| Reqte |
Marcus Vinicius de Almeida e Melo
Advogado: Lucas Maldonado Diz Latini |
| Reqdo |
Facebook Serviços Online do Brasil Ltda.
Advogado: Celso de Faria Monteiro |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 24/11/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 24/11/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 12/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/11/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 04/10/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0050282-33.2023.8.26.0100 - Cumprimento de sentença |
| 26/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0782/2023 Data da Publicação: 27/09/2023 Número do Diário: 3828 |
| 24/11/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 24/11/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 12/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/11/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 04/10/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0050282-33.2023.8.26.0100 - Cumprimento de sentença |
| 26/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0782/2023 Data da Publicação: 27/09/2023 Número do Diário: 3828 |
| 25/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0782/2023 Teor do ato: Ante o trânsito em julgado, providencie o exequente a interposição de cumprimento de sentença, exceto em caso de deferimento de Gratuidade Processual à parte vencida. Anote-se, de mais a mais, que, em consonância ao artigo 509, § 2º do Código de Processo Civil, o pleito de cumprimento de sentença necessita de demonstrativo atualizado do débito. O processo permanecerá na fila de andamento por 30 dias. Decorrido o prazo, nada sendo requerido, os autos serão arquivados. Advogados(s): Celso de Faria Monteiro (OAB 138436/SP), Patricia Daniel da Silva (OAB 350525/SP), Lucas Maldonado Diz Latini (OAB 384204/SP) |
| 22/09/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ante o trânsito em julgado, providencie o exequente a interposição de cumprimento de sentença, exceto em caso de deferimento de Gratuidade Processual à parte vencida. Anote-se, de mais a mais, que, em consonância ao artigo 509, § 2º do Código de Processo Civil, o pleito de cumprimento de sentença necessita de demonstrativo atualizado do débito. O processo permanecerá na fila de andamento por 30 dias. Decorrido o prazo, nada sendo requerido, os autos serão arquivados. |
| 21/09/2023 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
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| 13/02/2021 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 13/02/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que o apelante não comprovou o recolhimento da taxa de preparo. Certifico mais que não há mídia arquivado em cartório. |
| 13/02/2021 |
Documento Juntado
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| 01/12/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Apresentadas as contrarrazões ao recurso de apelação. Certifique a serventia o recolhimento das custas. Após, remeta-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe. |
| 27/11/2020 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41884340-6 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 27/11/2020 15:55 |
| 25/11/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Apresentadas as contrarrazões ao recurso de apelação. Certifique a serventia o recolhimento das custas. Após, remeta-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe. |
| 20/11/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/12/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 16/11/2020 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41805459-2 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 16/11/2020 14:59 |
| 05/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0538/2020 Data da Disponibilização: 05/11/2020 Data da Publicação: 06/11/2020 Número do Diário: 3161 Página: 501-516 |
| 04/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0538/2020 Teor do ato: Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, fica o apelado intimado a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe. Advogados(s): Celso de Faria Monteiro (OAB 138436/SP), Patricia Daniel da Silva (OAB 350525/SP), Lucas Maldonado Diz Latini (OAB 384204/SP) |
| 03/11/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, fica o apelado intimado a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe. |
| 29/10/2020 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41714818-6 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 29/10/2020 18:00 |
| 13/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0507/2020 Data da Disponibilização: 13/10/2020 Data da Publicação: 14/10/2020 Número do Diário: 3146 Página: 425-438 |
| 09/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0507/2020 Teor do ato: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR o corréu Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. à obrigação de fazer consistente em tornar indisponível o conteúdo veiculado na URL https://www.facebook.com/ Silvio.Marques.Itapety/videos/3907262156011611, sob pena de responder solidariamente com o corréu Silvio Aparecido Marques pelos danos morais causados ao autor, nos termos do art. 19 da Lei nº 12.965/14, e para CONDENAR o corréu Silvio Aparecido Marques ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente pelo índice da Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo a partir da data de publicação desta sentença e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês desde a data do evento danoso, nos termos do art. 398 do Código Civil e da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça. Em consequência, determino a extinção do processo com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno o corréu Silvio Aparecido Marques ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2o, do Código de Processo Civil, que deverão ser pagos aos patronos do autor e do corréu Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. Ao trânsito em julgado, arquive-se definitivamente. P.R.I.C. Advogados(s): Celso de Faria Monteiro (OAB 138436/SP), Patricia Daniel da Silva (OAB 350525/SP), Lucas Maldonado Diz Latini (OAB 384204/SP) |
| 09/10/2020 |
Julgada Procedente a Ação
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR o corréu Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. à obrigação de fazer consistente em tornar indisponível o conteúdo veiculado na URL https://www.facebook.com/ Silvio.Marques.Itapety/videos/3907262156011611, sob pena de responder solidariamente com o corréu Silvio Aparecido Marques pelos danos morais causados ao autor, nos termos do art. 19 da Lei nº 12.965/14, e para CONDENAR o corréu Silvio Aparecido Marques ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente pelo índice da Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo a partir da data de publicação desta sentença e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês desde a data do evento danoso, nos termos do art. 398 do Código Civil e da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça. Em consequência, determino a extinção do processo com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno o corréu Silvio Aparecido Marques ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2o, do Código de Processo Civil, que deverão ser pagos aos patronos do autor e do corréu Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. Ao trânsito em julgado, arquive-se definitivamente. P.R.I.C. |
| 28/08/2020 |
Conclusos para Sentença
|
| 27/08/2020 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41322729-4 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 27/08/2020 17:37 |
| 24/08/2020 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41288246-9 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 24/08/2020 10:45 |
| 19/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0421/2020 Data da Disponibilização: 19/08/2020 Data da Publicação: 20/08/2020 Número do Diário: 3109 Página: 179/190 |
| 18/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0421/2020 Teor do ato: Vistos. Digam as partes se há interesse na audiência de conciliação, bem como em eventual dilação probatória, especificando as provas de forma justificada ou ainda se pretendem o julgamento antecipado da lide, tudo em cinco (5) dias. Intime-se. Advogados(s): Celso de Faria Monteiro (OAB 138436/SP), Patricia Daniel da Silva (OAB 350525/SP), Lucas Maldonado Diz Latini (OAB 384204/SP) |
| 18/08/2020 |
Decisão
Vistos. Digam as partes se há interesse na audiência de conciliação, bem como em eventual dilação probatória, especificando as provas de forma justificada ou ainda se pretendem o julgamento antecipado da lide, tudo em cinco (5) dias. Intime-se. |
| 17/08/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/08/2020 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41230618-2 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 14/08/2020 11:08 |
| 10/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0410/2020 Data da Disponibilização: 10/08/2020 Data da Publicação: 11/08/2020 Número do Diário: 3102 Página: 179/190 |
| 07/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0410/2020 Teor do ato: À Réplica. Advogados(s): Celso de Faria Monteiro (OAB 138436/SP), Patricia Daniel da Silva (OAB 350525/SP), Lucas Maldonado Diz Latini (OAB 384204/SP) |
| 06/08/2020 |
Ato Ordinatório - Réplica da Contestação
À Réplica. |
| 30/07/2020 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41129080-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 30/07/2020 15:36 |
| 28/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0393/2020 Data da Disponibilização: 28/07/2020 Data da Publicação: 29/07/2020 Número do Diário: 3093 Página: 260-275 |
| 27/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0393/2020 Teor do ato: Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil. Advogados(s): Celso de Faria Monteiro (OAB 138436/SP), Lucas Maldonado Diz Latini (OAB 384204/SP) |
| 25/07/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil. |
| 21/07/2020 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41064259-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 21/07/2020 18:14 |
| 10/07/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR178999565TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Silvio Aparecido Marques Diligência : 07/07/2020 |
| 07/07/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR178999551TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. Diligência : 03/07/2020 |
| 06/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40957138-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/07/2020 14:35 |
| 03/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40950344-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/07/2020 17:45 |
| 02/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0317/2020 Data da Disponibilização: 02/07/2020 Data da Publicação: 03/07/2020 Número do Diário: 3075 Página: 279-285 |
| 01/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0317/2020 Teor do ato: Vistos. Trata-se de pedido de tutela de urgência para compelir a corré FACEBOOK a retirar de suas páginas publicação ofensiva à dignidade e honra do autor, que é prefeito de Mogi das Cruzes, efetuada por munícipe indignado com o fato de que a Prefeitura estaria pulverizando as ruas com produto de procedência desconhecida, que poderia estar causando mal à população, a pretexto de combater o corona vírus. Não obstante a inegável possibilidade de qualquer cidadão exercer o seu direito de crítica aos agentes públicos popularmente eleitos, no presente caso, as expressões proferidas no vídeo cuja divulgação pretende-se suspender aparentam desbordar dos limites da liberdade de expressão. A imputação superficial dos crimes de lavagem de dinheiro e roubo, sem uma demonstração mínima de veracidade, acompanhada da utilização dos termos bandido, safado, bosta e merda, dotados de sentido pejorativo e extremamente ofensivo, não se amolda, ao menos à primeira vista, ao exercício do legítimo direito de crítica que têm os cidadãos em face dos agentes públicos e das políticas públicas por eles adotadas. Esses termos pejorativos acabam por adquirir conotação pessoal, e não parecem ter relação direta com o fato que originou a crítica (pulverização das ruas). Em situação semelhante, o Tribunal de Justiça de São Paulo já posicionou-se quanto ao extrapolamento da liberdade de expressão. Leia-se: DANO MORAL - Responsabilidade civil - Inserção de comentário em rede social contendo ofensas pessoais ao autor, que é agente político do município - Imposição de indenização - Admissibilidade - Conduta que, a pretexto de dar opinião acerca de fato de repercussão local, extrapola o direito de liberdade de expressão - Expressões voltadas diretamente à pessoa física do autor, atribuindo-lhe a prática de pretéritos atos incorretos, seja a título moral ou legal, fugindo do contexto da ocorrência comentada - O fato de se tratar de pessoa pública, que certamente está sujeita a críticas, não autoriza a imputação de condutas irregulares de modo pessoal, ofensivo e sem comprovação de fatos, o que pode afetar de forma negativa a postura pessoal e como agente político perante a população - Termos empregados que são pessoais, ofensivos e trazem a clara interpretação de que o requerente teria tido, como agente político, condutas ilegais e/ou imorais - Necessidade de ponderação entre os direitos fundamentais envolvidos, devendo prevalecer a inviolabilidade da honra e da imagem sobre o direito de livre expressão, diante dos fatos concretos - Interpretação do texto normativo constitucional de forma integral, sopesando-se todas as previsões e direitos nele previstos - Fixação da reparação em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) que se mostra suficiente, atendendo à dupla função do instituto indenizatório - Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1000051-74.2017.8.26.0106; Relator (a): Alvaro Passos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Caieiras - 1ª Vara; Data do Julgamento: 01/06/2020; Data de Registro: 01/06/2020) Ademais, existe perigo de dano irreparável acaso a tutela não seja imediatamente deferida, pois o vídeo foi divulgado em provedor de aplicação de ampla abrangência - Facebook -, de modo que, enquanto não se alcançar cognição exauriente acerca da licitude ou não do discurso veiculado, faz-se necessário, nesse momento processual, dar prevalência ao direito à honra do requerente, sem prejuízo de revogação da tutela quando da prolação de sentença. Não se trata de impedir o corréu de exercer seu direito de crítica em face do prefeito do município e de eventuais políticas públicas prejudiciais à população, mas sim de, havendo indícios de abuso do direito de liberdade de expressão, obstar que se prolongue aparente violação à honra durante o curso do processo. Assim, DEFIRO a tutela antecipada requerida para determinar ao corréu Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. que tome, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, as providências necessárias para remover a publicação indicada às fls. 02, disponível na URL https://www.facebook.com/Silvio.Marques.Itapety/videos/3907262156011611, até o julgamento do mérito, sob pena de responder solidariamente com o correu Silvio Aparecido Marques pelos danos morais causados ao autor, nos termos do artigo 19 da Lei 12.965/2014, bem como sob pena de incidência de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada inicialmente ao montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Confiro à presente decisão força de ofício para que o autor possa diligenciar junto ao réu, devendo comprovar nestes autos o protocolo do ofício no prazo de 5 (cinco) dias. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. Advogados(s): Lucas Maldonado Diz Latini (OAB 384204/SP) |
| 29/06/2020 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 29/06/2020 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 29/06/2020 |
Concedida a Antecipação de tutela
Vistos. Trata-se de pedido de tutela de urgência para compelir a corré FACEBOOK a retirar de suas páginas publicação ofensiva à dignidade e honra do autor, que é prefeito de Mogi das Cruzes, efetuada por munícipe indignado com o fato de que a Prefeitura estaria pulverizando as ruas com produto de procedência desconhecida, que poderia estar causando mal à população, a pretexto de combater o corona vírus. Não obstante a inegável possibilidade de qualquer cidadão exercer o seu direito de crítica aos agentes públicos popularmente eleitos, no presente caso, as expressões proferidas no vídeo cuja divulgação pretende-se suspender aparentam desbordar dos limites da liberdade de expressão. A imputação superficial dos crimes de lavagem de dinheiro e roubo, sem uma demonstração mínima de veracidade, acompanhada da utilização dos termos bandido, safado, bosta e merda, dotados de sentido pejorativo e extremamente ofensivo, não se amolda, ao menos à primeira vista, ao exercício do legítimo direito de crítica que têm os cidadãos em face dos agentes públicos e das políticas públicas por eles adotadas. Esses termos pejorativos acabam por adquirir conotação pessoal, e não parecem ter relação direta com o fato que originou a crítica (pulverização das ruas). Em situação semelhante, o Tribunal de Justiça de São Paulo já posicionou-se quanto ao extrapolamento da liberdade de expressão. Leia-se: DANO MORAL - Responsabilidade civil - Inserção de comentário em rede social contendo ofensas pessoais ao autor, que é agente político do município - Imposição de indenização - Admissibilidade - Conduta que, a pretexto de dar opinião acerca de fato de repercussão local, extrapola o direito de liberdade de expressão - Expressões voltadas diretamente à pessoa física do autor, atribuindo-lhe a prática de pretéritos atos incorretos, seja a título moral ou legal, fugindo do contexto da ocorrência comentada - O fato de se tratar de pessoa pública, que certamente está sujeita a críticas, não autoriza a imputação de condutas irregulares de modo pessoal, ofensivo e sem comprovação de fatos, o que pode afetar de forma negativa a postura pessoal e como agente político perante a população - Termos empregados que são pessoais, ofensivos e trazem a clara interpretação de que o requerente teria tido, como agente político, condutas ilegais e/ou imorais - Necessidade de ponderação entre os direitos fundamentais envolvidos, devendo prevalecer a inviolabilidade da honra e da imagem sobre o direito de livre expressão, diante dos fatos concretos - Interpretação do texto normativo constitucional de forma integral, sopesando-se todas as previsões e direitos nele previstos - Fixação da reparação em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) que se mostra suficiente, atendendo à dupla função do instituto indenizatório - Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1000051-74.2017.8.26.0106; Relator (a): Alvaro Passos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Caieiras - 1ª Vara; Data do Julgamento: 01/06/2020; Data de Registro: 01/06/2020) Ademais, existe perigo de dano irreparável acaso a tutela não seja imediatamente deferida, pois o vídeo foi divulgado em provedor de aplicação de ampla abrangência - Facebook -, de modo que, enquanto não se alcançar cognição exauriente acerca da licitude ou não do discurso veiculado, faz-se necessário, nesse momento processual, dar prevalência ao direito à honra do requerente, sem prejuízo de revogação da tutela quando da prolação de sentença. Não se trata de impedir o corréu de exercer seu direito de crítica em face do prefeito do município e de eventuais políticas públicas prejudiciais à população, mas sim de, havendo indícios de abuso do direito de liberdade de expressão, obstar que se prolongue aparente violação à honra durante o curso do processo. Assim, DEFIRO a tutela antecipada requerida para determinar ao corréu Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. que tome, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, as providências necessárias para remover a publicação indicada às fls. 02, disponível na URL https://www.facebook.com/Silvio.Marques.Itapety/videos/3907262156011611, até o julgamento do mérito, sob pena de responder solidariamente com o correu Silvio Aparecido Marques pelos danos morais causados ao autor, nos termos do artigo 19 da Lei 12.965/2014, bem como sob pena de incidência de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada inicialmente ao montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Confiro à presente decisão força de ofício para que o autor possa diligenciar junto ao réu, devendo comprovar nestes autos o protocolo do ofício no prazo de 5 (cinco) dias. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. |
| 29/06/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
15VC - Certidão - Análise da petição inicial |
| 29/06/2020 |
Certidão Juntada
|
| 29/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0242/2020 Data da Disponibilização: 29/06/2020 Data da Publicação: 30/06/2020 Número do Diário: 3072 Página: 515/524 |
| 26/06/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 25/06/2020 |
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Cf. r. decisão de fls. 61. |
| 25/06/2020 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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| 25/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0239/2020 Data da Disponibilização: 25/06/2020 Data da Publicação: 26/06/2020 Número do Diário: 3070 Página: 1199/1208 |
| 25/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0242/2020 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista que o autor abriu mão do prazo recursal, e havendo pedido de tutela de urgência, redistribuam-se estes autos com urgência. Int. Advogados(s): Lucas Maldonado Diz Latini (OAB 384204/SP) |
| 24/06/2020 |
Proferido Despacho
Vistos. Tendo em vista que o autor abriu mão do prazo recursal, e havendo pedido de tutela de urgência, redistribuam-se estes autos com urgência. Int. |
| 24/06/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 23/06/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40874295-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/06/2020 17:05 |
| 23/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0239/2020 Teor do ato: Vistos. Consta dos dados do processo esta observação: Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor). Há suspeita de repetição da ação. Confronte os dados do processo distribuído com os dados do processo : 1047769-80.2020.8.26.0100. Trata-se de anotação automatizada, inserida pelo sistema, que leva em conta apenas, como não poderia deixar de ser, os metadados dos dois processos, o que exige, naturalmente, conferência e análise. No caso, atenta leitura das petições iniciais revela que, além de não haver repetição da ação, pois diferentes os fatos, não ocorre, no caso, nenhuma das hipóteses previstas no art. 286 do CPC, razão pela qual não é caso de manter a distribuição direcionada. Portanto, providencie o cartório a remessa destes autos digitais ao distribuidor, para livre distribuição. Intimem-se. Advogados(s): Lucas Maldonado Diz Latini (OAB 384204/SP) |
| 22/06/2020 |
Determinada a Redistribuição dos Autos
Vistos. Consta dos dados do processo esta observação: Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor). Há suspeita de repetição da ação. Confronte os dados do processo distribuído com os dados do processo : 1047769-80.2020.8.26.0100. Trata-se de anotação automatizada, inserida pelo sistema, que leva em conta apenas, como não poderia deixar de ser, os metadados dos dois processos, o que exige, naturalmente, conferência e análise. No caso, atenta leitura das petições iniciais revela que, além de não haver repetição da ação, pois diferentes os fatos, não ocorre, no caso, nenhuma das hipóteses previstas no art. 286 do CPC, razão pela qual não é caso de manter a distribuição direcionada. Portanto, providencie o cartório a remessa destes autos digitais ao distribuidor, para livre distribuição. Intimem-se. |
| 22/06/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 18/06/2020 |
Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Há suspeita de repetição da ação. Confronte os dados do processo distribuído com os dados do processo : 1047769-80.2020.8.26.0100. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 23/06/2020 |
Petições Diversas |
| 03/07/2020 |
Petições Diversas |
| 06/07/2020 |
Petições Diversas |
| 21/07/2020 |
Contestação |
| 30/07/2020 |
Contestação |
| 14/08/2020 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 24/08/2020 |
Indicação de Provas |
| 27/08/2020 |
Indicação de Provas |
| 29/10/2020 |
Razões de Apelação |
| 16/11/2020 |
Contrarrazões de Apelação |
| 27/11/2020 |
Contrarrazões de Apelação |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 03/10/2023 | Cumprimento de sentença (0050282-33.2023.8.26.0100) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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