| Embargte |
Anna Thereza Siebert Vampre do Nascimento
Advogado: Olyntho de Lima Dantas |
| Embargdo |
Rusca Belli Empreendimentos e Participações Ltda.
Advogado: João Edegar Tridapalli |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 22/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0842/2025 Data da Publicação: 23/07/2025 |
| 21/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0842/2025 Teor do ato: Vistos. No prazo de 5 dias, esclareça o embargante o pedido de desarquivamento do feito, uma vez que este se encontra sentenciado e extinto. Intime-se. Advogados(s): Olyntho de Lima Dantas (OAB 121975/SP), João Edegar Tridapalli (OAB 170630/SP) |
| 21/07/2025 |
Decisão Determinação
Vistos. No prazo de 5 dias, esclareça o embargante o pedido de desarquivamento do feito, uma vez que este se encontra sentenciado e extinto. Intime-se. |
| 21/07/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 21/07/2025 |
Pedido de Desarquivamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.41676621-2 Tipo da Petição: Pedido de Desarquivamento Data: 21/07/2025 15:40 |
| 22/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0842/2025 Data da Publicação: 23/07/2025 |
| 21/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0842/2025 Teor do ato: Vistos. No prazo de 5 dias, esclareça o embargante o pedido de desarquivamento do feito, uma vez que este se encontra sentenciado e extinto. Intime-se. Advogados(s): Olyntho de Lima Dantas (OAB 121975/SP), João Edegar Tridapalli (OAB 170630/SP) |
| 21/07/2025 |
Decisão Determinação
Vistos. No prazo de 5 dias, esclareça o embargante o pedido de desarquivamento do feito, uma vez que este se encontra sentenciado e extinto. Intime-se. |
| 21/07/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 21/07/2025 |
Pedido de Desarquivamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.41676621-2 Tipo da Petição: Pedido de Desarquivamento Data: 21/07/2025 15:40 |
| 20/06/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 20/06/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 27/12/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0064535-26.2023.8.26.0100 - Cumprimento de sentença |
| 22/06/2021 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 1105369-35.2015.8.26.0100 - Classe: Execução de Título Extrajudicial - Assunto principal: Locação de Imóvel |
| 22/06/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico que a sentença de fls. 248/56 transitou em julgado |
| 19/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0338/2021 Data da Disponibilização: 19/05/2021 Data da Publicação: 20/05/2021 Número do Diário: 3281 Página: 443 |
| 17/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0334/2021 Data da Disponibilização: 17/05/2021 Data da Publicação: 18/05/2021 Número do Diário: 3279 Página: 523 |
| 14/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0338/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 288/256: Trata-se de embargos de declaração. Em primeiro lugar, tendo em vista o erro material verificado, nos termos do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil, retifico o dispositivo da sentença para o fim de extrair a observação acerca da gratuidade, uma vez que o benefício outrora concedido à parte embargante foi revogado às fls. 233/237. No mais, não vislumbro no pronunciamento judicial proferido nenhum vício, razão pela qual rejeito os embargos de declaração opostos. Em que pesem as respeitáveis ponderações da parte embargante, a decisão não possui vícios a serem sanados pela via dos embargos de declaração, existindo a via recursal própria para tal mister. Ademais, no caso em tela, verifica-se que os embargos de declaração tem caráter eminentemente infringentes, o que não se admite: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Pressupostos legais - CPC, artigo 535 - Inexistência de omissão - Pretensão a novo julgamento da causa - Caráter infringente. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não admite o uso da via recursal dos embargos para obter novo julgamento da causa, sob alegação de erro ou desacerto do julgado. Embargos de declaração rejeitados dado que apresentam caráter de infringentes (STF - E-Decl. em Rec. Extr. nº 202.036-2 - SP - 1ª T - Rel. Min. Ilmar Galvão - J. 04.08.98 - DJ 11.12.98 - v.u) (g.m.). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Inexistência de omissão, de dúvida ou de contrariedade que os justificasse - O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a todos os argumentos - Embargos Rejeitados. A decisão sobre embargos de declaração não pode, a pretexto de suprir omissão ou corrigir obscuridade ou contradição, alterar, na substância, a decisão embargada, não como se acolher os embargos de declaração com essência de Embargos Infringentes (TJSP - EDecl. nº 30.648-4 - Campinas - 5ª Câmara de Direito Privado - Rel. Christiano Kuntz - J. 20.08.98 - v.u.) (g.m.). "Os embargos declaratórios não constituem meio hábil ao reexame do julgado, por isso que constituem apelos de integração e não de substituição. Assim, não há como serem acolhidos se nítido seu caráter infringente e ausentes quaisquer dos pressupostos indispensáveis elencados no CPC, art. 535" (STJ - Emb. Decl. no Ag. Reg. na Petição n. 1.649-RS - Corte Especial - Min. Edson Vidigal - j. 19.05.2004-RSTJ 181/44). "Processual civil. Embargos de declaração. Omissão e contradição. Ausência. Consoante o disposto no artigo 535, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se prestam a expungir do julgado eventual obscuridade, omissão ou contradição, admitindo-se só excepcionalmente o efeito modificativo. Ausente omissão ou contradição no julgado, inadmissíveis são os declaratórios, que visam ao rejulgamento da causa, apresentando caráter infringente. Embargos de declaração rejeitados" (STJ - Ag. Reg. nos Emb.Decl. n. 188.623-BA - 3a T - Rel. Min. Castro Filho - j . 27.06.2002). "Os embargos de declaração devem atender aos seus requisitos, quais sejam, suprir omissão, contradição ou obscuridade; não havendo qualquer um desses pressupostos, rejeitam-se os mesmos, mormente quando o ponto fulcral da controvérsia reside na insatisfação do ora embargante com o deslinde da controvérsia. Inviável, em sede de embargos declaratórios, a concessão do excepcional efeito infringente, quando a oposição dos mesmos cinge-se a repisar todos os fundamentos anteriormente já tecidos" (STJ -Ag. Reg. nos Emb. Decl. n. 525.617-DF - 5a T -Rel. Min. Gilson Dipp-j. 18.11.2003). "RECURSO. Embargos de declaração. Vícios não existentes. Caráter infringente manifesto. Rejeição. A função do tribunal, nos embargos declaratórios, não é responder a questionários sobre meros pontos de fato, mas, sim, remediar obscuridades, contradições ou omissões" (TJSP - Emb. Decl. n. 079.909-4 - 2a Câmara de Direito Privado - Rel. Cezar Peluso). "Os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos de uma decisão" (Bol. AASP 1.536/122). "Os embargos de declaração não assumem caráter infringente da decisão embargada, nem se destinam a obter o rejulgamento da causa ou mera corrigenda dos fundamentos do acórdão, quando deficientes, insuficientes ou até errôneos. As eventuais incorreções na apreciação dos fatos, da prova existente nos autos ou ainda na aplicação do direito, devem ser atacadas pelos recursos adequados, jamais por embargos declaratórios." (Embargos âe Declaração nas 348.538-01/7, 361.200-01/8 e 475.511-01/3, 1ª Câmara, extinto II TAC - Rel. Juiz Renato Sartorelli). A despeito da redação do art. 489, § 1º, do CPC, não houve substancial modificação na ideia de que o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos colacionados pelas partes para expressar o seu convencimento, bastando, para tanto, pronunciar-se de forma geral sobre as questões pertinentes para a formação de sua convicção, de modo que desde que os fundamentos adotados sejam bastantes para justificar o concluído na decisão, o órgão jurisdicional não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos utilizados pela parte (STJ, AgRg no Ag nº 738.892/DF, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, 4ª Turma; AgRg no REsp nº 783.856/GO, Rel. Min. Barros Monteiro, 4ª Turma; AgRg no REsp nº 259141, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma; AgRg no Ag nº 186.231, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª Turma). É dizer: a função do julgador é decidir a lide e apontar direta e objetivamente os fundamentos que, para tal, lhe foram suficientes, não havendo necessidade de apreciar todos os argumentos deduzidos pelas partes, ao contrário do que sucede com os peritos judiciais, que respondem individualmente aos quesitos ofertados nos autos (TJSP, Apelação nº 0007163-87.2009.8.26.0625; 10ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des.Roberto Maia, com invocação de precedentes: STF, 1ª Turma, ED no Ag.Reg. no RE nº 739.369/SC, Rel. Min. Luiz Fux; STF, 2ª Turma, Ag.Reg. no RE nº 724.151/MS, Rel. Min. Cármen Lúcia; STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp nº 383.837/RS, Rel. Min. Humberto Martins; e STJ, 3ª Turma, AgRg no REsp nº 354.527/RJ, Rel. Min. Sidnei Beneti). Frisa-se que Não ofende a norma extraível do inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante (Enunciado nº 12 aprovado no Seminário O Poder Judiciário e o Novo Código de Processo Civil, organizado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados ENFAM). Além disso, recorda-se que A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa (Enunciado nº 10 aprovado no Seminário O Poder Judiciário e o Novo Código de Processo Civil, organizado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados ENFAM). Convém ainda acentuar que O art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015 não obriga o juiz a enfrentar os fundamentos jurídicos invocados pela parte, quando já tenham sido enfrentados na formação dos precedentes obrigatórios (Enunciado nº 13 aprovado no Seminário O Poder Judiciário e o Novo Código de Processo Civil, organizado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - ENFAM. Em paralelo, lembra-se que a contradição que autoriza os embargos declaratórios é a interna, entre as proposições da própria decisão, ou seja, é aquela existente entre a fundamentação e o dispositivo, relatório e fundamentação, dispositivo e ementa ou ainda entre seus tópicos internos (STJ, EDcl no AREsp 169.105/RS, 4ª Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão) e não aquela decorrente do confronto entre o decisum e disposições legais ou argumentos da parte. Acaso a hipótese seja essa última, o recurso cabível é outro (TJSP, ED na Apelação nº 0018690-12.2012.8.26.0114/50000, 8ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. João Carlos Garcia. Desse modo, relembra-se sempre para evitar o reconhecimento de embargos de declaração como mecanismo de protelação que nesse tipo de recurso, não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima (PONTES DE MIRANDA, Comentários ao Código de Processo Civil, Tomo VII, Rio de Janeiro, Forense, 1975, p. 400) e diante do que se contém no art. 1.022 do Código de Processo Civil, somente são admissíveis quando destinados a obter pronunciamento tendente a eliminar omissão, obscuridade ou contradição interna do provimento jurisdicional. Não servem portanto para obtenção de nova decisão sobre tema já examinado pelo julgado, por inconformismo da parte. Assim, conheço dos embargos e, com exceção do erro material reconhecido, NEGO-LHES PROVIMENTO. Intime-se. Advogados(s): Olyntho de Lima Dantas (OAB 121975/SP), João Edegar Tridapalli (OAB 170630/SP) |
| 14/05/2021 |
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
Vistos. Fls. 288/256: Trata-se de embargos de declaração. Em primeiro lugar, tendo em vista o erro material verificado, nos termos do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil, retifico o dispositivo da sentença para o fim de extrair a observação acerca da gratuidade, uma vez que o benefício outrora concedido à parte embargante foi revogado às fls. 233/237. No mais, não vislumbro no pronunciamento judicial proferido nenhum vício, razão pela qual rejeito os embargos de declaração opostos. Em que pesem as respeitáveis ponderações da parte embargante, a decisão não possui vícios a serem sanados pela via dos embargos de declaração, existindo a via recursal própria para tal mister. Ademais, no caso em tela, verifica-se que os embargos de declaração tem caráter eminentemente infringentes, o que não se admite: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Pressupostos legais - CPC, artigo 535 - Inexistência de omissão - Pretensão a novo julgamento da causa - Caráter infringente. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não admite o uso da via recursal dos embargos para obter novo julgamento da causa, sob alegação de erro ou desacerto do julgado. Embargos de declaração rejeitados dado que apresentam caráter de infringentes (STF - E-Decl. em Rec. Extr. nº 202.036-2 - SP - 1ª T - Rel. Min. Ilmar Galvão - J. 04.08.98 - DJ 11.12.98 - v.u) (g.m.). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Inexistência de omissão, de dúvida ou de contrariedade que os justificasse - O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a todos os argumentos - Embargos Rejeitados. A decisão sobre embargos de declaração não pode, a pretexto de suprir omissão ou corrigir obscuridade ou contradição, alterar, na substância, a decisão embargada, não como se acolher os embargos de declaração com essência de Embargos Infringentes (TJSP - EDecl. nº 30.648-4 - Campinas - 5ª Câmara de Direito Privado - Rel. Christiano Kuntz - J. 20.08.98 - v.u.) (g.m.). "Os embargos declaratórios não constituem meio hábil ao reexame do julgado, por isso que constituem apelos de integração e não de substituição. Assim, não há como serem acolhidos se nítido seu caráter infringente e ausentes quaisquer dos pressupostos indispensáveis elencados no CPC, art. 535" (STJ - Emb. Decl. no Ag. Reg. na Petição n. 1.649-RS - Corte Especial - Min. Edson Vidigal - j. 19.05.2004-RSTJ 181/44). "Processual civil. Embargos de declaração. Omissão e contradição. Ausência. Consoante o disposto no artigo 535, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se prestam a expungir do julgado eventual obscuridade, omissão ou contradição, admitindo-se só excepcionalmente o efeito modificativo. Ausente omissão ou contradição no julgado, inadmissíveis são os declaratórios, que visam ao rejulgamento da causa, apresentando caráter infringente. Embargos de declaração rejeitados" (STJ - Ag. Reg. nos Emb.Decl. n. 188.623-BA - 3a T - Rel. Min. Castro Filho - j . 27.06.2002). "Os embargos de declaração devem atender aos seus requisitos, quais sejam, suprir omissão, contradição ou obscuridade; não havendo qualquer um desses pressupostos, rejeitam-se os mesmos, mormente quando o ponto fulcral da controvérsia reside na insatisfação do ora embargante com o deslinde da controvérsia. Inviável, em sede de embargos declaratórios, a concessão do excepcional efeito infringente, quando a oposição dos mesmos cinge-se a repisar todos os fundamentos anteriormente já tecidos" (STJ -Ag. Reg. nos Emb. Decl. n. 525.617-DF - 5a T -Rel. Min. Gilson Dipp-j. 18.11.2003). "RECURSO. Embargos de declaração. Vícios não existentes. Caráter infringente manifesto. Rejeição. A função do tribunal, nos embargos declaratórios, não é responder a questionários sobre meros pontos de fato, mas, sim, remediar obscuridades, contradições ou omissões" (TJSP - Emb. Decl. n. 079.909-4 - 2a Câmara de Direito Privado - Rel. Cezar Peluso). "Os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos de uma decisão" (Bol. AASP 1.536/122). "Os embargos de declaração não assumem caráter infringente da decisão embargada, nem se destinam a obter o rejulgamento da causa ou mera corrigenda dos fundamentos do acórdão, quando deficientes, insuficientes ou até errôneos. As eventuais incorreções na apreciação dos fatos, da prova existente nos autos ou ainda na aplicação do direito, devem ser atacadas pelos recursos adequados, jamais por embargos declaratórios." (Embargos âe Declaração nas 348.538-01/7, 361.200-01/8 e 475.511-01/3, 1ª Câmara, extinto II TAC - Rel. Juiz Renato Sartorelli). A despeito da redação do art. 489, § 1º, do CPC, não houve substancial modificação na ideia de que o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos colacionados pelas partes para expressar o seu convencimento, bastando, para tanto, pronunciar-se de forma geral sobre as questões pertinentes para a formação de sua convicção, de modo que desde que os fundamentos adotados sejam bastantes para justificar o concluído na decisão, o órgão jurisdicional não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos utilizados pela parte (STJ, AgRg no Ag nº 738.892/DF, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, 4ª Turma; AgRg no REsp nº 783.856/GO, Rel. Min. Barros Monteiro, 4ª Turma; AgRg no REsp nº 259141, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma; AgRg no Ag nº 186.231, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª Turma). É dizer: a função do julgador é decidir a lide e apontar direta e objetivamente os fundamentos que, para tal, lhe foram suficientes, não havendo necessidade de apreciar todos os argumentos deduzidos pelas partes, ao contrário do que sucede com os peritos judiciais, que respondem individualmente aos quesitos ofertados nos autos (TJSP, Apelação nº 0007163-87.2009.8.26.0625; 10ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des.Roberto Maia, com invocação de precedentes: STF, 1ª Turma, ED no Ag.Reg. no RE nº 739.369/SC, Rel. Min. Luiz Fux; STF, 2ª Turma, Ag.Reg. no RE nº 724.151/MS, Rel. Min. Cármen Lúcia; STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp nº 383.837/RS, Rel. Min. Humberto Martins; e STJ, 3ª Turma, AgRg no REsp nº 354.527/RJ, Rel. Min. Sidnei Beneti). Frisa-se que Não ofende a norma extraível do inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante (Enunciado nº 12 aprovado no Seminário O Poder Judiciário e o Novo Código de Processo Civil, organizado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados ENFAM). Além disso, recorda-se que A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa (Enunciado nº 10 aprovado no Seminário O Poder Judiciário e o Novo Código de Processo Civil, organizado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados ENFAM). Convém ainda acentuar que O art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015 não obriga o juiz a enfrentar os fundamentos jurídicos invocados pela parte, quando já tenham sido enfrentados na formação dos precedentes obrigatórios (Enunciado nº 13 aprovado no Seminário O Poder Judiciário e o Novo Código de Processo Civil, organizado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - ENFAM. Em paralelo, lembra-se que a contradição que autoriza os embargos declaratórios é a interna, entre as proposições da própria decisão, ou seja, é aquela existente entre a fundamentação e o dispositivo, relatório e fundamentação, dispositivo e ementa ou ainda entre seus tópicos internos (STJ, EDcl no AREsp 169.105/RS, 4ª Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão) e não aquela decorrente do confronto entre o decisum e disposições legais ou argumentos da parte. Acaso a hipótese seja essa última, o recurso cabível é outro (TJSP, ED na Apelação nº 0018690-12.2012.8.26.0114/50000, 8ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. João Carlos Garcia. Desse modo, relembra-se sempre para evitar o reconhecimento de embargos de declaração como mecanismo de protelação que nesse tipo de recurso, não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima (PONTES DE MIRANDA, Comentários ao Código de Processo Civil, Tomo VII, Rio de Janeiro, Forense, 1975, p. 400) e diante do que se contém no art. 1.022 do Código de Processo Civil, somente são admissíveis quando destinados a obter pronunciamento tendente a eliminar omissão, obscuridade ou contradição interna do provimento jurisdicional. Não servem portanto para obtenção de nova decisão sobre tema já examinado pelo julgado, por inconformismo da parte. Assim, conheço dos embargos e, com exceção do erro material reconhecido, NEGO-LHES PROVIMENTO. Intime-se. |
| 14/05/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 14/05/2021 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40776287-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 14/05/2021 16:38 |
| 13/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0334/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 258/267: Intime-se o embargado, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, nos termos do § 2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil. Após, tornem conclusos para decisão. Intime-se. Advogados(s): Olyntho de Lima Dantas (OAB 121975/SP), João Edegar Tridapalli (OAB 170630/SP) |
| 13/05/2021 |
Decisão
Vistos. Fls. 258/267: Intime-se o embargado, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, nos termos do § 2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil. Após, tornem conclusos para decisão. Intime-se. |
| 13/05/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 13/05/2021 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.21.40765721-6 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 13/05/2021 14:40 |
| 11/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0320/2021 Data da Disponibilização: 11/05/2021 Data da Publicação: 12/05/2021 Número do Diário: 3275 Página: 503 |
| 07/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0320/2021 Teor do ato: Isto posto, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução, dando por extinto o presente feito com resolução do mérito na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Por força da sucumbência, arcará a parte embargante com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes ora fixados em 10% do valor atribuído à causa a teor do disposto no artigo 84, parágrafo 2º do N.Código de Processo Civil, observando no entanto a gratuidade. Certifique-se a prolação da presente sentença na execução em apenso e prossiga-se na execução. P.R.I.C. Advogados(s): Olyntho de Lima Dantas (OAB 121975/SP), João Edegar Tridapalli (OAB 170630/SP) |
| 07/05/2021 |
Julgada improcedente a ação
Isto posto, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução, dando por extinto o presente feito com resolução do mérito na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Por força da sucumbência, arcará a parte embargante com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes ora fixados em 10% do valor atribuído à causa a teor do disposto no artigo 84, parágrafo 2º do N.Código de Processo Civil, observando no entanto a gratuidade. Certifique-se a prolação da presente sentença na execução em apenso e prossiga-se na execução. P.R.I.C. |
| 06/05/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/05/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 04/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0300/2021 Data da Disponibilização: 04/05/2021 Data da Publicação: 05/05/2021 Número do Diário: 3270 Página: 608 |
| 01/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0300/2021 Teor do ato: Vistos. Fls.240/244: Ciente do recolhimento das custas iniciais pela embargante. No mais, certifique a z. Serventia acerca de eventual decurso de prazo para a manifestação da embargante quanto a decisão de fl.230. Int. Advogados(s): Olyntho de Lima Dantas (OAB 121975/SP), João Edegar Tridapalli (OAB 170630/SP) |
| 30/04/2021 |
Decisão
Vistos. Fls.240/244: Ciente do recolhimento das custas iniciais pela embargante. No mais, certifique a z. Serventia acerca de eventual decurso de prazo para a manifestação da embargante quanto a decisão de fl.230. Int. |
| 30/04/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 30/04/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40683053-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/04/2021 14:53 |
| 15/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0252/2021 Data da Disponibilização: 15/04/2021 Data da Publicação: 16/04/2021 Número do Diário: 3258 Página: 486 |
| 14/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0252/2021 Teor do ato: Vistos. A embargante é sócia da empresa VILLAS DAS CORES PAISAGISMO COMERCIO E EVENTOS LTDA CNPJ 10.946.012/0001-67, reside em bairro nobre da Capital, cujo o valor anual do IPTU para o ano de 2020 era R$ 10.524,45 (dez mil quinhentos e vinte e quatro reais e quarenta e cinco centavos), é proprietária de imóvel de elevado valor no Município de São Paulo, também é proprietária de imóvel na cidade de Itu, e ostenta atividade empresarial em página de rede social, situação incompatível com a alegada hipossuficiência econômica. Considerando a prova documental produzida (fls. 84/86, 87/95) não foi demonstrada a hipossuficiência econômica da impugnada, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, razão pela qual entendo que a manutenção do benefício é incabível. A jurisprudência considera que não há violação ao princípio constitucional do direito de ação se o juiz não conceder o benefício de assistência judiciária a quem não reúne os pressupostos para sua concessão. Neste aspecto, a identificação dos requisitos legais que autorizam a gratuidade da justiça não se restringe à declaração de miserabilidade. As circunstâncias que envolvem o objeto litigioso permitem ao juiz identificar a disponibilidade econômica para arcar com as despesas do processo. Frise-se, mais uma vez, que a presunção relativa de miserabilidade não se aplica indistintamente para o universo de ações, devendo ser verificado o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 5º inciso LXXIV da Constituição Federal. Nesse sentido, julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça: Civil. Agravo no agravo de instrumento. Pedido de assistência judiciária gratuita negado. Análise da situação fática relacionada à alegada pobreza da parte. Possibilidade de recusa do benefício, se demonstrada sua desnecessidade. Inviabilidade do reexame das provas em recurso especial. - O juiz pode negar o benefício da assistência judiciária gratuita, apesar do pedido expresso da parte que se declara pobre, se houver motivo para tanto, de acordo com as provas dos autos. - É inviável o reexame de provas em recurso especial. Agravo no agravo de instrumento não provido (AgRg no Ag 909.225/SP, Relª. Minª. Nancy Andrighi, j. 03.12.2007). PROCESSUAL CIVIL GRATUIDADE DE JUSTIÇA DECLARAÇÃO DE POBREZA PRESUNÇÃO RELATIVA EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO 1- A declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. 2- É certo que a simples fixação de um patamar de renda acima da qual se entenderia imprópria a concessão do benefício da gratuidade da Justiça importaria em indevida inversão da presunção legal prevista no art. 4º, § 1º, da Lei 1.060/1950. 3- Dessa forma, o magistrado, ao analisar o pedido de gratuidade, nos termos do art. 5º da Lei 1.060/1950, perquirirá sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente, podendo solicitar que este comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência. Precedentes do STJ. 4- Recurso Especial provido para cassar o acórdão de origem, a fim de que se aprecie o pedido de gratuidade de Justiça, consoante fundamentação exposta. (STJ d 1.251.505 (2011/0096578-1) 2ª T. Rel. Min. Herman Benjamin DJe 31.08.2011 p. 680). Portanto, a mera declaração do interessado acerca da hipossuficiência é bastante à concessão da gratuidade da justiça, sendo certo que referido documento reveste-se de presunção relativa de veracidade, suscetível de ser elidida pelo julgador que entenda haver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado (precedentes: RMS 27.338/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, Julgado em 03.03.2009, DJe 19.03.2009; RMS 27.582/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, Julgado em 18.11.2008, DJe 09.03.2009; RMS 26.588/MS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, Quarta Turma, Julgado em 02.09.2008, DJe 15.09.2008; AgRg-AgRg-Ag 978.821/DF, Rel. Min. Massami Uyeda, Terceira Turma, Julgado em 21.08.2008, DJe 15.10.2008)[1]. Da mesma forma: AGRAVO DE INSTRUMENTO ARRENDAMENTO MERCANTIL REINTEGRAÇÃO DE POSSE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PRESUNÇÃO DE POBREZA NATUREZA RELATIVA Cópia de declaração do imposto de renda e extrato de conta corrente e conta investimento. Análise. Condição econômica que não permite enquadramento no conceito de necessitado. Fatos e circunstâncias evidenciando existência de condições econômicas para suprir as despesas processuais. Indeferimento do benefício. Admissibilidade. Decisão mantida. Àquele que não se enquadra no conceito de necessitado, por possuir condições econômicas para arcar com o custeio do processo, não se concede a gratuidade judiciária. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP AGI 990.10.507662-9 São Paulo 32ª CDPriv. Rel. Walter Zeni DJe 16.12.2010 p. 1678) GRATUIDADE JUDICIÁRIA PESSOAS COM PERFIS DE CLASSE MÉDIA E QUE NÃO PROVAM MISERABILIDADE OU IMPOSSIBILIDADE DE PAGAREM AS TAXAS JUDICIÁRIAS INDEFERIMENTO DA INCIDÊNCIA DA LEI 1.060/50 MANTIDO NÃO PROVIMENTO. (TJSP AI 605.155.4/2 4ª C.D.Priv. Rel. Des. Ênio Santarelli Zuliani DJe 17.12.2008) AGRAVO DE INSTRUMENTO INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA À AGRAVANTE ADMISSIBILIDADE Para a obtenção deste benefício não basta a simples afirmação da parte - Existe a obrigação de comprovação da impossibilidade que deve constar dos autos - No caso "sub examine", a agravante não logrou comprovar as dificuldades financeiras alegadas - Decisão de Primeira Instância mantida - Recurso improvido. (TJSP AI 5657594900 5ª CDPriv. Rel. Des. Oldemar Azevedo DJe 27.05.2008). Da mesma forma, v. aresto do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: ASSISTÊNCIA JUDICIARIA GRATUITA PESSOA FÍSICA Pretensão de reforma da decisão que determinou a juntada de documentos que comprovem o alegado estado de pobreza antes de examinar o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita. Descabimento. Hipótese em que pode a juíza singular exigir a comprovação da necessidade do benefício da gratuidade reclamado, mesmo porque a afirmação contida na declaração de pobreza gera apenas presunção relativa. Princípio da moralidade administrativa que impõe que o julgador esteja convicto de que a parte faz jus à assistência judiciária antes de dispor de recursos do Estado. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP AGI 990.10.448706-4 São Caetano do Sul 13ª CDPriv. Relª Ana de Lourdes Coutinho Silva DJe 16.12.2010 p. 1533). "LOCAÇÃO DE IMÓVEL AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C.C. COBRANÇA PROCEDÊNCIA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIMENTO ELEMENTOS DE PROVA QUE EVIDENCIAM A CAPACIDADE CONTRIBUTIVA DA EXECUTADA RECURSO NÃO PROVIDO. Conquanto a norma invocada para a concessão de tal benesse refira a mero pedido subscrito pelo requerente, é evidente que este fato não tira o prudente arbítrio do juiz em analisar o pedido ante as circunstâncias fáticas e as provas produzidas nos autos. (TJSP; Agravo de Instrumento 2049714-60.2021.8.26.0000; Relator (a):Paulo Ayrosa; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/04/2021; Data de Registro: 03/04/2021)" A exigência da prova se faz necessária para se evitar que os jurisdicionados sejam beneficiados com a gratuidade da justiça sem que façam jus à mesma. Cite-se o seguinte aresto: JUSTIÇA GRATUITA DECLARAÇÃO DE POBREZA PROVA EXIGÊNCIA DO JUIZ POSSIBILIDADE "Processo civil Gratuidade da justiça (Lei nº 1.060/50). 1. A presunção contida no art. 4º da Lei nº 1.060/50, quanto à declaração de pobreza, dispensa o requerente de comprovação. 2. Possibilidade de exigir-se prova quando assim o entender o magistrado, ou quando houver impugnação da parte contrária. 3. O juiz pode, de ofício, exigir comprovação, se não se satisfez com a mera afirmação. 4. Recurso especial provido.". (STJ REsp 465.966 RS 2ª T. Rel. Min. Eliana Calmon DJU 08.03.2004 p. 211) Diante do exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO, revogando os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita concedidos. Deverá a autora, no prazo de 15 dias, recolher as custas processuais, sob pena de extinção. Intime-se. Advogados(s): Olyntho de Lima Dantas (OAB 121975/SP), João Edegar Tridapalli (OAB 170630/SP) |
| 13/04/2021 |
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
Vistos. A embargante é sócia da empresa VILLAS DAS CORES PAISAGISMO COMERCIO E EVENTOS LTDA CNPJ 10.946.012/0001-67, reside em bairro nobre da Capital, cujo o valor anual do IPTU para o ano de 2020 era R$ 10.524,45 (dez mil quinhentos e vinte e quatro reais e quarenta e cinco centavos), é proprietária de imóvel de elevado valor no Município de São Paulo, também é proprietária de imóvel na cidade de Itu, e ostenta atividade empresarial em página de rede social, situação incompatível com a alegada hipossuficiência econômica. Considerando a prova documental produzida (fls. 84/86, 87/95) não foi demonstrada a hipossuficiência econômica da impugnada, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, razão pela qual entendo que a manutenção do benefício é incabível. A jurisprudência considera que não há violação ao princípio constitucional do direito de ação se o juiz não conceder o benefício de assistência judiciária a quem não reúne os pressupostos para sua concessão. Neste aspecto, a identificação dos requisitos legais que autorizam a gratuidade da justiça não se restringe à declaração de miserabilidade. As circunstâncias que envolvem o objeto litigioso permitem ao juiz identificar a disponibilidade econômica para arcar com as despesas do processo. Frise-se, mais uma vez, que a presunção relativa de miserabilidade não se aplica indistintamente para o universo de ações, devendo ser verificado o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 5º inciso LXXIV da Constituição Federal. Nesse sentido, julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça: Civil. Agravo no agravo de instrumento. Pedido de assistência judiciária gratuita negado. Análise da situação fática relacionada à alegada pobreza da parte. Possibilidade de recusa do benefício, se demonstrada sua desnecessidade. Inviabilidade do reexame das provas em recurso especial. - O juiz pode negar o benefício da assistência judiciária gratuita, apesar do pedido expresso da parte que se declara pobre, se houver motivo para tanto, de acordo com as provas dos autos. - É inviável o reexame de provas em recurso especial. Agravo no agravo de instrumento não provido (AgRg no Ag 909.225/SP, Relª. Minª. Nancy Andrighi, j. 03.12.2007). PROCESSUAL CIVIL GRATUIDADE DE JUSTIÇA DECLARAÇÃO DE POBREZA PRESUNÇÃO RELATIVA EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO 1- A declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. 2- É certo que a simples fixação de um patamar de renda acima da qual se entenderia imprópria a concessão do benefício da gratuidade da Justiça importaria em indevida inversão da presunção legal prevista no art. 4º, § 1º, da Lei 1.060/1950. 3- Dessa forma, o magistrado, ao analisar o pedido de gratuidade, nos termos do art. 5º da Lei 1.060/1950, perquirirá sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente, podendo solicitar que este comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência. Precedentes do STJ. 4- Recurso Especial provido para cassar o acórdão de origem, a fim de que se aprecie o pedido de gratuidade de Justiça, consoante fundamentação exposta. (STJ d 1.251.505 (2011/0096578-1) 2ª T. Rel. Min. Herman Benjamin DJe 31.08.2011 p. 680). Portanto, a mera declaração do interessado acerca da hipossuficiência é bastante à concessão da gratuidade da justiça, sendo certo que referido documento reveste-se de presunção relativa de veracidade, suscetível de ser elidida pelo julgador que entenda haver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado (precedentes: RMS 27.338/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, Julgado em 03.03.2009, DJe 19.03.2009; RMS 27.582/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, Julgado em 18.11.2008, DJe 09.03.2009; RMS 26.588/MS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, Quarta Turma, Julgado em 02.09.2008, DJe 15.09.2008; AgRg-AgRg-Ag 978.821/DF, Rel. Min. Massami Uyeda, Terceira Turma, Julgado em 21.08.2008, DJe 15.10.2008)[1]. Da mesma forma: AGRAVO DE INSTRUMENTO ARRENDAMENTO MERCANTIL REINTEGRAÇÃO DE POSSE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PRESUNÇÃO DE POBREZA NATUREZA RELATIVA Cópia de declaração do imposto de renda e extrato de conta corrente e conta investimento. Análise. Condição econômica que não permite enquadramento no conceito de necessitado. Fatos e circunstâncias evidenciando existência de condições econômicas para suprir as despesas processuais. Indeferimento do benefício. Admissibilidade. Decisão mantida. Àquele que não se enquadra no conceito de necessitado, por possuir condições econômicas para arcar com o custeio do processo, não se concede a gratuidade judiciária. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP AGI 990.10.507662-9 São Paulo 32ª CDPriv. Rel. Walter Zeni DJe 16.12.2010 p. 1678) GRATUIDADE JUDICIÁRIA PESSOAS COM PERFIS DE CLASSE MÉDIA E QUE NÃO PROVAM MISERABILIDADE OU IMPOSSIBILIDADE DE PAGAREM AS TAXAS JUDICIÁRIAS INDEFERIMENTO DA INCIDÊNCIA DA LEI 1.060/50 MANTIDO NÃO PROVIMENTO. (TJSP AI 605.155.4/2 4ª C.D.Priv. Rel. Des. Ênio Santarelli Zuliani DJe 17.12.2008) AGRAVO DE INSTRUMENTO INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA À AGRAVANTE ADMISSIBILIDADE Para a obtenção deste benefício não basta a simples afirmação da parte - Existe a obrigação de comprovação da impossibilidade que deve constar dos autos - No caso "sub examine", a agravante não logrou comprovar as dificuldades financeiras alegadas - Decisão de Primeira Instância mantida - Recurso improvido. (TJSP AI 5657594900 5ª CDPriv. Rel. Des. Oldemar Azevedo DJe 27.05.2008). Da mesma forma, v. aresto do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: ASSISTÊNCIA JUDICIARIA GRATUITA PESSOA FÍSICA Pretensão de reforma da decisão que determinou a juntada de documentos que comprovem o alegado estado de pobreza antes de examinar o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita. Descabimento. Hipótese em que pode a juíza singular exigir a comprovação da necessidade do benefício da gratuidade reclamado, mesmo porque a afirmação contida na declaração de pobreza gera apenas presunção relativa. Princípio da moralidade administrativa que impõe que o julgador esteja convicto de que a parte faz jus à assistência judiciária antes de dispor de recursos do Estado. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP AGI 990.10.448706-4 São Caetano do Sul 13ª CDPriv. Relª Ana de Lourdes Coutinho Silva DJe 16.12.2010 p. 1533). "LOCAÇÃO DE IMÓVEL AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C.C. COBRANÇA PROCEDÊNCIA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIMENTO ELEMENTOS DE PROVA QUE EVIDENCIAM A CAPACIDADE CONTRIBUTIVA DA EXECUTADA RECURSO NÃO PROVIDO. Conquanto a norma invocada para a concessão de tal benesse refira a mero pedido subscrito pelo requerente, é evidente que este fato não tira o prudente arbítrio do juiz em analisar o pedido ante as circunstâncias fáticas e as provas produzidas nos autos. (TJSP; Agravo de Instrumento 2049714-60.2021.8.26.0000; Relator (a):Paulo Ayrosa; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/04/2021; Data de Registro: 03/04/2021)" A exigência da prova se faz necessária para se evitar que os jurisdicionados sejam beneficiados com a gratuidade da justiça sem que façam jus à mesma. Cite-se o seguinte aresto: JUSTIÇA GRATUITA DECLARAÇÃO DE POBREZA PROVA EXIGÊNCIA DO JUIZ POSSIBILIDADE "Processo civil Gratuidade da justiça (Lei nº 1.060/50). 1. A presunção contida no art. 4º da Lei nº 1.060/50, quanto à declaração de pobreza, dispensa o requerente de comprovação. 2. Possibilidade de exigir-se prova quando assim o entender o magistrado, ou quando houver impugnação da parte contrária. 3. O juiz pode, de ofício, exigir comprovação, se não se satisfez com a mera afirmação. 4. Recurso especial provido.". (STJ REsp 465.966 RS 2ª T. Rel. Min. Eliana Calmon DJU 08.03.2004 p. 211) Diante do exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO, revogando os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita concedidos. Deverá a autora, no prazo de 15 dias, recolher as custas processuais, sob pena de extinção. Intime-se. |
| 13/04/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/04/2021 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40567771-6 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 13/04/2021 14:48 |
| 16/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0171/2021 Data da Disponibilização: 16/03/2021 Data da Publicação: 17/03/2021 Número do Diário: 3238 Página: 850 |
| 12/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0171/2021 Teor do ato: Vistos. Especifiquem as partes, no prazo de 15 dias, as provas que pretendem produzir, justificando-as. Ficam as partes desde já intimadas a apresentar em juízo, para homologação, a delimitação consensual das questões de fato e de direito relevantes para decisão de mérito, a que alude o art. 357, §2º, do Código de Processo Civil. Intime-se. Advogados(s): Olyntho de Lima Dantas (OAB 121975/SP), João Edegar Tridapalli (OAB 170630/SP) |
| 12/03/2021 |
Decisão
Vistos. Especifiquem as partes, no prazo de 15 dias, as provas que pretendem produzir, justificando-as. Ficam as partes desde já intimadas a apresentar em juízo, para homologação, a delimitação consensual das questões de fato e de direito relevantes para decisão de mérito, a que alude o art. 357, §2º, do Código de Processo Civil. Intime-se. |
| 12/03/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 11/03/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 11/03/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico que decorreu o prazo legal sem manifestação da parte embargante |
| 09/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0067/2021 Data da Disponibilização: 09/02/2021 Data da Publicação: 10/02/2021 Número do Diário: 3213 Página: 664 |
| 07/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0067/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 44/75: Manifeste-se a parte adversa acerca dos termos da impugnação apresentada. Intime-se. Advogados(s): Olyntho de Lima Dantas (OAB 121975/SP), João Edegar Tridapalli (OAB 170630/SP) |
| 03/02/2021 |
Decisão
Vistos. Fls. 44/75: Manifeste-se a parte adversa acerca dos termos da impugnação apresentada. Intime-se. |
| 03/02/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 03/02/2021 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40125010-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 03/02/2021 17:02 |
| 03/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0049/2021 Data da Disponibilização: 03/02/2021 Data da Publicação: 04/02/2021 Número do Diário: 3209 Página: 650 |
| 02/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0049/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 33/41: Diante dos documentos apresentados, defiro o benefício da justiça gratuita à embargante, anotando-se nos autos. No mais, aguarde-se a intimação do embargado, conforme determinado às fls. 30/31. Int. Advogados(s): Olyntho de Lima Dantas (OAB 121975/SP), João Edegar Tridapalli (OAB 170630/SP) |
| 26/01/2021 |
Decisão
Vistos. Fls. 33/41: Diante dos documentos apresentados, defiro o benefício da justiça gratuita à embargante, anotando-se nos autos. No mais, aguarde-se a intimação do embargado, conforme determinado às fls. 30/31. Int. |
| 26/01/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 26/01/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40071368-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/01/2021 16:20 |
| 30/12/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/01/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/12/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0791/2020 Data da Disponibilização: 11/12/2020 Data da Publicação: 14/12/2020 Número do Diário: 3185 Página: 595 |
| 09/12/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0791/2020 Teor do ato: V. Para apreciação do pedido de concessão de assistência judiciária gratuita, providencie a parte embargante cópia da última declaração de imposto de renda. Recebo os embargos à execução, atribuindo-lhe efeito suspensivo, pois estão presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória (CPC, art. 919, §1°), em especial, considerando que a mencionada procuração não conteria poderes específicos para prestar fiança. Trago à colação os seguintes arestos: "EMBARGOS À EXECUÇÃO CARTA DE FIANÇA NULIDADE OUTORGA UXÓRIA Ainda que reconhecida a intempestividade dos embargos, a matéria nele suscitada é daquelas que pode ser conhecida de ofício, inclusive em exceção de pré-executividade, de sorte que era mesmo de rigor seu conhecimento e apreciação das teses nele arguidas Carta de fiança assinada pelo marido da embargante, por si e por sua esposa, por procuração que não veio para os autos Ausência de prova de que o cônjuge varão possuía procuração outorgada por sua esposa, com poderes para firmar a referida carta em nome desta Ônus da prova que incumbia à embargada, que deveria ter exigido, no ato da assinatura do documento, a apresentação da referida procuração, sob pena de nulidade do instrumento - Exigir referida prova da embargante implicaria em produção de prova negativa, o que é vedado por nosso ordenamento Reconhecida a nulidade absoluta da fiança prestada, vez que ausente outorga uxória, implicando em ineficácia total da garantia A nulidade de fiança por ausência de outorga uxória é absoluta, invalidando o ato por inteiro, inclusive a meação do outro cônjuge - Art. 1.647, III, do CC, e Súmula nº 332 do STJ Embargos procedentes, a fim de declarar a nulidade da fiança prestada e, por conseguinte, julgar improcedente a ação de execução proposta em face de Ana Maria Nagy Ferreira de Souza e Vagner Roberto Ferreira de Souza Determinado o levantamento da penhora Apelo da embargada improvido e apelo da embargante provido, afastada a preliminar de intempestividade."(TJSP; Apelação Cível 0006907-46.2008.8.26.0281; Relator (a):Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itatiba -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/09/2014; Data de Registro: 12/09/2014)" "EMBARGOS DE TERCEIRO LOCAÇÃO fiança prestada por procurador sem poderes especiais e expressos nulidade inteligência do art. 661 e parágrafos do CC/02 (CC/16, art. 1.295 e parágrafos) ação de execução extinta por falta de título executivo judicial sucumbência invertida. RECURSO DOS EMBARGANTES PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 9198200-82.2009.8.26.0000; Relator (a):Berenice Marcondes Cesar; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé -2ª V.CÍVEL; Data do Julgamento: 07/08/2012; Data de Registro: 16/08/2012)" Intime-se o exequente, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para, se desejar, apresentar impugnação, no prazo de 15 dias (CPC, art. 920, I). Int. Advogados(s): Olyntho de Lima Dantas (OAB 121975/SP), João Edegar Tridapalli (OAB 170630/SP) |
| 04/12/2020 |
Recebidos os Embargos à Execução - Com suspensão da Execução
V. Para apreciação do pedido de concessão de assistência judiciária gratuita, providencie a parte embargante cópia da última declaração de imposto de renda. Recebo os embargos à execução, atribuindo-lhe efeito suspensivo, pois estão presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória (CPC, art. 919, §1°), em especial, considerando que a mencionada procuração não conteria poderes específicos para prestar fiança. Trago à colação os seguintes arestos: "EMBARGOS À EXECUÇÃO CARTA DE FIANÇA NULIDADE OUTORGA UXÓRIA Ainda que reconhecida a intempestividade dos embargos, a matéria nele suscitada é daquelas que pode ser conhecida de ofício, inclusive em exceção de pré-executividade, de sorte que era mesmo de rigor seu conhecimento e apreciação das teses nele arguidas Carta de fiança assinada pelo marido da embargante, por si e por sua esposa, por procuração que não veio para os autos Ausência de prova de que o cônjuge varão possuía procuração outorgada por sua esposa, com poderes para firmar a referida carta em nome desta Ônus da prova que incumbia à embargada, que deveria ter exigido, no ato da assinatura do documento, a apresentação da referida procuração, sob pena de nulidade do instrumento - Exigir referida prova da embargante implicaria em produção de prova negativa, o que é vedado por nosso ordenamento Reconhecida a nulidade absoluta da fiança prestada, vez que ausente outorga uxória, implicando em ineficácia total da garantia A nulidade de fiança por ausência de outorga uxória é absoluta, invalidando o ato por inteiro, inclusive a meação do outro cônjuge - Art. 1.647, III, do CC, e Súmula nº 332 do STJ Embargos procedentes, a fim de declarar a nulidade da fiança prestada e, por conseguinte, julgar improcedente a ação de execução proposta em face de Ana Maria Nagy Ferreira de Souza e Vagner Roberto Ferreira de Souza Determinado o levantamento da penhora Apelo da embargada improvido e apelo da embargante provido, afastada a preliminar de intempestividade."(TJSP; Apelação Cível 0006907-46.2008.8.26.0281; Relator (a):Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itatiba -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/09/2014; Data de Registro: 12/09/2014)" "EMBARGOS DE TERCEIRO LOCAÇÃO fiança prestada por procurador sem poderes especiais e expressos nulidade inteligência do art. 661 e parágrafos do CC/02 (CC/16, art. 1.295 e parágrafos) ação de execução extinta por falta de título executivo judicial sucumbência invertida. RECURSO DOS EMBARGANTES PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 9198200-82.2009.8.26.0000; Relator (a):Berenice Marcondes Cesar; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé -2ª V.CÍVEL; Data do Julgamento: 07/08/2012; Data de Registro: 16/08/2012)" Intime-se o exequente, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para, se desejar, apresentar impugnação, no prazo de 15 dias (CPC, art. 920, I). Int. |
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Conclusos para Decisão
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| 04/12/2020 |
Distribuído por Dependência (movimentação exclusiva do distribuidor)
Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos. § 1º Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 26/01/2021 |
Petições Diversas |
| 03/02/2021 |
Contestação |
| 13/04/2021 |
Indicação de Provas |
| 30/04/2021 |
Petições Diversas |
| 13/05/2021 |
Embargos de Declaração |
| 14/05/2021 |
Contestação |
| 21/07/2025 |
Pedido de Desarquivamento |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 27/12/2023 | Cumprimento de sentença (0064535-26.2023.8.26.0100) |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 1105369-35.2015.8.26.0100 | Execução de Título Extrajudicial | 22/06/2021 | . |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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