| Reqte |
Evandro Lenfers
Advogado: Claudemir Ferreira da Luz |
| Reqdo |
Radio Bandeirantes Ltda.
Advogado: Luiz Henrique Brito Prescendo Advogada: Juliana Cardoso Nogueira Lei |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 17/01/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 17/01/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 17/01/2025 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 17/01/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 16/01/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 17/01/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 17/01/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 17/01/2025 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 17/01/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 16/01/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 16/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0818/2024 Data da Publicação: 17/09/2024 Número do Diário: 4051 |
| 13/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0818/2024 Teor do ato: Nos termos do artigo 174 das Normas da Corregedoria Geral da Justiça, compareça o autor em cartório para retirar a mídia, no prazo de 30 dias, sob pena de destruição. (caixa 05). Após, arquive-se os autos, com as devidas anotações. Advogados(s): Claudemir Ferreira da Luz (OAB 146366/SP), Juliana Cardoso Nogueira Lei (OAB 197411/SP), Luiz Henrique Brito Prescendo (OAB 242377/SP) |
| 13/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nos termos do artigo 174 das Normas da Corregedoria Geral da Justiça, compareça o autor em cartório para retirar a mídia, no prazo de 30 dias, sob pena de destruição. (caixa 05). Após, arquive-se os autos, com as devidas anotações. |
| 13/09/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0006334-80.2024.8.26.0011 - Cumprimento de sentença |
| 09/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0788/2024 Data da Publicação: 10/09/2024 Número do Diário: 4046 |
| 06/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0788/2024 Teor do ato: 1. Cumpra-se o V. Acórdão. 2. Ciência do retorno destes autos do E. Tribunal de Justiça. 3. Aguarde-se por 10 dias e, após, aguarde-se provocação no arquivo. Advogados(s): Claudemir Ferreira da Luz (OAB 146366/SP), Juliana Cardoso Nogueira Lei (OAB 197411/SP), Luiz Henrique Brito Prescendo (OAB 242377/SP) |
| 05/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
1. Cumpra-se o V. Acórdão. 2. Ciência do retorno destes autos do E. Tribunal de Justiça. 3. Aguarde-se por 10 dias e, após, aguarde-se provocação no arquivo. |
| 05/09/2024 |
Decisão de 2ª Instância - Recurso Provido - Juntada
|
| 28/08/2024 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Data do julgamento: 14/05/2024 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Deram provimento ao recurso. V. U. Situação do provimento: Provimento Relator: Valentino Aparecido de Andrade |
| 13/05/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 13/05/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/02/2022 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 10/02/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Remessa dos Autos à 2ª Instância - Art. 102 - NSCGJ |
| 04/02/2022 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WPIN.22.70012854-0 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 03/02/2022 09:28 |
| 29/12/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/02/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 07/12/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0662/2021 Data da Publicação: 09/12/2021 Número do Diário: 3414 |
| 06/12/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0662/2021 Teor do ato: Interposta a apelação, vista à parte contrária para as contrarrazões. Oferecidas as contra-razões ou decorrido o prazo legal, subam os autos ao Eg. Tribunal de Justiça, Seção de Direito Privado, com as cautelas de estilo e as homenagens deste Juízo. Advogados(s): Claudemir Ferreira da Luz (OAB 146366/SP), Juliana Cardoso Nogueira Lei (OAB 197411/SP), Luiz Henrique Brito Prescendo (OAB 242377/SP) |
| 03/12/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Interposta a apelação, vista à parte contrária para as contrarrazões. Oferecidas as contra-razões ou decorrido o prazo legal, subam os autos ao Eg. Tribunal de Justiça, Seção de Direito Privado, com as cautelas de estilo e as homenagens deste Juízo. |
| 29/11/2021 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WPIN.21.70198045-2 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 29/11/2021 10:32 |
| 10/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0575/2021 Data da Publicação: 11/11/2021 Número do Diário: 3396 |
| 09/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0575/2021 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação condenatória que Evandro Lenfers moveu contra RÁDIO E TELEVISÃO BANDEIRANTES LTDA. e contra JOSÉ LUIZ DATENA e condeno o autor no pagamento das despesas processuais e dos honorários que fixo em dez por cento (10%) do valor atualizado da causa (fls. 11), para guardar proporção com o trabalho produzido (CPC, art. 85, § 2º), observando-se, porém, o disposto no § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil. Extingo a fase de conhecimento, nos termos do inc. I do art. 487 do referido Código. P. I. C. Advogados(s): Claudemir Ferreira da Luz (OAB 146366/SP), Juliana Cardoso Nogueira Lei (OAB 197411/SP), Luiz Henrique Brito Prescendo (OAB 242377/SP) |
| 09/11/2021 |
Julgada improcedente a ação
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação condenatória que Evandro Lenfers moveu contra RÁDIO E TELEVISÃO BANDEIRANTES LTDA. e contra JOSÉ LUIZ DATENA e condeno o autor no pagamento das despesas processuais e dos honorários que fixo em dez por cento (10%) do valor atualizado da causa (fls. 11), para guardar proporção com o trabalho produzido (CPC, art. 85, § 2º), observando-se, porém, o disposto no § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil. Extingo a fase de conhecimento, nos termos do inc. I do art. 487 do referido Código. P. I. C. |
| 09/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.21.70185451-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/11/2021 13:56 |
| 08/11/2021 |
Termo de Audiência Expedido
Termo de Audiência - AIJ Virtual - Dr. Paulo |
| 08/11/2021 |
Conclusos para Sentença
|
| 03/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.21.70183155-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 03/11/2021 17:49 |
| 10/10/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/11/2021 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/11/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 06/10/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR322637424TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - AUDIÊNCIA VIRTUAL de Instrução e Julgamento - Depoimento Pessoal - Cível Destinatário : Radio Bandeirantes Ltda. Diligência : 30/09/2021 |
| 06/10/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR322637472TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - AUDIÊNCIA VIRTUAL de Instrução e Julgamento - Depoimento Pessoal - Cível Destinatário : José Luiz Datena Diligência : 30/09/2021 |
| 27/09/2021 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - AUDIÊNCIA VIRTUAL de Instrução e Julgamento - Depoimento Pessoal - Cível |
| 27/09/2021 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - AUDIÊNCIA VIRTUAL de Instrução e Julgamento - Depoimento Pessoal - Cível |
| 20/09/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 15/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.21.70153864-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 15/09/2021 13:35 |
| 30/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0378/2021 Data da Publicação: 31/08/2021 Número do Diário: 3351 |
| 27/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0378/2021 Teor do ato: As partes são legítimas, estão representadas, inexistem irregularidades a suprir ou nulidades a reconhecer; assim, declaro saneado o feito. É questão de direito relevante para a decisão do mérito responsabilidade civil. A matéria de fato controvertida e dependente de provas refere-se à existência de reportagem veiculada pela ré ofensiva à imagem do autor, a existência de dano, seu montante e o nexo causal. Defiro a produção de prova oral. Considerando o rol de testemunhas apresentado e os e-mails daqueles que acessarão a videoconferência (fls. 130/132 (autor)), determino a realização da audiência de instrução e julgamento para o dia 08 de novembro de 2021, às 14,00 horas, a ser realizada por meio da ferramenta Microsoft Teams, conforme o COMUNICADO CG nº 284/2020 e o manual de participação disponível no sítio do Tribunal de Justiça de São Paulo (http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer ). Devem as partes providenciar o necessário ao comparecimento das pessoas que pretendam sejam ouvidas e, ainda, cumprir o quanto previsto no artigo 455 do Código de Processo Civil, no prazo de 10 (dez) dias. FIXO o prazo de 10 (dez) dias, nos termos do §4º do art. 357 do Código de Processo Civil, para que as partes, caso ainda não tenham feito, apresentem rol de testemunhas, com as informações exigidas pelo art. 450 do mesmo diploma legal, de modo a viabilizar eventual contradita. Devem as partes providenciar o necessário ao comparecimento das pessoas que pretendam sejam ouvidas e, ainda, cumprir o quanto previsto no artigo 455 do Código de Processo Civil, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena do quanto disposto no §3º do mesmo dispositivo legal. Em caso de comprometimento conforme o quanto disposto no §2º do art. 455 do Código de Processo Civil, DEVE a parte fornecer o endereço eletrônico da testemunha ou daquele cujo aparelho será utilizado para oitiva em local conhecido (escritório etc). Se existente pedido de depoimento da outra parte (CPC, art. 385), DEVE aquele que o requereu providenciar o necessário à efetivação da intimação pessoal do depoente, tendo em conta tratar-se de medida imprescindível à aplicação do quanto disposto no §1º do art. 385 do Código de Processo Civil (Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso... grifo inexistente no original). Existindo parte beneficiária da gratuidade processual, DEVE requerer o que de direito em caso de necessidade de expedição de carta de intimação (testemunha ou depoente), nos termos do art. 385 e do art. 455 do Código de Processo Civil. Advogados(s): Claudemir Ferreira da Luz (OAB 146366/SP), Juliana Cardoso Nogueira Lei (OAB 197411/SP), Luiz Henrique Brito Prescendo (OAB 242377/SP) |
| 27/08/2021 |
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
As partes são legítimas, estão representadas, inexistem irregularidades a suprir ou nulidades a reconhecer; assim, declaro saneado o feito. É questão de direito relevante para a decisão do mérito responsabilidade civil. A matéria de fato controvertida e dependente de provas refere-se à existência de reportagem veiculada pela ré ofensiva à imagem do autor, a existência de dano, seu montante e o nexo causal. Defiro a produção de prova oral. Considerando o rol de testemunhas apresentado e os e-mails daqueles que acessarão a videoconferência (fls. 130/132 (autor)), determino a realização da audiência de instrução e julgamento para o dia 08 de novembro de 2021, às 14,00 horas, a ser realizada por meio da ferramenta Microsoft Teams, conforme o COMUNICADO CG nº 284/2020 e o manual de participação disponível no sítio do Tribunal de Justiça de São Paulo (http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer ). Devem as partes providenciar o necessário ao comparecimento das pessoas que pretendam sejam ouvidas e, ainda, cumprir o quanto previsto no artigo 455 do Código de Processo Civil, no prazo de 10 (dez) dias. FIXO o prazo de 10 (dez) dias, nos termos do §4º do art. 357 do Código de Processo Civil, para que as partes, caso ainda não tenham feito, apresentem rol de testemunhas, com as informações exigidas pelo art. 450 do mesmo diploma legal, de modo a viabilizar eventual contradita. Devem as partes providenciar o necessário ao comparecimento das pessoas que pretendam sejam ouvidas e, ainda, cumprir o quanto previsto no artigo 455 do Código de Processo Civil, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena do quanto disposto no §3º do mesmo dispositivo legal. Em caso de comprometimento conforme o quanto disposto no §2º do art. 455 do Código de Processo Civil, DEVE a parte fornecer o endereço eletrônico da testemunha ou daquele cujo aparelho será utilizado para oitiva em local conhecido (escritório etc). Se existente pedido de depoimento da outra parte (CPC, art. 385), DEVE aquele que o requereu providenciar o necessário à efetivação da intimação pessoal do depoente, tendo em conta tratar-se de medida imprescindível à aplicação do quanto disposto no §1º do art. 385 do Código de Processo Civil (Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso... grifo inexistente no original). Existindo parte beneficiária da gratuidade processual, DEVE requerer o que de direito em caso de necessidade de expedição de carta de intimação (testemunha ou depoente), nos termos do art. 385 e do art. 455 do Código de Processo Civil. |
| 27/08/2021 |
Designada Audiência de Instrução e Julgamento
Conciliação, Instrução e Julgamento Data: 08/11/2021 Hora 14:00 Local: Sala 509 - Auxiliar Situacão: Realizada |
| 24/08/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/08/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 23/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.21.70139371-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 23/08/2021 11:18 |
| 01/07/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 01/07/2021 |
Mudança de Classe Processual
|
| 24/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0250/2021 Data da Disponibilização: 24/06/2021 Data da Publicação: 25/06/2021 Número do Diário: 3305 Página: 4016/4032 |
| 23/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0250/2021 Teor do ato: Vistos. Proceda o Cartório à retificação da classe processual para que passe a constar procedimento comum, em detrimento de jurisdição voluntária. Fls. 202/204: a alegação de extemporaneidade da apresentação da mídia digital (DVD) merece rejeição. Descabida a desconsideração almejada, posto cuidar-se de prazo dilatório, pelo que inviável cercear o direito à manifestação do autor. Ademais, a apresentação da mídia digital em nada prejudicou o direito ao contraditória e ampla defesa, na medida em que respeitado o quanto disposto no §1º do art. 437 do Código de Processo Civil, eis que cientes os corréus (fls. 137), tanto que se manifestaram (fls. 143/144). Assim, ante o quanto exposto, INDEFIRO o pleito de inadmissão da mídia digital juntada (fls. 143/144 e 202/204). Aguarde-se pelo decurso de prazo recursal em relação ao teor desta. Int. Advogados(s): Claudemir Ferreira da Luz (OAB 146366/SP), Juliana Cardoso Nogueira Lei (OAB 197411/SP), Luiz Henrique Brito Prescendo (OAB 242377/SP) |
| 22/06/2021 |
Decisão
Vistos. Proceda o Cartório à retificação da classe processual para que passe a constar procedimento comum, em detrimento de jurisdição voluntária. Fls. 202/204: a alegação de extemporaneidade da apresentação da mídia digital (DVD) merece rejeição. Descabida a desconsideração almejada, posto cuidar-se de prazo dilatório, pelo que inviável cercear o direito à manifestação do autor. Ademais, a apresentação da mídia digital em nada prejudicou o direito ao contraditória e ampla defesa, na medida em que respeitado o quanto disposto no §1º do art. 437 do Código de Processo Civil, eis que cientes os corréus (fls. 137), tanto que se manifestaram (fls. 143/144). Assim, ante o quanto exposto, INDEFIRO o pleito de inadmissão da mídia digital juntada (fls. 143/144 e 202/204). Aguarde-se pelo decurso de prazo recursal em relação ao teor desta. Int. |
| 21/06/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 16/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0235/2021 Data da Disponibilização: 16/06/2021 Data da Publicação: 17/06/2021 Número do Diário: 3299 Página: 4917/4935 |
| 15/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0235/2021 Teor do ato: Vistos. Antes do saneamento, necessário se faz distribuir o ônus da prova. Embora caiba ao autor provar os alegados danos morais sofridos, cabe aos réus comprovar aquilo que alegam como fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No caso, alegam que a mídia depositada em cartório foi editada, pessando-lhes o ônus de comprovar a alegação. Assim, renovo o prazo de 05 (cinco) dias para que os réus especifiquem as provas que desejam produzir. Int. Advogados(s): Claudemir Ferreira da Luz (OAB 146366/SP), Juliana Cardoso Nogueira Lei (OAB 197411/SP), Luiz Henrique Brito Prescendo (OAB 242377/SP) |
| 15/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.21.70094906-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/06/2021 10:33 |
| 14/06/2021 |
Decisão
Vistos. Antes do saneamento, necessário se faz distribuir o ônus da prova. Embora caiba ao autor provar os alegados danos morais sofridos, cabe aos réus comprovar aquilo que alegam como fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No caso, alegam que a mídia depositada em cartório foi editada, pessando-lhes o ônus de comprovar a alegação. Assim, renovo o prazo de 05 (cinco) dias para que os réus especifiquem as provas que desejam produzir. Int. |
| 11/06/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 08/06/2021 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 08/06/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 07/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.21.70089571-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 07/06/2021 11:59 |
| 26/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0203/2021 Data da Disponibilização: 26/05/2021 Data da Publicação: 27/05/2021 Número do Diário: 3286 Página: 4035/4059 |
| 25/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0203/2021 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o Acórdão proferido em sede de Agravo de Instrumento (fls. 163/175) que afastou a determinação de exibição de documentos (fl. 145). Fls. 179: O autor está a intentar o prejulgamento das provas, ao afirmar a pretensão de produção de provas ... caso assim V.Exa. entenda, que seja feita perícia..., mas ao julgador é vedada deliberação desse jaez; assim, renovo a oportunidade para que o autor indique se pretende produzir a prova, com o fim de evitar posterior reclamo quanto ao eventual cerceamento de defesa. Na mesma oportunidade, deve o autor dizer se mantém o pleito anterior de produção de prova testemunhal. Int. Advogados(s): Claudemir Ferreira da Luz (OAB 146366/SP), Juliana Cardoso Nogueira Lei (OAB 197411/SP), Luiz Henrique Brito Prescendo (OAB 242377/SP) |
| 24/05/2021 |
Decisão
Vistos. Cumpra-se o Acórdão proferido em sede de Agravo de Instrumento (fls. 163/175) que afastou a determinação de exibição de documentos (fl. 145). Fls. 179: O autor está a intentar o prejulgamento das provas, ao afirmar a pretensão de produção de provas ... caso assim V.Exa. entenda, que seja feita perícia..., mas ao julgador é vedada deliberação desse jaez; assim, renovo a oportunidade para que o autor indique se pretende produzir a prova, com o fim de evitar posterior reclamo quanto ao eventual cerceamento de defesa. Na mesma oportunidade, deve o autor dizer se mantém o pleito anterior de produção de prova testemunhal. Int. |
| 19/05/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.21.70077273-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 17/05/2021 15:26 |
| 11/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0180/2021 Data da Disponibilização: 11/05/2021 Data da Publicação: 12/05/2021 Número do Diário: 3275 Página: 4306/4320 |
| 10/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0180/2021 Teor do ato: Ciência às partes do retorno do agravo, tendo sido juntadas nestes autos as principais peças do recurso. Advogados(s): Claudemir Ferreira da Luz (OAB 146366/SP), Juliana Cardoso Nogueira Lei (OAB 197411/SP), Luiz Henrique Brito Prescendo (OAB 242377/SP) |
| 07/05/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes do retorno do agravo, tendo sido juntadas nestes autos as principais peças do recurso. |
| 07/05/2021 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
|
| 25/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0118/2021 Data da Disponibilização: 25/03/2021 Data da Publicação: 26/03/2021 Número do Diário: 3245 Página: 3921/3939 |
| 24/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0118/2021 Teor do ato: Vistos. Fls.152/155 e 156/159: 1. Anote-se a interposição de Agravo de Instrumento. 2. Nada a prover quanto ao artigo 1018, § 1º do Código de Processo Civil. 3. Diante do efeito suspensivo concedido, aguarde-se por seu julgamento. Int. Advogados(s): Claudemir Ferreira da Luz (OAB 146366/SP), Juliana Cardoso Nogueira Lei (OAB 197411/SP), Luiz Henrique Brito Prescendo (OAB 242377/SP) |
| 23/03/2021 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls.152/155 e 156/159: 1. Anote-se a interposição de Agravo de Instrumento. 2. Nada a prover quanto ao artigo 1018, § 1º do Código de Processo Civil. 3. Diante do efeito suspensivo concedido, aguarde-se por seu julgamento. Int. |
| 23/03/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.21.70043509-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/03/2021 09:04 |
| 22/03/2021 |
Pedido de Informações Juntado
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| 22/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0111/2021 Data da Disponibilização: 22/03/2021 Data da Publicação: 23/03/2021 Número do Diário: 3242 Página: 3531/3549 |
| 19/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0111/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 148: 1. Anote-se a interposição de Agravo de Instrumento. 2. Nada a prover quanto ao artigo 1018, § 1º do Código de Processo Civil. 3. No mais, informe o agravante sobre a concessão de efeito suspensivo ao recurso, no prazo de 10 (dez) dias. Int. Advogados(s): Claudemir Ferreira da Luz (OAB 146366/SP), Juliana Cardoso Nogueira Lei (OAB 197411/SP), Luiz Henrique Brito Prescendo (OAB 242377/SP) |
| 17/03/2021 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 148: 1. Anote-se a interposição de Agravo de Instrumento. 2. Nada a prover quanto ao artigo 1018, § 1º do Código de Processo Civil. 3. No mais, informe o agravante sobre a concessão de efeito suspensivo ao recurso, no prazo de 10 (dez) dias. Int. |
| 17/03/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 16/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.21.70039395-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/03/2021 20:10 |
| 08/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0091/2021 Data da Disponibilização: 08/03/2021 Data da Publicação: 09/03/2021 Número do Diário: 3232 Página: 3740/3757 |
| 05/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0091/2021 Teor do ato: Vistos. São fatos controversos a existência de reportagem de cunho ofensivo à imagem do autor, gravada em 27/03/2019 por volta das 14hs e a existência de dano moral. É incontroverso o fato de que o autor teve a investigação contra si narrada na inicial arquivada. O autor pleiteou, na inicial, a exibição de documento consistente na gravação referente ao programa em que ele alega ter sido acusado de fatos dos quais era inocente. Os réus sustentam, na contestação, inexistir obrigação de manutenção de cópia do programa por mais de 30 (trinta) dias. Na réplica, cumpriu o autor com o quanto previsto no parágrafo único do artigo 398 do Código de Processo Civil, argumentando que a emissora mantém o acervo de seus programas disponíveis na internet, sendo inviável que deixe de possuir a gravação do referido programa. Pois bem. É o caso de se inadmitir a recusa dos corréus, nos termos do inciso II do artigo 399 do CPC. Isso porque o teor da contestação indica que seria necessário saber o conteúdo da gravação para verificar a procedência do quanto afirmado pelo autor. Ademais, é fato notório que as emissoras de televisão possuem acervo de seus programas, muitos dos quais divulgados pela internet, cujas informações são, inclusive, de interesse público, pois dizem respeito a fatos públicos ou que registram a própria evolução da história do jornalismo. Assim, determino a exibição de documento, por parte dos réus, de fita da reportagem completa do programa Brasil Urgente, apresentado pelo segundo requerido corréu José Luiz Datena, entre os dias 27 e 28 de março de 2020, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de serem admitidos como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar. Int. Advogados(s): Claudemir Ferreira da Luz (OAB 146366/SP), Juliana Cardoso Nogueira Lei (OAB 197411/SP), Luiz Henrique Brito Prescendo (OAB 242377/SP) |
| 04/03/2021 |
Decisão
Vistos. São fatos controversos a existência de reportagem de cunho ofensivo à imagem do autor, gravada em 27/03/2019 por volta das 14hs e a existência de dano moral. É incontroverso o fato de que o autor teve a investigação contra si narrada na inicial arquivada. O autor pleiteou, na inicial, a exibição de documento consistente na gravação referente ao programa em que ele alega ter sido acusado de fatos dos quais era inocente. Os réus sustentam, na contestação, inexistir obrigação de manutenção de cópia do programa por mais de 30 (trinta) dias. Na réplica, cumpriu o autor com o quanto previsto no parágrafo único do artigo 398 do Código de Processo Civil, argumentando que a emissora mantém o acervo de seus programas disponíveis na internet, sendo inviável que deixe de possuir a gravação do referido programa. Pois bem. É o caso de se inadmitir a recusa dos corréus, nos termos do inciso II do artigo 399 do CPC. Isso porque o teor da contestação indica que seria necessário saber o conteúdo da gravação para verificar a procedência do quanto afirmado pelo autor. Ademais, é fato notório que as emissoras de televisão possuem acervo de seus programas, muitos dos quais divulgados pela internet, cujas informações são, inclusive, de interesse público, pois dizem respeito a fatos públicos ou que registram a própria evolução da história do jornalismo. Assim, determino a exibição de documento, por parte dos réus, de fita da reportagem completa do programa Brasil Urgente, apresentado pelo segundo requerido corréu José Luiz Datena, entre os dias 27 e 28 de março de 2020, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de serem admitidos como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar. Int. |
| 03/03/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 02/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.21.70028972-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/03/2021 12:02 |
| 01/03/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 01/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.21.70027743-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/03/2021 08:37 |
| 10/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0048/2021 Data da Disponibilização: 10/02/2021 Data da Publicação: 11/02/2021 Número do Diário: 3214 Página: 3831/3844 |
| 09/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0048/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 136: ciência aos réus, oportunizada manifestação em 15 dias, nos termos da determinação de fls. 133. Int. Advogados(s): Claudemir Ferreira da Luz (OAB 146366/SP), Juliana Cardoso Nogueira Lei (OAB 197411/SP), Luiz Henrique Brito Prescendo (OAB 242377/SP) |
| 08/02/2021 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 136: ciência aos réus, oportunizada manifestação em 15 dias, nos termos da determinação de fls. 133. Int. |
| 08/02/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 04/02/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 04/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0038/2021 Data da Disponibilização: 04/02/2021 Data da Publicação: 05/02/2021 Número do Diário: 3210 Página: 4002/4033 |
| 03/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0038/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 122/123 e 130/132: Defiro o depósito, em cartório, de duas cópias de mídia contendo o conteúdo da gravação, por parte do autor. Após, intimem-se os réus para que tenham acesso à gravação, abrindo-se, então, o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação. Int. Advogados(s): Claudemir Ferreira da Luz (OAB 146366/SP), Juliana Cardoso Nogueira Lei (OAB 197411/SP), Luiz Henrique Brito Prescendo (OAB 242377/SP) |
| 29/01/2021 |
Decisão
Vistos. Fls. 122/123 e 130/132: Defiro o depósito, em cartório, de duas cópias de mídia contendo o conteúdo da gravação, por parte do autor. Após, intimem-se os réus para que tenham acesso à gravação, abrindo-se, então, o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação. Int. |
| 29/01/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 27/01/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.21.70007001-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 27/01/2021 11:28 |
| 04/12/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0550/2020 Data da Disponibilização: 04/12/2020 Data da Publicação: 09/12/2020 Número do Diário: 3182 Página: 3305/3323 |
| 03/12/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0550/2020 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 122/123: Primeiramente, tendo em vista as alegações da contestação, esclareça o autor a afirmação de que "detém parte da mídia no programa brasil urgente" (fl. 30). 2. Sem prejuízo, no que tange à prova oral pleiteada, considere-se que o movimento do Poder Judiciário para oitiva de testemunha ou depoimento pessoal em época de pandemia deve se dar em decorrência de extrema imprescindibilidade na produção da referida prova. Isso porque, por um lado, necessário assegurar a lisura da tomada de depoimento das testemunhas/depoentes exigida por lei. Por outro, ainda que iniciada a flexibilização das regras de isolamento e distanciamento social no Estado de São Paulo, importante ressaltar tratar-se de retomada gradativa ao trabalho presencial pelo Poder Judiciário, consoante o quanto disposto no Provimento CSM nº 2564/2020 e Resolução CNJ nº 322/2020, de modo que resguardada a integridade física dos jurisdicionados, procuradores, servidores, integrantes do Ministério Público e magistrados, o que impõe, cautela do juízo, na medida em que, por decorrência lógica, o risco ao contágio da Covid - 19 aumenta na mesma proporção do número das pessoas presentes. De toda sorte, considerando o Provimento nº 2545 do Conselho Superior da Magistratura, de 16.03.2020 (DJE de 17.03.2020), DIGAM AS PARTES acerca daquilo que tange à viabilidade da realização da pretendida audiência, por meio de vídeoconferência, conforme Comunicado CG Nº 284/2020 da Corregedoria Geral da Justiça (Microsoft Teams que não precisa estar instalada no computador das partes, advogados e testemunhas), de maneira que, nesse caso, CABE às partes ou aos prepostos presenciar a oitiva, a fim de resguardar segurança jurídica equivalente ao depoimento tomado no Fórum. A par disso, (1) DEVE a parte autora especificar apresentar o rol de testemunhas, respeitado o limite imposto pelo §6º do art. 357 do Código de Processo Civil. (2) DEVE, ainda, indicar se a testemunha/depoente faz parte de algum grupo de risco elencado no art. 5º do Provimento CSM nº 2564/2020 e, em caso positivo, demonstrar que ela está ciente de que sua participação é voluntária até que eventual retrocesso no poder contagioso da Covid-19 seja capaz de viabiliza-lo com maior segurança; (3) indicar o local onde os depoimentos das testemunhas serão tomados, de forma a viabilizar o deslocamento do preposto/parte. Ambas as partes DEVEM fornecer o endereço eletrônico daqueles que irão participar da audiência virtual, a fim de possibilitar a sua realização. Int. Advogados(s): Claudemir Ferreira da Luz (OAB 146366/SP), Juliana Cardoso Nogueira Lei (OAB 197411/SP), Luiz Henrique Brito Prescendo (OAB 242377/SP) |
| 02/12/2020 |
Decisão
Vistos. 1. Fls. 122/123: Primeiramente, tendo em vista as alegações da contestação, esclareça o autor a afirmação de que "detém parte da mídia no programa brasil urgente" (fl. 30). 2. Sem prejuízo, no que tange à prova oral pleiteada, considere-se que o movimento do Poder Judiciário para oitiva de testemunha ou depoimento pessoal em época de pandemia deve se dar em decorrência de extrema imprescindibilidade na produção da referida prova. Isso porque, por um lado, necessário assegurar a lisura da tomada de depoimento das testemunhas/depoentes exigida por lei. Por outro, ainda que iniciada a flexibilização das regras de isolamento e distanciamento social no Estado de São Paulo, importante ressaltar tratar-se de retomada gradativa ao trabalho presencial pelo Poder Judiciário, consoante o quanto disposto no Provimento CSM nº 2564/2020 e Resolução CNJ nº 322/2020, de modo que resguardada a integridade física dos jurisdicionados, procuradores, servidores, integrantes do Ministério Público e magistrados, o que impõe, cautela do juízo, na medida em que, por decorrência lógica, o risco ao contágio da Covid - 19 aumenta na mesma proporção do número das pessoas presentes. De toda sorte, considerando o Provimento nº 2545 do Conselho Superior da Magistratura, de 16.03.2020 (DJE de 17.03.2020), DIGAM AS PARTES acerca daquilo que tange à viabilidade da realização da pretendida audiência, por meio de vídeoconferência, conforme Comunicado CG Nº 284/2020 da Corregedoria Geral da Justiça (Microsoft Teams que não precisa estar instalada no computador das partes, advogados e testemunhas), de maneira que, nesse caso, CABE às partes ou aos prepostos presenciar a oitiva, a fim de resguardar segurança jurídica equivalente ao depoimento tomado no Fórum. A par disso, (1) DEVE a parte autora especificar apresentar o rol de testemunhas, respeitado o limite imposto pelo §6º do art. 357 do Código de Processo Civil. (2) DEVE, ainda, indicar se a testemunha/depoente faz parte de algum grupo de risco elencado no art. 5º do Provimento CSM nº 2564/2020 e, em caso positivo, demonstrar que ela está ciente de que sua participação é voluntária até que eventual retrocesso no poder contagioso da Covid-19 seja capaz de viabiliza-lo com maior segurança; (3) indicar o local onde os depoimentos das testemunhas serão tomados, de forma a viabilizar o deslocamento do preposto/parte. Ambas as partes DEVEM fornecer o endereço eletrônico daqueles que irão participar da audiência virtual, a fim de possibilitar a sua realização. Int. |
| 30/11/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 30/11/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 03/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0480/2020 Data da Disponibilização: 03/11/2020 Data da Publicação: 04/11/2020 Número do Diário: 3159 Página: 3102/3116 |
| 02/11/2020 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WPIN.20.70157325-2 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 02/11/2020 12:59 |
| 29/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0480/2020 Teor do ato: Vistos. Com fundamento nos arts. 6º, 10 e 357 do Código de Processo Civil, as partes deverão, no prazo de cinco (05) dias, especificar as provas que pretendem produzir, indicando as questões de fato e de direito controversas relativas a cada uma delas, justificando a relevância e pertinência na produção das mesmas. Fls.112/119: aos réus, nos termos do §1º do art. 437 do Código de Processo Civil. Int. Advogados(s): Claudemir Ferreira da Luz (OAB 146366/SP), Juliana Cardoso Nogueira Lei (OAB 197411/SP), Luiz Henrique Brito Prescendo (OAB 242377/SP) |
| 28/10/2020 |
Proferido Despacho
Vistos. Com fundamento nos arts. 6º, 10 e 357 do Código de Processo Civil, as partes deverão, no prazo de cinco (05) dias, especificar as provas que pretendem produzir, indicando as questões de fato e de direito controversas relativas a cada uma delas, justificando a relevância e pertinência na produção das mesmas. Fls.112/119: aos réus, nos termos do §1º do art. 437 do Código de Processo Civil. Int. |
| 28/10/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 28/10/2020 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WPIN.20.70155196-8 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 28/10/2020 14:26 |
| 15/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0451/2020 Data da Disponibilização: 15/10/2020 Data da Publicação: 16/10/2020 Número do Diário: 3148 Página: 4011/4026 |
| 14/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0451/2020 Teor do ato: Vistos. Fls.96/100: recolhidas as taxas de mandato, fica prejudicado o 2º parágrafo de fl.95. Fls.47/53: ciência ao autor da contestação e documentos apresentados, pelo prazo de 15 dias. Int. Advogados(s): Claudemir Ferreira da Luz (OAB 146366/SP), Juliana Cardoso Nogueira Lei (OAB 197411/SP), Luiz Henrique Brito Prescendo (OAB 242377/SP) |
| 14/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0449/2020 Data da Disponibilização: 14/10/2020 Data da Publicação: 15/10/2020 Número do Diário: 3147 Página: 3974/3987 |
| 13/10/2020 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls.96/100: recolhidas as taxas de mandato, fica prejudicado o 2º parágrafo de fl.95. Fls.47/53: ciência ao autor da contestação e documentos apresentados, pelo prazo de 15 dias. Int. |
| 13/10/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 13/10/2020 |
Guia Juntada
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| 13/10/2020 |
Guia Juntada
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| 13/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0449/2020 Teor do ato: Vistos. Porquanto sejam relevantes, descabe deliberação, nestes autos, acerca das teorias levantadas pela parte ré. Expeça-se certidão para inscrição da dívida ativa daqueles que deixaram de recolher a referida taxa. No mais, ao autor, pois houve contestação (fls. 47/53). Int. Advogados(s): Claudemir Ferreira da Luz (OAB 146366/SP), Juliana Cardoso Nogueira Lei (OAB 197411/SP), Luiz Henrique Brito Prescendo (OAB 242377/SP) |
| 13/10/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.20.70145012-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/10/2020 10:03 |
| 09/10/2020 |
Decisão
Vistos. Porquanto sejam relevantes, descabe deliberação, nestes autos, acerca das teorias levantadas pela parte ré. Expeça-se certidão para inscrição da dívida ativa daqueles que deixaram de recolher a referida taxa. No mais, ao autor, pois houve contestação (fls. 47/53). Int. |
| 07/10/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 06/10/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.20.70141687-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/10/2020 10:14 |
| 23/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0411/2020 Data da Disponibilização: 23/09/2020 Data da Publicação: 24/09/2020 Número do Diário: 3133 Página: 3390/3405 |
| 22/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0411/2020 Teor do ato: Providencie a ré o recolhimento da taxa de mandato judicial, no prazo de 05 dias, juntando aos autos a respectiva Guia DARE e comprovante de pagamento. Advogados(s): Claudemir Ferreira da Luz (OAB 146366/SP), Juliana Cardoso Nogueira Lei (OAB 197411/SP), Luiz Henrique Brito Prescendo (OAB 242377/SP) |
| 21/09/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Providencie a ré o recolhimento da taxa de mandato judicial, no prazo de 05 dias, juntando aos autos a respectiva Guia DARE e comprovante de pagamento. |
| 18/09/2020 |
Procuração/substabelecimento Juntada
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| 18/09/2020 |
Procuração/substabelecimento Juntada
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| 18/09/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.20.70131585-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/09/2020 10:38 |
| 10/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0387/2020 Data da Disponibilização: 10/09/2020 Data da Publicação: 11/09/2020 Número do Diário: 3124 Página: 3370/3381 |
| 09/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0387/2020 Teor do ato: Fls. 47/53: AVISO: Regularizem, os requeridos, sua representação: 1) Recolhendo, em 05 dias, as custas de mandato, valor: R$23,27 e 2) juntando aos autos procuração do correquerido JOSÉ LUIZ DATENA para o advogado HUGO TADEU MARTINS PERES. Advogados(s): Claudemir Ferreira da Luz (OAB 146366/SP), Juliana Cardoso Nogueira Lei (OAB 197411/SP), Luiz Henrique Brito Prescendo (OAB 242377/SP) |
| 08/09/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 47/53: AVISO: Regularizem, os requeridos, sua representação: 1) Recolhendo, em 05 dias, as custas de mandato, valor: R$23,27 e 2) juntando aos autos procuração do correquerido JOSÉ LUIZ DATENA para o advogado HUGO TADEU MARTINS PERES. |
| 04/09/2020 |
Procuração/substabelecimento Juntada
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| 04/09/2020 |
Procuração/substabelecimento Juntada
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| 04/09/2020 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WPIN.20.70123921-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 04/09/2020 10:39 |
| 17/08/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR193244460TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : José Luiz Datena Diligência : 13/08/2020 |
| 17/08/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR193244460TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : José Luiz Datena Diligência : 13/08/2020 |
| 17/08/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR193244442TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Radio Bandeirantes Ltda. Diligência : 13/08/2020 |
| 17/08/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR193244442TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Radio Bandeirantes Ltda. Diligência : 13/08/2020 |
| 10/08/2020 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 10/08/2020 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 10/08/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 05/08/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 05/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0313/2020 Data da Disponibilização: 05/08/2020 Data da Publicação: 06/08/2020 Número do Diário: 3099 Página: 4694/4712 |
| 03/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0313/2020 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 35: Recebo a emenda à inicial. Anote-se. 2. Trata-se de ação por meio da qual requer o autor indenização por danos morais, em virtude de ter seu nome e imagem sido associado a um fato criminoso em programa de televisão transmitido pelos réus. Requer em tutela antecipada a exibição da gravação do programa em questão. INDEFIRO a tutela antecipada, pois inexiste urgência que justifique a tutela liminar, além de que referido pedido confunde-se com requerimento de provas a ser feito em momento oportuno no decorrer da fase instrutória. 3. Tendo em vista o protocolo seguido pelos órgãos públicos em razão da pandemia do Covid - 19, deixo de designar data para audiência de conciliação, por ora, sem prejuízo de posterior designação. 4. Citem-se os réus por carta, para que apresentem resposta em quinze dias. Int. Advogados(s): Claudemir Ferreira da Luz (OAB 146366/SP) |
| 31/07/2020 |
Concedida a Antecipação de tutela
Vistos. 1. Fls. 35: Recebo a emenda à inicial. Anote-se. 2. Trata-se de ação por meio da qual requer o autor indenização por danos morais, em virtude de ter seu nome e imagem sido associado a um fato criminoso em programa de televisão transmitido pelos réus. Requer em tutela antecipada a exibição da gravação do programa em questão. INDEFIRO a tutela antecipada, pois inexiste urgência que justifique a tutela liminar, além de que referido pedido confunde-se com requerimento de provas a ser feito em momento oportuno no decorrer da fase instrutória. 3. Tendo em vista o protocolo seguido pelos órgãos públicos em razão da pandemia do Covid - 19, deixo de designar data para audiência de conciliação, por ora, sem prejuízo de posterior designação. 4. Citem-se os réus por carta, para que apresentem resposta em quinze dias. Int. |
| 31/07/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 30/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.20.70101072-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 30/07/2020 11:02 |
| 30/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0303/2020 Data da Disponibilização: 30/07/2020 Data da Publicação: 31/07/2020 Número do Diário: 3095 Página: 3088/3104 |
| 29/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0303/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 30/31: Recebo a emenda à inicial. Anote-se. Ainda no que tange à especificação dos pedidos finais, inclusive o de exibição, diga o autor o dia e a hora em que o programa foi exibido na televisão, a fim de viabilizar o contraditório. Int. Advogados(s): Claudemir Ferreira da Luz (OAB 146366/SP) |
| 28/07/2020 |
Decisão
Vistos. Fls. 30/31: Recebo a emenda à inicial. Anote-se. Ainda no que tange à especificação dos pedidos finais, inclusive o de exibição, diga o autor o dia e a hora em que o programa foi exibido na televisão, a fim de viabilizar o contraditório. Int. |
| 27/07/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 27/07/2020 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WPIN.20.70098372-4 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 27/07/2020 10:03 |
| 13/07/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 09/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0262/2020 Data da Disponibilização: 09/07/2020 Data da Publicação: 10/07/2020 Número do Diário: 3080 Página: 3505/3513 |
| 08/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0262/2020 Teor do ato: Vistos. 1. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita ao autor, pois presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, nos termos do §3º do artigo 99 do Código de Processo Civil. Anote-se. 2. Deverá o autor providenciar, no prazo de 15 (quinze) dias, a emenda da inicial, nos termos do artigo 319, inciso IV e 321, do Código de Processo Civil, a fim de especificar, com relação ao item 03 (fl. 11), se o pedido consubstancia-se na exibição de documento ou coisa para fins probatórios, e, em caso positivo, o pedido deve ser alinhado ao disposto no art. 397 do CPC, ante os efeitos previstos pelo art. 400 do diploma processual; especificar o item 4 (fl. 11), no que tange à expressão "procedência da ação"; e explicitar no que consiste o valor dado à causa. Int. Advogados(s): Claudemir Ferreira da Luz (OAB 146366/SP) |
| 07/07/2020 |
Recebida a Emenda à Inicial
Vistos. 1. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita ao autor, pois presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, nos termos do §3º do artigo 99 do Código de Processo Civil. Anote-se. 2. Deverá o autor providenciar, no prazo de 15 (quinze) dias, a emenda da inicial, nos termos do artigo 319, inciso IV e 321, do Código de Processo Civil, a fim de especificar, com relação ao item 03 (fl. 11), se o pedido consubstancia-se na exibição de documento ou coisa para fins probatórios, e, em caso positivo, o pedido deve ser alinhado ao disposto no art. 397 do CPC, ante os efeitos previstos pelo art. 400 do diploma processual; especificar o item 4 (fl. 11), no que tange à expressão "procedência da ação"; e explicitar no que consiste o valor dado à causa. Int. |
| 07/07/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 07/07/2020 |
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Decisão de fls.23/24. |
| 07/07/2020 |
Recebidos os Autos do Outro Foro
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| 06/07/2020 |
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
Determinação de fls. 23/24. Foro destino: Foro Regional XI - Pinheiros |
| 06/07/2020 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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| 06/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0248/2020 Data da Disponibilização: 06/07/2020 Data da Publicação: 07/07/2020 Número do Diário: 3077 Página: 721 a 748 |
| 02/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0248/2020 Teor do ato: Vistos. 1- O autor da ação está domiciliado sob competência territorial do Fórum Regional de Santana, enquanto os réus têm domicílio sob competência territorial do Fórum Regional de Pinheiros. Verifica-se, portanto, não haver qualquer vinculação da demanda com o Foro escolhido pelo Autor para a propositura da ação, o que fere o princípio do Juiz natural. 2- Nesse sentido, deve ser observado o já consolidado e irrefutável entendimento jurisprudencial de que a competência territorial interna entre os foros da capital é absoluta, conforme disposto nas Normas de Organização Judiciária do Estado de São Paulo, sobretudo na Resolução nº 1, de 29.12.71 e Lei 3947/83, bem como que já se pronunciou o Egrégio Tribunal de Justiça desse estado, por diversas vezes, como se colaciona a presente ementa: Conflito negativo de competência - Ação declaratória - Remessa dos autos ao domicílio do réu - Art 94, do Código de Processo Civil - Divergência de competência entre Vara Distrital e Vara da Comarca- sede - Regra de competência de natureza absoluta, que pode ser declinada de ofício Vara Distrital competente - Conflito procedente para declarar competente o Juízo Suscitante." (TJ/SP - Conflito de Competência 1772460000 Rel. Moreira de Carvalho - Comarca: São Paulo Câmara Especial - 20/07/2009) Conflito de competência. Foro Central e Foro Regional de Pinheiros. Competência Funcional. Absoluta. Possibilidade de declinação de ofício. Ação fundada em direito do consumidor ajuizada pelo autor no foro diverso do domicílio das partes. Art. 101 do Código de Defesa do Consumidor, que encerra mera faculdade ao consumidor para ajuizar a ação no seu domicílio ou no domicílio do réu. Opção que não autoriza a escolha aleatória do Juízo. Possibilidade de remessa dos autos ao Foro Central da Capital, onde se situa a sede do Banco-réu. Competência da 36ª Vara Cível da Capital, ora suscitante. Conflito procedente. (TJSP - Conflito de Competência nº 0084007-37.2014.8.26.0000 J. 27.07.2015) 3- Diante do exposto, declino da competência e determino, após o decurso do prazo, a remessa destes autos a uma das Varas Cíveis do Foro Regional de Pinheiros, com nossas homenagens. Intime-se. Advogados(s): Claudemir Ferreira da Luz (OAB 146366/SP) |
| 02/07/2020 |
Decisão
Vistos. 1- O autor da ação está domiciliado sob competência territorial do Fórum Regional de Santana, enquanto os réus têm domicílio sob competência territorial do Fórum Regional de Pinheiros. Verifica-se, portanto, não haver qualquer vinculação da demanda com o Foro escolhido pelo Autor para a propositura da ação, o que fere o princípio do Juiz natural. 2- Nesse sentido, deve ser observado o já consolidado e irrefutável entendimento jurisprudencial de que a competência territorial interna entre os foros da capital é absoluta, conforme disposto nas Normas de Organização Judiciária do Estado de São Paulo, sobretudo na Resolução nº 1, de 29.12.71 e Lei 3947/83, bem como que já se pronunciou o Egrégio Tribunal de Justiça desse estado, por diversas vezes, como se colaciona a presente ementa: Conflito negativo de competência - Ação declaratória - Remessa dos autos ao domicílio do réu - Art 94, do Código de Processo Civil - Divergência de competência entre Vara Distrital e Vara da Comarca- sede - Regra de competência de natureza absoluta, que pode ser declinada de ofício Vara Distrital competente - Conflito procedente para declarar competente o Juízo Suscitante." (TJ/SP - Conflito de Competência 1772460000 Rel. Moreira de Carvalho - Comarca: São Paulo Câmara Especial - 20/07/2009) Conflito de competência. Foro Central e Foro Regional de Pinheiros. Competência Funcional. Absoluta. Possibilidade de declinação de ofício. Ação fundada em direito do consumidor ajuizada pelo autor no foro diverso do domicílio das partes. Art. 101 do Código de Defesa do Consumidor, que encerra mera faculdade ao consumidor para ajuizar a ação no seu domicílio ou no domicílio do réu. Opção que não autoriza a escolha aleatória do Juízo. Possibilidade de remessa dos autos ao Foro Central da Capital, onde se situa a sede do Banco-réu. Competência da 36ª Vara Cível da Capital, ora suscitante. Conflito procedente. (TJSP - Conflito de Competência nº 0084007-37.2014.8.26.0000 J. 27.07.2015) 3- Diante do exposto, declino da competência e determino, após o decurso do prazo, a remessa destes autos a uma das Varas Cíveis do Foro Regional de Pinheiros, com nossas homenagens. Intime-se. |
| 02/07/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 01/07/2020 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 27/07/2020 |
Emenda à Inicial |
| 30/07/2020 |
Petição Intermediária |
| 04/09/2020 |
Contestação |
| 18/09/2020 |
Petições Diversas |
| 06/10/2020 |
Petições Diversas |
| 13/10/2020 |
Petições Diversas |
| 28/10/2020 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 02/11/2020 |
Indicação de Provas |
| 27/01/2021 |
Petição Intermediária |
| 01/03/2021 |
Petições Diversas |
| 02/03/2021 |
Petições Diversas |
| 16/03/2021 |
Petições Diversas |
| 23/03/2021 |
Petições Diversas |
| 17/05/2021 |
Petição Intermediária |
| 07/06/2021 |
Petição Intermediária |
| 15/06/2021 |
Petições Diversas |
| 23/08/2021 |
Petição Intermediária |
| 15/09/2021 |
Petição Intermediária |
| 03/11/2021 |
Petição Intermediária |
| 08/11/2021 |
Petições Diversas |
| 29/11/2021 |
Razões de Apelação |
| 03/02/2022 |
Contrarrazões de Apelação |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 12/09/2024 | Cumprimento de sentença (0006334-80.2024.8.26.0011) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 08/11/2021 | Conciliação, Instrução e Julgamento | Realizada | 4 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 03/07/2021 | Evolução | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| 02/07/2020 | Inicial | Outros procedimentos de jurisdição voluntária | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |