1022713-11.2021.8.26.0100 Extinto
Classe
Monitória
Assunto
Pagamento
Foro
Foro Central Cível
Vara
8ª Vara Cível
Juiz
Pedro Rebello Bortolini

Partes do processo

Reqte  Priscila Palazzo Franchise Ltda
Advogado:  Antônio Augusto Bonatto Barcellos  
Reqdo  Eliane Juvencio Martins

Movimentações

Data Movimento
24/11/2021 Arquivado Definitivamente
24/11/2021 Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615
14/10/2021 Início da Execução Juntado
0042358-39.2021.8.26.0100 - Cumprimento de sentença
30/09/2021 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0279/2021 Data da Disponibilização: 30/09/2021 Data da Publicação: 01/10/2021 Número do Diário: 3372 Página: 106/122
29/09/2021 Remetido ao DJE
Relação: 0279/2021 Teor do ato: Vistos. Ante a notícia de descumprimento do acordo, providencie a parte interessada o cumprimento da sentença nos termos do art. 1285 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, peticionando sob a denominação "cumprimento de sentença" de modo a gerar um incidente automático. As petições seguintes devem ser direcionadas pelas partes a este incidente de cumprimento de sentença gerado, sob a denominação "petições diversas". Apresente os cálculos relativos a seu crédito, em 10 dias, nos termos do art. 524 do Código de Processo Civil, computando a taxa de 1% sobre o valor integral da execução, art. 4, III, da Lei Estadual 11.608/03. Após, intime-se em execução, art. 523 do Código de Processo Civil, pela imprensa na pessoa do advogado, para pagamento em 15 dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor do débito, ciente de que a continuidade da execução ensejará honorários. Transcorrido sem pagamento voluntário, fica desde logo a parte executada intimada do prazo de 15 dias para apresentação de impugnação, nos termos do art. 525 do CPC. Frustrada a providência, e, se requeridos pelo(a) credor(a), formalize-se a penhora, obedecida a ordem do art. 835 do Código de Processo Civil, providenciando o(a) exequente o recolhimento previsto no Provimento 1864/2011. Se infrutíferas as providências, diga o(a) credor(a) sobre a suspensão da execução art. 921, III, do Código de Processo Civil, no prazo de trinta, sob pena de arquivamento. Caso não seja dado início à execução em 30 dias, arquivem-se os autos. Intime-se. Advogados(s): Antônio Augusto Bonatto Barcellos (OAB 77245/RS)
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
23/03/2021 Petição Intermediária
29/03/2021 Emenda à Inicial
19/04/2021 Petição Intermediária
07/05/2021 Petição Intermediária
19/05/2021 Petição Intermediária
16/07/2021 Pedido de Homologação de Acordo
11/08/2021 Pedido de Homologação de Acordo
21/09/2021 Pedido de Desarquivamento

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Recebido em Classe
13/10/2021 Cumprimento de sentença  (0042358-39.2021.8.26.0100)

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.