| Reqte |
Itaú Unibanco S.A
Advogada: Cleusa Maria Büttow da Silva |
| Reqdo | Totalserv do Brasil Serviços Gerais Eireli |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 15/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0370/2025 Data da Publicação: 16/04/2025 Número do Diário: 4185 |
| 14/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0370/2025 Teor do ato: Vistos. Os autos foram arquivados. Para possibilitar o desarquivamento do processo, providencie o pretendente o recolhimento da taxa conforme Lei n. 16.897/2018 e Comunicado n. 211/2019 (DJE 12.02.2019), no valor equivalente a 1,212 UFESPs, a ser recolhida em guia do FEDTJ - código 206-2, disponível no portal do Banco do Brasil. Intimem-se. Advogados(s): Cleusa Maria Buttow da Silva (OAB 91275/SP) |
| 12/04/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Os autos foram arquivados. Para possibilitar o desarquivamento do processo, providencie o pretendente o recolhimento da taxa conforme Lei n. 16.897/2018 e Comunicado n. 211/2019 (DJE 12.02.2019), no valor equivalente a 1,212 UFESPs, a ser recolhida em guia do FEDTJ - código 206-2, disponível no portal do Banco do Brasil. Intimem-se. |
| 11/04/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40842013-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/04/2025 18:45 |
| 15/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0370/2025 Data da Publicação: 16/04/2025 Número do Diário: 4185 |
| 14/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0370/2025 Teor do ato: Vistos. Os autos foram arquivados. Para possibilitar o desarquivamento do processo, providencie o pretendente o recolhimento da taxa conforme Lei n. 16.897/2018 e Comunicado n. 211/2019 (DJE 12.02.2019), no valor equivalente a 1,212 UFESPs, a ser recolhida em guia do FEDTJ - código 206-2, disponível no portal do Banco do Brasil. Intimem-se. Advogados(s): Cleusa Maria Buttow da Silva (OAB 91275/SP) |
| 12/04/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Os autos foram arquivados. Para possibilitar o desarquivamento do processo, providencie o pretendente o recolhimento da taxa conforme Lei n. 16.897/2018 e Comunicado n. 211/2019 (DJE 12.02.2019), no valor equivalente a 1,212 UFESPs, a ser recolhida em guia do FEDTJ - código 206-2, disponível no portal do Banco do Brasil. Intimem-se. |
| 11/04/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 10/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40842013-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/04/2025 18:45 |
| 25/08/2021 |
Início da Execução Juntado
0035259-18.2021.8.26.0100 - Cumprimento de sentença |
| 20/07/2021 |
Início da Execução Juntado
0029778-74.2021.8.26.0100 - Cumprimento de sentença |
| 28/05/2021 |
Arquivado Definitivamente
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| 19/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0072/2021 Data da Disponibilização: 19/04/2021 Data da Publicação: 20/04/2021 Número do Diário: 3260 Página: 165/202 |
| 17/04/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 16/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0072/2021 Teor do ato: Vistos. Promova-se a vinculação das custas processuais, Taxas Judiciárias devidas na distribuição da ação e na satisfação da execução, bem como sua respectiva queima, nos termos do Provimento CG n° 01/2020 e Comunicado CG nº 136/2020. Após, ao arquivo, independente de nova intimação. Intimem-se. Advogados(s): Cleusa Maria Buttow da Silva (OAB 91275/SP) |
| 15/04/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Promova-se a vinculação das custas processuais, Taxas Judiciárias devidas na distribuição da ação e na satisfação da execução, bem como sua respectiva queima, nos termos do Provimento CG n° 01/2020 e Comunicado CG nº 136/2020. Após, ao arquivo, independente de nova intimação. Intimem-se. |
| 14/04/2021 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 14/04/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 19/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0033/2021 Data da Disponibilização: 19/02/2021 Data da Publicação: 22/02/2021 Número do Diário: 3221 Página: 194/212 |
| 18/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0033/2021 Teor do ato: Vistos. ITAÚ UNIBANCO SA ingressou com a presente ação de cobrança em face de TOTALSERV DO BRASIL SERVIÇOS GERAIS EIRELI, ambos devidamente qualificados, aduzindo, em síntese, ser credor do requerido em decorrência de empréstimo feito e não pago. Assim, pretende com a presente demanda a condenação do requerido nos valores em aberto. A inicial veio instruída com documentos. Citado, fls. 71, o requerido não apresentou resposta. O processo comporta julgamento antecipado de mérito na forma do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil. Tendo em vista que o demandado, apesar de citado, deixou de oferecer contestação, operou-se a revelia, com os efeitos do artigo 344, do CPC, razão pela presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados na inicial. Ressalto que, de acordo com o § 4º, do artigo 248, do Código de Processo Civil, tratando-se de condomínio edilício, é válida a citação por carta cujo AR fora assinado pela pessoa do porteiro, exatamente como no caso dos autos. Ademais, o direito ora em debate é disponível por natureza, não havendo qualquer impedimento ao reconhecimento e aplicação dos efeitos da revelia. Assim, presumem-se verdadeiros os fatos alegados na inicial, em especial, e sobretudo, a existência do débito, sua extensão e respectivo inadimplemento. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para CONDENAR o requerido no pagamento do montante de R$ 378.969,78, com correção monetária pela Tabela do E. TJSP e juros de mora de 1% ao mês, ambos, a partir da propositura da ação. Diante da sucumbência, condeno o requerido, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais, atualizadas a partir dos respectivos desembolsos, bem como de honorários advocatícios da parte contrária, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação. P.I.C. Advogados(s): Cleusa Maria Buttow da Silva (OAB 91275/SP) |
| 17/02/2021 |
Julgada Procedente a Ação
Vistos. ITAÚ UNIBANCO SA ingressou com a presente ação de cobrança em face de TOTALSERV DO BRASIL SERVIÇOS GERAIS EIRELI, ambos devidamente qualificados, aduzindo, em síntese, ser credor do requerido em decorrência de empréstimo feito e não pago. Assim, pretende com a presente demanda a condenação do requerido nos valores em aberto. A inicial veio instruída com documentos. Citado, fls. 71, o requerido não apresentou resposta. O processo comporta julgamento antecipado de mérito na forma do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil. Tendo em vista que o demandado, apesar de citado, deixou de oferecer contestação, operou-se a revelia, com os efeitos do artigo 344, do CPC, razão pela presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados na inicial. Ressalto que, de acordo com o § 4º, do artigo 248, do Código de Processo Civil, tratando-se de condomínio edilício, é válida a citação por carta cujo AR fora assinado pela pessoa do porteiro, exatamente como no caso dos autos. Ademais, o direito ora em debate é disponível por natureza, não havendo qualquer impedimento ao reconhecimento e aplicação dos efeitos da revelia. Assim, presumem-se verdadeiros os fatos alegados na inicial, em especial, e sobretudo, a existência do débito, sua extensão e respectivo inadimplemento. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para CONDENAR o requerido no pagamento do montante de R$ 378.969,78, com correção monetária pela Tabela do E. TJSP e juros de mora de 1% ao mês, ambos, a partir da propositura da ação. Diante da sucumbência, condeno o requerido, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais, atualizadas a partir dos respectivos desembolsos, bem como de honorários advocatícios da parte contrária, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação. P.I.C. |
| 17/02/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 16/02/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40211917-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/02/2021 18:02 |
| 02/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0009/2021 Data da Disponibilização: 02/02/2021 Data da Publicação: 03/02/2021 Número do Diário: 3208 Página: 233/259 |
| 19/01/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0009/2021 Teor do ato: Vistos. Providencie a parte autora comprovação que o endereço da requerida é, de fato, o diligenciado. Intimem-se. Advogados(s): Cleusa Maria Buttow da Silva (OAB 91275/SP) |
| 18/01/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Providencie a parte autora comprovação que o endereço da requerida é, de fato, o diligenciado. Intimem-se. |
| 18/01/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 16/01/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40029817-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/01/2021 16:15 |
| 30/12/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/01/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 15/12/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR218806509TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Totalserv do Brasil Serviços Gerais Eireli Diligência : 10/12/2020 |
| 04/12/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0388/2020 Data da Disponibilização: 04/12/2020 Data da Publicação: 09/12/2020 Número do Diário: 3182 Página: 184/212 |
| 03/12/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0388/2020 Teor do ato: Vistos. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Int. Advogados(s): Cleusa Maria Buttow da Silva (OAB 91275/SP) |
| 02/12/2020 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 02/12/2020 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Vistos. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Int. |
| 02/12/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 01/12/2020 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 15/01/2021 |
Petições Diversas |
| 16/02/2021 |
Petições Diversas |
| 10/04/2025 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 16/07/2021 | Cumprimento de sentença (0029778-74.2021.8.26.0100) |
| 23/08/2021 | Cumprimento de sentença (0035259-18.2021.8.26.0100) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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