1095059-57.2021.8.26.0100
Classe
Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
Assunto
Autofalência
Foro
Foro Central Cível
Vara
3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais
Juiz
Fernanda Perez Jacomini

Partes do processo

Reqte  South American Lighting Participações S.a.
Advogado:  Gustavo Mota Guedes  
Advogada:  Guilherme Vaz Leal da Costa  
Advogado:  Gustavo Mota Guedes  
Advogada:  Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana  
Reqdo  Massa Falida de South American Lighting Participações S.A.
Advogada:  Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana  
Advogado:  Sandro Ribeiro  
RepreLeg:  Fontana Experts Consultoria, Administração Judicial e Perícias Ltda. 
Aplda/Aplte  Alcione de Albanesi
Advogado:  Marco Antonio de Almeida Prado Gazzetti  
Advogada:  Rejane Cristina Salvador  
Interesdo.  União Federal - PRFN
  Mais

Movimentações

Data Movimento
14/05/2026 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1052/2026 Data da Publicação: 15/05/2026
13/05/2026 Remetido ao DJE
Relação: 1052/2026 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 5340/5348: último pronunciamento judicial, que (i) negou provimento aos embargos de declaração opostos por Alcione de Albanesi quanto aos honorários da nova Administradora Judicial, mantendo o passivo como parâmetro subsidiário ou valor fixo compatível com a complexidade do trabalho, e intimou a credora para se manifestar sobre a proposta de honorários apresentada pela FEX; (ii) deu parcial provimento aos embargos de declaração da credora quanto à regularização da sede da R&D e aos créditos de ICMS-ST, dispensando-a, por ora, de custear a manutenção da sede física da R&D, mas advertindo que eventual insucesso da defesa pela irregularidade cadastral implicará avaliação das ações da R&D sem consideração dos supostos créditos de ICMS-ST; (iii) determinou que a credora indique advogado para patrocinar a defesa administrativa/judicial da tese de não decadência dos créditos de ICMS-ST, com posterior intimação da R&D para outorga voluntária de procuração; (iv) declarou prejudicada a liquidação e apuração dos créditos de PIS/COFINS nestes autos, dispensando a advogada Renata Maria Mazzaro Terrin da apresentação de relatórios; (v) declarou prejudicada qualquer medida deste Juízo ou da AJ em relação à Ação de Cobrança nº 5001799-76.2021.8.13.0209; e (vi) determinou a intimação da credora Alcione de Albanesi para indicar advogado a ser constituído na Execução Fiscal nº 1512834-45.2025.8.26.0014, com posterior intimação da R&D para outorga voluntária de procuração e apresentação de relatório pelo advogado indicado. 2. Honorários da Administradora Judicial 2.1. Alcione de Albanesi concordou com a proposta subsidiária da Administradora Judicial, consistente na fixação de honorários provisórios no valor de R$ 60.000,00, requerendo, contudo, a intimação da AJ para se manifestar sobre a possibilidade de parcelamento em 6 (seis) parcelas mensais de R$ 10.000,00 e de pagamento direto em conta a ser indicada (fls. 5357/5359). O MP declarou aguardar a intimação da AJ para se manifestar sobre a contraproposta (fls. 5394/5395). 2.2. Considerando a concordância da credora Alcione de Albanesi com a proposta subsidiária apresentada pela Administradora Judicial, fixo, por ora, os honorários provisórios da FEX no valor de R$ 60.000,00. Intime-se a Administradora Judicial para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre o pedido de parcelamento formulado pela credora, em 6 (seis) parcelas mensais, sucessivas e fixas de R$ 10.000,00, bem como sobre o pagamento direto em conta bancária a ser indicada pela própria AJ. Havendo concordância, desde já autorizo o pagamento direto pela credora Alcione de Albanesi à Administradora Judicial, devendo os comprovantes de pagamento ser juntados aos autos. Em caso de discordância, tornem conclusos para deliberação. 3. Defesa administrativa/judicial dos créditos de ICMS-ST e Execução Fiscal nº 1512834-45.2025.8.26.0014 3.1. Alcione de Albanesi indicou o advogado Gabriel Bernal Verdelli, OAB/SP nº 330.727, para patrocinar, às suas expensas, a defesa administrativa/judicial da tese de não decadência dos créditos de ICMS-ST e a defesa na Execução Fiscal nº 1512834-45.2025.8.26.0014, requerendo a intimação da R&D para outorga das procurações correspondentes (fls. 5357/5359). A R&D requereu a intimação da credora Alcione de Albanesi e do advogado Gabriel Bernal Verdelli para ciência da outorga das procurações e reiterou seu pedido anterior (fls. 5376/5377). O MP considerou que a questão da outorga de procuração está superada, aguardando a manifestação da credora sobre os instrumentos juntados (fls. 5394/5395). 3.2. Quanto à defesa administrativa/judicial da tese de não decadência dos créditos de ICMS-ST e à defesa na Execução Fiscal nº 1512834-45.2025.8.26.0014, anoto a indicação do advogado Gabriel Bernal Verdelli, OAB/SP nº 330.727, pela credora Alcione de Albanesi, bem como a outorga de procuração ad judicia pela R&D. Intimem-se a credora Alcione de Albanesi e o advogado Gabriel Bernal Verdelli para ciência da outorga das procurações. O advogado constituído deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar relatório circunstanciado das medidas adotadas e do estágio da defesa administrativa/judicial dos créditos de ICMS-ST e da defesa na execução fiscal. 4. Liquidação de créditos PIS/COFINS e acesso ao e-CAC 4.1. A R&D sustentou que a procuração eletrônica via e-CAC outorgada à advogada Renata Maria Mazzaro Terrin atenderia aos pedidos formulados pela credora Alcione de Albanesi nos embargos de declaração de fls. 5185/5195, especialmente quanto aos poderes necessários para liquidação e apuração dos créditos de PIS/COFINS. Requereu a intimação da credora para se manifestar sobre o instrumento de procuração de fls. 5184 e, caso mantenha sua discordância, esclarecer objetivamente as razões pelas quais os poderes conferidos seriam insuficientes (fls. 5354/5356). Depois, reiterou o pedido de intimação da credora Alcione de Albanesi e do advogado Gabriel Bernal Verdelli para ciência da outorga das procurações (fls. 5376/5377). O MP considerou que a questão da outorga de procuração está superada, aguardando a manifestação da credora sobre os últimos instrumentos juntados (fls. 5394/5395). 4.2. Quanto à petição da R&D de fls. 5354/5356, considerando que a decisão anterior declarou prejudicada a liquidação e apuração dos créditos de PIS/COFINS nestes autos e dispensou a advogada Renata Maria Mazzaro Terrin da apresentação de relatórios, nada há a deliberar quanto à procuração eletrônica via e-CAC anteriormente outorgada. 5. Representação da R&D 5.1. A R&D informou que Jullian Toledo Salgueiro, responsável pela representação da sociedade perante o sistema e-CAC da Receita Federal do Brasil, renunciou ao cargo de diretor em 10/04/2026, permanecendo apenas Vitor Antônio Picini na diretoria. Sustentou que, embora seu estatuto social exija a assinatura conjunta de dois diretores, a fase não operacional da sociedade não recomenda a nomeação de novo diretor, além de haver dificuldade de alteração estatutária em razão da titularidade das ações pela Massa Falida. Requereu, em caráter de urgência, autorização judicial para que Vitor Antônio Picini represente isoladamente a R&D, inclusive perante o sistema e-CAC da Receita Federal, Junta Comercial e demais órgãos, ressalvando-se a vedação à alienação de ativos, contratação de dívidas ou assunção de obrigações sem prévia autorização judicial (fls. 5396/5399). 5.2. Defiro o pedido urgente formulado pela R&D. Diante da renúncia de Jullian Toledo Salgueiro ao cargo de diretor e considerando que a companhia passou a contar, no momento, apenas com Vitor Antônio Picini em sua diretoria, autorizo, excepcionalmente, que Vitor Antônio Picini represente isoladamente a R&D Comércio, Importação, Exportação e Indústria de Materiais Elétricos S.A., para todos os atos de administração ordinária e para a prática dos atos necessários à regular condução dos interesses da sociedade, inclusive perante o sistema e-CAC da Receita Federal do Brasil, Junta Comercial do Estado de São Paulo, SEFAZ-SP e demais órgãos públicos. A autorização ora concedida não abrange a alienação de ativos, a contratação de dívidas, a assunção de obrigações relevantes ou a prática de atos de disposição patrimonial, os quais permanecem condicionados à prévia autorização judicial, nos termos das decisões anteriores. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá de ofício à Junta Comercial do Estado de São Paulo, à Receita Federal do Brasil, à SEFAZ-SP e aos demais órgãos que venham a exigir comprovação da autorização judicial, com ônus de protocolo à R&D, que deverá comprovar o cumprimento nos autos no prazo de 5 (cinco) dias. 6. Agravo de instrumento de Alcione de Albanesi 6.1. Alcione de Albanesi juntou cópia da minuta de agravo de instrumento e o comprovante de sua interposição (fls. 5357/5377). 6.2. Ciente da interposição do agravo de instrumento noticiado pela credora Alcione de Albanesi. Ausente notícia de atribuição de efeito suspensivo, fica mantido, por ora, o cumprimento das determinações anteriores. 7. Intime-se. Cumpra-se. Oportunamente, ao MP e, então, conclusos. Advogados(s): José Eduardo de Carvalho Rebouças (OAB 315324/SP), Guilherme Vaz Leal da Costa (OAB 158892/RJ), Fernando José Cerello Gonçalves Pereira (OAB 268408/SP), Gabriel Penna Gomes (OAB 448995/SP), Pedro Pereira Lopes (OAB 408850/SP), Gustavo Mota Guedes (OAB 95346/RJ), Renata Maria Mazzaro Terrin (OAB 319658/SP), Marco Antonio de Almeida Prado Gazzetti (OAB 113573/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Gustavo Mota Guedes (OAB 285222/SP), Leonardo José de Campos Melo (OAB 285316/SP), Vera Lucia de Carvalho Rodrigues (OAB 70001/SP), Rejane Cristina Salvador (OAB 165906/SP), Sandro Ribeiro (OAB 148019/SP), Selma Brilhante Tallarico da Silva (OAB 144668/SP)
07/05/2026 Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 5340/5348: último pronunciamento judicial, que (i) negou provimento aos embargos de declaração opostos por Alcione de Albanesi quanto aos honorários da nova Administradora Judicial, mantendo o passivo como parâmetro subsidiário ou valor fixo compatível com a complexidade do trabalho, e intimou a credora para se manifestar sobre a proposta de honorários apresentada pela FEX; (ii) deu parcial provimento aos embargos de declaração da credora quanto à regularização da sede da R&D e aos créditos de ICMS-ST, dispensando-a, por ora, de custear a manutenção da sede física da R&D, mas advertindo que eventual insucesso da defesa pela irregularidade cadastral implicará avaliação das ações da R&D sem consideração dos supostos créditos de ICMS-ST; (iii) determinou que a credora indique advogado para patrocinar a defesa administrativa/judicial da tese de não decadência dos créditos de ICMS-ST, com posterior intimação da R&D para outorga voluntária de procuração; (iv) declarou prejudicada a liquidação e apuração dos créditos de PIS/COFINS nestes autos, dispensando a advogada Renata Maria Mazzaro Terrin da apresentação de relatórios; (v) declarou prejudicada qualquer medida deste Juízo ou da AJ em relação à Ação de Cobrança nº 5001799-76.2021.8.13.0209; e (vi) determinou a intimação da credora Alcione de Albanesi para indicar advogado a ser constituído na Execução Fiscal nº 1512834-45.2025.8.26.0014, com posterior intimação da R&D para outorga voluntária de procuração e apresentação de relatório pelo advogado indicado. 2. Honorários da Administradora Judicial 2.1. Alcione de Albanesi concordou com a proposta subsidiária da Administradora Judicial, consistente na fixação de honorários provisórios no valor de R$ 60.000,00, requerendo, contudo, a intimação da AJ para se manifestar sobre a possibilidade de parcelamento em 6 (seis) parcelas mensais de R$ 10.000,00 e de pagamento direto em conta a ser indicada (fls. 5357/5359). O MP declarou aguardar a intimação da AJ para se manifestar sobre a contraproposta (fls. 5394/5395). 2.2. Considerando a concordância da credora Alcione de Albanesi com a proposta subsidiária apresentada pela Administradora Judicial, fixo, por ora, os honorários provisórios da FEX no valor de R$ 60.000,00. Intime-se a Administradora Judicial para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre o pedido de parcelamento formulado pela credora, em 6 (seis) parcelas mensais, sucessivas e fixas de R$ 10.000,00, bem como sobre o pagamento direto em conta bancária a ser indicada pela própria AJ. Havendo concordância, desde já autorizo o pagamento direto pela credora Alcione de Albanesi à Administradora Judicial, devendo os comprovantes de pagamento ser juntados aos autos. Em caso de discordância, tornem conclusos para deliberação. 3. Defesa administrativa/judicial dos créditos de ICMS-ST e Execução Fiscal nº 1512834-45.2025.8.26.0014 3.1. Alcione de Albanesi indicou o advogado Gabriel Bernal Verdelli, OAB/SP nº 330.727, para patrocinar, às suas expensas, a defesa administrativa/judicial da tese de não decadência dos créditos de ICMS-ST e a defesa na Execução Fiscal nº 1512834-45.2025.8.26.0014, requerendo a intimação da R&D para outorga das procurações correspondentes (fls. 5357/5359). A R&D requereu a intimação da credora Alcione de Albanesi e do advogado Gabriel Bernal Verdelli para ciência da outorga das procurações e reiterou seu pedido anterior (fls. 5376/5377). O MP considerou que a questão da outorga de procuração está superada, aguardando a manifestação da credora sobre os instrumentos juntados (fls. 5394/5395). 3.2. Quanto à defesa administrativa/judicial da tese de não decadência dos créditos de ICMS-ST e à defesa na Execução Fiscal nº 1512834-45.2025.8.26.0014, anoto a indicação do advogado Gabriel Bernal Verdelli, OAB/SP nº 330.727, pela credora Alcione de Albanesi, bem como a outorga de procuração ad judicia pela R&D. Intimem-se a credora Alcione de Albanesi e o advogado Gabriel Bernal Verdelli para ciência da outorga das procurações. O advogado constituído deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar relatório circunstanciado das medidas adotadas e do estágio da defesa administrativa/judicial dos créditos de ICMS-ST e da defesa na execução fiscal. 4. Liquidação de créditos PIS/COFINS e acesso ao e-CAC 4.1. A R&D sustentou que a procuração eletrônica via e-CAC outorgada à advogada Renata Maria Mazzaro Terrin atenderia aos pedidos formulados pela credora Alcione de Albanesi nos embargos de declaração de fls. 5185/5195, especialmente quanto aos poderes necessários para liquidação e apuração dos créditos de PIS/COFINS. Requereu a intimação da credora para se manifestar sobre o instrumento de procuração de fls. 5184 e, caso mantenha sua discordância, esclarecer objetivamente as razões pelas quais os poderes conferidos seriam insuficientes (fls. 5354/5356). Depois, reiterou o pedido de intimação da credora Alcione de Albanesi e do advogado Gabriel Bernal Verdelli para ciência da outorga das procurações (fls. 5376/5377). O MP considerou que a questão da outorga de procuração está superada, aguardando a manifestação da credora sobre os últimos instrumentos juntados (fls. 5394/5395). 4.2. Quanto à petição da R&D de fls. 5354/5356, considerando que a decisão anterior declarou prejudicada a liquidação e apuração dos créditos de PIS/COFINS nestes autos e dispensou a advogada Renata Maria Mazzaro Terrin da apresentação de relatórios, nada há a deliberar quanto à procuração eletrônica via e-CAC anteriormente outorgada. 5. Representação da R&D 5.1. A R&D informou que Jullian Toledo Salgueiro, responsável pela representação da sociedade perante o sistema e-CAC da Receita Federal do Brasil, renunciou ao cargo de diretor em 10/04/2026, permanecendo apenas Vitor Antônio Picini na diretoria. Sustentou que, embora seu estatuto social exija a assinatura conjunta de dois diretores, a fase não operacional da sociedade não recomenda a nomeação de novo diretor, além de haver dificuldade de alteração estatutária em razão da titularidade das ações pela Massa Falida. Requereu, em caráter de urgência, autorização judicial para que Vitor Antônio Picini represente isoladamente a R&D, inclusive perante o sistema e-CAC da Receita Federal, Junta Comercial e demais órgãos, ressalvando-se a vedação à alienação de ativos, contratação de dívidas ou assunção de obrigações sem prévia autorização judicial (fls. 5396/5399). 5.2. Defiro o pedido urgente formulado pela R&D. Diante da renúncia de Jullian Toledo Salgueiro ao cargo de diretor e considerando que a companhia passou a contar, no momento, apenas com Vitor Antônio Picini em sua diretoria, autorizo, excepcionalmente, que Vitor Antônio Picini represente isoladamente a R&D Comércio, Importação, Exportação e Indústria de Materiais Elétricos S.A., para todos os atos de administração ordinária e para a prática dos atos necessários à regular condução dos interesses da sociedade, inclusive perante o sistema e-CAC da Receita Federal do Brasil, Junta Comercial do Estado de São Paulo, SEFAZ-SP e demais órgãos públicos. A autorização ora concedida não abrange a alienação de ativos, a contratação de dívidas, a assunção de obrigações relevantes ou a prática de atos de disposição patrimonial, os quais permanecem condicionados à prévia autorização judicial, nos termos das decisões anteriores. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá de ofício à Junta Comercial do Estado de São Paulo, à Receita Federal do Brasil, à SEFAZ-SP e aos demais órgãos que venham a exigir comprovação da autorização judicial, com ônus de protocolo à R&D, que deverá comprovar o cumprimento nos autos no prazo de 5 (cinco) dias. 6. Agravo de instrumento de Alcione de Albanesi 6.1. Alcione de Albanesi juntou cópia da minuta de agravo de instrumento e o comprovante de sua interposição (fls. 5357/5377). 6.2. Ciente da interposição do agravo de instrumento noticiado pela credora Alcione de Albanesi. Ausente notícia de atribuição de efeito suspensivo, fica mantido, por ora, o cumprimento das determinações anteriores. 7. Intime-se. Cumpra-se. Oportunamente, ao MP e, então, conclusos.
13/04/2026 Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40530973-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/04/2026 11:06
10/04/2026 Conclusos para Despacho
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Petições diversas

Data Tipo
08/10/2021 Petições Diversas
08/10/2021 Petições Diversas
08/11/2021 Petição Intermediária
11/11/2021 Parecer do MP
17/11/2021 Petições Diversas
22/11/2021 Petições Diversas
24/11/2021 Petições Diversas
25/11/2021 Manifestação do MP
02/12/2021 Petições Diversas
06/12/2021 Petições Diversas
07/12/2021 Petições Diversas
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11/01/2022 Petições Diversas
24/01/2022 Petições Diversas
31/01/2022 Petições Diversas
09/03/2022 Petições Diversas
25/03/2022 Petições Diversas
17/05/2022 Petições Diversas
17/05/2022 Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento
23/05/2022 Petições Diversas
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07/07/2022 Petições Diversas
12/07/2022 Petições Diversas
19/07/2022 Manifestação do MP
02/09/2022 Petições Diversas
02/09/2022 Petição Intermediária
02/09/2022 Petições Diversas
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27/10/2022 Petições Diversas
27/01/2023 Petições Diversas
01/02/2023 Petição de Juntada dos Documentos Solicitados
10/02/2023 Petições Diversas
02/03/2023 Petições Diversas
03/03/2023 Manifestação do MP
27/03/2023 Petições Diversas
31/03/2023 Petição Intermediária
13/04/2023 Manifestação do MP
02/05/2023 Embargos de Declaração
12/05/2023 Embargos de Declaração
19/05/2023 Petições Diversas
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31/07/2023 Contrarrazões de Apelação
04/08/2023 Petições Diversas
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02/05/2024 Petições Diversas
05/07/2024 Petições Diversas
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27/09/2024 Petições Diversas
27/09/2024 Petições Diversas
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01/09/2025 Petições Diversas
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08/12/2025 Manifestação do Perito
09/12/2025 Petição Intermediária
16/12/2025 Petição Intermediária
19/12/2025 Parecer do MP
15/01/2026 Manifestação do Perito
26/01/2026 Petições Diversas
27/01/2026 Embargos de Declaração
27/01/2026 Petições Diversas
27/01/2026 Petições Diversas
30/01/2026 Manifestação do Perito
12/02/2026 Parecer do MP
02/03/2026 Petições Diversas
04/03/2026 Petições Diversas
18/03/2026 Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC)
01/04/2026 Petições Diversas
09/04/2026 Parecer do MP
13/04/2026 Petições Diversas

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Recebido em Classe
13/05/2022 Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica  (0020395-38.2022.8.26.0100)

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.