| Exeqte |
Condominio Reesidencial Turmalina
Advogada: Kele Regina de Souza Fagundes |
| Exectdo |
Marco Antonio Pereira da Silva Kumagai
Adv. Dativo: Welesson Jose Reuters de Freitas Advogado: Arthur Jose Pavan Torres |
| Advogado | Raphael Elias de Assis Santos Fernandes Costa |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 25/05/2026 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
Remessa dos autos ao setor de cumprimento para emissão de mandado(s). |
| 23/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40725862-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/05/2026 12:38 |
| 21/05/2026 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.26.40719673-6 Tipo da Petição: Pedido de Citação - Endereço Localizado Data: 21/05/2026 22:14 |
| 13/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1237/2026 Data da Publicação: 14/05/2026 |
| 12/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1237/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 325/326: ciência às partes, facultada manifestação em 5 dias. Não havendo divergência, publique-se o edital. Intime-se. Advogados(s): Kele Regina de Souza Fagundes (OAB 192764/SP), Arthur Jose Pavan Torres (OAB 229924/SP), Raphael Elias de Assis Santos Fernandes Costa (OAB 388955/SP), Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP) |
| 25/05/2026 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
Remessa dos autos ao setor de cumprimento para emissão de mandado(s). |
| 23/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40725862-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/05/2026 12:38 |
| 21/05/2026 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.26.40719673-6 Tipo da Petição: Pedido de Citação - Endereço Localizado Data: 21/05/2026 22:14 |
| 13/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1237/2026 Data da Publicação: 14/05/2026 |
| 12/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1237/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 325/326: ciência às partes, facultada manifestação em 5 dias. Não havendo divergência, publique-se o edital. Intime-se. Advogados(s): Kele Regina de Souza Fagundes (OAB 192764/SP), Arthur Jose Pavan Torres (OAB 229924/SP), Raphael Elias de Assis Santos Fernandes Costa (OAB 388955/SP), Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP) |
| 12/05/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 325/326: ciência às partes, facultada manifestação em 5 dias. Não havendo divergência, publique-se o edital. Intime-se. |
| 11/05/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/05/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40659957-8 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 11/05/2026 13:33 |
| 23/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1055/2026 Data da Publicação: 24/04/2026 |
| 22/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1055/2026 Teor do ato: Vistos. A penhora já se encontra devidamente registrada na matrícula do imóvel (fls. 301/305). A avaliação do bem foi realizada por três corretores imobiliários (fls. 306/312, 313 e 314), observando-se o valor médio das três avaliações, HOMOLOGO a avaliação do imóvel penhorado pelo valor de R$ 686.777,78 ( Seiscentos e oitenta e seis mil, setecentos e setenta e sete reais e setenta e oito centavos) para o mês de Março 2026. Portanto, DEFIRO a alienação do bem penhorado por leilão judicial eletrônico, nos termos dos artigos 879, inciso II, c/c 882, § 2º, do Código de Processo Civil, e em conformidade com o Provimento CSM nº 1.625/2009. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de mercado dos bens (art. 845, § 1ºc.c. com art. 871, IV, do CPC/2015) - R$ 686.777,78 ( Seiscentos e oitenta e seis mil, setecentos e setenta e sete reais e setenta e oito centavos) para o mês de Março 2026. Não havendo lance superior à importância do valor de mercado, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 50% do valor de mercado atualizado ou 80% do valor de mercado atualizado, caso de trate de propriedade de incapaz. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro, ou parcelado, nos termos da legislação aplicável. Indicado leiloeiro oficial cadastrado pela Secretaria de Tecnologia da Informação ou estando ele inserido nas hipóteses contidas no parágrafo único do artigo acima citado (v. art. 4º, do Prov. CSM 1625/2009), aceito sua designação, sra. Amanda Priscila Pena Crepaldi - JUCESP 1.001, CPF nº 307.824.328-16, e-mail: contato@crepaldileiloes.com.br, intimando-a para as providências de praxe, observadas as regras pertinentes previstas no CPC e no Provimento CSM n. 1625/2009. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pelainternet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. Não sendo efetuado o depósito da oferta, o gestor comunicará imediatamente o fato ao juízo, informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do juízo, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 897 do CPC (art. 21 do Provimento CSM nº 1625/2009). O exequente, se vier a arrematar o bem, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor do bem exceder o seu crédito, depositará dentro de 03 dias a diferença, sob pena de ser tornada se efeito a arrematação e, neste caso, o bem será levado a nova praça à custa do exequente (art. 892, § 1º do CPC). Restando positiva a arrematação deverá o leiloeiro lavrar o respectivo auto de arrematação (art. 901 do CPC), a ser assinado pelo arrematante, leiloeiro e pelo juiz (art. 903 do CPC), podendo o executado efetuar a remição na forma do art. 902 do CPC. Após, com o pagamento do preço, a apresentação dos documentos necessários pelo arrematante (Art. 901, §2º do CPC), e decorrido o prazo de 10 dias previsto no art. 903, §2º do CPC, expeça-se carta de arrematação ou ordem de entrega do bem móvel, e se necessário, mandado de imissão na posse. Caberá ao leiloeiro, comprovando nos autos a adoção das seguintes medidas: a-) diligenciar para a obtenção de informações de dívidas fiscais sobre o bem e eventuais outras dívidas que sobre ele recaiam, especificando-as em edital; B-) intimar, via postal, os coproprietários (art. 889, II, do CPC), o cônjuge, os credores com garantia real e/ou penhora precedente (incisos III, IV e V), bem como os promitentes comprador e vendedor (incisos VI e VII). Cumpra-se, no mais, o disposto no art. 889 do CPC, intimando-se o executado. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Intime-se. São Paulo, 22 de abril de 2026. Advogados(s): Kele Regina de Souza Fagundes (OAB 192764/SP), Arthur Jose Pavan Torres (OAB 229924/SP), Raphael Elias de Assis Santos Fernandes Costa (OAB 388955/SP), Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP) |
| 22/04/2026 |
Decisão Determinação
Vistos. A penhora já se encontra devidamente registrada na matrícula do imóvel (fls. 301/305). A avaliação do bem foi realizada por três corretores imobiliários (fls. 306/312, 313 e 314), observando-se o valor médio das três avaliações, HOMOLOGO a avaliação do imóvel penhorado pelo valor de R$ 686.777,78 ( Seiscentos e oitenta e seis mil, setecentos e setenta e sete reais e setenta e oito centavos) para o mês de Março 2026. Portanto, DEFIRO a alienação do bem penhorado por leilão judicial eletrônico, nos termos dos artigos 879, inciso II, c/c 882, § 2º, do Código de Processo Civil, e em conformidade com o Provimento CSM nº 1.625/2009. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de mercado dos bens (art. 845, § 1ºc.c. com art. 871, IV, do CPC/2015) - R$ 686.777,78 ( Seiscentos e oitenta e seis mil, setecentos e setenta e sete reais e setenta e oito centavos) para o mês de Março 2026. Não havendo lance superior à importância do valor de mercado, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 50% do valor de mercado atualizado ou 80% do valor de mercado atualizado, caso de trate de propriedade de incapaz. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro, ou parcelado, nos termos da legislação aplicável. Indicado leiloeiro oficial cadastrado pela Secretaria de Tecnologia da Informação ou estando ele inserido nas hipóteses contidas no parágrafo único do artigo acima citado (v. art. 4º, do Prov. CSM 1625/2009), aceito sua designação, sra. Amanda Priscila Pena Crepaldi - JUCESP 1.001, CPF nº 307.824.328-16, e-mail: contato@crepaldileiloes.com.br, intimando-a para as providências de praxe, observadas as regras pertinentes previstas no CPC e no Provimento CSM n. 1625/2009. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pelainternet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. Não sendo efetuado o depósito da oferta, o gestor comunicará imediatamente o fato ao juízo, informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do juízo, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 897 do CPC (art. 21 do Provimento CSM nº 1625/2009). O exequente, se vier a arrematar o bem, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor do bem exceder o seu crédito, depositará dentro de 03 dias a diferença, sob pena de ser tornada se efeito a arrematação e, neste caso, o bem será levado a nova praça à custa do exequente (art. 892, § 1º do CPC). Restando positiva a arrematação deverá o leiloeiro lavrar o respectivo auto de arrematação (art. 901 do CPC), a ser assinado pelo arrematante, leiloeiro e pelo juiz (art. 903 do CPC), podendo o executado efetuar a remição na forma do art. 902 do CPC. Após, com o pagamento do preço, a apresentação dos documentos necessários pelo arrematante (Art. 901, §2º do CPC), e decorrido o prazo de 10 dias previsto no art. 903, §2º do CPC, expeça-se carta de arrematação ou ordem de entrega do bem móvel, e se necessário, mandado de imissão na posse. Caberá ao leiloeiro, comprovando nos autos a adoção das seguintes medidas: a-) diligenciar para a obtenção de informações de dívidas fiscais sobre o bem e eventuais outras dívidas que sobre ele recaiam, especificando-as em edital; B-) intimar, via postal, os coproprietários (art. 889, II, do CPC), o cônjuge, os credores com garantia real e/ou penhora precedente (incisos III, IV e V), bem como os promitentes comprador e vendedor (incisos VI e VII). Cumpra-se, no mais, o disposto no art. 889 do CPC, intimando-se o executado. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Intime-se. São Paulo, 22 de abril de 2026. |
| 18/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40399078-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/03/2026 14:34 |
| 28/12/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 31/12/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 04/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2355/2025 Data da Publicação: 05/12/2025 |
| 03/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2355/2025 Teor do ato: Ciência à parte exequente que foi encaminhado o pedido para o registro da penhora (PH000598049 - SÃO PAULO - 16º Cartório) e, quanto ao boleto para o pagamento dos emolumentos, será encaminhado pela Arisp para o e-mail . Advogados(s): Kele Regina de Souza Fagundes (OAB 192764/SP), Arthur Jose Pavan Torres (OAB 229924/SP), Raphael Elias de Assis Santos Fernandes Costa (OAB 388955/SP), Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP) |
| 02/12/2025 |
Ato ordinatório
Ciência à parte exequente que foi encaminhado o pedido para o registro da penhora (PH000598049 - SÃO PAULO - 16º Cartório) e, quanto ao boleto para o pagamento dos emolumentos, será encaminhado pela Arisp para o e-mail . |
| 02/12/2025 |
Documento Juntado
|
| 02/12/2025 |
Documento Juntado
|
| 04/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1368/2025 Data da Publicação: 05/09/2025 |
| 03/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1368/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 256/268: Defiro a penhora do imóvel de matrícula nº 12.140 do 16º CRI de São Paulo, em nome de Marco Antonio Pereira da Silva Kumagai. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ONR, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Ademais, nos termos do Anexo V, do PROVIMENTO CSM Nº 2.684/2023, necessário o recolhimento de custas no valor correspondente a 01 UFESP para inclusão da constrição. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento. Para fins de avaliação, será oportunamente nomeado perito avaliador. Deverá, a parte exequente, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Intime-se. Advogados(s): Kele Regina de Souza Fagundes (OAB 192764/SP), Arthur Jose Pavan Torres (OAB 229924/SP), Raphael Elias de Assis Santos Fernandes Costa (OAB 388955/SP), Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP) |
| 03/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 256/268: Defiro a penhora do imóvel de matrícula nº 12.140 do 16º CRI de São Paulo, em nome de Marco Antonio Pereira da Silva Kumagai. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ONR, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Ademais, nos termos do Anexo V, do PROVIMENTO CSM Nº 2.684/2023, necessário o recolhimento de custas no valor correspondente a 01 UFESP para inclusão da constrição. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento. Para fins de avaliação, será oportunamente nomeado perito avaliador. Deverá, a parte exequente, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Intime-se. |
| 03/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1286/2025 Data da Publicação: 29/08/2025 |
| 27/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1286/2025 Teor do ato: Certifico e dou fé que dei cumprimento à ordem judicial por meio do sistema SERASAJUD, conforme comprovante(s) juntado(s) aos autos. Manifeste-se o autor/exequente em termos de prosseguimento no prazo de 30 dias, sob pena de extinção/arquivamento. Advogados(s): Kele Regina de Souza Fagundes (OAB 192764/SP), Arthur Jose Pavan Torres (OAB 229924/SP), Raphael Elias de Assis Santos Fernandes Costa (OAB 388955/SP), Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP) |
| 26/08/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que dei cumprimento à ordem judicial por meio do sistema SERASAJUD, conforme comprovante(s) juntado(s) aos autos. Manifeste-se o autor/exequente em termos de prosseguimento no prazo de 30 dias, sob pena de extinção/arquivamento. |
| 26/08/2025 |
Documento Juntado
|
| 18/06/2025 |
Certidão do Art. 828 do CPC
Certidão - Art. 828 do CPC - Execução de Título Extrajudicial |
| 10/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41336339-7 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Ofício Data: 10/06/2025 23:09 |
| 06/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 06-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 0011172-27.2023.8.26.0100 (apensado ao processo 1118371-62.2021.8.26.0100) (processo principal 1118371-62.2021.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Reajuste de Prestações - Condominio Reesidencial Turmalina - Marco Antonio Pereira da Silva Kumagai - Ciência aos interessados da pesquisa, via RENAJUD, cujo resultado foi negativo, conforme extrato. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento. - ADV: WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), RAPHAEL ELIAS DE ASSIS SANTOS FERNANDES COSTA (OAB 388955/SP), KELE REGINA DE SOUZA FAGUNDES (OAB 192764/SP), ARTHUR JOSE PAVAN TORRES (OAB 229924/SP) |
| 05/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0470/2025 Teor do ato: Ciência aos interessados da pesquisa, via RENAJUD, cujo resultado foi negativo, conforme extrato. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento. Advogados(s): Kele Regina de Souza Fagundes (OAB 192764/SP), Arthur Jose Pavan Torres (OAB 229924/SP), Raphael Elias de Assis Santos Fernandes Costa (OAB 388955/SP), Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP) |
| 05/06/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência aos interessados da pesquisa, via RENAJUD, cujo resultado foi negativo, conforme extrato. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento. |
| 05/06/2025 |
Documento Juntado
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| 05/06/2025 |
Documento Juntado
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| 03/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 02-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 0011172-27.2023.8.26.0100 (apensado ao processo 1118371-62.2021.8.26.0100) (processo principal 1118371-62.2021.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Reajuste de Prestações - Condominio Reesidencial Turmalina - Marco Antonio Pereira da Silva Kumagai - Vistos. Fls. 236/242: 1) Para a expedição da certidão premonitória, reitero o item 3 de fl. 26. 2) Para a utilização do sistema serasajud, recolha as custas necessárias. Prazo: 5 dias. Intime-se. - ADV: WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), RAPHAEL ELIAS DE ASSIS SANTOS FERNANDES COSTA (OAB 388955/SP), ARTHUR JOSE PAVAN TORRES (OAB 229924/SP), KELE REGINA DE SOUZA FAGUNDES (OAB 192764/SP) |
| 31/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0444/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 236/242: 1) Para a expedição da certidão premonitória, reitero o item 3 de fl. 26. 2) Para a utilização do sistema serasajud, recolha as custas necessárias. Prazo: 5 dias. Intime-se. Advogados(s): Kele Regina de Souza Fagundes (OAB 192764/SP), Arthur Jose Pavan Torres (OAB 229924/SP), Raphael Elias de Assis Santos Fernandes Costa (OAB 388955/SP), Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP) |
| 30/05/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 236/242: 1) Para a expedição da certidão premonitória, reitero o item 3 de fl. 26. 2) Para a utilização do sistema serasajud, recolha as custas necessárias. Prazo: 5 dias. Intime-se. |
| 30/05/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 28/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41223836-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/05/2025 18:30 |
| 02/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0368/2025 Data da Publicação: 06/05/2025 Número do Diário: 4194 |
| 30/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0368/2025 Teor do ato: Ciência à parte interessada do resultado negativo/irrisório do bloqueio realizado via sistema SISBAJUD. Esclarece-se que eventuais valores irrisórios foram devidamente desbloqueados. Manifeste-se a parte autora/exequente em termos do prosseguimento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção/arquivamento. Advogados(s): Kele Regina de Souza Fagundes (OAB 192764/SP), Arthur Jose Pavan Torres (OAB 229924/SP), Raphael Elias de Assis Santos Fernandes Costa (OAB 388955/SP), Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP) |
| 30/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0368/2025 Teor do ato: Vistos, 1) Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil. Providencie a Serventia, sem dar ciência à parte contrária, via SisbaJud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados abaixo: Marco Antonio Pereira da Silva Kumagai ; Valor atualizado - R$ 59.111,36 Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. 2) Defiro a pesquisa de veículos, via RenaJud, em nome do(s) executado(s): MARCO ANTONIO PEREIRA DA SILVA KUMAGAI, CPF 04461469867. Em caso positivo, determino, desde já, a restrição de transferência daqueles que forem encontrados. Com a resposta, dê-se ciência às partes. Em sendo encontrados bens, manifeste-se o exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, requerendo e providenciando o necessário para a penhora, indicando, ainda, se deseja a remoção, permanecendo como depositário do bem. 3) Defiro a pesquisa Infojud para obtenção da última declaração de imposto de renda do executado. Em cumprimento ao Provimento CG 13/2023 determino a tramitação em sigilo das peças resultantes da pesquisa realizada pelo sistema Infojud. Providencie a z. serventia o necessário, dando-se ciência à exequente da resposta. Int. Advogados(s): Kele Regina de Souza Fagundes (OAB 192764/SP), Arthur Jose Pavan Torres (OAB 229924/SP), Raphael Elias de Assis Santos Fernandes Costa (OAB 388955/SP), Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP) |
| 30/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência à parte interessada do resultado negativo/irrisório do bloqueio realizado via sistema SISBAJUD. Esclarece-se que eventuais valores irrisórios foram devidamente desbloqueados. Manifeste-se a parte autora/exequente em termos do prosseguimento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção/arquivamento. |
| 30/04/2025 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 10/04/2025 |
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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| 21/03/2025 |
Bloqueio/penhora on line
Vistos, 1) Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil. Providencie a Serventia, sem dar ciência à parte contrária, via SisbaJud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados abaixo: Marco Antonio Pereira da Silva Kumagai ; Valor atualizado - R$ 59.111,36 Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. 2) Defiro a pesquisa de veículos, via RenaJud, em nome do(s) executado(s): MARCO ANTONIO PEREIRA DA SILVA KUMAGAI, CPF 04461469867. Em caso positivo, determino, desde já, a restrição de transferência daqueles que forem encontrados. Com a resposta, dê-se ciência às partes. Em sendo encontrados bens, manifeste-se o exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, requerendo e providenciando o necessário para a penhora, indicando, ainda, se deseja a remoção, permanecendo como depositário do bem. 3) Defiro a pesquisa Infojud para obtenção da última declaração de imposto de renda do executado. Em cumprimento ao Provimento CG 13/2023 determino a tramitação em sigilo das peças resultantes da pesquisa realizada pelo sistema Infojud. Providencie a z. serventia o necessário, dando-se ciência à exequente da resposta. Int. |
| 21/03/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 20/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40645491-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/03/2025 21:24 |
| 18/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0221/2025 Data da Disponibilização: 18/03/2025 Data da Publicação: 19/03/2025 Número do Diário: Página: |
| 17/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0221/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 191/192: o recolhimento de custas deve observar o valor atual da Ufesp (R$37,02). Providencie a parte exequente o complemento devido, em 5 dias. Intime-se. Advogados(s): Kele Regina de Souza Fagundes (OAB 192764/SP), Arthur Jose Pavan Torres (OAB 229924/SP), Raphael Elias de Assis Santos Fernandes Costa (OAB 388955/SP), Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP) |
| 14/03/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 191/192: o recolhimento de custas deve observar o valor atual da Ufesp (R$37,02). Providencie a parte exequente o complemento devido, em 5 dias. Intime-se. |
| 14/03/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 12/03/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 12/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40555696-3 Tipo da Petição: Petição de Juntada de Cálculo Data: 12/03/2025 10:19 |
| 27/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0166/2025 Data da Disponibilização: 27/02/2025 Data da Publicação: 28/02/2025 Número do Diário: Página: |
| 26/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0166/2025 Teor do ato: Vistos. Providencie o exequente a planilha atualizada da dívida, observando-se o que já decidido nos autos. Prazo: 5 dias. Intime-se. Advogados(s): Kele Regina de Souza Fagundes (OAB 192764/SP), Arthur Jose Pavan Torres (OAB 229924/SP), Raphael Elias de Assis Santos Fernandes Costa (OAB 388955/SP), Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP) |
| 25/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Providencie o exequente a planilha atualizada da dívida, observando-se o que já decidido nos autos. Prazo: 5 dias. Intime-se. |
| 25/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 25/02/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 25/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 24/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40430799-4 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 24/02/2025 18:49 |
| 07/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0097/2025 Data da Disponibilização: 07/02/2025 Data da Publicação: 10/02/2025 Número do Diário: Página: |
| 06/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0097/2025 Teor do ato: Vistos. Fs. 156/179 e 183/186: Não há que se falar em inadequação dos cálculos apresentados pela parte exequente, pois realiza o abatimento do montante de R$ 400,00 determinado pelo E. TJSP, com a devida atualização, conforme é possível conferir em fls. 136/141. Ademais, diferente do que alega o executado, a planilha aponta com clareza os percentuais de juros e multa aplicados e segue a mesma metodologia daquela de fls. 50/51, não se tendo reconhecido qualquer equívoco quando do julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença, tratando-se de matéria preclusa. Como se não bastasse, a alegação de excesso se mostra genérica, não tendo o executado sequer se dado ao trabalho de apresentar planilha indicativa do valor que entende devido. Ante o exposto, REJEITO a impugnação. Sem prejuízo, deixo de aplicar multa por litigância de má-fé, não se extraindo da alegação do executado manifestação que extrapole o regular exercício do direito de defesa. Por fim, recolha a parte exequente as custas necessárias às pesquisas requeridas. Prazo: 5 dias. No silêncio, arquivem-se. Intime-se. Advogados(s): Kele Regina de Souza Fagundes (OAB 192764/SP), Arthur Jose Pavan Torres (OAB 229924/SP), Raphael Elias de Assis Santos Fernandes Costa (OAB 388955/SP), Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP) |
| 05/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fs. 156/179 e 183/186: Não há que se falar em inadequação dos cálculos apresentados pela parte exequente, pois realiza o abatimento do montante de R$ 400,00 determinado pelo E. TJSP, com a devida atualização, conforme é possível conferir em fls. 136/141. Ademais, diferente do que alega o executado, a planilha aponta com clareza os percentuais de juros e multa aplicados e segue a mesma metodologia daquela de fls. 50/51, não se tendo reconhecido qualquer equívoco quando do julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença, tratando-se de matéria preclusa. Como se não bastasse, a alegação de excesso se mostra genérica, não tendo o executado sequer se dado ao trabalho de apresentar planilha indicativa do valor que entende devido. Ante o exposto, REJEITO a impugnação. Sem prejuízo, deixo de aplicar multa por litigância de má-fé, não se extraindo da alegação do executado manifestação que extrapole o regular exercício do direito de defesa. Por fim, recolha a parte exequente as custas necessárias às pesquisas requeridas. Prazo: 5 dias. No silêncio, arquivem-se. Intime-se. |
| 05/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 04/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40229377-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/02/2025 23:04 |
| 21/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0038/2025 Data da Publicação: 22/01/2025 Número do Diário: 4127 |
| 20/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0038/2025 Teor do ato: Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a impugnação apresentada. Advogados(s): Kele Regina de Souza Fagundes (OAB 192764/SP), Arthur Jose Pavan Torres (OAB 229924/SP), Raphael Elias de Assis Santos Fernandes Costa (OAB 388955/SP), Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP) |
| 20/01/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a impugnação apresentada. |
| 20/01/2025 |
Impugnação ao Cumprimento de Decisão Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40069470-5 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento de Decisão Data: 20/01/2025 09:39 |
| 12/01/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/01/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 21/12/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/01/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 14/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1105/2024 Data da Publicação: 17/12/2024 Número do Diário: 4113 |
| 13/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1105/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 134/146 e 149/151: Autos desarquivados. Intime-se o executado, nos termos do art. 523 do CPC, para que pague a quantia apontada de R$49.585,42, devidamente atualizada até a data do depósito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e honorários de 10%, facultada impugnação em igual prazo, que passa a ser contado após o fim do prazo para pagamento voluntário. Int. Advogados(s): Kele Regina de Souza Fagundes (OAB 192764/SP), Raphael Elias de Assis Santos Fernandes Costa (OAB 388955/SP), Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Welesson Jose Reuters de Freitas |
| 12/12/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 134/146 e 149/151: Autos desarquivados. Intime-se o executado, nos termos do art. 523 do CPC, para que pague a quantia apontada de R$49.585,42, devidamente atualizada até a data do depósito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e honorários de 10%, facultada impugnação em igual prazo, que passa a ser contado após o fim do prazo para pagamento voluntário. Int. |
| 26/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 26/11/2024 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
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| 26/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1033/2024 Data da Disponibilização: 26/11/2024 Data da Publicação: 27/11/2024 Número do Diário: Página: |
| 26/11/2024 |
Pedido de Desarquivamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.24.42736304-0 Tipo da Petição: Pedido de Desarquivamento Data: 26/11/2024 08:59 |
| 25/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1033/2024 Teor do ato: Autos arquivados. Para o desarquivamento dos autos, deverá ser recolhido o valor de R$ 42,86, conforme Comunicado nº 41/2024, através de emissão de Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça - FEDTJ, utilizando-se o código 206-2, diretamente no sítio do Banco do Brasil (Formulários - São Paulo). Advogados(s): Kele Regina de Souza Fagundes (OAB 192764/SP), Raphael Elias de Assis Santos Fernandes Costa (OAB 388955/SP), Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Welesson Jose Reuters de Freitas |
| 22/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Autos arquivados. Para o desarquivamento dos autos, deverá ser recolhido o valor de R$ 42,86, conforme Comunicado nº 41/2024, através de emissão de Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça - FEDTJ, utilizando-se o código 206-2, diretamente no sítio do Banco do Brasil (Formulários - São Paulo). |
| 18/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42682341-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 18/11/2024 19:47 |
| 12/09/2024 |
Arquivado Provisoriamente
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| 12/09/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Custas e Arquivamento - Cível - 61614 |
| 12/09/2024 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 12/09/2024 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Simples - Trânsito em Julgado com Baixa |
| 12/09/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Decurso - Parte Autora |
| 14/06/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0027937-39.2024.8.26.0100 - Cumprimento de sentença |
| 07/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0441/2024 Data da Disponibilização: 07/06/2024 Data da Publicação: 10/06/2024 Número do Diário: Página: |
| 06/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0441/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 122/127: Julgado o agravo de instrumento parcialmente procedente apenas para ser deduzido do montante exequendo o valor referente ao documento de fl. 65 (depósito de R$ 400,00 em 01.12.2022) (fl. 127), apresente o exequente nova planilha de débito, com a correção necessária, manifestando-se em termos de prosseguimento. Prazo: 5 dias. No silêncio, arquivem-se. Intime-se. Advogados(s): Kele Regina de Souza Fagundes (OAB 192764/SP), Raphael Elias de Assis Santos Fernandes Costa (OAB 388955/SP), Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Welesson Jose Reuters de Freitas |
| 05/06/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 122/127: Julgado o agravo de instrumento parcialmente procedente apenas para ser deduzido do montante exequendo o valor referente ao documento de fl. 65 (depósito de R$ 400,00 em 01.12.2022) (fl. 127), apresente o exequente nova planilha de débito, com a correção necessária, manifestando-se em termos de prosseguimento. Prazo: 5 dias. No silêncio, arquivem-se. Intime-se. |
| 05/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 22/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0088/2024 Data da Publicação: 23/02/2024 Número do Diário: 3911 |
| 20/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0088/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 111/117 e 118: Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Diante da concessão de efeito suspensivo, aguarde-se o julgamento do recurso, inclusive para fins de expedição de certidão premonitória e inclusão do devedor no sistema serasajud, em razão da possível alteração do débito remanescente. Intime-se. Advogados(s): Kele Regina de Souza Fagundes (OAB 192764/SP), Raphael Elias de Assis Santos Fernandes Costa (OAB 388955/SP), Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Welesson Jose Reuters de Freitas |
| 20/02/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 111/117 e 118: Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Diante da concessão de efeito suspensivo, aguarde-se o julgamento do recurso, inclusive para fins de expedição de certidão premonitória e inclusão do devedor no sistema serasajud, em razão da possível alteração do débito remanescente. Intime-se. |
| 19/02/2024 |
Documento Juntado
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| 16/02/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 08/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40220003-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/02/2024 17:24 |
| 03/02/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 20/02/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 23/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0030/2024 Data da Publicação: 24/01/2024 Número do Diário: 3893 |
| 22/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0030/2024 Teor do ato: Vistos. Trata-se de impugnação aos cálculos do exequente de fls. 50/51, apresentada sob o fundamento de que houve o pagamento do débito relativo às parcelas de outubro de 2022 a maio de 2023 (fls. 61/63). Juntou documentos (fls. 64/74). O exequente se manifestou. Aduz que os comprovantes de pagamentos juntados pelo executado, todos feitos por meio de pix, na verdade, se referem a despesas diversas relacionados a obras internas no imóvel, não às despesas condominiais ou demais parcelas objeto do título executivo (fls. 93/96). Juntou documentos (fls. 97/107). É o relatório. Fundamento e decido: A planilha de cálculos apresentada pelo executado, utilizada para sustentar seu argumento de que o valor remanescente do débito seria de R$ 10.218,49, na verdade, apenas aplica atualização sobre o valor original da condenação, mas sem considerar as despesas condominiais que se venceram em seu curso (fl. 74). Nessa toada, percebe-se que a referida planilha não guarda relação qualquer com os comprovantes de pagamento juntados pelo executado em fls. 64/73, todos realizados por terceira pessoa, por meio de pix, e ainda em valor inferior a qualquer dos componentes da planilha de débito apresentada pelo exequente (fls. 50/51 e 104/107). Este, por sua vez, afirma que os pagamentos dizem respeito a despesas outras, para cobertura de danos causados por moradora da unidade do executado, tal como nos termos do documento de fls. 97/98. Nessa esteira, os documentos juntados pelo executado não se prestam a indicar qualquer abatimento do débito, sendo descabido, outrossim, tomar como saldo remanescente o valor de R$ 10.218,49 por ele indicado, vez que apresentado sem qualquer relação lógica com sua argumentação. Ante o exposto, REJEITO a impugnação aos cálculos. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento. Prazo: 15 dias. No silêncio, arquivem-se. Intime-se. Advogados(s): Kele Regina de Souza Fagundes (OAB 192764/SP), Raphael Elias de Assis Santos Fernandes Costa (OAB 388955/SP), Welesson Jose Reuters de Freitas |
| 15/01/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de impugnação aos cálculos do exequente de fls. 50/51, apresentada sob o fundamento de que houve o pagamento do débito relativo às parcelas de outubro de 2022 a maio de 2023 (fls. 61/63). Juntou documentos (fls. 64/74). O exequente se manifestou. Aduz que os comprovantes de pagamentos juntados pelo executado, todos feitos por meio de pix, na verdade, se referem a despesas diversas relacionados a obras internas no imóvel, não às despesas condominiais ou demais parcelas objeto do título executivo (fls. 93/96). Juntou documentos (fls. 97/107). É o relatório. Fundamento e decido: A planilha de cálculos apresentada pelo executado, utilizada para sustentar seu argumento de que o valor remanescente do débito seria de R$ 10.218,49, na verdade, apenas aplica atualização sobre o valor original da condenação, mas sem considerar as despesas condominiais que se venceram em seu curso (fl. 74). Nessa toada, percebe-se que a referida planilha não guarda relação qualquer com os comprovantes de pagamento juntados pelo executado em fls. 64/73, todos realizados por terceira pessoa, por meio de pix, e ainda em valor inferior a qualquer dos componentes da planilha de débito apresentada pelo exequente (fls. 50/51 e 104/107). Este, por sua vez, afirma que os pagamentos dizem respeito a despesas outras, para cobertura de danos causados por moradora da unidade do executado, tal como nos termos do documento de fls. 97/98. Nessa esteira, os documentos juntados pelo executado não se prestam a indicar qualquer abatimento do débito, sendo descabido, outrossim, tomar como saldo remanescente o valor de R$ 10.218,49 por ele indicado, vez que apresentado sem qualquer relação lógica com sua argumentação. Ante o exposto, REJEITO a impugnação aos cálculos. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento. Prazo: 15 dias. No silêncio, arquivem-se. Intime-se. |
| 10/11/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 28/10/2023 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42235639-8 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 28/10/2023 15:04 |
| 07/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0815/2023 Data da Publicação: 12/09/2023 Número do Diário: 3817 |
| 06/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0815/2023 Teor do ato: Fl. 78/89: Ciência à parte exequente. Advogados(s): Kele Regina de Souza Fagundes (OAB 192764/SP), Raphael Elias de Assis Santos Fernandes Costa (OAB 388955/SP), Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Welesson Jose Reuters de Freitas |
| 05/09/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fl. 78/89: Ciência à parte exequente. |
| 30/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41774957-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 30/08/2023 10:30 |
| 30/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41774785-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 30/08/2023 10:18 |
| 24/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0765/2023 Data da Publicação: 25/08/2023 Número do Diário: 3807 |
| 23/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0765/2023 Teor do ato: Vistos. 1) Fls. 59/60: Devidamente comprovada a comunicação da renúncia. Aguarde-se o término do prazo de 10 dias previsto no art. 112, do CPC, para posterior exclusão do advogado do cadastro dos autos. 2) Fls. 61/74: Manifeste-se o exequente. Prazo: 15 dias. Intime-se. Advogados(s): Kele Regina de Souza Fagundes (OAB 192764/SP), Raphael Elias de Assis Santos Fernandes Costa (OAB 388955/SP), Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Welesson Jose Reuters de Freitas |
| 22/08/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1) Fls. 59/60: Devidamente comprovada a comunicação da renúncia. Aguarde-se o término do prazo de 10 dias previsto no art. 112, do CPC, para posterior exclusão do advogado do cadastro dos autos. 2) Fls. 61/74: Manifeste-se o exequente. Prazo: 15 dias. Intime-se. |
| 22/08/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 22/08/2023 |
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41706714-6 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 22/08/2023 13:03 |
| 16/08/2023 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.23.41659115-1 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 16/08/2023 12:24 |
| 31/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0677/2023 Data da Publicação: 01/08/2023 Número do Diário: 3789 |
| 28/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0677/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 30/34 (impugnação ao cumprimento de sentença) e fls. 38/48 e 49/51 (manifestação à impugnação): O executado impugna o cumprimento de sentença às fls. 30/34, alegando excesso de execução, em virtude da impossibilidade de inclusão das custas processuais e honorários advocatícios nos cálculos, pois beneficiário da Justiça Gratuita, além da indevida aplicação do índice IGPM para correção monetária, ao invés da Tabela Prática do TJSP. Aduz, ainda, que a obrigação de pagamento integral da dívida em parcela única ocasionará grave piora em sua situação financeira, acarretando-lhe maiores dificuldades para garantir sua subsistência, não respeitando o princípio da menor onerosidade ao devedor. Requer a designação de audiência de conciliação e a remessa dos autos ao Contador para exclusão dos valores cobrados em excesso. Sustenta que a presente demanda está prescrita. Roga pelo acolhimento da impugnação para exclusão dos honorários advocatícios e do índice IGPM, com a remessa dos autos ao contador judicial. Pede, por fim, a concessão da Justiça Gratuita. Instado a se manifestar, o exequente o faz às fls. 38/48 e 49/51, alegando que o executado não apontou qual seria o valor correto da execução, deixando de juntar planilha atualizada do débito, portanto inobservou o comando do art. 525, §5º, do CPC. Aduz que o executado não paga as despesas condominiais desde 2020, buscando furtar-se de suas responsabilidades. Apresenta o exequente nova planilha de débitos com a retirada dos honorários advocatícios, apontando como devido o valor de R$24.761,49, com aplicação da Tabela Prática do TJSP. Assevera que o executado ostenta nas redes sociais e reside em área nobre da cidade, embora tenha se beneficiado da Justiça Gratuita. Requer o cumprimento de sentença com o pagamento da dívida em 15 dias, sob pena de incidência da multa do art. 523 do CPC, além de pesquisa e bloqueio de bens. Na ausência de pagamento em 15 dias, pede expedição de certidão para fins de protesto. É o relatório. Fundamento e decido: Considerando que o exequente apresentou nova planilha de cálculos às fls. 50/51, alterando a data-base, excluindo a cobrança dos honorários advocatícios e modificando o índice de correção monetária para aplicar o INPC/IBGE, intime-se a parte impugnante no prazo de 15 dias para pagamento do débito, nos termos do art. 523 do CPC, sob pena de multa de 10% e honorários de 10%. Nos 15 dias subsequentes ao fim do prazo para pagamento voluntário, poderá apresentar impugnação. Tratando-se de executado defendido por entidade conveniada à Defensoria Pública, cumpre destacar que os prazos previstos em lei são contados em dobro. Desde já, indefiro a remessa dos autos à Contadoria, pois houve a extinção da Contadoria judicial na Comarca da Capital por força da Portaria nº 10.185/2022 do TJSP, que transferiu a realização de tais cálculos, onde há UPJ, aos servidores dos gabinetes. Contudo, os servidores do gabinete deste magistrado, além de em número objetivamente insuficiente à vazão dos serviços ordinários já afetos ao gabinete, definitivamente não possuem capacidade técnica para realização dos cálculos pretendidos, já que não versados em ciências contábeis, matemáticas ou afins. Não bastasse, o Contador judicial serve para auxiliar o juízo, não substituindo a necessidade das partes de apresentarem cálculos, se necessário, para perseguição de seus interesses na lide. Indefiro também a designação de audiência de conciliação, pois as partes podem, a qualquer tempo, proceder a tratativas de autocomposição, independentemente da intervenção deste juízo. Destaco, ainda, que eventual impugnação à Justiça Gratuita deferida ao executado deve vir acompanhada de elementos de prova que credenciem a pretensão, sob pena de rejeição liminar, sendo inócuas as alegações do exequente de que o executado possui condição financeira confortável sem que tenha sido juntada qualquer comprovação nesse sentido. Rejeito a alegação de prescrição da demanda, pois completamente desprovida de qualquer fundamento, e o argumento de não observância do princípio da menor onerosidade ao devedor, pois o prazo único fixado para pagamento integral da dívida decorre de imposição legal (art. 523 do CPC), não se cogitando de aplicação de pagamento parcelado ou prazo maior sem que haja a concordância do exequente. Por fim, alerto que a impugnação aos novos cálculos, se houver, deve vir acompanhada de planilha de cálculos pormenorizada que discrimine a origem dos valores, os índices utilizados, com indicação do valor que se imputa ser o correto, sob pena de rejeição liminar, nos termos do art. 525, §5º, do CPC. Em relação ao pedido de Justiça Gratuita do executado, ressalto que é desnecessário reiterar o pleito, pois já deferido nos autos principais e não revogado, portanto está mantido. Intime-se. Advogados(s): Kele Regina de Souza Fagundes (OAB 192764/SP), Raphael Elias de Assis Santos Fernandes Costa (OAB 388955/SP), Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641S/P), Welesson Jose Reuters de Freitas |
| 27/07/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 30/34 (impugnação ao cumprimento de sentença) e fls. 38/48 e 49/51 (manifestação à impugnação): O executado impugna o cumprimento de sentença às fls. 30/34, alegando excesso de execução, em virtude da impossibilidade de inclusão das custas processuais e honorários advocatícios nos cálculos, pois beneficiário da Justiça Gratuita, além da indevida aplicação do índice IGPM para correção monetária, ao invés da Tabela Prática do TJSP. Aduz, ainda, que a obrigação de pagamento integral da dívida em parcela única ocasionará grave piora em sua situação financeira, acarretando-lhe maiores dificuldades para garantir sua subsistência, não respeitando o princípio da menor onerosidade ao devedor. Requer a designação de audiência de conciliação e a remessa dos autos ao Contador para exclusão dos valores cobrados em excesso. Sustenta que a presente demanda está prescrita. Roga pelo acolhimento da impugnação para exclusão dos honorários advocatícios e do índice IGPM, com a remessa dos autos ao contador judicial. Pede, por fim, a concessão da Justiça Gratuita. Instado a se manifestar, o exequente o faz às fls. 38/48 e 49/51, alegando que o executado não apontou qual seria o valor correto da execução, deixando de juntar planilha atualizada do débito, portanto inobservou o comando do art. 525, §5º, do CPC. Aduz que o executado não paga as despesas condominiais desde 2020, buscando furtar-se de suas responsabilidades. Apresenta o exequente nova planilha de débitos com a retirada dos honorários advocatícios, apontando como devido o valor de R$24.761,49, com aplicação da Tabela Prática do TJSP. Assevera que o executado ostenta nas redes sociais e reside em área nobre da cidade, embora tenha se beneficiado da Justiça Gratuita. Requer o cumprimento de sentença com o pagamento da dívida em 15 dias, sob pena de incidência da multa do art. 523 do CPC, além de pesquisa e bloqueio de bens. Na ausência de pagamento em 15 dias, pede expedição de certidão para fins de protesto. É o relatório. Fundamento e decido: Considerando que o exequente apresentou nova planilha de cálculos às fls. 50/51, alterando a data-base, excluindo a cobrança dos honorários advocatícios e modificando o índice de correção monetária para aplicar o INPC/IBGE, intime-se a parte impugnante no prazo de 15 dias para pagamento do débito, nos termos do art. 523 do CPC, sob pena de multa de 10% e honorários de 10%. Nos 15 dias subsequentes ao fim do prazo para pagamento voluntário, poderá apresentar impugnação. Tratando-se de executado defendido por entidade conveniada à Defensoria Pública, cumpre destacar que os prazos previstos em lei são contados em dobro. Desde já, indefiro a remessa dos autos à Contadoria, pois houve a extinção da Contadoria judicial na Comarca da Capital por força da Portaria nº 10.185/2022 do TJSP, que transferiu a realização de tais cálculos, onde há UPJ, aos servidores dos gabinetes. Contudo, os servidores do gabinete deste magistrado, além de em número objetivamente insuficiente à vazão dos serviços ordinários já afetos ao gabinete, definitivamente não possuem capacidade técnica para realização dos cálculos pretendidos, já que não versados em ciências contábeis, matemáticas ou afins. Não bastasse, o Contador judicial serve para auxiliar o juízo, não substituindo a necessidade das partes de apresentarem cálculos, se necessário, para perseguição de seus interesses na lide. Indefiro também a designação de audiência de conciliação, pois as partes podem, a qualquer tempo, proceder a tratativas de autocomposição, independentemente da intervenção deste juízo. Destaco, ainda, que eventual impugnação à Justiça Gratuita deferida ao executado deve vir acompanhada de elementos de prova que credenciem a pretensão, sob pena de rejeição liminar, sendo inócuas as alegações do exequente de que o executado possui condição financeira confortável sem que tenha sido juntada qualquer comprovação nesse sentido. Rejeito a alegação de prescrição da demanda, pois completamente desprovida de qualquer fundamento, e o argumento de não observância do princípio da menor onerosidade ao devedor, pois o prazo único fixado para pagamento integral da dívida decorre de imposição legal (art. 523 do CPC), não se cogitando de aplicação de pagamento parcelado ou prazo maior sem que haja a concordância do exequente. Por fim, alerto que a impugnação aos novos cálculos, se houver, deve vir acompanhada de planilha de cálculos pormenorizada que discrimine a origem dos valores, os índices utilizados, com indicação do valor que se imputa ser o correto, sob pena de rejeição liminar, nos termos do art. 525, §5º, do CPC. Em relação ao pedido de Justiça Gratuita do executado, ressalto que é desnecessário reiterar o pleito, pois já deferido nos autos principais e não revogado, portanto está mantido. Intime-se. |
| 02/06/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 29/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41023004-1 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 29/05/2023 19:51 |
| 29/05/2023 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41022903-5 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 29/05/2023 19:36 |
| 12/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0405/2023 Data da Publicação: 15/05/2023 Número do Diário: 3735 |
| 11/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0405/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 30/34: Manifeste-se o exequente. Prazo: 15 dias. Após, conclusos para decisão. Intime-se. Advogados(s): Kele Regina de Souza Fagundes (OAB 192764/SP), Raphael Elias de Assis Santos Fernandes Costa (OAB 388955/SP), Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Welesson Jose Reuters de Freitas |
| 10/05/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 30/34: Manifeste-se o exequente. Prazo: 15 dias. Após, conclusos para decisão. Intime-se. |
| 10/05/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 03/05/2023 |
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40813023-0 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 03/05/2023 15:07 |
| 04/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0285/2023 Data da Publicação: 05/04/2023 Número do Diário: 3711 |
| 03/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0285/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Intime-se o devedor, pela imprensa oficial e na pessoa do seu advogado (artigo 513, §2º, inciso I, do CPC), a pagar a quantia certa apontada (R$ 23.040,23), devidamente atualizada até a data do efetivo pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de ser acrescido o débito de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10% (artigo 523, §1º, do CPC), bem como de se prosseguir com os atos expropriatórios (artigo 523, §3º, do CPC). Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que o devedor, independentemente de penhora ou de nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos (artigo 525, caput, do CPC). 2. Não pago o débito, os bens do devedor poderão ser penhorados, preferencialmente dinheiro, via Sisbajud, em respeito à ordem prevista no artigo 835 do CPC. Oportunamente, deverá o credor indicar o nome e o CPF ou CNPJ do devedor, o valor atualizado do débito, acrescido da multa e honorários, e recolher, em guia própria, as despesas para o bloqueio on-line via Sisbajud ou para pesquisas via Infojud e Renajud, salvo se beneficiário da gratuidade da justiça. 3. Uma vez transcorrido o prazo para pagamento voluntário, fica desde logo autorizada a expedição de certidão, mediante requerimento direto à Serventia, para os fins previstos nos artigos 517 (vedada a expedição em caso de cumprimento provisório de sentença), 828, caput, e 782, §3º, do CPC. 4. Decorridos os prazos para pagamento voluntário e para impugnação, intime-se a parte exequente, por publicação, a se manifestar em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. No silêncio, arquivem-se, iniciando-se o prazo de prescrição intercorrente. Intimem-se. Advogados(s): Kele Regina de Souza Fagundes (OAB 192764/SP), Raphael Elias de Assis Santos Fernandes Costa (OAB 388955/SP), Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Welesson Jose Reuters de Freitas |
| 31/03/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Intime-se o devedor, pela imprensa oficial e na pessoa do seu advogado (artigo 513, §2º, inciso I, do CPC), a pagar a quantia certa apontada (R$ 23.040,23), devidamente atualizada até a data do efetivo pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de ser acrescido o débito de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10% (artigo 523, §1º, do CPC), bem como de se prosseguir com os atos expropriatórios (artigo 523, §3º, do CPC). Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que o devedor, independentemente de penhora ou de nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos (artigo 525, caput, do CPC). 2. Não pago o débito, os bens do devedor poderão ser penhorados, preferencialmente dinheiro, via Sisbajud, em respeito à ordem prevista no artigo 835 do CPC. Oportunamente, deverá o credor indicar o nome e o CPF ou CNPJ do devedor, o valor atualizado do débito, acrescido da multa e honorários, e recolher, em guia própria, as despesas para o bloqueio on-line via Sisbajud ou para pesquisas via Infojud e Renajud, salvo se beneficiário da gratuidade da justiça. 3. Uma vez transcorrido o prazo para pagamento voluntário, fica desde logo autorizada a expedição de certidão, mediante requerimento direto à Serventia, para os fins previstos nos artigos 517 (vedada a expedição em caso de cumprimento provisório de sentença), 828, caput, e 782, §3º, do CPC. 4. Decorridos os prazos para pagamento voluntário e para impugnação, intime-se a parte exequente, por publicação, a se manifestar em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. No silêncio, arquivem-se, iniciando-se o prazo de prescrição intercorrente. Intimem-se. |
| 30/03/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 29/03/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 17/03/2023 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 1118371-62.2021.8.26.0100 - Classe: Procedimento Comum Cível - Assunto principal: Reajuste de Prestações |
| 17/03/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1118371-62.2021.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 03/05/2023 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
| 29/05/2023 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 29/05/2023 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| 16/08/2023 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
| 22/08/2023 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
| 30/08/2023 |
Petição Intermediária |
| 30/08/2023 |
Petição Intermediária |
| 28/10/2023 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 08/02/2024 |
Petições Diversas |
| 18/11/2024 |
Petição Intermediária |
| 26/11/2024 |
Pedido de Desarquivamento |
| 20/01/2025 |
Impugnação ao Cumprimento de Decisão |
| 04/02/2025 |
Petições Diversas |
| 24/02/2025 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| 12/03/2025 |
Petição de Juntada de Cálculo |
| 20/03/2025 |
Petições Diversas |
| 28/05/2025 |
Petições Diversas |
| 10/06/2025 |
Pedido de Expedição de Ofício |
| 28/08/2025 |
Pedido de Penhora |
| 15/09/2025 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 18/03/2026 |
Petições Diversas |
| 11/05/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 21/05/2026 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado |
| 23/05/2026 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 13/06/2024 | Cumprimento de sentença (0027937-39.2024.8.26.0100) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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