| Exeqte |
Itaú Unibanco S.A
Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis |
| Exectdo |
Urbaniza Engenharia Consultiva Ltda
Advogado: Fabio Roberto de Almeida Tavares Advogado: Rafael Antonio da Silva |
| Perito | Claudia Santini Portaluppi |
| Cônjuge | Milaine Bento Linhares |
| Interesdo. | PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO |
| TerIntCer |
Condominio Edificio Clermont
Advogado: Alfredo Ramos da Silva Advogada: Flavia Christina Soares Barreto |
| ArremTerc |
Thales Cavalari Marim Melendrez
Advogado: Daniel da Silva Gallardo Advogada: Monica Fuzie Pereira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 12/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40666653-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/05/2026 11:48 |
| 23/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40581725-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/04/2026 15:37 |
| 15/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40546977-8 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Carta de Arrematação Data: 15/04/2026 12:32 |
| 15/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0870/2026 Data da Publicação: 16/04/2026 |
| 12/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40666653-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/05/2026 11:48 |
| 23/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40581725-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/04/2026 15:37 |
| 15/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40546977-8 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Carta de Arrematação Data: 15/04/2026 12:32 |
| 15/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0870/2026 Data da Publicação: 16/04/2026 |
| 14/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0870/2026 Teor do ato: Homologo a transação firmada às fls. 1724/1727, ficando suspendo o curso do processo de execução na forma do artigo 922 do Código de Processo Civil até o cumprimento da obrigação pelo executado. O cumprimento da obrigação deverá ser noticiado pelas partes para posterior extinção do processo de execução na forma disposta pelos artigos 924, inciso III, e 925, ambos do Código de Processo Civil. No mais, dê-se ciência aos interessados acerca dos depósitos realizados nos autos pelo arrematante Thales Cavalari Marim Melendrez. Intime-se. Advogados(s): Fabio Roberto de Almeida Tavares (OAB 147386/SP), Alfredo Ramos da Silva (OAB 208056/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Flavia Christina Soares Barreto (OAB 254899/SP), Andre Antunes Garcia (OAB 258038/SP), Eduardo Spolon (OAB 298541/SP), Daniel da Silva Gallardo (OAB 305985/SP), Monica Fuzie Pereira (OAB 307404/SP) |
| 14/04/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Homologo a transação firmada às fls. 1724/1727, ficando suspendo o curso do processo de execução na forma do artigo 922 do Código de Processo Civil até o cumprimento da obrigação pelo executado. O cumprimento da obrigação deverá ser noticiado pelas partes para posterior extinção do processo de execução na forma disposta pelos artigos 924, inciso III, e 925, ambos do Código de Processo Civil. No mais, dê-se ciência aos interessados acerca dos depósitos realizados nos autos pelo arrematante Thales Cavalari Marim Melendrez. Intime-se. |
| 13/04/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40496555-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/04/2026 16:25 |
| 09/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40337284-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/03/2026 15:09 |
| 06/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40329425-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 06/03/2026 15:58 |
| 06/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40328698-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/03/2026 15:12 |
| 04/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0502/2026 Data da Publicação: 05/03/2026 |
| 03/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0502/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 1724/1756: Dê-se ciência aos interessados. Para apreciação do pedido de homologação de acordo, deverão os executados indicar nos autos ou promover a juntada da documentação que qualifique Rogerio da Silva Nunes como representante de ESG Urbes Consultoria Técnica e Gestão Social Slu LTDA e Lourenço Silva Linhares como representante de Urbaniza Engenharia Consultiva LTDA. Intime-se. Advogados(s): Fabio Roberto de Almeida Tavares (OAB 147386/SP), Alfredo Ramos da Silva (OAB 208056/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Flavia Christina Soares Barreto (OAB 254899/SP), Andre Antunes Garcia (OAB 258038/SP), Eduardo Spolon (OAB 298541/SP), Daniel da Silva Gallardo (OAB 305985/SP), Monica Fuzie Pereira (OAB 307404/SP) |
| 03/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1724/1756: Dê-se ciência aos interessados. Para apreciação do pedido de homologação de acordo, deverão os executados indicar nos autos ou promover a juntada da documentação que qualifique Rogerio da Silva Nunes como representante de ESG Urbes Consultoria Técnica e Gestão Social Slu LTDA e Lourenço Silva Linhares como representante de Urbaniza Engenharia Consultiva LTDA. Intime-se. |
| 03/03/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/02/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 27/01/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40085673-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/01/2026 17:31 |
| 28/12/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/01/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 25/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2268/2025 Data da Publicação: 26/11/2025 |
| 24/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2268/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 1708/1719: Anote-se a z. Serventia a penhora no rosto dos autos ora solicitada pelo juízo da 4ª Vara Cível do Foro de Guarujá / SP. Intime-se. São Paulo, 19 de novembro de 2025. Guilherme Madeira Dezem Juiz de Direito Advogados(s): Fabio Roberto de Almeida Tavares (OAB 147386/SP), Alfredo Ramos da Silva (OAB 208056/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Flavia Christina Soares Barreto (OAB 254899/SP), Andre Antunes Garcia (OAB 258038/SP), Eduardo Spolon (OAB 298541/SP), Daniel da Silva Gallardo (OAB 305985/SP), Monica Fuzie Pereira (OAB 307404/SP) |
| 24/11/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1708/1719: Anote-se a z. Serventia a penhora no rosto dos autos ora solicitada pelo juízo da 4ª Vara Cível do Foro de Guarujá / SP. Intime-se. São Paulo, 19 de novembro de 2025. Guilherme Madeira Dezem Juiz de Direito |
| 19/11/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/11/2025 |
Documento Juntado
|
| 14/11/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 24/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1989/2025 Data da Publicação: 28/10/2025 |
| 23/10/2025 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.42474751-5 Tipo da Petição: Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Data: 23/10/2025 17:40 |
| 23/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1989/2025 Teor do ato: Vistos. A regra matriz do concurso de credores está prevista no Código Civil, segundo qual: Art. 957. Não havendo título legal à preferência, terão os credores igual direito sobre os bens do devedor comum. Art. 958. Os títulos legais de preferência são os privilégios e os direitos reais. (...) Art. 961. O crédito real prefere ao pessoal de qualquer espécie; o crédito pessoal privilegiado, ao simples; e o privilégio especial, ao geral. Este artigo 961 do CC, porém, tem aplicação apenas e tão somente em relação aos credores civis, não, porém, em relação a outros credores que o ordenamento jurídico outorga privilégios de maior grandeza, como, por exemplo, os credores trabalhistas. Assim sendo, a ordem de preferência é ditada pela interpretação lógico-sistemática do ordenamento jurídico, na seguinte ordem: (i) os créditos derivados da legislação trabalhista, limitados a 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos por credor, e aqueles decorrentes de acidentes de trabalho (Lei 11.101/2005, artigo 83, I, na redação dada pela Lei 14.112 de 2020); (ii) os créditos tributários, independentemente da sua natureza e do tempo de constituição, exceto os créditos extraconcursais e as multas tributárias (Código Tributário Nacional - Art. 184. Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis e Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho); (iii) os créditos gravados com direito real de garantia até o limite do valor do bem gravado (Lei 11.101/2005, artigo 83, II, na redação dada pela Lei 14.112 de 2020 - Código Civil, Art. 1.422. O credor hipotecário e o pignoratício têm o direito de excutir a coisa hipotecada ou empenhada, e preferir, no pagamento, a outros credores, observada, quanto à hipoteca, a prioridade no registro. Parágrafo único. Excetuam-se da regra estabelecida neste artigo as dívidas que, em virtude de outras leis, devam ser pagas precipuamente a quaisquer outros créditos); (iv) os créditos quirografários, a saber: a) aqueles não previstos nos demais incisos do artigo 83 da Lei 11.101/2005; b) os saldos dos créditos não cobertos pelo produto da alienação dos bens vinculados ao seu pagamento; c) os saldos dos créditos derivados da legislação trabalhista que excederem o limite estabelecido no inciso I docaputdo artigo 83 da Lei 11.101/2005; (v) as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, incluídas as multas tributárias (artigo 83 da Lei 11.101/2005). Intime-se. São Paulo, 23 de outubro de 2025. Miguel Ferrari Junior Juiz de Direito Advogados(s): Fabio Roberto de Almeida Tavares (OAB 147386/SP), Alfredo Ramos da Silva (OAB 208056/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Flavia Christina Soares Barreto (OAB 254899/SP), Andre Antunes Garcia (OAB 258038/SP), Eduardo Spolon (OAB 298541/SP), Daniel da Silva Gallardo (OAB 305985/SP), Monica Fuzie Pereira (OAB 307404/SP) |
| 23/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. A regra matriz do concurso de credores está prevista no Código Civil, segundo qual: Art. 957. Não havendo título legal à preferência, terão os credores igual direito sobre os bens do devedor comum. Art. 958. Os títulos legais de preferência são os privilégios e os direitos reais. (...) Art. 961. O crédito real prefere ao pessoal de qualquer espécie; o crédito pessoal privilegiado, ao simples; e o privilégio especial, ao geral. Este artigo 961 do CC, porém, tem aplicação apenas e tão somente em relação aos credores civis, não, porém, em relação a outros credores que o ordenamento jurídico outorga privilégios de maior grandeza, como, por exemplo, os credores trabalhistas. Assim sendo, a ordem de preferência é ditada pela interpretação lógico-sistemática do ordenamento jurídico, na seguinte ordem: (i) os créditos derivados da legislação trabalhista, limitados a 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos por credor, e aqueles decorrentes de acidentes de trabalho (Lei 11.101/2005, artigo 83, I, na redação dada pela Lei 14.112 de 2020); (ii) os créditos tributários, independentemente da sua natureza e do tempo de constituição, exceto os créditos extraconcursais e as multas tributárias (Código Tributário Nacional - Art. 184. Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis e Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho); (iii) os créditos gravados com direito real de garantia até o limite do valor do bem gravado (Lei 11.101/2005, artigo 83, II, na redação dada pela Lei 14.112 de 2020 - Código Civil, Art. 1.422. O credor hipotecário e o pignoratício têm o direito de excutir a coisa hipotecada ou empenhada, e preferir, no pagamento, a outros credores, observada, quanto à hipoteca, a prioridade no registro. Parágrafo único. Excetuam-se da regra estabelecida neste artigo as dívidas que, em virtude de outras leis, devam ser pagas precipuamente a quaisquer outros créditos); (iv) os créditos quirografários, a saber: a) aqueles não previstos nos demais incisos do artigo 83 da Lei 11.101/2005; b) os saldos dos créditos não cobertos pelo produto da alienação dos bens vinculados ao seu pagamento; c) os saldos dos créditos derivados da legislação trabalhista que excederem o limite estabelecido no inciso I docaputdo artigo 83 da Lei 11.101/2005; (v) as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, incluídas as multas tributárias (artigo 83 da Lei 11.101/2005). Intime-se. São Paulo, 23 de outubro de 2025. Miguel Ferrari Junior Juiz de Direito |
| 23/10/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42183211-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/09/2025 15:42 |
| 05/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42084944-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/09/2025 14:49 |
| 02/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42044944-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/09/2025 11:21 |
| 02/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1440/2025 Data da Publicação: 03/09/2025 |
| 01/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1440/2025 Teor do ato: Vistos. Páginas 1666/1677: dê-se ciência às partes. Páginas 1678/1683: manifestem-se as partes e o Condomínio. Intime-se. São Paulo, 01 de setembro de 2025. Miguel Ferrari Junior Juiz de Direito Advogados(s): Fabio Roberto de Almeida Tavares (OAB 147386/SP), Alfredo Ramos da Silva (OAB 208056/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Flavia Christina Soares Barreto (OAB 254899/SP), Andre Antunes Garcia (OAB 258038/SP), Eduardo Spolon (OAB 298541/SP), Daniel da Silva Gallardo (OAB 305985/SP), Monica Fuzie Pereira (OAB 307404/SP) |
| 01/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Páginas 1666/1677: dê-se ciência às partes. Páginas 1678/1683: manifestem-se as partes e o Condomínio. Intime-se. São Paulo, 01 de setembro de 2025. Miguel Ferrari Junior Juiz de Direito |
| 01/09/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41929172-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/08/2025 15:29 |
| 14/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41613459-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/07/2025 16:00 |
| 10/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0773/2025 Data da Publicação: 11/07/2025 |
| 08/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0773/2025 Teor do ato: Vistos. Páginas 1659/1661: diante do pagamento do boleto, a parte deverá realizar o devido monitoramento da averbação, junto ao Cartório de Registro de Imóveis. Intime-se. São Paulo, 08 de julho de 2025. Miguel Ferrari Junior Juiz de Direito Advogados(s): Fabio Roberto de Almeida Tavares (OAB 147386/SP), Alfredo Ramos da Silva (OAB 208056/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Flavia Christina Soares Barreto (OAB 254899/SP), Andre Antunes Garcia (OAB 258038/SP), Eduardo Spolon (OAB 298541/SP), Daniel da Silva Gallardo (OAB 305985/SP), Monica Fuzie Pereira (OAB 307404/SP) |
| 08/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Páginas 1659/1661: diante do pagamento do boleto, a parte deverá realizar o devido monitoramento da averbação, junto ao Cartório de Registro de Imóveis. Intime-se. São Paulo, 08 de julho de 2025. Miguel Ferrari Junior Juiz de Direito |
| 08/07/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 01/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41501126-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 01/07/2025 10:21 |
| 05/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 05-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 1109734-25.2021.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S.A - Urbaniza Engenharia Consultiva Ltda - - Lourenço Silva Linhares - - Victor Bento Linhares - - Sylvia Linhares Afonso e outros - PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARUJÁ e outro - Condominio Edificio Clermont - Thales Cavalari Marim Melendrez - Pedro Durieux Neto - Ciência ao exequente acerca do pedido de averbação da penhora na matrícula do imóvel via Sistema Arisp, conforme determinado às fls. 1644. O boleto para pagamento será encaminhado diretamente pelo Cartório de Registros de Imóveis para o endereço eletrônico indicado à página 1643.A parte interessada é responsável pelo acompanhamento da anotação, através do protocolo juntado aos autos, bem como pelo cumprimento de eventual nota de recusa, no prazo estabelecido pela serventia extrajudicial. - ADV: EDUARDO SPOLON (OAB 298541/SP), ANDRE ANTUNES GARCIA (OAB 258038/SP), DANIEL DA SILVA GALLARDO (OAB 305985/SP), MONICA FUZIE PEREIRA (OAB 307404/SP), FABIO ROBERTO DE ALMEIDA TAVARES (OAB 147386/SP), FLAVIA CHRISTINA SOARES BARRETO (OAB 254899/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), ALFREDO RAMOS DA SILVA (OAB 208056/SP), FABIO ROBERTO DE ALMEIDA TAVARES (OAB 147386/SP), FABIO ROBERTO DE ALMEIDA TAVARES (OAB 147386/SP), FABIO ROBERTO DE ALMEIDA TAVARES (OAB 147386/SP) |
| 04/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0458/2025 Teor do ato: Ciência ao exequente acerca do pedido de averbação da penhora na matrícula do imóvel via Sistema Arisp, conforme determinado às fls. 1644. O boleto para pagamento será encaminhado diretamente pelo Cartório de Registros de Imóveis para o endereço eletrônico indicado à página 1643.A parte interessada é responsável pelo acompanhamento da anotação, através do protocolo juntado aos autos, bem como pelo cumprimento de eventual nota de recusa, no prazo estabelecido pela serventia extrajudicial. Advogados(s): Fabio Roberto de Almeida Tavares (OAB 147386/SP), Alfredo Ramos da Silva (OAB 208056/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Flavia Christina Soares Barreto (OAB 254899/SP), Andre Antunes Garcia (OAB 258038/SP), Eduardo Spolon (OAB 298541/SP), Daniel da Silva Gallardo (OAB 305985/SP), Monica Fuzie Pereira (OAB 307404/SP) |
| 04/06/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência ao exequente acerca do pedido de averbação da penhora na matrícula do imóvel via Sistema Arisp, conforme determinado às fls. 1644. O boleto para pagamento será encaminhado diretamente pelo Cartório de Registros de Imóveis para o endereço eletrônico indicado à página 1643.A parte interessada é responsável pelo acompanhamento da anotação, através do protocolo juntado aos autos, bem como pelo cumprimento de eventual nota de recusa, no prazo estabelecido pela serventia extrajudicial. |
| 04/06/2025 |
Documento Juntado
|
| 30/05/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/05/2025 |
Ofício Juntado
|
| 30/05/2025 |
Ofício Juntado
|
| 30/05/2025 |
Ofício Juntado
|
| 16/05/2025 |
Documento Juntado
|
| 16/05/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 08/05/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 08/05/2025 |
Documento Juntado
|
| 03/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/06/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 17/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0326/2025 Data da Publicação: 23/04/2025 Número do Diário: 4187 |
| 16/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0326/2025 Teor do ato: Vistos. Páginas 1643: providencie a serventia a averbação por meio do sistema Arisp. Intime-se. São Paulo, 16 de abril de 2025. Miguel Ferrari Junior Juiz de Direito Advogados(s): Fabio Roberto de Almeida Tavares (OAB 147386/SP), Alfredo Ramos da Silva (OAB 208056/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Flavia Christina Soares Barreto (OAB 254899/SP), Andre Antunes Garcia (OAB 258038/SP), Eduardo Spolon (OAB 298541/SP), Daniel da Silva Gallardo (OAB 305985/SP), Monica Fuzie Pereira (OAB 307404/SP) |
| 16/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Páginas 1643: providencie a serventia a averbação por meio do sistema Arisp. Intime-se. São Paulo, 16 de abril de 2025. Miguel Ferrari Junior Juiz de Direito |
| 16/04/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/03/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40614292-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 18/03/2025 16:06 |
| 15/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0212/2025 Data da Publicação: 18/03/2025 Número do Diário: 4164 |
| 14/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0212/2025 Teor do ato: Nota de Cartório: Às partes. Ciência do(s) termo(s) de penhora retro. Advogados(s): Fabio Roberto de Almeida Tavares (OAB 147386/SP), Alfredo Ramos da Silva (OAB 208056/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Flavia Christina Soares Barreto (OAB 254899/SP), Andre Antunes Garcia (OAB 258038/SP), Eduardo Spolon (OAB 298541/SP), Daniel da Silva Gallardo (OAB 305985/SP), Monica Fuzie Pereira (OAB 307404/SP) |
| 14/03/2025 |
Ato ordinatório
Nota de Cartório: Às partes. Ciência do(s) termo(s) de penhora retro. |
| 14/03/2025 |
Termo Expedido
TERMO DE PENHORA do imóvel matriculado sob nº 129.426, no 9ºRegistro de Imóveis de São Paulo, descrito a seguir: |
| 07/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0181/2025 Data da Publicação: 10/03/2025 Número do Diário: 4158 |
| 06/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0181/2025 Teor do ato: Vistos. Págs. 1597/1599: Cadastre-se como o credor trabalhista Pedro Durieux Neto como terceiro interessado. Págs. 1601/1604: Dê-se ciência dos débitos tributários perante a Prefeitura do Guarujá. Págs. 1605/1611 e 1631/1635: Informe-se ao Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Toledo acerca do andamento processual, encaminhando cópias por e-mail, inclusive, de senha e da comunicação de fls. 1629/1630, para que tenha acesso aos autos em sua integralidade. Págs. 1612/1625: Mantenho a decisão agrava por seus próprios fundamentos. Sem prejuízo, diante da atribuição de efeito suspensivo, aguarde-se por notícias do julgamento do recurso para a apreciação de pedidos de expedição de carta de arrematação, imissão na posse e soerguimento de valores. Págs. 1626/1628: O arrematante deverá continuar a realizar o adimplemento das parcelas descritas no auto de arrematação, visto que o efeito suspensivo atribuído no agravo (fls. 1629/1630) não abarcou a questão. Intime-se. Advogados(s): Fabio Roberto de Almeida Tavares (OAB 147386/SP), Alfredo Ramos da Silva (OAB 208056/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Flavia Christina Soares Barreto (OAB 254899/SP), Andre Antunes Garcia (OAB 258038/SP), Eduardo Spolon (OAB 298541/SP), Daniel da Silva Gallardo (OAB 305985/SP), Monica Fuzie Pereira (OAB 307404/SP) |
| 05/03/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Págs. 1597/1599: Cadastre-se como o credor trabalhista Pedro Durieux Neto como terceiro interessado. Págs. 1601/1604: Dê-se ciência dos débitos tributários perante a Prefeitura do Guarujá. Págs. 1605/1611 e 1631/1635: Informe-se ao Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Toledo acerca do andamento processual, encaminhando cópias por e-mail, inclusive, de senha e da comunicação de fls. 1629/1630, para que tenha acesso aos autos em sua integralidade. Págs. 1612/1625: Mantenho a decisão agrava por seus próprios fundamentos. Sem prejuízo, diante da atribuição de efeito suspensivo, aguarde-se por notícias do julgamento do recurso para a apreciação de pedidos de expedição de carta de arrematação, imissão na posse e soerguimento de valores. Págs. 1626/1628: O arrematante deverá continuar a realizar o adimplemento das parcelas descritas no auto de arrematação, visto que o efeito suspensivo atribuído no agravo (fls. 1629/1630) não abarcou a questão. Intime-se. |
| 28/02/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 28/02/2025 |
Ofício Juntado
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| 28/02/2025 |
Ofício Juntado
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| 28/02/2025 |
Ofício Juntado
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| 17/02/2025 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 14/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40344392-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/02/2025 19:07 |
| 14/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40336578-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/02/2025 12:17 |
| 11/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40298777-7 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 11/02/2025 15:56 |
| 11/02/2025 |
Ofício Juntado
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| 11/02/2025 |
Ofício Juntado
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| 11/02/2025 |
Ofício Juntado
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| 10/02/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 10/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40280448-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/02/2025 15:23 |
| 06/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 06/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0086/2025 Data da Publicação: 07/02/2025 Número do Diário: 4139 |
| 06/02/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.40248963-7 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 06/02/2025 14:26 |
| 05/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0086/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 1573/1577: Deverá o arrematante comprovar nos autos o adimplemento de todas as obrigações preconizadas à fl. 1571, inclusive o pagamento do imposto de transmissão. Fls. 1580/1581: Expeça a z. serventia termo de penhora do bem imóvel dado em garantia, conforme requerido às páginas 1403. Fls. 1590/1593: Por fim, manifestem-se os executados e demais credores do imóvel arrematado à fl. 1156 acerca dos valores depositados em juízo pelo arrematante. Intime-se. São Paulo, 04 de fevereiro de 2025. Miguel Ferrari Junior Juiz de Direito Advogados(s): Fabio Roberto de Almeida Tavares (OAB 147386/SP), Alfredo Ramos da Silva (OAB 208056/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Flavia Christina Soares Barreto (OAB 254899/SP), Eduardo Spolon (OAB 298541/SP), Daniel da Silva Gallardo (OAB 305985/SP), Monica Fuzie Pereira (OAB 307404/SP) |
| 04/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1573/1577: Deverá o arrematante comprovar nos autos o adimplemento de todas as obrigações preconizadas à fl. 1571, inclusive o pagamento do imposto de transmissão. Fls. 1580/1581: Expeça a z. serventia termo de penhora do bem imóvel dado em garantia, conforme requerido às páginas 1403. Fls. 1590/1593: Por fim, manifestem-se os executados e demais credores do imóvel arrematado à fl. 1156 acerca dos valores depositados em juízo pelo arrematante. Intime-se. São Paulo, 04 de fevereiro de 2025. Miguel Ferrari Junior Juiz de Direito |
| 04/02/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 31/01/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 20/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40070378-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/01/2025 10:55 |
| 17/01/2025 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 08/01/2025 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 08/01/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 02/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40001045-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 02/01/2025 13:17 |
| 19/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1104/2024 Data da Publicação: 07/01/2025 Número do Diário: 4116 |
| 19/12/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 18/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42959581-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/12/2024 17:24 |
| 18/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1104/2024 Teor do ato: Vistos. Páginas 1562/1563: Com relação à validade da venda judicial, diversamente do alegado pela parte executada, eventual suspensão temporária da eficácia do auto de arrematação não retira sua validade. Assim sendo, mantenho a decisão embargada neste particular. Com relação aos valores depositados em juízo pelo arrematante, manifeste-se a parte exequente. Páginas 1569/1570: De acordo com o artigo 901, § 1º, do Código de Processo Civil, "a carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse, será expedida depois de efetuado o depósito ou prestadas as garantias pelo arrematante, bem como realizado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução." E o § 2oreza que: "A carta de arrematação conterá a descrição do imóvel, com remissão à sua matrícula ou individuação e aos seus registros, a cópia do auto de arrematação e a prova de pagamento do imposto de transmissão, além da indicação da existência de eventual ônus real ou gravame." (grifei). De mais a mais, consoante definido pelo Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de quem objetiva a imissão na posse fundamenta-se no direito de propriedade. Visa à satisfação daquele que, sem nunca ter exercido a posse, espera obtê-la judicialmente. Logo, na medida em que a transferência da propriedade imobiliária ocorre com o registro do título aquisitivo - no particular, a carta de arrematação - perante o Registro de Imóveis, somente depois da prática desse ato é que o arrematante estará capacitado a exigir sua imissão na posse do bem." (REsp1238502/MG - Ministra NANCY ANDRIGHI - T3 - TERCEIRA TURMA - DJe 13/06/2013) Dessa arte, deverá o arrematante comprovar nos autos o adimplemento de todas as obrigações preconizadas nas citadas disposições, inclusive o pagamento do imposto de transmissão. Sem prejuízo, certifique-se o decurso do prazo estabelecido no parágrafo 2º do artigo 903 do Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 17 de dezembro de 2024. Miguel Ferrari Junior Juiz de Direito Advogados(s): Fabio Roberto de Almeida Tavares (OAB 147386/SP), Alfredo Ramos da Silva (OAB 208056/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Flavia Christina Soares Barreto (OAB 254899/SP), Eduardo Spolon (OAB 298541/SP), Daniel da Silva Gallardo (OAB 305985/SP), Monica Fuzie Pereira (OAB 307404/SP) |
| 17/12/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Páginas 1562/1563: Com relação à validade da venda judicial, diversamente do alegado pela parte executada, eventual suspensão temporária da eficácia do auto de arrematação não retira sua validade. Assim sendo, mantenho a decisão embargada neste particular. Com relação aos valores depositados em juízo pelo arrematante, manifeste-se a parte exequente. Páginas 1569/1570: De acordo com o artigo 901, § 1º, do Código de Processo Civil, "a carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse, será expedida depois de efetuado o depósito ou prestadas as garantias pelo arrematante, bem como realizado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução." E o § 2oreza que: "A carta de arrematação conterá a descrição do imóvel, com remissão à sua matrícula ou individuação e aos seus registros, a cópia do auto de arrematação e a prova de pagamento do imposto de transmissão, além da indicação da existência de eventual ônus real ou gravame." (grifei). De mais a mais, consoante definido pelo Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de quem objetiva a imissão na posse fundamenta-se no direito de propriedade. Visa à satisfação daquele que, sem nunca ter exercido a posse, espera obtê-la judicialmente. Logo, na medida em que a transferência da propriedade imobiliária ocorre com o registro do título aquisitivo - no particular, a carta de arrematação - perante o Registro de Imóveis, somente depois da prática desse ato é que o arrematante estará capacitado a exigir sua imissão na posse do bem." (REsp1238502/MG - Ministra NANCY ANDRIGHI - T3 - TERCEIRA TURMA - DJe 13/06/2013) Dessa arte, deverá o arrematante comprovar nos autos o adimplemento de todas as obrigações preconizadas nas citadas disposições, inclusive o pagamento do imposto de transmissão. Sem prejuízo, certifique-se o decurso do prazo estabelecido no parágrafo 2º do artigo 903 do Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 17 de dezembro de 2024. Miguel Ferrari Junior Juiz de Direito |
| 16/12/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 16/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42930340-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/12/2024 16:30 |
| 14/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1091/2024 Data da Publicação: 17/12/2024 Número do Diário: 4113 |
| 13/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1091/2024 Teor do ato: Vistos. Páginas 1562/1565: Manifeste-se o arrematante. Intime-se. São Paulo, 12 de dezembro de 2024. Miguel Ferrari Junior Juiz de Direito Advogados(s): Fabio Roberto de Almeida Tavares (OAB 147386/SP), Alfredo Ramos da Silva (OAB 208056/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Flavia Christina Soares Barreto (OAB 254899/SP), Eduardo Spolon (OAB 298541/SP), Daniel da Silva Gallardo (OAB 305985/SP), Monica Fuzie Pereira (OAB 307404/SP) |
| 12/12/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Páginas 1562/1565: Manifeste-se o arrematante. Intime-se. São Paulo, 12 de dezembro de 2024. Miguel Ferrari Junior Juiz de Direito |
| 12/12/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 12/12/2024 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.24.42905161-5 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 12/12/2024 18:02 |
| 05/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42835087-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/12/2024 15:18 |
| 04/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1052/2024 Data da Publicação: 05/12/2024 Número do Diário: 4105 |
| 03/12/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42807456-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/12/2024 14:50 |
| 03/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1052/2024 Teor do ato: Vistos. Páginas 1533/1543: Razão assiste ao arrematante, pelo que, uma vez expedido o auto de arrematação, ulterior acordo entre as partes litigantes não tem o condão de desfazer a venda judicialmente realizada. Assim sendo, reconsidero a decisão embargada na parte em que determinou o desfazimento do leilão. Páginas 1546/1549: Ciência às partes. Páginas 1551/1553: Manifestem-se as partes. Intime-se. São Paulo, 02 de dezembro de 2024. Miguel Ferrari Junior Juiz de Direito Advogados(s): Fabio Roberto de Almeida Tavares (OAB 147386/SP), Alfredo Ramos da Silva (OAB 208056/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Flavia Christina Soares Barreto (OAB 254899/SP), Eduardo Spolon (OAB 298541/SP), Daniel da Silva Gallardo (OAB 305985/SP), Monica Fuzie Pereira (OAB 307404/SP) |
| 02/12/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Páginas 1533/1543: Razão assiste ao arrematante, pelo que, uma vez expedido o auto de arrematação, ulterior acordo entre as partes litigantes não tem o condão de desfazer a venda judicialmente realizada. Assim sendo, reconsidero a decisão embargada na parte em que determinou o desfazimento do leilão. Páginas 1546/1549: Ciência às partes. Páginas 1551/1553: Manifestem-se as partes. Intime-se. São Paulo, 02 de dezembro de 2024. Miguel Ferrari Junior Juiz de Direito |
| 02/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42791868-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 02/12/2024 12:28 |
| 29/11/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 29/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42779699-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/11/2024 13:31 |
| 23/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1018/2024 Data da Publicação: 26/11/2024 Número do Diário: 4098 |
| 22/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 22/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42712144-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/11/2024 12:57 |
| 22/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1018/2024 Teor do ato: Vistos. Páginas 1533/1543: Manifestem-se as partes. Intime-se. São Paulo, 21 de novembro de 2024. Miguel Ferrari Junior Juiz de Direito Advogados(s): Fabio Roberto de Almeida Tavares (OAB 147386/SP), Alfredo Ramos da Silva (OAB 208056/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Flavia Christina Soares Barreto (OAB 254899/SP), Eduardo Spolon (OAB 298541/SP), Daniel da Silva Gallardo (OAB 305985/SP), Monica Fuzie Pereira (OAB 307404/SP) |
| 21/11/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Páginas 1533/1543: Manifestem-se as partes. Intime-se. São Paulo, 21 de novembro de 2024. Miguel Ferrari Junior Juiz de Direito |
| 21/11/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 21/11/2024 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.24.42702362-2 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 21/11/2024 14:11 |
| 15/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0992/2024 Data da Publicação: 19/11/2024 Número do Diário: 4094 |
| 14/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0992/2024 Teor do ato: Em face do exposto, homologo a transação firmada entre as partes e suspendo o curso do processo de execução na forma do artigo 922 do Código de Processo Civil até o cumprimento da obrigação pelo executado. O cumprimento da obrigação deverá ser noticiado pelas partes para posterior extinção do processo de execução na forma disposta pelos artigos 924, inciso III, e 925, ambos do Código de processo Civil. Expeça-se termo de penhora do bem imóvel dado em garantia, conforme requerido às páginas 1403. Por fim, quanto ao bem arrematado por Thales Cavalari Marim Melendrez, a venda judicial perdeu sua eficácia diante do acordo ora celebrado. Isto porque, "de acordo com a jurisprudência desta Corte, a arrematação é um ato complexo que só se considera perfeita e acabada no momento da assinatura do auto de arrematação pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro (art. 903 do CPC/2015); O direito de remição da execução pode ser exercido até a assinatura do auto de arrematação, conforme interpretação conjunta dos arts. 8º da Lei nº 5.741/1971 e 903 do CPC/2015" (REsp 1.996.063/RJ, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 30.5.2022)." (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.321.326/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.) Dessa arte, não expedido o auto de arrematação, o ato jurídico deve ser desfeito, mediante a devolução dos valores depositados em favor do arrematante. Intime-se. Advogados(s): Fabio Roberto de Almeida Tavares (OAB 147386/SP), Alfredo Ramos da Silva (OAB 208056/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Flavia Christina Soares Barreto (OAB 254899/SP), Eduardo Spolon (OAB 298541/SP), Daniel da Silva Gallardo (OAB 305985/SP), Monica Fuzie Pereira (OAB 307404/SP) |
| 13/11/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Em face do exposto, homologo a transação firmada entre as partes e suspendo o curso do processo de execução na forma do artigo 922 do Código de Processo Civil até o cumprimento da obrigação pelo executado. O cumprimento da obrigação deverá ser noticiado pelas partes para posterior extinção do processo de execução na forma disposta pelos artigos 924, inciso III, e 925, ambos do Código de processo Civil. Expeça-se termo de penhora do bem imóvel dado em garantia, conforme requerido às páginas 1403. Por fim, quanto ao bem arrematado por Thales Cavalari Marim Melendrez, a venda judicial perdeu sua eficácia diante do acordo ora celebrado. Isto porque, "de acordo com a jurisprudência desta Corte, a arrematação é um ato complexo que só se considera perfeita e acabada no momento da assinatura do auto de arrematação pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro (art. 903 do CPC/2015); O direito de remição da execução pode ser exercido até a assinatura do auto de arrematação, conforme interpretação conjunta dos arts. 8º da Lei nº 5.741/1971 e 903 do CPC/2015" (REsp 1.996.063/RJ, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 30.5.2022)." (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.321.326/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.) Dessa arte, não expedido o auto de arrematação, o ato jurídico deve ser desfeito, mediante a devolução dos valores depositados em favor do arrematante. Intime-se. |
| 13/11/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 13/11/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 13/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42646244-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/11/2024 12:02 |
| 06/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 06/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42584978-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 06/11/2024 16:36 |
| 31/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0935/2024 Data da Publicação: 01/11/2024 Número do Diário: 4083 |
| 30/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0935/2024 Teor do ato: Vistos. Págs. 1503/1518: Manifestem-se as partes sobre as alegações do arrematante. Intime-se. Advogados(s): Fabio Roberto de Almeida Tavares (OAB 147386/SP), Alfredo Ramos da Silva (OAB 208056/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Flavia Christina Soares Barreto (OAB 254899/SP), Eduardo Spolon (OAB 298541/SP), Daniel da Silva Gallardo (OAB 305985/SP), Monica Fuzie Pereira (OAB 307404/SP) |
| 29/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Págs. 1503/1518: Manifestem-se as partes sobre as alegações do arrematante. Intime-se. |
| 29/10/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42421292-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/10/2024 18:31 |
| 17/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42400471-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/10/2024 11:45 |
| 10/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42339087-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/10/2024 16:01 |
| 10/10/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 10/10/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/10/2024 |
Ofício Juntado
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| 09/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0859/2024 Data da Publicação: 10/10/2024 Número do Diário: 4068 |
| 08/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0859/2024 Teor do ato: Vistos. Págs. 1489/1491: Dê-se ciência aos envolvidos acerca da atribuição de efeito suspensivo para a carta de arrematação, imissão na posse e soerguimento de valores apurados no leilão. Nada sendo requerido, aguarde-se por notícias do julgamento do recurso. Págs. 1493/1494: Dê-se ciência. Intime-se. Advogados(s): Fabio Roberto de Almeida Tavares (OAB 147386/SP), Alfredo Ramos da Silva (OAB 208056/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Flavia Christina Soares Barreto (OAB 254899/SP), Eduardo Spolon (OAB 298541/SP), Daniel da Silva Gallardo (OAB 305985/SP), Monica Fuzie Pereira (OAB 307404/SP) |
| 07/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Págs. 1489/1491: Dê-se ciência aos envolvidos acerca da atribuição de efeito suspensivo para a carta de arrematação, imissão na posse e soerguimento de valores apurados no leilão. Nada sendo requerido, aguarde-se por notícias do julgamento do recurso. Págs. 1493/1494: Dê-se ciência. Intime-se. |
| 07/10/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 24/09/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 24/09/2024 |
E-mail expedido juntado
|
| 23/09/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0800/2024 Data da Publicação: 24/09/2024 Número do Diário: 4056 |
| 20/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42154550-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/09/2024 18:07 |
| 20/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0800/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 1475/1482: Promova o executado a juntada aos autos da decisão monocrática que concedeu o efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento apontado. Fls. 1483/1486: Dê-se ciência aos interessados. Intime-se. São Paulo, 19 de setembro de 2024. Miguel Ferrari Junior Juiz de Direito Advogados(s): Fabio Roberto de Almeida Tavares (OAB 147386/SP), Alfredo Ramos da Silva (OAB 208056/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Flavia Christina Soares Barreto (OAB 254899/SP), Eduardo Spolon (OAB 298541/SP), Daniel da Silva Gallardo (OAB 305985/SP), Monica Fuzie Pereira (OAB 307404/SP) |
| 19/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1475/1482: Promova o executado a juntada aos autos da decisão monocrática que concedeu o efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento apontado. Fls. 1483/1486: Dê-se ciência aos interessados. Intime-se. São Paulo, 19 de setembro de 2024. Miguel Ferrari Junior Juiz de Direito |
| 19/09/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42123180-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/09/2024 13:34 |
| 11/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42064081-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/09/2024 17:32 |
| 10/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42048711-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/09/2024 15:57 |
| 09/09/2024 |
Ofício Juntado
|
| 09/09/2024 |
Ofício Juntado
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| 06/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0745/2024 Data da Publicação: 09/09/2024 Número do Diário: 4045 |
| 05/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0745/2024 Teor do ato: Ciência à parte interessada acerca do resultado da pesquisa realizada via Sistema Sisbajud, consoante incluso Relatório e Detalhamento da Ordens Judicial (fls. 1425/1463), bem como do Protocolo de Interrupção da Ordem Reiterada (fls. 1424), nos termos da r. decisão de fls. 1419. Advogados(s): Fabio Roberto de Almeida Tavares (OAB 147386/SP), Alfredo Ramos da Silva (OAB 208056/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Flavia Christina Soares Barreto (OAB 254899/SP), Eduardo Spolon (OAB 298541/SP), Daniel da Silva Gallardo (OAB 305985/SP), Monica Fuzie Pereira (OAB 307404/SP) |
| 04/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência à parte interessada acerca do resultado da pesquisa realizada via Sistema Sisbajud, consoante incluso Relatório e Detalhamento da Ordens Judicial (fls. 1425/1463), bem como do Protocolo de Interrupção da Ordem Reiterada (fls. 1424), nos termos da r. decisão de fls. 1419. |
| 04/09/2024 |
Documento Juntado
|
| 04/09/2024 |
Documento Juntado
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| 04/09/2024 |
Documento Juntado
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| 04/09/2024 |
Documento Juntado
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| 04/09/2024 |
Documento Juntado
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| 03/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0730/2024 Data da Publicação: 04/09/2024 Número do Diário: 4042 |
| 02/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 02/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41965826-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 02/09/2024 10:52 |
| 02/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0730/2024 Teor do ato: Vistos. (i) Antes de se proceder à homologação da transação formulada às páginas 1399/1406, manifestem-se as partes a respeito da petição de páginas 1407. (ii) Páginas 1408/1409: Cumpra a serventia. (iii) Páginas 1410/1413: Determino a imediata e urgente cessão dos bloqueios. Intime-se. São Paulo, 30 de agosto de 2024. Miguel Ferrari Junior Juiz de Direito Advogados(s): Fabio Roberto de Almeida Tavares (OAB 147386/SP), Alfredo Ramos da Silva (OAB 208056/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Flavia Christina Soares Barreto (OAB 254899/SP), Eduardo Spolon (OAB 298541/SP), Daniel da Silva Gallardo (OAB 305985/SP), Monica Fuzie Pereira (OAB 307404/SP) |
| 30/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. (i) Antes de se proceder à homologação da transação formulada às páginas 1399/1406, manifestem-se as partes a respeito da petição de páginas 1407. (ii) Páginas 1408/1409: Cumpra a serventia. (iii) Páginas 1410/1413: Determino a imediata e urgente cessão dos bloqueios. Intime-se. São Paulo, 30 de agosto de 2024. Miguel Ferrari Junior Juiz de Direito |
| 30/08/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 30/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41957250-7 Tipo da Petição: Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud Data: 30/08/2024 15:45 |
| 29/08/2024 |
Ofício Juntado
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| 27/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41916271-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/08/2024 12:21 |
| 23/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 23/08/2024 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.24.41888539-0 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 23/08/2024 10:58 |
| 21/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0690/2024 Data da Publicação: 22/08/2024 Número do Diário: 4033 |
| 20/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0690/2024 Teor do ato: Vistos. Páginas 1392: Ciência às partes. Intime-se. São Paulo, 19 de agosto de 2024. Miguel Ferrari Junior Juiz de Direito Advogados(s): Fabio Roberto de Almeida Tavares (OAB 147386/SP), Alfredo Ramos da Silva (OAB 208056/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Flavia Christina Soares Barreto (OAB 254899/SP), Eduardo Spolon (OAB 298541/SP), Daniel da Silva Gallardo (OAB 305985/SP), Monica Fuzie Pereira (OAB 307404/SP) |
| 19/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Páginas 1392: Ciência às partes. Intime-se. São Paulo, 19 de agosto de 2024. Miguel Ferrari Junior Juiz de Direito |
| 19/08/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41843300-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/08/2024 16:50 |
| 10/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0660/2024 Data da Publicação: 13/08/2024 Número do Diário: 4026 |
| 09/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0660/2024 Teor do ato: Vistos. Págs. 1362/1365: Dê-se ciência aos envolvidos. Pág. 1366/1388: Ciente. Aguarde-se pela vinda das respostas. Intime-se. Advogados(s): Fabio Roberto de Almeida Tavares (OAB 147386/SP), Alfredo Ramos da Silva (OAB 208056/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Flavia Christina Soares Barreto (OAB 254899/SP), Eduardo Spolon (OAB 298541/SP), Daniel da Silva Gallardo (OAB 305985/SP), Monica Fuzie Pereira (OAB 307404/SP) |
| 08/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Págs. 1362/1365: Dê-se ciência aos envolvidos. Pág. 1366/1388: Ciente. Aguarde-se pela vinda das respostas. Intime-se. |
| 08/08/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 22/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41583242-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 22/07/2024 11:04 |
| 19/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 19/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41571675-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/07/2024 11:56 |
| 26/06/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 26/06/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que em cumprimento à decisão de página 1335 procedi à inclusão de ESG Urbes no polo passivo da presente demanda. Nada Mais. |
| 20/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0487/2024 Data da Publicação: 21/06/2024 Número do Diário: 3991 |
| 19/06/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41317819-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 19/06/2024 17:59 |
| 19/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0481/2024 Data da Publicação: 20/06/2024 Número do Diário: 3990 |
| 19/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0487/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 1343/1345: Deverá ainda o exequente apresentar memória atualizada e discriminada do seu crédito. Fls. 1346/1349: Dê-se ciência aos interessados. Intime-se. São Paulo, 18 de junho de 2024. Miguel Ferrari Junior Juiz de Direito Advogados(s): Fabio Roberto de Almeida Tavares (OAB 147386/SP), Alfredo Ramos da Silva (OAB 208056/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Flavia Christina Soares Barreto (OAB 254899/SP), Eduardo Spolon (OAB 298541/SP), Daniel da Silva Gallardo (OAB 305985/SP), Monica Fuzie Pereira (OAB 307404/SP) |
| 18/06/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1343/1345: Deverá ainda o exequente apresentar memória atualizada e discriminada do seu crédito. Fls. 1346/1349: Dê-se ciência aos interessados. Intime-se. São Paulo, 18 de junho de 2024. Miguel Ferrari Junior Juiz de Direito |
| 18/06/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 18/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41303759-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/06/2024 17:12 |
| 18/06/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0481/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 1338/1339: A mera interposição de agravo interno não induz efeito suspensivo. Portanto, reporto-me à decisão de fl. 1335 a fim de que seja incluída a ESG URBES CONSULTORIA TÉCNICA E GESTÃO SOCIAL LTDA, no polo passivo desta presente demanda. Fls. 1340/1341: Dessa arte, defiro a expedição de oficio às empresas/concessionárias RUMA LOGISTICAS; DER -SP (DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM); MRS Logística S.A.; EIXO - SP; CCR VIACOSTEIRA; CCR VIASUL; CCR RODOANEL CESSIONÁRIA TAMOIOS; ENTREVIAS - CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A; PORTO DO AÇU e CCR RIOSP a fim de que informem se possuem contratos de prestação de serviços junto à executada ESG URBES CONSULTORIA TÉCNICA E GESTÃO SOCIAL LTDA. Em nome da desburocratização do processo e da celeridade processual, servirá a presente como ofício, devendo, a parte interessada entregá-la ao destinatário para o devido cumprimento, tendo em vista tratar-se de processo digital, com autenticidade do documento conferida por sua assinatura à margem direita, o que lhe confere autenticidade, e como medida de celeridade processual. A entrega deverá ser comprovada, nos autos, em 10 (dez) dias e a resposta deverá ser encaminhada, exclusivamente, em formato digital, através do peticionamento eletrônico pelos órgãos de representação judicial ou por meio do e-mail institucional da Unidade (upj41a45@tjsp.jus.br), formato PDF, devendo constar no e-mail, no campo assunto, o número do processo, nos termos do Provimento CG 35/2016. Fls. 1343/1345: Por fim, para realização da pesquisa de bens dos executados via sistema SISBAJUD pela modalidade popularmente denominada "teimosinha", deverá o exequente promover a complementação das custas processuais, tendo em vista que o valor para execução da Ordem de Bloqueio reiterada corresponde a 03 UFESPs para cada parte executada. Intime-se. São Paulo, 15 de junho de 2024. Miguel Ferrari Junior Juiz de Direito Advogados(s): Fabio Roberto de Almeida Tavares (OAB 147386/SP), Alfredo Ramos da Silva (OAB 208056/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Flavia Christina Soares Barreto (OAB 254899/SP), Eduardo Spolon (OAB 298541/SP), Daniel da Silva Gallardo (OAB 305985/SP), Monica Fuzie Pereira (OAB 307404/SP) |
| 17/06/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1338/1339: A mera interposição de agravo interno não induz efeito suspensivo. Portanto, reporto-me à decisão de fl. 1335 a fim de que seja incluída a ESG URBES CONSULTORIA TÉCNICA E GESTÃO SOCIAL LTDA, no polo passivo desta presente demanda. Fls. 1340/1341: Dessa arte, defiro a expedição de oficio às empresas/concessionárias RUMA LOGISTICAS; DER -SP (DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM); MRS Logística S.A.; EIXO - SP; CCR VIACOSTEIRA; CCR VIASUL; CCR RODOANEL CESSIONÁRIA TAMOIOS; ENTREVIAS - CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A; PORTO DO AÇU e CCR RIOSP a fim de que informem se possuem contratos de prestação de serviços junto à executada ESG URBES CONSULTORIA TÉCNICA E GESTÃO SOCIAL LTDA. Em nome da desburocratização do processo e da celeridade processual, servirá a presente como ofício, devendo, a parte interessada entregá-la ao destinatário para o devido cumprimento, tendo em vista tratar-se de processo digital, com autenticidade do documento conferida por sua assinatura à margem direita, o que lhe confere autenticidade, e como medida de celeridade processual. A entrega deverá ser comprovada, nos autos, em 10 (dez) dias e a resposta deverá ser encaminhada, exclusivamente, em formato digital, através do peticionamento eletrônico pelos órgãos de representação judicial ou por meio do e-mail institucional da Unidade (upj41a45@tjsp.jus.br), formato PDF, devendo constar no e-mail, no campo assunto, o número do processo, nos termos do Provimento CG 35/2016. Fls. 1343/1345: Por fim, para realização da pesquisa de bens dos executados via sistema SISBAJUD pela modalidade popularmente denominada "teimosinha", deverá o exequente promover a complementação das custas processuais, tendo em vista que o valor para execução da Ordem de Bloqueio reiterada corresponde a 03 UFESPs para cada parte executada. Intime-se. São Paulo, 15 de junho de 2024. Miguel Ferrari Junior Juiz de Direito |
| 17/06/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41288474-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/06/2024 15:09 |
| 15/06/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 11/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41240179-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/06/2024 15:05 |
| 06/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41207190-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 06/06/2024 18:22 |
| 06/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 06/06/2024 |
Pedido de Suspensão do Processo até o Julgamento do Recurso Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.24.41198626-4 Tipo da Petição: Petição Solicitando Suspensão até Julgamento do Recurso Data: 06/06/2024 10:48 |
| 05/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0430/2024 Data da Publicação: 06/06/2024 Número do Diário: 3980 |
| 04/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0430/2024 Teor do ato: Vistos. Páginas 1325/1334: Razão assiste à parte Tendo em vista a ausência de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, inclua-se a ESG URBES no polo passivo da demanda. Deverá o exequente apresentar memória atualizada e discriminada do seu crédito, bem como promover o recolhimento das custas pertinentes às pesquisas solicitadas. Por fim, deverá informar quais empresas pretende sejam oficiadas. Intime-se. São Paulo, 03 de junho de 2024. Miguel Ferrari Junior Juiz de Direito Advogados(s): Fabio Roberto de Almeida Tavares (OAB 147386/SP), Alfredo Ramos da Silva (OAB 208056/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Flavia Christina Soares Barreto (OAB 254899/SP), Eduardo Spolon (OAB 298541/SP), Daniel da Silva Gallardo (OAB 305985/SP), Monica Fuzie Pereira (OAB 307404/SP) |
| 03/06/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Páginas 1325/1334: Razão assiste à parte Tendo em vista a ausência de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, inclua-se a ESG URBES no polo passivo da demanda. Deverá o exequente apresentar memória atualizada e discriminada do seu crédito, bem como promover o recolhimento das custas pertinentes às pesquisas solicitadas. Por fim, deverá informar quais empresas pretende sejam oficiadas. Intime-se. São Paulo, 03 de junho de 2024. Miguel Ferrari Junior Juiz de Direito |
| 03/06/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/06/2024 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.24.41161043-4 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 03/06/2024 11:28 |
| 23/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0393/2024 Data da Publicação: 24/05/2024 Número do Diário: 3973 |
| 22/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0393/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 1278/1279: Em nome da racionalidade da prestação jurisdicional e a fim de parametrizar o julgamento da demanda em primeiro grau, entendo por bem aguardar o julgamento do mérito do agravo de instrumento interposto nos autos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, devendo as partes informar o resultado, tão logo dele tenham conhecimento. Fls. 1318/1320: Dê-se ciência aos interessados. Intime-se. São Paulo, 20 de maio de 2024. Miguel Ferrari Junior Juiz de Direito Advogados(s): Fabio Roberto de Almeida Tavares (OAB 147386/SP), Alfredo Ramos da Silva (OAB 208056/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Flavia Christina Soares Barreto (OAB 254899/SP), Eduardo Spolon (OAB 298541/SP), Daniel da Silva Gallardo (OAB 305985/SP), Monica Fuzie Pereira (OAB 307404/SP) |
| 21/05/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1278/1279: Em nome da racionalidade da prestação jurisdicional e a fim de parametrizar o julgamento da demanda em primeiro grau, entendo por bem aguardar o julgamento do mérito do agravo de instrumento interposto nos autos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, devendo as partes informar o resultado, tão logo dele tenham conhecimento. Fls. 1318/1320: Dê-se ciência aos interessados. Intime-se. São Paulo, 20 de maio de 2024. Miguel Ferrari Junior Juiz de Direito |
| 20/05/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 20/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41056330-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/05/2024 15:47 |
| 10/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 09/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40971979-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/05/2024 17:15 |
| 23/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0285/2024 Data da Publicação: 24/04/2024 Número do Diário: 3952 |
| 22/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0285/2024 Teor do ato: Vistos. Págs. 1259/1268: Tendo em vista a manifestação do exequente às fls. 1273/1274, aguarde-se pelo decurso de prazo para a interposição de eventual recurso em face da decisão proferida nos autos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica apenso. Sem prejuízo, dê-se ciência das páginas 1269/1272. Intime-se. Advogados(s): Fabio Roberto de Almeida Tavares (OAB 147386/SP), Alfredo Ramos da Silva (OAB 208056/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Flavia Christina Soares Barreto (OAB 254899/SP), Eduardo Spolon (OAB 298541/SP), Daniel da Silva Gallardo (OAB 305985/SP), Monica Fuzie Pereira (OAB 307404/SP) |
| 19/04/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Págs. 1259/1268: Tendo em vista a manifestação do exequente às fls. 1273/1274, aguarde-se pelo decurso de prazo para a interposição de eventual recurso em face da decisão proferida nos autos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica apenso. Sem prejuízo, dê-se ciência das páginas 1269/1272. Intime-se. |
| 19/04/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40807698-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/04/2024 13:51 |
| 18/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40798971-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/04/2024 16:09 |
| 11/04/2024 |
Ofício Juntado
|
| 10/04/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40728223-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/04/2024 18:30 |
| 03/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0217/2024 Data da Publicação: 04/04/2024 Número do Diário: 3938 |
| 02/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0217/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 1249/1252: Dê-se ciência aos interessados. Fls. 1253/1255: Tendo em vista a comunicação acerca do efeito suspensivo do agravo interposto, aguarde-se o julgamento, suspendendo o presente feito. Intime-se. São Paulo, 01 de abril de 2024. Miguel Ferrari Junior Juiz de Direito Advogados(s): Fabio Roberto de Almeida Tavares (OAB 147386/SP), Alfredo Ramos da Silva (OAB 208056/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Flavia Christina Soares Barreto (OAB 254899/SP), Eduardo Spolon (OAB 298541/SP), Daniel da Silva Gallardo (OAB 305985/SP), Monica Fuzie Pereira (OAB 307404/SP) |
| 01/04/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1249/1252: Dê-se ciência aos interessados. Fls. 1253/1255: Tendo em vista a comunicação acerca do efeito suspensivo do agravo interposto, aguarde-se o julgamento, suspendendo o presente feito. Intime-se. São Paulo, 01 de abril de 2024. Miguel Ferrari Junior Juiz de Direito |
| 01/04/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 25/03/2024 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
|
| 19/03/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40540564-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/03/2024 14:30 |
| 08/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0115/2024 Data da Disponibilização: 05/03/2024 Data da Publicação: 06/03/2024 Número do Diário: 3919 Página: 1504/1531 |
| 04/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0115/2024 Teor do ato: Vistos. Páginas 1245: Ad cautelam, aguarde-se, conforme requerido. Intime-se. São Paulo, 01 de março de 2024. Miguel Ferrari Junior Juiz de Direito Advogados(s): Fabio Roberto de Almeida Tavares (OAB 147386/SP), Alfredo Ramos da Silva (OAB 208056/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Flavia Christina Soares Barreto (OAB 254899/SP), Eduardo Spolon (OAB 298541/SP), Daniel da Silva Gallardo (OAB 305985/SP), Monica Fuzie Pereira (OAB 307404/SP) |
| 01/03/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Páginas 1245: Ad cautelam, aguarde-se, conforme requerido. Intime-se. São Paulo, 01 de março de 2024. Miguel Ferrari Junior Juiz de Direito |
| 01/03/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 01/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40393666-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/03/2024 16:36 |
| 27/02/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40355569-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/02/2024 15:55 |
| 24/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0078/2024 Data da Publicação: 23/02/2024 Número do Diário: 3911 |
| 20/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0078/2024 Teor do ato: Vistos. A despeito da insurgência manifestada pela executada, as explicações dadas pelo leiloeiro às páginas 1219/1222 e as propostas apresentadas às páginas 1223/1224 corroboram a lisura do certamente empreendido, não havendo qualquer infração às normas processuais insculpidas no Código de Processo Civil. Em primeiro lugar, conforme apontado, o pagamento em prestações há de ser inexoravelmente corrigido, conforme regramento normativo da matéria. Em segundo lugar, as propostas não podem ser enviados por e-mail ou outro meio que não o registro no sítio eletrônico do leiloeiro. No mais, a proposta admitida foi a melhor, pelo que deve ser aceita. Em face do exposto, rejeito a impuganção apresentada pela executada. Intime-se. São Paulo, 20 de fevereiro de 2024. Miguel Ferrari Junior Juiz de Direito Advogados(s): Fabio Roberto de Almeida Tavares (OAB 147386/SP), Alfredo Ramos da Silva (OAB 208056/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Flavia Christina Soares Barreto (OAB 254899/SP), Eduardo Spolon (OAB 298541/SP), Daniel da Silva Gallardo (OAB 305985/SP), Monica Fuzie Pereira (OAB 307404/SP) |
| 20/02/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. A despeito da insurgência manifestada pela executada, as explicações dadas pelo leiloeiro às páginas 1219/1222 e as propostas apresentadas às páginas 1223/1224 corroboram a lisura do certamente empreendido, não havendo qualquer infração às normas processuais insculpidas no Código de Processo Civil. Em primeiro lugar, conforme apontado, o pagamento em prestações há de ser inexoravelmente corrigido, conforme regramento normativo da matéria. Em segundo lugar, as propostas não podem ser enviados por e-mail ou outro meio que não o registro no sítio eletrônico do leiloeiro. No mais, a proposta admitida foi a melhor, pelo que deve ser aceita. Em face do exposto, rejeito a impuganção apresentada pela executada. Intime-se. São Paulo, 20 de fevereiro de 2024. Miguel Ferrari Junior Juiz de Direito |
| 20/02/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 20/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40297382-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/02/2024 18:04 |
| 20/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40295097-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/02/2024 16:25 |
| 16/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40267074-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 16/02/2024 14:16 |
| 16/02/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40264821-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/02/2024 11:27 |
| 08/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0062/2024 Data da Publicação: 09/02/2024 Número do Diário: 3903 |
| 07/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0062/2024 Teor do ato: Vistos. Págs. 1218 e 1219/1224: manifestem-se os envolvidos. Após, tornem os autos conclusos para deliberações. Intime-se. Advogados(s): Fabio Roberto de Almeida Tavares (OAB 147386/SP), Alfredo Ramos da Silva (OAB 208056/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Flavia Christina Soares Barreto (OAB 254899/SP), Eduardo Spolon (OAB 298541/SP), Daniel da Silva Gallardo (OAB 305985/SP), Monica Fuzie Pereira (OAB 307404/SP) |
| 07/02/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Págs. 1218 e 1219/1224: manifestem-se os envolvidos. Após, tornem os autos conclusos para deliberações. Intime-se. |
| 06/02/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 30/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0029/2024 Data da Publicação: 31/01/2024 Número do Diário: 3896 |
| 29/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40121093-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/01/2024 17:11 |
| 28/01/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/02/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 27/01/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40113585-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/01/2024 18:22 |
| 25/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0029/2024 Teor do ato: Vistos. Intime-se o leiloeiro a fim de que providencie a juntada aos autos da íntegra das propostas recebidas. Intime-se. São Paulo, 24 de janeiro de 2024. Miguel Ferrari Junior Juiz de Direito Advogados(s): Fabio Roberto de Almeida Tavares (OAB 147386/SP), Alfredo Ramos da Silva (OAB 208056/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Flavia Christina Soares Barreto (OAB 254899/SP), Eduardo Spolon (OAB 298541/SP), Daniel da Silva Gallardo (OAB 305985/SP), Monica Fuzie Pereira (OAB 307404/SP) |
| 24/01/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Intime-se o leiloeiro a fim de que providencie a juntada aos autos da íntegra das propostas recebidas. Intime-se. São Paulo, 24 de janeiro de 2024. Miguel Ferrari Junior Juiz de Direito |
| 24/01/2024 |
Ofício Juntado
|
| 23/01/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40085183-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 23/01/2024 15:47 |
| 19/01/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40062457-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/01/2024 13:17 |
| 10/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0004/2024 Data da Publicação: 11/01/2024 Número do Diário: 3884 |
| 08/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0004/2024 Teor do ato: Vistos. Páginas 1193/1198: Aguarde-se manifestação do exequente. Páginas 1199/1203: Ciência às partes. Intime-se. São Paulo, 19 de dezembro de 2023. Miguel Ferrari Junior Juiz de Direito Advogados(s): Fabio Roberto de Almeida Tavares (OAB 147386/SP), Alfredo Ramos da Silva (OAB 208056/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Flavia Christina Soares Barreto (OAB 254899/SP), Eduardo Spolon (OAB 298541/SP), Daniel da Silva Gallardo (OAB 305985/SP), Monica Fuzie Pereira (OAB 307404/SP) |
| 19/12/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Páginas 1193/1198: Aguarde-se manifestação do exequente. Páginas 1199/1203: Ciência às partes. Intime-se. São Paulo, 19 de dezembro de 2023. Miguel Ferrari Junior Juiz de Direito |
| 19/12/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42619323-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/12/2023 11:18 |
| 13/12/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42574760-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/12/2023 13:26 |
| 13/12/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 13/12/2023 |
E-mail expedido juntado
|
| 07/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1087/2023 Data da Publicação: 11/12/2023 Número do Diário: 3874 |
| 06/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1087/2023 Teor do ato: Vistos. Páginas 1186/1187: Cadastre-se. Manifestem-se as partes. Intime-se. São Paulo, 05 de dezembro de 2023. Miguel Ferrari Junior Juiz de Direito Advogados(s): Fabio Roberto de Almeida Tavares (OAB 147386/SP), Alfredo Ramos da Silva (OAB 208056/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Flavia Christina Soares Barreto (OAB 254899/SP), Eduardo Spolon (OAB 298541/SP), Daniel da Silva Gallardo (OAB 305985/SP) |
| 05/12/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Páginas 1186/1187: Cadastre-se. Manifestem-se as partes. Intime-se. São Paulo, 05 de dezembro de 2023. Miguel Ferrari Junior Juiz de Direito |
| 05/12/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42506257-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/12/2023 12:14 |
| 04/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1071/2023 Data da Publicação: 05/12/2023 Número do Diário: 3871 |
| 02/12/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/02/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 01/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1071/2023 Teor do ato: Vistos. Páginas 1173/1181: Manifestem-se as partes. Intime-se. São Paulo, 30 de novembro de 2023. Miguel Ferrari Junior Juiz de Direito Advogados(s): Fabio Roberto de Almeida Tavares (OAB 147386/SP), Alfredo Ramos da Silva (OAB 208056/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Flavia Christina Soares Barreto (OAB 254899/SP), Eduardo Spolon (OAB 298541/SP), Daniel da Silva Gallardo (OAB 305985/SP) |
| 30/11/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Páginas 1173/1181: Manifestem-se as partes. Intime-se. São Paulo, 30 de novembro de 2023. Miguel Ferrari Junior Juiz de Direito |
| 30/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1062/2023 Data da Publicação: 01/12/2023 Número do Diário: 3869 |
| 30/11/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 29/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42464237-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/11/2023 18:04 |
| 29/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1060/2023 Data da Publicação: 30/11/2023 Número do Diário: 3868 |
| 29/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1062/2023 Teor do ato: Vistos. Páginas 1164/1167: Intime-se o leiloeiro para manifestação. Após, tornem conclusos. Intime-se. São Paulo, 28 de novembro de 2023. Miguel Ferrari Junior Juiz de Direito Advogados(s): Fabio Roberto de Almeida Tavares (OAB 147386/SP), Alfredo Ramos da Silva (OAB 208056/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Flavia Christina Soares Barreto (OAB 254899/SP), Eduardo Spolon (OAB 298541/SP), Daniel da Silva Gallardo (OAB 305985/SP) |
| 28/11/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Páginas 1164/1167: Intime-se o leiloeiro para manifestação. Após, tornem conclusos. Intime-se. São Paulo, 28 de novembro de 2023. Miguel Ferrari Junior Juiz de Direito |
| 28/11/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1060/2023 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se, nos termos da decisão de fl. 1151. Intime-se. Advogados(s): Fabio Roberto de Almeida Tavares (OAB 147386/SP), Alfredo Ramos da Silva (OAB 208056/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Flavia Christina Soares Barreto (OAB 254899/SP), Eduardo Spolon (OAB 298541/SP), Daniel da Silva Gallardo (OAB 305985/SP) |
| 28/11/2023 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.23.42445924-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 28/11/2023 11:47 |
| 28/11/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Aguarde-se, nos termos da decisão de fl. 1151. Intime-se. |
| 28/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1055/2023 Data da Publicação: 29/11/2023 Número do Diário: 3867 |
| 27/11/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1055/2023 Teor do ato: Ciência aos interessados acerca do auto de arrematação devidamente assinado às fls. 1155/1157. Advogados(s): Fabio Roberto de Almeida Tavares (OAB 147386/SP), Alfredo Ramos da Silva (OAB 208056/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Flavia Christina Soares Barreto (OAB 254899/SP), Eduardo Spolon (OAB 298541/SP), Daniel da Silva Gallardo (OAB 305985/SP) |
| 27/11/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/11/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Ciência
Ciência à Fazenda Pública. |
| 27/11/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência aos interessados acerca do auto de arrematação devidamente assinado às fls. 1155/1157. |
| 27/11/2023 |
Documento Juntado
|
| 27/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1049/2023 Data da Publicação: 28/11/2023 Número do Diário: 3866 |
| 24/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1049/2023 Teor do ato: Vistos. Páginas 1144/1146: Não assiste razão ao embargante em suas alegações. A decisão de páginas 1130 apenas determinou que o leiloeiro depositasse o original do auto de arrematação, para o cumprimento do quanto expressamente determinado no artigo 903, do CPC. Não vislumbro, portanto, omissão, erro, contrariedade ou obscuridade na decisão supracitada, que enseje declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Em face do exposto, conheço dos embargos, porém nego-lhes provimento. Aliás, a singela impugnação à arrematação apresentada às páginas 1124/1129 deve ser rejeitada. Isto porque constou expressamente no auto de arrematação que as parcelas seriam corrigidas pelos índices do TJSP (páginas 1100/1101). Além disso, a existência de penhoras anteriormente averbadas no imóvel não invalida a arrematação. Apenas o produto da alienação é que deverá ser distribuído conforme as preferências dos credores e a anterioridade dos registros das constrições, conforme disposto no artigo 908, do CPC. Páginas 1147/1148: Ciência às partes. Páginas 1149: Ciência à parte contrária. Intime-se. Advogados(s): Fabio Roberto de Almeida Tavares (OAB 147386/SP), Alfredo Ramos da Silva (OAB 208056/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Flavia Christina Soares Barreto (OAB 254899/SP), Eduardo Spolon (OAB 298541/SP), Daniel da Silva Gallardo (OAB 305985/SP) |
| 23/11/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/11/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 23/11/2023 |
Incidente Processual Instaurado
0059478-27.2023.8.26.0100 - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica |
| 23/11/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Páginas 1144/1146: Não assiste razão ao embargante em suas alegações. A decisão de páginas 1130 apenas determinou que o leiloeiro depositasse o original do auto de arrematação, para o cumprimento do quanto expressamente determinado no artigo 903, do CPC. Não vislumbro, portanto, omissão, erro, contrariedade ou obscuridade na decisão supracitada, que enseje declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Em face do exposto, conheço dos embargos, porém nego-lhes provimento. Aliás, a singela impugnação à arrematação apresentada às páginas 1124/1129 deve ser rejeitada. Isto porque constou expressamente no auto de arrematação que as parcelas seriam corrigidas pelos índices do TJSP (páginas 1100/1101). Além disso, a existência de penhoras anteriormente averbadas no imóvel não invalida a arrematação. Apenas o produto da alienação é que deverá ser distribuído conforme as preferências dos credores e a anterioridade dos registros das constrições, conforme disposto no artigo 908, do CPC. Páginas 1147/1148: Ciência às partes. Páginas 1149: Ciência à parte contrária. Intime-se. |
| 23/11/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1035/2023 Data da Publicação: 23/11/2023 Número do Diário: 3863 |
| 22/11/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42396898-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 22/11/2023 08:18 |
| 21/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42393567-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/11/2023 17:36 |
| 21/11/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/11/2023 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.23.42390446-1 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 21/11/2023 15:15 |
| 20/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1035/2023 Teor do ato: Vistos. Promova a z. Serventia o quanto necessário à comunicação, via correio eletrônico institucional, ao d. Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Toledo (Proc. Nº. 0000999-68.2020.5.09.0068) acerca da arrematação do imóvel. Instrua-se com cópia do auto de arrematação de fls. 1100/1101. Intime-se. São Paulo, 17 de novembro de 2023. Miguel Ferrari Junior Juiz de Direito Advogados(s): Fabio Roberto de Almeida Tavares (OAB 147386/SP), Alfredo Ramos da Silva (OAB 208056/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Flavia Christina Soares Barreto (OAB 254899/SP), Eduardo Spolon (OAB 298541/SP), Daniel da Silva Gallardo (OAB 305985/SP) |
| 18/11/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Promova a z. Serventia o quanto necessário à comunicação, via correio eletrônico institucional, ao d. Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Toledo (Proc. Nº. 0000999-68.2020.5.09.0068) acerca da arrematação do imóvel. Instrua-se com cópia do auto de arrematação de fls. 1100/1101. Intime-se. São Paulo, 17 de novembro de 2023. Miguel Ferrari Junior Juiz de Direito |
| 17/11/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42377502-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/11/2023 16:35 |
| 17/11/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 17/11/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 17/11/2023 |
Ofício Juntado
|
| 14/11/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 14/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1011/2023 Data da Publicação: 16/11/2023 Número do Diário: 3859 |
| 13/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1011/2023 Teor do ato: Vistos. Págs. 1124/1129: Manifestem-se as partes acerca da impugnação apresentada. Sem prejuízo, intime-se o leiloeiro para que deposite o original do auto de arrematação em Cartório para a assinatura do magistrado (art. 903, do CPC). Intime-se. Advogados(s): Fabio Roberto de Almeida Tavares (OAB 147386/SP), Alfredo Ramos da Silva (OAB 208056/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Flavia Christina Soares Barreto (OAB 254899/SP), Eduardo Spolon (OAB 298541/SP), Daniel da Silva Gallardo (OAB 305985/SP) |
| 10/11/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Págs. 1124/1129: Manifestem-se as partes acerca da impugnação apresentada. Sem prejuízo, intime-se o leiloeiro para que deposite o original do auto de arrematação em Cartório para a assinatura do magistrado (art. 903, do CPC). Intime-se. |
| 10/11/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 09/11/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 08/11/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 08/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42306001-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/11/2023 15:34 |
| 30/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0969/2023 Data da Publicação: 31/10/2023 Número do Diário: 3850 |
| 27/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0969/2023 Teor do ato: Vistos. Páginas 1099/1117: Ciência às partes. Páginas 1118/1120: Cadastre-se. Intime-se. São Paulo, 26 de outubro de 2023. Miguel Ferrari Junior Juiz de Direito Advogados(s): Fabio Roberto de Almeida Tavares (OAB 147386/SP), Alfredo Ramos da Silva (OAB 208056/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Flavia Christina Soares Barreto (OAB 254899/SP), Eduardo Spolon (OAB 298541/SP) |
| 26/10/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Páginas 1099/1117: Ciência às partes. Páginas 1118/1120: Cadastre-se. Intime-se. São Paulo, 26 de outubro de 2023. Miguel Ferrari Junior Juiz de Direito |
| 26/10/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 26/10/2023 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.23.42223078-5 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 26/10/2023 17:58 |
| 24/10/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 24/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42192027-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/10/2023 10:36 |
| 24/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0947/2023 Data da Publicação: 25/10/2023 Número do Diário: 3846 |
| 23/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0947/2023 Teor do ato: Vistos. Páginas 1091/1094: Manifestem-se as partes. Sem prejuízo, o condomínio deverá regularizar sua representação processual, sob pena de ineficácia dos atos processuais praticados. Intime-se. São Paulo, 20 de outubro de 2023. Miguel Ferrari Junior Juiz de Direito Advogados(s): Fabio Roberto de Almeida Tavares (OAB 147386/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Eduardo Spolon (OAB 298541/SP) |
| 20/10/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Páginas 1091/1094: Manifestem-se as partes. Sem prejuízo, o condomínio deverá regularizar sua representação processual, sob pena de ineficácia dos atos processuais praticados. Intime-se. São Paulo, 20 de outubro de 2023. Miguel Ferrari Junior Juiz de Direito |
| 20/10/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 20/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0939/2023 Data da Publicação: 23/10/2023 Número do Diário: 3844 |
| 19/10/2023 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.23.42133255-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 16/10/2023 19:33 |
| 19/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0939/2023 Teor do ato: Vistos. Páginas 1082/1085: Cadastre-se. Providencie o terceiro interessado regularização de sua representação processual em 10 dias. Manifestem-se as partes. Páginas 1086/1088: Aguarde-se o término do leilão e apresentação da ata pelo leiloeiro, para posterior análise da matéria. Intime-se. São Paulo, 18 de outubro de 2023. Miguel Ferrari Junior Juiz de Direito Advogados(s): Fabio Roberto de Almeida Tavares (OAB 147386/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Eduardo Spolon (OAB 298541/SP) |
| 18/10/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Páginas 1082/1085: Cadastre-se. Providencie o terceiro interessado regularização de sua representação processual em 10 dias. Manifestem-se as partes. Páginas 1086/1088: Aguarde-se o término do leilão e apresentação da ata pelo leiloeiro, para posterior análise da matéria. Intime-se. São Paulo, 18 de outubro de 2023. Miguel Ferrari Junior Juiz de Direito |
| 18/10/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42152974-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/10/2023 16:36 |
| 17/10/2023 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.23.42136817-1 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 17/10/2023 11:36 |
| 16/10/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42119985-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/10/2023 16:19 |
| 06/10/2023 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
|
| 06/10/2023 |
Documento Juntado
|
| 04/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0889/2023 Data da Publicação: 05/10/2023 Número do Diário: 3834 |
| 03/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0889/2023 Teor do ato: Vistos. Páginas 1059/1065: dê-se ciências às partes e ao leiloeiro do débito tributário atualizado. Intime-se. São Paulo, 02 de outubro de 2023. Miguel Ferrari Junior Juiz de Direito Advogados(s): Fabio Roberto de Almeida Tavares (OAB 147386/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Eduardo Spolon (OAB 298541/SP) |
| 03/10/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Páginas 1059/1065: dê-se ciências às partes e ao leiloeiro do débito tributário atualizado. Intime-se. São Paulo, 02 de outubro de 2023. Miguel Ferrari Junior Juiz de Direito |
| 02/10/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/10/2023 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.23.42031835-9 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 02/10/2023 16:26 |
| 27/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0862/2023 Data da Publicação: 28/09/2023 Número do Diário: 3829 |
| 26/09/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41987856-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/09/2023 18:17 |
| 26/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0862/2023 Teor do ato: Vistos. Páginas 1052: diante da ausência de concessão de efeito suspensivo, fica mantido o praceamento designado. Intime-se. São Paulo, 25 de setembro de 2023. Miguel Ferrari Junior Juiz de Direito Advogados(s): Fabio Roberto de Almeida Tavares (OAB 147386/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Eduardo Spolon (OAB 298541/SP) |
| 25/09/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Páginas 1052: diante da ausência de concessão de efeito suspensivo, fica mantido o praceamento designado. Intime-se. São Paulo, 25 de setembro de 2023. Miguel Ferrari Junior Juiz de Direito |
| 25/09/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41961359-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/09/2023 16:37 |
| 21/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0844/2023 Data da Publicação: 22/09/2023 Número do Diário: 3825 |
| 20/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0844/2023 Teor do ato: Manifeste-se a parte exequente, no prazo legal, sobre a(s) certidão(s) negativa(s) do sr. Oficial de Justiça. Advogados(s): Fabio Roberto de Almeida Tavares (OAB 147386/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Eduardo Spolon (OAB 298541/SP) |
| 19/09/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/09/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte exequente, no prazo legal, sobre a(s) certidão(s) negativa(s) do sr. Oficial de Justiça. |
| 19/09/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 19/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41927097-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/09/2023 16:22 |
| 24/08/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 100.2023/051683-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 06/09/2023 Local: Oficial de justiça - Amalia Verderio Carvalho Borges |
| 19/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0736/2023 Data da Publicação: 22/08/2023 Número do Diário: 3804 |
| 18/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0736/2023 Teor do ato: Vistos. Páginas 1026/1042: dê-se ciência às partes dos praceamentos designados: 1º LEILÃO em 26/09/2023 a partir das 09:00 horas com encerramento às 14:00 horas em 29/09/2023; correspondente à avaliação atualizada no valor de R$ 660.037,42 (seiscentos e sessenta mil, trinta e sete reais e quarenta e dois centavos). Caso não haja lance, seguirá seminterrupção para o: 2º LEILÃO que se encerrará em 20/10/2023 a partir das 14:00 horas, correspondente à 70% (setenta por cento) da avaliação atualizada no valor de R$ 462.026,19 (quatrocentos e sessenta e dois mil, vinte e seis reais e dezenove centavos), que deverá ser efetuado diretamente no sistema gestor. Intime-se. São Paulo, 17 de agosto de 2023. Miguel Ferrari Junior Juiz de Direito Advogados(s): Fabio Roberto de Almeida Tavares (OAB 147386/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Eduardo Spolon (OAB 298541/SP) |
| 17/08/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Páginas 1026/1042: dê-se ciência às partes dos praceamentos designados: 1º LEILÃO em 26/09/2023 a partir das 09:00 horas com encerramento às 14:00 horas em 29/09/2023; correspondente à avaliação atualizada no valor de R$ 660.037,42 (seiscentos e sessenta mil, trinta e sete reais e quarenta e dois centavos). Caso não haja lance, seguirá seminterrupção para o: 2º LEILÃO que se encerrará em 20/10/2023 a partir das 14:00 horas, correspondente à 70% (setenta por cento) da avaliação atualizada no valor de R$ 462.026,19 (quatrocentos e sessenta e dois mil, vinte e seis reais e dezenove centavos), que deverá ser efetuado diretamente no sistema gestor. Intime-se. São Paulo, 17 de agosto de 2023. Miguel Ferrari Junior Juiz de Direito |
| 17/08/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/08/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41652007-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/08/2023 16:25 |
| 10/08/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que em cumprimento à determinação judicial, enviei, nesta data, mensagem eletrônica ao Leiloeiro, intimando-o do inteiro teor da r. Decisão de página 1010. Nada Mais. |
| 03/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0678/2023 Data da Publicação: 04/08/2023 Número do Diário: 3792 |
| 02/08/2023 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
|
| 02/08/2023 |
Documento Juntado
|
| 02/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0678/2023 Teor do ato: Vistos. Páginas 989: Mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos e fundamentos. Aguarde-se comunicação oficial a respeito de eventual antecipação dos efeitos da tutela recursal (efeito suspensivo ou efeito ativo) ao recurso ora interposto. Na ausência de concessão da tutela recursal almejada, prossiga-se a demanda tal como deliberado por este juízo. Páginas 1006: Diante da recusa manifestada pelo exequente, intime-se o leiloeiro indicado para que realize nova hasta pública. Páginas 1007/1009: Ciência às partes. Intime-se. São Paulo, 01 de agosto de 2023. Miguel Ferrari Junior Juiz de Direito Advogados(s): Fabio Roberto de Almeida Tavares (OAB 147386/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Eduardo Spolon (OAB 298541/SP) |
| 01/08/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Páginas 989: Mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos e fundamentos. Aguarde-se comunicação oficial a respeito de eventual antecipação dos efeitos da tutela recursal (efeito suspensivo ou efeito ativo) ao recurso ora interposto. Na ausência de concessão da tutela recursal almejada, prossiga-se a demanda tal como deliberado por este juízo. Páginas 1006: Diante da recusa manifestada pelo exequente, intime-se o leiloeiro indicado para que realize nova hasta pública. Páginas 1007/1009: Ciência às partes. Intime-se. São Paulo, 01 de agosto de 2023. Miguel Ferrari Junior Juiz de Direito |
| 01/08/2023 |
Ofício Juntado
|
| 31/07/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 31/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41523105-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 31/07/2023 15:27 |
| 25/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0645/2023 Data da Publicação: 26/07/2023 Número do Diário: 3785 |
| 24/07/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41464616-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 24/07/2023 14:14 |
| 24/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0645/2023 Teor do ato: Vistos. Págs. 950/962: Dê-se ciência do ofício recebido. Págs. 963/982: Manifestem-se as partes acerca da de arreatação proposta apresentada. Págs. 983/986: Diante da comprovação do recolhimento das custas, expeça-se mandado ao endereço da executada para que o Oficial de Justiça constate se a empresa encontra-se em funcionamento. Intime-se. Advogados(s): Fabio Roberto de Almeida Tavares (OAB 147386/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Eduardo Spolon (OAB 298541/SP) |
| 21/07/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Págs. 950/962: Dê-se ciência do ofício recebido. Págs. 963/982: Manifestem-se as partes acerca da de arreatação proposta apresentada. Págs. 983/986: Diante da comprovação do recolhimento das custas, expeça-se mandado ao endereço da executada para que o Oficial de Justiça constate se a empresa encontra-se em funcionamento. Intime-se. |
| 21/07/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41393245-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 14/07/2023 11:37 |
| 13/07/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41384190-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/07/2023 14:24 |
| 13/07/2023 |
Ofício Juntado
|
| 13/07/2023 |
Ofício Juntado
|
| 13/07/2023 |
Ofício Juntado
|
| 08/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0597/2023 Data da Publicação: 11/07/2023 Número do Diário: 3774 |
| 07/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0597/2023 Teor do ato: Vistos. Páginas 936/946: comprovado o envio dos ofícios, aguarde-se pela resposta. Intime-se. São Paulo, 06 de julho de 2023. Paulo Rogério Santos Pinheiro Juiz de Direito Advogados(s): Fabio Roberto de Almeida Tavares (OAB 147386/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134SP/), Eduardo Spolon (OAB 298541/SP) |
| 06/07/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Páginas 936/946: comprovado o envio dos ofícios, aguarde-se pela resposta. Intime-se. São Paulo, 06 de julho de 2023. Paulo Rogério Santos Pinheiro Juiz de Direito |
| 06/07/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/07/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41295346-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/07/2023 17:47 |
| 01/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0578/2023 Data da Publicação: 04/07/2023 Número do Diário: 3769 |
| 30/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0578/2023 Teor do ato: Vistos. Páginas 931/932: Considerando que a mensuração dos honorários periciais foi devidamente justificada pelo perito e tendo em vista a redução por ele aceita, fixo-os em R$ 8.000,00 (oito mil reais) e assino o prazo de 10 dias para depósito, na forma anteriormente determinada. Intime-se. São Paulo, 30 de junho de 2023. Miguel Ferrari Junior Juiz de Direito Advogados(s): Fabio Roberto de Almeida Tavares (OAB 147386/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134SP/), Eduardo Spolon (OAB 298541/SP) |
| 30/06/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Páginas 931/932: Considerando que a mensuração dos honorários periciais foi devidamente justificada pelo perito e tendo em vista a redução por ele aceita, fixo-os em R$ 8.000,00 (oito mil reais) e assino o prazo de 10 dias para depósito, na forma anteriormente determinada. Intime-se. São Paulo, 30 de junho de 2023. Miguel Ferrari Junior Juiz de Direito |
| 30/06/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 30/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41276640-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/06/2023 11:14 |
| 30/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0569/2023 Data da Publicação: 03/07/2023 Número do Diário: 3768 |
| 29/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0569/2023 Teor do ato: Vistos. Págs. 882/918: Manifestem-se as partes. Págs. 919/925: Ciencia acerca dos ofícios recebidos. Págs. 926/927: Dê-se ciência acerca do pedido de penhora oriundo do Juízo da 10ª Vara Cível Central (processo n° 1109705-72.2021). Anote-se no sistema. Intime-se. Advogados(s): Fabio Roberto de Almeida Tavares (OAB 147386/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Eduardo Spolon (OAB 298541/SP) |
| 28/06/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Págs. 882/918: Manifestem-se as partes. Págs. 919/925: Ciencia acerca dos ofícios recebidos. Págs. 926/927: Dê-se ciência acerca do pedido de penhora oriundo do Juízo da 10ª Vara Cível Central (processo n° 1109705-72.2021). Anote-se no sistema. Intime-se. |
| 28/06/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 27/06/2023 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
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| 27/06/2023 |
Ofício Juntado
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| 27/06/2023 |
Ofício Juntado
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| 27/06/2023 |
Ofício Juntado
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| 27/06/2023 |
Ofício Juntado
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| 27/06/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 27/06/2023 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.23.41240771-2 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 27/06/2023 10:51 |
| 26/06/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que em cumprimento à determinação judicial, enviei, nesta data, mensagem eletrônica ao Perito, intimando-o do inteiro teor da r. Decisão de página 878. Nada Mais. |
| 02/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0482/2023 Data da Publicação: 05/06/2023 Número do Diário: 3750 |
| 01/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0482/2023 Teor do ato: Vistos. Páginas 865/870: Providencie o gabinete a intimação do perito para manifestação. Páginas 876/877: Labora em profundo equívoco a parte, pois não se pode confundir ônus do adiantamento dos honorários periciais com a sua efetiva exigibilidade. No processo de execução, todos os encargos necessários para a satisfação do débito devem ser carreados ao executado, ante o princípio da causalidade. Intime-se. São Paulo, 01 de junho de 2023. Miguel Ferrari Junior Juiz de Direito Advogados(s): Fabio Roberto de Almeida Tavares (OAB 147386/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134SP/), Eduardo Spolon (OAB 298541/SP) |
| 01/06/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Páginas 865/870: Providencie o gabinete a intimação do perito para manifestação. Páginas 876/877: Labora em profundo equívoco a parte, pois não se pode confundir ônus do adiantamento dos honorários periciais com a sua efetiva exigibilidade. No processo de execução, todos os encargos necessários para a satisfação do débito devem ser carreados ao executado, ante o princípio da causalidade. Intime-se. São Paulo, 01 de junho de 2023. Miguel Ferrari Junior Juiz de Direito |
| 01/06/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 01/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41048964-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/06/2023 10:22 |
| 29/05/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 29/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41014372-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/05/2023 11:17 |
| 25/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0446/2023 Data da Publicação: 26/05/2023 Número do Diário: 3744 |
| 24/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0446/2023 Teor do ato: Vistos. Páginas 851/852: Manifestem-se as partes a respeito da estimativa de honorários periciais. Páginas 853/855: Ciência às partes. Páginas 856/861: Manifeste-se o exequente. Intime-se. São Paulo, 23 de maio de 2023. Miguel Ferrari Junior Juiz de Direito Advogados(s): Fabio Roberto de Almeida Tavares (OAB 147386/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Eduardo Spolon (OAB 298541/SP) |
| 23/05/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Páginas 851/852: Manifestem-se as partes a respeito da estimativa de honorários periciais. Páginas 853/855: Ciência às partes. Páginas 856/861: Manifeste-se o exequente. Intime-se. São Paulo, 23 de maio de 2023. Miguel Ferrari Junior Juiz de Direito |
| 23/05/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 23/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40972871-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/05/2023 14:32 |
| 23/05/2023 |
Ofício Juntado
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| 17/05/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 17/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40926722-0 Tipo da Petição: Apresentação de Proposta de Honorário Periciais Data: 17/05/2023 13:47 |
| 17/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0417/2023 Data da Publicação: 18/05/2023 Número do Diário: 3738 |
| 16/05/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 16/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0417/2023 Teor do ato: Vistos. Págs. 830/834: (i) Penhora sobre o faturamento - delineamentos primários O artigo 835, inciso X, do Código de Processo Civil permite a penhora sobre percentual do faturamento da empresa devedora e o artigo 866 do mesmo Diploma Legislativo disciplina a forma da constrição. Reza a cabeça do artigo 866 do Código de processo Civil que: Se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa. Penhora sobre faturamento consubstancia um procedimento complexo que envolve o estudo econômico a respeito da saúde financeira do devedor, a fim de que, verificada a sua contabilidade, conforme a boa técnica contábil, parcela de seu faturamento possa ser destinada ao adimplemento da obrigação exequenda. A penhora sobre o faturamento não é o mesmo que determinar ao devedor que pague determinado valor em juízo. Para que isso fosse feito não haveria necessidade de nomeação de perito administrador, cujo encargo encerra um feixe de deveres e obrigações tendente à elaboração de um plano de pagamento com base na concreta situação financeira do executado ou até mesmo a intervenção na administração da sociedade a fim de assegurar o adimplemento. A penhora sobre o faturamento pressupõe em grande parte uma empresa financeiramente saudável, com faturamento, porém com pouca liquidez para fazer frente a todas às suas obrigações nos prazos de vencimento. Por isso, ao administrador compete analisar o fluxo de caixa da executada, avaliando suas obrigações primárias (pagamento de tributos, empregados e fornecedores), bem como seus recebíveis, para daí traçar um plano que seja compatível com a realidade econômica da executada que sabidamente não tem condições de adimplir a obrigação exequenda em sua integralidade em uma única vez. Assemelha-se, pois, a uma recuperação judicial, só que no interesse de um credor singular, valendo-se o juiz do auxílio do administrador para que ele radiografe com amplitude a situação econômico-financeira do devedor e extraia desta situação o potencial de adimplemento da obrigação exequenda (plano de administração e pagamento). Por isso vemos que a penhora sobre o faturamento é muito mais do que simplesmente exigir do executado o depósito mensal, por exemplo, de 30% do seu faturamento, como se verifica nos pedidos diuturnamente formulados pelos exequentes, sem qualquer preocupação com a técnica contábil e como se fosse simples mandar o executado pagar tal percentual. Ora, como regra, a penhora sobre faturamento ocorre depois de frustradas tentativas de penhora sobre o próprio numerário depositado em contas e aplicações financeiras pelo sistema BACENJUD. Isso, por si só, revela ressalvados, é claro, os casos de má-fé - a ausência de liquidez da executada, de modo que não se mostra viável a imposição de pagamento a título de penhora sobre o faturamento, pois a ordem de pagamento já é dada logo no princípio da demanda, quando o executado é citado para pagar. Consoante a doutrina de Araken de Assis a respeito da administração da universalidade penhorada E, de fato, assentou o STJ, jamais consistirá em simples depósito em conta judicial ou bancária, exigindo providência e forma de administração ditadas pela lei processual por afetar, na verdade, e comprometer o capital de giro, significando a constrição do próprio estabelecimento. Em outras palavras, a penhora de dinheiro supõe a disponibilidade deste, não se confundindo com a penhora do faturamento, que exige a nomeação de administrador. Diversos que sejam os fins, considerando a fase de expropriação, administrar é algo maior e mais complexo do que conservar. (...) Por conseguinte, ocorrendo reorganização da posse, e, quanto à empresa, surgindo plano de administração (art. 862, caput), de lege lata o administrador ostenta poderes para os atos de gestão empresarial, dentro dos limites traçados no plano, ou mediante outro negócio processual das partes (art. 862, § 2º). Poderá se investir, outrossim, nos órgãos de direção, empregando o título quotas ou ações, v.g. abrangido na constrição tudo de acordo com a aprovação do juiz. A amplitude dos poderes do depositário-administrador, que visa tirar a eficácia produtiva mínima da coisa, revela-se impostergável, por outro lado, pela necessidade de corrigir os equívocos administrativos na exploração da empresa, que talvez tenham dado causa à dívida. Do contrário, corre-se o risco de inexistir faturamento disponível para solver a dívida. Deste modo, o administrador, escolhido no âmbito assaz limitado dos empresários que se destaquem nesses misteres e gozem de ilibada reputação, usufruirá ampla e razoável liberdade, limitada apenas pelo plano de administração, para manter estável ou recuperar as finanças da societas penhorada. (Araken de Assis, Manual da Execução, 18ª edição, Thomson Reuters Revista dos Tribunais, páginas 985/986). (ii) Princípios da menor onerosidade e da subsistência da pessoa jurídica Em nome da subsistência da pessoa jurídica, o parágrafo 1º do artigo 866 reza que o juiz fixará percentual que propicie a satisfação do crédito exequendo em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial. (princípio da menor onerosidade). Cândido Rangel Dinamarco vaticina que: O percentual dos rendimentos a penhorar resultará sempre do exame de cada caso, à luz da lógica do razoável e em vista das concretas necessidades das duas partes em conflito. (Nova Era do Processo Civil, Malheiros, 2ª edição, página 307). No escólio da doutrina especializada: Ora, se a lei determina que o magistrado deva nomear um administrador para que ele estude a melhor forma de a constrição sobre o faturamento ocorrer, então claro é que o magistrado não pode dizer sem ouvir um expert qual é o percentual do faturamento que será penhorado, bem como qual é a base de cálculo que será utilizada para fins de incidência daquele percentual. O magistrado não deve fixar o percentual, nem a forma de constrição, sem ouvir previamente o administrador depositário nomeado, cabendo a este último, como expert, e não ao juiz, dar o devido direcionamento técnico para chegar-se à maneira mais eficiente de se satisfazer o credor, e da forma menos onerosa possível ao devedor. Ao magistrado cabe, após o seu devido juízo de ponderação, e após regular contraditório entre as partes, chancelar o plano de atuação e pagamento elaborado pelo administrador, bem como fiscalizar a atuação deste último; tudo de modo a zelar-se pela efetividade da tutela executiva. (...) Com a compreensão de todos os ativos e passivos da empresa, o administrador terá condições de indicar ao magistrado qual é o melhor percentual e a melhor base de cálculo da receita para a realização da penhora sobre o faturamento; se deve recair sobre a parcela líquida da receita bruta ou se sobre a receita bruta como um todo, e/ou se deve consistir em determinado percentual inferior a 5%, ou superior a este número, como exemplo. (...) Os limites da penhora de faturamento, incluindo percentual, base de cálculo e tempo de constrição, baseiam-se, portanto, nos trabalhos do administrador, o qual, após amplo acesso aos documentos e informações necessários, elabora plano de pagamento e o submete à aprovação judicial. Ressalte-se que o administrador judicial levará em consideração todas as receitas da empresa para elaborar o plano de pagamento. Ele verificará toda a receita bruta da pessoa jurídica e mapeará todos os seus ativos com potencial fonte de receita. O administrador também deverá observar a real necessidade de capital de giro da empresa, além do passivo como um todo, aí se incluindo os créditos preferenciais, tributos, salários e encargos trabalhistas, e a existência de outras eventuais constrições sobre o faturamento da companhia. Após o exame detalhado de todos estes fatores, o plano de pagamento poderá se elaborado, com a indicação do devido percentual, base de cálculo e tempo estimado para pagamento. Pode ocorrer de o administrador, dada a situação de real insolvência da empresa devedora, não conseguir elaborar um eficaz plano de atuação, capaz de gerar o pagamento da dívida executada em tempo razoável, e sem tornar inviável o exercício da atividade empresarial. Nesta situação, o administrador deve prontamente comunicar o estado de insolvência ao magistrado, registrando com detalhes a situação financeira e contábil da empresa, de modo a dar-se ciência ao credor para as devidas providencias de direito. (Elias Marques de Medeiros Neto, Penhora de Percentual do Faturamento da Empresa Devedora na Execução por Quantia Certa Contra Devedor Solvente, in Tratado de Direito Comercial, volume 8, obra coletiva coordenada por Fábio Ulhoa Coelho, Editora Saraiva, páginas 442/449). Na mesma verve são os ensinamentos de Humberto Theodoro Júnior: O percentual fixado sobre o faturamento não pode inviabilizar o exercício da atividade empresarial. A penhora de percentual do faturamento figura em sétimo lugar na ordem de preferência do art. 655, de sorte que havendo bens livres de menor gradação não será o caso de recorrer à constrição da receita da empresa, que, sem maiores cautelas, pode comprometer o seu capital de giro e inviabilizar a continuidade de sua normal atividade econômica. É por isso que se impõe a nomeação de um depositário administrador que haverá de elaborar o plano de pagamento a ser submetido à apreciação e aprovação do juiz da execução. Com isso, evita-se o comprometimento da solvabilidade da empresa executada. (A Reforma da Execução do Título Extrajudicial, Lei nº 11.382, de 06 de dezembro de 2006, Editora Forense, página 79 grifei e destaquei). Assim também vaticina Araken de Assis: O núcleo da penhora avulta na designação do administrador (art. 866, § 2º). Valem, aqui, as considerações já feitas no âmbito da penhora da própria empresa (retro, 302.1). Não se trata, entretanto, de administrar a empresa, cuja gestão subsiste na íntegra, mas de avaliar qual o percentual do faturamento que, atendidas as despesas correntes, pode satisfazer o exequente, paulatinamente, sem prejuízo da atividade empresarial. Para essa finalidade, o administrador submeterá à aprovação judicial a forma da sua atuação, prestando contas mensalmente e depositando em juízo, acompanhado de balancetes mensais, as quantias a serem imputadas em pagamento. O órgão judicial ouvirá as partes, no prazo de cinco dias (art. 218, § 3º), antes de fixar o percentual cabível. O dever precípuo do administrador é o de transferir para conta vinculada em juízo a quantia mensal, respondendo na forma do art. 161. (Manual da Execução, 18ª edição, De acordo com o Novo Código de Processo Civil, Thomson Reuters Revista dos Tribunais, página 992). (iii) Conceito de faturamento Faturamento é hodiernamente compreendido como a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil, vale dizer: a receita bruta da venda de bens e serviços, nas operações em conta própria ou alheia, e todas as demais receitas auferidas. Conforme pontifica Humberto Theodoro Júnior: Faturamento, segundo noção elementar de contabilidade, equivale à receita bruta das vendas de mercadorias e de mercadorias e serviços de qualquer natureza, das empresas públicas ou privadas (Decreto-lei nº 2.397/1987, art. 22). Não é diferente o sentido léxico do termo: faturamento é o ato ou efeito de faturar, ou seja, de relacionar mercadorias, com os respectivos preços, vencidas a uma pessoa ou firma. Faturamento, portanto, é sinônimo de receita obtida pelo empresário com a venda, no mercado de sues produtos ou serviços. É irrelevante, para tanto, que as vendas sejam no balcão, a distância, à vista ou á prazo, mediante expedição de título de saque, ou sem título algum. É com o faturamento que o empresário mantém o capital de giro indispensável à manutenção do seu estabelecimento e ao cumprimento de suas obrigações passivas inadiáveis. É por isso que a lei não consente na penhora de parte do faturamento sem que se verifique, previamente, a capacidade de pagamento do executado, seja a receita líquida em caixa, seja aquela faturada para pagamento futuro. (Curso de Direito Processual Civil, volume III, Gen Forense, 52ª edição, páginas 537/538) (iv) Escolha do administrador Escolha do administrador: O administrador nomeado pelo juiz, conforme reza o art. 862, caput, é depositário particularmente qualificado por sua capacidade de administração. (Araken de Assis, Manual da Execução, 18ª edição, Thomson Reuters Revista dos Tribunais, páginas 986) Dessa arte, na forma do artigo 866, § 2º, do Código de Processo Civil, nomeio para o cargo de administrador-depositário ROBERVAL RAMOS MASCARENHAS, que assumirá a função de responsável pela operacionalização da constrição, prestação de contas mensal e segregação das quantias constritas, devendo apresentar no prazo de 10 dias a forma de efetivação da constrição (plano de administração), bem como a estimativa de seus gastos e honorários. (v) Plano de administração Plano de administração: Consistirá na elaboração urgente de hábil plano de administração a primeira tarefa do administrador. O plano se submeterá à aprovação do juiz, ouvidas as partes (art. 862, § 1º). Evidentemente, tal plano, ponderadas as circunstâncias do mercado e o estado atual da empresa, traçará grandes diretrizes, as linhas gerais estimadas idôneas para extrair do estabelecimento sua maior produtividade. Às vezes, os planos se apresentam enxutos por força da própria natureza dinâmica dos negócios. Esta particularidade, despontando satisfatório o planejamento, não obsta o aceite do órgão jurisdicional, que, de resto, não se subordina à vontade das partes. Em outros casos, tudo se simplifica, bastando ao administrador receber as quantias previamente ajustadas do gestor usual da empresa. (Araken de Assis, Manual da Execução, 18ª edição, Thomson Reuters Revista dos Tribunais, páginas 986/987). Apresentado o plano de administração, digam as partes no prazo de 5 (cinco) dias. Por fim, conclusos para análise do plano de pagamento elaborado pelo administrador e definição do devido percentual, da base de cálculo e do tempo estimado para pagamento. Por outro lado, na espécie vertente, o exequente pretende a penhora sobre os recebíveis devidos ao executado por força das transações comerciais realizadas com cartão de crédito em seu estabelecimento empresarial. Segundo a jurisprudência sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, os valores vincendos a que a empresa executada faz jus, tendo por sujeito passivo as administradoras de cartão de crédito, possuem natureza jurídica de direito de crédito, listado no artigo 11, inciso VIII, da Lei 6.830/1980, no artigo 655, inciso XI, do CPC/73 e nos artigos 835, inciso XIII, e 855 e seguintes do CPC/2015. Não se trata, portanto, de penhora sobre dinheiro (CPC/2015, artigo 835, I). E a forma de constrição deste crédito, conforme definido pelo Superior Tribunal de Justiça, deve ser delineada segundo as regras vigentes para a penhora sobre o faturamento da empresa executada (CPC/2015, artigo 866), sobretudo para que não haja comprometimento do exercício da atividade empresarial. Para ilustrar a exposição supra, trago à colação o aresto paradigma proferido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE VALORES VINCENDOS, A SEREM REPASSADOS POR ADMINISTRADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. DIREITO PROBATÓRIO. ÔNUS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NATUREZA JURÍDICA DE DIREITO DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE. EQUIPARAÇÃO PARCIAL, PARA FINS PROCESSUAIS, AO REGIME JURÍDICO DA PENHORA DE FATURAMENTO. Introdução 1. Controverte-se a respeito da decisão que manteve a penhora de percentual incidente sobre os créditos vincendos, a serem pagos por administradoras de cartão de crédito. 2. A recorrente defende a tese de que esses créditos são pagos em dinheiro, razão pela qual devem receber o tratamento idêntico ao dispensado à penhora de aplicações financeiras via Bacen Jud isto é, penhora em dinheiro, nos termos do art. 655, I, do CPC e, portanto, sem limitação percentual (constrição sobre a integralidade dos valores). 3. O Tribunal a quo equiparou a medida constritiva, para fins processuais, à penhora sobre faturamento, razão pela qual, diante da verificação da existência de penhora similar deferida em outros processos judiciais, manteve a penhora determinada pelo juízo de primeiro grau, mas a limitou a 3% do montante a ser repassados pelas operadoras de cartão de crédito. Tese preliminar: omissão no acórdão recorrido 4. Na hipótese dos autos, a Corte local, ainda que de modo sucinto, concluiu que os créditos repassados pelas administradoras de cartão de crédito devem ser equiparados ao faturamento da empresa, porque incluídos como recursos oriundos das atividades típicas da empresa. 5. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. Ônus probatório e ausência de prequestionamento 6. A instância de origem, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não emitiu juízo de valor sobre o art. 333 do CPC. 7. Assim, ante a ausência de prequestionamento, é inviável o conhecimento do recurso nesse ponto. Aplicação da Súmula 211/STJ. Mérito 8. Atualmente, a maior parte das relações obrigacionais possui expressão monetária e, por essa razão, em dinheiro é naturalmente extinta. Assim, quer o Documento: 41569591 - EMENTA / ACORDÃO - Site certificado - DJe: 16/12/2014 Página 1 de 3 Superior Tribunal de Justiça pagamento seja feito em dinheiro, cheque ou cartão de crédito, em última instância, sempre haverá a conversão do bem em dinheiro. 9. Fosse esse o raciocínio, portanto, não haveria sentido no estabelecimento de uma ordem preferencial de bens, para efeitos de constrição judicial, uma vez que qualquer um deles (metais preciosos, imóveis, veículos, etc.) será, com maior ou menor dificuldade, transformado em dinheiro. 10. Os recebíveis das operadoras de cartão de crédito, naturalmente, serão pagos em dinheiro tal qual ocorre, por exemplo, com o precatório judicial , mas isso não significa que o direito de crédito que o titular possui possa ser imediatamente considerado dinheiro. 11. Por essa razão, os valores vincendos a que a empresa recorrida faz jus, tendo por sujeito passivo as administradoras de cartão de crédito, possuem natureza jurídica de direito de crédito, listado no art. 11, VIII, da Lei 6.830/1980 e no art. 655, XI, do CPC. 12. É correta a interpretação conferida no acórdão recorrido, que, embora acertadamente não confunda a penhora do crédito com a do faturamento, confere uma equiparação entre ambos, para fins estritamente processuais (isto é, de penhora como instrumento de garantia do juízo). 13. Isso porque é legítima a suposição de que os recebíveis das administradoras de cartão de crédito têm por origem operações diretamente vinculadas à atividade empresarial do estabelecimento, o que autorizaria enquadrá-los no conceito de faturamento (isto é, como parte dele integrante). 14. Assim, a constrição indiscriminada sobre a totalidade desses valores tem potencial repercussão na vida da empresa quanto maior a sua representatividade sobre o faturamento global do estabelecimento, maior a possibilidade de lesão ao regular desempenho de suas atividades. 15. Não bastasse isso, as questões relacionadas à efetivação de penhora pelo mecanismo ora apreciado possuem consequências que ultrapassam a relação jurídica existente entre as partes credora e devedora, o que justifica a cautela adotada pelo Tribunal a quo. 16. Dada a larga difusão, no sistema financeiro, da utilização do denominado "dinheiro de plástico", a autorização para a penhora do montante total a ser repassado pelas administradoras de cartão de crédito acarretaria, de certo, sensível abalo no sistema financeiro, pois, de um lado, haveria forte queda, no terceiro setor, na aceitação dessa forma de pagamento. De outro lado, a realidade mostra que o forte segmento financeiro não arcará, ao final, com o prejuízo daí decorrente, o que significa dizer, a exorbitante taxa de juros já praticada tenderia a aumentar, como forma de absorver o impacto social. 17. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1408367 / SC - Ministro HERMAN BENJAMIN - T2 - SEGUNDA TURMA - DJe 16/12/2014 - RDDP vol. 144 p. 150 - RSTJ vol. 236 p. 278) Dessa arte, antes de serem adotadas as providências tendentes à operacionalização da constrição, nos moldes procedimentais delineados pelo Código de Processo Civil em seu artigo 866, tendo em vista o disposto nos artigos 378, 380 e 772, inciso III, todos do Código de Processo Civil, determino a intimação de ELO PARTICIPAÇÕES SA, PAGSEGURO INTERNET LTDA., CIELO - ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO, CIELO SA, GETNET, REDECARD - SERVIÇOS BANCÁRIOS E FINANCEIROS e B2C GESTÃO DE ANÁLISE DE PAGAMENTOS ON-LINE LTDA. para que preste informações a respeito da existência de recebíveis a serem pagos ao executado, exibindo em juízo a listagem das transações realizadas com cartão de crédito e ainda não creditadas em favor do executado, no prazo de 10 dias, bem como para que doravante se abstenha de efetuar qualquer pagamento em favor do executado até ulterior autorização deste juízo, advertindo-o que em caso de descumprimento desta ordem poderá ser imposta multa, além de outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias. Servirá a presente como ofício, devendo a(s) parte(s) interessada(s) imprimi-la em seu escritório e entrega-la ao destinatário para o devido cumprimento, tendo em vista tratar-se de processo digital, com autenticidade do documento conferida por sua assinatura à margem direita, o que lhe confere genuinidade, e como medida de celeridade processual. A entrega deverá ser comprovada, nos autos, em 10 dias e a(s) resposta(s) deverá(ão) ser encaminhada(s), exclusivamente, em formato digital, por meio do e-mail institucional da Unidade (upj41a45@tjsp.jus.br), formato PDF, devendo constar no email, no campo assunto, o número do processo, nos termos do Provimento CG 35/2016. Intime-se. Advogados(s): Fabio Roberto de Almeida Tavares (OAB 147386/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Eduardo Spolon (OAB 298541/SP) |
| 15/05/2023 |
Determinada a Expedição de Mandado de Penhora e Avaliação
Vistos. Págs. 830/834: (i) Penhora sobre o faturamento - delineamentos primários O artigo 835, inciso X, do Código de Processo Civil permite a penhora sobre percentual do faturamento da empresa devedora e o artigo 866 do mesmo Diploma Legislativo disciplina a forma da constrição. Reza a cabeça do artigo 866 do Código de processo Civil que: Se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa. Penhora sobre faturamento consubstancia um procedimento complexo que envolve o estudo econômico a respeito da saúde financeira do devedor, a fim de que, verificada a sua contabilidade, conforme a boa técnica contábil, parcela de seu faturamento possa ser destinada ao adimplemento da obrigação exequenda. A penhora sobre o faturamento não é o mesmo que determinar ao devedor que pague determinado valor em juízo. Para que isso fosse feito não haveria necessidade de nomeação de perito administrador, cujo encargo encerra um feixe de deveres e obrigações tendente à elaboração de um plano de pagamento com base na concreta situação financeira do executado ou até mesmo a intervenção na administração da sociedade a fim de assegurar o adimplemento. A penhora sobre o faturamento pressupõe em grande parte uma empresa financeiramente saudável, com faturamento, porém com pouca liquidez para fazer frente a todas às suas obrigações nos prazos de vencimento. Por isso, ao administrador compete analisar o fluxo de caixa da executada, avaliando suas obrigações primárias (pagamento de tributos, empregados e fornecedores), bem como seus recebíveis, para daí traçar um plano que seja compatível com a realidade econômica da executada que sabidamente não tem condições de adimplir a obrigação exequenda em sua integralidade em uma única vez. Assemelha-se, pois, a uma recuperação judicial, só que no interesse de um credor singular, valendo-se o juiz do auxílio do administrador para que ele radiografe com amplitude a situação econômico-financeira do devedor e extraia desta situação o potencial de adimplemento da obrigação exequenda (plano de administração e pagamento). Por isso vemos que a penhora sobre o faturamento é muito mais do que simplesmente exigir do executado o depósito mensal, por exemplo, de 30% do seu faturamento, como se verifica nos pedidos diuturnamente formulados pelos exequentes, sem qualquer preocupação com a técnica contábil e como se fosse simples mandar o executado pagar tal percentual. Ora, como regra, a penhora sobre faturamento ocorre depois de frustradas tentativas de penhora sobre o próprio numerário depositado em contas e aplicações financeiras pelo sistema BACENJUD. Isso, por si só, revela ressalvados, é claro, os casos de má-fé - a ausência de liquidez da executada, de modo que não se mostra viável a imposição de pagamento a título de penhora sobre o faturamento, pois a ordem de pagamento já é dada logo no princípio da demanda, quando o executado é citado para pagar. Consoante a doutrina de Araken de Assis a respeito da administração da universalidade penhorada E, de fato, assentou o STJ, jamais consistirá em simples depósito em conta judicial ou bancária, exigindo providência e forma de administração ditadas pela lei processual por afetar, na verdade, e comprometer o capital de giro, significando a constrição do próprio estabelecimento. Em outras palavras, a penhora de dinheiro supõe a disponibilidade deste, não se confundindo com a penhora do faturamento, que exige a nomeação de administrador. Diversos que sejam os fins, considerando a fase de expropriação, administrar é algo maior e mais complexo do que conservar. (...) Por conseguinte, ocorrendo reorganização da posse, e, quanto à empresa, surgindo plano de administração (art. 862, caput), de lege lata o administrador ostenta poderes para os atos de gestão empresarial, dentro dos limites traçados no plano, ou mediante outro negócio processual das partes (art. 862, § 2º). Poderá se investir, outrossim, nos órgãos de direção, empregando o título quotas ou ações, v.g. abrangido na constrição tudo de acordo com a aprovação do juiz. A amplitude dos poderes do depositário-administrador, que visa tirar a eficácia produtiva mínima da coisa, revela-se impostergável, por outro lado, pela necessidade de corrigir os equívocos administrativos na exploração da empresa, que talvez tenham dado causa à dívida. Do contrário, corre-se o risco de inexistir faturamento disponível para solver a dívida. Deste modo, o administrador, escolhido no âmbito assaz limitado dos empresários que se destaquem nesses misteres e gozem de ilibada reputação, usufruirá ampla e razoável liberdade, limitada apenas pelo plano de administração, para manter estável ou recuperar as finanças da societas penhorada. (Araken de Assis, Manual da Execução, 18ª edição, Thomson Reuters Revista dos Tribunais, páginas 985/986). (ii) Princípios da menor onerosidade e da subsistência da pessoa jurídica Em nome da subsistência da pessoa jurídica, o parágrafo 1º do artigo 866 reza que o juiz fixará percentual que propicie a satisfação do crédito exequendo em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial. (princípio da menor onerosidade). Cândido Rangel Dinamarco vaticina que: O percentual dos rendimentos a penhorar resultará sempre do exame de cada caso, à luz da lógica do razoável e em vista das concretas necessidades das duas partes em conflito. (Nova Era do Processo Civil, Malheiros, 2ª edição, página 307). No escólio da doutrina especializada: Ora, se a lei determina que o magistrado deva nomear um administrador para que ele estude a melhor forma de a constrição sobre o faturamento ocorrer, então claro é que o magistrado não pode dizer sem ouvir um expert qual é o percentual do faturamento que será penhorado, bem como qual é a base de cálculo que será utilizada para fins de incidência daquele percentual. O magistrado não deve fixar o percentual, nem a forma de constrição, sem ouvir previamente o administrador depositário nomeado, cabendo a este último, como expert, e não ao juiz, dar o devido direcionamento técnico para chegar-se à maneira mais eficiente de se satisfazer o credor, e da forma menos onerosa possível ao devedor. Ao magistrado cabe, após o seu devido juízo de ponderação, e após regular contraditório entre as partes, chancelar o plano de atuação e pagamento elaborado pelo administrador, bem como fiscalizar a atuação deste último; tudo de modo a zelar-se pela efetividade da tutela executiva. (...) Com a compreensão de todos os ativos e passivos da empresa, o administrador terá condições de indicar ao magistrado qual é o melhor percentual e a melhor base de cálculo da receita para a realização da penhora sobre o faturamento; se deve recair sobre a parcela líquida da receita bruta ou se sobre a receita bruta como um todo, e/ou se deve consistir em determinado percentual inferior a 5%, ou superior a este número, como exemplo. (...) Os limites da penhora de faturamento, incluindo percentual, base de cálculo e tempo de constrição, baseiam-se, portanto, nos trabalhos do administrador, o qual, após amplo acesso aos documentos e informações necessários, elabora plano de pagamento e o submete à aprovação judicial. Ressalte-se que o administrador judicial levará em consideração todas as receitas da empresa para elaborar o plano de pagamento. Ele verificará toda a receita bruta da pessoa jurídica e mapeará todos os seus ativos com potencial fonte de receita. O administrador também deverá observar a real necessidade de capital de giro da empresa, além do passivo como um todo, aí se incluindo os créditos preferenciais, tributos, salários e encargos trabalhistas, e a existência de outras eventuais constrições sobre o faturamento da companhia. Após o exame detalhado de todos estes fatores, o plano de pagamento poderá se elaborado, com a indicação do devido percentual, base de cálculo e tempo estimado para pagamento. Pode ocorrer de o administrador, dada a situação de real insolvência da empresa devedora, não conseguir elaborar um eficaz plano de atuação, capaz de gerar o pagamento da dívida executada em tempo razoável, e sem tornar inviável o exercício da atividade empresarial. Nesta situação, o administrador deve prontamente comunicar o estado de insolvência ao magistrado, registrando com detalhes a situação financeira e contábil da empresa, de modo a dar-se ciência ao credor para as devidas providencias de direito. (Elias Marques de Medeiros Neto, Penhora de Percentual do Faturamento da Empresa Devedora na Execução por Quantia Certa Contra Devedor Solvente, in Tratado de Direito Comercial, volume 8, obra coletiva coordenada por Fábio Ulhoa Coelho, Editora Saraiva, páginas 442/449). Na mesma verve são os ensinamentos de Humberto Theodoro Júnior: O percentual fixado sobre o faturamento não pode inviabilizar o exercício da atividade empresarial. A penhora de percentual do faturamento figura em sétimo lugar na ordem de preferência do art. 655, de sorte que havendo bens livres de menor gradação não será o caso de recorrer à constrição da receita da empresa, que, sem maiores cautelas, pode comprometer o seu capital de giro e inviabilizar a continuidade de sua normal atividade econômica. É por isso que se impõe a nomeação de um depositário administrador que haverá de elaborar o plano de pagamento a ser submetido à apreciação e aprovação do juiz da execução. Com isso, evita-se o comprometimento da solvabilidade da empresa executada. (A Reforma da Execução do Título Extrajudicial, Lei nº 11.382, de 06 de dezembro de 2006, Editora Forense, página 79 grifei e destaquei). Assim também vaticina Araken de Assis: O núcleo da penhora avulta na designação do administrador (art. 866, § 2º). Valem, aqui, as considerações já feitas no âmbito da penhora da própria empresa (retro, 302.1). Não se trata, entretanto, de administrar a empresa, cuja gestão subsiste na íntegra, mas de avaliar qual o percentual do faturamento que, atendidas as despesas correntes, pode satisfazer o exequente, paulatinamente, sem prejuízo da atividade empresarial. Para essa finalidade, o administrador submeterá à aprovação judicial a forma da sua atuação, prestando contas mensalmente e depositando em juízo, acompanhado de balancetes mensais, as quantias a serem imputadas em pagamento. O órgão judicial ouvirá as partes, no prazo de cinco dias (art. 218, § 3º), antes de fixar o percentual cabível. O dever precípuo do administrador é o de transferir para conta vinculada em juízo a quantia mensal, respondendo na forma do art. 161. (Manual da Execução, 18ª edição, De acordo com o Novo Código de Processo Civil, Thomson Reuters Revista dos Tribunais, página 992). (iii) Conceito de faturamento Faturamento é hodiernamente compreendido como a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil, vale dizer: a receita bruta da venda de bens e serviços, nas operações em conta própria ou alheia, e todas as demais receitas auferidas. Conforme pontifica Humberto Theodoro Júnior: Faturamento, segundo noção elementar de contabilidade, equivale à receita bruta das vendas de mercadorias e de mercadorias e serviços de qualquer natureza, das empresas públicas ou privadas (Decreto-lei nº 2.397/1987, art. 22). Não é diferente o sentido léxico do termo: faturamento é o ato ou efeito de faturar, ou seja, de relacionar mercadorias, com os respectivos preços, vencidas a uma pessoa ou firma. Faturamento, portanto, é sinônimo de receita obtida pelo empresário com a venda, no mercado de sues produtos ou serviços. É irrelevante, para tanto, que as vendas sejam no balcão, a distância, à vista ou á prazo, mediante expedição de título de saque, ou sem título algum. É com o faturamento que o empresário mantém o capital de giro indispensável à manutenção do seu estabelecimento e ao cumprimento de suas obrigações passivas inadiáveis. É por isso que a lei não consente na penhora de parte do faturamento sem que se verifique, previamente, a capacidade de pagamento do executado, seja a receita líquida em caixa, seja aquela faturada para pagamento futuro. (Curso de Direito Processual Civil, volume III, Gen Forense, 52ª edição, páginas 537/538) (iv) Escolha do administrador Escolha do administrador: O administrador nomeado pelo juiz, conforme reza o art. 862, caput, é depositário particularmente qualificado por sua capacidade de administração. (Araken de Assis, Manual da Execução, 18ª edição, Thomson Reuters Revista dos Tribunais, páginas 986) Dessa arte, na forma do artigo 866, § 2º, do Código de Processo Civil, nomeio para o cargo de administrador-depositário ROBERVAL RAMOS MASCARENHAS, que assumirá a função de responsável pela operacionalização da constrição, prestação de contas mensal e segregação das quantias constritas, devendo apresentar no prazo de 10 dias a forma de efetivação da constrição (plano de administração), bem como a estimativa de seus gastos e honorários. (v) Plano de administração Plano de administração: Consistirá na elaboração urgente de hábil plano de administração a primeira tarefa do administrador. O plano se submeterá à aprovação do juiz, ouvidas as partes (art. 862, § 1º). Evidentemente, tal plano, ponderadas as circunstâncias do mercado e o estado atual da empresa, traçará grandes diretrizes, as linhas gerais estimadas idôneas para extrair do estabelecimento sua maior produtividade. Às vezes, os planos se apresentam enxutos por força da própria natureza dinâmica dos negócios. Esta particularidade, despontando satisfatório o planejamento, não obsta o aceite do órgão jurisdicional, que, de resto, não se subordina à vontade das partes. Em outros casos, tudo se simplifica, bastando ao administrador receber as quantias previamente ajustadas do gestor usual da empresa. (Araken de Assis, Manual da Execução, 18ª edição, Thomson Reuters Revista dos Tribunais, páginas 986/987). Apresentado o plano de administração, digam as partes no prazo de 5 (cinco) dias. Por fim, conclusos para análise do plano de pagamento elaborado pelo administrador e definição do devido percentual, da base de cálculo e do tempo estimado para pagamento. Por outro lado, na espécie vertente, o exequente pretende a penhora sobre os recebíveis devidos ao executado por força das transações comerciais realizadas com cartão de crédito em seu estabelecimento empresarial. Segundo a jurisprudência sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, os valores vincendos a que a empresa executada faz jus, tendo por sujeito passivo as administradoras de cartão de crédito, possuem natureza jurídica de direito de crédito, listado no artigo 11, inciso VIII, da Lei 6.830/1980, no artigo 655, inciso XI, do CPC/73 e nos artigos 835, inciso XIII, e 855 e seguintes do CPC/2015. Não se trata, portanto, de penhora sobre dinheiro (CPC/2015, artigo 835, I). E a forma de constrição deste crédito, conforme definido pelo Superior Tribunal de Justiça, deve ser delineada segundo as regras vigentes para a penhora sobre o faturamento da empresa executada (CPC/2015, artigo 866), sobretudo para que não haja comprometimento do exercício da atividade empresarial. Para ilustrar a exposição supra, trago à colação o aresto paradigma proferido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE VALORES VINCENDOS, A SEREM REPASSADOS POR ADMINISTRADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. DIREITO PROBATÓRIO. ÔNUS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NATUREZA JURÍDICA DE DIREITO DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE. EQUIPARAÇÃO PARCIAL, PARA FINS PROCESSUAIS, AO REGIME JURÍDICO DA PENHORA DE FATURAMENTO. Introdução 1. Controverte-se a respeito da decisão que manteve a penhora de percentual incidente sobre os créditos vincendos, a serem pagos por administradoras de cartão de crédito. 2. A recorrente defende a tese de que esses créditos são pagos em dinheiro, razão pela qual devem receber o tratamento idêntico ao dispensado à penhora de aplicações financeiras via Bacen Jud isto é, penhora em dinheiro, nos termos do art. 655, I, do CPC e, portanto, sem limitação percentual (constrição sobre a integralidade dos valores). 3. O Tribunal a quo equiparou a medida constritiva, para fins processuais, à penhora sobre faturamento, razão pela qual, diante da verificação da existência de penhora similar deferida em outros processos judiciais, manteve a penhora determinada pelo juízo de primeiro grau, mas a limitou a 3% do montante a ser repassados pelas operadoras de cartão de crédito. Tese preliminar: omissão no acórdão recorrido 4. Na hipótese dos autos, a Corte local, ainda que de modo sucinto, concluiu que os créditos repassados pelas administradoras de cartão de crédito devem ser equiparados ao faturamento da empresa, porque incluídos como recursos oriundos das atividades típicas da empresa. 5. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. Ônus probatório e ausência de prequestionamento 6. A instância de origem, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não emitiu juízo de valor sobre o art. 333 do CPC. 7. Assim, ante a ausência de prequestionamento, é inviável o conhecimento do recurso nesse ponto. Aplicação da Súmula 211/STJ. Mérito 8. Atualmente, a maior parte das relações obrigacionais possui expressão monetária e, por essa razão, em dinheiro é naturalmente extinta. Assim, quer o Documento: 41569591 - EMENTA / ACORDÃO - Site certificado - DJe: 16/12/2014 Página 1 de 3 Superior Tribunal de Justiça pagamento seja feito em dinheiro, cheque ou cartão de crédito, em última instância, sempre haverá a conversão do bem em dinheiro. 9. Fosse esse o raciocínio, portanto, não haveria sentido no estabelecimento de uma ordem preferencial de bens, para efeitos de constrição judicial, uma vez que qualquer um deles (metais preciosos, imóveis, veículos, etc.) será, com maior ou menor dificuldade, transformado em dinheiro. 10. Os recebíveis das operadoras de cartão de crédito, naturalmente, serão pagos em dinheiro tal qual ocorre, por exemplo, com o precatório judicial , mas isso não significa que o direito de crédito que o titular possui possa ser imediatamente considerado dinheiro. 11. Por essa razão, os valores vincendos a que a empresa recorrida faz jus, tendo por sujeito passivo as administradoras de cartão de crédito, possuem natureza jurídica de direito de crédito, listado no art. 11, VIII, da Lei 6.830/1980 e no art. 655, XI, do CPC. 12. É correta a interpretação conferida no acórdão recorrido, que, embora acertadamente não confunda a penhora do crédito com a do faturamento, confere uma equiparação entre ambos, para fins estritamente processuais (isto é, de penhora como instrumento de garantia do juízo). 13. Isso porque é legítima a suposição de que os recebíveis das administradoras de cartão de crédito têm por origem operações diretamente vinculadas à atividade empresarial do estabelecimento, o que autorizaria enquadrá-los no conceito de faturamento (isto é, como parte dele integrante). 14. Assim, a constrição indiscriminada sobre a totalidade desses valores tem potencial repercussão na vida da empresa quanto maior a sua representatividade sobre o faturamento global do estabelecimento, maior a possibilidade de lesão ao regular desempenho de suas atividades. 15. Não bastasse isso, as questões relacionadas à efetivação de penhora pelo mecanismo ora apreciado possuem consequências que ultrapassam a relação jurídica existente entre as partes credora e devedora, o que justifica a cautela adotada pelo Tribunal a quo. 16. Dada a larga difusão, no sistema financeiro, da utilização do denominado "dinheiro de plástico", a autorização para a penhora do montante total a ser repassado pelas administradoras de cartão de crédito acarretaria, de certo, sensível abalo no sistema financeiro, pois, de um lado, haveria forte queda, no terceiro setor, na aceitação dessa forma de pagamento. De outro lado, a realidade mostra que o forte segmento financeiro não arcará, ao final, com o prejuízo daí decorrente, o que significa dizer, a exorbitante taxa de juros já praticada tenderia a aumentar, como forma de absorver o impacto social. 17. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1408367 / SC - Ministro HERMAN BENJAMIN - T2 - SEGUNDA TURMA - DJe 16/12/2014 - RDDP vol. 144 p. 150 - RSTJ vol. 236 p. 278) Dessa arte, antes de serem adotadas as providências tendentes à operacionalização da constrição, nos moldes procedimentais delineados pelo Código de Processo Civil em seu artigo 866, tendo em vista o disposto nos artigos 378, 380 e 772, inciso III, todos do Código de Processo Civil, determino a intimação de ELO PARTICIPAÇÕES SA, PAGSEGURO INTERNET LTDA., CIELO - ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO, CIELO SA, GETNET, REDECARD - SERVIÇOS BANCÁRIOS E FINANCEIROS e B2C GESTÃO DE ANÁLISE DE PAGAMENTOS ON-LINE LTDA. para que preste informações a respeito da existência de recebíveis a serem pagos ao executado, exibindo em juízo a listagem das transações realizadas com cartão de crédito e ainda não creditadas em favor do executado, no prazo de 10 dias, bem como para que doravante se abstenha de efetuar qualquer pagamento em favor do executado até ulterior autorização deste juízo, advertindo-o que em caso de descumprimento desta ordem poderá ser imposta multa, além de outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias. Servirá a presente como ofício, devendo a(s) parte(s) interessada(s) imprimi-la em seu escritório e entrega-la ao destinatário para o devido cumprimento, tendo em vista tratar-se de processo digital, com autenticidade do documento conferida por sua assinatura à margem direita, o que lhe confere genuinidade, e como medida de celeridade processual. A entrega deverá ser comprovada, nos autos, em 10 dias e a(s) resposta(s) deverá(ão) ser encaminhada(s), exclusivamente, em formato digital, por meio do e-mail institucional da Unidade (upj41a45@tjsp.jus.br), formato PDF, devendo constar no email, no campo assunto, o número do processo, nos termos do Provimento CG 35/2016. Intime-se. |
| 15/05/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 05/05/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 05/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40831638-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/05/2023 10:17 |
| 04/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0373/2023 Data da Publicação: 05/05/2023 Número do Diário: 3729 |
| 03/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0373/2023 Teor do ato: Vistos. Páginas 810/825: dê-se ciência às partes dos praceamentos designados, pelo Gestor Sublime Leilões: 1º LEILÃO em 17/06/2023 a partir das 09:00 horas com encerramento às 13:00 horas em 20/06/2023; correspondente à avaliação atualizada no valor de R$ 650.692,96 (seiscentos e cinquenta mil, seiscentos e noventa e dois reais e noventa e seis centavos). Caso não haja lance, seguirá sem interrupção para o: 2º LEILÃO que se encerrará em 11/07/2023 a partir das 13:00 horas, correspondente à 70% (setenta por cento) da avaliação atualizada no valor de R$ 455.485,07 (quatrocentos e cinquenta e cinco mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais e sete centavos), que deverá ser efetuado diretamente no sistema gestor. Intime-se. São Paulo, 02 de maio de 2023. Miguel Ferrari Junior Juiz de Direito Advogados(s): Fabio Roberto de Almeida Tavares (OAB 147386/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Eduardo Spolon (OAB 298541/SP) |
| 02/05/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Páginas 810/825: dê-se ciência às partes dos praceamentos designados, pelo Gestor Sublime Leilões: 1º LEILÃO em 17/06/2023 a partir das 09:00 horas com encerramento às 13:00 horas em 20/06/2023; correspondente à avaliação atualizada no valor de R$ 650.692,96 (seiscentos e cinquenta mil, seiscentos e noventa e dois reais e noventa e seis centavos). Caso não haja lance, seguirá sem interrupção para o: 2º LEILÃO que se encerrará em 11/07/2023 a partir das 13:00 horas, correspondente à 70% (setenta por cento) da avaliação atualizada no valor de R$ 455.485,07 (quatrocentos e cinquenta e cinco mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais e sete centavos), que deverá ser efetuado diretamente no sistema gestor. Intime-se. São Paulo, 02 de maio de 2023. Miguel Ferrari Junior Juiz de Direito |
| 02/05/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 21/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0335/2023 Data da Publicação: 25/04/2023 Número do Diário: 3722 |
| 20/04/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 20/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40733362-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/04/2023 17:37 |
| 20/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0335/2023 Teor do ato: Vistos. Pág. 807: Providencie o Gabinete a intimação do Leiloeiro, conforme determinação retro. Intime-se. Advogados(s): Fabio Roberto de Almeida Tavares (OAB 147386/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Eduardo Spolon (OAB 298541/SP) |
| 19/04/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Pág. 807: Providencie o Gabinete a intimação do Leiloeiro, conforme determinação retro. Intime-se. |
| 19/04/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 11/04/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 11/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40658542-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/04/2023 18:59 |
| 11/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0296/2023 Data da Publicação: 12/04/2023 Número do Diário: 3714 |
| 10/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0296/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 799/800: O artigo 879, inciso II, do Código de Processo Civil dispõe que a alienação far-se-á em leilão judicial eletrônico ou presencial e o artigo 880, também do Código de Processo Civil, preconiza que não efetivada a adjudicação, o exequente poderá requerer a alienação por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor ou leiloeiro público credenciado perante o órgão judiciário. Nessa quadra jurídica e tendo em vista o disposto no artigo 883 do Código de Processo Civil, para a realização do leilão judicial eletrônico do imóvel registrado sob matrícula nº. 58.270 (CRI - Guarujá/SP) nomeio SUBLIME LEILÕES, conforme indicação do exequente. A alienação deve ser efetivada no prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável por ordem deste juízo, e tem de atender aos requisitos de ampla publicidade, autenticidade e segurança, com observância das regras estabelecidas na legislação sobre certificação digital (CPC, artigo 882, § 2º). Conste do edital a existência de eventual débito condominial, uma vez que de acordo com o Superior Tribunal de Justiça o arrematante só responde pelo saldo remanescente do débito condominial se constar no edital da hasta pública a informação referente ao ônus incidente sobre o imóvel (Acórdãos: AgInt no REsp 1582933/SP,Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, Julgado em 14/06/2016,DJE 20/06/2016 AgRg nos EDcl no REsp 1410008/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, Julgado em 04/02/2016, DJE 17/02/2016 AgRg no REsp 1098223/RS,Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, Julgado em 20/10/2015,DJE 19/11/2015 AgRg no AREsp 745772/SP,Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA,Julgado em 05/11/2015, DJE 17/11/2015). Da mesma forma, tendo em vista o quanto disposto no artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional (No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço), o leiloeiro deverá obter certidão atualizada de débito fiscal emitida pela entidade tributária competente, fazendo constar do respectivo edital a existência ou não de débito fiscal incidente sobre o bem. Em primeiro leilão, o bem penhorado não poderá ser vendido por preço inferior ao da avaliação e terá de ser pago à vista, mediante depósito judicial. Não sendo os bens alienados no primeiro leilão, serão oferecidos novamente na data marcada no edital para o segundo leilão, não podendo ser vendidos por preço inferior a 70% do valor da avaliação (CPC, artigo 891). O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações terá de observar o quanto disposto no artigo 895 do Código de Processo Civil. Enunciado 157 da II Jornada de Direito Processual Civil: No leilão eletrônico, a proposta de pagamento parcelado (art. 895 do CPC), observado o valor mínimo fixado pelo juiz, deverá ser apresentada até o início do leilão, nos termos do art. 886, IV, do CPC. Nos termos do artigo 884, parágrafo único, do Código de Processo Civil, fixo a comissão de corretagem em 5% sobre o valor da arrematação, a cargo do arrematante, salvo se o valor da arrematação for superior ao crédito do exequente, caso em que a comissão e as despesas com remoção e guarda dos bens será deduzida do produto da arrematação (artigo 24, parágrafo único, do Decreto 21.981/1932 e artigo 7º, § 4º, da Resolução 236, de 13 de julho de 2016, editada pelo Conselho Nacional de Justiça CNJ). Quanto à exigibilidade da comissão e das despesas incorridas pelo leiloeiro designado nas hipóteses do artigo 775 do Código de Processo Civil, de anulação da arrematação, de resultado negativo da hasta pública, acordo ou remição após a realização da alienação, há que se observar o disposto nos parágrafos 1º a 7º do artigo 7º da citada Resolução do CNJ. Intime-se. São Paulo, 05 de abril de 2023. Paulo Rogério Santos Pinheiro Juiz de Direito Advogados(s): Fabio Roberto de Almeida Tavares (OAB 147386/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Eduardo Spolon (OAB 298541/SP) |
| 05/04/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que em 14/03/2023 foi enviado e-mail à Perita comunicando o inteiro teor das decisões de páginas 787 e 796 . Nada Mais. |
| 05/04/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 799/800: O artigo 879, inciso II, do Código de Processo Civil dispõe que a alienação far-se-á em leilão judicial eletrônico ou presencial e o artigo 880, também do Código de Processo Civil, preconiza que não efetivada a adjudicação, o exequente poderá requerer a alienação por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor ou leiloeiro público credenciado perante o órgão judiciário. Nessa quadra jurídica e tendo em vista o disposto no artigo 883 do Código de Processo Civil, para a realização do leilão judicial eletrônico do imóvel registrado sob matrícula nº. 58.270 (CRI - Guarujá/SP) nomeio SUBLIME LEILÕES, conforme indicação do exequente. A alienação deve ser efetivada no prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável por ordem deste juízo, e tem de atender aos requisitos de ampla publicidade, autenticidade e segurança, com observância das regras estabelecidas na legislação sobre certificação digital (CPC, artigo 882, § 2º). Conste do edital a existência de eventual débito condominial, uma vez que de acordo com o Superior Tribunal de Justiça o arrematante só responde pelo saldo remanescente do débito condominial se constar no edital da hasta pública a informação referente ao ônus incidente sobre o imóvel (Acórdãos: AgInt no REsp 1582933/SP,Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, Julgado em 14/06/2016,DJE 20/06/2016 AgRg nos EDcl no REsp 1410008/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, Julgado em 04/02/2016, DJE 17/02/2016 AgRg no REsp 1098223/RS,Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, Julgado em 20/10/2015,DJE 19/11/2015 AgRg no AREsp 745772/SP,Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA,Julgado em 05/11/2015, DJE 17/11/2015). Da mesma forma, tendo em vista o quanto disposto no artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional (No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço), o leiloeiro deverá obter certidão atualizada de débito fiscal emitida pela entidade tributária competente, fazendo constar do respectivo edital a existência ou não de débito fiscal incidente sobre o bem. Em primeiro leilão, o bem penhorado não poderá ser vendido por preço inferior ao da avaliação e terá de ser pago à vista, mediante depósito judicial. Não sendo os bens alienados no primeiro leilão, serão oferecidos novamente na data marcada no edital para o segundo leilão, não podendo ser vendidos por preço inferior a 70% do valor da avaliação (CPC, artigo 891). O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações terá de observar o quanto disposto no artigo 895 do Código de Processo Civil. Enunciado 157 da II Jornada de Direito Processual Civil: No leilão eletrônico, a proposta de pagamento parcelado (art. 895 do CPC), observado o valor mínimo fixado pelo juiz, deverá ser apresentada até o início do leilão, nos termos do art. 886, IV, do CPC. Nos termos do artigo 884, parágrafo único, do Código de Processo Civil, fixo a comissão de corretagem em 5% sobre o valor da arrematação, a cargo do arrematante, salvo se o valor da arrematação for superior ao crédito do exequente, caso em que a comissão e as despesas com remoção e guarda dos bens será deduzida do produto da arrematação (artigo 24, parágrafo único, do Decreto 21.981/1932 e artigo 7º, § 4º, da Resolução 236, de 13 de julho de 2016, editada pelo Conselho Nacional de Justiça CNJ). Quanto à exigibilidade da comissão e das despesas incorridas pelo leiloeiro designado nas hipóteses do artigo 775 do Código de Processo Civil, de anulação da arrematação, de resultado negativo da hasta pública, acordo ou remição após a realização da alienação, há que se observar o disposto nos parágrafos 1º a 7º do artigo 7º da citada Resolução do CNJ. Intime-se. São Paulo, 05 de abril de 2023. Paulo Rogério Santos Pinheiro Juiz de Direito |
| 05/04/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 16/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0222/2023 Data da Publicação: 17/03/2023 Número do Diário: 3698 |
| 15/03/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40460466-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/03/2023 14:51 |
| 15/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0217/2023 Data da Publicação: 16/03/2023 Número do Diário: 3697 |
| 15/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0222/2023 Teor do ato: Vistos. Páginas 791/795: cumpra-se o v. Acórdão, ficando mantidos os termos do laudo apresentado às páginas 505/525 e 526/545, sendo, portanto, desnecessária nova vistoria. Comunique-se à perita. Intime-se. São Paulo, 14 de março de 2023. Miguel Ferrari Junior Juiz de Direito Advogados(s): Fabio Roberto de Almeida Tavares (OAB 147386/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Eduardo Spolon (OAB 298541/SP) |
| 14/03/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Páginas 791/795: cumpra-se o v. Acórdão, ficando mantidos os termos do laudo apresentado às páginas 505/525 e 526/545, sendo, portanto, desnecessária nova vistoria. Comunique-se à perita. Intime-se. São Paulo, 14 de março de 2023. Miguel Ferrari Junior Juiz de Direito |
| 14/03/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 14/03/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 14/03/2023 |
Documento Juntado
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| 14/03/2023 |
Documento Juntado
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| 14/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0217/2023 Teor do ato: Vistos. Pág. 786: Diante das decisões de fl. 707/708 e 778, intime-se a perita, com brevidade, para que providencie a avaliação, por ora, apenas do imóvel de matrícula 58.270. Intime-se. Advogados(s): Fabio Roberto de Almeida Tavares (OAB 147386/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Eduardo Spolon (OAB 298541/SP) |
| 13/03/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Pág. 786: Diante das decisões de fl. 707/708 e 778, intime-se a perita, com brevidade, para que providencie a avaliação, por ora, apenas do imóvel de matrícula 58.270. Intime-se. |
| 13/03/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 11/03/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 10/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40428795-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/03/2023 17:21 |
| 10/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0202/2023 Data da Publicação: 13/03/2023 Número do Diário: 3694 |
| 09/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0202/2023 Teor do ato: Vistos. Fl. 782: Ciência aos interessados acerca do agendamento ora apresentado pela ilma. Perita para vistoria dos imóveis penhorados. Intime-se. São Paulo, 08 de março de 2023. Miguel Ferrari Junior Juiz de Direito Advogados(s): Fabio Roberto de Almeida Tavares (OAB 147386/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Eduardo Spolon (OAB 298541/SP) |
| 08/03/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fl. 782: Ciência aos interessados acerca do agendamento ora apresentado pela ilma. Perita para vistoria dos imóveis penhorados. Intime-se. São Paulo, 08 de março de 2023. Miguel Ferrari Junior Juiz de Direito |
| 08/03/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/03/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40356154-2 Tipo da Petição: Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC Data: 02/03/2023 11:02 |
| 27/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0155/2023 Data da Publicação: 28/02/2023 Número do Diário: 3685 |
| 24/02/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 24/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0155/2023 Teor do ato: Vistos. Págs. 722/777: Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. No mais, em consulta ao sítio desse E. Tribunal de Justiça nesta data, podemos verificar que o recurso foi recebido sem a atribuição de efeito suspensivo/ativo. Sendo assim, o feito deverá prosseguir em seus regulares termos. Portanto, intime-se a perita, conforme determinação retro. Intime-se. Advogados(s): Fabio Roberto de Almeida Tavares (OAB 147386/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Eduardo Spolon (OAB 298541/SP) |
| 23/02/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Págs. 722/777: Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. No mais, em consulta ao sítio desse E. Tribunal de Justiça nesta data, podemos verificar que o recurso foi recebido sem a atribuição de efeito suspensivo/ativo. Sendo assim, o feito deverá prosseguir em seus regulares termos. Portanto, intime-se a perita, conforme determinação retro. Intime-se. |
| 23/02/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0119/2023 Data da Publicação: 16/02/2023 Número do Diário: 3679 |
| 14/02/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40244013-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 14/02/2023 11:35 |
| 14/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0119/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 717/719: Com a comprovação do recolhimento da complementação dos custos da diligência, providencie o gabinete o quanto necessário à intimação do perito a fim de que providencie nova avaliação, nos termos da decisão exarada nos autos do agravo de instrumento interposto (fls. 711/712). Intime-se. São Paulo, 13 de fevereiro de 2023. Miguel Ferrari Junior Juiz de Direito Advogados(s): Fabio Roberto de Almeida Tavares (OAB 147386/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Eduardo Spolon (OAB 298541/SP) |
| 13/02/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 717/719: Com a comprovação do recolhimento da complementação dos custos da diligência, providencie o gabinete o quanto necessário à intimação do perito a fim de que providencie nova avaliação, nos termos da decisão exarada nos autos do agravo de instrumento interposto (fls. 711/712). Intime-se. São Paulo, 13 de fevereiro de 2023. Miguel Ferrari Junior Juiz de Direito |
| 13/02/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 08/02/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 08/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40196565-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/02/2023 15:23 |
| 31/01/2023 |
Documento Juntado
|
| 12/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0007/2023 Data da Publicação: 13/01/2023 Número do Diário: 3656 |
| 11/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0007/2023 Teor do ato: Vistos. Págs. 711/712: Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.. Diante do teor da decisão, fica a executada devidamente intimada a providenciar o recolhimento da complementação dos custos da diligência, no prazo de 10 dias. Após a comprovação do recolhimento, intime-se o Expert para que providencie nova avaliação, nos termos da decisão exarada nos autos do agravo de instrumento interposto. Advogados(s): Fabio Roberto de Almeida Tavares (OAB 147386/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Eduardo Spolon (OAB 298541/SP) |
| 10/01/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Págs. 711/712: Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.. Diante do teor da decisão, fica a executada devidamente intimada a providenciar o recolhimento da complementação dos custos da diligência, no prazo de 10 dias. Após a comprovação do recolhimento, intime-se o Expert para que providencie nova avaliação, nos termos da decisão exarada nos autos do agravo de instrumento interposto. |
| 10/01/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 10/01/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 10/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0001/2023 Data da Publicação: 11/01/2023 Número do Diário: 3654 |
| 09/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0001/2023 Teor do ato: Diante do acima exposto, reconhece-se desde já a possibilidade de declaração de impenhorabilidade acima descrito. Diga o exequente em termos de prosseguimento. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. Advogados(s): Fabio Roberto de Almeida Tavares (OAB 147386/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Eduardo Spolon (OAB 298541/SP) |
| 16/12/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Diante do acima exposto, reconhece-se desde já a possibilidade de declaração de impenhorabilidade acima descrito. Diga o exequente em termos de prosseguimento. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. |
| 16/12/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/12/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 11/12/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/02/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 07/12/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.42200341-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/12/2022 15:00 |
| 02/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0938/2022 Data da Publicação: 06/12/2022 Número do Diário: 3643 |
| 02/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0938/2022 Teor do ato: Vistos. A visão contemporânea do princípio do contraditório vai além do binômio informação-reação, pois abarca também a ideia de que as partes litigantes têm o direito a influenciar na preparação da decisão que será prolatada. Em outras palavras, o princípio do contraditório consubstancia para a parte uma garantia de influência e também uma garantia de não surpresa, dado que o juiz não poderá decidir fora daquilo que foi submetido ao debate prévio. Dessa arte, em nome do efetivo contraditório que encerra informação necessária e reação possível - (CF, artigo 5º, LV e NCPC, artigos 7º, 9º e 10), manifeste-se o EXEQUENTE a respeito 689/697. Intime-se. São Paulo, 02 de dezembro de 2022. Miguel Ferrari Junior Juiz de Direito Advogados(s): Fabio Roberto de Almeida Tavares (OAB 147386/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Eduardo Spolon (OAB 298541/SP) |
| 02/12/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. A visão contemporânea do princípio do contraditório vai além do binômio informação-reação, pois abarca também a ideia de que as partes litigantes têm o direito a influenciar na preparação da decisão que será prolatada. Em outras palavras, o princípio do contraditório consubstancia para a parte uma garantia de influência e também uma garantia de não surpresa, dado que o juiz não poderá decidir fora daquilo que foi submetido ao debate prévio. Dessa arte, em nome do efetivo contraditório que encerra informação necessária e reação possível - (CF, artigo 5º, LV e NCPC, artigos 7º, 9º e 10), manifeste-se o EXEQUENTE a respeito 689/697. Intime-se. São Paulo, 02 de dezembro de 2022. Miguel Ferrari Junior Juiz de Direito |
| 02/12/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 01/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.42160564-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/12/2022 19:18 |
| 01/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0924/2022 Data da Publicação: 02/12/2022 Número do Diário: 3641 |
| 30/11/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 30/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.42142692-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/11/2022 11:21 |
| 30/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0924/2022 Teor do ato: Vistos. Páginas 679/680: expeça-se MLE. Páginas 681/683: Mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos e fundamentos. Aguarde-se comunicação oficial a respeito de eventual antecipação dos efeitos da tutela recursal (efeito suspensivo ou efeito ativo) ao recurso ora interposto. Na ausência de concessão da tutela recursal almejada, prossiga-se a demanda tal como deliberado por este juízo. Intime-se. São Paulo, 29 de novembro de 2022. Miguel Ferrari Junior Juiz de Direito Advogados(s): Fabio Roberto de Almeida Tavares (OAB 147386/SP), Eduardo Spolon (OAB 298541/SP) |
| 29/11/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Páginas 679/680: expeça-se MLE. Páginas 681/683: Mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos e fundamentos. Aguarde-se comunicação oficial a respeito de eventual antecipação dos efeitos da tutela recursal (efeito suspensivo ou efeito ativo) ao recurso ora interposto. Na ausência de concessão da tutela recursal almejada, prossiga-se a demanda tal como deliberado por este juízo. Intime-se. São Paulo, 29 de novembro de 2022. Miguel Ferrari Junior Juiz de Direito |
| 29/11/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 24/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.42108336-2 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 24/11/2022 14:52 |
| 23/11/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 23/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.42095521-8 Tipo da Petição: Pedido de Honorários - Solicitação do Perito Data: 23/11/2022 12:14 |
| 23/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0893/2022 Data da Publicação: 24/11/2022 Número do Diário: 3635 |
| 22/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0893/2022 Teor do ato: Vistos. (i) A impugnação apresentada pela parte executada ao laudo pericial é vaga e imprecisa, para além de não ter demonstrado por meio idôneo o desacerto da avaliação. Com efeito, a perita apontou de forma cristalina método de avaliação adotado, não tendo a parte ré logrado demonstrar que o imóvel tem de fato valor diverso daquele apontado no laudo pericial. Dessa arte, homologo o laudo pericial para que surta seus regulares e jurídicos efeitos. (ii) Manifeste-se a parte executada acerca das alegações e documentos de páginas 644/675. Intime-se. São Paulo, 21 de novembro de 2022. Miguel Ferrari Junior Juiz de Direito Advogados(s): Fabio Roberto de Almeida Tavares (OAB 147386/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Eduardo Spolon (OAB 298541/SP) |
| 21/11/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. (i) A impugnação apresentada pela parte executada ao laudo pericial é vaga e imprecisa, para além de não ter demonstrado por meio idôneo o desacerto da avaliação. Com efeito, a perita apontou de forma cristalina método de avaliação adotado, não tendo a parte ré logrado demonstrar que o imóvel tem de fato valor diverso daquele apontado no laudo pericial. Dessa arte, homologo o laudo pericial para que surta seus regulares e jurídicos efeitos. (ii) Manifeste-se a parte executada acerca das alegações e documentos de páginas 644/675. Intime-se. São Paulo, 21 de novembro de 2022. Miguel Ferrari Junior Juiz de Direito |
| 21/11/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 21/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.42073934-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/11/2022 12:30 |
| 18/11/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.42068289-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/11/2022 18:12 |
| 11/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0864/2022 Data da Publicação: 16/11/2022 Número do Diário: 3629 |
| 10/11/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 10/11/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 10/11/2022 |
Mandado Juntado
|
| 10/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0864/2022 Teor do ato: Ciência ao exequente acerca do pedido de averbação da penhora na matrícula do imóvel via Sistema Arisp. O boleto para pagamento será encaminhado diretamente pelo Cartório de Registros de Imóveis para o endereço eletrônico ana.ferreira@reis.adv.br. Nada Mais. Advogados(s): Fabio Roberto de Almeida Tavares (OAB 147386/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Eduardo Spolon (OAB 298541/SP) |
| 09/11/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência ao exequente acerca do pedido de averbação da penhora na matrícula do imóvel via Sistema Arisp. O boleto para pagamento será encaminhado diretamente pelo Cartório de Registros de Imóveis para o endereço eletrônico ana.ferreira@reis.adv.br. Nada Mais. |
| 09/11/2022 |
Protocolo Juntado
|
| 09/11/2022 |
Certidão Juntada
|
| 08/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0852/2022 Data da Publicação: 09/11/2022 Número do Diário: 3626 |
| 07/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0852/2022 Teor do ato: Vistos. Págs. 624/626: Manifestem-se as partes acerca da respostada da Perita, sem prejuízo da determinação retro. Intime-se. Advogados(s): Fabio Roberto de Almeida Tavares (OAB 147386/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Eduardo Spolon (OAB 298541/SP) |
| 04/11/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Págs. 624/626: Manifestem-se as partes acerca da respostada da Perita, sem prejuízo da determinação retro. Intime-se. |
| 04/11/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 01/11/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 31/10/2022 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41952248-6 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 31/10/2022 18:58 |
| 27/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0820/2022 Data da Publicação: 31/10/2022 Número do Diário: 3620 |
| 26/10/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 26/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0820/2022 Teor do ato: Vistos. Págs. 556/558: Intime-se a Perita para que se manifeste acerca da impugnação apresentada. Págs. 559/619: A visão contemporânea do princípio do contraditório vai além do binômio informação-reação, pois abarca também a ideia de que as partes litigantes têm o direito a influenciar na preparação da decisão que será prolatada. Em outras palavras, o princípio do contraditório consubstancia para a parte uma garantia de influência e também uma garantia de não surpresa, dado que o juiz não poderá decidir fora daquilo que foi submetido ao debate prévio. Dessa arte, em nome do efetivo contraditório (CF, artigo 5º, LV e NCPC, artigos 7º, 9º e 10), manifeste-se o exequente a respeito da petição e documentos apresentados, no prazo de 15 dias. Intime-se. Advogados(s): Fabio Roberto de Almeida Tavares (OAB 147386/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Eduardo Spolon (OAB 298541/SP) |
| 25/10/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Págs. 556/558: Intime-se a Perita para que se manifeste acerca da impugnação apresentada. Págs. 559/619: A visão contemporânea do princípio do contraditório vai além do binômio informação-reação, pois abarca também a ideia de que as partes litigantes têm o direito a influenciar na preparação da decisão que será prolatada. Em outras palavras, o princípio do contraditório consubstancia para a parte uma garantia de influência e também uma garantia de não surpresa, dado que o juiz não poderá decidir fora daquilo que foi submetido ao debate prévio. Dessa arte, em nome do efetivo contraditório (CF, artigo 5º, LV e NCPC, artigos 7º, 9º e 10), manifeste-se o exequente a respeito da petição e documentos apresentados, no prazo de 15 dias. Intime-se. |
| 25/10/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 24/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41899983-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/10/2022 16:27 |
| 21/10/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 21/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41889093-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/10/2022 16:18 |
| 12/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0765/2022 Data da Publicação: 14/10/2022 Número do Diário: 3610 |
| 11/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0765/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 549/550: Cadastre-se o novo patrono dos executados para que doravante recebam intimações pelo DJE. Anotado. Manifestem-se nos termos da decisão de fl. 546. Intime-se. São Paulo, 10 de outubro de 2022. FLAVIA POYARES MIRANDA Juiz de Direito Advogados(s): Fabio Roberto de Almeida Tavares (OAB 147386/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Eduardo Spolon (OAB 298541/SP) |
| 10/10/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 549/550: Cadastre-se o novo patrono dos executados para que doravante recebam intimações pelo DJE. Anotado. Manifestem-se nos termos da decisão de fl. 546. Intime-se. São Paulo, 10 de outubro de 2022. FLAVIA POYARES MIRANDA Juiz de Direito |
| 10/10/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 10/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41803942-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/10/2022 15:05 |
| 06/10/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 06/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41782827-8 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 06/10/2022 14:31 |
| 30/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0732/2022 Data da Publicação: 03/10/2022 Número do Diário: 3602 |
| 29/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0732/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 499/501: Cadastre-se o procurador municipal da Prefeitura de Guarujá para que doravante receba intimações destes autos pelo DJE, a fim de que futuramente a referida municipalidade possa exercer seus direitos nesta demanda no caso de alienação judicial do bem em hasta pública. Fls. 504/545: Manifestem-se as partes acerca do laudo pericial ora apresentado, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. São Paulo, 28 de setembro de 2022. Miguel Ferrari Junior Juiz de Direito Advogados(s): Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Eduardo Spolon (OAB 298541/SP) |
| 28/09/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 499/501: Cadastre-se o procurador municipal da Prefeitura de Guarujá para que doravante receba intimações destes autos pelo DJE, a fim de que futuramente a referida municipalidade possa exercer seus direitos nesta demanda no caso de alienação judicial do bem em hasta pública. Fls. 504/545: Manifestem-se as partes acerca do laudo pericial ora apresentado, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. São Paulo, 28 de setembro de 2022. Miguel Ferrari Junior Juiz de Direito |
| 28/09/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 23/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41690156-7 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 23/09/2022 12:54 |
| 23/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0709/2022 Data da Publicação: 26/09/2022 Número do Diário: 3597 |
| 22/09/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 22/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0709/2022 Teor do ato: Vistos. Páginas 495: providencie o Gabinete, a averbação por meio do sistema ARISP. Intime-se. São Paulo, 21 de setembro de 2022. Miguel Ferrari Junior Juiz de Direito Advogados(s): Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP) |
| 21/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41677176-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/09/2022 21:25 |
| 21/09/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Páginas 495: providencie o Gabinete, a averbação por meio do sistema ARISP. Intime-se. São Paulo, 21 de setembro de 2022. Miguel Ferrari Junior Juiz de Direito |
| 21/09/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 20/09/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 20/09/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 16/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41639155-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 16/09/2022 12:13 |
| 15/09/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA450494976TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Victor Bento Linhares Diligência : 08/09/2022 |
| 14/09/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA450494993TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Bloqueio de Valores SISBAJUD - Civel Destinatário : Victor Bento Linhares Diligência : 08/09/2022 |
| 14/09/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41621663-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/09/2022 14:32 |
| 13/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0671/2022 Data da Publicação: 14/09/2022 Número do Diário: 3589 |
| 12/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0671/2022 Teor do ato: Nota de Cartório: Às partes. Ciência do(s) termo(s) de penhora retro. Advogados(s): Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP) |
| 12/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0671/2022 Teor do ato: Vistos. Págs. 473/476: Diante da informação acerca da existência de débitos tributários, providencie a Z. Serventia a intimação das prefeituras de São Paulo e de Guarujá através do portal eletrônico. Intime-se. Advogados(s): Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP) |
| 10/09/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA450494579TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Milaine Bento Linhares Diligência : 06/09/2022 |
| 10/09/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA450495000TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Bloqueio de Valores SISBAJUD - Civel Destinatário : Sylvia Linhares Afonso Diligência : 06/09/2022 |
| 10/09/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA450494401TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Lourenço Silva Linhares Diligência : 06/09/2022 |
| 09/09/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/09/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/09/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
Vista à Fazenda Pública Municipal. |
| 09/09/2022 |
Ato ordinatório
Nota de Cartório: Às partes. Ciência do(s) termo(s) de penhora retro. |
| 09/09/2022 |
Termo Expedido
TERMO DE PENHORA dos imóveis: 1 APARTAMENTO N.º 52, matriculado sob nº 58.270, no Oficial deRegistro de Imóveis de Guarujá/SP. 2 - APARTAMENTO N.º 74, matriculado sob nº 83.407, no 2.º Cartório deRegistro de Imóveis de São Paulo/SP. |
| 09/09/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Págs. 473/476: Diante da informação acerca da existência de débitos tributários, providencie a Z. Serventia a intimação das prefeituras de São Paulo e de Guarujá através do portal eletrônico. Intime-se. |
| 09/09/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/09/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41572543-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/09/2022 16:50 |
| 01/09/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Bloqueio de Valores SISBAJUD - Civel |
| 01/09/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Bloqueio de Valores SISBAJUD - Civel |
| 01/09/2022 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 01/09/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 01/09/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 01/09/2022 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 100.2022/040261-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 12/09/2022 Local: Oficial de justiça - Julio César Silveira |
| 01/09/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
RICARDO - Ato Ordinatório - Emiti Postal Intimação Bloqueio Sisbajud - Com Ato Vinculado - Finalização Automática |
| 01/09/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
RICARDO - Ato Ordinatório - Emiti Postal Citação - Título Executivo Extrajudicial - Com Ato Vinculado - Finalização Automática |
| 01/09/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
RICARDO - Ato Ordinatório - Emiti Mandado Citação - Título Executivo Extrajudicial - Com Ato Vinculado |
| 01/09/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
RICARDO - Ato Ordinatório - Emiti Postal Intimação da Penhora - TERCEIROS COPROPRIETÁRIOS - Com Ato Vinculado - Finalização Automática |
| 01/09/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
RICARDO - Ato Ordinatório - Emiti Postal INTIMAÇÃO PENHORA - artigos 513, caput e 917, § 1º do CPC - Com Ato Vinculado - Finalização Automática |
| 01/09/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Emiti, nesta data, TERMO DE PENHORA, que será oportunamente liberada aos autos, após conferência e assinatura pelo Gestor responsável e/ou Magistrado. |
| 30/08/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA450397577TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Hora Certa - Cível Destinatário : Lourenço Silva Linhares Diligência : 26/08/2022 |
| 29/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0627/2022 Data da Publicação: 30/08/2022 Número do Diário: 3579 |
| 26/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0627/2022 Teor do ato: Vistos. Págs. 449/452: Sem prejuízo do quanto já determinado à fl. 445, providencie a z. Serventia a expedição de cartas de citação os executados Victor e Sylvia mediante expedição de cartas aos endereços indicados. Na mesma oportunidade, deverá o cartório providenciar o quanto determinado às fls. 387/393. Págs. 454: Dê-se ciência aos envolvidos acerca da das vistorias agendadas para os dias 08/09/2022, às 10h, e 12/09/2022, às 9h. Por fim, fica o exequente novamente intimado a dar integral cumprimento ao quanto determinado nos itens (v) e (vi) de fl. 388. Intime-se. Advogados(s): Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP) |
| 25/08/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Págs. 449/452: Sem prejuízo do quanto já determinado à fl. 445, providencie a z. Serventia a expedição de cartas de citação os executados Victor e Sylvia mediante expedição de cartas aos endereços indicados. Na mesma oportunidade, deverá o cartório providenciar o quanto determinado às fls. 387/393. Págs. 454: Dê-se ciência aos envolvidos acerca da das vistorias agendadas para os dias 08/09/2022, às 10h, e 12/09/2022, às 9h. Por fim, fica o exequente novamente intimado a dar integral cumprimento ao quanto determinado nos itens (v) e (vi) de fl. 388. Intime-se. |
| 25/08/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41488384-7 Tipo da Petição: Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC Data: 25/08/2022 12:31 |
| 25/08/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/08/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Hora Certa - Cível |
| 19/08/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41451818-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/08/2022 17:06 |
| 19/08/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que nesta data intimei a Perita, por e-mail, para dar início aos seus trabalhos. Nada Mais |
| 11/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0575/2022 Data da Publicação: 12/08/2022 Número do Diário: 3567 |
| 10/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0575/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 426/429: Aguarde-se a expedição pela z. Serventia do termo de penhora outrora determinado às fls. 387/393. Após, expeça ainda a z. Serventia cartas de intimação ao executado Lourenço Silva Linhares e sua cônjuge Milaine Bento Linhares no endereço indicado à fl. 426. Sem prejuízo, com o depósito dos honorários periciais às fls. 430/431, intime-se a ilma. Perita nomeada para que dê início aos seus trabalhos. De outra banda, realizado parcial bloqueio financeiro através do sistema Sisbajud às fls. 433/444, para a expedição de carta de citação e intimação aos executados Sylvia Linhares Afonso e Vistor Bento Linhares nos endereços indicados às fls. 427/428, deverá o exequente promover o recolhimento prévio das custas postais pertinentes à realização dos atos. Fl. 432: Defiro a Penhora On-Line, por meio do sistema SISBAJUD, até o montante atualizado do débito (R$ 2.999.692,41), na modalidade "teimosinha". A constrição ora determinada deverá recair sobre ativos financeiros em nome o executado: Lourenço Silva Linhares, CPF - 135.781.976-53. Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, intime-se-o na pessoa de seu advogado constituído nos autos ou, não o tendo, pessoalmente (CPC, artigo 854, § 2º), para os fins dispostos no parágrafo 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, mediante transferência do montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. Intime-se. São Paulo, 09 de agosto de 2022. Miguel Ferrari Junior Juiz de Direito Advogados(s): Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP) |
| 09/08/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 426/429: Aguarde-se a expedição pela z. Serventia do termo de penhora outrora determinado às fls. 387/393. Após, expeça ainda a z. Serventia cartas de intimação ao executado Lourenço Silva Linhares e sua cônjuge Milaine Bento Linhares no endereço indicado à fl. 426. Sem prejuízo, com o depósito dos honorários periciais às fls. 430/431, intime-se a ilma. Perita nomeada para que dê início aos seus trabalhos. De outra banda, realizado parcial bloqueio financeiro através do sistema Sisbajud às fls. 433/444, para a expedição de carta de citação e intimação aos executados Sylvia Linhares Afonso e Vistor Bento Linhares nos endereços indicados às fls. 427/428, deverá o exequente promover o recolhimento prévio das custas postais pertinentes à realização dos atos. Fl. 432: Defiro a Penhora On-Line, por meio do sistema SISBAJUD, até o montante atualizado do débito (R$ 2.999.692,41), na modalidade "teimosinha". A constrição ora determinada deverá recair sobre ativos financeiros em nome o executado: Lourenço Silva Linhares, CPF - 135.781.976-53. Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, intime-se-o na pessoa de seu advogado constituído nos autos ou, não o tendo, pessoalmente (CPC, artigo 854, § 2º), para os fins dispostos no parágrafo 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, mediante transferência do montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. Intime-se. São Paulo, 09 de agosto de 2022. Miguel Ferrari Junior Juiz de Direito |
| 09/08/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/08/2022 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
|
| 09/08/2022 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
|
| 09/08/2022 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
|
| 04/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41344475-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 04/08/2022 17:52 |
| 29/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41286079-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/07/2022 18:06 |
| 19/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0507/2022 Data da Publicação: 20/07/2022 Número do Diário: 3550 |
| 18/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0507/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 401/403: Manifestem-se as partes acerca da proposta de honorários periciais apresentada pela ilma. Perita judicial. Intime-se. São Paulo, 15 de julho de 2022. FLAVIA POYARES MIRANDA Juiz de Direito Advogados(s): Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP) |
| 15/07/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/07/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 401/403: Manifestem-se as partes acerca da proposta de honorários periciais apresentada pela ilma. Perita judicial. Intime-se. São Paulo, 15 de julho de 2022. FLAVIA POYARES MIRANDA Juiz de Direito |
| 15/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41207174-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/07/2022 16:05 |
| 15/07/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/07/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41183986-3 Tipo da Petição: Apresentação de Proposta de Honorário Periciais Data: 13/07/2022 11:45 |
| 08/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0469/2022 Data da Publicação: 11/07/2022 Número do Diário: 3543 |
| 06/07/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 06/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0469/2022 Teor do ato: Vistos. Págs. 348/386: I) (i) Nos termos do artigo 845, § 1º, do Código de Processo Civil, expeça-se termo de penhora dos imóveis cujas matrículas estão encartadas às páginas 353/360 e 361/366. (ii) Em atendimento ao disposto no artigo 841 do Código de Processo Civil, formalizada a penhora, intime-se o executado na pessoa de seu advogado constituído nos autos ou na da sociedade de advogados a que aquele pertença e se não houver constituído advogado nos autos, intime-se-o pessoalmente, de preferência por via postal. (iii) Dispõe o artigo 844 do Código de Processo Civil que para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial. Neste particular, mister se faz salientar que atendidos os pressupostos necessários, a averbação da penhora poderá ser efetivada pelo sistema ARISP, conforme autorizado pelo artigo 837 do Código de Processo Civil. (iv) Intimem-se o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (CPC, artigo 842), e também o coproprietário e as pessoas indicadas no artigo 799, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, se o caso. Enunciado 154 da II Jornada de Direito Processual Civil: O exequente deve providenciar a intimação do coproprietário no caso da penhora de bem indivisível ou de direito real sobre bem indivisível. Com relação à intimação do cônjuge do executado, há que se observar o quanto segue: Independentemente do regime de bens do casal, prescreve o art. 842 do CPC que, sempre que a penhora recair sobre bem imóvel, dela deverá ser intimado o cônjuge do executado, salvo quando o regime de casamento for a separação absoluta de bens. Substancialmente, esta intimação tem servido para que o cônjuge que não é parte possa defender seus interesses contra a possível repercussão dos atos materiais de expropriação que devem ocorrer. Admite-se tal defesa por meio de duas vias: ou pela impugnação à execução, ou por meio de embargos de terceiro (art. 674, § 2º, I, do CPC). A primeira via será utilizada sempre que o cônjuge reconheça que seus bens próprios, reservados ou sua meação respondem pela dívida objeto da execução. Neste caso, o cônjuge poderá se valer da impugnação com o mesmo proveito do devedor. Assim, poderá, por exemplo, discutir excesso de penhora, invalidades da execução ou cumprimento da prestação. Já o uso dos embargos de terceiro pelo cônjuge está reservado à hipótese em que o terceiro acredita que seus bens próprios, reservados ou sua meação não respondem pela dívida objeto da execução. A função desta forma de defesa, portanto, é apenas a de excluir os bens do cônjuge ou sua meação da responsabilidade patrimonial da execução em curso. (Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, O Novo Processo Civil, Thomson Reuters Revista dos Tribunais, páginas 417). (v) Havendo notícia nos autos, intimem-se os credores com penhora anteriormente averbada, para que possam preservar sua preferência, em eventual concurso sobre o produto da alienação do bem. (vi) Tendo em vista o quanto disposto no artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional (No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço), assino o prazo de 10 dias para que o exequente traga aos autos certidão atualizada de débito fiscal emitida pela entidade tributária competente. Havendo débito tributário incidente sobre o bem penhorado, deverá o exequente requerer a intimação da municipalidade, a fim de que exerça seus direitos nesta demanda até a alienação final do bem em hasta pública. Da mesma forma, por se tratar de imóvel condominial situado em condomínio edilício, considerando o quanto disposto no parágrafo 1º do artigo 908 do Código de Processo Civil (No caso de adjudicação ou alienação, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem , sub-rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência), assino o prazo de 10 dias para que o exequente traga aos autos extrato de débitos condominiais, servindo esta decisão como ofício para que o próprio exequente promova a devida comunicação ao condomínio e à respectiva administradora. (vii) Considerando o quanto disposto no parágrafo único do artigo 870 do Código de Processo Civil, uma vez que são necessários conhecimentos especializados, para a avaliação do bem imóvel ora penhorado nomeio CLÁUDIA PORTALUPPI, que deverá promover a entrega do laudo no prazo de 10 dias. (viii) Desde já, manifeste-se o executado a respeito da faculdade prevista no artigo 894 do Código de Processo Civil, apresentando planta e memorial descritivo subscritos por profissional habilitado (§ 2º), sob pena de preclusão. Reza a aludida disposição que: Quando o imóvel admitir cômoda divisão, o juiz, a requerimento do executado, ordenará a alienação judicial de parte dele, desde que suficiente para o pagamento do exequente e para a satisfação das despesas da execução. (ix) Sem prejuízo do acima disposto, atente-se o perito nomeado que nos termos do artigo 872, § 1º, do CPC, se o imóvel for suscetível de cômoda divisão, a avaliação, tendo em conta o crédito reclamado, será realizada em partes, sugerindo-se, com a apresentação de memorial descritivo, os possíveis desmembramentos para alienação. E de acordo com o parágrafo 2odo citado artigo 872: Realizada a avaliação e, sendo o caso, apresentada a proposta de desmembramento, as partes serão ouvidas no prazo de 5 (cinco) dias. (x) No que tange à questão do preço vil, percentual diverso daquele fixado pelo parágrafo único do artigo 891 do Código de Processo Civil depende da indicação de critérios pelo expert judicial, senão vejamos. No escólio de ARAKEN DE ASSIS: "Em virtude de sua condição de conceito jurídico indeterminado, inexistia critério econômico apriorístico que seria, afinal, "preço vil". Cabia ao executado comprovar que, na data da hasta pública, a coisa penhorada valia bem mais do que o oferecido, não bastando o simples decurso de tempo desde a avaliação. Não importava, por óbvio, a falta de pretendente em tentativas anteriores. Feitas essas ressalvas, e considerando que, ao fim e ao cabo, o sistema tolerava arrematação por preço inferior ao justo, por definição o da avaliação, abria-se margem à discrição judicial, reforçando-se a tese de que a presidência da arrematação compete ao órgão judiciário (retro, 370)." (...) "O art. 891, parágrafo único, do NCPC fixou-se em critério de relativa firmeza. Considera vil o preço inferior ao preço mínimo fixado no edital e, na sua falta, o preço inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação. Ora, se há interessados em lançar por 51% (cinquenta e um por cento), o problema reside na avaliação fora da realidade. Não parece razoável privar o executado dos seus bens por um pouco mais do que eles valem no mercado. É uma pena desproporcional a quem deixa-se executar e melhor seria reavaliar o bem. Na verdade, aos órgãos judiciários faltam conhecimentos especializados em matéria de economia e não entendem o comportamento dos agentes econômicos, aqui como alhures: a falta de firmeza de quem aliena, um dos fatores desse fenômeno, estimula quem compra a empurrar o preço para baixo." (Manual da Execução, 18ª edição, de acordo com o Novo Código de Processo Civil, Thomson Reuters Revista dos Tribunais, páginas 1145/1146). Na mesma verve: A lei não prevê critérios para que o juiz fixe esse valor mínimo para a aquisição do bem em leilão, a não ser para um caso específico (art. 896). Entretanto, considerando que não se aceitam lanços que ofereçam preço vil pelo bem, e que se considera vil o lanço em montante inferior ao fixado pelo juiz ou, na sua ausência, o preço inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação (art. 891, parágrafo único), tem-se aí, ao menos, um parâmetro mínimo para a determinação do valor que o juiz pode arbitrar como preço mínimo para a aquisição. Logicamente, só as circunstâncias do caso concreto podem indicar, com maior precisão, que patamar deve ser fixado como preço mínimo (por exemplo, diante da depreciação da coisa ou da perda de interesse no bem por parte do mercado); porém, obviamente, não se deve arbitrar montante que torne irrisório e inútil o valor do bem, nem que impeça sua alienação, porque excessivo. (Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, O Novo Processo Civil, Thomson Reuters Revista dos Tribunais, página 459). Nesse contexto, além da ausência de conhecimentos especializados em matéria econômica pelo juízo, como aponta ARAKEN DE ASSIS, a fixação de outro patamar que não aquele previamente delineado no artigo 891, parágrafo único, do NCPC, pressupõe a análise de diversas circunstâncias fáticas, tais como local da alienação, situação do mercado, natureza do bem etc. a fim de se buscar a devida proporção entre os princípios da economia (NCPC, artigo 805) e o da efetividade da jurisdição. Nessa quadra, o perito nomeado tem de subsidiar o juiz na fixação de preço mínimo para a venda do bem penhorado, de modo que somente depois de apresentado o laudo poder-se-á decidir a respeito da matéria. Dessa arte, além da avaliação, deve o perito apresentar informações a respeito das condições de venda do imóvel, sugerindo, se possível, um percentual aproximado da avaliação para a justa alienação do bem. (xi) No prazo de 15 dias, incumbe às partes arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. (xii) Providencie o gabinete a intimação do perito nomeado para que no prazo de 5 (cinco) dias apresente proposta de honorários e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. (xiii) Com a estimativa de honorários, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias. Após, tornem conclusos para arbitramento do valor. (xiv) Nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pelo exequente. (xv) O pagamento do perito será realizado somente ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários. (xvi) Advirto ao perito que o laudo pericial deverá ser elaborado em consonância com o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil. II) Ao contrário do afirmado pelo exequente, depreende-se da leitura da certidão exarada pelo Oficial de Justiça à fl. 313 que a executada Sylvia Linhares Afonso não foi formalmente citada. Sendo assim, defiro a expedição de mandado de citação a ser cumprido no endereço informado à fl. 350 (item i.i diligência às fls. 383/384). III) Fica indeferido eventual pedido de penhora ou arresto do imóvel apresentado às fls. 367/379, uma vez que o bem encontra-se com alienado fiduciariamente, conforme informações á fls. 376, não figurando a executada como proprietária. IV) A despeito do permissivo contido no artigo 248, § 4º, do Código de Processo Civil, é necessário haver um mínimo de cautela ao validar uma citação eventualmente recebida por terceiro, ainda que funcionário da portaria. Dessa arte, esclareça o exequente como obteve o endereço do executado Victor Bento Linhares indicado no item II (fl. 350). Sem prejuízo, para a tentativa de citação do executado, destaco que a instituição financeira deverá recolher previamente as custas pertinentes à realização do ato. V) Defiro o ARRESTO on-line, por meio do sistema SISBAJUD, até o montante atualizado do débito (R$ 2.999.692,41), na modalidade "teimosinha". A constrição ora determinada deverá recair sobre ativos financeiros em nome do(a)(s) presente(s) executado(a)(s): VICTOR BENTO LINHARES, CPF 036.018.849-41, e SYLVIA LINHARES AFONSO, CPF 282.316.308-56. Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, deverá o exequente providenciar a CITAÇÃO E INTIMAÇÃO para a CONVERSÃO do arresto em penhora. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, mediante transferência do montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. Caso a pesquisa resulte negativa, manifeste-se o credor em termos de prosseguimento. Consigne-se ainda que, se obtido numerário ínfimo frente à magnitude da dívida, tal será imediatamente desbloqueado. Intime-se. Advogados(s): Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP) |
| 05/07/2022 |
Penhora Deferida
Vistos. Págs. 348/386: I) (i) Nos termos do artigo 845, § 1º, do Código de Processo Civil, expeça-se termo de penhora dos imóveis cujas matrículas estão encartadas às páginas 353/360 e 361/366. (ii) Em atendimento ao disposto no artigo 841 do Código de Processo Civil, formalizada a penhora, intime-se o executado na pessoa de seu advogado constituído nos autos ou na da sociedade de advogados a que aquele pertença e se não houver constituído advogado nos autos, intime-se-o pessoalmente, de preferência por via postal. (iii) Dispõe o artigo 844 do Código de Processo Civil que para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial. Neste particular, mister se faz salientar que atendidos os pressupostos necessários, a averbação da penhora poderá ser efetivada pelo sistema ARISP, conforme autorizado pelo artigo 837 do Código de Processo Civil. (iv) Intimem-se o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (CPC, artigo 842), e também o coproprietário e as pessoas indicadas no artigo 799, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, se o caso. Enunciado 154 da II Jornada de Direito Processual Civil: O exequente deve providenciar a intimação do coproprietário no caso da penhora de bem indivisível ou de direito real sobre bem indivisível. Com relação à intimação do cônjuge do executado, há que se observar o quanto segue: Independentemente do regime de bens do casal, prescreve o art. 842 do CPC que, sempre que a penhora recair sobre bem imóvel, dela deverá ser intimado o cônjuge do executado, salvo quando o regime de casamento for a separação absoluta de bens. Substancialmente, esta intimação tem servido para que o cônjuge que não é parte possa defender seus interesses contra a possível repercussão dos atos materiais de expropriação que devem ocorrer. Admite-se tal defesa por meio de duas vias: ou pela impugnação à execução, ou por meio de embargos de terceiro (art. 674, § 2º, I, do CPC). A primeira via será utilizada sempre que o cônjuge reconheça que seus bens próprios, reservados ou sua meação respondem pela dívida objeto da execução. Neste caso, o cônjuge poderá se valer da impugnação com o mesmo proveito do devedor. Assim, poderá, por exemplo, discutir excesso de penhora, invalidades da execução ou cumprimento da prestação. Já o uso dos embargos de terceiro pelo cônjuge está reservado à hipótese em que o terceiro acredita que seus bens próprios, reservados ou sua meação não respondem pela dívida objeto da execução. A função desta forma de defesa, portanto, é apenas a de excluir os bens do cônjuge ou sua meação da responsabilidade patrimonial da execução em curso. (Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, O Novo Processo Civil, Thomson Reuters Revista dos Tribunais, páginas 417). (v) Havendo notícia nos autos, intimem-se os credores com penhora anteriormente averbada, para que possam preservar sua preferência, em eventual concurso sobre o produto da alienação do bem. (vi) Tendo em vista o quanto disposto no artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional (No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço), assino o prazo de 10 dias para que o exequente traga aos autos certidão atualizada de débito fiscal emitida pela entidade tributária competente. Havendo débito tributário incidente sobre o bem penhorado, deverá o exequente requerer a intimação da municipalidade, a fim de que exerça seus direitos nesta demanda até a alienação final do bem em hasta pública. Da mesma forma, por se tratar de imóvel condominial situado em condomínio edilício, considerando o quanto disposto no parágrafo 1º do artigo 908 do Código de Processo Civil (No caso de adjudicação ou alienação, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem , sub-rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência), assino o prazo de 10 dias para que o exequente traga aos autos extrato de débitos condominiais, servindo esta decisão como ofício para que o próprio exequente promova a devida comunicação ao condomínio e à respectiva administradora. (vii) Considerando o quanto disposto no parágrafo único do artigo 870 do Código de Processo Civil, uma vez que são necessários conhecimentos especializados, para a avaliação do bem imóvel ora penhorado nomeio CLÁUDIA PORTALUPPI, que deverá promover a entrega do laudo no prazo de 10 dias. (viii) Desde já, manifeste-se o executado a respeito da faculdade prevista no artigo 894 do Código de Processo Civil, apresentando planta e memorial descritivo subscritos por profissional habilitado (§ 2º), sob pena de preclusão. Reza a aludida disposição que: Quando o imóvel admitir cômoda divisão, o juiz, a requerimento do executado, ordenará a alienação judicial de parte dele, desde que suficiente para o pagamento do exequente e para a satisfação das despesas da execução. (ix) Sem prejuízo do acima disposto, atente-se o perito nomeado que nos termos do artigo 872, § 1º, do CPC, se o imóvel for suscetível de cômoda divisão, a avaliação, tendo em conta o crédito reclamado, será realizada em partes, sugerindo-se, com a apresentação de memorial descritivo, os possíveis desmembramentos para alienação. E de acordo com o parágrafo 2odo citado artigo 872: Realizada a avaliação e, sendo o caso, apresentada a proposta de desmembramento, as partes serão ouvidas no prazo de 5 (cinco) dias. (x) No que tange à questão do preço vil, percentual diverso daquele fixado pelo parágrafo único do artigo 891 do Código de Processo Civil depende da indicação de critérios pelo expert judicial, senão vejamos. No escólio de ARAKEN DE ASSIS: "Em virtude de sua condição de conceito jurídico indeterminado, inexistia critério econômico apriorístico que seria, afinal, "preço vil". Cabia ao executado comprovar que, na data da hasta pública, a coisa penhorada valia bem mais do que o oferecido, não bastando o simples decurso de tempo desde a avaliação. Não importava, por óbvio, a falta de pretendente em tentativas anteriores. Feitas essas ressalvas, e considerando que, ao fim e ao cabo, o sistema tolerava arrematação por preço inferior ao justo, por definição o da avaliação, abria-se margem à discrição judicial, reforçando-se a tese de que a presidência da arrematação compete ao órgão judiciário (retro, 370)." (...) "O art. 891, parágrafo único, do NCPC fixou-se em critério de relativa firmeza. Considera vil o preço inferior ao preço mínimo fixado no edital e, na sua falta, o preço inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação. Ora, se há interessados em lançar por 51% (cinquenta e um por cento), o problema reside na avaliação fora da realidade. Não parece razoável privar o executado dos seus bens por um pouco mais do que eles valem no mercado. É uma pena desproporcional a quem deixa-se executar e melhor seria reavaliar o bem. Na verdade, aos órgãos judiciários faltam conhecimentos especializados em matéria de economia e não entendem o comportamento dos agentes econômicos, aqui como alhures: a falta de firmeza de quem aliena, um dos fatores desse fenômeno, estimula quem compra a empurrar o preço para baixo." (Manual da Execução, 18ª edição, de acordo com o Novo Código de Processo Civil, Thomson Reuters Revista dos Tribunais, páginas 1145/1146). Na mesma verve: A lei não prevê critérios para que o juiz fixe esse valor mínimo para a aquisição do bem em leilão, a não ser para um caso específico (art. 896). Entretanto, considerando que não se aceitam lanços que ofereçam preço vil pelo bem, e que se considera vil o lanço em montante inferior ao fixado pelo juiz ou, na sua ausência, o preço inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação (art. 891, parágrafo único), tem-se aí, ao menos, um parâmetro mínimo para a determinação do valor que o juiz pode arbitrar como preço mínimo para a aquisição. Logicamente, só as circunstâncias do caso concreto podem indicar, com maior precisão, que patamar deve ser fixado como preço mínimo (por exemplo, diante da depreciação da coisa ou da perda de interesse no bem por parte do mercado); porém, obviamente, não se deve arbitrar montante que torne irrisório e inútil o valor do bem, nem que impeça sua alienação, porque excessivo. (Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, O Novo Processo Civil, Thomson Reuters Revista dos Tribunais, página 459). Nesse contexto, além da ausência de conhecimentos especializados em matéria econômica pelo juízo, como aponta ARAKEN DE ASSIS, a fixação de outro patamar que não aquele previamente delineado no artigo 891, parágrafo único, do NCPC, pressupõe a análise de diversas circunstâncias fáticas, tais como local da alienação, situação do mercado, natureza do bem etc. a fim de se buscar a devida proporção entre os princípios da economia (NCPC, artigo 805) e o da efetividade da jurisdição. Nessa quadra, o perito nomeado tem de subsidiar o juiz na fixação de preço mínimo para a venda do bem penhorado, de modo que somente depois de apresentado o laudo poder-se-á decidir a respeito da matéria. Dessa arte, além da avaliação, deve o perito apresentar informações a respeito das condições de venda do imóvel, sugerindo, se possível, um percentual aproximado da avaliação para a justa alienação do bem. (xi) No prazo de 15 dias, incumbe às partes arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. (xii) Providencie o gabinete a intimação do perito nomeado para que no prazo de 5 (cinco) dias apresente proposta de honorários e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. (xiii) Com a estimativa de honorários, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias. Após, tornem conclusos para arbitramento do valor. (xiv) Nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pelo exequente. (xv) O pagamento do perito será realizado somente ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários. (xvi) Advirto ao perito que o laudo pericial deverá ser elaborado em consonância com o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil. II) Ao contrário do afirmado pelo exequente, depreende-se da leitura da certidão exarada pelo Oficial de Justiça à fl. 313 que a executada Sylvia Linhares Afonso não foi formalmente citada. Sendo assim, defiro a expedição de mandado de citação a ser cumprido no endereço informado à fl. 350 (item i.i diligência às fls. 383/384). III) Fica indeferido eventual pedido de penhora ou arresto do imóvel apresentado às fls. 367/379, uma vez que o bem encontra-se com alienado fiduciariamente, conforme informações á fls. 376, não figurando a executada como proprietária. IV) A despeito do permissivo contido no artigo 248, § 4º, do Código de Processo Civil, é necessário haver um mínimo de cautela ao validar uma citação eventualmente recebida por terceiro, ainda que funcionário da portaria. Dessa arte, esclareça o exequente como obteve o endereço do executado Victor Bento Linhares indicado no item II (fl. 350). Sem prejuízo, para a tentativa de citação do executado, destaco que a instituição financeira deverá recolher previamente as custas pertinentes à realização do ato. V) Defiro o ARRESTO on-line, por meio do sistema SISBAJUD, até o montante atualizado do débito (R$ 2.999.692,41), na modalidade "teimosinha". A constrição ora determinada deverá recair sobre ativos financeiros em nome do(a)(s) presente(s) executado(a)(s): VICTOR BENTO LINHARES, CPF 036.018.849-41, e SYLVIA LINHARES AFONSO, CPF 282.316.308-56. Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, deverá o exequente providenciar a CITAÇÃO E INTIMAÇÃO para a CONVERSÃO do arresto em penhora. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, mediante transferência do montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. Caso a pesquisa resulte negativa, manifeste-se o credor em termos de prosseguimento. Consigne-se ainda que, se obtido numerário ínfimo frente à magnitude da dívida, tal será imediatamente desbloqueado. Intime-se. |
| 05/07/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41129780-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/07/2022 17:49 |
| 05/07/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41110499-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/07/2022 08:27 |
| 01/07/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41108589-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/07/2022 16:23 |
| 28/06/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 28/06/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 28/06/2022 |
Mandado Juntado
|
| 14/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0382/2022 Data da Disponibilização: 09/06/2022 Data da Publicação: 10/06/2022 Número do Diário: 3524 Página: |
| 08/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0382/2022 Teor do ato: Vistos. Providencie a z. Serventia a solicitação da devolução do mandado nº 100.2022/014263-6 devidamente cumprido perante a Central de Mandados. Intime-se. São Paulo, 07 de junho de 2022. Miguel Ferrari Junior Juiz de Direito Advogados(s): Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP) |
| 07/06/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Providencie a z. Serventia a solicitação da devolução do mandado nº 100.2022/014263-6 devidamente cumprido perante a Central de Mandados. Intime-se. São Paulo, 07 de junho de 2022. Miguel Ferrari Junior Juiz de Direito |
| 07/06/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 03/06/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 03/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40923150-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/06/2022 15:04 |
| 13/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0290/2022 Data da Publicação: 16/05/2022 Número do Diário: 3505 |
| 12/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0290/2022 Teor do ato: Vistos. Pág. 277: Aguarde-se por mais 15 dias pelo cumprimento da diligência. Decorrido o prazo, providencie a Z. Serventia a solicitação da devolução do mandado devidamente cumprido perante a Central de Mandados. Intime-se. Advogados(s): Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP) |
| 11/05/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Pág. 277: Aguarde-se por mais 15 dias pelo cumprimento da diligência. Decorrido o prazo, providencie a Z. Serventia a solicitação da devolução do mandado devidamente cumprido perante a Central de Mandados. Intime-se. |
| 11/05/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/05/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40728255-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/05/2022 15:24 |
| 02/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0246/2022 Data da Publicação: 02/05/2022 Número do Diário: 3495 |
| 28/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0246/2022 Teor do ato: Manifeste-se a parte exequente, no prazo legal, sobre a(s) certidão(s) negativa(s) do sr. Oficial de Justiça. Advogados(s): Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP) |
| 27/04/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte exequente, no prazo legal, sobre a(s) certidão(s) negativa(s) do sr. Oficial de Justiça. |
| 27/04/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 19/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0217/2022 Data da Publicação: 20/04/2022 Número do Diário: 3489 |
| 14/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0217/2022 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se o retorno dos mandados de fls. 260/263. Intime-se. Advogados(s): Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP) |
| 13/04/2022 |
Decisão
Vistos. Aguarde-se o retorno dos mandados de fls. 260/263. Intime-se. |
| 13/04/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0181/2022 Data da Publicação: 05/04/2022 Número do Diário: 3480 |
| 04/04/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40520295-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/04/2022 10:55 |
| 01/04/2022 |
Certidão do Art. 828 do CPC
Certidão - Art. 828 do CPC - Execução de Título Extrajudicial |
| 01/04/2022 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 100.2022/014263-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 22/06/2022 Local: Oficial de justiça - Daniel Crocitti |
| 01/04/2022 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 100.2022/014261-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 20/04/2022 Local: Oficial de justiça - Ana Paula Vieira Santos |
| 01/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0181/2022 Teor do ato: Vistos. Págs. 251/252: Consoante o disposto no artigo 246 do CPC, na nova redação dada pela Lei nº 14.195 de 2021: A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. (grifei e destaquei). Consoante os ensinamentos de LEONARDO CUNHA CARNEIRO: "A citação, feita por meio eletrônico, depende de acessibilidade da íntegra dos autos ao réu, e caso ele tenha se cadastrado previamente no Poder Judiciário mediante procedimento no qual esteja assegurada sua adequada identificação presencial, tudo de acordo com regulamentação a ser feita pelos respectivos órgãos judiciários (Lei 11.419/2006, arts. 2º, 5º e 6º). O cadastramento há de ser feito tal como previsto no art. 1.050 do CPC. Nos processos eletrônicos, todas as citações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico." (Comentários ao Código de Processo Civil, III, Thomson Reuters Revista dos Tribunais, páginas 215 grifei e destaquei). Atualmente, o processo eletrônico está disciplinado pela Lei 11.419 de 2006, cujos artigos 2º, 5º e 6º dispõem: Art. 2º O envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, na forma do art. 1º desta Lei, sendo obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos. § 1º O credenciamento no Poder Judiciário será realizado mediante procedimento no qual esteja assegurada a adequada identificação presencial do interessado. § 2º Ao credenciado será atribuído registro e meio de acesso ao sistema, de modo a preservar o sigilo, a identificação e a autenticidade de suas comunicações. § 3º Os órgãos do Poder Judiciário poderão criar um cadastro único para o credenciamento previsto neste artigo. Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. (...) Art. 6º Observadas as formas e as cautelas do art. 5º desta Lei, as citações, inclusive da Fazenda Pública, excetuadas as dos Direitos Processuais Criminal e Infracional, poderão ser feitas por meio eletrônico, desde que a íntegra dos autos seja acessível ao citando. E de acordo com o atual Código de Processo Civil, consoante visto alhures, a citação eletrônica dar-se-á somente e tão somente por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça, e não por meio do endereço eletrônico indicado pela parte autora. Dessa arte, para a validade da citação por e-mail é obrigatório o credenciamento prévio da parte no Poder Judiciário, conforme regulamentação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), para que sejam resguardados os mínimos princípios de segurança, o que não se verifica na espécie vertente. Dito isso e tendo em vista os recolhimentos de fls. 224/225 e 238/239, defiro a expedição de mandado de citação ao executados SYLVIA LINHARES AFONSO, cuja diligência deverá ser realizada na Rua Aguapeí, 545, apto. 62, enquanto que os executados LOURENÇO SILVA LINHARES e VICTOR BENTO LINHARES, na Rua Cayowaa, 2046, Bl 02, Apto 74. Providencie a Z. Serventia o quanto necessário. Por fim, reza o artigo 828 do Código de Processo Civil que: O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. Diante disso, providencie a serventia a expedição da aludida certidão. No prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas (§ 1º.) Formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, o exequente providenciará, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados (§ 2º.) Conforme o disposto no artigo 828, § 4º, do CPC: Presume-se em fraude à execução a alienação ou a oneração de bens efetuada após a averbação. Intime-se. Advogados(s): Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP) |
| 31/03/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Emiti, nesta data, CERTIDÃO (Artigo 828 do CPC), que será oportunamente liberada aos autos, após conferência e assinatura pelo Gestor responsável. |
| 31/03/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
RICARDO - Ato Ordinatório - Emiti Mandado Citação - Título Executivo Extrajudicial - Com Ato Vinculado |
| 31/03/2022 |
Remetido ao DJE
Vistos. Págs. 251/252: Consoante o disposto no artigo 246 do CPC, na nova redação dada pela Lei nº 14.195 de 2021: A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. (grifei e destaquei). Consoante os ensinamentos de LEONARDO CUNHA CARNEIRO: "A citação, feita por meio eletrônico, depende de acessibilidade da íntegra dos autos ao réu, e caso ele tenha se cadastrado previamente no Poder Judiciário mediante procedimento no qual esteja assegurada sua adequada identificação presencial, tudo de acordo com regulamentação a ser feita pelos respectivos órgãos judiciários (Lei 11.419/2006, arts. 2º, 5º e 6º). O cadastramento há de ser feito tal como previsto no art. 1.050 do CPC. Nos processos eletrônicos, todas as citações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico." (Comentários ao Código de Processo Civil, III, Thomson Reuters Revista dos Tribunais, páginas 215 grifei e destaquei). Atualmente, o processo eletrônico está disciplinado pela Lei 11.419 de 2006, cujos artigos 2º, 5º e 6º dispõem: Art. 2º O envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, na forma do art. 1º desta Lei, sendo obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos. § 1º O credenciamento no Poder Judiciário será realizado mediante procedimento no qual esteja assegurada a adequada identificação presencial do interessado. § 2º Ao credenciado será atribuído registro e meio de acesso ao sistema, de modo a preservar o sigilo, a identificação e a autenticidade de suas comunicações. § 3º Os órgãos do Poder Judiciário poderão criar um cadastro único para o credenciamento previsto neste artigo. Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. (...) Art. 6º Observadas as formas e as cautelas do art. 5º desta Lei, as citações, inclusive da Fazenda Pública, excetuadas as dos Direitos Processuais Criminal e Infracional, poderão ser feitas por meio eletrônico, desde que a íntegra dos autos seja acessível ao citando. E de acordo com o atual Código de Processo Civil, consoante visto alhures, a citação eletrônica dar-se-á somente e tão somente por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça, e não por meio do endereço eletrônico indicado pela parte autora. Dessa arte, para a validade da citação por e-mail é obrigatório o credenciamento prévio da parte no Poder Judiciário, conforme regulamentação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), para que sejam resguardados os mínimos princípios de segurança, o que não se verifica na espécie vertente. Dito isso e tendo em vista os recolhimentos de fls. 224/225 e 238/239, defiro a expedição de mandado de citação ao executados SYLVIA LINHARES AFONSO, cuja diligência deverá ser realizada na Rua Aguapeí, 545, apto. 62, enquanto que os executados LOURENÇO SILVA LINHARES e VICTOR BENTO LINHARES, na Rua Cayowaa, 2046, Bl 02, Apto 74. Providencie a Z. Serventia o quanto necessário. Por fim, reza o artigo 828 do Código de Processo Civil que: O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. Diante disso, providencie a serventia a expedição da aludida certidão. No prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas (§ 1º.) Formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, o exequente providenciará, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados (§ 2º.) Conforme o disposto no artigo 828, § 4º, do CPC: Presume-se em fraude à execução a alienação ou a oneração de bens efetuada após a averbação. Intime-se. |
| 24/02/2022 |
Decisão
Vistos. Págs. 251/252: Consoante o disposto no artigo 246 do CPC, na nova redação dada pela Lei nº 14.195 de 2021: A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. (grifei e destaquei). Consoante os ensinamentos de LEONARDO CUNHA CARNEIRO: "A citação, feita por meio eletrônico, depende de acessibilidade da íntegra dos autos ao réu, e caso ele tenha se cadastrado previamente no Poder Judiciário mediante procedimento no qual esteja assegurada sua adequada identificação presencial, tudo de acordo com regulamentação a ser feita pelos respectivos órgãos judiciários (Lei 11.419/2006, arts. 2º, 5º e 6º). O cadastramento há de ser feito tal como previsto no art. 1.050 do CPC. Nos processos eletrônicos, todas as citações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico." (Comentários ao Código de Processo Civil, III, Thomson Reuters Revista dos Tribunais, páginas 215 grifei e destaquei). Atualmente, o processo eletrônico está disciplinado pela Lei 11.419 de 2006, cujos artigos 2º, 5º e 6º dispõem: Art. 2º O envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, na forma do art. 1º desta Lei, sendo obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos. § 1º O credenciamento no Poder Judiciário será realizado mediante procedimento no qual esteja assegurada a adequada identificação presencial do interessado. § 2º Ao credenciado será atribuído registro e meio de acesso ao sistema, de modo a preservar o sigilo, a identificação e a autenticidade de suas comunicações. § 3º Os órgãos do Poder Judiciário poderão criar um cadastro único para o credenciamento previsto neste artigo. Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. (...) Art. 6º Observadas as formas e as cautelas do art. 5º desta Lei, as citações, inclusive da Fazenda Pública, excetuadas as dos Direitos Processuais Criminal e Infracional, poderão ser feitas por meio eletrônico, desde que a íntegra dos autos seja acessível ao citando. E de acordo com o atual Código de Processo Civil, consoante visto alhures, a citação eletrônica dar-se-á somente e tão somente por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça, e não por meio do endereço eletrônico indicado pela parte autora. Dessa arte, para a validade da citação por e-mail é obrigatório o credenciamento prévio da parte no Poder Judiciário, conforme regulamentação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), para que sejam resguardados os mínimos princípios de segurança, o que não se verifica na espécie vertente. Dito isso e tendo em vista os recolhimentos de fls. 224/225 e 238/239, defiro a expedição de mandado de citação ao executados SYLVIA LINHARES AFONSO, cuja diligência deverá ser realizada na Rua Aguapeí, 545, apto. 62, enquanto que os executados LOURENÇO SILVA LINHARES e VICTOR BENTO LINHARES, na Rua Cayowaa, 2046, Bl 02, Apto 74. Providencie a Z. Serventia o quanto necessário. Por fim, reza o artigo 828 do Código de Processo Civil que: O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. Diante disso, providencie a serventia a expedição da aludida certidão. No prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas (§ 1º.) Formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, o exequente providenciará, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados (§ 2º.) Conforme o disposto no artigo 828, § 4º, do CPC: Presume-se em fraude à execução a alienação ou a oneração de bens efetuada após a averbação. Intime-se. |
| 24/02/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/02/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40239237-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/02/2022 11:08 |
| 10/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0078/2022 Data da Publicação: 11/02/2022 Número do Diário: 3445 |
| 09/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0078/2022 Teor do ato: Ciência ao exequente acerca do resultado negativo da pesquisa via Sistema Sisbajud. Advogados(s): Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP) |
| 09/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0078/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 235/239: Defiro o bloqueio on-line, por meio do sistema SISBAJUD, até o montante atualizado do débito (R$ 2.670.572,91). A constrição ora determinada deverá recair sobre ativos financeiros em nome do(a)(s) presente(s) executado(a)(s): URBANIZA ENGENHARIA CONSULTIVA LTDA, CNPJ 00963096000193. Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, intime-se-o na pessoa de seu advogado constituído nos autos ou, não o tendo, pessoalmente (CPC, artigo 854, § 2º), para os fins dispostos no parágrafo 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, mediante transferência do montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. Caso a pesquisa resulte negativa, manifeste-se o credor em termos de prosseguimento. Consigne-se ainda que, se obtido numerário ínfimo frente à magnitude da dívida, tal será imediatamente desbloqueado. De outra banda, expeça a z. Serventia mandados de citação aos demais executados, conforme petição de fl. 235. Intime-se. São Paulo, 10 de dezembro de 2021. Advogados(s): Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP) |
| 08/02/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência ao exequente acerca do resultado negativo da pesquisa via Sistema Sisbajud. |
| 08/02/2022 |
Bacen Jud Positivo Juntado
|
| 08/02/2022 |
Bacen Jud Positivo Juntado
|
| 10/12/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 08/12/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 07/12/2021 |
Guia Juntada
|
| 07/12/2021 |
Guia Juntada
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| 07/12/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.42013920-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/12/2021 19:36 |
| 07/12/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0318/2021 Data da Publicação: 09/12/2021 Número do Diário: 3414 |
| 06/12/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0318/2021 Teor do ato: Manifeste-se a parte exequente, no prazo legal, sobre o(s) AR(s) negativo(s). Advogados(s): Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP) |
| 03/12/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte exequente, no prazo legal, sobre o(s) AR(s) negativo(s). |
| 25/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0290/2021 Data da Publicação: 26/11/2021 Número do Diário: 3406 |
| 24/11/2021 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AR367460815TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Urbaniza Engenharia Consultiva Ltda (filial) |
| 24/11/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR367460846TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Victor Bento Linhares Diligência : 21/10/2021 |
| 24/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0290/2021 Teor do ato: Vistos. Págs. 215/225: Para a tentativa de penhora on line em nome da executada citada Urbaniza Engenharia Consultiva Ltda (fl. 194), providencie o exequente a juntada aos autos da planilha atualizada do débito exequendo. Sem prejuízo, esclareça o pedido de diligência por Oficial de Justiça para a citação da executada Sylvia Linhares, tendo em vista o teor do AR de fl. 195 (mudou-se). Manifeste-se a instituição financeira, também, acerca do AR infrutífero de citação do executado Lourenço Silva (fl. 226). Por fim, não vislumbro a necessidade de citação das filiais no endereço da matriz. Isso porque matriz e filialcompõem a mesma pessoa jurídica, razão pela qual possuem os mesmos sócios, um único contrato social e firma ou denominação. Em que pesem os registros distintos no CNPJ, a diferenciação entre elasnão se estende ao seu patrimônio, uma vez que a pessoa jurídica, mesmo quando descentralizada, por meio dematriz e filiais,é responsável por todas as dívidas contraídas por seus estabelecimentos. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. Advogados(s): Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP) |
| 23/11/2021 |
Decisão
Vistos. Págs. 215/225: Para a tentativa de penhora on line em nome da executada citada Urbaniza Engenharia Consultiva Ltda (fl. 194), providencie o exequente a juntada aos autos da planilha atualizada do débito exequendo. Sem prejuízo, esclareça o pedido de diligência por Oficial de Justiça para a citação da executada Sylvia Linhares, tendo em vista o teor do AR de fl. 195 (mudou-se). Manifeste-se a instituição financeira, também, acerca do AR infrutífero de citação do executado Lourenço Silva (fl. 226). Por fim, não vislumbro a necessidade de citação das filiais no endereço da matriz. Isso porque matriz e filialcompõem a mesma pessoa jurídica, razão pela qual possuem os mesmos sócios, um único contrato social e firma ou denominação. Em que pesem os registros distintos no CNPJ, a diferenciação entre elasnão se estende ao seu patrimônio, uma vez que a pessoa jurídica, mesmo quando descentralizada, por meio dematriz e filiais,é responsável por todas as dívidas contraídas por seus estabelecimentos. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. |
| 23/11/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/11/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR367460832TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Lourenço Silva Linhares Diligência : 21/10/2021 |
| 22/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41907504-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/11/2021 14:23 |
| 19/11/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 19/11/2021 |
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.21.41896288-0 Tipo da Petição: Petição de Diligência em Novo Endereço Data: 19/11/2021 09:46 |
| 06/11/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR367460801TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Urbaniza Engenharia Consultiva Ltda (filial) Diligência : 21/10/2021 |
| 05/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0264/2021 Data da Disponibilização: 05/11/2021 Data da Publicação: 08/11/2021 Número do Diário: 3393 Página: 856/899 |
| 03/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0264/2021 Teor do ato: Em face do exposto, nego provimento aos embargos de declaração. Sem prejuízo, manifeste-se a parte autora acerca dos ARs infrutíferos. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. Advogados(s): Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP) |
| 03/11/2021 |
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
Em face do exposto, nego provimento aos embargos de declaração. Sem prejuízo, manifeste-se a parte autora acerca dos ARs infrutíferos. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. |
| 03/11/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 29/10/2021 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AR367460829TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Urbaniza Engenharia Consultiva Ltda (filial) |
| 28/10/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 28/10/2021 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.21.41778652-3 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 28/10/2021 09:09 |
| 28/10/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR367460850TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Sylvia Linhares Afonso Diligência : 21/10/2021 |
| 27/10/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR367460792TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Urbaniza Engenharia Consultiva Ltda Diligência : 21/10/2021 |
| 20/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0253/2021 Data da Disponibilização: 20/10/2021 Data da Publicação: 21/10/2021 Número do Diário: 3384 Página: 1038/1069 |
| 19/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0253/2021 Teor do ato: Vistos. 1- ) Tratando-se de execução de título extrajudicial, a concessão de cautelar de arresto fica condicionada à demonstração por parte do exequente da necessidade da efetivação da medida frente ao risco eminente de esvaziamento do patrimônio pelo executado. 2- ) No caso em testilha, o exequente não comprova, ou mesmo alega, que os devedores estejam se desfazendo de seu patrimônio a fim de esquivar-se de seus credores. 3- ) Ademais, após devidamente citados, se os executados não adimplirem a obrigação em três dias, a constrição deverá ser formalizada de forma automática. 4- ) Ante o exposto, indefiro a cautelar de arresto pleiteada. 5- ) Mediante a expedição de carta, cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), para que: A - No prazo de 03 (três) dias, contados da citação, efetue(m) o pagamento do valor principal e demais acréscimos legais (art. 829, CPC); B - Ofereça(m) embargos à execução no prazo de 15 (dias), contado da juntada do aviso de recebimento aos autos (art. 231, inciso I, CPC); C - No mesmo prazo dos embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de 30% do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidos de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916, CPC). 6-) Nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios a serem pagos pelo(s) executado(s) em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. No caso de pagamento integral no prazo indicado de 03 (três) das, a verba honorária será reduzida pela metade, ou seja, para 5% (cinco por cento) do valor do débito (artigo 827, § 1º, CPC). 7-) A responsabilização patrimonial das filiais será apreciada oportunamente. Intime-se. Advogados(s): Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP) |
| 18/10/2021 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 18/10/2021 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 18/10/2021 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 18/10/2021 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 18/10/2021 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 18/10/2021 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 18/10/2021 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 18/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0274/2021 Data da Disponibilização: 18/10/2021 Data da Publicação: 19/10/2021 Número do Diário: 3382 Página: 152/172 |
| 18/10/2021 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. 1- ) Tratando-se de execução de título extrajudicial, a concessão de cautelar de arresto fica condicionada à demonstração por parte do exequente da necessidade da efetivação da medida frente ao risco eminente de esvaziamento do patrimônio pelo executado. 2- ) No caso em testilha, o exequente não comprova, ou mesmo alega, que os devedores estejam se desfazendo de seu patrimônio a fim de esquivar-se de seus credores. 3- ) Ademais, após devidamente citados, se os executados não adimplirem a obrigação em três dias, a constrição deverá ser formalizada de forma automática. 4- ) Ante o exposto, indefiro a cautelar de arresto pleiteada. 5- ) Mediante a expedição de carta, cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), para que: A - No prazo de 03 (três) dias, contados da citação, efetue(m) o pagamento do valor principal e demais acréscimos legais (art. 829, CPC); B - Ofereça(m) embargos à execução no prazo de 15 (dias), contado da juntada do aviso de recebimento aos autos (art. 231, inciso I, CPC); C - No mesmo prazo dos embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de 30% do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidos de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916, CPC). 6-) Nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios a serem pagos pelo(s) executado(s) em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. No caso de pagamento integral no prazo indicado de 03 (três) das, a verba honorária será reduzida pela metade, ou seja, para 5% (cinco por cento) do valor do débito (artigo 827, § 1º, CPC). 7-) A responsabilização patrimonial das filiais será apreciada oportunamente. Intime-se. |
| 15/10/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/10/2021 |
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Cf. r. decisão de fls. 182. |
| 15/10/2021 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
|
| 14/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0274/2021 Teor do ato: Vistos. Distribuição direcionada equivocada. A causa de pedir, o vínculo contratual e os fatos objeto da lide são claramente distintos em relação à demanda que gerou a distribuição com direcionamento, qual seja, o Processo no. 1109705-72/2021. Assim sendo devem estes autos ser redistribuídos livremente para uma das Varas Cíveis deste Foro Central fazendo-se as anotações necessárias. Intime-se. Advogados(s): Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP) |
| 13/10/2021 |
Decisão
Vistos. Distribuição direcionada equivocada. A causa de pedir, o vínculo contratual e os fatos objeto da lide são claramente distintos em relação à demanda que gerou a distribuição com direcionamento, qual seja, o Processo no. 1109705-72/2021. Assim sendo devem estes autos ser redistribuídos livremente para uma das Varas Cíveis deste Foro Central fazendo-se as anotações necessárias. Intime-se. |
| 13/10/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/10/2021 |
Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Há suspeita de repetição da ação. Confronte os dados do processo distribuído com os dados do processo : 1109705-72.2021.8.26.0100. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 28/10/2021 |
Embargos de Declaração |
| 19/11/2021 |
Petição de Diligência em Novo Endereço |
| 22/11/2021 |
Petições Diversas |
| 07/12/2021 |
Petições Diversas |
| 18/02/2022 |
Petições Diversas |
| 04/04/2022 |
Petições Diversas |
| 06/05/2022 |
Petições Diversas |
| 03/06/2022 |
Petições Diversas |
| 01/07/2022 |
Petições Diversas |
| 04/07/2022 |
Petições Diversas |
| 05/07/2022 |
Petições Diversas |
| 13/07/2022 |
Apresentação de Proposta de Honorários Periciais |
| 15/07/2022 |
Petições Diversas |
| 27/07/2022 |
Petições Diversas |
| 04/08/2022 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 19/08/2022 |
Petições Diversas |
| 25/08/2022 |
Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC |
| 06/09/2022 |
Petições Diversas |
| 14/09/2022 |
Petições Diversas |
| 16/09/2022 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 21/09/2022 |
Petições Diversas |
| 23/09/2022 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 06/10/2022 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 10/10/2022 |
Petições Diversas |
| 21/10/2022 |
Petições Diversas |
| 24/10/2022 |
Petições Diversas |
| 31/10/2022 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 18/11/2022 |
Petições Diversas |
| 21/11/2022 |
Petições Diversas |
| 23/11/2022 |
Pedido de Honorários - Solicitação do Perito |
| 24/11/2022 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 30/11/2022 |
Petições Diversas |
| 01/12/2022 |
Petições Diversas |
| 07/12/2022 |
Petições Diversas |
| 08/02/2023 |
Petições Diversas |
| 14/02/2023 |
Petição Intermediária |
| 02/03/2023 |
Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC |
| 10/03/2023 |
Petições Diversas |
| 15/03/2023 |
Petições Diversas |
| 11/04/2023 |
Petições Diversas |
| 20/04/2023 |
Petições Diversas |
| 05/05/2023 |
Petições Diversas |
| 17/05/2023 |
Apresentação de Proposta de Honorários Periciais |
| 23/05/2023 |
Petições Diversas |
| 29/05/2023 |
Petições Diversas |
| 01/06/2023 |
Petições Diversas |
| 27/06/2023 |
Pedido de Habilitação |
| 30/06/2023 |
Petições Diversas |
| 03/07/2023 |
Petições Diversas |
| 13/07/2023 |
Petições Diversas |
| 14/07/2023 |
Petição Intermediária |
| 24/07/2023 |
Petição Intermediária |
| 31/07/2023 |
Petição Intermediária |
| 15/08/2023 |
Petições Diversas |
| 19/09/2023 |
Petições Diversas |
| 22/09/2023 |
Petições Diversas |
| 26/09/2023 |
Petição Intermediária |
| 02/10/2023 |
Pedido de Habilitação |
| 13/10/2023 |
Petição Intermediária |
| 16/10/2023 |
Pedido de Habilitação |
| 17/10/2023 |
Pedido de Habilitação |
| 18/10/2023 |
Petições Diversas |
| 24/10/2023 |
Petições Diversas |
| 26/10/2023 |
Pedido de Habilitação |
| 08/11/2023 |
Petições Diversas |
| 17/11/2023 |
Petições Diversas |
| 21/11/2023 |
Embargos de Declaração |
| 21/11/2023 |
Petições Diversas |
| 22/11/2023 |
Petição Intermediária |
| 28/11/2023 |
Embargos de Declaração |
| 29/11/2023 |
Petições Diversas |
| 05/12/2023 |
Petições Diversas |
| 13/12/2023 |
Petições Diversas |
| 19/12/2023 |
Petições Diversas |
| 19/01/2024 |
Petições Diversas |
| 23/01/2024 |
Petição Intermediária |
| 26/01/2024 |
Petições Diversas |
| 29/01/2024 |
Petições Diversas |
| 16/02/2024 |
Petições Diversas |
| 16/02/2024 |
Petição Intermediária |
| 20/02/2024 |
Petições Diversas |
| 20/02/2024 |
Petições Diversas |
| 27/02/2024 |
Petições Diversas |
| 01/03/2024 |
Petições Diversas |
| 19/03/2024 |
Petições Diversas |
| 10/04/2024 |
Petição Intermediária |
| 18/04/2024 |
Petições Diversas |
| 19/04/2024 |
Petições Diversas |
| 09/05/2024 |
Petição Intermediária |
| 20/05/2024 |
Petições Diversas |
| 03/06/2024 |
Embargos de Declaração |
| 06/06/2024 |
Petição Solicitando Suspensão até Julgamento do Recurso |
| 06/06/2024 |
Petição Intermediária |
| 11/06/2024 |
Petição Intermediária |
| 17/06/2024 |
Petições Diversas |
| 18/06/2024 |
Petições Diversas |
| 19/06/2024 |
Petição Intermediária |
| 19/07/2024 |
Petições Diversas |
| 22/07/2024 |
Petição Intermediária |
| 19/08/2024 |
Petições Diversas |
| 23/08/2024 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 27/08/2024 |
Petições Diversas |
| 30/08/2024 |
Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud |
| 02/09/2024 |
Petição Intermediária |
| 10/09/2024 |
Petições Diversas |
| 11/09/2024 |
Petições Diversas |
| 18/09/2024 |
Petições Diversas |
| 20/09/2024 |
Petições Diversas |
| 10/10/2024 |
Petição Intermediária |
| 17/10/2024 |
Petições Diversas |
| 18/10/2024 |
Petições Diversas |
| 06/11/2024 |
Petição Intermediária |
| 13/11/2024 |
Petições Diversas |
| 21/11/2024 |
Embargos de Declaração |
| 22/11/2024 |
Petições Diversas |
| 29/11/2024 |
Petições Diversas |
| 02/12/2024 |
Petição Intermediária |
| 03/12/2024 |
Petições Diversas |
| 05/12/2024 |
Petição Intermediária |
| 12/12/2024 |
Embargos de Declaração |
| 16/12/2024 |
Petições Diversas |
| 18/12/2024 |
Petições Diversas |
| 02/01/2025 |
Petição Intermediária |
| 20/01/2025 |
Petições Diversas |
| 06/02/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 10/02/2025 |
Petições Diversas |
| 11/02/2025 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 14/02/2025 |
Petições Diversas |
| 14/02/2025 |
Petições Diversas |
| 18/03/2025 |
Petição Intermediária |
| 01/07/2025 |
Petição Intermediária |
| 14/07/2025 |
Petições Diversas |
| 19/08/2025 |
Petições Diversas |
| 02/09/2025 |
Petições Diversas |
| 05/09/2025 |
Petições Diversas |
| 17/09/2025 |
Petições Diversas |
| 23/10/2025 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos |
| 26/01/2026 |
Petições Diversas |
| 06/03/2026 |
Petições Diversas |
| 06/03/2026 |
Petição Intermediária |
| 09/03/2026 |
Petições Diversas |
| 06/04/2026 |
Petições Diversas |
| 15/04/2026 |
Pedido de Expedição de Carta de Arrematação |
| 23/04/2026 |
Petições Diversas |
| 12/05/2026 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 14/11/2023 | Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica (0059478-27.2023.8.26.0100) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |