| Reqte |
Eduarda Jorge Casagrande
Advogado: Jose Roberto Regonato |
| Reqdo |
LEONARDO FRANCISCO DE AQUINO AMORIM
Advogado: José Victor Dias da Silva Sansalone Advogado: Laercio Ramires |
| Credor |
Caixa Econômica Federal
Advogada: Angela Sampaio Chicolet Moreira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 01/03/2024 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0001202-57.2024.8.26.0006 - Classe: Cumprimento de sentença - Assunto principal: Propriedade |
| 01/03/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0001202-57.2024.8.26.0006 - Cumprimento de sentença |
| 30/12/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/02/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 14/12/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 14/12/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 01/03/2024 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0001202-57.2024.8.26.0006 - Classe: Cumprimento de sentença - Assunto principal: Propriedade |
| 01/03/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0001202-57.2024.8.26.0006 - Cumprimento de sentença |
| 30/12/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/02/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 14/12/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 14/12/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 10/12/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR321784908TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Caixa Econômica Federal Diligência : 03/12/2021 |
| 18/11/2021 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 26/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0423/2021 Data da Publicação: 27/10/2021 Número do Diário: 3388 |
| 25/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0423/2021 Teor do ato: Vistos. Certifique-se o trânsito em julgado. Após, tendo em vista o inicio do cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com baixa. Int. Advogados(s): Jose Roberto Regonato (OAB 134903/SP), José Victor Dias da Silva Sansalone (OAB 394388/SP) |
| 25/10/2021 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 25/10/2021 |
Proferido Despacho
Vistos. Certifique-se o trânsito em julgado. Após, tendo em vista o inicio do cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com baixa. Int. |
| 22/10/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/10/2021 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0005064-41.2021.8.26.0006 - Classe: Cumprimento de sentença - Assunto principal: Propriedade |
| 18/10/2021 |
Início da Execução Juntado
0005064-41.2021.8.26.0006 - Cumprimento de sentença |
| 17/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0338/2021 Data da Publicação: 20/09/2021 Número do Diário: 3363 |
| 16/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0338/2021 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 260/269: Ciência à autora, cabendo-lhe combinar diretamente com o réu, ou seu representante legal, dia e horário para retirada das chaves do imóvel, tal como requerido. 2. No mais, tendo em vista que este feito já atingiu a finalidade processual que lhe é destinada, aguarde-se futura manifestação autoral por meio de regular cumprimento de sentença. 3. Certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se, após, este feito principal. Int. Advogados(s): Jose Roberto Regonato (OAB 134903/SP), José Victor Dias da Silva Sansalone (OAB 394388/SP) |
| 15/09/2021 |
Decisão
Vistos. 1. Fls. 260/269: Ciência à autora, cabendo-lhe combinar diretamente com o réu, ou seu representante legal, dia e horário para retirada das chaves do imóvel, tal como requerido. 2. No mais, tendo em vista que este feito já atingiu a finalidade processual que lhe é destinada, aguarde-se futura manifestação autoral por meio de regular cumprimento de sentença. 3. Certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se, após, este feito principal. Int. |
| 18/08/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/08/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPEN.21.70110869-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/07/2021 13:15 |
| 14/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0203/2021 Data da Disponibilização: 14/07/2021 Data da Publicação: 15/07/2021 Número do Diário: 3318 Página: 3646/3652 |
| 13/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0203/2021 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 260/265: Manifeste-se o réu Leonardo quanto ao pedido autoral para disponibilidade de cópias das chaves do imóvel objeto da demanda, no prazo de cinco dias. 2. Em seguida, tornem-me conclusos. Int. Advogados(s): Jose Roberto Regonato (OAB 134903/SP), José Victor Dias da Silva Sansalone (OAB 394388/SP) |
| 12/07/2021 |
Decisão
Vistos. 1. Fls. 260/265: Manifeste-se o réu Leonardo quanto ao pedido autoral para disponibilidade de cópias das chaves do imóvel objeto da demanda, no prazo de cinco dias. 2. Em seguida, tornem-me conclusos. Int. |
| 12/07/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 08/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPEN.21.70103218-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/07/2021 14:31 |
| 23/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0174/2021 Data da Disponibilização: 23/06/2021 Data da Publicação: 24/06/2021 Número do Diário: 3304 Página: 3309/3312 |
| 22/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0174/2021 Teor do ato: Ante o exposto, a) JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por EDUARDA JORGE CASAGRANDE contra LEONARDO FRANCISCO DE AQUINO AMORIM, para determinar a alienação judicial do direito de compromissário comprador de imóvel decorrentes do contrato de fls. 173/197, na forma do art.1.322 do Código Civil por analogia. Sem condenação em honorários de advogado por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária. Oportunamente será efetuada a avaliação e alienação judicial do bem, observando-se as preferências para o certame. Do edital do certame deverá constar que o imóvel é objeto de alienação fiduciária e que o produto da alienação será utilizado para inicialmente quitar o financimento imobiliário, sendo que o saldo restante será dividido entre as partes na proporção de sua cota-parte. A credora fiduciária deverá ser intimada de todas as etapas do cumprimento de sentença; e b) JULGO PROCEDENTE a RECONVENÇÃO para condenar a autora reconvinda, na proporção de sua cota-parte, a reembolsar o réu reconvinte dos valores por ele pagos referentes às parcelas do financiamento imobiliário do imóvel objeto da ação, desde abril de 2015, corrigidos monetariamente desde os respectivos desembolsos e acrescidos de juros de 1%, desde a citação ou respectivos reembolsos (para os posteriores à citação), a serem apurados na fase de cumprimento de sentença, admitindo-se a compensação com o valor que a autora reconvinda tiver a receber após a alienação do bem e quitação do financiamento, se for o caso.. Sucumbente, arcará a autora reconvinda com o pagamento das custas, despesas processuais, bem como honorários do patrono do requerido reconvinte, que fixo em 10% sobre a condenação que vier a ser apurada, observada a gratuidade a que faz jus, e o faço com fundamento nos artigos 85, §2º e 98, §3º, ambos do Código de Processo Civil. Publique-se e Intimem-se. Advogados(s): Jose Roberto Regonato (OAB 134903/SP), José Victor Dias da Silva Sansalone (OAB 394388/SP) |
| 21/06/2021 |
Julgada Procedente a Ação
Ante o exposto, a) JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por EDUARDA JORGE CASAGRANDE contra LEONARDO FRANCISCO DE AQUINO AMORIM, para determinar a alienação judicial do direito de compromissário comprador de imóvel decorrentes do contrato de fls. 173/197, na forma do art.1.322 do Código Civil por analogia. Sem condenação em honorários de advogado por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária. Oportunamente será efetuada a avaliação e alienação judicial do bem, observando-se as preferências para o certame. Do edital do certame deverá constar que o imóvel é objeto de alienação fiduciária e que o produto da alienação será utilizado para inicialmente quitar o financimento imobiliário, sendo que o saldo restante será dividido entre as partes na proporção de sua cota-parte. A credora fiduciária deverá ser intimada de todas as etapas do cumprimento de sentença; e b) JULGO PROCEDENTE a RECONVENÇÃO para condenar a autora reconvinda, na proporção de sua cota-parte, a reembolsar o réu reconvinte dos valores por ele pagos referentes às parcelas do financiamento imobiliário do imóvel objeto da ação, desde abril de 2015, corrigidos monetariamente desde os respectivos desembolsos e acrescidos de juros de 1%, desde a citação ou respectivos reembolsos (para os posteriores à citação), a serem apurados na fase de cumprimento de sentença, admitindo-se a compensação com o valor que a autora reconvinda tiver a receber após a alienação do bem e quitação do financiamento, se for o caso.. Sucumbente, arcará a autora reconvinda com o pagamento das custas, despesas processuais, bem como honorários do patrono do requerido reconvinte, que fixo em 10% sobre a condenação que vier a ser apurada, observada a gratuidade a que faz jus, e o faço com fundamento nos artigos 85, §2º e 98, §3º, ambos do Código de Processo Civil. Publique-se e Intimem-se. |
| 14/04/2021 |
Conclusos para Sentença
|
| 14/04/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/04/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/04/2021 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WPEN.21.70047586-0 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 05/04/2021 17:50 |
| 23/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPEN.21.70041142-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/03/2021 12:30 |
| 10/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0064/2021 Data da Disponibilização: 10/03/2021 Data da Publicação: 11/03/2021 Número do Diário: 3234 Página: 3055/3068 |
| 09/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0064/2021 Teor do ato: Vistos. 1. Ciência às partes quanto à redistribuição do feito a este Juízo. Anote-se a gratuidade judiciária a que faz jus a autora. 2. No mais, condiciono o deferimento da justiça gratuita pleiteada pelo réu reconvinte à efetiva comprovação da necessidade, bem como preenchimento dos requisitos previstos em lei. De se consignar que a presunção constante do artigo 99, § 3º do Código de Processo Civil é meramente relativa e compete ao Juízo indeferi-lo de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto. Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes. Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, O Juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício. Outrossim, compete ao Judiciário coibir abusos do direito de requerer o benefício da justiça gratuita, como vem constantemente ocorrendo nas demandas judiciais. 3. Providencie, pois, o requerido a juntada das respectivas cópias de suas duas últimas declarações de renda, cópias dos últimos três meses do extrato bancário e da fatura do(s) cartão(ões) de crédito, bem como dos comprovante de rendimentos recentes, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento do benefício. 4. Por fim, digam as partes, no mesmo prazo supra, sobre as provas que pretendam produzir, justificando a necessidade e utilidade, sob pena de indeferimento. 5. Cumpridas as determinações supra, tornem-me conclusos. Int. Advogados(s): Jose Roberto Regonato (OAB 134903/SP), José Victor Dias da Silva Sansalone (OAB 394388/SP) |
| 08/03/2021 |
Decisão
Vistos. 1. Ciência às partes quanto à redistribuição do feito a este Juízo. Anote-se a gratuidade judiciária a que faz jus a autora. 2. No mais, condiciono o deferimento da justiça gratuita pleiteada pelo réu reconvinte à efetiva comprovação da necessidade, bem como preenchimento dos requisitos previstos em lei. De se consignar que a presunção constante do artigo 99, § 3º do Código de Processo Civil é meramente relativa e compete ao Juízo indeferi-lo de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto. Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes. Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, O Juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício. Outrossim, compete ao Judiciário coibir abusos do direito de requerer o benefício da justiça gratuita, como vem constantemente ocorrendo nas demandas judiciais. 3. Providencie, pois, o requerido a juntada das respectivas cópias de suas duas últimas declarações de renda, cópias dos últimos três meses do extrato bancário e da fatura do(s) cartão(ões) de crédito, bem como dos comprovante de rendimentos recentes, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento do benefício. 4. Por fim, digam as partes, no mesmo prazo supra, sobre as provas que pretendam produzir, justificando a necessidade e utilidade, sob pena de indeferimento. 5. Cumpridas as determinações supra, tornem-me conclusos. Int. |
| 08/03/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/03/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/03/2021 |
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Decisao de fls 235 |
| 03/03/2021 |
Recebidos os Autos do Outro Foro
|
| 02/03/2021 |
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
Conf desp de fls 235 Foro destino: Foro Regional VI - Penha de França |
| 02/03/2021 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
|
| 11/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0436/2020 Data da Disponibilização: 11/11/2020 Data da Publicação: 12/11/2020 Número do Diário: 3165 Página: 424/430 |
| 09/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0436/2020 Teor do ato: Vistos. 1 Fls. 231/232: Ciente. 2 Indevida a redistribuição da presente ação neste Foro Central. Trata-se de ação fundada em direito real de propriedade sobre imóvel, visto que objetiva a extinção de condomínio e alienação judicial do bem imóvel descrito na inicial. Desse modo, prevalece a competência absoluta em razão do foro da situação da coisa, nos termos do art. 47, caput, CPC. Nesse sentido: "Conflito de Competência Ação de adjudicação compulsória - Competência do foro da situação da coisa, nos moldes do artigo 95 do antigo Código de Processo Civil - Foro de eleição previsto no instrumento de contrato Irrelevância - questões afetas à propriedade do bem imóvel - Competência absoluta, art. 95 do Código de Processo Civil de 1973 - Conflito procedente - Competência do MMº. Juízo da 3ª Vara Cível de Osasco - Precedentes desta Câmara Especial. (Conflito de Competência nº 0012999-29.2016.8.26.0000, Câmara Especial, TJ/SP, Rel. Xavier de Aquino) (grifo nosso). No mesmo sentido, destaco comentário de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, em nota ao art. 47 do Código de Processo Civil: "Adjudicação compulsória. Foro da situação do imóvel. Competência absoluta. Como a ação de adjudicação compulsória versa sobre direito real de propriedade, a competência para o seu processamento e decisão é do foro da situação da coisa (forum rei sitae), segundo o CPC/1973 95 2ª parte [CPC 47 §1º], competência essa de natureza absoluta, não comportando prorrogação nem derrogação por vontade das partes (CPC/1973 111) [CPC 63] (RT 631/90)." (apud Comentários ao Código de Processo Civil. Novo CPC Lei 13.105/2015, 1ª ed. Revista dos Tribunais, São Paulo, 2015, p. 321) (grifo nosso). E no presente caso, o imóvel descrito na inicial está localizado em área cuja competência territorial pertence ao Foro Regional VI Penha de França, devendo prevalecer essa, independentemente do valor atribuído à causa. Em consonância com aquele dispositivo do Código de Processo Civil, aplica-se a regra prevista no art. 4º, I, "a" da Lei Estadual nº 3.947/1983: "Artigo 4º A competência de cada foro regional será a mesma dos foros distritais existentes, com os acréscimos seguintes e observados,no que couber, os demais preceitos em vigor: I em matéria cível, independentemente do valor da causa: a) as ações reais ou possessórias sobre bens imóveis e as de nunciação de obra nova, excluídas as ações de usucapião e as retificações de áreas, que pertencem às Varas de Registros Públicos; (...)" (grifo nosso). Nesse sentido: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Varas Central e Regional da Capital. Ação de extinção de condomínio e alienação judicial de bem imóvel. Propositura da ação no Foro Regional, que determinou a redistribuição ao Foro Central, sob o argumento de que o valor da causa excedia o limite de 500 salários mínimos. Competência funcional do foro regional que prevalece independentemente do valor atribuído à causa. Inteligência do artigo 4º, I, b, da Lei Estadual nº 3947/83. Conflito procedente. Competência do Juízo suscitado." (Conflito de Competência nº 0064919-42.2016.8.26.0000, Câmara Especial, TJ/SP, Rel. Ana Lucia Romanhole Martucci) (grifo nosso). "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - Ação declaratória de nulidade e rescisão contratual cumulada com reintegração de posse - Propositura perante o local da situação do imóvel (Foro Regional de Itaquera) - Redistribuição ao Foro Central da Capital diante do valor atribuído à causa (que supera 500 salários mínimos) - Prevalência do foro da situação do imóvel - Aplicação da regra contida no art. 95, segunda parte, do CPC e do art. 4º , inciso I, alínea "a", da Lei Estadual 3.947/83 - Conflito procedente - Competência do Juízo suscitado." (Conflito de Competência nº 167.253-0/3-00, Câmara Especial, TJ/SP, Rel. Martins Pinto) (grifo nosso). Posto isso, redistribuam-se imediatamente os autos a uma das varas cíveis do Foro Regional VI Penha de França. Intime-se. Advogados(s): Jose Roberto Regonato (OAB 134903/SP), José Victor Dias da Silva Sansalone (OAB 394388/SP) |
| 06/11/2020 |
Decisão
Vistos. 1 Fls. 231/232: Ciente. 2 Indevida a redistribuição da presente ação neste Foro Central. Trata-se de ação fundada em direito real de propriedade sobre imóvel, visto que objetiva a extinção de condomínio e alienação judicial do bem imóvel descrito na inicial. Desse modo, prevalece a competência absoluta em razão do foro da situação da coisa, nos termos do art. 47, caput, CPC. Nesse sentido: "Conflito de Competência Ação de adjudicação compulsória - Competência do foro da situação da coisa, nos moldes do artigo 95 do antigo Código de Processo Civil - Foro de eleição previsto no instrumento de contrato Irrelevância - questões afetas à propriedade do bem imóvel - Competência absoluta, art. 95 do Código de Processo Civil de 1973 - Conflito procedente - Competência do MMº. Juízo da 3ª Vara Cível de Osasco - Precedentes desta Câmara Especial. (Conflito de Competência nº 0012999-29.2016.8.26.0000, Câmara Especial, TJ/SP, Rel. Xavier de Aquino) (grifo nosso). No mesmo sentido, destaco comentário de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, em nota ao art. 47 do Código de Processo Civil: "Adjudicação compulsória. Foro da situação do imóvel. Competência absoluta. Como a ação de adjudicação compulsória versa sobre direito real de propriedade, a competência para o seu processamento e decisão é do foro da situação da coisa (forum rei sitae), segundo o CPC/1973 95 2ª parte [CPC 47 §1º], competência essa de natureza absoluta, não comportando prorrogação nem derrogação por vontade das partes (CPC/1973 111) [CPC 63] (RT 631/90)." (apud Comentários ao Código de Processo Civil. Novo CPC Lei 13.105/2015, 1ª ed. Revista dos Tribunais, São Paulo, 2015, p. 321) (grifo nosso). E no presente caso, o imóvel descrito na inicial está localizado em área cuja competência territorial pertence ao Foro Regional VI Penha de França, devendo prevalecer essa, independentemente do valor atribuído à causa. Em consonância com aquele dispositivo do Código de Processo Civil, aplica-se a regra prevista no art. 4º, I, "a" da Lei Estadual nº 3.947/1983: "Artigo 4º A competência de cada foro regional será a mesma dos foros distritais existentes, com os acréscimos seguintes e observados,no que couber, os demais preceitos em vigor: I em matéria cível, independentemente do valor da causa: a) as ações reais ou possessórias sobre bens imóveis e as de nunciação de obra nova, excluídas as ações de usucapião e as retificações de áreas, que pertencem às Varas de Registros Públicos; (...)" (grifo nosso). Nesse sentido: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Varas Central e Regional da Capital. Ação de extinção de condomínio e alienação judicial de bem imóvel. Propositura da ação no Foro Regional, que determinou a redistribuição ao Foro Central, sob o argumento de que o valor da causa excedia o limite de 500 salários mínimos. Competência funcional do foro regional que prevalece independentemente do valor atribuído à causa. Inteligência do artigo 4º, I, b, da Lei Estadual nº 3947/83. Conflito procedente. Competência do Juízo suscitado." (Conflito de Competência nº 0064919-42.2016.8.26.0000, Câmara Especial, TJ/SP, Rel. Ana Lucia Romanhole Martucci) (grifo nosso). "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - Ação declaratória de nulidade e rescisão contratual cumulada com reintegração de posse - Propositura perante o local da situação do imóvel (Foro Regional de Itaquera) - Redistribuição ao Foro Central da Capital diante do valor atribuído à causa (que supera 500 salários mínimos) - Prevalência do foro da situação do imóvel - Aplicação da regra contida no art. 95, segunda parte, do CPC e do art. 4º , inciso I, alínea "a", da Lei Estadual 3.947/83 - Conflito procedente - Competência do Juízo suscitado." (Conflito de Competência nº 167.253-0/3-00, Câmara Especial, TJ/SP, Rel. Martins Pinto) (grifo nosso). Posto isso, redistribuam-se imediatamente os autos a uma das varas cíveis do Foro Regional VI Penha de França. Intime-se. |
| 04/11/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/11/2020 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 23/03/2021 |
Petições Diversas |
| 05/04/2021 |
Indicação de Provas |
| 08/07/2021 |
Petições Diversas |
| 22/07/2021 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 13/10/2021 | Cumprimento de sentença (0005064-41.2021.8.26.0006) |
| 28/02/2024 | Cumprimento de sentença (0001202-57.2024.8.26.0006) |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0001202-57.2024.8.26.0006 | Cumprimento de sentença | 01/03/2024 | |
| 0005064-41.2021.8.26.0006 | Cumprimento de sentença | 18/10/2021 |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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