação, providencie o requerido desde logo , nos termos do Artigo 1098, § 5º das NSCGJ, o recolhimento das custas e despesas processuais, sob pena de inscrição na divida ativa. Advogados(s): Karina de Paula Kufa (OAB 245404/SP), Tais Borja Gasparian (OAB 74182/SP) |
| 06/06/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ante o transito em julgado, verificando que o incidente de cumprimento encontra-se em andamento os autos permaneceram no fluxo do andamento pelo prazo de 15 dias. Após, nada sendo requerido os autos serão remetidos ao arquivo. No mesmo prazo, caso o Autor (a) seja Beneficiário(a) da Justiça Gratuita com a manutenção da procedência da Ação, providencie o requerido desde logo , nos termos do Artigo 1098, § 5º das NSCGJ, o recolhimento das custas e despesas processuais, sob pena de inscrição na divida ativa. |
| 05/06/2025 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Data do julgamento: 22/09/2021 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Negaram provimento aos recurso do réu e deram parcial provimento ao recurso da autora. V.U. Sustentaram oralmente as advogadas Tais Borja Gasparian e Carlos Henrique Perini Miranda Situação do provimento: Não-Provimento Relator: Alexandre Coelho |
| 23/08/2024 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0040639-17.2024.8.26.0100 - Classe: Cumprimento Provisório de Sentença - Assunto principal: Indenização por Dano Moral |
| 23/08/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0040639-17.2024.8.26.0100 - Cumprimento Provisório de Sentença |
| 28/04/2021 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 28/04/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 15/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0070/2021 Data da Disponibilização: 15/04/2021 Data da Publicação: 16/04/2021 Número do Diário: 3258 Página: 135/151 |
| 14/04/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 14/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0070/2021 Teor do ato: Vistos. Cumpra o Cartório a determinação anterior. Após, subam os autos ao E. TJSP. Intimem-se. Advogados(s): Karina de Paula Kufa (OAB 245404/SP), Tais Borja Gasparian (OAB 74182/SP) |
| 13/04/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Cumpra o Cartório a determinação anterior. Após, subam os autos ao E. TJSP. Intimem-se. |
| 13/04/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 12/04/2021 |
Contrarrazões do Recurso Adesivo Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.21.40555227-1 Tipo da Petição: Contrarrazões do Recurso Adesivo Data: 12/04/2021 11:12 |
| 24/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0055/2021 Data da Disponibilização: 24/03/2021 Data da Publicação: 25/03/2021 Número do Diário: 3244 Página: 158/177 |
| 23/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0055/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 250/270: Às contrarrazões, pelo prazo legal. O Cartório efetuará o cálculo do preparo, certificando nos autos, ficando dispensada a queima da guia de recolhimento (Provimento CG nº 01/2020 | Comunicado Conjunto nº 881/2020) observando-se eventual gratuidade judiciária do recorrente. Oportunamente, subam os autos ao E. TJSP, observadas as formalidades de praxe. Intimem-se. Advogados(s): Karina de Paula Kufa (OAB 245404/SP), Tais Borja Gasparian (OAB 74182/SP) |
| 22/03/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 250/270: Às contrarrazões, pelo prazo legal. O Cartório efetuará o cálculo do preparo, certificando nos autos, ficando dispensada a queima da guia de recolhimento (Provimento CG nº 01/2020 | Comunicado Conjunto nº 881/2020) observando-se eventual gratuidade judiciária do recorrente. Oportunamente, subam os autos ao E. TJSP, observadas as formalidades de praxe. Intimem-se. |
| 22/03/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 19/03/2021 |
Recurso Adesivo Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.21.40431727-9 Tipo da Petição: Razões do Recurso Adesivo Data: 19/03/2021 18:32 |
| 19/03/2021 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40431567-5 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 19/03/2021 18:17 |
| 15/03/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 25/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0037/2021 Data da Disponibilização: 25/02/2021 Data da Publicação: 26/02/2021 Número do Diário: 3225 Página: 187/209 |
| 24/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0037/2021 Teor do ato: Vistos. Apelação às fls. 174/189: cumpra-se o artigo 1010, § 1º, do Código de Processo Civil. Certifique-se a regularidade do recolhimento do preparo, nos termos do Provimento CG n° 01/2020, dispensada a queima nos termos do Comunicado Conjunto nº 881/2020. Oportunamente, subam os autos ao E. TJSP. Intimem-se. Advogados(s): Karina de Paula Kufa (OAB 245404/SP), Tais Borja Gasparian (OAB 74182/SP) |
| 23/02/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Apelação às fls. 174/189: cumpra-se o artigo 1010, § 1º, do Código de Processo Civil. Certifique-se a regularidade do recolhimento do preparo, nos termos do Provimento CG n° 01/2020, dispensada a queima nos termos do Comunicado Conjunto nº 881/2020. Oportunamente, subam os autos ao E. TJSP. Intimem-se. |
| 23/02/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 22/02/2021 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40251611-8 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 22/02/2021 19:19 |
| 09/02/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 03/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0011/2021 Data da Disponibilização: 03/02/2021 Data da Publicação: 04/02/2021 Número do Diário: 3209 Página: 162/196 |
| 21/01/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0011/2021 Teor do ato: Vistos. PATRICIA TOLEDO DE CAMPOS MELLO, ajuizou a presente ação de indenização por danos morais, em face de EDUARDO NANTES BOLSONARO, ambos devidamente qualificados nos autos, aduzindo, em síntese, que no dia 27 de maio de 2020 o requerido transmitiu uma live pelo canal Terça Livre do YouTube, durante a qual afirmou que Patrícia tentava seduzir para obter informações que fossem prejudiciais ao Exmo Presidente Jair Bolsonaro, pai do réu, e que esta mesma declaração foi veiculada pela página pessoal do requerido no Twitter. Narra, ainda, que o requerido imputou à requerente conduta de publicar fake news em 2018 e de tentar se insinuar sexualmente à Hans River para ter acesso ao seu laptop e conseguir materiais prejudiciais ao seu genitor. Sustenta a requerente que nenhuma das declarações corresponde à realidade, e que o réu se vale de injúria sexual e desmerece a atividade profissional da jornalista. Sustenta, ainda, sobre os danos individuais e reparação do dano ao pagamento de indenização pelas declarações do réu. Discorre acerca da trajetória profissional da requerente e da conduta do requerido dos fatos no contexto da ofensa, outrossim, requer a procedência da demanda para condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais acrescidos de juros de mora desde o ato ilícito e correção monetária. A inicial as fls. 01/18, veio instruída com documentos. Emenda à inicial as fls. 93/95. Citado, o requerido ofertou resposta na forma de contestação, fls. 113/136, arguindo, em preliminar, ilegitimidade passiva e, no mérito, apresenta esclarecimentos a respeito da conduta do requerido, aduzindo que somente reproduziu informação colhida em depoimento em comissão parlamentar de inquérito sem a intenção de ofensa. Discorre acerca da publicidade dos polos da ação, da culpa de terceiros, da ausência do dever em indenizar e sustenta sobre a imunidade parlamentar. Requer improcedência da ação. Réplica as fls. 143/163. É o relato do necessário. Fundamento e DECIDO. Conheço diretamente do pedido, com base no art. 355, I, do Novo Código de Processo Civil, pois basta a prova documental produzida para o deslinde da causa. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, pois, pela narrativa da inicial, em razão de conduta atribuível ao requerido, a autora, em tese, sofreu danos morais, decorrendo daí sua legitimidade para figurar na lide. Qualquer outra questão é matéria afeta ao mérito da lide e lá deverá ser enfrentada. Da mesma forma, afasta a incidência da imunidade prevista no artigo 53, da Constituição da República, já que ela não é absoluta, não alcançando eventuais ofensas praticadas sem qualquer relação com o mandato em exercício. Nesse sentido, confira-se: "A imunidade material prevista no art. 53, caput, da Constituição não é absoluta, pois somente se verifica nos casos em que a conduta possa ter alguma relação com o exercício do mandato parlamentar. Embora a atividade jornalística exercida pelo querelado não seja incompatível com atividade política, há indícios suficientemente robustos de que as declarações do querelado, além de exorbitarem o limite da simples opinião, foram por ele proferidas na condição exclusiva de jornalista.[Inq 2.134, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 23-3-2006, P, DJ de 2-2-2007.]" Superadas tais questões, passa-se ao mérito da causa. Restou incontroverso nos autos que o requerido no seu canal do Youtube proferiu as seguintes falas, fls. 21: (i) "É igual a Patrícia Campos Mello, fez a Fake News de 2018, prá interferir na eleição presidencial, entre o primeiro e segundo turno, e o que ela ganhou de brinde? (pausa) Foi morar nos Estados Unidos"; (ii) Essa Patrícia Campos Mello, que vale lembrar, tentou seduzir o Hans River (...) Tentando fazer uma insinuação sexual para obter uma vantagem, de entrar na casa do Hans River, ter acesso ao laptop dele e tentar ali, achar alguma coisa contra o Jair Bolsonaro, que não achou". Tais comportamentos foram replicados no Twitter pelo requerido (fls. 22/25).. Com base nessa premissa, resta claro a ofensa à honra da autora, posto que o requerido lhe imputou, falsamente, (a) a prática de fake news e, via consequência, a conquista de uma promoção no trabalho e (b) que teria se insinuado sexualmente para obter informações do seu interesse. Não lhe socorre a alegação de que teria, apenas, reproduzido o conteúdo do testemunho prestado por Hans River na CPI instaurada, vez que tal depoimento ocorreu em 11/02/2020, ao passo que seu vídeo no Youtube foi transmitido em 27/05/2020, quando já havia vasta divulgação sobre o possível falso testemunho prestado por Hans. No mínimo, foi incauto o requerido ao não ressaltar tal fato, o que reforça sua intenção de macular a imagem da autora. Como se sabe, nenhum direito é absoluto, nisso, incluindo o direito de livre manifestação e pensamento. Em outras palavras qualquer comportamento humano deve guardar respeito aos limites do direito de outra pessoa. O réu ao postar/transmitir em sua rede social que a autora teria praticado fake news e, como resultado, obtido uma promoção em seu trabalho, bem como que teria se insinuado sexualmente a terceira pessoa, no exercício de sua profissão, por certo, transbordou tais limites, ofendendo a honra daquela, colocando em dúvida, inclusive, a seriedade do seu trabalho jornalístico e de sua empregadora. Afinal, não é possível que um comportamento que o próprio ordenamento jurídico tipifica, em tese, como crime contra a honra possa ser admitido como lícito. O requerido, ocupando cargo tal importante no cenário nacional sendo o deputado mais votado na história do país, conforme declarado na contestação e sendo filho do atual Presidente da República, por óbvio, deve ter maior cautela nas suas manifestações, o que se espera de todos aqueles com algum senso de responsabilidade para com a nação, em especial, nesse momento tão sensível pelo qual passamos, com notícias terríveis sendo divulgadas pela imprensa todos os dias, muitas das quais, diga-se de passagem, poderiam ter sido evitadas, com o mínimo de prudência das figuras públicas, sem divulgação, aqui sim, de fake news. Em conclusão, assim agindo, o requerido ofendeu a honra da autora, razão pela qual procede o pedido indenizatório formulado. Ratificando, confira-se: APELAÇÃO Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais - Alegação de publicações indelicadas e injuriosas, com afirmações falsas e extremamente depreciativas feitas pelos réus a respeito dos autores, através da rede social do facebook, o que causou a estes prejuízos de ordem moral e material Sentença de parcial procedência Inconformismo do réu MATHEUS, alegando, basicamente, a não configuração dos danos morais, uma vez que não ficou comprovado nos autos o dano sofrido pelos autores a tornar a sua atitude um ato ilícito capaz de gerar o dever de indenizá-los e a distribuição do ônus de sucumbência em razão da parcial procedência da ação; da ré MARINA, alegando, basicamente, a ausência de danos morais, visto que não restou comprovado o nexo causal entre as publicações nas redes sociais e a diminuição da frequência e lucro do estabelecimento autor THE CROWN PUB, que os fatos ocorridos não passaram de mero dissabor e a distribuição do ônus de sucumbência as partes, visto que os pedidos dos autores não foram integralmente acolhidos Descabimento Publicações em rede social confessada pelos próprios réus que ultrapassaram os limites da liberdade de expressão Dano moral caracterizado Indenização devida Dano material também devido, consubstanciado nas despesas com a lavratura de ato notarial necessário para comprovação do ato ilícito imputado aos réus -Autores que decaíram em parte mínima dos pedidos - Ônus de sucumbência devido integralmente pelos réus Artigo 86, §único, do CPC Recursos desprovidos. (TJSP; Apelação Cível 1001802-97.2016.8.26.0602; Relator (a):José Aparício Coelho Prado Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/07/2019; Data de Registro: 03/07/2019) Nesse passo, considerando as circunstâncias e peculiaridades da causa, em especial, (1) o cargo ocupado pela autora jornalista e a relação deste com os fatos veiculados, (2) o fato do requerido ter sido o parlamentar mais votado da história do país e possua quantidade exorbitante de perfis que acessam seu conteúdo conforme constou da própria contestação e (3) que o vídeo reconhecido como ofensivo, possui mais de 2.500 comentários conforme também constante na contestação a reforçar a difusão do seu conteúdo, o valor deve ser fixado em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), na data deste julgamento, quantia que cumpre, com razoabilidade, a sua dupla finalidade, isto é, a de punir pelo ato ilícito cometido e, de outro lado, a de reparar a vítima pelo sofrimento moral experimentado, salientando-se que o valor da indenização considera peculiaridades do caso, respeitadas eventuais diferenças resultantes de outras fixações, relativamente a outros lesados, consideradas outras circunstâncias a eles relativas. Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 30.000,00, atualizado de acordo com a tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a partir da data da publicação dessa sentença (Súmula nº 362, do STJ), e com a incidência de juros moratórios de 1% ao mês desde 27/05/2020, data da transmissão indevida, evento danoso, nos termos da Súmula nº 54, do Superior Tribunal de Justiça. Em face da sucumbência experimentada, arcará apenas o requerido com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, atento à Súmula 326 do C. STJ. P.I.C. Advogados(s): Karina de Paula Kufa (OAB 245404/SP), Tais Borja Gasparian (OAB 74182/SP) |
| 20/01/2021 |
Julgada Procedente a Ação
Vistos. PATRICIA TOLEDO DE CAMPOS MELLO, ajuizou a presente ação de indenização por danos morais, em face de EDUARDO NANTES BOLSONARO, ambos devidamente qualificados nos autos, aduzindo, em síntese, que no dia 27 de maio de 2020 o requerido transmitiu uma live pelo canal Terça Livre do YouTube, durante a qual afirmou que Patrícia tentava seduzir para obter informações que fossem prejudiciais ao Exmo Presidente Jair Bolsonaro, pai do réu, e que esta mesma declaração foi veiculada pela página pessoal do requerido no Twitter. Narra, ainda, que o requerido imputou à requerente conduta de publicar fake news em 2018 e de tentar se insinuar sexualmente à Hans River para ter acesso ao seu laptop e conseguir materiais prejudiciais ao seu genitor. Sustenta a requerente que nenhuma das declarações corresponde à realidade, e que o réu se vale de injúria sexual e desmerece a atividade profissional da jornalista. Sustenta, ainda, sobre os danos individuais e reparação do dano ao pagamento de indenização pelas declarações do réu. Discorre acerca da trajetória profissional da requerente e da conduta do requerido dos fatos no contexto da ofensa, outrossim, requer a procedência da demanda para condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais acrescidos de juros de mora desde o ato ilícito e correção monetária. A inicial as fls. 01/18, veio instruída com documentos. Emenda à inicial as fls. 93/95. Citado, o requerido ofertou resposta na forma de contestação, fls. 113/136, arguindo, em preliminar, ilegitimidade passiva e, no mérito, apresenta esclarecimentos a respeito da conduta do requerido, aduzindo que somente reproduziu informação colhida em depoimento em comissão parlamentar de inquérito sem a intenção de ofensa. Discorre acerca da publicidade dos polos da ação, da culpa de terceiros, da ausência do dever em indenizar e sustenta sobre a imunidade parlamentar. Requer improcedência da ação. Réplica as fls. 143/163. É o relato do necessário. Fundamento e DECIDO. Conheço diretamente do pedido, com base no art. 355, I, do Novo Código de Processo Civil, pois basta a prova documental produzida para o deslinde da causa. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, pois, pela narrativa da inicial, em razão de conduta atribuível ao requerido, a autora, em tese, sofreu danos morais, decorrendo daí sua legitimidade para figurar na lide. Qualquer outra questão é matéria afeta ao mérito da lide e lá deverá ser enfrentada. Da mesma forma, afasta a incidência da imunidade prevista no artigo 53, da Constituição da República, já que ela não é absoluta, não alcançando eventuais ofensas praticadas sem qualquer relação com o mandato em exercício. Nesse sentido, confira-se: "A imunidade material prevista no art. 53, caput, da Constituição não é absoluta, pois somente se verifica nos casos em que a conduta possa ter alguma relação com o exercício do mandato parlamentar. Embora a atividade jornalística exercida pelo querelado não seja incompatível com atividade política, há indícios suficientemente robustos de que as declarações do querelado, além de exorbitarem o limite da simples opinião, foram por ele proferidas na condição exclusiva de jornalista.[Inq 2.134, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 23-3-2006, P, DJ de 2-2-2007.]" Superadas tais questões, passa-se ao mérito da causa. Restou incontroverso nos autos que o requerido no seu canal do Youtube proferiu as seguintes falas, fls. 21: (i) "É igual a Patrícia Campos Mello, fez a Fake News de 2018, prá interferir na eleição presidencial, entre o primeiro e segundo turno, e o que ela ganhou de brinde? (pausa) Foi morar nos Estados Unidos"; (ii) Essa Patrícia Campos Mello, que vale lembrar, tentou seduzir o Hans River (...) Tentando fazer uma insinuação sexual para obter uma vantagem, de entrar na casa do Hans River, ter acesso ao laptop dele e tentar ali, achar alguma coisa contra o Jair Bolsonaro, que não achou". Tais comportamentos foram replicados no Twitter pelo requerido (fls. 22/25).. Com base nessa premissa, resta claro a ofensa à honra da autora, posto que o requerido lhe imputou, falsamente, (a) a prática de fake news e, via consequência, a conquista de uma promoção no trabalho e (b) que teria se insinuado sexualmente para obter informações do seu interesse. Não lhe socorre a alegação de que teria, apenas, reproduzido o conteúdo do testemunho prestado por Hans River na CPI instaurada, vez que tal depoimento ocorreu em 11/02/2020, ao passo que seu vídeo no Youtube foi transmitido em 27/05/2020, quando já havia vasta divulgação sobre o possível falso testemunho prestado por Hans. No mínimo, foi incauto o requerido ao não ressaltar tal fato, o que reforça sua intenção de macular a imagem da autora. Como se sabe, nenhum direito é absoluto, nisso, incluindo o direito de livre manifestação e pensamento. Em outras palavras qualquer comportamento humano deve guardar respeito aos limites do direito de outra pessoa. O réu ao postar/transmitir em sua rede social que a autora teria praticado fake news e, como resultado, obtido uma promoção em seu trabalho, bem como que teria se insinuado sexualmente a terceira pessoa, no exercício de sua profissão, por certo, transbordou tais limites, ofendendo a honra daquela, colocando em dúvida, inclusive, a seriedade do seu trabalho jornalístico e de sua empregadora. Afinal, não é possível que um comportamento que o próprio ordenamento jurídico tipifica, em tese, como crime contra a honra possa ser admitido como lícito. O requerido, ocupando cargo tal importante no cenário nacional sendo o deputado mais votado na história do país, conforme declarado na contestação e sendo filho do atual Presidente da República, por óbvio, deve ter maior cautela nas suas manifestações, o que se espera de todos aqueles com algum senso de responsabilidade para com a nação, em especial, nesse momento tão sensível pelo qual passamos, com notícias terríveis sendo divulgadas pela imprensa todos os dias, muitas das quais, diga-se de passagem, poderiam ter sido evitadas, com o mínimo de prudência das figuras públicas, sem divulgação, aqui sim, de fake news. Em conclusão, assim agindo, o requerido ofendeu a honra da autora, razão pela qual procede o pedido indenizatório formulado. Ratificando, confira-se: APELAÇÃO Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais - Alegação de publicações indelicadas e injuriosas, com afirmações falsas e extremamente depreciativas feitas pelos réus a respeito dos autores, através da rede social do facebook, o que causou a estes prejuízos de ordem moral e material Sentença de parcial procedência Inconformismo do réu MATHEUS, alegando, basicamente, a não configuração dos danos morais, uma vez que não ficou comprovado nos autos o dano sofrido pelos autores a tornar a sua atitude um ato ilícito capaz de gerar o dever de indenizá-los e a distribuição do ônus de sucumbência em razão da parcial procedência da ação; da ré MARINA, alegando, basicamente, a ausência de danos morais, visto que não restou comprovado o nexo causal entre as publicações nas redes sociais e a diminuição da frequência e lucro do estabelecimento autor THE CROWN PUB, que os fatos ocorridos não passaram de mero dissabor e a distribuição do ônus de sucumbência as partes, visto que os pedidos dos autores não foram integralmente acolhidos Descabimento Publicações em rede social confessada pelos próprios réus que ultrapassaram os limites da liberdade de expressão Dano moral caracterizado Indenização devida Dano material também devido, consubstanciado nas despesas com a lavratura de ato notarial necessário para comprovação do ato ilícito imputado aos réus -Autores que decaíram em parte mínima dos pedidos - Ônus de sucumbência devido integralmente pelos réus Artigo 86, §único, do CPC Recursos desprovidos. (TJSP; Apelação Cível 1001802-97.2016.8.26.0602; Relator (a):José Aparício Coelho Prado Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/07/2019; Data de Registro: 03/07/2019) Nesse passo, considerando as circunstâncias e peculiaridades da causa, em especial, (1) o cargo ocupado pela autora jornalista e a relação deste com os fatos veiculados, (2) o fato do requerido ter sido o parlamentar mais votado da história do país e possua quantidade exorbitante de perfis que acessam seu conteúdo conforme constou da própria contestação e (3) que o vídeo reconhecido como ofensivo, possui mais de 2.500 comentários conforme também constante na contestação a reforçar a difusão do seu conteúdo, o valor deve ser fixado em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), na data deste julgamento, quantia que cumpre, com razoabilidade, a sua dupla finalidade, isto é, a de punir pelo ato ilícito cometido e, de outro lado, a de reparar a vítima pelo sofrimento moral experimentado, salientando-se que o valor da indenização considera peculiaridades do caso, respeitadas eventuais diferenças resultantes de outras fixações, relativamente a outros lesados, consideradas outras circunstâncias a eles relativas. Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 30.000,00, atualizado de acordo com a tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a partir da data da publicação dessa sentença (Súmula nº 362, do STJ), e com a incidência de juros moratórios de 1% ao mês desde 27/05/2020, data da transmissão indevida, evento danoso, nos termos da Súmula nº 54, do Superior Tribunal de Justiça. Em face da sucumbência experimentada, arcará apenas o requerido com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, atento à Súmula 326 do C. STJ. P.I.C. |
| 20/11/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 19/11/2020 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41831870-0 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 19/11/2020 14:22 |
| 05/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0367/2020 Data da Disponibilização: 05/11/2020 Data da Publicação: 06/11/2020 Número do Diário: 3161 Página: 402/437 |
| 04/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0367/2020 Teor do ato: Vistos. À réplica pelo prazo legal. Intimem-se. Advogados(s): Karina de Paula Kufa (OAB 245404/SP), Tais Borja Gasparian (OAB 74182/SP) |
| 03/11/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. À réplica pelo prazo legal. Intimem-se. |
| 03/11/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 30/10/2020 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41723012-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 30/10/2020 19:03 |
| 23/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0360/2020 Data da Disponibilização: 23/10/2020 Data da Publicação: 26/10/2020 Número do Diário: 3154 Página: 187/217 |
| 22/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0360/2020 Teor do ato: Vistas dos autos ao autor para: se manifestar, em 10 dias, acerca da juntada aos autos do aviso de recebimento subscrito por pessoa diversa do(s) réu(s), sob pena de extinção do processo (art. 485, IV do CPC). Advogados(s): Tais Borja Gasparian (OAB 74182/SP) |
| 21/10/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistas dos autos ao autor para: se manifestar, em 10 dias, acerca da juntada aos autos do aviso de recebimento subscrito por pessoa diversa do(s) réu(s), sob pena de extinção do processo (art. 485, IV do CPC). |
| 10/10/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR197117625TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Eduardo Nantes Bolsonaro Diligência : 28/09/2020 |
| 27/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0320/2020 Data da Disponibilização: 27/08/2020 Data da Publicação: 28/08/2020 Número do Diário: 31115 Página: 716/736 |
| 25/08/2020 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 25/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0320/2020 Teor do ato: Vistos. Expeça-se carta ao endereço de fls. 100/101. Intimem-se. Advogados(s): Tais Borja Gasparian (OAB 74182/SP) |
| 24/08/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Expeça-se carta ao endereço de fls. 100/101. Intimem-se. |
| 24/08/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 21/08/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41281364-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/08/2020 15:03 |
| 24/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0270/2020 Data da Disponibilização: 24/06/2020 Data da Publicação: 25/06/2020 Número do Diário: 3069 Página: 173/201 |
| 23/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0270/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 93/95: recebo como emenda à inicial. Anote-se. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Int. Advogados(s): Tais Borja Gasparian (OAB 74182/SP) |
| 22/06/2020 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 22/06/2020 |
Não Concedida a Antecipação de tutela
Vistos. Fls. 93/95: recebo como emenda à inicial. Anote-se. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Int. |
| 22/06/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 19/06/2020 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40854930-0 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 19/06/2020 18:29 |
| 18/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0266/2020 Data da Disponibilização: 18/06/2020 Data da Publicação: 19/06/2020 Número do Diário: 3065 Página: 144/168 |
| 17/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0266/2020 Teor do ato: Vistos. Nos termos do artigo 321 do CPC, emende a autora a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para especificar e complementar a sua qualificação, indicando o seu CPF, profissão, estado civil, endereço eletrônico e endereço residencial completo, inclusive CEP, logradouro, numeral, bairro e Município, bem como juntar comprovante de endereço. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. Advogados(s): Tais Borja Gasparian (OAB 74182/SP) |
| 16/06/2020 |
Determinada a Emenda à Petição Inicial
Vistos. Nos termos do artigo 321 do CPC, emende a autora a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para especificar e complementar a sua qualificação, indicando o seu CPF, profissão, estado civil, endereço eletrônico e endereço residencial completo, inclusive CEP, logradouro, numeral, bairro e Município, bem como juntar comprovante de endereço. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. |
| 16/06/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 12/06/2020 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 19/06/2020 |
Emenda à Inicial |
| 21/08/2020 |
Petições Diversas |
| 30/10/2020 |
Contestação |
| 19/11/2020 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 22/02/2021 |
Razões de Apelação |
| 19/03/2021 |
Contrarrazões de Apelação |
| 19/03/2021 |
Razões do Recurso Adesivo |
| 12/04/2021 |
Contrarrazões do Recurso Adesivo |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 23/08/2024 | Cumprimento de sentença (0040639-17.2024.8.26.0100) |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0040639-17.2024.8.26.0100 | Cumprimento de sentença | 23/08/2024 |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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