| Exeqte |
Santana S.a. - Credito, Financiamento e Investimento
Advogado: Daniel Gustavo Rocha Dias Advogada: Luciere Aparecida Friia Pina Advogada: Regina Maria Bueno de Godoy |
| Exectdo |
Glamour Comercio de Roupas Eireli Me
Advogado: William Antonio Simeone |
| Perito | José Ribeiro |
| Interesdo. |
Banco Sofisa S/A
Advogada: Maria Rita Sobral Guzzo Advogado: Paulo Cesar Guzzo Advogado: Marcos de Rezende Andrade Junior |
| TerIntCer |
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARUJÁ
Advogada: Raissa Tofani Barbosa Advogada: Márcia Andréa da Silva |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 25/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0722/2026 Data da Publicação: 26/03/2026 |
| 24/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0722/2026 Teor do ato: Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número10777441620218260100. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. Advogados(s): Juliana Cristina Martinelli Raimundi (OAB 192691/SP), Raissa Tofani Barbosa (OAB 437747/SP), Melissa Aparecida Gusmão do Nascimento (OAB 432951/SP), Fabio Hiroshi Kuwahara (OAB 361627/SP), Daniel Gustavo Rocha Dias (OAB 249779/SP), Luis Henrique dos Santos (OAB 247765/SP), Márcia Andréa da Silva (OAB 140501/SP), Paulo Cesar Guzzo (OAB 192487/SP), Luciere Aparecida Friia Pina (OAB 190048/SP), Marcos de Rezende Andrade Junior (OAB 188846/SP), Regina Maria Bueno de Godoy (OAB 183207/SP), William Antonio Simeone (OAB 145197/SP), Maria Rita Sobral Guzzo (OAB 142246/SP) |
| 24/03/2026 |
Remetidos os autos em razão de migração para outro sistema
Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número10777441620218260100. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. |
| 24/03/2026 |
Documento Juntado
|
| 24/03/2026 |
Documento Juntado
|
| 25/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0722/2026 Data da Publicação: 26/03/2026 |
| 24/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0722/2026 Teor do ato: Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número10777441620218260100. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. Advogados(s): Juliana Cristina Martinelli Raimundi (OAB 192691/SP), Raissa Tofani Barbosa (OAB 437747/SP), Melissa Aparecida Gusmão do Nascimento (OAB 432951/SP), Fabio Hiroshi Kuwahara (OAB 361627/SP), Daniel Gustavo Rocha Dias (OAB 249779/SP), Luis Henrique dos Santos (OAB 247765/SP), Márcia Andréa da Silva (OAB 140501/SP), Paulo Cesar Guzzo (OAB 192487/SP), Luciere Aparecida Friia Pina (OAB 190048/SP), Marcos de Rezende Andrade Junior (OAB 188846/SP), Regina Maria Bueno de Godoy (OAB 183207/SP), William Antonio Simeone (OAB 145197/SP), Maria Rita Sobral Guzzo (OAB 142246/SP) |
| 24/03/2026 |
Remetidos os autos em razão de migração para outro sistema
Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número10777441620218260100. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. |
| 24/03/2026 |
Documento Juntado
|
| 24/03/2026 |
Documento Juntado
|
| 20/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0402/2026 Data da Publicação: 23/02/2026 |
| 19/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0402/2026 Teor do ato: Vistos. Reputo assinado o auto de arrematação por este Juízo com a assinatura digital desta decisão, aguardando-se por dez dias eventual alegação de irregularidade fundada no § 1º do art. 903 do Código de Processo Civil (art. 903, §2º, CPC). Certificado o decurso do prazo, expeça-se mandado de imissão na posse e carta de arrematação, após o recolhimento pelo arrematante da diligência do oficial de justiça, do comprovante de recolhimento de emolumentos atinentes ao I.T.B.I (Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis), pagamento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal FEDT. Observo que a carta de arrematação deverá ser formada por peças impressas diretamente dos autos eletrônicas, todas elas contendo assinatura digital na margem e código para aferição de autenticidade. A determinação supra tem o condão de impor celeridade e economia processual aos atos. CASO O OFICIAL REGISTRADOR, NO EXERCÍCIO DE SUA FUNÇÃO, PROCEDA COM A QUALIFICAÇÃO NEGATIVA DO TÍTULO JUDICIAL, ANTECIPADAMENTE, DETERMINO A INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO DE SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA REGISTRÁRIA, DE ACORDO COM OS ARTIGOS 198/SS DA LEI N° 6.015/73. Int. Advogados(s): Juliana Cristina Martinelli Raimundi (OAB 192691/SP), Raissa Tofani Barbosa (OAB 437747/SP), Melissa Aparecida Gusmão do Nascimento (OAB 432951/SP), Fabio Hiroshi Kuwahara (OAB 361627/SP), Daniel Gustavo Rocha Dias (OAB 249779/SP), Luis Henrique dos Santos (OAB 247765/SP), Márcia Andréa da Silva (OAB 140501/SP), Paulo Cesar Guzzo (OAB 192487/SP), Luciere Aparecida Friia Pina (OAB 190048/SP), Marcos de Rezende Andrade Junior (OAB 188846/SP), Regina Maria Bueno de Godoy (OAB 183207/SP), William Antonio Simeone (OAB 145197/SP), Maria Rita Sobral Guzzo (OAB 142246/SP) |
| 19/02/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Reputo assinado o auto de arrematação por este Juízo com a assinatura digital desta decisão, aguardando-se por dez dias eventual alegação de irregularidade fundada no § 1º do art. 903 do Código de Processo Civil (art. 903, §2º, CPC). Certificado o decurso do prazo, expeça-se mandado de imissão na posse e carta de arrematação, após o recolhimento pelo arrematante da diligência do oficial de justiça, do comprovante de recolhimento de emolumentos atinentes ao I.T.B.I (Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis), pagamento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal FEDT. Observo que a carta de arrematação deverá ser formada por peças impressas diretamente dos autos eletrônicas, todas elas contendo assinatura digital na margem e código para aferição de autenticidade. A determinação supra tem o condão de impor celeridade e economia processual aos atos. CASO O OFICIAL REGISTRADOR, NO EXERCÍCIO DE SUA FUNÇÃO, PROCEDA COM A QUALIFICAÇÃO NEGATIVA DO TÍTULO JUDICIAL, ANTECIPADAMENTE, DETERMINO A INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO DE SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA REGISTRÁRIA, DE ACORDO COM OS ARTIGOS 198/SS DA LEI N° 6.015/73. Int. |
| 19/02/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0386/2026 Data da Publicação: 20/02/2026 |
| 18/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40226926-3 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 18/02/2026 18:58 |
| 18/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0386/2026 Teor do ato: *Solicito à exequente esclarecer o valor constante do formulário de fl. 1993. No extrato de fl. 1987 só existem dois depósitos. Só posteriormente, em 15/12/2025 foi efetuado novo depósito de R$5.143,35 e em 09/01/2026 um depósito de R$61.985,42. Advogados(s): Juliana Cristina Martinelli Raimundi (OAB 192691/SP), Raissa Tofani Barbosa (OAB 437747/SP), Melissa Aparecida Gusmão do Nascimento (OAB 432951/SP), Fabio Hiroshi Kuwahara (OAB 361627/SP), Daniel Gustavo Rocha Dias (OAB 249779/SP), Luis Henrique dos Santos (OAB 247765/SP), Márcia Andréa da Silva (OAB 140501/SP), Paulo Cesar Guzzo (OAB 192487/SP), Luciere Aparecida Friia Pina (OAB 190048/SP), Marcos de Rezende Andrade Junior (OAB 188846/SP), Regina Maria Bueno de Godoy (OAB 183207/SP), William Antonio Simeone (OAB 145197/SP), Maria Rita Sobral Guzzo (OAB 142246/SP) |
| 18/02/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
*Solicito à exequente esclarecer o valor constante do formulário de fl. 1993. No extrato de fl. 1987 só existem dois depósitos. Só posteriormente, em 15/12/2025 foi efetuado novo depósito de R$5.143,35 e em 09/01/2026 um depósito de R$61.985,42. |
| 20/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0126/2026 Data da Publicação: 21/01/2026 |
| 19/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0126/2026 Teor do ato: Vistos. Providencie a z. Serventia a baixa do cadastro do advogado Dr. Márcio nos autos, conforme requerido em petição retro. Int. Advogados(s): Paulo Cesar Guzzo (OAB 192487/SP), Raissa Tofani Barbosa (OAB 437747/SP), Melissa Aparecida Gusmão do Nascimento (OAB 432951/SP), Fabio Hiroshi Kuwahara (OAB 361627/SP), Daniel Gustavo Rocha Dias (OAB 249779/SP), Luis Henrique dos Santos (OAB 247765/SP), Juliana Cristina Martinelli Raimundi (OAB 192691/SP), Marcio Lamonica Bovino (OAB 132527/SP), Luciere Aparecida Friia Pina (OAB 190048/SP), Marcos de Rezende Andrade Junior (OAB 188846/SP), Regina Maria Bueno de Godoy (OAB 183207/SP), William Antonio Simeone (OAB 145197/SP), Maria Rita Sobral Guzzo (OAB 142246/SP), Márcia Andréa da Silva (OAB 140501/SP) |
| 19/01/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Providencie a z. Serventia a baixa do cadastro do advogado Dr. Márcio nos autos, conforme requerido em petição retro. Int. |
| 19/01/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40039693-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 18/01/2026 14:22 |
| 22/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2334/2025 Data da Publicação: 23/12/2025 |
| 19/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2334/2025 Teor do ato: Vistos. Diante da juntada do formulário, expeça-se o necessário para o levantamento dos valores, conforme requerido retro. Formulário retro. Int. Advogados(s): Juliana Cristina Martinelli Raimundi (OAB 192691/SP), Raissa Tofani Barbosa (OAB 437747/SP), Melissa Aparecida Gusmão do Nascimento (OAB 432951/SP), Fabio Hiroshi Kuwahara (OAB 361627/SP), Daniel Gustavo Rocha Dias (OAB 249779/SP), Luis Henrique dos Santos (OAB 247765/SP), Márcia Andréa da Silva (OAB 140501/SP), Paulo Cesar Guzzo (OAB 192487/SP), Luciere Aparecida Friia Pina (OAB 190048/SP), Marcos de Rezende Andrade Junior (OAB 188846/SP), Regina Maria Bueno de Godoy (OAB 183207/SP), William Antonio Simeone (OAB 145197/SP), Maria Rita Sobral Guzzo (OAB 142246/SP) |
| 19/12/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Diante da juntada do formulário, expeça-se o necessário para o levantamento dos valores, conforme requerido retro. Formulário retro. Int. |
| 19/12/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42840096-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 19/12/2025 00:23 |
| 07/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1958/2025 Data da Publicação: 10/11/2025 |
| 06/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1958/2025 Teor do ato: *Ciência às partes do extrato da conta judicial juntado retro para manifestação nos termos da r. Decisão de fl. 1980. Advogados(s): Juliana Cristina Martinelli Raimundi (OAB 192691/SP), Raissa Tofani Barbosa (OAB 437747/SP), Melissa Aparecida Gusmão do Nascimento (OAB 432951/SP), Fabio Hiroshi Kuwahara (OAB 361627/SP), Daniel Gustavo Rocha Dias (OAB 249779/SP), Luis Henrique dos Santos (OAB 247765/SP), Márcia Andréa da Silva (OAB 140501/SP), Paulo Cesar Guzzo (OAB 192487/SP), Luciere Aparecida Friia Pina (OAB 190048/SP), Marcos de Rezende Andrade Junior (OAB 188846/SP), Regina Maria Bueno de Godoy (OAB 183207/SP), William Antonio Simeone (OAB 145197/SP), Maria Rita Sobral Guzzo (OAB 142246/SP) |
| 06/11/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
*Ciência às partes do extrato da conta judicial juntado retro para manifestação nos termos da r. Decisão de fl. 1980. |
| 06/11/2025 |
Documento Juntado
|
| 31/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1890/2025 Data da Publicação: 03/11/2025 |
| 30/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1890/2025 Teor do ato: Vistos. Providencie a z. Serventia a juntada aos autos do extrato da conta judicial vinculada ao processo. Com a resposta, dê-se ciência às partes para manifestação no prazo de 5 dias. Int. Advogados(s): Juliana Cristina Martinelli Raimundi (OAB 192691/SP), Raissa Tofani Barbosa (OAB 437747/SP), Melissa Aparecida Gusmão do Nascimento (OAB 432951/SP), Fabio Hiroshi Kuwahara (OAB 361627/SP), Daniel Gustavo Rocha Dias (OAB 249779/SP), Luis Henrique dos Santos (OAB 247765/SP), Márcia Andréa da Silva (OAB 140501/SP), Paulo Cesar Guzzo (OAB 192487/SP), Luciere Aparecida Friia Pina (OAB 190048/SP), Marcos de Rezende Andrade Junior (OAB 188846/SP), Regina Maria Bueno de Godoy (OAB 183207/SP), William Antonio Simeone (OAB 145197/SP), Maria Rita Sobral Guzzo (OAB 142246/SP) |
| 30/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Providencie a z. Serventia a juntada aos autos do extrato da conta judicial vinculada ao processo. Com a resposta, dê-se ciência às partes para manifestação no prazo de 5 dias. Int. |
| 30/10/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 29/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42516920-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 29/10/2025 19:18 |
| 14/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1714/2025 Data da Publicação: 15/10/2025 |
| 13/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1714/2025 Teor do ato: Vistos. Cumpra a z. Serventia a decisão de fl. 1938, com a devida urgência. Int. Advogados(s): Juliana Cristina Martinelli Raimundi (OAB 192691/SP), Raissa Tofani Barbosa (OAB 437747/SP), Melissa Aparecida Gusmão do Nascimento (OAB 432951/SP), Fabio Hiroshi Kuwahara (OAB 361627/SP), Daniel Gustavo Rocha Dias (OAB 249779/SP), Luis Henrique dos Santos (OAB 247765/SP), Márcia Andréa da Silva (OAB 140501/SP), Paulo Cesar Guzzo (OAB 192487/SP), Luciere Aparecida Friia Pina (OAB 190048/SP), Marcos de Rezende Andrade Junior (OAB 188846/SP), Regina Maria Bueno de Godoy (OAB 183207/SP), William Antonio Simeone (OAB 145197/SP), Maria Rita Sobral Guzzo (OAB 142246/SP) |
| 13/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Cumpra a z. Serventia a decisão de fl. 1938, com a devida urgência. Int. |
| 13/10/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42385121-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/10/2025 14:47 |
| 01/10/2025 |
Expedição de documento
Certifico e dou fé que: 1 - decorreu o prazo sem apresentação de recurso da decisão que deferiu a expedição da guia de levantamento. 2 - em cumprimento a decisão de fls. 1938 expedi mandado de levantamento eletrônico n º 20251001161815001966, no valor de R$42.174,98 em favor da Prefeitura de Arujá relativo ao depósito de fl. 1936 devolvido corrigido. Em cumprimento à r. Decisão de fl. 1944 cc 1966 expedi o mandado nº 20251001163929001999, no valor de R$130.977,09 a favor do Condomínio Arujazinho relativo à soma das parcelas da arrematação pagas até 18/09/2025, extraídos da(s) conta (s) judicial(is) n.º 800108216247, bem como a encaminhei à conferência. 3 - será emitido ato ordinatório para as providências necessárias após a assinatura do(a) Juíz(a). |
| 25/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1522/2025 Data da Publicação: 26/09/2025 |
| 24/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1522/2025 Teor do ato: Vistos. Providencie a z. Serventia, com urgência, a expedição do mandado de levantamento deferido em r. Decisão de fls.1944. No mais, reitero a r. decisão retro. Int. Advogados(s): Juliana Cristina Martinelli Raimundi (OAB 192691/SP), Raissa Tofani Barbosa (OAB 437747/SP), Melissa Aparecida Gusmão do Nascimento (OAB 432951/SP), Fabio Hiroshi Kuwahara (OAB 361627/SP), Daniel Gustavo Rocha Dias (OAB 249779/SP), Luis Henrique dos Santos (OAB 247765/SP), Márcia Andréa da Silva (OAB 140501/SP), Paulo Cesar Guzzo (OAB 192487/SP), Luciere Aparecida Friia Pina (OAB 190048/SP), Marcos de Rezende Andrade Junior (OAB 188846/SP), Regina Maria Bueno de Godoy (OAB 183207/SP), William Antonio Simeone (OAB 145197/SP), Maria Rita Sobral Guzzo (OAB 142246/SP) |
| 24/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Providencie a z. Serventia, com urgência, a expedição do mandado de levantamento deferido em r. Decisão de fls.1944. No mais, reitero a r. decisão retro. Int. |
| 24/09/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1507/2025 Data da Publicação: 25/09/2025 |
| 23/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42234460-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 23/09/2025 19:50 |
| 23/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1507/2025 Teor do ato: Vistos. Intimem-se as partes para ciência do resultado positivo do leilão, conforme informado na petição de fls. 1948/1960. Int. Advogados(s): Juliana Cristina Martinelli Raimundi (OAB 192691/SP), Raissa Tofani Barbosa (OAB 437747/SP), Melissa Aparecida Gusmão do Nascimento (OAB 432951/SP), Fabio Hiroshi Kuwahara (OAB 361627/SP), Daniel Gustavo Rocha Dias (OAB 249779/SP), Luis Henrique dos Santos (OAB 247765/SP), Márcia Andréa da Silva (OAB 140501/SP), Paulo Cesar Guzzo (OAB 192487/SP), Luciere Aparecida Friia Pina (OAB 190048/SP), Marcos de Rezende Andrade Junior (OAB 188846/SP), Regina Maria Bueno de Godoy (OAB 183207/SP), William Antonio Simeone (OAB 145197/SP), Maria Rita Sobral Guzzo (OAB 142246/SP) |
| 23/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Intimem-se as partes para ciência do resultado positivo do leilão, conforme informado na petição de fls. 1948/1960. Int. |
| 23/09/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42230286-9 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 23/09/2025 15:52 |
| 19/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1454/2025 Data da Publicação: 22/09/2025 |
| 18/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1454/2025 Teor do ato: Vistos. Diante da juntada do formulário, expeça-se o necessário para o levantamento dos valores, conforme requerido retro. Formulário retro. Int. Advogados(s): Juliana Cristina Martinelli Raimundi (OAB 192691/SP), Raissa Tofani Barbosa (OAB 437747/SP), Melissa Aparecida Gusmão do Nascimento (OAB 432951/SP), Fabio Hiroshi Kuwahara (OAB 361627/SP), Daniel Gustavo Rocha Dias (OAB 249779/SP), Luis Henrique dos Santos (OAB 247765/SP), Márcia Andréa da Silva (OAB 140501/SP), Paulo Cesar Guzzo (OAB 192487/SP), Luciere Aparecida Friia Pina (OAB 190048/SP), Marcos de Rezende Andrade Junior (OAB 188846/SP), Regina Maria Bueno de Godoy (OAB 183207/SP), William Antonio Simeone (OAB 145197/SP), Maria Rita Sobral Guzzo (OAB 142246/SP) |
| 18/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Diante da juntada do formulário, expeça-se o necessário para o levantamento dos valores, conforme requerido retro. Formulário retro. Int. |
| 18/09/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 17/09/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.42187317-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 17/09/2025 20:02 |
| 10/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0766/2025 Data da Publicação: 11/07/2025 |
| 08/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0766/2025 Teor do ato: Vistos. Diante da juntada do formulário, expeça-se o necessário para o levantamento dos valores, conforme requerido retro. Formulário retro. Int. Advogados(s): Juliana Cristina Martinelli Raimundi (OAB 192691/SP), Raissa Tofani Barbosa (OAB 437747/SP), Melissa Aparecida Gusmão do Nascimento (OAB 432951/SP), Fabio Hiroshi Kuwahara (OAB 361627/SP), Daniel Gustavo Rocha Dias (OAB 249779/SP), Luis Henrique dos Santos (OAB 247765/SP), Márcia Andréa da Silva (OAB 140501/SP), Paulo Cesar Guzzo (OAB 192487/SP), Luciere Aparecida Friia Pina (OAB 190048/SP), Marcos de Rezende Andrade Junior (OAB 188846/SP), Regina Maria Bueno de Godoy (OAB 183207/SP), William Antonio Simeone (OAB 145197/SP), Maria Rita Sobral Guzzo (OAB 142246/SP) |
| 08/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Diante da juntada do formulário, expeça-se o necessário para o levantamento dos valores, conforme requerido retro. Formulário retro. Int. |
| 08/07/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 08/07/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.41564266-8 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 08/07/2025 09:26 |
| 06/06/2025 |
Arquivado Provisoriamente
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| 06/06/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61614 |
| 04/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 22-05-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - ADV: Luis Henrique dos Santos (OAB 247765/SP), Melissa Aparecida Gusmão do Nascimento (OAB 432951/SP), Raissa Tofani Barbosa (OAB 437747/SP), William Antonio Simeone (OAB 145197/SP), Fabio Hiroshi Kuwahara (OAB 361627/SP), Daniel Gustavo Rocha Dias (OAB 249779/SP), Márcia Andréa da Silva (OAB 140501/SP), Juliana Cristina Martinelli Raimundi (OAB 192691/SP), Paulo Cesar Guzzo (OAB 192487/SP), Luciere Aparecida Friia Pina (OAB 190048/SP), Marcos de Rezende Andrade Junior (OAB 188846/SP), Regina Maria Bueno de Godoy (OAB 183207/SP), Maria Rita Sobral Guzzo (OAB 142246/SP) Processo 1077744-16.2021.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Santana S.a. - Credito, Financiamento e Investimento - Exectdo: Glamour Comercio de Roupas Eireli Me, Fadi Chwkat Alameddine - Vistos. Certidão retro: Arquivem-se os autos. Intime-se. |
| 29/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0455/2025 Teor do ato: Vistos. Certidão retro: Arquivem-se os autos. Intime-se. Advogados(s): Juliana Cristina Martinelli Raimundi (OAB 192691/SP), Raissa Tofani Barbosa (OAB 437747/SP), Melissa Aparecida Gusmão do Nascimento (OAB 432951/SP), Fabio Hiroshi Kuwahara (OAB 361627/SP), Daniel Gustavo Rocha Dias (OAB 249779/SP), Luis Henrique dos Santos (OAB 247765/SP), Márcia Andréa da Silva (OAB 140501/SP), Paulo Cesar Guzzo (OAB 192487/SP), Luciere Aparecida Friia Pina (OAB 190048/SP), Marcos de Rezende Andrade Junior (OAB 188846/SP), Regina Maria Bueno de Godoy (OAB 183207/SP), William Antonio Simeone (OAB 145197/SP), Maria Rita Sobral Guzzo (OAB 142246/SP) |
| 23/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0439/2025 Data da Publicação: 23/05/2025 |
| 14/05/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Certidão retro: Arquivem-se os autos. Intime-se. |
| 14/05/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 14/05/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 14/05/2025 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal sem demais manifestações das partes, bem como sem manifestação da terceira Interessada Capricornio Textil S.A. para providenciar a juntada de planilhas de cálculo atualizadas, nos termos de decisão de fl. 1909. . Nada Mais. |
| 01/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0187/2025 Data da Publicação: 06/03/2025 Número do Diário: 4156 |
| 28/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0187/2025 Teor do ato: Ciência ao interessado da expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico certificado à fl. 1925e encaminhamento à conferência e assinatura, para posterior liberação dos valores na conta bancária indicada nos autos. Deverá a parte interessada acompanhar a liberação dos valores junto ao sítio do Banco do Brasil, munido do número da conta judicial, informado na certidão de expedição e do CPF/CNPJ do beneficiário. O acesso pode ser feito por meio do seguinte caminho: https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/resgate/dadosResgate,802,4647,500828,0,1.bbx Advogados(s): Juliana Cristina Martinelli Raimundi (OAB 192691/SP), Raissa Tofani Barbosa (OAB 437747/SP), Melissa Aparecida Gusmão do Nascimento (OAB 432951/SP), Fabio Hiroshi Kuwahara (OAB 361627/SP), Daniel Gustavo Rocha Dias (OAB 249779/SP), Luis Henrique dos Santos (OAB 247765/SP), Márcia Andréa da Silva (OAB 140501/SP), Paulo Cesar Guzzo (OAB 192487/SP), Luciere Aparecida Friia Pina (OAB 190048/SP), Marcos de Rezende Andrade Junior (OAB 188846/SP), Regina Maria Bueno de Godoy (OAB 183207/SP), William Antonio Simeone (OAB 145197/SP), Maria Rita Sobral Guzzo (OAB 142246/SP) |
| 28/02/2025 |
Ato ordinatório
Ciência ao interessado da expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico certificado à fl. 1925e encaminhamento à conferência e assinatura, para posterior liberação dos valores na conta bancária indicada nos autos. Deverá a parte interessada acompanhar a liberação dos valores junto ao sítio do Banco do Brasil, munido do número da conta judicial, informado na certidão de expedição e do CPF/CNPJ do beneficiário. O acesso pode ser feito por meio do seguinte caminho: https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/resgate/dadosResgate,802,4647,500828,0,1.bbx |
| 26/02/2025 |
Expedição de documento
Certifico e dou fé que: 1 - decorreu o prazo sem apresentação de recurso da decisão que deferiu a expedição da guia de levantamento. 2 - em cumprimento a decisão de fls. 1909 (preferência à fl. 1865) expedi mandado de levantamento eletrônico n º 20250226131519076879, extraído da(s) conta (s) judicial(is) n.º 800108216247, no valor de R$40.079,50, em favor do Município de Arujá, relativa a parte do depósito judicial de fls. 1622 (entrada da arrematação), bem como a encaminhei à conferência. 3 - será emitido ato ordinatório para as providências necessárias após a assinatura do(a) Juíz(a). OBS.: Deixo de expedir MLE a favor do Condomínio Arujazinho (2º na ordem de preferência de fl. 1865) pois o valor de seu crédito informado às fls. 1879/1880 é de R$334.680,99 (a r. Decisão de fl. 1816 da 2ª Vara de Arujá delegou ao condomínio informar o cálculo de seu crédito). Ocorre que o saldo da conta judicial após o pagamento da entrada mais 9 parcelas, deduzido do levant\mento ao município é de R$102.543,87. |
| 20/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0152/2025 Data da Publicação: 21/02/2025 Número do Diário: 4149 |
| 19/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0152/2025 Teor do ato: Vistos. Providenciei as retificações no cadastro/representação da parte. Int. Advogados(s): Juliana Cristina Martinelli Raimundi (OAB 192691/SP), Raissa Tofani Barbosa (OAB 437747/SP), Melissa Aparecida Gusmão do Nascimento (OAB 432951/SP), Fabio Hiroshi Kuwahara (OAB 361627/SP), Daniel Gustavo Rocha Dias (OAB 249779/SP), Luis Henrique dos Santos (OAB 247765/SP), Márcia Andréa da Silva (OAB 140501/SP), Paulo Cesar Guzzo (OAB 192487/SP), Luciere Aparecida Friia Pina (OAB 190048/SP), Marcos de Rezende Andrade Junior (OAB 188846/SP), Regina Maria Bueno de Godoy (OAB 183207/SP), William Antonio Simeone (OAB 145197/SP), Maria Rita Sobral Guzzo (OAB 142246/SP) |
| 19/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Providenciei as retificações no cadastro/representação da parte. Int. |
| 19/02/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 18/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40374332-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 18/02/2025 18:03 |
| 15/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0134/2025 Data da Publicação: 18/02/2025 Número do Diário: 4146 |
| 14/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0134/2025 Teor do ato: Vistos. Ciência às partes do pagamento da oitava e nona parcelas da arrematação do imóvel. No mais, reitero decisão retro. Int. Advogados(s): Juliana Cristina Martinelli Raimundi (OAB 192691/SP), Raissa Tofani Barbosa (OAB 437747/SP), Melissa Aparecida Gusmão do Nascimento (OAB 432951/SP), Fabio Hiroshi Kuwahara (OAB 361627/SP), Luis Henrique dos Santos (OAB 247765/SP), Marcio Lamonica Bovino (OAB 132527/SP), Paulo Cesar Guzzo (OAB 192487/SP), Marcos de Rezende Andrade Junior (OAB 188846/SP), William Antonio Simeone (OAB 145197/SP), Maria Rita Sobral Guzzo (OAB 142246/SP), Márcia Andréa da Silva (OAB 140501/SP) |
| 13/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ciência às partes do pagamento da oitava e nona parcelas da arrematação do imóvel. No mais, reitero decisão retro. Int. |
| 13/02/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 13/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40327870-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/02/2025 16:14 |
| 11/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0113/2025 Data da Publicação: 12/02/2025 Número do Diário: 4142 |
| 10/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0113/2025 Teor do ato: Vistos. Melhor compulsando os autos, defiro o prazo de cinco dias para que o terceiro interessado restante, Capricornio Textil S.a., providencie a juntada de planilhas de cálculo atualizadas. No mais, providencie a z. serventia a transferência de valores, conforme o quadro de credores informado à fl. 1865, reiterando r. decisão retro. Int. Advogados(s): Juliana Cristina Martinelli Raimundi (OAB 192691/SP), Raissa Tofani Barbosa (OAB 437747/SP), Melissa Aparecida Gusmão do Nascimento (OAB 432951/SP), Fabio Hiroshi Kuwahara (OAB 361627/SP), Luis Henrique dos Santos (OAB 247765/SP), Marcio Lamonica Bovino (OAB 132527/SP), Paulo Cesar Guzzo (OAB 192487/SP), Marcos de Rezende Andrade Junior (OAB 188846/SP), William Antonio Simeone (OAB 145197/SP), Maria Rita Sobral Guzzo (OAB 142246/SP), Márcia Andréa da Silva (OAB 140501/SP) |
| 07/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Melhor compulsando os autos, defiro o prazo de cinco dias para que o terceiro interessado restante, Capricornio Textil S.a., providencie a juntada de planilhas de cálculo atualizadas. No mais, providencie a z. serventia a transferência de valores, conforme o quadro de credores informado à fl. 1865, reiterando r. decisão retro. Int. |
| 07/02/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40260758-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 07/02/2025 12:20 |
| 29/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0069/2025 Data da Publicação: 30/01/2025 Número do Diário: 4133 |
| 28/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0069/2025 Teor do ato: Vistos. Providencie a Serventia a transferência de valores, conforme o quadro de credores informado à fl. 1865. Int. Advogados(s): Juliana Cristina Martinelli Raimundi (OAB 192691/SP), Raissa Tofani Barbosa (OAB 437747/SP), Melissa Aparecida Gusmão do Nascimento (OAB 432951/SP), Fabio Hiroshi Kuwahara (OAB 361627/SP), Luis Henrique dos Santos (OAB 247765/SP), Marcio Lamonica Bovino (OAB 132527/SP), Paulo Cesar Guzzo (OAB 192487/SP), Marcos de Rezende Andrade Junior (OAB 188846/SP), William Antonio Simeone (OAB 145197/SP), Maria Rita Sobral Guzzo (OAB 142246/SP), Márcia Andréa da Silva (OAB 140501/SP) |
| 27/01/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Providencie a Serventia a transferência de valores, conforme o quadro de credores informado à fl. 1865. Int. |
| 27/01/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/01/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.40141065-4 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 27/01/2025 17:21 |
| 11/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0014/2025 Data da Publicação: 14/01/2025 Número do Diário: 4121 |
| 10/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0014/2025 Teor do ato: Vistos. Ciência às partes do pagamento da 7ª parcela da arrematação do imóvel, conforme depósito de fls. 1897/1898. No mais, reitero r. decisão de fl. 1880. Int. Advogados(s): Juliana Cristina Martinelli Raimundi (OAB 192691/SP), Raissa Tofani Barbosa (OAB 437747/SP), Melissa Aparecida Gusmão do Nascimento (OAB 432951/SP), Fabio Hiroshi Kuwahara (OAB 361627/SP), Luis Henrique dos Santos (OAB 247765/SP), Marcio Lamonica Bovino (OAB 132527/SP), Paulo Cesar Guzzo (OAB 192487/SP), Marcos de Rezende Andrade Junior (OAB 188846/SP), William Antonio Simeone (OAB 145197/SP), Maria Rita Sobral Guzzo (OAB 142246/SP), Márcia Andréa da Silva (OAB 140501/SP) |
| 09/01/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ciência às partes do pagamento da 7ª parcela da arrematação do imóvel, conforme depósito de fls. 1897/1898. No mais, reitero r. decisão de fl. 1880. Int. |
| 09/01/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 09/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40018971-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/01/2025 09:53 |
| 21/12/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/01/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 18/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1124/2024 Data da Publicação: 19/12/2024 Número do Diário: 4115 |
| 17/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1124/2024 Teor do ato: Vistos. Reitero decisão retro. Intime-se. Advogados(s): Juliana Cristina Martinelli Raimundi (OAB 192691/SP), Raissa Tofani Barbosa (OAB 437747/SP), Melissa Aparecida Gusmão do Nascimento (OAB 432951/SP), Fabio Hiroshi Kuwahara (OAB 361627/SP), Luis Henrique dos Santos (OAB 247765/SP), Marcio Lamonica Bovino (OAB 132527/SP), Paulo Cesar Guzzo (OAB 192487/SP), Marcos de Rezende Andrade Junior (OAB 188846/SP), William Antonio Simeone (OAB 145197/SP), Maria Rita Sobral Guzzo (OAB 142246/SP), Márcia Andréa da Silva (OAB 140501/SP) |
| 16/12/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Reitero decisão retro. Intime-se. |
| 16/12/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42923137-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 16/12/2024 10:33 |
| 05/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1078/2024 Data da Publicação: 06/12/2024 Número do Diário: 4106 |
| 04/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1078/2024 Teor do ato: Vistos. Ciência às partes acerca do resultado do leilão do bem imóvel penhorado, nos termos da petição retro. No mais, reitero r. decisão de fl. 1880. Int. Advogados(s): Juliana Cristina Martinelli Raimundi (OAB 192691/SP), Raissa Tofani Barbosa (OAB 437747/SP), Melissa Aparecida Gusmão do Nascimento (OAB 432951/SP), Fabio Hiroshi Kuwahara (OAB 361627/SP), Luis Henrique dos Santos (OAB 247765/SP), Marcio Lamonica Bovino (OAB 132527/SP), Paulo Cesar Guzzo (OAB 192487/SP), Marcos de Rezende Andrade Junior (OAB 188846/SP), William Antonio Simeone (OAB 145197/SP), Maria Rita Sobral Guzzo (OAB 142246/SP), Márcia Andréa da Silva (OAB 140501/SP) |
| 03/12/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ciência às partes acerca do resultado do leilão do bem imóvel penhorado, nos termos da petição retro. No mais, reitero r. decisão de fl. 1880. Int. |
| 03/12/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 03/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42804325-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/12/2024 11:45 |
| 27/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1048/2024 Data da Publicação: 28/11/2024 Número do Diário: 4100 |
| 26/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1048/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 1869/1879: ciente. Por ora, intime-se os demais terceiros interessados para que providenciem a juntada de planilhas de cálculo atualizadas, nos termos da r. decisão de fl. 1866. Int. Advogados(s): Juliana Cristina Martinelli Raimundi (OAB 192691/SP), Raissa Tofani Barbosa (OAB 437747/SP), Melissa Aparecida Gusmão do Nascimento (OAB 432951/SP), Fabio Hiroshi Kuwahara (OAB 361627/SP), Luis Henrique dos Santos (OAB 247765/SP), Marcio Lamonica Bovino (OAB 132527/SP), Paulo Cesar Guzzo (OAB 192487/SP), Marcos de Rezende Andrade Junior (OAB 188846/SP), William Antonio Simeone (OAB 145197/SP), Maria Rita Sobral Guzzo (OAB 142246/SP), Márcia Andréa da Silva (OAB 140501/SP) |
| 25/11/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1869/1879: ciente. Por ora, intime-se os demais terceiros interessados para que providenciem a juntada de planilhas de cálculo atualizadas, nos termos da r. decisão de fl. 1866. Int. |
| 25/11/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 25/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42726705-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 25/11/2024 12:55 |
| 18/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42673656-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 18/11/2024 12:27 |
| 11/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42626120-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/11/2024 17:46 |
| 08/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0990/2024 Data da Publicação: 11/11/2024 Número do Diário: 4089 |
| 07/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0990/2024 Teor do ato: Vistos. Fl. 1865: deverá ser observada a ordem do quadro geral de credores. Assim, defiro o prazo de cinco dias para que os terceiros providenciem a juntada de planilhas de cálculo atualizadas. Int. Advogados(s): Juliana Cristina Martinelli Raimundi (OAB 192691/SP), Raissa Tofani Barbosa (OAB 437747/SP), Melissa Aparecida Gusmão do Nascimento (OAB 432951/SP), Fabio Hiroshi Kuwahara (OAB 361627/SP), Luis Henrique dos Santos (OAB 247765/SP), Marcio Lamonica Bovino (OAB 132527/SP), Paulo Cesar Guzzo (OAB 192487/SP), Marcos de Rezende Andrade Junior (OAB 188846/SP), William Antonio Simeone (OAB 145197/SP), Maria Rita Sobral Guzzo (OAB 142246/SP), Márcia Andréa da Silva (OAB 140501/SP) |
| 06/11/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fl. 1865: deverá ser observada a ordem do quadro geral de credores. Assim, defiro o prazo de cinco dias para que os terceiros providenciem a juntada de planilhas de cálculo atualizadas. Int. |
| 06/11/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 06/11/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 05/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0975/2024 Data da Publicação: 06/11/2024 Número do Diário: 4086 |
| 04/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0975/2024 Teor do ato: Vistos. O artigo 186 do Código de Tributário Nacional fixa a preferência do crédito tributário em relação a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou tempo de sua constituição, havendo ressalva apenas quanto aos créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. Confira-se: "Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho." Segundo prescreve o artigo 85, § 14º do Código de Processo Civil, os honorários têm natureza alimentar, ostentando os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho . Ao se debruçar sobre o tema, o C. Superior Tribunal de Justiça, reconhecendo a natureza jurídica alimentar dos honorários advocatícios e sua equiparação ao crédito trabalhista, concluiu que tem ele privilégio sobre o crédito tributário . Confira-se: Processual civil. Honorários advocatícios. Natureza jurídica alimentar . Equiparação a crédito trabalhista. Preferência sobre o crédito tributário . Acórdão alinhado com a jurisprudência do STJ. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pela Prefeitura Municipal de Guarujá contra a decisão que, nos autos de cumprimento de sentença de débitos condominiais, reconheceu a preferência do crédito dos honorários de sucumbência e das despesas de condomínio ao crédito tributário. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao recurso. Nesta Corte, conheceu-se do recurso especial para negar-lhe provimento.II - O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência recente do STJ, no sentido de que os créditos referentes a honorários advocatícios são equiparados aos trabalhistas para fins de reconhecimento da preferência no concurso de credores , nos termos da ressalva contida no art. 186 do CTN . Nesse sentido, confiram-se: ( REsp n. 1.812.770/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 14/10/2019 e REsp n. 1.133.530/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/6/2015, DJe 25/6/2015). III - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no REsp nº 1.869.435/SP, Relator: Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/10/2020) Em relação ao crédito tributário, há decisão da Corte Superior no sentido de que o crédito tributário prefere a qualquer outro, inclusive ao crédito condominial, ressalvados apenas aqueles decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho (REsp nº 1.580.750/SP, 3a Turma, Rel. Min Nancy Andrighi, j. 19/06/2018). Diante de tal cenário, deve-se reconhecer a preferência do crédito trabalhista e o decorrente dos honorários advocatícios de sucumbência sobre o crédito tributário, bem como o crédito tributário sobre a verba condominial. Eis o posicionamento deste E. Tribunal: Agravo de instrumento. Ação de cobrança de despesas condominiais. Fase de cumprimento de sentença . Arrematação do imóvel gerador dos débitos. Concurso de credores. Crédito trabalhista que prefere aos demais. Honorários advocatícios que ostentam natureza alimentar e detêm privilégio geral em concurso de credores , equiparando-se ao crédito trabalhista . Precedentes do E. STJ e desta E. Corte. Preferência do crédito tributário , oriundo de débitos de IPTU, sobre o crédito do condomínio . Precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça . Ofício da Justiça do Trabalho que é suficiente para comprovar o direito do credor trabalhista. Recurso desprovido. (TJ/SP, Agravo de Instrumento nº 2208472-40.2021.8.26.0000, Relator: Des. Milton Carvalho, 36a Câmara de Direito Privado, julgado em 8/10/2021) Agravo de instrumento. Despesas de Condomínio . Ação de cobrança. Cumprimento de sentença. Município que formula pedido de preferência para satisfação do crédito tributário ao crédito condominial. Admissibilidade. Exegese dos artigos 908 do CPC e 186 do Código Tributário Nacional. Concurso de credores. Preferência do crédito tributário em relação a qualquer outro , ressalvados aqueles de natureza trabalhista. Honorários advocatícios . Verba de natureza alimentar equiparada à trabalhista . Preferência sobre o crédito tributário . Precedentes. Decisão parcialmente reformada. Recurso provido em parte .(TJ/SP, Agravo de Instrumento nº 2230214-58.2020.8.26.0000, Relator: Des. Francisco Occhiuto Júnior, 32a Câmara de Direito Privado, julgado em 22/3/2021) Ação de cobrança de despesas condominiais em fase de cumprimento de sentença. Preferência do crédito decorrente de honorários advocatícios, de natureza alimentar, sobre o tributário e o condominial. Exegese do art. 186 do CTN, art. 85, § 14, do CPC e art. 24, caput, da Lei 8.906/94. Precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça e desta Col. Câmara. Os honorários arbitrados em favor dos advogados da credora hipotecária, embora provenientes de outro processo movido contra a condômina inadimplente, detêm preferência material, que sobrepuja a de natureza processual, nos termos do art. 908 do CPC e do entendimento firmado no âmbito do E. STJ. A ausência de formalização de penhora pela credora hipotecária ou por seus patronos, assim, não impede o reconhecimento do direito destes ao recebimento dos honorários. Ressalva de que a advogada do condomínio deve ter seus honorários integralmente satisfeitos antes dos patronos da agravante, uma vez que são créditos de mesma classe, contando a seu favor, nesse caso, a anterioridade da penhora. Recurso parcialmente provido. (TJ/SP, Agravo de Instrumento nº 2294184- 95.2021.8.26.0000, Relator: Des. Gomes Varjão, 34a Câmara de Direito Privado, julgado em 25/5/2022) Assim, providencie a Serventia a elaboração do quadro geral de credores, observando-se a preferência dos créditos dos credores trabalhistas, de honorários advocatícios, tributários sub-rogados, tributários e de verbas condominiais, que deverão ser pagos preferencialmente, nesta ordem, devendo haver pagamento posterior de eventual saldo remanescente aos demais credores quirografários com penhoras no rosto dos autos anotadas, de acordo com a ordem de averbação das mesmas no feito, nos termos do artigo 908 do CPC e 186 do CTN. Int. Advogados(s): Marcio Lamonica Bovino (OAB 132527/SP), William Antonio Simeone (OAB 145197/SP), Marcos de Rezende Andrade Junior (OAB 188846/SP), Juliana Cristina Martinelli Raimundi (OAB 192691/SP), Luis Henrique dos Santos (OAB 247765/SP), Fabio Hiroshi Kuwahara (OAB 361627/SP), Melissa Aparecida Gusmão do Nascimento (OAB 432951/SP), Raissa Tofani Barbosa (OAB 437747/SP) |
| 01/11/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. O artigo 186 do Código de Tributário Nacional fixa a preferência do crédito tributário em relação a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou tempo de sua constituição, havendo ressalva apenas quanto aos créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. Confira-se: "Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho." Segundo prescreve o artigo 85, § 14º do Código de Processo Civil, os honorários têm natureza alimentar, ostentando os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho . Ao se debruçar sobre o tema, o C. Superior Tribunal de Justiça, reconhecendo a natureza jurídica alimentar dos honorários advocatícios e sua equiparação ao crédito trabalhista, concluiu que tem ele privilégio sobre o crédito tributário . Confira-se: Processual civil. Honorários advocatícios. Natureza jurídica alimentar . Equiparação a crédito trabalhista. Preferência sobre o crédito tributário . Acórdão alinhado com a jurisprudência do STJ. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pela Prefeitura Municipal de Guarujá contra a decisão que, nos autos de cumprimento de sentença de débitos condominiais, reconheceu a preferência do crédito dos honorários de sucumbência e das despesas de condomínio ao crédito tributário. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao recurso. Nesta Corte, conheceu-se do recurso especial para negar-lhe provimento.II - O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência recente do STJ, no sentido de que os créditos referentes a honorários advocatícios são equiparados aos trabalhistas para fins de reconhecimento da preferência no concurso de credores , nos termos da ressalva contida no art. 186 do CTN . Nesse sentido, confiram-se: ( REsp n. 1.812.770/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 14/10/2019 e REsp n. 1.133.530/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/6/2015, DJe 25/6/2015). III - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no REsp nº 1.869.435/SP, Relator: Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/10/2020) Em relação ao crédito tributário, há decisão da Corte Superior no sentido de que o crédito tributário prefere a qualquer outro, inclusive ao crédito condominial, ressalvados apenas aqueles decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho (REsp nº 1.580.750/SP, 3a Turma, Rel. Min Nancy Andrighi, j. 19/06/2018). Diante de tal cenário, deve-se reconhecer a preferência do crédito trabalhista e o decorrente dos honorários advocatícios de sucumbência sobre o crédito tributário, bem como o crédito tributário sobre a verba condominial. Eis o posicionamento deste E. Tribunal: Agravo de instrumento. Ação de cobrança de despesas condominiais. Fase de cumprimento de sentença . Arrematação do imóvel gerador dos débitos. Concurso de credores. Crédito trabalhista que prefere aos demais. Honorários advocatícios que ostentam natureza alimentar e detêm privilégio geral em concurso de credores , equiparando-se ao crédito trabalhista . Precedentes do E. STJ e desta E. Corte. Preferência do crédito tributário , oriundo de débitos de IPTU, sobre o crédito do condomínio . Precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça . Ofício da Justiça do Trabalho que é suficiente para comprovar o direito do credor trabalhista. Recurso desprovido. (TJ/SP, Agravo de Instrumento nº 2208472-40.2021.8.26.0000, Relator: Des. Milton Carvalho, 36a Câmara de Direito Privado, julgado em 8/10/2021) Agravo de instrumento. Despesas de Condomínio . Ação de cobrança. Cumprimento de sentença. Município que formula pedido de preferência para satisfação do crédito tributário ao crédito condominial. Admissibilidade. Exegese dos artigos 908 do CPC e 186 do Código Tributário Nacional. Concurso de credores. Preferência do crédito tributário em relação a qualquer outro , ressalvados aqueles de natureza trabalhista. Honorários advocatícios . Verba de natureza alimentar equiparada à trabalhista . Preferência sobre o crédito tributário . Precedentes. Decisão parcialmente reformada. Recurso provido em parte .(TJ/SP, Agravo de Instrumento nº 2230214-58.2020.8.26.0000, Relator: Des. Francisco Occhiuto Júnior, 32a Câmara de Direito Privado, julgado em 22/3/2021) Ação de cobrança de despesas condominiais em fase de cumprimento de sentença. Preferência do crédito decorrente de honorários advocatícios, de natureza alimentar, sobre o tributário e o condominial. Exegese do art. 186 do CTN, art. 85, § 14, do CPC e art. 24, caput, da Lei 8.906/94. Precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça e desta Col. Câmara. Os honorários arbitrados em favor dos advogados da credora hipotecária, embora provenientes de outro processo movido contra a condômina inadimplente, detêm preferência material, que sobrepuja a de natureza processual, nos termos do art. 908 do CPC e do entendimento firmado no âmbito do E. STJ. A ausência de formalização de penhora pela credora hipotecária ou por seus patronos, assim, não impede o reconhecimento do direito destes ao recebimento dos honorários. Ressalva de que a advogada do condomínio deve ter seus honorários integralmente satisfeitos antes dos patronos da agravante, uma vez que são créditos de mesma classe, contando a seu favor, nesse caso, a anterioridade da penhora. Recurso parcialmente provido. (TJ/SP, Agravo de Instrumento nº 2294184- 95.2021.8.26.0000, Relator: Des. Gomes Varjão, 34a Câmara de Direito Privado, julgado em 25/5/2022) Assim, providencie a Serventia a elaboração do quadro geral de credores, observando-se a preferência dos créditos dos credores trabalhistas, de honorários advocatícios, tributários sub-rogados, tributários e de verbas condominiais, que deverão ser pagos preferencialmente, nesta ordem, devendo haver pagamento posterior de eventual saldo remanescente aos demais credores quirografários com penhoras no rosto dos autos anotadas, de acordo com a ordem de averbação das mesmas no feito, nos termos do artigo 908 do CPC e 186 do CTN. Int. |
| 01/11/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 31/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42538513-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 31/10/2024 17:58 |
| 22/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0925/2024 Data da Publicação: 23/10/2024 Número do Diário: 4077 |
| 21/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0925/2024 Teor do ato: Vistos. Ciência às partes acerca do resultado positivo do leilão, conforme noticiado retro. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento. Intime-se. Advogados(s): Marcio Lamonica Bovino (OAB 132527/SP), William Antonio Simeone (OAB 145197/SP), Marcos de Rezende Andrade Junior (OAB 188846/SP), Juliana Cristina Martinelli Raimundi (OAB 192691/SP), Luis Henrique dos Santos (OAB 247765/SP), Fabio Hiroshi Kuwahara (OAB 361627/SP), Melissa Aparecida Gusmão do Nascimento (OAB 432951/SP), Raissa Tofani Barbosa (OAB 437747/SP) |
| 18/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ciência às partes acerca do resultado positivo do leilão, conforme noticiado retro. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento. Intime-se. |
| 18/10/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42417619-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/10/2024 15:41 |
| 28/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0846/2024 Data da Publicação: 01/10/2024 Número do Diário: 4061 |
| 27/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0846/2024 Teor do ato: Vistos. Anote-se o pedido de reserva de crédito. Int. Advogados(s): Marcio Lamonica Bovino (OAB 132527/SP), William Antonio Simeone (OAB 145197/SP), Marcos de Rezende Andrade Junior (OAB 188846/SP), Juliana Cristina Martinelli Raimundi (OAB 192691/SP), Luis Henrique dos Santos (OAB 247765/SP), Fabio Hiroshi Kuwahara (OAB 361627/SP), Melissa Aparecida Gusmão do Nascimento (OAB 432951/SP), Raissa Tofani Barbosa (OAB 437747/SP) |
| 26/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Anote-se o pedido de reserva de crédito. Int. |
| 26/09/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 27/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0725/2024 Data da Publicação: 28/08/2024 Número do Diário: 4037 |
| 26/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0725/2024 Teor do ato: Vistos. Diante a notícia de renúncia dos advogados, deverá a parte, ora mandante, regularizar sua representação processual no prazo de 10 dias. No mais, permanecem os advogados nos autos pelo prazo estipulado nos termos do § 1º do art. 112 do NCPC. Intime-se. Advogados(s): Marcio Lamonica Bovino (OAB 132527/SP), William Antonio Simeone (OAB 145197/SP), Marcos de Rezende Andrade Junior (OAB 188846/SP), Juliana Cristina Martinelli Raimundi (OAB 192691/SP), Luis Henrique dos Santos (OAB 247765/SP), Fabio Hiroshi Kuwahara (OAB 361627/SP), Melissa Aparecida Gusmão do Nascimento (OAB 432951/SP), Raissa Tofani Barbosa (OAB 437747/SP) |
| 23/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Diante a notícia de renúncia dos advogados, deverá a parte, ora mandante, regularizar sua representação processual no prazo de 10 dias. No mais, permanecem os advogados nos autos pelo prazo estipulado nos termos do § 1º do art. 112 do NCPC. Intime-se. |
| 23/08/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 23/08/2024 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.24.41896410-0 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 23/08/2024 18:08 |
| 23/08/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 20/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0700/2024 Data da Publicação: 21/08/2024 Número do Diário: 4032 |
| 19/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0700/2024 Teor do ato: Vistos. Averbe-se a penhora no rosto dos autos solicitada retro. Int. Advogados(s): Marcio Lamonica Bovino (OAB 132527/SP), William Antonio Simeone (OAB 145197/SP), Marcos de Rezende Andrade Junior (OAB 188846/SP), Juliana Cristina Martinelli Raimundi (OAB 192691/SP), Luis Henrique dos Santos (OAB 247765/SP), Fabio Hiroshi Kuwahara (OAB 361627/SP), Melissa Aparecida Gusmão do Nascimento (OAB 432951/SP), Raissa Tofani Barbosa (OAB 437747/SP) |
| 18/08/2024 |
Penhora Deferida
Vistos. Averbe-se a penhora no rosto dos autos solicitada retro. Int. |
| 18/08/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 16/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41833149-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 16/08/2024 21:11 |
| 15/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0683/2024 Data da Publicação: 16/08/2024 Número do Diário: 4029 |
| 14/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0683/2024 Teor do ato: Vistos. Reputo assinado o auto de arrematação por este Juízo com a assinatura digital desta decisão, aguardando-se por dez dias eventual alegação de irregularidade fundada no § 1º do art. 903 do Código de Processo Civil (art. 903, §2º, CPC). Após o integral pagamento pelo arrematante, expeça-se mandado de imissão na posse e carta de arrematação, após o recolhimento pelo arrematante da diligência do oficial de justiça, do comprovante de recolhimento de emolumentos atinentes ao I.T.B.I (Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis), pagamento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal FEDT. Observo que a carta de arrematação deverá ser formada por peças impressas diretamente dos autos eletrônicas, todas elas contendo assinatura digital na margem e código para aferição de autenticidade. A determinação supra tem o condão de impor celeridade e economia processual aos atos. CASO O OFICIAL REGISTRADOR, NO EXERCÍCIO DE SUA FUNÇÃO, PROCEDA COM A QUALIFICAÇÃO NEGATIVA DO TÍTULO JUDICIAL, ANTECIPADAMENTE, DETERMINO A INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO DE SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA REGISTRÁRIA, DE ACORDO COM OS ARTIGOS 198/SS DA LEI N° 6.015/73. No mais, cumpra a z. Serventia o determinado na r. decisão de fl. 1.648. Int. Advogados(s): Marcio Lamonica Bovino (OAB 132527/SP), William Antonio Simeone (OAB 145197/SP), Marcos de Rezende Andrade Junior (OAB 188846/SP), Juliana Cristina Martinelli Raimundi (OAB 192691/SP), Luis Henrique dos Santos (OAB 247765/SP), Fabio Hiroshi Kuwahara (OAB 361627/SP), Melissa Aparecida Gusmão do Nascimento (OAB 432951/SP), Raissa Tofani Barbosa (OAB 437747/SP) |
| 13/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Reputo assinado o auto de arrematação por este Juízo com a assinatura digital desta decisão, aguardando-se por dez dias eventual alegação de irregularidade fundada no § 1º do art. 903 do Código de Processo Civil (art. 903, §2º, CPC). Após o integral pagamento pelo arrematante, expeça-se mandado de imissão na posse e carta de arrematação, após o recolhimento pelo arrematante da diligência do oficial de justiça, do comprovante de recolhimento de emolumentos atinentes ao I.T.B.I (Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis), pagamento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal FEDT. Observo que a carta de arrematação deverá ser formada por peças impressas diretamente dos autos eletrônicas, todas elas contendo assinatura digital na margem e código para aferição de autenticidade. A determinação supra tem o condão de impor celeridade e economia processual aos atos. CASO O OFICIAL REGISTRADOR, NO EXERCÍCIO DE SUA FUNÇÃO, PROCEDA COM A QUALIFICAÇÃO NEGATIVA DO TÍTULO JUDICIAL, ANTECIPADAMENTE, DETERMINO A INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO DE SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA REGISTRÁRIA, DE ACORDO COM OS ARTIGOS 198/SS DA LEI N° 6.015/73. No mais, cumpra a z. Serventia o determinado na r. decisão de fl. 1.648. Int. |
| 13/08/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 13/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41781691-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/08/2024 09:17 |
| 30/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0626/2024 Data da Publicação: 31/07/2024 Número do Diário: 4017 |
| 29/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0626/2024 Teor do ato: Vistos. Reitero decisão retro. Intime-se. Advogados(s): Marcio Lamonica Bovino (OAB 132527/SP), William Antonio Simeone (OAB 145197/SP), Marcos de Rezende Andrade Junior (OAB 188846/SP), Juliana Cristina Martinelli Raimundi (OAB 192691/SP), Luis Henrique dos Santos (OAB 247765/SP), Fabio Hiroshi Kuwahara (OAB 361627/SP), Melissa Aparecida Gusmão do Nascimento (OAB 432951/SP), Raissa Tofani Barbosa (OAB 437747/SP) |
| 26/07/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Reitero decisão retro. Intime-se. |
| 26/07/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 26/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41640943-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/07/2024 18:34 |
| 13/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0571/2024 Data da Publicação: 16/07/2024 Número do Diário: 4006 |
| 12/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0571/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 1.686/1.793: Para análise do pedido retro, o credor precisará solicitar ao M.M. Juízo em que tramita a referida ação, o deferimento da penhora no rosto dos nossos autos. Int. Advogados(s): Marcio Lamonica Bovino (OAB 132527/SP), William Antonio Simeone (OAB 145197/SP), Marcos de Rezende Andrade Junior (OAB 188846/SP), Juliana Cristina Martinelli Raimundi (OAB 192691/SP), Luis Henrique dos Santos (OAB 247765/SP), Fabio Hiroshi Kuwahara (OAB 361627/SP), Melissa Aparecida Gusmão do Nascimento (OAB 432951/SP), Raissa Tofani Barbosa (OAB 437747/SP) |
| 11/07/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1.686/1.793: Para análise do pedido retro, o credor precisará solicitar ao M.M. Juízo em que tramita a referida ação, o deferimento da penhora no rosto dos nossos autos. Int. |
| 11/07/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 11/07/2024 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.24.41497118-7 Tipo da Petição: Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Data: 11/07/2024 11:19 |
| 28/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0521/2024 Data da Publicação: 01/07/2024 Número do Diário: 3997 |
| 27/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0521/2024 Teor do ato: Vistos. Providenciei as retificações no cadastro/representação da parte. Int. Advogados(s): Marcio Lamonica Bovino (OAB 132527/SP), William Antonio Simeone (OAB 145197/SP), Juliana Cristina Martinelli Raimundi (OAB 192691/SP), Luis Henrique dos Santos (OAB 247765/SP), Raissa Tofani Barbosa (OAB 437747/SP) |
| 26/06/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Providenciei as retificações no cadastro/representação da parte. Int. |
| 26/06/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/06/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.24.41377652-6 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 26/06/2024 16:44 |
| 25/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0508/2024 Data da Publicação: 26/06/2024 Número do Diário: 3994 |
| 24/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0508/2024 Teor do ato: Vistos. Por ora, reitero r. decisão retro. Int. Advogados(s): Marcio Lamonica Bovino (OAB 132527/SP), William Antonio Simeone (OAB 145197/SP), Juliana Cristina Martinelli Raimundi (OAB 192691/SP), Luis Henrique dos Santos (OAB 247765/SP), Raissa Tofani Barbosa (OAB 437747/SP) |
| 24/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0508/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 1652/1658: tratando-se de inexatidão material, corrigível de ofício, acolho os embargos de declaração opostos, a fim de reconsiderar a r. Decisão de fl. 1634, devendo-se aguardar a elaboração do quadro geral de credores, que deverá ser objeto de manifestação por parte de todos os interessados. Int. Advogados(s): Marcio Lamonica Bovino (OAB 132527/SP), William Antonio Simeone (OAB 145197/SP), Juliana Cristina Martinelli Raimundi (OAB 192691/SP), Luis Henrique dos Santos (OAB 247765/SP), Raissa Tofani Barbosa (OAB 437747/SP) |
| 21/06/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Por ora, reitero r. decisão retro. Int. |
| 21/06/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 21/06/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1652/1658: tratando-se de inexatidão material, corrigível de ofício, acolho os embargos de declaração opostos, a fim de reconsiderar a r. Decisão de fl. 1634, devendo-se aguardar a elaboração do quadro geral de credores, que deverá ser objeto de manifestação por parte de todos os interessados. Int. |
| 21/06/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.24.41336720-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 21/06/2024 14:45 |
| 21/06/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 21/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0497/2024 Data da Publicação: 24/06/2024 Número do Diário: 3992 |
| 20/06/2024 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.24.41329271-5 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 20/06/2024 18:10 |
| 20/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0492/2024 Data da Publicação: 21/06/2024 Número do Diário: 3991 |
| 20/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0497/2024 Teor do ato: Vistos. Providencie a Serventia a elaboração do quadro geral de credores, observando-se a preferência dos credores tributários (1192/1193 e 1576/1578), que deverão ser pagos preferencialmente, devendo haver pagamento posterior de eventual saldo remanescente aos demais credores quirografários com penhoras no rosto dos autos anotadas, de acordo com a ordem de averbação das mesmas no feito (1097/ 1144; 1256/1259 e 1446), nos termos do artigo 908 do CPC e 186 do CTN. Int. Advogados(s): Marcio Lamonica Bovino (OAB 132527/SP), William Antonio Simeone (OAB 145197/SP), Juliana Cristina Martinelli Raimundi (OAB 192691/SP), Luis Henrique dos Santos (OAB 247765/SP), Raissa Tofani Barbosa (OAB 437747/SP) |
| 19/06/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Providencie a Serventia a elaboração do quadro geral de credores, observando-se a preferência dos credores tributários (1192/1193 e 1576/1578), que deverão ser pagos preferencialmente, devendo haver pagamento posterior de eventual saldo remanescente aos demais credores quirografários com penhoras no rosto dos autos anotadas, de acordo com a ordem de averbação das mesmas no feito (1097/ 1144; 1256/1259 e 1446), nos termos do artigo 908 do CPC e 186 do CTN. Int. |
| 19/06/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41314402-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/06/2024 15:32 |
| 19/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0492/2024 Teor do ato: Vistos. Expeça-se o necessário para levantamento dos valores em prol do Município de Arujá, conforme requerido retro. Int. Advogados(s): Marcio Lamonica Bovino (OAB 132527/SP), William Antonio Simeone (OAB 145197/SP), Juliana Cristina Martinelli Raimundi (OAB 192691/SP), Luis Henrique dos Santos (OAB 247765/SP), Raissa Tofani Barbosa (OAB 437747/SP) |
| 19/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0492/2024 Teor do ato: Vistos. Por ora, aguarde-se a manifestação da parte executada ou o decurso do respectivo prazo. Int. Advogados(s): Marcio Lamonica Bovino (OAB 132527/SP), William Antonio Simeone (OAB 145197/SP), Juliana Cristina Martinelli Raimundi (OAB 192691/SP), Luis Henrique dos Santos (OAB 247765/SP), Raissa Tofani Barbosa (OAB 437747/SP) |
| 18/06/2024 |
Expedido Alvará de Levantamento
Vistos. Expeça-se o necessário para levantamento dos valores em prol do Município de Arujá, conforme requerido retro. Int. |
| 18/06/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 18/06/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.24.41303558-5 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 18/06/2024 17:00 |
| 18/06/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Por ora, aguarde-se a manifestação da parte executada ou o decurso do respectivo prazo. Int. |
| 18/06/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 18/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41297748-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 18/06/2024 11:12 |
| 18/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0481/2024 Data da Publicação: 19/06/2024 Número do Diário: 3989 |
| 17/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0481/2024 Teor do ato: Vistos. Ciência às partes acerca do resultado positivo do leilão. Int. Advogados(s): Marcio Lamonica Bovino (OAB 132527/SP), William Antonio Simeone (OAB 145197/SP), Juliana Cristina Martinelli Raimundi (OAB 192691/SP), Luis Henrique dos Santos (OAB 247765/SP), Raissa Tofani Barbosa (OAB 437747/SP) |
| 14/06/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ciência às partes acerca do resultado positivo do leilão. Int. |
| 14/06/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 14/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41273705-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/06/2024 13:19 |
| 03/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0225/2024 Data da Publicação: 04/04/2024 Número do Diário: 3938 |
| 02/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0225/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 1582/1583: Ciência às partes acerca da publicação do Edital de Leilão. No mais, aguarde-se resultado do leilão judicial. Int. Advogados(s): Marcio Lamonica Bovino (OAB 132527/SP), William Antonio Simeone (OAB 145197/SP), Juliana Cristina Martinelli Raimundi (OAB 192691/SP), Luis Henrique dos Santos (OAB 247765/SP), Raissa Tofani Barbosa (OAB 437747/SP) |
| 01/04/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1582/1583: Ciência às partes acerca da publicação do Edital de Leilão. No mais, aguarde-se resultado do leilão judicial. Int. |
| 01/04/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 01/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40636558-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/04/2024 12:29 |
| 22/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0195/2024 Data da Publicação: 25/03/2024 Número do Diário: 3932 |
| 21/03/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 21/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0195/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 1576/1577: anote-seo pedido de reserva do crédito. Int. Advogados(s): Marcio Lamonica Bovino (OAB 132527/SP), William Antonio Simeone (OAB 145197/SP), Juliana Cristina Martinelli Raimundi (OAB 192691/SP), Luis Henrique dos Santos (OAB 247765/SP), Raissa Tofani Barbosa (OAB 437747/SP) |
| 20/03/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1576/1577: anote-seo pedido de reserva do crédito. Int. |
| 20/03/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 20/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40556064-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/03/2024 16:44 |
| 18/03/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0011588-58.2024.8.26.0100 - Cumprimento de sentença |
| 06/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0131/2024 Data da Publicação: 07/03/2024 Número do Diário: 3920 |
| 05/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0131/2024 Teor do ato: Vistos. Ciência às partes da minuta do edital de leilão, para querendo, impugná-las no prazo legal, bem como das datas designadas: o 1º LEILÃO terá início no dia 16 de abril de 2024, às 14h00, e término em 07 de maio de 2024, às 14h00, oportunidade em que somente aceitos lances iguais ou superiores ao da avaliação; não havendo licitantes na primeira apregoação, seguir-se-á, sem interrupção, o 2º LEILÃO, que se iniciará no dia 07 de maio de 2024, às 14h01, e se encerrará em 11 de junho de 2024, às 14h00, ocasião em que não serão aceitos lances inferiores ao preço considerado vil, neste ato em 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação do(s) bem(ns) atualizados pela Tabela Prática de Atualização de Débitos Judiciais do E. TJSP. Decorrido in albis, publique-se. Aponto que por uma questão de economia processual, considerando que a remessa dos autos ao contador judicial acarreta em um atraso de aproximadamente seis meses no trâmite, eis que o setor se encontra com reduzido número de funcionários e excesso de serviço, entendo que o laudo de avaliação poderá ser atualizado pelo leiloeiro. Anoto ainda que não havendo impugnação das partes em relação às datas indicadas, a publicação do edital deverá ocorrer nos termos do artigo 887 § 2º do CPC, no site do leiloeiro nomeado, bem como que o executado fica intimado, por publicação na imprensa oficial desta decisão, das datas designadas. Oportunamente, intime-se o Leiloeiro para que providencie o necessário à plena realização das hastas. No mais, fica o Leiloeiro autorizado a fotografar o bem e a visitá-lo, acompanhado ou não de interessados na arrematação, nos termos do art. 16, parágrafo único, da Resolução CNJ 236/2016. Int. Advogados(s): Marcio Lamonica Bovino (OAB 132527/SP), William Antonio Simeone (OAB 145197/SP), Juliana Cristina Martinelli Raimundi (OAB 192691/SP), Luis Henrique dos Santos (OAB 247765/SP), Raissa Tofani Barbosa (OAB 437747/SP) |
| 04/03/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ciência às partes da minuta do edital de leilão, para querendo, impugná-las no prazo legal, bem como das datas designadas: o 1º LEILÃO terá início no dia 16 de abril de 2024, às 14h00, e término em 07 de maio de 2024, às 14h00, oportunidade em que somente aceitos lances iguais ou superiores ao da avaliação; não havendo licitantes na primeira apregoação, seguir-se-á, sem interrupção, o 2º LEILÃO, que se iniciará no dia 07 de maio de 2024, às 14h01, e se encerrará em 11 de junho de 2024, às 14h00, ocasião em que não serão aceitos lances inferiores ao preço considerado vil, neste ato em 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação do(s) bem(ns) atualizados pela Tabela Prática de Atualização de Débitos Judiciais do E. TJSP. Decorrido in albis, publique-se. Aponto que por uma questão de economia processual, considerando que a remessa dos autos ao contador judicial acarreta em um atraso de aproximadamente seis meses no trâmite, eis que o setor se encontra com reduzido número de funcionários e excesso de serviço, entendo que o laudo de avaliação poderá ser atualizado pelo leiloeiro. Anoto ainda que não havendo impugnação das partes em relação às datas indicadas, a publicação do edital deverá ocorrer nos termos do artigo 887 § 2º do CPC, no site do leiloeiro nomeado, bem como que o executado fica intimado, por publicação na imprensa oficial desta decisão, das datas designadas. Oportunamente, intime-se o Leiloeiro para que providencie o necessário à plena realização das hastas. No mais, fica o Leiloeiro autorizado a fotografar o bem e a visitá-lo, acompanhado ou não de interessados na arrematação, nos termos do art. 16, parágrafo único, da Resolução CNJ 236/2016. Int. |
| 04/03/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/03/2024 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40399806-2 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 04/03/2024 10:24 |
| 02/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0059/2024 Data da Publicação: 05/02/2024 Número do Diário: 3899 |
| 01/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0059/2024 Teor do ato: Vistos. Intime-se o Leiloeiro ROBERTO MAURO, JUCESP nº 456, e-mail: contato@tenleilao.com.br e telefone (11) 4195-8444, da gestora de Leilões Judiciais e Extrajudiciais Ten Leilão www.tenleilão.com.Br, para que realize novo leilão dos bens penhorados nos autos. Int. Advogados(s): Marcio Lamonica Bovino (OAB 132527/SP), William Antonio Simeone (OAB 145197/SP), Juliana Cristina Martinelli Raimundi (OAB 192691/SP), Luis Henrique dos Santos (OAB 247765/SP), Raissa Tofani Barbosa (OAB 437747/SP) |
| 31/01/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 31/01/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 31/01/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Intime-se o Leiloeiro ROBERTO MAURO, JUCESP nº 456, e-mail: contato@tenleilao.com.br e telefone (11) 4195-8444, da gestora de Leilões Judiciais e Extrajudiciais Ten Leilão www.tenleilão.com.Br, para que realize novo leilão dos bens penhorados nos autos. Int. |
| 31/01/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 30/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40136926-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 30/01/2024 18:36 |
| 19/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0028/2024 Data da Publicação: 23/01/2024 Número do Diário: 3892 |
| 19/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0028/2024 Teor do ato: Vistos. Ciência às partes acerca dos autos de leilão negativos acostados retro. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento. Intime-se. Advogados(s): Marcio Lamonica Bovino (OAB 132527/SP), Maria Rita Sobral Guzzo (OAB 142246/SP), William Antonio Simeone (OAB 145197/SP), Paulo Cesar Guzzo (OAB 192487/SP), Juliana Cristina Martinelli Raimundi (OAB 192691/SP), Luis Henrique dos Santos (OAB 247765/SP), Raissa Tofani Barbosa (OAB 437747/SP) |
| 15/01/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ciência às partes acerca dos autos de leilão negativos acostados retro. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento. Intime-se. |
| 15/01/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40037188-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/01/2024 16:38 |
| 14/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1032/2023 Data da Publicação: 16/11/2023 Número do Diário: 3859 |
| 13/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1032/2023 Teor do ato: Vistos. Ficam autorizadas as providências requeridas retro pelo leiloeiro. Aguarde-se leilão. Int. Advogados(s): Marcio Lamonica Bovino (OAB 132527/SP), William Antonio Simeone (OAB 145197/SP), Juliana Cristina Martinelli Raimundi (OAB 192691/SP), Luis Henrique dos Santos (OAB 247765/SP), Raissa Tofani Barbosa (OAB 437747/SP) |
| 10/11/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ficam autorizadas as providências requeridas retro pelo leiloeiro. Aguarde-se leilão. Int. |
| 10/11/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42328818-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/11/2023 15:50 |
| 07/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1007/2023 Data da Publicação: 08/11/2023 Número do Diário: 3854 |
| 06/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1007/2023 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se leilão. Int. Advogados(s): Marcio Lamonica Bovino (OAB 132527/SP), William Antonio Simeone (OAB 145197/SP), Juliana Cristina Martinelli Raimundi (OAB 192691/SP), Luis Henrique dos Santos (OAB 247765/SP), Raissa Tofani Barbosa (OAB 437747/SP) |
| 05/11/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Aguarde-se leilão. Int. |
| 05/11/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42277246-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/11/2023 10:43 |
| 23/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0951/2023 Data da Publicação: 24/10/2023 Número do Diário: 3845 |
| 20/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0951/2023 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se notícia acerca do leilão designado. Int. Advogados(s): Marcio Lamonica Bovino (OAB 132527/SP), William Antonio Simeone (OAB 145197/SP), Juliana Cristina Martinelli Raimundi (OAB 192691/SP), Luis Henrique dos Santos (OAB 247765/SP), Raissa Tofani Barbosa (OAB 437747/SP) |
| 19/10/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Aguarde-se notícia acerca do leilão designado. Int. |
| 19/10/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42164170-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 19/10/2023 16:56 |
| 11/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0916/2023 Data da Publicação: 16/10/2023 Número do Diário: 3839 |
| 10/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0916/2023 Teor do ato: Vistos. Ciência às partes da minuta do edital de leilão, para querendo, impugna-las no prazo legal, bem como das datas designadas: o 1º LEILÃO terá início no dia 17 de novembro 2023, às 16h00, e término em 22 de novembro 2023, às 16h00, oportunidade em que somente aceitos lances iguais ou superiores ao da avaliação; não havendo licitantes na primeira apregoação, seguir-se-á, sem interrupção, o 2º LEILÃO, que se iniciará no dia 22 de novembro 2023, às 16h01, e se encerrará em 18 de dezembro 2023, às 16h00, ocasião em que não serão aceitos lances inferiores ao preço considerado vil, neste ato em 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação do(s) bem(ns) atualizados pela Tabela Prática do E. TJSP. Decorrido in albis, publique-se. Aponto que por uma questão de economia processual, considerando que a remessa dos autos ao contador judicial acarreta em um atraso de aproximadamente seis meses no trâmite, eis que o setor se encontra com reduzido número de funcionários e excesso de serviço, entendo que o laudo de avaliação poderá ser atualizado pelo leiloeiro. Anoto ainda que não havendo impugnação das partes em relação às datas indicadas, a publicação do edital deverá ocorrer nos termos do artigo 887 § 2º do CPC, no site do leiloeiro nomeado, bem como que o executado fica intimado, por publicação na imprensa oficial desta decisão, das datas designadas. Oportunamente, intime-se o Leiloeiro para que providencie o necessário à plena realização das hastas. Int. Advogados(s): Marcio Lamonica Bovino (OAB 132527/SP), William Antonio Simeone (OAB 145197/SP), Juliana Cristina Martinelli Raimundi (OAB 192691/SP), Luis Henrique dos Santos (OAB 247765/SP), Raissa Tofani Barbosa (OAB 437747/SP) |
| 09/10/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ciência às partes da minuta do edital de leilão, para querendo, impugna-las no prazo legal, bem como das datas designadas: o 1º LEILÃO terá início no dia 17 de novembro 2023, às 16h00, e término em 22 de novembro 2023, às 16h00, oportunidade em que somente aceitos lances iguais ou superiores ao da avaliação; não havendo licitantes na primeira apregoação, seguir-se-á, sem interrupção, o 2º LEILÃO, que se iniciará no dia 22 de novembro 2023, às 16h01, e se encerrará em 18 de dezembro 2023, às 16h00, ocasião em que não serão aceitos lances inferiores ao preço considerado vil, neste ato em 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação do(s) bem(ns) atualizados pela Tabela Prática do E. TJSP. Decorrido in albis, publique-se. Aponto que por uma questão de economia processual, considerando que a remessa dos autos ao contador judicial acarreta em um atraso de aproximadamente seis meses no trâmite, eis que o setor se encontra com reduzido número de funcionários e excesso de serviço, entendo que o laudo de avaliação poderá ser atualizado pelo leiloeiro. Anoto ainda que não havendo impugnação das partes em relação às datas indicadas, a publicação do edital deverá ocorrer nos termos do artigo 887 § 2º do CPC, no site do leiloeiro nomeado, bem como que o executado fica intimado, por publicação na imprensa oficial desta decisão, das datas designadas. Oportunamente, intime-se o Leiloeiro para que providencie o necessário à plena realização das hastas. Int. |
| 09/10/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/10/2023 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42081034-2 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 07/10/2023 13:43 |
| 05/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0897/2023 Data da Publicação: 06/10/2023 Número do Diário: 3835 |
| 04/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0897/2023 Teor do ato: Vistos. Em complemento à decisão de fls. 1463, anote-se que a penhora no rosto dos autos corresponde ao valor do débito no importe de R$32.906,62. Para nova tentativa de leilão dos bens penhorados nos autos, ante a concordância do exequente às fls. 1467, nomeio Roberto Mauro, JUCESP nº 456, e-mail: contato@tenleilao.com.br e telefone: (11) 4195-8444, da gestora de Leilões Judiciais e Extrajudiciais Ten Leilão www.tenleilao.com.br., providenciando a serventia o necessário. Int. Advogados(s): Marcio Lamonica Bovino (OAB 132527/SP), William Antonio Simeone (OAB 145197/SP), Juliana Cristina Martinelli Raimundi (OAB 192691/SP), Luis Henrique dos Santos (OAB 247765/SP), Raissa Tofani Barbosa (OAB 437747/SP) |
| 03/10/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 03/10/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 03/10/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Em complemento à decisão de fls. 1463, anote-se que a penhora no rosto dos autos corresponde ao valor do débito no importe de R$32.906,62. Para nova tentativa de leilão dos bens penhorados nos autos, ante a concordância do exequente às fls. 1467, nomeio Roberto Mauro, JUCESP nº 456, e-mail: contato@tenleilao.com.br e telefone: (11) 4195-8444, da gestora de Leilões Judiciais e Extrajudiciais Ten Leilão www.tenleilao.com.br., providenciando a serventia o necessário. Int. |
| 03/10/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42042485-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/10/2023 15:52 |
| 03/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0888/2023 Data da Publicação: 04/10/2023 Número do Diário: 3833 |
| 02/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0888/2023 Teor do ato: Vistos. Fl. 1467: Ciente. Aguarde-se o cumprimento da decisão de fl. 1463. Int. Advogados(s): Marcio Lamonica Bovino (OAB 132527/SP), William Antonio Simeone (OAB 145197/SP), Juliana Cristina Martinelli Raimundi (OAB 192691/SP), Luis Henrique dos Santos (OAB 247765/SP), Raissa Tofani Barbosa (OAB 437747/SP) |
| 29/09/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fl. 1467: Ciente. Aguarde-se o cumprimento da decisão de fl. 1463. Int. |
| 29/09/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 29/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42018513-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 29/09/2023 15:26 |
| 27/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0868/2023 Data da Publicação: 28/09/2023 Número do Diário: 3829 |
| 26/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0864/2023 Data da Publicação: 27/09/2023 Número do Diário: 3828 |
| 26/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0868/2023 Teor do ato: Vistos. Averbe-se a penhora no rosto dos autos de fls.1446, determinada pelo M.M. Juízo da 26ª Vara Cível, em desfavor de GLAMOUR COMERCIO DE ROUPAS EIRELI ME e FADI CHWKAT ALAMEDDINE. Intima-se o terceiro, LOTUS SECURITIZADORA DE ATIVOS S.A, a dizer qual o valor atualizado do débito. Int. Advogados(s): Marcio Lamonica Bovino (OAB 132527/SP), William Antonio Simeone (OAB 145197/SP), Juliana Cristina Martinelli Raimundi (OAB 192691/SP), Luis Henrique dos Santos (OAB 247765/SP), Raissa Tofani Barbosa (OAB 437747/SP) |
| 25/09/2023 |
Penhora Deferida
Vistos. Averbe-se a penhora no rosto dos autos de fls.1446, determinada pelo M.M. Juízo da 26ª Vara Cível, em desfavor de GLAMOUR COMERCIO DE ROUPAS EIRELI ME e FADI CHWKAT ALAMEDDINE. Intima-se o terceiro, LOTUS SECURITIZADORA DE ATIVOS S.A, a dizer qual o valor atualizado do débito. Int. |
| 25/09/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/09/2023 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.23.41971715-6 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 25/09/2023 15:37 |
| 25/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0864/2023 Teor do ato: Vistos. Em relação aos leilões infrutíferos, indefiro a redução do preço mínimo, uma vez que a diminuição para 60% do valor avaliado corresponde a preço vil. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de título extrajudicial Hasta pública Pretensão de diminuição do valor fixado para 60% da avaliação Impossibilidade Valor que representa preço vil - Lance mínimo de 80% do valor atualizado da avaliação fixado em decisão contra a qual não foi interposto recurso - Inteligência do artigo 891 do Código de Processo Civil Decisão mantida Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2031252-60.2018.8.26.0000; Relator (a):Daniela Menegatti Milano; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/05/2018; Data de Registro: 16/05/2018) "AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS DE CONDOMÍNIO - FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - VENDA DE IMÓVEL EM EVENTUAL SEGUNDO LEILÃO ELETRÔNICO POR LANÇO MÍNIMO DE 50% DO VALOR DA AVALIAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PREÇO MÍNIMO ESTIPULADO PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU EM 70% (SETENTA POR CENTO) DO VALOR DA AVALIAÇÃO ATUALIZADO - INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 891 DO CPC - RECURSO IMPROVIDO. Fixando o magistrado o mínimo de 70% do valor da avaliação atualizado para lance em segunda praça, tal circunstância impede sua diminuição ao patamar de 50%, nos termos do parágrafo único, do art. 891 do CPC".(TJSP; Agravo de Instrumento 2244962-03.2017.8.26.0000; Relator (a):Renato Sartorelli; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos -8ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 09/02/2018; Data de Registro: 09/02/2018) Agravo de Instrumento. Condomínio. Ação de Cobrança. Cumprimento de Sentença. Lance mínimo arbitrado em 60% do valor atualizado da avaliação. Pretensão à redução do lance para 50% do valor avaliado para o imóvel. Descabimento. Percentual arbitrado pelo MM. Juízo a quo, permitido pelos artigos 885 c.c 891, parágrafo único, CPC e artigo 13, do Provimento CSM 1625/2009. Decisão mantida. Recurso não provido (Agravo de Instrumento nº 2054450-63.2017.8.26.0000, 26ª Câmara 5 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO 26ª CÂMARA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2244962-03.2017.8.26.0000 SMT da Seção de Direito Privado, Rel. Des. Bonilha Filho). AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de execução de título extrajudicial - Decisão que indefere o pedido formulado pela exequente de realização de leilão eletrônico, em segunda praça, por valor não inferior a 50% do valor da avaliação - O critério pedido pela agravante somente é possível quando não haja decisão judicial fixando outro percentual mínimo para alienação em segunda praça, consoante art. 891, parágrafo único, segunda parte, do NCPC - No caso o juízo fixou que o valor mínimo para a venda dos bens em segunda praça corresponderá a 70% (setenta por cento) do valor da avaliação judicial - Decisão mantida. Recurso desprovido (Agravo de Instrumento nº 2234026-50.2016.8.26.0000, 15ª Câmara da Seção de Direito Privado, Rel. Des. José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto) Pelo acima exposto, diga a parte exequente, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento, se deseja a nomeação do Leiloeiro indicado retro, para novo praceamento do bem, tendo como valor mínimo 60% do valor da avaliação. Int. Advogados(s): Marcio Lamonica Bovino (OAB 132527/SP), William Antonio Simeone (OAB 145197/SP), Juliana Cristina Martinelli Raimundi (OAB 192691/SP), Raissa Tofani Barbosa (OAB 437747/SP) |
| 22/09/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Em relação aos leilões infrutíferos, indefiro a redução do preço mínimo, uma vez que a diminuição para 60% do valor avaliado corresponde a preço vil. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de título extrajudicial Hasta pública Pretensão de diminuição do valor fixado para 60% da avaliação Impossibilidade Valor que representa preço vil - Lance mínimo de 80% do valor atualizado da avaliação fixado em decisão contra a qual não foi interposto recurso - Inteligência do artigo 891 do Código de Processo Civil Decisão mantida Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2031252-60.2018.8.26.0000; Relator (a):Daniela Menegatti Milano; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/05/2018; Data de Registro: 16/05/2018) "AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS DE CONDOMÍNIO - FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - VENDA DE IMÓVEL EM EVENTUAL SEGUNDO LEILÃO ELETRÔNICO POR LANÇO MÍNIMO DE 50% DO VALOR DA AVALIAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PREÇO MÍNIMO ESTIPULADO PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU EM 70% (SETENTA POR CENTO) DO VALOR DA AVALIAÇÃO ATUALIZADO - INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 891 DO CPC - RECURSO IMPROVIDO. Fixando o magistrado o mínimo de 70% do valor da avaliação atualizado para lance em segunda praça, tal circunstância impede sua diminuição ao patamar de 50%, nos termos do parágrafo único, do art. 891 do CPC".(TJSP; Agravo de Instrumento 2244962-03.2017.8.26.0000; Relator (a):Renato Sartorelli; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos -8ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 09/02/2018; Data de Registro: 09/02/2018) Agravo de Instrumento. Condomínio. Ação de Cobrança. Cumprimento de Sentença. Lance mínimo arbitrado em 60% do valor atualizado da avaliação. Pretensão à redução do lance para 50% do valor avaliado para o imóvel. Descabimento. Percentual arbitrado pelo MM. Juízo a quo, permitido pelos artigos 885 c.c 891, parágrafo único, CPC e artigo 13, do Provimento CSM 1625/2009. Decisão mantida. Recurso não provido (Agravo de Instrumento nº 2054450-63.2017.8.26.0000, 26ª Câmara 5 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO 26ª CÂMARA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2244962-03.2017.8.26.0000 SMT da Seção de Direito Privado, Rel. Des. Bonilha Filho). AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de execução de título extrajudicial - Decisão que indefere o pedido formulado pela exequente de realização de leilão eletrônico, em segunda praça, por valor não inferior a 50% do valor da avaliação - O critério pedido pela agravante somente é possível quando não haja decisão judicial fixando outro percentual mínimo para alienação em segunda praça, consoante art. 891, parágrafo único, segunda parte, do NCPC - No caso o juízo fixou que o valor mínimo para a venda dos bens em segunda praça corresponderá a 70% (setenta por cento) do valor da avaliação judicial - Decisão mantida. Recurso desprovido (Agravo de Instrumento nº 2234026-50.2016.8.26.0000, 15ª Câmara da Seção de Direito Privado, Rel. Des. José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto) Pelo acima exposto, diga a parte exequente, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento, se deseja a nomeação do Leiloeiro indicado retro, para novo praceamento do bem, tendo como valor mínimo 60% do valor da avaliação. Int. |
| 22/09/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41955004-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 22/09/2023 09:07 |
| 21/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0850/2023 Data da Publicação: 22/09/2023 Número do Diário: 3825 |
| 20/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0850/2023 Teor do ato: Vistos. Tratando-se de inexatidão material, corrigível de ofício, acolho os embargos de declaração opostos, a fim de complementar a decisão de fl. 1423 e condenar o arrematante, diante do inadimplemento do pagamento do lance ofertado, ao pagamento da comissão do Leiloeiro, nos termos dos arts. 884, § único, do CPC, e 7º, da Resolução nº 236/2016, do CNJ, e do Edital de fls. 1330/1333. Int. Advogados(s): Marcio Lamonica Bovino (OAB 132527/SP), William Antonio Simeone (OAB 145197/SP), Juliana Cristina Martinelli Raimundi (OAB 192691/SP), Raissa Tofani Barbosa (OAB 437747/SP) |
| 19/09/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Tratando-se de inexatidão material, corrigível de ofício, acolho os embargos de declaração opostos, a fim de complementar a decisão de fl. 1423 e condenar o arrematante, diante do inadimplemento do pagamento do lance ofertado, ao pagamento da comissão do Leiloeiro, nos termos dos arts. 884, § único, do CPC, e 7º, da Resolução nº 236/2016, do CNJ, e do Edital de fls. 1330/1333. Int. |
| 19/09/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/09/2023 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.23.41919953-8 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 19/09/2023 09:01 |
| 15/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0832/2023 Data da Publicação: 18/09/2023 Número do Diário: 3821 |
| 14/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0832/2023 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a parte exequente acerca do certificado retro, dizendo se deseja a nomeação de novo leiloeiro, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento. Int. Advogados(s): Marcio Lamonica Bovino (OAB 132527/SP), William Antonio Simeone (OAB 145197/SP), Juliana Cristina Martinelli Raimundi (OAB 192691/SP), Raissa Tofani Barbosa (OAB 437747/SP) |
| 13/09/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Manifeste-se a parte exequente acerca do certificado retro, dizendo se deseja a nomeação de novo leiloeiro, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento. Int. |
| 13/09/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/09/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/09/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 07/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0812/2023 Data da Publicação: 12/09/2023 Número do Diário: 3817 |
| 06/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0812/2023 Teor do ato: Vistos. Defiro nova tentativa de leilão do imóvel e, para a realização do leilão eletrônico, nomeio ROBERTO MAURO, inscrito na JUCESP sob nº 456 e CPF/MF nº 070.997.058-73 e GIOVANNA TAVARES MARTINS KERRY, inscrita na JUCESP nº 1324 e CPF/MF nº 311.910.728-00, através da gestora de Leilões Judiciais e Extrajudiciais TEN LEILÃO, que deverá ser contatado para as providências necessárias à realização da alienação judicial eletrônica do bem penhorado nos autos. Providencie a serventia o necessário. Int. Advogados(s): Marcio Lamonica Bovino (OAB 132527/SP), William Antonio Simeone (OAB 145197/SP), Juliana Cristina Martinelli Raimundi (OAB 192691/SP), Raissa Tofani Barbosa (OAB 437747/SP) |
| 05/09/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Defiro nova tentativa de leilão do imóvel e, para a realização do leilão eletrônico, nomeio ROBERTO MAURO, inscrito na JUCESP sob nº 456 e CPF/MF nº 070.997.058-73 e GIOVANNA TAVARES MARTINS KERRY, inscrita na JUCESP nº 1324 e CPF/MF nº 311.910.728-00, através da gestora de Leilões Judiciais e Extrajudiciais TEN LEILÃO, que deverá ser contatado para as providências necessárias à realização da alienação judicial eletrônica do bem penhorado nos autos. Providencie a serventia o necessário. Int. |
| 05/09/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41828486-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/09/2023 16:05 |
| 01/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0792/2023 Data da Publicação: 04/09/2023 Número do Diário: 3813 |
| 31/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0792/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 1397/1399: Ciência às partes acerca do resultado positivo do leilão em segunda praça. Contudo, o arrematante não procedeu com o pagamento dos valores, o que impede a sua homologação. Manifeste-se o exequente, no prazo de 5 dias, em termos de prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento. Int. Advogados(s): Marcio Lamonica Bovino (OAB 132527/SP), William Antonio Simeone (OAB 145197/SP), Juliana Cristina Martinelli Raimundi (OAB 192691/SP), Raissa Tofani Barbosa (OAB 437747/SP) |
| 30/08/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1397/1399: Ciência às partes acerca do resultado positivo do leilão em segunda praça. Contudo, o arrematante não procedeu com o pagamento dos valores, o que impede a sua homologação. Manifeste-se o exequente, no prazo de 5 dias, em termos de prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento. Int. |
| 30/08/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 30/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41778894-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/08/2023 15:04 |
| 15/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0728/2023 Data da Publicação: 16/08/2023 Número do Diário: 3800 |
| 14/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0728/2023 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se leilão. Int. Advogados(s): Marcio Lamonica Bovino (OAB 132527/SP), William Antonio Simeone (OAB 145197/SP), Juliana Cristina Martinelli Raimundi (OAB 192691/SP), Raissa Tofani Barbosa (OAB 437747/SP) |
| 11/08/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Aguarde-se leilão. Int. |
| 11/08/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 11/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41630249-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/08/2023 18:00 |
| 04/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0586/2023 Data da Publicação: 05/07/2023 Número do Diário: 3770 |
| 03/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0586/2023 Teor do ato: Vistos. Anote-se o pedido de reserva de crédito. Int. Advogados(s): Marcio Lamonica Bovino (OAB 132527/SP), William Antonio Simeone (OAB 145197/SP), Juliana Cristina Martinelli Raimundi (OAB 192691/SP), Raissa Tofani Barbosa (OAB 437747/SP) |
| 30/06/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Anote-se o pedido de reserva de crédito. Int. |
| 30/06/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 30/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41277072-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/06/2023 11:44 |
| 08/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0507/2023 Data da Publicação: 13/06/2023 Número do Diário: 3754 |
| 07/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0507/2023 Teor do ato: Fls. 1330/1333: Ciência as partes do leilão será realizado por meio eletrônico, através da gestora Ten Leilão - www.tenleilao.com.br, o 1º LEILÃO terá início no dia 7 de julho 2023, às 11h00, e término em 24 de julho 2023, às 11h00, oportunidade em que somente aceitos lances iguais ou superiores ao da avaliação; não havendo licitantes na primeira apregoação, seguir-se-á, sem interrupção, o 2º LEILÃO, que se iniciará no dia 24 de julho 2023, às 11h01, e se encerrará em 21 de agosto 2023, às 11h00. Advogados(s): Marcio Lamonica Bovino (OAB 132527/SP), William Antonio Simeone (OAB 145197/SP), Juliana Cristina Martinelli Raimundi (OAB 192691/SP), Raissa Tofani Barbosa (OAB 437747/SP) |
| 07/06/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 1330/1333: Ciência as partes do leilão será realizado por meio eletrônico, através da gestora Ten Leilão - www.tenleilao.com.br, o 1º LEILÃO terá início no dia 7 de julho 2023, às 11h00, e término em 24 de julho 2023, às 11h00, oportunidade em que somente aceitos lances iguais ou superiores ao da avaliação; não havendo licitantes na primeira apregoação, seguir-se-á, sem interrupção, o 2º LEILÃO, que se iniciará no dia 24 de julho 2023, às 11h01, e se encerrará em 21 de agosto 2023, às 11h00. |
| 01/06/2023 |
Decisão - Conferência - Regularização
Vistos. Proceda a Serventia à conferência da minuta de edital. Se em termos, publique-se. Int. |
| 01/06/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 31/05/2023 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41047009-3 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 31/05/2023 20:34 |
| 24/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0458/2023 Data da Publicação: 26/05/2023 Número do Diário: 3744 |
| 24/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0458/2023 Teor do ato: Vistos. Através do Provimento CSM nº 1625/2009 o Tribunal de Justiça de São Paulo autorizou as unidades judiciárias a realizar a alienação judicial eletrônica de que trata o artigo 882, parágrafo 1. do Código de Processo Civil, através de entidades públicas ou privadas previamente credenciadas pela Secretaria de Tecnologia da Informação. Dessa forma, visando o interesse público na solução do conflito e satisfação do crédito, de forma mais rápida e eficiente, o bem constrito deve ser submetido a alienação judicial eletrônica, ante a abrangência da comunicação eletrônica. O procedimento a ser adotado foi disciplinado no Provimento mencionado acima, ficando registrado que correrão por conta do arrematante as despesas e custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transparência patrimonial dos bens arrematados. É de responsabilidade do gestor todos os custos e atos praticados visando a exposição do bem nos locais indicados; divulgação e venda do bem; eventual dívida pendente perante órgãos públicos; estado de conservação; visualização através de fotografias e site; confiabilidade do site; intimação do credor hipotecário e das unidades da Federação em caso de débito fiscal. Eventual cálculo atualizado do débito (pelos índices adotados pelo TJSP, desde o laudo) deverá ser apresentado diretamente ao gestor no prazo de dez dias antes da realização do primeiro pregão. O arrematante terá prazo de 24 horas para realizar o depósito judicial, através de guias emitidas pelo sistema, em conformidade com o artigo 18 e 19 do Provimento CSM 1625/2009. Caso o credor opte por não adjudicar o bem, participará das hastas públicas e pregões, na forma da lei e igualdade de condições, dispensando se a exibição do preço, até o valor atualizado do débito. O valor excedente deverá ser depositado no prazo de 24 horas. Em um caso, como no outro, o credor ou arrematante, deverão arcar com a comissão do gestor equivalente a 5% o valor da arrematação, que não está incluída no valor do lanço vencedor, conforme artigo 17 do Provimento CSM 1625/2009. O auto de arrematação será assinado após a comprovação efetiva de pagamento integral do valor da arrematação e comissão, ante expressa orientação do artigo 20 do Provimento CSM 1625/2009. Em caso de inadimplência, deve ser observado o procedimento previsto no artigo 21 do mesmo Provimento. O edital de hasta pública deverá observar todos os requisitos previstos no artigo 886 do CPC. Em eventual segundo pregão, não serão admitidos lanços inferiores a 60% do valor da atualização. O segundo pregão deverá ser realizado no prazo máximo de trinta dias, ressalvando-se a extensão de prazo posterior pertinente a finalização do ato, como definido em edital. Por derradeiro, observando o Comunicado CG nº 926/2009, que registra a listagem das entidades credenciadas pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, para a realização do leilão eletrônico, nomeio ROBERTO MAURO (JUCESP sob nº 456 TEN LEILÃO), que deverá ser contatado para as providências necessárias à realização da alienação judicial eletrônica do bem penhorado nos autos. Int. Advogados(s): Marcio Lamonica Bovino (OAB 132527/SP), William Antonio Simeone (OAB 145197/SP), Juliana Cristina Martinelli Raimundi (OAB 192691/SP), Raissa Tofani Barbosa (OAB 437747/SP) |
| 23/05/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 23/05/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Através do Provimento CSM nº 1625/2009 o Tribunal de Justiça de São Paulo autorizou as unidades judiciárias a realizar a alienação judicial eletrônica de que trata o artigo 882, parágrafo 1. do Código de Processo Civil, através de entidades públicas ou privadas previamente credenciadas pela Secretaria de Tecnologia da Informação. Dessa forma, visando o interesse público na solução do conflito e satisfação do crédito, de forma mais rápida e eficiente, o bem constrito deve ser submetido a alienação judicial eletrônica, ante a abrangência da comunicação eletrônica. O procedimento a ser adotado foi disciplinado no Provimento mencionado acima, ficando registrado que correrão por conta do arrematante as despesas e custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transparência patrimonial dos bens arrematados. É de responsabilidade do gestor todos os custos e atos praticados visando a exposição do bem nos locais indicados; divulgação e venda do bem; eventual dívida pendente perante órgãos públicos; estado de conservação; visualização através de fotografias e site; confiabilidade do site; intimação do credor hipotecário e das unidades da Federação em caso de débito fiscal. Eventual cálculo atualizado do débito (pelos índices adotados pelo TJSP, desde o laudo) deverá ser apresentado diretamente ao gestor no prazo de dez dias antes da realização do primeiro pregão. O arrematante terá prazo de 24 horas para realizar o depósito judicial, através de guias emitidas pelo sistema, em conformidade com o artigo 18 e 19 do Provimento CSM 1625/2009. Caso o credor opte por não adjudicar o bem, participará das hastas públicas e pregões, na forma da lei e igualdade de condições, dispensando se a exibição do preço, até o valor atualizado do débito. O valor excedente deverá ser depositado no prazo de 24 horas. Em um caso, como no outro, o credor ou arrematante, deverão arcar com a comissão do gestor equivalente a 5% o valor da arrematação, que não está incluída no valor do lanço vencedor, conforme artigo 17 do Provimento CSM 1625/2009. O auto de arrematação será assinado após a comprovação efetiva de pagamento integral do valor da arrematação e comissão, ante expressa orientação do artigo 20 do Provimento CSM 1625/2009. Em caso de inadimplência, deve ser observado o procedimento previsto no artigo 21 do mesmo Provimento. O edital de hasta pública deverá observar todos os requisitos previstos no artigo 886 do CPC. Em eventual segundo pregão, não serão admitidos lanços inferiores a 60% do valor da atualização. O segundo pregão deverá ser realizado no prazo máximo de trinta dias, ressalvando-se a extensão de prazo posterior pertinente a finalização do ato, como definido em edital. Por derradeiro, observando o Comunicado CG nº 926/2009, que registra a listagem das entidades credenciadas pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, para a realização do leilão eletrônico, nomeio ROBERTO MAURO (JUCESP sob nº 456 TEN LEILÃO), que deverá ser contatado para as providências necessárias à realização da alienação judicial eletrônica do bem penhorado nos autos. Int. |
| 23/05/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 22/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40968010-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 22/05/2023 23:34 |
| 11/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0405/2023 Data da Publicação: 12/05/2023 Número do Diário: 3734 |
| 10/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0400/2023 Data da Publicação: 11/05/2023 Número do Diário: 3733 |
| 10/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0405/2023 Teor do ato: Vistos. ACOLHO os embargos de declaração interpostos, diante da inexatidão material corrigível de ofício, nos termos do art. 494, I do CPC, para tornar sem efeito a r. decisão de fl. 1.304, tendo em vista que o pedido de expedição de ofícios foi formulado pelo Banco Sofisa S/A (petição às fls. 1.299/1.300), que figura apenas como terceiro interessado na lide, não possuindo legitimidade para requerimento das medidas. Dessa forma, fica vedado o encaminhamento da r. decisão-ofício de fl. 1.304, devendo o terceiro Banco Sofisa S/A informar nos autos caso já o tenha feito, para cancelamento da ordem judicial. No mais, aguarde-se resposta ao ofício encaminhado pelo exequente. Intimem-se. Advogados(s): Marcio Lamonica Bovino (OAB 132527/SP), William Antonio Simeone (OAB 145197/SP), Juliana Cristina Martinelli Raimundi (OAB 192691/SP), Raissa Tofani Barbosa (OAB 437747/SP) |
| 09/05/2023 |
Embargos de Declaração Acolhidos
Vistos. ACOLHO os embargos de declaração interpostos, diante da inexatidão material corrigível de ofício, nos termos do art. 494, I do CPC, para tornar sem efeito a r. decisão de fl. 1.304, tendo em vista que o pedido de expedição de ofícios foi formulado pelo Banco Sofisa S/A (petição às fls. 1.299/1.300), que figura apenas como terceiro interessado na lide, não possuindo legitimidade para requerimento das medidas. Dessa forma, fica vedado o encaminhamento da r. decisão-ofício de fl. 1.304, devendo o terceiro Banco Sofisa S/A informar nos autos caso já o tenha feito, para cancelamento da ordem judicial. No mais, aguarde-se resposta ao ofício encaminhado pelo exequente. Intimem-se. |
| 09/05/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 09/05/2023 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.23.40857049-3 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 09/05/2023 13:15 |
| 09/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0400/2023 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se resposta do (s) ofício (s) pelo prazo de 30 dias. Int. Advogados(s): Marcio Lamonica Bovino (OAB 132527/SP), William Antonio Simeone (OAB 145197/SP), Juliana Cristina Martinelli Raimundi (OAB 192691/SP), Raissa Tofani Barbosa (OAB 437747/SP) |
| 08/05/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Aguarde-se resposta do (s) ofício (s) pelo prazo de 30 dias. Int. |
| 08/05/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 08/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40852021-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 08/05/2023 20:13 |
| 08/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0390/2023 Data da Publicação: 09/05/2023 Número do Diário: 3731 |
| 05/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0390/2023 Teor do ato: Ciência à parte do ofício expedido. Deverá o procurador da parte, sem a necessidade de comparecer ao cartório judicial, no site do Tribunal de Justiça, obter cópia do ofício com a respectiva assinatura digital e, diretamente, encaminhá-lo ao órgão competente, comprovando-se nos autos em 05 (cinco) dias. Advogados(s): Marcio Lamonica Bovino (OAB 132527/SP), William Antonio Simeone (OAB 145197/SP), Juliana Cristina Martinelli Raimundi (OAB 192691/SP), Raissa Tofani Barbosa (OAB 437747/SP) |
| 04/05/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência à parte do ofício expedido. Deverá o procurador da parte, sem a necessidade de comparecer ao cartório judicial, no site do Tribunal de Justiça, obter cópia do ofício com a respectiva assinatura digital e, diretamente, encaminhá-lo ao órgão competente, comprovando-se nos autos em 05 (cinco) dias. |
| 28/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0365/2023 Data da Publicação: 02/05/2023 Número do Diário: 3726 |
| 27/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0365/2023 Teor do ato: Vistos. Expeça-se ofício à CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS SEGURADORAS CNSEG, SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, PREVIC, PREVIDÊNCIA PRIVADA E VIDA, SAÚDE E CAPITALIZAÇÃO, CETIP - CENTRAL DE CUSTÓDIA E LIQUIDAÇÃO FINANCEIRA DE TÍTULOS, BB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/A, ITAÚ ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, BANCO SANTANDER S/A e CAIXA SEGURADORA S/A, a fim de que informem nos autos quaisquer ativos existentes em nome dos Executados GLAMOUR COMERCIO DE ROUPAS EIRELI ME, CNPJ 21.656.548/0001-64 e FADI CHWKAT ALAMEDDINE, CPF 218.409.498-64, visando futura e necessária penhora. A presente decisão impressa e assinada vale como ofício, que deverá ser encaminhado pela parte interessada. Aguarde-se por 30 dias resposta do ofício, sendo que sem notícia de cumprimento será presumido o desinteresse da parte requerente da medida na providência solicitada. Intime-se. São Paulo, 26 de abril de 2023 Advogados(s): Marcio Lamonica Bovino (OAB 132527/SP), William Antonio Simeone (OAB 145197/SP), Juliana Cristina Martinelli Raimundi (OAB 192691/SP), Raissa Tofani Barbosa (OAB 437747/SP) |
| 26/04/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Expeça-se ofício à CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS SEGURADORAS CNSEG, SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, PREVIC, PREVIDÊNCIA PRIVADA E VIDA, SAÚDE E CAPITALIZAÇÃO, CETIP - CENTRAL DE CUSTÓDIA E LIQUIDAÇÃO FINANCEIRA DE TÍTULOS, BB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/A, ITAÚ ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, BANCO SANTANDER S/A e CAIXA SEGURADORA S/A, a fim de que informem nos autos quaisquer ativos existentes em nome dos Executados GLAMOUR COMERCIO DE ROUPAS EIRELI ME, CNPJ 21.656.548/0001-64 e FADI CHWKAT ALAMEDDINE, CPF 218.409.498-64, visando futura e necessária penhora. A presente decisão impressa e assinada vale como ofício, que deverá ser encaminhado pela parte interessada. Aguarde-se por 30 dias resposta do ofício, sendo que sem notícia de cumprimento será presumido o desinteresse da parte requerente da medida na providência solicitada. Intime-se. São Paulo, 26 de abril de 2023 |
| 26/04/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 26/04/2023 |
Pedido de Desarquivamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.23.40766151-7 Tipo da Petição: Pedido de Desarquivamento Data: 26/04/2023 15:16 |
| 17/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0330/2023 Data da Publicação: 19/04/2023 Número do Diário: 3719 |
| 17/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0330/2023 Teor do ato: Vistos. Defiro o prazo de 15 dias para que a parte exequente manifeste-se em termos de prosseguimento, sob pena de arquivamento. No mais, intime-se o Condomínio para confirmação do valor do débito condominial atualizado devido. Considerando o reduzido número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário) a presente servirá de ofício, devendo o procurador do autor, sem a necessidade de comparecer ao cartório judicial, no site do Tribunal de Justiça obter cópia da decisão com a respectiva assinatura digital e diretamente, encaminhá-lo à pessoa indicada, comprovando-se nos autos em 05 (cinco) dias. Int. Advogados(s): Marcio Lamonica Bovino (OAB 132527/SP), William Antonio Simeone (OAB 145197/SP), Juliana Cristina Martinelli Raimundi (OAB 192691/SP), Raissa Tofani Barbosa (OAB 437747/SP) |
| 14/04/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Defiro o prazo de 15 dias para que a parte exequente manifeste-se em termos de prosseguimento, sob pena de arquivamento. No mais, intime-se o Condomínio para confirmação do valor do débito condominial atualizado devido. Considerando o reduzido número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário) a presente servirá de ofício, devendo o procurador do autor, sem a necessidade de comparecer ao cartório judicial, no site do Tribunal de Justiça obter cópia da decisão com a respectiva assinatura digital e diretamente, encaminhá-lo à pessoa indicada, comprovando-se nos autos em 05 (cinco) dias. Int. |
| 14/04/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 14/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40688109-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 14/04/2023 17:47 |
| 04/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0292/2023 Data da Publicação: 05/04/2023 Número do Diário: 3711 |
| 03/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0292/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 1.289/1.291: Ciência à parte exequente quanto ao auto de leilão negativo. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento. Intime-se. Advogados(s): Marcio Lamonica Bovino (OAB 132527/SP), William Antonio Simeone (OAB 145197/SP), Juliana Cristina Martinelli Raimundi (OAB 192691/SP), Raissa Tofani Barbosa (OAB 437747/SP) |
| 31/03/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1.289/1.291: Ciência à parte exequente quanto ao auto de leilão negativo. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento. Intime-se. |
| 31/03/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 31/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40588220-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/03/2023 10:10 |
| 28/02/2023 |
E-mail expedido juntado
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| 24/02/2023 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 24/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0157/2023 Data da Publicação: 27/02/2023 Número do Diário: 3684 |
| 23/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0157/2023 Teor do ato: Vistos. Averbe-se a penhora no rosto dos autos de fls. 1.256/1.259, determinada pelo M.M. Juízo da 41ª Vara Cível deste Foro Central, em desfavor de Glamour Comercio de Roupas Eireli Me, no importe de R$ 82.232,40 (fevereiro/2023). Int. Advogados(s): Marcio Lamonica Bovino (OAB 132527/SP), William Antonio Simeone (OAB 145197/SP), Juliana Cristina Martinelli Raimundi (OAB 192691/SP), Raissa Tofani Barbosa (OAB 437747/SP) |
| 22/02/2023 |
Penhora Deferida
Vistos. Averbe-se a penhora no rosto dos autos de fls. 1.256/1.259, determinada pelo M.M. Juízo da 41ª Vara Cível deste Foro Central, em desfavor de Glamour Comercio de Roupas Eireli Me, no importe de R$ 82.232,40 (fevereiro/2023). Int. |
| 22/02/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 22/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40291353-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/02/2023 15:42 |
| 09/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0120/2023 Data da Publicação: 13/02/2023 Número do Diário: 3676 |
| 09/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0120/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 1.247/1.250: Averbe-se a reserva do montante em favor do Município de Arujá, para quitação dos tributos. No mais, reitero r. decisão de fls. 1.243/1.244. Int. Advogados(s): Marcio Lamonica Bovino (OAB 132527/SP), William Antonio Simeone (OAB 145197/SP), Raissa Tofani Barbosa (OAB 437747/SP) |
| 08/02/2023 |
Penhora Deferida
Vistos. Fls. 1.247/1.250: Averbe-se a reserva do montante em favor do Município de Arujá, para quitação dos tributos. No mais, reitero r. decisão de fls. 1.243/1.244. Int. |
| 08/02/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 08/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40192082-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/02/2023 09:55 |
| 15/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1091/2022 Data da Publicação: 16/12/2022 Número do Diário: 3650 |
| 14/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1091/2022 Teor do ato: Vistos. Ciência às partes da minuta do edital de leilão, para querendo, impugna-las no prazo legal, bem como das datas designadas: a 1ª Praça terá início no dia 30/01/23, às 15h00 e se encerrará no dia 02/02/23 às 15h00; não havendo lance igual ou superior à importância da avaliação nos 3 (três) dias subsequentes ao início da 1ª Praça, a 2ª Praça seguir-se-á sem interrupção, iniciando-se no dia 02/02/23, às 15h01 e se encerrará no dia 24/02/23, às 15h00. Decorrido in albis, publique-se. Aponto que por uma questão de economia processual, considerando que a remessa dos autos ao contador judicial acarreta em um atraso de aproximadamente seis meses no trâmite, eis que o setor se encontra com reduzido número de funcionários e excesso de serviço, entendo que o laudo de avaliação poderá ser atualizado pelo leiloeiro. Anoto ainda que não havendo impugnação das partes em relação às datas indicadas, a publicação do edital deverá ocorrer nos termos do artigo 887 § 2º do CPC, no site do leiloeiro nomeado, bem como que o executado fica intimado, por publicação na imprensa oficial desta decisão, das datas designadas. Oportunamente, intime-se o Leiloeiro para que providencie o necessário à plena realização das hastas. Int. Advogados(s): Marcio Lamonica Bovino (OAB 132527/SP), William Antonio Simeone (OAB 145197/SP), Raissa Tofani Barbosa (OAB 437747/SP) |
| 13/12/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ciência às partes da minuta do edital de leilão, para querendo, impugna-las no prazo legal, bem como das datas designadas: a 1ª Praça terá início no dia 30/01/23, às 15h00 e se encerrará no dia 02/02/23 às 15h00; não havendo lance igual ou superior à importância da avaliação nos 3 (três) dias subsequentes ao início da 1ª Praça, a 2ª Praça seguir-se-á sem interrupção, iniciando-se no dia 02/02/23, às 15h01 e se encerrará no dia 24/02/23, às 15h00. Decorrido in albis, publique-se. Aponto que por uma questão de economia processual, considerando que a remessa dos autos ao contador judicial acarreta em um atraso de aproximadamente seis meses no trâmite, eis que o setor se encontra com reduzido número de funcionários e excesso de serviço, entendo que o laudo de avaliação poderá ser atualizado pelo leiloeiro. Anoto ainda que não havendo impugnação das partes em relação às datas indicadas, a publicação do edital deverá ocorrer nos termos do artigo 887 § 2º do CPC, no site do leiloeiro nomeado, bem como que o executado fica intimado, por publicação na imprensa oficial desta decisão, das datas designadas. Oportunamente, intime-se o Leiloeiro para que providencie o necessário à plena realização das hastas. Int. |
| 13/12/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.42238940-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/12/2022 11:40 |
| 18/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0993/2022 Data da Publicação: 22/11/2022 Número do Diário: 3633 |
| 18/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0993/2022 Teor do ato: Fls.1233/1235: Ciências as partes: o imóvel será vendido em caráter AD CORPUS (significandoque eventual divergência na metragem não altera o preço, para mais ou para menos) e no estado em que se encontra e sem qualquer garantia, constituindo um dever do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas e vistoriar os bens. DO DO BEM: Lote 18 (dezoito), Quadra 08 (oito), Área de 858,07m (oitocentos e cinquenta e oito metros e sete decímetros quadrados), situado no loteamento denominado Arujazinho I II III, perímetro urbano do Município de Arujá/SP, com as seguintes metragens e confrontações: Mede 53,04m de frente para a Rua Bartyra; do lado direito de quem olha da referida Rua mede 28,00m e confronta com os Lotes 6 e 7; do lado esquerdo mede 40,40m e confronta com o Lote 19, encerrando a área acima. OBSERVAÇÃO: Consta no laudo de avaliação que O IMÓVEL fica em Condomínio dotado de todos os melhoramentos públicos, tais como pavimentação, passeios, guias, sarjetas, galeria de águas pluviais, rede de água potável, rede coletora de esgotos, energia elétrica, energia elétrica domiciliar, iluminação pública, rede de telefonia e coleta de lixo regular. Contribuinte Municipal 12.03.03.20.000. Matrícula - MATRÍCULA No 49.934 DO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE SANTA ISABEL/SP. DATA DA AVALIAÇÃO: Maio/2022. VALOR DE AVALIAÇÃO: R$ 371.000,00 (fls. 1.016/1.060) DO VALOR MÍNIMO DE VENDA DO IMÓVEL R$ 371.000,00 (trezentos e setenta e um mil reais), correspondente ao valor de avaliação corrigido. Advogados(s): Marcio Lamonica Bovino (OAB 132527/SP), William Antonio Simeone (OAB 145197/SP), Raissa Tofani Barbosa (OAB 437747/SP) |
| 17/11/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls.1233/1235: Ciências as partes: o imóvel será vendido em caráter AD CORPUS (significandoque eventual divergência na metragem não altera o preço, para mais ou para menos) e no estado em que se encontra e sem qualquer garantia, constituindo um dever do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas e vistoriar os bens. DO DO BEM: Lote 18 (dezoito), Quadra 08 (oito), Área de 858,07m (oitocentos e cinquenta e oito metros e sete decímetros quadrados), situado no loteamento denominado Arujazinho I II III, perímetro urbano do Município de Arujá/SP, com as seguintes metragens e confrontações: Mede 53,04m de frente para a Rua Bartyra; do lado direito de quem olha da referida Rua mede 28,00m e confronta com os Lotes 6 e 7; do lado esquerdo mede 40,40m e confronta com o Lote 19, encerrando a área acima. OBSERVAÇÃO: Consta no laudo de avaliação que O IMÓVEL fica em Condomínio dotado de todos os melhoramentos públicos, tais como pavimentação, passeios, guias, sarjetas, galeria de águas pluviais, rede de água potável, rede coletora de esgotos, energia elétrica, energia elétrica domiciliar, iluminação pública, rede de telefonia e coleta de lixo regular. Contribuinte Municipal 12.03.03.20.000. Matrícula - MATRÍCULA No 49.934 DO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE SANTA ISABEL/SP. DATA DA AVALIAÇÃO: Maio/2022. VALOR DE AVALIAÇÃO: R$ 371.000,00 (fls. 1.016/1.060) DO VALOR MÍNIMO DE VENDA DO IMÓVEL R$ 371.000,00 (trezentos e setenta e um mil reais), correspondente ao valor de avaliação corrigido. |
| 30/10/2022 |
Decisão - Conferência - Regularização
Vistos. Deverá a parte exequente providenciar as intimações dos cônjuges, co-proprietários, terceiros interessados e requeridos não representados por advogado, bem como advogados e credores cadastrados nos autos acerca das datas e condições do Edital de Alienação. Proceda a Serventia à conferência da minuta de edital. Se em termos, publique-se. Int. |
| 30/10/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 30/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41943347-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/10/2022 12:30 |
| 21/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0905/2022 Data da Publicação: 24/10/2022 Número do Diário: 3616 |
| 20/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0905/2022 Teor do ato: Vistos. Tratando-se de inexatidão material, corrigível de ofício, acolho os embargos de declaração opostos, a fim de complementar a decisão de fls. 1220/1221 e, com fulcro nos artigos 879, inciso I, e 880, ambos do Código de Processo Civil, autorizar a alienação por iniciativa particular do próprio exequente. Fixo o prazo de 120 (cento e vinte) dias para a efetivação da alienação, prorrogável por igual período, por decisão deste juízo. A alienação deverá ser precedida de ampla publicidade, preferencialmente por mídia eletrônica, desnecessária a publicação de editais, devendo ser observado o disposto no artigo 6º. do Provimento CSM nº 1496/2008. A alienação não poderá ser realizada por preço inferior ao da avaliação. O pagamento deverá ser feito à vista e em se tratando de imóveis em até seis parcelas mensais e sucessivas, mediante expressa autorização deste juízo, com a fixação das garantias pertinentes, caso em que a carta de alienação do imóvel somente será expedida ao cabo dos pagamentos, ficando o bem vinculado ao processo. O valor da venda deverá ser depositado em juízo pelo adquirente. Deixo de fixar o percentual da corretagem, tendo em vista que somente o corretor credenciado perante a autoridade judiciária, nos termos do Provimento CSM n° 797/2003, faz jus ao recebimento de comissão a ser fixada pelo juiz e inserida nos custos do processo. Há diferença entre a alienação feita por intermédio de corretor credenciado perante a autoridade judiciária e a alienação por conta própria do exequente auxiliado por um corretor de sua confiança. A alienação será formalizada por termo nos autos, assinado pelo juiz, pelo exequente, pelo adquirente e, se estiver presente, pelo executado, expedindo-se carta de alienação do imóvel para o devido registro imobiliário e mandado de imissão na posse, quando se tratar de bem imóvel, ou ordem de entrega ao adquirente, quando se tratar de bem móvel e em quaisquer das hipóteses depois de satisfeito integralmente o preço. Int. Advogados(s): Marcio Lamonica Bovino (OAB 132527/SP), William Antonio Simeone (OAB 145197/SP), Raissa Tofani Barbosa (OAB 437747/SP) |
| 19/10/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Tratando-se de inexatidão material, corrigível de ofício, acolho os embargos de declaração opostos, a fim de complementar a decisão de fls. 1220/1221 e, com fulcro nos artigos 879, inciso I, e 880, ambos do Código de Processo Civil, autorizar a alienação por iniciativa particular do próprio exequente. Fixo o prazo de 120 (cento e vinte) dias para a efetivação da alienação, prorrogável por igual período, por decisão deste juízo. A alienação deverá ser precedida de ampla publicidade, preferencialmente por mídia eletrônica, desnecessária a publicação de editais, devendo ser observado o disposto no artigo 6º. do Provimento CSM nº 1496/2008. A alienação não poderá ser realizada por preço inferior ao da avaliação. O pagamento deverá ser feito à vista e em se tratando de imóveis em até seis parcelas mensais e sucessivas, mediante expressa autorização deste juízo, com a fixação das garantias pertinentes, caso em que a carta de alienação do imóvel somente será expedida ao cabo dos pagamentos, ficando o bem vinculado ao processo. O valor da venda deverá ser depositado em juízo pelo adquirente. Deixo de fixar o percentual da corretagem, tendo em vista que somente o corretor credenciado perante a autoridade judiciária, nos termos do Provimento CSM n° 797/2003, faz jus ao recebimento de comissão a ser fixada pelo juiz e inserida nos custos do processo. Há diferença entre a alienação feita por intermédio de corretor credenciado perante a autoridade judiciária e a alienação por conta própria do exequente auxiliado por um corretor de sua confiança. A alienação será formalizada por termo nos autos, assinado pelo juiz, pelo exequente, pelo adquirente e, se estiver presente, pelo executado, expedindo-se carta de alienação do imóvel para o devido registro imobiliário e mandado de imissão na posse, quando se tratar de bem imóvel, ou ordem de entrega ao adquirente, quando se tratar de bem móvel e em quaisquer das hipóteses depois de satisfeito integralmente o preço. Int. |
| 19/10/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 19/10/2022 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.22.41865099-5 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 19/10/2022 10:19 |
| 14/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0884/2022 Data da Publicação: 17/10/2022 Número do Diário: 3611 |
| 13/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0884/2022 Teor do ato: Vistos. Através do Provimento CSM nº 1625/2009 o Tribunal de Justiça de São Paulo autorizou as unidades judiciárias a realizar a alienação judicial eletrônica de que trata o artigo 882, parágrafo 1. do Código de Processo Civil, através de entidades públicas ou privadas previamente credenciadas pela Secretaria de Tecnologia da Informação. Dessa forma, visando o interesse público na solução do conflito e satisfação do crédito, de forma mais rápida e eficiente, o bem constrito deve ser submetido a alienação judicial eletrônica, ante a abrangência da comunicação eletrônica. O procedimento a ser adotado foi disciplinado no Provimento mencionado acima, ficando registrado que correrão por conta do arrematante as despesas e custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transparência patrimonial dos bens arrematados. É de responsabilidade do gestor todos os custos e atos praticados visando a exposição do bem nos locais indicados; divulgação e venda do bem; eventual dívida pendente perante órgãos públicos; estado de conservação; visualização através de fotografias e site; confiabilidade do site; intimação do credor hipotecário e das unidades da Federação em caso de débito fiscal. Eventual cálculo atualizado do débito (pelos índices adotados pelo TJSP, desde o laudo) deverá ser apresentado diretamente ao gestor no prazo de dez dias antes da realização do primeiro pregão. O arrematante terá prazo de 24 horas para realizar o depósito judicial, através de guias emitidas pelo sistema, em conformidade com o artigo 18 e 19 do Provimento CSM 1625/2009. Caso o credor opte por não adjudicar o bem, participará das hastas públicas e pregões, na forma da lei e igualdade de condições, dispensando se a exibição do preço, até o valor atualizado do débito. O valor excedente deverá ser depositado no prazo de 24 horas. Em um caso, como no outro, o credor ou arrematante, deverão arcar com a comissão do gestor equivalente a 5% o valor da arrematação, que não está incluída no valor do lanço vencedor, conforme artigo 17 do Provimento CSM 1625/2009. O auto de arrematação será assinado após a comprovação efetiva de pagamento integral do valor da arrematação e comissão, ante expressa orientação do artigo 20 do Provimento CSM 1625/2009. Em caso de inadimplência, deve ser observado o procedimento previsto no artigo 21 do mesmo Provimento. O edital de hasta pública deverá observar todos os requisitos previstos no artigo 886 do CPC. Em eventual segundo pregão, não serão admitidos lanços inferiores a 60% do valor da atualização. O segundo pregão deverá ser realizado no prazo máximo de trinta dias, ressalvando-se a extensão de prazo posterior pertinente a finalização do ato, como definido em edital. Por derradeiro, observando o Comunicado CG nº 926/2009, que registra a listagem das entidades credenciadas pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, para a realização do leilão eletrônico, nomeio Mariangela Bellissimo Uebara, inscrita na JUCESP sob nº 893, habilitada no TJSP e responsável técnica da empresa DESTAK LEILÕES, que deverá ser contatada para as providências necessárias à realização da alienação judicial eletrônica do bem penhorado nos autos. Int. Advogados(s): Marcio Lamonica Bovino (OAB 132527/SP), William Antonio Simeone (OAB 145197/SP), Raissa Tofani Barbosa (OAB 437747/SP) |
| 13/10/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 13/10/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Através do Provimento CSM nº 1625/2009 o Tribunal de Justiça de São Paulo autorizou as unidades judiciárias a realizar a alienação judicial eletrônica de que trata o artigo 882, parágrafo 1. do Código de Processo Civil, através de entidades públicas ou privadas previamente credenciadas pela Secretaria de Tecnologia da Informação. Dessa forma, visando o interesse público na solução do conflito e satisfação do crédito, de forma mais rápida e eficiente, o bem constrito deve ser submetido a alienação judicial eletrônica, ante a abrangência da comunicação eletrônica. O procedimento a ser adotado foi disciplinado no Provimento mencionado acima, ficando registrado que correrão por conta do arrematante as despesas e custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transparência patrimonial dos bens arrematados. É de responsabilidade do gestor todos os custos e atos praticados visando a exposição do bem nos locais indicados; divulgação e venda do bem; eventual dívida pendente perante órgãos públicos; estado de conservação; visualização através de fotografias e site; confiabilidade do site; intimação do credor hipotecário e das unidades da Federação em caso de débito fiscal. Eventual cálculo atualizado do débito (pelos índices adotados pelo TJSP, desde o laudo) deverá ser apresentado diretamente ao gestor no prazo de dez dias antes da realização do primeiro pregão. O arrematante terá prazo de 24 horas para realizar o depósito judicial, através de guias emitidas pelo sistema, em conformidade com o artigo 18 e 19 do Provimento CSM 1625/2009. Caso o credor opte por não adjudicar o bem, participará das hastas públicas e pregões, na forma da lei e igualdade de condições, dispensando se a exibição do preço, até o valor atualizado do débito. O valor excedente deverá ser depositado no prazo de 24 horas. Em um caso, como no outro, o credor ou arrematante, deverão arcar com a comissão do gestor equivalente a 5% o valor da arrematação, que não está incluída no valor do lanço vencedor, conforme artigo 17 do Provimento CSM 1625/2009. O auto de arrematação será assinado após a comprovação efetiva de pagamento integral do valor da arrematação e comissão, ante expressa orientação do artigo 20 do Provimento CSM 1625/2009. Em caso de inadimplência, deve ser observado o procedimento previsto no artigo 21 do mesmo Provimento. O edital de hasta pública deverá observar todos os requisitos previstos no artigo 886 do CPC. Em eventual segundo pregão, não serão admitidos lanços inferiores a 60% do valor da atualização. O segundo pregão deverá ser realizado no prazo máximo de trinta dias, ressalvando-se a extensão de prazo posterior pertinente a finalização do ato, como definido em edital. Por derradeiro, observando o Comunicado CG nº 926/2009, que registra a listagem das entidades credenciadas pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, para a realização do leilão eletrônico, nomeio Mariangela Bellissimo Uebara, inscrita na JUCESP sob nº 893, habilitada no TJSP e responsável técnica da empresa DESTAK LEILÕES, que deverá ser contatada para as providências necessárias à realização da alienação judicial eletrônica do bem penhorado nos autos. Int. |
| 13/10/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 13/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41822861-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/10/2022 11:04 |
| 10/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0866/2022 Data da Publicação: 13/10/2022 Número do Diário: 3609 |
| 10/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0866/2022 Teor do ato: Vistos. Ciência à parte exequente quanto ao auto negativo de leilão. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento. Int. Advogados(s): Marcio Lamonica Bovino (OAB 132527/SP), William Antonio Simeone (OAB 145197/SP), Raissa Tofani Barbosa (OAB 437747/SP) |
| 07/10/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ciência à parte exequente quanto ao auto negativo de leilão. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento. Int. |
| 07/10/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 07/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41792687-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/10/2022 14:31 |
| 03/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0741/2022 Data da Publicação: 06/09/2022 Número do Diário: 3584 |
| 02/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0741/2022 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se leilão. Int. Advogados(s): Marcio Lamonica Bovino (OAB 132527/SP), William Antonio Simeone (OAB 145197/SP), Raissa Tofani Barbosa (OAB 437747/SP) |
| 02/09/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Aguarde-se leilão. Int. |
| 02/09/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 02/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41547145-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/09/2022 11:27 |
| 16/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0674/2022 Data da Publicação: 17/08/2022 Número do Diário: 3570 |
| 15/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0674/2022 Teor do ato: Vistos. Procedi à anotação do débito fiscal em favor do Município de Arujá (SP), no valor de R$ 29.382,93. Aguarde-se a realização do leilão. Int. Advogados(s): Marcio Lamonica Bovino (OAB 132527/SP), William Antonio Simeone (OAB 145197/SP), Raissa Tofani Barbosa (OAB 437747/SP) |
| 12/08/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Procedi à anotação do débito fiscal em favor do Município de Arujá (SP), no valor de R$ 29.382,93. Aguarde-se a realização do leilão. Int. |
| 12/08/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 12/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41401361-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/08/2022 16:12 |
| 08/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0652/2022 Data da Publicação: 09/08/2022 Número do Diário: 3564 |
| 05/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0652/2022 Teor do ato: Ciência às partes do 1º Leilão terá início no dia 06/09/2022 às 14:30 h e se encerrará dia 09/09/2022 às 14:30 h, onde somente serão aceitos lances iguais ou superiores ao valor da avaliação; não havendo lance igual ou superior ao valor da avaliação, seguir-se-á sem interrupção o 2º Leilão, que terá início no dia 09/09/2022 às 14:31 h e se encerrará no dia 30/09/2022 às 14:30 h, onde serão aceitos lances com no mínimo 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação. Advogados(s): Marcio Lamonica Bovino (OAB 132527/SP), William Antonio Simeone (OAB 145197/SP) |
| 05/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0646/2022 Data da Publicação: 05/08/2022 Número do Diário: 3562 |
| 04/08/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes do 1º Leilão terá início no dia 06/09/2022 às 14:30 h e se encerrará dia 09/09/2022 às 14:30 h, onde somente serão aceitos lances iguais ou superiores ao valor da avaliação; não havendo lance igual ou superior ao valor da avaliação, seguir-se-á sem interrupção o 2º Leilão, que terá início no dia 09/09/2022 às 14:31 h e se encerrará no dia 30/09/2022 às 14:30 h, onde serão aceitos lances com no mínimo 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação. |
| 03/08/2022 |
Decisão - Conferência - Regularização
Vistos. Proceda a Serventia à conferência da minuta de edital. Se em termos, publique-se. Int. |
| 03/08/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 03/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0646/2022 Teor do ato: Vistos. Ciência às partes acerca do e-mail de fls. 1176/1177, em que o leiloeiro confirma a aceitação do encargo. Por ora, aguarde-se a realização de leilão. Int. Advogados(s): Marcio Lamonica Bovino (OAB 132527/SP), William Antonio Simeone (OAB 145197/SP) |
| 02/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41321188-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/08/2022 14:47 |
| 02/08/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ciência às partes acerca do e-mail de fls. 1176/1177, em que o leiloeiro confirma a aceitação do encargo. Por ora, aguarde-se a realização de leilão. Int. |
| 02/08/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 02/08/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 26/07/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 20/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0594/2022 Data da Publicação: 21/07/2022 Número do Diário: 3551 |
| 19/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0594/2022 Teor do ato: Vistos. Através do Provimento CSM nº 1625/2009 o Tribunal de Justiça de São Paulo autorizou as unidades judiciárias a realizar a alienação judicial eletrônica de que trata o artigo 882, parágrafo 1. do Código de Processo Civil, através de entidades públicas ou privadas previamente credenciadas pela Secretaria de Tecnologia da Informação. Dessa forma, visando o interesse público na solução do conflito e satisfação do crédito, de forma mais rápida e eficiente, o bem constrito deve ser submetido a alienação judicial eletrônica, ante a abrangência da comunicação eletrônica. O procedimento a ser adotado foi disciplinado no Provimento mencionado acima, ficando registrado que correrão por conta do arrematante as despesas e custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transparência patrimonial dos bens arrematados. É de responsabilidade do gestor todos os custos e atos praticados visando a exposição do bem nos locais indicados; divulgação e venda do bem; eventual dívida pendente perante órgãos públicos; estado de conservação; visualização através de fotografias e site; confiabilidade do site; intimação do credor hipotecário e das unidades da Federação em caso de débito fiscal. Eventual cálculo atualizado do débito (pelos índices adotados pelo TJSP, desde o laudo) deverá ser apresentado diretamente ao gestor no prazo de dez dias antes da realização do primeiro pregão. O arrematante terá prazo de 24 horas para realizar o depósito judicial, através de guias emitidas pelo sistema, em conformidade com o artigo 18 e 19 do Provimento CSM 1625/2009. Caso o credor opte por não adjudicar o bem, participará das hastas públicas e pregões, na forma da lei e igualdade de condições, dispensando se a exibição do preço, até o valor atualizado do débito. O valor excedente deverá ser depositado no prazo de 24 horas. Em um caso, como no outro, o credor ou arrematante, deverão arcar com a comissão do gestor equivalente a 5% o valor da arrematação, que não está incluída no valor do lanço vencedor, conforme artigo 17 do Provimento CSM 1625/2009. O auto de arrematação será assinado após a comprovação efetiva de pagamento integral do valor da arrematação e comissão, ante expressa orientação do artigo 20 do Provimento CSM 1625/2009. Em caso de inadimplência, deve ser observado o procedimento previsto no artigo 21 do mesmo Provimento. O edital de hasta pública deverá observar todos os requisitos previstos no artigo 886 do CPC. Em eventual segundo pregão, não serão admitidos lanços inferiores a 60% do valor da atualização. O segundo pregão deverá ser realizado no prazo máximo de trinta dias, ressalvando-se a extensão de prazo posterior pertinente a finalização do ato, como definido em edital. Por derradeiro, observando o Comunicado CG nº 926/2009, que registra a listagem das entidades credenciadas pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, para a realização do leilão eletrônico, nomeio FERNANDO JOSÉ CERELLO GONÇALVES PEREIRA (Jucesp nº 844 Mega Leilões), que deverá ser contatado para as providências necessárias à realização da alienação judicial eletrônica do bem penhorado nos autos. Int. Advogados(s): Marcio Lamonica Bovino (OAB 132527/SP), William Antonio Simeone (OAB 145197/SP) |
| 19/07/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 19/07/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 19/07/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Através do Provimento CSM nº 1625/2009 o Tribunal de Justiça de São Paulo autorizou as unidades judiciárias a realizar a alienação judicial eletrônica de que trata o artigo 882, parágrafo 1. do Código de Processo Civil, através de entidades públicas ou privadas previamente credenciadas pela Secretaria de Tecnologia da Informação. Dessa forma, visando o interesse público na solução do conflito e satisfação do crédito, de forma mais rápida e eficiente, o bem constrito deve ser submetido a alienação judicial eletrônica, ante a abrangência da comunicação eletrônica. O procedimento a ser adotado foi disciplinado no Provimento mencionado acima, ficando registrado que correrão por conta do arrematante as despesas e custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transparência patrimonial dos bens arrematados. É de responsabilidade do gestor todos os custos e atos praticados visando a exposição do bem nos locais indicados; divulgação e venda do bem; eventual dívida pendente perante órgãos públicos; estado de conservação; visualização através de fotografias e site; confiabilidade do site; intimação do credor hipotecário e das unidades da Federação em caso de débito fiscal. Eventual cálculo atualizado do débito (pelos índices adotados pelo TJSP, desde o laudo) deverá ser apresentado diretamente ao gestor no prazo de dez dias antes da realização do primeiro pregão. O arrematante terá prazo de 24 horas para realizar o depósito judicial, através de guias emitidas pelo sistema, em conformidade com o artigo 18 e 19 do Provimento CSM 1625/2009. Caso o credor opte por não adjudicar o bem, participará das hastas públicas e pregões, na forma da lei e igualdade de condições, dispensando se a exibição do preço, até o valor atualizado do débito. O valor excedente deverá ser depositado no prazo de 24 horas. Em um caso, como no outro, o credor ou arrematante, deverão arcar com a comissão do gestor equivalente a 5% o valor da arrematação, que não está incluída no valor do lanço vencedor, conforme artigo 17 do Provimento CSM 1625/2009. O auto de arrematação será assinado após a comprovação efetiva de pagamento integral do valor da arrematação e comissão, ante expressa orientação do artigo 20 do Provimento CSM 1625/2009. Em caso de inadimplência, deve ser observado o procedimento previsto no artigo 21 do mesmo Provimento. O edital de hasta pública deverá observar todos os requisitos previstos no artigo 886 do CPC. Em eventual segundo pregão, não serão admitidos lanços inferiores a 60% do valor da atualização. O segundo pregão deverá ser realizado no prazo máximo de trinta dias, ressalvando-se a extensão de prazo posterior pertinente a finalização do ato, como definido em edital. Por derradeiro, observando o Comunicado CG nº 926/2009, que registra a listagem das entidades credenciadas pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, para a realização do leilão eletrônico, nomeio FERNANDO JOSÉ CERELLO GONÇALVES PEREIRA (Jucesp nº 844 Mega Leilões), que deverá ser contatado para as providências necessárias à realização da alienação judicial eletrônica do bem penhorado nos autos. Int. |
| 18/07/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41214086-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/07/2022 18:35 |
| 11/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0551/2022 Data da Publicação: 12/07/2022 Número do Diário: 3544 |
| 08/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0551/2022 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão, que negou provimento ao agravo de instrumento interposto, mantendo a decisão de fls. 496/506, que reconheceu que o imóvel do coexecutado Fadi como bem de família. No mais, aguarde-se manifestação do exequente em termos de prosseguimento do feito. Decorrido in albis, remetam-se ao arquivo. Int. Advogados(s): Marcio Lamonica Bovino (OAB 132527/SP), William Antonio Simeone (OAB 145197/SP) |
| 07/07/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão, que negou provimento ao agravo de instrumento interposto, mantendo a decisão de fls. 496/506, que reconheceu que o imóvel do coexecutado Fadi como bem de família. No mais, aguarde-se manifestação do exequente em termos de prosseguimento do feito. Decorrido in albis, remetam-se ao arquivo. Int. |
| 07/07/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 07/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41144541-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/07/2022 12:16 |
| 29/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0511/2022 Data da Publicação: 30/06/2022 Número do Diário: 3536 |
| 28/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0511/2022 Teor do ato: Ante a expedição e assinatura do Mandado de Levantamento Eletrônico certificado à fl. 1151, ciência ao interessado da liberação dos valores na conta bancária indicada nos autos. Não ocorrendo a transferência, deverá a parte interessada diligenciar junto à instituição financeira para demais informações, munido do número de MLE informado na certidão de expedição. Outrossim, está disponível, no sistema do sítio do Banco do Brasil, pesquisa de comprovante de resgate judicial, que possibilita a obtenção do número do processo e da conta judicial levantada, mediante o fornecimento de dados da Transferência Eletrônica Disponível - TED. O acesso pode ser feito por meio do seguinte caminho: www.bb.com.br> Produtos e Serviços> Judiciário> Guia de Depósito Judicial> Comprovante de Resgate de Depósito Judicial-Dados Bancários (COMUNICADO CG Nº 164/2020). Advogados(s): Marcio Lamonica Bovino (OAB 132527/SP), William Antonio Simeone (OAB 145197/SP) |
| 28/06/2022 |
Ato ordinatório
Ante a expedição e assinatura do Mandado de Levantamento Eletrônico certificado à fl. 1151, ciência ao interessado da liberação dos valores na conta bancária indicada nos autos. Não ocorrendo a transferência, deverá a parte interessada diligenciar junto à instituição financeira para demais informações, munido do número de MLE informado na certidão de expedição. Outrossim, está disponível, no sistema do sítio do Banco do Brasil, pesquisa de comprovante de resgate judicial, que possibilita a obtenção do número do processo e da conta judicial levantada, mediante o fornecimento de dados da Transferência Eletrônica Disponível - TED. O acesso pode ser feito por meio do seguinte caminho: www.bb.com.br> Produtos e Serviços> Judiciário> Guia de Depósito Judicial> Comprovante de Resgate de Depósito Judicial-Dados Bancários (COMUNICADO CG Nº 164/2020). |
| 24/06/2022 |
Expedição de documento
Certifico e dou fé que: 1 - decorreu o prazo sem apresentação de recurso da decisão que deferiu a expedição da guia de levantamento. 2 - em cumprimento a decisão de fls. 1093 expedi mandado de levantamento eletrônico n º 20220624103456056335 , extraído da(s) conta (s) judicial(is) n.º 800108216247, no valor de R$2.000,00, em favor do Perito José Ribeiro, relativa ao depósito judicial de fls. 1079, bem como a encaminhei à conferência. 3 - será emitido ato ordinatório para as providências necessárias após a assinatura do(a) Juíz(a). |
| 24/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0495/2022 Data da Publicação: 27/06/2022 Número do Diário: 3533 |
| 23/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0495/2022 Teor do ato: Vistos. Averbe-se a penhora no rosto dos autos de fls. 1097/1144, determinada pelo M.M. Juízo da 26º Vara Cível do Foro Central, em desfavor dos executados Glamour Comércio de Roupas Eireli, CNPJ 21.656.548/0001-64 e Fadi Chwkat Alameddine, CPF 218.409.498-64, no importe de R$ 269.150,62. Int. Advogados(s): Marcio Lamonica Bovino (OAB 132527/SP), William Antonio Simeone (OAB 145197/SP) |
| 23/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0495/2022 Teor do ato: Vistos. Fl. 1096: ciente. Defiro o prazo complementar de 15 (quinze) dias a fim de que a parte exequente manifeste-se em termos de prosseguimento dos atos de expropriação, sob pena de arquivamento. Int. Advogados(s): Marcio Lamonica Bovino (OAB 132527/SP), William Antonio Simeone (OAB 145197/SP) |
| 22/06/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fl. 1096: ciente. Defiro o prazo complementar de 15 (quinze) dias a fim de que a parte exequente manifeste-se em termos de prosseguimento dos atos de expropriação, sob pena de arquivamento. Int. |
| 22/06/2022 |
Penhora Deferida
Vistos. Averbe-se a penhora no rosto dos autos de fls. 1097/1144, determinada pelo M.M. Juízo da 26º Vara Cível do Foro Central, em desfavor dos executados Glamour Comércio de Roupas Eireli, CNPJ 21.656.548/0001-64 e Fadi Chwkat Alameddine, CPF 218.409.498-64, no importe de R$ 269.150,62. Int. |
| 22/06/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 22/06/2022 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.22.41037870-6 Tipo da Petição: Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Data: 22/06/2022 12:00 |
| 22/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41038511-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/06/2022 12:59 |
| 11/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0456/2022 Data da Publicação: 14/06/2022 Número do Diário: 3526 |
| 10/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0456/2022 Teor do ato: Vistos. Expeça-se mandado na forma eletrônica para levantamento de valores depositados a título de honorários periciais em prol do(a) Jurisperito(a) . Na ausência dos dados bancários necessários para a emissão do comando eletrônico, a serventia deverá intimar o perito, por e-mail, para que supra eventuais pendências . Outrossim, na impossibilidade sistêmica de cumprimento pela via eletrônica, expeça-se mandado de levantamento judicial na forma física. Int. Advogados(s): Marcio Lamonica Bovino (OAB 132527/SP), William Antonio Simeone (OAB 145197/SP) |
| 09/06/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Expeça-se mandado na forma eletrônica para levantamento de valores depositados a título de honorários periciais em prol do(a) Jurisperito(a) . Na ausência dos dados bancários necessários para a emissão do comando eletrônico, a serventia deverá intimar o perito, por e-mail, para que supra eventuais pendências . Outrossim, na impossibilidade sistêmica de cumprimento pela via eletrônica, expeça-se mandado de levantamento judicial na forma física. Int. |
| 09/06/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 08/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40958191-9 Tipo da Petição: Pedido de Honorários - Solicitação do Perito Data: 08/06/2022 18:54 |
| 08/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0444/2022 Data da Publicação: 09/06/2022 Número do Diário: 3523 |
| 08/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0442/2022 Data da Publicação: 09/06/2022 Número do Diário: 3523 |
| 07/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0444/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 1.083/1.084: ciente. Por ora, aguarde-se manifestação da parte exequente sobre o laudo. Oportunamente, tornem conclusos. Int. Advogados(s): Marcio Lamonica Bovino (OAB 132527/SP), William Antonio Simeone (OAB 145197/SP) |
| 07/06/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1.083/1.084: ciente. Por ora, aguarde-se manifestação da parte exequente sobre o laudo. Oportunamente, tornem conclusos. Int. |
| 07/06/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 07/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0441/2022 Data da Publicação: 08/06/2022 Número do Diário: 3522 |
| 07/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0442/2022 Teor do ato: Vistos. Expeça-se mandado na forma eletrônica para levantamento de valores depositados à titulo de honorários periciais em prol do(a) Jurisperito(a) . Na ausência dos dados bancários necessários para a emissão do comando eletrônico, a serventia deverá intimar o perito, por e-mail, para que supra eventuais pendencias . Outrossim, na impossibilidade sistêmica de cumprimento pela via eletrônica, expeça-se mandado de levantamento judicial na forma física. No mais, aguarde-se manifestação das partes sobre o laudo. Int. Advogados(s): Marcio Lamonica Bovino (OAB 132527/SP), William Antonio Simeone (OAB 145197/SP) |
| 07/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40939412-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/06/2022 22:47 |
| 06/06/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Expeça-se mandado na forma eletrônica para levantamento de valores depositados à titulo de honorários periciais em prol do(a) Jurisperito(a) . Na ausência dos dados bancários necessários para a emissão do comando eletrônico, a serventia deverá intimar o perito, por e-mail, para que supra eventuais pendencias . Outrossim, na impossibilidade sistêmica de cumprimento pela via eletrônica, expeça-se mandado de levantamento judicial na forma física. No mais, aguarde-se manifestação das partes sobre o laudo. Int. |
| 06/06/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 06/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40939230-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/06/2022 21:51 |
| 06/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0441/2022 Teor do ato: Ante a expedição e assinatura do Mandado de Levantamento Eletrônico, ciência ao interessado da liberação dos valores na conta bancária indicada nos autos. Não ocorrendo a transferência, deverá a parte interessada diligenciar junto à instituição financeira para demais informações, munido do número de MLE informado na certidão de expedição. Outrossim, está disponível, no sistema do sítio do Banco do Brasil, pesquisa de comprovante de resgate judicial, que possibilita a obtenção do número do processo e da conta judicial levantada, mediante o fornecimento de dados da Transferência Eletrônica Disponível - TED. O acesso pode ser feito por meio do seguinte caminho: www.bb.com.br> Produtos e Serviços> Judiciário> Guia de Depósito Judicial> Comprovante de Resgate de Depósito Judicial-Dados Bancários (COMUNICADO CG Nº 164/2020). Advogados(s): Marcio Lamonica Bovino (OAB 132527/SP), William Antonio Simeone (OAB 145197/SP) |
| 06/06/2022 |
Ato ordinatório
Ante a expedição e assinatura do Mandado de Levantamento Eletrônico, ciência ao interessado da liberação dos valores na conta bancária indicada nos autos. Não ocorrendo a transferência, deverá a parte interessada diligenciar junto à instituição financeira para demais informações, munido do número de MLE informado na certidão de expedição. Outrossim, está disponível, no sistema do sítio do Banco do Brasil, pesquisa de comprovante de resgate judicial, que possibilita a obtenção do número do processo e da conta judicial levantada, mediante o fornecimento de dados da Transferência Eletrônica Disponível - TED. O acesso pode ser feito por meio do seguinte caminho: www.bb.com.br> Produtos e Serviços> Judiciário> Guia de Depósito Judicial> Comprovante de Resgate de Depósito Judicial-Dados Bancários (COMUNICADO CG Nº 164/2020). |
| 01/06/2022 |
Expedição de documento
Certifico e dou fé que: 1 - decorreu o prazo sem apresentação de recurso da decisão que deferiu a expedição da guia de levantamento. 2 - em cumprimento a decisão de fls. 1072, expedi mandado de levantamento eletrônico n º 20220601142611084529, extraído da (s) conta (s) corrente (s) n.º 2700114714193, no valor de R$ 2.000,00, em favor do Sr. Perito JOSÉ RIBEIRO, relativa aos depósitos judiciais de fls. 973/974, bem como a encaminhei à conferência. 3 - será emitido ato ordinatório para as providências necessárias após a assinatura do(a) Juíz(a). |
| 01/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0420/2022 Data da Publicação: 02/06/2022 Número do Diário: 3518 |
| 31/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0420/2022 Teor do ato: Vistos. Diante da juntada de formulário de dados bancários, expeça-se mandado na forma eletrônica para levantamento de valores depositados às fls. 973/974 à titulo de honorários periciais em prol do(a) Jurisperito(a). Outrossim, na impossibilidade sistêmica de cumprimento pela via eletrônica, expeça-se mandado de levantamento judicial na forma física. Int. Advogados(s): Marcio Lamonica Bovino (OAB 132527/SP), William Antonio Simeone (OAB 145197/SP) |
| 30/05/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Diante da juntada de formulário de dados bancários, expeça-se mandado na forma eletrônica para levantamento de valores depositados às fls. 973/974 à titulo de honorários periciais em prol do(a) Jurisperito(a). Outrossim, na impossibilidade sistêmica de cumprimento pela via eletrônica, expeça-se mandado de levantamento judicial na forma física. Int. |
| 30/05/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 30/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40884042-2 Tipo da Petição: Pedido de Honorários - Solicitação do Perito Data: 30/05/2022 15:42 |
| 30/05/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 30/05/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 27/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0405/2022 Data da Publicação: 30/05/2022 Número do Diário: 3515 |
| 26/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0405/2022 Teor do ato: Vistos. Nos termos da r. decisão de fl. 965, intime-se a executada para o depósito dos 50% restantes dos honorários periciais, no prazo de 5 dias. Int. Advogados(s): Marcio Lamonica Bovino (OAB 132527/SP), William Antonio Simeone (OAB 145197/SP) |
| 26/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0405/2022 Teor do ato: Vistos. Manifestem-se as partes, no prazo comum de 15 dias, acerca do laudo pericial acostado retro, consignando que o silêncio será presumido como concordância. Int. Advogados(s): Marcio Lamonica Bovino (OAB 132527/SP), William Antonio Simeone (OAB 145197/SP) |
| 25/05/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Nos termos da r. decisão de fl. 965, intime-se a executada para o depósito dos 50% restantes dos honorários periciais, no prazo de 5 dias. Int. |
| 25/05/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Manifestem-se as partes, no prazo comum de 15 dias, acerca do laudo pericial acostado retro, consignando que o silêncio será presumido como concordância. Int. |
| 25/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40851914-4 Tipo da Petição: Pedido de Honorários - Solicitação do Perito Data: 25/05/2022 11:28 |
| 25/05/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40851855-5 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 25/05/2022 11:25 |
| 10/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0342/2022 Data da Publicação: 11/05/2022 Número do Diário: 3502 |
| 09/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0342/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 1.006/1.007: ciente. Aguarde-se a realização da perícia. Int. Advogados(s): Marcio Lamonica Bovino (OAB 132527/SP), William Antonio Simeone (OAB 145197/SP) |
| 06/05/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1.006/1.007: ciente. Aguarde-se a realização da perícia. Int. |
| 06/05/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 05/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40722168-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/05/2022 18:04 |
| 05/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0331/2022 Data da Publicação: 06/05/2022 Número do Diário: 3499 |
| 04/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0331/2022 Teor do ato: Vistos. Diante do alegado retro pela parte executada, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento. Intime-se. Advogados(s): Marcio Lamonica Bovino (OAB 132527/SP), William Antonio Simeone (OAB 145197/SP) |
| 04/05/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Diante do alegado retro pela parte executada, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento. Intime-se. |
| 04/05/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 04/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0324/2022 Data da Publicação: 05/05/2022 Número do Diário: 3498 |
| 04/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40705531-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/05/2022 00:16 |
| 03/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0324/2022 Teor do ato: Vistos. Intime-se o executado FADI CHKWAT ALAMEDDINE, para que providencie no prazo de 15 dias a juntada aos autos da planta digital do empreendimento, bem como expeça-se o ofício Loteamento Arujazinho, que será encaminhado pela SANTANA no endereço digital sac@arujazinho123.Com.br, para disponibilização e acesso a planta digital do empreendimento. O impresso da presente decisão com a respectiva assinatura digital servirá como ofício, cabendo à parte interessada promover o encaminhamento. Int. Advogados(s): Marcio Lamonica Bovino (OAB 132527/SP), William Antonio Simeone (OAB 145197/SP) |
| 02/05/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Intime-se o executado FADI CHKWAT ALAMEDDINE, para que providencie no prazo de 15 dias a juntada aos autos da planta digital do empreendimento, bem como expeça-se o ofício Loteamento Arujazinho, que será encaminhado pela SANTANA no endereço digital sac@arujazinho123.Com.br, para disponibilização e acesso a planta digital do empreendimento. O impresso da presente decisão com a respectiva assinatura digital servirá como ofício, cabendo à parte interessada promover o encaminhamento. Int. |
| 02/05/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 02/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40689768-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/05/2022 14:52 |
| 02/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0313/2022 Data da Publicação: 03/05/2022 Número do Diário: 3496 |
| 29/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0313/2022 Teor do ato: Vistos. Ciente quanto ao encaminhamento do ofício ao credor fiduciário Sicredi. Por ora, aguarde-se a realização da perícia. Int. Advogados(s): Marcio Lamonica Bovino (OAB 132527/SP), William Antonio Simeone (OAB 145197/SP) |
| 28/04/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ciente quanto ao encaminhamento do ofício ao credor fiduciário Sicredi. Por ora, aguarde-se a realização da perícia. Int. |
| 28/04/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 28/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40672177-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/04/2022 15:57 |
| 27/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0298/2022 Data da Publicação: 28/04/2022 Número do Diário: 3493 |
| 26/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0298/2022 Teor do ato: Vistos. Intimem-se as partes sobre a diligência que será realizada em 14/5/2.022 às 11:00 horas. Int. Advogados(s): Marcio Lamonica Bovino (OAB 132527/SP), William Antonio Simeone (OAB 145197/SP) |
| 25/04/2022 |
Decisão
Vistos. Intimem-se as partes sobre a diligência que será realizada em 14/5/2.022 às 11:00 horas. Int. |
| 25/04/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 25/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40646288-9 Tipo da Petição: Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC Data: 25/04/2022 17:58 |
| 20/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0278/2022 Data da Publicação: 25/04/2022 Número do Diário: 3490 |
| 19/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0278/2022 Teor do ato: Vistos. Nos termos da decisão de fls. 716/717, com fundamento nos artigos 835, XII e 857, caput, ambos do NCPC, defiro a penhora de direitos e ações do executado decorrentes do contrato de arrendamento mercantil/alienação fiduciária referente ao veículo mencionado, sendo que foi apenas determinado pelo Juízo o bloqueio de transferências do bem e não a penhora do próprio veículo. Após, intime-se o credor fiduciário SICREDI para tomar ciência da penhora bem como para informar a situação atual do contrato (quantidade de parcelas pagas e saldo devedor em aberto). O credor também deverá ser instado a prestar informações trimestralmente a respeito da execução do contrato ou imediatamente em caso de inadimplemento e tomada de medidas conducentes à recuperação da posse do bem e também na hipótese de adimplemento total da obrigação com a consolidação da propriedade na pessoa da executada. A presente decisão impressa e assinada vale como ofício, que deverá ser encaminhado à instituição bancária pela parte interessada, comprovando-se o protocolo nos autos no prazo de 5 dias. Int. Advogados(s): Marcio Lamonica Bovino (OAB 132527/SP), William Antonio Simeone (OAB 145197/SP) |
| 18/04/2022 |
Decisão
Vistos. Nos termos da decisão de fls. 716/717, com fundamento nos artigos 835, XII e 857, caput, ambos do NCPC, defiro a penhora de direitos e ações do executado decorrentes do contrato de arrendamento mercantil/alienação fiduciária referente ao veículo mencionado, sendo que foi apenas determinado pelo Juízo o bloqueio de transferências do bem e não a penhora do próprio veículo. Após, intime-se o credor fiduciário SICREDI para tomar ciência da penhora bem como para informar a situação atual do contrato (quantidade de parcelas pagas e saldo devedor em aberto). O credor também deverá ser instado a prestar informações trimestralmente a respeito da execução do contrato ou imediatamente em caso de inadimplemento e tomada de medidas conducentes à recuperação da posse do bem e também na hipótese de adimplemento total da obrigação com a consolidação da propriedade na pessoa da executada. A presente decisão impressa e assinada vale como ofício, que deverá ser encaminhado à instituição bancária pela parte interessada, comprovando-se o protocolo nos autos no prazo de 5 dias. Int. |
| 18/04/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 18/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40607135-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/04/2022 12:12 |
| 14/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0264/2022 Data da Publicação: 19/04/2022 Número do Diário: 3488 |
| 13/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0264/2022 Teor do ato: Vistos. Expeça-se mandado na forma eletrônica para levantamento de valores depositados à titulo de honorários periciais em prol do(a) Jurisperito(a) . Na ausência dos dados bancários necessários para a emissão do comando eletrônico, a serventia deverá intimar o perito, por e-mail, para que supra eventuais pendencias . Outrossim, na impossibilidade sistêmica de cumprimento pela via eletrônica, expeça-se mandado de levantamento judicial na forma física. No mais, intime-se o Perito, a fim de que dê início aos trabalhos. Int. Advogados(s): Marcio Lamonica Bovino (OAB 132527/SP), William Antonio Simeone (OAB 145197/SP) |
| 13/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0257/2022 Data da Publicação: 18/04/2022 Número do Diário: 3487 |
| 13/04/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 13/04/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 13/04/2022 |
Decisão
Vistos. Expeça-se mandado na forma eletrônica para levantamento de valores depositados à titulo de honorários periciais em prol do(a) Jurisperito(a) . Na ausência dos dados bancários necessários para a emissão do comando eletrônico, a serventia deverá intimar o perito, por e-mail, para que supra eventuais pendencias . Outrossim, na impossibilidade sistêmica de cumprimento pela via eletrônica, expeça-se mandado de levantamento judicial na forma física. No mais, intime-se o Perito, a fim de que dê início aos trabalhos. Int. |
| 12/04/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 12/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40582790-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/04/2022 16:51 |
| 12/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0257/2022 Teor do ato: Manifeste-se a parte acerca da certidão negativa do oficial de justiça, no prazo de cinco dias. Advogados(s): Marcio Lamonica Bovino (OAB 132527/SP), William Antonio Simeone (OAB 145197/SP) |
| 11/04/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte acerca da certidão negativa do oficial de justiça, no prazo de cinco dias. |
| 11/04/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 05/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0230/2022 Data da Publicação: 06/04/2022 Número do Diário: 3481 |
| 04/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0230/2022 Teor do ato: Vistos. ACOLHO os embargos de declaração interpostos, nos termos do art. 494, I, do CPC, tendo em vista o erro material constante na decisão às fls. 955, razão pela qual corrijo-a de ofício, para determinar que a avaliação do imóvel seja custeada pela parte executada, que requereu a perícia, nos termos do art. 95, caput do CPC. Assim, para o início dos trabalhos do Perito, deverá a parte depositar desde já 50% do valor dos honorários definitivos. Int. Advogados(s): Marcio Lamonica Bovino (OAB 132527/SP), William Antonio Simeone (OAB 145197/SP) |
| 01/04/2022 |
Embargos de Declaração Acolhidos
Vistos. ACOLHO os embargos de declaração interpostos, nos termos do art. 494, I, do CPC, tendo em vista o erro material constante na decisão às fls. 955, razão pela qual corrijo-a de ofício, para determinar que a avaliação do imóvel seja custeada pela parte executada, que requereu a perícia, nos termos do art. 95, caput do CPC. Assim, para o início dos trabalhos do Perito, deverá a parte depositar desde já 50% do valor dos honorários definitivos. Int. |
| 01/04/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 01/04/2022 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.22.40513317-2 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 01/04/2022 14:43 |
| 28/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0198/2022 Data da Publicação: 29/03/2022 Número do Diário: 3475 |
| 25/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0198/2022 Teor do ato: Vistos ACOLHO os embargos de declaração interpostos, tendo em vista o erro material constante na decisão às fls. 947, razão pela qualcorrijo-ade ofício,para determinar que a avaliação do imóvel ocorra por meio de Perito do Juízo, diante da discordância apresentada pela parte executada, conforme ressalva constante em decisão retro. Dessa forma, para avaliação do imóvel penhorado, nomeio o (a) avaliador (a) Dr.(a) José Riberio, arbitrando, desde já, seus honorários definitivos em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), cujo depósito caberá à parte exequente. Nos termos do art.465, § 4º, do CPC o início dos trabalhos do Perito deverá ocorrer após o levantamento de 50% do valor dos honorários definitivos. Aguarde-se o depósito do valor dos honorários periciais, em cinco dias, intimando-se para início dos trabalhos, bem como para que forneça seus dados bancários, considerando o teor do Comunicado Conjunto 1731/2018 que trata da Expansão da utilização do Módulo de confecção de Mandado de Levantamento Eletrônico MLE por meio do Portal de Custas, Recolhimentos e Depósitos, ( www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.Docx ) com o escopo de que se viabilize a transferência eletrônica dos valores. Observo que a salutar medida tem o escopo de promover celeridade, facilidade e economia processual, evitando sobremaneira diligencias pelo Ofício e pelas partes e seus respectivos patronos. Outrossim, na impossibilidade sistêmica de cumprimento pela via eletrônica ou na ausência das informações no prazo de cinco dias, expeça-se mandado de levantamento judicial na forma física. Int. Advogados(s): Marcio Lamonica Bovino (OAB 132527/SP), William Antonio Simeone (OAB 145197/SP) |
| 25/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0196/2022 Data da Publicação: 28/03/2022 Número do Diário: 3474 |
| 24/03/2022 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 100.2022/012941-9 Situação: Cumprido - Ato negativo em 07/04/2022 Local: Oficial de justiça - REGIANE VAN DER MEER |
| 24/03/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 24/03/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 24/03/2022 |
Decisão
Vistos ACOLHO os embargos de declaração interpostos, tendo em vista o erro material constante na decisão às fls. 947, razão pela qualcorrijo-ade ofício,para determinar que a avaliação do imóvel ocorra por meio de Perito do Juízo, diante da discordância apresentada pela parte executada, conforme ressalva constante em decisão retro. Dessa forma, para avaliação do imóvel penhorado, nomeio o (a) avaliador (a) Dr.(a) José Riberio, arbitrando, desde já, seus honorários definitivos em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), cujo depósito caberá à parte exequente. Nos termos do art.465, § 4º, do CPC o início dos trabalhos do Perito deverá ocorrer após o levantamento de 50% do valor dos honorários definitivos. Aguarde-se o depósito do valor dos honorários periciais, em cinco dias, intimando-se para início dos trabalhos, bem como para que forneça seus dados bancários, considerando o teor do Comunicado Conjunto 1731/2018 que trata da Expansão da utilização do Módulo de confecção de Mandado de Levantamento Eletrônico MLE por meio do Portal de Custas, Recolhimentos e Depósitos, ( www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.Docx ) com o escopo de que se viabilize a transferência eletrônica dos valores. Observo que a salutar medida tem o escopo de promover celeridade, facilidade e economia processual, evitando sobremaneira diligencias pelo Ofício e pelas partes e seus respectivos patronos. Outrossim, na impossibilidade sistêmica de cumprimento pela via eletrônica ou na ausência das informações no prazo de cinco dias, expeça-se mandado de levantamento judicial na forma física. Int. |
| 24/03/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 24/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0196/2022 Teor do ato: Vistos. Diante da discordância do executado, determino a avaliação do imóvel por meio corretores de imóveis. Indefiro o pedido de avaliação por Oficial de Justiça, pois são necessários conhecimentos especializados para avaliação (art.870, § único, do CPC). No mais, nos termos do artigo 871, inciso I do Código de Processo Civil, forneça o exequente, no prazo de 5 dias, três avaliações de corretores de imóveis, com relação ao imóvel penhorado, devendo-se adotar a média dos valores para fins de avaliação. Caso a parte executada não concorde com a avaliação, deverá ser feita avaliação por Perito. Int. Advogados(s): Marcio Lamonica Bovino (OAB 132527/SP), William Antonio Simeone (OAB 145197/SP) |
| 24/03/2022 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.22.40450362-6 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 24/03/2022 00:50 |
| 23/03/2022 |
Decisão
Vistos. Diante da discordância do executado, determino a avaliação do imóvel por meio corretores de imóveis. Indefiro o pedido de avaliação por Oficial de Justiça, pois são necessários conhecimentos especializados para avaliação (art.870, § único, do CPC). No mais, nos termos do artigo 871, inciso I do Código de Processo Civil, forneça o exequente, no prazo de 5 dias, três avaliações de corretores de imóveis, com relação ao imóvel penhorado, devendo-se adotar a média dos valores para fins de avaliação. Caso a parte executada não concorde com a avaliação, deverá ser feita avaliação por Perito. Int. |
| 23/03/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 22/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40439465-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/03/2022 17:53 |
| 21/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0175/2022 Data da Publicação: 22/03/2022 Número do Diário: 3470 |
| 11/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0175/2022 Teor do ato: Vistos. Tendo-se em vista que o laudo foi produzido unilateralmente e já houve concordância da exequente, manifeste-se a parte executada, no prazo de quinze dias, acerca do laudo pericial, sob pena de preclusão. Com fundamento nos artigos 835, XII e 857, caput, ambos do NCPC, defiro a penhora de direitos e ações do executado decorrentes do contrato de arrendamento mercantil/alienação fiduciária referente ao veículo mencionado, sendo que foi apenas determinado pelo Juízo o bloqueio de transferências do bem e não a penhora do próprio veículo. Aplica-se analogicamente ao caso o seguinte entendimento: "EMENTA: APELAÇÃO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA SOBRE DIREITOS E AÇÕES DECORRENTES DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL POSSIBILIDADE. Correta a decisão judicial que defere a penhora sobre os direitos e ações que a parte executada possui em relação a veículo objeto de contrato de arrendamento mercantil. Aplicação do disposto no art. 655, X, do CPC, vigente quando da efetivação do ato. Entendimento em consonância com a Jurisprudência do E. STJ. APELAÇÃO IMPROVIDA". (Apelação Cível Nº 70020179503, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Judith dos Santos Mottecy, Julgado em 04/10/2007) Com o recolhimento das devidas custas, expeça-se mandado de penhora dos direitos e ações do executado sobre o contrato de arrendamento mercantil, a ser cumprido na sede da empresa SICREDI. Int. Advogados(s): Marcio Lamonica Bovino (OAB 132527/SP), William Antonio Simeone (OAB 145197/SP) |
| 10/03/2022 |
Decisão
Vistos. Tendo-se em vista que o laudo foi produzido unilateralmente e já houve concordância da exequente, manifeste-se a parte executada, no prazo de quinze dias, acerca do laudo pericial, sob pena de preclusão. Com fundamento nos artigos 835, XII e 857, caput, ambos do NCPC, defiro a penhora de direitos e ações do executado decorrentes do contrato de arrendamento mercantil/alienação fiduciária referente ao veículo mencionado, sendo que foi apenas determinado pelo Juízo o bloqueio de transferências do bem e não a penhora do próprio veículo. Aplica-se analogicamente ao caso o seguinte entendimento: "EMENTA: APELAÇÃO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA SOBRE DIREITOS E AÇÕES DECORRENTES DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL POSSIBILIDADE. Correta a decisão judicial que defere a penhora sobre os direitos e ações que a parte executada possui em relação a veículo objeto de contrato de arrendamento mercantil. Aplicação do disposto no art. 655, X, do CPC, vigente quando da efetivação do ato. Entendimento em consonância com a Jurisprudência do E. STJ. APELAÇÃO IMPROVIDA". (Apelação Cível Nº 70020179503, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Judith dos Santos Mottecy, Julgado em 04/10/2007) Com o recolhimento das devidas custas, expeça-se mandado de penhora dos direitos e ações do executado sobre o contrato de arrendamento mercantil, a ser cumprido na sede da empresa SICREDI. Int. |
| 10/03/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 10/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40361821-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/03/2022 17:09 |
| 21/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0130/2022 Data da Publicação: 22/02/2022 Número do Diário: 3452 |
| 18/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0128/2022 Data da Publicação: 21/02/2022 Número do Diário: 3451 |
| 18/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0130/2022 Teor do ato: Vistos. Reitero a decisão de fl. 661, providenciando a Serventia a expedição de mandado de constatação para avaliar a manutenção das atividade empresarial da executada GLAMOUR e, sobretudo, a existência de mercadorias, possíveis ativos e/ou bens que guarnecem a sede. No mais, defiro o prazo suplementar de cinco dias, conforme requerido retro Int. Advogados(s): Marcio Lamonica Bovino (OAB 132527/SP), William Antonio Simeone (OAB 145197/SP) |
| 17/02/2022 |
Decisão
Vistos. Reitero a decisão de fl. 661, providenciando a Serventia a expedição de mandado de constatação para avaliar a manutenção das atividade empresarial da executada GLAMOUR e, sobretudo, a existência de mercadorias, possíveis ativos e/ou bens que guarnecem a sede. No mais, defiro o prazo suplementar de cinco dias, conforme requerido retro Int. |
| 17/02/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 17/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40232195-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/02/2022 14:22 |
| 17/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0128/2022 Teor do ato: Ciência do ofício juntado aos autos às fls. 701 Advogados(s): Marcio Lamonica Bovino (OAB 132527/SP), William Antonio Simeone (OAB 145197/SP) |
| 17/02/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência do ofício juntado aos autos às fls. 701 |
| 17/02/2022 |
Ofício Juntado
|
| 14/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0109/2022 Data da Publicação: 15/02/2022 Número do Diário: 3447 |
| 10/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0109/2022 Teor do ato: Fls. 695/697: ciência da matrícula juntada aos autos. Advogados(s): Marcio Lamonica Bovino (OAB 132527/SP), William Antonio Simeone (OAB 145197/SP) |
| 10/02/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 695/697: ciência da matrícula juntada aos autos. |
| 10/02/2022 |
Documento Juntado
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| 10/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0102/2022 Data da Publicação: 11/02/2022 Número do Diário: 3445 |
| 08/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0102/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 689/691: Ciente. Defiro o prazo adicional de 15 dias para juntada da certidão de matrícula do imóvel atualizada, conforme requerido retro. No mais, cumpra a z. Serventia a r. decisão à fl. 661. Int. Advogados(s): Marcio Lamonica Bovino (OAB 132527/SP), William Antonio Simeone (OAB 145197/SP) |
| 08/02/2022 |
Decisão
Vistos. Fls. 689/691: Ciente. Defiro o prazo adicional de 15 dias para juntada da certidão de matrícula do imóvel atualizada, conforme requerido retro. No mais, cumpra a z. Serventia a r. decisão à fl. 661. Int. |
| 08/02/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 08/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40162701-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/02/2022 14:31 |
| 05/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0092/2022 Data da Publicação: 08/02/2022 Número do Diário: 3442 |
| 04/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0092/2022 Teor do ato: Vistos. Ciente da manifestação do executado, dando-se por ciente da penhora levada a efeito. Aguarde-se, por ora, comprovação pelo exequente do pagamento para averbação via ARISP, nos termos da ato ordinatório de fl. 677. Int. Advogados(s): Marcio Lamonica Bovino (OAB 132527/SP), William Antonio Simeone (OAB 145197/SP) |
| 03/02/2022 |
Decisão
Vistos. Ciente da manifestação do executado, dando-se por ciente da penhora levada a efeito. Aguarde-se, por ora, comprovação pelo exequente do pagamento para averbação via ARISP, nos termos da ato ordinatório de fl. 677. Int. |
| 03/02/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 03/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40134029-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/02/2022 14:31 |
| 01/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0073/2022 Data da Publicação: 02/02/2022 Número do Diário: 3438 |
| 31/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0073/2022 Teor do ato: Ciência ao exequente que procedi com a comunicação do termo de penhora via sistema ARISP. Foi informado o endereço de e-mail que consta na procuração de fls.7/12 para o qual será enviado o boleto para pagamento. Advogados(s): Marcio Lamonica Bovino (OAB 132527/SP), William Antonio Simeone (OAB 145197/SP) |
| 31/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0073/2022 Teor do ato: Vistos. 1 - Lavre-se TERMO DE PENHORA do(s) seguinte(s) bem(ns): lote 18, quadra 08, área de 858,07m², situado no loteamento denominado "Arujazinho I II III", no município de Arujá/SP, inscrito sob matrícula de nº 49.934 do CRI de Arujá, do(s) qual(is) foi(ram) nomeado(a)(s) depositário(a)(s), o(a)(s) Sr(a)(s). Fadi Chwkat Alameddine. O(A)(s) depositário(a)(s) não pode(m) abrir mão do(s) bem(ns) depositado(s) sem expressa autorização deste Juízo, observadas as consequências do descumprimento das obrigações inerentes. Valor da causa: R$ 238.399,06. 2- Providencie o Gabinete o necessário para a averbação da constrição através do sistema ARISP. Caso não conste a informação nos autos, deverá o credor informar, no prazo de cinco dias, um endereço eletrônico válido e atualizado para recebimento de comunicações do Registro de Imóveis. Caberá ao credor recolher a taxa para o Registro de Imóveis, imprimindo-se a guia pertinente e no prazo ali fixado, sob pena de não ser concretizada a averbação. O advogado deverá ter atenção para o prazo. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. 3- Considerando que o(s) réu(s) se encontram devidamente representado(s) nos autos por patrono constituído, por meio de publicação junto ao Diário da Justiça Eletrônico será(ão) ele(s) intimado(s) acerca da penhora efetuada, de que foi(ram) nomeado(s) depositário(s).Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil.Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. 4 Servirá a presente como Termo de Penhora. Int. Advogados(s): Marcio Lamonica Bovino (OAB 132527/SP), William Antonio Simeone (OAB 145197/SP) |
| 28/01/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência ao exequente que procedi com a comunicação do termo de penhora via sistema ARISP. Foi informado o endereço de e-mail que consta na procuração de fls.7/12 para o qual será enviado o boleto para pagamento. |
| 28/01/2022 |
Certidão Juntada
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| 28/01/2022 |
Decisão
Vistos. 1 - Lavre-se TERMO DE PENHORA do(s) seguinte(s) bem(ns): lote 18, quadra 08, área de 858,07m², situado no loteamento denominado "Arujazinho I II III", no município de Arujá/SP, inscrito sob matrícula de nº 49.934 do CRI de Arujá, do(s) qual(is) foi(ram) nomeado(a)(s) depositário(a)(s), o(a)(s) Sr(a)(s). Fadi Chwkat Alameddine. O(A)(s) depositário(a)(s) não pode(m) abrir mão do(s) bem(ns) depositado(s) sem expressa autorização deste Juízo, observadas as consequências do descumprimento das obrigações inerentes. Valor da causa: R$ 238.399,06. 2- Providencie o Gabinete o necessário para a averbação da constrição através do sistema ARISP. Caso não conste a informação nos autos, deverá o credor informar, no prazo de cinco dias, um endereço eletrônico válido e atualizado para recebimento de comunicações do Registro de Imóveis. Caberá ao credor recolher a taxa para o Registro de Imóveis, imprimindo-se a guia pertinente e no prazo ali fixado, sob pena de não ser concretizada a averbação. O advogado deverá ter atenção para o prazo. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. 3- Considerando que o(s) réu(s) se encontram devidamente representado(s) nos autos por patrono constituído, por meio de publicação junto ao Diário da Justiça Eletrônico será(ão) ele(s) intimado(s) acerca da penhora efetuada, de que foi(ram) nomeado(s) depositário(s).Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil.Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. 4 Servirá a presente como Termo de Penhora. Int. |
| 28/01/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 28/01/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40094215-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/01/2022 09:53 |
| 19/01/2022 |
Documento Juntado
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| 19/01/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0036/2022 Data da Publicação: 20/01/2022 Número do Diário: 3430 |
| 18/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0036/2022 Teor do ato: Vistos. Considerando que a parte deixou de juntar a certidão de matrícula de imóvel à qual fez alusão na petição retro, concedo à exequente o prazo adicional de 5 dias para tanto. No mais, aguarde-se o cumprimento da r. decisão de fl. 661. Int. Advogados(s): Marcio Lamonica Bovino (OAB 132527/SP), William Antonio Simeone (OAB 145197/SP) |
| 18/01/2022 |
Decisão
Vistos. Considerando que a parte deixou de juntar a certidão de matrícula de imóvel à qual fez alusão na petição retro, concedo à exequente o prazo adicional de 5 dias para tanto. No mais, aguarde-se o cumprimento da r. decisão de fl. 661. Int. |
| 18/01/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 18/01/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40035953-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/01/2022 10:28 |
| 15/01/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0022/2022 Data da Publicação: 18/01/2022 Número do Diário: 3428 |
| 14/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0022/2022 Teor do ato: Vistos. Fl. 658: Ciente. Aguarde-se por 30 dias reposta ao ofício. Diante do recolhimento das custas, expeça-se mandado de constatação para avaliar a manutenção das atividade empresarial da executada GLAMOUR e, sobretudo, a existência de mercadorias, possíveis ativos e/ou bens que guarnecem a sede. Int. Advogados(s): Marcio Lamonica Bovino (OAB 132527/SP), William Antonio Simeone (OAB 145197/SP) |
| 13/01/2022 |
Decisão
Vistos. Fl. 658: Ciente. Aguarde-se por 30 dias reposta ao ofício. Diante do recolhimento das custas, expeça-se mandado de constatação para avaliar a manutenção das atividade empresarial da executada GLAMOUR e, sobretudo, a existência de mercadorias, possíveis ativos e/ou bens que guarnecem a sede. Int. |
| 13/01/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 13/01/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40023310-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/01/2022 14:42 |
| 12/01/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0009/2022 Data da Publicação: 13/01/2022 Número do Diário: 3425 |
| 11/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0009/2022 Teor do ato: Vistos. Inicialmente, para correta análise acerca do pedido de penhora do imóvel, defiro o prazo de quinze dias, para que o exequente providencie a juntada de certidão de matrícula atualizada, sob pena de arquivamento. Ademais, defiro a expedição de ofício à SICREDI, para informações sobre o financiamento firmado por FADI, com relação ao veículo I/BMW 328I 3451, placa EZR7075 e RENAVAM 00476637392. Servirá o presente, por cópia assinada digitalmente, como ofício, devendo o(a)advogado (a) da parte, sem a necessidade de comparecer ao cartório judicial, no site do Tribunal de Justiça (Consulta/Processo/1ª Instância/Capital/Processos Cíveis/Foro Central Cível/nome da parte ou número dos autos) ou acessando, diretamente, o link http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do, clicar no ícone decisão proferida e, após, na versão para impressão(programa JAVA), obter cópia deste despacho/ofício, com a assinatura digital deste Magistrado, e diretamente encaminhá-la ao destino. Desde já, anoto que o autor deverá instruir o ofício com as peças processuais e informações necessárias ao cumprimento da ordem, bem como comprovar seu encaminhamento no prazo de 5 (cinco) dias. Por fim, defiro a expedição de um mandado de constatação para avaliar a manutenção das atividade empresarial da GLAMOUR e, sobretudo, a existência de mercadorias, possíveis ativos e/ou bens que guarnecem a sede. Para tanto, providencie o exequente, no prazo de cinco dias, o recolhimento das devidas custas, sob pena de arquivamento. Int. Advogados(s): Marcio Lamonica Bovino (OAB 132527/SP), William Antonio Simeone (OAB 145197/SP) |
| 17/12/2021 |
Decisão
Vistos. Inicialmente, para correta análise acerca do pedido de penhora do imóvel, defiro o prazo de quinze dias, para que o exequente providencie a juntada de certidão de matrícula atualizada, sob pena de arquivamento. Ademais, defiro a expedição de ofício à SICREDI, para informações sobre o financiamento firmado por FADI, com relação ao veículo I/BMW 328I 3451, placa EZR7075 e RENAVAM 00476637392. Servirá o presente, por cópia assinada digitalmente, como ofício, devendo o(a)advogado (a) da parte, sem a necessidade de comparecer ao cartório judicial, no site do Tribunal de Justiça (Consulta/Processo/1ª Instância/Capital/Processos Cíveis/Foro Central Cível/nome da parte ou número dos autos) ou acessando, diretamente, o link http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do, clicar no ícone decisão proferida e, após, na versão para impressão(programa JAVA), obter cópia deste despacho/ofício, com a assinatura digital deste Magistrado, e diretamente encaminhá-la ao destino. Desde já, anoto que o autor deverá instruir o ofício com as peças processuais e informações necessárias ao cumprimento da ordem, bem como comprovar seu encaminhamento no prazo de 5 (cinco) dias. Por fim, defiro a expedição de um mandado de constatação para avaliar a manutenção das atividade empresarial da GLAMOUR e, sobretudo, a existência de mercadorias, possíveis ativos e/ou bens que guarnecem a sede. Para tanto, providencie o exequente, no prazo de cinco dias, o recolhimento das devidas custas, sob pena de arquivamento. Int. |
| 17/12/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 17/12/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.42081168-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/12/2021 12:05 |
| 10/12/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0648/2021 Data da Publicação: 13/12/2021 Número do Diário: 3416 |
| 08/12/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0648/2021 Teor do ato: Ciência ao exequente do resultado negativo do bloqueio de valores e da pesquisa Infojud negativa. Manifeste-se em termos de prosseguimento no prazo de 5 (cinco) dias. No silêncio, os autos serão arquivados. Advogados(s): Marcio Lamonica Bovino (OAB 132527/SP), William Antonio Simeone (OAB 145197/SP) |
| 08/12/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0648/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 606: ciente. Esclareço que o pedido de pesquisa de bens pelo sistema SISBAJUD foi analisado em decisão apartada, em observância ao disposto no art. 854 do CPC. Defiro pesquisa de bens através do sistema INFOJUD, apenas quanto ao último exercício, no que tange à Fadi Chwkat Alameddine. A resposta obtida deverá ser mantida em pasta digital sigilosa com limitação de visualização das informações, valendo-se das facilidades e ferramentas permitidas pelo sistema SAJ-PG5, intimando-se o exequente para manifestação em dez dias, sob pena de arquivamento. Outrossim, observo que decorrido o prazo de trinta dias, a serventia deverá promover a vedação da visualização dos dados, valendo-se mais uma vez das facilidades do sistema SAJ-PG-5 (excluir/tornar sem efeito). A respeito da guarda de documentos sigilosos, transcrevo abaixo: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, CPC. EXECUÇÃO FISCAL. RESPOSTA A REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÃO DE CARÁTER SIGILOSO. DISCUSSÃO A RESPEITO DA NECESSIDADE DE ARQUIVAMENTO EM "PASTA PRÓPRIA" FORA DOS AUTOS OU DECRETAÇÃO DE SEGREDO DE JUSTIÇA. ART. 155, I, DO CPC. 1. Preliminarmente, quanto à ponderação de desafetação do recurso feita pela FAZENDA NACIONAL observo que pouco importa ao julgamento do feito a caracterização das informações como sujeitas ao sigilo fiscal (declaração de rendimentos e bens do executado) ou ao sigilo bancário (informações sigilosas prestadas via BACENJUD), pois o que se examina verdadeiramente é a correta ou incorreta aplicação do art. 155, I, do CPC, que não discrimina o tipo de sigilo que pretende tutelar. O objeto do recurso especial é a violação ao direito objetivo, à letra da lei, e não a questão de fato. Em verdade, sob o manto do sigilo fiscal podem estar albergadas informações a respeito da situação financeira da pessoa (inclusive informações bancárias) e sob o manto do sigilo bancário podem estar albergadas informações também contidas na declaração de bens. Basta ver que as informações requisitadas pela Secretaria da Receita Federal junto às instituições financeiras deixam de estar protegidas pelo sigilo bancário (arts. 5º e 6º da LC n. 105/2001) e passam à proteção do sigilo fiscal (art. 198, do CTN). Sendo assim, o fato é que a mesma informação pode ser protegida por um ou outro sigilo, conforme o órgão ou entidade que a manuseia. 2. Não viola o art. 535, do CPC, o acórdão que decide de forma suficientemente fundamentada, não estando obrigada a Corte de Origem a emitir juízo de valor expresso a respeito de todas as teses e dispositivos legais invocados pelas partes. 3. Não há no código de processo civil nenhuma previsão para que se crie "pasta própria" fora dos autos da execução fiscal para o arquivamento de documentos submetidos a sigilo. Antes, nos casos em que o interesse público justificar, cabe ao magistrado limitar às partes o acesso aos autos passando o feito a tramitar em segredo de justiça, na forma do art. 155, I, do CPC. 4. As informações sigilosas das partes devem ser juntadas aos autos do processo que correrá em segredo de justiça, não sendo admitido o arquivamento em apartado. Precedentes: AgRg na APn 573 / MS, Corte Especial, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 29.06.2010; REsp. n. 1.245.744 / SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 28.06.2011; REsp 819455 / RS, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 17.02.2009. 5. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C, do CPC, e da Resolução STJ n. 8/2008. (STJ, REsp 1349363/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2013, DJe 31/05/2013). Anoto por oportuno que a medida adotada, qual seja, armazenamento em pasta digital, visa impor economia e celeridade processual ao andamento do feito, tornando desnecessário o comparecimento da parte e/ou seu patrono em Cartório. Int. Advogados(s): Marcio Lamonica Bovino (OAB 132527/SP), William Antonio Simeone (OAB 145197/SP) |
| 08/12/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência ao exequente do resultado negativo do bloqueio de valores e da pesquisa Infojud negativa. Manifeste-se em termos de prosseguimento no prazo de 5 (cinco) dias. No silêncio, os autos serão arquivados. |
| 08/12/2021 |
Documento Juntado
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| 08/12/2021 |
Decisão
Vistos. Fls. 606: ciente. Esclareço que o pedido de pesquisa de bens pelo sistema SISBAJUD foi analisado em decisão apartada, em observância ao disposto no art. 854 do CPC. Defiro pesquisa de bens através do sistema INFOJUD, apenas quanto ao último exercício, no que tange à Fadi Chwkat Alameddine. A resposta obtida deverá ser mantida em pasta digital sigilosa com limitação de visualização das informações, valendo-se das facilidades e ferramentas permitidas pelo sistema SAJ-PG5, intimando-se o exequente para manifestação em dez dias, sob pena de arquivamento. Outrossim, observo que decorrido o prazo de trinta dias, a serventia deverá promover a vedação da visualização dos dados, valendo-se mais uma vez das facilidades do sistema SAJ-PG-5 (excluir/tornar sem efeito). A respeito da guarda de documentos sigilosos, transcrevo abaixo: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, CPC. EXECUÇÃO FISCAL. RESPOSTA A REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÃO DE CARÁTER SIGILOSO. DISCUSSÃO A RESPEITO DA NECESSIDADE DE ARQUIVAMENTO EM "PASTA PRÓPRIA" FORA DOS AUTOS OU DECRETAÇÃO DE SEGREDO DE JUSTIÇA. ART. 155, I, DO CPC. 1. Preliminarmente, quanto à ponderação de desafetação do recurso feita pela FAZENDA NACIONAL observo que pouco importa ao julgamento do feito a caracterização das informações como sujeitas ao sigilo fiscal (declaração de rendimentos e bens do executado) ou ao sigilo bancário (informações sigilosas prestadas via BACENJUD), pois o que se examina verdadeiramente é a correta ou incorreta aplicação do art. 155, I, do CPC, que não discrimina o tipo de sigilo que pretende tutelar. O objeto do recurso especial é a violação ao direito objetivo, à letra da lei, e não a questão de fato. Em verdade, sob o manto do sigilo fiscal podem estar albergadas informações a respeito da situação financeira da pessoa (inclusive informações bancárias) e sob o manto do sigilo bancário podem estar albergadas informações também contidas na declaração de bens. Basta ver que as informações requisitadas pela Secretaria da Receita Federal junto às instituições financeiras deixam de estar protegidas pelo sigilo bancário (arts. 5º e 6º da LC n. 105/2001) e passam à proteção do sigilo fiscal (art. 198, do CTN). Sendo assim, o fato é que a mesma informação pode ser protegida por um ou outro sigilo, conforme o órgão ou entidade que a manuseia. 2. Não viola o art. 535, do CPC, o acórdão que decide de forma suficientemente fundamentada, não estando obrigada a Corte de Origem a emitir juízo de valor expresso a respeito de todas as teses e dispositivos legais invocados pelas partes. 3. Não há no código de processo civil nenhuma previsão para que se crie "pasta própria" fora dos autos da execução fiscal para o arquivamento de documentos submetidos a sigilo. Antes, nos casos em que o interesse público justificar, cabe ao magistrado limitar às partes o acesso aos autos passando o feito a tramitar em segredo de justiça, na forma do art. 155, I, do CPC. 4. As informações sigilosas das partes devem ser juntadas aos autos do processo que correrá em segredo de justiça, não sendo admitido o arquivamento em apartado. Precedentes: AgRg na APn 573 / MS, Corte Especial, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 29.06.2010; REsp. n. 1.245.744 / SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 28.06.2011; REsp 819455 / RS, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 17.02.2009. 5. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C, do CPC, e da Resolução STJ n. 8/2008. (STJ, REsp 1349363/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2013, DJe 31/05/2013). Anoto por oportuno que a medida adotada, qual seja, armazenamento em pasta digital, visa impor economia e celeridade processual ao andamento do feito, tornando desnecessário o comparecimento da parte e/ou seu patrono em Cartório. Int. |
| 08/12/2021 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 08/12/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0641/2021 Data da Publicação: 10/12/2021 Número do Diário: 3415 |
| 06/12/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0641/2021 Teor do ato: Vistos. Por primeiro, saliento que desde 14 de setembro de 2020, consoante Comunicado CG nº 880/2020, o BacenJud foi substituído pela plataforma SISBAJUD. Defiro, por primeiro, o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil. Caso não tenha efetivado o prévio recolhimento de custas pertinentes para a realização da(s) pesquisa(s), deverá o exequente fazê-lo no prazo de cinco dias. Independentemente do prévio recolhimento de custas, determino o bloqueio pelo SISBAJUD em numerário que eventualmente possa existir em nome do(s) executado(s) Fadi Chwkat Alameddine e Glamour Comercio de Roupas Eireli Me junto às instituições financeiras até o limite da dívida, com a devida observância no cálculo apresentado, no importe de R$ 238.399,06. Caso a pesquisa retorne infrutífera, defiro, desde já, a reiteração do bloqueio (modalidade "teimosinha"), através da reiteração automática pelo prazo de 30 dias, providenciando a serventia a juntada estritamente dos resultados positivos, ficando dispensada a dos negativos. Após 48 horas do protocolo, verifique o Cartório o resultado, preparando minuta para eventuais transferências dos valores bloqueados para conta judicial no limite do crédito, bem como preparando eventuais minutas para liberação de valores excedentes ao crédito ou valores ínfimos. Efetuado bloqueio judicial no valor parcial ou total do débito fica declarada a constrição para os efeitos legais, procedendo-se imediata intimação do próprio (a,s) executado (a, s) e/ou de seu advogado para eventual impugnação, no prazo legal, devendo o exequente providenciar o necessário à prática desse ato, sob pena de arquivamento até nova provocação. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art.854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. Observo que possuindo o(s) executado(a)(s) conta reservada para bloqueio judicial, a tentativa deverá ser ali efetivada, por primeiro; na hipótese de bloqueio infrutífero ou parcial, fica desde já deferida a busca em outras contas tituladas pela parte devedora. Em resultando negativa a(s) pesquisa(s), fica o exequente intimado a se manifestar em cinco dias; no silêncio, arquivem-se os autos no aguardo de eventuais novas comunicações e ou a indicação de outros bens à penhora por parte do exequente. Demais pedidos serão apreciados oportunamente. Int Advogados(s): Marcio Lamonica Bovino (OAB 132527/SP), William Antonio Simeone (OAB 145197/SP) |
| 06/12/2021 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 06/12/2021 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 06/12/2021 |
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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| 06/12/2021 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 06/12/2021 |
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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| 06/12/2021 |
Bloqueio/penhora on line
Vistos. Por primeiro, saliento que desde 14 de setembro de 2020, consoante Comunicado CG nº 880/2020, o BacenJud foi substituído pela plataforma SISBAJUD. Defiro, por primeiro, o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil. Caso não tenha efetivado o prévio recolhimento de custas pertinentes para a realização da(s) pesquisa(s), deverá o exequente fazê-lo no prazo de cinco dias. Independentemente do prévio recolhimento de custas, determino o bloqueio pelo SISBAJUD em numerário que eventualmente possa existir em nome do(s) executado(s) Fadi Chwkat Alameddine e Glamour Comercio de Roupas Eireli Me junto às instituições financeiras até o limite da dívida, com a devida observância no cálculo apresentado, no importe de R$ 238.399,06. Caso a pesquisa retorne infrutífera, defiro, desde já, a reiteração do bloqueio (modalidade "teimosinha"), através da reiteração automática pelo prazo de 30 dias, providenciando a serventia a juntada estritamente dos resultados positivos, ficando dispensada a dos negativos. Após 48 horas do protocolo, verifique o Cartório o resultado, preparando minuta para eventuais transferências dos valores bloqueados para conta judicial no limite do crédito, bem como preparando eventuais minutas para liberação de valores excedentes ao crédito ou valores ínfimos. Efetuado bloqueio judicial no valor parcial ou total do débito fica declarada a constrição para os efeitos legais, procedendo-se imediata intimação do próprio (a,s) executado (a, s) e/ou de seu advogado para eventual impugnação, no prazo legal, devendo o exequente providenciar o necessário à prática desse ato, sob pena de arquivamento até nova provocação. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art.854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. Observo que possuindo o(s) executado(a)(s) conta reservada para bloqueio judicial, a tentativa deverá ser ali efetivada, por primeiro; na hipótese de bloqueio infrutífero ou parcial, fica desde já deferida a busca em outras contas tituladas pela parte devedora. Em resultando negativa a(s) pesquisa(s), fica o exequente intimado a se manifestar em cinco dias; no silêncio, arquivem-se os autos no aguardo de eventuais novas comunicações e ou a indicação de outros bens à penhora por parte do exequente. Demais pedidos serão apreciados oportunamente. Int |
| 29/11/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 29/11/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 29/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41952795-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/11/2021 14:35 |
| 23/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0593/2021 Data da Disponibilização: 23/11/2021 Data da Publicação: 24/11/2021 Número do Diário: 3404 Página: 540/572 |
| 19/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0593/2021 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se a v. decisão que recebeu o agravo de instrumento interposto pela exequente no efeito devolutivo. Por ora, aguarde-se o julgamento de mérito no recurso. Int. Advogados(s): Marcio Lamonica Bovino (OAB 132527/SP), William Antonio Simeone (OAB 145197/SP) |
| 19/11/2021 |
Decisão
Vistos. Cumpra-se a v. decisão que recebeu o agravo de instrumento interposto pela exequente no efeito devolutivo. Por ora, aguarde-se o julgamento de mérito no recurso. Int. |
| 19/11/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 19/11/2021 |
Ofício Juntado
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| 30/10/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 29/10/2021 |
Pedido de Penhora Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.21.41791555-2 Tipo da Petição: Pedido de Penhora Data: 29/10/2021 16:07 |
| 19/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0557/2021 Data da Disponibilização: 19/10/2021 Data da Publicação: 20/10/2021 Número do Diário: Página: |
| 18/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0557/2021 Teor do ato: Vistos. Por primeiro, saliento que desde 14 de setembro de 2020, consoante Comunicado CG nº 880/2020, o BacenJud foi substituído pela plataforma SISBAJUD. Defiro, por primeiro, o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil. Caso não tenha efetivado o prévio recolhimento de custas pertinentes para a realização da(s) pesquisa(s), deverá o exequente fazê-lo no prazo de cinco dias. Independentemente do prévio recolhimento de custas, determino o bloqueio pelo SISBAJUD em numerário que eventualmente possa existir em nome do(s) executado(s) Fadi Chwkat Alameddine e Glamour Comercio de Roupas Eireli Me junto às instituições financeiras até o limite da dívida, com a devida observância no cálculo apresentado, no importe de R$209.103,62. Caso a pesquisa retorne infrutífera, defiro, desde já, a reiteração do bloqueio (modalidade "teimosinha"), através da reiteração automática pelo prazo de 30 dias, providenciando a serventia a juntada estritamente dos resultados positivos, ficando dispensada a dos negativos. Após 48 horas do protocolo, verifique o Cartório o resultado, preparando minuta para eventuais transferências dos valores bloqueados para conta judicial no limite do crédito, bem como preparando eventuais minutas para liberação de valores excedentes ao crédito ou valores ínfimos. Efetuado bloqueio judicial no valor parcial ou total do débito fica declarada a constrição para os efeitos legais, procedendo-se imediata intimação do próprio (a,s) executado (a, s) e/ou de seu advogado para eventual impugnação, no prazo legal, devendo o exequente providenciar o necessário à prática desse ato, sob pena de arquivamento até nova provocação. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art.854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. Observo que possuindo o(s) executado(a)(s) conta reservada para bloqueio judicial, a tentativa deverá ser ali efetivada, por primeiro; na hipótese de bloqueio infrutífero ou parcial, fica desde já deferida a busca em outras contas tituladas pela parte devedora. Em resultando negativa a(s) pesquisa(s), fica o exequente intimado a se manifestar em cinco dias; no silêncio, arquivem-se os autos no aguardo de eventuais novas comunicações e ou a indicação de outros bens à penhora por parte do exequente. Demais pedidos serão apreciados oportunamente. Int Advogados(s): Marcio Lamonica Bovino (OAB 132527/SP), William Antonio Simeone (OAB 145197/SP) |
| 18/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0557/2021 Teor do ato: Ciência do bloqueio de valores parcialmente frutífero. No prazo legal e sob pena de preclusão, manifeste-se oexecutado acerca da constrição realizada. Advogados(s): Marcio Lamonica Bovino (OAB 132527/SP), William Antonio Simeone (OAB 145197/SP) |
| 18/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0557/2021 Teor do ato: Vistos. Fls.131/149 e ss: A executada apresentou impugnação ao pedido de arresto, alegando a impenhorabilidade do bem de família pertencente ao avalista (direitos sobre o contrato de alienação fiduciária sobre o imóvel de matrícula nº 183.344 do 7º CRI da Capital de São Paulo). Junta documentos (fls. 150/453). Manifestação do impugnado às fls. 460/468, pugnando pela rejeição da impugnação, e inaplicabilidade da impenhorabilidade do bem de família, sendo possível a penhora dos direitos do contrato de alienação fiduciária, que seriam revertidos em pecúnia, por ocasião do inadimplemento. Requer deferimento da penhora e bloqueio de ativos financeiros pelo sistema SisbaJud. Junta documentos (fls. 469/481) É o relatório. DECIDO. Melhor compulsando os autos, verifico que o executado ofertou impugnação em face do pedido formulado às fls. 04/05 e renovado a fl. 5, item c, da inicial, para arresto dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária do imóvel nº 183.344 do CRI de São Paulo, pedido este que, por algum equívoco, deixou de ser, por ora, apreciado, ante a determinação de emenda de fls. 122. Contudo, a impugnação deve ser acolhida, no que tange à alegação de impenhorabilidade do bem de família. Após analisar a jurisprudência mais atualizada sobre o tema, revendo este Magistrado seu posicionamento anterior, especialmente diante dos documentos acostados aos autos pela impugnante (fls.428/453), que comprovam que o executado e seus familiares residem no imóvel objeto de penhora, passo a decidir. Preceituam os artigos 1° e 5º da Lei 8.009/90: Art. 1° O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipodedívida civil, comercial, fiscal, previdenciária oudeoutra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. Parágrafo único.Aimpenhorabilidadecompreende o imóvel sobre o qual se assentamaconstrução, as plantações, as benfeitoriasdequalquer natureza e todos os equipamentos, inclusive osdeuso profissional, ou móveis que guarnecema casa, desde que quitados. Art. 5º Para os efeitosdeimpenhorabilidade,deque trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. Parágrafo único. Na hipótesedeo casal, ou entidade familiar, ser possuidordevários imóveis utilizados como residência,a impenhorabilidaderecairá sobre odemenor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no RegistrodeImóveis e na forma do art. 70 do Código Civil.. Em que pese tratar-se de imóvel alienado fiduciariamente, importante esclarecer que a garantia da impenhorabilidade estende-se aos direitos oriundos do contrato de alienação fiduciária. Este é o entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça, a saber: PROCESSUAL CIVIL. PENHORA SOBRE DIREITOS. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. POSSIBILIDADE. ANUÊNCIA DO CREDOR FIDUCIÁRIO. DESNECESSIDADE. 1. Cuida-se de inconformismo com acórdão do Tribunal de origem que decidiu pela impossibilidade da penhora recair sobre os direitos do devedor, oriundos do contrato de alienação fiduciária, sem a anuência do credor fiduciário. 2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido da viabilidade da penhora de direitos que o devedor fiduciante possui sobre o bem oriundo de contrato de alienação, não sendo requisito da constrição a anuência do credor fiduciário, uma vez que a referida penhora não prejudica o credor fiduciário, que poderá ser substituído pelo arrematante que assume todas as responsabilidades para consolidar a propriedade plena do bem alienado. Citam-se precedentes: REsp 1.703.548/AP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/5/2019; AgInt no AREsp 644.018/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 10/6/2016; REsp 901.906/DF, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 11/2/2010. 3. Esclarece-se, por oportuno, que a penhora, na espécie, não tem o condão de afastar o exercício dos direitos do credor fiduciário resultantes do contrato de alienação fiduciária, pois, do contrário, estaria a permitir a ingerência na relação contratual sem lei que o estabeleça. Até porque os direitos do devedor fiduciante, objeto da penhora, subsistirão na medida e na proporção em que cumprir com suas obrigações oriundas do contrato de alienação fiduciária. A propósito: REsp 910.207/MG, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ 25/10/2007; REsp 1.051.642/RS, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 2/2/2010; REsp 1.697.645/MG, Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 25/4/2018. 4. Contudo, deve-se ressalvar o entendimento atual do STJ no sentido de que, caso "o imóvel dado em garantia na alienação fiduciária for o único utilizado pelo devedor fiduciante ou por sua família para moradia permanente, os direitos decorrentes do contrato estarão afetados à aquisição de bem de família, razão pela qual, enquanto vigente essa condição, sobre eles deve incidir a garantia da impenhorabilidade à que alude o art. 1º da Lei 8.009/90, ressalvadas as hipóteses do art. 3º da mesma lei" (REsp 1658601/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 15/8/2019). No mesmo sentido: REsp 1677079/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 01/10/2018 5. Recurso Especial parcialmente provido. (REsp 1821115/PI, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/02/2020, DJe 18/05/2020) (negrito não original) No mesmo sentido, aplicam-se os seguintes precedentes jurisprudenciais do E. TJSP: PENHORA Bem de família Direitos aquisitivos derivados de alienação fiduciária em garantia Impenhorabilidade Ocorrência Incidência da Lei nº 8.009/1990 sobre tais direitos Proteção legal à moradia que se estende aos direitos do fiduciante decorrentes do contrato de alienação fiduciária Bem com alto valor venal Irrelevância Precedente do STJ Decisão reformada para afastar a penhora sobre os direitos relativos ao imóvel Recurso provido. (Agravo de instrumento nº 2231753- 93.2019.8.26.0000, rel. des. Álvaro Torres Júnior, julgado em 31/03/2020). Agravo de instrumento. Ação de indenização. Cumprimento de sentença. Decisão que reconheceu a impenhorabilidade do único imóvel utilizado como moradia pelo executado. Inconformismo. Descabimento. Possibilidade de penhora sobre os direitos aquisitivos de bem alienado fiduciariamente. Art. 835, XII, do Código de Processo Civil. Impenhorabilidade de bem de família, prevista na Lei n. 8.009/90, também é aplicável aos direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda de imóvel e de alienação fiduciária em garantia. Decisão mantida. Agravo improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2037455-67.2020.8.26.0000; Relator (a): Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba - 7ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 29/08/2020; Data de Registro: 29/08/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Decisão que rejeitou alegação de impenhorabilidade fundada na Lei 8.009/90. Inconformismo do executado. Com razão. Conjunto probatório que comprova ser o imóvel penhorado bem de família. Regra da impenhorabilidade que se estende sobre os direitos aquisitivos decorrentes do contrato de alienação fiduciária quando se tratar de bem de família. Precedentes do STJ e desta Câmara. Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2097140-05.2020.8.26.0000; Relator (a):Roberto Maia; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara -4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 19/10/2020; Data de Registro: 19/10/2020) Desse modo, em que pesem as alegações da parte exequente, tratando-sedeimóveldepropriedade do executado e utilizado como residência, consoante se verifica dos documentosmencionados retro, deve ser reconhecida suaimpenhorabilidadeprevista legalmente,o que se estende aos direitos aquisitivos decorrentes do contrato de alienação fiduciária, afimdeassegurar o direitodemoradia invocado pela parte executada. Cumpre anotar queaproteção legal impede queaconstrição judicial recaia sobre obem, cuidando-sedenormadeordem pública, que não protege o patrimônio, mas sim o direitodemoradia ea própria entidade familiar. Ademais, o débito objetodeexecução não se amolda às hipóteses previstas no art. 3º da Lei n. 8.009/90. Aplicam-se analogicamente ao caso os seguintes precedentes: IMPENHORABILIDADE - Bem de família - Demonstrado nos autos que o co-agravado utiliza o imóvel como moradia -Impenhorabilidade configurada - Inteligência do artigo 1o da Lei n° 8.009/90 -Desnecessidade da prova de que o imóvel em que reside a família seja o único - Exegese do parágrafo único, do artigo 5o, da Lei n° 8.009/90 -Existência de outro imóvel não afasta a incidência da Lei n° 8.009/90, o disposto no aludido parágrafo determina apenas que se a família residir em mais de um imóvel, a impenhorabilidade recairá somente sobre o de menor valor - Recurso não provido. IMPENHORABILIDADE - Bem de família - Imóvel sob exame é impenhorável com fundamento na Lei n° 8.009/90 - Lei n° 8.009/90 disciplina o bem de família legal e não se confunde com o bem de família que se constitui por ato de vontade do proprietário regido pelos artigos 1.711 a 1.722 do Código Civil - Para constituição do bem de família legal basta que o imóvel sirva como residência para a família, não existindo necessidade da formalização da destinação do imóvel com registro prévio na matrícula do cartório de imóveis -Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 0526687-11.2010.8.26.0000; Relator (a):Tersio Negrato; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -18ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/03/2011; Data de Registro: 13/04/2011) grifei AGRAVO DE INSTRUMENTO - BEM DE FAMÍLIA IMPENHORABILIDADE - Pretensão de reforma da r. decisão que acolheu pedido para que fosse reconhecida a impenhorabilidade de imóvel, por se tratar de bem de família Descabimento Hipótese em que os elementos de prova trazidos aos autos do processo demonstram que o imóvel é bem de família e, por isso, não pode ser penhorado Desnecessidade de que o bem de família seja o único de propriedade do executado, bastando que seja a sua única residência Precedentes do STJ - RECURSO DESPROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2183393-98.2017.8.26.0000; Relator (a):Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -24ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/10/2017; Data de Registro: 25/10/2017) grifei AGRAVO DE INSTRUMENTO PENHORA DE IMÓVEL - IMPENHORABILIDADE BEM DE FAMÍLIA O art. 1º da Lei 8.009/90 estabelece a impenhorabilidade do bem de família com a finalidade de assegurar o direito de moradia à entidade familiar Existência no caso de elementos a demonstrar ocupar o executado e sua família o imóvel como moradia, tornando impenhorável o bem de família Desnecessária a prova de que o imóvel em que reside o devedor é o único de sua propriedade Precedentes do STJ - Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2138860-59.2014.8.26.0000; Relator (a):Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cotia -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/01/2015; Data de Registro: 13/01/2015) grifei "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. EXECUTADA PROPRIETÁRIA DE MAIS DE UM IMÓVEL. SÚMULA 283/STF. IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. LEI N. 8.009/90. 1. É inadmissível recurso quando a decisão recorrida possuir mais de um fundamento suficiente, por si só, para mantê-la e o recurso não ataca todos eles. Súmula n. 283/STF. 2. A Lei n. 8.009/90 não retira o benefício do bem de família daqueles quepossuem mais de um imóvel. 3. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido" (REsp nº 787.165/RS, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, Quarta Turma, julgado em 12/6/2007, DJ 6/8/2007). "Processual civil. Execução. Hipoteca. Bem de família. Ressalva do art. 3º, V, da Lei n. 8.009/90. Restrição ao contrato garantido pela hipoteca do bem de família. Propriedade de mais de um imóvel. Residência. - A ressalva prevista no art. 3º, V, da Lei n. 8.009/90 aplica-se, tão-somente, à hipótese de execução da hipoteca que recai sobre o bem de família dado em garantia real, pelo casal ou pela entidade familiar, de determinada dívida. Assim, não há de se falar no afastamento do privilégio da impenhorabilidade na execução de outras dívidas, diversas daquela garantida pela hipoteca do bem de família. - É possível considerar impenhorável o imóvel que não é o único de propriedade da família, mas que serve de efetiva residência. Recurso especial provido" (REsp nº 650.831/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 16/11/2004, DJ 06/12/2004). "RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INDICAÇÃO DO BEM À PENHORA PELA PRÓPRIA EXECUTADA. PRETENDIDA SUBSTITUIÇÃO. IMÓVEL PENHORADO QUE CONSTITUI A RESIDÊNCIA DA EXECUTADA. EXISTÊNCIA DE OUTRO BEM PENHORÁVEL. PRETENDIDA SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA. POSSIBILIDADE. Consoante restou consignado no v. acórdão combatido, entende este Sodalício que o devedor não perde o direito de alegar a impenhorabilidade de bem de sua propriedade quando se tratar de bem de família, pois, 'na hipótese, a proteção legal não tem por alvo o devedor, mas a entidade familiar, que goza de amparo especial da Carta Magna' (REsp 351.932/SP, Relator p/ Acórdão Min. Castro Filho, DJU 09.12.2003). Nos casos em que a família resida no imóvel que nomeou à penhora, a orientação deste Sodalício tem afastado a exigência de que o referido imóvel seja o único de seu domínio para que possa suscitar sua impenhorabilidade. Nesse sentido, os seguintes arestos: REsp 435.357/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 03/02/2003, e REsp 325.907/PR, Rel. Min, José Delgado, DJ 24.09.2001. Dessa forma, a jurisprudência exige a presença de dois requisitos, embora não em conjunto, para caracterizar a impenhorabilidade do bem de família, quais sejam: a) restar demonstrado ser o bem penhorado o único imóvel de propriedade do executado; ou b) se constatado que, embora a executada possua outro imóvel, o bem oferecido à penhora constitui a moradia da executada e de sua família. No particular, consoante se verifica dos termos do r. voto condutor do v. acórdão recorrido, a quem compete o exame dos elementos fático-probatórios reunidos nos autos, verifica-se que a executada possui outro bem que pretende substituir pelo primeiramente indicado. Constatado que o primeiro bem consiste na residência da executada, o que se infere da simples leitura da ementa do julgado combatido, mesmo possuindo outros bens, é possível a alegação de sua impenhorabilidade, à luz da jurisprudência deste Sodalício. Recurso especial provido, para autorizar a substituição da penhora pelo outro bem imóvel indicado pela recorrente" (REsp nº 646.416/RS, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO, Segunda Turma, julgado em 24/8/2004, DJ 28/2/2005). "Processual Civil. Civil. Recurso Especial. Bem de família. Propriedade de mais de um imóvel. Residência. - É possível considerar impenhorável o imóvel que não é o único de propriedade da família, mas que serve de efetiva residência. - Recurso especial provido." (REsp nº 435.357/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 29/11/2002, DJ 3/2/2003, p. 315) Ainda, não há que de falar que os documentos acostados aos autos são insuficientes, tendo o executado demonstrado que reside no local, conforme contas de consumo (fls. 428/453), declaração do IR do exercício de 2020 (fls. 162/169), tendo sido, inclusive, citado do referido endereço, indicado pelo exequente na inicial (aviso de recebimento de fls. 457). Diante do exposto,reconheçoa naturezadebemdefamíliado imóvel e suaimpenhorabilidade, razão pela qual se determina o levantamento da constrição, providenciandoaz. Serventia o necessário. Ante o exposto e o que mais dos autos consta, acolho a presente impugnação ao cumprimento de sentença, para reconhecer a impenhorabilidade do bem de família, o que se estende aos direitos aquisitivos decorrentes do contrato de alienação fiduciária, referente ao imóvel de matrícula nº 183.344 do 7º CRI da Capital de São Paulo. Deixo de condenar a impugnada (exequente) no pagamento de honorários advocatícios, isto porque, a impugnação à penhora que alega a existência de bem de família pode ser suscita por simples petição, nos termos do artigo 917, §1º do CPC/15, não sendo cabível, portanto, a condenação da impugnada em verbas sucumbenciais, conforme pacífico entendimento da jurisprudência, senão vejamos: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO À PENHORA DO BEM IMÓVEL CONSTRITO, ANTE O RECONHECIMENTO DO RESPECTIVO CARÁTER DE BEM DE FAMÍLIA, A ATRAIR A PROTEÇÃO DA IMPENHORABILIDADE PRETENSÃO À CONDENAÇÃO DO AGRAVADO AO PAGAMENTO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS ("CUSTAS" E HONORÁRIOS DECORRENTES DO AJUIZAMENTO DA IMPUGNAÇÃO À PENHORA) DESCABIMENTO TEMA AINDA NEM SEQUER DECIDIDO DEFINITIVAMENTE, PORQUE PENDENTE DE JULGAMENTO O AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO ORA AGRAVADO COM O FIM DE VER REFORMADA A CITADA DECISÃO HIPÓTESE EM QUE, ADEMAIS, NEM SEQUER CABERIA A CONDENAÇÃO PRETENDIDA MATÉRIA ALEGÁVEL POR SIMPLES PETIÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS, A TEOR DO DISPOSTO NO ART. 917, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E DE CUJO EVENTUAL ACOLHIMENTO NÃO DECORRE A IMPOSIÇÃO DE ÔNUS PELO PAGAMENTO DE VERBAS SUCUMBENCIAIS DECISÃO QUE NÃO PÕE FIM AO PROCESSO EXECUTIVO, A ATRAIR, AINDA, A APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 519, DO COLENDO STJ DECISÃO MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2202151-28.2017.8.26.0000; Relator (a):Paulo Roberto de Santana; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André -4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 05/03/2018; Data de Registro: 05/03/2018) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Penhora Levantamento da constrição, sob a alegação de que o imóvel penhorado constitui bem de família Condenação do credor ao pagamento de honorários advocatícios Descabimento Oponibilidade à penhora, por parte da devedora, que se deu por simples petição, "ex vi" do art. 917, § 1º, do CPC, e não em impugnação ou embargos à execução Precedentes do STJ e do TJSP Condenação afastada Recurso Provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2230890-11.2017.8.26.0000; Relator (a):Caio Marcelo Mendes de Oliveira; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -26ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/02/2018; Data de Registro: 26/02/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação monitória Fase de cumprimento de sentença Impugnação à penhora Acolhimento Fixação de honorários advocatícios Descabimento, na hipótese Decisão mantida Recurso não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2235061-45.2016.8.26.0000; Relator (a):Claudia Sarmento Monteleone; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/01/2017; Data de Registro: 12/01/2017) No mais, decorrido o prazo para pagamento voluntário pelos executados, tendo o aviso de recebimento do coexecutado, que ainda não interveio nos autos, sido juntado em 19/08/2021 (fl. 454), defiro o pedido formulado para penhora de ativos financeiros pelo sistema SisbaJud, o que será feito através de decisão apartada, em observância ao disposto no art. 854 do CPC. Aguarde-se, por ora, resultado da pesquisa. Caso infrutífero, tornem conclusos para análise do pedido de penhora referente ao outro imóvel (matrícula nº 49.934 do CRI de Arujá), devendo-se observar a ordem preferencial de penhora disposto no art. 835 do CPC, sendo preferencial a penhora de dinheiro. P.R.I.C. Advogados(s): Marcio Lamonica Bovino (OAB 132527/SP), William Antonio Simeone (OAB 145197/SP) |
| 15/10/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência do bloqueio de valores parcialmente frutífero. No prazo legal e sob pena de preclusão, manifeste-se oexecutado acerca da constrição realizada. |
| 15/10/2021 |
Comprovante de Depósito Juntada
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| 15/10/2021 |
Comprovante de Depósito Juntada
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| 15/10/2021 |
Documento Juntado
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| 15/10/2021 |
Documento Juntado
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| 13/10/2021 |
Documento Juntado
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| 13/10/2021 |
Documento Juntado
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| 13/10/2021 |
Documento Juntado
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| 13/10/2021 |
Documento Juntado
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| 13/10/2021 |
Documento Juntado
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| 13/10/2021 |
Documento Juntado
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| 13/10/2021 |
Documento Juntado
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| 13/10/2021 |
Bloqueio/penhora on line
Vistos. Por primeiro, saliento que desde 14 de setembro de 2020, consoante Comunicado CG nº 880/2020, o BacenJud foi substituído pela plataforma SISBAJUD. Defiro, por primeiro, o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil. Caso não tenha efetivado o prévio recolhimento de custas pertinentes para a realização da(s) pesquisa(s), deverá o exequente fazê-lo no prazo de cinco dias. Independentemente do prévio recolhimento de custas, determino o bloqueio pelo SISBAJUD em numerário que eventualmente possa existir em nome do(s) executado(s) Fadi Chwkat Alameddine e Glamour Comercio de Roupas Eireli Me junto às instituições financeiras até o limite da dívida, com a devida observância no cálculo apresentado, no importe de R$209.103,62. Caso a pesquisa retorne infrutífera, defiro, desde já, a reiteração do bloqueio (modalidade "teimosinha"), através da reiteração automática pelo prazo de 30 dias, providenciando a serventia a juntada estritamente dos resultados positivos, ficando dispensada a dos negativos. Após 48 horas do protocolo, verifique o Cartório o resultado, preparando minuta para eventuais transferências dos valores bloqueados para conta judicial no limite do crédito, bem como preparando eventuais minutas para liberação de valores excedentes ao crédito ou valores ínfimos. Efetuado bloqueio judicial no valor parcial ou total do débito fica declarada a constrição para os efeitos legais, procedendo-se imediata intimação do próprio (a,s) executado (a, s) e/ou de seu advogado para eventual impugnação, no prazo legal, devendo o exequente providenciar o necessário à prática desse ato, sob pena de arquivamento até nova provocação. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art.854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. Observo que possuindo o(s) executado(a)(s) conta reservada para bloqueio judicial, a tentativa deverá ser ali efetivada, por primeiro; na hipótese de bloqueio infrutífero ou parcial, fica desde já deferida a busca em outras contas tituladas pela parte devedora. Em resultando negativa a(s) pesquisa(s), fica o exequente intimado a se manifestar em cinco dias; no silêncio, arquivem-se os autos no aguardo de eventuais novas comunicações e ou a indicação de outros bens à penhora por parte do exequente. Demais pedidos serão apreciados oportunamente. Int |
| 13/10/2021 |
Decisão
Vistos. Fls.131/149 e ss: A executada apresentou impugnação ao pedido de arresto, alegando a impenhorabilidade do bem de família pertencente ao avalista (direitos sobre o contrato de alienação fiduciária sobre o imóvel de matrícula nº 183.344 do 7º CRI da Capital de São Paulo). Junta documentos (fls. 150/453). Manifestação do impugnado às fls. 460/468, pugnando pela rejeição da impugnação, e inaplicabilidade da impenhorabilidade do bem de família, sendo possível a penhora dos direitos do contrato de alienação fiduciária, que seriam revertidos em pecúnia, por ocasião do inadimplemento. Requer deferimento da penhora e bloqueio de ativos financeiros pelo sistema SisbaJud. Junta documentos (fls. 469/481) É o relatório. DECIDO. Melhor compulsando os autos, verifico que o executado ofertou impugnação em face do pedido formulado às fls. 04/05 e renovado a fl. 5, item c, da inicial, para arresto dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária do imóvel nº 183.344 do CRI de São Paulo, pedido este que, por algum equívoco, deixou de ser, por ora, apreciado, ante a determinação de emenda de fls. 122. Contudo, a impugnação deve ser acolhida, no que tange à alegação de impenhorabilidade do bem de família. Após analisar a jurisprudência mais atualizada sobre o tema, revendo este Magistrado seu posicionamento anterior, especialmente diante dos documentos acostados aos autos pela impugnante (fls.428/453), que comprovam que o executado e seus familiares residem no imóvel objeto de penhora, passo a decidir. Preceituam os artigos 1° e 5º da Lei 8.009/90: Art. 1° O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipodedívida civil, comercial, fiscal, previdenciária oudeoutra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. Parágrafo único.Aimpenhorabilidadecompreende o imóvel sobre o qual se assentamaconstrução, as plantações, as benfeitoriasdequalquer natureza e todos os equipamentos, inclusive osdeuso profissional, ou móveis que guarnecema casa, desde que quitados. Art. 5º Para os efeitosdeimpenhorabilidade,deque trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. Parágrafo único. Na hipótesedeo casal, ou entidade familiar, ser possuidordevários imóveis utilizados como residência,a impenhorabilidaderecairá sobre odemenor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no RegistrodeImóveis e na forma do art. 70 do Código Civil.. Em que pese tratar-se de imóvel alienado fiduciariamente, importante esclarecer que a garantia da impenhorabilidade estende-se aos direitos oriundos do contrato de alienação fiduciária. Este é o entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça, a saber: PROCESSUAL CIVIL. PENHORA SOBRE DIREITOS. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. POSSIBILIDADE. ANUÊNCIA DO CREDOR FIDUCIÁRIO. DESNECESSIDADE. 1. Cuida-se de inconformismo com acórdão do Tribunal de origem que decidiu pela impossibilidade da penhora recair sobre os direitos do devedor, oriundos do contrato de alienação fiduciária, sem a anuência do credor fiduciário. 2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido da viabilidade da penhora de direitos que o devedor fiduciante possui sobre o bem oriundo de contrato de alienação, não sendo requisito da constrição a anuência do credor fiduciário, uma vez que a referida penhora não prejudica o credor fiduciário, que poderá ser substituído pelo arrematante que assume todas as responsabilidades para consolidar a propriedade plena do bem alienado. Citam-se precedentes: REsp 1.703.548/AP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/5/2019; AgInt no AREsp 644.018/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 10/6/2016; REsp 901.906/DF, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 11/2/2010. 3. Esclarece-se, por oportuno, que a penhora, na espécie, não tem o condão de afastar o exercício dos direitos do credor fiduciário resultantes do contrato de alienação fiduciária, pois, do contrário, estaria a permitir a ingerência na relação contratual sem lei que o estabeleça. Até porque os direitos do devedor fiduciante, objeto da penhora, subsistirão na medida e na proporção em que cumprir com suas obrigações oriundas do contrato de alienação fiduciária. A propósito: REsp 910.207/MG, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ 25/10/2007; REsp 1.051.642/RS, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 2/2/2010; REsp 1.697.645/MG, Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 25/4/2018. 4. Contudo, deve-se ressalvar o entendimento atual do STJ no sentido de que, caso "o imóvel dado em garantia na alienação fiduciária for o único utilizado pelo devedor fiduciante ou por sua família para moradia permanente, os direitos decorrentes do contrato estarão afetados à aquisição de bem de família, razão pela qual, enquanto vigente essa condição, sobre eles deve incidir a garantia da impenhorabilidade à que alude o art. 1º da Lei 8.009/90, ressalvadas as hipóteses do art. 3º da mesma lei" (REsp 1658601/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 15/8/2019). No mesmo sentido: REsp 1677079/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 01/10/2018 5. Recurso Especial parcialmente provido. (REsp 1821115/PI, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/02/2020, DJe 18/05/2020) (negrito não original) No mesmo sentido, aplicam-se os seguintes precedentes jurisprudenciais do E. TJSP: PENHORA Bem de família Direitos aquisitivos derivados de alienação fiduciária em garantia Impenhorabilidade Ocorrência Incidência da Lei nº 8.009/1990 sobre tais direitos Proteção legal à moradia que se estende aos direitos do fiduciante decorrentes do contrato de alienação fiduciária Bem com alto valor venal Irrelevância Precedente do STJ Decisão reformada para afastar a penhora sobre os direitos relativos ao imóvel Recurso provido. (Agravo de instrumento nº 2231753- 93.2019.8.26.0000, rel. des. Álvaro Torres Júnior, julgado em 31/03/2020). Agravo de instrumento. Ação de indenização. Cumprimento de sentença. Decisão que reconheceu a impenhorabilidade do único imóvel utilizado como moradia pelo executado. Inconformismo. Descabimento. Possibilidade de penhora sobre os direitos aquisitivos de bem alienado fiduciariamente. Art. 835, XII, do Código de Processo Civil. Impenhorabilidade de bem de família, prevista na Lei n. 8.009/90, também é aplicável aos direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda de imóvel e de alienação fiduciária em garantia. Decisão mantida. Agravo improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2037455-67.2020.8.26.0000; Relator (a): Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba - 7ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 29/08/2020; Data de Registro: 29/08/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Decisão que rejeitou alegação de impenhorabilidade fundada na Lei 8.009/90. Inconformismo do executado. Com razão. Conjunto probatório que comprova ser o imóvel penhorado bem de família. Regra da impenhorabilidade que se estende sobre os direitos aquisitivos decorrentes do contrato de alienação fiduciária quando se tratar de bem de família. Precedentes do STJ e desta Câmara. Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2097140-05.2020.8.26.0000; Relator (a):Roberto Maia; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara -4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 19/10/2020; Data de Registro: 19/10/2020) Desse modo, em que pesem as alegações da parte exequente, tratando-sedeimóveldepropriedade do executado e utilizado como residência, consoante se verifica dos documentosmencionados retro, deve ser reconhecida suaimpenhorabilidadeprevista legalmente,o que se estende aos direitos aquisitivos decorrentes do contrato de alienação fiduciária, afimdeassegurar o direitodemoradia invocado pela parte executada. Cumpre anotar queaproteção legal impede queaconstrição judicial recaia sobre obem, cuidando-sedenormadeordem pública, que não protege o patrimônio, mas sim o direitodemoradia ea própria entidade familiar. Ademais, o débito objetodeexecução não se amolda às hipóteses previstas no art. 3º da Lei n. 8.009/90. Aplicam-se analogicamente ao caso os seguintes precedentes: IMPENHORABILIDADE - Bem de família - Demonstrado nos autos que o co-agravado utiliza o imóvel como moradia -Impenhorabilidade configurada - Inteligência do artigo 1o da Lei n° 8.009/90 -Desnecessidade da prova de que o imóvel em que reside a família seja o único - Exegese do parágrafo único, do artigo 5o, da Lei n° 8.009/90 -Existência de outro imóvel não afasta a incidência da Lei n° 8.009/90, o disposto no aludido parágrafo determina apenas que se a família residir em mais de um imóvel, a impenhorabilidade recairá somente sobre o de menor valor - Recurso não provido. IMPENHORABILIDADE - Bem de família - Imóvel sob exame é impenhorável com fundamento na Lei n° 8.009/90 - Lei n° 8.009/90 disciplina o bem de família legal e não se confunde com o bem de família que se constitui por ato de vontade do proprietário regido pelos artigos 1.711 a 1.722 do Código Civil - Para constituição do bem de família legal basta que o imóvel sirva como residência para a família, não existindo necessidade da formalização da destinação do imóvel com registro prévio na matrícula do cartório de imóveis -Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 0526687-11.2010.8.26.0000; Relator (a):Tersio Negrato; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -18ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/03/2011; Data de Registro: 13/04/2011) grifei AGRAVO DE INSTRUMENTO - BEM DE FAMÍLIA IMPENHORABILIDADE - Pretensão de reforma da r. decisão que acolheu pedido para que fosse reconhecida a impenhorabilidade de imóvel, por se tratar de bem de família Descabimento Hipótese em que os elementos de prova trazidos aos autos do processo demonstram que o imóvel é bem de família e, por isso, não pode ser penhorado Desnecessidade de que o bem de família seja o único de propriedade do executado, bastando que seja a sua única residência Precedentes do STJ - RECURSO DESPROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2183393-98.2017.8.26.0000; Relator (a):Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -24ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/10/2017; Data de Registro: 25/10/2017) grifei AGRAVO DE INSTRUMENTO PENHORA DE IMÓVEL - IMPENHORABILIDADE BEM DE FAMÍLIA O art. 1º da Lei 8.009/90 estabelece a impenhorabilidade do bem de família com a finalidade de assegurar o direito de moradia à entidade familiar Existência no caso de elementos a demonstrar ocupar o executado e sua família o imóvel como moradia, tornando impenhorável o bem de família Desnecessária a prova de que o imóvel em que reside o devedor é o único de sua propriedade Precedentes do STJ - Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2138860-59.2014.8.26.0000; Relator (a):Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cotia -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/01/2015; Data de Registro: 13/01/2015) grifei "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. EXECUTADA PROPRIETÁRIA DE MAIS DE UM IMÓVEL. SÚMULA 283/STF. IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. LEI N. 8.009/90. 1. É inadmissível recurso quando a decisão recorrida possuir mais de um fundamento suficiente, por si só, para mantê-la e o recurso não ataca todos eles. Súmula n. 283/STF. 2. A Lei n. 8.009/90 não retira o benefício do bem de família daqueles quepossuem mais de um imóvel. 3. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido" (REsp nº 787.165/RS, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, Quarta Turma, julgado em 12/6/2007, DJ 6/8/2007). "Processual civil. Execução. Hipoteca. Bem de família. Ressalva do art. 3º, V, da Lei n. 8.009/90. Restrição ao contrato garantido pela hipoteca do bem de família. Propriedade de mais de um imóvel. Residência. - A ressalva prevista no art. 3º, V, da Lei n. 8.009/90 aplica-se, tão-somente, à hipótese de execução da hipoteca que recai sobre o bem de família dado em garantia real, pelo casal ou pela entidade familiar, de determinada dívida. Assim, não há de se falar no afastamento do privilégio da impenhorabilidade na execução de outras dívidas, diversas daquela garantida pela hipoteca do bem de família. - É possível considerar impenhorável o imóvel que não é o único de propriedade da família, mas que serve de efetiva residência. Recurso especial provido" (REsp nº 650.831/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 16/11/2004, DJ 06/12/2004). "RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INDICAÇÃO DO BEM À PENHORA PELA PRÓPRIA EXECUTADA. PRETENDIDA SUBSTITUIÇÃO. IMÓVEL PENHORADO QUE CONSTITUI A RESIDÊNCIA DA EXECUTADA. EXISTÊNCIA DE OUTRO BEM PENHORÁVEL. PRETENDIDA SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA. POSSIBILIDADE. Consoante restou consignado no v. acórdão combatido, entende este Sodalício que o devedor não perde o direito de alegar a impenhorabilidade de bem de sua propriedade quando se tratar de bem de família, pois, 'na hipótese, a proteção legal não tem por alvo o devedor, mas a entidade familiar, que goza de amparo especial da Carta Magna' (REsp 351.932/SP, Relator p/ Acórdão Min. Castro Filho, DJU 09.12.2003). Nos casos em que a família resida no imóvel que nomeou à penhora, a orientação deste Sodalício tem afastado a exigência de que o referido imóvel seja o único de seu domínio para que possa suscitar sua impenhorabilidade. Nesse sentido, os seguintes arestos: REsp 435.357/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 03/02/2003, e REsp 325.907/PR, Rel. Min, José Delgado, DJ 24.09.2001. Dessa forma, a jurisprudência exige a presença de dois requisitos, embora não em conjunto, para caracterizar a impenhorabilidade do bem de família, quais sejam: a) restar demonstrado ser o bem penhorado o único imóvel de propriedade do executado; ou b) se constatado que, embora a executada possua outro imóvel, o bem oferecido à penhora constitui a moradia da executada e de sua família. No particular, consoante se verifica dos termos do r. voto condutor do v. acórdão recorrido, a quem compete o exame dos elementos fático-probatórios reunidos nos autos, verifica-se que a executada possui outro bem que pretende substituir pelo primeiramente indicado. Constatado que o primeiro bem consiste na residência da executada, o que se infere da simples leitura da ementa do julgado combatido, mesmo possuindo outros bens, é possível a alegação de sua impenhorabilidade, à luz da jurisprudência deste Sodalício. Recurso especial provido, para autorizar a substituição da penhora pelo outro bem imóvel indicado pela recorrente" (REsp nº 646.416/RS, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO, Segunda Turma, julgado em 24/8/2004, DJ 28/2/2005). "Processual Civil. Civil. Recurso Especial. Bem de família. Propriedade de mais de um imóvel. Residência. - É possível considerar impenhorável o imóvel que não é o único de propriedade da família, mas que serve de efetiva residência. - Recurso especial provido." (REsp nº 435.357/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 29/11/2002, DJ 3/2/2003, p. 315) Ainda, não há que de falar que os documentos acostados aos autos são insuficientes, tendo o executado demonstrado que reside no local, conforme contas de consumo (fls. 428/453), declaração do IR do exercício de 2020 (fls. 162/169), tendo sido, inclusive, citado do referido endereço, indicado pelo exequente na inicial (aviso de recebimento de fls. 457). Diante do exposto,reconheçoa naturezadebemdefamíliado imóvel e suaimpenhorabilidade, razão pela qual se determina o levantamento da constrição, providenciandoaz. Serventia o necessário. Ante o exposto e o que mais dos autos consta, acolho a presente impugnação ao cumprimento de sentença, para reconhecer a impenhorabilidade do bem de família, o que se estende aos direitos aquisitivos decorrentes do contrato de alienação fiduciária, referente ao imóvel de matrícula nº 183.344 do 7º CRI da Capital de São Paulo. Deixo de condenar a impugnada (exequente) no pagamento de honorários advocatícios, isto porque, a impugnação à penhora que alega a existência de bem de família pode ser suscita por simples petição, nos termos do artigo 917, §1º do CPC/15, não sendo cabível, portanto, a condenação da impugnada em verbas sucumbenciais, conforme pacífico entendimento da jurisprudência, senão vejamos: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO À PENHORA DO BEM IMÓVEL CONSTRITO, ANTE O RECONHECIMENTO DO RESPECTIVO CARÁTER DE BEM DE FAMÍLIA, A ATRAIR A PROTEÇÃO DA IMPENHORABILIDADE PRETENSÃO À CONDENAÇÃO DO AGRAVADO AO PAGAMENTO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS ("CUSTAS" E HONORÁRIOS DECORRENTES DO AJUIZAMENTO DA IMPUGNAÇÃO À PENHORA) DESCABIMENTO TEMA AINDA NEM SEQUER DECIDIDO DEFINITIVAMENTE, PORQUE PENDENTE DE JULGAMENTO O AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO ORA AGRAVADO COM O FIM DE VER REFORMADA A CITADA DECISÃO HIPÓTESE EM QUE, ADEMAIS, NEM SEQUER CABERIA A CONDENAÇÃO PRETENDIDA MATÉRIA ALEGÁVEL POR SIMPLES PETIÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS, A TEOR DO DISPOSTO NO ART. 917, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E DE CUJO EVENTUAL ACOLHIMENTO NÃO DECORRE A IMPOSIÇÃO DE ÔNUS PELO PAGAMENTO DE VERBAS SUCUMBENCIAIS DECISÃO QUE NÃO PÕE FIM AO PROCESSO EXECUTIVO, A ATRAIR, AINDA, A APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 519, DO COLENDO STJ DECISÃO MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2202151-28.2017.8.26.0000; Relator (a):Paulo Roberto de Santana; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André -4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 05/03/2018; Data de Registro: 05/03/2018) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Penhora Levantamento da constrição, sob a alegação de que o imóvel penhorado constitui bem de família Condenação do credor ao pagamento de honorários advocatícios Descabimento Oponibilidade à penhora, por parte da devedora, que se deu por simples petição, "ex vi" do art. 917, § 1º, do CPC, e não em impugnação ou embargos à execução Precedentes do STJ e do TJSP Condenação afastada Recurso Provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2230890-11.2017.8.26.0000; Relator (a):Caio Marcelo Mendes de Oliveira; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -26ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/02/2018; Data de Registro: 26/02/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação monitória Fase de cumprimento de sentença Impugnação à penhora Acolhimento Fixação de honorários advocatícios Descabimento, na hipótese Decisão mantida Recurso não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2235061-45.2016.8.26.0000; Relator (a):Claudia Sarmento Monteleone; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/01/2017; Data de Registro: 12/01/2017) No mais, decorrido o prazo para pagamento voluntário pelos executados, tendo o aviso de recebimento do coexecutado, que ainda não interveio nos autos, sido juntado em 19/08/2021 (fl. 454), defiro o pedido formulado para penhora de ativos financeiros pelo sistema SisbaJud, o que será feito através de decisão apartada, em observância ao disposto no art. 854 do CPC. Aguarde-se, por ora, resultado da pesquisa. Caso infrutífero, tornem conclusos para análise do pedido de penhora referente ao outro imóvel (matrícula nº 49.934 do CRI de Arujá), devendo-se observar a ordem preferencial de penhora disposto no art. 835 do CPC, sendo preferencial a penhora de dinheiro. P.R.I.C. |
| 30/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0539/2021 Data da Disponibilização: 30/09/2021 Data da Publicação: 01/10/2021 Número do Diário: Página: |
| 29/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0539/2021 Teor do ato: Vistos. Em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, nos termos dos artigos 10 e 437, §1º do CPC/15, tendo em vista a juntada de novos documentos retro defiro o prazo de 15 dias para que o exequente se manifeste. Decorrido, tornem conclusos. Int. Advogados(s): Marcio Lamonica Bovino (OAB 132527/SP), William Antonio Simeone (OAB 145197/SP) |
| 08/09/2021 |
Decisão
Vistos. Em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, nos termos dos artigos 10 e 437, §1º do CPC/15, tendo em vista a juntada de novos documentos retro defiro o prazo de 15 dias para que o exequente se manifeste. Decorrido, tornem conclusos. Int. |
| 31/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41442890-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/08/2021 20:01 |
| 31/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41442430-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/08/2021 19:09 |
| 31/08/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 31/08/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 31/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41440579-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/08/2021 16:58 |
| 23/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0494/2021 Data da Disponibilização: 23/08/2021 Data da Publicação: 24/08/2021 Número do Diário: Página: |
| 20/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0494/2021 Teor do ato: Vistos. Reconsidero o ato ordinatório retro, tendo em vista a intervenção espontânea dos executados às fls. 131/149, dando-se por citados. Manifeste-se o exequente, no prazo de 5 dias, acerca das alegações retro de impenhorabilidade do bem de família do co-executado, bem como em termos de prosseguimento do feito, tendo os executados confessado o débito e demonstrado que não possuem interesse no oferecimento de embargos à execução. Int. Advogados(s): Marcio Lamonica Bovino (OAB 132527/SP), William Antonio Simeone (OAB 145197/SP) |
| 20/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0492/2021 Data da Disponibilização: 20/08/2021 Data da Publicação: 23/08/2021 Número do Diário: Página: |
| 19/08/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR328659860TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Fadi Chwkat Alameddine Diligência : 14/08/2021 |
| 19/08/2021 |
Decisão
Vistos. Reconsidero o ato ordinatório retro, tendo em vista a intervenção espontânea dos executados às fls. 131/149, dando-se por citados. Manifeste-se o exequente, no prazo de 5 dias, acerca das alegações retro de impenhorabilidade do bem de família do co-executado, bem como em termos de prosseguimento do feito, tendo os executados confessado o débito e demonstrado que não possuem interesse no oferecimento de embargos à execução. Int. |
| 19/08/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0492/2021 Teor do ato: Manifeste-se o exequente sobre a devolução do AR negativo, requerendo o que entender de direito para o prosseguimento do feito. Advogados(s): Marcio Lamonica Bovino (OAB 132527/SP) |
| 19/08/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o exequente sobre a devolução do AR negativo, requerendo o que entender de direito para o prosseguimento do feito. |
| 19/08/2021 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AR328659856TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Glamour Comercio de Roupas Eireli Me |
| 18/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41361728-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/08/2021 22:47 |
| 12/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0482/2021 Data da Disponibilização: 12/08/2021 Data da Publicação: 13/08/2021 Número do Diário: Página: |
| 11/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0482/2021 Teor do ato: Vistos. Proceda-se à citaçãopara o pagamento do débito ou para oferecimento de bens (suficientes) à penhora, ambos em 3 (três) dias. A citação também servirá para que o devedor fique desde logo intimado a apresentar embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado de citação.Fixo os honorários advocatícios do exequente em 10% (dez por cento) do valor do débito. Na hipótese de imediato pagamento, sem a oposição de embargos, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade. No prazo de embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. No mais, providenciei a vinculação/queima da(s) Guia(s) DARE juntada às fls. 116/117, nos termos do Provimento CG Nº 01/2020, bem como do Comunicado CG nº 136/2020 (DJE de 22 de janeiro de 2020, p. 31/33). Int. Advogados(s): Marcio Lamonica Bovino (OAB 132527/SP) |
| 10/08/2021 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 10/08/2021 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 10/08/2021 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. Proceda-se à citaçãopara o pagamento do débito ou para oferecimento de bens (suficientes) à penhora, ambos em 3 (três) dias. A citação também servirá para que o devedor fique desde logo intimado a apresentar embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado de citação.Fixo os honorários advocatícios do exequente em 10% (dez por cento) do valor do débito. Na hipótese de imediato pagamento, sem a oposição de embargos, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade. No prazo de embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. No mais, providenciei a vinculação/queima da(s) Guia(s) DARE juntada às fls. 116/117, nos termos do Provimento CG Nº 01/2020, bem como do Comunicado CG nº 136/2020 (DJE de 22 de janeiro de 2020, p. 31/33). Int. |
| 10/08/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 09/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41298366-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/08/2021 18:19 |
| 27/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0457/2021 Data da Disponibilização: 27/07/2021 Data da Publicação: 28/07/2021 Número do Diário: Página: |
| 26/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0457/2021 Teor do ato: Vistos. Em consulta ao Portal de Custas em anexo, verifico que constam como não pagas as guias de custas iniciais e de juntada de mandato.Com relação à esta última, desnecessário o recolhimento. Verifico junto ao site do CSTF que foi reconhecida a inconstitucionalidade da cobrança da taxa de mandato do Estado de São Paulo pelo Colendo STF, nos autos da ADI 5.736-SP, devendo, pois, ser cumprida a v. decisão: Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na ação direta de inconstitucionalidade e declarou conflitante com a Constituição Federal o inciso II do artigo 18 da Lei nº 13.549/2009 do Estado de São Paulo, nos termos do voto do Relator. Os Ministros Dias Toffoli, Edson Fachin, Luiz Fux (Presidente), Rosa Weber e Gilmar Mendes acompanharam o Relator com ressalvas. Falou, pelo interessado Governador do Estado de São Paulo, a Dra. Natalia Kalil Chad Sombra, Procuradora do Estado. Plenário, Sessão Virtual de 9.4.2021 a 16.4.2021 (http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5216512) Fica dispensado, pois, o recolhimento das custas de juntada de mandato. Emende, pois, a parte requerente a inicial, em 15 dias, sob pena de indeferimento, para comprovar o recolhimento das custas iniciais. Int. Advogados(s): Marcio Lamonica Bovino (OAB 132527/SP) |
| 23/07/2021 |
Documento Juntado
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| 23/07/2021 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Em consulta ao Portal de Custas em anexo, verifico que constam como não pagas as guias de custas iniciais e de juntada de mandato.Com relação à esta última, desnecessário o recolhimento. Verifico junto ao site do CSTF que foi reconhecida a inconstitucionalidade da cobrança da taxa de mandato do Estado de São Paulo pelo Colendo STF, nos autos da ADI 5.736-SP, devendo, pois, ser cumprida a v. decisão: Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na ação direta de inconstitucionalidade e declarou conflitante com a Constituição Federal o inciso II do artigo 18 da Lei nº 13.549/2009 do Estado de São Paulo, nos termos do voto do Relator. Os Ministros Dias Toffoli, Edson Fachin, Luiz Fux (Presidente), Rosa Weber e Gilmar Mendes acompanharam o Relator com ressalvas. Falou, pelo interessado Governador do Estado de São Paulo, a Dra. Natalia Kalil Chad Sombra, Procuradora do Estado. Plenário, Sessão Virtual de 9.4.2021 a 16.4.2021 (http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5216512) Fica dispensado, pois, o recolhimento das custas de juntada de mandato. Emende, pois, a parte requerente a inicial, em 15 dias, sob pena de indeferimento, para comprovar o recolhimento das custas iniciais. Int. |
| 23/07/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 23/07/2021 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 09/08/2021 |
Petições Diversas |
| 18/08/2021 |
Petições Diversas |
| 31/08/2021 |
Petições Diversas |
| 31/08/2021 |
Petições Diversas |
| 31/08/2021 |
Petições Diversas |
| 29/10/2021 |
Pedido de Penhora |
| 29/11/2021 |
Petições Diversas |
| 17/12/2021 |
Petições Diversas |
| 13/01/2022 |
Petições Diversas |
| 18/01/2022 |
Petições Diversas |
| 28/01/2022 |
Petições Diversas |
| 03/02/2022 |
Petições Diversas |
| 08/02/2022 |
Petições Diversas |
| 17/02/2022 |
Petições Diversas |
| 10/03/2022 |
Petições Diversas |
| 22/03/2022 |
Petições Diversas |
| 24/03/2022 |
Embargos de Declaração |
| 01/04/2022 |
Embargos de Declaração |
| 12/04/2022 |
Petições Diversas |
| 18/04/2022 |
Petições Diversas |
| 25/04/2022 |
Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC |
| 28/04/2022 |
Petições Diversas |
| 02/05/2022 |
Petições Diversas |
| 04/05/2022 |
Petições Diversas |
| 05/05/2022 |
Petições Diversas |
| 25/05/2022 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 25/05/2022 |
Pedido de Honorários - Solicitação do Perito |
| 30/05/2022 |
Pedido de Honorários - Solicitação do Perito |
| 06/06/2022 |
Petições Diversas |
| 06/06/2022 |
Petições Diversas |
| 08/06/2022 |
Pedido de Honorários - Solicitação do Perito |
| 22/06/2022 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos |
| 22/06/2022 |
Petições Diversas |
| 07/07/2022 |
Petições Diversas |
| 18/07/2022 |
Petições Diversas |
| 02/08/2022 |
Petições Diversas |
| 12/08/2022 |
Petições Diversas |
| 02/09/2022 |
Petições Diversas |
| 07/10/2022 |
Petições Diversas |
| 13/10/2022 |
Petições Diversas |
| 19/10/2022 |
Embargos de Declaração |
| 30/10/2022 |
Petições Diversas |
| 13/12/2022 |
Petições Diversas |
| 08/02/2023 |
Petições Diversas |
| 22/02/2023 |
Petições Diversas |
| 31/03/2023 |
Petições Diversas |
| 14/04/2023 |
Petição Intermediária |
| 26/04/2023 |
Pedido de Desarquivamento |
| 08/05/2023 |
Petição Intermediária |
| 09/05/2023 |
Embargos de Declaração |
| 22/05/2023 |
Petição Intermediária |
| 31/05/2023 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 30/06/2023 |
Petições Diversas |
| 11/08/2023 |
Petições Diversas |
| 30/08/2023 |
Petições Diversas |
| 05/09/2023 |
Petição Intermediária |
| 19/09/2023 |
Embargos de Declaração |
| 22/09/2023 |
Petição Intermediária |
| 25/09/2023 |
Pedido de Habilitação |
| 29/09/2023 |
Petição Intermediária |
| 03/10/2023 |
Petições Diversas |
| 07/10/2023 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 19/10/2023 |
Petição Intermediária |
| 05/11/2023 |
Petições Diversas |
| 10/11/2023 |
Petições Diversas |
| 15/01/2024 |
Petições Diversas |
| 30/01/2024 |
Petição Intermediária |
| 04/03/2024 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 20/03/2024 |
Petições Diversas |
| 01/04/2024 |
Petições Diversas |
| 14/06/2024 |
Petições Diversas |
| 18/06/2024 |
Petição Intermediária |
| 18/06/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 19/06/2024 |
Petições Diversas |
| 20/06/2024 |
Embargos de Declaração |
| 21/06/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 26/06/2024 |
Pedido de Habilitação |
| 11/07/2024 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos |
| 26/07/2024 |
Petição Intermediária |
| 13/08/2024 |
Petições Diversas |
| 16/08/2024 |
Petição Intermediária |
| 23/08/2024 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
| 26/09/2024 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 18/10/2024 |
Petições Diversas |
| 31/10/2024 |
Petição Intermediária |
| 11/11/2024 |
Petições Diversas |
| 18/11/2024 |
Petição Intermediária |
| 25/11/2024 |
Petição Intermediária |
| 03/12/2024 |
Petições Diversas |
| 16/12/2024 |
Petição Intermediária |
| 09/01/2025 |
Petições Diversas |
| 27/01/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 07/02/2025 |
Petição Intermediária |
| 13/02/2025 |
Petição Intermediária |
| 18/02/2025 |
Petição Intermediária |
| 08/07/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 17/09/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 23/09/2025 |
Manifestação do Perito |
| 23/09/2025 |
Petição Intermediária |
| 13/10/2025 |
Petições Diversas |
| 29/10/2025 |
Petição Intermediária |
| 19/12/2025 |
Petição Intermediária |
| 18/01/2026 |
Petição Intermediária |
| 18/02/2026 |
Manifestação do Perito |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 18/03/2024 | Cumprimento de sentença (0011588-58.2024.8.26.0100) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |