| Reqte |
Maria Machado Fluminhan
Advogado: Elton Euclides Fernandes |
| Reqdo |
Cruz Azul de São Paulo
Advogada: Matilde Regina Martines Coutinho |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 07/08/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 07/08/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 07/08/2023 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé que, decorreu o prazo legal, sem manifestação da(s) parte(s). |
| 28/06/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0030267-43.2023.8.26.0100 - Cumprimento de sentença |
| 30/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0472/2023 Data da Publicação: 31/05/2023 Número do Diário: 3747 |
| 07/08/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 07/08/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 07/08/2023 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé que, decorreu o prazo legal, sem manifestação da(s) parte(s). |
| 28/06/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0030267-43.2023.8.26.0100 - Cumprimento de sentença |
| 30/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0472/2023 Data da Publicação: 31/05/2023 Número do Diário: 3747 |
| 29/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0472/2023 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o v. acórdão, manifestando-se a parte vencedora, em 15 dias, observando, desde logo, tratar-se de execução definitiva, ante o trânsito em julgado, exceto em caso de deferimento de Gratuidade Processual à parte vencida. Aguarde-se a instauração do cumprimento de sentença, e após, remetam-se os autos ao arquivo. Intimem-se. Advogados(s): Matilde Regina Martines Coutinho (OAB 88494/SP), Elton Euclides Fernandes (OAB 258692/SP) |
| 26/05/2023 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. Cumpra-se o v. acórdão, manifestando-se a parte vencedora, em 15 dias, observando, desde logo, tratar-se de execução definitiva, ante o trânsito em julgado, exceto em caso de deferimento de Gratuidade Processual à parte vencida. Aguarde-se a instauração do cumprimento de sentença, e após, remetam-se os autos ao arquivo. Intimem-se. |
| 11/04/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 21/03/2023 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
|
| 07/07/2022 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 07/07/2022 |
Certidão Encaminhada Expedida
14 certidão de remessa de processo à 2ª Instância |
| 20/06/2022 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41024116-6 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 20/06/2022 18:40 |
| 25/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0361/2022 Data da Publicação: 26/05/2022 Número do Diário: 3513 |
| 24/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0361/2022 Teor do ato: Vistos Interposta apelação por ambas as partes, às contrarrazões no prazo legal. Após, remetam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas necessárias. Int. Advogados(s): Matilde Regina Martines Coutinho (OAB 88494/SP), Elton Euclides Fernandes (OAB 258692/SP) |
| 23/05/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos Interposta apelação por ambas as partes, às contrarrazões no prazo legal. Após, remetam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas necessárias. Int. |
| 23/05/2022 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40834098-5 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 23/05/2022 14:40 |
| 19/05/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/05/2022 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40806802-9 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 18/05/2022 16:03 |
| 17/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0334/2022 Data da Publicação: 18/05/2022 Número do Diário: 3507 |
| 16/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0334/2022 Teor do ato: Ciência do recurso de apelação interposto, devendo as contrarrazões serem apresentadas pela parte adversa no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Seção de Direito Privado. Advogados(s): Matilde Regina Martines Coutinho (OAB 88494/SP), Elton Euclides Fernandes (OAB 258692/SP) |
| 13/05/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência do recurso de apelação interposto, devendo as contrarrazões serem apresentadas pela parte adversa no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Seção de Direito Privado. |
| 13/05/2022 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40773985-0 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 13/05/2022 11:35 |
| 26/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0272/2022 Data da Publicação: 27/04/2022 Número do Diário: 3492 |
| 22/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0272/2022 Teor do ato: Vistos. 1 MARIA MACHADO FLUMINHAN ingressou com ação de obrigação de fazer em face de ASSOCIAÇÃO CRUZ AZUL DE SÃO PAULO alegando, em síntese, que mantém vínculo com a requerida, que é a prestadora de serviços médico-hospitalares do plano de saúde que mantém com a CBPM, e está em tratamento de câncer, tendo sido prescrito por seu médico o uso da mediação PALBOCICLIB, LETROZOL e ZOMETA, que foi recusada pela requerida. Pediu a condenação da requerida ao fornecimento dos medicamentos. Foi deferida antecipação e tutela. Citada, a requerida apresentou contestação arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, visto que somente a CBPM poderia figurar como obrigada. Impugnou o valor da causa sugerindo R$ 14.075,00 como correto. No mérito, discorre sobre a natureza dos serviços prestados pela CBPM e os seus, afirmando não se submeterem às regras do CDC ou da Lei de Planos de Saúde. Defende a exclusão de cobertura e pede a improcedência da ação. Subsidiariamente pede a imposição de coparticipação. Réplica a fls. 353/363. É o relatório. DECIDO. 2 Não há hipótese de litisconsórcio necessário, como pretendido pela requerida que, se deseja ver a lide integrada por quem se responsabiliza pelo ressarcimento de suas despesas, deveria ter formulado denunciação da lide. Não é caso de integração da lide por terceiro e eventual direito de regresso da ré em face da CBPM deve ser debatida nas vias próprias. A requerida ostenta legitimidade para figurar no polo passivo desta ação, dada a sua especial condição de prestadora de serviços vinculada à CBPM e à autora. Ao caso se aplicam as normas do CDC e, dentre elas a que atribui legitimidade concorrente a todos os integrantes da cadeia de fornecimento de serviços. Rejeito a preliminar. A impugnação ao valor da causa deve ser acolhida, tendo em vista que a requerida demonstrou que o custo da medicação exigida pela requerente é aquele que apontou em sua contestação. Como o objeto da ação é o fornecimento desse medicamento, o parâmetro indicado é o que se mostra mais acertado. Acolho a impugnação para fixar o valor da causa em R$ 14.075,00. A natureza dos serviços prestados pela ré e vinculados à CBPM, pouco importando a condição da última de autarquia, estão ligadas ao fornecimento de serviços de assistência à saúde e, portanto, se submetem não apenas às regras próprias da legislação específica, como também ao entendimento sumulado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. À hipótese se aplicam as súmulas do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a seguir transcritas: Súmula 95: Havendo expressa indicação médica, não prevalece a negativa de cobertura do custeio ou fornecimento de medicamentos associados a tratamento quimioterápico. E, ainda: Súmula 96: Havendo expressa indicação médica de exames associados a enfermidade coberta pelo contrato, não prevalece a negativa de cobertura do procedimento. Desnecessárias maiores digressões sobre os temas aventados na contestação, que não guardam relação com o pedido ou a causa de pedir e estão voltados à defesa da posição de quem não é parte nos autos. Não cabe falar em coparticipação, que depende de ajuste inexistente entre as partes. 3 Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, tornando definitiva a antecipação de tutela, para determinar à requerida o custeio dos medicamentos destinados ao tratamento da autora, segundo indicação médica. Condeno a requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários que arbitro em 10% do valor atualizado da ação, que contará juros de mora de 12% ao ano a partir do trânsito em julgado da sentença. Valor da ação corrigido para R$ 14.075,00: ANOTE-SE. P.R.I. Advogados(s): Matilde Regina Martines Coutinho (OAB 88494/SP), Elton Euclides Fernandes (OAB 258692/SP) |
| 22/04/2022 |
Julgada Procedente a Ação
Vistos. 1 MARIA MACHADO FLUMINHAN ingressou com ação de obrigação de fazer em face de ASSOCIAÇÃO CRUZ AZUL DE SÃO PAULO alegando, em síntese, que mantém vínculo com a requerida, que é a prestadora de serviços médico-hospitalares do plano de saúde que mantém com a CBPM, e está em tratamento de câncer, tendo sido prescrito por seu médico o uso da mediação PALBOCICLIB, LETROZOL e ZOMETA, que foi recusada pela requerida. Pediu a condenação da requerida ao fornecimento dos medicamentos. Foi deferida antecipação e tutela. Citada, a requerida apresentou contestação arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, visto que somente a CBPM poderia figurar como obrigada. Impugnou o valor da causa sugerindo R$ 14.075,00 como correto. No mérito, discorre sobre a natureza dos serviços prestados pela CBPM e os seus, afirmando não se submeterem às regras do CDC ou da Lei de Planos de Saúde. Defende a exclusão de cobertura e pede a improcedência da ação. Subsidiariamente pede a imposição de coparticipação. Réplica a fls. 353/363. É o relatório. DECIDO. 2 Não há hipótese de litisconsórcio necessário, como pretendido pela requerida que, se deseja ver a lide integrada por quem se responsabiliza pelo ressarcimento de suas despesas, deveria ter formulado denunciação da lide. Não é caso de integração da lide por terceiro e eventual direito de regresso da ré em face da CBPM deve ser debatida nas vias próprias. A requerida ostenta legitimidade para figurar no polo passivo desta ação, dada a sua especial condição de prestadora de serviços vinculada à CBPM e à autora. Ao caso se aplicam as normas do CDC e, dentre elas a que atribui legitimidade concorrente a todos os integrantes da cadeia de fornecimento de serviços. Rejeito a preliminar. A impugnação ao valor da causa deve ser acolhida, tendo em vista que a requerida demonstrou que o custo da medicação exigida pela requerente é aquele que apontou em sua contestação. Como o objeto da ação é o fornecimento desse medicamento, o parâmetro indicado é o que se mostra mais acertado. Acolho a impugnação para fixar o valor da causa em R$ 14.075,00. A natureza dos serviços prestados pela ré e vinculados à CBPM, pouco importando a condição da última de autarquia, estão ligadas ao fornecimento de serviços de assistência à saúde e, portanto, se submetem não apenas às regras próprias da legislação específica, como também ao entendimento sumulado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. À hipótese se aplicam as súmulas do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a seguir transcritas: Súmula 95: Havendo expressa indicação médica, não prevalece a negativa de cobertura do custeio ou fornecimento de medicamentos associados a tratamento quimioterápico. E, ainda: Súmula 96: Havendo expressa indicação médica de exames associados a enfermidade coberta pelo contrato, não prevalece a negativa de cobertura do procedimento. Desnecessárias maiores digressões sobre os temas aventados na contestação, que não guardam relação com o pedido ou a causa de pedir e estão voltados à defesa da posição de quem não é parte nos autos. Não cabe falar em coparticipação, que depende de ajuste inexistente entre as partes. 3 Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, tornando definitiva a antecipação de tutela, para determinar à requerida o custeio dos medicamentos destinados ao tratamento da autora, segundo indicação médica. Condeno a requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários que arbitro em 10% do valor atualizado da ação, que contará juros de mora de 12% ao ano a partir do trânsito em julgado da sentença. Valor da ação corrigido para R$ 14.075,00: ANOTE-SE. P.R.I. |
| 16/03/2022 |
Conclusos para Sentença
|
| 11/03/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 07/03/2022 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40336091-0 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 07/03/2022 23:22 |
| 09/02/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA349192247TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Cruz Azul de São Paulo Diligência : 04/02/2022 |
| 09/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0096/2022 Data da Publicação: 10/02/2022 Número do Diário: 3444 |
| 08/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0096/2022 Teor do ato: Manifeste-se a requerente sobre a contestação e documentos, em 15 dias. Após, tornem os autos conclusos. Int. Advogados(s): Matilde Regina Martines Coutinho (OAB 88494/SP), Elton Euclides Fernandes (OAB 258692/SP) |
| 08/02/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a requerente sobre a contestação e documentos, em 15 dias. Após, tornem os autos conclusos. Int. |
| 03/02/2022 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40131751-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 03/02/2022 10:58 |
| 26/01/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40071843-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/01/2022 14:40 |
| 21/01/2022 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 13/01/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0013/2022 Data da Publicação: 14/01/2022 Número do Diário: 3426 |
| 11/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0013/2022 Teor do ato: Vistos Trata-se de pedido de tutela antecipada formulado pela autora, em tratamento oncológico, para que a ré forneça os medicamentos PALBOCICLIB, LETROZOL e ZOMETA, tudo conforme prescrito pelo médico responsável. DEFIRO o pleito antecipatório. Dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A autora é conveniada à ré por meio de plano de saúde (fls. 16, 19), e o relatório médico de fls. 23 evidencia a probabilidade do direito. O perigo de dano mostra-se evidente, pois a não utilização dos medicamentos como prescritos podem colaborar no agravamento do quadro de saúde da requerente. Já disciplinou este Egrégio Tribunal de Justiça por meio de súmula aprovada pelo Colendo Órgão Especial: Súmula 95: Havendo expressa indicação médica, não prevalece a negativa de cobertura do custeio ou fornecimento de medicamentos associados a tratamento quimioterápico. Súmula 102: Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS. Deverá a ré fornecer os medicamentos PALBOCICLIB, LETROZOL e ZOMETA, tudo conforme prescrito pelo médico responsável, e no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00, limitada, entretanto, a cem dias-multa. A PRESENTE DECISÃO, ASSINADA DIGITALMENTE, VALERÁ COMO OFÍCIO A SER ENTREGUE PELA PARTE AUTORA A RÉ, DEVENDO SER ANEXADO A ESTA CÓPIA DO RELATÓRIO MÉDICO DE FLS. 23. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Na hipótese de citação postal, o art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Int. Advogados(s): Elton Euclides Fernandes (OAB 258692/SP) |
| 11/01/2022 |
Decisão
Vistos Trata-se de pedido de tutela antecipada formulado pela autora, em tratamento oncológico, para que a ré forneça os medicamentos PALBOCICLIB, LETROZOL e ZOMETA, tudo conforme prescrito pelo médico responsável. DEFIRO o pleito antecipatório. Dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A autora é conveniada à ré por meio de plano de saúde (fls. 16, 19), e o relatório médico de fls. 23 evidencia a probabilidade do direito. O perigo de dano mostra-se evidente, pois a não utilização dos medicamentos como prescritos podem colaborar no agravamento do quadro de saúde da requerente. Já disciplinou este Egrégio Tribunal de Justiça por meio de súmula aprovada pelo Colendo Órgão Especial: Súmula 95: Havendo expressa indicação médica, não prevalece a negativa de cobertura do custeio ou fornecimento de medicamentos associados a tratamento quimioterápico. Súmula 102: Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS. Deverá a ré fornecer os medicamentos PALBOCICLIB, LETROZOL e ZOMETA, tudo conforme prescrito pelo médico responsável, e no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00, limitada, entretanto, a cem dias-multa. A PRESENTE DECISÃO, ASSINADA DIGITALMENTE, VALERÁ COMO OFÍCIO A SER ENTREGUE PELA PARTE AUTORA A RÉ, DEVENDO SER ANEXADO A ESTA CÓPIA DO RELATÓRIO MÉDICO DE FLS. 23. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Na hipótese de citação postal, o art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Int. |
| 11/01/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/01/2022 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 25/01/2022 |
Petições Diversas |
| 03/02/2022 |
Contestação |
| 07/03/2022 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 13/05/2022 |
Razões de Apelação |
| 18/05/2022 |
Razões de Apelação |
| 23/05/2022 |
Contrarrazões de Apelação |
| 20/06/2022 |
Contrarrazões de Apelação |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 27/06/2023 | Cumprimento de sentença (0030267-43.2023.8.26.0100) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |