| Reqte |
Aldani de Castilho
Advogado: Rafael Fernandes Guedes |
| Reqda |
Sulamerica Cia de Seguro Saude
Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos |
| Perito | Hosannah Minervino dos Santos Filho |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 02/04/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0014478-67.2024.8.26.0100 - Cumprimento de sentença |
| 25/03/2024 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 25/03/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível- 61614 |
| 14/03/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 02/02/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/02/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 02/04/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0014478-67.2024.8.26.0100 - Cumprimento de sentença |
| 25/03/2024 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 25/03/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível- 61614 |
| 14/03/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 02/02/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/02/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 10/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0005/2024 Data da Publicação: 11/01/2024 Número do Diário: 3884 |
| 09/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0005/2024 Teor do ato: Vistos. Ciência às partes do teor do V. Acórdão e retorno dos autos. Requeira a parte interessada o quê de direito em termos de prosseguimento. Decorridos 30 (trinta) dias sem manifestação, aguarde-se provocação no arquivo, procedendo-se as anotações de praxe. Int. Advogados(s): Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP), Rafael Fernandes Guedes (OAB 439385/SP) |
| 22/12/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ciência às partes do teor do V. Acórdão e retorno dos autos. Requeira a parte interessada o quê de direito em termos de prosseguimento. Decorridos 30 (trinta) dias sem manifestação, aguarde-se provocação no arquivo, procedendo-se as anotações de praxe. Int. |
| 18/12/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/12/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/12/2023 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
|
| 20/09/2023 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 20/09/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé, nos termos do artigo 102 das NSCGJ, que verificando os presentes autos constatei: - HOUVE SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE (período que vai da data da intimação das partes publicação DJE - até a data de protocolo do recurso) ( x ) Não. ( ) Sim. Data/período: - HÁ ARQUIVOS DE MÍDIA QUE INTEGRAM OS AUTOS: ( x ) Não. Não há anotação de existência de mídia, de audiência, para fins de inclusão no envio. ( ) Sim, disponibilizados no seguinte endereço: ( ) Sim, foi encaminhada mídia à instância superior, conforme guia de transporte de fls. * -HÁ VALOR DE PREPARO DE APELAÇÃO: ( ) Não. Não foi verificado o cálculo de preparo, tendo em vista que a parte apelante é beneficiária da justiça gratuita; ( ) Não. Não foi verificado o cálculo de preparo, tendo em vista que a parte apelante, pleiteou, no recurso, a concessão da justiça gratuita, o que será apreciado em 2.ª instância; ( ) Não. Não foi verificado o cálculo de preparo, tendo em vista que a parte apelante, pleiteou, no recurso, o diferimento ao final do recolhimento devido, o que será apreciado em 2.ª instância; ( ) Não. A conferência do preparo não foi feita, porque nada foi recolhido a esse título na forma do art. 1.007 do CPC. ( x ) Sim. Foi verificado o cálculo de preparo de apelação e a quantia recolhida, conforme planilha(s) de f. 688, nos termos do Prov. CG nº 1/2020 (DJE, 22/01/2020, p. 31/32). No mais, em cumprimento à r. determinação judicial, faço remessa destes autos ao E. Tribunal de Justiça. |
| 15/09/2023 |
Realizado cálculo de custas
|
| 15/09/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Queima de guia DARE |
| 16/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0670/2023 Data da Publicação: 17/08/2023 Número do Diário: 3801 |
| 15/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0670/2023 Teor do ato: Vistos. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para processamento do recurso interposto, com as nossas homenagens e cautelas de estilo. Intime-se. Advogados(s): Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP), Rafael Fernandes Guedes (OAB 439385/SP) |
| 15/08/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para processamento do recurso interposto, com as nossas homenagens e cautelas de estilo. Intime-se. |
| 15/08/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/08/2023 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41644399-3 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 14/08/2023 20:40 |
| 21/07/2023 |
Documento Juntado
|
| 21/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0590/2023 Data da Publicação: 24/07/2023 Número do Diário: 3783 |
| 20/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0590/2023 Teor do ato: Vistos. 1- Processe-se o recurso de apelação, intimando-se a parte contrária para dedução de contrarrazões em quinze dias (art. 1.010, §1º do CPC). 2- Decorrido o prazo com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as nossas homenagens e cautelas de estilo. Int. Advogados(s): Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP), Rafael Fernandes Guedes (OAB 439385/SP) |
| 20/07/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1- Processe-se o recurso de apelação, intimando-se a parte contrária para dedução de contrarrazões em quinze dias (art. 1.010, §1º do CPC). 2- Decorrido o prazo com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as nossas homenagens e cautelas de estilo. Int. |
| 20/07/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/07/2023 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41438543-0 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 20/07/2023 09:52 |
| 11/07/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 08/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0549/2023 Data da Publicação: 11/07/2023 Número do Diário: 3774 |
| 07/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0549/2023 Teor do ato: Trata-se de ação de revisão de reajustes cumulada com restituição de valores ajuizada por DEBORAH PIMENTA FERREIRA DE CASTILHO E ALDANI DE CASTILHO em face de SULAMERICA CIA DE SEGURO SAUDE e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.. Alegam os autores, em síntese, que são beneficiários de plano de saúde da ré - coletivo. Ocorre que em 2022 foram surpreendidos com a majoração do plano de saúde no percentual de 22%, sem qualquer justificativa, bem como reajuste por faixa etária (59 anos) de 131,73%. Tais aumentos, no entanto, contrariam o CDC e carecem de amparo contratual, pois não se caracterizou qualquer mudança de perfil alegada, não tendo a ré, ainda, justificado a adoção de novos meios de diagnóstico ou terapia que importem aumento de custos ou da sinistralidade. Aduz, ainda, que as cláusulas que preveem aumento por sinistralidade são potestativas, pois sujeitam os reajustes ao império da vontade da ré e requer, por isso, a declaração da nulidade das referidas cláusulas, bem como dos percentuais de majoração aplicado, adotando-se os índices admitidos pela ANS. Requer, por fim, a repetição de indébito dos valores pagos a maior. A tutela antecipada foi deferida em sede recursal. Citadas, as rés ofertaram resposta, na qual sustentam que os reajustes foram aplicados de acordo com autorização de cláusula contratual, redigida com clareza. Aduziu, ainda, que se trata de plano empresarial, não sujeito aos reajustes estabelecidos pela ANS, mas sim ao aumento de sinistralidade. Por fim, asseverou que deve prevalecer a boa-fé contratual e requereu a improcedência da demanda. Houve réplica. O feito foi saneado a fls. 451, com a fixação de ponto controvertido e determinação de produção de prova pericial atuarial. O laudo foi juntado a fls. 519/550. As partes, em alegações finais, ratificaram as suas manifestações anteriores. É o relatório. Decido. Produzida a única prova deferida quando do saneamento, sobre a qual tiveram as partes ampla oportunidade para manifestação, passo ao julgamento da lide. Alegam os autores que os percentuais de reajuste aplicados pela ré, em 2022, assim como por alteração de faixa etária, foram abusivos, pois além de ser nula a cláusula contratual que o permitiria, não restou demonstrado o alegado aumento de custos, o seu percentual e nem a introdução de novos exames ou terapias. As rés, por sua vez, sustentam a legalidade do negócio jurídico e da majoração. Este, em síntese, o cerne da controvérsia. Embora não se vislumbre ilegalidade na previsão contratual de majoração da mensalidade pelo aumento da sinistralidade, ou ainda à adoção de novos métodos de diagnósticos e terapia, assim como o reajuste por alteração de faixa etária, uma vez que proporcionam o equilíbrio contratual a partir de cálculos atuariais, forçoso concluir que, para que se dê tal reajuste, incumbe à operadora demonstrar a sua necessidade e proporcionalidade, que, evidentemente, não se presumem, conforme, aliás, ressaltado na decisão declaratória de saneamento. Logo, somente se provada a causa justa para a majoração da mensalidade poderá esta ser admitida. Ausente prova robusta, de rigor será a declaração da nulidade da majoração. Com esta orientação a jurisprudência mais recente: PLANO DE SAÚDE - O enunciado nº 469 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça pacificou a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, sendo certo que nos contratos coletivos o beneficiário final é o consumidor, tal qual nos contratos individuais ou familiares - Muito embora não haja, aprioristicamente, abusividade na cláusula contratual que preveja reajuste das mensalidades dado o aumento da sinistralidade ou dos custos operacionais, no presente caso, não há qualquer prova que justifique a majoração da mensalidade no montante aplicado. Recurso desprovido (TJSP Ap. n. 0028791-87.2010.8.26.0000 9ª Câm. Rel. Piva Rodrigues j. 12.3.2013) PLANO DE SAÚDE. Idoso. Reajuste de mensalidade por sinistralidade. Abusividade. Estudos atuariais e de viabilidade que deveriam ser mais bem planejados. Apelante que não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a necessidade de aumento por sinistralidade Ausência de parâmetros especificados que permitem apenas a adoção do percentual de variação anual divulgado pela ANS Restituição de valores pagos nos termos da sentença Sentença confirmada, nos termos do artigo 252 do Regimento Interno do TJSP. Recurso não provido. (TJSP Ap. n. 0197751-06.2011.8.26.0100 8ª Câm. Rel. Hélio de Faria j. 20.3.2013). Com efeito, as rés não comprovaram, por demonstrativos e documentos, a existência e respectivo grau do aumento de custos, a sua compatibilidade com os reajustes aplicados, os novos métodos de diagnósticos e terapias introduzidos no contrato e muito menos que houve a anuência do contratante. O laudo pericial, aliás, foi peremptório ao concluir que: "uma vez que a requerida NÃO forneceu os dados solicitados a fls. 468/69, NÃO temos como constatar se os reajustes por faixa etária e os reajustes anuais, possuem justificativa atuarial (...) O reajuste anual de 2022, deve ser substituído pelo índice autorizado pela ANS para os planos individuais/familiares e o reajuste por faixa etária aos 59 anos deve ser substituído pelo reajuste médio da faixa etária de 59 anos, do painel de precificação da ANS" (fls. 532/33). Ora, a possibilidade ou não de reajuste da mensalidade, por ter o contrato implicado custos superiores, trata-se de matéria somente de direito, e que se limita à interpretação contratual à luz da legislação aplicável à espécie, notadamente o CDC. Neste ponto, conforme acima anotado, não se vislumbra qualquer ilegalidade. A aferição, contudo, de ter sido atingido o índice de aumento de custo e o percentual compatível de majoração da mensalidade, somente poderia ser efetivada mediante esclarecimentos técnicos e análise da documentação que estava em poder da ré. A ré, entretanto, não trouxe aos autos um único documento relativo às majorações impostas ao plano dos autores e, portanto, não se desincumbiu do ônus de produção da referida prova, pois ofertou contestação absolutamente genérica e não demonstrou, como lhe competia, a regularidade dos reajustes praticados e impugnados, mesmo após solicitação pericial para tanto. Logo, não provada a causa justa para as majorações das mensalidades, inclusive no que tange à alteração da faixa etária, e nem impugnado o resultado do laudo pericial, por fundamentos técnicos, impõe-se a declaração de sua nulidade, adotando-se, conforme já estabelecido na decisão que antecipou os efeitos da tutela, somente o índice admitido pela ANS. Com esta orientação: APELAÇÃO CÍVEL PLANO DE SAÚDE Ação julgada procedente Clausula de reajuste por aumento da sinistralidade que não se mostra nula, por si só Contrato coletivo que apenas permite o aumento da mensalidade com base nos índices devidamente autorizados anualmente pela ANS, a exemplo dos contratos individuais, ou mediante a comprovação do aumento da sinistralidade - Não comprovado o alegado aumento da sinistralidade Laudo pericial inconclusivo em virtude da falta de documentos solicitados à seguradora Recurso não provido.(TJSP; Apelação Cível 1013190-20.2016.8.26.0562; Relator (a):José Carlos Ferreira Alves; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos -12ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/05/2021; Data de Registro: 27/05/2021) Procedente a ação neste ponto, a tutela antecipada deve ser tornada definitiva. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação movida por DEBORAH PIMENTA FERREIRA DE CASTILHO E ALDANI DE CASTILHO em face de SULAMERICA CIA DE SEGURO SAUDE e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. para DECLARAR NULAS as majorações 2022 e por alteração da faixa etária, respectivamente nos percentuais de 22% e 131,73 e, assim, tornar definitiva a tutela antecipada concedida admitindo-se, pois, apenas os índices estabelecidos pela ANS, respectivamente de 15,5% e 42,2% -, devendo as rés devolver aos autores os eventuais valores pagos a maior, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês desde os respectivos pagamentos. Arcarão as rés, em virtude da sucumbência, com as custas e despesas processuais (inclusive honorários periciais) e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da causa. a Após o trânsito em julgado, aguarde-se em cartório por 30(trinta) dias. Nada mais sendo requerido, arquive-se. P.R.I.C. Advogados(s): Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843S/P), Rafael Fernandes Guedes (OAB 439385/SP) |
| 07/07/2023 |
Julgada Procedente a Ação
Trata-se de ação de revisão de reajustes cumulada com restituição de valores ajuizada por DEBORAH PIMENTA FERREIRA DE CASTILHO E ALDANI DE CASTILHO em face de SULAMERICA CIA DE SEGURO SAUDE e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.. Alegam os autores, em síntese, que são beneficiários de plano de saúde da ré - coletivo. Ocorre que em 2022 foram surpreendidos com a majoração do plano de saúde no percentual de 22%, sem qualquer justificativa, bem como reajuste por faixa etária (59 anos) de 131,73%. Tais aumentos, no entanto, contrariam o CDC e carecem de amparo contratual, pois não se caracterizou qualquer mudança de perfil alegada, não tendo a ré, ainda, justificado a adoção de novos meios de diagnóstico ou terapia que importem aumento de custos ou da sinistralidade. Aduz, ainda, que as cláusulas que preveem aumento por sinistralidade são potestativas, pois sujeitam os reajustes ao império da vontade da ré e requer, por isso, a declaração da nulidade das referidas cláusulas, bem como dos percentuais de majoração aplicado, adotando-se os índices admitidos pela ANS. Requer, por fim, a repetição de indébito dos valores pagos a maior. A tutela antecipada foi deferida em sede recursal. Citadas, as rés ofertaram resposta, na qual sustentam que os reajustes foram aplicados de acordo com autorização de cláusula contratual, redigida com clareza. Aduziu, ainda, que se trata de plano empresarial, não sujeito aos reajustes estabelecidos pela ANS, mas sim ao aumento de sinistralidade. Por fim, asseverou que deve prevalecer a boa-fé contratual e requereu a improcedência da demanda. Houve réplica. O feito foi saneado a fls. 451, com a fixação de ponto controvertido e determinação de produção de prova pericial atuarial. O laudo foi juntado a fls. 519/550. As partes, em alegações finais, ratificaram as suas manifestações anteriores. É o relatório. Decido. Produzida a única prova deferida quando do saneamento, sobre a qual tiveram as partes ampla oportunidade para manifestação, passo ao julgamento da lide. Alegam os autores que os percentuais de reajuste aplicados pela ré, em 2022, assim como por alteração de faixa etária, foram abusivos, pois além de ser nula a cláusula contratual que o permitiria, não restou demonstrado o alegado aumento de custos, o seu percentual e nem a introdução de novos exames ou terapias. As rés, por sua vez, sustentam a legalidade do negócio jurídico e da majoração. Este, em síntese, o cerne da controvérsia. Embora não se vislumbre ilegalidade na previsão contratual de majoração da mensalidade pelo aumento da sinistralidade, ou ainda à adoção de novos métodos de diagnósticos e terapia, assim como o reajuste por alteração de faixa etária, uma vez que proporcionam o equilíbrio contratual a partir de cálculos atuariais, forçoso concluir que, para que se dê tal reajuste, incumbe à operadora demonstrar a sua necessidade e proporcionalidade, que, evidentemente, não se presumem, conforme, aliás, ressaltado na decisão declaratória de saneamento. Logo, somente se provada a causa justa para a majoração da mensalidade poderá esta ser admitida. Ausente prova robusta, de rigor será a declaração da nulidade da majoração. Com esta orientação a jurisprudência mais recente: PLANO DE SAÚDE - O enunciado nº 469 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça pacificou a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, sendo certo que nos contratos coletivos o beneficiário final é o consumidor, tal qual nos contratos individuais ou familiares - Muito embora não haja, aprioristicamente, abusividade na cláusula contratual que preveja reajuste das mensalidades dado o aumento da sinistralidade ou dos custos operacionais, no presente caso, não há qualquer prova que justifique a majoração da mensalidade no montante aplicado. Recurso desprovido (TJSP Ap. n. 0028791-87.2010.8.26.0000 9ª Câm. Rel. Piva Rodrigues j. 12.3.2013) PLANO DE SAÚDE. Idoso. Reajuste de mensalidade por sinistralidade. Abusividade. Estudos atuariais e de viabilidade que deveriam ser mais bem planejados. Apelante que não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a necessidade de aumento por sinistralidade Ausência de parâmetros especificados que permitem apenas a adoção do percentual de variação anual divulgado pela ANS Restituição de valores pagos nos termos da sentença Sentença confirmada, nos termos do artigo 252 do Regimento Interno do TJSP. Recurso não provido. (TJSP Ap. n. 0197751-06.2011.8.26.0100 8ª Câm. Rel. Hélio de Faria j. 20.3.2013). Com efeito, as rés não comprovaram, por demonstrativos e documentos, a existência e respectivo grau do aumento de custos, a sua compatibilidade com os reajustes aplicados, os novos métodos de diagnósticos e terapias introduzidos no contrato e muito menos que houve a anuência do contratante. O laudo pericial, aliás, foi peremptório ao concluir que: "uma vez que a requerida NÃO forneceu os dados solicitados a fls. 468/69, NÃO temos como constatar se os reajustes por faixa etária e os reajustes anuais, possuem justificativa atuarial (...) O reajuste anual de 2022, deve ser substituído pelo índice autorizado pela ANS para os planos individuais/familiares e o reajuste por faixa etária aos 59 anos deve ser substituído pelo reajuste médio da faixa etária de 59 anos, do painel de precificação da ANS" (fls. 532/33). Ora, a possibilidade ou não de reajuste da mensalidade, por ter o contrato implicado custos superiores, trata-se de matéria somente de direito, e que se limita à interpretação contratual à luz da legislação aplicável à espécie, notadamente o CDC. Neste ponto, conforme acima anotado, não se vislumbra qualquer ilegalidade. A aferição, contudo, de ter sido atingido o índice de aumento de custo e o percentual compatível de majoração da mensalidade, somente poderia ser efetivada mediante esclarecimentos técnicos e análise da documentação que estava em poder da ré. A ré, entretanto, não trouxe aos autos um único documento relativo às majorações impostas ao plano dos autores e, portanto, não se desincumbiu do ônus de produção da referida prova, pois ofertou contestação absolutamente genérica e não demonstrou, como lhe competia, a regularidade dos reajustes praticados e impugnados, mesmo após solicitação pericial para tanto. Logo, não provada a causa justa para as majorações das mensalidades, inclusive no que tange à alteração da faixa etária, e nem impugnado o resultado do laudo pericial, por fundamentos técnicos, impõe-se a declaração de sua nulidade, adotando-se, conforme já estabelecido na decisão que antecipou os efeitos da tutela, somente o índice admitido pela ANS. Com esta orientação: APELAÇÃO CÍVEL PLANO DE SAÚDE Ação julgada procedente Clausula de reajuste por aumento da sinistralidade que não se mostra nula, por si só Contrato coletivo que apenas permite o aumento da mensalidade com base nos índices devidamente autorizados anualmente pela ANS, a exemplo dos contratos individuais, ou mediante a comprovação do aumento da sinistralidade - Não comprovado o alegado aumento da sinistralidade Laudo pericial inconclusivo em virtude da falta de documentos solicitados à seguradora Recurso não provido.(TJSP; Apelação Cível 1013190-20.2016.8.26.0562; Relator (a):José Carlos Ferreira Alves; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos -12ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/05/2021; Data de Registro: 27/05/2021) Procedente a ação neste ponto, a tutela antecipada deve ser tornada definitiva. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação movida por DEBORAH PIMENTA FERREIRA DE CASTILHO E ALDANI DE CASTILHO em face de SULAMERICA CIA DE SEGURO SAUDE e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. para DECLARAR NULAS as majorações 2022 e por alteração da faixa etária, respectivamente nos percentuais de 22% e 131,73 e, assim, tornar definitiva a tutela antecipada concedida admitindo-se, pois, apenas os índices estabelecidos pela ANS, respectivamente de 15,5% e 42,2% -, devendo as rés devolver aos autores os eventuais valores pagos a maior, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês desde os respectivos pagamentos. Arcarão as rés, em virtude da sucumbência, com as custas e despesas processuais (inclusive honorários periciais) e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da causa. a Após o trânsito em julgado, aguarde-se em cartório por 30(trinta) dias. Nada mais sendo requerido, arquive-se. P.R.I.C. |
| 07/07/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/07/2023 |
Alegações Finais Juntadas
Nº Protocolo: WJMJ.23.41331904-3 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 06/07/2023 18:59 |
| 19/06/2023 |
Alegações Finais Juntadas
Nº Protocolo: WJMJ.23.41174618-1 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 19/06/2023 14:47 |
| 14/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0465/2023 Data da Publicação: 15/06/2023 Número do Diário: 3756 |
| 13/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0465/2023 Teor do ato: Vistos. O laudo pericial foi apresentado e alvo de manifestações pelas partes, sem, contudo, a formulação de quesitos complementares. Assim, produzido o laudo, única prova deferida quando do saneador, declaro encerrada a instrução. Apresentem as partes, em prazos sucessivos de 15(quinze) dias, as suas alegações finais, na forma do art. 364, §2º, do CPC. Após, tornem conclusos para sentença. Intime-se. Advogados(s): Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843S/P), Rafael Fernandes Guedes (OAB 439385/SP) |
| 12/06/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. O laudo pericial foi apresentado e alvo de manifestações pelas partes, sem, contudo, a formulação de quesitos complementares. Assim, produzido o laudo, única prova deferida quando do saneador, declaro encerrada a instrução. Apresentem as partes, em prazos sucessivos de 15(quinze) dias, as suas alegações finais, na forma do art. 364, §2º, do CPC. Após, tornem conclusos para sentença. Intime-se. |
| 12/06/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41105770-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/06/2023 19:34 |
| 05/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0442/2023 Data da Publicação: 06/06/2023 Número do Diário: 3751 |
| 02/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0442/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 556/559: Ciente. Reporto-me ao teor do despacho anterior. Intime-se Advogados(s): Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP), Rafael Fernandes Guedes (OAB 439385/SP) |
| 01/06/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 556/559: Ciente. Reporto-me ao teor do despacho anterior. Intime-se |
| 01/06/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41050426-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/06/2023 12:00 |
| 16/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0379/2023 Data da Publicação: 17/05/2023 Número do Diário: 3737 |
| 15/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0379/2023 Teor do ato: Vistos. 1- Manifestem-se as partes, em 15(quinze) dias, sobre o laudo pericial. 2 Transfira-se ao perito os seus honorários depositados a fls. 514, conforme formulário de fls. 552. Int. Advogados(s): Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP), Rafael Fernandes Guedes (OAB 439385/SP) |
| 15/05/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1- Manifestem-se as partes, em 15(quinze) dias, sobre o laudo pericial. 2 Transfira-se ao perito os seus honorários depositados a fls. 514, conforme formulário de fls. 552. Int. |
| 15/05/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40900911-6 Tipo da Petição: Pedido de Honorários - Solicitação do Perito Data: 15/05/2023 10:51 |
| 15/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40900883-7 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 15/05/2023 10:45 |
| 09/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0357/2023 Data da Publicação: 10/05/2023 Número do Diário: 3732 |
| 08/05/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 08/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0357/2023 Teor do ato: Vistos. Intime-se o perito para início dos trabalhos. Laudo em 60(sessenta) dias. Intime-se. Advogados(s): Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP), Rafael Fernandes Guedes (OAB 439385/SP) |
| 08/05/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Intime-se o perito para início dos trabalhos. Laudo em 60(sessenta) dias. Intime-se. |
| 08/05/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40843754-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/05/2023 11:57 |
| 03/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0334/2023 Data da Publicação: 04/05/2023 Número do Diário: 3728 |
| 01/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0334/2023 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se o recolhimento dos honorários periciais, na forma do despacho anterior. Intime-se. Advogados(s): Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP), Rafael Fernandes Guedes (OAB 439385/SP) |
| 28/04/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Aguarde-se o recolhimento dos honorários periciais, na forma do despacho anterior. Intime-se. |
| 28/04/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40785958-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/04/2023 13:09 |
| 18/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0296/2023 Data da Publicação: 19/04/2023 Número do Diário: 3719 |
| 17/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0296/2023 Teor do ato: Vistos. Considerando-se o grau de complexidade da causa e a manifestação dos interessados, arbitro os honorários periciais em R$ 5.200,00 (cinco mil e duzentos reais), valor que reputo condizente com o trabalho a ser desempenhado e que não onerará em demasia as partes. Assim, providenciem as requeridas, em quinze dias, o recolhimento dos honorários, bem como dos documentos já apontados pelo Perito nas fls. 468/70, sob pena de preclusão. Quanto aos quesitos das requeridas, é certo que apenas devem ser respondidos os pertinentes à questão controvertida fixada no saneamento. Após, intime-se o perito para início dos trabalhos. Laudo em 60(sessenta) dias. Intime-se. Advogados(s): Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP), Rafael Fernandes Guedes (OAB 439385/SP) |
| 17/04/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Considerando-se o grau de complexidade da causa e a manifestação dos interessados, arbitro os honorários periciais em R$ 5.200,00 (cinco mil e duzentos reais), valor que reputo condizente com o trabalho a ser desempenhado e que não onerará em demasia as partes. Assim, providenciem as requeridas, em quinze dias, o recolhimento dos honorários, bem como dos documentos já apontados pelo Perito nas fls. 468/70, sob pena de preclusão. Quanto aos quesitos das requeridas, é certo que apenas devem ser respondidos os pertinentes à questão controvertida fixada no saneamento. Após, intime-se o perito para início dos trabalhos. Laudo em 60(sessenta) dias. Intime-se. |
| 14/04/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/04/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40554386-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/03/2023 08:44 |
| 22/03/2023 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.23.40521167-0 Tipo da Petição: Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico Data: 22/03/2023 20:41 |
| 22/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0219/2023 Data da Publicação: 23/03/2023 Número do Diário: 3702 |
| 21/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0219/2023 Teor do ato: Vistos. Manifestem-se as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da estimativa de honorários do perito, na forma do art. 465, §3º, do Código de Processo Civil. Caso a parte responsável pelo adiantamento da remuneração do perito (art. 95, do CPC) - no caso o réu - concorde, providencie o depósito judicial deste valor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. Intime-se. Advogados(s): Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP), Rafael Fernandes Guedes (OAB 439385/SP) |
| 21/03/2023 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. Manifestem-se as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da estimativa de honorários do perito, na forma do art. 465, §3º, do Código de Processo Civil. Caso a parte responsável pelo adiantamento da remuneração do perito (art. 95, do CPC) - no caso o réu - concorde, providencie o depósito judicial deste valor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. Intime-se. |
| 21/03/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 20/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40499108-7 Tipo da Petição: Apresentação de Proposta de Honorário Periciais Data: 20/03/2023 22:00 |
| 20/03/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 10/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40424756-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/03/2023 13:47 |
| 09/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0177/2023 Data da Publicação: 10/03/2023 Número do Diário: 3693 |
| 08/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0177/2023 Teor do ato: Vistos. A decisão embargada não padece de qualquer obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, tanto que sequer apontadas pela parte embargante. Com efeito, a relação das partes é de consumo o que autoriza a inversão do ônus da prova. Ademais, ainda que assim não fosse, cumpre à ré o ônus de demonstrar a regularidade dos reajustes. Pretende a embargante, na realidade, a modificação do decidido, por discordar dos seus fundamentos, o que, contudo, somente poderá ser obtido, eventualmente, mediante a interposição do recurso apropriado. Ante o exposto, REJEITO os embargos declaratórios. Intime-se. Advogados(s): Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP), Rafael Fernandes Guedes (OAB 439385/SP) |
| 07/03/2023 |
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
Vistos. A decisão embargada não padece de qualquer obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, tanto que sequer apontadas pela parte embargante. Com efeito, a relação das partes é de consumo o que autoriza a inversão do ônus da prova. Ademais, ainda que assim não fosse, cumpre à ré o ônus de demonstrar a regularidade dos reajustes. Pretende a embargante, na realidade, a modificação do decidido, por discordar dos seus fundamentos, o que, contudo, somente poderá ser obtido, eventualmente, mediante a interposição do recurso apropriado. Ante o exposto, REJEITO os embargos declaratórios. Intime-se. |
| 07/03/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/03/2023 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.23.40392330-4 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 07/03/2023 13:45 |
| 28/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0147/2023 Data da Publicação: 01/03/2023 Número do Diário: 3686 |
| 28/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0144/2023 Data da Publicação: 01/03/2023 Número do Diário: 3686 |
| 27/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0147/2023 Teor do ato: Vistos. As partes são legítimas e estão bem representadas. Não há preliminares arguidas. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, declaro o feito saneado. Fixo como pontos controvertidos da causa: (a) se o percentual de reajuste imposto pela ré no plano de saúde da parte autora, bem como por sinistralidade e VCMH, encontra justificativa atuarial; (b) caso não comprovada a justificativa atuarial, qual seria o valor mensal atual aplicável ao plano. Para dirimi-los, necessária a produção de prova técnica, que ficará a cargo do Sr. HosannahM.SantosFilho, que deverá ser intimado para apresentar sua proposta de honorários em 5 (cinco) dias, conforme art. 465, § 2º do CPC. No prazo de 15(quinze) dias poderão as partes formular quesitos e indicar assistentes técnicos. Anoto que o ônus de demonstrar a regularidade dos reajustes incumbe à ré e, portanto, promoverá o adiantamento dos honorários periciais. Intime-se. Advogados(s): Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP), Rafael Fernandes Guedes (OAB 439385/SP) |
| 27/02/2023 |
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
Vistos. As partes são legítimas e estão bem representadas. Não há preliminares arguidas. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, declaro o feito saneado. Fixo como pontos controvertidos da causa: (a) se o percentual de reajuste imposto pela ré no plano de saúde da parte autora, bem como por sinistralidade e VCMH, encontra justificativa atuarial; (b) caso não comprovada a justificativa atuarial, qual seria o valor mensal atual aplicável ao plano. Para dirimi-los, necessária a produção de prova técnica, que ficará a cargo do Sr. HosannahM.SantosFilho, que deverá ser intimado para apresentar sua proposta de honorários em 5 (cinco) dias, conforme art. 465, § 2º do CPC. No prazo de 15(quinze) dias poderão as partes formular quesitos e indicar assistentes técnicos. Anoto que o ônus de demonstrar a regularidade dos reajustes incumbe à ré e, portanto, promoverá o adiantamento dos honorários periciais. Intime-se. |
| 27/02/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/02/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0144/2023 Teor do ato: Vistos. Fl. 438: Cumpra-se o V. Acórdão (fls. 439/43) do Agravo de Instrumento, que manteve a antecipação da tutela recursal (fls. 405/6) para "suspender o reajuste da mensalidade". Aguarde-se o decurso do prazo para os autores concedido na fl. 426, considerando que a ré já manifestou (fls. 429/37) seu desinteresse em outras provas. Intime-se. Advogados(s): Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP), Rafael Fernandes Guedes (OAB 439385/SP) |
| 26/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40319923-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/02/2023 16:44 |
| 24/02/2023 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. Fl. 438: Cumpra-se o V. Acórdão (fls. 439/43) do Agravo de Instrumento, que manteve a antecipação da tutela recursal (fls. 405/6) para "suspender o reajuste da mensalidade". Aguarde-se o decurso do prazo para os autores concedido na fl. 426, considerando que a ré já manifestou (fls. 429/37) seu desinteresse em outras provas. Intime-se. |
| 24/02/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/02/2023 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
|
| 24/02/2023 |
Ofício Juntado
|
| 24/02/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40228345-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/02/2023 08:03 |
| 01/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0069/2023 Data da Publicação: 02/02/2023 Número do Diário: 3669 |
| 31/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0069/2023 Teor do ato: Vistos. 1 - Especifiquem as partes, no prazo de 15(quinze) dias, as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência. 2 Esclareçam, na oportunidade, se há interesse na designação de audiência de conciliação. Intime-se. Advogados(s): Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP), Rafael Fernandes Guedes (OAB 439385/SP) |
| 31/01/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1 - Especifiquem as partes, no prazo de 15(quinze) dias, as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência. 2 Esclareçam, na oportunidade, se há interesse na designação de audiência de conciliação. Intime-se. |
| 30/01/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/01/2023 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40124361-6 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 30/01/2023 19:08 |
| 24/01/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/02/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/12/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/02/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 02/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0881/2022 Data da Publicação: 06/12/2022 Número do Diário: 3643 |
| 02/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0881/2022 Teor do ato: Diante do efeito suspensivo (fls. 406) concedido ao Agravo de Instrumento interposto, fica a ré intimada para que não aplique o reajuste impugnado, até o julgamento do recurso. No mais, reporto-me ao despacho de fls. 400. Intime-se. Advogados(s): Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP), Rafael Fernandes Guedes (OAB 439385/SP) |
| 02/12/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Diante do efeito suspensivo (fls. 406) concedido ao Agravo de Instrumento interposto, fica a ré intimada para que não aplique o reajuste impugnado, até o julgamento do recurso. No mais, reporto-me ao despacho de fls. 400. Intime-se. |
| 02/12/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/12/2022 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
|
| 02/12/2022 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
|
| 02/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0874/2022 Data da Publicação: 05/12/2022 Número do Diário: 3642 |
| 01/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0874/2022 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o autor, no prazo de 15(quinze) dias, sobre a contestação apresentada. Intime-se. Advogados(s): Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP), Rafael Fernandes Guedes (OAB 439385/SP) |
| 30/11/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Manifeste-se o autor, no prazo de 15(quinze) dias, sobre a contestação apresentada. Intime-se. |
| 30/11/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/11/2022 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.42145006-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 30/11/2022 14:26 |
| 27/11/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/12/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/11/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA478803213TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Sulamerica Cia de Seguro Saude Diligência : 14/11/2022 |
| 17/11/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA478803227TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. Diligência : 11/11/2022 |
| 07/11/2022 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 07/11/2022 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 28/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0777/2022 Data da Publicação: 01/11/2022 Número do Diário: 3621 |
| 27/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0777/2022 Teor do ato: Considerando que a verificação da alegada abusividade demanda a produção de provas, inclusive de caráter técnico, forçosa a conclusão de que ausente, na hipótese, a indispensável verossimilhança das alegações iniciais, razão pela qual indefiro a tutela de urgência para redução provisória dos valores. Cite-se e intime-se, por carta, para contestar no prazo de 15(quinze) dias. Tendo em conta o princípio da duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da C.F.), a deficiência material e de pessoal do setor de conciliação deste Fórum e considerando que as regras de experiência demonstram que as audiências de conciliação, em causas como a em questão, em regra, resultam infrutíferas, postergo a realização do ato presencial das partes e de seus procuradores para, eventualmente, após o oferecimento de resposta, se oportunamente manifestado interesse. Nos termos do art. 334, § 7º, do CPC, contudo, faculto às partes, com o propósito de solução amigável do conflito, a apresentação, no prazo de 10(dez) dias após a juntada do mandado de citação, de propostas de conciliação. Int. Advogados(s): Rafael Fernandes Guedes (OAB 439385/SP) |
| 27/10/2022 |
Recebida a Petição Inicial
Considerando que a verificação da alegada abusividade demanda a produção de provas, inclusive de caráter técnico, forçosa a conclusão de que ausente, na hipótese, a indispensável verossimilhança das alegações iniciais, razão pela qual indefiro a tutela de urgência para redução provisória dos valores. Cite-se e intime-se, por carta, para contestar no prazo de 15(quinze) dias. Tendo em conta o princípio da duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da C.F.), a deficiência material e de pessoal do setor de conciliação deste Fórum e considerando que as regras de experiência demonstram que as audiências de conciliação, em causas como a em questão, em regra, resultam infrutíferas, postergo a realização do ato presencial das partes e de seus procuradores para, eventualmente, após o oferecimento de resposta, se oportunamente manifestado interesse. Nos termos do art. 334, § 7º, do CPC, contudo, faculto às partes, com o propósito de solução amigável do conflito, a apresentação, no prazo de 10(dez) dias após a juntada do mandado de citação, de propostas de conciliação. Int. |
| 26/10/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/10/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Queima de guia DARE |
| 26/10/2022 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 30/11/2022 |
Contestação |
| 30/01/2023 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 13/02/2023 |
Petições Diversas |
| 26/02/2023 |
Petições Diversas |
| 07/03/2023 |
Embargos de Declaração |
| 10/03/2023 |
Petições Diversas |
| 20/03/2023 |
Apresentação de Proposta de Honorários Periciais |
| 22/03/2023 |
Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico |
| 28/03/2023 |
Petições Diversas |
| 28/04/2023 |
Petições Diversas |
| 08/05/2023 |
Petições Diversas |
| 15/05/2023 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 15/05/2023 |
Pedido de Honorários - Solicitação do Perito |
| 01/06/2023 |
Petições Diversas |
| 07/06/2023 |
Petições Diversas |
| 19/06/2023 |
Alegações Finais |
| 06/07/2023 |
Alegações Finais |
| 20/07/2023 |
Razões de Apelação |
| 14/08/2023 |
Contrarrazões de Apelação |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 25/03/2024 | Cumprimento de sentença (0014478-67.2024.8.26.0100) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |