| Reqte |
Marcelo Coradi
Advogado: Ronaldo Aparecido da Costa |
| Reqdo |
Banco J Safra S/A
Advogado: Alexandre Fidalgo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 10/09/2021 |
Arquivado Definitivamente
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| 10/09/2021 |
Início da Execução Juntado
0037328-23.2021.8.26.0100 - Cumprimento de sentença |
| 05/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0192/2021 Data da Disponibilização: 05/08/2021 Data da Publicação: 06/08/2021 Número do Diário: 3334 Página: 637-644 |
| 04/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0192/2021 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Nos termos do Provimento CG nº 16/2016 e dos Comunicados CG nº 438 e 441 de 2016, cumprindo especialmente o quanto determinado no item 2 do Comunicado CG nº 438/2016, providencie o exequente o peticionamento eletrônico do incidente de cumprimento de sentença, no prazo de 10 (dez) dias, instruindo-o com as seguintes peças: I - sentença e acórdão, se existente; II - certidão de trânsito em julgado; se o caso III - demonstrativo do débito atualizado ou planilha do órgão pagador, quando se tratar de execução por quantia certa, devendo ser incluído o valor respectivo às custas finais da execução (1% - um por cento do valor da execução); e IV - mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes, além de outras peças processuais que o exequente considere necessárias, principalmente para que se possa cadastrar corretamente a parte executada e seus eventuais patronos. Arquivem-se os autos. Intime-se. Advogados(s): Alexandre Fidalgo (OAB 172650/SP), Ronaldo Aparecido da Costa (OAB 398605/SP) |
| 03/08/2021 |
Decisão
Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Nos termos do Provimento CG nº 16/2016 e dos Comunicados CG nº 438 e 441 de 2016, cumprindo especialmente o quanto determinado no item 2 do Comunicado CG nº 438/2016, providencie o exequente o peticionamento eletrônico do incidente de cumprimento de sentença, no prazo de 10 (dez) dias, instruindo-o com as seguintes peças: I - sentença e acórdão, se existente; II - certidão de trânsito em julgado; se o caso III - demonstrativo do débito atualizado ou planilha do órgão pagador, quando se tratar de execução por quantia certa, devendo ser incluído o valor respectivo às custas finais da execução (1% - um por cento do valor da execução); e IV - mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes, além de outras peças processuais que o exequente considere necessárias, principalmente para que se possa cadastrar corretamente a parte executada e seus eventuais patronos. Arquivem-se os autos. Intime-se. |
| 10/09/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 10/09/2021 |
Início da Execução Juntado
0037328-23.2021.8.26.0100 - Cumprimento de sentença |
| 05/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0192/2021 Data da Disponibilização: 05/08/2021 Data da Publicação: 06/08/2021 Número do Diário: 3334 Página: 637-644 |
| 04/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0192/2021 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Nos termos do Provimento CG nº 16/2016 e dos Comunicados CG nº 438 e 441 de 2016, cumprindo especialmente o quanto determinado no item 2 do Comunicado CG nº 438/2016, providencie o exequente o peticionamento eletrônico do incidente de cumprimento de sentença, no prazo de 10 (dez) dias, instruindo-o com as seguintes peças: I - sentença e acórdão, se existente; II - certidão de trânsito em julgado; se o caso III - demonstrativo do débito atualizado ou planilha do órgão pagador, quando se tratar de execução por quantia certa, devendo ser incluído o valor respectivo às custas finais da execução (1% - um por cento do valor da execução); e IV - mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes, além de outras peças processuais que o exequente considere necessárias, principalmente para que se possa cadastrar corretamente a parte executada e seus eventuais patronos. Arquivem-se os autos. Intime-se. Advogados(s): Alexandre Fidalgo (OAB 172650/SP), Ronaldo Aparecido da Costa (OAB 398605/SP) |
| 03/08/2021 |
Decisão
Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Nos termos do Provimento CG nº 16/2016 e dos Comunicados CG nº 438 e 441 de 2016, cumprindo especialmente o quanto determinado no item 2 do Comunicado CG nº 438/2016, providencie o exequente o peticionamento eletrônico do incidente de cumprimento de sentença, no prazo de 10 (dez) dias, instruindo-o com as seguintes peças: I - sentença e acórdão, se existente; II - certidão de trânsito em julgado; se o caso III - demonstrativo do débito atualizado ou planilha do órgão pagador, quando se tratar de execução por quantia certa, devendo ser incluído o valor respectivo às custas finais da execução (1% - um por cento do valor da execução); e IV - mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes, além de outras peças processuais que o exequente considere necessárias, principalmente para que se possa cadastrar corretamente a parte executada e seus eventuais patronos. Arquivem-se os autos. Intime-se. |
| 03/08/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 03/08/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 30/07/2021 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
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| 18/05/2021 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 04/05/2021 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40707327-3 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 04/05/2021 21:42 |
| 27/04/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40655884-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/04/2021 14:42 |
| 09/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0077/2021 Data da Disponibilização: 09/04/2021 Data da Publicação: 12/04/2021 Número do Diário: 3254 Página: 584/599 |
| 08/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0077/2021 Teor do ato: Às contrarrazões no prazo legal. Revisados, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, observadas as formalidades legais. Advogados(s): Alexandre Fidalgo (OAB 172650/SP), Ronaldo Aparecido da Costa (OAB 398605/SP) |
| 07/04/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Às contrarrazões no prazo legal. Revisados, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, observadas as formalidades legais. |
| 06/04/2021 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40528865-5 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 06/04/2021 23:38 |
| 12/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0058/2021 Data da Disponibilização: 12/03/2021 Data da Publicação: 15/03/2021 Número do Diário: 3236 Página: 602/615 |
| 11/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0058/2021 Teor do ato: Vistos, MARCELO CORADI promoveu perante este Juízo a presente ação revisional de contrato em face do BANCO J. SAFRA S.A. a alegar ter firmado com o réu contrato de financiamento para a aquisição de um veículo de marca Chevrolet, modelo Prisma, no valor de R$ 40.990,00, a ser quitado em 48 parcelas de R$ 1.263,62. Ocorre, contudo, ter verificado a prática de ilegalidades pelo réu, que ensejaram a cobrança de valores indevidos, ou seja, a tarifa de cadastro, no valor de R$ 660,00 e o seguro, no valor de R$ 445,10. Devem ser excluídos tais valores, que devem lhe ser restituídos, e deve ser recalculado o valor das prestações. Com a inicial vieram os documentos de folhas 15/25. A decisão de folha 26 indeferiu a gratuidade pleiteada pelo autor, restando mantida à folha 44, mesmo diante dos documentos anexados pelo autor às folhas 28/43, donde providenciou ele o recolhimento das custas (folhas 46/53). Citado (folha 58) o réu apresentou contestação a alegar, preliminarmente, a inépcia da petição inicial. Quanto ao mérito alegou que o contrato foi firmado por iniciativa do autor, que teve ciência de todas as cláusulas e condições contratuais. Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto. Não há que se falar em erro ou ignorância, dolo e tampouco coação. A regularidade da cobrança da tarifa de cadastro já foi reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça. O seguro visa assegurar a quitação ou amortização do saldo devedor, tendo sido firmado em contrato específico e em apartado com cláusulas específicas. Não foi imposta sua celebração. Não há valores a serem ressarcidos. No mais discorreu sobre questões alheias ao processo (folhas 59/87). Trouxe aos autos os documentos de folhas 88/164. A réplica está às folhas 168/172, tendo sido instruída com os cálculos de folhas 173/188, acerca dos quais não se pronunciou o réu (folhas 189 e 191). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. A petição inicial preenche os requisitos legais necessários ao seu processamento, ensejando o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório, donde não há que se falar em inépcia. O pleito está claro, impugnando o autor a cobrança da tarifa de cadastro e do seguro (folha 13, alínea a). Quanto ao mérito a hipótese é de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Para a análise do cabimento ou não da tarifa de cadastro e do seguro não há que se falar na produção de perícia contábil. Neste passo, a pretensão deduzida na inicial não merece acolhida. Não obstante se trate de contrato de adesão, teve o autor a liberdade de firmá-lo ou não, presumindo-se ter procurado o réu por ser quem lhe oferecia as melhores condições no mercado, já que tinha à disposição uma enorme gama de instituições com as quais poderia ter contratado. Trata-se de contrato de financiamento através do qual foi conferida ao autor ciência integral dos encargos aplicáveis, devendo ocorrer o pagamento respectivo através de parcelas fixas. Inviável, pois, falar-se em qualquer surpresa inerente ao contrato ou em evolução inesperada do débito, que tenha impedido o pagamento, decorrendo os acréscimos do próprio inadimplemento, ou seja, da inércia do autor. Aliás, o valor objeto da impugnação, diluído em 48 parcelas, ainda que acrescido de juros remuneratórios, não é sem dúvida o fator de desequilíbrio contratual. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 566, através da qual reconheceu que cobrança da tarifa de cadastro, para os contratos firmados após 30.04.2008, é válida, nada mais havendo a ser discutido a tal título: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. O autor, de forma aleatória, menciona em relação ao seguro que teria ocorrido venda casada, a pleitear, com base em jurisprudência que prevê hipótese de devolução de valores cobrados a tal título, a respectiva restituição. Não se deu, contudo, sequer ao trabalho de especificar as circunstâncias em que ocorrida a venda casada, ou seja, como teria sido vinculada necessariamente a aquisição do seguro à concessão do financiamento. Sem tal vinculação não há venda casada, mas sim a contratação de dois produtos. Em nenhum momento, pois, indicou qualquer vício de consentimento, relatando como teria se dado. Como se vê à folha 94, item B6, havia a possibilidade de contratar ou não o seguro, tendo o autor optado neste sentido, nada havendo a indicar o contrário. A proposta de adesão ao seguro, efetivamente, se consubstancia em documento em separado, sendo a seguradora a empresa USBENS SEGUROS S.A. (folha 99). Observe-se, ainda, que o beneficiário do seguro é o próprio autor que, em caso de sinistro, verá o contrato quitado, ao menos parcialmente e, conforme o momento de execução do mesmo, até mesmo receberá a restituição parcial do valor da indenização: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Agravo interno - Cédula de crédito bancário - Financiamento de veículo - Tarifas bancárias de cadastro e de seguro - Possibilidade de cobrança - Art. 1º da Res. 3.911/2011 do BACEN - Ilegalidade e abusividade não demonstradas - Questão sedimentada no STJ em sede de recurso repetitivo (REsp. 1.251.331/RS) - Art. 543-C do CPC - Tarifa de seguro livremente contratada e tem por objetivo a proteção do bem e do devedor eventualmente impossibilitado de adimplir as parcelas vincendas do contrato - Recurso improvido. (Agravo interno 1030186-51.2016.8.26.0576 - Relator(a): Miguel Petroni Neto; Comarca: São José do Rio Preto; Órgão julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 02/05/2017; Data de registro: 09/05/2017). O autor, como se não bastassem os argumentos supra, não indicou que o valor cobrado a tal título seja excessivo ou superior ao praticado no mercado, donde definitivamente não há que se falar em abusividade ou ilegalidade decorrente da respectiva cobrança. Muito pelo contrário, por 48 meses de contrato foi cobrada a importância de R$ 415,10 (folha 99), o que implica no valor mensal inferior a R$ 10,00. Onde firmaria o autor contrato em tais condições? A previsão da obrigatoriedade de celebração de contrato de seguro, em contratos de financiamento, é absolutamente normal, não havendo que se falar em abusividade diante dos riscos a que está sujeito o bem, que é a garantia do negócio. Não se aplica, pois, o julgado repetitivo do Superior Tribunal de Justiça, por não haver a mencionada indicação de imposição da contratação junto à seguradora indicada pelo réu. Há que se preservar a boa-fé, não havendo que se reconhecer como abusiva negociação em tais condições, sendo que o contrário, ou seja, entender que o autor teria sido vítima do réu em tais circunstâncias é que, respeitado entendimento em contrário, implicaria em verdadeira inversão de valores. Anoto, por fim, que outras questões chegaram a ser ventiladas na petição inicial, mas que ao final não foram englobadas expressamente no pedido (folha 13), motivo pelo qual não são apreciadas, sob pena de nulidade da sentença, diante do princípio da adstrição (artigos 490 e 492 do Código de Processo Civil). Ante o exposto, julgo improcedente a presente ação revisional de contrato promovida por MARCELO CORADI em face do BANCO J. SAFRA S.A. Arcará o autor com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que arbitro no valor equivalente a 10% (dez por cento) àquele atribuído à causa, a ser corrigido monetariamente pelos índices constantes da Tabela de Atualização do Tribunal de Justiça deste Estado desde o ajuizamento e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados desde o trânsito em julgado da presente. P.I. Advogados(s): Alexandre Fidalgo (OAB 172650/SP), Ronaldo Aparecido da Costa (OAB 398605/SP) |
| 10/03/2021 |
Julgada improcedente a ação
Vistos, MARCELO CORADI promoveu perante este Juízo a presente ação revisional de contrato em face do BANCO J. SAFRA S.A. a alegar ter firmado com o réu contrato de financiamento para a aquisição de um veículo de marca Chevrolet, modelo Prisma, no valor de R$ 40.990,00, a ser quitado em 48 parcelas de R$ 1.263,62. Ocorre, contudo, ter verificado a prática de ilegalidades pelo réu, que ensejaram a cobrança de valores indevidos, ou seja, a tarifa de cadastro, no valor de R$ 660,00 e o seguro, no valor de R$ 445,10. Devem ser excluídos tais valores, que devem lhe ser restituídos, e deve ser recalculado o valor das prestações. Com a inicial vieram os documentos de folhas 15/25. A decisão de folha 26 indeferiu a gratuidade pleiteada pelo autor, restando mantida à folha 44, mesmo diante dos documentos anexados pelo autor às folhas 28/43, donde providenciou ele o recolhimento das custas (folhas 46/53). Citado (folha 58) o réu apresentou contestação a alegar, preliminarmente, a inépcia da petição inicial. Quanto ao mérito alegou que o contrato foi firmado por iniciativa do autor, que teve ciência de todas as cláusulas e condições contratuais. Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto. Não há que se falar em erro ou ignorância, dolo e tampouco coação. A regularidade da cobrança da tarifa de cadastro já foi reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça. O seguro visa assegurar a quitação ou amortização do saldo devedor, tendo sido firmado em contrato específico e em apartado com cláusulas específicas. Não foi imposta sua celebração. Não há valores a serem ressarcidos. No mais discorreu sobre questões alheias ao processo (folhas 59/87). Trouxe aos autos os documentos de folhas 88/164. A réplica está às folhas 168/172, tendo sido instruída com os cálculos de folhas 173/188, acerca dos quais não se pronunciou o réu (folhas 189 e 191). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. A petição inicial preenche os requisitos legais necessários ao seu processamento, ensejando o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório, donde não há que se falar em inépcia. O pleito está claro, impugnando o autor a cobrança da tarifa de cadastro e do seguro (folha 13, alínea a). Quanto ao mérito a hipótese é de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Para a análise do cabimento ou não da tarifa de cadastro e do seguro não há que se falar na produção de perícia contábil. Neste passo, a pretensão deduzida na inicial não merece acolhida. Não obstante se trate de contrato de adesão, teve o autor a liberdade de firmá-lo ou não, presumindo-se ter procurado o réu por ser quem lhe oferecia as melhores condições no mercado, já que tinha à disposição uma enorme gama de instituições com as quais poderia ter contratado. Trata-se de contrato de financiamento através do qual foi conferida ao autor ciência integral dos encargos aplicáveis, devendo ocorrer o pagamento respectivo através de parcelas fixas. Inviável, pois, falar-se em qualquer surpresa inerente ao contrato ou em evolução inesperada do débito, que tenha impedido o pagamento, decorrendo os acréscimos do próprio inadimplemento, ou seja, da inércia do autor. Aliás, o valor objeto da impugnação, diluído em 48 parcelas, ainda que acrescido de juros remuneratórios, não é sem dúvida o fator de desequilíbrio contratual. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 566, através da qual reconheceu que cobrança da tarifa de cadastro, para os contratos firmados após 30.04.2008, é válida, nada mais havendo a ser discutido a tal título: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. O autor, de forma aleatória, menciona em relação ao seguro que teria ocorrido venda casada, a pleitear, com base em jurisprudência que prevê hipótese de devolução de valores cobrados a tal título, a respectiva restituição. Não se deu, contudo, sequer ao trabalho de especificar as circunstâncias em que ocorrida a venda casada, ou seja, como teria sido vinculada necessariamente a aquisição do seguro à concessão do financiamento. Sem tal vinculação não há venda casada, mas sim a contratação de dois produtos. Em nenhum momento, pois, indicou qualquer vício de consentimento, relatando como teria se dado. Como se vê à folha 94, item B6, havia a possibilidade de contratar ou não o seguro, tendo o autor optado neste sentido, nada havendo a indicar o contrário. A proposta de adesão ao seguro, efetivamente, se consubstancia em documento em separado, sendo a seguradora a empresa USBENS SEGUROS S.A. (folha 99). Observe-se, ainda, que o beneficiário do seguro é o próprio autor que, em caso de sinistro, verá o contrato quitado, ao menos parcialmente e, conforme o momento de execução do mesmo, até mesmo receberá a restituição parcial do valor da indenização: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Agravo interno - Cédula de crédito bancário - Financiamento de veículo - Tarifas bancárias de cadastro e de seguro - Possibilidade de cobrança - Art. 1º da Res. 3.911/2011 do BACEN - Ilegalidade e abusividade não demonstradas - Questão sedimentada no STJ em sede de recurso repetitivo (REsp. 1.251.331/RS) - Art. 543-C do CPC - Tarifa de seguro livremente contratada e tem por objetivo a proteção do bem e do devedor eventualmente impossibilitado de adimplir as parcelas vincendas do contrato - Recurso improvido. (Agravo interno 1030186-51.2016.8.26.0576 - Relator(a): Miguel Petroni Neto; Comarca: São José do Rio Preto; Órgão julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 02/05/2017; Data de registro: 09/05/2017). O autor, como se não bastassem os argumentos supra, não indicou que o valor cobrado a tal título seja excessivo ou superior ao praticado no mercado, donde definitivamente não há que se falar em abusividade ou ilegalidade decorrente da respectiva cobrança. Muito pelo contrário, por 48 meses de contrato foi cobrada a importância de R$ 415,10 (folha 99), o que implica no valor mensal inferior a R$ 10,00. Onde firmaria o autor contrato em tais condições? A previsão da obrigatoriedade de celebração de contrato de seguro, em contratos de financiamento, é absolutamente normal, não havendo que se falar em abusividade diante dos riscos a que está sujeito o bem, que é a garantia do negócio. Não se aplica, pois, o julgado repetitivo do Superior Tribunal de Justiça, por não haver a mencionada indicação de imposição da contratação junto à seguradora indicada pelo réu. Há que se preservar a boa-fé, não havendo que se reconhecer como abusiva negociação em tais condições, sendo que o contrário, ou seja, entender que o autor teria sido vítima do réu em tais circunstâncias é que, respeitado entendimento em contrário, implicaria em verdadeira inversão de valores. Anoto, por fim, que outras questões chegaram a ser ventiladas na petição inicial, mas que ao final não foram englobadas expressamente no pedido (folha 13), motivo pelo qual não são apreciadas, sob pena de nulidade da sentença, diante do princípio da adstrição (artigos 490 e 492 do Código de Processo Civil). Ante o exposto, julgo improcedente a presente ação revisional de contrato promovida por MARCELO CORADI em face do BANCO J. SAFRA S.A. Arcará o autor com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que arbitro no valor equivalente a 10% (dez por cento) àquele atribuído à causa, a ser corrigido monetariamente pelos índices constantes da Tabela de Atualização do Tribunal de Justiça deste Estado desde o ajuizamento e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados desde o trânsito em julgado da presente. P.I. |
| 01/03/2021 |
Conclusos para Sentença
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| 26/02/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/02/2021 |
Decurso de Prazo
Certidão - Decurso de Prazo - Movimentação |
| 30/12/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 18/12/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0386/2020 Data da Disponibilização: 18/12/2020 Data da Publicação: 07/01/2021 Número do Diário: 3190 Página: 1032/1038 |
| 17/12/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0386/2020 Teor do ato: Fls.173/188: Ciência à parte contrária dos documentos juntados para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 436 e 437 do Código de Processo Civil, se o caso. Advogados(s): Alexandre Fidalgo (OAB 172650/SP), Ronaldo Aparecido da Costa (OAB 398605/SP) |
| 16/12/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls.173/188: Ciência à parte contrária dos documentos juntados para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 436 e 437 do Código de Processo Civil, se o caso. |
| 16/12/2020 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41988619-2 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 16/12/2020 10:18 |
| 24/11/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41855117-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 24/11/2020 12:11 |
| 17/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0355/2020 Data da Disponibilização: 17/11/2020 Data da Publicação: 18/11/2020 Número do Diário: 3169 Página: 844/861 |
| 13/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0355/2020 Teor do ato: Manifeste(m)-se o(s) autor(es) em réplica, no prazo legal. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando de forma fundamentada sua pertinência, dentro do prazo legal, e informem se há interesse na realização de audiência de conciliação. No silêncio, o feito será julgado antecipadamente, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC. Advogados(s): Alexandre Fidalgo (OAB 172650/SP), Ronaldo Aparecido da Costa (OAB 398605/SP) |
| 12/11/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste(m)-se o(s) autor(es) em réplica, no prazo legal. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando de forma fundamentada sua pertinência, dentro do prazo legal, e informem se há interesse na realização de audiência de conciliação. No silêncio, o feito será julgado antecipadamente, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC. |
| 10/11/2020 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41772299-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 10/11/2020 15:28 |
| 21/10/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR214346634TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Banco J Safra S/A Diligência : 14/10/2020 |
| 08/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0309/2020 Data da Disponibilização: 08/10/2020 Data da Publicação: 09/10/2020 Número do Diário: 3144 Página: 495/510 |
| 07/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0309/2020 Teor do ato: Vistos. Em respeito ao princípio constitucional da duração razoável do processo, deixo de designar audiência prévia de conciliação. Consigno, ainda, que em caso de manifestarem ambas as partes interesse na conciliação, será prontamente designada audiência com tal finalidade. Cite-se o réu para oferecimento de resposta no prazo legal, com as cautelas de estilo e advertências legais, inclusive relativas aos efeitos da revelia. Intime-se. Advogados(s): Ronaldo Aparecido da Costa (OAB 398605/SP) |
| 06/10/2020 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 06/10/2020 |
Decisão
Vistos. Em respeito ao princípio constitucional da duração razoável do processo, deixo de designar audiência prévia de conciliação. Consigno, ainda, que em caso de manifestarem ambas as partes interesse na conciliação, será prontamente designada audiência com tal finalidade. Cite-se o réu para oferecimento de resposta no prazo legal, com as cautelas de estilo e advertências legais, inclusive relativas aos efeitos da revelia. Intime-se. |
| 06/10/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
33 TII - Certidão - Queima de Guia |
| 05/10/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 03/10/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41553610-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/10/2020 00:08 |
| 28/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0295/2020 Data da Disponibilização: 28/09/2020 Data da Publicação: 29/09/2020 Número do Diário: 3136 Página: 533/544 |
| 25/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0295/2020 Teor do ato: Vistos. Folhas 28/43: Recebo a emenda à inicial. Anote-se. Os documentos juntados indicam que o autor possui apartamento e veículo próprios, como também possui ações investidas, não se coadunando tal condição com a alegação de hipossuficiência, restando mantido o indeferimento do pleito de gratuidade ao mesmo. No prazo derradeiro de 05 (cinco) dias, providencie o autor o recolhimento das custas de distribuição, da taxa de mandato e das custas postais de citação, sob pena de extinção, independente de nova intimação. Intime-se. Advogados(s): Ronaldo Aparecido da Costa (OAB 398605/SP) |
| 24/09/2020 |
Decisão
Vistos. Folhas 28/43: Recebo a emenda à inicial. Anote-se. Os documentos juntados indicam que o autor possui apartamento e veículo próprios, como também possui ações investidas, não se coadunando tal condição com a alegação de hipossuficiência, restando mantido o indeferimento do pleito de gratuidade ao mesmo. No prazo derradeiro de 05 (cinco) dias, providencie o autor o recolhimento das custas de distribuição, da taxa de mandato e das custas postais de citação, sob pena de extinção, independente de nova intimação. Intime-se. |
| 24/09/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 23/09/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41492916-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/09/2020 23:37 |
| 11/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0276/2020 Data da Disponibilização: 14/09/2020 Data da Publicação: 15/09/2020 Número do Diário: 3126 Página: 725/732 |
| 10/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0276/2020 Teor do ato: Vistos. A despeito do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal que dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos",cumpre ressaltar que para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, torna-se no mínimo necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família, restando portanto o pleito indeferido. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial, natureza e objeto discutidos e contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Posto isso, no prazo de 15 (quinze) dias, faculto à parte a apresentação de: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; e b) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção, sem nova intimação. Intime-se. Advogados(s): Ronaldo Aparecido da Costa (OAB 398605/SP) |
| 09/09/2020 |
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
Vistos. A despeito do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal que dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos",cumpre ressaltar que para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, torna-se no mínimo necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família, restando portanto o pleito indeferido. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial, natureza e objeto discutidos e contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Posto isso, no prazo de 15 (quinze) dias, faculto à parte a apresentação de: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; e b) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção, sem nova intimação. Intime-se. |
| 09/09/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 07/09/2020 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 23/09/2020 |
Petições Diversas |
| 03/10/2020 |
Petições Diversas |
| 10/11/2020 |
Contestação |
| 24/11/2020 |
Petição Intermediária |
| 16/12/2020 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 06/04/2021 |
Razões de Apelação |
| 27/04/2021 |
Petições Diversas |
| 04/05/2021 |
Contrarrazões de Apelação |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 31/08/2021 | Cumprimento de sentença (0037328-23.2021.8.26.0100) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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