| Reqte |
Eduardo Luiz Elias da Silva Rodrigues
Advogada: Lais Cristina de Souza |
| Reqdo |
Sabiá Sugaya 1 Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda
Advogado: Dean Carlos Borges |
| Interesda. |
Caixa Econômica Federal
Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa Advogado: Sadi Bonatto |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 15/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0260/2025 Data da Publicação: 18/03/2025 Número do Diário: 4164 |
| 14/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0260/2025 Teor do ato: Vistos. Reporto-me à fl. 669. Intimem-se. Advogados(s): Lais Cristina de Souza (OAB 103323/SP), Dean Carlos Borges (OAB 132309/SP), Marcelo Neumann Moreiras Pessoa (OAB 333300/SP) |
| 13/03/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Reporto-me à fl. 669. Intimem-se. |
| 13/03/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40557539-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/03/2025 12:10 |
| 15/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0260/2025 Data da Publicação: 18/03/2025 Número do Diário: 4164 |
| 14/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0260/2025 Teor do ato: Vistos. Reporto-me à fl. 669. Intimem-se. Advogados(s): Lais Cristina de Souza (OAB 103323/SP), Dean Carlos Borges (OAB 132309/SP), Marcelo Neumann Moreiras Pessoa (OAB 333300/SP) |
| 13/03/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Reporto-me à fl. 669. Intimem-se. |
| 13/03/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40557539-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/03/2025 12:10 |
| 13/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0148/2025 Data da Publicação: 14/02/2025 Número do Diário: 4144 |
| 12/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0148/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 683/699: anote-se. Intimem-se. Advogados(s): Lais Cristina de Souza (OAB 103323/SP), Dean Carlos Borges (OAB 132309/SP), Marcelo Neumann Moreiras Pessoa (OAB 333300/SP) |
| 11/02/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 683/699: anote-se. Intimem-se. |
| 11/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 10/02/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.40284272-8 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 10/02/2025 17:15 |
| 11/10/2024 |
Desapensado do processo
Desapensado o processo 0043804-72.2024.8.26.0100 - Classe: Habilitação de Crédito - Assunto principal: Perdas e Danos |
| 10/09/2024 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0043804-72.2024.8.26.0100 - Classe: Habilitação de Crédito - Assunto principal: Perdas e Danos |
| 22/04/2024 |
Certidão Automática - Resultado da Inscrição em Dívida Ativa - Taxa Judiciária
Parte: Sabiá Sugaya 1 Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda. Nº da CDA: 1387160062 |
| 19/04/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 19/04/2024 |
Arquivado Definitivamente
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| 19/04/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 19/04/2024 |
Certidão de Inscrição da Dívida Ativa - Taxa Judiciária - Expedida (Comunicação Eletrônica – PGE)
Certidão - Inscrição da Dívida Ativa- Taxa Judiciária - Comunicação Eletrônica PGE |
| 22/10/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/03/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 06/10/2023 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AA602425596TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Pagamento Taxa Judiciária e demais Despesas Processuais - Cível Destinatário : Sabiá Sugaya 1 Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda |
| 25/09/2023 |
Arquivado Definitivamente
Movimentação lançada para saneamento da base de dados. Eventuais dúvidas podem ser dirimidas na respectiva unidade judicial. |
| 21/09/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Pagamento Taxa Judiciária e demais Despesas Processuais - Cível |
| 01/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0764/2023 Data da Publicação: 05/09/2023 Número do Diário: 3814 |
| 01/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0764/2023 Teor do ato: Providencie o requerido, no prazo de 15 dias, o recolhimento das custas iniciais e as despesas processuais, conforme Artigo 1098, § 5º das NSCGJ, sob pena de inscrição na dívida ativa. Advogados(s): Lais Cristina de Souza (OAB 103323/SP), Dean Carlos Borges (OAB 132309/SP) |
| 31/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0760/2023 Data da Publicação: 04/09/2023 Número do Diário: 3813 |
| 31/08/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Providencie o requerido, no prazo de 15 dias, o recolhimento das custas iniciais e as despesas processuais, conforme Artigo 1098, § 5º das NSCGJ, sob pena de inscrição na dívida ativa. |
| 31/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0760/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 667/668: Referido pedido deverá ser protocolado no incidente de cumprimento de sentença n° 0029117-27.2023.8.26.0100. Retifique-se a parte credora nos autos corretos. No mais, arquivem-se estes autos. Intimem-se. Advogados(s): Lais Cristina de Souza (OAB 103323/SP), Dean Carlos Borges (OAB 132309/SP) |
| 30/08/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 667/668: Referido pedido deverá ser protocolado no incidente de cumprimento de sentença n° 0029117-27.2023.8.26.0100. Retifique-se a parte credora nos autos corretos. No mais, arquivem-se estes autos. Intimem-se. |
| 30/08/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 29/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41768149-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/08/2023 15:53 |
| 08/08/2023 |
Expedição de documento
UPJ IX - CERTIDÃO INFORMANDO FASE DE CUMPRIMENTO |
| 22/06/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0029117-27.2023.8.26.0100 - Cumprimento de sentença |
| 24/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0429/2023 Data da Publicação: 26/05/2023 Número do Diário: 3744 |
| 24/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0429/2023 Teor do ato: Ante o trânsito em julgado, providencie o exequente a interposição de cumprimento de sentença, exceto em caso de deferimento de Gratuidade Processual à parte vencida. Anote-se, de mais a mais, que, em consonância ao artigo 509, § 2º do Código de Processo Civil, o pleito de cumprimento de sentença necessita de demonstrativo atualizado do débito. O processo permanecerá na fila de andamento por 30 dias. Decorrido o prazo, nada sendo requerido, os autos serão arquivados. Advogados(s): Lais Cristina de Souza (OAB 103323/SP), Dean Carlos Borges (OAB 132309/SP) |
| 23/05/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ante o trânsito em julgado, providencie o exequente a interposição de cumprimento de sentença, exceto em caso de deferimento de Gratuidade Processual à parte vencida. Anote-se, de mais a mais, que, em consonância ao artigo 509, § 2º do Código de Processo Civil, o pleito de cumprimento de sentença necessita de demonstrativo atualizado do débito. O processo permanecerá na fila de andamento por 30 dias. Decorrido o prazo, nada sendo requerido, os autos serão arquivados. |
| 10/05/2023 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
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| 18/01/2023 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 18/01/2023 |
Certidão Encaminhada Expedida
14 certidão de remessa de processo à 2ª Instância |
| 21/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0689/2022 Data da Publicação: 23/09/2022 Número do Diário: 3596 |
| 21/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0689/2022 Teor do ato: Vistos. Subam os autos ao E. TJSP. Intimem-se. Advogados(s): Lais Cristina de Souza (OAB 103323/SP), Dean Carlos Borges (OAB 132309/SP) |
| 20/09/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Subam os autos ao E. TJSP. Intimem-se. |
| 20/09/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 20/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41657439-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/09/2022 00:41 |
| 09/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0642/2022 Data da Publicação: 12/09/2022 Número do Diário: 3587 |
| 07/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0642/2022 Teor do ato: Vistos. Apelação às fls. 607/611: cumpra-se o artigo 1010, § 1º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, subam os autos ao E. TJSP. Intimem-se. Advogados(s): Lais Cristina de Souza (OAB 103323/SP), Dean Carlos Borges (OAB 132309/SP) |
| 06/09/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 06/09/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Apelação às fls. 607/611: cumpra-se o artigo 1010, § 1º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, subam os autos ao E. TJSP. Intimem-se. |
| 06/09/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 05/09/2022 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41561812-8 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 05/09/2022 16:48 |
| 15/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0571/2022 Data da Publicação: 16/08/2022 Número do Diário: 3569 |
| 12/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0571/2022 Teor do ato: Vistos. EDUARDO LUIZ ELIAS DA SILVA RODRIGUES ingressou com a presente ação cominatória c/c indenizatória em face de SABIÁ SUGAYA 1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, ambos devidamente qualificados, aduzindo, em síntese, que em 20/10/2017 celebrou com a requerida contrato de promessa de compra e venda e escritura particular, para aquisição da unidade 908, do empreendimento "Connect Studios Liberdade", localizado na Rua Oscar Cintra Gordinho, 33, Liberdade, nessa cidade, pelo valor de R$ 159.935,00; que o imóvel deveria ter sido entregue em 31/08/2018, admitida uma tolerância de 180 dias; que o imóvel não foi entregue; ao apurar o ocorrido, foi informado pela CEF que não haveria previsão de entrega, já a requerida informou que a previsão de entrega seria em janeiro de 2021; que sofreu danos materiais e morais. Assim, pretende com a presente demanda a condenação da requerida em obrigação de dar, consistente na entrega da unidade, além da sua condenação pelos supostos danos causados (materiais, incluindo lucros cessantes e morais). A inicial de fls. 01/40 veio instruída com documentos. Citada, a requerida ofertou resposta na forma de contestação, fls. 318/323, alegando, em resumo, que fatos supervenientes à contratação impediram o cumprimentos dos prazos inicialmente previstos; que, como a obra não foi entregue, foram acionados os seguros de entrega da obra e a gerência total da conclusão do empreendimento está a cargo da CEF; inexistência de danos indenizáveis; pela improcedência. Réplica a fls. 528/548. Instadas a produzir provas, as partes se manifestaram. A fls. 567 foi determinada a intimação da CEF para que manifestasse eventual interesse na lide, cujo mandado foi cumprido a fls. 583. A CEF não se manifestou. A fls. 584/588 a parte autora peticionou juntando novos documentos, sobre os quais a requerida se manifestou a fls. 592. É o relato do necessário. Fundamento e DECIDO. O feito comporta julgamento, nos termos do artigo 355, I, do CPC. Trata-se de ação condenatória c/c indenizatória proposta por EDUARDO LUIZ ELIAS DA SILVA RODRIGUES em face de SABIÁ SUGAYA 1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. Restou incontroverso nos autos que: (i) a parte autora formalizou junto à requerida contrato para a aquisição da unidade 908, do empreendimento "Connect Studios Liberdade"; (ii) que o imóvel deveria ter sido entregue em 31/08/2018, admitida uma tolerância de 180 dias; (iii) que, até a presente data, a obra não foi concluída. Alega a requerida que que fatos supervenientes à contratação impediram o cumprimentos dos prazos inicialmente previstos, bem como que a CEF assumiu a conclusão do empreendimento. Sem razão, contudo. Impossibilidade da invocação da culpa exclusiva de terceiro. Hipótese clássica de fortuito interno que não exclui a responsabilidade em virtude da conexidade com o organismo no qual se verifica O terceiro causador do dano que exclui a responsabilidade do fornecedor é aquele totalmente estranho à atividade empresarial por este desenvolvida. Assim, logicamente, aqueles que fazem parte da cadeia produtiva não são terceiros estranhos a atividade empresarial da requerida, de modo que ela responde integralmente pelos danos causados por eles. Como explica CLÁUDIA LIMA MARQUES: A organização da cadeia de fornecimento de serviços é responsabilidade do fornecedor (dever de escolha, de vigilância), aqui pouco importando a participação eventual do consumidor na escolha de alguns entre os muitos possíveis. No sistema do CDC é impossível transferir aos membros da cadeia responsabilidade exclusiva, ou impedir que o consumidor se retrate, diante da escolha posterior de um membro novo na cadeia. (Contratos no Código de Defesa do Consumidor, O novo regime das relações contratuais, 6ª.edição, RT, página 428). Validade da cláusula de tolerância A cláusula de tolerância para a entrega do imóvel estipulada em 180 (cento e oitenta) dias é válida, porquanto razoável. O setor da construção civil está sujeito a várias vicissitudes no desenvolvimento de sua atividade, tais como fatores temporais e geológicos, escassez de materiais e demão de obra etc, pelo que a estipulação de prazo razoável para atraso na entregado imóvel se mostra legítima e não ofende qualquer preceito de ordem pública. Corroborando, confira-se a Súmula n.º 164, do E. TJSP: "É valido o prazo de tolerância não superior a cento e oitenta dias, para entrega de imóvel em construção, estabelecido no compromisso de venda e compra, desde que previsto em cláusula contratual expressa, clara e inteligível". Porém, passado o prazo de tolerância, responde a ré pelo dano causado ao autor em virtude do atraso na entrega do imóvel. Responsabilidade da CEF Conforme se colhe dos documentos juntados a fls. 584/588, a CEF ainda não assumiu a conclusão da obra: "Atualmente a CAIXA está no processo de análise das planilhas orçamentárias e possíveis cenários negociais para a retomada ou distrato do empreendimento". Assim, a responsabilidade pela obra ainda é da requerida. Entrega da obra Considerando que o imóvel ainda não foi entregue e que a responsabilidade pela obra é da requerida, deve ser acolhida a pretensão, cujos efeitos podem ser modificados, caso haja a comprovação da retomada da obra pela CEF. Lucros cessantes Preconiza a Súmula n.º 162, do E. TJSP: "Descumprido o prazo para a entrega do imóvel objeto do compromisso de venda e compra, é cabível a condenação da vendedora por lucros cessantes, havendo a presunção de prejuízo do adquirente, independentemente da finalidade do negócio." Ainda com relação ao dano material, não se pode olvidar que no caso em voga o autor realizou o adimplemento das parcelas e desde então, não está mais na disposição do capital desembolsado. Assim, há longos anos o autor está desprovido do capital sem que tenha recebido em troca o imóvel adquirido, o que afronta diretamente a justiça comutativa do contrato, assim entendida como instrumento de trocas justas entre as pessoas. Nem mesmo a valorização do imóvel consubstancia óbice à pretensão indenizatória, porquanto esta valorização é natural e esperada por aquele que adquire um imóvel e não tem o condão de compensar os prejuízos efetivamente sofridos com o atraso na entrega do bem. Portanto, o montante deve ser fixado em 0,5% ao mês, do valor atualizado do imóvel, no período compreendido entre o término do prazo para entrega do imóvel, já com a tolerância de 180 dias até a efetiva entrega do bem, com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Dano moral Também se mostra evidente a ocorrência de dano moral na espécie. Com efeito, consoante se depreende da análise dos autos, o autor adquiriu o imóvel em 2017 e foi prometida a entrega para 2018. Porém, tal entregue ainda não ocorreu. Assim, é inegável o abalo moral sofrido pelo autor que adquiriu um imóvel para moradia e depois de mais de anos da data prometida para entrega não pode usufruir o bem adquirido. Tal situação,obviamente, desborda do simples aborrecimento causado pelo inadimplemento contratual, causando tensão, ansiedade, angústia e desequilíbrio no estadoemocional. Neste sentido decidiu o TJSP, cujo acórdão abaixo transcrito abordaoutras questões também tratadas no caso ora sob exame: CONTRATO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL.ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. Pretensão do autor, adquirente, à indenização por danos morais e materiais. Pedido cominatório. Entrega de documentos referentes aos imóveis adquiridos (cronograma de obra e termo de quitação). 1. A ré confirmou o atraso na obra. Entretanto,afirmou que não se justifica a reparação concedida na sentença, pois o atraso ocorreu por caso fortuito e força maior. Problema nofornecimento de energia elétrica, inadimplência dos adquirentes, danos causados ao prédio vizinho por ocasião da construção da fundação e fortes chuvas causaram o atraso na entrega do empreendimento. As causas alegadas são embaraços inerentes à atividade empresarial desempenhada pela ré, que, assim, deve responder pela mora no cumprimento da obrigação. Caso fortuito interno. 2. Dano material.Lucros cessantes. O autor tem direito à indenização pelo alugueis que deixou de receber em relação ao apartamento que não foi entregue(arts. 402 e 403, do CC). Na verdade, correto seria falar em percepção dos frutos, dos quais o autor foi privado. Deixou de fazer uso do imóvel e esse uso pode ser calculado economicamente pela medida de um aluguel, que é o valor correspondente ao que deixou de receber ou teve que pagar para fazer uso de imóvel semelhante. A privação do uso, portanto, deve ser indenizada. 3. Danos morais. A compra da casa própria gera expectativas e esperanças que acabaram frustradas, sendo que o autor, por certo, teve que remanejar a vida por conta do inadimplemento da ré, que excedeu o razoável e frustrou as expectativas do autor. O autor cumpriu suas obrigações contratuais e, durante o período, não pôde usufruir dos bens pelos quais pagou. Assim, embora se cuide de inadimplemento contratual risco inerente a qualquer negócio jurídico , justifica-se o pedido de reparação por danos morais. Indenização corretamente fixada. Sentença mantida. Recurso não provido. (Apelação com Revisão nº 0165310-69.2011.8.26.0100. Comarca: São Paulo (3ª Vara Cível).Apelante: Empreendimentos e Incorporações Boulevard Higienópolis SPE Ltda. Apelado: Osmar Pereira de Souza) No caso ora sob exame,diante das considerações tecidas pelo autor e em virtude do tempo de atraso no cumprimento da obrigação, entendo por bem fixar a indenização no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Devolução dos valores pagos em razão da obra estar paralisada. Nesse particular improcede a pretensão, pois os valores são devidos para que seja possível o término da obra, considerando, inclusive, a eventual retomada pela CEF. Por outro lado, pode ser acolhida a pretensão para a suspensão do pagamento das parcelas vincendas, considerando que a obra está paralisada, afinal, quem pede o mais, pede o menos. Multa de mora Em príncipio, é admissível a inversão, em desfavor da fornecedora, da cláusula penal estipulada exclusivamente para a hipótese de mora ou inadimplemento do consumidor (REsps ns. 1.614.721/DF e 1.631.485/DF). Todavia, tem-se que o C. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os REsps ns. 1.635.428/SC e 1.498.484/DF sob o rito dos recursos repetitivos, assentara a impossibilidade de sua cumulação com a indenização por lucros cessantes, sob pena de configurar-se bis in idem: Tema 970: A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes.. Logo, acolhido o pleito de indenização por lucros cessantes, fica inviabilizada a pretendida inversão da multa contratual. Convém pontuar, ainda, o teor da Súmula n.º 159, do E. TJSP: "É incabível a condenação da vendedora ao pagamento de multa ajustada apenas para a hipótese de mora do comprador, afastando-se a aplicação da penalidade por equidade, ainda que descumprido o prazo para a entrega do imóvel objeto do compromisso de venda e compra. Incidência do disposto no artigo 411, do Código Civil." Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para: a) condenar a requerida a entregar o imóvel adquirido pelo autor, no prazo de 30 dias, sob pena de multa única que fixo em R$ 10.000,00. Caso fique demonstrada a impossibilidade no cumprimento, a obrigação poderá ser convertida em perdas e danos; b) condenar a ré, de maneira solidária, no pagamento de indenização por lucros cessantes em quantia mensal correspondente a 0,5% do valor atualizado do imóvel, no período compreendido entre o término do prazo para entrega do imóvel, já com a tolerância de 180 dias até a efetiva entrega do bem, com incidência de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação (art. 240, caput, do CPC e art. 405 do CC); c) condenar a requerida no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, com correção monetária a partir da publicação dessa decisão e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; Em razão da sucumbência mínima do autor, condeno a requerida no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte adversa, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação. P.I.C. Advogados(s): Lais Cristina de Souza (OAB 103323/SP), Dean Carlos Borges (OAB 132309/SP) |
| 11/08/2022 |
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
Vistos. EDUARDO LUIZ ELIAS DA SILVA RODRIGUES ingressou com a presente ação cominatória c/c indenizatória em face de SABIÁ SUGAYA 1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, ambos devidamente qualificados, aduzindo, em síntese, que em 20/10/2017 celebrou com a requerida contrato de promessa de compra e venda e escritura particular, para aquisição da unidade 908, do empreendimento "Connect Studios Liberdade", localizado na Rua Oscar Cintra Gordinho, 33, Liberdade, nessa cidade, pelo valor de R$ 159.935,00; que o imóvel deveria ter sido entregue em 31/08/2018, admitida uma tolerância de 180 dias; que o imóvel não foi entregue; ao apurar o ocorrido, foi informado pela CEF que não haveria previsão de entrega, já a requerida informou que a previsão de entrega seria em janeiro de 2021; que sofreu danos materiais e morais. Assim, pretende com a presente demanda a condenação da requerida em obrigação de dar, consistente na entrega da unidade, além da sua condenação pelos supostos danos causados (materiais, incluindo lucros cessantes e morais). A inicial de fls. 01/40 veio instruída com documentos. Citada, a requerida ofertou resposta na forma de contestação, fls. 318/323, alegando, em resumo, que fatos supervenientes à contratação impediram o cumprimentos dos prazos inicialmente previstos; que, como a obra não foi entregue, foram acionados os seguros de entrega da obra e a gerência total da conclusão do empreendimento está a cargo da CEF; inexistência de danos indenizáveis; pela improcedência. Réplica a fls. 528/548. Instadas a produzir provas, as partes se manifestaram. A fls. 567 foi determinada a intimação da CEF para que manifestasse eventual interesse na lide, cujo mandado foi cumprido a fls. 583. A CEF não se manifestou. A fls. 584/588 a parte autora peticionou juntando novos documentos, sobre os quais a requerida se manifestou a fls. 592. É o relato do necessário. Fundamento e DECIDO. O feito comporta julgamento, nos termos do artigo 355, I, do CPC. Trata-se de ação condenatória c/c indenizatória proposta por EDUARDO LUIZ ELIAS DA SILVA RODRIGUES em face de SABIÁ SUGAYA 1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. Restou incontroverso nos autos que: (i) a parte autora formalizou junto à requerida contrato para a aquisição da unidade 908, do empreendimento "Connect Studios Liberdade"; (ii) que o imóvel deveria ter sido entregue em 31/08/2018, admitida uma tolerância de 180 dias; (iii) que, até a presente data, a obra não foi concluída. Alega a requerida que que fatos supervenientes à contratação impediram o cumprimentos dos prazos inicialmente previstos, bem como que a CEF assumiu a conclusão do empreendimento. Sem razão, contudo. Impossibilidade da invocação da culpa exclusiva de terceiro. Hipótese clássica de fortuito interno que não exclui a responsabilidade em virtude da conexidade com o organismo no qual se verifica O terceiro causador do dano que exclui a responsabilidade do fornecedor é aquele totalmente estranho à atividade empresarial por este desenvolvida. Assim, logicamente, aqueles que fazem parte da cadeia produtiva não são terceiros estranhos a atividade empresarial da requerida, de modo que ela responde integralmente pelos danos causados por eles. Como explica CLÁUDIA LIMA MARQUES: A organização da cadeia de fornecimento de serviços é responsabilidade do fornecedor (dever de escolha, de vigilância), aqui pouco importando a participação eventual do consumidor na escolha de alguns entre os muitos possíveis. No sistema do CDC é impossível transferir aos membros da cadeia responsabilidade exclusiva, ou impedir que o consumidor se retrate, diante da escolha posterior de um membro novo na cadeia. (Contratos no Código de Defesa do Consumidor, O novo regime das relações contratuais, 6ª.edição, RT, página 428). Validade da cláusula de tolerância A cláusula de tolerância para a entrega do imóvel estipulada em 180 (cento e oitenta) dias é válida, porquanto razoável. O setor da construção civil está sujeito a várias vicissitudes no desenvolvimento de sua atividade, tais como fatores temporais e geológicos, escassez de materiais e demão de obra etc, pelo que a estipulação de prazo razoável para atraso na entregado imóvel se mostra legítima e não ofende qualquer preceito de ordem pública. Corroborando, confira-se a Súmula n.º 164, do E. TJSP: "É valido o prazo de tolerância não superior a cento e oitenta dias, para entrega de imóvel em construção, estabelecido no compromisso de venda e compra, desde que previsto em cláusula contratual expressa, clara e inteligível". Porém, passado o prazo de tolerância, responde a ré pelo dano causado ao autor em virtude do atraso na entrega do imóvel. Responsabilidade da CEF Conforme se colhe dos documentos juntados a fls. 584/588, a CEF ainda não assumiu a conclusão da obra: "Atualmente a CAIXA está no processo de análise das planilhas orçamentárias e possíveis cenários negociais para a retomada ou distrato do empreendimento". Assim, a responsabilidade pela obra ainda é da requerida. Entrega da obra Considerando que o imóvel ainda não foi entregue e que a responsabilidade pela obra é da requerida, deve ser acolhida a pretensão, cujos efeitos podem ser modificados, caso haja a comprovação da retomada da obra pela CEF. Lucros cessantes Preconiza a Súmula n.º 162, do E. TJSP: "Descumprido o prazo para a entrega do imóvel objeto do compromisso de venda e compra, é cabível a condenação da vendedora por lucros cessantes, havendo a presunção de prejuízo do adquirente, independentemente da finalidade do negócio." Ainda com relação ao dano material, não se pode olvidar que no caso em voga o autor realizou o adimplemento das parcelas e desde então, não está mais na disposição do capital desembolsado. Assim, há longos anos o autor está desprovido do capital sem que tenha recebido em troca o imóvel adquirido, o que afronta diretamente a justiça comutativa do contrato, assim entendida como instrumento de trocas justas entre as pessoas. Nem mesmo a valorização do imóvel consubstancia óbice à pretensão indenizatória, porquanto esta valorização é natural e esperada por aquele que adquire um imóvel e não tem o condão de compensar os prejuízos efetivamente sofridos com o atraso na entrega do bem. Portanto, o montante deve ser fixado em 0,5% ao mês, do valor atualizado do imóvel, no período compreendido entre o término do prazo para entrega do imóvel, já com a tolerância de 180 dias até a efetiva entrega do bem, com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Dano moral Também se mostra evidente a ocorrência de dano moral na espécie. Com efeito, consoante se depreende da análise dos autos, o autor adquiriu o imóvel em 2017 e foi prometida a entrega para 2018. Porém, tal entregue ainda não ocorreu. Assim, é inegável o abalo moral sofrido pelo autor que adquiriu um imóvel para moradia e depois de mais de anos da data prometida para entrega não pode usufruir o bem adquirido. Tal situação,obviamente, desborda do simples aborrecimento causado pelo inadimplemento contratual, causando tensão, ansiedade, angústia e desequilíbrio no estadoemocional. Neste sentido decidiu o TJSP, cujo acórdão abaixo transcrito abordaoutras questões também tratadas no caso ora sob exame: CONTRATO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL.ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. Pretensão do autor, adquirente, à indenização por danos morais e materiais. Pedido cominatório. Entrega de documentos referentes aos imóveis adquiridos (cronograma de obra e termo de quitação). 1. A ré confirmou o atraso na obra. Entretanto,afirmou que não se justifica a reparação concedida na sentença, pois o atraso ocorreu por caso fortuito e força maior. Problema nofornecimento de energia elétrica, inadimplência dos adquirentes, danos causados ao prédio vizinho por ocasião da construção da fundação e fortes chuvas causaram o atraso na entrega do empreendimento. As causas alegadas são embaraços inerentes à atividade empresarial desempenhada pela ré, que, assim, deve responder pela mora no cumprimento da obrigação. Caso fortuito interno. 2. Dano material.Lucros cessantes. O autor tem direito à indenização pelo alugueis que deixou de receber em relação ao apartamento que não foi entregue(arts. 402 e 403, do CC). Na verdade, correto seria falar em percepção dos frutos, dos quais o autor foi privado. Deixou de fazer uso do imóvel e esse uso pode ser calculado economicamente pela medida de um aluguel, que é o valor correspondente ao que deixou de receber ou teve que pagar para fazer uso de imóvel semelhante. A privação do uso, portanto, deve ser indenizada. 3. Danos morais. A compra da casa própria gera expectativas e esperanças que acabaram frustradas, sendo que o autor, por certo, teve que remanejar a vida por conta do inadimplemento da ré, que excedeu o razoável e frustrou as expectativas do autor. O autor cumpriu suas obrigações contratuais e, durante o período, não pôde usufruir dos bens pelos quais pagou. Assim, embora se cuide de inadimplemento contratual risco inerente a qualquer negócio jurídico , justifica-se o pedido de reparação por danos morais. Indenização corretamente fixada. Sentença mantida. Recurso não provido. (Apelação com Revisão nº 0165310-69.2011.8.26.0100. Comarca: São Paulo (3ª Vara Cível).Apelante: Empreendimentos e Incorporações Boulevard Higienópolis SPE Ltda. Apelado: Osmar Pereira de Souza) No caso ora sob exame,diante das considerações tecidas pelo autor e em virtude do tempo de atraso no cumprimento da obrigação, entendo por bem fixar a indenização no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Devolução dos valores pagos em razão da obra estar paralisada. Nesse particular improcede a pretensão, pois os valores são devidos para que seja possível o término da obra, considerando, inclusive, a eventual retomada pela CEF. Por outro lado, pode ser acolhida a pretensão para a suspensão do pagamento das parcelas vincendas, considerando que a obra está paralisada, afinal, quem pede o mais, pede o menos. Multa de mora Em príncipio, é admissível a inversão, em desfavor da fornecedora, da cláusula penal estipulada exclusivamente para a hipótese de mora ou inadimplemento do consumidor (REsps ns. 1.614.721/DF e 1.631.485/DF). Todavia, tem-se que o C. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os REsps ns. 1.635.428/SC e 1.498.484/DF sob o rito dos recursos repetitivos, assentara a impossibilidade de sua cumulação com a indenização por lucros cessantes, sob pena de configurar-se bis in idem: Tema 970: A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes.. Logo, acolhido o pleito de indenização por lucros cessantes, fica inviabilizada a pretendida inversão da multa contratual. Convém pontuar, ainda, o teor da Súmula n.º 159, do E. TJSP: "É incabível a condenação da vendedora ao pagamento de multa ajustada apenas para a hipótese de mora do comprador, afastando-se a aplicação da penalidade por equidade, ainda que descumprido o prazo para a entrega do imóvel objeto do compromisso de venda e compra. Incidência do disposto no artigo 411, do Código Civil." Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para: a) condenar a requerida a entregar o imóvel adquirido pelo autor, no prazo de 30 dias, sob pena de multa única que fixo em R$ 10.000,00. Caso fique demonstrada a impossibilidade no cumprimento, a obrigação poderá ser convertida em perdas e danos; b) condenar a ré, de maneira solidária, no pagamento de indenização por lucros cessantes em quantia mensal correspondente a 0,5% do valor atualizado do imóvel, no período compreendido entre o término do prazo para entrega do imóvel, já com a tolerância de 180 dias até a efetiva entrega do bem, com incidência de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação (art. 240, caput, do CPC e art. 405 do CC); c) condenar a requerida no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, com correção monetária a partir da publicação dessa decisão e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; Em razão da sucumbência mínima do autor, condeno a requerida no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte adversa, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação. P.I.C. |
| 22/06/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 21/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41026980-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/06/2022 10:41 |
| 09/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0379/2022 Data da Publicação: 10/06/2022 Número do Diário: 3524 |
| 08/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0379/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 584/588: ciência à parte requerida dos documentos juntados. Intimem-se. Advogados(s): Lais Cristina de Souza (OAB 103323/SP), Dean Carlos Borges (OAB 132309/SP) |
| 07/06/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 584/588: ciência à parte requerida dos documentos juntados. Intimem-se. |
| 25/04/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 20/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40633626-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/04/2022 22:46 |
| 12/12/2021 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 12/12/2021 |
Mandado Juntado
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| 02/12/2021 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 100.2021/051733-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 07/12/2021 Local: Oficial de justiça - Valdivino De Jesus |
| 24/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0226/2021 Data da Publicação: 25/11/2021 Número do Diário: 3405 |
| 23/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0226/2021 Teor do ato: Vistos. Ante o silêncio certificado a fls. 576, expeça-se mandado, por diligência do juízo, para o cumprimento da decisão de fls. 567. Intimem-se. Advogados(s): Lais Cristina de Souza (OAB 103323/SP), Dean Carlos Borges (OAB 132309/SP) |
| 22/11/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ante o silêncio certificado a fls. 576, expeça-se mandado, por diligência do juízo, para o cumprimento da decisão de fls. 567. Intimem-se. |
| 19/11/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 04/11/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem manifestação. |
| 04/11/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 19/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0159/2021 Data da Disponibilização: 19/08/2021 Data da Publicação: 20/08/2021 Número do Diário: 3344 Página: 172 e ss. |
| 18/08/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 18/08/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 18/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0159/2021 Teor do ato: Vistos. Fl. 570: reporto-me à decisão retro. Ante a concessão dos benefícios da gratuidade processual à parte autora, à Serventia para que encaminhe o ofício de fl. 567. Intimem-se. Advogados(s): Lais Cristina de Souza (OAB 103323/SP), Dean Carlos Borges (OAB 132309/SP) |
| 17/08/2021 |
Decisão
Vistos. Fl. 570: reporto-me à decisão retro. Ante a concessão dos benefícios da gratuidade processual à parte autora, à Serventia para que encaminhe o ofício de fl. 567. Intimem-se. |
| 17/08/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 16/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41343285-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/08/2021 18:42 |
| 16/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0156/2021 Data da Disponibilização: 16/08/2021 Data da Publicação: 17/08/2021 Número do Diário: 3341 Página: 136 e ss. |
| 13/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0156/2021 Teor do ato: Vistos. 1) Visando regularizar a tramitação do feito, ante os documentos juntados, defiro à parte autora os benefícios da gratuidade processual. Anote-se. 2) Considerando o quanto informado na contestação ofertada, no sentido que a "a gerência total da conclusão do empreendimento está à cargo da própria Caixa Econômica Federal" e "os novos prazos de entrega e a conclusão do empreendimento devem ser direcionados em face da Caixa Econômica Federal", determino sua intimação, por diligência do juízo, para que tome ciência da lide, bem como esclareça se possui interesse em ingressar do feito, devendo informar, por fim, se procede a afirmação feita pela requerida. A presente decisão vale como ofício. Intimem-se. Advogados(s): Lais Cristina de Souza (OAB 103323/SP), Dean Carlos Borges (OAB 132309/SP) |
| 12/08/2021 |
Decisão
Vistos. 1) Visando regularizar a tramitação do feito, ante os documentos juntados, defiro à parte autora os benefícios da gratuidade processual. Anote-se. 2) Considerando o quanto informado na contestação ofertada, no sentido que a "a gerência total da conclusão do empreendimento está à cargo da própria Caixa Econômica Federal" e "os novos prazos de entrega e a conclusão do empreendimento devem ser direcionados em face da Caixa Econômica Federal", determino sua intimação, por diligência do juízo, para que tome ciência da lide, bem como esclareça se possui interesse em ingressar do feito, devendo informar, por fim, se procede a afirmação feita pela requerida. A presente decisão vale como ofício. Intimem-se. |
| 11/08/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 10/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41303837-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/08/2021 13:54 |
| 06/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0150/2021 Data da Disponibilização: 06/08/2021 Data da Publicação: 09/08/2021 Número do Diário: 3335 Página: 191/222 |
| 05/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0150/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 552/553: aguarde-se manifestação da parte contrária. Fls. 554/555: ciência à parte ré sobre a documentação juntada às fls. 556/562, nos termos do art. 437, §1º do CPC. Intimem-se. Advogados(s): Lais Cristina de Souza (OAB 103323/SP), Dean Carlos Borges (OAB 132309/SP) |
| 04/08/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 552/553: aguarde-se manifestação da parte contrária. Fls. 554/555: ciência à parte ré sobre a documentação juntada às fls. 556/562, nos termos do art. 437, §1º do CPC. Intimem-se. |
| 04/08/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 03/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41266107-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/08/2021 21:31 |
| 03/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41261180-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/08/2021 14:25 |
| 02/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0146/2021 Data da Disponibilização: 02/08/2021 Data da Publicação: 03/08/2021 Número do Diário: 3331 Página: 408/434 |
| 30/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0146/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 528/547: Manifestem-se as partes se possuem interesse na designação de audiência de conciliação. No mesmo prazo, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e relevância. Intimem-se. Advogados(s): Lais Cristina de Souza (OAB 103323/SP), Dean Carlos Borges (OAB 132309/SP) |
| 29/07/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 528/547: Manifestem-se as partes se possuem interesse na designação de audiência de conciliação. No mesmo prazo, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e relevância. Intimem-se. |
| 29/07/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 29/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41231770-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/07/2021 01:45 |
| 15/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0134/2021 Data da Disponibilização: 15/07/2021 Data da Publicação: 16/07/2021 Número do Diário: 3319 Página: 165/188 |
| 14/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0134/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 318/323: manifeste-se o autor, em quinze dias, sobre a contestação (art. 350 ou art. 351 do CPC). Intimem-se. Advogados(s): Lais Cristina de Souza (OAB 103323/SP), Dean Carlos Borges (OAB 132309/SP) |
| 13/07/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 318/323: manifeste-se o autor, em quinze dias, sobre a contestação (art. 350 ou art. 351 do CPC). Intimem-se. |
| 13/07/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 12/07/2021 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41125476-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 12/07/2021 17:37 |
| 18/06/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR290838158TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Sabiá Sugaya 1 Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda Diligência : 15/06/2021 |
| 07/06/2021 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 02/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0105/2021 Data da Disponibilização: 02/06/2021 Data da Publicação: 07/06/2021 Número do Diário: 3291 Página: 200/226 |
| 01/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0105/2021 Teor do ato: Vistos. Cumpra o Cartório a determinação de fls. 310. Intimem-se. Advogados(s): Lais Cristina de Souza (OAB 103323/SP) |
| 31/05/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Cumpra o Cartório a determinação de fls. 310. Intimem-se. |
| 24/05/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 14/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0090/2021 Data da Disponibilização: 14/05/2021 Data da Publicação: 17/05/2021 Número do Diário: 3278 Página: 202/222 |
| 13/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0090/2021 Teor do ato: Vistos. Expeça-se carta de citação da ré, no endereço indicado às fls. 304. Intimem-se. Advogados(s): Lais Cristina de Souza (OAB 103323/SP) |
| 12/05/2021 |
Decisão Determinação
Vistos. Expeça-se carta de citação da ré, no endereço indicado às fls. 304. Intimem-se. |
| 12/05/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 11/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40752120-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/05/2021 20:50 |
| 07/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0085/2021 Data da Disponibilização: 07/05/2021 Data da Publicação: 10/05/2021 Número do Diário: 3273 Página: 657/687 |
| 06/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0085/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 304: providencie a parte autora o recolhimento da taxa postal, observando que, nos termos do Provimento nº 2.516/2019 do Conselho Superior da Magistratura, disponibilizado no DJE de 02/08/2019, o valor a ser recolhido em processos digitais (AR Digital Correspondência Gerada nos Processos Digitais) é de R$ 26,00. No silêncio, cumpra-se o art. 485, § 1º do CPC. Intimem-se. Advogados(s): Lais Cristina de Souza (OAB 103323/SP) |
| 05/05/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 304: providencie a parte autora o recolhimento da taxa postal, observando que, nos termos do Provimento nº 2.516/2019 do Conselho Superior da Magistratura, disponibilizado no DJE de 02/08/2019, o valor a ser recolhido em processos digitais (AR Digital Correspondência Gerada nos Processos Digitais) é de R$ 26,00. No silêncio, cumpra-se o art. 485, § 1º do CPC. Intimem-se. |
| 05/05/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 04/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40703650-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/05/2021 16:21 |
| 21/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/05/2021 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/05/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 10/04/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR281292770TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Sabiá Sugaya 1 Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda Diligência : 05/04/2021 |
| 26/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0057/2021 Data da Disponibilização: 26/03/2021 Data da Publicação: 29/03/2021 Número do Diário: 3246 Página: 163/186 |
| 25/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0057/2021 Teor do ato: Vistos. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Int. Advogados(s): Lais Cristina de Souza (OAB 103323/SP) |
| 24/03/2021 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 24/03/2021 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Vistos. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Int. |
| 24/03/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 23/03/2021 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 04/05/2021 |
Petições Diversas |
| 11/05/2021 |
Petições Diversas |
| 12/07/2021 |
Contestação |
| 29/07/2021 |
Petições Diversas |
| 03/08/2021 |
Petições Diversas |
| 03/08/2021 |
Petições Diversas |
| 10/08/2021 |
Petições Diversas |
| 16/08/2021 |
Petições Diversas |
| 20/04/2022 |
Petições Diversas |
| 21/06/2022 |
Petições Diversas |
| 05/09/2022 |
Razões de Apelação |
| 20/09/2022 |
Petições Diversas |
| 29/08/2023 |
Petições Diversas |
| 10/02/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 12/03/2025 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 22/06/2023 | Cumprimento de sentença (0029117-27.2023.8.26.0100) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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