| Reqte |
Márcia Terezinha Manhanelli
Advogada: Katia Cristina Quiros Dietrich |
| Reqda |
Notre Dame Intermédica Saúde S.A
Advogada: Maria Emília Gonçalves de Rueda |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 11/11/2021 |
Início da Execução Juntado
0046262-67.2021.8.26.0100 - Cumprimento de sentença |
| 09/11/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 08/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0374/2021 Data da Disponibilização: 08/11/2021 Data da Publicação: 09/11/2021 Número do Diário: 3394 Página: 885/938 |
| 27/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0374/2021 Teor do ato: Emiti mandado de levantamento eletrônico 20211026140142099088 à autora/requerente, constando como advogada e titular da conta KÁTIA CRISTINA QUIROS DIETRICH, OAB/SP 177.787 (regular e com poderes - procuração fls. 08). Tudo nos termos da r. decisão de fls. 292, conforme formulário de fls. 291, no valor de R$14.628,65. Ainda, na data da publicação do presente ato, referido mandado de levantamento eletrônico foi encaminhado para assinatura. Advogados(s): Katia Cristina Quiros Dietrich (OAB 177787/SP), Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB 23748/PE) |
| 27/10/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Emiti mandado de levantamento eletrônico 20211026140142099088 à autora/requerente, constando como advogada e titular da conta KÁTIA CRISTINA QUIROS DIETRICH, OAB/SP 177.787 (regular e com poderes - procuração fls. 08). Tudo nos termos da r. decisão de fls. 292, conforme formulário de fls. 291, no valor de R$14.628,65. Ainda, na data da publicação do presente ato, referido mandado de levantamento eletrônico foi encaminhado para assinatura. |
| 11/11/2021 |
Início da Execução Juntado
0046262-67.2021.8.26.0100 - Cumprimento de sentença |
| 09/11/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 08/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0374/2021 Data da Disponibilização: 08/11/2021 Data da Publicação: 09/11/2021 Número do Diário: 3394 Página: 885/938 |
| 27/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0374/2021 Teor do ato: Emiti mandado de levantamento eletrônico 20211026140142099088 à autora/requerente, constando como advogada e titular da conta KÁTIA CRISTINA QUIROS DIETRICH, OAB/SP 177.787 (regular e com poderes - procuração fls. 08). Tudo nos termos da r. decisão de fls. 292, conforme formulário de fls. 291, no valor de R$14.628,65. Ainda, na data da publicação do presente ato, referido mandado de levantamento eletrônico foi encaminhado para assinatura. Advogados(s): Katia Cristina Quiros Dietrich (OAB 177787/SP), Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB 23748/PE) |
| 27/10/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Emiti mandado de levantamento eletrônico 20211026140142099088 à autora/requerente, constando como advogada e titular da conta KÁTIA CRISTINA QUIROS DIETRICH, OAB/SP 177.787 (regular e com poderes - procuração fls. 08). Tudo nos termos da r. decisão de fls. 292, conforme formulário de fls. 291, no valor de R$14.628,65. Ainda, na data da publicação do presente ato, referido mandado de levantamento eletrônico foi encaminhado para assinatura. |
| 06/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0349/2021 Data da Disponibilização: 06/10/2021 Data da Publicação: 07/10/2021 Número do Diário: 3376 Página: 479/492 |
| 01/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0349/2021 Teor do ato: Vistos Defiro a expedição de mandado de levantamento judicial em favor da parte autora, referente ao depósito de fl. 279 . Será observada pela Serventia a ordem cronológica para a expedição do documento e o formulário de fl. 291. Proceda a autora à instauração de cumprimento de sentença para execução débito remanescente. Oportunamente, arquive-se. Int. Advogados(s): Katia Cristina Quiros Dietrich (OAB 177787/SP), Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB 23748/PE) |
| 30/09/2021 |
Decisão
Vistos Defiro a expedição de mandado de levantamento judicial em favor da parte autora, referente ao depósito de fl. 279 . Será observada pela Serventia a ordem cronológica para a expedição do documento e o formulário de fl. 291. Proceda a autora à instauração de cumprimento de sentença para execução débito remanescente. Oportunamente, arquive-se. Int. |
| 30/09/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41572713-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/09/2021 21:53 |
| 20/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0327/2021 Data da Disponibilização: 20/09/2021 Data da Publicação: 21/09/2021 Número do Diário: 3364 Página: 469/491 |
| 16/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0327/2021 Teor do ato: 1- Ciência às partes quanto ao retorno dos autos do E. Tribunal de Justiça. 2- Diga a parte vencedora, em trinta dias, se concorda com o valor depositado às fls. 276/279, para fins de extinção e arquivamento definitivo do processo. Havendo concordância, Providencie a parte beneficiária do valor determinado para levantamento, visando a celeridade processual e observando o Comunicado Conjunto 1731/2018, em vigor desde 10/09/2018, que ampliou a utilização do Módulo de Levantamento Eletrônico do Portal de Custas Recolhimentos e Depósitos no Foro Central Cível da Comarca da Capital Fórum João Mendes Júnior, obrigatoriamente* a informação acerca da conta para transferência, bem, ainda, regularizando, se o caso, a procuração que deverá conter os poderes para RECEBER E DAR QUITAÇÃO, conforme determinado nas NORMAS JUDICIAIS DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA art. 1.113, § 3º e EM COMPLEMENTO COM O CPC/15, art. 105, preenchendo o formulário abaixo acessando: www.tjsp.jus.br principais acessos despesas processuais orientações gerais Formulário MLE Mandado de Levantamento Eletrônico: FORMULÁRIO MLE MANDADO DE LEVANTAMENTO ELETRÔNICO (1 Formulário para cada beneficiário. Válido para depósitos a partir de 01/03/2017) Número do processo (padrão CNJ): Nome do beneficiário do levantamento: CPF/CNPJ: Tipo de Beneficiário: ( ) Parte ( ) Advogado OAB/___ nº______ - Procuração nas fls. ____ ( ) Procurador/Representante Legal Procuração nas fls. ____ ( ) Terceiro Tipo de levantamento: ( ) Parcial ( ) Total Nº da página do processo onde consta comprovante do depósito: Valor nominal do depósito (posterior a 01/03/2017): Tipo de levantamento: ( ) I - Comparecer ao banco [valores até R$ 5.000,00 isento de tarifa]; ( ) II - Crédito em conta do Banco do Brasil* [Qualquer valor. Isento de tarifa]; ( ) III Crédito em conta para outros bancos* [Qualquer valor. Será cobrada tarifa correspondente à TED/DOC]; ( ) IV Recolher GRU; ( ) V Novo Depósito Judicial. *Para as opções II - Crédito em conta do Banco do Brasil e III Crédito em conta para outros bancos, será necessário informar os seguintes dados bancários: Nome do titular da conta: CPF/CNPJ do titular da conta: Banco: Código do Banco: Agência: Conta nº:Tipo de Conta: ( ) Corrente ( ) Poupança Observações: Consigna-se que eventual execução da diferença, deverá ser promovida nos termos do art. 1.285 e seguintes, das NSCGJ, introduzidos pelo Provimento 16/2016, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo (Os requerimentos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA deverão ser feitos pelo peticionamento eletrônico, da seguinte maneira: No portal E-SAJ escolher a opção Petição Intermediária de 1º Grau, categoria Execução de Sentença e selecionar a classe, conforme o caso: 156 Cumprimento de Sentença,ou 157 Cumprimento Provisório de Sentença. Ainda, deverão ser anexados os documentos mencionados no Provimento CG Nº 16/2016, na seguinte ordem: petição, sentença, acórdão, certidão do trânsito em julgado (se o caso) e documentos pertinentes ao pedido do início da fase executiva - Comunicado CG nº 1789/2017). Decorrido o prazo sem manifestação da parte credora, independentemente de nova provocação, o processo aguardará manifestação no arquivo (Comunicado CG nº 1789/2017, Parte II, item 4, alínea "a" (nos casos de Procedência ou Procedência Parcial); e será baixado e arquivado (Comunicado CG nº 1789/2017, Parte II, item 4, alínea "b" (, nos casos de Improcedência). Eventual mídia ou prova depositada em Cartório, ficará à disposição da parte interessada (depositante) para retirada em trinta dias, certificando-se a entrega nos autos. Decorridos, independentemente de nova provocação, a mídia digital será destruída mediante a expedição de certidão nos autos. *Art. 1.112 do Prov. 13/2019. Qualquer levantamento em conta judicial relativo a depósito realizado após 1º de março de 2.017 será feito, obrigatoriamente, mediante utilização de mandado de levantamento eletrônico (MLE), emitido por meio do Portal de Custas, Recolhimentos e Depósitos. Se o depósito for anterior à data mencionada ou se na unidade judicial ainda não estiver implantado o módulo de levantamento eletrônico, deverá ser utilizado o mandado de levantamento judicial (MLJ), expedido pelo sistema informatizado oficial. É vedada a utilização de qualquer outro meio de levantamento, ressalvado o disposto nos parágrafos seguintes. Advogados(s): Katia Cristina Quiros Dietrich (OAB 177787/SP), Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB 23748/PE) |
| 13/09/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
1- Ciência às partes quanto ao retorno dos autos do E. Tribunal de Justiça. 2- Diga a parte vencedora, em trinta dias, se concorda com o valor depositado às fls. 276/279, para fins de extinção e arquivamento definitivo do processo. Havendo concordância, Providencie a parte beneficiária do valor determinado para levantamento, visando a celeridade processual e observando o Comunicado Conjunto 1731/2018, em vigor desde 10/09/2018, que ampliou a utilização do Módulo de Levantamento Eletrônico do Portal de Custas Recolhimentos e Depósitos no Foro Central Cível da Comarca da Capital Fórum João Mendes Júnior, obrigatoriamente* a informação acerca da conta para transferência, bem, ainda, regularizando, se o caso, a procuração que deverá conter os poderes para RECEBER E DAR QUITAÇÃO, conforme determinado nas NORMAS JUDICIAIS DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA art. 1.113, § 3º e EM COMPLEMENTO COM O CPC/15, art. 105, preenchendo o formulário abaixo acessando: www.tjsp.jus.br principais acessos despesas processuais orientações gerais Formulário MLE Mandado de Levantamento Eletrônico: FORMULÁRIO MLE MANDADO DE LEVANTAMENTO ELETRÔNICO (1 Formulário para cada beneficiário. Válido para depósitos a partir de 01/03/2017) Número do processo (padrão CNJ): Nome do beneficiário do levantamento: CPF/CNPJ: Tipo de Beneficiário: ( ) Parte ( ) Advogado OAB/___ nº______ - Procuração nas fls. ____ ( ) Procurador/Representante Legal Procuração nas fls. ____ ( ) Terceiro Tipo de levantamento: ( ) Parcial ( ) Total Nº da página do processo onde consta comprovante do depósito: Valor nominal do depósito (posterior a 01/03/2017): Tipo de levantamento: ( ) I - Comparecer ao banco [valores até R$ 5.000,00 isento de tarifa]; ( ) II - Crédito em conta do Banco do Brasil* [Qualquer valor. Isento de tarifa]; ( ) III Crédito em conta para outros bancos* [Qualquer valor. Será cobrada tarifa correspondente à TED/DOC]; ( ) IV Recolher GRU; ( ) V Novo Depósito Judicial. *Para as opções II - Crédito em conta do Banco do Brasil e III Crédito em conta para outros bancos, será necessário informar os seguintes dados bancários: Nome do titular da conta: CPF/CNPJ do titular da conta: Banco: Código do Banco: Agência: Conta nº:Tipo de Conta: ( ) Corrente ( ) Poupança Observações: Consigna-se que eventual execução da diferença, deverá ser promovida nos termos do art. 1.285 e seguintes, das NSCGJ, introduzidos pelo Provimento 16/2016, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo (Os requerimentos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA deverão ser feitos pelo peticionamento eletrônico, da seguinte maneira: No portal E-SAJ escolher a opção Petição Intermediária de 1º Grau, categoria Execução de Sentença e selecionar a classe, conforme o caso: 156 Cumprimento de Sentença,ou 157 Cumprimento Provisório de Sentença. Ainda, deverão ser anexados os documentos mencionados no Provimento CG Nº 16/2016, na seguinte ordem: petição, sentença, acórdão, certidão do trânsito em julgado (se o caso) e documentos pertinentes ao pedido do início da fase executiva - Comunicado CG nº 1789/2017). Decorrido o prazo sem manifestação da parte credora, independentemente de nova provocação, o processo aguardará manifestação no arquivo (Comunicado CG nº 1789/2017, Parte II, item 4, alínea "a" (nos casos de Procedência ou Procedência Parcial); e será baixado e arquivado (Comunicado CG nº 1789/2017, Parte II, item 4, alínea "b" (, nos casos de Improcedência). Eventual mídia ou prova depositada em Cartório, ficará à disposição da parte interessada (depositante) para retirada em trinta dias, certificando-se a entrega nos autos. Decorridos, independentemente de nova provocação, a mídia digital será destruída mediante a expedição de certidão nos autos. *Art. 1.112 do Prov. 13/2019. Qualquer levantamento em conta judicial relativo a depósito realizado após 1º de março de 2.017 será feito, obrigatoriamente, mediante utilização de mandado de levantamento eletrônico (MLE), emitido por meio do Portal de Custas, Recolhimentos e Depósitos. Se o depósito for anterior à data mencionada ou se na unidade judicial ainda não estiver implantado o módulo de levantamento eletrônico, deverá ser utilizado o mandado de levantamento judicial (MLJ), expedido pelo sistema informatizado oficial. É vedada a utilização de qualquer outro meio de levantamento, ressalvado o disposto nos parágrafos seguintes. |
| 13/09/2021 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
data: 09/09/2021 - fls. 280 |
| 10/09/2021 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
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| 09/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41483390-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/09/2021 09:56 |
| 16/11/2020 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 16/11/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 04/11/2020 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41739027-0 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 04/11/2020 16:13 |
| 13/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0454/2020 Data da Disponibilização: 13/10/2020 Data da Publicação: 14/10/2020 Número do Diário: 3146 Página: 651/660 |
| 08/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0454/2020 Teor do ato: Vistos. Interposta a apelação, resta intimado o apelado, para apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 dias, solicitando a ele, desde logo, que, caso haja impugnação nos termos do artigo 1.009, 1º, do Código de Processo Civil, esta seja destacada, intimando-se a parte apelante, nesse caso, bem como se houver recurso adesivo, para que se manifeste em 15 dias. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. Intimem-se. Advogados(s): Katia Cristina Quiros Dietrich (OAB 177787/SP), Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB 23748/PE) |
| 07/10/2020 |
Decisão
Vistos. Interposta a apelação, resta intimado o apelado, para apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 dias, solicitando a ele, desde logo, que, caso haja impugnação nos termos do artigo 1.009, 1º, do Código de Processo Civil, esta seja destacada, intimando-se a parte apelante, nesse caso, bem como se houver recurso adesivo, para que se manifeste em 15 dias. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. Intimem-se. |
| 07/10/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 01/10/2020 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41539876-2 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 01/10/2020 13:33 |
| 15/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0381/2020 Data da Disponibilização: 15/09/2020 Data da Publicação: 16/09/2020 Número do Diário: 3127 Página: 527/536 |
| 11/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0381/2020 Teor do ato: Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a ré ao custeio do tratamento médico da autora referido nos autos, até sua alta definitiva, confirmando as tutelas de urgência deferidas e ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00, corrigido monetariamente a partir da publicação da sentença e com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, por ser contratual a relação, na forma do enunciado nº 362, da súmula do Superior Tribunal de Justiça e do artigo 405, do Código Civil. Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais atualizadas monetariamente desde a data do desembolso segundo a tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, e com incidência de juros de mora 1% ao mês, quando da execução definitiva, a partir do decurso do prazo de 15 dias para pagamento do débito ora fixado, consoante o artigo 523, do Código de Processo Civil, bem como honorários advocatícios, arbitrados no patamar de 10% do valor atualizado da condenação por dano moral, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, acrescidos dos juros de mora de 1% ao mês, na forma acima mencionada para as custas e despesas. Quantificado o pedido de indenização por danos morais e recolhidas as custas complementares (fls. 221/226), corrija-se o valor da causa para R$ 60.000,00. Com o trânsito em julgado, aguarde-se por cinco dias eventual pedido de cumprimento de sentença. Após, tomadas as medidas pertinentes para a cobrança das custas devidas, ao arquivo, observadas as cautelas legais. P.I.C. Advogados(s): Katia Cristina Quiros Dietrich (OAB 177787/SP), Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB 23748/PE) |
| 10/09/2020 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a ré ao custeio do tratamento médico da autora referido nos autos, até sua alta definitiva, confirmando as tutelas de urgência deferidas e ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00, corrigido monetariamente a partir da publicação da sentença e com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, por ser contratual a relação, na forma do enunciado nº 362, da súmula do Superior Tribunal de Justiça e do artigo 405, do Código Civil. Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais atualizadas monetariamente desde a data do desembolso segundo a tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, e com incidência de juros de mora 1% ao mês, quando da execução definitiva, a partir do decurso do prazo de 15 dias para pagamento do débito ora fixado, consoante o artigo 523, do Código de Processo Civil, bem como honorários advocatícios, arbitrados no patamar de 10% do valor atualizado da condenação por dano moral, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, acrescidos dos juros de mora de 1% ao mês, na forma acima mencionada para as custas e despesas. Quantificado o pedido de indenização por danos morais e recolhidas as custas complementares (fls. 221/226), corrija-se o valor da causa para R$ 60.000,00. Com o trânsito em julgado, aguarde-se por cinco dias eventual pedido de cumprimento de sentença. Após, tomadas as medidas pertinentes para a cobrança das custas devidas, ao arquivo, observadas as cautelas legais. P.I.C. |
| 04/09/2020 |
Conclusos para Sentença
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| 03/09/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 03/09/2020 |
Documento Juntado
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| 27/08/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41319969-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/08/2020 14:49 |
| 20/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0323/2020 Data da Disponibilização: 20/08/2020 Data da Publicação: 21/08/2020 Número do Diário: 3110 Página: 423/435 |
| 18/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0323/2020 Teor do ato: Vistos. Na sistemática do Novo Código de Processo Civil, o pedido de indenização por danos morais deve ser quantificado pela parte, nos termos do artigo 292, inciso V, "in verbis": "o valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido". Observo que a autora pugna, em sua exordial, pela condenação da requerida a indenizar-lhe por dano de tal natureza. Não quantifica o valor pretendido, por outro lado. No prazo de 5 (cinco) dias, diga a autora se insiste em tal pedido. Caso a resposta seja positiva, quantifique o valor pretendido e recolha as custas complementares. No silêncio, tal pedido será desconsiderado, e o objeto do feito será apenas o pedido de obrigação de fazer contra a requerida. Int. Advogados(s): Katia Cristina Quiros Dietrich (OAB 177787/SP), Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB 23748/PE) |
| 17/08/2020 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. Na sistemática do Novo Código de Processo Civil, o pedido de indenização por danos morais deve ser quantificado pela parte, nos termos do artigo 292, inciso V, "in verbis": "o valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido". Observo que a autora pugna, em sua exordial, pela condenação da requerida a indenizar-lhe por dano de tal natureza. Não quantifica o valor pretendido, por outro lado. No prazo de 5 (cinco) dias, diga a autora se insiste em tal pedido. Caso a resposta seja positiva, quantifique o valor pretendido e recolha as custas complementares. No silêncio, tal pedido será desconsiderado, e o objeto do feito será apenas o pedido de obrigação de fazer contra a requerida. Int. |
| 17/08/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/08/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 13/08/2020 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41224235-4 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 13/08/2020 15:10 |
| 07/08/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41183192-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/08/2020 10:45 |
| 23/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0281/2020 Data da Disponibilização: 23/07/2020 Data da Publicação: 24/07/2020 Número do Diário: 3090 Página: 443/454 |
| 22/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41067390-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/07/2020 10:31 |
| 21/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0281/2020 Teor do ato: Vistos. À réplica, no prazo de 15 dias. No mesmo lapso, especifiquem as provas que pretendem produzir, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado, e digam se há interesse na designação de audiência de conciliação. No mesmo prazo, providencie a rquerida o recolhimento da taxa de mandato, conforme Lei Estadual nº 10.394/1970 alterada pela Lei nº 216/1974, Lei nº 16.953/2019 2% sobre o MENOR salário - mínimo vigente na capital do Estado. Int. Advogados(s): Katia Cristina Quiros Dietrich (OAB 177787/SP), Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB 23748/PE) |
| 20/07/2020 |
Proferido Despacho
Vistos. À réplica, no prazo de 15 dias. No mesmo lapso, especifiquem as provas que pretendem produzir, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado, e digam se há interesse na designação de audiência de conciliação. No mesmo prazo, providencie a rquerida o recolhimento da taxa de mandato, conforme Lei Estadual nº 10.394/1970 alterada pela Lei nº 216/1974, Lei nº 16.953/2019 2% sobre o MENOR salário - mínimo vigente na capital do Estado. Int. |
| 20/07/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 20/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41052768-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/07/2020 16:32 |
| 20/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0276/2020 Data da Disponibilização: 20/07/2020 Data da Publicação: 21/07/2020 Número do Diário: 3087 Página: 407/413 |
| 17/07/2020 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41044257-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 17/07/2020 17:41 |
| 16/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0276/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 55/56: conforme narra a autora, a requerida cumpriu integralmente a decisão-ofício de fls. 39/40, concedendo a internação pleiteada em estabelecimento conveniado da ré até alta hospitalar. Ocorre que, já em sua residência, a autora apresentou piora do seu quadro de saúde, em decorrência da contaminação pelo novo coronavírus. Assim sendo, em conformidade à decisão de fls. 39/40, determino à requerida que providencie, no prazo de 24h, a autorização e custeio de nova internação da autora, sem prazo estipulado, até a efetiva alta hospitalar, conforme recomendação médica, sob pena de multa diária fixada no valor de R$ 1.000, limitada ao montante de R$ 200.000,00. Servirá a presente como ofício a ser encaminhado pela parte interessada à ré, comprovando-se nos autos o encaminhamento e protocolo no prazo de 5 (cinco) dias. Sem prejuízo, providencie a autora a complementação das custas necessárias à citação, pois não comprovada a complementação alegada. Intime-se. Advogados(s): Katia Cristina Quiros Dietrich (OAB 177787/SP) |
| 15/07/2020 |
Decisão
Vistos. Fls. 55/56: conforme narra a autora, a requerida cumpriu integralmente a decisão-ofício de fls. 39/40, concedendo a internação pleiteada em estabelecimento conveniado da ré até alta hospitalar. Ocorre que, já em sua residência, a autora apresentou piora do seu quadro de saúde, em decorrência da contaminação pelo novo coronavírus. Assim sendo, em conformidade à decisão de fls. 39/40, determino à requerida que providencie, no prazo de 24h, a autorização e custeio de nova internação da autora, sem prazo estipulado, até a efetiva alta hospitalar, conforme recomendação médica, sob pena de multa diária fixada no valor de R$ 1.000, limitada ao montante de R$ 200.000,00. Servirá a presente como ofício a ser encaminhado pela parte interessada à ré, comprovando-se nos autos o encaminhamento e protocolo no prazo de 5 (cinco) dias. Sem prejuízo, providencie a autora a complementação das custas necessárias à citação, pois não comprovada a complementação alegada. Intime-se. |
| 15/07/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 15/07/2020 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.20.41023121-5 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 15/07/2020 14:37 |
| 13/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0263/2020 Data da Disponibilização: 13/07/2020 Data da Publicação: 14/07/2020 Número do Diário: 3082 Página: 450/459 |
| 09/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0263/2020 Teor do ato: Providencie a autora a complementação da taxa relativa à expedição de carta de citação, tendo em vista o valor unitário de R$ 23,55 necessário à diligência. Advogados(s): Katia Cristina Quiros Dietrich (OAB 177787/SP) |
| 08/07/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Providencie a autora a complementação da taxa relativa à expedição de carta de citação, tendo em vista o valor unitário de R$ 23,55 necessário à diligência. |
| 07/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40970663-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/07/2020 18:26 |
| 01/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0246/2020 Data da Disponibilização: 01/07/2020 Data da Publicação: 02/07/2020 Número do Diário: 3074 Página: 523/538 |
| 01/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0246/2020 Data da Disponibilização: 01/07/2020 Data da Publicação: 02/07/2020 Número do Diário: 3074 Página: 523/538 |
| 30/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0245/2020 Data da Disponibilização: 30/06/2020 Data da Publicação: 01/07/2020 Número do Diário: 3073 Página: 467/472 |
| 29/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0246/2020 Teor do ato: Vistos. Os documentos acostados na inicial revelam que a autora, beneficiária de plano de saúde da requerida, fora internada em regime de emergência no Hospital Lefort integrante da rede credenciada da requerida (fl. 11). Da análise dos artigos 12, inciso V, alínea "c" e 35-C, inciso I, da lei nº 9.656/98, possível constatar que se tratando de hipótese de emergência, há dispensa de carência maior do que 24h, já cumprida pela requerente, mostrando-se indevida, ainda, a limitação do tempo de internação, nos termos do artigo 51, "caput", incisos I e IV, do Código de Defesa do Consumidor, e diante da vedação à interrupção de internação estabelecida pelo artigo 35-E, inciso IV, da lei nº 9.656/98, a ensejar a conclusão pela obrigação das requeridas em efetuar a cobertura dos procedimentos. Finalmente, a espera de provimento jurisdicional final pode acarretar sérios danos à saúde da autora, com sequelas inestimáveis, prolongando o seu estado de sofrimento. Assim, presentes os requisitos do artigo 300, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela antecipada, para determinar que a requerida providencie, autorizando e custeando, a cobertura da internação da autora Lefort, sem limitação de período e até a alta hospitalar, conforme recomendação médica, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 200.000,00. Valerá a presente como ofício a ser encaminhado pela autora à requerida e ao Hospital. No prazo de cinco dias, providencie, a autora, o recolhimento de custas postais de citação. Int. Advogados(s): Katia Cristina Quiros Dietrich (OAB 177787/SP) |
| 29/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0246/2020 Teor do ato: Vistos. Fl. 23: indefiro o pedido. As declarações de imposto de renda podem ser facilmente obtidas junto ao site da Receita Federal, assim como os comprovantes de rendimento junto ao Instituto de Previdência Municipal de São Paulo. Reitero o despacho de fl 22. Após, conclusos com urgência. Int. Advogados(s): Katia Cristina Quiros Dietrich (OAB 177787/SP) |
| 26/06/2020 |
Decisão
Vistos. Os documentos acostados na inicial revelam que a autora, beneficiária de plano de saúde da requerida, fora internada em regime de emergência no Hospital Lefort integrante da rede credenciada da requerida (fl. 11). Da análise dos artigos 12, inciso V, alínea "c" e 35-C, inciso I, da lei nº 9.656/98, possível constatar que se tratando de hipótese de emergência, há dispensa de carência maior do que 24h, já cumprida pela requerente, mostrando-se indevida, ainda, a limitação do tempo de internação, nos termos do artigo 51, "caput", incisos I e IV, do Código de Defesa do Consumidor, e diante da vedação à interrupção de internação estabelecida pelo artigo 35-E, inciso IV, da lei nº 9.656/98, a ensejar a conclusão pela obrigação das requeridas em efetuar a cobertura dos procedimentos. Finalmente, a espera de provimento jurisdicional final pode acarretar sérios danos à saúde da autora, com sequelas inestimáveis, prolongando o seu estado de sofrimento. Assim, presentes os requisitos do artigo 300, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela antecipada, para determinar que a requerida providencie, autorizando e custeando, a cobertura da internação da autora Lefort, sem limitação de período e até a alta hospitalar, conforme recomendação médica, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 200.000,00. Valerá a presente como ofício a ser encaminhado pela autora à requerida e ao Hospital. No prazo de cinco dias, providencie, a autora, o recolhimento de custas postais de citação. Int. |
| 26/06/2020 |
Documento Juntado
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| 26/06/2020 |
Guia Juntada
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| 26/06/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 26/06/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40901498-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/06/2020 16:43 |
| 26/06/2020 |
Decisão
Vistos. Fl. 23: indefiro o pedido. As declarações de imposto de renda podem ser facilmente obtidas junto ao site da Receita Federal, assim como os comprovantes de rendimento junto ao Instituto de Previdência Municipal de São Paulo. Reitero o despacho de fl 22. Após, conclusos com urgência. Int. |
| 26/06/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 26/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0245/2020 Teor do ato: Vistos. Providencie a autora cópia de seu comprovante de residência e documento comprovando a negativa do plano na manutenção da internação, bem como das três últimas declarações de bens e rendimentos à Receita Federal, da carteira de trabalho e de holerites, para apreciação do pedido de Justiça gratuita. Após, conclusos com urgência. Int. Advogados(s): Katia Cristina Quiros Dietrich (OAB 177787/SP) |
| 25/06/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40895757-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/06/2020 21:58 |
| 25/06/2020 |
Proferido Despacho
Vistos. Providencie a autora cópia de seu comprovante de residência e documento comprovando a negativa do plano na manutenção da internação, bem como das três últimas declarações de bens e rendimentos à Receita Federal, da carteira de trabalho e de holerites, para apreciação do pedido de Justiça gratuita. Após, conclusos com urgência. Int. |
| 25/06/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 25/06/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40891494-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/06/2020 15:41 |
| 25/06/2020 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 25/06/2020 |
Petições Diversas |
| 25/06/2020 |
Petições Diversas |
| 26/06/2020 |
Petições Diversas |
| 07/07/2020 |
Petições Diversas |
| 15/07/2020 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 17/07/2020 |
Contestação |
| 20/07/2020 |
Petições Diversas |
| 22/07/2020 |
Petições Diversas |
| 07/08/2020 |
Petições Diversas |
| 13/08/2020 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 27/08/2020 |
Petições Diversas |
| 01/10/2020 |
Razões de Apelação |
| 04/11/2020 |
Contrarrazões de Apelação |
| 09/09/2021 |
Petições Diversas |
| 22/09/2021 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 09/11/2021 | Cumprimento de sentença (0046262-67.2021.8.26.0100) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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