| Exeqte |
MOVIDA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS S/A
Advogado: João Augusto de Carvalho Ferreira Advogado: Luiz Oliveira da Silveira Filho |
| Exectdo | INNOVA TELECOMUNICAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA |
| TerIntCer |
P. d S. F. B.
Advogado: Danilo Brasil Lopes |
| Gestor | Wanderley Samuel Pereira - Leiloeiro |
| Interesda. |
Sonia Maria Bitar Braga
Advogada: Vanessa Paula dos Santos |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 12/05/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WSTA.26.70237130-6 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 12/05/2026 15:47 |
| 06/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0542/2026 Data da Publicação: 07/05/2026 |
| 05/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0542/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 769/770: ciência do extrato da conta judicial, do qual consta saldo disponível no valor de R$ 95.361,07. Fls. 762/764: a exequente requereu o levantamento de valores, mediante apresentação de formulários de MLE em favor de Movida Locação de Veículos S/A e Luiz Silveira Sociedade de Advogados. Contudo, verifica-se divergência entre o saldo disponível indicado no extrato judicial e os valores constantes dos formulários apresentados, sem esclarecimento suficiente quanto ao critério de apuração, eventual satisfação parcial do crédito em razão da adjudicação já efetivada, nem acerca da destinação do saldo remanescente. Assim, intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o extrato de fls. 769, esclarecendo a divergência apontada e, se o caso, apresentar cálculo atualizado do saldo exequendo remanescente, bem como retificar os formulários de MLE, adequando-os ao valor efetivamente passível de levantamento. Após, tornem conclusos. Int. Advogados(s): Danilo Brasil Lopes (OAB 27705/PA), Alessandro José Seabra Gonçalves Feio (OAB 21514PA/), Valeria da Silva Feitosa (OAB 23578/PA), Holandina Julia Larrat (OAB 9070/PA), Beatriz Santos de Moraes (OAB 32942/PA), Luiz Oliveira da Silveira Filho (OAB 101120/SP), Vanessa Paula dos Santos (OAB 343603/SP), João Augusto de Carvalho Ferreira (OAB 325076/SP), André Luis Bergamaschi (OAB 319123/SP), Guilherme Tambarussi Bozzo (OAB 315720/SP), BRUNA GUAPINDAIA BRAGA DA SILVEIRA (OAB 14813/PA) |
| 05/05/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 769/770: ciência do extrato da conta judicial, do qual consta saldo disponível no valor de R$ 95.361,07. Fls. 762/764: a exequente requereu o levantamento de valores, mediante apresentação de formulários de MLE em favor de Movida Locação de Veículos S/A e Luiz Silveira Sociedade de Advogados. Contudo, verifica-se divergência entre o saldo disponível indicado no extrato judicial e os valores constantes dos formulários apresentados, sem esclarecimento suficiente quanto ao critério de apuração, eventual satisfação parcial do crédito em razão da adjudicação já efetivada, nem acerca da destinação do saldo remanescente. Assim, intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o extrato de fls. 769, esclarecendo a divergência apontada e, se o caso, apresentar cálculo atualizado do saldo exequendo remanescente, bem como retificar os formulários de MLE, adequando-os ao valor efetivamente passível de levantamento. Após, tornem conclusos. Int. |
| 02/12/2025 |
Carta Arrematação/Adjudicação Expedida
Processo Digital - Carta de Adjudicação - Cível - Família |
| 12/05/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WSTA.26.70237130-6 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 12/05/2026 15:47 |
| 06/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0542/2026 Data da Publicação: 07/05/2026 |
| 05/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0542/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 769/770: ciência do extrato da conta judicial, do qual consta saldo disponível no valor de R$ 95.361,07. Fls. 762/764: a exequente requereu o levantamento de valores, mediante apresentação de formulários de MLE em favor de Movida Locação de Veículos S/A e Luiz Silveira Sociedade de Advogados. Contudo, verifica-se divergência entre o saldo disponível indicado no extrato judicial e os valores constantes dos formulários apresentados, sem esclarecimento suficiente quanto ao critério de apuração, eventual satisfação parcial do crédito em razão da adjudicação já efetivada, nem acerca da destinação do saldo remanescente. Assim, intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o extrato de fls. 769, esclarecendo a divergência apontada e, se o caso, apresentar cálculo atualizado do saldo exequendo remanescente, bem como retificar os formulários de MLE, adequando-os ao valor efetivamente passível de levantamento. Após, tornem conclusos. Int. Advogados(s): Danilo Brasil Lopes (OAB 27705/PA), Alessandro José Seabra Gonçalves Feio (OAB 21514PA/), Valeria da Silva Feitosa (OAB 23578/PA), Holandina Julia Larrat (OAB 9070/PA), Beatriz Santos de Moraes (OAB 32942/PA), Luiz Oliveira da Silveira Filho (OAB 101120/SP), Vanessa Paula dos Santos (OAB 343603/SP), João Augusto de Carvalho Ferreira (OAB 325076/SP), André Luis Bergamaschi (OAB 319123/SP), Guilherme Tambarussi Bozzo (OAB 315720/SP), BRUNA GUAPINDAIA BRAGA DA SILVEIRA (OAB 14813/PA) |
| 05/05/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 769/770: ciência do extrato da conta judicial, do qual consta saldo disponível no valor de R$ 95.361,07. Fls. 762/764: a exequente requereu o levantamento de valores, mediante apresentação de formulários de MLE em favor de Movida Locação de Veículos S/A e Luiz Silveira Sociedade de Advogados. Contudo, verifica-se divergência entre o saldo disponível indicado no extrato judicial e os valores constantes dos formulários apresentados, sem esclarecimento suficiente quanto ao critério de apuração, eventual satisfação parcial do crédito em razão da adjudicação já efetivada, nem acerca da destinação do saldo remanescente. Assim, intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o extrato de fls. 769, esclarecendo a divergência apontada e, se o caso, apresentar cálculo atualizado do saldo exequendo remanescente, bem como retificar os formulários de MLE, adequando-os ao valor efetivamente passível de levantamento. Após, tornem conclusos. Int. |
| 02/12/2025 |
Carta Arrematação/Adjudicação Expedida
Processo Digital - Carta de Adjudicação - Cível - Família |
| 13/11/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/11/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 13/11/2025 |
Documento Juntado
|
| 12/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2331/2025 Data da Publicação: 13/11/2025 |
| 11/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2331/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 755: Expeça-se nova carta de adjudicação com o número correto da matrícula do imóvel: matrícula nº: 17.193 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Ananindeua. Providencie o Cartório o extrato das contas vinculadas ao processo. Após, tornem conclusos. Int. Advogados(s): Danilo Brasil Lopes (OAB 27705/PA), Alessandro José Seabra Gonçalves Feio (OAB 21514PA/), Valeria da Silva Feitosa (OAB 23578/PA), Holandina Julia Larrat (OAB 9070/PA), Beatriz Santos de Moraes (OAB 32942/PA), Luiz Oliveira da Silveira Filho (OAB 101120/SP), Vanessa Paula dos Santos (OAB 343603/SP), João Augusto de Carvalho Ferreira (OAB 325076/SP), André Luis Bergamaschi (OAB 319123/SP), Guilherme Tambarussi Bozzo (OAB 315720/SP), BRUNA GUAPINDAIA BRAGA DA SILVEIRA (OAB 14813/PA) |
| 11/11/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 755: Expeça-se nova carta de adjudicação com o número correto da matrícula do imóvel: matrícula nº: 17.193 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Ananindeua. Providencie o Cartório o extrato das contas vinculadas ao processo. Após, tornem conclusos. Int. |
| 19/09/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WSTA.25.70908006-3 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 19/09/2025 16:17 |
| 28/07/2025 |
Documento Juntado
|
| 28/07/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 25/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 25/07/2025 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 21/07/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 10/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.70649727-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/07/2025 12:20 |
| 10/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 10/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 09/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 09-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 1126602-78.2021.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - MOVIDA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS S/A - ANDRÉ BITAR COSTA BRAGA - - EDUARDO JOSE DOS SANTOS RIBEIRO e outros - P. d S. F. B. e outro - Sonia Maria Bitar Braga - Carta de adjudicação expedida pronta para impressão e encaminhamento/protocolo. - ADV: BEATRIZ SANTOS DE MORAES (OAB 32942/PA), HOLANDINA JULIA LARRAT (OAB 9070/PA), DANILO BRASIL LOPES (OAB 27705/PA), VALERIA DA SILVA FEITOSA (OAB 23578/PA), ALESSANDRO JOSÉ SEABRA GONÇALVES FEIO (OAB 21514PA/), LUIZ OLIVEIRA DA SILVEIRA FILHO (OAB 101120/SP), VANESSA PAULA DOS SANTOS (OAB 343603/SP), JOÃO AUGUSTO DE CARVALHO FERREIRA (OAB 325076/SP), ANDRÉ LUIS BERGAMASCHI (OAB 319123/SP), GUILHERME TAMBARUSSI BOZZO (OAB 315720/SP), BRUNA GUAPINDAIA BRAGA DA SILVEIRA (OAB 14813/PA) |
| 06/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0558/2025 Teor do ato: Carta de adjudicação expedida pronta para impressão e encaminhamento/protocolo. Advogados(s): Danilo Brasil Lopes (OAB 27705/PA), Alessandro José Seabra Gonçalves Feio (OAB 21514PA/), Valeria da Silva Feitosa (OAB 23578/PA), Holandina Julia Larrat (OAB 9070/PA), Beatriz Santos de Moraes (OAB 32942/PA), Luiz Oliveira da Silveira Filho (OAB 101120/SP), Vanessa Paula dos Santos (OAB 343603/SP), João Augusto de Carvalho Ferreira (OAB 325076/SP), André Luis Bergamaschi (OAB 319123/SP), Guilherme Tambarussi Bozzo (OAB 315720/SP), BRUNA GUAPINDAIA BRAGA DA SILVEIRA (OAB 14813/PA) |
| 06/06/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Carta de adjudicação expedida pronta para impressão e encaminhamento/protocolo. |
| 05/06/2025 |
Carta Arrematação/Adjudicação Expedida
Processo Digital - Carta de Adjudicação - Cível - Família |
| 04/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 03-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 1126602-78.2021.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - MOVIDA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS S/A - A. B. C. B. - - E. J. d S. R. e outros - S.F. - S.M.B.B. - Vistos. Para controle: depósito efetuado no valor de R$ 154.000,00, em 22/10/2024 (fls. 647) e expedido o auto de adjudicação em 24/01/2025 (fls. 728). SERVENTIA: Expedir carta de adjudicação, conforme requerido às fls. 741. Às fls. 711, sobreveio ofício da 9ª Vara do Trabalho de Fortaleza CE, para que seja procedida a penhora no rosto destes autos, até o limite do valor de R$ 66.927,73, atualizado até 31/12/2024, conforme planilha de fls. 712. Conforme consta no referido ofício, trata-se de ação movida por Carlos Alberto Coelho de Carvalho em face de Innova Telecomunicações e outros. Em consulta ao endereço eletrônico do TRT da Região do Ceará, verifiquei que a ação é movida em face de Innova Telecomunicações, Alex Bitar da Costa Braga, André Bitar da Costa Braga e Eduardo José dos Santos Ribeiro, ou seja, os mesmos executados da presente demanda. Intimada, a exequente Movida alegou que, diante da inexistência de penhora na matrícula do imóvel adjudicado, mas tão-somente de indisponibilidade, o crédito deve ser por ela levantado. Pois bem. Aplica-se ao caso o art. 908 doCPC. Passo, então, à análise da ordem de preferência. O crédito trabalhista goza de preferência material no pagamento, nos termos dos arts. 449, § 1.°, da CLT, 186 do CTN, 30 da Lei n.° 6.830/80 e 1.422, parágrafo único, do CC. Assim, ainda que anotada por meio de penhora no rosto dos autos, tem preferência material (crédito privilegiado) ao crédito ora cobrado, que se sobrepõe à anterioridade da penhora (critério de preferência processual). Por fim, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o crédito decorrente de honorários sucumbenciais do advogado não tem preferência diante do crédito principal titularizado por seu cliente. De acordo com a Min. Relatora Nancy Andrighi, a relação acessória entre os honorários sucumbenciais e a condenação principal a ser recebida pela parte é determinante para que se reconheça que os honorários, quando houver concorrência com a condenação principal, deverão seguir "a sorte e a natureza" do crédito titularizado pelo vencedor (REsp 1.890.615/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/08/2021). Assim, no caso em tela, fixou-se honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito, nos termos do art. 523, §1°, do CPC. Embora seja inegável o caráter alimentar do crédito, os honorários aqui discutidos apresentam-se como acessório em relação ao crédito principal desta execução. Em caso análogo, já decidiu o e. TJSP: "Agravo de instrumento - execução de título extrajudicial - pedido de destacamento de honorários advocatícios sucumbenciais perante o crédito principal executado pelo cliente representado pelos advogados - crédito decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais em face da executada - crédito que tem natureza alimentar e prioridade em eventual concurso de credores, mas que é acessório em relação ao crédito do cliente exequente nos próprios autos não guardando privilégio em relação a esse - agravo impróvido"(TJSP; Agravo de Instrumento 2038851-74.2023.8.26.0000; Relator (a):Coutinho de Arruda; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/08/2023; Data de Registro: 28/08/2023) Feitas tais considerações, fixo a seguinte ordem de preferências, em concurso especial de credores: A) Crédito trabalhista proveniente da ação trabalhista n° 1126602-78.2021.8.26.0100, da 9ª Vara do Trabalho de Fortaleza - CE, com penhora determinada no rosto dos autos (fls. 711); e B) Crédito executado na presente demanda, incluídos os honorários de seu advogado, em razão de sua natureza acessória. 4. Após a preclusão desta decisão, transfira-se o valor de R$ 66.176,68 à conta judicial vinculado ao processo nº 1126602-78.2021.8.26.0100, em trâmite perante a 9ª Vara do Trabalho de Fortaleza - CE. 5. No mais, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. Int. - ADV: DANILO BRASIL LOPES (OAB 27705/PA), ALESSANDRO JOSÉ SEABRA GONÇALVES FEIO (OAB 21514PA/), VALERIA DA SILVA FEITOSA (OAB 23578/PA), HOLANDINA JULIA LARRAT (OAB 9070/PA), BEATRIZ SANTOS DE MORAES (OAB 32942/PA), LUIZ OLIVEIRA DA SILVEIRA FILHO (OAB 101120/SP), VANESSA PAULA DOS SANTOS (OAB 343603/SP), JOÃO AUGUSTO DE CARVALHO FERREIRA (OAB 325076/SP), ANDRÉ LUIS BERGAMASCHI (OAB 319123/SP), GUILHERME TAMBARUSSI BOZZO (OAB 315720/SP), BRUNA GUAPINDAIA BRAGA DA SILVEIRA (OAB 14813/PA) |
| 02/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0531/2025 Teor do ato: Vistos. Para controle: depósito efetuado no valor de R$ 154.000,00, em 22/10/2024 (fls. 647) e expedido o auto de adjudicação em 24/01/2025 (fls. 728). SERVENTIA: Expedir carta de adjudicação, conforme requerido às fls. 741. Às fls. 711, sobreveio ofício da 9ª Vara do Trabalho de Fortaleza CE, para que seja procedida a penhora no rosto destes autos, até o limite do valor de R$ 66.927,73, atualizado até 31/12/2024, conforme planilha de fls. 712. Conforme consta no referido ofício, trata-se de ação movida por Carlos Alberto Coelho de Carvalho em face de Innova Telecomunicações e outros. Em consulta ao endereço eletrônico do TRT da Região do Ceará, verifiquei que a ação é movida em face de Innova Telecomunicações, Alex Bitar da Costa Braga, André Bitar da Costa Braga e Eduardo José dos Santos Ribeiro, ou seja, os mesmos executados da presente demanda. Intimada, a exequente Movida alegou que, diante da inexistência de penhora na matrícula do imóvel adjudicado, mas tão-somente de indisponibilidade, o crédito deve ser por ela levantado. Pois bem. Aplica-se ao caso o art. 908 doCPC. Passo, então, à análise da ordem de preferência. O crédito trabalhista goza de preferência material no pagamento, nos termos dos arts. 449, § 1.°, da CLT, 186 do CTN, 30 da Lei n.° 6.830/80 e 1.422, parágrafo único, do CC. Assim, ainda que anotada por meio de penhora no rosto dos autos, tem preferência material (crédito privilegiado) ao crédito ora cobrado, que se sobrepõe à anterioridade da penhora (critério de preferência processual). Por fim, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o crédito decorrente de honorários sucumbenciais do advogado não tem preferência diante do crédito principal titularizado por seu cliente. De acordo com a Min. Relatora Nancy Andrighi, a relação acessória entre os honorários sucumbenciais e a condenação principal a ser recebida pela parte é determinante para que se reconheça que os honorários, quando houver concorrência com a condenação principal, deverão seguir "a sorte e a natureza" do crédito titularizado pelo vencedor (REsp 1.890.615/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/08/2021). Assim, no caso em tela, fixou-se honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito, nos termos do art. 523, §1°, do CPC. Embora seja inegável o caráter alimentar do crédito, os honorários aqui discutidos apresentam-se como acessório em relação ao crédito principal desta execução. Em caso análogo, já decidiu o e. TJSP: "Agravo de instrumento - execução de título extrajudicial - pedido de destacamento de honorários advocatícios sucumbenciais perante o crédito principal executado pelo cliente representado pelos advogados - crédito decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais em face da executada - crédito que tem natureza alimentar e prioridade em eventual concurso de credores, mas que é acessório em relação ao crédito do cliente exequente nos próprios autos não guardando privilégio em relação a esse - agravo impróvido"(TJSP; Agravo de Instrumento 2038851-74.2023.8.26.0000; Relator (a):Coutinho de Arruda; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/08/2023; Data de Registro: 28/08/2023) Feitas tais considerações, fixo a seguinte ordem de preferências, em concurso especial de credores: A) Crédito trabalhista proveniente da ação trabalhista n° 1126602-78.2021.8.26.0100, da 9ª Vara do Trabalho de Fortaleza - CE, com penhora determinada no rosto dos autos (fls. 711); e B) Crédito executado na presente demanda, incluídos os honorários de seu advogado, em razão de sua natureza acessória. 4. Após a preclusão desta decisão, transfira-se o valor de R$ 66.176,68 à conta judicial vinculado ao processo nº 1126602-78.2021.8.26.0100, em trâmite perante a 9ª Vara do Trabalho de Fortaleza - CE. 5. No mais, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. Int. Advogados(s): Danilo Brasil Lopes (OAB 27705/PA), Alessandro José Seabra Gonçalves Feio (OAB 21514PA/), Valeria da Silva Feitosa (OAB 23578/PA), Holandina Julia Larrat (OAB 9070/PA), Beatriz Santos de Moraes (OAB 32942/PA), Luiz Oliveira da Silveira Filho (OAB 101120/SP), Vanessa Paula dos Santos (OAB 343603/SP), João Augusto de Carvalho Ferreira (OAB 325076/SP), André Luis Bergamaschi (OAB 319123/SP), Guilherme Tambarussi Bozzo (OAB 315720/SP), BRUNA GUAPINDAIA BRAGA DA SILVEIRA (OAB 14813/PA) |
| 02/06/2025 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. Para controle: depósito efetuado no valor de R$ 154.000,00, em 22/10/2024 (fls. 647) e expedido o auto de adjudicação em 24/01/2025 (fls. 728). SERVENTIA: Expedir carta de adjudicação, conforme requerido às fls. 741. Às fls. 711, sobreveio ofício da 9ª Vara do Trabalho de Fortaleza CE, para que seja procedida a penhora no rosto destes autos, até o limite do valor de R$ 66.927,73, atualizado até 31/12/2024, conforme planilha de fls. 712. Conforme consta no referido ofício, trata-se de ação movida por Carlos Alberto Coelho de Carvalho em face de Innova Telecomunicações e outros. Em consulta ao endereço eletrônico do TRT da Região do Ceará, verifiquei que a ação é movida em face de Innova Telecomunicações, Alex Bitar da Costa Braga, André Bitar da Costa Braga e Eduardo José dos Santos Ribeiro, ou seja, os mesmos executados da presente demanda. Intimada, a exequente Movida alegou que, diante da inexistência de penhora na matrícula do imóvel adjudicado, mas tão-somente de indisponibilidade, o crédito deve ser por ela levantado. Pois bem. Aplica-se ao caso o art. 908 doCPC. Passo, então, à análise da ordem de preferência. O crédito trabalhista goza de preferência material no pagamento, nos termos dos arts. 449, § 1.°, da CLT, 186 do CTN, 30 da Lei n.° 6.830/80 e 1.422, parágrafo único, do CC. Assim, ainda que anotada por meio de penhora no rosto dos autos, tem preferência material (crédito privilegiado) ao crédito ora cobrado, que se sobrepõe à anterioridade da penhora (critério de preferência processual). Por fim, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o crédito decorrente de honorários sucumbenciais do advogado não tem preferência diante do crédito principal titularizado por seu cliente. De acordo com a Min. Relatora Nancy Andrighi, a relação acessória entre os honorários sucumbenciais e a condenação principal a ser recebida pela parte é determinante para que se reconheça que os honorários, quando houver concorrência com a condenação principal, deverão seguir "a sorte e a natureza" do crédito titularizado pelo vencedor (REsp 1.890.615/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/08/2021). Assim, no caso em tela, fixou-se honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito, nos termos do art. 523, §1°, do CPC. Embora seja inegável o caráter alimentar do crédito, os honorários aqui discutidos apresentam-se como acessório em relação ao crédito principal desta execução. Em caso análogo, já decidiu o e. TJSP: "Agravo de instrumento - execução de título extrajudicial - pedido de destacamento de honorários advocatícios sucumbenciais perante o crédito principal executado pelo cliente representado pelos advogados - crédito decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais em face da executada - crédito que tem natureza alimentar e prioridade em eventual concurso de credores, mas que é acessório em relação ao crédito do cliente exequente nos próprios autos não guardando privilégio em relação a esse - agravo impróvido"(TJSP; Agravo de Instrumento 2038851-74.2023.8.26.0000; Relator (a):Coutinho de Arruda; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/08/2023; Data de Registro: 28/08/2023) Feitas tais considerações, fixo a seguinte ordem de preferências, em concurso especial de credores: A) Crédito trabalhista proveniente da ação trabalhista n° 1126602-78.2021.8.26.0100, da 9ª Vara do Trabalho de Fortaleza - CE, com penhora determinada no rosto dos autos (fls. 711); e B) Crédito executado na presente demanda, incluídos os honorários de seu advogado, em razão de sua natureza acessória. 4. Após a preclusão desta decisão, transfira-se o valor de R$ 66.176,68 à conta judicial vinculado ao processo nº 1126602-78.2021.8.26.0100, em trâmite perante a 9ª Vara do Trabalho de Fortaleza - CE. 5. No mais, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. Int. |
| 26/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.70184244-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/02/2025 17:37 |
| 10/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 07/02/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WSTA.25.70106382-8 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 07/02/2025 15:44 |
| 30/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0078/2025 Data da Publicação: 31/01/2025 Número do Diário: 4134 |
| 29/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0078/2025 Teor do ato: Nos termos da decisão de fls. 719, providencie a parte interessada o necessário para expedição da carta de adjudicação. Advogados(s): Danilo Brasil Lopes (OAB 27705/PA), Alessandro José Seabra Gonçalves Feio (OAB 21514PA/), Valeria da Silva Feitosa (OAB 23578/PA), Holandina Julia Larrat (OAB 9070/PA), Beatriz Santos de Moraes (OAB 32942/PA), Luiz Oliveira da Silveira Filho (OAB 101120/SP), Vanessa Paula dos Santos (OAB 343603/SP), João Augusto de Carvalho Ferreira (OAB 325076/SP), André Luis Bergamaschi (OAB 319123/SP), Guilherme Tambarussi Bozzo (OAB 315720/SP), BRUNA GUAPINDAIA BRAGA DA SILVEIRA (OAB 14813/PA) |
| 29/01/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nos termos da decisão de fls. 719, providencie a parte interessada o necessário para expedição da carta de adjudicação. |
| 29/01/2025 |
Documento Juntado
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| 24/01/2025 |
Auto Digitalizado
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| 23/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.70045907-8 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 23/01/2025 15:26 |
| 16/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0022/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4124 |
| 15/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0022/2025 Teor do ato: No prazo de cinco dias, compareça em cartório a parte adjudicante ou seu patrono, para assinatura do auto de adjudicação. Se representada pelo patrono, deverá estar no ato do comparecimento munido de procuração com poderes especificos para tal fim. Advogados(s): Danilo Brasil Lopes (OAB 27705/PA), Alessandro José Seabra Gonçalves Feio (OAB 21514PA/), Valeria da Silva Feitosa (OAB 23578/PA), Holandina Julia Larrat (OAB 9070/PA), Beatriz Santos de Moraes (OAB 32942/PA), Luiz Oliveira da Silveira Filho (OAB 101120/SP), Vanessa Paula dos Santos (OAB 343603/SP), João Augusto de Carvalho Ferreira (OAB 325076/SP), André Luis Bergamaschi (OAB 319123/SP), Guilherme Tambarussi Bozzo (OAB 315720/SP), BRUNA GUAPINDAIA BRAGA DA SILVEIRA (OAB 14813/PA) |
| 14/01/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
No prazo de cinco dias, compareça em cartório a parte adjudicante ou seu patrono, para assinatura do auto de adjudicação. Se representada pelo patrono, deverá estar no ato do comparecimento munido de procuração com poderes especificos para tal fim. |
| 14/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0016/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4122 |
| 13/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0016/2025 Teor do ato: Vistos. Os executados concordaram expressamente com o pedido de adjudicação (fls. 677), dando-se por intimados. Lavre-se o auto de adjudicação, encaminhando para assinatura. Uma vez assinada o auto de adjudicação, no prazo de 20 dias, o interessado deverá providenciar o necessário para a expedição de carta de adjudicação, indicando as cópias para formação do instrumento e o recolhimento das custas de expedição. Em seguida, expeça-se carta de adjudicação, e, havendo requerimento expresso,mandado de imissão ao adquirente, encaminhando para assinatura. No mais, caso o valor do crédito seja superior ao valor do bem adjudicado, deverá o exequente providenciar a elaboração de novos cálculos, prosseguindo a execução pelo saldo remanescente. Intime-se. Advogados(s): Danilo Brasil Lopes (OAB 27705/PA), Alessandro José Seabra Gonçalves Feio (OAB 21514PA/), Valeria da Silva Feitosa (OAB 23578/PA), Holandina Julia Larrat (OAB 9070/PA), Beatriz Santos de Moraes (OAB 32942/PA), Luiz Oliveira da Silveira Filho (OAB 101120/SP), Vanessa Paula dos Santos (OAB 343603/SP), João Augusto de Carvalho Ferreira (OAB 325076/SP), André Luis Bergamaschi (OAB 319123/SP), Guilherme Tambarussi Bozzo (OAB 315720/SP), BRUNA GUAPINDAIA BRAGA DA SILVEIRA (OAB 14813/PA) |
| 12/01/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Os executados concordaram expressamente com o pedido de adjudicação (fls. 677), dando-se por intimados. Lavre-se o auto de adjudicação, encaminhando para assinatura. Uma vez assinada o auto de adjudicação, no prazo de 20 dias, o interessado deverá providenciar o necessário para a expedição de carta de adjudicação, indicando as cópias para formação do instrumento e o recolhimento das custas de expedição. Em seguida, expeça-se carta de adjudicação, e, havendo requerimento expresso,mandado de imissão ao adquirente, encaminhando para assinatura. No mais, caso o valor do crédito seja superior ao valor do bem adjudicado, deverá o exequente providenciar a elaboração de novos cálculos, prosseguindo a execução pelo saldo remanescente. Intime-se. |
| 16/12/2024 |
Ofício Juntado
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| 16/12/2024 |
Documento Juntado
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| 16/12/2024 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
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| 16/12/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 14/11/2024 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 05/11/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 04/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.71104504-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/11/2024 22:58 |
| 28/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.71077482-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/10/2024 23:34 |
| 28/10/2024 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WSTA.24.71076695-9 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 28/10/2024 17:53 |
| 24/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1054/2024 Data da Publicação: 25/10/2024 Número do Diário: 4079 |
| 24/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1048/2024 Data da Publicação: 25/10/2024 Número do Diário: 4079 |
| 23/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 23/10/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 23/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1054/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 644/645: Cuida-se de depósito efetuado pela terceira adjudicante, no valor atualizado da quota-parte do imóvel penhorado, pertencente ao executado, no valor de R$ 154.000,00. Diante do depósito do valor integral da quota-parte do imóvel, DEFIRO o pedido para SUSPENDER o leilão designado, conforme edital de fls. 619/623. 2. CARTÓRIO: Comunique-se o leiloeiro, com máxima urgência, a respeito da suspensão do leilão designado conforme edital de fls. 619/623, inclusive por meio de contato telefônico, certificando-se nos autos. 3. Manifestem-se as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, a respeito do pedido de adjudicação. 4. Por fim, conclusos. Int. Advogados(s): Danilo Brasil Lopes (OAB 27705/PA), Alessandro José Seabra Gonçalves Feio (OAB 21514PA/), Valeria da Silva Feitosa (OAB 23578/PA), Holandina Julia Larrat (OAB 9070/PA), Beatriz Santos de Moraes (OAB 32942/PA), Luiz Oliveira da Silveira Filho (OAB 101120/SP), Vanessa Paula dos Santos (OAB 343603/SP), João Augusto de Carvalho Ferreira (OAB 325076/SP), André Luis Bergamaschi (OAB 319123/SP), Guilherme Tambarussi Bozzo (OAB 315720/SP), BRUNA GUAPINDAIA BRAGA DA SILVEIRA (OAB 14813/PA) |
| 23/10/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 23/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 644/645: Cuida-se de depósito efetuado pela terceira adjudicante, no valor atualizado da quota-parte do imóvel penhorado, pertencente ao executado, no valor de R$ 154.000,00. Diante do depósito do valor integral da quota-parte do imóvel, DEFIRO o pedido para SUSPENDER o leilão designado, conforme edital de fls. 619/623. 2. CARTÓRIO: Comunique-se o leiloeiro, com máxima urgência, a respeito da suspensão do leilão designado conforme edital de fls. 619/623, inclusive por meio de contato telefônico, certificando-se nos autos. 3. Manifestem-se as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, a respeito do pedido de adjudicação. 4. Por fim, conclusos. Int. |
| 23/10/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 23/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1048/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Para controle: Peticionante de fls. 636/638 cadastrada como terceira interessada, no cadastro do sistema informatizado, juntamente de sua procuradora, conforme instrumento de procuração de fls. 639. 2. Fls. 636/638: A terceira Sonia manifestou-se, nestes autos, dizendo que é genitora do executado André, cujo imóvel, descrito na matrícula n. 17.193 do CRI de Ananindeua/PA, foi penhorado e encontra-se, neste momento, em leilão, aguardando lance para arrematação. Pretende a adjudicação da quota-parte do executado André, oferecendo o valor de R$ 154.000,00, bem como seja suspenso o leilão do bem. Pois bem. Não se vislumbra, neste momento, requisitos para conceder a suspensão do leilão. A uma, pois o depósito sequer foi realizado. E a duas, porque o leilão já se iniciou. Portanto, INDEFIRO, por ora, a suspensão do leilão. De outro lado, verifica-se viável a adjudicação do bem, o que não tem prazo para ser feito, contanto que ainda não tenha ocorrido outra forma de expropriação do bem, a exemplo, como no caso, do leilão. Assim, concedo prazo de 24 horas, para a adjudicante depositar o valor de avaliação do imóvel, atualizado monetariamente até a data do depósito, referente à cota parte do executado, como condição de suspensão da segunda praça do leilão. Int. Advogados(s): Danilo Brasil Lopes (OAB 27705/PA), Alessandro José Seabra Gonçalves Feio (OAB 21514PA/), Valeria da Silva Feitosa (OAB 23578/PA), Holandina Julia Larrat (OAB 9070/PA), Beatriz Santos de Moraes (OAB 32942/PA), Luiz Oliveira da Silveira Filho (OAB 101120/SP), Vanessa Paula dos Santos (OAB 343603/SP), João Augusto de Carvalho Ferreira (OAB 325076/SP), André Luis Bergamaschi (OAB 319123/SP), Guilherme Tambarussi Bozzo (OAB 315720/SP), BRUNA GUAPINDAIA BRAGA DA SILVEIRA (OAB 14813/PA) |
| 22/10/2024 |
Pedido de Adjudicação Juntado
Nº Protocolo: WSTA.24.71052480-7 Tipo da Petição: Pedido de Adjudicação Data: 22/10/2024 13:58 |
| 22/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Para controle: Peticionante de fls. 636/638 cadastrada como terceira interessada, no cadastro do sistema informatizado, juntamente de sua procuradora, conforme instrumento de procuração de fls. 639. 2. Fls. 636/638: A terceira Sonia manifestou-se, nestes autos, dizendo que é genitora do executado André, cujo imóvel, descrito na matrícula n. 17.193 do CRI de Ananindeua/PA, foi penhorado e encontra-se, neste momento, em leilão, aguardando lance para arrematação. Pretende a adjudicação da quota-parte do executado André, oferecendo o valor de R$ 154.000,00, bem como seja suspenso o leilão do bem. Pois bem. Não se vislumbra, neste momento, requisitos para conceder a suspensão do leilão. A uma, pois o depósito sequer foi realizado. E a duas, porque o leilão já se iniciou. Portanto, INDEFIRO, por ora, a suspensão do leilão. De outro lado, verifica-se viável a adjudicação do bem, o que não tem prazo para ser feito, contanto que ainda não tenha ocorrido outra forma de expropriação do bem, a exemplo, como no caso, do leilão. Assim, concedo prazo de 24 horas, para a adjudicante depositar o valor de avaliação do imóvel, atualizado monetariamente até a data do depósito, referente à cota parte do executado, como condição de suspensão da segunda praça do leilão. Int. |
| 22/10/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 22/10/2024 |
Pedido de Adjudicação Juntado
Nº Protocolo: WSTA.24.71051324-4 Tipo da Petição: Pedido de Adjudicação Data: 22/10/2024 11:18 |
| 08/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0983/2024 Data da Publicação: 09/10/2024 Número do Diário: 4067 |
| 07/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0983/2024 Teor do ato: Ciência às partes: DATAS DOS LEILÕES - 1º Leilão começa em 22/10/2024, às 13:30hs, e termina em 25/10/2024, às 13:30hs e 2º Leilão começa em 25/10/2024, às 13hs31min, e termina em 14/11/2024, às 13:30hs Advogados(s): Luiz Oliveira da Silveira Filho (OAB 101120/SP), BRUNA GUAPINDAIA BRAGA DA SILVEIRA (OAB 14813/PA), Guilherme Tambarussi Bozzo (OAB 315720/SP), André Luis Bergamaschi (OAB 319123/SP), João Augusto de Carvalho Ferreira (OAB 325076/SP), Danilo Brasil Lopes (OAB 27705/PA), Beatriz Santos de Moraes (OAB 32942/PA), Holandina Julia Larrat (OAB 9070/PA), Valeria da Silva Feitosa (OAB 23578/PA), Alessandro José Seabra Gonçalves Feio (OAB 21514PA/) |
| 04/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes: DATAS DOS LEILÕES - 1º Leilão começa em 22/10/2024, às 13:30hs, e termina em 25/10/2024, às 13:30hs e 2º Leilão começa em 25/10/2024, às 13hs31min, e termina em 14/11/2024, às 13:30hs |
| 03/10/2024 |
Edital de Intimação Expedido
Edital - Leilão Eletrônico - NOVO CPC |
| 01/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 25/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.70947349-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/09/2024 14:46 |
| 20/09/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 20/09/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 20/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0926/2024 Data da Publicação: 23/09/2024 Número do Diário: 4055 |
| 19/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0926/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 563/566: Cuida-se de Embargos de Declaração, por meio dos quais se alegou omissão quanto ao pedido de leilão do bem penhorado. O exequente noticiou que nos autos de Agravo de Instrumento n° 2234713-80.2023, o Recurso Especial foi inadmitido (fls. 607/612), mantendo-se, na íntegra, a decisão agravada, que rejeitou a tese de impenhorabilidade do bem imóvel. Portanto, acolho os embargos de declaração de fls. 563/566, para determinar o prosseguimento do feito, quanto ao leilão judicial do imóvel penhorado. 2. Cumpra-se integralmente a decisão de fls. 389/394, intimando-se o leiloeiro nomeado. Int. Advogados(s): Luiz Oliveira da Silveira Filho (OAB 101120/SP), BRUNA GUAPINDAIA BRAGA DA SILVEIRA (OAB 14813/PA), Guilherme Tambarussi Bozzo (OAB 315720/SP), André Luis Bergamaschi (OAB 319123/SP), João Augusto de Carvalho Ferreira (OAB 325076/SP), Danilo Brasil Lopes (OAB 27705/PA), Beatriz Santos de Moraes (OAB 32942/PA), Holandina Julia Larrat (OAB 9070/PA), Valeria da Silva Feitosa (OAB 23578/PA), Alessandro José Seabra Gonçalves Feio (OAB 21514PA/) |
| 19/09/2024 |
Embargos de Declaração Não-acolhidos
Vistos. 1. Fls. 563/566: Cuida-se de Embargos de Declaração, por meio dos quais se alegou omissão quanto ao pedido de leilão do bem penhorado. O exequente noticiou que nos autos de Agravo de Instrumento n° 2234713-80.2023, o Recurso Especial foi inadmitido (fls. 607/612), mantendo-se, na íntegra, a decisão agravada, que rejeitou a tese de impenhorabilidade do bem imóvel. Portanto, acolho os embargos de declaração de fls. 563/566, para determinar o prosseguimento do feito, quanto ao leilão judicial do imóvel penhorado. 2. Cumpra-se integralmente a decisão de fls. 389/394, intimando-se o leiloeiro nomeado. Int. |
| 25/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.70702974-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 25/07/2024 10:58 |
| 01/07/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 24/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.70578265-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/06/2024 09:22 |
| 12/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.70538428-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/06/2024 18:25 |
| 07/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0480/2024 Data da Disponibilização: 04/06/2024 Data da Publicação: 05/06/2024 Número do Diário: Página: |
| 30/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0480/2024 Teor do ato: Vistos. Anoto, para fins de controle, que não houve a comprovação do recolhimento das custas para pesquisa pelo sistema CENSEC, motivo pelo qual o pedido resta prejudicado. Tendo em vista que, até o presente momento, não houve resposta dos ofícios enviados à Telefônica Brasil S.A. (fls. 465), Oi S.A. (fls. 466) e Claro S.A. (fls. 467), reitere-se, posto que deferida a penhora de recebíveis que a Executada INNOVA tem a receber das referidas empresas. Essa decisão vale como reiteração de ofício. Incumbe à parte exequente comprovar nos autos, em 5 dias, o encaminhamento da presente junto ao órgão. A resposta ao ofício deverá ser encaminhada ao e-mail: upj1a4cvstoamaro@tjsp.jus.br, no prazo de 30 dias. 3. Fls. 580/586: Ciência do retorno dos autos do E. Tribunal. 4. A fim de evitar tumulto processual, esclareço que foram interpostos dois agravos de instrumento: de números 068465-90.2024.8.26.0000 e 2234713-80.2023.8.26.0000. O primeiro, de nº 2068465-90.2024.8.26.0000, foi interposto contra a decisão que deferiu a penhora dos bens que guarnecem a residência dos executados. Em relação a esse recurso, diante do efeito suspensivo concedido (fls. 545/546), houve a determinação de fls. 560, item 3. Posteriormente, foi dado provimento ao agravo (fls. 580/586). Dessa forma, cumpra-se o V. Acórdão. Por consequência, fica cancelada a constatação, penhora e avaliação de bens na residência dos executados. 3. O segundo agravado de instrumento, de nº 2234713-80.2023.8.26.0000, foi interposto contra a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. Em relação a esse recurso, verifico que foi negado provimento (fls. 552/557). Por essa razão, foram opostos os embargos de declaração de fls. 563/566. Ficam os embargados intimados a se manifestarem a respeito dos embargos de declaração, no prazo de 5 dias. 4. Após o decurso de prazo do item 3, tornem os autos conclusos. Int. Advogados(s): Luiz Oliveira da Silveira Filho (OAB 101120/SP), BRUNA GUAPINDAIA BRAGA DA SILVEIRA (OAB 14813/PA), Guilherme Tambarussi Bozzo (OAB 315720/SP), André Luis Bergamaschi (OAB 319123/SP), João Augusto de Carvalho Ferreira (OAB 325076/SP), Danilo Brasil Lopes (OAB 27705/PA), Beatriz Santos de Moraes (OAB 32942/PA), Holandina Julia Larrat (OAB 9070/PA), Valeria da Silva Feitosa (OAB 23578/PA), Alessandro José Seabra Gonçalves Feio (OAB 21514PA/) |
| 29/05/2024 |
Embargos de Declaração Não-acolhidos
Vistos. Anoto, para fins de controle, que não houve a comprovação do recolhimento das custas para pesquisa pelo sistema CENSEC, motivo pelo qual o pedido resta prejudicado. Tendo em vista que, até o presente momento, não houve resposta dos ofícios enviados à Telefônica Brasil S.A. (fls. 465), Oi S.A. (fls. 466) e Claro S.A. (fls. 467), reitere-se, posto que deferida a penhora de recebíveis que a Executada INNOVA tem a receber das referidas empresas. Essa decisão vale como reiteração de ofício. Incumbe à parte exequente comprovar nos autos, em 5 dias, o encaminhamento da presente junto ao órgão. A resposta ao ofício deverá ser encaminhada ao e-mail: upj1a4cvstoamaro@tjsp.jus.br, no prazo de 30 dias. 3. Fls. 580/586: Ciência do retorno dos autos do E. Tribunal. 4. A fim de evitar tumulto processual, esclareço que foram interpostos dois agravos de instrumento: de números 068465-90.2024.8.26.0000 e 2234713-80.2023.8.26.0000. O primeiro, de nº 2068465-90.2024.8.26.0000, foi interposto contra a decisão que deferiu a penhora dos bens que guarnecem a residência dos executados. Em relação a esse recurso, diante do efeito suspensivo concedido (fls. 545/546), houve a determinação de fls. 560, item 3. Posteriormente, foi dado provimento ao agravo (fls. 580/586). Dessa forma, cumpra-se o V. Acórdão. Por consequência, fica cancelada a constatação, penhora e avaliação de bens na residência dos executados. 3. O segundo agravado de instrumento, de nº 2234713-80.2023.8.26.0000, foi interposto contra a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. Em relação a esse recurso, verifico que foi negado provimento (fls. 552/557). Por essa razão, foram opostos os embargos de declaração de fls. 563/566. Ficam os embargados intimados a se manifestarem a respeito dos embargos de declaração, no prazo de 5 dias. 4. Após o decurso de prazo do item 3, tornem os autos conclusos. Int. |
| 10/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 03/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.70394136-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/05/2024 19:24 |
| 02/05/2024 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSTA.24.70389110-7 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 02/05/2024 18:48 |
| 24/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0332/2024 Data da Publicação: 25/04/2024 Número do Diário: 3953 |
| 23/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0332/2024 Teor do ato: Vistos. 1.Fls. 463/467: Ciente do protocolo dos ofícios. 2.Fls. 468/538: Ciência da resposta do ofício pela empresa TIM S/A. 3.Fls. 542/543, 544/546: Anote-se a concessão de efeito suspensivo pelo E. Tribunal da decisão de fls. 457/460, em relação a penhora de bens que guarnecem a residência do executado ANDRÉ e da terceira PATRÍCIA. 4.Informem as partes sobre o julgamento do Agravo de Instrumento. 5.Fls. 547/559: No que tange a pesquisa CENSEC, nos termos do PROVIMENTO CSM Nº 2.684/2023 (DJE 31/01/2023), ressalvadas as hipóteses legais de isenção e a concessão de benefício de gratuidade e de diferimento, nenhum serviço de obtenção de informações em base de dados será realizado sem o prévio recolhimento ao Fundo Especial de Despesas (FEDTJ). O valor está fixado no "anexo V" do referido provimento e deverá ser calculado por ordem/consulta, por pessoa e/ou por período. Providencie a exequente o pagamento. Após, venham conclusos para análise da petição em seu inteiro teor. Prazo de 15 dias. Int. Advogados(s): Luiz Oliveira da Silveira Filho (OAB 101120/SP), BRUNA GUAPINDAIA BRAGA DA SILVEIRA (OAB 14813/PA), Guilherme Tambarussi Bozzo (OAB 315720/SP), André Luis Bergamaschi (OAB 319123/SP), João Augusto de Carvalho Ferreira (OAB 325076/SP), Danilo Brasil Lopes (OAB 27705/PA), Beatriz Santos de Moraes (OAB 32942/PA), Holandina Julia Larrat (OAB 9070/PA), Valeria da Silva Feitosa (OAB 23578/PA), Alessandro José Seabra Gonçalves Feio (OAB 21514PA/) |
| 22/04/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1.Fls. 463/467: Ciente do protocolo dos ofícios. 2.Fls. 468/538: Ciência da resposta do ofício pela empresa TIM S/A. 3.Fls. 542/543, 544/546: Anote-se a concessão de efeito suspensivo pelo E. Tribunal da decisão de fls. 457/460, em relação a penhora de bens que guarnecem a residência do executado ANDRÉ e da terceira PATRÍCIA. 4.Informem as partes sobre o julgamento do Agravo de Instrumento. 5.Fls. 547/559: No que tange a pesquisa CENSEC, nos termos do PROVIMENTO CSM Nº 2.684/2023 (DJE 31/01/2023), ressalvadas as hipóteses legais de isenção e a concessão de benefício de gratuidade e de diferimento, nenhum serviço de obtenção de informações em base de dados será realizado sem o prévio recolhimento ao Fundo Especial de Despesas (FEDTJ). O valor está fixado no "anexo V" do referido provimento e deverá ser calculado por ordem/consulta, por pessoa e/ou por período. Providencie a exequente o pagamento. Após, venham conclusos para análise da petição em seu inteiro teor. Prazo de 15 dias. Int. |
| 17/04/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 12/04/2024 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0010838-59.2024.8.26.0002 - Classe: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Assunto principal: Espécies de Contratos |
| 12/04/2024 |
Incidente Processual Instaurado
0010838-59.2024.8.26.0002 - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica |
| 10/04/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/04/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 20/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.70234579-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 20/03/2024 15:22 |
| 19/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.70227820-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/03/2024 11:36 |
| 18/03/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 18/03/2024 |
Documento Juntado
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| 13/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0187/2024 Data da Publicação: 14/03/2024 Número do Diário: 3925 |
| 12/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0187/2024 Teor do ato: Ciência da resposta do oficio da Tim. Intimem-se. Advogados(s): Luiz Oliveira da Silveira Filho (OAB 101120/SP), BRUNA GUAPINDAIA BRAGA DA SILVEIRA (OAB 14813/PA), Guilherme Tambarussi Bozzo (OAB 315720/SP), André Luis Bergamaschi (OAB 319123/SP), João Augusto de Carvalho Ferreira (OAB 325076/SP), Danilo Brasil Lopes (OAB 27705/PA), Beatriz Santos de Moraes (OAB 32942/PA), Holandina Julia Larrat (OAB 9070/PA), Valeria da Silva Feitosa (OAB 23578/PA), Alessandro José Seabra Gonçalves Feio (OAB 21514PA/) |
| 12/03/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência da resposta do oficio da Tim. Intimem-se. |
| 12/03/2024 |
Ofício Juntado
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| 12/03/2024 |
Ofício Juntado
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| 12/03/2024 |
Ofício Juntado
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| 12/03/2024 |
Ofício Juntado
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| 26/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.70145137-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/02/2024 10:44 |
| 25/02/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 20/03/2024 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/04/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 21/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0087/2024 Data da Publicação: 22/02/2024 Número do Diário: 3910 |
| 12/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0087/2024 Teor do ato: Pelo exposto, DEFIRO a constatação de bens, com pronta penhora e avaliação daqueles encontrados na residência do executado. Fica deferida já a penhora: de televisores salvo um de menor valor, aparelhos de som, computadores salvo um de menor valor, bens decorativos da residência e de qualquer tipo, faqueiros não utilizados no dia a dia, vídeo-games quaisquer, micro-ondas, máquina de lavar louça e outros congêneres. Declaro de antemão, impenhoráveis, as camas em que dormem o executado e parentes, um fogão e uma geladeira. Autorizo a penhora de celular do executado, se de alto valor e marca bem-conceituada no mercado, retirando-se o chip com imediata devolução ao requerido. Para tanto, expeça-se mandado e correspectiva carta precatória. A impressão desta decisão servirá como ofícios a serem entregues pela autora às companhias (i) Telefônica Brasil S.A (CNPJ nº 02.449.992/0056-38); (ii) Oi S.A (CNPJ nº 76.535.764/0001-43); (iii) Claro S.A (CNPJ nº 40.432.544/0001-47) e (iv) TIM Brasil, comprovando-se este protocolo em face das sociedades empresárias, nos autos, no prazo de 15 dias, a fim de perfectibilizar a penhora dos recebíveis da Executada INNOVA. Intime-se. Advogados(s): Luiz Oliveira da Silveira Filho (OAB 101120/SP), BRUNA GUAPINDAIA BRAGA DA SILVEIRA (OAB 14813/PA), Guilherme Tambarussi Bozzo (OAB 315720/SP), André Luis Bergamaschi (OAB 319123/SP), João Augusto de Carvalho Ferreira (OAB 325076/SP), Danilo Brasil Lopes (OAB 27705/PA), Beatriz Santos de Moraes (OAB 32942/PA), Holandina Julia Larrat (OAB 9070/PA), Valeria da Silva Feitosa (OAB 23578PA/), Alessandro José Seabra Gonçalves Feio (OAB 21514PA/) |
| 09/02/2024 |
Deferido o Pedido
Pelo exposto, DEFIRO a constatação de bens, com pronta penhora e avaliação daqueles encontrados na residência do executado. Fica deferida já a penhora: de televisores salvo um de menor valor, aparelhos de som, computadores salvo um de menor valor, bens decorativos da residência e de qualquer tipo, faqueiros não utilizados no dia a dia, vídeo-games quaisquer, micro-ondas, máquina de lavar louça e outros congêneres. Declaro de antemão, impenhoráveis, as camas em que dormem o executado e parentes, um fogão e uma geladeira. Autorizo a penhora de celular do executado, se de alto valor e marca bem-conceituada no mercado, retirando-se o chip com imediata devolução ao requerido. Para tanto, expeça-se mandado e correspectiva carta precatória. A impressão desta decisão servirá como ofícios a serem entregues pela autora às companhias (i) Telefônica Brasil S.A (CNPJ nº 02.449.992/0056-38); (ii) Oi S.A (CNPJ nº 76.535.764/0001-43); (iii) Claro S.A (CNPJ nº 40.432.544/0001-47) e (iv) TIM Brasil, comprovando-se este protocolo em face das sociedades empresárias, nos autos, no prazo de 15 dias, a fim de perfectibilizar a penhora dos recebíveis da Executada INNOVA. Intime-se. |
| 08/02/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 06/02/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 06/02/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
CERT - Decurso Decisão Executado |
| 31/01/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/03/2024 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/02/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 15/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.71110576-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/12/2023 18:20 |
| 06/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1082/2023 Data da Publicação: 07/12/2023 Número do Diário: 3873 |
| 05/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1082/2023 Teor do ato: Vistos. Assim que apreciada a petição, deve-se retirar o seu sigilo, até mesmo para que decisões não sejam exibidas no processo, permanecendo o pedido oculto. Desse modo, retire-se o sigilo das novas petições protocoladas em novembro/2023, que passam a ser analisadas. Atente-se que uma das petições foi protocolada em duplicidade sem sigilo. 3. O valor do imóvel foi fixado em R$ 293.833,33 em julho de 2023 (fls. 389) ao passo que o valor do débito é de R$ 421.484,43. Verifica-se, portanto, que o bem penhorado é insuficiente para satisfação da execução. Reza o art.874doCPC: Após a avaliação, o juiz poderá, a requerimento do interessado e ouvida a parte contrária, mandar: I - reduzir a penhora aos bens suficientes ou transferi-la para outros, se o valor dos bens penhorados for consideravelmente superior ao crédito do exequente e dos acessórios; II - ampliar a penhora ou transferi-la para outros bens mais valiosos, se o valor dos bens penhorados for inferior ao crédito do exequente. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de cobrança de despesas de condomínio. Fase de cumprimento de sentença. Inconformismo contra a decisão que deferiu o reforço da penhora. É lícito ao credor, ora agravado, o requerimento de ampliação da penhora se o valor dos bens constritos for inferior ao crédito do exequente, conforme estabelece o artigo874, incisoII, doCPC. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.(Agravo de Instrumento 2158423-29.2020.8.26.0000; Relator (a): Carmen Lucia da Silva; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/01/2021); Diante disso, manifestem-se as partes executadas sobre o pedido de ampliação da penhora, nos termos do artigo 874, inciso II, do CPC. Após, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Luiz Oliveira da Silveira Filho (OAB 101120/SP), BRUNA GUAPINDAIA BRAGA DA SILVEIRA (OAB 14813/PA), Guilherme Tambarussi Bozzo (OAB 315720/SP), André Luis Bergamaschi (OAB 319123/SP), João Augusto de Carvalho Ferreira (OAB 325076/SP), Danilo Brasil Lopes (OAB 27705/PA), Beatriz Santos de Moraes (OAB 32942/PA), Holandina Julia Larrat (OAB 9070/PA), Valeria da Silva Feitosa (OAB 23578PA/), Alessandro José Seabra Gonçalves Feio (OAB 21514PA/) |
| 05/12/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Assim que apreciada a petição, deve-se retirar o seu sigilo, até mesmo para que decisões não sejam exibidas no processo, permanecendo o pedido oculto. Desse modo, retire-se o sigilo das novas petições protocoladas em novembro/2023, que passam a ser analisadas. Atente-se que uma das petições foi protocolada em duplicidade sem sigilo. 3. O valor do imóvel foi fixado em R$ 293.833,33 em julho de 2023 (fls. 389) ao passo que o valor do débito é de R$ 421.484,43. Verifica-se, portanto, que o bem penhorado é insuficiente para satisfação da execução. Reza o art.874doCPC: Após a avaliação, o juiz poderá, a requerimento do interessado e ouvida a parte contrária, mandar: I - reduzir a penhora aos bens suficientes ou transferi-la para outros, se o valor dos bens penhorados for consideravelmente superior ao crédito do exequente e dos acessórios; II - ampliar a penhora ou transferi-la para outros bens mais valiosos, se o valor dos bens penhorados for inferior ao crédito do exequente. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de cobrança de despesas de condomínio. Fase de cumprimento de sentença. Inconformismo contra a decisão que deferiu o reforço da penhora. É lícito ao credor, ora agravado, o requerimento de ampliação da penhora se o valor dos bens constritos for inferior ao crédito do exequente, conforme estabelece o artigo874, incisoII, doCPC. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.(Agravo de Instrumento 2158423-29.2020.8.26.0000; Relator (a): Carmen Lucia da Silva; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/01/2021); Diante disso, manifestem-se as partes executadas sobre o pedido de ampliação da penhora, nos termos do artigo 874, inciso II, do CPC. Após, tornem conclusos. Intime-se. |
| 04/12/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 04/12/2023 |
Incidente Processual Instaurado
0035261-20.2023.8.26.0002 - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica |
| 04/12/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/03/2024 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/02/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 30/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.71055944-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 30/11/2023 15:30 |
| 29/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/02/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 12/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/02/2024 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/01/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 02/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0962/2023 Data da Publicação: 07/11/2023 Número do Diário: 3853 |
| 01/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0962/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Retire-se o sigilo da petição protocolada em outubro de 2023. 2. Em consulta ao e-SAJ, verifiquei que o agravo de instrumento não foi julgado. Logo, ao menos por ora, diante da suspensão do leilão, indefiro o pretendido pelo exequente. Int. Advogados(s): Luiz Oliveira da Silveira Filho (OAB 101120/SP), BRUNA GUAPINDAIA BRAGA DA SILVEIRA (OAB 14813/PA), Guilherme Tambarussi Bozzo (OAB 315720/SP), André Luis Bergamaschi (OAB 319123/SP), João Augusto de Carvalho Ferreira (OAB 325076/SP), Danilo Brasil Lopes (OAB 27705/PA), Beatriz Santos de Moraes (OAB 32942/PA), Holandina Julia Larrat (OAB 9070/PA), Valeria da Silva Feitosa (OAB 23578PA/), Alessandro José Seabra Gonçalves Feio (OAB 21514PA/) |
| 31/10/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Retire-se o sigilo da petição protocolada em outubro de 2023. 2. Em consulta ao e-SAJ, verifiquei que o agravo de instrumento não foi julgado. Logo, ao menos por ora, diante da suspensão do leilão, indefiro o pretendido pelo exequente. Int. |
| 30/10/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 18/10/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/02/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 10/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0872/2023 Data da Publicação: 11/10/2023 Número do Diário: 3838 |
| 09/10/2023 |
Documento Juntado
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| 09/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0872/2023 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se a r. decisão do(a) Exmo(a). Desembargador(a) Relator(a) que concedeu a antecipação de tutela, determinando a suspensão da realização do leilão. Providencie-se, com urgência, o necessário, notadamente com a informação ao leiloeiro. Feito suspenso em razão da suspensão do leilão. Voltem conclusos em 60 dias. Int. Advogados(s): Luiz Oliveira da Silveira Filho (OAB 101120/SP), BRUNA GUAPINDAIA BRAGA DA SILVEIRA (OAB 14813/PA), Guilherme Tambarussi Bozzo (OAB 315720/SP), André Luis Bergamaschi (OAB 319123/SP), João Augusto de Carvalho Ferreira (OAB 325076/SP), Danilo Brasil Lopes (OAB 27705/PA), Beatriz Santos de Moraes (OAB 32942/PA), Holandina Julia Larrat (OAB 9070/PA), Valeria da Silva Feitosa (OAB 23578PA/), Alessandro José Seabra Gonçalves Feio (OAB 21514PA/) |
| 06/10/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Cumpra-se a r. decisão do(a) Exmo(a). Desembargador(a) Relator(a) que concedeu a antecipação de tutela, determinando a suspensão da realização do leilão. Providencie-se, com urgência, o necessário, notadamente com a informação ao leiloeiro. Feito suspenso em razão da suspensão do leilão. Voltem conclusos em 60 dias. Int. |
| 06/10/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 06/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0866/2023 Data da Publicação: 09/10/2023 Número do Diário: 3836 |
| 05/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0866/2023 Teor do ato: Ficam as partes intimadas das DATAS DOS LEILÕES, a seguir apresentadas: -1º Leilão inicia em 07/11/2023, às 16h00min., e termina em 10/11/2023, às 16h00min.; -2º Leilão começa em 10/11/2023, às 16h01min., e termina em 30/11/2023, às 16h00min. Advogados(s): Luiz Oliveira da Silveira Filho (OAB 101120/SP), BRUNA GUAPINDAIA BRAGA DA SILVEIRA (OAB 14813/PA), Guilherme Tambarussi Bozzo (OAB 315720/SP), André Luis Bergamaschi (OAB 319123/SP), João Augusto de Carvalho Ferreira (OAB 325076/SP), Danilo Brasil Lopes (OAB 27705/PA), Beatriz Santos de Moraes (OAB 32942/PA), Holandina Julia Larrat (OAB 9070/PA), Valeria da Silva Feitosa (OAB 23578PA/), Alessandro José Seabra Gonçalves Feio (OAB 21514PA/) |
| 05/10/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ficam as partes intimadas das DATAS DOS LEILÕES, a seguir apresentadas: -1º Leilão inicia em 07/11/2023, às 16h00min., e termina em 10/11/2023, às 16h00min.; -2º Leilão começa em 10/11/2023, às 16h01min., e termina em 30/11/2023, às 16h00min. |
| 04/10/2023 |
Documento Juntado
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| 01/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.70861195-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/10/2023 18:09 |
| 25/09/2023 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WSTA.23.70839713-4 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 25/09/2023 17:02 |
| 19/09/2023 |
Documento Juntado
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| 18/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0799/2023 Data da Publicação: 19/09/2023 Número do Diário: 3822 |
| 15/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0799/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Defiro a gratuidade da justiça a André Bitar Costa Braga e a Patrícia da Silva Farias Braga. Anote-se. 2. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Não há notícia de concessão de efeito suspensivo ou ativo ao recurso. 3. Ausente impugnação das partes, em especial a inércia da executada acerca do valor apresentado pelo exequente, fixo o valor do bem penhorado em R$ 293.833,33 (em julho/2023). Defiro a alienação do bem penhorado (fls. 303/306 e fl. 283 (item 3) por leilão judicial eletrônico, nos termos dos arts. 879, II, e 882, § 1º, do CPC, e da Resolução CNJ nº 236/2016, que deverá ser integralmente cumprida. Uma vez que indicação da parte não vincula o magistrado, designo o(a) leiloeiro(a) Wanderley S. Pereira para o encargo de leiloeiro(a) judicial. Não serão admitidos em segundo leilão lances inferiores a 50% do valor da avaliação (atualizado pela Tabela Prática do TJSP desde a data do laudo ou do auto até a data em que oferecida a proposta de aquisição), na forma do art. 891, parágrafo único, do CPC. Deve constar do edital que, na hipótese parcelamento (art. 895 do CPC): i) o(a) arrematante deve pagar à vista pelo menos 25% do valor do lance; ii) o saldo do lance deve ser pago em até 30 parcelas iguais e sucessivas com vencimento no dia 10 de cada mês, a contar do mês posterior àquele em que apresentada a proposta escrita de aquisição do bem; iii) cada parcela será corrigida pela Tabela Prática do TJSP da data em que oferecida a proposta de aquisição até seu respectivo pagamento; iv) em caso de mora, incidirão juros de mora simples de 1% ao mês sobre o valor de cada parcela em atraso e multa de 10% incidente sobre a soma da parcela em atraso e das parcelas vincendas (art. 895, § 4º, do CPC). Dentre as propostas de pagamento parcelado que satisfizerem os requisitos do art. 895, § 1º, do CPC, será vencedora: i) aquela de maior valor total (art. 895, § 8º, I, do CPC), se diferentes as propostas; ii) aquela que maior entrada à vista, se de mesmo valor total das propostas; iii) aquela formulada em primeiro lugar, se totalmente idênticas as propostas (art. 895, § 8º, II, do CPC). Rejeito, desde já, toda e qualquer proposta de parcelamento feita fora dos prazos do art. 895, caput, I e II, do CPC, ainda que outras propostas não sejam apresentadas ao leiloeiro. Fixo a comissão do leiloeiro em 5% do valor da arrematação. Ela não está incluída no valor do lance vencedor e deverá ser depositada judicialmente (art. 267 das Normas de Serviço da CGJ/TJSP). Anulada ou verificada a ineficácia da arrematação ou ocorrendo a desistência prevista no art. 775 do CPC, o leiloeiro público devolverá ao arrematante o valor recebido a título de comissão, se já a tiver levantado, corrigido pelos índices aplicáveis aos créditos respectivos (art. 7º, § 2º, da Resolução CNJ nº 236/2016). O leilão será precedido de publicação de edital (arts. 886 e 887 do CPC). Se levado imóvel a leilão, deve constar expressamente do edital que tributos e contribuições condominiais a ele relativos e vencidos até a lavratura do auto de arrematação se sub-rogarão no preço, não sendo de responsabilidade do arrematante (REsp 866.191/SC, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 28/02/2011; AgInt nos EDcl no REsp 1724756/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/10/2018, DJe 08/11/2018; TJSP; Agravo de Instrumento 2082280-67.2018.8.26.0000; Relator (a):Silvia Rocha; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/06/2018; Data de Registro: 07/06/2018). Deverão ser cientificadas da alienação judicial, com pelo menos 5 dias de antecedência, as pessoas indicadas no artigo 889 do CPC. Caberá ao leiloeiro a definição dos critérios de participação na alienação judicial eletrônica com o objetivo de preservar a segurança e a confiabilidade dos lances (art. 14, caput, da Resolução CNJ nº 236/2016). O cadastro de licitantes deverá ser eletrônico e sujeito à conferência de identidade em banco de dados oficial (art. 14, § 1º, da Resolução CNJ nº 236/2016). Até o dia anterior ao leilão, o leiloeiro estará disponível para prestar aos interessados os esclarecimentos de quaisquer dúvidas sobre o funcionamento do leilão (art. 14, § 2º, da Resolução CNJ nº 236/2016). O leiloeiro deverá manter telefones disponíveis em seção facilmente visível em seu site na rede mundial de computadores para dirimir eventuais dúvidas referentes às transações efetuadas durante e depois do leilão judicial eletrônico (art. 14, § 3º, da Resolução CNJ nº 236/2016). O leiloeiro confirmará ao interessado seu cadastramento via e-mail ou por emissão de login e senha provisória, que deverá ser, necessariamente, alterada pelo usuário (art. 15 da Resolução CNJ nº 236/2016). O bem penhorado será oferecido em site da gestora, com descrição detalhada e preferencialmente por meio de recursos multimídia, para melhor aferição de suas características e de seu estado de conservação. Se se tratar de imóvel, fica o leiloeiro autorizado a fotografar o bem e a visitá-lo, acompanhado ou não de interessados na arrematação (art. 16 da Resolução CNJ nº 236/2016). O leiloeiro suportará os custos e se encarregará da divulgação da alienação, observando as disposições legais e as determinações judiciais a respeito (art. 19 da Resolução CNJ nº 236/2016). Fixo prazo de 90 dias para que seja realizada a alienação judicial eletrônica, contado da intimação da entidade credenciada via e-mail. A publicação do edital deverá ser realizada com antecedência mínima de 5 dias da data inicial do leilão (art. 887, § 1º). As datas designadas para hastas deverão ser informadas ao cartório, por e-mail, pelo menos 10 dias antes do primeiro leilão. O edital deverá ser encaminhado para o cartório via e-mail. Sobrevindo lance nos 3 minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial exclusivamente eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em 3 minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances (art. 21 da Resolução CNJ nº 236/2016). Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lances sejam realizados por e-mail e posteriormente registrados no site do leiloeiro, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lances (art. 22 da Resolução CNJ nº 236/2016). Com a aceitação do lance, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao juízo da execução. O pagamento deverá ser realizado de imediato pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico (art. 892 do CPC), salvo arrematação a prazo (art. 895, § 9º, do CPC). O segundo leilão se estenderá por, no mínimo, 10 dias, até o prazo para a finalização do ato, como definido em edital, observado o prazo acima determinado. Deverão constar do edital a data e o horário de encerramento A arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável tão logo assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, observadas as disposições do art. 903 do CPC. Correrão por conta do arrematante as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados (art. 29 da Resolução CNJ nº 236/2016). Serão de exclusiva responsabilidade do leiloeiro ônus decorrentes da manutenção e operação do site disponibilizado para a realização das alienações judiciais eletrônicas, assim como as despesas com o arquivamento das transmissões e ao perfeito desenvolvimento e implantação do sistema de leilões eletrônicos (art. 30 da Resolução CNJ nº 236/2016). A estrutura física de conexão externa de acesso e segurança ao provedor é de responsabilidade do leiloeiro e do corretor público (art. 31 da Resolução CNJ nº 236/2016). Todo o procedimento deverá ser gravado em arquivos eletrônicos e de multimídia, com capacidade para armazenamento de som, dados e imagens (art. 34 da Resolução CNJ nº 236/2016). Na hipótese de parcelamento (art. 895 do CPC), deve constar expressamente do auto de arrematação (i) o valor total da oferta, (ii) o valor da entrada a ser depositada à vista, (iii) o número de parcelas em que será pago o saldo remanescente e (iv) o valor de cada parcela. Assim que juntado ao processo o auto de arrematação, deve o cartório certificar se decorrido o prazo de 10 dias do art. 903, § 2º, do CPC, contado da lavratura do referido auto (TJSP;Apelação 1037673-32.2014.8.26.0224; Relator (a):Carlos Henrique Miguel Trevisan; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/08/2016; Data de Registro: 31/08/2016), sem oferecimento de impugnação. Na hipótese de cancelamento do leilão antes do término o último pregão, não serão devidas ao leiloeiro comissão (AgInt no AREsp 1310622/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 21/11/2019) e ressarcimento de despesas de divulgação (art. 10 do Provimento CSM nº 1.625/2009). Por outro lado, a ele será devido o ressarcimento das despesas com remoção, guarda e conservação dos bens penhorados, nos termos do art. 7º da Resolução CNJ nº 236/2016, desde que documentalmente comprovadas (TJSP;Agravo de Instrumento 2111235-06.2021.8.26.0000; Relator (a):Pedro Kodama; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Nhandeara -Vara Única; Data do Julgamento: 21/06/2021; Data de Registro: 21/06/2021). Tais despesas serão ressarcidas: a) pela parte exequente, se requerer o cancelamento do leilão ou celebrar acordo com a parte executada; b) pela parte executada, se for rejeitado pedido seu que deu causa ao cancelamento do leilão. Em qualquer dos casos, o crédito será declarado por decisão judicial (art. 515, V, do CPC) e cobrado em ação autônoma pelo rito do cumprimento de sentença. Int. Advogados(s): Luiz Oliveira da Silveira Filho (OAB 101120/SP), João Augusto de Carvalho Ferreira (OAB 325076/SP), Danilo Brasil Lopes (OAB 27705/PA), Beatriz Santos de Moraes (OAB 32942/PA), Holandina Julia Larrat (OAB 9070/PA), Valeria da Silva Feitosa (OAB 23578PA/), Alessandro José Seabra Gonçalves Feio (OAB 21514PA/) |
| 15/09/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Defiro a gratuidade da justiça a André Bitar Costa Braga e a Patrícia da Silva Farias Braga. Anote-se. 2. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Não há notícia de concessão de efeito suspensivo ou ativo ao recurso. 3. Ausente impugnação das partes, em especial a inércia da executada acerca do valor apresentado pelo exequente, fixo o valor do bem penhorado em R$ 293.833,33 (em julho/2023). Defiro a alienação do bem penhorado (fls. 303/306 e fl. 283 (item 3) por leilão judicial eletrônico, nos termos dos arts. 879, II, e 882, § 1º, do CPC, e da Resolução CNJ nº 236/2016, que deverá ser integralmente cumprida. Uma vez que indicação da parte não vincula o magistrado, designo o(a) leiloeiro(a) Wanderley S. Pereira para o encargo de leiloeiro(a) judicial. Não serão admitidos em segundo leilão lances inferiores a 50% do valor da avaliação (atualizado pela Tabela Prática do TJSP desde a data do laudo ou do auto até a data em que oferecida a proposta de aquisição), na forma do art. 891, parágrafo único, do CPC. Deve constar do edital que, na hipótese parcelamento (art. 895 do CPC): i) o(a) arrematante deve pagar à vista pelo menos 25% do valor do lance; ii) o saldo do lance deve ser pago em até 30 parcelas iguais e sucessivas com vencimento no dia 10 de cada mês, a contar do mês posterior àquele em que apresentada a proposta escrita de aquisição do bem; iii) cada parcela será corrigida pela Tabela Prática do TJSP da data em que oferecida a proposta de aquisição até seu respectivo pagamento; iv) em caso de mora, incidirão juros de mora simples de 1% ao mês sobre o valor de cada parcela em atraso e multa de 10% incidente sobre a soma da parcela em atraso e das parcelas vincendas (art. 895, § 4º, do CPC). Dentre as propostas de pagamento parcelado que satisfizerem os requisitos do art. 895, § 1º, do CPC, será vencedora: i) aquela de maior valor total (art. 895, § 8º, I, do CPC), se diferentes as propostas; ii) aquela que maior entrada à vista, se de mesmo valor total das propostas; iii) aquela formulada em primeiro lugar, se totalmente idênticas as propostas (art. 895, § 8º, II, do CPC). Rejeito, desde já, toda e qualquer proposta de parcelamento feita fora dos prazos do art. 895, caput, I e II, do CPC, ainda que outras propostas não sejam apresentadas ao leiloeiro. Fixo a comissão do leiloeiro em 5% do valor da arrematação. Ela não está incluída no valor do lance vencedor e deverá ser depositada judicialmente (art. 267 das Normas de Serviço da CGJ/TJSP). Anulada ou verificada a ineficácia da arrematação ou ocorrendo a desistência prevista no art. 775 do CPC, o leiloeiro público devolverá ao arrematante o valor recebido a título de comissão, se já a tiver levantado, corrigido pelos índices aplicáveis aos créditos respectivos (art. 7º, § 2º, da Resolução CNJ nº 236/2016). O leilão será precedido de publicação de edital (arts. 886 e 887 do CPC). Se levado imóvel a leilão, deve constar expressamente do edital que tributos e contribuições condominiais a ele relativos e vencidos até a lavratura do auto de arrematação se sub-rogarão no preço, não sendo de responsabilidade do arrematante (REsp 866.191/SC, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 28/02/2011; AgInt nos EDcl no REsp 1724756/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/10/2018, DJe 08/11/2018; TJSP; Agravo de Instrumento 2082280-67.2018.8.26.0000; Relator (a):Silvia Rocha; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/06/2018; Data de Registro: 07/06/2018). Deverão ser cientificadas da alienação judicial, com pelo menos 5 dias de antecedência, as pessoas indicadas no artigo 889 do CPC. Caberá ao leiloeiro a definição dos critérios de participação na alienação judicial eletrônica com o objetivo de preservar a segurança e a confiabilidade dos lances (art. 14, caput, da Resolução CNJ nº 236/2016). O cadastro de licitantes deverá ser eletrônico e sujeito à conferência de identidade em banco de dados oficial (art. 14, § 1º, da Resolução CNJ nº 236/2016). Até o dia anterior ao leilão, o leiloeiro estará disponível para prestar aos interessados os esclarecimentos de quaisquer dúvidas sobre o funcionamento do leilão (art. 14, § 2º, da Resolução CNJ nº 236/2016). O leiloeiro deverá manter telefones disponíveis em seção facilmente visível em seu site na rede mundial de computadores para dirimir eventuais dúvidas referentes às transações efetuadas durante e depois do leilão judicial eletrônico (art. 14, § 3º, da Resolução CNJ nº 236/2016). O leiloeiro confirmará ao interessado seu cadastramento via e-mail ou por emissão de login e senha provisória, que deverá ser, necessariamente, alterada pelo usuário (art. 15 da Resolução CNJ nº 236/2016). O bem penhorado será oferecido em site da gestora, com descrição detalhada e preferencialmente por meio de recursos multimídia, para melhor aferição de suas características e de seu estado de conservação. Se se tratar de imóvel, fica o leiloeiro autorizado a fotografar o bem e a visitá-lo, acompanhado ou não de interessados na arrematação (art. 16 da Resolução CNJ nº 236/2016). O leiloeiro suportará os custos e se encarregará da divulgação da alienação, observando as disposições legais e as determinações judiciais a respeito (art. 19 da Resolução CNJ nº 236/2016). Fixo prazo de 90 dias para que seja realizada a alienação judicial eletrônica, contado da intimação da entidade credenciada via e-mail. A publicação do edital deverá ser realizada com antecedência mínima de 5 dias da data inicial do leilão (art. 887, § 1º). As datas designadas para hastas deverão ser informadas ao cartório, por e-mail, pelo menos 10 dias antes do primeiro leilão. O edital deverá ser encaminhado para o cartório via e-mail. Sobrevindo lance nos 3 minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial exclusivamente eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em 3 minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances (art. 21 da Resolução CNJ nº 236/2016). Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lances sejam realizados por e-mail e posteriormente registrados no site do leiloeiro, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lances (art. 22 da Resolução CNJ nº 236/2016). Com a aceitação do lance, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao juízo da execução. O pagamento deverá ser realizado de imediato pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico (art. 892 do CPC), salvo arrematação a prazo (art. 895, § 9º, do CPC). O segundo leilão se estenderá por, no mínimo, 10 dias, até o prazo para a finalização do ato, como definido em edital, observado o prazo acima determinado. Deverão constar do edital a data e o horário de encerramento A arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável tão logo assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, observadas as disposições do art. 903 do CPC. Correrão por conta do arrematante as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados (art. 29 da Resolução CNJ nº 236/2016). Serão de exclusiva responsabilidade do leiloeiro ônus decorrentes da manutenção e operação do site disponibilizado para a realização das alienações judiciais eletrônicas, assim como as despesas com o arquivamento das transmissões e ao perfeito desenvolvimento e implantação do sistema de leilões eletrônicos (art. 30 da Resolução CNJ nº 236/2016). A estrutura física de conexão externa de acesso e segurança ao provedor é de responsabilidade do leiloeiro e do corretor público (art. 31 da Resolução CNJ nº 236/2016). Todo o procedimento deverá ser gravado em arquivos eletrônicos e de multimídia, com capacidade para armazenamento de som, dados e imagens (art. 34 da Resolução CNJ nº 236/2016). Na hipótese de parcelamento (art. 895 do CPC), deve constar expressamente do auto de arrematação (i) o valor total da oferta, (ii) o valor da entrada a ser depositada à vista, (iii) o número de parcelas em que será pago o saldo remanescente e (iv) o valor de cada parcela. Assim que juntado ao processo o auto de arrematação, deve o cartório certificar se decorrido o prazo de 10 dias do art. 903, § 2º, do CPC, contado da lavratura do referido auto (TJSP;Apelação 1037673-32.2014.8.26.0224; Relator (a):Carlos Henrique Miguel Trevisan; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/08/2016; Data de Registro: 31/08/2016), sem oferecimento de impugnação. Na hipótese de cancelamento do leilão antes do término o último pregão, não serão devidas ao leiloeiro comissão (AgInt no AREsp 1310622/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 21/11/2019) e ressarcimento de despesas de divulgação (art. 10 do Provimento CSM nº 1.625/2009). Por outro lado, a ele será devido o ressarcimento das despesas com remoção, guarda e conservação dos bens penhorados, nos termos do art. 7º da Resolução CNJ nº 236/2016, desde que documentalmente comprovadas (TJSP;Agravo de Instrumento 2111235-06.2021.8.26.0000; Relator (a):Pedro Kodama; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Nhandeara -Vara Única; Data do Julgamento: 21/06/2021; Data de Registro: 21/06/2021). Tais despesas serão ressarcidas: a) pela parte exequente, se requerer o cancelamento do leilão ou celebrar acordo com a parte executada; b) pela parte executada, se for rejeitado pedido seu que deu causa ao cancelamento do leilão. Em qualquer dos casos, o crédito será declarado por decisão judicial (art. 515, V, do CPC) e cobrado em ação autônoma pelo rito do cumprimento de sentença. Int. |
| 14/09/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 02/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.70768655-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 02/09/2023 09:09 |
| 11/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0679/2023 Data da Publicação: 14/08/2023 Número do Diário: 3798 |
| 10/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0679/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Para apreciação do pedido de gratuidade da justiça, deve a parte executada juntar, no prazo improrrogável de 15 dias (art. 99, § 2º, do CPC): a) cópia da carteira do trabalho ou comprovante de renda mensal; b) cópia das três últimas declarações do Imposto de Renda ou declaração de isenção assinada pela parte (sujeita às penas do crime de falsidade). 2. Segundo precedente fixado em julgamento de recurso especial repetitivo julgado pela Primeira Seção do STJ (REsp 1110925/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 04/05/2009), a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. Os arts. 337, § 5º, e 487, caput, II, do CPC, estabelecem que devem ser conhecidas de ofício pelo juiz as seguintes matérias: a) inexistência ou nulidade da citação; b) incompetência absoluta; c) incorreção do valor da causa; d) inépcia da petição inicial; e) perempção; f) litispendência; g) coisa julgada; h) conexão; i) incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização; j) ausência de legitimidade ou de interesse processual; k) falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar; l) indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça; m) decadência; n) prescrição. A jurisprudência do STJ também considera matéria de ordem pública a impenhorabilidade de bem de família, tratada na Lei nº 8.009/1990, diversa das hipóteses gerais de impenhorabilidade do CPC, estas submetidas à preclusão temporal. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. QUANTIA DEPOSITADA EM CADERNETA DE POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE. PRECLUSÃO TEMPORAL. 1- A própria lei processual sugere temperamentos ao caráter absoluto das impenhorabilidades, de modo que se revela fragilizada a ideia de que as constrições sobre os bens constantes no rol do art. 649 do CPC são, em quaisquer situações, descabidas. 2- A impenhorabilidade de bem arrolado no art. 649 do CPC, com exceção feita ao bem de família, deve ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão. Precedentes. 3- Há necessidade, em certas hipóteses, de se impor limites a arguições extemporâneas do devedor, para que o debate a respeito da questão não se prolongue indefinidamente, garantindo-se, assim, segurança jurídica e celeridade aos atos processuais, bem como evitando-se que a lide se converta numa disputa desordenada, sem freios ou garantias pré-estabelecidas. 4- No particular, a irresignação contra a penhora de numerário que integrava o acervo patrimonial disponível da embargada foi manifestada mais de dois anos após sua intimação, o que evidencia que a constrição não teve como efeito comprometer a manutenção digna da devedora e de sua família - objetivo da proteção garantida pela norma do art. 649 do CPC. 5- Embargos de divergência acolhidos. (EAREsp 223.196/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/11/2013, DJe 18/02/2014). Alega-se que o imóvel de matrícula nº 17.193 é bem de família e, portanto, impenhorável. Estabelecem os arts. 1º e 5º da Lei nº 8.009/1990: Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados. Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. Parágrafo único. Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do art. 70 do Código Civil. Portanto, necessário provar: a) que o casal ou entidade familiar só possui um imóvel e que este é destinado à sua moradia permanente; ou b) que, a despeito do casal ou entidade familiar possuir mais de um imóvel utilizado como residência, aquele objeto de constrição é o de menor valor ou foi registrado no Registro de Imóveis para o fim específico de residência. Tal prova cabe ao devedor, conforme regra do art. 373, II, do CPC, e se faz por declaração de Imposto de Renda atualizada e certidão negativa dos Registros de Imóveis da comarca onde reside o casal ou entidade familiar. Nesse sentido: EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA Penhora de imóvel Alegação de que se trata de bem de família Hipótese não verificada Ausentes documentos comprovando que o indigitado bem serve de residência da executada Simples apresentação de matrícula do bem que, isoladamente, não permite o reconhecimento da impenhorabilidade - Ausente violação ao contraditório Art. 841 do CPC/15 Decisão mantida - Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2184900-26.2019.8.26.0000; Relator (a):J. B. Franco de Godoi; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/11/2019; Data de Registro: 19/11/2019) LOCAÇÃO DE IMÓVEIS EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL PENHORA DE BEM IMÓVEL - ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE POR SE TRATAR DE BEM DE FAMÍLIA - LEI Nº 8.009/90 - EXECUTADO QUE NÃO COMPROVA SE TRATAR DE IMÓVEL ÚNICO, RESIDENCIAL DO CASAL OU ENTIDADE FAMILIAR - ÔNUS DE QUEM ALEGA A IMPENHORABILIDADE - ART. 373 DO CPC - BEM DE FAMÍLIA NÃO CARACTERIZADO - DECISÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. O reconhecimento da impenhorabilidade de bem imóvel com base na Lei 8.009/90 depende de prova inequívoca de que se trata de único bem utilizado para fins residenciais, ônus que fica a cargo daquele que alega tal situação. No caso em exame, os elementos constantes dos autos não permitem que se conclua que o imóvel em questão efetivamente serve de única residência à parte devedora, o que impõe o afastamento da alegação de bem de família. (TJSP; Agravo de Instrumento 2237564-34.2019.8.26.0000; Relator (a):Paulo Ayrosa; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/11/2019; Data de Registro: 07/11/2019) Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Honorários advocatícios sucumbenciais. Bem de família. Decisão que rejeitou a impugnação oposta pelo agravante e manteve a penhora de seu imóvel. Irresignação. Ônus da prova sobre a condição de bem de família que compete em princípio ao devedor. Ausência de documentação que demonstre minimamente a destinação residencial do bem penhorado, tampouco que se trata do único imóvel de propriedade do agravante. Inobservância da norma do art. 373, I do CPC. Precedentes do STJ e desta Corte. Decisão mantida. Agravo desprovido, revogado o efeito suspensivo. (TJSP;Agravo de Instrumento 2198410-09.2019.8.26.0000; Relator (a):Alexandre Marcondes; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jacareí -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/09/2019; Data de Registro: 20/09/2019) Observo que a prova deve abranger a situação patrimonial não apenas do devedor, mas do casal ou da entidade familiar. Ou seja, cabe ao devedor provar que o casal ou entidade familiar não possui mais de um imóvel e que, se possui, aquele bem reclamado se enquadra nas hipóteses do art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 8.009/1990. Do contrário, se o casal fosse proprietário de um apartamento e de uma casa de veraneio, cada qual registrado em nome de um cônjuge ou companheiro e ambos os imóveis utilizados como residência, possível seria a qualquer membro do casal, em processo no qual demandado isoladamente como devedor, alegar a impenhorabilidade do imóvel registrado em seu nome, preservando ambos os bens da penhora, em flagrante violação aos arts. 1º e 5º da Lei nº 8.009/1990. No caso dos autos, não há prova de que outro membro do casal ou demais membros da entidade familiar não possuem outros imóveis. Desta feita, não resta caracterizada hipótese de impenhorabilidade, sendo válida a constrição do imóvel. Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade. 3. Intime-se a parte executada para manifestação em 15 dias sobre a avaliação do imóvel apresentada pelo exequente às fls. 347/350. Intime-se. Advogados(s): Luiz Oliveira da Silveira Filho (OAB 101120/SP), João Augusto de Carvalho Ferreira (OAB 325076/SP), Danilo Brasil Lopes (OAB 27705/PA), Beatriz Santos de Moraes (OAB 32942/PA), Holandina Julia Larrat (OAB 9070/PA), Valeria da Silva Feitosa (OAB 23578PA/), Alessandro José Seabra Gonçalves Feio (OAB 21514PA/) |
| 09/08/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Para apreciação do pedido de gratuidade da justiça, deve a parte executada juntar, no prazo improrrogável de 15 dias (art. 99, § 2º, do CPC): a) cópia da carteira do trabalho ou comprovante de renda mensal; b) cópia das três últimas declarações do Imposto de Renda ou declaração de isenção assinada pela parte (sujeita às penas do crime de falsidade). 2. Segundo precedente fixado em julgamento de recurso especial repetitivo julgado pela Primeira Seção do STJ (REsp 1110925/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 04/05/2009), a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. Os arts. 337, § 5º, e 487, caput, II, do CPC, estabelecem que devem ser conhecidas de ofício pelo juiz as seguintes matérias: a) inexistência ou nulidade da citação; b) incompetência absoluta; c) incorreção do valor da causa; d) inépcia da petição inicial; e) perempção; f) litispendência; g) coisa julgada; h) conexão; i) incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização; j) ausência de legitimidade ou de interesse processual; k) falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar; l) indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça; m) decadência; n) prescrição. A jurisprudência do STJ também considera matéria de ordem pública a impenhorabilidade de bem de família, tratada na Lei nº 8.009/1990, diversa das hipóteses gerais de impenhorabilidade do CPC, estas submetidas à preclusão temporal. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. QUANTIA DEPOSITADA EM CADERNETA DE POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE. PRECLUSÃO TEMPORAL. 1- A própria lei processual sugere temperamentos ao caráter absoluto das impenhorabilidades, de modo que se revela fragilizada a ideia de que as constrições sobre os bens constantes no rol do art. 649 do CPC são, em quaisquer situações, descabidas. 2- A impenhorabilidade de bem arrolado no art. 649 do CPC, com exceção feita ao bem de família, deve ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão. Precedentes. 3- Há necessidade, em certas hipóteses, de se impor limites a arguições extemporâneas do devedor, para que o debate a respeito da questão não se prolongue indefinidamente, garantindo-se, assim, segurança jurídica e celeridade aos atos processuais, bem como evitando-se que a lide se converta numa disputa desordenada, sem freios ou garantias pré-estabelecidas. 4- No particular, a irresignação contra a penhora de numerário que integrava o acervo patrimonial disponível da embargada foi manifestada mais de dois anos após sua intimação, o que evidencia que a constrição não teve como efeito comprometer a manutenção digna da devedora e de sua família - objetivo da proteção garantida pela norma do art. 649 do CPC. 5- Embargos de divergência acolhidos. (EAREsp 223.196/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/11/2013, DJe 18/02/2014). Alega-se que o imóvel de matrícula nº 17.193 é bem de família e, portanto, impenhorável. Estabelecem os arts. 1º e 5º da Lei nº 8.009/1990: Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados. Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. Parágrafo único. Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do art. 70 do Código Civil. Portanto, necessário provar: a) que o casal ou entidade familiar só possui um imóvel e que este é destinado à sua moradia permanente; ou b) que, a despeito do casal ou entidade familiar possuir mais de um imóvel utilizado como residência, aquele objeto de constrição é o de menor valor ou foi registrado no Registro de Imóveis para o fim específico de residência. Tal prova cabe ao devedor, conforme regra do art. 373, II, do CPC, e se faz por declaração de Imposto de Renda atualizada e certidão negativa dos Registros de Imóveis da comarca onde reside o casal ou entidade familiar. Nesse sentido: EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA Penhora de imóvel Alegação de que se trata de bem de família Hipótese não verificada Ausentes documentos comprovando que o indigitado bem serve de residência da executada Simples apresentação de matrícula do bem que, isoladamente, não permite o reconhecimento da impenhorabilidade - Ausente violação ao contraditório Art. 841 do CPC/15 Decisão mantida - Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2184900-26.2019.8.26.0000; Relator (a):J. B. Franco de Godoi; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/11/2019; Data de Registro: 19/11/2019) LOCAÇÃO DE IMÓVEIS EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL PENHORA DE BEM IMÓVEL - ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE POR SE TRATAR DE BEM DE FAMÍLIA - LEI Nº 8.009/90 - EXECUTADO QUE NÃO COMPROVA SE TRATAR DE IMÓVEL ÚNICO, RESIDENCIAL DO CASAL OU ENTIDADE FAMILIAR - ÔNUS DE QUEM ALEGA A IMPENHORABILIDADE - ART. 373 DO CPC - BEM DE FAMÍLIA NÃO CARACTERIZADO - DECISÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. O reconhecimento da impenhorabilidade de bem imóvel com base na Lei 8.009/90 depende de prova inequívoca de que se trata de único bem utilizado para fins residenciais, ônus que fica a cargo daquele que alega tal situação. No caso em exame, os elementos constantes dos autos não permitem que se conclua que o imóvel em questão efetivamente serve de única residência à parte devedora, o que impõe o afastamento da alegação de bem de família. (TJSP; Agravo de Instrumento 2237564-34.2019.8.26.0000; Relator (a):Paulo Ayrosa; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/11/2019; Data de Registro: 07/11/2019) Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Honorários advocatícios sucumbenciais. Bem de família. Decisão que rejeitou a impugnação oposta pelo agravante e manteve a penhora de seu imóvel. Irresignação. Ônus da prova sobre a condição de bem de família que compete em princípio ao devedor. Ausência de documentação que demonstre minimamente a destinação residencial do bem penhorado, tampouco que se trata do único imóvel de propriedade do agravante. Inobservância da norma do art. 373, I do CPC. Precedentes do STJ e desta Corte. Decisão mantida. Agravo desprovido, revogado o efeito suspensivo. (TJSP;Agravo de Instrumento 2198410-09.2019.8.26.0000; Relator (a):Alexandre Marcondes; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jacareí -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/09/2019; Data de Registro: 20/09/2019) Observo que a prova deve abranger a situação patrimonial não apenas do devedor, mas do casal ou da entidade familiar. Ou seja, cabe ao devedor provar que o casal ou entidade familiar não possui mais de um imóvel e que, se possui, aquele bem reclamado se enquadra nas hipóteses do art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 8.009/1990. Do contrário, se o casal fosse proprietário de um apartamento e de uma casa de veraneio, cada qual registrado em nome de um cônjuge ou companheiro e ambos os imóveis utilizados como residência, possível seria a qualquer membro do casal, em processo no qual demandado isoladamente como devedor, alegar a impenhorabilidade do imóvel registrado em seu nome, preservando ambos os bens da penhora, em flagrante violação aos arts. 1º e 5º da Lei nº 8.009/1990. No caso dos autos, não há prova de que outro membro do casal ou demais membros da entidade familiar não possuem outros imóveis. Desta feita, não resta caracterizada hipótese de impenhorabilidade, sendo válida a constrição do imóvel. Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade. 3. Intime-se a parte executada para manifestação em 15 dias sobre a avaliação do imóvel apresentada pelo exequente às fls. 347/350. Intime-se. |
| 08/08/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 28/07/2023 |
Impugnação à Exceção de Pré-Executividade Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.70642485-1 Tipo da Petição: Impugnação à Exceção de Pré-Executividade Data: 28/07/2023 16:41 |
| 10/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0579/2023 Data da Publicação: 11/07/2023 Número do Diário: 3774 |
| 07/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0579/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 287/288: A co-proprietária Patrícia está devidamente representada nos autos, de modo que cientificada da penhora realizada. O co-proprietário André também está ciente, tanto que apresentou exceção. Prazo de 15 dias para a parte exequente juntar aos autos os laudos de avaliação indicados às fls. 283/284, sob pena de revogação da penhora. 2. Fls. 292: Habilitação já anotada. 3. Fls. 296/300: Petição já apreciada às fls. 283/284. 4. Fls. 308/332: Prazo de 15 dias para a parte exequente se manifestar sobre a exceção de pré-executividade. 5. Fls. 333/338: Ciente. Intime-se. Advogados(s): Luiz Oliveira da Silveira Filho (OAB 101120S/P), João Augusto de Carvalho Ferreira (OAB 325076S/P), Danilo Brasil Lopes (OAB 27705/PA), Beatriz Santos de Moraes (OAB 32942/PA), Holandina Julia Larrat (OAB 9070/PA), Valeria da Silva Feitosa (OAB 23578PA/), Alessandro José Seabra Gonçalves Feio (OAB 21514PA/) |
| 07/07/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 287/288: A co-proprietária Patrícia está devidamente representada nos autos, de modo que cientificada da penhora realizada. O co-proprietário André também está ciente, tanto que apresentou exceção. Prazo de 15 dias para a parte exequente juntar aos autos os laudos de avaliação indicados às fls. 283/284, sob pena de revogação da penhora. 2. Fls. 292: Habilitação já anotada. 3. Fls. 296/300: Petição já apreciada às fls. 283/284. 4. Fls. 308/332: Prazo de 15 dias para a parte exequente se manifestar sobre a exceção de pré-executividade. 5. Fls. 333/338: Ciente. Intime-se. |
| 06/07/2023 |
Documento Juntado
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| 05/07/2023 |
Exceção de Pré-Executividade Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.70558026-4 Tipo da Petição: Exceção de Pré-Executividade Data: 05/07/2023 09:25 |
| 04/07/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 03/07/2023 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WSTA.23.70551553-5 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 03/07/2023 17:38 |
| 07/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.70470450-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 07/06/2023 16:11 |
| 31/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0452/2023 Data da Publicação: 01/06/2023 Número do Diário: 3748 |
| 30/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0452/2023 Teor do ato: Vistos. Retire-se o sigilo da petição protocolizada em 08 de maio de 2023 e que passa a ser analisada. Como a parte indicou bem penhorável, revogo a suspensão da execução (fl. 266 item 2). Retire-se a tarja. 3. Defiro a penhora do imóvel do executado André Bitar da Costa Braga, de matrícula nº 17.193, do 1º Ofício de Registro de Imóveis e Notas da Comarca de Ananindeua, Estado do Pará. Nomeio a parte a executada fiel depositária do bem. Intime-se a parte executada pelo DJE (se tiver advogado), por carta (se não tiver advogado) ou na pessoa de seu curador especial (se citada por edital ou hora certa), para manifestação em 15 dias (art. 917, § 1º, do CPC). Prazo de 15 dias para a parte exequente recolher as respectivas despesas de intimação, se necessárias. A presente decisão serve como termo de penhora. Deve a parte exequente, em 15 dias, comprovar sua averbação no registro competente (art. 844 do CPC). Intime(m)-se por carta o cônjuge da parte executada (art. 842 e art. 889, II, do CPC) qualificado(s) na matrícula do imóvel. Observe-se que eventual coproprietário tem legítimo interesse em participar dos atos que antecedem a alienação do bem penhorado, razão qual deve ser intimado da penhora (TJSP; Agravo de Instrumento 2106462-15.2021.8.26.0000; Relator Des. Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 6ª. Vara Cível; Data do Julgamento:21/06/2021; Data de Registro: 21/06/2021). Prazo de 15 dias para a parte exequente fornecer seu(s) endereço(s) e recolher as respectivas despesas (salvo se beneficiária da gratuidade da justiça), sob pena de levantamento da penhora. A avaliação por oficial de justiça ou perito demandaria expedição de precatória, com riscos à celeridade do processo. Por isso, dispenso-a (TJSP; Agravo de Instrumento 2261384-48.2020.8.26.0000; Relator (a): A.C.Mathias Coltro; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/01/2021; Data de Registro: 19/01/2021). Prazo de 15 dias para a parte exequente juntar três laudos de avaliação particular elaborados por corretores de imóveis devidamente registrados (art. 871, caput, IV, do CPC). Juntados os laudos, intime-se a parte executada para manifestação em 15 dias. O descumprimento de qualquer desses ônus acarretará a revogação da penhora. Int. Advogados(s): Luiz Oliveira da Silveira Filho (OAB 101120/SP), João Augusto de Carvalho Ferreira (OAB 325076S/P), Danilo Brasil Lopes (OAB 27705/PA), Beatriz Santos de Moraes (OAB 32942/PA), Holandina Julia Larrat (OAB 9070/PA) |
| 29/05/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Retire-se o sigilo da petição protocolizada em 08 de maio de 2023 e que passa a ser analisada. Como a parte indicou bem penhorável, revogo a suspensão da execução (fl. 266 item 2). Retire-se a tarja. 3. Defiro a penhora do imóvel do executado André Bitar da Costa Braga, de matrícula nº 17.193, do 1º Ofício de Registro de Imóveis e Notas da Comarca de Ananindeua, Estado do Pará. Nomeio a parte a executada fiel depositária do bem. Intime-se a parte executada pelo DJE (se tiver advogado), por carta (se não tiver advogado) ou na pessoa de seu curador especial (se citada por edital ou hora certa), para manifestação em 15 dias (art. 917, § 1º, do CPC). Prazo de 15 dias para a parte exequente recolher as respectivas despesas de intimação, se necessárias. A presente decisão serve como termo de penhora. Deve a parte exequente, em 15 dias, comprovar sua averbação no registro competente (art. 844 do CPC). Intime(m)-se por carta o cônjuge da parte executada (art. 842 e art. 889, II, do CPC) qualificado(s) na matrícula do imóvel. Observe-se que eventual coproprietário tem legítimo interesse em participar dos atos que antecedem a alienação do bem penhorado, razão qual deve ser intimado da penhora (TJSP; Agravo de Instrumento 2106462-15.2021.8.26.0000; Relator Des. Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 6ª. Vara Cível; Data do Julgamento:21/06/2021; Data de Registro: 21/06/2021). Prazo de 15 dias para a parte exequente fornecer seu(s) endereço(s) e recolher as respectivas despesas (salvo se beneficiária da gratuidade da justiça), sob pena de levantamento da penhora. A avaliação por oficial de justiça ou perito demandaria expedição de precatória, com riscos à celeridade do processo. Por isso, dispenso-a (TJSP; Agravo de Instrumento 2261384-48.2020.8.26.0000; Relator (a): A.C.Mathias Coltro; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/01/2021; Data de Registro: 19/01/2021). Prazo de 15 dias para a parte exequente juntar três laudos de avaliação particular elaborados por corretores de imóveis devidamente registrados (art. 871, caput, IV, do CPC). Juntados os laudos, intime-se a parte executada para manifestação em 15 dias. O descumprimento de qualquer desses ônus acarretará a revogação da penhora. Int. |
| 29/05/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 01/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0355/2023 Data da Publicação: 03/05/2023 Número do Diário: 3727 |
| 28/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0355/2023 Teor do ato: Vistos. Conforme decidido às fls. 266, na vigência da suspensão, não serão praticados atos processuais (art. 923 do CPC), salvo as providências consideradas urgentes. Diante disso, indefiro o pedido de fls. 278/279. Arquivem-se . Intime-se. Advogados(s): Luiz Oliveira da Silveira Filho (OAB 101120/SP), João Augusto de Carvalho Ferreira (OAB 325076/SP), Danilo Brasil Lopes (OAB 27705/PA), Beatriz Santos de Moraes (OAB 32942/PA), Holandina Julia Larrat (OAB 9070/PA) |
| 27/04/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Conforme decidido às fls. 266, na vigência da suspensão, não serão praticados atos processuais (art. 923 do CPC), salvo as providências consideradas urgentes. Diante disso, indefiro o pedido de fls. 278/279. Arquivem-se . Intime-se. |
| 12/04/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 27/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.70141694-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 27/02/2023 18:34 |
| 20/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0143/2023 Data da Publicação: 23/02/2023 Número do Diário: 3682 |
| 17/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0143/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 269/271: Anote-se 2. Fls. 273/274: Indefiro o requerido, pois já matéria deliberada na presente execução. Mantida a suspensão. Arquive-se. Int. Advogados(s): Luiz Oliveira da Silveira Filho (OAB 101120/SP), João Augusto de Carvalho Ferreira (OAB 325076/SP), Beatriz Santos de Moraes (OAB 32942/PA), Danilo Brasil Lopes (OAB 27705/PA), Holandina Julia Larrat (OAB 9070/PA) |
| 16/02/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 269/271: Anote-se 2. Fls. 273/274: Indefiro o requerido, pois já matéria deliberada na presente execução. Mantida a suspensão. Arquive-se. Int. |
| 15/02/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 02/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.70066174-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 02/02/2023 14:51 |
| 30/01/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.70050634-1 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 30/01/2023 10:58 |
| 27/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0061/2023 Data da Publicação: 30/01/2023 Número do Diário: 3666 |
| 25/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0061/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 260/265: A renitência da exequente em tema já decidido implica violação do dever processual, podendo ensejar multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Logo, nada a deliberar. 2. Ademais, não foram indicados bens passíveis de penhora. Ante o exposto, determino a suspensão do processo pelo prazo de 1 ano (art. 921, caput, III, do CPC). Anote-se. Pelo mesmo prazo acima, fica suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC). Na vigência da suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes. Arquivem-se. Intime-se. Advogados(s): Luiz Oliveira da Silveira Filho (OAB 101120/SP), João Augusto de Carvalho Ferreira (OAB 325076/SP), Danilo Brasil Lopes (OAB 27705/PA) |
| 24/01/2023 |
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
Vistos. 1. Fls. 260/265: A renitência da exequente em tema já decidido implica violação do dever processual, podendo ensejar multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Logo, nada a deliberar. 2. Ademais, não foram indicados bens passíveis de penhora. Ante o exposto, determino a suspensão do processo pelo prazo de 1 ano (art. 921, caput, III, do CPC). Anote-se. Pelo mesmo prazo acima, fica suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC). Na vigência da suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes. Arquivem-se. Intime-se. |
| 24/01/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 23/01/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.70032372-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 23/01/2023 14:46 |
| 23/01/2023 |
Documento Juntado
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| 23/01/2023 |
Documento Juntado
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| 23/01/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0001/2023 Data da Publicação: 23/01/2023 Número do Diário: 3654 |
| 09/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0001/2023 Teor do ato: Vistos. Indefiro penhora de salário da parte executada, pois não esgotados os meios de localização de outros bens penhoráveis (TJSP; Agravo de Instrumento 2213085-40.2020.8.26.0000; Relator (a): Mary Grün; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Novo Horizonte - 1ª Vara; Data do Julgamento: 15/03/2021; Data de Registro: 15/03/2021). Prazo de 15 dias para indicação bens à satisfação da obrigação, sob pena de suspensão (art. 921, III, do CPC). Intime-se. Advogados(s): Luiz Oliveira da Silveira Filho (OAB 101120/SP), João Augusto de Carvalho Ferreira (OAB 325076/SP), Danilo Brasil Lopes (OAB 27705/PA) |
| 19/12/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Indefiro penhora de salário da parte executada, pois não esgotados os meios de localização de outros bens penhoráveis (TJSP; Agravo de Instrumento 2213085-40.2020.8.26.0000; Relator (a): Mary Grün; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Novo Horizonte - 1ª Vara; Data do Julgamento: 15/03/2021; Data de Registro: 15/03/2021). Prazo de 15 dias para indicação bens à satisfação da obrigação, sob pena de suspensão (art. 921, III, do CPC). Intime-se. |
| 19/12/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 16/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.22.70945097-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 16/12/2022 17:57 |
| 11/12/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/02/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 02/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0853/2022 Data da Publicação: 05/12/2022 Número do Diário: 3642 |
| 01/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0853/2022 Teor do ato: Prazo de 15 dias para a parte exequente se manifestar sobre o resultado das pesquisas de bens via Sisbajud, Renajud e Infojud, indicando bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do processo. Advogados(s): Luiz Oliveira da Silveira Filho (OAB 101120/SP), João Augusto de Carvalho Ferreira (OAB 325076/SP), Danilo Brasil Lopes (OAB 27705/PA) |
| 01/12/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Prazo de 15 dias para a parte exequente se manifestar sobre o resultado das pesquisas de bens via Sisbajud, Renajud e Infojud, indicando bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do processo. |
| 01/12/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 01/12/2022 |
Ofício Juntado
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| 01/12/2022 |
Ofício Juntado
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| 01/12/2022 |
Ofício Juntado
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| 01/12/2022 |
Ofício Juntado
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| 01/12/2022 |
Ofício Juntado
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| 01/12/2022 |
Ofício Juntado
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| 01/12/2022 |
Ofício Juntado
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| 01/12/2022 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 08/11/2022 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 1068728-07.2022.8.26.0002 - Classe: Procedimento Comum Cível - Assunto principal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO |
| 09/09/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 29/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.22.70622039-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/08/2022 16:32 |
| 29/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.22.70621900-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/08/2022 16:14 |
| 29/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.22.70621860-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/08/2022 16:09 |
| 11/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.22.70473660-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/07/2022 13:48 |
| 05/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0425/2022 Data da Publicação: 11/07/2022 Número do Diário: 3540 |
| 04/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0425/2022 Teor do ato: Vistos. Assiste razão ao exequente. Considero válida a citação de todos os executados (fls. 69 cláusula 4.2). Tendo em vista a certidão de fls. 152, cumpra o exequente o determinado na decisão de fls. 118/122 item 8 e seguintes. Intime-se. Advogados(s): Luiz Oliveira da Silveira Filho (OAB 101120/SP), João Augusto de Carvalho Ferreira (OAB 325076/SP) |
| 01/07/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Assiste razão ao exequente. Considero válida a citação de todos os executados (fls. 69 cláusula 4.2). Tendo em vista a certidão de fls. 152, cumpra o exequente o determinado na decisão de fls. 118/122 item 8 e seguintes. Intime-se. |
| 10/06/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 10/06/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Prazo - embargos à execução |
| 01/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.22.70362454-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 31/05/2022 15:46 |
| 16/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0294/2022 Data da Publicação: 17/05/2022 Número do Diário: 3506 |
| 13/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0294/2022 Teor do ato: Vistos. 1. A citação do requerido André, conforme a devolução do AR à fl. 133, é válida (art. 248, §4º, do CPC). Se necessário, retifique-se no SAJ o endereço da parte citada. Certifique-se o decurso de prazo para resposta. 2. Em relação aos demais executados, os ARs de fls. 132 e 134/135 foram devolvidos com a observação 'mudou-se'. Logo, não há que se falar em expedição de carta precatória para eventual efetivação das referidas citações, razão pela qual indefiro. Em 15 dias, sob pena de extinção do processo, deve a parte demandante recolher as taxas para pesquisas de endereço via Sisbajud e Infoseg dos executados Innova, Eduardo e Alex, que desde já ficam deferidas. Com a juntada dos extratos das pesquisas, intime-se a parte demandante para, em 15 dias, requerer a citação da parte demandada de uma só vez, por carta, em todos os endereços informados e ainda não diligenciados, recolhendo as respectivas taxas. 3. Quanto ao pedido de aresto, o juiz não decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo nas hipóteses do art. 505, I e II, do CPC. Como nenhuma delas resta caracterizada, não conheço do pedido de reconsideração. Int. Advogados(s): Luiz Oliveira da Silveira Filho (OAB 101120/SP), João Augusto de Carvalho Ferreira (OAB 325076/SP) |
| 12/05/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. A citação do requerido André, conforme a devolução do AR à fl. 133, é válida (art. 248, §4º, do CPC). Se necessário, retifique-se no SAJ o endereço da parte citada. Certifique-se o decurso de prazo para resposta. 2. Em relação aos demais executados, os ARs de fls. 132 e 134/135 foram devolvidos com a observação 'mudou-se'. Logo, não há que se falar em expedição de carta precatória para eventual efetivação das referidas citações, razão pela qual indefiro. Em 15 dias, sob pena de extinção do processo, deve a parte demandante recolher as taxas para pesquisas de endereço via Sisbajud e Infoseg dos executados Innova, Eduardo e Alex, que desde já ficam deferidas. Com a juntada dos extratos das pesquisas, intime-se a parte demandante para, em 15 dias, requerer a citação da parte demandada de uma só vez, por carta, em todos os endereços informados e ainda não diligenciados, recolhendo as respectivas taxas. 3. Quanto ao pedido de aresto, o juiz não decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo nas hipóteses do art. 505, I e II, do CPC. Como nenhuma delas resta caracterizada, não conheço do pedido de reconsideração. Int. |
| 04/05/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 20/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0227/2022 Data da Publicação: 25/04/2022 Número do Diário: 3490 |
| 19/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.22.70252717-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/04/2022 19:26 |
| 19/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0227/2022 Teor do ato: Fls.132/135; Manifeste o autor sobre a devolução dos ARs. Negativo Advogados(s): João Augusto de Carvalho Ferreira (OAB 325076/SP) |
| 18/04/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls.132/135; Manifeste o autor sobre a devolução dos ARs. Negativo |
| 16/02/2022 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AA349610650TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Innova Telecomunicações e Construções Ltda |
| 16/02/2022 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AA349610646TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Alex Bitar da Costa Braga |
| 15/02/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA349610663TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : André Bitar Costa Braga Diligência : 08/02/2022 |
| 15/02/2022 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AA349610632TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Eduardo Jose dos Santos Ribeiro |
| 27/01/2022 |
Certidão do Art. 828 do CPC
Certidão - Art. 828 do CPC - Execução de Título Extrajudicial |
| 27/01/2022 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 27/01/2022 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 27/01/2022 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 27/01/2022 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 17/12/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0567/2021 Data da Publicação: 21/01/2022 Número do Diário: 3421 |
| 16/12/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0567/2021 Teor do ato: Vistos. 1. Aceito a competência declinada. 2. O art. 830 do CPC permite o arresto se não localizado o devedor. No caso, sequer houve tentativa de citação. Portanto, não cabe, por ora, arresto executivo. Também não é hipótese de arresto cautelar (arts. 301 e 799, VIII, do CPC), porquanto ausente prova de que a parte exequente, a quem sequer foi dada a oportunidade de pagamento em juízo, esteja dilapidando seu patrimônio ou se ocultando para frustrar a execução (TJSP; Agravo de Instrumento 2165554-26.2018.8.26.0000; Relator (a):Marino Neto; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Indaiatuba -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/10/2018; Data de Registro: 31/10/2018). Ante o exposto, indefiro a liminar de arresto. 3. Não havendo notícia de qualquer fato que torne indispensável a realização da diligência por oficial de justiça (Comunicado nº 1817/2016 da CGJ), cite(m)-se a(s) parte(s) executada(s), por carta, para que pague(m) a dívida em 3 dias, contados da citação (art. 829 do CPC), incluindo as prestações que se vencerem no curso do processo até o pagamento integral da dívida (art. 323 do CPC). Será reputada válida a citação se recebida a carta, sem qualquer ressalva, por funcionário de portaria de condomínio edilício ou de loteamento com controle de acesso (art. 247, § 4º, do CPC). 4. Expeça-se certidão para os fins de averbação no registro de imóveis, no registro de veículos ou no registro de outros bens sujeitos a penhora ou arresto (art. 828 do CPC).Cabe à parte exequente, no prazo de 10 dias, comunicar as averbações efetivadas (art. 828, § 1º, do CPC). 5. Fixo a verba honorária em 10% do valor do débito (art. 827, caput, do CPC), a qual será reduzida da metade caso ocorra o pagamento integral no prazo estipulado (art. 827, § 1º, do CPC). 6. O prazo para oferecimento de embargos à execução é de 15 dias, contados da juntada aos autos do aviso de recebimento (art. 915 do CPC). Os embargos não dependem de penhora, depósito ou caução. 7. Se frustrada a citação por carta, intime-se a parte exequente, por ato ordinatório, para, no prazo de 15 dias, recolher as taxas para pesquisas de endereço via Sisbajud e Infojud, que desde já ficam deferidas. Com a juntada dos extratos das pesquisas, intime-se a parte exequente para, em 15 dias, requerer a citação da parte executada de uma só vez, por carta, em todos os endereços informados e ainda não diligenciados, recolhendo as respectivas taxas. Esta medida visa agilizar o trâmite processual e toma em consideração o baixo número de escreventes à disposição desta vara. Inerte a parte exequente, intime-se na forma do art. 485, § 1º, do CPC. 8. Efetuada a citação e transcorrido o prazo de 3 dias sem pagamento, certifique-se e intime-se a parte exequente, por ato ordinatório, para, em 15 dias: a) juntar memória atualizada do crédito, com inclusão de honorários de advogado de 10%; b) recolher de uma só vez (se não for beneficiária da justiça gratuita) taxas de Sisbajud, de Renajud e de Infojud. Por economia processual e considerando o pouco número de escreventes à disposição da serventia, todas as pesquisas de bens serão realizadas simultaneamente. Portanto, se não recolhidas no mesmo ato todas as taxas acima discriminadas, entender-se-á que não foram indicados bens penhoráveis, ensejando imediata suspensão do feito (art. 921, caput, III, do CPC). 9. Cumpridas as diligências do item anterior, determino desde já bloqueio online via Sisbajud, acostando-se aos autos cópia da minuta respectiva. Fica dispensada a lavratura de termo de penhora. O Sisbajud alcança o Banco do Brasil (Banco Múltiplo), a Caixa Econômica Federal, bancos comerciais, bancos comerciais cooperativos, bancos múltiplos, bancos múltiplos cooperativos, bancos de desenvolvimento, bancos de investimento, sociedades de crédito, financiamento e investimento (financeiras), sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários (CTVM), sociedades distribuidora de títulos e valores mobiliários (DTVM) e instituições de pagamento autorizada pelo Banco Central do Brasil. Além disso, informa o resultado da consulta instantânea ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS). Caso resulte positivo o Sisbajud, determino: a) seja efetuada transferência do valor bloqueado para conta à disposição deste juízo, dando-se por penhorado; b) a intimação da parte executada pelo DJE (se tiver advogado), por carta (se não tiver advogado) ou na pessoa de seu curador especial (se citada por edital ou hora certa), para manifestação em 5 dias (art. 854, § 3º, do CPC). 10. Na hipótese do bloqueio ser negativo, ínfimo ou insuficiente (sem prejuízo do acima determinado), realize-se penhora pelo sistema Renajud. Se encontrado veículo registrado em nome da parte executada sem qualquer restrição, proceda-se ao seu bloqueio/penhora online (de circulação e transferência). O extrato do Renajud valerá como termo de penhora (art. 845, § 1º, do CPC). Desde já nomeio a parte a executada depositária do bem, porque ausente depositário judicial (art. 840, § 1°, do CPC). Realizado o bloqueio/penhora, intime-se a parte executada titular do veículo pelo DJE (se tiver advogado), por carta (se não tiver advogado) ou na pessoa de seu curador especial (se citada por edital ou hora certa), para manifestação em 15 dias (art. 917, § 1º, do CPC). No mesmo prazo, deverá declarar onde se encontra o veículo, sob pena de multa de 20% do valor atualizado do débito (art. 774, caput, V, do CPC). Se não oferecida impugnação à penhora e a parte exequente: a) concordar com a nomeação da parte executada como depositária, deverá, no prazo de 15 dias: a.i) juntar extrato da Tabela Fipe com preço de mercado do veículo (art. 871, caput, I, do CPC) ou promover a avaliação por oficial de justiça, indicando a localização do bem e recolhendo a respectiva diligência (a menos que beneficiária da justiça gratuita); a.ii) declarar se pretende expropriação do veículo por leilão ou adjudicação; b) não concordar com a nomeação da parte executada como depositária, tomará para si tal encargo e deverá, no prazo de 15 dias: b.i) indicar a localização do veículo; b.ii) recolher a taxa do oficial de justiça (a menos que beneficiária da justiça gratuita); b.iii) declarar se pretende expropriação do veículo por leilão ou adjudicação. Caso a parte exequente proceda na forma do item (b) e o cumpra integralmente, expeça-se mandado de avaliação e entrega. A parte exequente deverá entrar em contato com o oficial de justiça para que acompanhe a diligência e retire o bem penhorado, arcando com eventuais despesas de transporte. Se não acompanhar a diligência ou não fornecer os meios necessários ao seu cumprimento, o bem penhorado permanecerá indefinidamente depositado em nome da parte executada, até sua expropriação. 11. Caso não identificado veículo passível de bloqueio/penhora ou se a parte exequente deixar de cumprir correta e integralmente as determinações acima após o bloqueio/penhora, certifique-se e proceda-se à pesquisa da última declaração de imposto da renda da parte executada via Infojud. Junte-se a declaração aos autos e anote-se o segredo de justiça (art. 1.263 das Normas de Serviço da CGJ). Após, intime-se a parte exequente para, em 5 dias, indicar bens passíveis de penhora. Se não forem indicados bens penhoráveis ao final desse prazo, o processo será suspenso (art. 921, caput, III, do CPC). 12. Não será deferido pedido de reiteração das pesquisas de bens acima com fundamento apenas no decurso do tempo e sem prova de fatos novos (AgRg no AREsp 366.440/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/03/2014, DJe 07/04/2014). Int. Advogados(s): João Augusto de Carvalho Ferreira (OAB 325076/SP) |
| 16/12/2021 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. 1. Aceito a competência declinada. 2. O art. 830 do CPC permite o arresto se não localizado o devedor. No caso, sequer houve tentativa de citação. Portanto, não cabe, por ora, arresto executivo. Também não é hipótese de arresto cautelar (arts. 301 e 799, VIII, do CPC), porquanto ausente prova de que a parte exequente, a quem sequer foi dada a oportunidade de pagamento em juízo, esteja dilapidando seu patrimônio ou se ocultando para frustrar a execução (TJSP; Agravo de Instrumento 2165554-26.2018.8.26.0000; Relator (a):Marino Neto; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Indaiatuba -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/10/2018; Data de Registro: 31/10/2018). Ante o exposto, indefiro a liminar de arresto. 3. Não havendo notícia de qualquer fato que torne indispensável a realização da diligência por oficial de justiça (Comunicado nº 1817/2016 da CGJ), cite(m)-se a(s) parte(s) executada(s), por carta, para que pague(m) a dívida em 3 dias, contados da citação (art. 829 do CPC), incluindo as prestações que se vencerem no curso do processo até o pagamento integral da dívida (art. 323 do CPC). Será reputada válida a citação se recebida a carta, sem qualquer ressalva, por funcionário de portaria de condomínio edilício ou de loteamento com controle de acesso (art. 247, § 4º, do CPC). 4. Expeça-se certidão para os fins de averbação no registro de imóveis, no registro de veículos ou no registro de outros bens sujeitos a penhora ou arresto (art. 828 do CPC).Cabe à parte exequente, no prazo de 10 dias, comunicar as averbações efetivadas (art. 828, § 1º, do CPC). 5. Fixo a verba honorária em 10% do valor do débito (art. 827, caput, do CPC), a qual será reduzida da metade caso ocorra o pagamento integral no prazo estipulado (art. 827, § 1º, do CPC). 6. O prazo para oferecimento de embargos à execução é de 15 dias, contados da juntada aos autos do aviso de recebimento (art. 915 do CPC). Os embargos não dependem de penhora, depósito ou caução. 7. Se frustrada a citação por carta, intime-se a parte exequente, por ato ordinatório, para, no prazo de 15 dias, recolher as taxas para pesquisas de endereço via Sisbajud e Infojud, que desde já ficam deferidas. Com a juntada dos extratos das pesquisas, intime-se a parte exequente para, em 15 dias, requerer a citação da parte executada de uma só vez, por carta, em todos os endereços informados e ainda não diligenciados, recolhendo as respectivas taxas. Esta medida visa agilizar o trâmite processual e toma em consideração o baixo número de escreventes à disposição desta vara. Inerte a parte exequente, intime-se na forma do art. 485, § 1º, do CPC. 8. Efetuada a citação e transcorrido o prazo de 3 dias sem pagamento, certifique-se e intime-se a parte exequente, por ato ordinatório, para, em 15 dias: a) juntar memória atualizada do crédito, com inclusão de honorários de advogado de 10%; b) recolher de uma só vez (se não for beneficiária da justiça gratuita) taxas de Sisbajud, de Renajud e de Infojud. Por economia processual e considerando o pouco número de escreventes à disposição da serventia, todas as pesquisas de bens serão realizadas simultaneamente. Portanto, se não recolhidas no mesmo ato todas as taxas acima discriminadas, entender-se-á que não foram indicados bens penhoráveis, ensejando imediata suspensão do feito (art. 921, caput, III, do CPC). 9. Cumpridas as diligências do item anterior, determino desde já bloqueio online via Sisbajud, acostando-se aos autos cópia da minuta respectiva. Fica dispensada a lavratura de termo de penhora. O Sisbajud alcança o Banco do Brasil (Banco Múltiplo), a Caixa Econômica Federal, bancos comerciais, bancos comerciais cooperativos, bancos múltiplos, bancos múltiplos cooperativos, bancos de desenvolvimento, bancos de investimento, sociedades de crédito, financiamento e investimento (financeiras), sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários (CTVM), sociedades distribuidora de títulos e valores mobiliários (DTVM) e instituições de pagamento autorizada pelo Banco Central do Brasil. Além disso, informa o resultado da consulta instantânea ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS). Caso resulte positivo o Sisbajud, determino: a) seja efetuada transferência do valor bloqueado para conta à disposição deste juízo, dando-se por penhorado; b) a intimação da parte executada pelo DJE (se tiver advogado), por carta (se não tiver advogado) ou na pessoa de seu curador especial (se citada por edital ou hora certa), para manifestação em 5 dias (art. 854, § 3º, do CPC). 10. Na hipótese do bloqueio ser negativo, ínfimo ou insuficiente (sem prejuízo do acima determinado), realize-se penhora pelo sistema Renajud. Se encontrado veículo registrado em nome da parte executada sem qualquer restrição, proceda-se ao seu bloqueio/penhora online (de circulação e transferência). O extrato do Renajud valerá como termo de penhora (art. 845, § 1º, do CPC). Desde já nomeio a parte a executada depositária do bem, porque ausente depositário judicial (art. 840, § 1°, do CPC). Realizado o bloqueio/penhora, intime-se a parte executada titular do veículo pelo DJE (se tiver advogado), por carta (se não tiver advogado) ou na pessoa de seu curador especial (se citada por edital ou hora certa), para manifestação em 15 dias (art. 917, § 1º, do CPC). No mesmo prazo, deverá declarar onde se encontra o veículo, sob pena de multa de 20% do valor atualizado do débito (art. 774, caput, V, do CPC). Se não oferecida impugnação à penhora e a parte exequente: a) concordar com a nomeação da parte executada como depositária, deverá, no prazo de 15 dias: a.i) juntar extrato da Tabela Fipe com preço de mercado do veículo (art. 871, caput, I, do CPC) ou promover a avaliação por oficial de justiça, indicando a localização do bem e recolhendo a respectiva diligência (a menos que beneficiária da justiça gratuita); a.ii) declarar se pretende expropriação do veículo por leilão ou adjudicação; b) não concordar com a nomeação da parte executada como depositária, tomará para si tal encargo e deverá, no prazo de 15 dias: b.i) indicar a localização do veículo; b.ii) recolher a taxa do oficial de justiça (a menos que beneficiária da justiça gratuita); b.iii) declarar se pretende expropriação do veículo por leilão ou adjudicação. Caso a parte exequente proceda na forma do item (b) e o cumpra integralmente, expeça-se mandado de avaliação e entrega. A parte exequente deverá entrar em contato com o oficial de justiça para que acompanhe a diligência e retire o bem penhorado, arcando com eventuais despesas de transporte. Se não acompanhar a diligência ou não fornecer os meios necessários ao seu cumprimento, o bem penhorado permanecerá indefinidamente depositado em nome da parte executada, até sua expropriação. 11. Caso não identificado veículo passível de bloqueio/penhora ou se a parte exequente deixar de cumprir correta e integralmente as determinações acima após o bloqueio/penhora, certifique-se e proceda-se à pesquisa da última declaração de imposto da renda da parte executada via Infojud. Junte-se a declaração aos autos e anote-se o segredo de justiça (art. 1.263 das Normas de Serviço da CGJ). Após, intime-se a parte exequente para, em 5 dias, indicar bens passíveis de penhora. Se não forem indicados bens penhoráveis ao final desse prazo, o processo será suspenso (art. 921, caput, III, do CPC). 12. Não será deferido pedido de reiteração das pesquisas de bens acima com fundamento apenas no decurso do tempo e sem prova de fatos novos (AgRg no AREsp 366.440/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/03/2014, DJe 07/04/2014). Int. |
| 16/12/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, conforme consulta ao Sistema SAJ, verifiquei que a(s) guia(s) DARE encontra(m)-se vinculada(s) ao presente feito e inutilizada(s). Nada Mais |
| 16/12/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 16/12/2021 |
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Decisão judicial de fls. 113/114. |
| 16/12/2021 |
Recebidos os Autos do Outro Foro
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| 15/12/2021 |
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
Cf. r. decisão de fls. 113/114. Foro destino: Foro Regional II - Santo Amaro |
| 15/12/2021 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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| 24/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0475/2021 Data da Publicação: 25/11/2021 Número do Diário: 3405 |
| 23/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0475/2021 Teor do ato: Vistos. Da análise dos autos observo que a exequente tem seu domicílio fixado em local onde a competência para apreciação de demandas judiciais é do Foro Regional de Santo Amaro. Os executados, por sua vez, residem na cidade de Ananindeua/PA. Não há, portanto, motivo para que o trâmite da presente ação se dê neste Foro Central. Explico. No caso, a cláusula de eleição serve apenas à delimitação da Comarca da Capital, mas não à escolha de foro nela existente. Há a necessidade de se eleger um critério objetivo que permita fixar a competência com base em algum elemento que vincule as partes a determinado juízo. Se o autor reside sob os limites territoriais de certo foro regional e o requerido se encontra domiciliado fora da Capital, deve-se autorizar que a demanda tramite no juízo regional, único critério que possui relação com a lide deduzida em juízo (TJSP - Conflito de Competência nº 0005024-19.2017.8.26.0000 - Rel. Des. Luiz Antonio de Godoy; J. 26/06/2017; V.U.). Em hipóteses como essa a competência é absoluta e pode ser declinada de ofício pelo magistrado. Assim, remetam-se os autos a uma das Varas Cíveis do Foro Regional de Santo Amaro, independente de publicação, e com as cautelas e homenagens de estilo. Intime-se. Advogados(s): João Augusto de Carvalho Ferreira (OAB 325076/SP) |
| 22/11/2021 |
Decisão
Vistos. Da análise dos autos observo que a exequente tem seu domicílio fixado em local onde a competência para apreciação de demandas judiciais é do Foro Regional de Santo Amaro. Os executados, por sua vez, residem na cidade de Ananindeua/PA. Não há, portanto, motivo para que o trâmite da presente ação se dê neste Foro Central. Explico. No caso, a cláusula de eleição serve apenas à delimitação da Comarca da Capital, mas não à escolha de foro nela existente. Há a necessidade de se eleger um critério objetivo que permita fixar a competência com base em algum elemento que vincule as partes a determinado juízo. Se o autor reside sob os limites territoriais de certo foro regional e o requerido se encontra domiciliado fora da Capital, deve-se autorizar que a demanda tramite no juízo regional, único critério que possui relação com a lide deduzida em juízo (TJSP - Conflito de Competência nº 0005024-19.2017.8.26.0000 - Rel. Des. Luiz Antonio de Godoy; J. 26/06/2017; V.U.). Em hipóteses como essa a competência é absoluta e pode ser declinada de ofício pelo magistrado. Assim, remetam-se os autos a uma das Varas Cíveis do Foro Regional de Santo Amaro, independente de publicação, e com as cautelas e homenagens de estilo. Intime-se. |
| 22/11/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 22/11/2021 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 19/04/2022 |
Petições Diversas |
| 31/05/2022 |
Petição Intermediária |
| 11/07/2022 |
Petições Diversas |
| 29/08/2022 |
Petições Diversas |
| 29/08/2022 |
Petições Diversas |
| 29/08/2022 |
Petições Diversas |
| 16/12/2022 |
Petição Intermediária |
| 23/01/2023 |
Petição Intermediária |
| 30/01/2023 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 02/02/2023 |
Petição Intermediária |
| 27/02/2023 |
Petição Intermediária |
| 08/05/2023 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 07/06/2023 |
Petição Intermediária |
| 03/07/2023 |
Pedido de Habilitação |
| 05/07/2023 |
Exceção de Pré-Executividade |
| 28/07/2023 |
Impugnação à Exceção de Pré-Executividade |
| 02/09/2023 |
Petição Intermediária |
| 25/09/2023 |
Pedido de Habilitação |
| 01/10/2023 |
Petições Diversas |
| 10/10/2023 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 13/11/2023 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 30/11/2023 |
Petição Intermediária |
| 30/11/2023 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 15/12/2023 |
Petições Diversas |
| 26/02/2024 |
Petição Intermediária |
| 19/03/2024 |
Petições Diversas |
| 20/03/2024 |
Petição Intermediária |
| 02/05/2024 |
Embargos de Declaração |
| 03/05/2024 |
Petições Diversas |
| 12/06/2024 |
Petições Diversas |
| 18/06/2024 |
Pedido de Penhora |
| 24/06/2024 |
Petições Diversas |
| 25/07/2024 |
Petição Intermediária |
| 25/09/2024 |
Petições Diversas |
| 22/10/2024 |
Pedido de Adjudicação |
| 22/10/2024 |
Pedido de Adjudicação |
| 28/10/2024 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 28/10/2024 |
Petições Diversas |
| 04/11/2024 |
Petições Diversas |
| 23/01/2025 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 07/02/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 26/02/2025 |
Petição Intermediária |
| 10/07/2025 |
Petições Diversas |
| 19/09/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 12/05/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 30/11/2023 | Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica (0035261-20.2023.8.26.0002) |
| 11/04/2024 | Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica (0010838-59.2024.8.26.0002) |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0010838-59.2024.8.26.0002 | Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica | 12/04/2024 | |
| 1068728-07.2022.8.26.0002 | Procedimento Comum Cível | 08/11/2022 | Decisão de fls. 8/9 |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |