| Reqte |
Eduardo Jose Gardenal
Advogado: Fernando Hatada Advogado: Loreano José de Jesus Goulart |
| Reqda |
Gafisa S/A
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 17/11/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 17/11/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Emissão - Certidão de Inscrição na Dívida Ativa e Arquivamento - 61615 |
| 22/09/2025 |
Certidão Automática - Resultado da Inscrição em Dívida Ativa - Taxa Judiciária
Parte: Gafisa S/A. Nº da CDA: 143152/6607 |
| 19/09/2025 |
Certidão de Inscrição da Dívida Ativa - Taxa Judiciária - Expedida (Comunicação Eletrônica – PGE)
Certidão - Inscrição da Dívida Ativa- Taxa Judiciária - Comunicação Eletrônica PGE |
| 19/09/2025 |
Planilha de Cálculos Juntada
|
| 17/11/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 17/11/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Emissão - Certidão de Inscrição na Dívida Ativa e Arquivamento - 61615 |
| 22/09/2025 |
Certidão Automática - Resultado da Inscrição em Dívida Ativa - Taxa Judiciária
Parte: Gafisa S/A. Nº da CDA: 143152/6607 |
| 19/09/2025 |
Certidão de Inscrição da Dívida Ativa - Taxa Judiciária - Expedida (Comunicação Eletrônica – PGE)
Certidão - Inscrição da Dívida Ativa- Taxa Judiciária - Comunicação Eletrônica PGE |
| 19/09/2025 |
Planilha de Cálculos Juntada
|
| 01/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1428/2025 Data da Publicação: 02/09/2025 |
| 30/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1428/2025 Teor do ato: Apesar de devidamente intimada a parte para recolhimento das custas, deixou decorrer o prazo em branco sem o efetivo pagamento. Assim, expeça-se certidão para inscrição na dívida ativa. Após, ao arquivo, com as anotações de praxe. Advogados(s): Loreano José de Jesus Goulart (OAB 418117/SP), Fernando Hatada (OAB 436990/SP), Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 228213/SP) |
| 30/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Apesar de devidamente intimada a parte para recolhimento das custas, deixou decorrer o prazo em branco sem o efetivo pagamento. Assim, expeça-se certidão para inscrição na dívida ativa. Após, ao arquivo, com as anotações de praxe. |
| 23/06/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/06/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 03/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 20/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 20/02/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/12/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 13/02/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA744087035TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Pagamento Taxa Judiciária e demais Despesas Processuais - Cível Destinatário : Gafisa S/A Diligência : 07/02/2025 |
| 04/02/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 03/02/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Pagamento Taxa Judiciária e demais Despesas Processuais - Cível |
| 09/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0001/2025 Data da Publicação: 09/01/2025 Número do Diário: 4118 |
| 07/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0001/2025 Teor do ato: decorreu o prazo, sem que a intimada tenha comprovado o pagamento da taxa judiciária, razão pela qual gerei o presente ato ordinatório, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC: Para a emissão de carta postal. Advogados(s): Loreano José de Jesus Goulart (OAB 418117/SP), Fernando Hatada (OAB 436990/SP), Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 228213/SP) |
| 18/12/2024 |
Ato ordinatório
decorreu o prazo, sem que a intimada tenha comprovado o pagamento da taxa judiciária, razão pela qual gerei o presente ato ordinatório, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC: Para a emissão de carta postal. |
| 01/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0941/2024 Data da Publicação: 04/11/2024 Número do Diário: 4084 |
| 31/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0941/2024 Teor do ato: As custas apontadas à fl. 215 dizem respeito ao presente, devendo aqui serem solvidas, não se confundindo com o possível ressarcimento no incidente. Providencie a parte, em 05 dias. Int. Advogados(s): Loreano José de Jesus Goulart (OAB 418117/SP), Fernando Hatada (OAB 436990/SP), Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 228213/SP) |
| 30/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
As custas apontadas à fl. 215 dizem respeito ao presente, devendo aqui serem solvidas, não se confundindo com o possível ressarcimento no incidente. Providencie a parte, em 05 dias. Int. |
| 30/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 29/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42507264-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 29/10/2024 13:57 |
| 09/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0859/2024 Data da Publicação: 10/10/2024 Número do Diário: 4068 |
| 08/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0859/2024 Teor do ato: O Provimento CG nº 29/2021 estabelece que, nos casos em que a parte for beneficiária de Justiça Gratuita, e vencer total ou parcialmente a ação, o vencido arcará com a taxa judiciária não recolhida em todas as fases processuais, salvo se também usufruir de gratuidade. Desta forma, providencie a parte vencida/requerida, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas devidas - distribuição e preparo, se o caso - na proporção abaixo indicada, incorridas durante o trâmite processual, nos termos das NSCGJ, sob pena de inscrição na dívida ativa. TAXA JUDICIÁRIA Recolhimentos em Guia DARE Previsão Legal Receita ou Rubrica Lei 11.608/2003, artigo 4º, inciso I; Comunicado CG 1530/2021 Distribuição 1%. Lei 11.608/2003, artigo 4º, inciso II; Comunicado CG 1530/2021 Preparo da Apelação 4%. Art. 1.098(...) §5ºNos casos de gratuidade da justiça, o recolhimento da taxa judiciária correspondente à parte a quem foi concedido o benefício, será realizado pelo vencido, salvo se também for beneficiário da gratuidade, antes do arquivamento dos autos, sob pena de adoção das providências indicadas nos parágrafos anteriores. Advogados(s): Loreano José de Jesus Goulart (OAB 418117/SP), Fernando Hatada (OAB 436990/SP), Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 228213/SP) |
| 07/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
O Provimento CG nº 29/2021 estabelece que, nos casos em que a parte for beneficiária de Justiça Gratuita, e vencer total ou parcialmente a ação, o vencido arcará com a taxa judiciária não recolhida em todas as fases processuais, salvo se também usufruir de gratuidade. Desta forma, providencie a parte vencida/requerida, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas devidas - distribuição e preparo, se o caso - na proporção abaixo indicada, incorridas durante o trâmite processual, nos termos das NSCGJ, sob pena de inscrição na dívida ativa. TAXA JUDICIÁRIA Recolhimentos em Guia DARE Previsão Legal Receita ou Rubrica Lei 11.608/2003, artigo 4º, inciso I; Comunicado CG 1530/2021 Distribuição 1%. Lei 11.608/2003, artigo 4º, inciso II; Comunicado CG 1530/2021 Preparo da Apelação 4%. Art. 1.098(...) §5ºNos casos de gratuidade da justiça, o recolhimento da taxa judiciária correspondente à parte a quem foi concedido o benefício, será realizado pelo vencido, salvo se também for beneficiário da gratuidade, antes do arquivamento dos autos, sob pena de adoção das providências indicadas nos parágrafos anteriores. |
| 11/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0561/2024 Data da Publicação: 12/07/2024 Número do Diário: 4004 |
| 10/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0561/2024 Teor do ato: Diante do trânsito em julgado, considerando que o início da fase de cumprimento da sentença depende de requerimento do exequente (NCPC, artigos 513, § 1º, e 523), aguarde-se manifestação da parte interessada, que deverá instruir seu pedido com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos delineados pelos artigos 509, § 2º, e 524 do NCPC. No silêncio, aguarde-se o decurso do prazo de 30 dias, nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017, arquivando-se ao final. Advogados(s): Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 228213/SP), Loreano José de Jesus Goulart (OAB 418117/SP), Fernando Hatada (OAB 436990/SP) |
| 10/07/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Diante do trânsito em julgado, considerando que o início da fase de cumprimento da sentença depende de requerimento do exequente (NCPC, artigos 513, § 1º, e 523), aguarde-se manifestação da parte interessada, que deverá instruir seu pedido com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos delineados pelos artigos 509, § 2º, e 524 do NCPC. No silêncio, aguarde-se o decurso do prazo de 30 dias, nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017, arquivando-se ao final. |
| 02/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 02/07/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 06/06/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 06/06/2024 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 04/06/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Cadastro de incidente - upj |
| 04/06/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0025878-78.2024.8.26.0100 - Cumprimento de sentença |
| 01/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0315/2024 Data da Publicação: 03/05/2024 Número do Diário: 3958 |
| 30/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0315/2024 Teor do ato: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC e condeno a requerida ao cumprimento da obrigação de fazer, com outorga de escritura pública de compra e venda do imóvel consistente no apartamento 1101-A do 11º andar, bloco A (Home), do Condomínio "Smart Santa Cecília", situado na Avenida Duque de Caxias, n. 61, Santa Cecília, nesta Capital, objeto da matrícula 132.555 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, e adjudicação em favor do requerente; e ao pagamento da quantia de R$5.000,00, em compensação por danos morais, a ser acrescida de correção monetária pelos índices divulgados na Tabela Prática do Eg. TJSP (INPC da FGV), a partir desta data, e juros moratórios de 1% ao mês, desde a citação. Pela sucumbência, condeno a requerida ao reembolso das custas e despesas processuais, e ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. A presente sentença surtirá os efeitos da declaração de vontade não emitida, na forma do art. 501 do CPC, servindo de alvará de suprimento de vontade da requerida para outorga da escritura pública de compra e venda ao requerente, ressalvados os requisitos legais para efetivação dos atos notariais e registrais, especialmente a quitação dos débitos fiscais, custas e emolumentos, e observância do princípio da continuidade. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará de suprimento de manifestação de vontade. P. I. C. São Paulo, 29 de abril de 2024. Advogados(s): Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 228213/SP), Loreano José de Jesus Goulart (OAB 418117/SP), Fernando Hatada (OAB 436990/SP) |
| 29/04/2024 |
Julgada Procedente a Ação
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC e condeno a requerida ao cumprimento da obrigação de fazer, com outorga de escritura pública de compra e venda do imóvel consistente no apartamento 1101-A do 11º andar, bloco A (Home), do Condomínio "Smart Santa Cecília", situado na Avenida Duque de Caxias, n. 61, Santa Cecília, nesta Capital, objeto da matrícula 132.555 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, e adjudicação em favor do requerente; e ao pagamento da quantia de R$5.000,00, em compensação por danos morais, a ser acrescida de correção monetária pelos índices divulgados na Tabela Prática do Eg. TJSP (INPC da FGV), a partir desta data, e juros moratórios de 1% ao mês, desde a citação. Pela sucumbência, condeno a requerida ao reembolso das custas e despesas processuais, e ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. A presente sentença surtirá os efeitos da declaração de vontade não emitida, na forma do art. 501 do CPC, servindo de alvará de suprimento de vontade da requerida para outorga da escritura pública de compra e venda ao requerente, ressalvados os requisitos legais para efetivação dos atos notariais e registrais, especialmente a quitação dos débitos fiscais, custas e emolumentos, e observância do princípio da continuidade. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará de suprimento de manifestação de vontade. P. I. C. São Paulo, 29 de abril de 2024. |
| 22/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40578942-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/03/2024 15:47 |
| 28/07/2023 |
Conclusos para Sentença
|
| 28/07/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/04/2023 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40697820-7 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 17/04/2023 16:13 |
| 13/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40676438-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/04/2023 16:25 |
| 10/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0290/2023 Data da Publicação: 11/04/2023 Número do Diário: 3713 |
| 05/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0290/2023 Teor do ato: Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência. Advogados(s): Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 228213/SP), Loreano José de Jesus Goulart (OAB 418117/SP), Fernando Hatada (OAB 436990/SP) |
| 04/04/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência. |
| 16/03/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/03/2023 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40464175-2 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 15/03/2023 17:54 |
| 24/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0150/2023 Data da Publicação: 27/02/2023 Número do Diário: 3684 |
| 23/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0150/2023 Teor do ato: Manifeste-se a parte autora em réplica. Prazo: 15 dias úteis. Advogados(s): Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 228213/SP), Loreano José de Jesus Goulart (OAB 418117/SP), Fernando Hatada (OAB 436990/SP) |
| 23/02/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Manifeste-se a parte autora em réplica. Prazo: 15 dias úteis. |
| 22/02/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/02/2023 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40231110-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 13/02/2023 12:17 |
| 07/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0090/2023 Data da Publicação: 08/02/2023 Número do Diário: 3673 |
| 06/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0090/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 101/155: Anotado. No mais, aguarde-se a apresentação da contestação ou o decurso do prazo para tanto. Intime-se. Advogados(s): Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 228213/SP), Loreano José de Jesus Goulart (OAB 418117/SP), Fernando Hatada (OAB 436990/SP) |
| 03/02/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 101/155: Anotado. No mais, aguarde-se a apresentação da contestação ou o decurso do prazo para tanto. Intime-se. |
| 03/02/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/02/2023 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.23.40159897-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 03/02/2023 12:02 |
| 28/01/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA486984322TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Gafisa S/A Diligência : 23/01/2023 |
| 17/01/2023 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 24/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0904/2022 Data da Publicação: 28/11/2022 Número do Diário: 3637 |
| 24/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0904/2022 Teor do ato: Vistos. Defiro a justiça gratuita ao requerente. Anotado. Para a concessão da tutela de urgência, devem estar presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, entre eles a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Não se verificam, no presente momento, os requisitos legais. Com efeito, as alegações do autor demandam dilação probatória, uma vez que não se tem conhecimento total acerca dos acontecimentos, além do que, inexiste perigo de dano potencial. Mostra-se prudente, assim, que se aguarde a instrução processual, a fim de que se possam esclarecer suficientemente os fatos. Sendo assim, ausentes os requisitos legais, indefiro o pedido de tutela. Para melhor adequação de pauta e reduzida possibilidade de acordo, em virtude das especificidades da causa, deixo de designar audiência de conciliação, em atenção à garantia constitucional fundamental à duração razoável do processo (CF, art. 5º, inciso LXXVIII; NCPC, art.139, VI; Enunciado 35 da ENFAM). Cite(m)-se o(a,s) requerido(a,s), pelo correio, para os atos da ação proposta, advertindo-o(a,s) de que não sendo contestada a ação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada do Aviso de Recebimento (AR), presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados pelo(a,s) autor(a,es). Em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do NCPC. Intime-se. Advogados(s): Loreano José de Jesus Goulart (OAB 418117/SP), Fernando Hatada (OAB 436990/SP) |
| 23/11/2022 |
Não Concedida a Antecipação de tutela
Vistos. Defiro a justiça gratuita ao requerente. Anotado. Para a concessão da tutela de urgência, devem estar presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, entre eles a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Não se verificam, no presente momento, os requisitos legais. Com efeito, as alegações do autor demandam dilação probatória, uma vez que não se tem conhecimento total acerca dos acontecimentos, além do que, inexiste perigo de dano potencial. Mostra-se prudente, assim, que se aguarde a instrução processual, a fim de que se possam esclarecer suficientemente os fatos. Sendo assim, ausentes os requisitos legais, indefiro o pedido de tutela. Para melhor adequação de pauta e reduzida possibilidade de acordo, em virtude das especificidades da causa, deixo de designar audiência de conciliação, em atenção à garantia constitucional fundamental à duração razoável do processo (CF, art. 5º, inciso LXXVIII; NCPC, art.139, VI; Enunciado 35 da ENFAM). Cite(m)-se o(a,s) requerido(a,s), pelo correio, para os atos da ação proposta, advertindo-o(a,s) de que não sendo contestada a ação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada do Aviso de Recebimento (AR), presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados pelo(a,s) autor(a,es). Em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do NCPC. Intime-se. |
| 23/11/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/11/2022 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 03/02/2023 |
Pedido de Habilitação |
| 13/02/2023 |
Contestação |
| 15/03/2023 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 13/04/2023 |
Petições Diversas |
| 17/04/2023 |
Indicação de Provas |
| 22/03/2024 |
Petições Diversas |
| 29/10/2024 |
Petição Intermediária |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 28/05/2024 | Cumprimento de sentença (0025878-78.2024.8.26.0100) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |