| Reqte |
Prado 76 Negocios Imobiliarios Ltda
Advogado: Luiz Coelho Pamplona |
| Reqdo |
Afonso William Ribeiro
Advogado: Afonso William Ribeiro |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 29/05/2023 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Cível |
| 07/02/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0004888-03.2023.8.26.0100 - Cumprimento de sentença |
| 18/01/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 18/01/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 18/01/2023 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal sem demais manifestações das partes. Nada Mais. |
| 29/05/2023 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Cível |
| 07/02/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0004888-03.2023.8.26.0100 - Cumprimento de sentença |
| 18/01/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 18/01/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 18/01/2023 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal sem demais manifestações das partes. Nada Mais. |
| 30/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0796/2022 Data da Publicação: 03/10/2022 Número do Diário: 3602 |
| 29/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0796/2022 Teor do ato: Diante do trânsito em julgado da sentença, fica o credor intimado a iniciar o incidente de cumprimento de sentença na forma do decidido pela Corregedoria Geral da Justiça que publicou o Comunicado CG Nº 1631/2015, no DJe de 11.12.2015, pp. 08/09, explicando, de forma pormenorizada, a conduta a ser adotada para cadastramento do incidente de cumprimento de sentença, devendo o procurador acessar o portal e-SAJ e escolher a opção "Petição Intermediária de 1º Grau", categoria "Execução de Sentença" e selecionar a classe, conforme o caso, "156 Cumprimento de Sentença" ou "157 Cumprimento Provisória de Sentença". O cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, deve ser instruído com sentença, acórdão, se existente; certidão de trânsito em julgado, ou certidão da interposição de recurso não dotado de efeito suspensivo; demonstrativo de débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa, que deve atender aos requisitos do art. 524/CPC; decisão de habilitação, se o caso; procurações outorgados por todas as partes que integrarão o cumprimento (exequente e executado), salvo se não representadas no processo de origem e, outras peças processuais que o exequente considere necessárias, conforme art. 522, parágrafo único, e art. 524, ambos do CPC, c.c. os comunicados acima citados. Fica o credor ciente de que, no silêncio, o processo será encaminhado ao arquivo. Advogados(s): Afonso William Ribeiro (OAB 360673/SP), Poliane Aparecida Lima Mendonca (OAB 395306/SP) |
| 29/09/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Diante do trânsito em julgado da sentença, fica o credor intimado a iniciar o incidente de cumprimento de sentença na forma do decidido pela Corregedoria Geral da Justiça que publicou o Comunicado CG Nº 1631/2015, no DJe de 11.12.2015, pp. 08/09, explicando, de forma pormenorizada, a conduta a ser adotada para cadastramento do incidente de cumprimento de sentença, devendo o procurador acessar o portal e-SAJ e escolher a opção "Petição Intermediária de 1º Grau", categoria "Execução de Sentença" e selecionar a classe, conforme o caso, "156 Cumprimento de Sentença" ou "157 Cumprimento Provisória de Sentença". O cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, deve ser instruído com sentença, acórdão, se existente; certidão de trânsito em julgado, ou certidão da interposição de recurso não dotado de efeito suspensivo; demonstrativo de débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa, que deve atender aos requisitos do art. 524/CPC; decisão de habilitação, se o caso; procurações outorgados por todas as partes que integrarão o cumprimento (exequente e executado), salvo se não representadas no processo de origem e, outras peças processuais que o exequente considere necessárias, conforme art. 522, parágrafo único, e art. 524, ambos do CPC, c.c. os comunicados acima citados. Fica o credor ciente de que, no silêncio, o processo será encaminhado ao arquivo. |
| 29/09/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal sem que houvesse manifestação. |
| 29/09/2022 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certifico e dou fé que a r. sentença de fls. 144/146 transitou em julgado em 30/08/2022. |
| 08/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0628/2022 Data da Publicação: 09/08/2022 Número do Diário: 3564 |
| 05/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0628/2022 Teor do ato: Isto posto, e pelo que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTEo pedido inicial para declarar a rescisão do contrato de locação firmado pelas partes em junho/22 e condenaro requerido no pagamento dos aluguéis vencidosde outubro/2020 a julho/2021 no montantede R$ 22.859,72, atualizado pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça a partir de agosto/2021até o efetivo pagamento e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) a contar da citação, bem como condenar no pagamento dos aluguéis, despesas e encargos vencidos até a data da efetiva desocupação do imóvel em junho/22, com atualização, juros e multa, conforme previstos no contrato de locação e, também, nas despesas com a pintura do imóvel (R$ 3.663,00 julho/22) e instalação da nova fechadura da porta do imóvel (R$ 460,00 abril/22), atualizadas a partir dos respectivos desembolsos.. E,por conseguinte,julgo extinta a fase de conhecimento do processo, com fulcro no artigo487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o réu no pagamento das custas e dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação. P.I.C. Advogados(s): Afonso William Ribeiro (OAB 360673/SP), Poliane Aparecida Lima Mendonca (OAB 395306/SP) |
| 05/08/2022 |
Julgada Procedente a Ação
Isto posto, e pelo que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTEo pedido inicial para declarar a rescisão do contrato de locação firmado pelas partes em junho/22 e condenaro requerido no pagamento dos aluguéis vencidosde outubro/2020 a julho/2021 no montantede R$ 22.859,72, atualizado pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça a partir de agosto/2021até o efetivo pagamento e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) a contar da citação, bem como condenar no pagamento dos aluguéis, despesas e encargos vencidos até a data da efetiva desocupação do imóvel em junho/22, com atualização, juros e multa, conforme previstos no contrato de locação e, também, nas despesas com a pintura do imóvel (R$ 3.663,00 julho/22) e instalação da nova fechadura da porta do imóvel (R$ 460,00 abril/22), atualizadas a partir dos respectivos desembolsos.. E,por conseguinte,julgo extinta a fase de conhecimento do processo, com fulcro no artigo487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o réu no pagamento das custas e dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação. P.I.C. |
| 04/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41335822-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/08/2022 19:00 |
| 28/07/2022 |
Conclusos para Sentença
|
| 20/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40824616-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/05/2022 15:15 |
| 20/05/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/05/2022 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal sem manifestação do autor. |
| 19/05/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 20/04/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 01/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0206/2022 Data da Publicação: 04/04/2022 Número do Diário: 3479 |
| 31/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0206/2022 Teor do ato: Manifeste-se a parte acerca da certidão do oficial de justiça, no prazo de cinco dias. Advogados(s): Afonso William Ribeiro (OAB 360673/SP), Poliane Aparecida Lima Mendonca (OAB 395306/SP) |
| 31/03/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte acerca da certidão do oficial de justiça, no prazo de cinco dias. |
| 31/03/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Parcialmente
Diligencia cota única 1 GRD 251147 no valor de R$87,2 |
| 31/03/2022 |
Auto Digitalizado
|
| 31/03/2022 |
Auto Digitalizado
|
| 23/03/2022 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 100.2022/012391-7 Situação: Cumprido parcialmente em 30/03/2022 Local: Oficial de justiça - Tadeu Oliveira |
| 22/03/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 24/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0130/2022 Data da Publicação: 25/02/2022 Número do Diário: 3455 |
| 23/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0130/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 114 e 115/118: Expeça-se com urgência o referido mandado na forma determinada às fls. 92 diligências recolhidas às fls. 105/106. Intime-se. Advogados(s): Afonso William Ribeiro (OAB 360673/SP), Poliane Aparecida Lima Mendonca (OAB 395306/SP) |
| 22/02/2022 |
Decisão
Vistos. Fls. 114 e 115/118: Expeça-se com urgência o referido mandado na forma determinada às fls. 92 diligências recolhidas às fls. 105/106. Intime-se. |
| 22/02/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40245648-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/02/2022 19:09 |
| 14/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40207975-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/02/2022 19:15 |
| 21/01/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0041/2022 Data da Publicação: 25/01/2022 Número do Diário: 3432 |
| 20/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0041/2022 Teor do ato: Vistos. 1. O réu compareceu voluntariamente no processo e foi dado por citado, lhe sendo concedido prazo para regularização da sua habilitação como advogado, em causa própria, com a juntada da carteira da OAB. No entanto, desde setembro/21 permanece silente. Assim sendo, nos termos do artigo 76 1§°, II, CPC, declaro-o revel. 2. Considerando que a autora peramece inerte desde setembro/21, diga a autora se mantem o interesse na diligência presencial, por Oficial de Justiça, de constatação, diante do atual quadro da pandemia COVID-19 e das recentes restrições do trabalho presencial ficadas pela Presidência do TJSP. Em caso negativo, diga se já está na posse do imóvel em razão da desocupação voluntária do réu. Prazo: 15 dias. Intime-se. Advogados(s): Afonso William Ribeiro (OAB 360673/SP), Poliane Aparecida Lima Mendonca (OAB 395306/SP) |
| 19/01/2022 |
Decisão
Vistos. 1. O réu compareceu voluntariamente no processo e foi dado por citado, lhe sendo concedido prazo para regularização da sua habilitação como advogado, em causa própria, com a juntada da carteira da OAB. No entanto, desde setembro/21 permanece silente. Assim sendo, nos termos do artigo 76 1§°, II, CPC, declaro-o revel. 2. Considerando que a autora peramece inerte desde setembro/21, diga a autora se mantem o interesse na diligência presencial, por Oficial de Justiça, de constatação, diante do atual quadro da pandemia COVID-19 e das recentes restrições do trabalho presencial ficadas pela Presidência do TJSP. Em caso negativo, diga se já está na posse do imóvel em razão da desocupação voluntária do réu. Prazo: 15 dias. Intime-se. |
| 20/10/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/10/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 02/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0292/2021 Data da Disponibilização: 02/09/2021 Data da Publicação: 03/09/2021 Número do Diário: Página: |
| 01/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0292/2021 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista o ingresso voluntário do requerido, nos termos do artigo 239, parágrafo 1º, do CPC com a apresentação da petição de fls. 101/103, dou-o por citado. Para análise do requerimento de concessão da gratuidade processual, junte o requerido cópia dos extratos bancários dos últimos 3 meses, bem como de sua última declaração de bens e renda prestada à Receita Federal, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado. No mesmo prazo, providencie o requerido cópia de sua habilitação na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). No mais, não há que se falar em devolução de prazo, visto que o requerido pode apresentar contestação no prazo previso em lei, a partir da data da citação. Intimem-se. Advogados(s): Afonso William Ribeiro (OAB 360673/SP), Poliane Aparecida Lima Mendonca (OAB 395306/SP) |
| 01/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0292/2021 Teor do ato: Fls. 95/98: as custas foram recolhidas em guias erradas. Recolha as custas para diligências de oficial de justiça. Advogados(s): Afonso William Ribeiro (OAB 360673/SP), Poliane Aparecida Lima Mendonca (OAB 395306/SP) |
| 01/09/2021 |
Decisão
Vistos. Tendo em vista o ingresso voluntário do requerido, nos termos do artigo 239, parágrafo 1º, do CPC com a apresentação da petição de fls. 101/103, dou-o por citado. Para análise do requerimento de concessão da gratuidade processual, junte o requerido cópia dos extratos bancários dos últimos 3 meses, bem como de sua última declaração de bens e renda prestada à Receita Federal, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado. No mesmo prazo, providencie o requerido cópia de sua habilitação na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). No mais, não há que se falar em devolução de prazo, visto que o requerido pode apresentar contestação no prazo previso em lei, a partir da data da citação. Intimem-se. |
| 01/09/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 01/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41444840-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/09/2021 10:41 |
| 31/08/2021 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41440514-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 31/08/2021 16:55 |
| 27/08/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 95/98: as custas foram recolhidas em guias erradas. Recolha as custas para diligências de oficial de justiça. |
| 24/08/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 23/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41382954-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/08/2021 14:54 |
| 23/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0281/2021 Data da Disponibilização: 23/08/2021 Data da Publicação: 24/08/2021 Número do Diário: Página: |
| 20/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0281/2021 Teor do ato: Fls. 90/91: Descabido o pedido de autorização para adentrar no imóvel objeto do feito, pois se trata de providência fora do escopo da presente ação, não havendo elementos que demonstrem haver urgência na medida ou mesmo a necessidade. Subsidiariamente, expeça-se mandado de constatação acerca do abandono do imóvel, se desocupado, livre de pessoas e coisas, proceda-se a imissão da parte autora na posse do imóvel, descrevendo detalhadamente o que constatar, autorizados o auxilio de força policial e arrombamento, se necessário, devendo a autora providenciar o recolhimento das diligências do Oficial de Justiça, no prazo de 5 (cinco) dias. Consigno que incumbe à parte fornecer os meios para a execução da medida e que o contato com o Sr. Oficial de Justiça deve se dar por iniciativa da parte e não o contrário. Constatado o abandono do imóvel e procedida a imissão na posse, o que deverá ser certificado pelo Oficial de Justiça, o feito prosseguirá com a cobrança dos aluguéis e encargos da locação vencidos até a data da desocupação. Para tanto, é desnecessária a formação de título em sentença já que detêm título executivo extrajudicial (art. 784, VIII, Código de Processo Civil). Neste caso, deverá a autora emendar a petição inicial, no prazo e sob as penas do artigo 321 do CPC, para adequá-la ao rito das execuções (art. 827 e seguintes, Código de Processo Civil), formulando pedido executivo, esclarecendo quem deve compor o polo passivo, com apresentação do cálculo atualizado do débito e valor da causa, no prazo de quinze dias, a contar da data da juntada do mandado cumprido aos autos independente de nova intimação, sob pena de extinção do processo (Artigo 485, IV, c.c. art. 290, ambos do Código de Processo Civil). Constatada a ocupação do imóvel, prossiga-se nos termos da decisão de fl. 88. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Poliane Aparecida Lima Mendonca (OAB 395306/SP) |
| 19/08/2021 |
Decisão
Fls. 90/91: Descabido o pedido de autorização para adentrar no imóvel objeto do feito, pois se trata de providência fora do escopo da presente ação, não havendo elementos que demonstrem haver urgência na medida ou mesmo a necessidade. Subsidiariamente, expeça-se mandado de constatação acerca do abandono do imóvel, se desocupado, livre de pessoas e coisas, proceda-se a imissão da parte autora na posse do imóvel, descrevendo detalhadamente o que constatar, autorizados o auxilio de força policial e arrombamento, se necessário, devendo a autora providenciar o recolhimento das diligências do Oficial de Justiça, no prazo de 5 (cinco) dias. Consigno que incumbe à parte fornecer os meios para a execução da medida e que o contato com o Sr. Oficial de Justiça deve se dar por iniciativa da parte e não o contrário. Constatado o abandono do imóvel e procedida a imissão na posse, o que deverá ser certificado pelo Oficial de Justiça, o feito prosseguirá com a cobrança dos aluguéis e encargos da locação vencidos até a data da desocupação. Para tanto, é desnecessária a formação de título em sentença já que detêm título executivo extrajudicial (art. 784, VIII, Código de Processo Civil). Neste caso, deverá a autora emendar a petição inicial, no prazo e sob as penas do artigo 321 do CPC, para adequá-la ao rito das execuções (art. 827 e seguintes, Código de Processo Civil), formulando pedido executivo, esclarecendo quem deve compor o polo passivo, com apresentação do cálculo atualizado do débito e valor da causa, no prazo de quinze dias, a contar da data da juntada do mandado cumprido aos autos independente de nova intimação, sob pena de extinção do processo (Artigo 485, IV, c.c. art. 290, ambos do Código de Processo Civil). Constatada a ocupação do imóvel, prossiga-se nos termos da decisão de fl. 88. Intime-se. Cumpra-se. |
| 19/08/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/08/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41355270-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/08/2021 12:21 |
| 09/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0264/2021 Data da Disponibilização: 09/08/2021 Data da Publicação: 10/08/2021 Número do Diário: Página: |
| 05/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0264/2021 Teor do ato: Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se o(a) requerido(a) para os termos da ação em epígrafe, advertindo-se do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a resposta, observando-se os incisos I e II, do artigo 62, da Lei 8.245/1991, com a redação da Lei 12.112/2009. Intime-se. Advogados(s): Poliane Aparecida Lima Mendonca (OAB 395306/SP) |
| 05/08/2021 |
Recebida a Petição Inicial
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se o(a) requerido(a) para os termos da ação em epígrafe, advertindo-se do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a resposta, observando-se os incisos I e II, do artigo 62, da Lei 8.245/1991, com a redação da Lei 12.112/2009. Intime-se. |
| 05/08/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/08/2021 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 18/08/2021 |
Petições Diversas |
| 23/08/2021 |
Petições Diversas |
| 31/08/2021 |
Contestação |
| 01/09/2021 |
Petições Diversas |
| 14/02/2022 |
Petições Diversas |
| 18/02/2022 |
Petições Diversas |
| 20/05/2022 |
Petições Diversas |
| 03/08/2022 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 06/02/2023 | Cumprimento de sentença (0004888-03.2023.8.26.0100) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |