| Reqte |
Thomas Edson Filgueiras Filho
Advogado: JOÃO GUILHERME DUDA Advogado: Gabriel Cordeiro de Sales |
| Reqda |
BANCO PAN S/A
Advogado: Feliciano Lyra Moura |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 02/07/2026 |
Arquivado Definitivamente
|
| 02/07/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 04/03/2026 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0008006-79.2026.8.26.0100 - Cumprimento de sentença |
| 04/03/2026 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0008003-27.2026.8.26.0100 - Cumprimento de sentença |
| 24/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0376/2026 Data da Publicação: 25/02/2026 |
| 02/07/2026 |
Arquivado Definitivamente
|
| 02/07/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 04/03/2026 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0008006-79.2026.8.26.0100 - Cumprimento de sentença |
| 04/03/2026 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0008003-27.2026.8.26.0100 - Cumprimento de sentença |
| 24/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0376/2026 Data da Publicação: 25/02/2026 |
| 23/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0376/2026 Teor do ato: Fls. 980: Defiro o prazo de 15 dias, conforme requerido. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Advogados(s): JOÃO GUILHERME DUDA (OAB 42473/PR), Feliciano Lyra Moura (OAB 320370/SP), Lourenço Gomes Gadelha de Moura (OAB 491323/SP), Gabriel Cordeiro de Sales (OAB 86618/PR), LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 21233/PE) |
| 23/02/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 980: Defiro o prazo de 15 dias, conforme requerido. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. |
| 23/02/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40198701-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/02/2026 16:22 |
| 20/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0102/2026 Data da Publicação: 21/01/2026 |
| 19/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0102/2026 Teor do ato: Ciência do retorno dos autos do E. Tribunal. Cumpra-se o V. Acórdão. Para o caso de interesse no prosseguimento em cumprimento, nos termos do COMUNICADO CG Nº 438/2016, em atenção ao contido no Provimento CG nº 16/2016, o requerimento de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA deverá ser feito pelo peticionamento eletrônico, ainda que o processo de conhecimento seja físico. No portal E-SAJ escolher a opção Petição Intermediária de 1º Grau , categoria Execução de Sentença e selecionar a classe, conforme o caso: 156 Cumprimento de Sentença ou 157 Cumprimento Provisório de Sentença ou 12078 Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública. Prazo: 15 dias. No silêncio, os autos serão encaminhados ao arquivo provisório. Com o início de eventual cumprimento de sentença, estes serão arquivados definitivamente. Advogados(s): JOÃO GUILHERME DUDA (OAB 42473/PR), Feliciano Lyra Moura (OAB 320370/SP), Lourenço Gomes Gadelha de Moura (OAB 491323/SP), LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 21233/PE) |
| 19/01/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência do retorno dos autos do E. Tribunal. Cumpra-se o V. Acórdão. Para o caso de interesse no prosseguimento em cumprimento, nos termos do COMUNICADO CG Nº 438/2016, em atenção ao contido no Provimento CG nº 16/2016, o requerimento de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA deverá ser feito pelo peticionamento eletrônico, ainda que o processo de conhecimento seja físico. No portal E-SAJ escolher a opção Petição Intermediária de 1º Grau , categoria Execução de Sentença e selecionar a classe, conforme o caso: 156 Cumprimento de Sentença ou 157 Cumprimento Provisório de Sentença ou 12078 Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública. Prazo: 15 dias. No silêncio, os autos serão encaminhados ao arquivo provisório. Com o início de eventual cumprimento de sentença, estes serão arquivados definitivamente. |
| 16/01/2026 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Data do julgamento: 25/08/2025 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Deram provimento em parte aos recursos dos réus e deram parcial provimento ao recurso adesivo do autor. V. U. Situação do provimento: Provimento em Parte Relator: Sidney Braga |
| 14/02/2025 |
Expedição de documento
Certidão - UPJ - remessa ao TJ |
| 14/02/2025 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 12/01/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/01/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/12/2024 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42970227-6 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 19/12/2024 16:08 |
| 27/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1062/2024 Data da Publicação: 28/11/2024 Número do Diário: 4100 |
| 26/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1062/2024 Teor do ato: Apresentado recurso de apelação, fica a parte contrária intimada para apresentar contrarrazões no prazo legal. Advogados(s): JOÃO GUILHERME DUDA (OAB 42473PR/), Feliciano Lyra Moura (OAB 320370/SP), Lourenço Gomes Gadelha de Moura (OAB 491323/SP), LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 21233/PE) |
| 25/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Apresentado recurso de apelação, fica a parte contrária intimada para apresentar contrarrazões no prazo legal. |
| 22/11/2024 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42718170-8 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 22/11/2024 17:04 |
| 12/11/2024 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42637886-9 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 12/11/2024 16:44 |
| 25/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0961/2024 Data da Publicação: 29/10/2024 Número do Diário: 4080 |
| 24/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0961/2024 Teor do ato: Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco Santander (folhas 783/786), Banco Pan (folhas 787/789) Thomas Edson Filgueiras Filho (folhas 790/794), sustentando existir omissão e erro material na sentença proferida às fls. 750/764. Os embargos são conhecidos, mas a eles é negado provimento. Com efeito, embargos de declaração opostos pela parte ré só podem ter caráter infringente quando forem deduzidos para suprir omissão, extirpar contradição ou para corrigir decisão manifestamente errônea, o que não se verifica na hipótese, não havendo obscuridade, contradição ou omissão na sentença embargada. Ademais, da leitura da petição de embargos infere-se que os corréus embargantes insurgem-se, em verdade, em face do conteúdo do decisum, devendo, nesse cenário, utilizar-se da via recursal adequada para combater o mérito da decisão. A propósito: Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material ou de manifesta nulidade do acórdão (RTJ 89/548, 94/1.167, 103/1.210 e 114/351), não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em conseqüência, a desconstituição do ato decisório (RTJ 154/223, 155/964, 158/264, 158/689, 158/993 e 159/638). E ainda: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. Argumenta-se que as questões levantadas no agravo denegado, capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada monocraticamente, não foram analisadas pelo acórdão embargado (art. 489 do CPC/2015). Entende-se, ainda, que o art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 veda ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. 3. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 4.Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp 1483155 / BA -EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL 2013/0396212-4, Relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, J. 15/06/2016) Quanto aos embargos opostos pela parte autora, eventuais descumprimentos de tutela provisória devem ser objeto de instauração de cumprimento provisório de sentença, inexistindo omissão na r. Sentença de folhas 773/780, em cujo dispositivo mencionou-se a tutela provisória alegada. Portanto, também desprovidos os embargos de declaração da parte autora. Ante o exposto, nego provimento aos embargos declaratórios apresentados, mantida, tal como lançada, a sentença atacada. P.R.I.C.. Advogados(s): JOÃO GUILHERME DUDA (OAB 42473PR/), Feliciano Lyra Moura (OAB 320370/SP), Lourenço Gomes Gadelha de Moura (OAB 491323/SP), LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 21233/PE) |
| 24/10/2024 |
Embargos de Declaração Não-acolhidos
Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco Santander (folhas 783/786), Banco Pan (folhas 787/789) Thomas Edson Filgueiras Filho (folhas 790/794), sustentando existir omissão e erro material na sentença proferida às fls. 750/764. Os embargos são conhecidos, mas a eles é negado provimento. Com efeito, embargos de declaração opostos pela parte ré só podem ter caráter infringente quando forem deduzidos para suprir omissão, extirpar contradição ou para corrigir decisão manifestamente errônea, o que não se verifica na hipótese, não havendo obscuridade, contradição ou omissão na sentença embargada. Ademais, da leitura da petição de embargos infere-se que os corréus embargantes insurgem-se, em verdade, em face do conteúdo do decisum, devendo, nesse cenário, utilizar-se da via recursal adequada para combater o mérito da decisão. A propósito: Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material ou de manifesta nulidade do acórdão (RTJ 89/548, 94/1.167, 103/1.210 e 114/351), não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em conseqüência, a desconstituição do ato decisório (RTJ 154/223, 155/964, 158/264, 158/689, 158/993 e 159/638). E ainda: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. Argumenta-se que as questões levantadas no agravo denegado, capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada monocraticamente, não foram analisadas pelo acórdão embargado (art. 489 do CPC/2015). Entende-se, ainda, que o art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 veda ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. 3. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 4.Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp 1483155 / BA -EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL 2013/0396212-4, Relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, J. 15/06/2016) Quanto aos embargos opostos pela parte autora, eventuais descumprimentos de tutela provisória devem ser objeto de instauração de cumprimento provisório de sentença, inexistindo omissão na r. Sentença de folhas 773/780, em cujo dispositivo mencionou-se a tutela provisória alegada. Portanto, também desprovidos os embargos de declaração da parte autora. Ante o exposto, nego provimento aos embargos declaratórios apresentados, mantida, tal como lançada, a sentença atacada. P.R.I.C.. |
| 06/08/2024 |
Documento Juntado
|
| 02/08/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 01/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41410781-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/07/2024 12:17 |
| 21/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41333785-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/06/2024 11:21 |
| 21/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0537/2024 Data da Publicação: 24/06/2024 Número do Diário: 3992 |
| 20/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0537/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 782/786, 787/789 e 790/791: Defiro o prazo de 5 (cinco) dias úteis para manifestação da parte embargada, com fulcro no art. 1.023, § 2 º, do Código de Processo Civil. Após, com ou sem manifestação, voltem conclusos. Intimem-se. Advogados(s): JOÃO GUILHERME DUDA (OAB 42473PR/), Feliciano Lyra Moura (OAB 320370/SP), Lourenço Gomes Gadelha de Moura (OAB 491323/SP), LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 21233/PE) |
| 20/06/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 782/786, 787/789 e 790/791: Defiro o prazo de 5 (cinco) dias úteis para manifestação da parte embargada, com fulcro no art. 1.023, § 2 º, do Código de Processo Civil. Após, com ou sem manifestação, voltem conclusos. Intimem-se. |
| 20/06/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/06/2024 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.24.41226212-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 10/06/2024 14:24 |
| 07/06/2024 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.24.41215905-1 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 07/06/2024 16:18 |
| 31/05/2024 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.24.41155334-1 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 31/05/2024 14:41 |
| 29/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0455/2024 Data da Publicação: 03/06/2024 Número do Diário: 3977 |
| 28/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0455/2024 Teor do ato: Pelo acima exposto e o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, tornando definitiva a tutela deferida, anulando os contratos nºs. 531797754 e 872534707 firmados com o réu Banco Santander e os contratos nºs. 752000360 e 752114520 firmados com o réu Banco Pan; condenando-os a devolver de forma simples os valores descontados referentes aos respectivos contratos, corrigidos pelos índices de atualização de débitos judiciais do Tribunal de Justiça a contar do desembolso e acrescidos de juros moratórios de 1% a contar da citação. Em razão da sucumbência recíproca as custas e despesas processuais serão repartidas à metade, carreando aos réus os honorários advocatícios fixados em 10% do proveito útil, qual seja, do valor dos contratos anulados e por ser vedada a compensação de honorários, o autor arcará com os honorários dos patronos dos réus também fixados em 10% do proveito útil, isto é, do valor pretendido a título de dano moral, para cada um. Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil). Após, subam os autos ao e. Tribunal de Justiça, Seção de Direito Privado I, com nossas homenagens. Advogados(s): JOÃO GUILHERME DUDA (OAB 42473PR/), Feliciano Lyra Moura (OAB 320370/SP), Lourenço Gomes Gadelha de Moura (OAB 491323/SP), LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 21233/PE) |
| 28/05/2024 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
Pelo acima exposto e o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, tornando definitiva a tutela deferida, anulando os contratos nºs. 531797754 e 872534707 firmados com o réu Banco Santander e os contratos nºs. 752000360 e 752114520 firmados com o réu Banco Pan; condenando-os a devolver de forma simples os valores descontados referentes aos respectivos contratos, corrigidos pelos índices de atualização de débitos judiciais do Tribunal de Justiça a contar do desembolso e acrescidos de juros moratórios de 1% a contar da citação. Em razão da sucumbência recíproca as custas e despesas processuais serão repartidas à metade, carreando aos réus os honorários advocatícios fixados em 10% do proveito útil, qual seja, do valor dos contratos anulados e por ser vedada a compensação de honorários, o autor arcará com os honorários dos patronos dos réus também fixados em 10% do proveito útil, isto é, do valor pretendido a título de dano moral, para cada um. Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil). Após, subam os autos ao e. Tribunal de Justiça, Seção de Direito Privado I, com nossas homenagens. |
| 27/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40350934-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/02/2024 11:28 |
| 08/02/2024 |
Conclusos para Sentença
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| 07/02/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 07/02/2024 |
Mandado Juntado
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| 29/01/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/03/2024 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/04/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 20/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42628712-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 20/12/2023 08:14 |
| 18/12/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 18/12/2023 |
Mandado Juntado
|
| 06/12/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/03/2024 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/03/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 29/11/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 100.2023/073860-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 06/02/2024 Local: Oficial de justiça - Lumy Hidaka Matsumoto |
| 29/11/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 100.2023/073859-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 16/12/2023 Local: Oficial de justiça - LOURIVAL GOMES CAVALCANTE JUNIOR |
| 28/11/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
ATO ORD- NÃO PUBLICÁVEL- EXPEDIÇÃO DE MANDADO |
| 28/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42450941-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/11/2023 16:50 |
| 17/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/12/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 03/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42275730-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/11/2023 16:25 |
| 30/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1064/2023 Data da Publicação: 31/10/2023 Número do Diário: 3850 |
| 27/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1064/2023 Teor do ato: Relatados. Os documentos de fls. 727 dizem respeito a terceiro (Adenilze Rodrigues dos Santos). Assim, pelo Banco Pan, não foi demonstrado cumprimento da tutela. Não se olvide, ainda, que a folha de pagamento de fls. 742 indica desconto pelo Banco Pan no valor de R$ 1.750,00. Quanto ao Banco Santander/ Olé, em que pese ter juntado documento (fls. 740) a indicar suspensão das parcelas de R$800,00, a priori, a inclusão da informação se deu apenas em 03/10/2023, o que implicou nos descontos dos pagamentos de agosto e setembro de 2023 (fls. 720 e 742). Ainda, observo que houve desconto de R$ 1.180,99, sem a juntada da comprovação do sobrestamento do desconto das parcelas. Em consulta ao andamento do Agravo de Instrumento nº 2195047-72.2023.8.26.0000, os ARs positivos de intimação foram juntados ainda no mês de agosto, inexistindo motivos para a permanência dos descontos. Assim, arbitro a multa de R$ 1.000,00 por ato de descumprimento, limitada a R$ 10.000.00, contados da intimação pessoal. Ressalto que, para cômputo da multa, necessária a intimação pessoal da parte requerida/ devedora para pagamento, nos termos de que dispõe aSúmula 410do c. Superior Tribunal de Justiça: "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer". Outrossim, a propósito, veja-se o decidido pelo e. Tribunal de Justiça de São Paulo: "OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Insurgência em face de decisão que indeferiu aplicação de multa por descumprimento de obrigação de fazer sem prévia intimação pessoal da executada. Decisão mantida. Execução de astreintes. Necessidade de prévia intimação pessoal da executada em se tratando de obrigação de fazer (Súmula 410, STJ). Aplicabilidade. RECURSO DESPROVIDO". (TJSP; Agravo de Instrumento 2032353-59.2023.8.26.0000; Relator (a):Carlos Alberto de Salles; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Pires -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/04/2023; Data de Registro: 18/04/2023) A intimação pessoal não se dá por ofício, tampouco por publicação no Diário Oficial. Neste sentido, veja-se: "Ora, é absolutamente pacífico o entendimento de que o devedor deve ser pessoalmente intimado para aquele fim, não bastando mera intimação do seu advogado porque não se cuida de ato processual, isto é, que possa ser praticado pelo patrono" (Agravo de Instrumento nº 2113288-23.2022.8.26.0000, Rel. Desembargados Arantes Theodoro, decisão de 30/06/2022). Assim, deverá a parte autora comprovar o recolhimento das despesas necessárias à intimação, em 05 dias. Esta decisão servirá como mandado de intimação, acompanhada dafolha de rostovinculada, para impressão e encaminhamento à Central de Mandados, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça. Expeça-se, com urgência. Após, tornem conclusos para possível sentença. Advogados(s): JOÃO GUILHERME DUDA (OAB 42473PR/), Feliciano Lyra Moura (OAB 320370/SP), Lourenço Gomes Gadelha de Moura (OAB 491323/SP), LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 21233/PE) |
| 26/10/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Relatados. Os documentos de fls. 727 dizem respeito a terceiro (Adenilze Rodrigues dos Santos). Assim, pelo Banco Pan, não foi demonstrado cumprimento da tutela. Não se olvide, ainda, que a folha de pagamento de fls. 742 indica desconto pelo Banco Pan no valor de R$ 1.750,00. Quanto ao Banco Santander/ Olé, em que pese ter juntado documento (fls. 740) a indicar suspensão das parcelas de R$800,00, a priori, a inclusão da informação se deu apenas em 03/10/2023, o que implicou nos descontos dos pagamentos de agosto e setembro de 2023 (fls. 720 e 742). Ainda, observo que houve desconto de R$ 1.180,99, sem a juntada da comprovação do sobrestamento do desconto das parcelas. Em consulta ao andamento do Agravo de Instrumento nº 2195047-72.2023.8.26.0000, os ARs positivos de intimação foram juntados ainda no mês de agosto, inexistindo motivos para a permanência dos descontos. Assim, arbitro a multa de R$ 1.000,00 por ato de descumprimento, limitada a R$ 10.000.00, contados da intimação pessoal. Ressalto que, para cômputo da multa, necessária a intimação pessoal da parte requerida/ devedora para pagamento, nos termos de que dispõe aSúmula 410do c. Superior Tribunal de Justiça: "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer". Outrossim, a propósito, veja-se o decidido pelo e. Tribunal de Justiça de São Paulo: "OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Insurgência em face de decisão que indeferiu aplicação de multa por descumprimento de obrigação de fazer sem prévia intimação pessoal da executada. Decisão mantida. Execução de astreintes. Necessidade de prévia intimação pessoal da executada em se tratando de obrigação de fazer (Súmula 410, STJ). Aplicabilidade. RECURSO DESPROVIDO". (TJSP; Agravo de Instrumento 2032353-59.2023.8.26.0000; Relator (a):Carlos Alberto de Salles; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Pires -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/04/2023; Data de Registro: 18/04/2023) A intimação pessoal não se dá por ofício, tampouco por publicação no Diário Oficial. Neste sentido, veja-se: "Ora, é absolutamente pacífico o entendimento de que o devedor deve ser pessoalmente intimado para aquele fim, não bastando mera intimação do seu advogado porque não se cuida de ato processual, isto é, que possa ser praticado pelo patrono" (Agravo de Instrumento nº 2113288-23.2022.8.26.0000, Rel. Desembargados Arantes Theodoro, decisão de 30/06/2022). Assim, deverá a parte autora comprovar o recolhimento das despesas necessárias à intimação, em 05 dias. Esta decisão servirá como mandado de intimação, acompanhada dafolha de rostovinculada, para impressão e encaminhamento à Central de Mandados, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça. Expeça-se, com urgência. Após, tornem conclusos para possível sentença. |
| 26/10/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1002/2023 Data da Publicação: 16/10/2023 Número do Diário: 3839 |
| 10/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42103018-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/10/2023 18:19 |
| 10/10/2023 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42096130-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 10/10/2023 12:13 |
| 10/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1002/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 724/733: Noticia o réu o cumprimento da medida liminar. Ciência ao autor. Intime-se. Advogados(s): JOÃO GUILHERME DUDA (OAB 42473PR/), Feliciano Lyra Moura (OAB 320370/SP), Lourenço Gomes Gadelha de Moura (OAB 491323/SP), LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 21233/PE) |
| 10/10/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 724/733: Noticia o réu o cumprimento da medida liminar. Ciência ao autor. Intime-se. |
| 09/10/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 27/09/2023 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41996882-5 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 27/09/2023 15:28 |
| 26/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41979816-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/09/2023 11:16 |
| 23/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0937/2023 Data da Publicação: 26/09/2023 Número do Diário: 3827 |
| 22/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0937/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 719/720: manifestem-se os réus, em 05 dias. Intime-se. Advogados(s): JOÃO GUILHERME DUDA (OAB 42473PR/), Feliciano Lyra Moura (OAB 320370/SP), Lourenço Gomes Gadelha de Moura (OAB 491323/SP), LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 21233/PE) |
| 22/09/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 719/720: manifestem-se os réus, em 05 dias. Intime-se. |
| 21/09/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 15/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41900096-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/09/2023 14:03 |
| 12/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0890/2023 Data da Publicação: 13/09/2023 Número do Diário: 3818 |
| 08/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41846026-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 08/09/2023 10:53 |
| 07/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0890/2023 Teor do ato: Sem prejuízo do julgamento antecipado da lide, digam as partes se têm provas a produzir, justificando sua pertinência e relevância, bem como se têm interesse na realização de audiência de conciliação, em 10 (dez) dias, que poderá ser realizada por videoconferência, por meio do aplicativo Microsoft Teams, devendo as partes e seus respectivos patronos informar seus endereços eletrônicos ao Juízo. Tratando-se de pessoa jurídica, informe o nome do preposto e/ou representante legal e e-mail, requisitos necessários para o agendamento. Advogados(s): JOÃO GUILHERME DUDA (OAB 42473PR/), Feliciano Lyra Moura (OAB 320370/SP), Lourenço Gomes Gadelha de Moura (OAB 491323/SP), LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 21233/PE) |
| 06/09/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Sem prejuízo do julgamento antecipado da lide, digam as partes se têm provas a produzir, justificando sua pertinência e relevância, bem como se têm interesse na realização de audiência de conciliação, em 10 (dez) dias, que poderá ser realizada por videoconferência, por meio do aplicativo Microsoft Teams, devendo as partes e seus respectivos patronos informar seus endereços eletrônicos ao Juízo. Tratando-se de pessoa jurídica, informe o nome do preposto e/ou representante legal e e-mail, requisitos necessários para o agendamento. |
| 05/09/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 31/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0861/2023 Data da Publicação: 01/09/2023 Número do Diário: 3812 |
| 30/08/2023 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41776025-9 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 30/08/2023 11:42 |
| 30/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0861/2023 Teor do ato: Por decisão de fls. 395/398, foi homologada a desistência em relação à Simple Soluções Financeiras Ltda, SS Gestão e Administração de Valores Eirelli, Pegasus Promotora e Consultoria Financeira Eireli e Altus Gestão e Participação Ltda Me. Tendo em vista que, até a presente data constavam do cadastro de partes, promovi a exclusão. Ademais, decorrido o prazo para interposição de recurso contra a homologação de fls. 395. O feito prossegue apenas quanto à Banco Pan S/A, Banco Santander (Brasil) S/A e Banco Olé. Fls. 410 e seguintes: Contestação de Banco Santander (incoporador de Banco Olé). Fls. 482 e seguintes: Contestação de Banco Pan. Fsl. 601: Noticiada r. Decisão proferida nos autos do agravo de instrumento número 2195047-72.2023.8.26.0000: "Posto isto, ATRIBUO ao recurso efeito ativo, para determinar a suspensão dos descontos das parcelas decorrentes dos contratos de números 952407672, 751658044, do instrumento de cessão de dívida firmado com SS Gestão e do contrato de redução de dívida firmado com Vangogh Intermediações Promotora Ltda, até o julgamento do presente agravo. Devem os agravados se abster também de efetuarem a cobrança por outros meios, vedada a inscrição do nome do autor em cadastro de inadimplentes" (grifei). Fls. 675: Aguarde-se manifestação do autor em réplica. Fls. 676: Não há que se falar em expedição de cartas, eis que os réus que permaneceram no polo passivo já foram citados e apresentaram contestação. Fls. 680: Já houve determinação pelo e. Tribunal de Justiça, de intimação dos agravados por carta, nos termos do artigo 1.019 do CPC, nos autos do agravo de instrumento número 2195047-72.2023.8.26.0000. Advogados(s): JOÃO GUILHERME DUDA (OAB 42473PR/), Feliciano Lyra Moura (OAB 320370/SP), Lourenço Gomes Gadelha de Moura (OAB 491323/SP), LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 21233/PE) |
| 29/08/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Por decisão de fls. 395/398, foi homologada a desistência em relação à Simple Soluções Financeiras Ltda, SS Gestão e Administração de Valores Eirelli, Pegasus Promotora e Consultoria Financeira Eireli e Altus Gestão e Participação Ltda Me. Tendo em vista que, até a presente data constavam do cadastro de partes, promovi a exclusão. Ademais, decorrido o prazo para interposição de recurso contra a homologação de fls. 395. O feito prossegue apenas quanto à Banco Pan S/A, Banco Santander (Brasil) S/A e Banco Olé. Fls. 410 e seguintes: Contestação de Banco Santander (incoporador de Banco Olé). Fls. 482 e seguintes: Contestação de Banco Pan. Fsl. 601: Noticiada r. Decisão proferida nos autos do agravo de instrumento número 2195047-72.2023.8.26.0000: "Posto isto, ATRIBUO ao recurso efeito ativo, para determinar a suspensão dos descontos das parcelas decorrentes dos contratos de números 952407672, 751658044, do instrumento de cessão de dívida firmado com SS Gestão e do contrato de redução de dívida firmado com Vangogh Intermediações Promotora Ltda, até o julgamento do presente agravo. Devem os agravados se abster também de efetuarem a cobrança por outros meios, vedada a inscrição do nome do autor em cadastro de inadimplentes" (grifei). Fls. 675: Aguarde-se manifestação do autor em réplica. Fls. 676: Não há que se falar em expedição de cartas, eis que os réus que permaneceram no polo passivo já foram citados e apresentaram contestação. Fls. 680: Já houve determinação pelo e. Tribunal de Justiça, de intimação dos agravados por carta, nos termos do artigo 1.019 do CPC, nos autos do agravo de instrumento número 2195047-72.2023.8.26.0000. |
| 23/08/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 10/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41615764-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/08/2023 14:43 |
| 10/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41615629-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/08/2023 14:36 |
| 08/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0772/2023 Data da Publicação: 09/08/2023 Número do Diário: 3795 |
| 07/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0772/2023 Teor do ato: Fls. 410/417: Contestação de BANCO SANTANDER BRASIL S.A. (incorporador de BANCO OLÉ). Anote-se. Diga o autor. Fls. 477, 478, 479 e 480: Diga o autor. Fls. 481/510: Contestação de BANCO PAN S.A.. Diga o autor. Fls. 541 e seguintes: Trata-se de repetição da petição de resposta, em razão da preclusão consumativa, deverá ser desconsiderada. Prazo de atendimento: 15 (quinze) dias. À z. Serventia, para cumprimento. Advogados(s): JOÃO GUILHERME DUDA (OAB 42473PR/), LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 21233/PE) |
| 07/08/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 410/417: Contestação de BANCO SANTANDER BRASIL S.A. (incorporador de BANCO OLÉ). Anote-se. Diga o autor. Fls. 477, 478, 479 e 480: Diga o autor. Fls. 481/510: Contestação de BANCO PAN S.A.. Diga o autor. Fls. 541 e seguintes: Trata-se de repetição da petição de resposta, em razão da preclusão consumativa, deverá ser desconsiderada. Prazo de atendimento: 15 (quinze) dias. À z. Serventia, para cumprimento. |
| 04/08/2023 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.23.41565405-2 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 04/08/2023 10:04 |
| 02/08/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 02/08/2023 |
Documento Juntado
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| 31/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41525342-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/07/2023 17:21 |
| 31/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41524779-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/07/2023 16:33 |
| 18/07/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA552917193TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Pegasus Promotora e Consultoria Financeira Eireli Diligência : 12/07/2023 |
| 18/07/2023 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AA552917176TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : SS Gestão e Administração de Valores Eirelli |
| 14/07/2023 |
AR Negativo Juntado - Desconhecido
Juntada de AR : AA552917216TJ Situação : Desconhecido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Altus Gestão e Participação Ltda Me |
| 14/07/2023 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AA552917162TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Simple Soluções Financeiras Ltda. |
| 14/07/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA552917159TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Banco Olé Bonsucesso Consignado S.a Diligência : 11/07/2023 |
| 14/07/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA552917128TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : BANCO PAN S/A Diligência : 10/07/2023 |
| 13/07/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA552917131TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Diligência : 10/07/2023 |
| 12/07/2023 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41371008-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 12/07/2023 12:04 |
| 06/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0646/2023 Data da Publicação: 07/07/2023 Número do Diário: 3772 |
| 05/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0646/2023 Teor do ato: Fls. 386/394: recebo como emenda à inicial. Homologo o pedido de desistência do feito quanto aos réus: Simple Soluções Financeiras Ltda, SS Gestão e Administração de Valores Eirelli, Pegasus Promotora e Consultoria Financeira Eireli e Altus Gestão e Participação Ltda Me, julgando com relação a eles o feito extinto sem resolução do mérito. Providencie a Serventia a exclusão dos réus do cadastro. Thomas Edson Filgueiras Filho ajuizou ação com pedido de anulação de negócio jurídico cumulado com repetição de indébito e indenização contra Banco Pan S/A, Banco Santander (Brasil) S/A e Banco Olé, narrando, em apertada síntese, ter recebido de correspondentes dos réus proposta para renegociação de empréstimos consignados com portabilidade, sob promessa de melhores condições e redução do valor das parcelas. Houve contratações sucessivas, porém, sem quitação e portabilidade dos contratos originais; gerando descontos cumulados das parcelas. Requereu a concessão da tutela de urgência, determinando-se a suspensão dos descontos das parcelas referentes aos contratos questionados, nos importes de R$ 1.180,99; R$ 1.750,00; R$ 800,00 e R$ 240,63. É cediço que os requisitos da tutela de urgência previstos no artigo 300, do Código de Processo Civil, são cumulativos e devem ser observados em sua totalidade. A lei não admite que o juiz conceda a antecipação de tutela quando presente o perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, conforme disposto no artigo 300, § 3º, ou quando ausente o requisito da probabilidade do direito e o receio de dano irreparável. No caso em apreço não vislumbro presentes os pressupostos. O autor não nega as contratações e, "a priori", com a assinatura dos contratos concordou com seu termos, se houve ou não fraude decorrente do alegado induzimento, é questão que deve ser analisada sob o crivo do contraditório. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de tutela de urgência. Cediço na jurisprudência deste e. TJSP que a disposição contida no artigo 334, caput, do Código de Processo Civil, não se reveste de caráter obrigatório, dada a possibilidade de as partes se comporem a qualquer tempo, independentemente da realização dessa audiência. Deve o mencionado dispositivo legal ser interpretado com as demais regras do ordenamento jurídico, especialmente com o contido no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que dispõe sobre a razoável duração do processo, garantindo-se a celeridade na tramitação. A propósito, anota-se ser pequeno o número de composições ocorridas em audiências designadas para o fim de conciliação. Assim, evita-se o congestionamento do Poder Judiciário e o dispêndio imposto a ambas as partes, não se olvidando ainda vigorar a máxima de que não há nulidade sem prejuízo. Pelo exposto, deixo de designar audiência de conciliação. Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do referido diploma. Como ato já vinculado a esta decisão, via sistema, será emitido modelo institucional de carta aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça, com todas as advertências legais. 1 - O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Anoto que poderá ocorrer posterior devolução de AR negativo endereçados a condomínios, eis que é notório que as correspondências são recebidas em lote e, posteriormente, devolvidas, caso os destinatários não mais residam no local. 2 Havendo devolução negativa de AR com a informação mudou-se, intime-se a parte ativa a indicar novo endereço para citação e recolhimento das despesas de postagem, caso não seja a parte autora beneficiária da justiça gratuita. 3 - Não dispondo a parte ativa de novo endereço, intime-se a parte autora a recolher as despesas para pesquisa de endereços pelos sistemas Bacenjud e Infojud por meio da guia FEDTJ, código 434-1, no valor de R$ 16,00 por CPF/CNPJ e por serviço, caso não seja a parte autora beneficiária da justiça gratuita, indicando na petição nome completo e CPF/CNPJ da parte a ser consultada. Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, providencie a serventia a pesquisa, intimando-se a parte autora acerca do resultado e manifestação em prosseguimento. 4 - Havendo devolução negativa de AR com a informação ausente, após três tentativas, ou recebida por terceiro, nos termos do artigo 249, do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora a recolher as diligências do oficial de justiça e expeça-se mandado ou carta precatória, conforme o caso, hipótese em que as diligências deverão ser recolhidas no Juízo deprecado, caso não seja a parte autora beneficiária da justiça gratuita. 5 Diligenciados todos os endereços obtidos nas pesquisas e não ocorrendo a regular citação, o que deverá ser informado pela parte autora na petição, com indicação das folhas em que ocorreram as negativas, fica deferida a citação por edital, nos termos do artigo 256, II, do Código de Processo Civil, com prazo de 20(vinte) dias, comprovando o recolhimento das despesas para publicação no DJE, ressalvadas as hipóteses de justiça gratuita. 6 Elaborado o edital e em termos o recolhimento, providencie-se a disponibilização nos autos digitais, providencie-se a fixação no local de costume, nos termos da Lei, certificando-se, e intime-se a parte autora a comprovar a publicação em jornais de grande circulação em 10(dez) dias, nos termos do artigo 257, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 7 Decorrido o prazo do edital e não oferecida contestação, oficie-se à Defensoria Pública Estadual para indicação de curador especial. 8 Apresentadas contestações por todos os requeridos, ou certificada a ausência, tornem conclusos. 9 Fica a serventia autorizada a intimar a parte autora acerca da não observação de quaisquer dos requisitos enumerados. 10 Inerte a parte autora a qualquer dos itens supra, deverá ser intimada, por carta, nos termos do artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil. Advogados(s): JOÃO GUILHERME DUDA (OAB 42473PR/), LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 21233PE/) |
| 04/07/2023 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 04/07/2023 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 04/07/2023 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 04/07/2023 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 04/07/2023 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 04/07/2023 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 04/07/2023 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 04/07/2023 |
Não Concedida a Antecipação de tutela
Fls. 386/394: recebo como emenda à inicial. Homologo o pedido de desistência do feito quanto aos réus: Simple Soluções Financeiras Ltda, SS Gestão e Administração de Valores Eirelli, Pegasus Promotora e Consultoria Financeira Eireli e Altus Gestão e Participação Ltda Me, julgando com relação a eles o feito extinto sem resolução do mérito. Providencie a Serventia a exclusão dos réus do cadastro. Thomas Edson Filgueiras Filho ajuizou ação com pedido de anulação de negócio jurídico cumulado com repetição de indébito e indenização contra Banco Pan S/A, Banco Santander (Brasil) S/A e Banco Olé, narrando, em apertada síntese, ter recebido de correspondentes dos réus proposta para renegociação de empréstimos consignados com portabilidade, sob promessa de melhores condições e redução do valor das parcelas. Houve contratações sucessivas, porém, sem quitação e portabilidade dos contratos originais; gerando descontos cumulados das parcelas. Requereu a concessão da tutela de urgência, determinando-se a suspensão dos descontos das parcelas referentes aos contratos questionados, nos importes de R$ 1.180,99; R$ 1.750,00; R$ 800,00 e R$ 240,63. É cediço que os requisitos da tutela de urgência previstos no artigo 300, do Código de Processo Civil, são cumulativos e devem ser observados em sua totalidade. A lei não admite que o juiz conceda a antecipação de tutela quando presente o perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, conforme disposto no artigo 300, § 3º, ou quando ausente o requisito da probabilidade do direito e o receio de dano irreparável. No caso em apreço não vislumbro presentes os pressupostos. O autor não nega as contratações e, "a priori", com a assinatura dos contratos concordou com seu termos, se houve ou não fraude decorrente do alegado induzimento, é questão que deve ser analisada sob o crivo do contraditório. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de tutela de urgência. Cediço na jurisprudência deste e. TJSP que a disposição contida no artigo 334, caput, do Código de Processo Civil, não se reveste de caráter obrigatório, dada a possibilidade de as partes se comporem a qualquer tempo, independentemente da realização dessa audiência. Deve o mencionado dispositivo legal ser interpretado com as demais regras do ordenamento jurídico, especialmente com o contido no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que dispõe sobre a razoável duração do processo, garantindo-se a celeridade na tramitação. A propósito, anota-se ser pequeno o número de composições ocorridas em audiências designadas para o fim de conciliação. Assim, evita-se o congestionamento do Poder Judiciário e o dispêndio imposto a ambas as partes, não se olvidando ainda vigorar a máxima de que não há nulidade sem prejuízo. Pelo exposto, deixo de designar audiência de conciliação. Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do referido diploma. Como ato já vinculado a esta decisão, via sistema, será emitido modelo institucional de carta aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça, com todas as advertências legais. 1 - O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Anoto que poderá ocorrer posterior devolução de AR negativo endereçados a condomínios, eis que é notório que as correspondências são recebidas em lote e, posteriormente, devolvidas, caso os destinatários não mais residam no local. 2 Havendo devolução negativa de AR com a informação mudou-se, intime-se a parte ativa a indicar novo endereço para citação e recolhimento das despesas de postagem, caso não seja a parte autora beneficiária da justiça gratuita. 3 - Não dispondo a parte ativa de novo endereço, intime-se a parte autora a recolher as despesas para pesquisa de endereços pelos sistemas Bacenjud e Infojud por meio da guia FEDTJ, código 434-1, no valor de R$ 16,00 por CPF/CNPJ e por serviço, caso não seja a parte autora beneficiária da justiça gratuita, indicando na petição nome completo e CPF/CNPJ da parte a ser consultada. Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, providencie a serventia a pesquisa, intimando-se a parte autora acerca do resultado e manifestação em prosseguimento. 4 - Havendo devolução negativa de AR com a informação ausente, após três tentativas, ou recebida por terceiro, nos termos do artigo 249, do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora a recolher as diligências do oficial de justiça e expeça-se mandado ou carta precatória, conforme o caso, hipótese em que as diligências deverão ser recolhidas no Juízo deprecado, caso não seja a parte autora beneficiária da justiça gratuita. 5 Diligenciados todos os endereços obtidos nas pesquisas e não ocorrendo a regular citação, o que deverá ser informado pela parte autora na petição, com indicação das folhas em que ocorreram as negativas, fica deferida a citação por edital, nos termos do artigo 256, II, do Código de Processo Civil, com prazo de 20(vinte) dias, comprovando o recolhimento das despesas para publicação no DJE, ressalvadas as hipóteses de justiça gratuita. 6 Elaborado o edital e em termos o recolhimento, providencie-se a disponibilização nos autos digitais, providencie-se a fixação no local de costume, nos termos da Lei, certificando-se, e intime-se a parte autora a comprovar a publicação em jornais de grande circulação em 10(dez) dias, nos termos do artigo 257, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 7 Decorrido o prazo do edital e não oferecida contestação, oficie-se à Defensoria Pública Estadual para indicação de curador especial. 8 Apresentadas contestações por todos os requeridos, ou certificada a ausência, tornem conclusos. 9 Fica a serventia autorizada a intimar a parte autora acerca da não observação de quaisquer dos requisitos enumerados. 10 Inerte a parte autora a qualquer dos itens supra, deverá ser intimada, por carta, nos termos do artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil. |
| 28/06/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/06/2023 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41212528-8 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 22/06/2023 17:13 |
| 30/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0509/2023 Data da Publicação: 31/05/2023 Número do Diário: 3747 |
| 29/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0509/2023 Teor do ato: tifique se no valor correto. Sem prejuízo, faculto a emenda da petição inicial. O autor optou pela cumulação subjetiva, assim, deverá descrever a causa de pedir próxima quanto a cada um dos réus, possibilitando o exercício do direito de defesa. Prazo de atendimento: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. À z. Serventia, para cumprimento. Advogados(s): JOÃO GUILHERME DUDA (OAB 42473PR/), LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 21233PE/) |
| 26/05/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 26/05/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
tifique se no valor correto. Sem prejuízo, faculto a emenda da petição inicial. O autor optou pela cumulação subjetiva, assim, deverá descrever a causa de pedir próxima quanto a cada um dos réus, possibilitando o exercício do direito de defesa. Prazo de atendimento: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. À z. Serventia, para cumprimento. |
| 24/05/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40919743-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/05/2023 17:34 |
| 13/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0448/2023 Data da Publicação: 16/05/2023 Número do Diário: 3736 |
| 12/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0448/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 225/373: procuração juntada pelo Banco Santander. Anoto que a inicial sequer foi recebida. Fls. 374/376: documento desacompanhado de petição. Regularize-se. Intime-se. Advogados(s): JOÃO GUILHERME DUDA (OAB 42473/PR), LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 21233/PE) |
| 11/05/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 225/373: procuração juntada pelo Banco Santander. Anoto que a inicial sequer foi recebida. Fls. 374/376: documento desacompanhado de petição. Regularize-se. Intime-se. |
| 11/05/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/05/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 02/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40804516-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/05/2023 17:44 |
| 28/04/2023 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.23.40786794-8 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 28/04/2023 14:20 |
| 28/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0399/2023 Data da Publicação: 02/05/2023 Número do Diário: 3726 |
| 27/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0399/2023 Teor do ato: Conforme disposto no Provimento CSM nº 2.663/2022, houveo reajuste de preços e tarifas dos serviços postais nacionais e internacionais. Assim, o valor de expedição de Carta com AR digital passou a ser de R$ 29,70, a partir de 20/07/2022. Regularize a parte interessada, em 5 dias. Advogados(s): JOÃO GUILHERME DUDA (OAB 42473/PR) |
| 27/04/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Conforme disposto no Provimento CSM nº 2.663/2022, houveo reajuste de preços e tarifas dos serviços postais nacionais e internacionais. Assim, o valor de expedição de Carta com AR digital passou a ser de R$ 29,70, a partir de 20/07/2022. Regularize a parte interessada, em 5 dias. |
| 26/04/2023 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40765567-3 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 26/04/2023 14:44 |
| 25/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0381/2023 Data da Publicação: 26/04/2023 Número do Diário: 3723 |
| 24/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0381/2023 Teor do ato: Para a apreciação do pedido de justiça gratuita, o autor deverá comprovar, no prazo de 15(quinze) dias, os rendimentos mensais atualizados, juntar as três últimas declarações prestadas à Receita Federal, demonstrativos de pagamento atualizados, bem como outros documentos atuais que comprovem a impossibilidade de arcar com as despesas processuais ou, no mesmo prazo, recolher as custas iniciais devidas ao Estado, bem como as despesas de citação, sob pena de indeferimento do benefício, extinção do feito sem julgamento do mérito e inscrição do débito em dívida ativa. Documentos de teor sensível poderão ser protocolados como documentos sigilosos. Após, tornem conclusos. Advogados(s): JOÃO GUILHERME DUDA (OAB 42473/PR) |
| 22/04/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Para a apreciação do pedido de justiça gratuita, o autor deverá comprovar, no prazo de 15(quinze) dias, os rendimentos mensais atualizados, juntar as três últimas declarações prestadas à Receita Federal, demonstrativos de pagamento atualizados, bem como outros documentos atuais que comprovem a impossibilidade de arcar com as despesas processuais ou, no mesmo prazo, recolher as custas iniciais devidas ao Estado, bem como as despesas de citação, sob pena de indeferimento do benefício, extinção do feito sem julgamento do mérito e inscrição do débito em dívida ativa. Documentos de teor sensível poderão ser protocolados como documentos sigilosos. Após, tornem conclusos. |
| 20/04/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 20/04/2023 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 26/04/2023 |
Emenda à Inicial |
| 28/04/2023 |
Pedido de Habilitação |
| 02/05/2023 |
Petições Diversas |
| 16/05/2023 |
Petições Diversas |
| 22/06/2023 |
Emenda à Inicial |
| 12/07/2023 |
Contestação |
| 31/07/2023 |
Petições Diversas |
| 31/07/2023 |
Petições Diversas |
| 04/08/2023 |
Pedido de Habilitação |
| 10/08/2023 |
Petições Diversas |
| 10/08/2023 |
Petições Diversas |
| 30/08/2023 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 08/09/2023 |
Petição Intermediária |
| 15/09/2023 |
Petições Diversas |
| 26/09/2023 |
Petições Diversas |
| 27/09/2023 |
Indicação de Provas |
| 10/10/2023 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 10/10/2023 |
Petições Diversas |
| 03/11/2023 |
Petições Diversas |
| 28/11/2023 |
Petições Diversas |
| 20/12/2023 |
Petição Intermediária |
| 27/02/2024 |
Petições Diversas |
| 31/05/2024 |
Embargos de Declaração |
| 07/06/2024 |
Embargos de Declaração |
| 10/06/2024 |
Embargos de Declaração |
| 21/06/2024 |
Petições Diversas |
| 01/07/2024 |
Petições Diversas |
| 12/11/2024 |
Razões de Apelação |
| 22/11/2024 |
Razões de Apelação |
| 19/12/2024 |
Contrarrazões de Apelação |
| 11/02/2026 |
Petição Intermediária |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 03/03/2026 | Cumprimento de sentença (0008003-27.2026.8.26.0100) |
| 03/03/2026 | Cumprimento de sentença (0008006-79.2026.8.26.0100) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |