| Reqte |
South American Lighting Participações S.a.
Advogado: Gustavo Mota Guedes Advogada: Guilherme Vaz Leal da Costa Advogado: Gustavo Mota Guedes Advogada: Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana |
| Reqdo |
Massa Falida de South American Lighting Participações S.A.
Advogada: Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana Advogado: Sandro Ribeiro RepreLeg: Fontana Experts Consultoria, Administração Judicial e Perícias Ltda. |
| Aplda/Aplte |
Alcione de Albanesi
Advogado: Marco Antonio de Almeida Prado Gazzetti Advogada: Rejane Cristina Salvador |
| Interesdo. | União Federal - PRFN |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 14/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1052/2026 Data da Publicação: 15/05/2026 |
| 13/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1052/2026 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 5340/5348: último pronunciamento judicial, que (i) negou provimento aos embargos de declaração opostos por Alcione de Albanesi quanto aos honorários da nova Administradora Judicial, mantendo o passivo como parâmetro subsidiário ou valor fixo compatível com a complexidade do trabalho, e intimou a credora para se manifestar sobre a proposta de honorários apresentada pela FEX; (ii) deu parcial provimento aos embargos de declaração da credora quanto à regularização da sede da R&D e aos créditos de ICMS-ST, dispensando-a, por ora, de custear a manutenção da sede física da R&D, mas advertindo que eventual insucesso da defesa pela irregularidade cadastral implicará avaliação das ações da R&D sem consideração dos supostos créditos de ICMS-ST; (iii) determinou que a credora indique advogado para patrocinar a defesa administrativa/judicial da tese de não decadência dos créditos de ICMS-ST, com posterior intimação da R&D para outorga voluntária de procuração; (iv) declarou prejudicada a liquidação e apuração dos créditos de PIS/COFINS nestes autos, dispensando a advogada Renata Maria Mazzaro Terrin da apresentação de relatórios; (v) declarou prejudicada qualquer medida deste Juízo ou da AJ em relação à Ação de Cobrança nº 5001799-76.2021.8.13.0209; e (vi) determinou a intimação da credora Alcione de Albanesi para indicar advogado a ser constituído na Execução Fiscal nº 1512834-45.2025.8.26.0014, com posterior intimação da R&D para outorga voluntária de procuração e apresentação de relatório pelo advogado indicado. 2. Honorários da Administradora Judicial 2.1. Alcione de Albanesi concordou com a proposta subsidiária da Administradora Judicial, consistente na fixação de honorários provisórios no valor de R$ 60.000,00, requerendo, contudo, a intimação da AJ para se manifestar sobre a possibilidade de parcelamento em 6 (seis) parcelas mensais de R$ 10.000,00 e de pagamento direto em conta a ser indicada (fls. 5357/5359). O MP declarou aguardar a intimação da AJ para se manifestar sobre a contraproposta (fls. 5394/5395). 2.2. Considerando a concordância da credora Alcione de Albanesi com a proposta subsidiária apresentada pela Administradora Judicial, fixo, por ora, os honorários provisórios da FEX no valor de R$ 60.000,00. Intime-se a Administradora Judicial para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre o pedido de parcelamento formulado pela credora, em 6 (seis) parcelas mensais, sucessivas e fixas de R$ 10.000,00, bem como sobre o pagamento direto em conta bancária a ser indicada pela própria AJ. Havendo concordância, desde já autorizo o pagamento direto pela credora Alcione de Albanesi à Administradora Judicial, devendo os comprovantes de pagamento ser juntados aos autos. Em caso de discordância, tornem conclusos para deliberação. 3. Defesa administrativa/judicial dos créditos de ICMS-ST e Execução Fiscal nº 1512834-45.2025.8.26.0014 3.1. Alcione de Albanesi indicou o advogado Gabriel Bernal Verdelli, OAB/SP nº 330.727, para patrocinar, às suas expensas, a defesa administrativa/judicial da tese de não decadência dos créditos de ICMS-ST e a defesa na Execução Fiscal nº 1512834-45.2025.8.26.0014, requerendo a intimação da R&D para outorga das procurações correspondentes (fls. 5357/5359). A R&D requereu a intimação da credora Alcione de Albanesi e do advogado Gabriel Bernal Verdelli para ciência da outorga das procurações e reiterou seu pedido anterior (fls. 5376/5377). O MP considerou que a questão da outorga de procuração está superada, aguardando a manifestação da credora sobre os instrumentos juntados (fls. 5394/5395). 3.2. Quanto à defesa administrativa/judicial da tese de não decadência dos créditos de ICMS-ST e à defesa na Execução Fiscal nº 1512834-45.2025.8.26.0014, anoto a indicação do advogado Gabriel Bernal Verdelli, OAB/SP nº 330.727, pela credora Alcione de Albanesi, bem como a outorga de procuração ad judicia pela R&D. Intimem-se a credora Alcione de Albanesi e o advogado Gabriel Bernal Verdelli para ciência da outorga das procurações. O advogado constituído deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar relatório circunstanciado das medidas adotadas e do estágio da defesa administrativa/judicial dos créditos de ICMS-ST e da defesa na execução fiscal. 4. Liquidação de créditos PIS/COFINS e acesso ao e-CAC 4.1. A R&D sustentou que a procuração eletrônica via e-CAC outorgada à advogada Renata Maria Mazzaro Terrin atenderia aos pedidos formulados pela credora Alcione de Albanesi nos embargos de declaração de fls. 5185/5195, especialmente quanto aos poderes necessários para liquidação e apuração dos créditos de PIS/COFINS. Requereu a intimação da credora para se manifestar sobre o instrumento de procuração de fls. 5184 e, caso mantenha sua discordância, esclarecer objetivamente as razões pelas quais os poderes conferidos seriam insuficientes (fls. 5354/5356). Depois, reiterou o pedido de intimação da credora Alcione de Albanesi e do advogado Gabriel Bernal Verdelli para ciência da outorga das procurações (fls. 5376/5377). O MP considerou que a questão da outorga de procuração está superada, aguardando a manifestação da credora sobre os últimos instrumentos juntados (fls. 5394/5395). 4.2. Quanto à petição da R&D de fls. 5354/5356, considerando que a decisão anterior declarou prejudicada a liquidação e apuração dos créditos de PIS/COFINS nestes autos e dispensou a advogada Renata Maria Mazzaro Terrin da apresentação de relatórios, nada há a deliberar quanto à procuração eletrônica via e-CAC anteriormente outorgada. 5. Representação da R&D 5.1. A R&D informou que Jullian Toledo Salgueiro, responsável pela representação da sociedade perante o sistema e-CAC da Receita Federal do Brasil, renunciou ao cargo de diretor em 10/04/2026, permanecendo apenas Vitor Antônio Picini na diretoria. Sustentou que, embora seu estatuto social exija a assinatura conjunta de dois diretores, a fase não operacional da sociedade não recomenda a nomeação de novo diretor, além de haver dificuldade de alteração estatutária em razão da titularidade das ações pela Massa Falida. Requereu, em caráter de urgência, autorização judicial para que Vitor Antônio Picini represente isoladamente a R&D, inclusive perante o sistema e-CAC da Receita Federal, Junta Comercial e demais órgãos, ressalvando-se a vedação à alienação de ativos, contratação de dívidas ou assunção de obrigações sem prévia autorização judicial (fls. 5396/5399). 5.2. Defiro o pedido urgente formulado pela R&D. Diante da renúncia de Jullian Toledo Salgueiro ao cargo de diretor e considerando que a companhia passou a contar, no momento, apenas com Vitor Antônio Picini em sua diretoria, autorizo, excepcionalmente, que Vitor Antônio Picini represente isoladamente a R&D Comércio, Importação, Exportação e Indústria de Materiais Elétricos S.A., para todos os atos de administração ordinária e para a prática dos atos necessários à regular condução dos interesses da sociedade, inclusive perante o sistema e-CAC da Receita Federal do Brasil, Junta Comercial do Estado de São Paulo, SEFAZ-SP e demais órgãos públicos. A autorização ora concedida não abrange a alienação de ativos, a contratação de dívidas, a assunção de obrigações relevantes ou a prática de atos de disposição patrimonial, os quais permanecem condicionados à prévia autorização judicial, nos termos das decisões anteriores. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá de ofício à Junta Comercial do Estado de São Paulo, à Receita Federal do Brasil, à SEFAZ-SP e aos demais órgãos que venham a exigir comprovação da autorização judicial, com ônus de protocolo à R&D, que deverá comprovar o cumprimento nos autos no prazo de 5 (cinco) dias. 6. Agravo de instrumento de Alcione de Albanesi 6.1. Alcione de Albanesi juntou cópia da minuta de agravo de instrumento e o comprovante de sua interposição (fls. 5357/5377). 6.2. Ciente da interposição do agravo de instrumento noticiado pela credora Alcione de Albanesi. Ausente notícia de atribuição de efeito suspensivo, fica mantido, por ora, o cumprimento das determinações anteriores. 7. Intime-se. Cumpra-se. Oportunamente, ao MP e, então, conclusos. Advogados(s): José Eduardo de Carvalho Rebouças (OAB 315324/SP), Guilherme Vaz Leal da Costa (OAB 158892/RJ), Fernando José Cerello Gonçalves Pereira (OAB 268408/SP), Gabriel Penna Gomes (OAB 448995/SP), Pedro Pereira Lopes (OAB 408850/SP), Gustavo Mota Guedes (OAB 95346/RJ), Renata Maria Mazzaro Terrin (OAB 319658/SP), Marco Antonio de Almeida Prado Gazzetti (OAB 113573/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Gustavo Mota Guedes (OAB 285222/SP), Leonardo José de Campos Melo (OAB 285316/SP), Vera Lucia de Carvalho Rodrigues (OAB 70001/SP), Rejane Cristina Salvador (OAB 165906/SP), Sandro Ribeiro (OAB 148019/SP), Selma Brilhante Tallarico da Silva (OAB 144668/SP) |
| 07/05/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 5340/5348: último pronunciamento judicial, que (i) negou provimento aos embargos de declaração opostos por Alcione de Albanesi quanto aos honorários da nova Administradora Judicial, mantendo o passivo como parâmetro subsidiário ou valor fixo compatível com a complexidade do trabalho, e intimou a credora para se manifestar sobre a proposta de honorários apresentada pela FEX; (ii) deu parcial provimento aos embargos de declaração da credora quanto à regularização da sede da R&D e aos créditos de ICMS-ST, dispensando-a, por ora, de custear a manutenção da sede física da R&D, mas advertindo que eventual insucesso da defesa pela irregularidade cadastral implicará avaliação das ações da R&D sem consideração dos supostos créditos de ICMS-ST; (iii) determinou que a credora indique advogado para patrocinar a defesa administrativa/judicial da tese de não decadência dos créditos de ICMS-ST, com posterior intimação da R&D para outorga voluntária de procuração; (iv) declarou prejudicada a liquidação e apuração dos créditos de PIS/COFINS nestes autos, dispensando a advogada Renata Maria Mazzaro Terrin da apresentação de relatórios; (v) declarou prejudicada qualquer medida deste Juízo ou da AJ em relação à Ação de Cobrança nº 5001799-76.2021.8.13.0209; e (vi) determinou a intimação da credora Alcione de Albanesi para indicar advogado a ser constituído na Execução Fiscal nº 1512834-45.2025.8.26.0014, com posterior intimação da R&D para outorga voluntária de procuração e apresentação de relatório pelo advogado indicado. 2. Honorários da Administradora Judicial 2.1. Alcione de Albanesi concordou com a proposta subsidiária da Administradora Judicial, consistente na fixação de honorários provisórios no valor de R$ 60.000,00, requerendo, contudo, a intimação da AJ para se manifestar sobre a possibilidade de parcelamento em 6 (seis) parcelas mensais de R$ 10.000,00 e de pagamento direto em conta a ser indicada (fls. 5357/5359). O MP declarou aguardar a intimação da AJ para se manifestar sobre a contraproposta (fls. 5394/5395). 2.2. Considerando a concordância da credora Alcione de Albanesi com a proposta subsidiária apresentada pela Administradora Judicial, fixo, por ora, os honorários provisórios da FEX no valor de R$ 60.000,00. Intime-se a Administradora Judicial para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre o pedido de parcelamento formulado pela credora, em 6 (seis) parcelas mensais, sucessivas e fixas de R$ 10.000,00, bem como sobre o pagamento direto em conta bancária a ser indicada pela própria AJ. Havendo concordância, desde já autorizo o pagamento direto pela credora Alcione de Albanesi à Administradora Judicial, devendo os comprovantes de pagamento ser juntados aos autos. Em caso de discordância, tornem conclusos para deliberação. 3. Defesa administrativa/judicial dos créditos de ICMS-ST e Execução Fiscal nº 1512834-45.2025.8.26.0014 3.1. Alcione de Albanesi indicou o advogado Gabriel Bernal Verdelli, OAB/SP nº 330.727, para patrocinar, às suas expensas, a defesa administrativa/judicial da tese de não decadência dos créditos de ICMS-ST e a defesa na Execução Fiscal nº 1512834-45.2025.8.26.0014, requerendo a intimação da R&D para outorga das procurações correspondentes (fls. 5357/5359). A R&D requereu a intimação da credora Alcione de Albanesi e do advogado Gabriel Bernal Verdelli para ciência da outorga das procurações e reiterou seu pedido anterior (fls. 5376/5377). O MP considerou que a questão da outorga de procuração está superada, aguardando a manifestação da credora sobre os instrumentos juntados (fls. 5394/5395). 3.2. Quanto à defesa administrativa/judicial da tese de não decadência dos créditos de ICMS-ST e à defesa na Execução Fiscal nº 1512834-45.2025.8.26.0014, anoto a indicação do advogado Gabriel Bernal Verdelli, OAB/SP nº 330.727, pela credora Alcione de Albanesi, bem como a outorga de procuração ad judicia pela R&D. Intimem-se a credora Alcione de Albanesi e o advogado Gabriel Bernal Verdelli para ciência da outorga das procurações. O advogado constituído deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar relatório circunstanciado das medidas adotadas e do estágio da defesa administrativa/judicial dos créditos de ICMS-ST e da defesa na execução fiscal. 4. Liquidação de créditos PIS/COFINS e acesso ao e-CAC 4.1. A R&D sustentou que a procuração eletrônica via e-CAC outorgada à advogada Renata Maria Mazzaro Terrin atenderia aos pedidos formulados pela credora Alcione de Albanesi nos embargos de declaração de fls. 5185/5195, especialmente quanto aos poderes necessários para liquidação e apuração dos créditos de PIS/COFINS. Requereu a intimação da credora para se manifestar sobre o instrumento de procuração de fls. 5184 e, caso mantenha sua discordância, esclarecer objetivamente as razões pelas quais os poderes conferidos seriam insuficientes (fls. 5354/5356). Depois, reiterou o pedido de intimação da credora Alcione de Albanesi e do advogado Gabriel Bernal Verdelli para ciência da outorga das procurações (fls. 5376/5377). O MP considerou que a questão da outorga de procuração está superada, aguardando a manifestação da credora sobre os últimos instrumentos juntados (fls. 5394/5395). 4.2. Quanto à petição da R&D de fls. 5354/5356, considerando que a decisão anterior declarou prejudicada a liquidação e apuração dos créditos de PIS/COFINS nestes autos e dispensou a advogada Renata Maria Mazzaro Terrin da apresentação de relatórios, nada há a deliberar quanto à procuração eletrônica via e-CAC anteriormente outorgada. 5. Representação da R&D 5.1. A R&D informou que Jullian Toledo Salgueiro, responsável pela representação da sociedade perante o sistema e-CAC da Receita Federal do Brasil, renunciou ao cargo de diretor em 10/04/2026, permanecendo apenas Vitor Antônio Picini na diretoria. Sustentou que, embora seu estatuto social exija a assinatura conjunta de dois diretores, a fase não operacional da sociedade não recomenda a nomeação de novo diretor, além de haver dificuldade de alteração estatutária em razão da titularidade das ações pela Massa Falida. Requereu, em caráter de urgência, autorização judicial para que Vitor Antônio Picini represente isoladamente a R&D, inclusive perante o sistema e-CAC da Receita Federal, Junta Comercial e demais órgãos, ressalvando-se a vedação à alienação de ativos, contratação de dívidas ou assunção de obrigações sem prévia autorização judicial (fls. 5396/5399). 5.2. Defiro o pedido urgente formulado pela R&D. Diante da renúncia de Jullian Toledo Salgueiro ao cargo de diretor e considerando que a companhia passou a contar, no momento, apenas com Vitor Antônio Picini em sua diretoria, autorizo, excepcionalmente, que Vitor Antônio Picini represente isoladamente a R&D Comércio, Importação, Exportação e Indústria de Materiais Elétricos S.A., para todos os atos de administração ordinária e para a prática dos atos necessários à regular condução dos interesses da sociedade, inclusive perante o sistema e-CAC da Receita Federal do Brasil, Junta Comercial do Estado de São Paulo, SEFAZ-SP e demais órgãos públicos. A autorização ora concedida não abrange a alienação de ativos, a contratação de dívidas, a assunção de obrigações relevantes ou a prática de atos de disposição patrimonial, os quais permanecem condicionados à prévia autorização judicial, nos termos das decisões anteriores. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá de ofício à Junta Comercial do Estado de São Paulo, à Receita Federal do Brasil, à SEFAZ-SP e aos demais órgãos que venham a exigir comprovação da autorização judicial, com ônus de protocolo à R&D, que deverá comprovar o cumprimento nos autos no prazo de 5 (cinco) dias. 6. Agravo de instrumento de Alcione de Albanesi 6.1. Alcione de Albanesi juntou cópia da minuta de agravo de instrumento e o comprovante de sua interposição (fls. 5357/5377). 6.2. Ciente da interposição do agravo de instrumento noticiado pela credora Alcione de Albanesi. Ausente notícia de atribuição de efeito suspensivo, fica mantido, por ora, o cumprimento das determinações anteriores. 7. Intime-se. Cumpra-se. Oportunamente, ao MP e, então, conclusos. |
| 13/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40530973-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/04/2026 11:06 |
| 10/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1052/2026 Data da Publicação: 15/05/2026 |
| 13/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1052/2026 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 5340/5348: último pronunciamento judicial, que (i) negou provimento aos embargos de declaração opostos por Alcione de Albanesi quanto aos honorários da nova Administradora Judicial, mantendo o passivo como parâmetro subsidiário ou valor fixo compatível com a complexidade do trabalho, e intimou a credora para se manifestar sobre a proposta de honorários apresentada pela FEX; (ii) deu parcial provimento aos embargos de declaração da credora quanto à regularização da sede da R&D e aos créditos de ICMS-ST, dispensando-a, por ora, de custear a manutenção da sede física da R&D, mas advertindo que eventual insucesso da defesa pela irregularidade cadastral implicará avaliação das ações da R&D sem consideração dos supostos créditos de ICMS-ST; (iii) determinou que a credora indique advogado para patrocinar a defesa administrativa/judicial da tese de não decadência dos créditos de ICMS-ST, com posterior intimação da R&D para outorga voluntária de procuração; (iv) declarou prejudicada a liquidação e apuração dos créditos de PIS/COFINS nestes autos, dispensando a advogada Renata Maria Mazzaro Terrin da apresentação de relatórios; (v) declarou prejudicada qualquer medida deste Juízo ou da AJ em relação à Ação de Cobrança nº 5001799-76.2021.8.13.0209; e (vi) determinou a intimação da credora Alcione de Albanesi para indicar advogado a ser constituído na Execução Fiscal nº 1512834-45.2025.8.26.0014, com posterior intimação da R&D para outorga voluntária de procuração e apresentação de relatório pelo advogado indicado. 2. Honorários da Administradora Judicial 2.1. Alcione de Albanesi concordou com a proposta subsidiária da Administradora Judicial, consistente na fixação de honorários provisórios no valor de R$ 60.000,00, requerendo, contudo, a intimação da AJ para se manifestar sobre a possibilidade de parcelamento em 6 (seis) parcelas mensais de R$ 10.000,00 e de pagamento direto em conta a ser indicada (fls. 5357/5359). O MP declarou aguardar a intimação da AJ para se manifestar sobre a contraproposta (fls. 5394/5395). 2.2. Considerando a concordância da credora Alcione de Albanesi com a proposta subsidiária apresentada pela Administradora Judicial, fixo, por ora, os honorários provisórios da FEX no valor de R$ 60.000,00. Intime-se a Administradora Judicial para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre o pedido de parcelamento formulado pela credora, em 6 (seis) parcelas mensais, sucessivas e fixas de R$ 10.000,00, bem como sobre o pagamento direto em conta bancária a ser indicada pela própria AJ. Havendo concordância, desde já autorizo o pagamento direto pela credora Alcione de Albanesi à Administradora Judicial, devendo os comprovantes de pagamento ser juntados aos autos. Em caso de discordância, tornem conclusos para deliberação. 3. Defesa administrativa/judicial dos créditos de ICMS-ST e Execução Fiscal nº 1512834-45.2025.8.26.0014 3.1. Alcione de Albanesi indicou o advogado Gabriel Bernal Verdelli, OAB/SP nº 330.727, para patrocinar, às suas expensas, a defesa administrativa/judicial da tese de não decadência dos créditos de ICMS-ST e a defesa na Execução Fiscal nº 1512834-45.2025.8.26.0014, requerendo a intimação da R&D para outorga das procurações correspondentes (fls. 5357/5359). A R&D requereu a intimação da credora Alcione de Albanesi e do advogado Gabriel Bernal Verdelli para ciência da outorga das procurações e reiterou seu pedido anterior (fls. 5376/5377). O MP considerou que a questão da outorga de procuração está superada, aguardando a manifestação da credora sobre os instrumentos juntados (fls. 5394/5395). 3.2. Quanto à defesa administrativa/judicial da tese de não decadência dos créditos de ICMS-ST e à defesa na Execução Fiscal nº 1512834-45.2025.8.26.0014, anoto a indicação do advogado Gabriel Bernal Verdelli, OAB/SP nº 330.727, pela credora Alcione de Albanesi, bem como a outorga de procuração ad judicia pela R&D. Intimem-se a credora Alcione de Albanesi e o advogado Gabriel Bernal Verdelli para ciência da outorga das procurações. O advogado constituído deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar relatório circunstanciado das medidas adotadas e do estágio da defesa administrativa/judicial dos créditos de ICMS-ST e da defesa na execução fiscal. 4. Liquidação de créditos PIS/COFINS e acesso ao e-CAC 4.1. A R&D sustentou que a procuração eletrônica via e-CAC outorgada à advogada Renata Maria Mazzaro Terrin atenderia aos pedidos formulados pela credora Alcione de Albanesi nos embargos de declaração de fls. 5185/5195, especialmente quanto aos poderes necessários para liquidação e apuração dos créditos de PIS/COFINS. Requereu a intimação da credora para se manifestar sobre o instrumento de procuração de fls. 5184 e, caso mantenha sua discordância, esclarecer objetivamente as razões pelas quais os poderes conferidos seriam insuficientes (fls. 5354/5356). Depois, reiterou o pedido de intimação da credora Alcione de Albanesi e do advogado Gabriel Bernal Verdelli para ciência da outorga das procurações (fls. 5376/5377). O MP considerou que a questão da outorga de procuração está superada, aguardando a manifestação da credora sobre os últimos instrumentos juntados (fls. 5394/5395). 4.2. Quanto à petição da R&D de fls. 5354/5356, considerando que a decisão anterior declarou prejudicada a liquidação e apuração dos créditos de PIS/COFINS nestes autos e dispensou a advogada Renata Maria Mazzaro Terrin da apresentação de relatórios, nada há a deliberar quanto à procuração eletrônica via e-CAC anteriormente outorgada. 5. Representação da R&D 5.1. A R&D informou que Jullian Toledo Salgueiro, responsável pela representação da sociedade perante o sistema e-CAC da Receita Federal do Brasil, renunciou ao cargo de diretor em 10/04/2026, permanecendo apenas Vitor Antônio Picini na diretoria. Sustentou que, embora seu estatuto social exija a assinatura conjunta de dois diretores, a fase não operacional da sociedade não recomenda a nomeação de novo diretor, além de haver dificuldade de alteração estatutária em razão da titularidade das ações pela Massa Falida. Requereu, em caráter de urgência, autorização judicial para que Vitor Antônio Picini represente isoladamente a R&D, inclusive perante o sistema e-CAC da Receita Federal, Junta Comercial e demais órgãos, ressalvando-se a vedação à alienação de ativos, contratação de dívidas ou assunção de obrigações sem prévia autorização judicial (fls. 5396/5399). 5.2. Defiro o pedido urgente formulado pela R&D. Diante da renúncia de Jullian Toledo Salgueiro ao cargo de diretor e considerando que a companhia passou a contar, no momento, apenas com Vitor Antônio Picini em sua diretoria, autorizo, excepcionalmente, que Vitor Antônio Picini represente isoladamente a R&D Comércio, Importação, Exportação e Indústria de Materiais Elétricos S.A., para todos os atos de administração ordinária e para a prática dos atos necessários à regular condução dos interesses da sociedade, inclusive perante o sistema e-CAC da Receita Federal do Brasil, Junta Comercial do Estado de São Paulo, SEFAZ-SP e demais órgãos públicos. A autorização ora concedida não abrange a alienação de ativos, a contratação de dívidas, a assunção de obrigações relevantes ou a prática de atos de disposição patrimonial, os quais permanecem condicionados à prévia autorização judicial, nos termos das decisões anteriores. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá de ofício à Junta Comercial do Estado de São Paulo, à Receita Federal do Brasil, à SEFAZ-SP e aos demais órgãos que venham a exigir comprovação da autorização judicial, com ônus de protocolo à R&D, que deverá comprovar o cumprimento nos autos no prazo de 5 (cinco) dias. 6. Agravo de instrumento de Alcione de Albanesi 6.1. Alcione de Albanesi juntou cópia da minuta de agravo de instrumento e o comprovante de sua interposição (fls. 5357/5377). 6.2. Ciente da interposição do agravo de instrumento noticiado pela credora Alcione de Albanesi. Ausente notícia de atribuição de efeito suspensivo, fica mantido, por ora, o cumprimento das determinações anteriores. 7. Intime-se. Cumpra-se. Oportunamente, ao MP e, então, conclusos. Advogados(s): José Eduardo de Carvalho Rebouças (OAB 315324/SP), Guilherme Vaz Leal da Costa (OAB 158892/RJ), Fernando José Cerello Gonçalves Pereira (OAB 268408/SP), Gabriel Penna Gomes (OAB 448995/SP), Pedro Pereira Lopes (OAB 408850/SP), Gustavo Mota Guedes (OAB 95346/RJ), Renata Maria Mazzaro Terrin (OAB 319658/SP), Marco Antonio de Almeida Prado Gazzetti (OAB 113573/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Gustavo Mota Guedes (OAB 285222/SP), Leonardo José de Campos Melo (OAB 285316/SP), Vera Lucia de Carvalho Rodrigues (OAB 70001/SP), Rejane Cristina Salvador (OAB 165906/SP), Sandro Ribeiro (OAB 148019/SP), Selma Brilhante Tallarico da Silva (OAB 144668/SP) |
| 07/05/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 5340/5348: último pronunciamento judicial, que (i) negou provimento aos embargos de declaração opostos por Alcione de Albanesi quanto aos honorários da nova Administradora Judicial, mantendo o passivo como parâmetro subsidiário ou valor fixo compatível com a complexidade do trabalho, e intimou a credora para se manifestar sobre a proposta de honorários apresentada pela FEX; (ii) deu parcial provimento aos embargos de declaração da credora quanto à regularização da sede da R&D e aos créditos de ICMS-ST, dispensando-a, por ora, de custear a manutenção da sede física da R&D, mas advertindo que eventual insucesso da defesa pela irregularidade cadastral implicará avaliação das ações da R&D sem consideração dos supostos créditos de ICMS-ST; (iii) determinou que a credora indique advogado para patrocinar a defesa administrativa/judicial da tese de não decadência dos créditos de ICMS-ST, com posterior intimação da R&D para outorga voluntária de procuração; (iv) declarou prejudicada a liquidação e apuração dos créditos de PIS/COFINS nestes autos, dispensando a advogada Renata Maria Mazzaro Terrin da apresentação de relatórios; (v) declarou prejudicada qualquer medida deste Juízo ou da AJ em relação à Ação de Cobrança nº 5001799-76.2021.8.13.0209; e (vi) determinou a intimação da credora Alcione de Albanesi para indicar advogado a ser constituído na Execução Fiscal nº 1512834-45.2025.8.26.0014, com posterior intimação da R&D para outorga voluntária de procuração e apresentação de relatório pelo advogado indicado. 2. Honorários da Administradora Judicial 2.1. Alcione de Albanesi concordou com a proposta subsidiária da Administradora Judicial, consistente na fixação de honorários provisórios no valor de R$ 60.000,00, requerendo, contudo, a intimação da AJ para se manifestar sobre a possibilidade de parcelamento em 6 (seis) parcelas mensais de R$ 10.000,00 e de pagamento direto em conta a ser indicada (fls. 5357/5359). O MP declarou aguardar a intimação da AJ para se manifestar sobre a contraproposta (fls. 5394/5395). 2.2. Considerando a concordância da credora Alcione de Albanesi com a proposta subsidiária apresentada pela Administradora Judicial, fixo, por ora, os honorários provisórios da FEX no valor de R$ 60.000,00. Intime-se a Administradora Judicial para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre o pedido de parcelamento formulado pela credora, em 6 (seis) parcelas mensais, sucessivas e fixas de R$ 10.000,00, bem como sobre o pagamento direto em conta bancária a ser indicada pela própria AJ. Havendo concordância, desde já autorizo o pagamento direto pela credora Alcione de Albanesi à Administradora Judicial, devendo os comprovantes de pagamento ser juntados aos autos. Em caso de discordância, tornem conclusos para deliberação. 3. Defesa administrativa/judicial dos créditos de ICMS-ST e Execução Fiscal nº 1512834-45.2025.8.26.0014 3.1. Alcione de Albanesi indicou o advogado Gabriel Bernal Verdelli, OAB/SP nº 330.727, para patrocinar, às suas expensas, a defesa administrativa/judicial da tese de não decadência dos créditos de ICMS-ST e a defesa na Execução Fiscal nº 1512834-45.2025.8.26.0014, requerendo a intimação da R&D para outorga das procurações correspondentes (fls. 5357/5359). A R&D requereu a intimação da credora Alcione de Albanesi e do advogado Gabriel Bernal Verdelli para ciência da outorga das procurações e reiterou seu pedido anterior (fls. 5376/5377). O MP considerou que a questão da outorga de procuração está superada, aguardando a manifestação da credora sobre os instrumentos juntados (fls. 5394/5395). 3.2. Quanto à defesa administrativa/judicial da tese de não decadência dos créditos de ICMS-ST e à defesa na Execução Fiscal nº 1512834-45.2025.8.26.0014, anoto a indicação do advogado Gabriel Bernal Verdelli, OAB/SP nº 330.727, pela credora Alcione de Albanesi, bem como a outorga de procuração ad judicia pela R&D. Intimem-se a credora Alcione de Albanesi e o advogado Gabriel Bernal Verdelli para ciência da outorga das procurações. O advogado constituído deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar relatório circunstanciado das medidas adotadas e do estágio da defesa administrativa/judicial dos créditos de ICMS-ST e da defesa na execução fiscal. 4. Liquidação de créditos PIS/COFINS e acesso ao e-CAC 4.1. A R&D sustentou que a procuração eletrônica via e-CAC outorgada à advogada Renata Maria Mazzaro Terrin atenderia aos pedidos formulados pela credora Alcione de Albanesi nos embargos de declaração de fls. 5185/5195, especialmente quanto aos poderes necessários para liquidação e apuração dos créditos de PIS/COFINS. Requereu a intimação da credora para se manifestar sobre o instrumento de procuração de fls. 5184 e, caso mantenha sua discordância, esclarecer objetivamente as razões pelas quais os poderes conferidos seriam insuficientes (fls. 5354/5356). Depois, reiterou o pedido de intimação da credora Alcione de Albanesi e do advogado Gabriel Bernal Verdelli para ciência da outorga das procurações (fls. 5376/5377). O MP considerou que a questão da outorga de procuração está superada, aguardando a manifestação da credora sobre os últimos instrumentos juntados (fls. 5394/5395). 4.2. Quanto à petição da R&D de fls. 5354/5356, considerando que a decisão anterior declarou prejudicada a liquidação e apuração dos créditos de PIS/COFINS nestes autos e dispensou a advogada Renata Maria Mazzaro Terrin da apresentação de relatórios, nada há a deliberar quanto à procuração eletrônica via e-CAC anteriormente outorgada. 5. Representação da R&D 5.1. A R&D informou que Jullian Toledo Salgueiro, responsável pela representação da sociedade perante o sistema e-CAC da Receita Federal do Brasil, renunciou ao cargo de diretor em 10/04/2026, permanecendo apenas Vitor Antônio Picini na diretoria. Sustentou que, embora seu estatuto social exija a assinatura conjunta de dois diretores, a fase não operacional da sociedade não recomenda a nomeação de novo diretor, além de haver dificuldade de alteração estatutária em razão da titularidade das ações pela Massa Falida. Requereu, em caráter de urgência, autorização judicial para que Vitor Antônio Picini represente isoladamente a R&D, inclusive perante o sistema e-CAC da Receita Federal, Junta Comercial e demais órgãos, ressalvando-se a vedação à alienação de ativos, contratação de dívidas ou assunção de obrigações sem prévia autorização judicial (fls. 5396/5399). 5.2. Defiro o pedido urgente formulado pela R&D. Diante da renúncia de Jullian Toledo Salgueiro ao cargo de diretor e considerando que a companhia passou a contar, no momento, apenas com Vitor Antônio Picini em sua diretoria, autorizo, excepcionalmente, que Vitor Antônio Picini represente isoladamente a R&D Comércio, Importação, Exportação e Indústria de Materiais Elétricos S.A., para todos os atos de administração ordinária e para a prática dos atos necessários à regular condução dos interesses da sociedade, inclusive perante o sistema e-CAC da Receita Federal do Brasil, Junta Comercial do Estado de São Paulo, SEFAZ-SP e demais órgãos públicos. A autorização ora concedida não abrange a alienação de ativos, a contratação de dívidas, a assunção de obrigações relevantes ou a prática de atos de disposição patrimonial, os quais permanecem condicionados à prévia autorização judicial, nos termos das decisões anteriores. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá de ofício à Junta Comercial do Estado de São Paulo, à Receita Federal do Brasil, à SEFAZ-SP e aos demais órgãos que venham a exigir comprovação da autorização judicial, com ônus de protocolo à R&D, que deverá comprovar o cumprimento nos autos no prazo de 5 (cinco) dias. 6. Agravo de instrumento de Alcione de Albanesi 6.1. Alcione de Albanesi juntou cópia da minuta de agravo de instrumento e o comprovante de sua interposição (fls. 5357/5377). 6.2. Ciente da interposição do agravo de instrumento noticiado pela credora Alcione de Albanesi. Ausente notícia de atribuição de efeito suspensivo, fica mantido, por ora, o cumprimento das determinações anteriores. 7. Intime-se. Cumpra-se. Oportunamente, ao MP e, então, conclusos. |
| 13/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40530973-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/04/2026 11:06 |
| 10/04/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 09/04/2026 |
Parecer Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.26.70035157-0 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 09/04/2026 16:58 |
| 09/04/2026 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) Fernanda Perez Jacomini. Motivo: Divisão interna trabalho - Juíza do processo. |
| 06/04/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/04/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 01/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40484981-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/04/2026 21:53 |
| 18/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40400210-8 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 18/03/2026 16:05 |
| 10/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0549/2026 Data da Publicação: 11/03/2026 |
| 09/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0549/2026 Teor do ato: Fls. 5357/5359: Manifeste-se a R&D nos termos da decisão de fls. 5340/5348 no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Guilherme Vaz Leal da Costa (OAB 158892/RJ), Fernando José Cerello Gonçalves Pereira (OAB 268408/SP), Gabriel Penna Gomes (OAB 448995/SP), Pedro Pereira Lopes (OAB 408850/SP), Gustavo Mota Guedes (OAB 95346/RJ), Renata Maria Mazzaro Terrin (OAB 319658/SP), José Eduardo de Carvalho Rebouças (OAB 315324/SP), Marco Antonio de Almeida Prado Gazzetti (OAB 113573/SP), Gustavo Mota Guedes (OAB 285222/SP), Leonardo José de Campos Melo (OAB 285316/SP), Fernando Jose Cerello Gonçalves Pereira (OAB 268408/SP), Vera Lucia de Carvalho Rodrigues (OAB 70001/SP), Rejane Cristina Salvador (OAB 165906/SP), Sandro Ribeiro (OAB 148019/SP), Selma Brilhante Tallarico da Silva (OAB 144668/SP) |
| 06/03/2026 |
Ato ordinatório
Fls. 5357/5359: Manifeste-se a R&D nos termos da decisão de fls. 5340/5348 no prazo de 15 (quinze) dias. |
| 04/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40315329-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/03/2026 19:55 |
| 02/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40295690-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/03/2026 16:45 |
| 24/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0394/2026 Data da Publicação: 25/02/2026 |
| 23/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0394/2026 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 5162/5172: último pronunciamento judicial, que (i) intimou a credora Alcione de Albanesi para, no prazo de 05 dias, manifestar-se conclusivamente se aceita arcar integralmente com os custos necessários para a regularização da sede da R&D e para a defesa administrativa/judicial da tese de não decadência dos créditos de ICMS-ST, sob pena de seu silêncio ser interpretado como desinteresse e a avaliação das ações da R&D ser realizada considerando a decadência dos créditos; (ii) determinou à R&D que, em 05 dias, procedesse à outorga de procuração eletrônica ou fornecesse meios para acesso da advogada Renata Maria Mazzaro Terrin ao sistema e-CAC (perfil consulta/visualização), bem como intimou a referida advogada para apresentar relatório mensal de atividades, sob pena de se considerar desistência da liquidação dos créditos de PIS/COFINS; (iii) intimou a credora Alcione de Albanesi para informar se tem interesse em custear advogado para a ação de cobrança nº 5001799-76.2021.8.13.0209 e para a defesa na execução fiscal nº 1512834-45.2025.8.26.0014, considerando a falta de recursos da Massa e da R&D; (iv) determinou a substituição da Administradora Judicial Excelia Consultoria Ltda. pela Fontana Experts Consultoria, Administração Judicial e Perícias Ltda. (FEX), sob responsabilidade da Dra. Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana, intimando-a para assinatura do termo de compromisso e para apresentar proposta de honorários (considerando o passivo como base de cálculo à míngua de ativo alienado) no prazo de 10 dias. 2. Substituição da Administração Judicial e honorários 2.1. Em cumprimento à última decisão, a Fontana Experts Consultoria, Administração Judicial e Perícias Ltda. (FEX) manifestou o aceite da nomeação, requerendo a juntada do Termo de Compromisso assinado pela responsável técnica Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana. Indicou, ainda, o corpo técnico de advogadas que atuarão no feito e os canais de comunicação da AJ (fls. 5178/5179). A credora Alcione de Albanesi opôs Embargos de Declaração em face da decisão de fls. 5162/5171. No tocante aos honorários da Administradora Judicial, requereu manifestação expressa do juízo sobre a limitação da base de cálculo prevista no art. 24, § 1º, da Lei 11.101/05, defendendo que o valor pago não deve exceder 5% do valor de venda dos bens na falência (valor este ainda a ser apurado na avaliação), e não sobre o passivo (fls. 5185/5195). A Administradora Judicial manifestou-se sobre os honorários, destacando que o passivo da falência corresponde a R$ 129.439.951,65 e que os valores anteriormente arbitrados (R$ 40.000,00) são simbólicos (0,03% do passivo). Argumentou que, em cenário de falência frustrada onde o credor assume o risco do prosseguimento (art. 114-A), e à míngua de liquidação de ativos até o momento, não se aplicaria o teto de 5% sobre a venda de bens. Propôs a fixação de honorários definitivos de 0,5% do passivo ou, subsidiariamente, honorários provisórios e imediatos de R$ 60.000,00, além dos valores já levantados (fls. 5321/5327). O Ministério Público tomou ciência da substituição da AJ e do aceite do encargo. Quanto aos honorários e aos embargos opostos pela credora nesse ponto, aguarda a intimação da R&D para contraditório e posterior vista (fls. 5338/5339). 2.2. Recebo os embargos, pois tempestivos, mas, no mérito, nego-lhes provimento. Não há omissão a ser sanada. A pretensão da embargante revela mero inconformismo com o critério adotado pelo Juízo, buscando a rediscussão da matéria, o que é vedado nesta via estreita. A fundamentação da decisão embargada é clara e lógica ao adotar o passivo como parâmetro subsidiário. O caso em tela versa sobre falência frustrada, cujo prosseguimento se dá excepcionalmente por interesse e custeio dos credores (art. 114-A da LRF), visando justamente apurar se o único ativo existente (ações da subsidiária R&D) possui algum valor de mercado. Nesse cenário, pretender a aplicação literal do teto de 5% sobre o "valor de venda dos bens" constitui verdadeiro contrassenso e tornaria inviável o exercício do encargo. Ora, se o ativo ainda será avaliado e não há garantia de que terá valor positivo ou liquidez imediata, vincular a remuneração da auxiliar do juízo a um evento futuro e incerto (alienação) ou a um valor que, no momento, é virtualmente inexistente implicaria aviltamento do trabalho profissional e enriquecimento sem causa da Massa (e da credora interessada). Nesse ínterim, a fixação de honorários deve ter como base o passivo (ou valor fixo condizente com a complexidade do trabalho), uma vez que a base de cálculo preferencial (valor dos bens) se mostra inócua ou irrisória. Ademais, a responsabilidade pelo pagamento, in casu, recai sobre quem requereu o prosseguimento do feito (art. 114-A, § 1º), assumindo o risco da empreitada. Assim, mantenho a determinação para que a proposta de honorários considere o passivo como referência ou valor fixo compatível com a complexidade, afastando a limitação literal do § 1º do art. 24 da LRF nesta fase de apuração. Considerando que a nova AJ (FEX) já apresentou sua proposta às fls. 5321/5327 (sugerindo 0,5% do passivo ou, subsidiariamente, R$ 60.000,00 provisórios), intime-se a credora Alcione de Albanesi para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se expressamente sobre a proposta apresentada. 3. Regularização da sede da R&D e créditos de ICMS-ST (Embargos de Declaração) 3.1. A credora Alcione de Albanesi opôs Embargos de Declaração contra a decisão de fls. 5162/5171 alegando omissão quanto: (i) à responsabilidade legal dos sócios e administradores da R&D (e não da credora da Massa Falida) pela manutenção da sede da empresa; (ii) ao fundamento legal para condicionar a discussão da decadência tributária à regularização de sede física, visto que a empresa é inativa; (iii) à distinção entre despesas do processo falimentar (passíveis de adiantamento, art. 114-A) e despesas operacionais da R&D (empresa autônoma); e (iv) ao fundamento legal para impor a perda dos créditos de ICMS-ST na avaliação caso a credora não custeie a sede. Requereu efeito modificativo para determinar à R&D a regularização da sede (inclusive em endereço de sócios, sem custos) e manifestou interesse em custear apenas a defesa da tese de não decadência, pedindo 30 dias para indicar advogado (fls. 5185/5195). Em petição complementar, a credora Alcione de Albanesi reiterou o interesse em custear a defesa administrativa/judicial da tese de não decadência dos créditos de ICMS-ST, por meio de advogado de sua confiança, em nome da R&D. Refutou a obrigação de custear a sede, alegando que a lei não autoriza transferir à credora obrigações operacionais de empresa não falida (fls. 5196/5207). A Administradora Judicial defendeu a manutenção da decisão embargada, argumentando que não há omissão. Sustentou que, não havendo recursos em caixa e sendo as ações da R&D o único ativo da Massa, o pagamento de despesas da R&D (incluindo sede para regularização fiscal) é inerente ao prosseguimento da falência requerido pela credora, sob pena de inviabilizar a recuperação do ativo (fls. 5321/5327). O Ministério Público resumiu as alegações da credora nos embargos de declaração e na impugnação complementar, aguardando a intimação da R&D (fls. 5338/5339). 3.2. Recebo os embargos e, no mérito, dou-lhes parcial provimento, para sanar a obscuridade apontada e delimitar o escopo da responsabilidade de custeio. De fato, sob a ótica do direito societário, a responsabilidade primária pela manutenção da sede é da própria sociedade e de seus administradores. Contudo, no microssistema da falência frustrada (art. 114-A da LRF), o processo tramita no interesse e às expensas do credor que requer seu prosseguimento. Se a R&D (ativo da Massa) não possui caixa fato incontroverso e reconhecido pela AJ (fls. 5321/5327) , qualquer despesa necessária para preservar o valor desse ativo (inclusive regularização cadastral), se for de interesse do credor que quis continuar a falência, recai, inevitavelmente, sobre quem tem interesse na sua liquidação. Entretanto, assiste razão parcial à embargante quanto à possibilidade de tentar a defesa administrativa/judicial dos créditos mesmo sem a regularização prévia da sede física, assumindo, todavia, os riscos dessa estratégia. Assim, esclareço em parte a decisão anterior para dispensar a credora Alcione de Albanesi do dever de custear a manutenção da sede física da R&D neste momento. Ressalvo e ADVERTO, contudo, que esta dispensa é concedida sob o risco exclusivo da credora. Caso a Secretaria da Fazenda (SEFAZ) ou o órgão julgador competente obstem o conhecimento da defesa administrativa ou judicial, ou neguem o ressarcimento, sob o fundamento de que a contribuinte (R&D) está inapta, com inscrição suspensa ou sem sede regular, este Juízo Falimentar NÃO intervirá na questão. Reitero que a R&D não é a falida, e este Juízo carece de competência para determinar à Fazenda Pública que releve irregularidades cadastrais de sociedade distinta da Massa Falida. Se a estratégia da credora (de defender os créditos sem regularizar a sede) falhar por óbice fiscal-administrativo, a questão será declarada prejudicada nestes autos, e as ações da R&D serão avaliadas desconsiderando-se integralmente os supostos créditos de ICMS-ST, sem possibilidade de nova dilação probatória. Diante do interesse manifestado pela credora (fls. 5196/5207): (i) Intime-se a credora Alcione de Albanesi para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar o advogado que patrocinará a defesa administrativa/judicial da tese de não decadência dos créditos de ICMS-ST; (ii) Com a indicação, intime-se a R&D para que proceda à outorga voluntária de procuração ao patrono indicado, estritamente para este fim; (iii) O advogado constituído deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar nos autos relatório circunstanciado das medidas adotadas e do estágio da defesa, sob pena de se considerar a diligência infrutífera. 4. Liquidação de créditos PIS/COFINS e acesso ao e-CAC 4.1. Em cumprimento à última decisão, a R&D informou que realizou a outorga de procuração eletrônica à advogada Renata Maria Mazzaro Terrin em 23/01/2026, conferindo poderes para consulta e visualização no sistema e-CAC. Requereu a intimação da advogada para o aceite no sistema (fls. 5182/5183). A credora Alcione de Albanesi, em seus Embargos de Declaração, alegou omissão na decisão quanto às condições impostas pela R&D para a outorga da procuração (subordinação, vedação de compartilhamento de dados, etc.), as quais impugna. Argumentou que não há mandato válido enquanto tais condições não forem afastadas judicialmente, motivo pelo qual não poderia ser exigida a apresentação de relatórios pela advogada antes da resolução dessa questão prejudicial (fls. 5185/5195). A advogada Renata Maria Mazzaro Terrin manifestou-se informando que, diante da recusa da outorga da procuração nos termos propostos e da pendência de julgamento dos embargos de declaração sobre as condições impostas pela R&D, deixa de apresentar os relatórios de atividades até que sobrevenha decisão sobre os embargos (fls. 5317/5318). A Administradora Judicial pontuou que a procuração foi concedida pela R&D em 23/01/2026 conforme determinação judicial e defendeu a inexistência de omissão na decisão, opinando pelo não provimento dos embargos da credora (fls. 5321/5327). O Ministério Público tomou ciência da outorga da procuração pela R&D e da manifestação da advogada Renata Maria Mazzaro Terrin, aguardando o deslinde dos embargos (fls. 5338/5339). 4.2. A credora Alcione aponta, em seus embargos (fls. 5185/5195), que a procuração outorgada pela R&D para acesso ao e-CAC (PIS/COFINS) contém condicionantes inaceitáveis (vedação de compartilhamento de dados, subordinação etc.), o que inviabilizaria o trabalho da advogada Renata Maria Mazzaro Terrin. Requer a intervenção do Juízo para afastar tais cláusulas. A advogada informou que não apresentará relatórios enquanto a questão não for decidida (fls. 5317/5318). A despeito do apresentado, não é possível acolher o pedido de intervenção deste Juízo nas cláusulas do mandato. Em primeiro lugar, é imperioso distinguir a situação presente daquela enfrentada em decisões pretéritas, evitando-se confusões conceituais. Anteriormente, este Juízo determinou que a R&D fornecesse os dados e documentos necessários à avaliação do ativo. Tal ordem fundamentou-se estritamente no dever de transparência e prestação de contas da sociedade investida para com sua acionista controladora (a Massa Falida), consubstanciando-se em uma obrigação de fazer de natureza objetiva, material e instrumental. O fornecimento de dados é obrigação objetiva, despida de caráter personalíssimo, tanto é que poderia ser viabilizado por outros meios que não a outorga de procuração: "Posto isso, determino à R&D que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda à outorga de procuração eletrônica ou forneça os meios necessários para o acesso da advogada Renata Maria Mazzaro Terrin ao sistema e-CAC, limitado aos perfis de consulta/visualização e serviços necessários à liquidação do crédito, comprovando o cumprimento nos autos." A outorga de procuração ad judicia ou administrativa, contudo, reveste-se de natureza jurídica diametralmente oposta. Trata-se de ato jurídico intuitu personae, cuja essência repousa na fidúcia (confiança) depositada pelo mandante no mandatário. Não se pode olvidar que a R&D é pessoa jurídica distinta da Massa Falida, dotada de autonomia patrimonial e administração própria a qual, frise-se, foi expressamente mantida por este Juízo. Consequentemente, este Juízo Falimentar não detém competência universal ou poder de império para se imiscuir na gestão ordinária da subsidiária, tampouco para compelir seus administradores a outorgarem mandato a profissional de confiança da parte adversa (credora), sob condições que estes julguem temerárias. Da mesma forma, falece competência ao Juízo para anular ou rever, de ofício, cláusulas de governança, compliance ou sigilo impostas pela mandante voluntária no exercício de suas prerrogativas empresariais. Se a administração da R&D, no exercício de seu dever de diligência, entende que deve impor restrições, alçadas ou cláusulas de confidencialidade ao mandatário para proteger seu sigilo fiscal, comercial ou estratégico, e, de outro lado, a advogada indicada pela credora recusa-se a aceitar tais condicionantes, resta evidente que não há consenso indispensável à formação do negócio jurídico. O Poder Judiciário não pode suprir a vontade das partes para criar, artificialmente, um contrato de "mandato forçado", figura aberrante ao nosso ordenamento jurídico, mormente quando se pretende impor à sociedade a representação por patrono que não goza da confiança de seus gestores legais. Desta feita, diante do impasse intransponível criado pela divergência entre as partes e da absoluta ausência de competência deste Juízo Falimentar para intervir na microgestão interna e na celebração de contratos de mandato da subsidiária R&D: (i) Declaro prejudicada a liquidação e apuração dos créditos de PIS/COFINS nestes autos. (ii) Consequentemente, para todos os efeitos legais, inclusive para a futura avaliação das ações da R&D (ativo da Massa), tais créditos serão considerados inexistentes ou de valor nulo, dada a impossibilidade prática de sua quantificação e perseguição nas atuais circunstâncias. Fica dispensada a advogada Dra. Renata Maria Mazzaro Terrin da apresentação dos relatórios, ante a frustração da diligência. 5. Defesa da R&D em ações judiciais (cobrança e execução fiscal) 5.1. A credora Alcione de Albanesi, atendendo à intimação da decisão de fls. 5162/5172, manifestou-se sobre o custeio de advogados para a R&D. Quanto à Execução Fiscal nº 1512834-45.2025.8.26.0014, informou ter interesse em indicar e custear advogado para defesa, visando preservar o ativo, embora alegue não ter responsabilidade tributária pessoal pelos fatos geradores (2012/2013). Requereu prazo de 30 dias para indicação do patrono. Em relação à Ação de Cobrança nº 5001799-76.2021.8.13.0209 (Curvelo/MG), manifestou expressamente não ter interesse em custear advogado para representar a R&D (fls. 5196/5207). A Administradora Judicial tomou ciência do interesse da credora no custeio da defesa na execução fiscal e do desinteresse na ação de cobrança, aguardando a indicação dos profissionais (fls. 5321/5327). O Ministério Público tomou ciência da manifestação da credora sobre o interesse na defesa da execução fiscal e sobre o desinteresse na ação de cobrança (fls. 5338/5339). 5.2. Diante da opção da credora, única financiadora desta falência frustrada: (i) Declaro prejudicada qualquer medida deste Juízo ou da AJ em relação à Ação de Cobrança nº 5001799-76.2021.8.13.0209; (ii) Quanto à Execução Fiscal nº 1512834-45.2025.8.26.0014, intime-se a credora Alcione para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar o advogado a ser constituído. (iii) Ato contínuo, intime-se a R&D para que proceda à outorga voluntária de procuração ao causídico indicado para defesa específica nestes autos de execução. (iv) O advogado constituído deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar nos autos relatório das atividades e do prosseguimento da defesa, para ciência da AJ e do Juízo. 6. Intimem-se. Cumpra-se. Oportunamente, ao MP e, então, conclusos. Advogados(s): Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Guilherme Vaz Leal da Costa (OAB 158892/RJ), Fernando José Cerello Gonçalves Pereira (OAB 268408/SP), Gabriel Penna Gomes (OAB 448995/SP), Pedro Pereira Lopes (OAB 408850/SP), Gustavo Mota Guedes (OAB 95346/RJ), Renata Maria Mazzaro Terrin (OAB 319658/SP), José Eduardo de Carvalho Rebouças (OAB 315324/SP), Marco Antonio de Almeida Prado Gazzetti (OAB 113573/SP), Gustavo Mota Guedes (OAB 285222/SP), Leonardo José de Campos Melo (OAB 285316/SP), Fernando Jose Cerello Gonçalves Pereira (OAB 268408/SP), Vera Lucia de Carvalho Rodrigues (OAB 70001/SP), Rejane Cristina Salvador (OAB 165906/SP), Sandro Ribeiro (OAB 148019/SP), Selma Brilhante Tallarico da Silva (OAB 144668/SP) |
| 18/02/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 5162/5172: último pronunciamento judicial, que (i) intimou a credora Alcione de Albanesi para, no prazo de 05 dias, manifestar-se conclusivamente se aceita arcar integralmente com os custos necessários para a regularização da sede da R&D e para a defesa administrativa/judicial da tese de não decadência dos créditos de ICMS-ST, sob pena de seu silêncio ser interpretado como desinteresse e a avaliação das ações da R&D ser realizada considerando a decadência dos créditos; (ii) determinou à R&D que, em 05 dias, procedesse à outorga de procuração eletrônica ou fornecesse meios para acesso da advogada Renata Maria Mazzaro Terrin ao sistema e-CAC (perfil consulta/visualização), bem como intimou a referida advogada para apresentar relatório mensal de atividades, sob pena de se considerar desistência da liquidação dos créditos de PIS/COFINS; (iii) intimou a credora Alcione de Albanesi para informar se tem interesse em custear advogado para a ação de cobrança nº 5001799-76.2021.8.13.0209 e para a defesa na execução fiscal nº 1512834-45.2025.8.26.0014, considerando a falta de recursos da Massa e da R&D; (iv) determinou a substituição da Administradora Judicial Excelia Consultoria Ltda. pela Fontana Experts Consultoria, Administração Judicial e Perícias Ltda. (FEX), sob responsabilidade da Dra. Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana, intimando-a para assinatura do termo de compromisso e para apresentar proposta de honorários (considerando o passivo como base de cálculo à míngua de ativo alienado) no prazo de 10 dias. 2. Substituição da Administração Judicial e honorários 2.1. Em cumprimento à última decisão, a Fontana Experts Consultoria, Administração Judicial e Perícias Ltda. (FEX) manifestou o aceite da nomeação, requerendo a juntada do Termo de Compromisso assinado pela responsável técnica Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana. Indicou, ainda, o corpo técnico de advogadas que atuarão no feito e os canais de comunicação da AJ (fls. 5178/5179). A credora Alcione de Albanesi opôs Embargos de Declaração em face da decisão de fls. 5162/5171. No tocante aos honorários da Administradora Judicial, requereu manifestação expressa do juízo sobre a limitação da base de cálculo prevista no art. 24, § 1º, da Lei 11.101/05, defendendo que o valor pago não deve exceder 5% do valor de venda dos bens na falência (valor este ainda a ser apurado na avaliação), e não sobre o passivo (fls. 5185/5195). A Administradora Judicial manifestou-se sobre os honorários, destacando que o passivo da falência corresponde a R$ 129.439.951,65 e que os valores anteriormente arbitrados (R$ 40.000,00) são simbólicos (0,03% do passivo). Argumentou que, em cenário de falência frustrada onde o credor assume o risco do prosseguimento (art. 114-A), e à míngua de liquidação de ativos até o momento, não se aplicaria o teto de 5% sobre a venda de bens. Propôs a fixação de honorários definitivos de 0,5% do passivo ou, subsidiariamente, honorários provisórios e imediatos de R$ 60.000,00, além dos valores já levantados (fls. 5321/5327). O Ministério Público tomou ciência da substituição da AJ e do aceite do encargo. Quanto aos honorários e aos embargos opostos pela credora nesse ponto, aguarda a intimação da R&D para contraditório e posterior vista (fls. 5338/5339). 2.2. Recebo os embargos, pois tempestivos, mas, no mérito, nego-lhes provimento. Não há omissão a ser sanada. A pretensão da embargante revela mero inconformismo com o critério adotado pelo Juízo, buscando a rediscussão da matéria, o que é vedado nesta via estreita. A fundamentação da decisão embargada é clara e lógica ao adotar o passivo como parâmetro subsidiário. O caso em tela versa sobre falência frustrada, cujo prosseguimento se dá excepcionalmente por interesse e custeio dos credores (art. 114-A da LRF), visando justamente apurar se o único ativo existente (ações da subsidiária R&D) possui algum valor de mercado. Nesse cenário, pretender a aplicação literal do teto de 5% sobre o "valor de venda dos bens" constitui verdadeiro contrassenso e tornaria inviável o exercício do encargo. Ora, se o ativo ainda será avaliado e não há garantia de que terá valor positivo ou liquidez imediata, vincular a remuneração da auxiliar do juízo a um evento futuro e incerto (alienação) ou a um valor que, no momento, é virtualmente inexistente implicaria aviltamento do trabalho profissional e enriquecimento sem causa da Massa (e da credora interessada). Nesse ínterim, a fixação de honorários deve ter como base o passivo (ou valor fixo condizente com a complexidade do trabalho), uma vez que a base de cálculo preferencial (valor dos bens) se mostra inócua ou irrisória. Ademais, a responsabilidade pelo pagamento, in casu, recai sobre quem requereu o prosseguimento do feito (art. 114-A, § 1º), assumindo o risco da empreitada. Assim, mantenho a determinação para que a proposta de honorários considere o passivo como referência ou valor fixo compatível com a complexidade, afastando a limitação literal do § 1º do art. 24 da LRF nesta fase de apuração. Considerando que a nova AJ (FEX) já apresentou sua proposta às fls. 5321/5327 (sugerindo 0,5% do passivo ou, subsidiariamente, R$ 60.000,00 provisórios), intime-se a credora Alcione de Albanesi para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se expressamente sobre a proposta apresentada. 3. Regularização da sede da R&D e créditos de ICMS-ST (Embargos de Declaração) 3.1. A credora Alcione de Albanesi opôs Embargos de Declaração contra a decisão de fls. 5162/5171 alegando omissão quanto: (i) à responsabilidade legal dos sócios e administradores da R&D (e não da credora da Massa Falida) pela manutenção da sede da empresa; (ii) ao fundamento legal para condicionar a discussão da decadência tributária à regularização de sede física, visto que a empresa é inativa; (iii) à distinção entre despesas do processo falimentar (passíveis de adiantamento, art. 114-A) e despesas operacionais da R&D (empresa autônoma); e (iv) ao fundamento legal para impor a perda dos créditos de ICMS-ST na avaliação caso a credora não custeie a sede. Requereu efeito modificativo para determinar à R&D a regularização da sede (inclusive em endereço de sócios, sem custos) e manifestou interesse em custear apenas a defesa da tese de não decadência, pedindo 30 dias para indicar advogado (fls. 5185/5195). Em petição complementar, a credora Alcione de Albanesi reiterou o interesse em custear a defesa administrativa/judicial da tese de não decadência dos créditos de ICMS-ST, por meio de advogado de sua confiança, em nome da R&D. Refutou a obrigação de custear a sede, alegando que a lei não autoriza transferir à credora obrigações operacionais de empresa não falida (fls. 5196/5207). A Administradora Judicial defendeu a manutenção da decisão embargada, argumentando que não há omissão. Sustentou que, não havendo recursos em caixa e sendo as ações da R&D o único ativo da Massa, o pagamento de despesas da R&D (incluindo sede para regularização fiscal) é inerente ao prosseguimento da falência requerido pela credora, sob pena de inviabilizar a recuperação do ativo (fls. 5321/5327). O Ministério Público resumiu as alegações da credora nos embargos de declaração e na impugnação complementar, aguardando a intimação da R&D (fls. 5338/5339). 3.2. Recebo os embargos e, no mérito, dou-lhes parcial provimento, para sanar a obscuridade apontada e delimitar o escopo da responsabilidade de custeio. De fato, sob a ótica do direito societário, a responsabilidade primária pela manutenção da sede é da própria sociedade e de seus administradores. Contudo, no microssistema da falência frustrada (art. 114-A da LRF), o processo tramita no interesse e às expensas do credor que requer seu prosseguimento. Se a R&D (ativo da Massa) não possui caixa fato incontroverso e reconhecido pela AJ (fls. 5321/5327) , qualquer despesa necessária para preservar o valor desse ativo (inclusive regularização cadastral), se for de interesse do credor que quis continuar a falência, recai, inevitavelmente, sobre quem tem interesse na sua liquidação. Entretanto, assiste razão parcial à embargante quanto à possibilidade de tentar a defesa administrativa/judicial dos créditos mesmo sem a regularização prévia da sede física, assumindo, todavia, os riscos dessa estratégia. Assim, esclareço em parte a decisão anterior para dispensar a credora Alcione de Albanesi do dever de custear a manutenção da sede física da R&D neste momento. Ressalvo e ADVERTO, contudo, que esta dispensa é concedida sob o risco exclusivo da credora. Caso a Secretaria da Fazenda (SEFAZ) ou o órgão julgador competente obstem o conhecimento da defesa administrativa ou judicial, ou neguem o ressarcimento, sob o fundamento de que a contribuinte (R&D) está inapta, com inscrição suspensa ou sem sede regular, este Juízo Falimentar NÃO intervirá na questão. Reitero que a R&D não é a falida, e este Juízo carece de competência para determinar à Fazenda Pública que releve irregularidades cadastrais de sociedade distinta da Massa Falida. Se a estratégia da credora (de defender os créditos sem regularizar a sede) falhar por óbice fiscal-administrativo, a questão será declarada prejudicada nestes autos, e as ações da R&D serão avaliadas desconsiderando-se integralmente os supostos créditos de ICMS-ST, sem possibilidade de nova dilação probatória. Diante do interesse manifestado pela credora (fls. 5196/5207): (i) Intime-se a credora Alcione de Albanesi para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar o advogado que patrocinará a defesa administrativa/judicial da tese de não decadência dos créditos de ICMS-ST; (ii) Com a indicação, intime-se a R&D para que proceda à outorga voluntária de procuração ao patrono indicado, estritamente para este fim; (iii) O advogado constituído deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar nos autos relatório circunstanciado das medidas adotadas e do estágio da defesa, sob pena de se considerar a diligência infrutífera. 4. Liquidação de créditos PIS/COFINS e acesso ao e-CAC 4.1. Em cumprimento à última decisão, a R&D informou que realizou a outorga de procuração eletrônica à advogada Renata Maria Mazzaro Terrin em 23/01/2026, conferindo poderes para consulta e visualização no sistema e-CAC. Requereu a intimação da advogada para o aceite no sistema (fls. 5182/5183). A credora Alcione de Albanesi, em seus Embargos de Declaração, alegou omissão na decisão quanto às condições impostas pela R&D para a outorga da procuração (subordinação, vedação de compartilhamento de dados, etc.), as quais impugna. Argumentou que não há mandato válido enquanto tais condições não forem afastadas judicialmente, motivo pelo qual não poderia ser exigida a apresentação de relatórios pela advogada antes da resolução dessa questão prejudicial (fls. 5185/5195). A advogada Renata Maria Mazzaro Terrin manifestou-se informando que, diante da recusa da outorga da procuração nos termos propostos e da pendência de julgamento dos embargos de declaração sobre as condições impostas pela R&D, deixa de apresentar os relatórios de atividades até que sobrevenha decisão sobre os embargos (fls. 5317/5318). A Administradora Judicial pontuou que a procuração foi concedida pela R&D em 23/01/2026 conforme determinação judicial e defendeu a inexistência de omissão na decisão, opinando pelo não provimento dos embargos da credora (fls. 5321/5327). O Ministério Público tomou ciência da outorga da procuração pela R&D e da manifestação da advogada Renata Maria Mazzaro Terrin, aguardando o deslinde dos embargos (fls. 5338/5339). 4.2. A credora Alcione aponta, em seus embargos (fls. 5185/5195), que a procuração outorgada pela R&D para acesso ao e-CAC (PIS/COFINS) contém condicionantes inaceitáveis (vedação de compartilhamento de dados, subordinação etc.), o que inviabilizaria o trabalho da advogada Renata Maria Mazzaro Terrin. Requer a intervenção do Juízo para afastar tais cláusulas. A advogada informou que não apresentará relatórios enquanto a questão não for decidida (fls. 5317/5318). A despeito do apresentado, não é possível acolher o pedido de intervenção deste Juízo nas cláusulas do mandato. Em primeiro lugar, é imperioso distinguir a situação presente daquela enfrentada em decisões pretéritas, evitando-se confusões conceituais. Anteriormente, este Juízo determinou que a R&D fornecesse os dados e documentos necessários à avaliação do ativo. Tal ordem fundamentou-se estritamente no dever de transparência e prestação de contas da sociedade investida para com sua acionista controladora (a Massa Falida), consubstanciando-se em uma obrigação de fazer de natureza objetiva, material e instrumental. O fornecimento de dados é obrigação objetiva, despida de caráter personalíssimo, tanto é que poderia ser viabilizado por outros meios que não a outorga de procuração: "Posto isso, determino à R&D que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda à outorga de procuração eletrônica ou forneça os meios necessários para o acesso da advogada Renata Maria Mazzaro Terrin ao sistema e-CAC, limitado aos perfis de consulta/visualização e serviços necessários à liquidação do crédito, comprovando o cumprimento nos autos." A outorga de procuração ad judicia ou administrativa, contudo, reveste-se de natureza jurídica diametralmente oposta. Trata-se de ato jurídico intuitu personae, cuja essência repousa na fidúcia (confiança) depositada pelo mandante no mandatário. Não se pode olvidar que a R&D é pessoa jurídica distinta da Massa Falida, dotada de autonomia patrimonial e administração própria a qual, frise-se, foi expressamente mantida por este Juízo. Consequentemente, este Juízo Falimentar não detém competência universal ou poder de império para se imiscuir na gestão ordinária da subsidiária, tampouco para compelir seus administradores a outorgarem mandato a profissional de confiança da parte adversa (credora), sob condições que estes julguem temerárias. Da mesma forma, falece competência ao Juízo para anular ou rever, de ofício, cláusulas de governança, compliance ou sigilo impostas pela mandante voluntária no exercício de suas prerrogativas empresariais. Se a administração da R&D, no exercício de seu dever de diligência, entende que deve impor restrições, alçadas ou cláusulas de confidencialidade ao mandatário para proteger seu sigilo fiscal, comercial ou estratégico, e, de outro lado, a advogada indicada pela credora recusa-se a aceitar tais condicionantes, resta evidente que não há consenso indispensável à formação do negócio jurídico. O Poder Judiciário não pode suprir a vontade das partes para criar, artificialmente, um contrato de "mandato forçado", figura aberrante ao nosso ordenamento jurídico, mormente quando se pretende impor à sociedade a representação por patrono que não goza da confiança de seus gestores legais. Desta feita, diante do impasse intransponível criado pela divergência entre as partes e da absoluta ausência de competência deste Juízo Falimentar para intervir na microgestão interna e na celebração de contratos de mandato da subsidiária R&D: (i) Declaro prejudicada a liquidação e apuração dos créditos de PIS/COFINS nestes autos. (ii) Consequentemente, para todos os efeitos legais, inclusive para a futura avaliação das ações da R&D (ativo da Massa), tais créditos serão considerados inexistentes ou de valor nulo, dada a impossibilidade prática de sua quantificação e perseguição nas atuais circunstâncias. Fica dispensada a advogada Dra. Renata Maria Mazzaro Terrin da apresentação dos relatórios, ante a frustração da diligência. 5. Defesa da R&D em ações judiciais (cobrança e execução fiscal) 5.1. A credora Alcione de Albanesi, atendendo à intimação da decisão de fls. 5162/5172, manifestou-se sobre o custeio de advogados para a R&D. Quanto à Execução Fiscal nº 1512834-45.2025.8.26.0014, informou ter interesse em indicar e custear advogado para defesa, visando preservar o ativo, embora alegue não ter responsabilidade tributária pessoal pelos fatos geradores (2012/2013). Requereu prazo de 30 dias para indicação do patrono. Em relação à Ação de Cobrança nº 5001799-76.2021.8.13.0209 (Curvelo/MG), manifestou expressamente não ter interesse em custear advogado para representar a R&D (fls. 5196/5207). A Administradora Judicial tomou ciência do interesse da credora no custeio da defesa na execução fiscal e do desinteresse na ação de cobrança, aguardando a indicação dos profissionais (fls. 5321/5327). O Ministério Público tomou ciência da manifestação da credora sobre o interesse na defesa da execução fiscal e sobre o desinteresse na ação de cobrança (fls. 5338/5339). 5.2. Diante da opção da credora, única financiadora desta falência frustrada: (i) Declaro prejudicada qualquer medida deste Juízo ou da AJ em relação à Ação de Cobrança nº 5001799-76.2021.8.13.0209; (ii) Quanto à Execução Fiscal nº 1512834-45.2025.8.26.0014, intime-se a credora Alcione para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar o advogado a ser constituído. (iii) Ato contínuo, intime-se a R&D para que proceda à outorga voluntária de procuração ao causídico indicado para defesa específica nestes autos de execução. (iv) O advogado constituído deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar nos autos relatório das atividades e do prosseguimento da defesa, para ciência da AJ e do Juízo. 6. Intimem-se. Cumpra-se. Oportunamente, ao MP e, então, conclusos. |
| 13/02/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 12/02/2026 |
Parecer Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.26.70013536-2 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 12/02/2026 08:24 |
| 08/02/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 30/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40122302-2 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 30/01/2026 16:03 |
| 28/01/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/01/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 27/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40097715-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/01/2026 18:24 |
| 27/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40097636-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/01/2026 18:19 |
| 27/01/2026 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.26.40097346-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 27/01/2026 18:02 |
| 26/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40087426-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/01/2026 19:59 |
| 15/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40032237-0 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 15/01/2026 15:18 |
| 14/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0066/2026 Data da Publicação: 15/01/2026 |
| 13/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0066/2026 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 4970/4974:último pronunciamento judicial, que (i) homologou a exclusão da reserva de crédito da credora Alcione de Albanesi do Quadro Geral de Credores, dispensando a instauração de incidente de impugnação; (ii) acolheu parcialmente embargos de declaração para definir que a forma de avaliação das ações da R&D será estabelecida após as diligências fiscais, mantendo, contudo, a vedação à alienação individual dos créditos da R&D; (iii) determinou que se aguardasse a resposta da SEFAZ para posterior manifestação das partes sobre a avaliação dos créditos de ICMS/ST; (iv) cadastrou a advogada Renata Maria Mazzaro Terrin para a liquidação dos créditos de PIS/COFINS, determinando a apresentação de relatórios mensais; (v) intimou a R&D e a credora Alcione para se manifestarem sobre a proposta da AJ de aguardar a sentença na ação de cobrança nº 5001799-76.2021.8.13.0209; e (vi) tomou ciência da inexistência de dívida ativa da União.dIRCEU 2. Créditos de ICMS-ST, situação cadastral e manutenção da sede da R&D 2.1. A Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (SEFAZ/SP) apresentou resposta ao ofício judicial, informando que a R&D enviou arquivos referentes ao ressarcimento de ICMS-ST (períodos de março/2015 a outubro/2016) apenas em 20/06/2024. A autoridade fiscal pontuou que, embora os arquivos tenham sido acolhidos pelo sistema, não houve o pedido formal de ressarcimento para análise de mérito e que, considerando as datas, os pretensos créditos já estariam atingidos pela decadência. Informou, ainda, que a inscrição estadual da R&D está suspensa desde 07/08/2024 por não localização no endereço cadastrado, e que não há créditos de ICMS-ST passíveis de compensação com a dívida ativa (fls. 4982/4983 e 5005/5006). A credora Alcione de Albanesi, diante da resposta da SEFAZ, apontou indícios de má gestão da R&D e omissão da AJ, citando a inércia na preservação dos créditos fiscais (decadência informada pela Fazenda) e a suspensão da inscrição estadual, que invalidaria a empresa para práticas fiscais. Ressaltou a gravidade da situação cadastral e requereu providências imediatas de regularização (fls. 5011/5018). A R&D manifestou-se sobre o ofício da SEFAZ, alegando que a resposta parte de premissas equivocadas. Esclareceu que a transmissão dos arquivos ocorreu tempestivamente nos anos de 2020 e 2021, e não em 2024, sendo este último apenas o ano de "acolhimento" pelo sistema, juntando printos do sistema que comprovariam as datas anteriores e afastariam a decadência. Explicou que o prosseguimento do pedido administrativo de ressarcimento está travado no sistema da SEFAZ devido à suspensão da inscrição estadual, ocorrida por falta de recursos para manutenção da sede física após rescisão do contrato de locação. Requereu que a credora Alcione, como interessada, apresente alternativas para o restabelecimento da inscrição estadual, custeando nova sede para viabilizar a recuperação dos créditos (fls. 5038/5049). A credora Alcione de Albanesi manifestou-se novamente, requerendo a intimação da AJ e da R&D para apresentarem justificativas documentadas sobre as providências adotadas para a preservação dos créditos fiscais diante da informação de decadência trazida pela SEFAZ. Solicitou, ainda, que sejam adotadas medidas para a regularização da inscrição estadual suspensa e confirmação do endereço atual da sede da R&D, visando impedir a caracterização de dissolução irregular e viabilizar o aproveitamento fiscal (fls. 5128/5135). A Administradora Judicial (AJ) pontuou que a R&D esclareceu o equívoco da SEFAZ quanto às datas de transmissão, afastando a tese de decadência. Destacou, contudo, que a regularização da inscrição estadual (e consequentemente o ressarcimento dos créditos) depende da indicação de um novo endereço de sede, o que demanda recursos que a Massa Falida e a R&D não possuem. Requereu a intimação da credora Alcione para que informe se tem interesse em arcar com os custos de uma nova sede para a R&D, fornecendo endereço e comprovante, sob pena de se renunciar à avaliação dos créditos estaduais, prosseguindo-se apenas com os federais (fls. 5139/5145). O Ministério Público (MP) manifestou ciência do ofício da SEFAZ, das explicações da R&D sobre a tempestividade do envio dos arquivos e da posição da credora. Secundou o entendimento da AJ de que a Massa não possui recursos, não se opondo ao pedido para que a credora Alcione indique interesse em custear a nova sede da R&D para regularização cadastral (fls. 5157/5161). 2.2. Mais uma vez lembrando à credora Alcione de Albanesi: a falida nestes autos é a South American Lighting Participações S.A. (SALP), e não a sociedade R&D Comércio, Importação, Exportação e Indústria de Materiais Elétricos S.A. A R&D é uma sociedade anônima distinta, com personalidade jurídica própria e autonomia patrimonial, cujas ações constituem, atualmente, o principal ativo a ser liquidado pela Massa Falida. A Administradora Judicial representa a Massa Falida (acionista), mas não possui poderes de gestão ou responsabilidade legal pelos atos executivos da administração da R&D, tampouco dever de custear suas operações. Assim, antes de mais nada, reputam-se impertinentes as acusações de negligência dirigidas a auxiliar do juízo quanto à gestão operacional de sociedade estranha ao polo passivo da falência. No que tange à controvérsia sobre a decadência dos créditos fiscais, observa-se que a R&D apresentou documentos indicando que, a princípio, a transmissão dos arquivos teria ocorrido tempestivamente em 2020 e 2021 (fls. 5038/5049), o que pode contrastar com a informação da SEFAZ de que o recebimento ocorreu apenas em 2024. Ocorre que a discussão de mérito sobre a ocorrência ou não da decadência tributária e a validade dos protocolos apresentados foge à competência universal do Juízo Falimentar, até mesmo porque, lembre-se, a R&D não é falida. Tal matéria deve ser debatida na via administrativa ou judicial própria, o que pressupõe, inexoravelmente, a regularização processual e cadastral da R&D, condicionada à reativação de sua inscrição estadual e, por consequência, ao estabelecimento de uma sede física válida. A R&D, entretanto, já declarou expressamente não dispor de recursos para arcar com os custos de locação e manutenção de sede (fls. 5038/5049), fato corroborado pela AJ (fls. 5139/5145). Considerando que a presente falência prossegue precipuamente no interesse da credora Alcione de Albanesi, que anteriormente obstou o encerramento do feito como falência frustrada visando à liquidação dos ativos da R&D, aplica-se ao caso o disposto no art. 114-A, § 1º, da Lei nº 11.101/2005, devendo o processo tramitar às expensas de quem requereu seu prosseguimento quando inexistentes recursos em caixa. Dessa forma, a preservação da possibilidade de discussão sobre os créditos fiscais (ativo potencial) depende diretamente do aporte de recursos para a regularização da R&D. Diante do exposto, intime-se a credora Alcione de Albanesi para que, no prazo de 05 (cinco) dias, caso entenda que as diligências são relevantes para, reflexamente, preservar o ativo da Massa Falida (ações da R&D), manifeste-se conclusivamente se aceita arcar integralmente com os custos necessários para a regularização da sede da R&D e para a defesa administrativa/judicial da tese de não decadência dos créditos, nos mesmos moldes em que já custeia as despesas referentes à recuperação dos créditos de PIS/COFINS. O silêncio será interpretado como desinteresse, caso em que as ações da R&D serão avaliadas com as informações tal como apresentadas hoje (levando em consideração, portanto, a decadência dos créditos ICMS-ST). 3. Liquidação dos créditos de PIS/COFINS (acesso ao sistema e-CAC) 3.1.A credora Alcione de Albanesi peticionou informando que a R&D concordou com a outorga de procuração ad judicia para a advogada Renata Maria Mazzaro Terrin, mas recusou a outorga de procuração eletrônica para acesso ao e-CAC da Receita Federal. A credora requereu que o Juízo afaste as condições impostas pela R&D e defira o acesso ao e-CAC para a advogada, ainda que limitado à visualização, argumentando ser imprescindível para a conferência dos valores recolhidos e segurança jurídica do cumprimento de sentença (fls. 5007/5010). A R&D esclareceu que não fornecerá procuração irrestrita de acesso ao e-CAC à advogada da credora, salvo determinação judicial expressa ou adjudicação das ações, alegando proteção de sigilo fiscal. Sustentou que os documentos já apresentados são suficientes para a elaboração dos cálculos, conforme reconhecido pela própria credora, e reiterou sua disponibilidade para fornecer informações adicionais caso necessário (fls. 5038/5049). A credora Alcione reiterou o pedido de outorga de procuração para acesso ao sistema e-CAC com a limitação de "apenas visualização", sem poderes de gestão, para garantir a precisão dos valores no cumprimento de sentença (fls. 5128/5135). A Administradora Judicial manifestou-se favoravelmente ao pleito da credora, não se opondo à outorga de procuração pela R&D à advogada indicada para acesso ao e-CAC, desde que com restrição expressa de apenas visualização de informações, visando à celeridade do feito. Requereu também a intimação da advogada Renata Maria Mazzaro Terrin para apresentar relatório das providências adotadas até o momento, conforme condição da outorga (fls. 5139/5145). O Ministério Público tomou ciência das manifestações e não se opôs aos requerimentos da AJ (fls. 5157/5161). 3.2. A liquidação de créditos tributários oriundos de ações judiciais (PIS/COFINS) exige rigor técnico e precisão aritmética, sob pena de indeferimento de habilitações ou imposição de multas por declarações inexatas. A mera disponibilização de arquivos estáticos (PDFs ou planilhas) pela R&D não supre a necessidade de validação da "verdade real" fiscal da contribuinte. O acesso ao ambiente e-CAC é imprescindível para: (i) verificar a existência de declarações retificadoras que possam ter alterado os saldos de credores e devedores originalmente informados; (ii) checar o processamento efetivo dos débitos declarados em DCTF; (iii) realizar a análise da Situação Fiscal para identificar eventuais óbices à compensação (débitos em aberto que ensejariam compensação de ofício); e (iv) operacionalizar tecnicamente os pedidos eletrônicos de restituição ou compensação (PER/DCOMP), que são realizados exclusivamente via sistema. Ademais, não se sustenta a escusa da R&D baseada no sigilo fiscal; A Massa Falida da SALP detém capital social da R&D. Como acionista, a Massa (e, por extensão, a administração judicial e os credores interessados na maximização do ativo) possui direito inalienável de fiscalizar a gestão e ter acesso às informações fiscais e contábeis da subsidiária, essenciais para a precificação do ativo a ser alienado. O sigilo fiscal não pode servir de escudo para ocultar a real situação patrimonial da sociedade de seu próprio controlador. Por fim, a credora já anuiu com a limitação dos poderes à modalidade de "consulta" ou "visualização", o que mitiga qualquer risco de gestão temerária por parte da patrona indicada. Posto isso, determino à R&D que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda à outorga de procuração eletrônica ou forneça os meios necessários para o acesso da advogada Renata Maria Mazzaro Terrin ao sistema e-CAC, limitado aos perfis de consulta/visualização e serviços necessários à liquidação do crédito, comprovando o cumprimento nos autos. Sem prejuízo, intime-se a advogada Dra. Renata Maria Mazzaro Terrin para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente nos autos o relatório mensal de atividades determinado na decisão anterior (item 5.2 de fls. 4970/4974), sob pena de se considerar que a credora Alcione desistiu da liquidação dos créditos de PIS/COFINS. 4. Ação de Cobrança (Processo nº 5001799-76.2021.8.13.0209) 4.1. A R&D manifestou-se quanto à ação de cobrança nº 5001799-76.2021.8.13.0209 (em trâmite em Curvelo/MG), concordando com o parecer da AJ de aguardar o julgamento, dado que não possui recursos para contratar novos advogados. Ressalvou que cabe à credora Alcione decidir sobre a contratação e custeio de novos patronos, se assim desejar (fls. 4975/4977). A credora Alcione de Albanesi acolheu a sugestão de aguardar a sentença na ação de cobrança, mas ressaltou que não possui obrigação legal de custear a defesa da R&D, dada a autonomia patrimonial desta. Requereu, contudo, que a AJ e a R&D sejam intimadas a acompanhar efetivamente o processo e justificar a revelia e ausência de alegações finais (fls. 5011/5018). A R&D respondeu às alegações de abandono processual, esclarecendo que a ausência de defesa na ação de cobrança decorreu da renúncia do antigo patrono por falta de pagamento. Afirmou que solicitou manifestação da credora sobre medidas a adotar, dada a falta de recursos (fls. 5038/5049). A credora Alcione reiterou o acolhimento da sugestão de aguardar a sentença, mas insistiu na intimação da AJ e R&D para justificarem a omissão processual (fls. 5128/5135). A Administradora Judicial informou que a ação de cobrança segue conclusa para sentença desde 31/07/2025 e solicitou que a credora esclareça se tem interesse em contratar advogado para este caso, juntando a indicação para outorga de procuração (fls. 5139/5145). O Ministério Público secundou o entendimento da AJ, reconhecendo a ausência de recursos da Massa para custear defesas judiciais da R&D e não se opondo aos pedidos da AJ para que a credora assuma tais ônus se tiver interesse (fls. 5157/5161). 4.2. Considerando que a ação de cobrança se encontra conclusa para sentença (fls. 5139/5145) e que a R&D é revel por falta de constituição de novo patrono, reitero os fundamentos lançados no item 2.2 supra quanto à autonomia patrimonial da R&D. A defesa dos interesses da R&D e, reflexamente, a proteção do valor de suas ações (ativo da Massa) depende de iniciativa da parte interessada em aportar recursos para tal fim. Assim, intime-se a credora Alcione de Albanesi para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se, visando à preservação (reflexa) dos ativos da Massa Falida, tem interesse em custear a contratação de advogado para representar a R&D na referida ação de cobrança, considerando que, nessa hipótese, a sociedade já manifestou concordância em outorgar a respectiva procuração (fls. 4975/4977). 5. Execução Fiscal Estadual (Processo nº 1512834-45.2025.8.26.0014) 5.1.A credora Alcione de Albanesi informou a existência de uma nova Execução Fiscal movida contra a R&D (valor de R$ 30.095.976,10), referente a crédito de ICMS (AIIM nº 405.697-06). Apontou inconsistências na citação realizada em endereço diverso do cadastrado (Rua Teodoro Sampaio, 153, Guarulhos) e requereu a intimação da AJ e da R&D para prestarem esclarecimentos sobre a defesa e regularidade da citação, bem como sobre as medidas para preservação do patrimônio (fls. 5011/5018). A R&D manifestou-se afirmando que a dívida tributária é originária da gestão da própria credora Alcione e que, conforme o Acordo de Investimento e decisão arbitral, é de responsabilidade desta, que inclusive conduziu a defesa administrativa. Esclareceu desconhecer a pessoa que recebeu a citação e reiterou não estar estabelecida no endereço mencionado. Solicitou que a credora seja intimada a assumir a defesa na execução fiscal ou indicar advogados, custeando-os (fls. 5038/5049). A credora Alcione reiterou o pedido para que a AJ e a R&D esclareçam a situação processual na execução fiscal, a regularidade da citação e o endereço atual da sede, alertando para o risco de agravamento do passivo (fls. 5128/5135). A Administradora Judicial requereu a intimação da credora Alcione para que indique advogado para defesa da R&D na execução fiscal, caso lhe convenha, uma vez que a Massa não possui recursos e a dívida (originada de perda indenizável no Acordo de Acionistas) também seria de interesse da credora (fls. 5139/5145). O Ministério Público não se opôs aos requerimentos da AJ para que a credora assuma os ônus da defesa se tiver interesse, dada a falta de recursos da Massa (fls. 5157/5161). 5.2. Diante da notícia de ajuizamento de execução fiscal de vultosa quantia (aprox. R$ 30 milhões) em face da R&D (fls. 5011/5018), e reportando-me integralmente à fundamentação do item 2.2 acerca da distinção de personalidades jurídicas e do regime de custeio desta falência, é imperioso definir a representação processual da executada para evitar a expropriação de bens ou o agravamento do passivo da subsidiária. Destarte, intime-se a credora Alcione de Albanesi para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste se possui interesse em custear advogado para patrocinar a defesa da R&D na execução fiscal nº 1512834-45.2025.8.26.0014, tendo em vista que, nessa hipótese, a R&D concordou com a outorga de poderes a patrono indicado (fls. 5038/5049) e que a defesa do patrimônio da subsidiária interessa (reflexamente) à liquidação do ativo falimentar. 6. Apresentação de livros fiscais e documentos contábeis (residual) 6.1. A R&D informou que disponibilizou os documentos contábeis/fiscais faltantes (livros fiscais e outros) no mesmo link de nuvem anteriormente indicado, requerendo a intimação da credora Alcione para ciência (fls. 4975/4977). O Ministério Público tomou ciência da disponibilização dos documentos pela R&D (fls. 5157/5161). 6.2. Ciênciaà AJ, à credora Alcione e ao MP. 7. Da substituição da Administração Judicial 7.1. A Dra. Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana peticionou informando seu desligamento da sociedade Excelia Consultoria Ltda. e sua nova atuação através da sociedade Fontana Experts Consultoria, Administração Judicial e Perícias Ltda. (FEX), colocando-se à disposição para continuar no encargo (fl. 5146). A Excelia Consultoria Ltda. peticionou contestando a manifestação da ex-sócia, esclarecendo que a nomeação recaiu sobre a pessoa jurídica Excelia. Informou que reorganizará sua equipe técnica interna para dar continuidade aos trabalhos, requerendo prazo de 30 dias para indicar a nova coordenação técnica e a manutenção da pessoa jurídica no encargo. Requereu também audiência para esclarecimento dos fatos (fls. 5149/5151). A Excelia juntou instrumento de procuração para regularização de sua representação processual (fl. 5152). O Ministério Público manifestou-se sobre a controvérsia, consignando não ter oposição à concessão de prazo para que a Excelia indique a nova coordenação técnica, permitindo ao Juízo decidir posteriormente sobre a profissional que seguirá atuando no feito (fls. 5157/5161). 7.2. A função de Administrador Judicial constitui munus público de relevância ímpar no processo falimentar, sendo o profissional um auxiliar direto e de confiança imediata do Juízo. Embora a Lei permita a nomeação de pessoa jurídica para o exercício do encargo, é sempre obrigatória a declaração do nome do profissional responsável pela condução do processo de falência ou recuperação judicial. Tal exigência não é meramente formal. Ela evidencia que, mesmo quando a nomeação recai sobre uma sociedade especializada, o vínculo de confiança do magistrado possui natureza híbrida, com forte acento intuitu personae em relação ao técnico que efetivamente executa os trabalhos, peticiona nos autos, participa de audiências e despacha com o magistrado. No caso em tela, a confiança deste Juízo sempre esteve depositada, preponderantemente, na capacidade técnica e na condução diligente empreendida pela Dra. Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana. Foi a referida profissional quem, nos últimos anos, acompanhou as nuances deste complexo processo de falência, detendo o conhecimento histórico e os detalhes fáticos necessários para a célere tramitação do feito. Ainda que a Excelia Consultoria Ltda. seja uma empresa de notória competência e possua outros profissionais qualificados em seus quadros, a substituição da responsável técnica, neste momento processual, implicaria uma ruptura na linha de raciocínio e na gestão do acervo, o que poderia acarretar prejuízos à celeridade processual e à eficiência da arrecadação e liquidação de ativos. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a substituição do síndico ou administrador judicial é ato discricionário do juiz, sempre que houver quebra de confiança ou quando o magistrado entender que a mudança atende melhor aos interesses da massa falida e à função social do processo. Não há, portanto, "direito adquirido" da pessoa jurídica à manutenção do cargo quando o substrato da confiança se desloca juntamente com o profissional que a personificava nos autos. Nesse sentido, a preservação do conhecimento acumulado e a continuidade dos trabalhos justificam a substituição da pessoa jurídica, mantendo-se, contudo, a mesma responsável técnica que já atuava no feito. Por fim, consigno o agradecimento deste Juízo aos serviços prestados pela Excelia Consultoria Ltda. A substituição ora determinada decorre estritamente da vinculação técnica com a profissional retirante neste caso específico, não desabonando a conduta ou a capacidade da empresa substituída. Pelo contrário, este Juízo contará com os valiosos trabalhos da Excelia em futuras nomeações em outros processos, dada sua reconhecida expertise. Quanto à remuneração, é imperativo que a AJ substituída seja devidamente paga pelo trabalho realizado até a presente data, vedando-se o enriquecimento sem causa da massa ou da sucessora. Ante o exposto, determino a substituição da AJ Excelia Consultoria LTDA. pela pessoa jurídica Fontana Experts Consultoria, Administração Judicial e Perícias LTDA. (FEX), CNPJ nº 63.097.096/0001-78 (fls. 15186), sob a responsabilidade técnica da Dra. Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB/SP nº 285.743). Intime-se a nova AJ para assinar o termo de compromisso no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, bem como para dar prosseguimento imediato às determinações contidas nesta decisão. Sem prejuízo, considerando que até o momento não houve o arbitramento dos honorários referidos no art. 114-A, §1º, da Lei nº 11.101/05, manifeste-se a AJ apresentando proposta no prazo de 10 (dez) dias, considerando, como base de cálculo, à míngua de ativo alienado, o próprio valor do passivo. A proposta deverá considerar os honorários pelos serviços já prestados pela AJ anterior, bem como, separadamente, os necessários para a continuidade dos trabalhos (pela nova AJ). 8. Intimem-se. Cumpra-se. Oportunamente, ao MP e, então, conclusos. Advogados(s): Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Guilherme Vaz Leal da Costa (OAB 158892/RJ), Fernando José Cerello Gonçalves Pereira (OAB 268408/SP), Gabriel Penna Gomes (OAB 448995/SP), Pedro Pereira Lopes (OAB 408850/SP), Gustavo Mota Guedes (OAB 95346/RJ), Renata Maria Mazzaro Terrin (OAB 319658/SP), José Eduardo de Carvalho Rebouças (OAB 315324/SP), Marco Antonio de Almeida Prado Gazzetti (OAB 113573/SP), Gustavo Mota Guedes (OAB 285222/SP), Leonardo José de Campos Melo (OAB 285316/SP), Fernando Jose Cerello Gonçalves Pereira (OAB 268408/SP), Vera Lucia de Carvalho Rodrigues (OAB 70001/SP), Rejane Cristina Salvador (OAB 165906/SP), Sandro Ribeiro (OAB 148019/SP), Selma Brilhante Tallarico da Silva (OAB 144668/SP) |
| 12/01/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 4970/4974:último pronunciamento judicial, que (i) homologou a exclusão da reserva de crédito da credora Alcione de Albanesi do Quadro Geral de Credores, dispensando a instauração de incidente de impugnação; (ii) acolheu parcialmente embargos de declaração para definir que a forma de avaliação das ações da R&D será estabelecida após as diligências fiscais, mantendo, contudo, a vedação à alienação individual dos créditos da R&D; (iii) determinou que se aguardasse a resposta da SEFAZ para posterior manifestação das partes sobre a avaliação dos créditos de ICMS/ST; (iv) cadastrou a advogada Renata Maria Mazzaro Terrin para a liquidação dos créditos de PIS/COFINS, determinando a apresentação de relatórios mensais; (v) intimou a R&D e a credora Alcione para se manifestarem sobre a proposta da AJ de aguardar a sentença na ação de cobrança nº 5001799-76.2021.8.13.0209; e (vi) tomou ciência da inexistência de dívida ativa da União.dIRCEU 2. Créditos de ICMS-ST, situação cadastral e manutenção da sede da R&D 2.1. A Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (SEFAZ/SP) apresentou resposta ao ofício judicial, informando que a R&D enviou arquivos referentes ao ressarcimento de ICMS-ST (períodos de março/2015 a outubro/2016) apenas em 20/06/2024. A autoridade fiscal pontuou que, embora os arquivos tenham sido acolhidos pelo sistema, não houve o pedido formal de ressarcimento para análise de mérito e que, considerando as datas, os pretensos créditos já estariam atingidos pela decadência. Informou, ainda, que a inscrição estadual da R&D está suspensa desde 07/08/2024 por não localização no endereço cadastrado, e que não há créditos de ICMS-ST passíveis de compensação com a dívida ativa (fls. 4982/4983 e 5005/5006). A credora Alcione de Albanesi, diante da resposta da SEFAZ, apontou indícios de má gestão da R&D e omissão da AJ, citando a inércia na preservação dos créditos fiscais (decadência informada pela Fazenda) e a suspensão da inscrição estadual, que invalidaria a empresa para práticas fiscais. Ressaltou a gravidade da situação cadastral e requereu providências imediatas de regularização (fls. 5011/5018). A R&D manifestou-se sobre o ofício da SEFAZ, alegando que a resposta parte de premissas equivocadas. Esclareceu que a transmissão dos arquivos ocorreu tempestivamente nos anos de 2020 e 2021, e não em 2024, sendo este último apenas o ano de "acolhimento" pelo sistema, juntando printos do sistema que comprovariam as datas anteriores e afastariam a decadência. Explicou que o prosseguimento do pedido administrativo de ressarcimento está travado no sistema da SEFAZ devido à suspensão da inscrição estadual, ocorrida por falta de recursos para manutenção da sede física após rescisão do contrato de locação. Requereu que a credora Alcione, como interessada, apresente alternativas para o restabelecimento da inscrição estadual, custeando nova sede para viabilizar a recuperação dos créditos (fls. 5038/5049). A credora Alcione de Albanesi manifestou-se novamente, requerendo a intimação da AJ e da R&D para apresentarem justificativas documentadas sobre as providências adotadas para a preservação dos créditos fiscais diante da informação de decadência trazida pela SEFAZ. Solicitou, ainda, que sejam adotadas medidas para a regularização da inscrição estadual suspensa e confirmação do endereço atual da sede da R&D, visando impedir a caracterização de dissolução irregular e viabilizar o aproveitamento fiscal (fls. 5128/5135). A Administradora Judicial (AJ) pontuou que a R&D esclareceu o equívoco da SEFAZ quanto às datas de transmissão, afastando a tese de decadência. Destacou, contudo, que a regularização da inscrição estadual (e consequentemente o ressarcimento dos créditos) depende da indicação de um novo endereço de sede, o que demanda recursos que a Massa Falida e a R&D não possuem. Requereu a intimação da credora Alcione para que informe se tem interesse em arcar com os custos de uma nova sede para a R&D, fornecendo endereço e comprovante, sob pena de se renunciar à avaliação dos créditos estaduais, prosseguindo-se apenas com os federais (fls. 5139/5145). O Ministério Público (MP) manifestou ciência do ofício da SEFAZ, das explicações da R&D sobre a tempestividade do envio dos arquivos e da posição da credora. Secundou o entendimento da AJ de que a Massa não possui recursos, não se opondo ao pedido para que a credora Alcione indique interesse em custear a nova sede da R&D para regularização cadastral (fls. 5157/5161). 2.2. Mais uma vez lembrando à credora Alcione de Albanesi: a falida nestes autos é a South American Lighting Participações S.A. (SALP), e não a sociedade R&D Comércio, Importação, Exportação e Indústria de Materiais Elétricos S.A. A R&D é uma sociedade anônima distinta, com personalidade jurídica própria e autonomia patrimonial, cujas ações constituem, atualmente, o principal ativo a ser liquidado pela Massa Falida. A Administradora Judicial representa a Massa Falida (acionista), mas não possui poderes de gestão ou responsabilidade legal pelos atos executivos da administração da R&D, tampouco dever de custear suas operações. Assim, antes de mais nada, reputam-se impertinentes as acusações de negligência dirigidas a auxiliar do juízo quanto à gestão operacional de sociedade estranha ao polo passivo da falência. No que tange à controvérsia sobre a decadência dos créditos fiscais, observa-se que a R&D apresentou documentos indicando que, a princípio, a transmissão dos arquivos teria ocorrido tempestivamente em 2020 e 2021 (fls. 5038/5049), o que pode contrastar com a informação da SEFAZ de que o recebimento ocorreu apenas em 2024. Ocorre que a discussão de mérito sobre a ocorrência ou não da decadência tributária e a validade dos protocolos apresentados foge à competência universal do Juízo Falimentar, até mesmo porque, lembre-se, a R&D não é falida. Tal matéria deve ser debatida na via administrativa ou judicial própria, o que pressupõe, inexoravelmente, a regularização processual e cadastral da R&D, condicionada à reativação de sua inscrição estadual e, por consequência, ao estabelecimento de uma sede física válida. A R&D, entretanto, já declarou expressamente não dispor de recursos para arcar com os custos de locação e manutenção de sede (fls. 5038/5049), fato corroborado pela AJ (fls. 5139/5145). Considerando que a presente falência prossegue precipuamente no interesse da credora Alcione de Albanesi, que anteriormente obstou o encerramento do feito como falência frustrada visando à liquidação dos ativos da R&D, aplica-se ao caso o disposto no art. 114-A, § 1º, da Lei nº 11.101/2005, devendo o processo tramitar às expensas de quem requereu seu prosseguimento quando inexistentes recursos em caixa. Dessa forma, a preservação da possibilidade de discussão sobre os créditos fiscais (ativo potencial) depende diretamente do aporte de recursos para a regularização da R&D. Diante do exposto, intime-se a credora Alcione de Albanesi para que, no prazo de 05 (cinco) dias, caso entenda que as diligências são relevantes para, reflexamente, preservar o ativo da Massa Falida (ações da R&D), manifeste-se conclusivamente se aceita arcar integralmente com os custos necessários para a regularização da sede da R&D e para a defesa administrativa/judicial da tese de não decadência dos créditos, nos mesmos moldes em que já custeia as despesas referentes à recuperação dos créditos de PIS/COFINS. O silêncio será interpretado como desinteresse, caso em que as ações da R&D serão avaliadas com as informações tal como apresentadas hoje (levando em consideração, portanto, a decadência dos créditos ICMS-ST). 3. Liquidação dos créditos de PIS/COFINS (acesso ao sistema e-CAC) 3.1.A credora Alcione de Albanesi peticionou informando que a R&D concordou com a outorga de procuração ad judicia para a advogada Renata Maria Mazzaro Terrin, mas recusou a outorga de procuração eletrônica para acesso ao e-CAC da Receita Federal. A credora requereu que o Juízo afaste as condições impostas pela R&D e defira o acesso ao e-CAC para a advogada, ainda que limitado à visualização, argumentando ser imprescindível para a conferência dos valores recolhidos e segurança jurídica do cumprimento de sentença (fls. 5007/5010). A R&D esclareceu que não fornecerá procuração irrestrita de acesso ao e-CAC à advogada da credora, salvo determinação judicial expressa ou adjudicação das ações, alegando proteção de sigilo fiscal. Sustentou que os documentos já apresentados são suficientes para a elaboração dos cálculos, conforme reconhecido pela própria credora, e reiterou sua disponibilidade para fornecer informações adicionais caso necessário (fls. 5038/5049). A credora Alcione reiterou o pedido de outorga de procuração para acesso ao sistema e-CAC com a limitação de "apenas visualização", sem poderes de gestão, para garantir a precisão dos valores no cumprimento de sentença (fls. 5128/5135). A Administradora Judicial manifestou-se favoravelmente ao pleito da credora, não se opondo à outorga de procuração pela R&D à advogada indicada para acesso ao e-CAC, desde que com restrição expressa de apenas visualização de informações, visando à celeridade do feito. Requereu também a intimação da advogada Renata Maria Mazzaro Terrin para apresentar relatório das providências adotadas até o momento, conforme condição da outorga (fls. 5139/5145). O Ministério Público tomou ciência das manifestações e não se opôs aos requerimentos da AJ (fls. 5157/5161). 3.2. A liquidação de créditos tributários oriundos de ações judiciais (PIS/COFINS) exige rigor técnico e precisão aritmética, sob pena de indeferimento de habilitações ou imposição de multas por declarações inexatas. A mera disponibilização de arquivos estáticos (PDFs ou planilhas) pela R&D não supre a necessidade de validação da "verdade real" fiscal da contribuinte. O acesso ao ambiente e-CAC é imprescindível para: (i) verificar a existência de declarações retificadoras que possam ter alterado os saldos de credores e devedores originalmente informados; (ii) checar o processamento efetivo dos débitos declarados em DCTF; (iii) realizar a análise da Situação Fiscal para identificar eventuais óbices à compensação (débitos em aberto que ensejariam compensação de ofício); e (iv) operacionalizar tecnicamente os pedidos eletrônicos de restituição ou compensação (PER/DCOMP), que são realizados exclusivamente via sistema. Ademais, não se sustenta a escusa da R&D baseada no sigilo fiscal; A Massa Falida da SALP detém capital social da R&D. Como acionista, a Massa (e, por extensão, a administração judicial e os credores interessados na maximização do ativo) possui direito inalienável de fiscalizar a gestão e ter acesso às informações fiscais e contábeis da subsidiária, essenciais para a precificação do ativo a ser alienado. O sigilo fiscal não pode servir de escudo para ocultar a real situação patrimonial da sociedade de seu próprio controlador. Por fim, a credora já anuiu com a limitação dos poderes à modalidade de "consulta" ou "visualização", o que mitiga qualquer risco de gestão temerária por parte da patrona indicada. Posto isso, determino à R&D que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda à outorga de procuração eletrônica ou forneça os meios necessários para o acesso da advogada Renata Maria Mazzaro Terrin ao sistema e-CAC, limitado aos perfis de consulta/visualização e serviços necessários à liquidação do crédito, comprovando o cumprimento nos autos. Sem prejuízo, intime-se a advogada Dra. Renata Maria Mazzaro Terrin para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente nos autos o relatório mensal de atividades determinado na decisão anterior (item 5.2 de fls. 4970/4974), sob pena de se considerar que a credora Alcione desistiu da liquidação dos créditos de PIS/COFINS. 4. Ação de Cobrança (Processo nº 5001799-76.2021.8.13.0209) 4.1. A R&D manifestou-se quanto à ação de cobrança nº 5001799-76.2021.8.13.0209 (em trâmite em Curvelo/MG), concordando com o parecer da AJ de aguardar o julgamento, dado que não possui recursos para contratar novos advogados. Ressalvou que cabe à credora Alcione decidir sobre a contratação e custeio de novos patronos, se assim desejar (fls. 4975/4977). A credora Alcione de Albanesi acolheu a sugestão de aguardar a sentença na ação de cobrança, mas ressaltou que não possui obrigação legal de custear a defesa da R&D, dada a autonomia patrimonial desta. Requereu, contudo, que a AJ e a R&D sejam intimadas a acompanhar efetivamente o processo e justificar a revelia e ausência de alegações finais (fls. 5011/5018). A R&D respondeu às alegações de abandono processual, esclarecendo que a ausência de defesa na ação de cobrança decorreu da renúncia do antigo patrono por falta de pagamento. Afirmou que solicitou manifestação da credora sobre medidas a adotar, dada a falta de recursos (fls. 5038/5049). A credora Alcione reiterou o acolhimento da sugestão de aguardar a sentença, mas insistiu na intimação da AJ e R&D para justificarem a omissão processual (fls. 5128/5135). A Administradora Judicial informou que a ação de cobrança segue conclusa para sentença desde 31/07/2025 e solicitou que a credora esclareça se tem interesse em contratar advogado para este caso, juntando a indicação para outorga de procuração (fls. 5139/5145). O Ministério Público secundou o entendimento da AJ, reconhecendo a ausência de recursos da Massa para custear defesas judiciais da R&D e não se opondo aos pedidos da AJ para que a credora assuma tais ônus se tiver interesse (fls. 5157/5161). 4.2. Considerando que a ação de cobrança se encontra conclusa para sentença (fls. 5139/5145) e que a R&D é revel por falta de constituição de novo patrono, reitero os fundamentos lançados no item 2.2 supra quanto à autonomia patrimonial da R&D. A defesa dos interesses da R&D e, reflexamente, a proteção do valor de suas ações (ativo da Massa) depende de iniciativa da parte interessada em aportar recursos para tal fim. Assim, intime-se a credora Alcione de Albanesi para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se, visando à preservação (reflexa) dos ativos da Massa Falida, tem interesse em custear a contratação de advogado para representar a R&D na referida ação de cobrança, considerando que, nessa hipótese, a sociedade já manifestou concordância em outorgar a respectiva procuração (fls. 4975/4977). 5. Execução Fiscal Estadual (Processo nº 1512834-45.2025.8.26.0014) 5.1.A credora Alcione de Albanesi informou a existência de uma nova Execução Fiscal movida contra a R&D (valor de R$ 30.095.976,10), referente a crédito de ICMS (AIIM nº 405.697-06). Apontou inconsistências na citação realizada em endereço diverso do cadastrado (Rua Teodoro Sampaio, 153, Guarulhos) e requereu a intimação da AJ e da R&D para prestarem esclarecimentos sobre a defesa e regularidade da citação, bem como sobre as medidas para preservação do patrimônio (fls. 5011/5018). A R&D manifestou-se afirmando que a dívida tributária é originária da gestão da própria credora Alcione e que, conforme o Acordo de Investimento e decisão arbitral, é de responsabilidade desta, que inclusive conduziu a defesa administrativa. Esclareceu desconhecer a pessoa que recebeu a citação e reiterou não estar estabelecida no endereço mencionado. Solicitou que a credora seja intimada a assumir a defesa na execução fiscal ou indicar advogados, custeando-os (fls. 5038/5049). A credora Alcione reiterou o pedido para que a AJ e a R&D esclareçam a situação processual na execução fiscal, a regularidade da citação e o endereço atual da sede, alertando para o risco de agravamento do passivo (fls. 5128/5135). A Administradora Judicial requereu a intimação da credora Alcione para que indique advogado para defesa da R&D na execução fiscal, caso lhe convenha, uma vez que a Massa não possui recursos e a dívida (originada de perda indenizável no Acordo de Acionistas) também seria de interesse da credora (fls. 5139/5145). O Ministério Público não se opôs aos requerimentos da AJ para que a credora assuma os ônus da defesa se tiver interesse, dada a falta de recursos da Massa (fls. 5157/5161). 5.2. Diante da notícia de ajuizamento de execução fiscal de vultosa quantia (aprox. R$ 30 milhões) em face da R&D (fls. 5011/5018), e reportando-me integralmente à fundamentação do item 2.2 acerca da distinção de personalidades jurídicas e do regime de custeio desta falência, é imperioso definir a representação processual da executada para evitar a expropriação de bens ou o agravamento do passivo da subsidiária. Destarte, intime-se a credora Alcione de Albanesi para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste se possui interesse em custear advogado para patrocinar a defesa da R&D na execução fiscal nº 1512834-45.2025.8.26.0014, tendo em vista que, nessa hipótese, a R&D concordou com a outorga de poderes a patrono indicado (fls. 5038/5049) e que a defesa do patrimônio da subsidiária interessa (reflexamente) à liquidação do ativo falimentar. 6. Apresentação de livros fiscais e documentos contábeis (residual) 6.1. A R&D informou que disponibilizou os documentos contábeis/fiscais faltantes (livros fiscais e outros) no mesmo link de nuvem anteriormente indicado, requerendo a intimação da credora Alcione para ciência (fls. 4975/4977). O Ministério Público tomou ciência da disponibilização dos documentos pela R&D (fls. 5157/5161). 6.2. Ciênciaà AJ, à credora Alcione e ao MP. 7. Da substituição da Administração Judicial 7.1. A Dra. Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana peticionou informando seu desligamento da sociedade Excelia Consultoria Ltda. e sua nova atuação através da sociedade Fontana Experts Consultoria, Administração Judicial e Perícias Ltda. (FEX), colocando-se à disposição para continuar no encargo (fl. 5146). A Excelia Consultoria Ltda. peticionou contestando a manifestação da ex-sócia, esclarecendo que a nomeação recaiu sobre a pessoa jurídica Excelia. Informou que reorganizará sua equipe técnica interna para dar continuidade aos trabalhos, requerendo prazo de 30 dias para indicar a nova coordenação técnica e a manutenção da pessoa jurídica no encargo. Requereu também audiência para esclarecimento dos fatos (fls. 5149/5151). A Excelia juntou instrumento de procuração para regularização de sua representação processual (fl. 5152). O Ministério Público manifestou-se sobre a controvérsia, consignando não ter oposição à concessão de prazo para que a Excelia indique a nova coordenação técnica, permitindo ao Juízo decidir posteriormente sobre a profissional que seguirá atuando no feito (fls. 5157/5161). 7.2. A função de Administrador Judicial constitui munus público de relevância ímpar no processo falimentar, sendo o profissional um auxiliar direto e de confiança imediata do Juízo. Embora a Lei permita a nomeação de pessoa jurídica para o exercício do encargo, é sempre obrigatória a declaração do nome do profissional responsável pela condução do processo de falência ou recuperação judicial. Tal exigência não é meramente formal. Ela evidencia que, mesmo quando a nomeação recai sobre uma sociedade especializada, o vínculo de confiança do magistrado possui natureza híbrida, com forte acento intuitu personae em relação ao técnico que efetivamente executa os trabalhos, peticiona nos autos, participa de audiências e despacha com o magistrado. No caso em tela, a confiança deste Juízo sempre esteve depositada, preponderantemente, na capacidade técnica e na condução diligente empreendida pela Dra. Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana. Foi a referida profissional quem, nos últimos anos, acompanhou as nuances deste complexo processo de falência, detendo o conhecimento histórico e os detalhes fáticos necessários para a célere tramitação do feito. Ainda que a Excelia Consultoria Ltda. seja uma empresa de notória competência e possua outros profissionais qualificados em seus quadros, a substituição da responsável técnica, neste momento processual, implicaria uma ruptura na linha de raciocínio e na gestão do acervo, o que poderia acarretar prejuízos à celeridade processual e à eficiência da arrecadação e liquidação de ativos. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a substituição do síndico ou administrador judicial é ato discricionário do juiz, sempre que houver quebra de confiança ou quando o magistrado entender que a mudança atende melhor aos interesses da massa falida e à função social do processo. Não há, portanto, "direito adquirido" da pessoa jurídica à manutenção do cargo quando o substrato da confiança se desloca juntamente com o profissional que a personificava nos autos. Nesse sentido, a preservação do conhecimento acumulado e a continuidade dos trabalhos justificam a substituição da pessoa jurídica, mantendo-se, contudo, a mesma responsável técnica que já atuava no feito. Por fim, consigno o agradecimento deste Juízo aos serviços prestados pela Excelia Consultoria Ltda. A substituição ora determinada decorre estritamente da vinculação técnica com a profissional retirante neste caso específico, não desabonando a conduta ou a capacidade da empresa substituída. Pelo contrário, este Juízo contará com os valiosos trabalhos da Excelia em futuras nomeações em outros processos, dada sua reconhecida expertise. Quanto à remuneração, é imperativo que a AJ substituída seja devidamente paga pelo trabalho realizado até a presente data, vedando-se o enriquecimento sem causa da massa ou da sucessora. Ante o exposto, determino a substituição da AJ Excelia Consultoria LTDA. pela pessoa jurídica Fontana Experts Consultoria, Administração Judicial e Perícias LTDA. (FEX), CNPJ nº 63.097.096/0001-78 (fls. 15186), sob a responsabilidade técnica da Dra. Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB/SP nº 285.743). Intime-se a nova AJ para assinar o termo de compromisso no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, bem como para dar prosseguimento imediato às determinações contidas nesta decisão. Sem prejuízo, considerando que até o momento não houve o arbitramento dos honorários referidos no art. 114-A, §1º, da Lei nº 11.101/05, manifeste-se a AJ apresentando proposta no prazo de 10 (dez) dias, considerando, como base de cálculo, à míngua de ativo alienado, o próprio valor do passivo. A proposta deverá considerar os honorários pelos serviços já prestados pela AJ anterior, bem como, separadamente, os necessários para a continuidade dos trabalhos (pela nova AJ). 8. Intimem-se. Cumpra-se. Oportunamente, ao MP e, então, conclusos. |
| 07/01/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 19/12/2025 |
Parecer Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.70125670-7 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 19/12/2025 16:24 |
| 16/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42815504-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 16/12/2025 11:21 |
| 09/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42776993-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/12/2025 18:17 |
| 09/12/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/12/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 08/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42767432-2 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 08/12/2025 17:29 |
| 02/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42733578-1 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 02/12/2025 20:59 |
| 26/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2681/2025 Data da Publicação: 27/11/2025 |
| 25/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2681/2025 Teor do ato: Fls. 5038/5049 e fls. 5128/5135: Diante das manifestações de R&D e da credora Alcíone, manifeste-se o AJ conforme determinado no item 4.2 da decisão de fls. 4970/4974. Advogados(s): José Eduardo de Carvalho Rebouças (OAB 315324/SP), Guilherme Vaz Leal da Costa (OAB 158892/RJ), Fernando José Cerello Gonçalves Pereira (OAB 268408/SP), Gabriel Penna Gomes (OAB 448995/SP), Pedro Pereira Lopes (OAB 408850/SP), Gustavo Mota Guedes (OAB 95346/RJ), Renata Maria Mazzaro Terrin (OAB 319658/SP), Marco Antonio de Almeida Prado Gazzetti (OAB 113573/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Gustavo Mota Guedes (OAB 285222/SP), Leonardo José de Campos Melo (OAB 285316/SP), Fernando Jose Cerello Gonçalves Pereira (OAB 268408/SP), Vera Lucia de Carvalho Rodrigues (OAB 70001/SP), Rejane Cristina Salvador (OAB 165906/SP), Selma Brilhante Tallarico da Silva (OAB 144668/SP) |
| 17/11/2025 |
Ato ordinatório
Fls. 5038/5049 e fls. 5128/5135: Diante das manifestações de R&D e da credora Alcíone, manifeste-se o AJ conforme determinado no item 4.2 da decisão de fls. 4970/4974. |
| 06/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42567975-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/11/2025 10:45 |
| 03/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42546974-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/11/2025 21:01 |
| 21/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2372/2025 Data da Publicação: 22/10/2025 |
| 20/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2372/2025 Teor do ato: Fls. 4982/5006: Nos termos do item 4.2 da decisão de fls. 4970/4974, manifestem-se R&D e a credora Alcíone de Albanesi no prazo de 10 (dez) dias. Advogados(s): José Eduardo de Carvalho Rebouças (OAB 315324/SP), Guilherme Vaz Leal da Costa (OAB 158892/RJ), Fernando José Cerello Gonçalves Pereira (OAB 268408/SP), Gabriel Penna Gomes (OAB 448995/SP), Pedro Pereira Lopes (OAB 408850/SP), Gustavo Mota Guedes (OAB 95346/RJ), Renata Maria Mazzaro Terrin (OAB 319658/SP), Marco Antonio de Almeida Prado Gazzetti (OAB 113573/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Gustavo Mota Guedes (OAB 285222/SP), Leonardo José de Campos Melo (OAB 285316/SP), Fernando Jose Cerello Gonçalves Pereira (OAB 268408/SP), Vera Lucia de Carvalho Rodrigues (OAB 70001/SP), Rejane Cristina Salvador (OAB 165906/SP), Selma Brilhante Tallarico da Silva (OAB 144668/SP) |
| 16/10/2025 |
Ato ordinatório
Fls. 4982/5006: Nos termos do item 4.2 da decisão de fls. 4970/4974, manifestem-se R&D e a credora Alcíone de Albanesi no prazo de 10 (dez) dias. |
| 01/10/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/10/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42220471-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 22/09/2025 17:27 |
| 15/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42162560-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 15/09/2025 18:11 |
| 09/09/2025 |
Documento Juntado
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| 09/09/2025 |
Documento Juntado
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| 09/09/2025 |
Documento Juntado
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| 05/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1966/2025 Data da Publicação: 08/09/2025 |
| 04/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1966/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 4880/4894: último pronunciamento judicial, que (i) intimou a credora Alcione de Albanesi para se manifestar sobre a proposta de honorários da ERA Advocacia para avaliação dos créditos de ICMS/ST; (ii) determinou que a Administradora Judicial (AJ) comprovasse o protocolo de ofício perante a SEFAZ para apuração dos créditos de ICMS e da dívida ativa; (iii) determinou que a AJ comprovasse o protocolo de ofício perante a SEFAZ para regularização da suspensão da inscrição estadual da R&D; (iv) manteve a decisão que declarou o perdimento da marca FLC, aguardando a comunicação de eventual efeito suspensivo a recurso interposto pelo Ministério Público (MP); (v) adiantou à credora Alcione que, a princípio, não haverá alienação individualizada dos créditos fiscais da R&D nesta falência, e determinou que se aguardassem as diligências em andamento para a avaliação das ações da R&D; (vi) intimou a Administradora Judicial, a Falida (SALP) e a empresa R&D para se manifestarem sobre a indicação da advogada Renata Maria Mazzaro Terrin, para liquidação dos créditos de PIS/COFINS; (vii) determinou que a R&D, caso não houvesse discordância, outorgasse procuração à advogada indicada e apresentasse documentos fiscais; (viii) determinou que o pedido de retificação do crédito de Alcione de Albanesi fosse formulado pela SALP por meio de incidente de impugnação de crédito; (ix) intimou a AJ para analisar os autos do processo nº 5001799-76.2021.8.13.0209 e apresentar parecer sobre a necessidade de constituição de novo patrono para a R&D; e (x) intimou a Fazenda Nacional e a Fazenda do Estado de São Paulo para informarem sobre a existência de créditos públicos em face da Falida. 2. Embargos de declaração (retificação do crédito de Alcione de Albanesi) 2.1. A Falida opôs embargos de declaração à decisão de fls. 4880/4894, alegando omissão quanto à desnecessidade de ajuizamento de incidente para retificação do crédito da credora Alcione de Albanesi. Argumentou que a credora, em sua petição de fls. 4846/4853, não se opôs à exclusão da reserva de crédito, tornando a questão incontroversa nos autos. Requereu, assim, que fosse sanada a omissão para ordenar a retificação da relação de credores sem a necessidade de um novo incidente (fls. 4906/4911). Em petição posterior, a credora Alcione de Albanesi reiterou ser desnecessária a instauração do incidente de impugnação de crédito, afirmando não haver controvérsia sobre a retenção, a materialização da perda e a consequente retificação de seu crédito (fls. 4927/4928). A Administradora Judicial, em seu parecer sobre os embargos, informou que, diante da concordância expressa das partes e em atenção à eficiência e economia processual, já procedeu à exclusão da anotação da reserva de crédito de Alcione de Albanesi no Quadro Geral de Credores, entendendo ser desnecessária a distribuição de incidente (fls. 4958/4963). O MP opinou que a questão referente à reserva de crédito de Alcione está prejudicada, uma vez que já foi excluída do Quadro Geral de Credores pela AJ (fls. 4966/4968). 2.2. Tendo em vista a concordância das partes, homologo a exclusão da reserva do QGC, dando provimento aos aclaratórios para dispensar a propositura do incidente de impugnação de crédito. 3. Embargos de declaração (avaliação e alienação dos ativos da Massa Falida) 3.1. A Falida, em seus embargos de declaração, apontou omissão na decisão de fls. 4880/4894 por não ter apreciado seu pedido de avaliação das ações da R&D mediante levantamento de balanço especial, conforme o art. 1.031 do Código Civil. Sustentou que tal avaliação não seria prejudicada pelas diligências em andamento relativas aos créditos fiscais da R&D (fls. 4906/4911). A credora Alcione de Albanesi também opôs embargos de declaração, questionando o entendimento de que os créditos tributários da R&D não podem ser vendidos diretamente nesta falência. Apontou omissão na apreciação dos artigos 75 e 140, IV, da Lei 11.101/2005, que, em seu entender, autorizariam a alienação de bens individualmente considerados para otimizar a satisfação dos credores. Requereu esclarecimento sobre a possibilidade de a matéria ser decidida de forma definitiva após as diligências em andamento (fls. 4924/4926). A Administradora Judicial opinou ser prudente aguardar o retorno das diligências para verificação e liquidação dos créditos tributários, pois o impacto desses créditos é direto na avaliação do valor das ações da R&D. Esclareceu que, como a empresa não é operacional, a avaliação de suas ações se baseia no valor líquido de seus direitos e obrigações, que se resumem aos créditos fiscais deduzidas as dívidas (fls. 4958/4963). O MP manifestou-se no sentido de que a avaliação da R&D, por estar sem operação, deve levar em conta seu valor patrimonial, conforme o art. 1.031 do Código Civil. Contudo, concordou que é necessário aguardar o retorno das diligências para liquidação e verificação dos créditos tributários antes de se deliberar sobre o método e a forma de avaliação do ativo (fls. 4966/4968). 3.2. Dou provimento em parte aos EDs de fls. 4906/4911 para reconhecer a omissão, mas declarar que a forma adequada de avaliação das ações da R&D será definida após as diligências para apuração dos créditos/débitos fiscais desta empresa, uma vez que a ciência desse patrimônio é relevante e necessária para a correta avaliação. Nego provimento aos EDs fls. 4958/4963, uma vez que a decisão é expressa ao esclarecer que, embora o patrimônio da R&D deva ser conhecido para apurar o valor das suas ações, o ativo da Massa Falida são as próprias ações, e não os eventuais créditos da R&D, que, assim, não podem ser alienados individualmente pelo juízo falimentar. A alienação, caso venha a ocorrer, será das próprias ações. 4. Avaliação dos créditos de ICMS/ST (Proposta de honorários da ERA Advocacia) 4.1. Intimada a se manifestar sobre a proposta de honorários de R$ 180.000,00 da ERA Advocacia para avaliação dos créditos de ICMS/ST, a credora Alcione de Albanesi entendeu que, no momento, não se justifica a contratação, pois a avaliação pretendida poderá ser suprida pelas informações a serem prestadas diretamente pela SEFAZ/SP, em atendimento a ofício já expedido pelo juízo. Requereu, com base nos princípios da economia processual, proporcionalidade e razoabilidade, que se aguarde o retorno das informações da autoridade tributária, ressalvando o direito de, futuramente, indicar profissional de sua confiança por custo inferior, caso persistam dúvidas (fls. 4954/4956). Posteriormente, a Administradora Judicial comprovou o envio de ofício à Secretaria da Fazenda Pública Estadual por Correios, com entrega atestada em 14/08/2025. Informou também que a própria R&D já havia protocolado a decisão-ofício via sistema SIPET da Fazenda Estadual em 16/07/2025 (fls. 4936/4940). O MP opinou que se deve aguardar o retorno das diligências para liquidação e verificação de créditos tributários da R&D antes da contratação de perito para avaliação de tais créditos (fls. 4966/4968). 4.2. Aguarde-se a resposta da SEFAZ. Após, intimem-se, sucessivamente, R&D e a credora Alcione, a AJ e o MP. 5. Liquidação dos créditos de PIS/COFINS (contratação de advogado) 5.1. Em atendimento à decisão de fls. 4880/4894, a R&D informou não se opor à outorga de procuração ad judicia à advogada indicada pela credora Alcione, Dra. Renata Maria Mazzaro Terrin, para implementar as medidas judiciais de cobrança do crédito de PIS/COFINS. Contudo, opôs-se à outorga de procuração eletrônica para acesso ao e-CAC da Receita Federal, por questões de sigilo fiscal e bancário. Informou ainda que apresentaria os documentos fiscais solicitados pela credora (fls. 4912/4916). A Administradora Judicial manifestou concordância com a indicação da advogada, a ser contratada às expensas da credora, e requereu que a patrona apresente relatórios periódicos nos autos (fls. 4922). A R&D, em seguida, juntou aos autos o instrumento de procuração ad judicia outorgado à advogada indicada (fls. 4929). A AJ declarou ciência do instrumento de mandato fornecido (fls. 4958/4963). O MP tomou ciência da concordância da AJ com a outorga de poderes à advogada (fls. 4966/4968). 5.2. Ciente da outorga da procuração, já realizada. Cadastre-se a advogada, dra. Renata Maria Mazzaro Terrin, neste feito, para que, mensalmente, apresente informações atualizadas sobre o trabalho e resultados obtidos (também relevantes para a avaliação das ações da R&D). 6. Renúncia de mandato de advogado da R&D em processo diverso (Ação de Cobrança) 6.1. Em cumprimento à determinação de fls. 4880/4894, a Administradora Judicial analisou os autos da ação de cobrança nº 5001799-76.2021.8.13.0209, em trâmite em Curvelo/MG, na qual a R&D é ré. Apurou que o valor da causa é de R$ 57.955,38 e que o processo está concluso para julgamento desde 31/07/2025. Diante disso, e considerando a ausência de ativos na massa falida para arcar com novas despesas, a AJ sugeriu que se aguarde a prolação da sentença, que poderá excluir a R&D da demanda, evitando custos com a contratação de novo advogado. Paralelamente, aguarda a manifestação dos credores sobre o interesse em custear um novo patrono em caso de sentença desfavorável (fls. 4936/4940). O MP tomou ciência da análise e da proposta da AJ (fls. 4966/4968). 6.2. À R&D e à credora Alcione, para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifestem-se. 7. Verificação de Créditos Públicos Federais 7.1. A União (Fazenda Nacional), em atendimento à determinação judicial de fls. 4880/4894, informou que a Falida South American Lighting Participações S.A. não possui créditos inscritos em Dívida Ativa da União (fls. 4957). O MP tomou ciência da manifestação da PGFN aduzindo não ter créditos de interesse da União Federal (fls. 4966/4968). 7.2. Ciente. 8. Intimem-se. Cumpra-se. Oportunamente, ao MP e, então, conclusos. Advogados(s): José Eduardo de Carvalho Rebouças (OAB 315324/SP), Guilherme Vaz Leal da Costa (OAB 158892/RJ), Fernando José Cerello Gonçalves Pereira (OAB 268408/SP), Gabriel Penna Gomes (OAB 448995/SP), Pedro Pereira Lopes (OAB 408850/SP), Gustavo Mota Guedes (OAB 95346/RJ), Renata Maria Mazzaro Terrin (OAB 319658/SP), Marco Antonio de Almeida Prado Gazzetti (OAB 113573/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Gustavo Mota Guedes (OAB 285222/SP), Leonardo José de Campos Melo (OAB 285316/SP), Vera Lucia de Carvalho Rodrigues (OAB 70001/SP), Rejane Cristina Salvador (OAB 165906/SP), Selma Brilhante Tallarico da Silva (OAB 144668/SP) |
| 01/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42040707-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/09/2025 18:43 |
| 29/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 4880/4894: último pronunciamento judicial, que (i) intimou a credora Alcione de Albanesi para se manifestar sobre a proposta de honorários da ERA Advocacia para avaliação dos créditos de ICMS/ST; (ii) determinou que a Administradora Judicial (AJ) comprovasse o protocolo de ofício perante a SEFAZ para apuração dos créditos de ICMS e da dívida ativa; (iii) determinou que a AJ comprovasse o protocolo de ofício perante a SEFAZ para regularização da suspensão da inscrição estadual da R&D; (iv) manteve a decisão que declarou o perdimento da marca FLC, aguardando a comunicação de eventual efeito suspensivo a recurso interposto pelo Ministério Público (MP); (v) adiantou à credora Alcione que, a princípio, não haverá alienação individualizada dos créditos fiscais da R&D nesta falência, e determinou que se aguardassem as diligências em andamento para a avaliação das ações da R&D; (vi) intimou a Administradora Judicial, a Falida (SALP) e a empresa R&D para se manifestarem sobre a indicação da advogada Renata Maria Mazzaro Terrin, para liquidação dos créditos de PIS/COFINS; (vii) determinou que a R&D, caso não houvesse discordância, outorgasse procuração à advogada indicada e apresentasse documentos fiscais; (viii) determinou que o pedido de retificação do crédito de Alcione de Albanesi fosse formulado pela SALP por meio de incidente de impugnação de crédito; (ix) intimou a AJ para analisar os autos do processo nº 5001799-76.2021.8.13.0209 e apresentar parecer sobre a necessidade de constituição de novo patrono para a R&D; e (x) intimou a Fazenda Nacional e a Fazenda do Estado de São Paulo para informarem sobre a existência de créditos públicos em face da Falida. 2. Embargos de declaração (retificação do crédito de Alcione de Albanesi) 2.1. A Falida opôs embargos de declaração à decisão de fls. 4880/4894, alegando omissão quanto à desnecessidade de ajuizamento de incidente para retificação do crédito da credora Alcione de Albanesi. Argumentou que a credora, em sua petição de fls. 4846/4853, não se opôs à exclusão da reserva de crédito, tornando a questão incontroversa nos autos. Requereu, assim, que fosse sanada a omissão para ordenar a retificação da relação de credores sem a necessidade de um novo incidente (fls. 4906/4911). Em petição posterior, a credora Alcione de Albanesi reiterou ser desnecessária a instauração do incidente de impugnação de crédito, afirmando não haver controvérsia sobre a retenção, a materialização da perda e a consequente retificação de seu crédito (fls. 4927/4928). A Administradora Judicial, em seu parecer sobre os embargos, informou que, diante da concordância expressa das partes e em atenção à eficiência e economia processual, já procedeu à exclusão da anotação da reserva de crédito de Alcione de Albanesi no Quadro Geral de Credores, entendendo ser desnecessária a distribuição de incidente (fls. 4958/4963). O MP opinou que a questão referente à reserva de crédito de Alcione está prejudicada, uma vez que já foi excluída do Quadro Geral de Credores pela AJ (fls. 4966/4968). 2.2. Tendo em vista a concordância das partes, homologo a exclusão da reserva do QGC, dando provimento aos aclaratórios para dispensar a propositura do incidente de impugnação de crédito. 3. Embargos de declaração (avaliação e alienação dos ativos da Massa Falida) 3.1. A Falida, em seus embargos de declaração, apontou omissão na decisão de fls. 4880/4894 por não ter apreciado seu pedido de avaliação das ações da R&D mediante levantamento de balanço especial, conforme o art. 1.031 do Código Civil. Sustentou que tal avaliação não seria prejudicada pelas diligências em andamento relativas aos créditos fiscais da R&D (fls. 4906/4911). A credora Alcione de Albanesi também opôs embargos de declaração, questionando o entendimento de que os créditos tributários da R&D não podem ser vendidos diretamente nesta falência. Apontou omissão na apreciação dos artigos 75 e 140, IV, da Lei 11.101/2005, que, em seu entender, autorizariam a alienação de bens individualmente considerados para otimizar a satisfação dos credores. Requereu esclarecimento sobre a possibilidade de a matéria ser decidida de forma definitiva após as diligências em andamento (fls. 4924/4926). A Administradora Judicial opinou ser prudente aguardar o retorno das diligências para verificação e liquidação dos créditos tributários, pois o impacto desses créditos é direto na avaliação do valor das ações da R&D. Esclareceu que, como a empresa não é operacional, a avaliação de suas ações se baseia no valor líquido de seus direitos e obrigações, que se resumem aos créditos fiscais deduzidas as dívidas (fls. 4958/4963). O MP manifestou-se no sentido de que a avaliação da R&D, por estar sem operação, deve levar em conta seu valor patrimonial, conforme o art. 1.031 do Código Civil. Contudo, concordou que é necessário aguardar o retorno das diligências para liquidação e verificação dos créditos tributários antes de se deliberar sobre o método e a forma de avaliação do ativo (fls. 4966/4968). 3.2. Dou provimento em parte aos EDs de fls. 4906/4911 para reconhecer a omissão, mas declarar que a forma adequada de avaliação das ações da R&D será definida após as diligências para apuração dos créditos/débitos fiscais desta empresa, uma vez que a ciência desse patrimônio é relevante e necessária para a correta avaliação. Nego provimento aos EDs fls. 4958/4963, uma vez que a decisão é expressa ao esclarecer que, embora o patrimônio da R&D deva ser conhecido para apurar o valor das suas ações, o ativo da Massa Falida são as próprias ações, e não os eventuais créditos da R&D, que, assim, não podem ser alienados individualmente pelo juízo falimentar. A alienação, caso venha a ocorrer, será das próprias ações. 4. Avaliação dos créditos de ICMS/ST (Proposta de honorários da ERA Advocacia) 4.1. Intimada a se manifestar sobre a proposta de honorários de R$ 180.000,00 da ERA Advocacia para avaliação dos créditos de ICMS/ST, a credora Alcione de Albanesi entendeu que, no momento, não se justifica a contratação, pois a avaliação pretendida poderá ser suprida pelas informações a serem prestadas diretamente pela SEFAZ/SP, em atendimento a ofício já expedido pelo juízo. Requereu, com base nos princípios da economia processual, proporcionalidade e razoabilidade, que se aguarde o retorno das informações da autoridade tributária, ressalvando o direito de, futuramente, indicar profissional de sua confiança por custo inferior, caso persistam dúvidas (fls. 4954/4956). Posteriormente, a Administradora Judicial comprovou o envio de ofício à Secretaria da Fazenda Pública Estadual por Correios, com entrega atestada em 14/08/2025. Informou também que a própria R&D já havia protocolado a decisão-ofício via sistema SIPET da Fazenda Estadual em 16/07/2025 (fls. 4936/4940). O MP opinou que se deve aguardar o retorno das diligências para liquidação e verificação de créditos tributários da R&D antes da contratação de perito para avaliação de tais créditos (fls. 4966/4968). 4.2. Aguarde-se a resposta da SEFAZ. Após, intimem-se, sucessivamente, R&D e a credora Alcione, a AJ e o MP. 5. Liquidação dos créditos de PIS/COFINS (contratação de advogado) 5.1. Em atendimento à decisão de fls. 4880/4894, a R&D informou não se opor à outorga de procuração ad judicia à advogada indicada pela credora Alcione, Dra. Renata Maria Mazzaro Terrin, para implementar as medidas judiciais de cobrança do crédito de PIS/COFINS. Contudo, opôs-se à outorga de procuração eletrônica para acesso ao e-CAC da Receita Federal, por questões de sigilo fiscal e bancário. Informou ainda que apresentaria os documentos fiscais solicitados pela credora (fls. 4912/4916). A Administradora Judicial manifestou concordância com a indicação da advogada, a ser contratada às expensas da credora, e requereu que a patrona apresente relatórios periódicos nos autos (fls. 4922). A R&D, em seguida, juntou aos autos o instrumento de procuração ad judicia outorgado à advogada indicada (fls. 4929). A AJ declarou ciência do instrumento de mandato fornecido (fls. 4958/4963). O MP tomou ciência da concordância da AJ com a outorga de poderes à advogada (fls. 4966/4968). 5.2. Ciente da outorga da procuração, já realizada. Cadastre-se a advogada, dra. Renata Maria Mazzaro Terrin, neste feito, para que, mensalmente, apresente informações atualizadas sobre o trabalho e resultados obtidos (também relevantes para a avaliação das ações da R&D). 6. Renúncia de mandato de advogado da R&D em processo diverso (Ação de Cobrança) 6.1. Em cumprimento à determinação de fls. 4880/4894, a Administradora Judicial analisou os autos da ação de cobrança nº 5001799-76.2021.8.13.0209, em trâmite em Curvelo/MG, na qual a R&D é ré. Apurou que o valor da causa é de R$ 57.955,38 e que o processo está concluso para julgamento desde 31/07/2025. Diante disso, e considerando a ausência de ativos na massa falida para arcar com novas despesas, a AJ sugeriu que se aguarde a prolação da sentença, que poderá excluir a R&D da demanda, evitando custos com a contratação de novo advogado. Paralelamente, aguarda a manifestação dos credores sobre o interesse em custear um novo patrono em caso de sentença desfavorável (fls. 4936/4940). O MP tomou ciência da análise e da proposta da AJ (fls. 4966/4968). 6.2. À R&D e à credora Alcione, para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifestem-se. 7. Verificação de Créditos Públicos Federais 7.1. A União (Fazenda Nacional), em atendimento à determinação judicial de fls. 4880/4894, informou que a Falida South American Lighting Participações S.A. não possui créditos inscritos em Dívida Ativa da União (fls. 4957). O MP tomou ciência da manifestação da PGFN aduzindo não ter créditos de interesse da União Federal (fls. 4966/4968). 7.2. Ciente. 8. Intimem-se. Cumpra-se. Oportunamente, ao MP e, então, conclusos. |
| 29/08/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/08/2025 |
Parecer Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.70080942-7 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 28/08/2025 16:32 |
| 28/08/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/08/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 25/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41981985-6 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 25/08/2025 20:02 |
| 21/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41958006-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/08/2025 19:12 |
| 19/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41925748-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/08/2025 12:08 |
| 19/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1773/2025 Data da Publicação: 20/08/2025 |
| 18/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1773/2025 Teor do ato: Fls. 4906/4911: Manifeste-se a Administradora Judicial acerca dos Embargos de Declaração no prazo de 5 (cinco) dias. Advogados(s): José Eduardo de Carvalho Rebouças (OAB 315324/SP), Guilherme Vaz Leal da Costa (OAB 158892/RJ), Fernando José Cerello Gonçalves Pereira (OAB 268408/SP), Gabriel Penna Gomes (OAB 448995/SP), Pedro Pereira Lopes (OAB 408850/SP), Gustavo Mota Guedes (OAB 95346/RJ), Marco Antonio de Almeida Prado Gazzetti (OAB 113573/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Gustavo Mota Guedes (OAB 285222/SP), Leonardo José de Campos Melo (OAB 285316/SP), Vera Lucia de Carvalho Rodrigues (OAB 70001/SP), Rejane Cristina Salvador (OAB 165906/SP), Selma Brilhante Tallarico da Silva (OAB 144668/SP) |
| 17/08/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 17/08/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 15/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41905209-1 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 15/08/2025 16:32 |
| 15/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41904775-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/08/2025 16:10 |
| 12/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41868877-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/08/2025 15:38 |
| 12/08/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.25.41864786-5 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 12/08/2025 11:46 |
| 12/08/2025 |
Ato ordinatório
Fls. 4906/4911: Manifeste-se a Administradora Judicial acerca dos Embargos de Declaração no prazo de 5 (cinco) dias. |
| 11/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41859542-3 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 11/08/2025 18:04 |
| 11/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41859303-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/08/2025 17:53 |
| 11/08/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.25.41858764-1 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 11/08/2025 17:32 |
| 06/08/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/08/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/08/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/08/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1613/2025 Data da Publicação: 05/08/2025 |
| 01/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1613/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 4804/4815: último pronunciamento judicial, que (i) intimou o perito José Eduardo de Carvalho Rebouças para informar sobre a possibilidade de realizar a análise dos créditos da R&D e apresentar proposta de honorários; (ii) determinou a expedição de ofício à Sefaz/SP para prestar informações sobre os créditos de ICMS/ST da R&D, a viabilidade de compensação com a dívida ativa e a suspensão da inscrição estadual; (iii) intimou a Administradora Judicial para manifestar-se sobre a suspensão da inscrição estadual da R&D; (iv) indeferiu o pedido do MP e declarou o perdimento das marcas FLC, determinando a expedição de ofício ao INPI; (v) intimou a credora Alcione de Albanesi e demais interessados para manifestarem-se sobre a proposta de avaliação das ações da R&D por balanço especial; (vi) intimou a R&D para apresentar estimativa dos créditos de PIS/COFINS e intimou a credora Alcione e demais interessados para manifestarem-se sobre o interesse na contratação de advogado para liquidação da sentença; e (vii) intimou a credora Alcione de Albanesi e demais interessados para manifestarem-se sobre o pedido de retificação de seu crédito. 2. Avaliação dos créditos tributários da empresa R&D proposta da ERA Advocacia 2.1. A Mega Leilões foi intimada para que indique perito para a avaliação do ativo arrecadado, que deverá apresentar proposta de honorários no prazo de 10 (dez) dias (fls. 2101/2102). A Mega Leilões apresentou a proposta de J. Eduardo de C. Rebouças S. I. de Advocacia (Era Advocacia) no valor de R$ 50.000,00 para avaliação dos créditos tributários da empresa R&D, ressaltando que o perito entende ser mais vantajoso impetrar mandado de segurança visando à agilização da análise dos pedidos de Créditos de ICMS ST, conforme a Portaria CAT 42 (fls. 2104/2105). O cartório intimou a credora Alcione de Albanesi, por ato ordinatório, para se manifestar, conforme determinado na decisão de fls. 2101/2102, item 2, sobre as propostas de avaliação do ativo arrecadado (fls. 2114). A Administradora Judicial ressaltou a necessidade de manifestação específica da credora quanto às avaliações sugeridas e peritos indicados pela Mega Leilões (fls. 2116/2118). A credora apontou que a proposta apresentada pela J. Eduardo de C. Rebouças S. I. de Advocacia (Era Advocacia) não tem como objeto a avaliação dos créditos, mas sim a prestação de serviços jurídicos para patrocínio de mandado de segurança, sendo necessário complementar/retificar a proposta ou esclarecer seu objeto (fls. 2122/2125). O Ministério Público não se opôs à intimação do leiloeiro ou da sociedade de advocacia indicada para atender ao pleito da credora (fls. 2129/2130). Sobreveio decisão que determinou a intimação de J. Eduardo de C. Rebouças S. I. de Advocacia (Era Advocacia), por intermédio do leiloeiro, para que prestasse esclarecimentos sobre sua proposta (fls. 2131/2133). O Leiloeiro Mega Leilões informou que entrou em contato com o perito avaliador J. Eduardo de C. Rebouças S. I. de Advocacia (Era Advocacia), que lhe apresentou os esclarecimentos sobre a proposta feita, informando que a simples avaliação dos créditos não agregaria benefício à massa falida, pois esse trabalho já foi realizado no momento da formulação do pedido. Ressaltou, ainda, que a proposta tem como único objetivo o patrocínio de mandado de segurança para agilização da análise dos créditos de ICMS-ST, conforme previstos na Portaria CAT 42, ressaltando que "a solução mais eficiente e vantajosa para a Massa Falida é a priorização da análise dos pedidos já protocolados junto à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo" (fls. 2136/2138). Alcione de Albanesi, sem prejuízo de se concordar posteriormente com o entendimento do avaliador de ser necessária medida judicial para a agilização da análise dos créditos de ICMS, insistiu na necessidade de prévia avaliação dos créditos nestes autos. Nesse sentido, requereu que o avaliador seja intimado para que, caso tenha interesse, complemente/retifique a proposta para que tenha ela o objeto de avaliação dos créditos, ou que se junte aos autos a mencionada avaliação realizada na mencionada "formulação dos pedidos". Ressaltou que, no desinteresse, a Mega Leilões deverá ser intimada para indicar outro profissional avaliador (fls. 4685/4688). Posteriormente, a credora reiterou o pedido de intimação do leiloeiro e/ou do perito avaliador (fls. 4783/4787). O juízo determinou a intimação do perito, Dr. José Eduardo de Carvalho Rebouças (Era Advocacia), para que, em 10 dias, se manifestasse sobre a possibilidade de realizar a análise de confirmação dos valores dos créditos, ainda que por estimativa, apresentando proposta de honorários específica para tal tarefa (fls. 4804/4815). O cartório certificou a remessa dos autos à fila de cumprimento para intimação do perito (fl. 4823). A sociedade José Eduardo de Carvalho Rebouças Sociedade Individual de Advocacia (ERA Advocacia) apresentou sua proposta de honorários para execução dos serviços solicitados no valor de R$ 180 mil (fl. 4833). A Administradora Judicial informa que a ERA Advocacia apresentou proposta atualizada de honorários para avaliação dos créditos tributários estaduais (ICMS/ST) no valor de R$ 180 mil (fls. 4838/4844). O Ministério Público tomou ciência da proposta de honorários apresentada pela ERA Advocacia no valor de R$ 180.000,00 (fls. 4858/4860). 2.2. Intime-se credora Alcione de Albanesi, para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste sobre a proposta de honorários apresentada pela ERA Advocacia (fls. 4833/4837), no valor de R$ 180.000,00, para avaliação dos créditos de ICMS/ST. 3. Apuração dos créditos de ICMS e da dívida ativa perante a SEFAZ 3.1. A credora Alcione de Albanesi requereu a intimação da R&D para esclarecer a diferença de valores dos créditos de ICMS (SST- substituição tributária) antes considerados pela Administradora Judicial (fls. 2110/2113). O cartório intimou a Administradora Judicial, por ato ordinatório, para se manifestar (fls. 2114). A Administradora Judicial não se opôs aos pedidos formulados pela credora, registrando que a documentação relativa aos créditos fiscais detidos pela R&D está disponível para consulta em dataroom (fls. 2116/2118). A credora reiterou os pedidos de esclarecimentos à R&D formulados anteriormente (fls. 2122/2125). Sobreveio decisão que intimou a R&D para que, no prazo de 10 (dez) dias, esclareça as divergências apontadas às fls. 2110/2113 pela credora Alcione de Albanesi (fl. 2131/2133, item 2.2). A R&D apresentou esclarecimentos e documentação complementar, informando que o valor total dos créditos de ICMS pleiteados por ela equivale a aproximadamente R$ 18,5 milhões, conforme já apurado pela Administradora Judicial. Juntou comprovantes de acolhimento dos arquivos referentes aos meses de julho/2016, novembro/2016 e dezembro/2016, no valor de R$ 1.515.481,19, além do comprovante de transmissão do pedido de restituição do crédito relativo ao mês de março/2016, no valor de R$ 1.669.156,45. Adicionalmente, como fato novo, a R&D informou que tomou conhecimento de que foi inscrita em dívida ativa no valor de R$ 29.130.433,05, no âmbito de procedimento administrativo decorrente do auto de infração e imposição de multa nº 4.056.970-6, tendo sido expedida a certidão de dívida ativa nº 1400868230 (fls. 2139/2142). O cartório intimou a credora Alcione de Albanesi sobre as informações prestadas pela R&D, nos termos do item 2.2 da decisão de fls. 2131/2133 (fl. 4689). A credora deu ciência do valor estimado pela R&D para os créditos de ICMS, de aproximadamente R$ 18,5 milhões, bem como da informada inscrição em dívida ativa no valor de R$ 29.130.433,05. Ademais, requereu a intimação da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo para informar o exato status de todos os pedidos de restituição de ICMS/ST realizados em nome da R&D, indicando eventuais valores homologados, pendentes de análise ou já restituídos. Justificou tal medida ante a possibilidade de compensação ou amortização da dívida ativa com os créditos de ICMS, ambos da mesma natureza (fls. 4783/4787). A Administradora Judicial concordou com o pedido da credora e requereu a expedição de oficio à SEFAZ para que (i) forneça as informações acerca da R&D Comércio, Importação, Exportação e Indústria de Materiais Elétricos S/A CNPJ 07.747.715/0001-51, com a indicação de eventuais valores homologados, pendentes de análise ou já restituídos relativos ao ICMS/ST (Portaria CAT 42), bem como (ii) indique eventual viabilidade de compensação ou amortização de referida dívida ativa inscrita na CDA nº 1400868230 (fls. 4790/4796). O Ministério Público concordou com a expedição de ofício à SEFAZ para obtenção das informações solicitadas (fls. 4799/4802). O Juízo determinou a expedição de ofício à Sefaz/SP para que, no prazo de 10 dias, fornecesse informações sobre os créditos de ICMS/ST e indicasse a viabilidade de compensação com a dívida ativa inscrita (fls. 4804/4815). A Administradora Judicial requereu prazo complementar de 5 dias para levantamento da documentação necessária para protocolo do ofício judicial perante a SEFAZ (fl. 4824). Na sequência, a Administradora Judicial informa que encontrou dificuldades para protocolar o ofício junto à SEFAZ, pois o ato deve ser efetuado pelo representante legal da R&D, e que entrou em contato com os patronos da R&D para que eles providenciem o protocolo. Pondera que os esforços podem ser inúteis, uma vez que a dívida da R&D (R$ 29 milhões) é superior ao seu crédito potencial (R$ 18 milhões) (fls. 4838/4844). A credora Alcione de Albanesi pleiteia que se aguarde a resposta da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo a respeito do status dos pedidos de restituição e da possibilidade de compensação com a dívida ativa (fls. 4846/4853). 3.2. Causa estranheza a alegação da AJ no sentido de que o protocolo deve ser realizado pela R&D, uma vez que não se trata de requerimento da empresa acerca dos seus próprios créditos, sim de requisição judicial de informações (apenas com protocolo apenas realizado pela AJ, auxiliar do juízo, ao invés de realizado pelo Cartório), que não necessita de qualquer intermediação da empresa. Assim, atente-se a AJ, que, no prazo de 10 (dez) dias, deverá comprovar o protocolo, sob as penas da Lei. 4. Regularização da suspensão da inscrição estadual da R&D 4.1. A R&D informou que teve sua inscrição estadual suspensa pela SEFAZ, possivelmente em razão de sua inatividade, que ocorreu antes mesmo do início do processo falimentar. Para regularizar a situação, a R&D apontou duas alternativas: (a) requerer a reativação da inscrição estadual, informando a manutenção da sociedade no seu endereço existente, o que seria inviável, pois a R&D é devedora de mais de 100 mil reais para a locadora do galpão onde fica sua sede; ou (b) comunicar a mudança do endereço e solicitar a reativação da inscrição estadual. Em ambos os cenários, a R&D alerta para possíveis dificuldades para restabelecer a regularidade da situação cadastral, haja vista sua inoperância. A R&D destacou que o restabelecimento da situação cadastral junto à SEFAZ pode ser uma exigência da Fazenda Pública para a regular tramitação do procedimento administrativo no qual se busca a homologação dos créditos de ICMS. Ademais, para fins de manutenção da inscrição atual, seria adequado que o novo estabelecimento se mantivesse na cidade de Guarulhos/SP, onde está localizado o órgão da Fazenda Estadual perante o qual se processa o referido processo administrativo. Por fim, considerando que as ações da R&D pertencem à massa falida, que a R&D não tem mais operação, nem caixa para arcar com novas contratações e que os administradores da R&D não estão autorizados a contrair novas obrigações, a R&D requereu a intimação da credora Alcione e da i. Administradora Judicial para que se manifestem sobre as informações acima citadas, indicando qual dentre as alternativas acima citadas deverá ser adotada pela suplicante ou, caso vislumbrem uma nova solução, como os seus administradores deverão proceder (fls. 2139/2142). A credora Alcione de Albanesi manifestou-se sobre as informações prestadas pela R&D, considerando "imperioso que os administradores da R&D tomem todas as medidas necessárias para tal restabelecimento, inclusive sob pena de responsabilidade, pois há risco de flagrante prejuízo à massa falida no importe de mais de R$ 18 milhões, que constituem o crédito de ICMS". Requereu a intimação dos administradores para regularizarem a situação cadastral da R&D junto à SEFAZ e da própria SEFAZ para prestar informações nos autos a respeito da suspensão da inscrição estadual (fls. 4783/4787). Sobreveio decisão que intimou a AJ para apresentar parecer no prazo de 20 dias e deferiu a expedição de ofício à Sefaz/SP para que preste informações sobre a suspensão (fls. 4804/4815). A Administradora Judicial requereu prazo complementar para levantamento da documentação necessária para protocolo do ofício judicial perante a SEFAZ (fl. 4824). Na sequência, a Administradora Judicial informou que está providenciando o protocolo do ofício por meio dos patronos da R&D (fls. 4838/4844). 4.2. Reitero o item 3.2. À AJ, para que, no prazo de 10 (dez) dias, diligencie o necessário, no exercício das suas funções legais, e comprove o protocolo, sob as penas da Lei. 5. Avaliação e perdimento da marca FLC 5.1. A Mega Leilões foi intimada para que indique perito para a avaliação do ativo arrecadado, que deverá apresentar proposta de honorários no prazo de 10 (dez) dias (fls. 2101/2102). A Mega Leilões apresentou a proposta da PGI - Processamento e Gerenciamento de Informações no valor de R$ 25.000,00 para avaliação das marcas atreladas à FLC (fls. 2104/2105). O cartório intimou a Administradora Judicial, por ato ordinatório, para se manifestar (fls. 2114). O cartório intimou a credora Alcione de Albanesi, por ato ordinatório, para se manifestar, conforme determinado na decisão de fls. 2101/2102, item 2, sobre as propostas de avaliação do ativo arrecadado (fls. 2114). A Administradora Judicial ressaltou a necessidade de manifestação específica da credora quanto às avaliações sugeridas e peritos indicados pela Mega Leilões (fls. 2116/2118). A credora informou não ter interesse no seguimento da avaliação da marca "FLC" por entender que não há valor de mercado, requerendo a intimação dos demais credores a esse respeito (fls. 2122/2125). Sobreveio decisão que intimou os demais credores e interessados para que se manifestem, no prazo de 10 (dez) dias, a respeito do interesse em prosseguir com a avaliação da marca FLC, destacando-se que o silêncio será interpretado como desinteresse na avaliação da marca FLC (fls. 2131/2133). A credora Alcione de Albanesi esclareceu que sua afirmação sobre a marca FLC não ter valor de mercado foi baseada na manifestação da Administradora Judicial que, após a arrecadação, declarou que as marcas não são mais utilizadas no mercado de lâmpadas (fls. 1832) e inclusive sugeriu a doação da marca à credora (fl. 1831) (fls. 4685/4688). O Cartório certificou o decurso de prazo da intimação aos credores e interessados para se manifestarem sobre o interesse em prosseguir com a avaliação da marca FLC, sem que houvesse qualquer manifestação (fl. 4690). O Ministério Público, em sua manifestação, entendeu que "não é possível afirmar que determinada marca não tenha valor de mercado sem prévia perícia que a demonstre" e, considerando que nem a Administradora Judicial nem a credora têm expertise na questão relacionada a marcas, requereu a designação de perícia para apurar o valor da marca FLC (fls. 4799/4802). Sobre o tema, a decisão de fls. 4804/4815 indeferiu o pedido do MP, declarou o perdimento das marcas e determinou a expedição de ofício ao INPI. A Administradora Judicial comprovou o encaminhamento de ofício ao INPI (fl. 4824). Em manifestação posterior, a Administradora Judicial reiterou que diligenciou perante o INPI para oficiá-lo acerca do perdimento das marcas da Falida (fls. 4838/4844). O Ministério Público informa que interpôs recurso de Agravo de Instrumento nº o 2226814.60.2025.8.26.0000, em face da decisão de fls. 4804/4815, requerendo a retratação da decisão agravada. Pede que se oficie ao INPI para suspender o registro da perda da marca, uma vez que a decisão não se encontra estabilizada (fls. 4858/4860). 5.2. Ciente da interposição do recurso. Mantenho a decisão recorrida, porém, por seus próprios fundamentos. Aguarde-se a comunicação de eventual concessão de eventual efeito suspensivo. 6. Controvérsia sobre a forma de avaliação do ativo (Ações da R&D vs. Créditos Fiscais individualizados) 6.1. A Falida SALP apresentou manifestação argumentando que o decurso de tempo entre a quebra, o encerramento da falência e sua retomada impactam na solução eficiente do procedimento. Destacou que os únicos ativos da Massa Falida são as marcas e as ações na R&D, sendo que os créditos fiscais não são diretamente ativos da Massa Falida, mas de sua subsidiária R&D. A SALP afirmou, ainda, que a conduta adotada pela credora Alcione é manifestamente protelatória, já que objetiva a avaliação de ativos que não pertencem à Massa Falida (mas sim à R&D), o que não se prestará para os fins legais da falência da SALP. Sustentou que, neste feito, há de se fazer a avaliação dos ativos da SALP, quais sejam: (i) as marcas e (ii) as ações de emissão da R&D detidas pela SALP. Diante disso, a SALP requereu a avaliação das ações da R&D como um todo, com fundamento no art. 1.031 do Código Civil, mediante levantamento de balanço especial pelo valor patrimonial das cotas (ações) de sócio retirante. Argumentou que tal método seria aplicável em caso análogo, haja vista que a única sócia/acionista da R&D é a própria Falida que busca a alienação de suas ações. Propôs que as ações de titularidade da Massa Falida sejam avaliadas por valor patrimonial da R&D, mediante balanço especial a ser preparado pela própria R&D ou por terceiro que venha a ser indicado pela Administradora Judicial - neste último caso, os custos deveriam ser arcados pelos credores, já que a anulação da sentença foi fundada no prosseguimento do feito às suas custas (fls. 4692/4706). A Administradora Judicial manifestou-se informando não se opor ao procedimento sugerido pela SALP, especialmente diante da complexidade de avaliação dos créditos fiscais, que, por sua vez, apesar de impactarem, não equivalem ao valor das ações da R&D. Requereu a intimação dos credores acerca do pedido de avaliação pelo valor patrimonial da R&D, conforme proposta da SALP. Além disso, caso os credores se oponham, a AJ requereu que eles sejam intimados a apresentarem propostas factíveis para dar andamento à presente falência e à avaliação das ações da R&D (fls. 4790/4796). O Ministério Público opinou pela intimação das partes e da Administração Judicial (fls. 4799/4802). O Juízo determinou a intimação da credora Alcione de Albanesi e demais interessados para que se manifestassem no prazo de 15 dias (fls. 4804/4815). A Administradora Judicial informa que, ultrapassado o prazo fixado, nenhum credor se manifestou. Requer que a credora Alcione seja intimada a apresentar proposta resolutiva ou, alternativamente, que a avaliação das ações seja realizada mediante balanço especial, ou, por fim, que seja declarada a falência frustrada (fls. 4838/4844). A credora Alcione de Albanesi manifesta sua não concordância com a avaliação das ações da R&D, reiterando seu pedido para que seja retomado o plano de trabalho que previa a avaliação e alienação individualizada dos créditos fiscais, por entender que este é o ativo com maior possibilidade de pagamento dos credores (fls. 4846/4853). O cartório certificou o decurso do prazo para manifestação acerca do item 6.2 da decisão de fls. 4804/4815 (fl. 4854). O Ministério Público tomou ciência da petição da credora Alcione de Albanesi que reitera o pedido de alienação individualizada dos créditos fiscais (fls. 4858/4860). 6.2. O ativo da Massa Falida são as ações da R&D, e não os créditos tributários, que, assim, não podem ser vendidos diretamente nesta falência (na qual a R&D não é falida). Portanto, adianta-se à credora Alcíone que, a princípio, não haverá alienação individualizada dos créditos fiscais nesta falência. De todo modo, para a avaliação das ações da R&D, mostra-se necessária a avaliação dos créditos tributários (ICMS/ST e PIS/COFINS), para a qual já há diligências em andamento. Assim, por ora, aguardem-se as diligências. 7. Créditos de PIS/COFINS e contratação de advogado 7.1. A credora Alcione de Albanesi requereu a intimação da R&D para apresentar cópia integral do processo n. 500045316-2017.4.03.6103, data do trânsito em julgado da sentença, estimativa dos créditos fiscais, providências a serem tomadas e custos para prosseguimento da ação (fls. 2110/2113). O cartório intimou a Administradora Judicial, por ato ordinatório, para se manifestar (fls. 2114). A Administradora Judicial não se opôs aos pedidos formulados pela credora, registrando que a documentação relativa aos créditos fiscais detidos pela R&D está disponível para consulta em dataroom (fls. 2116/2118). A credora reiterou os pedidos de esclarecimentos à R&D formulados anteriormente (fls. 2122/2125). Sobreveio decisão que intimou a R&D para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte a cópia integral do processo no 5000453-16.2017.4.03.6103, tendo em vista a informação, no relatório gerencial, de que há créditos PIS/COFINS reconhecidos judicialmente nos referidos autos (fls. 2131/2133). A R&D juntou cópia integral do mandado de segurança n° 5000453-16.2017.4.03.6103, informando que o seu trânsito em julgado se deu em 25/10/2021, conforme imagem extraída do ID n° 140606309 do referido processo. A R&D rememorou o relatório gerencial apresentado às fls. 1724 e seguintes, no sentido de que a sentença proferida no mandado de segurança necessita ser liquidada e executada, fazendo-se necessária a contratação de advogados para tanto, ressaltando, contudo, que está impedida de contrair novas obrigações sem supervisão judicial (conforme decisão de fls. 1715/1717), além de não possuir capital para dar sequência à contratação (fls. 2139/2142). A credora Alcione de Albanesi informou que juntou certidão de objeto e pé dos autos nº 5000453-16.2017.4.03.6103, noticiando que houve o trânsito em julgado da decisão favorável à R&D em 25/10/2021 e que os autos foram definitivamente arquivados em 15/02/2022, não havendo informação sobre a existência de procedimento de liquidação do crédito. Ademais, considerando a afirmação da R&D de que é titular de créditos tributários relativos à restituição devido à não incidência do ICMS na base de cálculo da PIS/COFINS, a credora requereu que a R&D fosse intimada a informar: (a) a estimativa dos créditos fiscais de PIS/COFINS resultantes da procedência do mandado de segurança; (b) as providências a serem tomadas para evitar a prescrição/preclusão; e (c) os custos para o prosseguimento da ação mencionados em seu relatório gerencial (fls. 4685/4687). Em nova manifestação, a credora Alcione reiterou seu pedido de intimação da R&D para apresentar a estimativa dos créditos, fornecer os custos para o prosseguimento da ação com a liquidação e execução da sentença, e apresentar os documentos contábeis que possibilitam a liquidação do crédito a serem restituídos (fls. 4783/4787). O cartório determinou a manifestação da Administradora Judicial em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias (fls. 4788). A Administradora Judicial informou que, com base na cópia do mandado de segurança acostado, a estimativa de créditos fiscais de PIS/COFINS que se pretendia reconhecer como valor a compensar alcança R$ 6.796.375,08 (conforme emenda à inicial que corrigiu o valor da causa fls. 3874). Ademais, requereu a intimação da credora Alcione para que indique se possui interesse na contratação de escritório para patrocínio do cumprimento de sentença, arcando com os custos, tendo em vista que (i) a R&D está impedida de contratar novas dívidas; (ii) a massa falida não arrecadou qualquer ativo; e (iii) em fundamentação do acórdão do E. TJSP, eventuais interessados no prosseguimento desta falência deveriam arcar com os custos de sua manutenção. Ademais, a AJ adiantou que não se opõe à indicação e contratação de escritório de confiança da credora Alcione, entendendo que os esforços empreendidos por esta única credora têm como principal objetivo a maximização dos ativos da Massa Falida. Por fim, requereu que a credora seja intimada para juntar a certidão de objeto e pé referente ao mandado de segurança mencionada em sua manifestação de fls. 4685/4688 que por um lapso não acompanhou a manifestação (fls. 4790/4796). O Juízo determinou a intimação da R&D para que apresentasse, em 10 dias, estimativa dos créditos fiscais, e intimou a credora Alcione e demais interessados para que, em 15 dias, se manifestassem sobre o interesse na contratação de advogado especializado (fls. 4804/4815). A R&D peticiona e informa que a estimativa dos créditos de PIS/COFINS, atualizada pela Taxa SELIC, totaliza R$ 12.868.911,06 (fls. 4827/4829). A credora Alcione de Albanesi informa possuir interesse na contratação de escritório de advocacia para a liquidação e execução da sentença. Indica a advogada Renata Maria Mazzaro Terrin e requer que lhe seja outorgada procuração, bem como a apresentação de documentos fiscais pela R&D (fls. 4846/4853). O Ministério Público opina pela intimação dos credores, Falida e Administradora Judicial para manifestação sobre a indicação da advogada pela credora (fls. 4858/4860). 7.2. Tendo em vista o manifesto interesse da credora Alcione de Albanesi em custear os procedimentos para liquidação e execução da sentença proferida no Mandado de Segurança nº 5000453-16.2017.4.03.6103, e acolhendo a sugestão do Ministério Público, intimem-se a Administradora Judicial, a Falida (SALP) e a empresa R&D para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestem sobre a indicação da advogada Renata Maria Mazzaro Terrin, OAB/SP 319.658, para o patrocínio da causa. Caso não seja apresentada discordância, intime-se a R&D que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte procuração ad judicia e procuração eletrônica no e-CAC da Receita Federal à advogada indicada, Renata Maria Mazzaro Terrin. Caso contrário, tornem os autos conclusos para deliberação. 7.3. Ato contínuo, intime-se a R&D para que, no prazo concedido para a juntada da procuração, apresente os documentos solicitados pela credora às fls. 4850/4851 (Livros Fiscais, DCTF, EFD Contribuições e balancetes), para que a advogada indicada possa ter acesso e analisar a viabilidade do trabalho. 8. Retificação do Quadro Geral de Credores Crédito de Alcione de Albanesi 8.1. A SALP indicou que o valor reportado pela R&D como dívida tributária recentemente inscrita pela Secretaria da Fazenda Estadual (R$ 29 milhões) corresponde à materialização de uma "Perda Potencial" prevista no julgamento do Procedimento Arbitral da Falida e da Sra. Alcione, que deveria ser deduzido da reserva de crédito constituída em favor da credora (reserva inserida em favor da Alcione no montante de 21 milhões de Reais). A falida citou trechos da sentença arbitral que estabelecem que a autuação fiscal (AIIM) da R&D, sendo anterior à Data de Fechamento, constituía uma Perda Potencial conforme o Acordo de Investimento, e que caso esta Perda Potencial se transformasse em Perda efetiva, a exigibilidade do pagamento à credora seria impactada. Por fim, requereu a intimação da Administradora Judicial para que, levando-se em consideração o fato superveniente apresentado pela R&D, retifique o valor do crédito da Alcione constante da lista de credores de fls. 1545, excluindo-se a reserva de crédito mencionada às fls. 1551 (fls. 4692/4706). A Administradora Judicial, em sua manifestação, requereu a intimação da credora Alcione para que se manifeste acerca do pedido de exclusão de sua reserva de crédito. Caso a credora discorde, a AJ desde já opinou pela distribuição de incidente de crédito pela Falida nos termos legais (fls. 4790/4796). O Ministério Público opinou pela intimação das partes e da Administração Judicial (fls. 4799/4802). O Juízo determinou a intimação da credora Alcione de Albanesi e demais interessados para que se manifestassem no prazo de 15 dias (fls. 4804/4815). A Administradora Judicial informa que, ultrapassado o prazo, nenhum credor se manifestou sobre o tema (fls. 4838/4844). A credora Alcione de Albanesi manifesta-se afirmando que, conforme o contrato de investimento, a Falida já reteve valores para cobrir essa perda. Argumenta que, com a perda materializada, cabe à Falida utilizar a retenção já efetuada para pagar o Fisco, não sendo necessária a sua autorização para a exclusão da reserva (fls. 4846/4853). O cartório certificou o decurso do prazo para manifestação acerca do item 8.2 da decisão de fls. 4804/4815 (fl. 4854). O Ministério Público tomou ciência dos esclarecimentos da credora sobre o pedido de exclusão de sua reserva de crédito (fls. 4858/4860). 8.2. Determino que o pedido de retificação do crédito seja formulado pela parte interessada (SALP) por meio de incidente de impugnação de crédito, nos termos do Comunicado CG nº 219/2018, disponibilizado no DJe de 05.05.2018, respeitando-se o procedimento previsto nos arts. 7º a 20, Lei nº 11.101/2005, de modo a evitar tumulto processual. 9. Renúncia de mandato de advogado da R&D em processo diverso 9.1. A R&D Comércio, Importação, Exportação e Indústria de Materiais Elétricos S.A. peticiona informando que foi notificada em 02.06.2025 sobre a renúncia de mandato de seu advogado no processo nº 5001799-76.2021.8.13.0209. Considerando a proibição de contratar novas obrigações sem autorização judicial, requer a intimação da Administradora Judicial e da credora Alcione de Albanesi para que esclareçam as medidas a serem tomadas (fls. 4816/4817). O Ministério Público tomou ciência da petição da R&D (fls. 4858/4860). 9.2. Intime-se a Administradora Judicial para que, no prazo de 10 (dez) dias, analise os autos do processo nº 5001799-76.2021.8.13.0209, em trâmite na Comarca de Curvelo/MG, e apresente parecer fundamentado sobre a relevância da referida ação para a massa falida, a necessidade de constituição de novo patrono e a estimativa de custos, a fim de que o juízo possa deliberar sobre os próximos passos, ouvidos os credores. Após, intimem-se os credores e demais interessados, para que se manifestem, no prazo de 10 (dez) dias. 10. Verificação de outros créditos públicos em face da Falida 10.1. O Ministério Público opina pela intimação da Administração Judicial, da União e da Fazenda Pública do Estado de São Paulo para que informem a existência de créditos públicos em face da Falida, a fim de instaurar o respectivo incidente, conforme o art. 7º-A da Lei 11.101/05 (fls. 4858/4860). 10.2. Intimem-se a Fazenda Nacional e a Fazenda do Estado de São Paulo, pelo portal eletrônico, para que, no prazo de 10 (dez) dias, informem sobre a existência de créditos públicos em face da Falida South American Lighting Participações S.A. (SALP). 11. Intimem-se. Cumpra-se. Oportunamente, ao MP e, então, conclusos. Advogados(s): José Eduardo de Carvalho Rebouças (OAB 315324/SP), Guilherme Vaz Leal da Costa (OAB 158892/RJ), Fernando José Cerello Gonçalves Pereira (OAB 268408/SP), Pedro Pereira Lopes (OAB 408850/SP), Gustavo Mota Guedes (OAB 95346/RJ), Marco Antonio de Almeida Prado Gazzetti (OAB 113573/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Leonardo José de Campos Melo (OAB 285316/SP), Vera Lucia de Carvalho Rodrigues (OAB 70001/SP), Rejane Cristina Salvador (OAB 165906/SP), Selma Brilhante Tallarico da Silva (OAB 144668/SP) |
| 01/08/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato para intimação da União Federal e da Fazenda Pública do Estado de São Paulo acerca do item 10 da decisão às fls. 4.880/4.894. |
| 28/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 4804/4815: último pronunciamento judicial, que (i) intimou o perito José Eduardo de Carvalho Rebouças para informar sobre a possibilidade de realizar a análise dos créditos da R&D e apresentar proposta de honorários; (ii) determinou a expedição de ofício à Sefaz/SP para prestar informações sobre os créditos de ICMS/ST da R&D, a viabilidade de compensação com a dívida ativa e a suspensão da inscrição estadual; (iii) intimou a Administradora Judicial para manifestar-se sobre a suspensão da inscrição estadual da R&D; (iv) indeferiu o pedido do MP e declarou o perdimento das marcas FLC, determinando a expedição de ofício ao INPI; (v) intimou a credora Alcione de Albanesi e demais interessados para manifestarem-se sobre a proposta de avaliação das ações da R&D por balanço especial; (vi) intimou a R&D para apresentar estimativa dos créditos de PIS/COFINS e intimou a credora Alcione e demais interessados para manifestarem-se sobre o interesse na contratação de advogado para liquidação da sentença; e (vii) intimou a credora Alcione de Albanesi e demais interessados para manifestarem-se sobre o pedido de retificação de seu crédito. 2. Avaliação dos créditos tributários da empresa R&D proposta da ERA Advocacia 2.1. A Mega Leilões foi intimada para que indique perito para a avaliação do ativo arrecadado, que deverá apresentar proposta de honorários no prazo de 10 (dez) dias (fls. 2101/2102). A Mega Leilões apresentou a proposta de J. Eduardo de C. Rebouças S. I. de Advocacia (Era Advocacia) no valor de R$ 50.000,00 para avaliação dos créditos tributários da empresa R&D, ressaltando que o perito entende ser mais vantajoso impetrar mandado de segurança visando à agilização da análise dos pedidos de Créditos de ICMS ST, conforme a Portaria CAT 42 (fls. 2104/2105). O cartório intimou a credora Alcione de Albanesi, por ato ordinatório, para se manifestar, conforme determinado na decisão de fls. 2101/2102, item 2, sobre as propostas de avaliação do ativo arrecadado (fls. 2114). A Administradora Judicial ressaltou a necessidade de manifestação específica da credora quanto às avaliações sugeridas e peritos indicados pela Mega Leilões (fls. 2116/2118). A credora apontou que a proposta apresentada pela J. Eduardo de C. Rebouças S. I. de Advocacia (Era Advocacia) não tem como objeto a avaliação dos créditos, mas sim a prestação de serviços jurídicos para patrocínio de mandado de segurança, sendo necessário complementar/retificar a proposta ou esclarecer seu objeto (fls. 2122/2125). O Ministério Público não se opôs à intimação do leiloeiro ou da sociedade de advocacia indicada para atender ao pleito da credora (fls. 2129/2130). Sobreveio decisão que determinou a intimação de J. Eduardo de C. Rebouças S. I. de Advocacia (Era Advocacia), por intermédio do leiloeiro, para que prestasse esclarecimentos sobre sua proposta (fls. 2131/2133). O Leiloeiro Mega Leilões informou que entrou em contato com o perito avaliador J. Eduardo de C. Rebouças S. I. de Advocacia (Era Advocacia), que lhe apresentou os esclarecimentos sobre a proposta feita, informando que a simples avaliação dos créditos não agregaria benefício à massa falida, pois esse trabalho já foi realizado no momento da formulação do pedido. Ressaltou, ainda, que a proposta tem como único objetivo o patrocínio de mandado de segurança para agilização da análise dos créditos de ICMS-ST, conforme previstos na Portaria CAT 42, ressaltando que "a solução mais eficiente e vantajosa para a Massa Falida é a priorização da análise dos pedidos já protocolados junto à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo" (fls. 2136/2138). Alcione de Albanesi, sem prejuízo de se concordar posteriormente com o entendimento do avaliador de ser necessária medida judicial para a agilização da análise dos créditos de ICMS, insistiu na necessidade de prévia avaliação dos créditos nestes autos. Nesse sentido, requereu que o avaliador seja intimado para que, caso tenha interesse, complemente/retifique a proposta para que tenha ela o objeto de avaliação dos créditos, ou que se junte aos autos a mencionada avaliação realizada na mencionada "formulação dos pedidos". Ressaltou que, no desinteresse, a Mega Leilões deverá ser intimada para indicar outro profissional avaliador (fls. 4685/4688). Posteriormente, a credora reiterou o pedido de intimação do leiloeiro e/ou do perito avaliador (fls. 4783/4787). O juízo determinou a intimação do perito, Dr. José Eduardo de Carvalho Rebouças (Era Advocacia), para que, em 10 dias, se manifestasse sobre a possibilidade de realizar a análise de confirmação dos valores dos créditos, ainda que por estimativa, apresentando proposta de honorários específica para tal tarefa (fls. 4804/4815). O cartório certificou a remessa dos autos à fila de cumprimento para intimação do perito (fl. 4823). A sociedade José Eduardo de Carvalho Rebouças Sociedade Individual de Advocacia (ERA Advocacia) apresentou sua proposta de honorários para execução dos serviços solicitados no valor de R$ 180 mil (fl. 4833). A Administradora Judicial informa que a ERA Advocacia apresentou proposta atualizada de honorários para avaliação dos créditos tributários estaduais (ICMS/ST) no valor de R$ 180 mil (fls. 4838/4844). O Ministério Público tomou ciência da proposta de honorários apresentada pela ERA Advocacia no valor de R$ 180.000,00 (fls. 4858/4860). 2.2. Intime-se credora Alcione de Albanesi, para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste sobre a proposta de honorários apresentada pela ERA Advocacia (fls. 4833/4837), no valor de R$ 180.000,00, para avaliação dos créditos de ICMS/ST. 3. Apuração dos créditos de ICMS e da dívida ativa perante a SEFAZ 3.1. A credora Alcione de Albanesi requereu a intimação da R&D para esclarecer a diferença de valores dos créditos de ICMS (SST- substituição tributária) antes considerados pela Administradora Judicial (fls. 2110/2113). O cartório intimou a Administradora Judicial, por ato ordinatório, para se manifestar (fls. 2114). A Administradora Judicial não se opôs aos pedidos formulados pela credora, registrando que a documentação relativa aos créditos fiscais detidos pela R&D está disponível para consulta em dataroom (fls. 2116/2118). A credora reiterou os pedidos de esclarecimentos à R&D formulados anteriormente (fls. 2122/2125). Sobreveio decisão que intimou a R&D para que, no prazo de 10 (dez) dias, esclareça as divergências apontadas às fls. 2110/2113 pela credora Alcione de Albanesi (fl. 2131/2133, item 2.2). A R&D apresentou esclarecimentos e documentação complementar, informando que o valor total dos créditos de ICMS pleiteados por ela equivale a aproximadamente R$ 18,5 milhões, conforme já apurado pela Administradora Judicial. Juntou comprovantes de acolhimento dos arquivos referentes aos meses de julho/2016, novembro/2016 e dezembro/2016, no valor de R$ 1.515.481,19, além do comprovante de transmissão do pedido de restituição do crédito relativo ao mês de março/2016, no valor de R$ 1.669.156,45. Adicionalmente, como fato novo, a R&D informou que tomou conhecimento de que foi inscrita em dívida ativa no valor de R$ 29.130.433,05, no âmbito de procedimento administrativo decorrente do auto de infração e imposição de multa nº 4.056.970-6, tendo sido expedida a certidão de dívida ativa nº 1400868230 (fls. 2139/2142). O cartório intimou a credora Alcione de Albanesi sobre as informações prestadas pela R&D, nos termos do item 2.2 da decisão de fls. 2131/2133 (fl. 4689). A credora deu ciência do valor estimado pela R&D para os créditos de ICMS, de aproximadamente R$ 18,5 milhões, bem como da informada inscrição em dívida ativa no valor de R$ 29.130.433,05. Ademais, requereu a intimação da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo para informar o exato status de todos os pedidos de restituição de ICMS/ST realizados em nome da R&D, indicando eventuais valores homologados, pendentes de análise ou já restituídos. Justificou tal medida ante a possibilidade de compensação ou amortização da dívida ativa com os créditos de ICMS, ambos da mesma natureza (fls. 4783/4787). A Administradora Judicial concordou com o pedido da credora e requereu a expedição de oficio à SEFAZ para que (i) forneça as informações acerca da R&D Comércio, Importação, Exportação e Indústria de Materiais Elétricos S/A CNPJ 07.747.715/0001-51, com a indicação de eventuais valores homologados, pendentes de análise ou já restituídos relativos ao ICMS/ST (Portaria CAT 42), bem como (ii) indique eventual viabilidade de compensação ou amortização de referida dívida ativa inscrita na CDA nº 1400868230 (fls. 4790/4796). O Ministério Público concordou com a expedição de ofício à SEFAZ para obtenção das informações solicitadas (fls. 4799/4802). O Juízo determinou a expedição de ofício à Sefaz/SP para que, no prazo de 10 dias, fornecesse informações sobre os créditos de ICMS/ST e indicasse a viabilidade de compensação com a dívida ativa inscrita (fls. 4804/4815). A Administradora Judicial requereu prazo complementar de 5 dias para levantamento da documentação necessária para protocolo do ofício judicial perante a SEFAZ (fl. 4824). Na sequência, a Administradora Judicial informa que encontrou dificuldades para protocolar o ofício junto à SEFAZ, pois o ato deve ser efetuado pelo representante legal da R&D, e que entrou em contato com os patronos da R&D para que eles providenciem o protocolo. Pondera que os esforços podem ser inúteis, uma vez que a dívida da R&D (R$ 29 milhões) é superior ao seu crédito potencial (R$ 18 milhões) (fls. 4838/4844). A credora Alcione de Albanesi pleiteia que se aguarde a resposta da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo a respeito do status dos pedidos de restituição e da possibilidade de compensação com a dívida ativa (fls. 4846/4853). 3.2. Causa estranheza a alegação da AJ no sentido de que o protocolo deve ser realizado pela R&D, uma vez que não se trata de requerimento da empresa acerca dos seus próprios créditos, sim de requisição judicial de informações (apenas com protocolo apenas realizado pela AJ, auxiliar do juízo, ao invés de realizado pelo Cartório), que não necessita de qualquer intermediação da empresa. Assim, atente-se a AJ, que, no prazo de 10 (dez) dias, deverá comprovar o protocolo, sob as penas da Lei. 4. Regularização da suspensão da inscrição estadual da R&D 4.1. A R&D informou que teve sua inscrição estadual suspensa pela SEFAZ, possivelmente em razão de sua inatividade, que ocorreu antes mesmo do início do processo falimentar. Para regularizar a situação, a R&D apontou duas alternativas: (a) requerer a reativação da inscrição estadual, informando a manutenção da sociedade no seu endereço existente, o que seria inviável, pois a R&D é devedora de mais de 100 mil reais para a locadora do galpão onde fica sua sede; ou (b) comunicar a mudança do endereço e solicitar a reativação da inscrição estadual. Em ambos os cenários, a R&D alerta para possíveis dificuldades para restabelecer a regularidade da situação cadastral, haja vista sua inoperância. A R&D destacou que o restabelecimento da situação cadastral junto à SEFAZ pode ser uma exigência da Fazenda Pública para a regular tramitação do procedimento administrativo no qual se busca a homologação dos créditos de ICMS. Ademais, para fins de manutenção da inscrição atual, seria adequado que o novo estabelecimento se mantivesse na cidade de Guarulhos/SP, onde está localizado o órgão da Fazenda Estadual perante o qual se processa o referido processo administrativo. Por fim, considerando que as ações da R&D pertencem à massa falida, que a R&D não tem mais operação, nem caixa para arcar com novas contratações e que os administradores da R&D não estão autorizados a contrair novas obrigações, a R&D requereu a intimação da credora Alcione e da i. Administradora Judicial para que se manifestem sobre as informações acima citadas, indicando qual dentre as alternativas acima citadas deverá ser adotada pela suplicante ou, caso vislumbrem uma nova solução, como os seus administradores deverão proceder (fls. 2139/2142). A credora Alcione de Albanesi manifestou-se sobre as informações prestadas pela R&D, considerando "imperioso que os administradores da R&D tomem todas as medidas necessárias para tal restabelecimento, inclusive sob pena de responsabilidade, pois há risco de flagrante prejuízo à massa falida no importe de mais de R$ 18 milhões, que constituem o crédito de ICMS". Requereu a intimação dos administradores para regularizarem a situação cadastral da R&D junto à SEFAZ e da própria SEFAZ para prestar informações nos autos a respeito da suspensão da inscrição estadual (fls. 4783/4787). Sobreveio decisão que intimou a AJ para apresentar parecer no prazo de 20 dias e deferiu a expedição de ofício à Sefaz/SP para que preste informações sobre a suspensão (fls. 4804/4815). A Administradora Judicial requereu prazo complementar para levantamento da documentação necessária para protocolo do ofício judicial perante a SEFAZ (fl. 4824). Na sequência, a Administradora Judicial informou que está providenciando o protocolo do ofício por meio dos patronos da R&D (fls. 4838/4844). 4.2. Reitero o item 3.2. À AJ, para que, no prazo de 10 (dez) dias, diligencie o necessário, no exercício das suas funções legais, e comprove o protocolo, sob as penas da Lei. 5. Avaliação e perdimento da marca FLC 5.1. A Mega Leilões foi intimada para que indique perito para a avaliação do ativo arrecadado, que deverá apresentar proposta de honorários no prazo de 10 (dez) dias (fls. 2101/2102). A Mega Leilões apresentou a proposta da PGI - Processamento e Gerenciamento de Informações no valor de R$ 25.000,00 para avaliação das marcas atreladas à FLC (fls. 2104/2105). O cartório intimou a Administradora Judicial, por ato ordinatório, para se manifestar (fls. 2114). O cartório intimou a credora Alcione de Albanesi, por ato ordinatório, para se manifestar, conforme determinado na decisão de fls. 2101/2102, item 2, sobre as propostas de avaliação do ativo arrecadado (fls. 2114). A Administradora Judicial ressaltou a necessidade de manifestação específica da credora quanto às avaliações sugeridas e peritos indicados pela Mega Leilões (fls. 2116/2118). A credora informou não ter interesse no seguimento da avaliação da marca "FLC" por entender que não há valor de mercado, requerendo a intimação dos demais credores a esse respeito (fls. 2122/2125). Sobreveio decisão que intimou os demais credores e interessados para que se manifestem, no prazo de 10 (dez) dias, a respeito do interesse em prosseguir com a avaliação da marca FLC, destacando-se que o silêncio será interpretado como desinteresse na avaliação da marca FLC (fls. 2131/2133). A credora Alcione de Albanesi esclareceu que sua afirmação sobre a marca FLC não ter valor de mercado foi baseada na manifestação da Administradora Judicial que, após a arrecadação, declarou que as marcas não são mais utilizadas no mercado de lâmpadas (fls. 1832) e inclusive sugeriu a doação da marca à credora (fl. 1831) (fls. 4685/4688). O Cartório certificou o decurso de prazo da intimação aos credores e interessados para se manifestarem sobre o interesse em prosseguir com a avaliação da marca FLC, sem que houvesse qualquer manifestação (fl. 4690). O Ministério Público, em sua manifestação, entendeu que "não é possível afirmar que determinada marca não tenha valor de mercado sem prévia perícia que a demonstre" e, considerando que nem a Administradora Judicial nem a credora têm expertise na questão relacionada a marcas, requereu a designação de perícia para apurar o valor da marca FLC (fls. 4799/4802). Sobre o tema, a decisão de fls. 4804/4815 indeferiu o pedido do MP, declarou o perdimento das marcas e determinou a expedição de ofício ao INPI. A Administradora Judicial comprovou o encaminhamento de ofício ao INPI (fl. 4824). Em manifestação posterior, a Administradora Judicial reiterou que diligenciou perante o INPI para oficiá-lo acerca do perdimento das marcas da Falida (fls. 4838/4844). O Ministério Público informa que interpôs recurso de Agravo de Instrumento nº o 2226814.60.2025.8.26.0000, em face da decisão de fls. 4804/4815, requerendo a retratação da decisão agravada. Pede que se oficie ao INPI para suspender o registro da perda da marca, uma vez que a decisão não se encontra estabilizada (fls. 4858/4860). 5.2. Ciente da interposição do recurso. Mantenho a decisão recorrida, porém, por seus próprios fundamentos. Aguarde-se a comunicação de eventual concessão de eventual efeito suspensivo. 6. Controvérsia sobre a forma de avaliação do ativo (Ações da R&D vs. Créditos Fiscais individualizados) 6.1. A Falida SALP apresentou manifestação argumentando que o decurso de tempo entre a quebra, o encerramento da falência e sua retomada impactam na solução eficiente do procedimento. Destacou que os únicos ativos da Massa Falida são as marcas e as ações na R&D, sendo que os créditos fiscais não são diretamente ativos da Massa Falida, mas de sua subsidiária R&D. A SALP afirmou, ainda, que a conduta adotada pela credora Alcione é manifestamente protelatória, já que objetiva a avaliação de ativos que não pertencem à Massa Falida (mas sim à R&D), o que não se prestará para os fins legais da falência da SALP. Sustentou que, neste feito, há de se fazer a avaliação dos ativos da SALP, quais sejam: (i) as marcas e (ii) as ações de emissão da R&D detidas pela SALP. Diante disso, a SALP requereu a avaliação das ações da R&D como um todo, com fundamento no art. 1.031 do Código Civil, mediante levantamento de balanço especial pelo valor patrimonial das cotas (ações) de sócio retirante. Argumentou que tal método seria aplicável em caso análogo, haja vista que a única sócia/acionista da R&D é a própria Falida que busca a alienação de suas ações. Propôs que as ações de titularidade da Massa Falida sejam avaliadas por valor patrimonial da R&D, mediante balanço especial a ser preparado pela própria R&D ou por terceiro que venha a ser indicado pela Administradora Judicial - neste último caso, os custos deveriam ser arcados pelos credores, já que a anulação da sentença foi fundada no prosseguimento do feito às suas custas (fls. 4692/4706). A Administradora Judicial manifestou-se informando não se opor ao procedimento sugerido pela SALP, especialmente diante da complexidade de avaliação dos créditos fiscais, que, por sua vez, apesar de impactarem, não equivalem ao valor das ações da R&D. Requereu a intimação dos credores acerca do pedido de avaliação pelo valor patrimonial da R&D, conforme proposta da SALP. Além disso, caso os credores se oponham, a AJ requereu que eles sejam intimados a apresentarem propostas factíveis para dar andamento à presente falência e à avaliação das ações da R&D (fls. 4790/4796). O Ministério Público opinou pela intimação das partes e da Administração Judicial (fls. 4799/4802). O Juízo determinou a intimação da credora Alcione de Albanesi e demais interessados para que se manifestassem no prazo de 15 dias (fls. 4804/4815). A Administradora Judicial informa que, ultrapassado o prazo fixado, nenhum credor se manifestou. Requer que a credora Alcione seja intimada a apresentar proposta resolutiva ou, alternativamente, que a avaliação das ações seja realizada mediante balanço especial, ou, por fim, que seja declarada a falência frustrada (fls. 4838/4844). A credora Alcione de Albanesi manifesta sua não concordância com a avaliação das ações da R&D, reiterando seu pedido para que seja retomado o plano de trabalho que previa a avaliação e alienação individualizada dos créditos fiscais, por entender que este é o ativo com maior possibilidade de pagamento dos credores (fls. 4846/4853). O cartório certificou o decurso do prazo para manifestação acerca do item 6.2 da decisão de fls. 4804/4815 (fl. 4854). O Ministério Público tomou ciência da petição da credora Alcione de Albanesi que reitera o pedido de alienação individualizada dos créditos fiscais (fls. 4858/4860). 6.2. O ativo da Massa Falida são as ações da R&D, e não os créditos tributários, que, assim, não podem ser vendidos diretamente nesta falência (na qual a R&D não é falida). Portanto, adianta-se à credora Alcíone que, a princípio, não haverá alienação individualizada dos créditos fiscais nesta falência. De todo modo, para a avaliação das ações da R&D, mostra-se necessária a avaliação dos créditos tributários (ICMS/ST e PIS/COFINS), para a qual já há diligências em andamento. Assim, por ora, aguardem-se as diligências. 7. Créditos de PIS/COFINS e contratação de advogado 7.1. A credora Alcione de Albanesi requereu a intimação da R&D para apresentar cópia integral do processo n. 500045316-2017.4.03.6103, data do trânsito em julgado da sentença, estimativa dos créditos fiscais, providências a serem tomadas e custos para prosseguimento da ação (fls. 2110/2113). O cartório intimou a Administradora Judicial, por ato ordinatório, para se manifestar (fls. 2114). A Administradora Judicial não se opôs aos pedidos formulados pela credora, registrando que a documentação relativa aos créditos fiscais detidos pela R&D está disponível para consulta em dataroom (fls. 2116/2118). A credora reiterou os pedidos de esclarecimentos à R&D formulados anteriormente (fls. 2122/2125). Sobreveio decisão que intimou a R&D para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte a cópia integral do processo no 5000453-16.2017.4.03.6103, tendo em vista a informação, no relatório gerencial, de que há créditos PIS/COFINS reconhecidos judicialmente nos referidos autos (fls. 2131/2133). A R&D juntou cópia integral do mandado de segurança n° 5000453-16.2017.4.03.6103, informando que o seu trânsito em julgado se deu em 25/10/2021, conforme imagem extraída do ID n° 140606309 do referido processo. A R&D rememorou o relatório gerencial apresentado às fls. 1724 e seguintes, no sentido de que a sentença proferida no mandado de segurança necessita ser liquidada e executada, fazendo-se necessária a contratação de advogados para tanto, ressaltando, contudo, que está impedida de contrair novas obrigações sem supervisão judicial (conforme decisão de fls. 1715/1717), além de não possuir capital para dar sequência à contratação (fls. 2139/2142). A credora Alcione de Albanesi informou que juntou certidão de objeto e pé dos autos nº 5000453-16.2017.4.03.6103, noticiando que houve o trânsito em julgado da decisão favorável à R&D em 25/10/2021 e que os autos foram definitivamente arquivados em 15/02/2022, não havendo informação sobre a existência de procedimento de liquidação do crédito. Ademais, considerando a afirmação da R&D de que é titular de créditos tributários relativos à restituição devido à não incidência do ICMS na base de cálculo da PIS/COFINS, a credora requereu que a R&D fosse intimada a informar: (a) a estimativa dos créditos fiscais de PIS/COFINS resultantes da procedência do mandado de segurança; (b) as providências a serem tomadas para evitar a prescrição/preclusão; e (c) os custos para o prosseguimento da ação mencionados em seu relatório gerencial (fls. 4685/4687). Em nova manifestação, a credora Alcione reiterou seu pedido de intimação da R&D para apresentar a estimativa dos créditos, fornecer os custos para o prosseguimento da ação com a liquidação e execução da sentença, e apresentar os documentos contábeis que possibilitam a liquidação do crédito a serem restituídos (fls. 4783/4787). O cartório determinou a manifestação da Administradora Judicial em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias (fls. 4788). A Administradora Judicial informou que, com base na cópia do mandado de segurança acostado, a estimativa de créditos fiscais de PIS/COFINS que se pretendia reconhecer como valor a compensar alcança R$ 6.796.375,08 (conforme emenda à inicial que corrigiu o valor da causa fls. 3874). Ademais, requereu a intimação da credora Alcione para que indique se possui interesse na contratação de escritório para patrocínio do cumprimento de sentença, arcando com os custos, tendo em vista que (i) a R&D está impedida de contratar novas dívidas; (ii) a massa falida não arrecadou qualquer ativo; e (iii) em fundamentação do acórdão do E. TJSP, eventuais interessados no prosseguimento desta falência deveriam arcar com os custos de sua manutenção. Ademais, a AJ adiantou que não se opõe à indicação e contratação de escritório de confiança da credora Alcione, entendendo que os esforços empreendidos por esta única credora têm como principal objetivo a maximização dos ativos da Massa Falida. Por fim, requereu que a credora seja intimada para juntar a certidão de objeto e pé referente ao mandado de segurança mencionada em sua manifestação de fls. 4685/4688 que por um lapso não acompanhou a manifestação (fls. 4790/4796). O Juízo determinou a intimação da R&D para que apresentasse, em 10 dias, estimativa dos créditos fiscais, e intimou a credora Alcione e demais interessados para que, em 15 dias, se manifestassem sobre o interesse na contratação de advogado especializado (fls. 4804/4815). A R&D peticiona e informa que a estimativa dos créditos de PIS/COFINS, atualizada pela Taxa SELIC, totaliza R$ 12.868.911,06 (fls. 4827/4829). A credora Alcione de Albanesi informa possuir interesse na contratação de escritório de advocacia para a liquidação e execução da sentença. Indica a advogada Renata Maria Mazzaro Terrin e requer que lhe seja outorgada procuração, bem como a apresentação de documentos fiscais pela R&D (fls. 4846/4853). O Ministério Público opina pela intimação dos credores, Falida e Administradora Judicial para manifestação sobre a indicação da advogada pela credora (fls. 4858/4860). 7.2. Tendo em vista o manifesto interesse da credora Alcione de Albanesi em custear os procedimentos para liquidação e execução da sentença proferida no Mandado de Segurança nº 5000453-16.2017.4.03.6103, e acolhendo a sugestão do Ministério Público, intimem-se a Administradora Judicial, a Falida (SALP) e a empresa R&D para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestem sobre a indicação da advogada Renata Maria Mazzaro Terrin, OAB/SP 319.658, para o patrocínio da causa. Caso não seja apresentada discordância, intime-se a R&D que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte procuração ad judicia e procuração eletrônica no e-CAC da Receita Federal à advogada indicada, Renata Maria Mazzaro Terrin. Caso contrário, tornem os autos conclusos para deliberação. 7.3. Ato contínuo, intime-se a R&D para que, no prazo concedido para a juntada da procuração, apresente os documentos solicitados pela credora às fls. 4850/4851 (Livros Fiscais, DCTF, EFD Contribuições e balancetes), para que a advogada indicada possa ter acesso e analisar a viabilidade do trabalho. 8. Retificação do Quadro Geral de Credores Crédito de Alcione de Albanesi 8.1. A SALP indicou que o valor reportado pela R&D como dívida tributária recentemente inscrita pela Secretaria da Fazenda Estadual (R$ 29 milhões) corresponde à materialização de uma "Perda Potencial" prevista no julgamento do Procedimento Arbitral da Falida e da Sra. Alcione, que deveria ser deduzido da reserva de crédito constituída em favor da credora (reserva inserida em favor da Alcione no montante de 21 milhões de Reais). A falida citou trechos da sentença arbitral que estabelecem que a autuação fiscal (AIIM) da R&D, sendo anterior à Data de Fechamento, constituía uma Perda Potencial conforme o Acordo de Investimento, e que caso esta Perda Potencial se transformasse em Perda efetiva, a exigibilidade do pagamento à credora seria impactada. Por fim, requereu a intimação da Administradora Judicial para que, levando-se em consideração o fato superveniente apresentado pela R&D, retifique o valor do crédito da Alcione constante da lista de credores de fls. 1545, excluindo-se a reserva de crédito mencionada às fls. 1551 (fls. 4692/4706). A Administradora Judicial, em sua manifestação, requereu a intimação da credora Alcione para que se manifeste acerca do pedido de exclusão de sua reserva de crédito. Caso a credora discorde, a AJ desde já opinou pela distribuição de incidente de crédito pela Falida nos termos legais (fls. 4790/4796). O Ministério Público opinou pela intimação das partes e da Administração Judicial (fls. 4799/4802). O Juízo determinou a intimação da credora Alcione de Albanesi e demais interessados para que se manifestassem no prazo de 15 dias (fls. 4804/4815). A Administradora Judicial informa que, ultrapassado o prazo, nenhum credor se manifestou sobre o tema (fls. 4838/4844). A credora Alcione de Albanesi manifesta-se afirmando que, conforme o contrato de investimento, a Falida já reteve valores para cobrir essa perda. Argumenta que, com a perda materializada, cabe à Falida utilizar a retenção já efetuada para pagar o Fisco, não sendo necessária a sua autorização para a exclusão da reserva (fls. 4846/4853). O cartório certificou o decurso do prazo para manifestação acerca do item 8.2 da decisão de fls. 4804/4815 (fl. 4854). O Ministério Público tomou ciência dos esclarecimentos da credora sobre o pedido de exclusão de sua reserva de crédito (fls. 4858/4860). 8.2. Determino que o pedido de retificação do crédito seja formulado pela parte interessada (SALP) por meio de incidente de impugnação de crédito, nos termos do Comunicado CG nº 219/2018, disponibilizado no DJe de 05.05.2018, respeitando-se o procedimento previsto nos arts. 7º a 20, Lei nº 11.101/2005, de modo a evitar tumulto processual. 9. Renúncia de mandato de advogado da R&D em processo diverso 9.1. A R&D Comércio, Importação, Exportação e Indústria de Materiais Elétricos S.A. peticiona informando que foi notificada em 02.06.2025 sobre a renúncia de mandato de seu advogado no processo nº 5001799-76.2021.8.13.0209. Considerando a proibição de contratar novas obrigações sem autorização judicial, requer a intimação da Administradora Judicial e da credora Alcione de Albanesi para que esclareçam as medidas a serem tomadas (fls. 4816/4817). O Ministério Público tomou ciência da petição da R&D (fls. 4858/4860). 9.2. Intime-se a Administradora Judicial para que, no prazo de 10 (dez) dias, analise os autos do processo nº 5001799-76.2021.8.13.0209, em trâmite na Comarca de Curvelo/MG, e apresente parecer fundamentado sobre a relevância da referida ação para a massa falida, a necessidade de constituição de novo patrono e a estimativa de custos, a fim de que o juízo possa deliberar sobre os próximos passos, ouvidos os credores. Após, intimem-se os credores e demais interessados, para que se manifestem, no prazo de 10 (dez) dias. 10. Verificação de outros créditos públicos em face da Falida 10.1. O Ministério Público opina pela intimação da Administração Judicial, da União e da Fazenda Pública do Estado de São Paulo para que informem a existência de créditos públicos em face da Falida, a fim de instaurar o respectivo incidente, conforme o art. 7º-A da Lei 11.101/05 (fls. 4858/4860). 10.2. Intimem-se a Fazenda Nacional e a Fazenda do Estado de São Paulo, pelo portal eletrônico, para que, no prazo de 10 (dez) dias, informem sobre a existência de créditos públicos em face da Falida South American Lighting Participações S.A. (SALP). 11. Intimem-se. Cumpra-se. Oportunamente, ao MP e, então, conclusos. |
| 22/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/07/2025 |
Parecer Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.70064696-0 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 21/07/2025 16:43 |
| 21/07/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 10/07/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 10/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 08/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41572639-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/07/2025 17:03 |
| 07/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41562630-1 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 07/07/2025 20:19 |
| 26/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41464548-5 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 26/06/2025 12:23 |
| 24/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41447948-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/06/2025 20:20 |
| 23/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41435686-6 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 23/06/2025 23:24 |
| 13/06/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 12/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1068/2025 Data da Publicação: 13/06/2025 |
| 11/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1068/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 2131/2133: último pronunciamento judicial, que (i) determinou a intimação de J. Eduardo de C. Rebouças S. I. de Advocacia (Era Advocacia), por intermédio do leiloeiro, para que prestasse esclarecimentos sobre sua proposta; (ii) determinou a intimação da R&D para esclarecer as divergências apontadas pela credora Alcione de Albanesi e juntar cópia integral do processo nº 5000453-16.2017.4.03.6103; (iii) determinou a intimação dos demais credores e interessados para que se manifestassem sobre o interesse em prosseguir com a avaliação da marca FLC, ressaltando que o silêncio seria interpretado como desinteresse; e (iv) determinou a intimação da credora Alcione para que esclarecesse qual a base utilizada para afirmar que a marca FLC não tem valor de mercado e juntasse certidão de objeto e pé do processo nº 5000453-16.2017.4.03.6103. 2. Avaliação dos créditos tributários da empresa R&D - proposta apresentada pela ERA Advocacia 2.1. A Mega Leilões foi intimada para que indique perito para a avaliação do ativo arrecadado, que deverá apresentar proposta de honorários no prazo de 10 (dez) dias (fls. 2101/2102). A Mega Leilões apresentou a proposta de J. Eduardo de C. Rebouças S. I. de Advocacia (Era Advocacia) no valor de R$ 50.000,00 para avaliação dos créditos tributários da empresa R&D, ressaltando que o perito entende ser mais vantajoso impetrar mandado de segurança visando à agilização da análise dos pedidos de Créditos de ICMS ST, conforme a Portaria CAT 42 (fls. 2104/2105). O cartório intimou a credora Alcione de Albanesi, por ato ordinatório, para se manifestar, conforme determinado na decisão de fls. 2101/2102, item 2, sobre as propostas de avaliação do ativo arrecadado (fls. 2114). A Administradora Judicial ressaltou a necessidade de manifestação específica da credora quanto às avaliações sugeridas e peritos indicados pela Mega Leilões (fls. 2116/2118). A credora apontou que a proposta apresentada pela J. Eduardo de C. Rebouças S. I. de Advocacia (Era Advocacia) não tem como objeto a avaliação dos créditos, mas sim a prestação de serviços jurídicos para patrocínio de mandado de segurança, sendo necessário complementar/retificar a proposta ou esclarecer seu objeto (fls. 2122/2125). O Ministério Público não se opôs à intimação do leiloeiro ou da sociedade de advocacia indicada para atender ao pleito da credora (fls. 2129/2130) Sobreveio decisão que determinou a intimação de J. Eduardo de C. Rebouças S. I. de Advocacia (Era Advocacia), por intermédio do leiloeiro, para que prestasse esclarecimentos sobre sua proposta (fls. 2131/2133) O Leiloeiro Mega Leilões informou que entrou em contato com o perito avaliador J. Eduardo de C. Rebouças S. I. de Advocacia (Era Advocacia), que lhe apresentou os esclarecimentos sobre a proposta feita, informando que a simples avaliação dos créditos não agregaria benefício à massa falida, pois esse trabalho já foi realizado no momento da formulação do pedido. Ressaltou, ainda, que a proposta tem como único objetivo o patrocínio de mandado de segurança para agilização da análise dos créditos de ICMS-ST, conforme previstos na Portaria CAT 42, ressaltando que "a solução mais eficiente e vantajosa para a Massa Falida é a priorização da análise dos pedidos já protocolados junto à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo" (fls. 2136/2138). Alcione de Albanesi, sem prejuízo de se concordar posteriormente com o entendimento do avaliador de ser necessária medida judicial para a agilização da análise dos créditos de ICMS, insistiu na necessidade de prévia avaliação dos créditos nestes autos. Nesse sentido, requereu que o avaliador seja intimado para que, caso tenha interesse, complemente/retifique a proposta para que tenha ela o objeto de avaliação dos créditos, ou que se junte aos autos a mencionada avaliação realizada na mencionada formulação dos pedidos. Ressaltou que, no desinteresse, a MagaLeilões deverá ser intimada para indicar outro profissional avaliador (fls. 4685/4688). Posteriormente, a credora reiterou o pedido de intimação do leiloeiro e/ou do perito avaliador (fls. 4783/4787). 2.2. A R&D, às fls. 2139/2142, informou que o valor dos créditos é de cerca de R$ 18,5 milhões, e a credora, agora, pretende que tal quantia seja confirmada (ou não) previamente a medidas judiciais que visem a agilização da análise dos créditos de ICMS. Assim, intime-se o perito, dr. José Eduardo de Carvalho Rebouças (OAB nº 315.324/SP), para que, no prazo de 10 (dez) dias, diga sobre a possibilidade de realizar tal análise (confirmação dos valores, ainda que por estimativa fundamentada), apresentando proposta específica de honorários para a execução de tal tarefa. 3. Créditos de ICMS e divergência apontada 3.1. A credora Alcione de Albanesi requereu a intimação da R&D para esclarecer a diferença de valores dos créditos de ICMS (SST - substituição tributária) antes considerados pela Administradora Judicial (fls. 2110/2113). O cartório intimou a Administradora Judicial, por ato ordinatório, para se manifestar (fls. 2114). A Administradora Judicial não se opôs aos pedidos formulados pela credora, registrando que a documentação relativa aos créditos fiscais detidos pela R&D está disponível para consulta em dataroom (fls. 2116/2118). A credora reiterou os pedidos de esclarecimentos à R&D formulados anteriormente (fls. 2122/2125). Sobreveio decisão que intimou a R&D para que, no prazo de 10 (dez) dias, esclareça as divergências apontadas às fls. 2110/2113 pela credora Alcione de Albanesi (fl. 2131/2133, item 2.2). A R&D apresentou esclarecimentos e documentação complementar, informando que o valor total dos créditos de ICMS pleiteados por ela equivale a aproximadamente R$ 18,5 milhões, conforme já apurado pela Administradora Judicial. Juntou comprovantes de acolhimento dos arquivos referentes aos meses de julho/2016, novembro/2016 e dezembro/2016, no valor de R$ 1.515.481,19, além do comprovante de transmissão do pedido de restituição do crédito relativo ao mês de março/2016, no valor de R$ 1.669.156,45. Adicionalmente, como fato novo, a R&D informou que tomou conhecimento de que foi inscrita em dívida ativa no valor de R$ 29.130.433,05, no âmbito de procedimento administrativo decorrente do auto de infração e imposição de multa nº 4.056.970-6, tendo sido expedida a certidão de dívida ativa nº 1400868230 (fls. 2139/2142). O cartório intimou a credora Alcione de Albanesi sobre as informações prestadas pela R&D, nos termos do item 2.2 da decisão de fls. 2131/2133 (fl. 4689). A credora deu ciência do valor estimado pela R&D para os créditos de ICMS, de aproximadamente R$ 18,5 milhões, bem como da informada inscrição em dívida ativa no valor de R$ 29.130.433,05. Ademais, requereu a intimação da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo para informar o exato status de todos os pedidos de restituição de ICMS/ST realizados em nome da R&D, indicando eventuais valores homologados, pendentes de análise ou já restituídos. Justificou tal medida ante a possibilidade de compensação ou amortização da dívida ativa com os créditos de ICMS, ambos da mesma natureza (fls. 4783/4787). A Administradora Judicial concordou com o pedido da credora e requereu a expedição de ofício à SEFAZ para que (i) forneça as informações acerca da R&D Comércio, Importação, Exportação e Indústria de Materiais Elétricos S/A CNPJ 07.747.715/0001-51, com a indicação de eventuais valores homologados, pendentes de análise ou já restituídos relativos ao ICMS/ST (Portaria CAT 42), bem como (ii) indique eventual viabilidade de compensação ou amortização de referida dívida ativa inscrita na CDA nº 1400868230 (fls. 4790/4796). O Ministério Público concordou com a expedição de ofício à SEFAZ para obtenção das informações solicitadas (fls. 4799/4802). 3.2. Expeça-se ofício à Sefaz/SP para que, no prazo de 10 (dez) dias, (i) forneça as informações acerca da R&D Comércio, Importação, Exportação e Indústria de Materiais Elétricos S/A CNPJ 07.747.715/0001-51, com a indicação de eventuais valores homologados, pendentes de análise ou já restituídos relativos ao ICMS/ST (Portaria CAT 42); (ii) indique eventual viabilidade de compensação ou amortização de referida dívida ativa inscrita na CDA nº 1400868230; (iii) preste informações a respeito da suspensão da inscrição estadual da R&D, conforme deliberado no item 4.2 desta decisão. A presente decisão, assinada digitalmente e instruída com as petições e documentos necessários, servirá de ofício, com ônus de protocolo ao AJ, comprovando a diligência nestes autos no prazo de 5 (cinco) dias. 4. Suspensão da inscrição estadual da R&D 4.1. A R&D informou que teve sua inscrição estadual suspensa pela SEFAZ, possivelmente em razão de sua inatividade, que ocorreu antes mesmo do início do processo falimentar. Para regularizar a situação, a R&D apontou duas alternativas: (a) requerer a reativação da inscrição estadual, informando a manutenção da sociedade no seu endereço existente, o que seria inviável, pois a R&D é devedora de mais de 100 mil reais para a locadora do galpão onde fica sua sede; ou (b) comunicar a mudança do endereço e solicitar a reativação da inscrição estadual. Em ambos os cenários, a R&D alerta para possíveis dificuldades para restabelecer a regularidade da situação cadastral, haja vista sua inoperância. A R&D destacou que o restabelecimento da situação cadastral junto à SEFAZ pode ser uma exigência da Fazenda Pública para a regular tramitação do procedimento administrativo no qual se busca a homologação dos créditos de ICMS. Ademais, para fins de manutenção da inscrição atual, seria adequado que o novo estabelecimento se mantivesse na cidade de Guarulhos/SP, onde está localizado o órgão da Fazenda Estadual perante o qual se processa o referido processo administrativo. Por fim, considerando que as ações da R&D pertencem à massa falida, que a R&D não tem mais operação, nem caixa para arcar com novas contratações e que os administradores da R&D não estão autorizados a contrair novas obrigações, a R&D requereu a intimação da credora Alcione e da i. Administradora Judicial para que se manifestem sobre as informações acima citadas, indicando qual dentre as alternativas acima citadas deverá ser adotada pela suplicante ou, caso vislumbrem uma nova solução, como os seus administradores deverão proceder (fls. 2139/2142). A credora Alcione de Albanesi manifestou-se sobre as informações prestadas pela R&D, considerando "imperioso que os administradores da R&D tomem todas as medidas necessárias para tal restabelecimento, inclusive sob pena de responsabilidade, pois há risco de flagrante prejuízo à massa falida no importe de mais de R$ 18 milhões, que constituem o crédito de ICMS". Requereu a intimação dos administradores para regularizarem a situação cadastral da R&D junto à SEFAZ e da própria SEFAZ para prestar informações nos autos a respeito da suspensão da inscrição estadual (fls. 4783/4787). 4.2. Tendo em vista que a AJ ainda não apresentou parecer sobre o tema, intime-se a AJ para que se manifeste, no prazo de 20 (vinte) dias. Ato contínuo, defiro o pedido de expedição de ofício à Sefaz/SP para informações acerca da suspensão da inscrição estadual (vide item 3.2). 5. Avaliação da marca FLC Proposta apresentada pela PGI - Processamento e Gerenciamento de Informações 5.1. A Mega Leilões foi intimada para que indique perito para a avaliação do ativo arrecadado, que deverá apresentar proposta de honorários no prazo de 10 (dez) dias (fls. 2101/2102). A Mega Leilões apresentou a proposta da PGI - Processamento e Gerenciamento de Informações no valor de R$ 25.000,00 para avaliação das marcas atreladas à FLC (fls. 2104/2105). O cartório intimou a Administradora Judicial, por ato ordinatório, para se manifestar (fls. 2114). O cartório intimou a credora Alcione de Albanesi, por ato ordinatório, para se manifestar, conforme determinado na decisão de fls. 2101/2102, item 2, sobre as propostas de avaliação do ativo arrecadado (fls. 2114). A Administradora Judicial ressaltou a necessidade de manifestação específica da credora quanto às avaliações sugeridas e peritos indicados pela Mega Leilões (fls. 2116/2118). A credora informou não ter interesse no seguimento da avaliação da marca "FLC" por entender que não há valor de mercado, requerendo a intimação dos demais credores a esse respeito (fls. 2122/2125). Sobreveio decisão que intimou os demais credores e interessados para que se manifestem, no prazo de 10 (dez) dias, a respeito do interesse em prosseguir com a avaliação da marca FLC, destacando-se que o silêncio será interpretado como desinteresse na avaliação da marca FLC (fls. 2131/2133). A credora Alcione de Albanesi esclareceu que sua afirmação sobre a marca FLC não ter valor de mercado foi baseada na manifestação da Administradora Judicial que, após a arrecadação, declarou que as marcas não são mais utilizadas no mercado de lâmpadas (fls. 1832) e inclusive sugeriu a doação da marca à credora (fl. 1831) (fls. 4685/4688). O Cartório certificou o decurso de prazo da intimação aos credores e interessados para se manifestarem sobre o interesse em prosseguir com a avaliação da marca FLC, sem que houvesse qualquer manifestação (fl. 4690). O Ministério Público, em sua manifestação, entendeu que "não é possível afirmar que determinada marca não tenha valor de mercado sem prévia perícia que a demonstre" e, considerando que nem a Administradora Judicial nem a credora têm expertise na questão relacionada a marcas, requereu a designação de perícia para apurar o valor da marca FLC (fls. 4799/4802). 5.2. Tendo em vista o parecer da AJ, no sentido de que as marcas FLC registradas no INPI, cuja avaliação e especialmente a alienação são extremamente complexas e difíceis num cenário falimentar, ainda mais se considerando que a R&D não mais exerce atividade, a saída do mercado da marca FLC e a utilização de tecnologia anterior à LED por tais lâmpadas (fls. 1830/1831) e o desinteresse manifestado pela credora Alcione de Albanesi (fls. 2122/2125 e 4685/4688) e pelos demais credores e interessados (fl. 4690), indefiro o pedido do MP. Consequentemente, declaro o perdimento das marcas. Oficie-se ao INPI, informando acerca da presente decisão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá de ofício, com ônus de protocolo à AJ, que deverá comprová-lo no prazo de 5 (cinco) dias. 6. Manifestação da Falida - Forma de Avaliação das Ações da R&D 6.1. A Falida SALP apresentou manifestação argumentando que o decurso de tempo entre a quebra, o encerramento da falência e sua retomada impactam na solução eficiente do procedimento. Destacou que os únicos ativos da Massa Falida são as marcas e as ações na R&D, sendo que os créditos fiscais não são diretamente ativos da Massa Falida, mas de sua subsidiária R&D. A SALP afirmou, ainda, que a conduta adotada pela credora Alcione é manifestamente protelatória, já que objetiva a avaliação de ativos que não pertencem à Massa Falida (mas sim à R&D), o que não se prestará para os fins legais da falência da SALP. Sustentou que, neste feito, há de se fazer a avaliação dos ativos da SALP, quais sejam: (i) as marcas e (ii) as ações de emissão da R&D detidas pela SALP. Diante disso, a SALP requereu a avaliação das ações da R&D como um todo, com fundamento no art. 1.031 do Código Civil, mediante levantamento de balanço especial pelo valor patrimonial das cotas (ações) de sócio retirante. Argumentou que tal método seria aplicável em caso análogo, haja vista que a única sócia/acionista da R&D é a própria Falida que busca a alienação de suas ações. Propôs que as ações de titularidade da Massa Falida sejam avaliadas por valor patrimonial da R&D, mediante balanço especial a ser preparado pela própria R&D ou por terceiro que venha a ser indicado pela Administradora Judicial - neste último caso, os custos deveriam ser arcados pelos credores, já que a anulação da sentença foi fundada no prosseguimento do feito às suas custas (fls. 4692/4706). A Administradora Judicial manifestou-se informando não se opor ao procedimento sugerido pela SALP, especialmente diante da complexidade de avaliação dos créditos fiscais, que, por sua vez, apesar de impactarem, não equivalem ao valor das ações da R&D. Requereu a intimação dos credores acerca do pedido de avaliação pelo valor patrimonial da R&D, conforme proposta da SALP. Além disso, caso os credores se oponham, a AJ requereu que eles sejam intimados a apresentarem propostas factíveis para dar andamento à presente falência e à avaliação das ações da R&D (fls. 4790/4796). O Ministério Público opinou pela intimação das partes e da Administração Judicial (fls. 4799/4802). 6.2. Intime-se a credora Alcione de Albanesi, bem como os demais credores e interessados, para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias. 7. Créditos PIS/COFINS - Mandado de Segurança nº 5000453-16.2017.4.03.6103 7.1. A credora Alcione de Albanesi requereu a intimação da R&D para apresentar cópia integral do processo n. 500045316-2017.4.03.6103, data do trânsito em julgado da sentença, estimativa dos créditos fiscais, providências a serem tomadas e custos para prosseguimento da ação (fls. 2110/2113). O cartório intimou a Administradora Judicial, por ato ordinatório, para se manifestar (fls. 2114). A Administradora Judicial não se opôs aos pedidos formulados pela credora, registrando que a documentação relativa aos créditos fiscais detidos pela R&D está disponível para consulta em dataroom (fls. 2116/2118). A credora reiterou os pedidos de esclarecimentos à R&D formulados anteriormente (fls. 2122/2125). Sobreveio decisão que intimou a R&D para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte a cópia integral do processo nº 5000453-16.2017.4.03.6103, tendo em vista a informação, no relatório gerencial, de que há créditos PIS/COFINS reconhecidos judicialmente nos referidos autos (fls. 2131/2133). A R&D juntou cópia integral do mandado de segurança nº 5000453-16.2017.4.03.6103, informando que o seu trânsito em julgado se deu em 25/10/2021, conforme imagem extraída do ID nº 140606309 do referido processo. A R&D rememorou o relatório gerencial apresentado às fls. 1724 e seguintes, no sentido de que a sentença proferida no mandado de segurança necessita ser liquidada e executada, fazendo-se necessária a contratação de advogados para tanto, ressaltando, contudo, que está impedida de contrair novas obrigações sem supervisão judicial (conforme decisão de fls. 1715/1717), além de não possuir capital para dar sequência à contratação (fls. 2139/2142). A credora Alcione de Albanesi informou que juntou certidão de objeto e pé dos autos nº 5000453-16.2017.4.03.6103, noticiando que houve o trânsito em julgado da decisão favorável à R&D em 25/10/2021 e que os autos foram definitivamente arquivados em 15/02/2022, não havendo informação sobre a existência de procedimento de liquidação do crédito. Ademais, considerando a afirmação da R&D de que é titular de créditos tributários relativos à restituição devido à não incidência do ICMS na base de cálculo da PIS/COFINS, a credora requereu que a R&D fosse intimada a informar: (a) a estimativa dos créditos fiscais de PIS/COFINS resultantes da procedência do mandado de segurança; (b) as providências a serem tomadas para evitar a prescrição/preclusão; e (c) os custos para o prosseguimento da ação mencionados em seu relatório gerencial (fls. 4685/4687). Em nova manifestação, a credora Alcione reiterou seu pedido de intimação da R&D para apresentar a estimativa dos créditos, fornecer os custos para o prosseguimento da ação com a liquidação e execução da sentença, e apresentar os documentos contábeis que possibilitam a liquidação do crédito a serem restituídos (fls. 4783/4787). O cartório determinou a manifestação da Administradora Judicial em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias (fls. 4788). A Administradora Judicial informou que, com base na cópia do mandado de segurança acostado, a estimativa de créditos fiscais de PIS/COFINS que se pretendia reconhecer como valor a compensar alcança R$ 6.796.375,08 (conforme emenda à inicial que corrigiu o valor da causa fls. 3874). Ademais, requereu a intimação da credora Alcione para que indique se possui interesse na contratação de escritório para patrocínio do cumprimento de sentença, arcando com os custos, tendo em vista que (i) a R&D está impedida de contratar novas dívidas; (ii) a massa falida não arrecadou qualquer ativo; e (iii) em fundamentação do acórdão do E. TJSP, eventuais interessados no prosseguimento desta falência deveriam arcar com os custos de sua manutenção. Ademais, a AJ adiantou que não se opõe à indicação e contratação de escritório de confiança da credora Alcione, entendendo que os esforços empreendidos por esta única credora têm como principal objetivo a maximização dos ativos da Massa Falida. Por fim, requereu que a credora seja intimada para juntar a certidão de objeto e pé referente ao mandado de segurança mencionada em sua manifestação de fls. 4685/4688 que por um lapso não acompanhou a manifestação (fls. 4790/4796). 7.2. Primeiramente, tornou-se desnecessária a juntada de certidão de objeto e pé tendo em vista que já foi juntada cópia integral do processo nº 5000453-16.2017.4.03.6103. Intime-se a R&D para que, caso possível, apresente, no prazo de 10 (dez) dias, estimativa dos créditos fiscais de PIS/COFINS resultantes da procedência do mandado de segurança. Sem prejuízo, manifestem-se a credora Alcione e demais interessados, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do interesse de ser contratado escritório de advocacia especializado para liquidação e execução da sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança. 8. Retificação do Quadro Geral de Credores - Exclusão de Reserva de Crédito 8.1. A SALP indicou que o valor reportado pela R&D como dívida tributária recentemente inscrita pela Secretaria da Fazenda Estadual (R$ 29 milhões) corresponde à materialização de uma "Perda Potencial" prevista no julgamento do Procedimento Arbitral da Falida e da Sra. Alcione, que deveria ser deduzido da reserva de crédito constituída em favor da credora (reserva inserida em favor da Alcione no montante de 21 milhões de Reais). A falida citou trechos da sentença arbitral que estabelecem que a autuação fiscal (AIIM) da R&D, sendo anterior à Data de Fechamento, constituía uma Perda Potencial conforme o Acordo de Investimento, e que caso esta Perda Potencial se transformasse em Perda efetiva, a exigibilidade do pagamento à credora seria impactada. Por fim, requereu a intimação da Administradora Judicial para que, levando-se em consideração o fato superveniente apresentado pela R&D, retifique o valor do crédito da Alcione constante da lista de credores de fls. 1545, excluindo-se a reserva de crédito mencionada às fls. 1551 (fls. 4692/4706). A Administradora Judicial, em sua manifestação, requereu a intimação da credora Alcione para que se manifeste acerca do pedido de exclusão de sua reserva de crédito. Caso a credora discorde, a AJ desde já opinou pela distribuição de incidente de crédito pela Falida nos termos legais (fls. 4790/4796). O Ministério Público opinou pela intimação das partes e da Administração Judicial (fls. 4799/4802). 8.2. Intime-se a credora Alcione de Albanesi e demais interessados para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias. 9. Intimem-se. Cumpra-se. Oportunamente, abra-se vista ao MP e, então, conclusos. Advogados(s): Marco Antonio de Almeida Prado Gazzetti (OAB 113573/SP), Selma Brilhante Tallarico da Silva (OAB 144668/SP), Rejane Cristina Salvador (OAB 165906/SP), Vera Lucia de Carvalho Rodrigues (OAB 70001/SP), Leonardo José de Campos Melo (OAB 285316/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Gustavo Mota Guedes (OAB 95346/RJ), Pedro Pereira Lopes (OAB 408850/SP), Fernando José Cerello Gonçalves Pereira (OAB 268408/SP), Guilherme Vaz Leal da Costa (OAB 158892/RJ) |
| 06/06/2025 |
SAP - Ofício - Consultas Diversas Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.41308192-8 Tipo da Petição: SAP - Ofício - Consultas Diversas Data: 06/06/2025 19:31 |
| 27/05/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 2131/2133: último pronunciamento judicial, que (i) determinou a intimação de J. Eduardo de C. Rebouças S. I. de Advocacia (Era Advocacia), por intermédio do leiloeiro, para que prestasse esclarecimentos sobre sua proposta; (ii) determinou a intimação da R&D para esclarecer as divergências apontadas pela credora Alcione de Albanesi e juntar cópia integral do processo nº 5000453-16.2017.4.03.6103; (iii) determinou a intimação dos demais credores e interessados para que se manifestassem sobre o interesse em prosseguir com a avaliação da marca FLC, ressaltando que o silêncio seria interpretado como desinteresse; e (iv) determinou a intimação da credora Alcione para que esclarecesse qual a base utilizada para afirmar que a marca FLC não tem valor de mercado e juntasse certidão de objeto e pé do processo nº 5000453-16.2017.4.03.6103. 2. Avaliação dos créditos tributários da empresa R&D - proposta apresentada pela ERA Advocacia 2.1. A Mega Leilões foi intimada para que indique perito para a avaliação do ativo arrecadado, que deverá apresentar proposta de honorários no prazo de 10 (dez) dias (fls. 2101/2102). A Mega Leilões apresentou a proposta de J. Eduardo de C. Rebouças S. I. de Advocacia (Era Advocacia) no valor de R$ 50.000,00 para avaliação dos créditos tributários da empresa R&D, ressaltando que o perito entende ser mais vantajoso impetrar mandado de segurança visando à agilização da análise dos pedidos de Créditos de ICMS ST, conforme a Portaria CAT 42 (fls. 2104/2105). O cartório intimou a credora Alcione de Albanesi, por ato ordinatório, para se manifestar, conforme determinado na decisão de fls. 2101/2102, item 2, sobre as propostas de avaliação do ativo arrecadado (fls. 2114). A Administradora Judicial ressaltou a necessidade de manifestação específica da credora quanto às avaliações sugeridas e peritos indicados pela Mega Leilões (fls. 2116/2118). A credora apontou que a proposta apresentada pela J. Eduardo de C. Rebouças S. I. de Advocacia (Era Advocacia) não tem como objeto a avaliação dos créditos, mas sim a prestação de serviços jurídicos para patrocínio de mandado de segurança, sendo necessário complementar/retificar a proposta ou esclarecer seu objeto (fls. 2122/2125). O Ministério Público não se opôs à intimação do leiloeiro ou da sociedade de advocacia indicada para atender ao pleito da credora (fls. 2129/2130) Sobreveio decisão que determinou a intimação de J. Eduardo de C. Rebouças S. I. de Advocacia (Era Advocacia), por intermédio do leiloeiro, para que prestasse esclarecimentos sobre sua proposta (fls. 2131/2133) O Leiloeiro Mega Leilões informou que entrou em contato com o perito avaliador J. Eduardo de C. Rebouças S. I. de Advocacia (Era Advocacia), que lhe apresentou os esclarecimentos sobre a proposta feita, informando que a simples avaliação dos créditos não agregaria benefício à massa falida, pois esse trabalho já foi realizado no momento da formulação do pedido. Ressaltou, ainda, que a proposta tem como único objetivo o patrocínio de mandado de segurança para agilização da análise dos créditos de ICMS-ST, conforme previstos na Portaria CAT 42, ressaltando que "a solução mais eficiente e vantajosa para a Massa Falida é a priorização da análise dos pedidos já protocolados junto à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo" (fls. 2136/2138). Alcione de Albanesi, sem prejuízo de se concordar posteriormente com o entendimento do avaliador de ser necessária medida judicial para a agilização da análise dos créditos de ICMS, insistiu na necessidade de prévia avaliação dos créditos nestes autos. Nesse sentido, requereu que o avaliador seja intimado para que, caso tenha interesse, complemente/retifique a proposta para que tenha ela o objeto de avaliação dos créditos, ou que se junte aos autos a mencionada avaliação realizada na mencionada formulação dos pedidos. Ressaltou que, no desinteresse, a MagaLeilões deverá ser intimada para indicar outro profissional avaliador (fls. 4685/4688). Posteriormente, a credora reiterou o pedido de intimação do leiloeiro e/ou do perito avaliador (fls. 4783/4787). 2.2. A R&D, às fls. 2139/2142, informou que o valor dos créditos é de cerca de R$ 18,5 milhões, e a credora, agora, pretende que tal quantia seja confirmada (ou não) previamente a medidas judiciais que visem a agilização da análise dos créditos de ICMS. Assim, intime-se o perito, dr. José Eduardo de Carvalho Rebouças (OAB nº 315.324/SP), para que, no prazo de 10 (dez) dias, diga sobre a possibilidade de realizar tal análise (confirmação dos valores, ainda que por estimativa fundamentada), apresentando proposta específica de honorários para a execução de tal tarefa. 3. Créditos de ICMS e divergência apontada 3.1. A credora Alcione de Albanesi requereu a intimação da R&D para esclarecer a diferença de valores dos créditos de ICMS (SST - substituição tributária) antes considerados pela Administradora Judicial (fls. 2110/2113). O cartório intimou a Administradora Judicial, por ato ordinatório, para se manifestar (fls. 2114). A Administradora Judicial não se opôs aos pedidos formulados pela credora, registrando que a documentação relativa aos créditos fiscais detidos pela R&D está disponível para consulta em dataroom (fls. 2116/2118). A credora reiterou os pedidos de esclarecimentos à R&D formulados anteriormente (fls. 2122/2125). Sobreveio decisão que intimou a R&D para que, no prazo de 10 (dez) dias, esclareça as divergências apontadas às fls. 2110/2113 pela credora Alcione de Albanesi (fl. 2131/2133, item 2.2). A R&D apresentou esclarecimentos e documentação complementar, informando que o valor total dos créditos de ICMS pleiteados por ela equivale a aproximadamente R$ 18,5 milhões, conforme já apurado pela Administradora Judicial. Juntou comprovantes de acolhimento dos arquivos referentes aos meses de julho/2016, novembro/2016 e dezembro/2016, no valor de R$ 1.515.481,19, além do comprovante de transmissão do pedido de restituição do crédito relativo ao mês de março/2016, no valor de R$ 1.669.156,45. Adicionalmente, como fato novo, a R&D informou que tomou conhecimento de que foi inscrita em dívida ativa no valor de R$ 29.130.433,05, no âmbito de procedimento administrativo decorrente do auto de infração e imposição de multa nº 4.056.970-6, tendo sido expedida a certidão de dívida ativa nº 1400868230 (fls. 2139/2142). O cartório intimou a credora Alcione de Albanesi sobre as informações prestadas pela R&D, nos termos do item 2.2 da decisão de fls. 2131/2133 (fl. 4689). A credora deu ciência do valor estimado pela R&D para os créditos de ICMS, de aproximadamente R$ 18,5 milhões, bem como da informada inscrição em dívida ativa no valor de R$ 29.130.433,05. Ademais, requereu a intimação da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo para informar o exato status de todos os pedidos de restituição de ICMS/ST realizados em nome da R&D, indicando eventuais valores homologados, pendentes de análise ou já restituídos. Justificou tal medida ante a possibilidade de compensação ou amortização da dívida ativa com os créditos de ICMS, ambos da mesma natureza (fls. 4783/4787). A Administradora Judicial concordou com o pedido da credora e requereu a expedição de ofício à SEFAZ para que (i) forneça as informações acerca da R&D Comércio, Importação, Exportação e Indústria de Materiais Elétricos S/A CNPJ 07.747.715/0001-51, com a indicação de eventuais valores homologados, pendentes de análise ou já restituídos relativos ao ICMS/ST (Portaria CAT 42), bem como (ii) indique eventual viabilidade de compensação ou amortização de referida dívida ativa inscrita na CDA nº 1400868230 (fls. 4790/4796). O Ministério Público concordou com a expedição de ofício à SEFAZ para obtenção das informações solicitadas (fls. 4799/4802). 3.2. Expeça-se ofício à Sefaz/SP para que, no prazo de 10 (dez) dias, (i) forneça as informações acerca da R&D Comércio, Importação, Exportação e Indústria de Materiais Elétricos S/A CNPJ 07.747.715/0001-51, com a indicação de eventuais valores homologados, pendentes de análise ou já restituídos relativos ao ICMS/ST (Portaria CAT 42); (ii) indique eventual viabilidade de compensação ou amortização de referida dívida ativa inscrita na CDA nº 1400868230; (iii) preste informações a respeito da suspensão da inscrição estadual da R&D, conforme deliberado no item 4.2 desta decisão. A presente decisão, assinada digitalmente e instruída com as petições e documentos necessários, servirá de ofício, com ônus de protocolo ao AJ, comprovando a diligência nestes autos no prazo de 5 (cinco) dias. 4. Suspensão da inscrição estadual da R&D 4.1. A R&D informou que teve sua inscrição estadual suspensa pela SEFAZ, possivelmente em razão de sua inatividade, que ocorreu antes mesmo do início do processo falimentar. Para regularizar a situação, a R&D apontou duas alternativas: (a) requerer a reativação da inscrição estadual, informando a manutenção da sociedade no seu endereço existente, o que seria inviável, pois a R&D é devedora de mais de 100 mil reais para a locadora do galpão onde fica sua sede; ou (b) comunicar a mudança do endereço e solicitar a reativação da inscrição estadual. Em ambos os cenários, a R&D alerta para possíveis dificuldades para restabelecer a regularidade da situação cadastral, haja vista sua inoperância. A R&D destacou que o restabelecimento da situação cadastral junto à SEFAZ pode ser uma exigência da Fazenda Pública para a regular tramitação do procedimento administrativo no qual se busca a homologação dos créditos de ICMS. Ademais, para fins de manutenção da inscrição atual, seria adequado que o novo estabelecimento se mantivesse na cidade de Guarulhos/SP, onde está localizado o órgão da Fazenda Estadual perante o qual se processa o referido processo administrativo. Por fim, considerando que as ações da R&D pertencem à massa falida, que a R&D não tem mais operação, nem caixa para arcar com novas contratações e que os administradores da R&D não estão autorizados a contrair novas obrigações, a R&D requereu a intimação da credora Alcione e da i. Administradora Judicial para que se manifestem sobre as informações acima citadas, indicando qual dentre as alternativas acima citadas deverá ser adotada pela suplicante ou, caso vislumbrem uma nova solução, como os seus administradores deverão proceder (fls. 2139/2142). A credora Alcione de Albanesi manifestou-se sobre as informações prestadas pela R&D, considerando "imperioso que os administradores da R&D tomem todas as medidas necessárias para tal restabelecimento, inclusive sob pena de responsabilidade, pois há risco de flagrante prejuízo à massa falida no importe de mais de R$ 18 milhões, que constituem o crédito de ICMS". Requereu a intimação dos administradores para regularizarem a situação cadastral da R&D junto à SEFAZ e da própria SEFAZ para prestar informações nos autos a respeito da suspensão da inscrição estadual (fls. 4783/4787). 4.2. Tendo em vista que a AJ ainda não apresentou parecer sobre o tema, intime-se a AJ para que se manifeste, no prazo de 20 (vinte) dias. Ato contínuo, defiro o pedido de expedição de ofício à Sefaz/SP para informações acerca da suspensão da inscrição estadual (vide item 3.2). 5. Avaliação da marca FLC Proposta apresentada pela PGI - Processamento e Gerenciamento de Informações 5.1. A Mega Leilões foi intimada para que indique perito para a avaliação do ativo arrecadado, que deverá apresentar proposta de honorários no prazo de 10 (dez) dias (fls. 2101/2102). A Mega Leilões apresentou a proposta da PGI - Processamento e Gerenciamento de Informações no valor de R$ 25.000,00 para avaliação das marcas atreladas à FLC (fls. 2104/2105). O cartório intimou a Administradora Judicial, por ato ordinatório, para se manifestar (fls. 2114). O cartório intimou a credora Alcione de Albanesi, por ato ordinatório, para se manifestar, conforme determinado na decisão de fls. 2101/2102, item 2, sobre as propostas de avaliação do ativo arrecadado (fls. 2114). A Administradora Judicial ressaltou a necessidade de manifestação específica da credora quanto às avaliações sugeridas e peritos indicados pela Mega Leilões (fls. 2116/2118). A credora informou não ter interesse no seguimento da avaliação da marca "FLC" por entender que não há valor de mercado, requerendo a intimação dos demais credores a esse respeito (fls. 2122/2125). Sobreveio decisão que intimou os demais credores e interessados para que se manifestem, no prazo de 10 (dez) dias, a respeito do interesse em prosseguir com a avaliação da marca FLC, destacando-se que o silêncio será interpretado como desinteresse na avaliação da marca FLC (fls. 2131/2133). A credora Alcione de Albanesi esclareceu que sua afirmação sobre a marca FLC não ter valor de mercado foi baseada na manifestação da Administradora Judicial que, após a arrecadação, declarou que as marcas não são mais utilizadas no mercado de lâmpadas (fls. 1832) e inclusive sugeriu a doação da marca à credora (fl. 1831) (fls. 4685/4688). O Cartório certificou o decurso de prazo da intimação aos credores e interessados para se manifestarem sobre o interesse em prosseguir com a avaliação da marca FLC, sem que houvesse qualquer manifestação (fl. 4690). O Ministério Público, em sua manifestação, entendeu que "não é possível afirmar que determinada marca não tenha valor de mercado sem prévia perícia que a demonstre" e, considerando que nem a Administradora Judicial nem a credora têm expertise na questão relacionada a marcas, requereu a designação de perícia para apurar o valor da marca FLC (fls. 4799/4802). 5.2. Tendo em vista o parecer da AJ, no sentido de que as marcas FLC registradas no INPI, cuja avaliação e especialmente a alienação são extremamente complexas e difíceis num cenário falimentar, ainda mais se considerando que a R&D não mais exerce atividade, a saída do mercado da marca FLC e a utilização de tecnologia anterior à LED por tais lâmpadas (fls. 1830/1831) e o desinteresse manifestado pela credora Alcione de Albanesi (fls. 2122/2125 e 4685/4688) e pelos demais credores e interessados (fl. 4690), indefiro o pedido do MP. Consequentemente, declaro o perdimento das marcas. Oficie-se ao INPI, informando acerca da presente decisão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá de ofício, com ônus de protocolo à AJ, que deverá comprová-lo no prazo de 5 (cinco) dias. 6. Manifestação da Falida - Forma de Avaliação das Ações da R&D 6.1. A Falida SALP apresentou manifestação argumentando que o decurso de tempo entre a quebra, o encerramento da falência e sua retomada impactam na solução eficiente do procedimento. Destacou que os únicos ativos da Massa Falida são as marcas e as ações na R&D, sendo que os créditos fiscais não são diretamente ativos da Massa Falida, mas de sua subsidiária R&D. A SALP afirmou, ainda, que a conduta adotada pela credora Alcione é manifestamente protelatória, já que objetiva a avaliação de ativos que não pertencem à Massa Falida (mas sim à R&D), o que não se prestará para os fins legais da falência da SALP. Sustentou que, neste feito, há de se fazer a avaliação dos ativos da SALP, quais sejam: (i) as marcas e (ii) as ações de emissão da R&D detidas pela SALP. Diante disso, a SALP requereu a avaliação das ações da R&D como um todo, com fundamento no art. 1.031 do Código Civil, mediante levantamento de balanço especial pelo valor patrimonial das cotas (ações) de sócio retirante. Argumentou que tal método seria aplicável em caso análogo, haja vista que a única sócia/acionista da R&D é a própria Falida que busca a alienação de suas ações. Propôs que as ações de titularidade da Massa Falida sejam avaliadas por valor patrimonial da R&D, mediante balanço especial a ser preparado pela própria R&D ou por terceiro que venha a ser indicado pela Administradora Judicial - neste último caso, os custos deveriam ser arcados pelos credores, já que a anulação da sentença foi fundada no prosseguimento do feito às suas custas (fls. 4692/4706). A Administradora Judicial manifestou-se informando não se opor ao procedimento sugerido pela SALP, especialmente diante da complexidade de avaliação dos créditos fiscais, que, por sua vez, apesar de impactarem, não equivalem ao valor das ações da R&D. Requereu a intimação dos credores acerca do pedido de avaliação pelo valor patrimonial da R&D, conforme proposta da SALP. Além disso, caso os credores se oponham, a AJ requereu que eles sejam intimados a apresentarem propostas factíveis para dar andamento à presente falência e à avaliação das ações da R&D (fls. 4790/4796). O Ministério Público opinou pela intimação das partes e da Administração Judicial (fls. 4799/4802). 6.2. Intime-se a credora Alcione de Albanesi, bem como os demais credores e interessados, para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias. 7. Créditos PIS/COFINS - Mandado de Segurança nº 5000453-16.2017.4.03.6103 7.1. A credora Alcione de Albanesi requereu a intimação da R&D para apresentar cópia integral do processo n. 500045316-2017.4.03.6103, data do trânsito em julgado da sentença, estimativa dos créditos fiscais, providências a serem tomadas e custos para prosseguimento da ação (fls. 2110/2113). O cartório intimou a Administradora Judicial, por ato ordinatório, para se manifestar (fls. 2114). A Administradora Judicial não se opôs aos pedidos formulados pela credora, registrando que a documentação relativa aos créditos fiscais detidos pela R&D está disponível para consulta em dataroom (fls. 2116/2118). A credora reiterou os pedidos de esclarecimentos à R&D formulados anteriormente (fls. 2122/2125). Sobreveio decisão que intimou a R&D para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte a cópia integral do processo nº 5000453-16.2017.4.03.6103, tendo em vista a informação, no relatório gerencial, de que há créditos PIS/COFINS reconhecidos judicialmente nos referidos autos (fls. 2131/2133). A R&D juntou cópia integral do mandado de segurança nº 5000453-16.2017.4.03.6103, informando que o seu trânsito em julgado se deu em 25/10/2021, conforme imagem extraída do ID nº 140606309 do referido processo. A R&D rememorou o relatório gerencial apresentado às fls. 1724 e seguintes, no sentido de que a sentença proferida no mandado de segurança necessita ser liquidada e executada, fazendo-se necessária a contratação de advogados para tanto, ressaltando, contudo, que está impedida de contrair novas obrigações sem supervisão judicial (conforme decisão de fls. 1715/1717), além de não possuir capital para dar sequência à contratação (fls. 2139/2142). A credora Alcione de Albanesi informou que juntou certidão de objeto e pé dos autos nº 5000453-16.2017.4.03.6103, noticiando que houve o trânsito em julgado da decisão favorável à R&D em 25/10/2021 e que os autos foram definitivamente arquivados em 15/02/2022, não havendo informação sobre a existência de procedimento de liquidação do crédito. Ademais, considerando a afirmação da R&D de que é titular de créditos tributários relativos à restituição devido à não incidência do ICMS na base de cálculo da PIS/COFINS, a credora requereu que a R&D fosse intimada a informar: (a) a estimativa dos créditos fiscais de PIS/COFINS resultantes da procedência do mandado de segurança; (b) as providências a serem tomadas para evitar a prescrição/preclusão; e (c) os custos para o prosseguimento da ação mencionados em seu relatório gerencial (fls. 4685/4687). Em nova manifestação, a credora Alcione reiterou seu pedido de intimação da R&D para apresentar a estimativa dos créditos, fornecer os custos para o prosseguimento da ação com a liquidação e execução da sentença, e apresentar os documentos contábeis que possibilitam a liquidação do crédito a serem restituídos (fls. 4783/4787). O cartório determinou a manifestação da Administradora Judicial em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias (fls. 4788). A Administradora Judicial informou que, com base na cópia do mandado de segurança acostado, a estimativa de créditos fiscais de PIS/COFINS que se pretendia reconhecer como valor a compensar alcança R$ 6.796.375,08 (conforme emenda à inicial que corrigiu o valor da causa fls. 3874). Ademais, requereu a intimação da credora Alcione para que indique se possui interesse na contratação de escritório para patrocínio do cumprimento de sentença, arcando com os custos, tendo em vista que (i) a R&D está impedida de contratar novas dívidas; (ii) a massa falida não arrecadou qualquer ativo; e (iii) em fundamentação do acórdão do E. TJSP, eventuais interessados no prosseguimento desta falência deveriam arcar com os custos de sua manutenção. Ademais, a AJ adiantou que não se opõe à indicação e contratação de escritório de confiança da credora Alcione, entendendo que os esforços empreendidos por esta única credora têm como principal objetivo a maximização dos ativos da Massa Falida. Por fim, requereu que a credora seja intimada para juntar a certidão de objeto e pé referente ao mandado de segurança mencionada em sua manifestação de fls. 4685/4688 que por um lapso não acompanhou a manifestação (fls. 4790/4796). 7.2. Primeiramente, tornou-se desnecessária a juntada de certidão de objeto e pé tendo em vista que já foi juntada cópia integral do processo nº 5000453-16.2017.4.03.6103. Intime-se a R&D para que, caso possível, apresente, no prazo de 10 (dez) dias, estimativa dos créditos fiscais de PIS/COFINS resultantes da procedência do mandado de segurança. Sem prejuízo, manifestem-se a credora Alcione e demais interessados, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do interesse de ser contratado escritório de advocacia especializado para liquidação e execução da sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança. 8. Retificação do Quadro Geral de Credores - Exclusão de Reserva de Crédito 8.1. A SALP indicou que o valor reportado pela R&D como dívida tributária recentemente inscrita pela Secretaria da Fazenda Estadual (R$ 29 milhões) corresponde à materialização de uma "Perda Potencial" prevista no julgamento do Procedimento Arbitral da Falida e da Sra. Alcione, que deveria ser deduzido da reserva de crédito constituída em favor da credora (reserva inserida em favor da Alcione no montante de 21 milhões de Reais). A falida citou trechos da sentença arbitral que estabelecem que a autuação fiscal (AIIM) da R&D, sendo anterior à Data de Fechamento, constituía uma Perda Potencial conforme o Acordo de Investimento, e que caso esta Perda Potencial se transformasse em Perda efetiva, a exigibilidade do pagamento à credora seria impactada. Por fim, requereu a intimação da Administradora Judicial para que, levando-se em consideração o fato superveniente apresentado pela R&D, retifique o valor do crédito da Alcione constante da lista de credores de fls. 1545, excluindo-se a reserva de crédito mencionada às fls. 1551 (fls. 4692/4706). A Administradora Judicial, em sua manifestação, requereu a intimação da credora Alcione para que se manifeste acerca do pedido de exclusão de sua reserva de crédito. Caso a credora discorde, a AJ desde já opinou pela distribuição de incidente de crédito pela Falida nos termos legais (fls. 4790/4796). O Ministério Público opinou pela intimação das partes e da Administração Judicial (fls. 4799/4802). 8.2. Intime-se a credora Alcione de Albanesi e demais interessados para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias. 9. Intimem-se. Cumpra-se. Oportunamente, abra-se vista ao MP e, então, conclusos. |
| 21/05/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/05/2025 |
Parecer Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.70039383-2 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 20/05/2025 22:17 |
| 20/05/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/05/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 19/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41143526-9 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 19/05/2025 18:23 |
| 08/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0876/2025 Data da Publicação: 07/05/2025 Número do Diário: 4195 |
| 05/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0876/2025 Teor do ato: Manifeste-se o(a) Administrador Judicial(a) em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. Advogados(s): Marco Antonio de Almeida Prado Gazzetti (OAB 113573/SP), Selma Brilhante Tallarico da Silva (OAB 144668/SP), Rejane Cristina Salvador (OAB 165906/SP), Vera Lucia de Carvalho Rodrigues (OAB 70001/SP), Leonardo José de Campos Melo (OAB 285316/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Gustavo Mota Guedes (OAB 95346/RJ), Pedro Pereira Lopes (OAB 408850/SP), Fernando José Cerello Gonçalves Pereira (OAB 268408/SP), Guilherme Vaz Leal da Costa (OAB 158892/RJ) |
| 25/04/2025 |
Ato ordinatório
Manifeste-se o(a) Administrador Judicial(a) em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. |
| 24/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40944093-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/04/2025 17:49 |
| 31/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40737396-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 31/03/2025 19:52 |
| 28/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0614/2025 Data da Publicação: 31/03/2025 Número do Diário: 4173 |
| 27/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0614/2025 Teor do ato: Fls. 2139/4684: No prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se a credora Alcíone de Albanesi sobre as informações prestadas por R&D Comércio, Importação, Exportação e Indústria de Materiais Elétricos S.A., nos termos do item 2.2 da decisão de fls. 2131/2133. Advogados(s): Marco Antonio de Almeida Prado Gazzetti (OAB 113573/SP), Selma Brilhante Tallarico da Silva (OAB 144668/SP), Rejane Cristina Salvador (OAB 165906/SP), Vera Lucia de Carvalho Rodrigues (OAB 70001/SP), Leonardo José de Campos Melo (OAB 285316/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Gustavo Mota Guedes (OAB 95346/RJ), Pedro Pereira Lopes (OAB 408850/SP), Fernando José Cerello Gonçalves Pereira (OAB 268408/SP), Guilherme Vaz Leal da Costa (OAB 158892/RJ) |
| 24/03/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 24/03/2025 |
Ato ordinatório
Fls. 2139/4684: No prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se a credora Alcíone de Albanesi sobre as informações prestadas por R&D Comércio, Importação, Exportação e Indústria de Materiais Elétricos S.A., nos termos do item 2.2 da decisão de fls. 2131/2133. |
| 21/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40655531-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/03/2025 17:44 |
| 14/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40590029-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/03/2025 18:55 |
| 07/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40519527-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/03/2025 14:58 |
| 25/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0344/2025 Data da Publicação: 26/02/2025 Número do Diário: 4152 |
| 25/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0344/2025 Data da Publicação: 26/02/2025 Número do Diário: 4152 |
| 24/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0344/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 2101/2102: último pronunciamento judicial, que (i) intimou a Mega Leilões para indicar perito para avaliação do ativo arrecadado e apresentar proposta de honorários, com posterior manifestação da credora Alcione de Albanesi, da Administradora Judicial e do Ministério Público; e (ii) determinou a intimação dos credores e da Administradora Judicial, para manifestação acerca da petição de fls. 2025/2026 da R&D. 2. Do prosseguimento da falência (perícias) 2.1. A Mega Leilões apresentou: (i) proposta de J. Eduardo de C. Rebouças S. I. de Advocacia (Era Advocacia) no valor de R$ 50.000,00 para avaliação dos créditos tributários da empresa R&D, ressaltando que o perito entende ser mais vantajoso impetrar mandado de segurança visando à agilização da análise dos pedidos de Créditos de ICMS ST, conforme a Portaria CAT 42; e (ii) proposta da PGI - Processamento e Gerenciamento de Informações no valor de R$ 25.000,00 para avaliação das marcas atreladas à FLC (fls. 2104/2105 e 2108/2109). A credora Alcione de Albanesi requereu a intimação da R&D para: (a) apresentar todas as informações encaminhadas à Administradora Judicial referentes aos créditos e recebíveis, devidamente atualizadas; (b) esclarecer a diferença de valores dos créditos de ICMS (SST - substituição tributária) antes considerados pela Administradora Judicial; e (c) apresentar cópia integral do processo n. 500045316-2017.4.03.6103, data do trânsito em julgado da sentença, estimativa dos créditos fiscais, providências a serem tomadas e custos para prosseguimento da ação (fls. 2110/2113). O cartório intimou a Administradora Judicial, por ato ordinatório, para se manifestar (fls. 2114). A Administradora Judicial não se opôs aos pedidos formulados pela credora, registrando que a documentação relativa aos créditos fiscais detidos pela R&D está disponível para consulta em dataroom. Ressaltou, ainda, a necessidade de manifestação específica da credora quanto às avaliações sugeridas e peritos indicados pela Mega Leilões (fls. 2116/2118). O cartório intimou a credora Alcione, por ato ordinatório, para se manifestar, conforme determinado na decisão de fls. 2101/2102, item 2, sobre as propostas de avaliação do ativo arrecadado (fls. 2114). O cartório certificou o decurso do prazo do item 3 da decisão de fls. 2101/2102, que determinou a intimação dos credores e da AJ para se manifestarem acerca da petição da R&D, já tendo a Administradora Judicial se manifestado às fls. 2116/2118 (fls. 2120). A credora Alcione de Albanesi reiterou seu interesse na avaliação dos créditos de ICMS e concordância em arcar com os custos. Apontou que a proposta apresentada pela J. Eduardo de C. Rebouças S. I. de Advocacia (Era Advocacia) não tem como objeto a avaliação dos créditos, mas sim a prestação de serviços jurídicos para patrocínio de mandado de segurança, sendo necessário complementar/retificar a proposta ou esclarecer seu objeto. Ademais, reiterou os pedidos de esclarecimentos à R&D formulados anteriormente e, quanto à avaliação da marca "FLC", informou não ter interesse no seguimento por entender que não há valor de mercado, requerendo a intimação dos demais credores a esse respeito (fls. 2122/2125). O Ministério Público não se opôs à intimação do leiloeiro ou da sociedade de advocacia indicada para atender ao pleito da credora Alcione Albanesi. No mais, opinou que a credora esclareça a necessidade de juntada de cópia integral do processo nº 5000453-16.2017.4.03.6103 e informe a base utilizada para afirmar que a marca FLC não tem valor de mercado (fls. 2129/2130). 2.2. Intime-se a J. Eduardo de C. Rebouças S. I. de Advocacia (Era Advocacia), por intermédio do leiloeiro, para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste os esclarecimentos solicitados pela credora Alcione de Albanesi. Ato contínuo, intime-se a R&D para que, no prazo de 10 (dez) dias, esclareça as divergências apontadas às fls. 2110/2113 pela credora Alcione de Albanesi e junte a cópia integral do processo nº 5000453-16.2017.4.03.6103, tendo em vista a informação, no relatório gerencial, de que há créditos PIS/COFINS reconhecidos judicialmente nos referidos autos (fl. 2077). Intimem-se os demais credores e interessados para que se manifestem, no prazo de 10 (dez) dias, a respeito do interesse em prosseguir com a avaliação da marca FLC. Destaque-se que o silêncio será interpretado como desinteresse na avaliação da marca FLC. Por fim, intime-se a credora Alcíone, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre as respostas às intimações supra, bem como esclareça qual a base utilizada para afirmar que a marca FLC não tem valor de mercado, bem como para que diligencie e junte certidão de objeto e pé dos autos nº nº 5000453-16.2017.4.03.6103 (disponibilizada a todos que a requererem, haja vista que, a princípio, não se trata de processo em segredo de justiça). 3. Oportunamente, abra-se vista, sucessivamente, à AJ e ao MP. 4. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Marco Antonio de Almeida Prado Gazzetti (OAB 113573/SP), Selma Brilhante Tallarico da Silva (OAB 144668/SP), Rejane Cristina Salvador (OAB 165906/SP), Vera Lucia de Carvalho Rodrigues (OAB 70001/SP), Leonardo José de Campos Melo (OAB 285316/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Gustavo Mota Guedes (OAB 95346/RJ), Pedro Pereira Lopes (OAB 408850/SP), Fernando José Cerello Gonçalves Pereira (OAB 268408/SP), Guilherme Vaz Leal da Costa (OAB 158892/RJ) |
| 18/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 2101/2102: último pronunciamento judicial, que (i) intimou a Mega Leilões para indicar perito para avaliação do ativo arrecadado e apresentar proposta de honorários, com posterior manifestação da credora Alcione de Albanesi, da Administradora Judicial e do Ministério Público; e (ii) determinou a intimação dos credores e da Administradora Judicial, para manifestação acerca da petição de fls. 2025/2026 da R&D. 2. Do prosseguimento da falência (perícias) 2.1. A Mega Leilões apresentou: (i) proposta de J. Eduardo de C. Rebouças S. I. de Advocacia (Era Advocacia) no valor de R$ 50.000,00 para avaliação dos créditos tributários da empresa R&D, ressaltando que o perito entende ser mais vantajoso impetrar mandado de segurança visando à agilização da análise dos pedidos de Créditos de ICMS ST, conforme a Portaria CAT 42; e (ii) proposta da PGI - Processamento e Gerenciamento de Informações no valor de R$ 25.000,00 para avaliação das marcas atreladas à FLC (fls. 2104/2105 e 2108/2109). A credora Alcione de Albanesi requereu a intimação da R&D para: (a) apresentar todas as informações encaminhadas à Administradora Judicial referentes aos créditos e recebíveis, devidamente atualizadas; (b) esclarecer a diferença de valores dos créditos de ICMS (SST - substituição tributária) antes considerados pela Administradora Judicial; e (c) apresentar cópia integral do processo n. 500045316-2017.4.03.6103, data do trânsito em julgado da sentença, estimativa dos créditos fiscais, providências a serem tomadas e custos para prosseguimento da ação (fls. 2110/2113). O cartório intimou a Administradora Judicial, por ato ordinatório, para se manifestar (fls. 2114). A Administradora Judicial não se opôs aos pedidos formulados pela credora, registrando que a documentação relativa aos créditos fiscais detidos pela R&D está disponível para consulta em dataroom. Ressaltou, ainda, a necessidade de manifestação específica da credora quanto às avaliações sugeridas e peritos indicados pela Mega Leilões (fls. 2116/2118). O cartório intimou a credora Alcione, por ato ordinatório, para se manifestar, conforme determinado na decisão de fls. 2101/2102, item 2, sobre as propostas de avaliação do ativo arrecadado (fls. 2114). O cartório certificou o decurso do prazo do item 3 da decisão de fls. 2101/2102, que determinou a intimação dos credores e da AJ para se manifestarem acerca da petição da R&D, já tendo a Administradora Judicial se manifestado às fls. 2116/2118 (fls. 2120). A credora Alcione de Albanesi reiterou seu interesse na avaliação dos créditos de ICMS e concordância em arcar com os custos. Apontou que a proposta apresentada pela J. Eduardo de C. Rebouças S. I. de Advocacia (Era Advocacia) não tem como objeto a avaliação dos créditos, mas sim a prestação de serviços jurídicos para patrocínio de mandado de segurança, sendo necessário complementar/retificar a proposta ou esclarecer seu objeto. Ademais, reiterou os pedidos de esclarecimentos à R&D formulados anteriormente e, quanto à avaliação da marca "FLC", informou não ter interesse no seguimento por entender que não há valor de mercado, requerendo a intimação dos demais credores a esse respeito (fls. 2122/2125). O Ministério Público não se opôs à intimação do leiloeiro ou da sociedade de advocacia indicada para atender ao pleito da credora Alcione Albanesi. No mais, opinou que a credora esclareça a necessidade de juntada de cópia integral do processo nº 5000453-16.2017.4.03.6103 e informe a base utilizada para afirmar que a marca FLC não tem valor de mercado (fls. 2129/2130). 2.2. Intime-se a J. Eduardo de C. Rebouças S. I. de Advocacia (Era Advocacia), por intermédio do leiloeiro, para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste os esclarecimentos solicitados pela credora Alcione de Albanesi. Ato contínuo, intime-se a R&D para que, no prazo de 10 (dez) dias, esclareça as divergências apontadas às fls. 2110/2113 pela credora Alcione de Albanesi e junte a cópia integral do processo nº 5000453-16.2017.4.03.6103, tendo em vista a informação, no relatório gerencial, de que há créditos PIS/COFINS reconhecidos judicialmente nos referidos autos (fl. 2077). Intimem-se os demais credores e interessados para que se manifestem, no prazo de 10 (dez) dias, a respeito do interesse em prosseguir com a avaliação da marca FLC. Destaque-se que o silêncio será interpretado como desinteresse na avaliação da marca FLC. Por fim, intime-se a credora Alcíone, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre as respostas às intimações supra, bem como esclareça qual a base utilizada para afirmar que a marca FLC não tem valor de mercado, bem como para que diligencie e junte certidão de objeto e pé dos autos nº nº 5000453-16.2017.4.03.6103 (disponibilizada a todos que a requererem, haja vista que, a princípio, não se trata de processo em segredo de justiça). 3. Oportunamente, abra-se vista, sucessivamente, à AJ e ao MP. 4. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 13/02/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/02/2025 |
Parecer Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.40309880-1 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 12/02/2025 13:07 |
| 10/02/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/02/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 04/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40222831-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/02/2025 14:58 |
| 20/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1848/2024 Data da Publicação: 08/01/2025 Número do Diário: 4117 |
| 19/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1848/2024 Teor do ato: Fls. 2104/2109: Manifeste-se a credora Alcione de Albanesi no prazo de 10 (dez) dias, conforme determinado no item 2 da decisão de fls. 2101/2102. Advogados(s): Marco Antonio de Almeida Prado Gazzetti (OAB 113573/SP), Selma Brilhante Tallarico da Silva (OAB 144668/SP), Rejane Cristina Salvador (OAB 165906/SP), Vera Lucia de Carvalho Rodrigues (OAB 70001/SP), Leonardo José de Campos Melo (OAB 285316/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Gustavo Mota Guedes (OAB 95346/RJ), Pedro Pereira Lopes (OAB 408850/SP), Fernando José Cerello Gonçalves Pereira (OAB 268408/SP), Guilherme Vaz Leal da Costa (OAB 158892/RJ) |
| 17/12/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 17/12/2024 |
Ato ordinatório
Fls. 2104/2109: Manifeste-se a credora Alcione de Albanesi no prazo de 10 (dez) dias, conforme determinado no item 2 da decisão de fls. 2101/2102. |
| 03/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42812967-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/12/2024 18:23 |
| 12/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1617/2024 Data da Publicação: 13/11/2024 Número do Diário: 4091 |
| 11/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1617/2024 Teor do ato: Manifeste-se a Administradora Judicial no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Marco Antonio de Almeida Prado Gazzetti (OAB 113573/SP), Selma Brilhante Tallarico da Silva (OAB 144668/SP), Rejane Cristina Salvador (OAB 165906/SP), Vera Lucia de Carvalho Rodrigues (OAB 70001/SP), Leonardo José de Campos Melo (OAB 285316/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Gustavo Mota Guedes (OAB 95346/RJ), Pedro Pereira Lopes (OAB 408850/SP), Fernando José Cerello Gonçalves Pereira (OAB 268408/SP), Guilherme Vaz Leal da Costa (OAB 158892/RJ) |
| 01/11/2024 |
Ato ordinatório
Manifeste-se a Administradora Judicial no prazo de 15 (quinze) dias. |
| 31/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42535529-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/10/2024 15:57 |
| 31/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42535230-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/10/2024 15:45 |
| 15/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1459/2024 Data da Publicação: 16/10/2024 Número do Diário: 4072 |
| 14/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1459/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 2020/2021: último pronunciamento judicial. 2. Fls. 2023/2024: Intime-se a Mega Leilões, por intermédio de seu representante (Fernando José Cerello Gonçalves Pereira, OAB/SP nº 268408), para que indique perito para a avaliação do ativo arrecadado, que deverá apresentar proposta de honorários no prazo de 10 (dez) dias. Da proposta, intime-se a credora Alcione de Albanesi para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se. Após, à AJ e ao MP, sucessivamente. 3. Fls. 2025/2026: Aos credores e, após, à AJ, para que se manifestem no prazo sucessivo de 10 (dez) dias. Após, ao MP. 4. Oportunamente, conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Marco Antonio de Almeida Prado Gazzetti (OAB 113573/SP), Selma Brilhante Tallarico da Silva (OAB 144668/SP), Rejane Cristina Salvador (OAB 165906/SP), Vera Lucia de Carvalho Rodrigues (OAB 70001/SP), Leonardo José de Campos Melo (OAB 285316/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Gustavo Mota Guedes (OAB 95346/RJ), Pedro Pereira Lopes (OAB 408850/SP), Fernando José Cerello Gonçalves Pereira (OAB 268408/SP), Guilherme Vaz Leal da Costa (OAB 158892/RJ) |
| 08/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 2020/2021: último pronunciamento judicial. 2. Fls. 2023/2024: Intime-se a Mega Leilões, por intermédio de seu representante (Fernando José Cerello Gonçalves Pereira, OAB/SP nº 268408), para que indique perito para a avaliação do ativo arrecadado, que deverá apresentar proposta de honorários no prazo de 10 (dez) dias. Da proposta, intime-se a credora Alcione de Albanesi para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se. Após, à AJ e ao MP, sucessivamente. 3. Fls. 2025/2026: Aos credores e, após, à AJ, para que se manifestem no prazo sucessivo de 10 (dez) dias. Após, ao MP. 4. Oportunamente, conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 08/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 07/10/2024 |
Parecer Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.24.42302249-4 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 07/10/2024 21:38 |
| 07/10/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 27/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42222588-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/09/2024 18:30 |
| 27/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42214244-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/09/2024 11:11 |
| 14/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1225/2024 Data da Publicação: 17/09/2024 Número do Diário: 4051 |
| 13/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1225/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 1993/1994: último pronunciamento judicial, que intimou o AJ a se manifestar sobre a retomada do feito falimentar, abriu vista ao MP e indeferiu pedido para que o edital de fls. 1988 fosse retificado. 2. Fls. 1996/2001: 2.1. Trata-se de manifestação do AJ apresentando breve síntese do processo de falência e requerendo que a R&D seja intimada para apresentar a documentação solicitada pela credora, atualizada até julho de 2024, com a posterior intimação dos credores em termos de prosseguimento. Ademais, alegando necessidade de dar eficiência ao processo de falência, o AJ ponderou sobre a possibilidade de se adjudicar em favor de Alcione de Albanesi os bens arrecadados, independente da avaliação do crédito fiscal ou do valor dos ativos. Por fim, requereu a retomada da determinação de fls. 1715/1717 para que a R&D preste contas mensalmente desde março de 2023 até o momento e permaneça obstada de alienar ativos ou contrair dívidas e obrigações sem a autorização expressa do juízo. Alcione de Albanesi se insurgiu contra a sugestão do AJ para que os bens fossem adjudicados em favor da credora ainda que sem prévia avaliação, pleiteou a intimação da R&D para que esta apresente os documentos listados e requereu o início da avaliação dos bens com a intimação do leiloeiro Mega Leilão para indicar avaliador, como já decidido às fls. 1683/1688 (fls. 2005/2015). O MP se manifestou alegando ser inviável a adjudicação de bens sem prévia avaliação e opinou pelo prosseguimento do feito para intimar a R&D a apresentar a documentação solicitada pela credora Alcione e para iniciar a avaliação dos ativos arrecadados (fls. 2017/2019). 2.2. Primeiramente, como aduzido pela credora e pelo MP, descabida a pretensão de se adjudicar bens ainda não avaliados, porquanto contra legem (art. 111 da Lei 11.101/05). Ato contínuo, intime-se o AJ para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste sobre o requerimento da credora de intimação do leiloeiro Mega Leilão, a fim de que este indique avaliador (fls. 2005/2015). No mais, intime-se a R&D para que apresente, no prazo de 10 (dez) dias, os documentos solicitados pela credora (fls. 2005/2015) e pelo AJ (fls. 1996/2001) e preste contas desde março de 2023, conforme requerido pelo AJ, sendo certo que a empresa deve permanecer obstada de alienar ativos ou contrair dívidas e obrigações sem a autorização expressa do juízo. Após, abra-se vista ao MP. 3. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Marco Antonio de Almeida Prado Gazzetti (OAB 113573/SP), Selma Brilhante Tallarico da Silva (OAB 144668/SP), Rejane Cristina Salvador (OAB 165906/SP), Vera Lucia de Carvalho Rodrigues (OAB 70001/SP), Leonardo José de Campos Melo (OAB 285316/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Gustavo Mota Guedes (OAB 95346/RJ), Pedro Pereira Lopes (OAB 408850/SP), Guilherme Vaz Leal da Costa (OAB 158892/RJ) |
| 05/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 1993/1994: último pronunciamento judicial, que intimou o AJ a se manifestar sobre a retomada do feito falimentar, abriu vista ao MP e indeferiu pedido para que o edital de fls. 1988 fosse retificado. 2. Fls. 1996/2001: 2.1. Trata-se de manifestação do AJ apresentando breve síntese do processo de falência e requerendo que a R&D seja intimada para apresentar a documentação solicitada pela credora, atualizada até julho de 2024, com a posterior intimação dos credores em termos de prosseguimento. Ademais, alegando necessidade de dar eficiência ao processo de falência, o AJ ponderou sobre a possibilidade de se adjudicar em favor de Alcione de Albanesi os bens arrecadados, independente da avaliação do crédito fiscal ou do valor dos ativos. Por fim, requereu a retomada da determinação de fls. 1715/1717 para que a R&D preste contas mensalmente desde março de 2023 até o momento e permaneça obstada de alienar ativos ou contrair dívidas e obrigações sem a autorização expressa do juízo. Alcione de Albanesi se insurgiu contra a sugestão do AJ para que os bens fossem adjudicados em favor da credora ainda que sem prévia avaliação, pleiteou a intimação da R&D para que esta apresente os documentos listados e requereu o início da avaliação dos bens com a intimação do leiloeiro Mega Leilão para indicar avaliador, como já decidido às fls. 1683/1688 (fls. 2005/2015). O MP se manifestou alegando ser inviável a adjudicação de bens sem prévia avaliação e opinou pelo prosseguimento do feito para intimar a R&D a apresentar a documentação solicitada pela credora Alcione e para iniciar a avaliação dos ativos arrecadados (fls. 2017/2019). 2.2. Primeiramente, como aduzido pela credora e pelo MP, descabida a pretensão de se adjudicar bens ainda não avaliados, porquanto contra legem (art. 111 da Lei 11.101/05). Ato contínuo, intime-se o AJ para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste sobre o requerimento da credora de intimação do leiloeiro Mega Leilão, a fim de que este indique avaliador (fls. 2005/2015). No mais, intime-se a R&D para que apresente, no prazo de 10 (dez) dias, os documentos solicitados pela credora (fls. 2005/2015) e pelo AJ (fls. 1996/2001) e preste contas desde março de 2023, conforme requerido pelo AJ, sendo certo que a empresa deve permanecer obstada de alienar ativos ou contrair dívidas e obrigações sem a autorização expressa do juízo. Após, abra-se vista ao MP. 3. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 03/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 02/09/2024 |
Parecer Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.24.41968142-0 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 02/09/2024 13:21 |
| 28/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41932135-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/08/2024 15:22 |
| 27/08/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 12/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41779135-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/08/2024 18:44 |
| 30/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0943/2024 Data da Publicação: 31/07/2024 Número do Diário: 4017 |
| 29/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0943/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Fl. 1978: último pronunciamento judicial. 2. Fls. 1983/1984: South American Lighting Participações S.A. requer a retomada do feito falimentar a partir de onde se encontrava até a data da prolação da sentença anulada, para seguir com o plano de trabalho homologado anteriormente. Intime-se o AJ para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias. Após, abra-se vista ao MP. 3. Fls. 1985/1986: Alcione de Albanesi requer o prosseguimento da falência com base na acórdão que anula a extinção da falência; e requer, ainda, que o AJ aprecie sua petição de fls. 1793/1794 e apresente os cálculos atualizados de seu crédito. Intime-se o AJ para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias. Após, abra-se vista ao MP. 4. Fl. 1989: Alcione de Albanesi requer a retificação do edital de fls. 1988 para que conste os exatos termos da decisão de fls. 1978. Indefiro o pleito da requerente pois o edital de fls. 1988 cumpre os requisitos necessários e foi devidamente assinado. 5. O(A) Síndico(a)/AJ, em sua próxima manifestação, deverá observar o disposto nos arts. 3º e 4º da Recomendação nº 72 de 19/08/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Ademais, tratando-se de Falência, deverá indicar, de forma fundamentada e objetiva, quais os próximos atos que serão realizados para viabilizar seu célere encerramento. 6. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Marco Antonio de Almeida Prado Gazzetti (OAB 113573/SP), Selma Brilhante Tallarico da Silva (OAB 144668/SP), Rejane Cristina Salvador (OAB 165906/SP), Vera Lucia de Carvalho Rodrigues (OAB 70001/SP), Leonardo José de Campos Melo (OAB 285316/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Gustavo Mota Guedes (OAB 95346/RJ), Pedro Pereira Lopes (OAB 408850/SP), Guilherme Vaz Leal da Costa (OAB 158892/RJ) |
| 23/07/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fl. 1978: último pronunciamento judicial. 2. Fls. 1983/1984: South American Lighting Participações S.A. requer a retomada do feito falimentar a partir de onde se encontrava até a data da prolação da sentença anulada, para seguir com o plano de trabalho homologado anteriormente. Intime-se o AJ para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias. Após, abra-se vista ao MP. 3. Fls. 1985/1986: Alcione de Albanesi requer o prosseguimento da falência com base na acórdão que anula a extinção da falência; e requer, ainda, que o AJ aprecie sua petição de fls. 1793/1794 e apresente os cálculos atualizados de seu crédito. Intime-se o AJ para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias. Após, abra-se vista ao MP. 4. Fl. 1989: Alcione de Albanesi requer a retificação do edital de fls. 1988 para que conste os exatos termos da decisão de fls. 1978. Indefiro o pleito da requerente pois o edital de fls. 1988 cumpre os requisitos necessários e foi devidamente assinado. 5. O(A) Síndico(a)/AJ, em sua próxima manifestação, deverá observar o disposto nos arts. 3º e 4º da Recomendação nº 72 de 19/08/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Ademais, tratando-se de Falência, deverá indicar, de forma fundamentada e objetiva, quais os próximos atos que serão realizados para viabilizar seu célere encerramento. 6. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 22/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 12/07/2024 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) Adler Batista Oliveira Nobre. Motivo: Divisão interna trabalho - Juiz do processo. |
| 05/07/2024 |
Documento Juntado
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| 05/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41464400-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/07/2024 15:09 |
| 26/06/2024 |
Edital Expedido
Edital do art. 114-A da Lei 11.101-2005 |
| 24/06/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 02/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40909512-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/05/2024 15:48 |
| 30/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40898996-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/04/2024 17:44 |
| 24/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0485/2024 Data da Publicação: 25/04/2024 Número do Diário: 3953 |
| 23/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0485/2024 Teor do ato: Vistos. Ciência às partes e interessados sobre o provimento do recurso de apelação interposto para anular a sentença de encerramento de falência. Assim, cumpra-se o r. Decidium, manifestem-se as partes sobre o eventual interesse em dar prosseguimento à falência com recursos próprios, nos termos do artigo 114-a e 158, VI, da Lei 11.101/2005. Providencie a z. Serventia o necessário para a publicação do inerente edital. Intimem-se. Advogados(s): Marco Antonio de Almeida Prado Gazzetti (OAB 113573/SP), Selma Brilhante Tallarico da Silva (OAB 144668/SP), Rejane Cristina Salvador (OAB 165906/SP), Vera Lucia de Carvalho Rodrigues (OAB 70001/SP), Leonardo José de Campos Melo (OAB 285316/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Gustavo Mota Guedes (OAB 95346/RJ), Pedro Pereira Lopes (OAB 408850/SP), Guilherme Vaz Leal da Costa (OAB 158892/RJ) |
| 23/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0485/2024 Teor do ato: Decido. Verifico restarem presentes e comprovados os fundamentos justificadores da decretação da falência da autora nos termos do art. 105 da Lei 11.101/05, considerando os documentos acostados, bem com a incapacidade de cobrir suas despesas administrativas, pessoais, financeiras e aquelas vinculadas com seus credores. No caso vertente, a empresa autora confessou e comprovou estar em grave crise financeira e econômica, certo que sociedades empresárias que não geram empregos, rendas, tributos, nem façam circular riquezas, serviços e produtos, não cumprem a sua função social e, portanto, não se justifica mantê-las, ainda mais quando trazem graves prejuízos à economia popular e aos credores trabalhistas. Não é plausível manter a existência de uma empresa que já confessou não ter condições de perseguir seu objeto social. Logo, tendo em vista a inviabilidade de manutenção da empresa, que não cumpre os requisitos para recuperação judicial, acolho o pleito da autora, fazendo ressalva à necessária apuração de eventuais irregularidades, verificando restarem presentesos requisitos exigidos pela lei para o deferimento da pretensão, em face da matéria que foi exposta nos autos, do exame da documentação juntada e da confissão da situação de insolvência. Posto isso, DECLARO, hoje, dia 30/09/2021, a falência de SOUTH AMERICAN LIGHTING PARTICIPAÇÕES S.A. ("SALP"), com matriz inscrita no CNPJ/ME sob o n° 17.825.244/0001-06, estabelecida nesta Capital/SP, Estado de São Paulo, na Rua Gumercindo Saraiva, 96, Jardim Europa, CEP 01.449-070 cuja administradora judicial será EXCELIA, representada pela Dra. Maria Isabel Vergueiro de Almeida FontanaOAB/SP 285.743,fixando o termo legal em 90 dias contados do requerimento inicial ou do protesto mais antigo, prevalecendo a data mais antiga. Determino, ainda, o seguinte: 1.Nomeação, como Administrador(a) Judicial,EXCELIA, representada pela Dra. Maria Isabel Vergueiro de Almeida FontanaOAB/SP 285.743que deverá: a) prestar compromisso em 48 horas (informando, na mesma ocasião, o endereço eletrônico a ser utilizado no caso) e promover pessoalmente, com sua equipe, a arrecadação de bens, documentos e livros, bem como a avaliação dos bens, separadamente ou em bloco, no local em que se encontrem, sem necessidade de mandado, bem como autorizado o acompanhamento da diligência pelos órgãos competentes para o uso de força em caso de resistência,servindo cópia desta sentença, assinada digitalmente, como ofício, a ser encaminhado pelo(a) Administrador(a) Judicial; b) realizar todos os atos necessários à realização do ativo, na forma da Lei nº 14.112/20, devendo observar o disposto no artigo 114-A: Art. 114-A. Se não forem encontrados bens para serem arrecadados, ou se os arrecadados forem insuficientes para as despesas do processo, o administrador judicial informará imediatamente esse fato ao juiz, que, ouvido o representante do Ministério Público, fixará, por meio de edital, o prazo de 10 (dez) dias para os interessados se manifestarem. § 1º Um ou mais credores poderão requerer o prosseguimento da falência, desde que paguem a quantia necessária às despesas e aos honorários do administrador judicial, que serão considerados despesas essenciais nos termos estabelecidos no inciso I-A docaputdo art. 84 desta Lei. § 2º Decorrido o prazo previsto nocaputsem manifestação dos interessados, o administrador judicial promoverá a venda dos bens arrecadados no prazo máximo de 30 (trinta) dias, para bens móveis, e de 60 (sessenta) dias, para bens imóveis, e apresentará o seu relatório, nos termos e para os efeitos dispostos neste artigo. § 3º Proferida a decisão, a falência será encerrada pelo juiz nos autos". c) notificar o representante da falida para prestar declarações e apresentar relação de credores, diretamente ao(à) Administrador(a) Judicial, sob pena de desobediência, publicando-se, em seguida, o edital para habilitações/impugnações, nos termos do artigo 99, parágrafo único, da Lei nº 11.101/05; d) manter endereço eletrônico na Internet, com informações atualizadas e com a opção de consulta às peças principais do processo, salvo decisão judicial em sentido contrário; e) manter endereço eletrônico específico para o recebimento de pedidos de habilitação ou a apresentação de divergências, ambos em âmbito administrativo, com modelos que poderão ser utilizados pelos credores, salvo decisão judicial em sentido contrário; f) providenciar, no prazo máximo de 15 dias, as respostas aos ofícios e às solicitações enviadas por outros juízos e órgãos públicos, sem necessidade de prévia deliberação do juízo. 2.Suspensão de ações e execuções contra a falida, com as ressalvas legais. 3.Proibição de atos de disposição ou oneração de bens da falida, com expedição das comunicações de praxe. 4.A publicação de edital eletrônico com a íntegra desta sentença e a relação de credores apresentada pelo falido (artigo 99, inciso XIII e § 1º, da Lei nº 11.101/05), constando o prazo de 15 dias para apresentação das habilitações/impugnações de crédito, em que constem as seguintes advertências: a) no prazo de 15 dias, as habilitações ou divergências deverão ser apresentadas diretamente ao(à) Administrador(a) Judicial, no seu endereço acima mencionado, ou por meio do endereço eletrônico a ser informado no compromisso a ser prestado, e de que as habilitações apresentadas nos autos digitais não serão consideradas; b) na ocasião da apresentação das habilitações e divergências, os credores deverão indicar dados completos de conta bancária (nome do titular da conta, número do CPF/CNPJ do titular da conta, número da agência e da conta bancária), para que, conforme previsão do artigo 1.113, §§ 3º, 4º e 5º das NSCGJ/TJSP (Provimentos nº 50/1989 e 30/2013), possam receber eventuais valores através da prévia expedição de ofício ao banco; c) ficam dispensados de habilitação os créditos que constarem corretamente do rol eventualmente apresentado pelo falido. 5.Intimação eletrônica, nos termos da legislação vigente e respeitadas as prerrogativas funcionais, respectivamente, do Ministério Público e das Fazendas Públicas Federal e de todos os Estados, Distrito Federal e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento, para que tomem conhecimento da falência, nos termos do artigo 99, inciso XIII, da Lei nº 11.101/05. Havendo filiais em outros Estados, o próprio(a) Administrador(a) Judicial deverá providenciar a intimação. 6.Oficie-se: a)através do sistema SISBAJUD, para determinação do bloqueio de ativos financeiros em nome da falida; b)ao Banco Central, para bloqueio das contas e ativos financeiros em nome da falida; c)à Receita Federal, pelo sistema INFOJUD, para que forneça cópias das três últimas declarações de bens da falida; d)ao Detran, através do sistema RENAJUD, determinando-se o bloqueio (transferência e circulação) de veículos existentes em nome da falida; e)à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, para pesquisa e bloqueio de imóveis em nome da falida. 7.Poderá o(a) Administrador(a) Judicial adotar todas as providências para a preservação dos interesses da massa e eficiente administração de seus bens, colhendo informações diretamente junto a credores, falido, órgãos públicos, pessoas jurídicas de direito privado, sem necessidade de prévia autorização judicial,servindo cópia desta sentença, assinada digitalmente, como ofício, a ser encaminhado pelo(a) Administrador(a) Judicial. 8.Providencie o(a) Administrador(a) Judicial a comunicação de todas as Fazendas:Procuradoria da Fazenda Nacional União Federal(Alameda Santos, nº 647, São Paulo/SP, CEP 01419-001),Procuradoria da Fazenda do Estado de São Paulo(Avenida Rangel Pestana, nº 300, 15º andar, Sé, São Paulo/SP, CEP 01017-000, e-mailpgefalencias@sp.gov.br)eSecretaria da Fazenda do Município de São Paulo Procuradoria Fiscal do Município de São Paulo(Rua Maria Paula, nº 136, Centro, São Paulo/SP, CEP 01319-000), a respeito da existência desta falência, informando-lhe nome da falida, número do processo e data da quebra, bem como seus dados (AJ) e endereço de e-mail, para que as Fazendas Públicas encaminhem, nos termos do artigo 7º-A da Lei nº 11.101/2005, e no prazo de 30 dias, diretamente ao(à) Administrador(a) Judicial, a relação completa de seus créditos inscritos em dívida ativa, acompanhada de cálculos, classificação e informação sobre a situação atual.O(a) Administrador(a) Judicial, de posse de tais documentos, instaurará incidente de classificação de crédito público para cada Fazenda Pública. 9.Servirá cópia desta sentença, assinada digitalmente, ainda, como OFÍCIO, a ser encaminhado pelo(a) Administrador(a) Judicial, aos órgãos elencados abaixo: a)BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN(Avenida Paulista, nº 1804, São Paulo/SP, CEP 01310-200): proceder e repassar às instituições financeiras competentes, o bloqueio das contas correntes ou outro tipo de aplicação financeira de titularidade da falida, bem como seja expedido ofício informando o cumprimento da presente ordem diretamente ao(à) Administrador(a) Judicial nomeado(a) nos autos da falência; b)JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO(Rua Barra Funda, nº 930, 3º andar, Barra Funda, São Paulo/SP CEP 01152-000): encaminhar a relação de livros da falida levada a registro nesse órgão, e informes completos sobre as alterações contratuais havidas em nome da mesma. Deverá, ainda, contar a expressão falido nos registros desse órgão e a inabilitação para atividade empresarial, nos termos do artigo 99, inciso VII, da Lei nº 11.101/2005; c)EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS(RuaMergenthaler, nº 500, Vila Leopoldina, Gerência GECAR, São Paulo/SP, CEP 05311-030): encaminhar as correspondências em nome da falida para o endereço do(a) Administrador(a) Judicial nomeado(a); d)CENTRO DE INFORMAÇÕES FISCAIS - DI Diretoria de informações(Avenida Rangel Pestana, nº 300, São Paulo/SP, CEP 01017-000): deverá encaminhar a DECA referente à falida, para o endereço do(a) Administrador(a) Judicial nomeado(a); e)SETOR DE EXECUÇÕES FISCAIS DA FAZENDA PÚBLICA-Ofício das Execuções Fiscais Estaduais(Rua Vergueiro, nº 857, São Paulo/SP, CEP 01013-001): informar sobre a existência de ações, bens e direitos em nome da falida; f)BOLSA DE VALORES DO ESTADO DE SÃO PAULO(Rua XV de Novembro, nº 275, 7º andar, São Paulo/SP, CEP 01013-001): informar a existência nos seus arquivos, sobre bens e direitos em nome da falida; g)BANCO BRADESCO S/A(Cidade de Deus, s/nº, Vila Iara, Osasco/SP, CEP 06023-010): informar acerca da posição de ações do sistema TELEBRÁS (Telesp e cindidas) em nome da falida e, se houver dividendos, sejam estes depositados em nome da massa falida, no Banco do Brasil S/A, Agência nº 5905-6, S. Público São Paulo, à ordem deste Juízo; h)DEPARTAMENTO DE RENDAS MOBILIÁRIAS(Rua Pedro Américo, nº 32, São Paulo/SP, CEP 01045-000): informar sobre e a existência de bens e direitos em nome da falida; i)CARTÓRIO DISTRIBUIDOR DE TÍTULOS PARA PROTESTO(Rua XV de Novembro, nº 175, Centro, São Paulo/SP, CEP 01013-001): remeter as certidões de protestos lavrados em nome da falida, para o endereço do(a) Administrador(a) Judicial nomeado(a), independente do pagamento de eventuais custas. P.R.I.C. São Paulo, 29 de setembro de 2021. Advogados(s): Marco Antonio de Almeida Prado Gazzetti (OAB 113573/SP), Selma Brilhante Tallarico da Silva (OAB 144668/SP), Rejane Cristina Salvador (OAB 165906/SP), Vera Lucia de Carvalho Rodrigues (OAB 70001/SP), Leonardo José de Campos Melo (OAB 285316/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Gustavo Mota Guedes (OAB 95346/RJ), Pedro Pereira Lopes (OAB 408850/SP), Guilherme Vaz Leal da Costa (OAB 158892/RJ) |
| 19/04/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ciência às partes e interessados sobre o provimento do recurso de apelação interposto para anular a sentença de encerramento de falência. Assim, cumpra-se o r. Decidium, manifestem-se as partes sobre o eventual interesse em dar prosseguimento à falência com recursos próprios, nos termos do artigo 114-a e 158, VI, da Lei 11.101/2005. Providencie a z. Serventia o necessário para a publicação do inerente edital. Intimem-se. |
| 18/04/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 18/04/2024 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Data do julgamento: 13/03/2024 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Deram provimento ao recurso para anular a sentença. V. U. Sustentaram os patronos Dra. Thessa Cristina Santos Sinibaldi Eager e o Dr. Frederico Mocarzel. Situação do provimento: Provimento Relator: Alexandre Lazzarini |
| 18/09/2023 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 18/09/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 18/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1772/2023 Data da Publicação: 19/09/2023 Número do Diário: 3822 |
| 18/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1772/2023 Data da Publicação: 19/09/2023 Número do Diário: 3822 |
| 15/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1772/2023 Teor do ato: Vistos. Cuida-se de consulta da Serventia aduzindo impossibilidade de remessa dos autos para superior instância devido à existência de documento sigiloso nos autos. Providencie a z. Serventia junto ao departamento de informática alternativas para viabilizar a remessa dos autos, seja tornando sem efeito/excluindo o documento que está impedindo a remessa e enviá-lo como anexo/apenso, seja restaurando digitalmente os autos com um novo número. Assim, considerando que se trata de um problema técnico, autorizo desde já as providências necessárias para que efetive a remessa dos autos à Superior Instância, com as homenagens de praxe, certificando-se nestes autos e em eventual novo número criado. Cumpra-se. Intimem-se. Advogados(s): Marco Antonio de Almeida Prado Gazzetti (OAB 113573/SP), Selma Brilhante Tallarico da Silva (OAB 144668/SP), Rejane Cristina Salvador (OAB 165906/SP), Vera Lucia de Carvalho Rodrigues (OAB 70001/SP), Leonardo José de Campos Melo (OAB 285316/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Gustavo Mota Guedes (OAB 95346/RJ), Pedro Pereira Lopes (OAB 408850/SP), Guilherme Vaz Leal da Costa (OAB 158892/RJ) |
| 31/08/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Cuida-se de consulta da Serventia aduzindo impossibilidade de remessa dos autos para superior instância devido à existência de documento sigiloso nos autos. Providencie a z. Serventia junto ao departamento de informática alternativas para viabilizar a remessa dos autos, seja tornando sem efeito/excluindo o documento que está impedindo a remessa e enviá-lo como anexo/apenso, seja restaurando digitalmente os autos com um novo número. Assim, considerando que se trata de um problema técnico, autorizo desde já as providências necessárias para que efetive a remessa dos autos à Superior Instância, com as homenagens de praxe, certificando-se nestes autos e em eventual novo número criado. Cumpra-se. Intimem-se. |
| 29/08/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/08/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 17/08/2023 |
Documento Juntado
|
| 17/08/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Remessa dos Autos à 2ª Instância - Art. 102 - NSCGJ |
| 04/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41574415-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/08/2023 21:07 |
| 31/07/2023 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41528055-1 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 31/07/2023 20:00 |
| 13/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1497/2023 Data da Publicação: 14/07/2023 Número do Diário: 3777 |
| 13/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1497/2023 Data da Publicação: 14/07/2023 Número do Diário: 3777 |
| 12/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1497/2023 Teor do ato: Nos termos do art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após, em razão do disposto no §3º do art. 1.010 do Código de Processo Civil, os autos serão remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, independentemente do juízo de admissibilidade. Advogados(s): Marco Antonio de Almeida Prado Gazzetti (OAB 113573/SP), Selma Brilhante Tallarico da Silva (OAB 144668/SP), Rejane Cristina Salvador (OAB 165906/SP), Vera Lucia de Carvalho Rodrigues (OAB 70001/SP), Leonardo José de Campos Melo (OAB 285316/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Gustavo Mota Guedes (OAB 95346RJ/), Pedro Pereira Lopes (OAB 408850/SP), Guilherme Vaz Leal da Costa (OAB 158892/RJ) |
| 07/07/2023 |
Ato ordinatório
Nos termos do art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após, em razão do disposto no §3º do art. 1.010 do Código de Processo Civil, os autos serão remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, independentemente do juízo de admissibilidade. |
| 05/07/2023 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41316000-1 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 05/07/2023 15:21 |
| 13/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1349/2023 Data da Publicação: 14/06/2023 Número do Diário: 3755 |
| 12/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1349/2023 Teor do ato: Decido. 1.Embargos de declaração opostos pela falida SALP em face da sentença de encerramento. (Fls. 1816/1820). Passo a me manifestar: Com relação à alegada omissão sobre a extinção das obrigações, como ressaltado pela Doutrina apresentada pela própria Embargante, a extinção das obrigações será automática no caso de encerramento de falência frustrada, pelo que não há que se falar em omissão da sentença. Com efeito, os artigos 156 e 158 da Lei nº 11.101/2005, com redação dada pela Lei nº 14.112/20, estipulam que o encerramento da falência, também, passou a ser, após a reforma, hipótese de extinção das obrigações do falido. Nesse sentido: Art. 156. Apresentado o relatório final, o juiz encerrará a falencia por sentença e ordenará a intimação eletrônica às Fazendas Públicas federal e de todos os Estados, Distrito Federal e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento e determinará a baixa da falida no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), expedido pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. Parágrafo único. A sentença de encerramento será publicada por edital e dela caberá apelação. (...) Art. 158. Extingue as obrigações do falido: (...) VI - o encerramento da falência nos termos dos arts. 114-A ou 156 desta Lei. (...) Consequentemente, diante da recente alteração legislativa acima mencionada, encerrada a falência, encerra-se, também, a obrigação do falido, sendo inócua previsão da volta do prazo prescricional com o encerramento da falência, com relação às obrigações sujeitas ao processo falimentar. Trata-se de consequência legal e automática. Razoável concluir, portanto, que a previsão de que a obrigação do falido permanece exigível, após o encerramento da falência, com a volta do curso do prazo prescricional, sofreu parcial derrogação pela Lei nº 14.112/20, permanecendo válida, apenas, no tocante à obrigação tributária. Isso porque, nos termos do artigo 191 do CTN, somente é possível reconhecer a extinção da obrigação do falido após a comprovação do integral pagamento do débito tributário, sendo, ademais, crédito que não se sujeita à falência. Entendo, contudo, diante da alteração legislativa trazida pela reforma de 2020, que não se mostra razoável não se encerrar esta falência e, consequentemente, aplicando-se imediata consequência legal desse fato jurídico que resulta automaticamente na extinção da obrigação do falido porque não é possível comprovar quitação do débito tributário. Lembro que a manutenção da falência em andamento impõe custos ao Poder Judiciário, aos credores e também ao administrador judicial. Logo, efetuando interpretação sistemática do nosso ordenamento jurídico, tentando-se compatibilizar o microssistema legal da falência com o da execução de crédito fiscal, conclui-se pela possibilidade de encerramento da falência e, consequentemente, o reconhecimento da consequência legal automática que é a extinção das obrigações do falido com relação às obrigações obrigatoriamente sujeitas à falência, persistindo, contudo, a obrigação do falido exclusivamente perante o crédito tributário não habilitado. Isso porque, trata-se de crédito cuja submissão ou não à falência é faculdade a ser exercida pela Fazenda, nos termos do artigo 187 do CTN. Em relação ao segundo ponto dos Embargos da Falida, sobre a destinação dos ativos arrecadados e que foram declarados sem valor, intimem-se os credores para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, se desejam adjudicar referidos bens. Caso não haja credores interessados, determino desde logo que os bens deverão ser devolvidos ao falido, por não ser caso de doação, pela natureza dos bens. (Art. 114-A). 2. Fls. 1823/1827: Embargos de declaração opostos pela credora Alcione de Albanesi em face da sentença de encerramento. Passo a me manifestar: A falência é caracterizada por uma execução concursal, em que se realiza a liquidação do patrimônio do devedor para o pagamento dos credores, respeitadadas as prioridades estabelecidas em lei. Desta afirmação decorrem algumas apurações essenciais para que se concretize um procedimento falimentar. Por primeiro, caracterizando-se a falência como um procedimento concursal, é indispensável a coletividade de credores, para que se possa conferir o tratamento igualitário disposto em lei (art. 83 e ss). Desta feita, define-se como requisito essencial para a existência do processo a multiplicidade de partes atuando em uma execução coletiva. Sob tal perspectiva, inviável que se conceda ao processo que tramita nos termos do encontrado nos autos, com apenas um credor e outros 3 que decorrem diretamente deste crédito- o status de procedimento falimentar. A ausência de pluralidade de credores implica na falta de pressuposto de existência para que se mantenha em curso este procedimento. Nesta senda, como narrado pela Administradora Judicial (fls. 1829): Quanto à pluralidade de credores, muito embora existam 4 (quatro) créditos relacionados na Falência, todos advém da mesma relação jurídica com a credora Alcione, ora Embargante. Ou seja, a massa falida passiva limita-se ao crédito devido e não pago pela SALP à Alcione ex sócia da empresa operacional R&D - e os honorários advocatícios dos patronos da Alcione em procedimentos arbitrais e processo judicial propostos por tal credora contra a SALP. Com efeito, configurada apenas uma relação de crédito decorrente da dívida contraída pela Sra. Alcione ao credor só é dado propor ação individual para o reconhecimento judicial do seu direito e a execução de seu crédito, e não a recorrer do instituto da falência, que pressupõe a existência de uma pluralidade de credores insatisfeitos, porque deficitário o patrimônio do devedor, que contraiu mais obrigações e dívidas do que podia atender a tempo, a hora e nas condições pactuadas. Destarte, verificada a existência de apenas uma relação de crédito não se deve permitir a manutenção do processo, sob pena de se desvirtuar o instituto da falência. A esse propósito, ensina Jorge Lobo que o instituto da falência, desde priscas eras, tem por objetivo por a salvo a par conditio creditorum, a fim de que o credor mais bem orientado, mais bem informado, mais esperto, mais atirado, não desfalque o patrimônio do devedor comum em detrimento da universalidade de credores, não sendo aconselhável que apenas um único título líquido e certo, vencido e não pago, qualquer que seja o seu valor, seja fundamento suficiente para a decretação da quebra de uma empresa Um segundo ponto a ser considerado reside no escopo maior da falência, que se opera pela liquidação do patrimônio do falido, a fim de que seus débitos sejam pagos. Desta feita, a existência de ativos rentáveis a serem arrecadados pelo Administrador Judicial representa um dos requisitos de existência do processo falimentar, sem o qual se torna inviável a manutenção do curso do processo por falta de utilidade do provimento jurisdicional final. Nesta dinâmica, estabelece o art. 114-A que em caso de ausência de bens a serem arrecadados, ou se os arrecadados forem de valor irrisório, como é a hipótese dos autos, é o caso de encerramento do processo falimentar. A medida se presta a diminuir o excesso de trabalho jurisdicional, deixando o sistema mais racional e menos sobrecarregado, permitindo que sejam envidados esforços maiores nos demais processos em andamento. Como bem pontuado pela juíza Maria Rita Rebello e pelo desembargador Fernando Maia da Cunha: A reforma de 2020, nestes termos, regatou o procedimento que era então previsto, com o intuito de simplificar os processos falimentares de pouca expressão, em que a arrecadação é irrisória e insuficiente para o pagamento de despesas do próprio procedimento. Havendo essa situação não parece razoável dar-se continuidade à falência, sobretudo considerando sua natureza complexa e dispendiosa. Como verificado pela Administradora Judicial (fls. 1830): "Os ativos da Massa Falida se resumem (i) às ações da R&D e (ii) às marcas FLC registradas no INPI, cuja avaliação e especialmente a alienação são extremamente complexas e difíceis num cenário falimentar, ainda mais se considerando que a R&D não mais exerce atividade, a saída do mercado da marca FLC e a utilização de tecnologia anterior à LED por tais Lâmpadas." Ainda que se tenha por base que a credora Sra. Alcione se prontificou a realizar o pagamento das despesas, custeando o prosseguimento do processo, deve-se comprovar o interesse processual no curso deste feito, o que não se verifica, dado a insuficiência de ativos para liquidação e reversão em seu proveito, operando verdadeira inutilidade do provimento jurisdicional. Deve o sistema falimentar garantir o equilíbrio na proteção do interesse de cada parte envolvida no procedimento, não podendo a lei ser excessivamente favorável ao devedor ou ao credor. Disto decorre que a manutençao do presente processo, nos termos em que se encontra, com a ausência de ativos a serem liquidados, unido à inexistência de pluralidade de partes credoras para a formação da massa falida subjetiva, opera um movimento de benefício exclusivo à credora Sra Alcione. Esse contexto evidencia o desperdício de recursos públicos, ao manter a atuação do Poder Judiciário representado por uma Vara com competência especializada, em detrimento do pagamento exclusivo de um crédito, o que seria melhor aproveitado em um procedimento de execução individual. Desta feita, em esclarecimento aos embargos opostos pela parte requerente, pontuo que a extinção do feito operou-se em razão da ausência de pressupostos de existência do processo falimentar, caracterizados pela pluralidade de partes credoras, aptas a formarem o litisconsórcio inerente à sistemática falimentar, somado ao patrimônio com valor razoável a ser liquidado. Verificada a ausência de tais pressupostos, é o caso de encerramento da falência. Advogados(s): Marco Antonio de Almeida Prado Gazzetti (OAB 113573/SP), Selma Brilhante Tallarico da Silva (OAB 144668/SP), Rejane Cristina Salvador (OAB 165906/SP), Vera Lucia de Carvalho Rodrigues (OAB 70001/SP), Leonardo José de Campos Melo (OAB 285316/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Gustavo Mota Guedes (OAB 95346/RJ), Pedro Pereira Lopes (OAB 408850/SP), Guilherme Vaz Leal da Costa (OAB 158892/RJ) |
| 06/06/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Decido. 1.Embargos de declaração opostos pela falida SALP em face da sentença de encerramento. (Fls. 1816/1820). Passo a me manifestar: Com relação à alegada omissão sobre a extinção das obrigações, como ressaltado pela Doutrina apresentada pela própria Embargante, a extinção das obrigações será automática no caso de encerramento de falência frustrada, pelo que não há que se falar em omissão da sentença. Com efeito, os artigos 156 e 158 da Lei nº 11.101/2005, com redação dada pela Lei nº 14.112/20, estipulam que o encerramento da falência, também, passou a ser, após a reforma, hipótese de extinção das obrigações do falido. Nesse sentido: Art. 156. Apresentado o relatório final, o juiz encerrará a falencia por sentença e ordenará a intimação eletrônica às Fazendas Públicas federal e de todos os Estados, Distrito Federal e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento e determinará a baixa da falida no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), expedido pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. Parágrafo único. A sentença de encerramento será publicada por edital e dela caberá apelação. (...) Art. 158. Extingue as obrigações do falido: (...) VI - o encerramento da falência nos termos dos arts. 114-A ou 156 desta Lei. (...) Consequentemente, diante da recente alteração legislativa acima mencionada, encerrada a falência, encerra-se, também, a obrigação do falido, sendo inócua previsão da volta do prazo prescricional com o encerramento da falência, com relação às obrigações sujeitas ao processo falimentar. Trata-se de consequência legal e automática. Razoável concluir, portanto, que a previsão de que a obrigação do falido permanece exigível, após o encerramento da falência, com a volta do curso do prazo prescricional, sofreu parcial derrogação pela Lei nº 14.112/20, permanecendo válida, apenas, no tocante à obrigação tributária. Isso porque, nos termos do artigo 191 do CTN, somente é possível reconhecer a extinção da obrigação do falido após a comprovação do integral pagamento do débito tributário, sendo, ademais, crédito que não se sujeita à falência. Entendo, contudo, diante da alteração legislativa trazida pela reforma de 2020, que não se mostra razoável não se encerrar esta falência e, consequentemente, aplicando-se imediata consequência legal desse fato jurídico que resulta automaticamente na extinção da obrigação do falido porque não é possível comprovar quitação do débito tributário. Lembro que a manutenção da falência em andamento impõe custos ao Poder Judiciário, aos credores e também ao administrador judicial. Logo, efetuando interpretação sistemática do nosso ordenamento jurídico, tentando-se compatibilizar o microssistema legal da falência com o da execução de crédito fiscal, conclui-se pela possibilidade de encerramento da falência e, consequentemente, o reconhecimento da consequência legal automática que é a extinção das obrigações do falido com relação às obrigações obrigatoriamente sujeitas à falência, persistindo, contudo, a obrigação do falido exclusivamente perante o crédito tributário não habilitado. Isso porque, trata-se de crédito cuja submissão ou não à falência é faculdade a ser exercida pela Fazenda, nos termos do artigo 187 do CTN. Em relação ao segundo ponto dos Embargos da Falida, sobre a destinação dos ativos arrecadados e que foram declarados sem valor, intimem-se os credores para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, se desejam adjudicar referidos bens. Caso não haja credores interessados, determino desde logo que os bens deverão ser devolvidos ao falido, por não ser caso de doação, pela natureza dos bens. (Art. 114-A). 2. Fls. 1823/1827: Embargos de declaração opostos pela credora Alcione de Albanesi em face da sentença de encerramento. Passo a me manifestar: A falência é caracterizada por uma execução concursal, em que se realiza a liquidação do patrimônio do devedor para o pagamento dos credores, respeitadadas as prioridades estabelecidas em lei. Desta afirmação decorrem algumas apurações essenciais para que se concretize um procedimento falimentar. Por primeiro, caracterizando-se a falência como um procedimento concursal, é indispensável a coletividade de credores, para que se possa conferir o tratamento igualitário disposto em lei (art. 83 e ss). Desta feita, define-se como requisito essencial para a existência do processo a multiplicidade de partes atuando em uma execução coletiva. Sob tal perspectiva, inviável que se conceda ao processo que tramita nos termos do encontrado nos autos, com apenas um credor e outros 3 que decorrem diretamente deste crédito- o status de procedimento falimentar. A ausência de pluralidade de credores implica na falta de pressuposto de existência para que se mantenha em curso este procedimento. Nesta senda, como narrado pela Administradora Judicial (fls. 1829): Quanto à pluralidade de credores, muito embora existam 4 (quatro) créditos relacionados na Falência, todos advém da mesma relação jurídica com a credora Alcione, ora Embargante. Ou seja, a massa falida passiva limita-se ao crédito devido e não pago pela SALP à Alcione ex sócia da empresa operacional R&D - e os honorários advocatícios dos patronos da Alcione em procedimentos arbitrais e processo judicial propostos por tal credora contra a SALP. Com efeito, configurada apenas uma relação de crédito decorrente da dívida contraída pela Sra. Alcione ao credor só é dado propor ação individual para o reconhecimento judicial do seu direito e a execução de seu crédito, e não a recorrer do instituto da falência, que pressupõe a existência de uma pluralidade de credores insatisfeitos, porque deficitário o patrimônio do devedor, que contraiu mais obrigações e dívidas do que podia atender a tempo, a hora e nas condições pactuadas. Destarte, verificada a existência de apenas uma relação de crédito não se deve permitir a manutenção do processo, sob pena de se desvirtuar o instituto da falência. A esse propósito, ensina Jorge Lobo que o instituto da falência, desde priscas eras, tem por objetivo por a salvo a par conditio creditorum, a fim de que o credor mais bem orientado, mais bem informado, mais esperto, mais atirado, não desfalque o patrimônio do devedor comum em detrimento da universalidade de credores, não sendo aconselhável que apenas um único título líquido e certo, vencido e não pago, qualquer que seja o seu valor, seja fundamento suficiente para a decretação da quebra de uma empresa Um segundo ponto a ser considerado reside no escopo maior da falência, que se opera pela liquidação do patrimônio do falido, a fim de que seus débitos sejam pagos. Desta feita, a existência de ativos rentáveis a serem arrecadados pelo Administrador Judicial representa um dos requisitos de existência do processo falimentar, sem o qual se torna inviável a manutenção do curso do processo por falta de utilidade do provimento jurisdicional final. Nesta dinâmica, estabelece o art. 114-A que em caso de ausência de bens a serem arrecadados, ou se os arrecadados forem de valor irrisório, como é a hipótese dos autos, é o caso de encerramento do processo falimentar. A medida se presta a diminuir o excesso de trabalho jurisdicional, deixando o sistema mais racional e menos sobrecarregado, permitindo que sejam envidados esforços maiores nos demais processos em andamento. Como bem pontuado pela juíza Maria Rita Rebello e pelo desembargador Fernando Maia da Cunha: A reforma de 2020, nestes termos, regatou o procedimento que era então previsto, com o intuito de simplificar os processos falimentares de pouca expressão, em que a arrecadação é irrisória e insuficiente para o pagamento de despesas do próprio procedimento. Havendo essa situação não parece razoável dar-se continuidade à falência, sobretudo considerando sua natureza complexa e dispendiosa. Como verificado pela Administradora Judicial (fls. 1830): "Os ativos da Massa Falida se resumem (i) às ações da R&D e (ii) às marcas FLC registradas no INPI, cuja avaliação e especialmente a alienação são extremamente complexas e difíceis num cenário falimentar, ainda mais se considerando que a R&D não mais exerce atividade, a saída do mercado da marca FLC e a utilização de tecnologia anterior à LED por tais Lâmpadas." Ainda que se tenha por base que a credora Sra. Alcione se prontificou a realizar o pagamento das despesas, custeando o prosseguimento do processo, deve-se comprovar o interesse processual no curso deste feito, o que não se verifica, dado a insuficiência de ativos para liquidação e reversão em seu proveito, operando verdadeira inutilidade do provimento jurisdicional. Deve o sistema falimentar garantir o equilíbrio na proteção do interesse de cada parte envolvida no procedimento, não podendo a lei ser excessivamente favorável ao devedor ou ao credor. Disto decorre que a manutençao do presente processo, nos termos em que se encontra, com a ausência de ativos a serem liquidados, unido à inexistência de pluralidade de partes credoras para a formação da massa falida subjetiva, opera um movimento de benefício exclusivo à credora Sra Alcione. Esse contexto evidencia o desperdício de recursos públicos, ao manter a atuação do Poder Judiciário representado por uma Vara com competência especializada, em detrimento do pagamento exclusivo de um crédito, o que seria melhor aproveitado em um procedimento de execução individual. Desta feita, em esclarecimento aos embargos opostos pela parte requerente, pontuo que a extinção do feito operou-se em razão da ausência de pressupostos de existência do processo falimentar, caracterizados pela pluralidade de partes credoras, aptas a formarem o litisconsórcio inerente à sistemática falimentar, somado ao patrimônio com valor razoável a ser liquidado. Verificada a ausência de tais pressupostos, é o caso de encerramento da falência. |
| 19/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40953364-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/05/2023 17:56 |
| 12/05/2023 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.23.40896801-2 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 12/05/2023 18:08 |
| 05/05/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1161/2023 Data da Publicação: 08/05/2023 Número do Diário: 3730 |
| 04/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1161/2023 Teor do ato: Posto isso, declaro encerrada a presente falência de South American Lighting Participações S.A. Expeçam-se o edital do artigo 156, parágrafo único, da Lei 11.101/05, e as comunicações necessárias. Considerando que nesta data extingui sem a resolução de mérito o incidente de desconsideração de personalidade jurídica de n. 0020395-38.2022, já que vinculado aos presentes autos, não sendo mais esse Juízo competente para a análise da demanda. Dispenso a apresentação do Relatório Final pela Administradora Judicial, pois como não houve realização de ativo, não foram distribuídos valores aos credores. Oportunamente, arquivem-se, feitas as devidas comunicações, publicada por edital esta sentença. Servirá cópia desta sentença, assinada digitalmente, de OFÍCIO aos órgãos elencados abaixo, devendo a z. Serventia providenciar seu encaminhamento preferencialmente via e-mail institucional: CENTRO DE INFORMAÇÕES FISCAIS -DI Diretoria de informações - Av. Rangel Pestana, 300, CEP: 01017-000 São Paulo/SP, e-mail catg@fazenda.sp.gov.br; JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO - Rua Barra Funda, 930 - 3º andar Barra Funda - CEP: 01152-000 - São Paulo/SP, e-mail oficios@jucesp.sp.gov.br P.R.I. São Paulo, 20 de abril de 2023. Advogados(s): Marco Antonio de Almeida Prado Gazzetti (OAB 113573/SP), Selma Brilhante Tallarico da Silva (OAB 144668/SP), Rejane Cristina Salvador (OAB 165906/SP), Vera Lucia de Carvalho Rodrigues (OAB 70001/SP), Leonardo José de Campos Melo (OAB 285316/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Gustavo Mota Guedes (OAB 95346/RJ), Pedro Pereira Lopes (OAB 408850/SP), Guilherme Vaz Leal da Costa (OAB 158892/RJ) |
| 02/05/2023 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.23.40807138-1 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 02/05/2023 22:10 |
| 27/04/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 20/04/2023 |
Julgada improcedente a ação
Posto isso, declaro encerrada a presente falência de South American Lighting Participações S.A. Expeçam-se o edital do artigo 156, parágrafo único, da Lei 11.101/05, e as comunicações necessárias. Considerando que nesta data extingui sem a resolução de mérito o incidente de desconsideração de personalidade jurídica de n. 0020395-38.2022, já que vinculado aos presentes autos, não sendo mais esse Juízo competente para a análise da demanda. Dispenso a apresentação do Relatório Final pela Administradora Judicial, pois como não houve realização de ativo, não foram distribuídos valores aos credores. Oportunamente, arquivem-se, feitas as devidas comunicações, publicada por edital esta sentença. Servirá cópia desta sentença, assinada digitalmente, de OFÍCIO aos órgãos elencados abaixo, devendo a z. Serventia providenciar seu encaminhamento preferencialmente via e-mail institucional: CENTRO DE INFORMAÇÕES FISCAIS -DI Diretoria de informações - Av. Rangel Pestana, 300, CEP: 01017-000 São Paulo/SP, e-mail catg@fazenda.sp.gov.br; JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO - Rua Barra Funda, 930 - 3º andar Barra Funda - CEP: 01152-000 - São Paulo/SP, e-mail oficios@jucesp.sp.gov.br P.R.I. São Paulo, 20 de abril de 2023. |
| 13/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40671370-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 13/04/2023 08:37 |
| 11/04/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/04/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 31/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40593793-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 31/03/2023 16:32 |
| 27/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40551704-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/03/2023 18:03 |
| 20/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0779/2023 Data da Publicação: 21/03/2023 Número do Diário: 3700 |
| 17/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0779/2023 Teor do ato: Anoto. Fls. 1715/1717: Decisão que homologou plano de trabalho apresentado em fls. 1581/1587, deferiu o requerimento de manutenção dos diretores da R&D, subsidiária da Falida, dentre outras providências. Fls. 1720: Alcione de Albanesi junta guia de recolhimento de honorários provisórios do Síndico. Ciente. Fls. 1723: R&D informa que já cumpriu a última parte da decisão de fls. 1715, encaminhando ao Síndico os documentos solicitados. Ciente. Fls. 1790: Síndico junta formulário de MLE requer levantamento do depósito judicial realizado pela credora Alcione de Albanesi. Ciente. Defiro. Expeça a z. serventia o necessário. Fls. 1793/1794: Alcione de Albanesi junta relatório gerencial e requer apresentação de documentação complementar pela R&D (cópia das Demonstrações Contábeis de 2022, cópia dos balancetes de janeiro e fevereiro de 2023, e Livro Razão Geral correspondente aos períodos elencados). Ciente. Manifeste-se a Administradora Judicial. Fls 1797: Manifestação do Ministério Público sem oposições ao levantamento de honorários pela AJ e requerendo manifestação da AJ para tratar do pedido de Alcione de Albanesi. Ciente. Já decidido. Advogados(s): Marco Antonio de Almeida Prado Gazzetti (OAB 113573/SP), Selma Brilhante Tallarico da Silva (OAB 144668/SP), Rejane Cristina Salvador (OAB 165906/SP), Vera Lucia de Carvalho Rodrigues (OAB 70001/SP), Leonardo José de Campos Melo (OAB 285316/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Gustavo Mota Guedes (OAB 95346/RJ), Pedro Pereira Lopes (OAB 408850/SP), Guilherme Vaz Leal da Costa (OAB 158892/RJ) |
| 10/03/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Anoto. Fls. 1715/1717: Decisão que homologou plano de trabalho apresentado em fls. 1581/1587, deferiu o requerimento de manutenção dos diretores da R&D, subsidiária da Falida, dentre outras providências. Fls. 1720: Alcione de Albanesi junta guia de recolhimento de honorários provisórios do Síndico. Ciente. Fls. 1723: R&D informa que já cumpriu a última parte da decisão de fls. 1715, encaminhando ao Síndico os documentos solicitados. Ciente. Fls. 1790: Síndico junta formulário de MLE requer levantamento do depósito judicial realizado pela credora Alcione de Albanesi. Ciente. Defiro. Expeça a z. serventia o necessário. Fls. 1793/1794: Alcione de Albanesi junta relatório gerencial e requer apresentação de documentação complementar pela R&D (cópia das Demonstrações Contábeis de 2022, cópia dos balancetes de janeiro e fevereiro de 2023, e Livro Razão Geral correspondente aos períodos elencados). Ciente. Manifeste-se a Administradora Judicial. Fls 1797: Manifestação do Ministério Público sem oposições ao levantamento de honorários pela AJ e requerendo manifestação da AJ para tratar do pedido de Alcione de Albanesi. Ciente. Já decidido. |
| 06/03/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40371867-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 03/03/2023 16:08 |
| 03/03/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/03/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 02/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40362433-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/03/2023 17:20 |
| 23/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0507/2023 Data da Publicação: 24/02/2023 Número do Diário: 3683 |
| 22/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0507/2023 Teor do ato: Fls. 1723/1788: Ciência à Administradora Judicial, credora Alcíone de Albanesi e demais interessados das informações prestadas por R&D Comércio, Importação, Exportação e Indústria de Materiais Elétricos S.A. Prazo para manifestações: 5 (cinco) dias. Advogados(s): Marco Antonio de Almeida Prado Gazzetti (OAB 113573/SP), Selma Brilhante Tallarico da Silva (OAB 144668/SP), Rejane Cristina Salvador (OAB 165906/SP), Vera Lucia de Carvalho Rodrigues (OAB 70001/SP), Leonardo José de Campos Melo (OAB 285316/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Gustavo Mota Guedes (OAB 95346/RJ), Pedro Pereira Lopes (OAB 408850/SP), Guilherme Vaz Leal da Costa (OAB 158892/RJ) |
| 10/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40216216-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/02/2023 10:22 |
| 02/02/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 1723/1788: Ciência à Administradora Judicial, credora Alcíone de Albanesi e demais interessados das informações prestadas por R&D Comércio, Importação, Exportação e Indústria de Materiais Elétricos S.A. Prazo para manifestações: 5 (cinco) dias. |
| 01/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40146039-0 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 01/02/2023 18:34 |
| 27/01/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40104842-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/01/2023 11:59 |
| 10/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0009/2023 Data da Publicação: 11/01/2023 Número do Diário: 3654 |
| 09/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0009/2023 Teor do ato: Anoto. fls. 1683/1688: Decisão determinando diversas providências. Fls. 1692/1695: Manifestação da Administradora Judicial informando o envio de ofício à JUCESP, bem como apresentando o plano de ação e honorários da AJ em R$40.000,00. No mais, presta informações acerca do crédito fiscal detido pela subsidiária integral da Falida e aguarda informações quanto a renovação do mandato dos diretores da R&D. Ciente. Decido a seguir. Fls. 1696/1698: Manifestação de R&D Comércio e Importação informando que já realizou a transferência das ações à Massa Falida. No mais, requer expedição de ofício ao Banco do Brasil, bem como a renovação do mandato dos diretores. Ciente. Decido a seguir. Fls. 1699/1701: Manifestação de Alcione de Albanesi informando concordar com o pagamento dos honorários da AJ no valor de R$40.000,00. No mais, requer a intimação da AJ e da R&D para verificar o montante devido a título de ICMS. Ciente. Decido a seguir. Fls. 1705/1706: Cota do Ministério Público sem oposição ao pedido de renovação dos mandatos dos diretores da R&D, bem como ao pedido de esclarecimentos sobre crédito de ICMS. Ciente. Decido a seguir. Fls. 1708/1709: Resposta de ofício da JUCESP informando não ser possível cumprir com a requisição do juízo (enviar informações de escriturações de livros da R&D) porque esses livros não ficam sob sua guarda, afirmam que após análise e autenticação os livros são devolvidos à empresa. Ciente. Ante a manifestação da Jucesp e da R&D (fls. 1696/1698) no sentido de que a titularidade das ações já foi devidamente transferida para a Massa Falida, reputo satisfeita a arrecadação das ações. Fls. 1711/1714: Manifestação da Administradora Judicial apresentando providências ao prosseguimento do feito, pelo que requer a intimação da R&D, bem como a a renovação dos mandatos dos diretores da R&D sob condição de apresentação de contas e proibição de atos de oneração ou contração de novas obrigações. Por fim, requer a homologação do plano de trabalho e deferimento dos honorários provisórios (R$40.000,00). Ciente. Em primeiro, quanto ao plano de trabalho apresentado pela Administradora Judicial às fls. 1581/1587, bem como indicação de leiloeiro, deferida a nomeação do leiloeiro e intimação dos credores e interessados para manifestação acerca do plano de trabalho. Verifico que a única credora que se manifestou foi Alcione de Albanesi, concordando com a sugestão da AJ às fls. 1661/1662. Portanto, HOMOLOGO o Plano de Trabalho apresentado de fls. 1581/1587. No mais, apreciado o pedido de arbitramento dos honorários provisórios, bem como apreciada a manifestação da credora Alcione de Albanesi, DEFIRO o pedido da Administradora Judicial para determinar o depósito judicial do valor requerido no prazo de 05 (cinco) dias para a consecução dos trabalhos, os quais deverão ser abatidos dos honorários finais a serem fixados posteriormente. Quanto a Renovação de mandato dos diretores da R&D, verifica-se que a R&D é a subsidiária integral da SALP, que não desenvolve atividades no momento, mas possui uma expectativa de recebimento de crédito fiscal (ICMS, na maior parte) cujo direito, uma vez confirmado, poderá ser alienado em prol da arrecadação da Massa Falida. A empresa possui custos fixos mínimos de manutenção, e os atuais diretores, Vitor Antônio Picini e Jullian Toledo Salgueiro, requereram a extensão de seus mandatos (já vencidos) em razão da necessidade de trâmites burocráticos com o Banco do Brasil. Ainda, observo que a Administradora Judicial não se opôs ao pedido, condicionando seu posicionamento a apresentação de prestação de contas mensais dos diretores, bem como a proibição expressa de alienação de ativos ou contração de dívidas/obrigações sem a autorização expressa do juízo (fls. 1675/1678). A R&D (fls. 1696/1698) e o MP (fls. 1705/1706) concordaram com os termos propostos pela AJ para manutenção dos diretores, pelo que DEFIRO o requerimento. Por fim, quanto ao Crédito fiscal da R&D, verifica-se que a maior perspectiva de pagamento dos credores da falência encontra-se no sucesso da alienação de crédito fiscal detido pela R&D, subsidiária integral da Falida SALP. A AJ promoveu diligências diretamente com a R&D para averiguar a situação de cada um dos créditos reclamados pela R&D e apresentou as informações nos autos da Falência. A credora Alcione de Albanesi e o próprio avaliador do Leiloeiro, no entanto, requereram informações adicionais atinentes à consolidação e homologação dos créditos fiscais. A AJ solicitou administrativamente e judicialmente (fls. 1711/1714) tais informações à R&D. Portanto, acolho pedido da Administradora Judical para determinar a intimação a R&D para a imediata apresentação da documentação exigida no prazo 10 (dez) dias. Intimem-se. São Paulo, 01 de dezembro de 2022. Advogados(s): Marco Antonio de Almeida Prado Gazzetti (OAB 113573/SP), Selma Brilhante Tallarico da Silva (OAB 144668/SP), Rejane Cristina Salvador (OAB 165906/SP), Vera Lucia de Carvalho Rodrigues (OAB 70001/SP), Leonardo José de Campos Melo (OAB 285316/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Gustavo Mota Guedes (OAB 95346/RJ), Pedro Pereira Lopes (OAB 408850/SP), Guilherme Vaz Leal da Costa (OAB 158892/RJ) |
| 01/12/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Anoto. fls. 1683/1688: Decisão determinando diversas providências. Fls. 1692/1695: Manifestação da Administradora Judicial informando o envio de ofício à JUCESP, bem como apresentando o plano de ação e honorários da AJ em R$40.000,00. No mais, presta informações acerca do crédito fiscal detido pela subsidiária integral da Falida e aguarda informações quanto a renovação do mandato dos diretores da R&D. Ciente. Decido a seguir. Fls. 1696/1698: Manifestação de R&D Comércio e Importação informando que já realizou a transferência das ações à Massa Falida. No mais, requer expedição de ofício ao Banco do Brasil, bem como a renovação do mandato dos diretores. Ciente. Decido a seguir. Fls. 1699/1701: Manifestação de Alcione de Albanesi informando concordar com o pagamento dos honorários da AJ no valor de R$40.000,00. No mais, requer a intimação da AJ e da R&D para verificar o montante devido a título de ICMS. Ciente. Decido a seguir. Fls. 1705/1706: Cota do Ministério Público sem oposição ao pedido de renovação dos mandatos dos diretores da R&D, bem como ao pedido de esclarecimentos sobre crédito de ICMS. Ciente. Decido a seguir. Fls. 1708/1709: Resposta de ofício da JUCESP informando não ser possível cumprir com a requisição do juízo (enviar informações de escriturações de livros da R&D) porque esses livros não ficam sob sua guarda, afirmam que após análise e autenticação os livros são devolvidos à empresa. Ciente. Ante a manifestação da Jucesp e da R&D (fls. 1696/1698) no sentido de que a titularidade das ações já foi devidamente transferida para a Massa Falida, reputo satisfeita a arrecadação das ações. Fls. 1711/1714: Manifestação da Administradora Judicial apresentando providências ao prosseguimento do feito, pelo que requer a intimação da R&D, bem como a a renovação dos mandatos dos diretores da R&D sob condição de apresentação de contas e proibição de atos de oneração ou contração de novas obrigações. Por fim, requer a homologação do plano de trabalho e deferimento dos honorários provisórios (R$40.000,00). Ciente. Em primeiro, quanto ao plano de trabalho apresentado pela Administradora Judicial às fls. 1581/1587, bem como indicação de leiloeiro, deferida a nomeação do leiloeiro e intimação dos credores e interessados para manifestação acerca do plano de trabalho. Verifico que a única credora que se manifestou foi Alcione de Albanesi, concordando com a sugestão da AJ às fls. 1661/1662. Portanto, HOMOLOGO o Plano de Trabalho apresentado de fls. 1581/1587. No mais, apreciado o pedido de arbitramento dos honorários provisórios, bem como apreciada a manifestação da credora Alcione de Albanesi, DEFIRO o pedido da Administradora Judicial para determinar o depósito judicial do valor requerido no prazo de 05 (cinco) dias para a consecução dos trabalhos, os quais deverão ser abatidos dos honorários finais a serem fixados posteriormente. Quanto a Renovação de mandato dos diretores da R&D, verifica-se que a R&D é a subsidiária integral da SALP, que não desenvolve atividades no momento, mas possui uma expectativa de recebimento de crédito fiscal (ICMS, na maior parte) cujo direito, uma vez confirmado, poderá ser alienado em prol da arrecadação da Massa Falida. A empresa possui custos fixos mínimos de manutenção, e os atuais diretores, Vitor Antônio Picini e Jullian Toledo Salgueiro, requereram a extensão de seus mandatos (já vencidos) em razão da necessidade de trâmites burocráticos com o Banco do Brasil. Ainda, observo que a Administradora Judicial não se opôs ao pedido, condicionando seu posicionamento a apresentação de prestação de contas mensais dos diretores, bem como a proibição expressa de alienação de ativos ou contração de dívidas/obrigações sem a autorização expressa do juízo (fls. 1675/1678). A R&D (fls. 1696/1698) e o MP (fls. 1705/1706) concordaram com os termos propostos pela AJ para manutenção dos diretores, pelo que DEFIRO o requerimento. Por fim, quanto ao Crédito fiscal da R&D, verifica-se que a maior perspectiva de pagamento dos credores da falência encontra-se no sucesso da alienação de crédito fiscal detido pela R&D, subsidiária integral da Falida SALP. A AJ promoveu diligências diretamente com a R&D para averiguar a situação de cada um dos créditos reclamados pela R&D e apresentou as informações nos autos da Falência. A credora Alcione de Albanesi e o próprio avaliador do Leiloeiro, no entanto, requereram informações adicionais atinentes à consolidação e homologação dos créditos fiscais. A AJ solicitou administrativamente e judicialmente (fls. 1711/1714) tais informações à R&D. Portanto, acolho pedido da Administradora Judical para determinar a intimação a R&D para a imediata apresentação da documentação exigida no prazo 10 (dez) dias. Intimem-se. São Paulo, 01 de dezembro de 2022. |
| 01/11/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41934145-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/10/2022 19:38 |
| 26/09/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 08/09/2022 |
Documento Juntado
|
| 06/09/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 05/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41564092-1 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 05/09/2022 18:51 |
| 05/09/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/09/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 02/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41552328-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/09/2022 17:37 |
| 02/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41550429-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 02/09/2022 15:49 |
| 02/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41550372-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/09/2022 15:46 |
| 25/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0507/2022 Data da Publicação: 26/08/2022 Número do Diário: 3577 |
| 25/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0507/2022 Data da Publicação: 26/08/2022 Número do Diário: 3577 |
| 24/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0507/2022 Teor do ato: Anoto. Fls. 1449/1450: Decisão concedendo prazo complementar requerido pela Administradora Judicial às fls. 1.447/1.448, para apresentação de sua Relação de Credores (2ª lista). Fls. 1451/1537: Manifestação de Massa Falida informando que deu ciência à administração da R&D Comércio, Importação, Exportação e Indústria de Materiais Elétricos S.A. ("R&D") sobre o item 3.3 da r. decisão de fls. 1399/1401, apresentando cópia do livro com a anotação da transferência da titularidade das ações de emissão da R&D à massa falida da SALP (doc. 1); e (ii) informando sua ciência acerca do relatório sobre causas e circunstâncias da falência apresentado pela Administração Judicial às fls. 1403/1436, e, especificamente em atenção às pendências apontadas às fls. 1434, informa que já apresentou os esclarecimentos e documentos pertinentes à Administração Judicial, requerendo, por oportuno, a juntada dos respectivos documentos aos autos (doc. 2). Ciente. Fls. 1441/1553: Manifestação da Administradora Judicial apresentando a Relação de Credores a que alude o art. 7º, §2º da Lei 11.101/2005 (Doc. 01); apresentanto pareceres de crédito das habilitações e divergências recebidas pela Administradora Judicial (Doc. 02), ficando à disposição para esclarecimentos pelo e-mail: falencia.salp@excelia.com.br; informando que aguardará ao menos 10 dias para eventuais manifestações sobre essa petição para então enviar a minuta de edital a que alude o art. 7º, § 2º da LRE ao cartório. Ciente. Fls. 1554/1580: Resposta de Ofício da Jucesp. Ciente. Fls. 1581/1603: Manifestação da Administradora Judicial juntando comprovantes de envio (protocolo) de ofícios pela Administradora Judicial (Doc. 02), bem como certidão de arrecadação expedida pelo INPI (Doc. 01). Ciente. Requer nova expedição de ofício à JUCESP reiterando o comunicado a R&D Comércio, Importação, Exportação e Indústria de Materiais Elétricos S.A. sobre a quebra da SALP, para que proceda à transferência/anotação da titularidade das ações detidas pela Falida para a Massa Falida no livro de registro de ações nominativas, comprovando a providência nos autos em 05 (cinco) dias, sob pena de multa de valor não inferior e R$ 5.000,00 (cinco) mil reais; bem como determinando a complementação de sua resposta de ofício (fl. 1562), para que providencie cópia digitalizada dos livros da Falida arquivados naquele órgão, enviando-as para falencia.salp@excelia.com.br no prazo de 20 (vinte) dias; Ciente. Defiro. Expeça-se novo ofício nos exatos termos requeridos. A presente decisão tem força de ofício e deverá ser levada a protocolo pela Administradora Judicial perante a Jucesp acompanhada dos documentos necessários ao ato. Requer a juntada do ofício-resposta da Secretaria da Fazenda Estadual comunicando a inexistência de débitos fiscais (Doc. 03). Ciente. Ainda, requer a homologação da indicação de Alienação Judicial Eletrônica MegaLeilões - Gestor Judicial (www.megaleiloes.com.br), com endereço na Alameda Santos, nº 787 conjunto 132, Jardim Paulista, São Paulo/SP, CEP nº 01419-001, telefone (11) 3149-4600, presidido pelo leiloeiro oficial, sr. Fernando José Cerello G. Pereira, autorizado e credenciado pela JUCESP sob nº 844, como leiloeira; A intimação da MegaLeilões para que indique avaliadores para os ativos da Massa Falida, quais sejam, Bens Intangíveis e Ações R&D com proposta expressa sobre honorários e despesas atreladas à avaliação. Ciente. Defiro o pedido nos exatos termos requeridos. Por fim, requer a intimação dos credores para informar se possuem interesse na continuação da Falência na forma regular como sugerida pela Administradora Judicial, isto é, avaliação e posterior alienação dos ativos. Ciente. Defiro. Intimem-se. Em caso positivo para o item supra, a fixação de honorários da Administradora Judicial provisórios em montante não inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) a ser antecipado pelos credores interessados e posteriormente abatido da remuneração final desta auxiliar da justiça que dependerá de eventual realização do ativo. Ciente. Defiro o pedido nos termos requeridos. Fls. 1604/1606: EDITAL DO ART. 7º, §2º da Lei nº 11.101/05 e publicação. Fls. 1607: Resposta de ofício do Banco Santander. Fls. 1608/1616: Manifestação de ALCIONE DE ALBANESI requerendo a retificação de Cadastro de Partes do Processo, porquanto está classificada como interessada, requerendo-se a sua qualificação como credora da Massa Falida, conforme quadro de credores encartado às fls. 138. No mais, requer que as publicações na Imprensa Oficial, com eficácia de intimação, continuem sendo feitas nos nomes dos advogados MARCO ANTÔNIO DE ALMEIDA PRADO GAZZETTI, OAB/SP 113.573 e REJANE CRISTINA SALVADOR, OAB/SP 165.906. Ciente. Defiro. Retifique-se. Fls. 1617/1660: Manifestação de R&D COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E INDÚSTRIA DE MATERIAIS ELÉTRICOS S.A e outros, na qualidade de subsidiária integral da SALP e administradores estatutários da R&D, respectivamente, requerem seja oficiado o BANCO DO BRASIL determinando que observe a validade e extensão dos mandatos conferidos na AGE ao VITOR e ao JULLIAN, como administradores da R&D, e, consequentemente, bem como, dê cumprimento às instruções e medidas requeridas por VITOR, JULLIAN e pelos procuradores constituídos pela R&D na forma de seu estatuto social (doc. 1), devidamente representada por seus administradores (VITOR e JULLIAN). Ciente. Manifestem-se quanto aos termos apontados pela Administradora Judicial às fls. 1675/1678 e pelo Ministério Público às fls. 1680/1682. Fls. 1661/1662: Manifestação de ALCIONE DE ALBANESI quanto ao Plano de Ação apresentado pela Administradora Judicial às fls. 1581/1587, bem como anuindo com os pedidos da Administradora Judicial. Ciente. Fls. 1663/1666: Manifestação de R&D COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E INDÚSTRIA DE MATERIAIS ELÉTRICOS S.A. E OUTROS juntando comprovantes de pagamento das taxas de mandato devidas (doc. anexo), reiterando, por oportuno, o pedido realizado na manifestação de fls. 1.617-1.619. Ciente. Manifestem-se quanto aos termos apontados pela Administradora Judicial às fls. 1675/1678 e pelo Ministério Público às fls. 1680/1682. Fls. 1667: Resposta de Ofício de Banco do Nordeste. Fls. 1668/1671: Manifestação de ALCIONE DE ALBANESI informando discordância com o pedido de R&D COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E INDÚSTRIA DE MATERIAIS ELÉTRICOS S.A (R&D) e de seus administradores, de fls. 1617/1619. Requer, pois a nomeação de administrador judicial para a administração da R&D, ativo da Massa Falida, bem como a intimação de R&D, pela imprensa e por meio de seus advogados constituídos (fls. 1617/1617). Da inequívoca arrecadação como ativo na falência (Plano de Ação da Administradora Judicial fl. 1582) apresentar extrato bancário de todas as contas bancárias mantidas em instituição financeira, advertindo-a da impossibilidade de alienação e/ou desfazimento de bens, bem ainda de assunção de obrigações/dívidas sem a autorização deste juízo; Transferir as ações para a Massa Falida (conforme pedido da AJ de fl. 1586). Ciente. Intimem-se a Administradora Judicial e o Ministério Público para que se manifestem quanto ao pedido. Ainda, requer a intimação da Administradora Judicial para informar se possui, e em caso positivo, de fornecer aos credores cópia integral do processo administrativo referente ao acúmulo de créditos de ICMS retidos antecipadamente, a recuperar, mencionado no Relatório dos Auditores independentes sobre as Demonstrações Financeiras da R&D, elaborado pela KPMG (1502/1537, especificamente à fl. 1529), constante da relação de ativos da AJ de fls. 1322, inclusive o protocolo do processo administrativo, o protocolo dos arquivos da CAT 42 e os arquivos magnéticos da CAT 42; a fim de a credora analisar o mencionado e listado crédito sujeito à arrecadação e/ou que integra a avaliação do ativo R&D. Caso não possua, pleiteia-se que intime a R&D para assim fornecer. Ciente. Intimem-se a Administradora Judicial e o Ministério Público para que se manifestem quanto ao pedido. Por fim, pleiteia-se a imediata aprovação do plano de ação apresentado pela Administradora Judicial (fls. 1581/1587), que dentre outras medidas, visa a avaliação dos ativos da Massa, inclusive da R&D e a formalização da arrecadação dos bens e transferência para a Massa Falida. Ciente. Intimem-se a Administradora Judicial e o Ministério Público para que se manifestem quanto ao pedido. Fls. 1672: Certidão informando o decurso do prazo acerca do Edital do Art. 7º, §2º da Lei nº 11.101/05. Ciente. Fls. 1675/1678: Manifestação da Administradora Judicial requerendo a juntada das informações recepcionadas da contabilidade da R&D sobre o crédito tributário, disponíveis via link de data room1 ou a requerimento dos credores ou interessados por e-mail: falencia.salp@excelia.com.br, e que impactará diretamente a avaliação de ativos da Massa Falida. Quanto às fls. fls. 1617/1619 não se opõe à renovação dos mandatos de Vitor Antônio Picini e Jullian Toledo Salgueiro, investidos respectivamente nos cargos de Diretor Presidente e Diretor sem Designação Específica da R&D mas desde que: haja prestação de contas mensal (via relatório gerencial) da administração da R&D, nos autos desse processo, com fornecimento de informações úteis e transparentes, como pagamentos de acordos e despesas operacionais, eventuais créditos/recebíveis, providências tomadas pela administração etc.; e A R&D esteja absolutamente privada de alienar ativos ou contrair novas dívidas/obrigações sem a expressa autorização desse MM. Juízo, porque isso implica diretamente no valor dos ativos da Massa Falida, basicamente composto pelas ações da R&D. Ciente. Intimem-se Vitor Antônio Picini e Jullian Toledo Salgueiro para que se manifestem quanto as condições apontadas pela Administradora Judicial apara a renovação de seus mandatos. Requer a intimação dos advogados agora constituídos e habilitados da R&D Comércio, Importação, Exportação e Indústria de Materiais Elétricos S.A., para que esta proceda à transferência/anotação da titularidade das ações detidas pela Falida para a Massa Falida no livro de registro de ações nominativas, comprovando a providência nos autos em 05 (cinco) dias, sob pena de multa, rememorando-se que não se trata da primeira intimação. Ciente. Defiro. Intimem-se. Fls. 1680/1682: Cota do Ministério Público de ciência ao processado e ante a posição da Administração Judicial (fls. 1675/1678) a respeito do pedido da R&D Comércio, Importação, Exportação e Indústria de Materiais Elétricos S.A, concordando com o pedido de fls. 1617/1660 e condicionando o exercício do mandato de seus diretores a (1) prestação de contas e (2) proibição de alienação de ativos e contração de novas dívidas, o Ministério Público opina pela intimação da interessada R&D e dos demais credores a se manifestar. Ciente. Intimem-se a interessada R&D e demais credores para que se manifestem quanto as questões suscitadas pelo Ministério Público. Intimem-se. São Paulo, 02 de agosto de 2022. Advogados(s): Marco Antonio de Almeida Prado Gazzetti (OAB 113573/SP), Selma Brilhante Tallarico da Silva (OAB 144668/SP), Rejane Cristina Salvador (OAB 165906/SP), Vera Lucia de Carvalho Rodrigues (OAB 70001/SP), Leonardo José de Campos Melo (OAB 285316/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Gustavo Mota Guedes (OAB 95346/RJ), Pedro Pereira Lopes (OAB 408850/SP), Guilherme Vaz Leal da Costa (OAB 158892/RJ) |
| 05/08/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Anoto. Fls. 1449/1450: Decisão concedendo prazo complementar requerido pela Administradora Judicial às fls. 1.447/1.448, para apresentação de sua Relação de Credores (2ª lista). Fls. 1451/1537: Manifestação de Massa Falida informando que deu ciência à administração da R&D Comércio, Importação, Exportação e Indústria de Materiais Elétricos S.A. ("R&D") sobre o item 3.3 da r. decisão de fls. 1399/1401, apresentando cópia do livro com a anotação da transferência da titularidade das ações de emissão da R&D à massa falida da SALP (doc. 1); e (ii) informando sua ciência acerca do relatório sobre causas e circunstâncias da falência apresentado pela Administração Judicial às fls. 1403/1436, e, especificamente em atenção às pendências apontadas às fls. 1434, informa que já apresentou os esclarecimentos e documentos pertinentes à Administração Judicial, requerendo, por oportuno, a juntada dos respectivos documentos aos autos (doc. 2). Ciente. Fls. 1441/1553: Manifestação da Administradora Judicial apresentando a Relação de Credores a que alude o art. 7º, §2º da Lei 11.101/2005 (Doc. 01); apresentanto pareceres de crédito das habilitações e divergências recebidas pela Administradora Judicial (Doc. 02), ficando à disposição para esclarecimentos pelo e-mail: falencia.salp@excelia.com.br; informando que aguardará ao menos 10 dias para eventuais manifestações sobre essa petição para então enviar a minuta de edital a que alude o art. 7º, § 2º da LRE ao cartório. Ciente. Fls. 1554/1580: Resposta de Ofício da Jucesp. Ciente. Fls. 1581/1603: Manifestação da Administradora Judicial juntando comprovantes de envio (protocolo) de ofícios pela Administradora Judicial (Doc. 02), bem como certidão de arrecadação expedida pelo INPI (Doc. 01). Ciente. Requer nova expedição de ofício à JUCESP reiterando o comunicado a R&D Comércio, Importação, Exportação e Indústria de Materiais Elétricos S.A. sobre a quebra da SALP, para que proceda à transferência/anotação da titularidade das ações detidas pela Falida para a Massa Falida no livro de registro de ações nominativas, comprovando a providência nos autos em 05 (cinco) dias, sob pena de multa de valor não inferior e R$ 5.000,00 (cinco) mil reais; bem como determinando a complementação de sua resposta de ofício (fl. 1562), para que providencie cópia digitalizada dos livros da Falida arquivados naquele órgão, enviando-as para falencia.salp@excelia.com.br no prazo de 20 (vinte) dias; Ciente. Defiro. Expeça-se novo ofício nos exatos termos requeridos. A presente decisão tem força de ofício e deverá ser levada a protocolo pela Administradora Judicial perante a Jucesp acompanhada dos documentos necessários ao ato. Requer a juntada do ofício-resposta da Secretaria da Fazenda Estadual comunicando a inexistência de débitos fiscais (Doc. 03). Ciente. Ainda, requer a homologação da indicação de Alienação Judicial Eletrônica MegaLeilões - Gestor Judicial (www.megaleiloes.com.br), com endereço na Alameda Santos, nº 787 conjunto 132, Jardim Paulista, São Paulo/SP, CEP nº 01419-001, telefone (11) 3149-4600, presidido pelo leiloeiro oficial, sr. Fernando José Cerello G. Pereira, autorizado e credenciado pela JUCESP sob nº 844, como leiloeira; A intimação da MegaLeilões para que indique avaliadores para os ativos da Massa Falida, quais sejam, Bens Intangíveis e Ações R&D com proposta expressa sobre honorários e despesas atreladas à avaliação. Ciente. Defiro o pedido nos exatos termos requeridos. Por fim, requer a intimação dos credores para informar se possuem interesse na continuação da Falência na forma regular como sugerida pela Administradora Judicial, isto é, avaliação e posterior alienação dos ativos. Ciente. Defiro. Intimem-se. Em caso positivo para o item supra, a fixação de honorários da Administradora Judicial provisórios em montante não inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) a ser antecipado pelos credores interessados e posteriormente abatido da remuneração final desta auxiliar da justiça que dependerá de eventual realização do ativo. Ciente. Defiro o pedido nos termos requeridos. Fls. 1604/1606: EDITAL DO ART. 7º, §2º da Lei nº 11.101/05 e publicação. Fls. 1607: Resposta de ofício do Banco Santander. Fls. 1608/1616: Manifestação de ALCIONE DE ALBANESI requerendo a retificação de Cadastro de Partes do Processo, porquanto está classificada como interessada, requerendo-se a sua qualificação como credora da Massa Falida, conforme quadro de credores encartado às fls. 138. No mais, requer que as publicações na Imprensa Oficial, com eficácia de intimação, continuem sendo feitas nos nomes dos advogados MARCO ANTÔNIO DE ALMEIDA PRADO GAZZETTI, OAB/SP 113.573 e REJANE CRISTINA SALVADOR, OAB/SP 165.906. Ciente. Defiro. Retifique-se. Fls. 1617/1660: Manifestação de R&D COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E INDÚSTRIA DE MATERIAIS ELÉTRICOS S.A e outros, na qualidade de subsidiária integral da SALP e administradores estatutários da R&D, respectivamente, requerem seja oficiado o BANCO DO BRASIL determinando que observe a validade e extensão dos mandatos conferidos na AGE ao VITOR e ao JULLIAN, como administradores da R&D, e, consequentemente, bem como, dê cumprimento às instruções e medidas requeridas por VITOR, JULLIAN e pelos procuradores constituídos pela R&D na forma de seu estatuto social (doc. 1), devidamente representada por seus administradores (VITOR e JULLIAN). Ciente. Manifestem-se quanto aos termos apontados pela Administradora Judicial às fls. 1675/1678 e pelo Ministério Público às fls. 1680/1682. Fls. 1661/1662: Manifestação de ALCIONE DE ALBANESI quanto ao Plano de Ação apresentado pela Administradora Judicial às fls. 1581/1587, bem como anuindo com os pedidos da Administradora Judicial. Ciente. Fls. 1663/1666: Manifestação de R&D COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E INDÚSTRIA DE MATERIAIS ELÉTRICOS S.A. E OUTROS juntando comprovantes de pagamento das taxas de mandato devidas (doc. anexo), reiterando, por oportuno, o pedido realizado na manifestação de fls. 1.617-1.619. Ciente. Manifestem-se quanto aos termos apontados pela Administradora Judicial às fls. 1675/1678 e pelo Ministério Público às fls. 1680/1682. Fls. 1667: Resposta de Ofício de Banco do Nordeste. Fls. 1668/1671: Manifestação de ALCIONE DE ALBANESI informando discordância com o pedido de R&D COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E INDÚSTRIA DE MATERIAIS ELÉTRICOS S.A (R&D) e de seus administradores, de fls. 1617/1619. Requer, pois a nomeação de administrador judicial para a administração da R&D, ativo da Massa Falida, bem como a intimação de R&D, pela imprensa e por meio de seus advogados constituídos (fls. 1617/1617). Da inequívoca arrecadação como ativo na falência (Plano de Ação da Administradora Judicial fl. 1582) apresentar extrato bancário de todas as contas bancárias mantidas em instituição financeira, advertindo-a da impossibilidade de alienação e/ou desfazimento de bens, bem ainda de assunção de obrigações/dívidas sem a autorização deste juízo; Transferir as ações para a Massa Falida (conforme pedido da AJ de fl. 1586). Ciente. Intimem-se a Administradora Judicial e o Ministério Público para que se manifestem quanto ao pedido. Ainda, requer a intimação da Administradora Judicial para informar se possui, e em caso positivo, de fornecer aos credores cópia integral do processo administrativo referente ao acúmulo de créditos de ICMS retidos antecipadamente, a recuperar, mencionado no Relatório dos Auditores independentes sobre as Demonstrações Financeiras da R&D, elaborado pela KPMG (1502/1537, especificamente à fl. 1529), constante da relação de ativos da AJ de fls. 1322, inclusive o protocolo do processo administrativo, o protocolo dos arquivos da CAT 42 e os arquivos magnéticos da CAT 42; a fim de a credora analisar o mencionado e listado crédito sujeito à arrecadação e/ou que integra a avaliação do ativo R&D. Caso não possua, pleiteia-se que intime a R&D para assim fornecer. Ciente. Intimem-se a Administradora Judicial e o Ministério Público para que se manifestem quanto ao pedido. Por fim, pleiteia-se a imediata aprovação do plano de ação apresentado pela Administradora Judicial (fls. 1581/1587), que dentre outras medidas, visa a avaliação dos ativos da Massa, inclusive da R&D e a formalização da arrecadação dos bens e transferência para a Massa Falida. Ciente. Intimem-se a Administradora Judicial e o Ministério Público para que se manifestem quanto ao pedido. Fls. 1672: Certidão informando o decurso do prazo acerca do Edital do Art. 7º, §2º da Lei nº 11.101/05. Ciente. Fls. 1675/1678: Manifestação da Administradora Judicial requerendo a juntada das informações recepcionadas da contabilidade da R&D sobre o crédito tributário, disponíveis via link de data room1 ou a requerimento dos credores ou interessados por e-mail: falencia.salp@excelia.com.br, e que impactará diretamente a avaliação de ativos da Massa Falida. Quanto às fls. fls. 1617/1619 não se opõe à renovação dos mandatos de Vitor Antônio Picini e Jullian Toledo Salgueiro, investidos respectivamente nos cargos de Diretor Presidente e Diretor sem Designação Específica da R&D mas desde que: haja prestação de contas mensal (via relatório gerencial) da administração da R&D, nos autos desse processo, com fornecimento de informações úteis e transparentes, como pagamentos de acordos e despesas operacionais, eventuais créditos/recebíveis, providências tomadas pela administração etc.; e A R&D esteja absolutamente privada de alienar ativos ou contrair novas dívidas/obrigações sem a expressa autorização desse MM. Juízo, porque isso implica diretamente no valor dos ativos da Massa Falida, basicamente composto pelas ações da R&D. Ciente. Intimem-se Vitor Antônio Picini e Jullian Toledo Salgueiro para que se manifestem quanto as condições apontadas pela Administradora Judicial apara a renovação de seus mandatos. Requer a intimação dos advogados agora constituídos e habilitados da R&D Comércio, Importação, Exportação e Indústria de Materiais Elétricos S.A., para que esta proceda à transferência/anotação da titularidade das ações detidas pela Falida para a Massa Falida no livro de registro de ações nominativas, comprovando a providência nos autos em 05 (cinco) dias, sob pena de multa, rememorando-se que não se trata da primeira intimação. Ciente. Defiro. Intimem-se. Fls. 1680/1682: Cota do Ministério Público de ciência ao processado e ante a posição da Administração Judicial (fls. 1675/1678) a respeito do pedido da R&D Comércio, Importação, Exportação e Indústria de Materiais Elétricos S.A, concordando com o pedido de fls. 1617/1660 e condicionando o exercício do mandato de seus diretores a (1) prestação de contas e (2) proibição de alienação de ativos e contração de novas dívidas, o Ministério Público opina pela intimação da interessada R&D e dos demais credores a se manifestar. Ciente. Intimem-se a interessada R&D e demais credores para que se manifestem quanto as questões suscitadas pelo Ministério Público. Intimem-se. São Paulo, 02 de agosto de 2022. |
| 21/07/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 19/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41217156-4 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 19/07/2022 10:19 |
| 19/07/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 12/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41178279-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/07/2022 16:56 |
| 08/07/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/07/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 08/07/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 07/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41142890-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/07/2022 09:51 |
| 04/07/2022 |
Documento Juntado
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| 24/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40844653-8 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 24/05/2022 14:58 |
| 23/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40838561-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/05/2022 18:47 |
| 19/05/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/03/2022 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/09/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/05/2022 |
Incidente Processual Instaurado
0020395-38.2022.8.26.0100 - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica |
| 17/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40800426-8 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 17/05/2022 18:38 |
| 17/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40799835-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/05/2022 17:59 |
| 28/04/2022 |
Documento Juntado
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| 27/04/2022 |
Documento Juntado
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| 20/04/2022 |
Documento Juntado
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| 13/04/2022 |
Edital Expedido
Edital do art. 7º, §2º da Lei nº 11.101-05 |
| 25/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40460736-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/03/2022 11:19 |
| 11/03/2022 |
Documento Juntado
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| 09/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40350677-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/03/2022 15:09 |
| 04/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0043/2022 Data da Publicação: 07/02/2022 Número do Diário: 3441 |
| 03/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0043/2022 Teor do ato: Fls. 1451/1537: Ciência a todos os interessados das informações e documentações juntadas pela falida. Advogados(s): Marco Antonio de Almeida Prado Gazzetti (OAB 113573/SP), Selma Brilhante Tallarico da Silva (OAB 144668/SP), Rejane Cristina Salvador (OAB 165906/SP), Vera Lucia de Carvalho Rodrigues (OAB 70001/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Gustavo Mota Guedes (OAB 95346/RJ), Guilherme Vaz Leal da Costa (OAB 158892/RJ) |
| 03/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0043/2022 Teor do ato: Decido. Apreciados os esclarecimentos prestados, concedo o prazo complementar requerido pela Administradora Judicial às fls. 1.447/1.448, para apresentação de sua Relação de Credores (2ª lista). Intimem-se. São Paulo, 26 de janeiro de 2022. Advogados(s): Marco Antonio de Almeida Prado Gazzetti (OAB 113573/SP), Selma Brilhante Tallarico da Silva (OAB 144668/SP), Rejane Cristina Salvador (OAB 165906/SP), Vera Lucia de Carvalho Rodrigues (OAB 70001/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Gustavo Mota Guedes (OAB 95346/RJ), Guilherme Vaz Leal da Costa (OAB 158892/RJ) |
| 01/02/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 1451/1537: Ciência a todos os interessados das informações e documentações juntadas pela falida. |
| 31/01/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40108759-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/01/2022 15:59 |
| 27/01/2022 |
Decisão
Decido. Apreciados os esclarecimentos prestados, concedo o prazo complementar requerido pela Administradora Judicial às fls. 1.447/1.448, para apresentação de sua Relação de Credores (2ª lista). Intimem-se. São Paulo, 26 de janeiro de 2022. |
| 26/01/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/01/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40062740-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/01/2022 10:09 |
| 20/01/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0020/2022 Data da Publicação: 21/01/2022 Número do Diário: 3431 |
| 19/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0020/2022 Teor do ato: Fls. 1403/1436: Ciência à Falida e interessados do Relatório sobre Causas e Circunstâncias da Falência, apresentado pela Administradora Judicial. Advogados(s): Marco Antonio de Almeida Prado Gazzetti (OAB 113573/SP), Selma Brilhante Tallarico da Silva (OAB 144668/SP), Rejane Cristina Salvador (OAB 165906/SP), Vera Lucia de Carvalho Rodrigues (OAB 70001/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Gustavo Mota Guedes (OAB 95346/RJ), Guilherme Vaz Leal da Costa (OAB 158892/RJ) |
| 19/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0020/2022 Teor do ato: Fl. 1.437: ciência aos interessados da resposta ao ofício expedido. Prazo para manifestação de 5 (cinco) dias. Advogados(s): Marco Antonio de Almeida Prado Gazzetti (OAB 113573/SP), Selma Brilhante Tallarico da Silva (OAB 144668/SP), Rejane Cristina Salvador (OAB 165906/SP), Vera Lucia de Carvalho Rodrigues (OAB 70001/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Gustavo Mota Guedes (OAB 95346/RJ), Guilherme Vaz Leal da Costa (OAB 158892/RJ) |
| 19/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0020/2022 Teor do ato: Decido. 1. Ante o exposto, acolho o pedido da Sindicância encampado pelo Ministério Público para reconhecer a desnecessidade de nova publicação do Edital, visto que aquele já publicado não causará prejuízo aos credores e interessados. Assim, a fim de evitar maior tumulto processual com relação as datas para divergência, determino a Z. Serventia que providencie o necessário. 2. No mais, ciência às partes quanto a manifestação do Banco Bradesco de fls. 1.382, bem como aguarde-se o cumprimento do quanto determinado às fls. 1.364/1.366. 3. Por fim, defiro o pleito da AJ de fls. 1390/1393, para determinar a complementação do prazo para a apresentação de seu Plano de Realização de Ativos por período não inferior a 60 dias, que depende diretamente de prévia avaliação dos bens por profissionais especializados; 3.1 Defiro a expedição de ofício comunicando o INPI sobre a quebra da Falida, promovendo a arrecadação de todas as marcas FLC (inclusive, mas não exclusivamente) sob seu nome em favor da Massa Falida; 3.2 Defiro a expedição de ofício comunicando a JUCESP sobre a quebra da Falida, promovendo a arrecadação em favor da Massa Falida de todas as ações detidas por ela em todas as eventuais empresas que detenha participação, mas especialmente em relação à R&D Comércio, Importação, Exportação e Indústria de Materiais Elétricos S.A. 3.3 Defiro a expedição de ofício comunicando a R&D Comércio, Importação, Exportação e Indústria de Materiais Elétricos S.A. sobre a quebra da Falida, para que proceda à transferência/anotação da titularidade das ações detidas pela Falida para a Massa Falida no livro de registro de ações nominativas, comprovando a providência nos autos; e Esta decisão tem força de ofício e deverá ser levada à protocolo junto às Instituições acima citadas, pela Administradora Judicial, acompanhada dos documentos que se façam necessários ao ato. 4. Após, abra-se vista ao Ministério Público. Intimem-se. São Paulo, 14 de dezembro de 2021. Advogados(s): Marco Antonio de Almeida Prado Gazzetti (OAB 113573/SP), Selma Brilhante Tallarico da Silva (OAB 144668/SP), Rejane Cristina Salvador (OAB 165906/SP), Vera Lucia de Carvalho Rodrigues (OAB 70001/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Gustavo Mota Guedes (OAB 95346/RJ), Guilherme Vaz Leal da Costa (OAB 158892/RJ) |
| 18/01/2022 |
Edital Juntado
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| 18/01/2022 |
Edital Juntado
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| 12/01/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 1403/1436: Ciência à Falida e interessados do Relatório sobre Causas e Circunstâncias da Falência, apresentado pela Administradora Judicial. |
| 12/01/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fl. 1.437: ciência aos interessados da resposta ao ofício expedido. Prazo para manifestação de 5 (cinco) dias. |
| 12/01/2022 |
Documento Juntado
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| 11/01/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40016558-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/01/2022 17:32 |
| 16/12/2021 |
Decisão
Decido. 1. Ante o exposto, acolho o pedido da Sindicância encampado pelo Ministério Público para reconhecer a desnecessidade de nova publicação do Edital, visto que aquele já publicado não causará prejuízo aos credores e interessados. Assim, a fim de evitar maior tumulto processual com relação as datas para divergência, determino a Z. Serventia que providencie o necessário. 2. No mais, ciência às partes quanto a manifestação do Banco Bradesco de fls. 1.382, bem como aguarde-se o cumprimento do quanto determinado às fls. 1.364/1.366. 3. Por fim, defiro o pleito da AJ de fls. 1390/1393, para determinar a complementação do prazo para a apresentação de seu Plano de Realização de Ativos por período não inferior a 60 dias, que depende diretamente de prévia avaliação dos bens por profissionais especializados; 3.1 Defiro a expedição de ofício comunicando o INPI sobre a quebra da Falida, promovendo a arrecadação de todas as marcas FLC (inclusive, mas não exclusivamente) sob seu nome em favor da Massa Falida; 3.2 Defiro a expedição de ofício comunicando a JUCESP sobre a quebra da Falida, promovendo a arrecadação em favor da Massa Falida de todas as ações detidas por ela em todas as eventuais empresas que detenha participação, mas especialmente em relação à R&D Comércio, Importação, Exportação e Indústria de Materiais Elétricos S.A. 3.3 Defiro a expedição de ofício comunicando a R&D Comércio, Importação, Exportação e Indústria de Materiais Elétricos S.A. sobre a quebra da Falida, para que proceda à transferência/anotação da titularidade das ações detidas pela Falida para a Massa Falida no livro de registro de ações nominativas, comprovando a providência nos autos; e Esta decisão tem força de ofício e deverá ser levada à protocolo junto às Instituições acima citadas, pela Administradora Judicial, acompanhada dos documentos que se façam necessários ao ato. 4. Após, abra-se vista ao Ministério Público. Intimem-se. São Paulo, 14 de dezembro de 2021. |
| 10/12/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.42034819-1 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 10/12/2021 14:32 |
| 08/12/2021 |
Edital Expedido
Edital do art. 99 § 1º da Lei 11.101-2005 - Sentença de decretação de falência |
| 08/12/2021 |
Edital Juntado
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| 07/12/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.42013180-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/12/2021 18:20 |
| 06/12/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.42005252-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/12/2021 21:38 |
| 03/12/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/12/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41985688-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/12/2021 19:07 |
| 01/12/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0646/2021 Data da Publicação: 02/12/2021 Número do Diário: 3410 |
| 30/11/2021 |
Edital Juntado
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| 30/11/2021 |
Edital Juntado
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| 30/11/2021 |
Edital Juntado
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| 30/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0646/2021 Teor do ato: Fls. 1.204/1.211: Sentença de declaração de falência de SOUTH AMERICAN LIGHTING PARTICIPAÇÕES S.A. ("SALP") em 30/09/2021. Fls. 1.212/1.215: Ato para intimação da União. Ciente. Fls. 1.216/1.225: Ato para publicação da Sentença. Ciente. Fls. 1.229/1.232: Manifestação da Administradora Judicial juntando termo de compromisso, bem como requerendo que todas as publicações e intimações deste processo e respectivos incidentes e recursos sejam feitas em nome de sua responsável técnica, MARIA ISABEL VERGUEIRO DE ALMEIDA FONTANA, OAB/SP 285.743, com endereço profissional na Avenida Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, 939, 8º andar, Torre I, Edifício Jacarandá, Tamboré, CEP 06460-040, Barueri/SP, sob pena de nulidade do ato de comunicação. Ciente. Defiro. Fls. 1.233/1.234: Manifestação da Administradora Judicial requerendo novamente a juntada do Termo de Compromisso, devidamente assinado por sua responsável técnica, uma vez que o antigo documento anexado constou com erro. Ciente. Fls. 1.235/1.238: EDITAL DO ART. 99, § 1º DA LEI 11.101/2005. Ciente. Fls. 1.240/1.242: Ato para intimação da União. Ciente. Fls. 1.243/1.247: Publicação do EDITAL DO ART. 99, § 1º DA LEI 11.101/2005. Ciente. Fls. 1.249/1.257: Resposta de Ofício da Jucesp. Ciente. Fls. 1.259/1.272: Manifestação de Banco Bradesco juntando instrumento de procuração, bem como requerendo que as intimações sejam publicadas, EXCLUSIVAMENTE, em nome de DRA. VERA LÚCIA DE CARVALHO RODRIGUES, OAB/SP nº 70.001 e DRA. SELMA BRILHANTE TALLARICO DA SILVA, OAB nº 144.668-B, sendo ainda, a cancelado o cadastro realizado no Sistema em nome dos antigos patronos, informando, ainda, ter deixado de recolher taxa de mandato. Ciente. Defiro. Fls. 1.273: Resposta de ofício de SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, (SulAmérica). Ciente. Fls. 1.275: Resposta de ofício de Neon Pagamentos S.A. Ciente. Fls. 1.277: Resposta de ofício de BANCO DO BRASIL S.A. Ciente. Fls. 1.279/1.288: Resposta de ofício de REPOM S/A. Ciente. Fls. 1.290: Certidão de Trânsito em Julgado. Ciente. Fls. 1.292/1.293: EDITAL DO ART. 99, ÚNICO DA LEI 11.101/2005. Ciente. Fls. 1.295: Resposta de ofício de PayPal. Ciente. Fls. 1.297: Cota do Ministério Público observando que embora tenha sido expedido o edital de fls. 1.292/1.293, referindo-se ao art. 99, p. único, da Lei 11.101/05, observa-se ter sido derrogado tal parágrafo, sendo substituído pelo parágrafo 1º, com outra redação. Ciente. (Vide fls. Fls. 1.235/1.238 e Fls.1.243/1.247 ). Diga a Z. Serventia quanto ao Edital de fls. 1.292/1.293. Fls. 1.304: Resposta de ofício de ITAÚ UNIBANCO S.A. Ciente. Fls. 1.305/1.308: Certidão informando que em cumprimento à sentença de fls. 1.204/1.211, foram realizadas buscas junto aos sistemas INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD e Central de Indisponibilidade, a solicitação de bloqueio dos ativos financeiros, dos imóveis e dos veículos existentes, bem como a pesquisa das três últimas declarações de renda em nome da Massa Falida. Ciente. Fls. 1.309: Certidão dando ciência ao Administrador Judicial acerca dos bloqueios sobre os bens da Massa Falida, juntados às fls. 1307/1308, bem como acerca da declaração de renda juntada às "Peças Sigilosas". Informa ter sido possível localizar apenas via INFOJUD, a declaração referente ao exercício de 2014. Ciente. Fls. 1.310/1.345: Manifestação da Administradora Judicial requerendo seja dada ciência aos credores, à Falida e ao MP sobre as providências adotadas até o momento pela Administração Judicial, seja concedido prazo complementar de 40 (quarenta) dias para apresentação do relatório a que se refere o art. 22, III, alínea e da LRE e, ainda, informa que cumpriu com as obrigações determinadas na r. sentença de envio de comunicação às Fazendas e ofícios. Ciente. Defiro. Fls. 1.347/1.361: Manifestação da Administradora Judicial requerendo seja dada ciência aos credores, à Falida e ao MP sobre as providências adotadas até o momento pela Administração Judicial e requerendo a juntada das respostas aos ofícios recebidos por e-mail. Ciência. Defiro. Intimem-se. São Paulo, 23 de novembro de 2021. Advogados(s): Selma Brilhante Tallarico da Silva (OAB 144668/SP), Vera Lucia de Carvalho Rodrigues (OAB 70001/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Gustavo Mota Guedes (OAB 95346/RJ), Guilherme Vaz Leal da Costa (OAB 158892/RJ) |
| 25/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41938086-9 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 25/11/2021 18:38 |
| 25/11/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/11/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 24/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41928220-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/11/2021 16:27 |
| 23/11/2021 |
Decisão
Fls. 1.204/1.211: Sentença de declaração de falência de SOUTH AMERICAN LIGHTING PARTICIPAÇÕES S.A. ("SALP") em 30/09/2021. Fls. 1.212/1.215: Ato para intimação da União. Ciente. Fls. 1.216/1.225: Ato para publicação da Sentença. Ciente. Fls. 1.229/1.232: Manifestação da Administradora Judicial juntando termo de compromisso, bem como requerendo que todas as publicações e intimações deste processo e respectivos incidentes e recursos sejam feitas em nome de sua responsável técnica, MARIA ISABEL VERGUEIRO DE ALMEIDA FONTANA, OAB/SP 285.743, com endereço profissional na Avenida Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, 939, 8º andar, Torre I, Edifício Jacarandá, Tamboré, CEP 06460-040, Barueri/SP, sob pena de nulidade do ato de comunicação. Ciente. Defiro. Fls. 1.233/1.234: Manifestação da Administradora Judicial requerendo novamente a juntada do Termo de Compromisso, devidamente assinado por sua responsável técnica, uma vez que o antigo documento anexado constou com erro. Ciente. Fls. 1.235/1.238: EDITAL DO ART. 99, § 1º DA LEI 11.101/2005. Ciente. Fls. 1.240/1.242: Ato para intimação da União. Ciente. Fls. 1.243/1.247: Publicação do EDITAL DO ART. 99, § 1º DA LEI 11.101/2005. Ciente. Fls. 1.249/1.257: Resposta de Ofício da Jucesp. Ciente. Fls. 1.259/1.272: Manifestação de Banco Bradesco juntando instrumento de procuração, bem como requerendo que as intimações sejam publicadas, EXCLUSIVAMENTE, em nome de DRA. VERA LÚCIA DE CARVALHO RODRIGUES, OAB/SP nº 70.001 e DRA. SELMA BRILHANTE TALLARICO DA SILVA, OAB nº 144.668-B, sendo ainda, a cancelado o cadastro realizado no Sistema em nome dos antigos patronos, informando, ainda, ter deixado de recolher taxa de mandato. Ciente. Defiro. Fls. 1.273: Resposta de ofício de SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, (SulAmérica). Ciente. Fls. 1.275: Resposta de ofício de Neon Pagamentos S.A. Ciente. Fls. 1.277: Resposta de ofício de BANCO DO BRASIL S.A. Ciente. Fls. 1.279/1.288: Resposta de ofício de REPOM S/A. Ciente. Fls. 1.290: Certidão de Trânsito em Julgado. Ciente. Fls. 1.292/1.293: EDITAL DO ART. 99, ÚNICO DA LEI 11.101/2005. Ciente. Fls. 1.295: Resposta de ofício de PayPal. Ciente. Fls. 1.297: Cota do Ministério Público observando que embora tenha sido expedido o edital de fls. 1.292/1.293, referindo-se ao art. 99, p. único, da Lei 11.101/05, observa-se ter sido derrogado tal parágrafo, sendo substituído pelo parágrafo 1º, com outra redação. Ciente. (Vide fls. Fls. 1.235/1.238 e Fls.1.243/1.247 ). Diga a Z. Serventia quanto ao Edital de fls. 1.292/1.293. Fls. 1.304: Resposta de ofício de ITAÚ UNIBANCO S.A. Ciente. Fls. 1.305/1.308: Certidão informando que em cumprimento à sentença de fls. 1.204/1.211, foram realizadas buscas junto aos sistemas INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD e Central de Indisponibilidade, a solicitação de bloqueio dos ativos financeiros, dos imóveis e dos veículos existentes, bem como a pesquisa das três últimas declarações de renda em nome da Massa Falida. Ciente. Fls. 1.309: Certidão dando ciência ao Administrador Judicial acerca dos bloqueios sobre os bens da Massa Falida, juntados às fls. 1307/1308, bem como acerca da declaração de renda juntada às "Peças Sigilosas". Informa ter sido possível localizar apenas via INFOJUD, a declaração referente ao exercício de 2014. Ciente. Fls. 1.310/1.345: Manifestação da Administradora Judicial requerendo seja dada ciência aos credores, à Falida e ao MP sobre as providências adotadas até o momento pela Administração Judicial, seja concedido prazo complementar de 40 (quarenta) dias para apresentação do relatório a que se refere o art. 22, III, alínea e da LRE e, ainda, informa que cumpriu com as obrigações determinadas na r. sentença de envio de comunicação às Fazendas e ofícios. Ciente. Defiro. Fls. 1.347/1.361: Manifestação da Administradora Judicial requerendo seja dada ciência aos credores, à Falida e ao MP sobre as providências adotadas até o momento pela Administração Judicial e requerendo a juntada das respostas aos ofícios recebidos por e-mail. Ciência. Defiro. Intimem-se. São Paulo, 23 de novembro de 2021. |
| 22/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41906516-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/11/2021 12:38 |
| 22/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0633/2021 Data da Disponibilização: 22/11/2021 Data da Publicação: 23/11/2021 Número do Diário: 3403 Página: 1193/1226 |
| 18/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0633/2021 Teor do ato: Ciência ao Administrador Judicial acerca dos bloqueios sobre os bens da Massa Falida, juntados às fls. 1307/1308, bem como acerca da declaração de renda juntada às "Peças Sigilosas". Ressalto que só foi possível localizar, via INFOJUD, a declaração referente ao exercício de 2014. Advogados(s): Selma Brilhante Tallarico da Silva (OAB 144668/SP), Vera Lucia de Carvalho Rodrigues (OAB 70001/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Gustavo Mota Guedes (OAB 95346/RJ), Guilherme Vaz Leal da Costa (OAB 158892/RJ) |
| 18/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0633/2021 Teor do ato: Fl. 1.304: ciência aos interessados da resposta ao ofício expedido. Prazo para manifestação de 5 (cinco) dias. Advogados(s): Selma Brilhante Tallarico da Silva (OAB 144668/SP), Vera Lucia de Carvalho Rodrigues (OAB 70001/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Gustavo Mota Guedes (OAB 95346/RJ), Guilherme Vaz Leal da Costa (OAB 158892/RJ) |
| 18/11/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 18/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0626/2021 Data da Disponibilização: 18/11/2021 Data da Publicação: 19/11/2021 Número do Diário: 3401 Página: 1287/1301 |
| 17/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41880930-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/11/2021 14:12 |
| 17/11/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência ao Administrador Judicial acerca dos bloqueios sobre os bens da Massa Falida, juntados às fls. 1307/1308, bem como acerca da declaração de renda juntada às "Peças Sigilosas". Ressalto que só foi possível localizar, via INFOJUD, a declaração referente ao exercício de 2014. |
| 16/11/2021 |
Documento Juntado
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| 16/11/2021 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 16/11/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 16/11/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fl. 1.304: ciência aos interessados da resposta ao ofício expedido. Prazo para manifestação de 5 (cinco) dias. |
| 16/11/2021 |
Documento Juntado
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| 16/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0626/2021 Teor do ato: Fl. 1.295: ciência aos interessados da resposta ao ofício expedido. Prazo para manifestação de 5 (cinco) dias. Advogados(s): Selma Brilhante Tallarico da Silva (OAB 144668/SP), Vera Lucia de Carvalho Rodrigues (OAB 70001/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Gustavo Mota Guedes (OAB 95346/RJ), Guilherme Vaz Leal da Costa (OAB 158892/RJ) |
| 16/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0618/2021 Data da Disponibilização: 16/11/2021 Data da Publicação: 17/11/2021 Número do Diário: 3399 Página: 1177/1187 |
| 11/11/2021 |
Parecer Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.21.41858046-5 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 11/11/2021 18:47 |
| 11/11/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fl. 1.295: ciência aos interessados da resposta ao ofício expedido. Prazo para manifestação de 5 (cinco) dias. |
| 11/11/2021 |
Documento Juntado
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| 11/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0618/2021 Teor do ato: Fls. 1.279/1.288: ciência aos interessados da resposta ao ofício expedido. Prazo para manifestação de 5 (cinco) dias. Advogados(s): Selma Brilhante Tallarico da Silva (OAB 144668/SP), Vera Lucia de Carvalho Rodrigues (OAB 70001/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Gustavo Mota Guedes (OAB 95346/RJ), Guilherme Vaz Leal da Costa (OAB 158892/RJ) |
| 11/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0618/2021 Teor do ato: Fl. 1.277: ciência aos interessados da resposta ao ofício expedido. Prazo para manifestação de 5 (cinco) dias. Advogados(s): Selma Brilhante Tallarico da Silva (OAB 144668/SP), Vera Lucia de Carvalho Rodrigues (OAB 70001/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Gustavo Mota Guedes (OAB 95346/RJ), Guilherme Vaz Leal da Costa (OAB 158892/RJ) |
| 11/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0618/2021 Teor do ato: Fl. 1.275: ciência aos interessados da resposta ao ofício expedido. Prazo para manifestação de 5 (cinco) dias. Advogados(s): Selma Brilhante Tallarico da Silva (OAB 144668/SP), Vera Lucia de Carvalho Rodrigues (OAB 70001/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Gustavo Mota Guedes (OAB 95346/RJ), Guilherme Vaz Leal da Costa (OAB 158892/RJ) |
| 11/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0618/2021 Teor do ato: Fl. 1.273: ciência aos interessados da resposta ao ofício expedido. Prazo para manifestação de 5 (cinco) dias. Advogados(s): Selma Brilhante Tallarico da Silva (OAB 144668/SP), Vera Lucia de Carvalho Rodrigues (OAB 70001/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Gustavo Mota Guedes (OAB 95346/RJ), Guilherme Vaz Leal da Costa (OAB 158892/RJ) |
| 11/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0618/2021 Teor do ato: Fls. 1.249/1.257: ciência aos interessados da resposta ao ofício expedido. Prazo para manifestação de 5 (cinco) dias. Advogados(s): Selma Brilhante Tallarico da Silva (OAB 144668/SP), Vera Lucia de Carvalho Rodrigues (OAB 70001/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Gustavo Mota Guedes (OAB 95346/RJ), Guilherme Vaz Leal da Costa (OAB 158892/RJ) |
| 11/11/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/11/2021 |
Edital Expedido
Edital do art. 99 § 1º da Lei 11.101-2005 - Sentença de decretação de falência |
| 10/11/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 10/11/2021 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 09/11/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 1.279/1.288: ciência aos interessados da resposta ao ofício expedido. Prazo para manifestação de 5 (cinco) dias. |
| 09/11/2021 |
Documento Juntado
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| 09/11/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fl. 1.277: ciência aos interessados da resposta ao ofício expedido. Prazo para manifestação de 5 (cinco) dias. |
| 09/11/2021 |
Documento Juntado
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| 09/11/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fl. 1.275: ciência aos interessados da resposta ao ofício expedido. Prazo para manifestação de 5 (cinco) dias. |
| 09/11/2021 |
Documento Juntado
|
| 09/11/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fl. 1.273: ciência aos interessados da resposta ao ofício expedido. Prazo para manifestação de 5 (cinco) dias. |
| 09/11/2021 |
Documento Juntado
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| 08/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41829655-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 08/11/2021 15:57 |
| 08/11/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 1.249/1.257: ciência aos interessados da resposta ao ofício expedido. Prazo para manifestação de 5 (cinco) dias. |
| 08/11/2021 |
Documento Juntado
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| 21/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0581/2021 Data da Disponibilização: 21/10/2021 Data da Publicação: 22/10/2021 Número do Diário: 3385 Página: 1077/1086 |
| 20/10/2021 |
Documento Juntado
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| 20/10/2021 |
Edital Juntado
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| 19/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0581/2021 Teor do ato: Fls. 1229/1231: Ciência a todos os interessados das informações prestadas pela Administradora Judicial; Ademais, conforme informado à fl. 1230, item 5, são meios de comunicação disponibilizados pela AJ para envio de habilitações e divergências de créditos: e-mail falencia.salp@excelia.com.br ou site www.excelia-aj.com.br. Advogados(s): Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Gustavo Mota Guedes (OAB 95346/RJ), Guilherme Vaz Leal da Costa (OAB 158892/RJ) |
| 16/10/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 16/10/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 16/10/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 13/10/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 1229/1231: Ciência a todos os interessados das informações prestadas pela Administradora Judicial; Ademais, conforme informado à fl. 1230, item 5, são meios de comunicação disponibilizados pela AJ para envio de habilitações e divergências de créditos: e-mail falencia.salp@excelia.com.br ou site www.excelia-aj.com.br. |
| 08/10/2021 |
Edital Expedido
Edital do art. 99 § 1º da Lei 11.101-2005 - Sentença de decretação de falência |
| 08/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41673680-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/10/2021 14:22 |
| 08/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41673611-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/10/2021 14:16 |
| 07/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0560/2021 Data da Disponibilização: 07/10/2021 Data da Publicação: 08/10/2021 Número do Diário: 3377 Página: 1009/1025 |
| 05/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0560/2021 Teor do ato: Tendo em vista que a sentença de fls. 1.204/1.211 não foi publicada, remeto os presentes autos novamente ao setor de imprensa: "Vistos. Trata-se de pedido de autofalência ajuizado por SOUTH AMERICAN LIGHTING PARTICIPAÇÕES S.A. ("SALP" ou "Requerente"), sociedade anônima fechada, inscrita no CNPJ/ME sob o n° 17.825.244/0001-06, com sede na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Rua Gumercindo Saraiva, 96, Jardim Europa, CEP 01.449-070, com fundamento no artigo 105 da Lei nº 11.101/05 ("LRF").Alegaque o atual cenário econômico do mercado gerou a depreciação do ramo de iluminação, com a implementação em ambiente regulatório e fiscalizatório, pelo predomínio de produtos estrangeiros de menor custo e qualidade, a súbita adoção de lâmpadas de LED em substituição às lâmpadas incandescentes e fluorescentes e até mesmo a crise econômica que impactou o consumo no país. Afirma que tais fatos somados a pandemia causada pelo Covid-19, acabaram por cominar numa das maiores crises já vivenciadas pelo setor.Com a inicial vieram os documentos de fls. 12/1.203, tratando-se de procuração, guias de custas e comprovante de pagamento, demonstrações financeiras individuais e consolidadas em 31 de dezembro de 2018 e 2017, Relatório do auditor independente sobre as demonstrações contábeis individuais e consolidadas em 31 de dezembro de 2019, protocolo JUCESP, Quadro Geral de Credores, relação de bens e direitos integrantes do ativo não circulante da autora, guia JUCESP, Contrato Social, relação dos administradores nos últimos 5 anos, ata de assembleia geral extraordinária autorizando a propositura do presente pedido de autofalência, atas de nomeação dos atuais administradores, certidões emitidas pelos cartórios de protestos da comarca da sede da autora, certidões negativas de débitos tributários e trabalhistas e, por fim, certidões de distribuição falimentar, cível, criminal e fiscal. É o relatório. Decido. Verifico restarem presentes e comprovados os fundamentos justificadores da decretação da falência da autora nos termos do art. 105 da Lei 11.101/05, considerando os documentos acostados, bem com a incapacidade de cobrir suas despesas administrativas, pessoais, financeiras e aquelas vinculadas com seus credores. No caso vertente, a empresa autora confessou e comprovou estar em grave crise financeira e econômica, certo que sociedades empresárias que não geram empregos, rendas, tributos, nem façam circular riquezas, serviços e produtos, não cumprem a sua função social e, portanto, não se justifica mantê-las, ainda mais quando trazem graves prejuízos à economia popular e aos credores trabalhistas. Não é plausível manter a existência de uma empresa que já confessou não ter condições de perseguir seu objeto social. Logo, tendo em vista a inviabilidade de manutenção da empresa, que não cumpre os requisitos para recuperação judicial, acolho o pleito da autora, fazendo ressalva à necessária apuração de eventuais irregularidades, verificando restarem presentesos requisitos exigidos pela lei para o deferimento da pretensão, em face da matéria que foi exposta nos autos, do exame da documentação juntada e da confissão da situação de insolvência. Posto isso, DECLARO, hoje, dia 30/09/2021, a falência de SOUTH AMERICAN LIGHTING PARTICIPAÇÕES S.A. ("SALP"), com matriz inscrita no CNPJ/ME sob o n° 17.825.244/0001-06, estabelecida nesta Capital/SP, Estado de São Paulo, na Rua Gumercindo Saraiva, 96, Jardim Europa, CEP 01.449-070 cuja administradora judicial será EXCELIA, representada pela Dra. Maria Isabel Vergueiro de Almeida FontanaOAB/SP 285.743,fixando o termo legal em 90 dias contados do requerimento inicial ou do protesto mais antigo, prevalecendo a data mais antiga. Determino, ainda, o seguinte: 1.Nomeação, como Administrador(a) Judicial,EXCELIA, representada pela Dra. Maria Isabel Vergueiro de Almeida FontanaOAB/SP 285.743que deverá: a) prestar compromisso em 48 horas (informando, na mesma ocasião, o endereço eletrônico a ser utilizado no caso) e promover pessoalmente, com sua equipe, a arrecadação de bens, documentos e livros, bem como a avaliação dos bens, separadamente ou em bloco, no local em que se encontrem, sem necessidade de mandado, bem como autorizado o acompanhamento da diligência pelos órgãos competentes para o uso de força em caso de resistência,servindo cópia desta sentença, assinada digitalmente, como ofício, a ser encaminhado pelo(a) Administrador(a) Judicial; b) realizar todos os atos necessários à realização do ativo, na forma da Lei nº 14.112/20, devendo observar o disposto no artigo 114-A: Art. 114-A. Se não forem encontrados bens para serem arrecadados, ou se os arrecadados forem insuficientes para as despesas do processo, o administrador judicial informará imediatamente esse fato ao juiz, que, ouvido o representante do Ministério Público, fixará, por meio de edital, o prazo de 10 (dez) dias para os interessados se manifestarem. § 1º Um ou mais credores poderão requerer o prosseguimento da falência, desde que paguem a quantia necessária às despesas e aos honorários do administrador judicial, que serão considerados despesas essenciais nos termos estabelecidos no inciso I-A docaputdo art. 84 desta Lei. § 2º Decorrido o prazo previsto nocaputsem manifestação dos interessados, o administrador judicial promoverá a venda dos bens arrecadados no prazo máximo de 30 (trinta) dias, para bens móveis, e de 60 (sessenta) dias, para bens imóveis, e apresentará o seu relatório, nos termos e para os efeitos dispostos neste artigo. § 3º Proferida a decisão, a falência será encerrada pelo juiz nos autos". c) notificar o representante da falida para prestar declarações e apresentar relação de credores, diretamente ao(à) Administrador(a) Judicial, sob pena de desobediência, publicando-se, em seguida, o edital para habilitações/impugnações, nos termos do artigo 99, parágrafo único, da Lei nº 11.101/05; d) manter endereço eletrônico na Internet, com informações atualizadas e com a opção de consulta às peças principais do processo, salvo decisão judicial em sentido contrário; e) manter endereço eletrônico específico para o recebimento de pedidos de habilitação ou a apresentação de divergências, ambos em âmbito administrativo, com modelos que poderão ser utilizados pelos credores, salvo decisão judicial em sentido contrário; f) providenciar, no prazo máximo de 15 dias, as respostas aos ofícios e às solicitações enviadas por outros juízos e órgãos públicos, sem necessidade de prévia deliberação do juízo. 2.Suspensão de ações e execuções contra a falida, com as ressalvas legais. 3.Proibição de atos de disposição ou oneração de bens da falida, com expedição das comunicações de praxe. 4.A publicação de edital eletrônico com a íntegra desta sentença e a relação de credores apresentada pelo falido (artigo 99, inciso XIII e § 1º, da Lei nº 11.101/05), constando o prazo de 15 dias para apresentação das habilitações/impugnações de crédito, em que constem as seguintes advertências: a) no prazo de 15 dias, as habilitações ou divergências deverão ser apresentadas diretamente ao(à) Administrador(a) Judicial, no seu endereço acima mencionado, ou por meio do endereço eletrônico a ser informado no compromisso a ser prestado, e de que as habilitações apresentadas nos autos digitais não serão consideradas; b) na ocasião da apresentação das habilitações e divergências, os credores deverão indicar dados completos de conta bancária (nome do titular da conta, número do CPF/CNPJ do titular da conta, número da agência e da conta bancária), para que, conforme previsão do artigo 1.113, §§ 3º, 4º e 5º das NSCGJ/TJSP (Provimentos nº 50/1989 e 30/2013), possam receber eventuais valores através da prévia expedição de ofício ao banco; c) ficam dispensados de habilitação os créditos que constarem corretamente do rol eventualmente apresentado pelo falido. 5.Intimação eletrônica, nos termos da legislação vigente e respeitadas as prerrogativas funcionais, respectivamente, do Ministério Público e das Fazendas Públicas Federal e de todos os Estados, Distrito Federal e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento, para que tomem conhecimento da falência, nos termos do artigo 99, inciso XIII, da Lei nº 11.101/05. Havendo filiais em outros Estados, o próprio(a) Administrador(a) Judicial deverá providenciar a intimação. 6.Oficie-se: a)através do sistema SISBAJUD, para determinação do bloqueio de ativos financeiros em nome da falida; b)ao Banco Central, para bloqueio das contas e ativos financeiros em nome da falida; c)à Receita Federal, pelo sistema INFOJUD, para que forneça cópias das três últimas declarações de bens da falida; d)ao Detran, através do sistema RENAJUD, determinando-se o bloqueio (transferência e circulação) de veículos existentes em nome da falida; e)à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, para pesquisa e bloqueio de imóveis em nome da falida. 7.Poderá o(a) Administrador(a) Judicial adotar todas as providências para a preservação dos interesses da massa e eficiente administração de seus bens, colhendo informações diretamente junto a credores, falido, órgãos públicos, pessoas jurídicas de direito privado, sem necessidade de prévia autorização judicial,servindo cópia desta sentença, assinada digitalmente, como ofício, a ser encaminhado pelo(a) Administrador(a) Judicial. 8.Providencie o(a) Administrador(a) Judicial a comunicação de todas as Fazendas:Procuradoria da Fazenda Nacional União Federal(Alameda Santos, nº 647, São Paulo/SP, CEP 01419-001),Procuradoria da Fazenda do Estado de São Paulo(Avenida Rangel Pestana, nº 300, 15º andar, Sé, São Paulo/SP, CEP 01017-000, e-mailpgefalencias@sp.gov.br)eSecretaria da Fazenda do Município de São Paulo Procuradoria Fiscal do Município de São Paulo(Rua Maria Paula, nº 136, Centro, São Paulo/SP, CEP 01319-000), a respeito da existência desta falência, informando-lhe nome da falida, número do processo e data da quebra, bem como seus dados (AJ) e endereço de e-mail, para que as Fazendas Públicas encaminhem, nos termos do artigo 7º-A da Lei nº 11.101/2005, e no prazo de 30 dias, diretamente ao(à) Administrador(a) Judicial, a relação completa de seus créditos inscritos em dívida ativa, acompanhada de cálculos, classificação e informação sobre a situação atual.O(a) Administrador(a) Judicial, de posse de tais documentos, instaurará incidente de classificação de crédito público para cada Fazenda Pública. 9.Servirá cópia desta sentença, assinada digitalmente, ainda, como OFÍCIO, a ser encaminhado pelo(a) Administrador(a) Judicial, aos órgãos elencados abaixo: a)BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN(Avenida Paulista, nº 1804, São Paulo/SP, CEP 01310-200): proceder e repassar às instituições financeiras competentes, o bloqueio das contas correntes ou outro tipo de aplicação financeira de titularidade da falida, bem como seja expedido ofício informando o cumprimento da presente ordem diretamente ao(à) Administrador(a) Judicial nomeado(a) nos autos da falência; b)JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO(Rua Barra Funda, nº 930, 3º andar, Barra Funda, São Paulo/SP CEP 01152-000): encaminhar a relação de livros da falida levada a registro nesse órgão, e informes completos sobre as alterações contratuais havidas em nome da mesma. Deverá, ainda, contar a expressão falido nos registros desse órgão e a inabilitação para atividade empresarial, nos termos do artigo 99, inciso VII, da Lei nº 11.101/2005; c)EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS(RuaMergenthaler, nº 500, Vila Leopoldina, Gerência GECAR, São Paulo/SP, CEP 05311-030): encaminhar as correspondências em nome da falida para o endereço do(a) Administrador(a) Judicial nomeado(a); d)CENTRO DE INFORMAÇÕES FISCAIS - DI Diretoria de informações(Avenida Rangel Pestana, nº 300, São Paulo/SP, CEP 01017-000): deverá encaminhar a DECA referente à falida, para o endereço do(a) Administrador(a) Judicial nomeado(a); e)SETOR DE EXECUÇÕES FISCAIS DA FAZENDA PÚBLICA-Ofício das Execuções Fiscais Estaduais(Rua Vergueiro, nº 857, São Paulo/SP, CEP 01013-001): informar sobre a existência de ações, bens e direitos em nome da falida; f)BOLSA DE VALORES DO ESTADO DE SÃO PAULO(Rua XV de Novembro, nº 275, 7º andar, São Paulo/SP, CEP 01013-001): informar a existência nos seus arquivos, sobre bens e direitos em nome da falida; g)BANCO BRADESCO S/A(Cidade de Deus, s/nº, Vila Iara, Osasco/SP, CEP 06023-010): informar acerca da posição de ações do sistema TELEBRÁS (Telesp e cindidas) em nome da falida e, se houver dividendos, sejam estes depositados em nome da massa falida, no Banco do Brasil S/A, Agência nº 5905-6, S. Público São Paulo, à ordem deste Juízo; h)DEPARTAMENTO DE RENDAS MOBILIÁRIAS(Rua Pedro Américo, nº 32, São Paulo/SP, CEP 01045-000): informar sobre e a existência de bens e direitos em nome da falida; i)CARTÓRIO DISTRIBUIDOR DE TÍTULOS PARA PROTESTO(Rua XV de Novembro, nº 175, Centro, São Paulo/SP, CEP 01013-001): remeter as certidões de protestos lavrados em nome da falida, para o endereço do(a) Administrador(a) Judicial nomeado(a), independente do pagamento de eventuais custas. P.R.I.C." Advogados(s): Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Gustavo Mota Guedes (OAB 95346/RJ), Guilherme Vaz Leal da Costa (OAB 158892/RJ) |
| 05/10/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Tendo em vista que a sentença de fls. 1.204/1.211 não foi publicada, remeto os presentes autos novamente ao setor de imprensa: "Vistos. Trata-se de pedido de autofalência ajuizado por SOUTH AMERICAN LIGHTING PARTICIPAÇÕES S.A. ("SALP" ou "Requerente"), sociedade anônima fechada, inscrita no CNPJ/ME sob o n° 17.825.244/0001-06, com sede na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Rua Gumercindo Saraiva, 96, Jardim Europa, CEP 01.449-070, com fundamento no artigo 105 da Lei nº 11.101/05 ("LRF").Alegaque o atual cenário econômico do mercado gerou a depreciação do ramo de iluminação, com a implementação em ambiente regulatório e fiscalizatório, pelo predomínio de produtos estrangeiros de menor custo e qualidade, a súbita adoção de lâmpadas de LED em substituição às lâmpadas incandescentes e fluorescentes e até mesmo a crise econômica que impactou o consumo no país. Afirma que tais fatos somados a pandemia causada pelo Covid-19, acabaram por cominar numa das maiores crises já vivenciadas pelo setor.Com a inicial vieram os documentos de fls. 12/1.203, tratando-se de procuração, guias de custas e comprovante de pagamento, demonstrações financeiras individuais e consolidadas em 31 de dezembro de 2018 e 2017, Relatório do auditor independente sobre as demonstrações contábeis individuais e consolidadas em 31 de dezembro de 2019, protocolo JUCESP, Quadro Geral de Credores, relação de bens e direitos integrantes do ativo não circulante da autora, guia JUCESP, Contrato Social, relação dos administradores nos últimos 5 anos, ata de assembleia geral extraordinária autorizando a propositura do presente pedido de autofalência, atas de nomeação dos atuais administradores, certidões emitidas pelos cartórios de protestos da comarca da sede da autora, certidões negativas de débitos tributários e trabalhistas e, por fim, certidões de distribuição falimentar, cível, criminal e fiscal. É o relatório. Decido. Verifico restarem presentes e comprovados os fundamentos justificadores da decretação da falência da autora nos termos do art. 105 da Lei 11.101/05, considerando os documentos acostados, bem com a incapacidade de cobrir suas despesas administrativas, pessoais, financeiras e aquelas vinculadas com seus credores. No caso vertente, a empresa autora confessou e comprovou estar em grave crise financeira e econômica, certo que sociedades empresárias que não geram empregos, rendas, tributos, nem façam circular riquezas, serviços e produtos, não cumprem a sua função social e, portanto, não se justifica mantê-las, ainda mais quando trazem graves prejuízos à economia popular e aos credores trabalhistas. Não é plausível manter a existência de uma empresa que já confessou não ter condições de perseguir seu objeto social. Logo, tendo em vista a inviabilidade de manutenção da empresa, que não cumpre os requisitos para recuperação judicial, acolho o pleito da autora, fazendo ressalva à necessária apuração de eventuais irregularidades, verificando restarem presentesos requisitos exigidos pela lei para o deferimento da pretensão, em face da matéria que foi exposta nos autos, do exame da documentação juntada e da confissão da situação de insolvência. Posto isso, DECLARO, hoje, dia 30/09/2021, a falência de SOUTH AMERICAN LIGHTING PARTICIPAÇÕES S.A. ("SALP"), com matriz inscrita no CNPJ/ME sob o n° 17.825.244/0001-06, estabelecida nesta Capital/SP, Estado de São Paulo, na Rua Gumercindo Saraiva, 96, Jardim Europa, CEP 01.449-070 cuja administradora judicial será EXCELIA, representada pela Dra. Maria Isabel Vergueiro de Almeida FontanaOAB/SP 285.743,fixando o termo legal em 90 dias contados do requerimento inicial ou do protesto mais antigo, prevalecendo a data mais antiga. Determino, ainda, o seguinte: 1.Nomeação, como Administrador(a) Judicial,EXCELIA, representada pela Dra. Maria Isabel Vergueiro de Almeida FontanaOAB/SP 285.743que deverá: a) prestar compromisso em 48 horas (informando, na mesma ocasião, o endereço eletrônico a ser utilizado no caso) e promover pessoalmente, com sua equipe, a arrecadação de bens, documentos e livros, bem como a avaliação dos bens, separadamente ou em bloco, no local em que se encontrem, sem necessidade de mandado, bem como autorizado o acompanhamento da diligência pelos órgãos competentes para o uso de força em caso de resistência,servindo cópia desta sentença, assinada digitalmente, como ofício, a ser encaminhado pelo(a) Administrador(a) Judicial; b) realizar todos os atos necessários à realização do ativo, na forma da Lei nº 14.112/20, devendo observar o disposto no artigo 114-A: Art. 114-A. Se não forem encontrados bens para serem arrecadados, ou se os arrecadados forem insuficientes para as despesas do processo, o administrador judicial informará imediatamente esse fato ao juiz, que, ouvido o representante do Ministério Público, fixará, por meio de edital, o prazo de 10 (dez) dias para os interessados se manifestarem. § 1º Um ou mais credores poderão requerer o prosseguimento da falência, desde que paguem a quantia necessária às despesas e aos honorários do administrador judicial, que serão considerados despesas essenciais nos termos estabelecidos no inciso I-A docaputdo art. 84 desta Lei. § 2º Decorrido o prazo previsto nocaputsem manifestação dos interessados, o administrador judicial promoverá a venda dos bens arrecadados no prazo máximo de 30 (trinta) dias, para bens móveis, e de 60 (sessenta) dias, para bens imóveis, e apresentará o seu relatório, nos termos e para os efeitos dispostos neste artigo. § 3º Proferida a decisão, a falência será encerrada pelo juiz nos autos". c) notificar o representante da falida para prestar declarações e apresentar relação de credores, diretamente ao(à) Administrador(a) Judicial, sob pena de desobediência, publicando-se, em seguida, o edital para habilitações/impugnações, nos termos do artigo 99, parágrafo único, da Lei nº 11.101/05; d) manter endereço eletrônico na Internet, com informações atualizadas e com a opção de consulta às peças principais do processo, salvo decisão judicial em sentido contrário; e) manter endereço eletrônico específico para o recebimento de pedidos de habilitação ou a apresentação de divergências, ambos em âmbito administrativo, com modelos que poderão ser utilizados pelos credores, salvo decisão judicial em sentido contrário; f) providenciar, no prazo máximo de 15 dias, as respostas aos ofícios e às solicitações enviadas por outros juízos e órgãos públicos, sem necessidade de prévia deliberação do juízo. 2.Suspensão de ações e execuções contra a falida, com as ressalvas legais. 3.Proibição de atos de disposição ou oneração de bens da falida, com expedição das comunicações de praxe. 4.A publicação de edital eletrônico com a íntegra desta sentença e a relação de credores apresentada pelo falido (artigo 99, inciso XIII e § 1º, da Lei nº 11.101/05), constando o prazo de 15 dias para apresentação das habilitações/impugnações de crédito, em que constem as seguintes advertências: a) no prazo de 15 dias, as habilitações ou divergências deverão ser apresentadas diretamente ao(à) Administrador(a) Judicial, no seu endereço acima mencionado, ou por meio do endereço eletrônico a ser informado no compromisso a ser prestado, e de que as habilitações apresentadas nos autos digitais não serão consideradas; b) na ocasião da apresentação das habilitações e divergências, os credores deverão indicar dados completos de conta bancária (nome do titular da conta, número do CPF/CNPJ do titular da conta, número da agência e da conta bancária), para que, conforme previsão do artigo 1.113, §§ 3º, 4º e 5º das NSCGJ/TJSP (Provimentos nº 50/1989 e 30/2013), possam receber eventuais valores através da prévia expedição de ofício ao banco; c) ficam dispensados de habilitação os créditos que constarem corretamente do rol eventualmente apresentado pelo falido. 5.Intimação eletrônica, nos termos da legislação vigente e respeitadas as prerrogativas funcionais, respectivamente, do Ministério Público e das Fazendas Públicas Federal e de todos os Estados, Distrito Federal e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento, para que tomem conhecimento da falência, nos termos do artigo 99, inciso XIII, da Lei nº 11.101/05. Havendo filiais em outros Estados, o próprio(a) Administrador(a) Judicial deverá providenciar a intimação. 6.Oficie-se: a)através do sistema SISBAJUD, para determinação do bloqueio de ativos financeiros em nome da falida; b)ao Banco Central, para bloqueio das contas e ativos financeiros em nome da falida; c)à Receita Federal, pelo sistema INFOJUD, para que forneça cópias das três últimas declarações de bens da falida; d)ao Detran, através do sistema RENAJUD, determinando-se o bloqueio (transferência e circulação) de veículos existentes em nome da falida; e)à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, para pesquisa e bloqueio de imóveis em nome da falida. 7.Poderá o(a) Administrador(a) Judicial adotar todas as providências para a preservação dos interesses da massa e eficiente administração de seus bens, colhendo informações diretamente junto a credores, falido, órgãos públicos, pessoas jurídicas de direito privado, sem necessidade de prévia autorização judicial,servindo cópia desta sentença, assinada digitalmente, como ofício, a ser encaminhado pelo(a) Administrador(a) Judicial. 8.Providencie o(a) Administrador(a) Judicial a comunicação de todas as Fazendas:Procuradoria da Fazenda Nacional União Federal(Alameda Santos, nº 647, São Paulo/SP, CEP 01419-001),Procuradoria da Fazenda do Estado de São Paulo(Avenida Rangel Pestana, nº 300, 15º andar, Sé, São Paulo/SP, CEP 01017-000, e-mailpgefalencias@sp.gov.br)eSecretaria da Fazenda do Município de São Paulo Procuradoria Fiscal do Município de São Paulo(Rua Maria Paula, nº 136, Centro, São Paulo/SP, CEP 01319-000), a respeito da existência desta falência, informando-lhe nome da falida, número do processo e data da quebra, bem como seus dados (AJ) e endereço de e-mail, para que as Fazendas Públicas encaminhem, nos termos do artigo 7º-A da Lei nº 11.101/2005, e no prazo de 30 dias, diretamente ao(à) Administrador(a) Judicial, a relação completa de seus créditos inscritos em dívida ativa, acompanhada de cálculos, classificação e informação sobre a situação atual.O(a) Administrador(a) Judicial, de posse de tais documentos, instaurará incidente de classificação de crédito público para cada Fazenda Pública. 9.Servirá cópia desta sentença, assinada digitalmente, ainda, como OFÍCIO, a ser encaminhado pelo(a) Administrador(a) Judicial, aos órgãos elencados abaixo: a)BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN(Avenida Paulista, nº 1804, São Paulo/SP, CEP 01310-200): proceder e repassar às instituições financeiras competentes, o bloqueio das contas correntes ou outro tipo de aplicação financeira de titularidade da falida, bem como seja expedido ofício informando o cumprimento da presente ordem diretamente ao(à) Administrador(a) Judicial nomeado(a) nos autos da falência; b)JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO(Rua Barra Funda, nº 930, 3º andar, Barra Funda, São Paulo/SP CEP 01152-000): encaminhar a relação de livros da falida levada a registro nesse órgão, e informes completos sobre as alterações contratuais havidas em nome da mesma. Deverá, ainda, contar a expressão falido nos registros desse órgão e a inabilitação para atividade empresarial, nos termos do artigo 99, inciso VII, da Lei nº 11.101/2005; c)EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS(RuaMergenthaler, nº 500, Vila Leopoldina, Gerência GECAR, São Paulo/SP, CEP 05311-030): encaminhar as correspondências em nome da falida para o endereço do(a) Administrador(a) Judicial nomeado(a); d)CENTRO DE INFORMAÇÕES FISCAIS - DI Diretoria de informações(Avenida Rangel Pestana, nº 300, São Paulo/SP, CEP 01017-000): deverá encaminhar a DECA referente à falida, para o endereço do(a) Administrador(a) Judicial nomeado(a); e)SETOR DE EXECUÇÕES FISCAIS DA FAZENDA PÚBLICA-Ofício das Execuções Fiscais Estaduais(Rua Vergueiro, nº 857, São Paulo/SP, CEP 01013-001): informar sobre a existência de ações, bens e direitos em nome da falida; f)BOLSA DE VALORES DO ESTADO DE SÃO PAULO(Rua XV de Novembro, nº 275, 7º andar, São Paulo/SP, CEP 01013-001): informar a existência nos seus arquivos, sobre bens e direitos em nome da falida; g)BANCO BRADESCO S/A(Cidade de Deus, s/nº, Vila Iara, Osasco/SP, CEP 06023-010): informar acerca da posição de ações do sistema TELEBRÁS (Telesp e cindidas) em nome da falida e, se houver dividendos, sejam estes depositados em nome da massa falida, no Banco do Brasil S/A, Agência nº 5905-6, S. Público São Paulo, à ordem deste Juízo; h)DEPARTAMENTO DE RENDAS MOBILIÁRIAS(Rua Pedro Américo, nº 32, São Paulo/SP, CEP 01045-000): informar sobre e a existência de bens e direitos em nome da falida; i)CARTÓRIO DISTRIBUIDOR DE TÍTULOS PARA PROTESTO(Rua XV de Novembro, nº 175, Centro, São Paulo/SP, CEP 01013-001): remeter as certidões de protestos lavrados em nome da falida, para o endereço do(a) Administrador(a) Judicial nomeado(a), independente do pagamento de eventuais custas. P.R.I.C." |
| 05/10/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/10/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/10/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/10/2021 |
Ato ordinatório
Ato para intimação da União, do Estado de São Paulo e da Prefeitura de São Paulo (fls. 1.204/1.211). |
| 30/09/2021 |
Julgada Procedente a Ação
Decido. Verifico restarem presentes e comprovados os fundamentos justificadores da decretação da falência da autora nos termos do art. 105 da Lei 11.101/05, considerando os documentos acostados, bem com a incapacidade de cobrir suas despesas administrativas, pessoais, financeiras e aquelas vinculadas com seus credores. No caso vertente, a empresa autora confessou e comprovou estar em grave crise financeira e econômica, certo que sociedades empresárias que não geram empregos, rendas, tributos, nem façam circular riquezas, serviços e produtos, não cumprem a sua função social e, portanto, não se justifica mantê-las, ainda mais quando trazem graves prejuízos à economia popular e aos credores trabalhistas. Não é plausível manter a existência de uma empresa que já confessou não ter condições de perseguir seu objeto social. Logo, tendo em vista a inviabilidade de manutenção da empresa, que não cumpre os requisitos para recuperação judicial, acolho o pleito da autora, fazendo ressalva à necessária apuração de eventuais irregularidades, verificando restarem presentesos requisitos exigidos pela lei para o deferimento da pretensão, em face da matéria que foi exposta nos autos, do exame da documentação juntada e da confissão da situação de insolvência. Posto isso, DECLARO, hoje, dia 30/09/2021, a falência de SOUTH AMERICAN LIGHTING PARTICIPAÇÕES S.A. ("SALP"), com matriz inscrita no CNPJ/ME sob o n° 17.825.244/0001-06, estabelecida nesta Capital/SP, Estado de São Paulo, na Rua Gumercindo Saraiva, 96, Jardim Europa, CEP 01.449-070 cuja administradora judicial será EXCELIA, representada pela Dra. Maria Isabel Vergueiro de Almeida FontanaOAB/SP 285.743,fixando o termo legal em 90 dias contados do requerimento inicial ou do protesto mais antigo, prevalecendo a data mais antiga. Determino, ainda, o seguinte: 1.Nomeação, como Administrador(a) Judicial,EXCELIA, representada pela Dra. Maria Isabel Vergueiro de Almeida FontanaOAB/SP 285.743que deverá: a) prestar compromisso em 48 horas (informando, na mesma ocasião, o endereço eletrônico a ser utilizado no caso) e promover pessoalmente, com sua equipe, a arrecadação de bens, documentos e livros, bem como a avaliação dos bens, separadamente ou em bloco, no local em que se encontrem, sem necessidade de mandado, bem como autorizado o acompanhamento da diligência pelos órgãos competentes para o uso de força em caso de resistência,servindo cópia desta sentença, assinada digitalmente, como ofício, a ser encaminhado pelo(a) Administrador(a) Judicial; b) realizar todos os atos necessários à realização do ativo, na forma da Lei nº 14.112/20, devendo observar o disposto no artigo 114-A: Art. 114-A. Se não forem encontrados bens para serem arrecadados, ou se os arrecadados forem insuficientes para as despesas do processo, o administrador judicial informará imediatamente esse fato ao juiz, que, ouvido o representante do Ministério Público, fixará, por meio de edital, o prazo de 10 (dez) dias para os interessados se manifestarem. § 1º Um ou mais credores poderão requerer o prosseguimento da falência, desde que paguem a quantia necessária às despesas e aos honorários do administrador judicial, que serão considerados despesas essenciais nos termos estabelecidos no inciso I-A docaputdo art. 84 desta Lei. § 2º Decorrido o prazo previsto nocaputsem manifestação dos interessados, o administrador judicial promoverá a venda dos bens arrecadados no prazo máximo de 30 (trinta) dias, para bens móveis, e de 60 (sessenta) dias, para bens imóveis, e apresentará o seu relatório, nos termos e para os efeitos dispostos neste artigo. § 3º Proferida a decisão, a falência será encerrada pelo juiz nos autos". c) notificar o representante da falida para prestar declarações e apresentar relação de credores, diretamente ao(à) Administrador(a) Judicial, sob pena de desobediência, publicando-se, em seguida, o edital para habilitações/impugnações, nos termos do artigo 99, parágrafo único, da Lei nº 11.101/05; d) manter endereço eletrônico na Internet, com informações atualizadas e com a opção de consulta às peças principais do processo, salvo decisão judicial em sentido contrário; e) manter endereço eletrônico específico para o recebimento de pedidos de habilitação ou a apresentação de divergências, ambos em âmbito administrativo, com modelos que poderão ser utilizados pelos credores, salvo decisão judicial em sentido contrário; f) providenciar, no prazo máximo de 15 dias, as respostas aos ofícios e às solicitações enviadas por outros juízos e órgãos públicos, sem necessidade de prévia deliberação do juízo. 2.Suspensão de ações e execuções contra a falida, com as ressalvas legais. 3.Proibição de atos de disposição ou oneração de bens da falida, com expedição das comunicações de praxe. 4.A publicação de edital eletrônico com a íntegra desta sentença e a relação de credores apresentada pelo falido (artigo 99, inciso XIII e § 1º, da Lei nº 11.101/05), constando o prazo de 15 dias para apresentação das habilitações/impugnações de crédito, em que constem as seguintes advertências: a) no prazo de 15 dias, as habilitações ou divergências deverão ser apresentadas diretamente ao(à) Administrador(a) Judicial, no seu endereço acima mencionado, ou por meio do endereço eletrônico a ser informado no compromisso a ser prestado, e de que as habilitações apresentadas nos autos digitais não serão consideradas; b) na ocasião da apresentação das habilitações e divergências, os credores deverão indicar dados completos de conta bancária (nome do titular da conta, número do CPF/CNPJ do titular da conta, número da agência e da conta bancária), para que, conforme previsão do artigo 1.113, §§ 3º, 4º e 5º das NSCGJ/TJSP (Provimentos nº 50/1989 e 30/2013), possam receber eventuais valores através da prévia expedição de ofício ao banco; c) ficam dispensados de habilitação os créditos que constarem corretamente do rol eventualmente apresentado pelo falido. 5.Intimação eletrônica, nos termos da legislação vigente e respeitadas as prerrogativas funcionais, respectivamente, do Ministério Público e das Fazendas Públicas Federal e de todos os Estados, Distrito Federal e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento, para que tomem conhecimento da falência, nos termos do artigo 99, inciso XIII, da Lei nº 11.101/05. Havendo filiais em outros Estados, o próprio(a) Administrador(a) Judicial deverá providenciar a intimação. 6.Oficie-se: a)através do sistema SISBAJUD, para determinação do bloqueio de ativos financeiros em nome da falida; b)ao Banco Central, para bloqueio das contas e ativos financeiros em nome da falida; c)à Receita Federal, pelo sistema INFOJUD, para que forneça cópias das três últimas declarações de bens da falida; d)ao Detran, através do sistema RENAJUD, determinando-se o bloqueio (transferência e circulação) de veículos existentes em nome da falida; e)à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, para pesquisa e bloqueio de imóveis em nome da falida. 7.Poderá o(a) Administrador(a) Judicial adotar todas as providências para a preservação dos interesses da massa e eficiente administração de seus bens, colhendo informações diretamente junto a credores, falido, órgãos públicos, pessoas jurídicas de direito privado, sem necessidade de prévia autorização judicial,servindo cópia desta sentença, assinada digitalmente, como ofício, a ser encaminhado pelo(a) Administrador(a) Judicial. 8.Providencie o(a) Administrador(a) Judicial a comunicação de todas as Fazendas:Procuradoria da Fazenda Nacional União Federal(Alameda Santos, nº 647, São Paulo/SP, CEP 01419-001),Procuradoria da Fazenda do Estado de São Paulo(Avenida Rangel Pestana, nº 300, 15º andar, Sé, São Paulo/SP, CEP 01017-000, e-mailpgefalencias@sp.gov.br)eSecretaria da Fazenda do Município de São Paulo Procuradoria Fiscal do Município de São Paulo(Rua Maria Paula, nº 136, Centro, São Paulo/SP, CEP 01319-000), a respeito da existência desta falência, informando-lhe nome da falida, número do processo e data da quebra, bem como seus dados (AJ) e endereço de e-mail, para que as Fazendas Públicas encaminhem, nos termos do artigo 7º-A da Lei nº 11.101/2005, e no prazo de 30 dias, diretamente ao(à) Administrador(a) Judicial, a relação completa de seus créditos inscritos em dívida ativa, acompanhada de cálculos, classificação e informação sobre a situação atual.O(a) Administrador(a) Judicial, de posse de tais documentos, instaurará incidente de classificação de crédito público para cada Fazenda Pública. 9.Servirá cópia desta sentença, assinada digitalmente, ainda, como OFÍCIO, a ser encaminhado pelo(a) Administrador(a) Judicial, aos órgãos elencados abaixo: a)BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN(Avenida Paulista, nº 1804, São Paulo/SP, CEP 01310-200): proceder e repassar às instituições financeiras competentes, o bloqueio das contas correntes ou outro tipo de aplicação financeira de titularidade da falida, bem como seja expedido ofício informando o cumprimento da presente ordem diretamente ao(à) Administrador(a) Judicial nomeado(a) nos autos da falência; b)JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO(Rua Barra Funda, nº 930, 3º andar, Barra Funda, São Paulo/SP CEP 01152-000): encaminhar a relação de livros da falida levada a registro nesse órgão, e informes completos sobre as alterações contratuais havidas em nome da mesma. Deverá, ainda, contar a expressão falido nos registros desse órgão e a inabilitação para atividade empresarial, nos termos do artigo 99, inciso VII, da Lei nº 11.101/2005; c)EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS(RuaMergenthaler, nº 500, Vila Leopoldina, Gerência GECAR, São Paulo/SP, CEP 05311-030): encaminhar as correspondências em nome da falida para o endereço do(a) Administrador(a) Judicial nomeado(a); d)CENTRO DE INFORMAÇÕES FISCAIS - DI Diretoria de informações(Avenida Rangel Pestana, nº 300, São Paulo/SP, CEP 01017-000): deverá encaminhar a DECA referente à falida, para o endereço do(a) Administrador(a) Judicial nomeado(a); e)SETOR DE EXECUÇÕES FISCAIS DA FAZENDA PÚBLICA-Ofício das Execuções Fiscais Estaduais(Rua Vergueiro, nº 857, São Paulo/SP, CEP 01013-001): informar sobre a existência de ações, bens e direitos em nome da falida; f)BOLSA DE VALORES DO ESTADO DE SÃO PAULO(Rua XV de Novembro, nº 275, 7º andar, São Paulo/SP, CEP 01013-001): informar a existência nos seus arquivos, sobre bens e direitos em nome da falida; g)BANCO BRADESCO S/A(Cidade de Deus, s/nº, Vila Iara, Osasco/SP, CEP 06023-010): informar acerca da posição de ações do sistema TELEBRÁS (Telesp e cindidas) em nome da falida e, se houver dividendos, sejam estes depositados em nome da massa falida, no Banco do Brasil S/A, Agência nº 5905-6, S. Público São Paulo, à ordem deste Juízo; h)DEPARTAMENTO DE RENDAS MOBILIÁRIAS(Rua Pedro Américo, nº 32, São Paulo/SP, CEP 01045-000): informar sobre e a existência de bens e direitos em nome da falida; i)CARTÓRIO DISTRIBUIDOR DE TÍTULOS PARA PROTESTO(Rua XV de Novembro, nº 175, Centro, São Paulo/SP, CEP 01013-001): remeter as certidões de protestos lavrados em nome da falida, para o endereço do(a) Administrador(a) Judicial nomeado(a), independente do pagamento de eventuais custas. P.R.I.C. São Paulo, 29 de setembro de 2021. |
| 08/09/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 02/09/2021 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 08/10/2021 |
Petições Diversas |
| 08/10/2021 |
Petições Diversas |
| 08/11/2021 |
Petição Intermediária |
| 11/11/2021 |
Parecer do MP |
| 17/11/2021 |
Petições Diversas |
| 22/11/2021 |
Petições Diversas |
| 24/11/2021 |
Petições Diversas |
| 25/11/2021 |
Manifestação do MP |
| 02/12/2021 |
Petições Diversas |
| 06/12/2021 |
Petições Diversas |
| 07/12/2021 |
Petições Diversas |
| 10/12/2021 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 11/01/2022 |
Petições Diversas |
| 24/01/2022 |
Petições Diversas |
| 31/01/2022 |
Petições Diversas |
| 09/03/2022 |
Petições Diversas |
| 25/03/2022 |
Petições Diversas |
| 17/05/2022 |
Petições Diversas |
| 17/05/2022 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 23/05/2022 |
Petições Diversas |
| 24/05/2022 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| 07/07/2022 |
Petições Diversas |
| 12/07/2022 |
Petições Diversas |
| 19/07/2022 |
Manifestação do MP |
| 02/09/2022 |
Petições Diversas |
| 02/09/2022 |
Petição Intermediária |
| 02/09/2022 |
Petições Diversas |
| 05/09/2022 |
Manifestação do MP |
| 27/10/2022 |
Petições Diversas |
| 27/01/2023 |
Petições Diversas |
| 01/02/2023 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| 10/02/2023 |
Petições Diversas |
| 02/03/2023 |
Petições Diversas |
| 03/03/2023 |
Manifestação do MP |
| 27/03/2023 |
Petições Diversas |
| 31/03/2023 |
Petição Intermediária |
| 13/04/2023 |
Manifestação do MP |
| 02/05/2023 |
Embargos de Declaração |
| 12/05/2023 |
Embargos de Declaração |
| 19/05/2023 |
Petições Diversas |
| 05/07/2023 |
Razões de Apelação |
| 31/07/2023 |
Contrarrazões de Apelação |
| 04/08/2023 |
Petições Diversas |
| 30/04/2024 |
Petições Diversas |
| 02/05/2024 |
Petições Diversas |
| 05/07/2024 |
Petições Diversas |
| 12/08/2024 |
Petições Diversas |
| 28/08/2024 |
Petições Diversas |
| 02/09/2024 |
Parecer do MP |
| 27/09/2024 |
Petições Diversas |
| 27/09/2024 |
Petições Diversas |
| 07/10/2024 |
Parecer do MP |
| 31/10/2024 |
Petições Diversas |
| 31/10/2024 |
Petições Diversas |
| 03/12/2024 |
Petições Diversas |
| 04/02/2025 |
Petições Diversas |
| 12/02/2025 |
Parecer do MP |
| 07/03/2025 |
Petições Diversas |
| 14/03/2025 |
Petições Diversas |
| 21/03/2025 |
Petições Diversas |
| 31/03/2025 |
Petição Intermediária |
| 24/04/2025 |
Petições Diversas |
| 19/05/2025 |
Manifestação do Perito |
| 20/05/2025 |
Parecer do MP |
| 06/06/2025 |
SAP - Ofício - Consultas Diversas |
| 23/06/2025 |
Manifestação do Perito |
| 24/06/2025 |
Petições Diversas |
| 26/06/2025 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 07/07/2025 |
Manifestação do Perito |
| 08/07/2025 |
Petições Diversas |
| 21/07/2025 |
Parecer do MP |
| 11/08/2025 |
Embargos de Declaração |
| 11/08/2025 |
Petições Diversas |
| 11/08/2025 |
Manifestação do Perito |
| 12/08/2025 |
Embargos de Declaração |
| 12/08/2025 |
Petições Diversas |
| 15/08/2025 |
Petições Diversas |
| 15/08/2025 |
Manifestação do Perito |
| 19/08/2025 |
Petições Diversas |
| 21/08/2025 |
Petições Diversas |
| 25/08/2025 |
Manifestação do Perito |
| 28/08/2025 |
Parecer do MP |
| 01/09/2025 |
Petições Diversas |
| 15/09/2025 |
Petição Intermediária |
| 22/09/2025 |
Petição Intermediária |
| 03/11/2025 |
Petições Diversas |
| 06/11/2025 |
Petições Diversas |
| 02/12/2025 |
Manifestação do Perito |
| 08/12/2025 |
Manifestação do Perito |
| 09/12/2025 |
Petição Intermediária |
| 16/12/2025 |
Petição Intermediária |
| 19/12/2025 |
Parecer do MP |
| 15/01/2026 |
Manifestação do Perito |
| 26/01/2026 |
Petições Diversas |
| 27/01/2026 |
Embargos de Declaração |
| 27/01/2026 |
Petições Diversas |
| 27/01/2026 |
Petições Diversas |
| 30/01/2026 |
Manifestação do Perito |
| 12/02/2026 |
Parecer do MP |
| 02/03/2026 |
Petições Diversas |
| 04/03/2026 |
Petições Diversas |
| 18/03/2026 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 01/04/2026 |
Petições Diversas |
| 09/04/2026 |
Parecer do MP |
| 13/04/2026 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 13/05/2022 | Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica (0020395-38.2022.8.26.0100) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |