| Reqte |
Edson Garcia
Advogado: Rogério Leonetti |
| Reqdo |
Condomínio Edifício Dix
Advogado: Damião da Silva Costa |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 11/12/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 11/12/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 24/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0909/2024 Data da Publicação: 25/10/2024 Número do Diário: 4079 |
| 23/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0909/2024 Teor do ato: Vistos. Encerrada a fase de conhecimento, providencie a Serventia os ajustes no cadastro processual, nos termos do Comunicado CG nº 1.789/2017. Havendo necessidade de cumprimento, a parte deverá providenciar a abertura de incidente digital, instruído com cópia das principais peças. Para dar início ao cumprimento de sentença, deverá o Exequente protocolar petição no portal E-SAJ (artigo 513, §1º e 523, CPC), conforme segue: - Escolher a opção Petição Intermediária de 1º Grau; - Categoria: Execução de Sentença; - Classe: 156 Cumprimento de Sentença, instruindo com as principais peças do processo e demonstrativo atualizado do débito, tudo nos termos do Comunicado CG nº 1.789/2017. Protocolada a petição nos moldes acima, deverá o cartório proceder ao cadastro do incidente, o qual tramitará em apartado e com numeração própria, e apensado a estes autos. Toda e qualquer petição deverá ser direcionada ao respectivo incidente, vedado o peticionamento nestes autos. Com a distribuição do incidente, tornem estes autos conclusos para extinção. Decorrido o prazo de 15 dias sem manifestação do interessado, arquivem-se. Int. Advogados(s): Rogério Leonetti (OAB 158423/SP), Damião da Silva Costa (OAB 434031/SP) |
| 23/10/2024 |
Decisão Determinação
Vistos. Encerrada a fase de conhecimento, providencie a Serventia os ajustes no cadastro processual, nos termos do Comunicado CG nº 1.789/2017. Havendo necessidade de cumprimento, a parte deverá providenciar a abertura de incidente digital, instruído com cópia das principais peças. Para dar início ao cumprimento de sentença, deverá o Exequente protocolar petição no portal E-SAJ (artigo 513, §1º e 523, CPC), conforme segue: - Escolher a opção Petição Intermediária de 1º Grau; - Categoria: Execução de Sentença; - Classe: 156 Cumprimento de Sentença, instruindo com as principais peças do processo e demonstrativo atualizado do débito, tudo nos termos do Comunicado CG nº 1.789/2017. Protocolada a petição nos moldes acima, deverá o cartório proceder ao cadastro do incidente, o qual tramitará em apartado e com numeração própria, e apensado a estes autos. Toda e qualquer petição deverá ser direcionada ao respectivo incidente, vedado o peticionamento nestes autos. Com a distribuição do incidente, tornem estes autos conclusos para extinção. Decorrido o prazo de 15 dias sem manifestação do interessado, arquivem-se. Int. |
| 11/12/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 11/12/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 24/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0909/2024 Data da Publicação: 25/10/2024 Número do Diário: 4079 |
| 23/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0909/2024 Teor do ato: Vistos. Encerrada a fase de conhecimento, providencie a Serventia os ajustes no cadastro processual, nos termos do Comunicado CG nº 1.789/2017. Havendo necessidade de cumprimento, a parte deverá providenciar a abertura de incidente digital, instruído com cópia das principais peças. Para dar início ao cumprimento de sentença, deverá o Exequente protocolar petição no portal E-SAJ (artigo 513, §1º e 523, CPC), conforme segue: - Escolher a opção Petição Intermediária de 1º Grau; - Categoria: Execução de Sentença; - Classe: 156 Cumprimento de Sentença, instruindo com as principais peças do processo e demonstrativo atualizado do débito, tudo nos termos do Comunicado CG nº 1.789/2017. Protocolada a petição nos moldes acima, deverá o cartório proceder ao cadastro do incidente, o qual tramitará em apartado e com numeração própria, e apensado a estes autos. Toda e qualquer petição deverá ser direcionada ao respectivo incidente, vedado o peticionamento nestes autos. Com a distribuição do incidente, tornem estes autos conclusos para extinção. Decorrido o prazo de 15 dias sem manifestação do interessado, arquivem-se. Int. Advogados(s): Rogério Leonetti (OAB 158423/SP), Damião da Silva Costa (OAB 434031/SP) |
| 23/10/2024 |
Decisão Determinação
Vistos. Encerrada a fase de conhecimento, providencie a Serventia os ajustes no cadastro processual, nos termos do Comunicado CG nº 1.789/2017. Havendo necessidade de cumprimento, a parte deverá providenciar a abertura de incidente digital, instruído com cópia das principais peças. Para dar início ao cumprimento de sentença, deverá o Exequente protocolar petição no portal E-SAJ (artigo 513, §1º e 523, CPC), conforme segue: - Escolher a opção Petição Intermediária de 1º Grau; - Categoria: Execução de Sentença; - Classe: 156 Cumprimento de Sentença, instruindo com as principais peças do processo e demonstrativo atualizado do débito, tudo nos termos do Comunicado CG nº 1.789/2017. Protocolada a petição nos moldes acima, deverá o cartório proceder ao cadastro do incidente, o qual tramitará em apartado e com numeração própria, e apensado a estes autos. Toda e qualquer petição deverá ser direcionada ao respectivo incidente, vedado o peticionamento nestes autos. Com a distribuição do incidente, tornem estes autos conclusos para extinção. Decorrido o prazo de 15 dias sem manifestação do interessado, arquivem-se. Int. |
| 22/10/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/10/2024 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
|
| 09/07/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0032349-13.2024.8.26.0100 - Cumprimento de sentença |
| 12/04/2023 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 12/04/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 22/02/2023 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40294101-5 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 22/02/2023 18:07 |
| 27/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0056/2023 Data da Publicação: 30/01/2023 Número do Diário: 3666 |
| 25/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0056/2023 Teor do ato: Fls. 124/131: Às contrarrazões. Advogados(s): Rogério Leonetti (OAB 158423/SP), Damião da Silva Costa (OAB 434031/SP) |
| 24/01/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 124/131: Às contrarrazões. |
| 24/01/2023 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40081816-0 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 24/01/2023 14:49 |
| 22/01/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/01/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 09/12/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 28/11/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/11/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 26/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0926/2022 Data da Publicação: 29/11/2022 Número do Diário: 3638 |
| 25/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0926/2022 Teor do ato: Diante do exposto: - nos autos de nº 1052099-86.2021.8.26.0100 (Ação Demolitória), JULGO PROCEDENTE o pedido para, em sede de TUTELA DE URGÊNCIA, vedar a utilização do piso superior do estacionamento e determinar aos réus EDSON GARCIA e INÊS REGINA TAVARES CARESSATO GARCIA que providenciem a demolição da obra (piso superior e rampa), bem como os reparos necessários ao prédio em decorrência da demolição, tudo no prazo de 60 dias, sob pena de multa cominatória diária de R$ 5.000,00. Em razão da sucumbência, arcarão os réus com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa; - nos autos de nº 1088261-80.2021.8.26.0100 (Ação de Dano Infecto c/c Perdas e Danos), JULGO PROCEDENTE o pedido para, em sede de TUTELA DE URGÊNCIA, vedar a utilização do piso superior do estacionamento e determinar aos réus EDSON GARCIA e INÊS REGINA TAVARES CARESSATO GARCIA que providenciem a demolição da obra (piso superior e rampa) no prazo de 60 dias, bem como a reparação dos danos que a obra causou no imóvel do autor DIOGO ITA DE OLIVEIRA, sob pena de multa cominatória diária de R$ 1.000,00. Condeno os réus, ainda, em indenizar o autor pelos lucros cessantes, consistentes no aluguel mensal de R$ 1.900,00, bem como reembolsá-lo pelas despesas havidas com taxas de condomínio e de consumo referentes ao apartamento nº 18 do Condomínio Edifício Dix, verbas incidentes desde a citação até o cumprimento da obrigação de fazer acima imposta, mediante comprovação dos desembolsos efetuados pelo autor quando da execução da sentença. Sobre mencionadas verbas incidirão juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária pela Tabela Prática do TJSP desde o desembolso. Em razão da sucumbência, os réus arcarão com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação; - nos autos de nº 1091364-95.2021.8.26.0100 (Ação de Extinção de Comodato c/c Reintegração de Posse), JULGO PROCEDENTE o pedido para dar por extinto o comodato havido entre as partes e, em sede de TUTELA DE URGÊNCIA, reintegrar o autor EDSON GARCIA na posse da área utilizada pelo réu CONDOMÍNIO EDIFÍCIO DIX na loja 3, que deverá desocupar o imóvel no prazo de 15 dias, sob pena de cobrança de aluguel mensal no valor de R$ 3.000,00. Deverá o réu, ainda, abster-se de continuar a demolição da estrutura existente na propriedade do autor. Em razão da sucumbência, o réu arcará com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa. Tendo em vista que as obras e atividades de estacionamento e lava-rápido são completamente irregulares, com risco para todos (inclusive usuários do comércio ilegal), visando a preservação da incolumidade coletiva do condôminos e pública), dentro do poder geral de cautela, tendo em vista o interesse público, DETERMINO a imediata interdição do estacionamento e lava-rápido, sob pena de multa cominatória diária de R$ 5.000,00, sem prejuízo de demais medidas coercitivas, junto à Prefeitura (CONTRU), Ministério Público, etc. Dada a certeza inequívoca e o evidente risco de prejuízo coletivo irreparável, defiro os pedidos das partes, e assim ATRIBUO À PRESENTE O EFEITO DE TUTELA ANTECIPADA, desde já exigível, e desde já todos intimados de suas obrigações de fazer, nas pessoas de seus patronos nos autos. Certo que eventual recurso não terá efeito suspensivo. Ciência desde logo ao Ministério Público Promotoria de Habitação e Urbanismo, sobre todo o processado, dada a gravidade da situação, para as providências cabíveis. P.R.I. Advogados(s): Rogério Leonetti (OAB 158423/SP), Damião da Silva Costa (OAB 434031/SP) |
| 24/11/2022 |
Julgada Procedente a Ação
Diante do exposto: - nos autos de nº 1052099-86.2021.8.26.0100 (Ação Demolitória), JULGO PROCEDENTE o pedido para, em sede de TUTELA DE URGÊNCIA, vedar a utilização do piso superior do estacionamento e determinar aos réus EDSON GARCIA e INÊS REGINA TAVARES CARESSATO GARCIA que providenciem a demolição da obra (piso superior e rampa), bem como os reparos necessários ao prédio em decorrência da demolição, tudo no prazo de 60 dias, sob pena de multa cominatória diária de R$ 5.000,00. Em razão da sucumbência, arcarão os réus com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa; - nos autos de nº 1088261-80.2021.8.26.0100 (Ação de Dano Infecto c/c Perdas e Danos), JULGO PROCEDENTE o pedido para, em sede de TUTELA DE URGÊNCIA, vedar a utilização do piso superior do estacionamento e determinar aos réus EDSON GARCIA e INÊS REGINA TAVARES CARESSATO GARCIA que providenciem a demolição da obra (piso superior e rampa) no prazo de 60 dias, bem como a reparação dos danos que a obra causou no imóvel do autor DIOGO ITA DE OLIVEIRA, sob pena de multa cominatória diária de R$ 1.000,00. Condeno os réus, ainda, em indenizar o autor pelos lucros cessantes, consistentes no aluguel mensal de R$ 1.900,00, bem como reembolsá-lo pelas despesas havidas com taxas de condomínio e de consumo referentes ao apartamento nº 18 do Condomínio Edifício Dix, verbas incidentes desde a citação até o cumprimento da obrigação de fazer acima imposta, mediante comprovação dos desembolsos efetuados pelo autor quando da execução da sentença. Sobre mencionadas verbas incidirão juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária pela Tabela Prática do TJSP desde o desembolso. Em razão da sucumbência, os réus arcarão com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação; - nos autos de nº 1091364-95.2021.8.26.0100 (Ação de Extinção de Comodato c/c Reintegração de Posse), JULGO PROCEDENTE o pedido para dar por extinto o comodato havido entre as partes e, em sede de TUTELA DE URGÊNCIA, reintegrar o autor EDSON GARCIA na posse da área utilizada pelo réu CONDOMÍNIO EDIFÍCIO DIX na loja 3, que deverá desocupar o imóvel no prazo de 15 dias, sob pena de cobrança de aluguel mensal no valor de R$ 3.000,00. Deverá o réu, ainda, abster-se de continuar a demolição da estrutura existente na propriedade do autor. Em razão da sucumbência, o réu arcará com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa. Tendo em vista que as obras e atividades de estacionamento e lava-rápido são completamente irregulares, com risco para todos (inclusive usuários do comércio ilegal), visando a preservação da incolumidade coletiva do condôminos e pública), dentro do poder geral de cautela, tendo em vista o interesse público, DETERMINO a imediata interdição do estacionamento e lava-rápido, sob pena de multa cominatória diária de R$ 5.000,00, sem prejuízo de demais medidas coercitivas, junto à Prefeitura (CONTRU), Ministério Público, etc. Dada a certeza inequívoca e o evidente risco de prejuízo coletivo irreparável, defiro os pedidos das partes, e assim ATRIBUO À PRESENTE O EFEITO DE TUTELA ANTECIPADA, desde já exigível, e desde já todos intimados de suas obrigações de fazer, nas pessoas de seus patronos nos autos. Certo que eventual recurso não terá efeito suspensivo. Ciência desde logo ao Ministério Público Promotoria de Habitação e Urbanismo, sobre todo o processado, dada a gravidade da situação, para as providências cabíveis. P.R.I. |
| 24/11/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0859/2022 Data da Publicação: 07/11/2022 Número do Diário: 3624 |
| 02/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0859/2022 Teor do ato: À réplica. Advogados(s): Rogério Leonetti (OAB 158423/SP), Damião da Silva Costa (OAB 434031/SP) |
| 01/11/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
À réplica. |
| 01/11/2022 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41953925-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 01/11/2022 08:52 |
| 09/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0224/2022 Data da Publicação: 12/04/2022 Número do Diário: 3485 |
| 08/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0224/2022 Teor do ato: Vistos. Promova-se ao apensamento aos autos principais, anotando-se os nomes de todos os patronos dos apensos, e de todas as partes envolvidas, tudo para processamento e julgamento conjunto. Devendo ser aguardada a perícia em andamento. Int. Advogados(s): Rogério Leonetti (OAB 158423/SP), Luiz Otavio Oiticica Canero Canaes (OAB 228128/SP) |
| 07/04/2022 |
Remetido ao DJE para Republicação
Vistos. Promova-se ao apensamento aos autos principais, anotando-se os nomes de todos os patronos dos apensos, e de todas as partes envolvidas, tudo para processamento e julgamento conjunto. Devendo ser aguardada a perícia em andamento. Int. |
| 06/04/2022 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 1052099-86.2021.8.26.0100 - Classe: Procedimento Comum Cível - Assunto principal: Evicção ou Vicio Redibitório |
| 28/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0180/2022 Data da Publicação: 29/03/2022 Número do Diário: 3475 |
| 25/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0180/2022 Teor do ato: Vistos. Promova-se ao apensamento aos autos principais, anotando-se os nomes de todos os patronos dos apensos, e de todas as partes envolvidas, tudo para processamento e julgamento conjunto. Devendo ser aguardada a perícia em andamento. Int. Advogados(s): Rogério Leonetti (OAB 158423/SP) |
| 24/03/2022 |
Decisão
Vistos. Promova-se ao apensamento aos autos principais, anotando-se os nomes de todos os patronos dos apensos, e de todas as partes envolvidas, tudo para processamento e julgamento conjunto. Devendo ser aguardada a perícia em andamento. Int. |
| 24/03/2022 |
Redistribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
fls. 88- conexão com os autos de nº1052099-86.2021 1052099-86.2021 |
| 24/03/2022 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
|
| 21/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0192/2022 Data da Publicação: 22/03/2022 Número do Diário: 3470 |
| 18/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0192/2022 Teor do ato: Fl. 84. Diante do reconhecimento de conexão destes autos aos de nº 1052099-86.2021 (vide decisão copiada a fls. 85/86), remetam-se ao Juízo da 26ª Vara Cível deste Foro Central conforme requerido, com celeridade. Intime-se. Advogados(s): Rogério Leonetti (OAB 158423/SP) |
| 17/03/2022 |
Decisão
Fl. 84. Diante do reconhecimento de conexão destes autos aos de nº 1052099-86.2021 (vide decisão copiada a fls. 85/86), remetam-se ao Juízo da 26ª Vara Cível deste Foro Central conforme requerido, com celeridade. Intime-se. |
| 04/02/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certifico e dou fé,que as 13 hs do dia de hoje,retornei ao endereço retro e aí chegando mais uma vez não logrei encontrar no local com a Sra Benedita,assim sendo acabei por proceder o Levantamento da Hora Certa,na pessoa do Sr.João Martim dos Santos,a quem procedi a entrega das cópias do mandado,dando assim o CONDOMÍNIO EDIFÍCIO DIX por devidamente citado na sua pessoa.São Paulo 29 de dezembro de 2021. |
| 27/01/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41801307-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/11/2021 13:07 |
| 20/10/2021 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 100.2021/044330-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 03/02/2022 Local: Oficial de justiça - Carlos Henrique Teixeira Guimaraes |
| 29/09/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - não publicável - digitação |
| 28/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41603914-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/09/2021 15:39 |
| 17/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0434/2021 Data da Disponibilização: 17/09/2021 Data da Publicação: 20/09/2021 Número do Diário: Página: |
| 16/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0434/2021 Teor do ato: Manifeste-se o requerente sobre a devolução do AR negativo, requerendo o que entender de direito para o prosseguimento do feito. Advogados(s): Rogério Leonetti (OAB 158423/SP) |
| 16/09/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o requerente sobre a devolução do AR negativo, requerendo o que entender de direito para o prosseguimento do feito. |
| 15/09/2021 |
AR Negativo Juntado - Recusado
Juntada de AR : AR328830156TJ Situação : Recusado Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Condomínio Edifício Dix |
| 03/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0423/2021 Data da Disponibilização: 03/09/2021 Data da Publicação: 08/09/2021 Número do Diário: Página: |
| 02/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0423/2021 Teor do ato: Vistos. Indefiro a pretendida antecipação da tutela, porque as alegações do autor ainda dependem de prova a ser produzida no contraditório e porque, aparentemente, a demolição das paredes já ocorreu de forma total ou parcial (vide fls. 3). Assim, por ora, melhor aguardar-se a defesa da ré. No mais, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Cite-se e intime-se o réu, via postao, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. Advogados(s): Rogério Leonetti (OAB 158423/SP) |
| 01/09/2021 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 01/09/2021 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Vistos. Indefiro a pretendida antecipação da tutela, porque as alegações do autor ainda dependem de prova a ser produzida no contraditório e porque, aparentemente, a demolição das paredes já ocorreu de forma total ou parcial (vide fls. 3). Assim, por ora, melhor aguardar-se a defesa da ré. No mais, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Cite-se e intime-se o réu, via postao, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. |
| 26/08/2021 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 28/09/2021 |
Petições Diversas |
| 03/11/2021 |
Petições Diversas |
| 01/11/2022 |
Contestação |
| 24/01/2023 |
Razões de Apelação |
| 22/02/2023 |
Contrarrazões de Apelação |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 08/07/2024 | Cumprimento de sentença (0032349-13.2024.8.26.0100) |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 1052099-86.2021.8.26.0100 | Procedimento Comum Cível | 06/04/2022 | Autos apensados conforme determinado em r. decisão de folha 91 do processo 1091364-95.2021.8.26.0100 |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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