| Reqte |
Editora Tipuana Eireli
Advogado: Alexandre Fidalgo |
| Reqdo |
AOS FATOS
Advogada: Flavia Valeria Regina Penido |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 13/03/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
UPJ - Decurso de prazo - Partes - Prosseguimento do feito |
| 28/12/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/01/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/12/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/02/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 10/12/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
UPJ - Cadastro de incidente - Cumprimento definitivo de sentença |
| 10/12/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0062211-92.2025.8.26.0100 - Cumprimento de sentença |
| 13/03/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
UPJ - Decurso de prazo - Partes - Prosseguimento do feito |
| 28/12/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/01/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/12/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/02/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 10/12/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
UPJ - Cadastro de incidente - Cumprimento definitivo de sentença |
| 10/12/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0062211-92.2025.8.26.0100 - Cumprimento de sentença |
| 04/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1818/2025 Data da Publicação: 05/12/2025 |
| 03/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1818/2025 Teor do ato: Vistos. Ciência do trânsito em julgado. Assim, manifestem-se as partes em termos de prosseguimento, requerendo o que entenderem de direito, como nota de a fase de cumprimento de sentença deverá ser instaurada em autos próprios apenso. Decorrido o prazo de 15 dias, no silêncio, arquivem-se estes autos, comunicando-se ao Distribuidor e baixando definitivamente. Int. Advogados(s): Flavia Valeria Regina Penido (OAB 115441/SP), Alexandre Fidalgo (OAB 172650/SP) |
| 03/12/2025 |
Decisão Determinação
Vistos. Ciência do trânsito em julgado. Assim, manifestem-se as partes em termos de prosseguimento, requerendo o que entenderem de direito, como nota de a fase de cumprimento de sentença deverá ser instaurada em autos próprios apenso. Decorrido o prazo de 15 dias, no silêncio, arquivem-se estes autos, comunicando-se ao Distribuidor e baixando definitivamente. Int. |
| 03/12/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 02/12/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 01/12/2025 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Data do julgamento: 14/03/2023 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Em julgamento estendido, por maioria de votos, deram provimento em parte ao recurso, vencidos o 3º e o 5º Juízes. Fará declaração de voto o 3º Juiz. Situação do provimento: Provimento em Parte Relator: Viviani Nicolau |
| 18/08/2022 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 18/08/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé, nos termos do artigo 102 das NSCGJ, que verificando os presentes autos constatei: - HOUVE SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE (período que vai da data da intimação das partes publicação DJE - até a data de protocolo do recurso) ( ) Não. ( X ) Sim. Data/período: 01/05/2022 - Dia do Trabalho - HÁ ARQUIVOS DE MÍDIA QUE INTEGRAM OS AUTOS: ( X ) Não. Não há anotação de existência de mídia, de audiência, para fins de inclusão no envio. ( ) Sim, disponibilizados no seguinte endereço: ( ) Sim, foi encaminhada mídia à instância superior, conforme guia de transporte de fls. * -HÁ VALOR DE PREPARO DE APELAÇÃO: ( ) Não. Não foi verificado o cálculo de preparo, tendo em vista que a parte apelante é beneficiária da justiça gratuita; ( ) Não. Não foi verificado o cálculo de preparo, tendo em vista que a parte apelante, pleiteou, no recurso, a concessão da justiça gratuita, o que será apreciado em 2.ª instância; ( ) Não. Não foi verificado o cálculo de preparo, tendo em vista que a parte apelante, pleiteou, no recurso, o diferimento ao final do recolhimento devido, o que será apreciado em 2.ª instância; ( ) Não. A conferência do preparo não foi feita, porque nada foi recolhido a esse título na forma do art. 1.007 do CPC. ( X ) Sim. Foi verificado o cálculo de preparo de apelação e a quantia recolhida, conforme planilha de fls. 692, nos termos do Prov. CG nº 1/2020 (DJE, 22/01/2020, p. 31/32). No mais, em cumprimento à r. determinação judicial, faço remessa destes autos ao E. Tribunal de Justiça. |
| 05/08/2022 |
Realizado cálculo de custas
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| 13/06/2022 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40984845-1 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 13/06/2022 18:09 |
| 20/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0294/2022 Data da Publicação: 23/05/2022 Número do Diário: 3510 |
| 17/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0294/2022 Teor do ato: Vistos. Nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após, ex vi do disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente do juízo de admissibilidade. Int. Advogados(s): Flavia Valeria Regina Penido (OAB 115441/SP), Alexandre Fidalgo (OAB 172650/SP) |
| 16/05/2022 |
Recebido o recurso
Vistos. Nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após, ex vi do disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente do juízo de admissibilidade. Int. |
| 16/05/2022 |
Expedição de documento
41 (RCB) Queimar Guia - DARE |
| 16/05/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 13/05/2022 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40780819-3 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 13/05/2022 20:17 |
| 20/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0219/2022 Data da Publicação: 25/04/2022 Número do Diário: 3490 |
| 19/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0219/2022 Teor do ato: Vistos. Não há contradição, omissão ou obscuridade alguma na sentença proferida, uma vez que toda causa de pedir e pedido foram devidamente analisados, e de forma bastante clara. O embargante na verdade discorda dos fundamentos da decisão adotada, pretendendo modificação do julgado. Para tanto, porém, deve manejar recurso próprio, com efeito infringente, o que os embargos de declaração não possuem. Ademais, o magistrado não se encontra obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tiver encontrado motivos suficientes para fundar a decisão, nem se ater aos fundamentos indicados por elas ou a responder um a um todos os seus argumentos. (STJ-2ª Turma, rel, Min. Francisco Peçanha Martins, EDecl no Ag.Rg. no Ag 286727-SP, v.u., j. 15.02.2005, DJ 28.03.2005 p. 231). Por tais motivos, rejeito os embargos de declaração. Intime-se. São Paulo, 18 de abril de 2022. Advogados(s): Flavia Valeria Regina Penido (OAB 115441/SP), Alexandre Fidalgo (OAB 172650/SP) |
| 18/04/2022 |
Decisão
Vistos. Não há contradição, omissão ou obscuridade alguma na sentença proferida, uma vez que toda causa de pedir e pedido foram devidamente analisados, e de forma bastante clara. O embargante na verdade discorda dos fundamentos da decisão adotada, pretendendo modificação do julgado. Para tanto, porém, deve manejar recurso próprio, com efeito infringente, o que os embargos de declaração não possuem. Ademais, o magistrado não se encontra obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tiver encontrado motivos suficientes para fundar a decisão, nem se ater aos fundamentos indicados por elas ou a responder um a um todos os seus argumentos. (STJ-2ª Turma, rel, Min. Francisco Peçanha Martins, EDecl no Ag.Rg. no Ag 286727-SP, v.u., j. 15.02.2005, DJ 28.03.2005 p. 231). Por tais motivos, rejeito os embargos de declaração. Intime-se. São Paulo, 18 de abril de 2022. |
| 11/04/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 11/04/2022 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.22.40573950-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 11/04/2022 18:09 |
| 01/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0176/2022 Data da Publicação: 04/04/2022 Número do Diário: 3479 |
| 31/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0176/2022 Teor do ato: Posto isso, com fulcro no disposto no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a ação, para o exato fim de: 1-) CONDENAR a requerida ao cumprimento de obrigação de fazer, consistente na exclusão definitiva de qualquer menção de que os conteúdos tratados nas publicações objeto da ação, correspondentes aos links descritos às fls. 56 (item 114 da inicial), são falsos, mentirosos ou que constituem as chamadas fake news, observando-se que até o trânsito em julgado prevalece o que for decidido pelas instâncias superiores nos recursos interpostos contra a tutela de urgência concedida; e 2-) CONDENAR a requerida ao pagamento de danos materiais a serem liquidados conforme os parâmetros da fundamentação, com correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça, e juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir de 17.03.2021; e 3-) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 50.000,00 a título de reparação de danos morais, com correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça a partir da presente data, e juros de mora de 1% ao mês, estes a partir de 17.03.2021 (último evento danoso). Em razão da sucumbência, condeno a requerida a arcar com o pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da condenação (itens 2 e 3 retro). P.R.I.C. Advogados(s): Flavia Valeria Regina Penido (OAB 115441/SP), Alexandre Fidalgo (OAB 172650/SP) |
| 30/03/2022 |
Julgada Procedente a Ação
Posto isso, com fulcro no disposto no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a ação, para o exato fim de: 1-) CONDENAR a requerida ao cumprimento de obrigação de fazer, consistente na exclusão definitiva de qualquer menção de que os conteúdos tratados nas publicações objeto da ação, correspondentes aos links descritos às fls. 56 (item 114 da inicial), são falsos, mentirosos ou que constituem as chamadas fake news, observando-se que até o trânsito em julgado prevalece o que for decidido pelas instâncias superiores nos recursos interpostos contra a tutela de urgência concedida; e 2-) CONDENAR a requerida ao pagamento de danos materiais a serem liquidados conforme os parâmetros da fundamentação, com correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça, e juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir de 17.03.2021; e 3-) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 50.000,00 a título de reparação de danos morais, com correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça a partir da presente data, e juros de mora de 1% ao mês, estes a partir de 17.03.2021 (último evento danoso). Em razão da sucumbência, condeno a requerida a arcar com o pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da condenação (itens 2 e 3 retro). P.R.I.C. |
| 20/03/2022 |
Conclusos para Sentença
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| 25/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40289575-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/02/2022 14:54 |
| 17/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0095/2022 Data da Publicação: 18/02/2022 Número do Diário: 3450 |
| 15/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0095/2022 Teor do ato: Vistos. Ciência às partes dos ofícios juntados aos autos. Após, tornem cls. para sentença. Int. Advogados(s): Flavia Valeria Regina Penido (OAB 115441/SP), Alexandre Fidalgo (OAB 172650/SP) |
| 15/02/2022 |
Decisão
Vistos. Ciência às partes dos ofícios juntados aos autos. Após, tornem cls. para sentença. Int. |
| 15/02/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 14/02/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 14/02/2022 |
Ofício Juntado
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| 14/02/2022 |
Ofício Juntado
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| 14/02/2022 |
Ofício Juntado
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| 14/02/2022 |
Ofício Juntado
|
| 14/02/2022 |
Ofício Juntado
|
| 08/12/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0324/2021 Data da Publicação: 10/12/2021 Número do Diário: 3415 |
| 07/12/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0324/2021 Teor do ato: Vistos. Reitero decisão retro fls. 277. Intime-se. São Paulo, 06 de dezembro de 2021. Advogados(s): Flavia Valeria Regina Penido (OAB 115441/SP), Alexandre Fidalgo (OAB 172650/SP) |
| 07/12/2021 |
Decisão
Vistos. Reitero decisão retro fls. 277. Intime-se. São Paulo, 06 de dezembro de 2021. |
| 06/12/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 06/12/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/12/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0316/2021 Data da Publicação: 07/12/2021 Número do Diário: 3413 |
| 02/12/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41985484-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/12/2021 18:45 |
| 02/12/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0316/2021 Teor do ato: Vistos. Ciência do encaminhamento do ofício. Aguarde-se por 30 dias eventual resposta. Int. Advogados(s): Flavia Valeria Regina Penido (OAB 115441/SP), Alexandre Fidalgo (OAB 172650/SP) |
| 02/12/2021 |
Decisão
Vistos. Ciência do encaminhamento do ofício. Aguarde-se por 30 dias eventual resposta. Int. |
| 02/12/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 01/12/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41975109-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/12/2021 17:20 |
| 24/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0290/2021 Data da Publicação: 25/11/2021 Número do Diário: 3405 |
| 23/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0290/2021 Teor do ato: Vistos. Informem as partes se encaminharam o ofício ao Facebook. Int. Advogados(s): Flavia Valeria Regina Penido (OAB 115441/SP), Alexandre Fidalgo (OAB 172650/SP) |
| 22/11/2021 |
Decisão
Vistos. Informem as partes se encaminharam o ofício ao Facebook. Int. |
| 20/11/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 17/11/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 08/10/2021 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
|
| 07/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0240/2021 Data da Disponibilização: 07/10/2021 Data da Publicação: 08/10/2021 Número do Diário: 3377 Página: 714/733 |
| 06/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0240/2021 Teor do ato: Oficio de fls. Retro á disposição. Advogados(s): Flavia Valeria Regina Penido (OAB 115441/SP), Alexandre Fidalgo (OAB 172650/SP) |
| 05/10/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Oficio de fls. Retro á disposição. |
| 28/09/2021 |
Ofício Expedido
Ofício - Transcrição de Despacho - Genérico |
| 19/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0195/2021 Data da Disponibilização: 19/08/2021 Data da Publicação: 20/08/2021 Número do Diário: 3344 Página: 879/888 |
| 18/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0195/2021 Teor do ato: Vistos. Oficie-se ao Facebook solicitando-se que responda às questões formuladas pela parte requerida nas fls. 260 no prazo de 15 dias. Com a resposta, conclusos para sentença. Intime-se. São Paulo, 17 de agosto de 2021. Advogados(s): Flavia Valeria Regina Penido (OAB 115441/SP), Alexandre Fidalgo (OAB 172650/SP) |
| 17/08/2021 |
Decisão
Vistos. Oficie-se ao Facebook solicitando-se que responda às questões formuladas pela parte requerida nas fls. 260 no prazo de 15 dias. Com a resposta, conclusos para sentença. Intime-se. São Paulo, 17 de agosto de 2021. |
| 17/08/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/07/2021 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41196590-6 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 22/07/2021 20:29 |
| 22/07/2021 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41196220-6 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 22/07/2021 19:24 |
| 14/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0162/2021 Data da Disponibilização: 14/07/2021 Data da Publicação: 15/07/2021 Número do Diário: 3318 Página: 821/834 |
| 12/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0162/2021 Teor do ato: Vistos. Especifiquem as partes se têm outras provas a produzir, justificando a necessidade e pertinência, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide. Na mesma oportunidade, manifestem-se se têm interesse na designação de audiência de conciliação. O silêncio será acolhido como ausência de interesse no ato. Int. Advogados(s): Flavia Valeria Regina Penido (OAB 115441/SP), Alexandre Fidalgo (OAB 172650/SP) |
| 12/07/2021 |
Decisão
Vistos. Especifiquem as partes se têm outras provas a produzir, justificando a necessidade e pertinência, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide. Na mesma oportunidade, manifestem-se se têm interesse na designação de audiência de conciliação. O silêncio será acolhido como ausência de interesse no ato. Int. |
| 12/07/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 17/06/2021 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40979316-8 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 17/06/2021 16:36 |
| 04/06/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR287296465TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : AOS FATOS Diligência : 21/05/2021 |
| 26/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0119/2021 Data da Disponibilização: 26/05/2021 Data da Publicação: 27/05/2021 Número do Diário: 3286 Página: 771/803 |
| 25/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0119/2021 Teor do ato: Vistos. 1-) Ciência do recebimento do recurso com efeito suspensivo ativo. Suspensa, pois, a decisão concedida liminarmente, até decisão final do recurso. 2-) Sem prejuízo, dê-se a réplica. Int. Advogados(s): Flavia Valeria Regina Penido (OAB 115441/SP), Alexandre Fidalgo (OAB 172650/SP) |
| 24/05/2021 |
Decisão
Vistos. 1-) Ciência do recebimento do recurso com efeito suspensivo ativo. Suspensa, pois, a decisão concedida liminarmente, até decisão final do recurso. 2-) Sem prejuízo, dê-se a réplica. Int. |
| 24/05/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40787901-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/05/2021 19:23 |
| 14/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40777549-9 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 14/05/2021 17:51 |
| 12/05/2021 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40761348-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 12/05/2021 20:30 |
| 07/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0104/2021 Data da Disponibilização: 07/05/2021 Data da Publicação: 10/05/2021 Número do Diário: 3273 Página: 1258/1270 |
| 05/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0104/2021 Teor do ato: Vistos. 1-) Ciência à autora do alegado cumprimento da liminar. 2-) Diante do comparecimento da requerida aos autos, anote-se o nome da advogada no cadastro digital. O prazo para contestação passará a fluir a partir da publicação desta decisão. Aguarde-se. Int. Advogados(s): Flavia Valeria Regina Penido (OAB 115441/SP), Alexandre Fidalgo (OAB 172650/SP) |
| 05/05/2021 |
Decisão
Vistos. 1-) Ciência à autora do alegado cumprimento da liminar. 2-) Diante do comparecimento da requerida aos autos, anote-se o nome da advogada no cadastro digital. O prazo para contestação passará a fluir a partir da publicação desta decisão. Aguarde-se. Int. |
| 05/05/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 05/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40702514-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/05/2021 15:10 |
| 30/04/2021 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 30/04/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
. |
| 29/04/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40673757-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/04/2021 14:18 |
| 28/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0096/2021 Data da Disponibilização: 28/04/2021 Data da Publicação: 29/04/2021 Número do Diário: 3266 Página: 743/752 |
| 26/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0096/2021 Teor do ato: Vistos. 1-) A tutela de urgência comporta deferimento. Afirma a editora autora que uma das suas revistas teria sofrido o chamado fact-checking pela agência de notícias requerida de forma totalmente indevida. Por isso, postula in limine litis a exclusão das duas publicações de checagem que lhe teriam causado danos de ordem moral e material (sobre os temas coronavírus e Amazônia). Em sede de cognição sumária, vislumbro a ocorrência de abuso de direito (art. 187, CC) autorizador da medida pretendida. Não se desconhece o direito fundamental da liberdade de expressão (art. 5o., IX, CF), e particularmente o da liberdade de imprensa (art. 220, CF). Tem todo direito o jornalista de informar fatos distintos de outro veículo jornalístico, e de discordar, debater ou contradizer o conteúdo de determinada matéria já publicada. Isso é absolutamente próprio de qualquer regime democrático. O que se vê, contudo, nas publicações de autoria da requerida, descritas na inicial, é que o jornalista foi bem mais além: ele não apenas discordou da informação contida nas publicações da autora, como também já lhe atribuiu caráter de falsidade logo no título da reportagem, com o nítido propósito de retirar-lhe a credibilidade perante os leitores, sem a mínima cautela. O tom adotado é mesmo agressivo, e toma para si o monopólio da verdade do conteúdo tratado, como se qualquer outra reportagem em sentido diverso fosse genuinamente mentirosa. Há, portanto, extrema probabilidade do direito alegado, sendo o perigo da demora evidente, diante da diminuição da venda de assinaturas em redes digitais que as publicações abusivas da requerida têm o potencial de causar, e os danos financeiros para a autora daí advindos. Posto isso, defiro a tutela de urgência pleiteada, para o exato fim de determinar que a requerida exclua das publicações correspondentes aos links contidos no item 114 da inicial (fls. 56) qualquer menção de que os conteúdos ali tratados são falsos, mentirosos ou que constituem as chamadas fake news. Prazo: 48 horas a contar do recebimento da intimação. Fixo multa diária, para a hipótese de inadimplemento, em R$ 1.000,00. 2-) Ante o desinteresse da autora, e diante da baixíssima possibilidade de composição, tendo em vista a natureza da lide, deixo de designar a audiência preliminar do art. 334, CPC. 4-) Recolhidas as custas devidas, cite-se para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, ex vi do art. 335, CPC, e no mesmo ato intime-se para cumprimento da obrigação de fazer ora deferida. Cumpra-se com urgência. Intime-se. Advogados(s): Alexandre Fidalgo (OAB 172650/SP) |
| 23/04/2021 |
Decisão
Vistos. 1-) A tutela de urgência comporta deferimento. Afirma a editora autora que uma das suas revistas teria sofrido o chamado fact-checking pela agência de notícias requerida de forma totalmente indevida. Por isso, postula in limine litis a exclusão das duas publicações de checagem que lhe teriam causado danos de ordem moral e material (sobre os temas coronavírus e Amazônia). Em sede de cognição sumária, vislumbro a ocorrência de abuso de direito (art. 187, CC) autorizador da medida pretendida. Não se desconhece o direito fundamental da liberdade de expressão (art. 5o., IX, CF), e particularmente o da liberdade de imprensa (art. 220, CF). Tem todo direito o jornalista de informar fatos distintos de outro veículo jornalístico, e de discordar, debater ou contradizer o conteúdo de determinada matéria já publicada. Isso é absolutamente próprio de qualquer regime democrático. O que se vê, contudo, nas publicações de autoria da requerida, descritas na inicial, é que o jornalista foi bem mais além: ele não apenas discordou da informação contida nas publicações da autora, como também já lhe atribuiu caráter de falsidade logo no título da reportagem, com o nítido propósito de retirar-lhe a credibilidade perante os leitores, sem a mínima cautela. O tom adotado é mesmo agressivo, e toma para si o monopólio da verdade do conteúdo tratado, como se qualquer outra reportagem em sentido diverso fosse genuinamente mentirosa. Há, portanto, extrema probabilidade do direito alegado, sendo o perigo da demora evidente, diante da diminuição da venda de assinaturas em redes digitais que as publicações abusivas da requerida têm o potencial de causar, e os danos financeiros para a autora daí advindos. Posto isso, defiro a tutela de urgência pleiteada, para o exato fim de determinar que a requerida exclua das publicações correspondentes aos links contidos no item 114 da inicial (fls. 56) qualquer menção de que os conteúdos ali tratados são falsos, mentirosos ou que constituem as chamadas fake news. Prazo: 48 horas a contar do recebimento da intimação. Fixo multa diária, para a hipótese de inadimplemento, em R$ 1.000,00. 2-) Ante o desinteresse da autora, e diante da baixíssima possibilidade de composição, tendo em vista a natureza da lide, deixo de designar a audiência preliminar do art. 334, CPC. 4-) Recolhidas as custas devidas, cite-se para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, ex vi do art. 335, CPC, e no mesmo ato intime-se para cumprimento da obrigação de fazer ora deferida. Cumpra-se com urgência. Intime-se. |
| 23/04/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 22/04/2021 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 29/04/2021 |
Petições Diversas |
| 04/05/2021 |
Petições Diversas |
| 12/05/2021 |
Contestação |
| 14/05/2021 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 17/05/2021 |
Petições Diversas |
| 17/06/2021 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 22/07/2021 |
Indicação de Provas |
| 22/07/2021 |
Indicação de Provas |
| 01/12/2021 |
Petições Diversas |
| 02/12/2021 |
Petições Diversas |
| 25/02/2022 |
Petições Diversas |
| 11/04/2022 |
Embargos de Declaração |
| 13/05/2022 |
Razões de Apelação |
| 13/06/2022 |
Contrarrazões de Apelação |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 09/12/2025 | Cumprimento de sentença (0062211-92.2025.8.26.0100) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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