| Exeqte |
Luis Gustavo Batista Pinto
Advogado: Marcelo Nunes da Cruz Advogada: Camila Juliani Pereira |
| Exectdo |
Cooperativa Aliança - Cooperativa de Transportes Alternativo Nova Aliança
Advogada: Andreia Fernandes de Andrade |
| Reqdo |
Movebuss Soluções Em Mobilidade Urbana Ltda.
Advogado: Emerson Leonardo Ribeiro Peixoto Amorim |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 07/08/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2081/2026 Data da Publicação: 10/08/2026 |
| 06/08/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 2081/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 1508/1515: Na eventual impossibilidade técnica ou operacional de processamento dos levantamentos mediante PIX (fls. 1489/1494), cumpra-se o item 2 da decisão de fl. 1504 mediante transferência eletrônica por TED (crédito em conta para outro banco), conforme formulário de fls. 1510/1515. Tratando-se de levantamento ordinário, observe-se a ordem cronológica para cumprimento. Intimem-se. Advogados(s): Marcelo Nunes da Cruz (OAB 192147/SP), Emerson Leonardo Ribeiro Peixoto Amorim (OAB 194000/SP), Camila Juliani Pereira (OAB 279723/SP), Andreia Fernandes de Andrade (OAB 315189/SP), Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB 23748/PE) |
| 06/08/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1508/1515: Na eventual impossibilidade técnica ou operacional de processamento dos levantamentos mediante PIX (fls. 1489/1494), cumpra-se o item 2 da decisão de fl. 1504 mediante transferência eletrônica por TED (crédito em conta para outro banco), conforme formulário de fls. 1510/1515. Tratando-se de levantamento ordinário, observe-se a ordem cronológica para cumprimento. Intimem-se. |
| 05/08/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/08/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.41022589-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/08/2026 13:07 |
| 07/08/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2081/2026 Data da Publicação: 10/08/2026 |
| 06/08/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 2081/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 1508/1515: Na eventual impossibilidade técnica ou operacional de processamento dos levantamentos mediante PIX (fls. 1489/1494), cumpra-se o item 2 da decisão de fl. 1504 mediante transferência eletrônica por TED (crédito em conta para outro banco), conforme formulário de fls. 1510/1515. Tratando-se de levantamento ordinário, observe-se a ordem cronológica para cumprimento. Intimem-se. Advogados(s): Marcelo Nunes da Cruz (OAB 192147/SP), Emerson Leonardo Ribeiro Peixoto Amorim (OAB 194000/SP), Camila Juliani Pereira (OAB 279723/SP), Andreia Fernandes de Andrade (OAB 315189/SP), Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB 23748/PE) |
| 06/08/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1508/1515: Na eventual impossibilidade técnica ou operacional de processamento dos levantamentos mediante PIX (fls. 1489/1494), cumpra-se o item 2 da decisão de fl. 1504 mediante transferência eletrônica por TED (crédito em conta para outro banco), conforme formulário de fls. 1510/1515. Tratando-se de levantamento ordinário, observe-se a ordem cronológica para cumprimento. Intimem-se. |
| 05/08/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/08/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.41022589-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/08/2026 13:07 |
| 04/08/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2043/2026 Data da Publicação: 05/08/2026 |
| 03/08/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 2043/2026 Teor do ato: Vistos. 1. Ante o trânsito em julgado do processo de conhecimento, providencie a z. Serventia a evolução da classe processual do presente para cumprimento de sentença definitivo. 2. Fls. 1473/1486 e 1487/1503: Defiro. Expeça-se o mandado de levantamento eletrônico - MLE em favor da parte exequente, conforme formulário de fl.S 1489/1494. Tratando-se de levantamento ordinário, observe-se a ordem cronológica para cumprimento. 3. Com o levantamento, junte-se planilha do débito atualizada, e, requeira em termos de prosseguimento do feito no prazo de 15 dias. 4. No silêncio, arquivem-se provisoriamente os autos, nos termos do art.921, III do CPC. Intimem-se. Advogados(s): Marcelo Nunes da Cruz (OAB 192147/SP), Emerson Leonardo Ribeiro Peixoto Amorim (OAB 194000/SP), Camila Juliani Pereira (OAB 279723/SP), Andreia Fernandes de Andrade (OAB 315189/SP), Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB 23748/PE) |
| 03/08/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Ante o trânsito em julgado do processo de conhecimento, providencie a z. Serventia a evolução da classe processual do presente para cumprimento de sentença definitivo. 2. Fls. 1473/1486 e 1487/1503: Defiro. Expeça-se o mandado de levantamento eletrônico - MLE em favor da parte exequente, conforme formulário de fl.S 1489/1494. Tratando-se de levantamento ordinário, observe-se a ordem cronológica para cumprimento. 3. Com o levantamento, junte-se planilha do débito atualizada, e, requeira em termos de prosseguimento do feito no prazo de 15 dias. 4. No silêncio, arquivem-se provisoriamente os autos, nos termos do art.921, III do CPC. Intimem-se. |
| 18/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/03/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.26.40316000-1 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 04/03/2026 23:40 |
| 04/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40309763-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/03/2026 12:08 |
| 28/12/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/12/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 28/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2177/2025 Data da Publicação: 01/12/2025 |
| 27/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2177/2025 Teor do ato: Vistos. Cuida-se de embargos de declaração. É o relatório. Não merece correção a decisão embargada. O inconformismo, que tem como real escopo a pretensão de reformar odecisum, não há como prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão,contradição, obscuridade ou erro material, sendo inviável a revisão em sede de embargosde declaração, em face dos estreitos limites do artigo 1022, do NCPC. A pretensão de revisão do julgado, em manifesta pretensão infringente, revela-se inadmissível, em sede de embargos. No mais, já houve o trânsito em julgado do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nada mais havendo a deliberar naquele feito. Com essas considerações, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Int. Advogados(s): Marcelo Nunes da Cruz (OAB 192147/SP), Emerson Leonardo Ribeiro Peixoto Amorim (OAB 194000/SP), Camila Juliani Pereira (OAB 279723/SP), Andreia Fernandes de Andrade (OAB 315189/SP), Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB 23748/PE), Maria Emilia Gonçalves de Rueda (OAB 367886/SP) |
| 27/11/2025 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Vistos. Cuida-se de embargos de declaração. É o relatório. Não merece correção a decisão embargada. O inconformismo, que tem como real escopo a pretensão de reformar odecisum, não há como prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão,contradição, obscuridade ou erro material, sendo inviável a revisão em sede de embargosde declaração, em face dos estreitos limites do artigo 1022, do NCPC. A pretensão de revisão do julgado, em manifesta pretensão infringente, revela-se inadmissível, em sede de embargos. No mais, já houve o trânsito em julgado do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nada mais havendo a deliberar naquele feito. Com essas considerações, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Int. |
| 15/08/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/08/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 04/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0732/2025 Data da Publicação: 07/07/2025 |
| 03/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0732/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 1399/1405: Digam os embargados, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil. Após, conclusos. 2. Fls. 1406/1462: Os exequentes pleiteiam tutela de urgência, a fim de que seja determinada, de forma imediata a inclusão do crédito de R$ 1.036.586,84 (valor principal com correção monetária) na classe de créditos com privilégio especial e a inclusão do valor de R$ 2.332.320,39 (juros de mora) na classe de créditos quirografários, ambos no quadro geral de credores da Nobre Seguradora, atualmente em liquidação extrajudicial. Requerem, ainda, imposição de astreintes no valor de R$ 15.000,00 por mês em caso de descumprimento, ou, alternativamente, o bloqueio via SISBAJUD dos valores indicados. A pretensão dos exequentes colide, neste momento, com o regime jurídico especial imposto pela Lei nº 6.024/1974, que regula a liquidação extrajudicial de instituições financeiras, inclusive seguradoras. Conforme já decidido por este juízo (fl. 1181) e confirmado pelo E. Tribunal de Justiça (fls. 1358/1374), é cabível a suspensão do processo em relação à seguradora, nos termos do art. 18, a, da referida lei, assegurando-se apenas a possibilidade de habilitação do crédito junto à massa liquidanda, com os devidos parâmetros legais. A decisão judicial transitada em julgado reconheceu o crédito líquido de R$ 3.088.235,42, autorizando a habilitação no quadro de credores da Nobre Seguradora. No entanto, a forma de processamento dessa habilitação, sua classificação e eventual contestação administrativa inserem-se no âmbito do procedimento da liquidação extrajudicial, sujeito à supervisão da SUSEP e às regras próprias da legislação especial. Não compete ao juízo da execução determinar, em sede liminar, a forma exata de classificação dos créditos na massa falida ou liquidanda, sobretudo mediante aplicação de multa ou ameaça de bloqueio judicial de valores, o que violaria a ordem legal da liquidação, podendo inclusive prejudicar a igualdade entre os credores. Tampouco se verifica, neste momento, o preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC probabilidade do direito e, sobretudo, risco de dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que os créditos dos exequentes já foram reconhecidos judicialmente e se encontram em vias de habilitação, pendente apenas da via administrativa própria. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Int. Advogados(s): Marcelo Nunes da Cruz (OAB 192147/SP), Emerson Leonardo Ribeiro Peixoto Amorim (OAB 194000/SP), Camila Juliani Pereira (OAB 279723/SP), Andreia Fernandes de Andrade (OAB 315189/SP), Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB 23748/PE), Maria Emilia Gonçalves de Rueda (OAB 367886/SP) |
| 03/07/2025 |
Decisão Determinação
Vistos. 1. Fls. 1399/1405: Digam os embargados, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil. Após, conclusos. 2. Fls. 1406/1462: Os exequentes pleiteiam tutela de urgência, a fim de que seja determinada, de forma imediata a inclusão do crédito de R$ 1.036.586,84 (valor principal com correção monetária) na classe de créditos com privilégio especial e a inclusão do valor de R$ 2.332.320,39 (juros de mora) na classe de créditos quirografários, ambos no quadro geral de credores da Nobre Seguradora, atualmente em liquidação extrajudicial. Requerem, ainda, imposição de astreintes no valor de R$ 15.000,00 por mês em caso de descumprimento, ou, alternativamente, o bloqueio via SISBAJUD dos valores indicados. A pretensão dos exequentes colide, neste momento, com o regime jurídico especial imposto pela Lei nº 6.024/1974, que regula a liquidação extrajudicial de instituições financeiras, inclusive seguradoras. Conforme já decidido por este juízo (fl. 1181) e confirmado pelo E. Tribunal de Justiça (fls. 1358/1374), é cabível a suspensão do processo em relação à seguradora, nos termos do art. 18, a, da referida lei, assegurando-se apenas a possibilidade de habilitação do crédito junto à massa liquidanda, com os devidos parâmetros legais. A decisão judicial transitada em julgado reconheceu o crédito líquido de R$ 3.088.235,42, autorizando a habilitação no quadro de credores da Nobre Seguradora. No entanto, a forma de processamento dessa habilitação, sua classificação e eventual contestação administrativa inserem-se no âmbito do procedimento da liquidação extrajudicial, sujeito à supervisão da SUSEP e às regras próprias da legislação especial. Não compete ao juízo da execução determinar, em sede liminar, a forma exata de classificação dos créditos na massa falida ou liquidanda, sobretudo mediante aplicação de multa ou ameaça de bloqueio judicial de valores, o que violaria a ordem legal da liquidação, podendo inclusive prejudicar a igualdade entre os credores. Tampouco se verifica, neste momento, o preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC probabilidade do direito e, sobretudo, risco de dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que os créditos dos exequentes já foram reconhecidos judicialmente e se encontram em vias de habilitação, pendente apenas da via administrativa própria. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Int. |
| 31/03/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40693987-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/03/2025 16:30 |
| 21/03/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.25.40656369-6 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 21/03/2025 18:37 |
| 15/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0228/2025 Data da Publicação: 18/03/2025 Número do Diário: 4164 |
| 14/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0228/2025 Teor do ato: Vistos. I - Fls. 1387/1391 e 1393/1394: HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (fls. 1382/1384), para que produza seus jurídicos efeitos. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo em relação a COOPERNOVA ALIANCA - COOPERATIVA DE TRANSPORTE ALTERNATIVO NOVA ALIANCA - CNPJ: 01.244.712/0001-19; CONSÓRCIO ALIANCA COOPERPEOPLE - CNPJ/MF sob nº 05.753.508/0001-84 e MOVEBUSS SOLUÇÕES EM MOBILIDADE URBANA LTDA - CNPJ 21.578.642/0001-42, com julgamento de mérito, na forma do art. 487, inc. III, alínea "b" do Código de Processo Civil. Façam-se as anotações e comunicações necessárias. Homologo a renúncia ao prazo recursal. Com a publicação, certifique-se o trânsito em julgado. Eventual inadimplemento da parte que assumiu obrigações deverá ser, oportunamente, comunicado expressamente pela parte exequente, a fim de que se possa validamente dar início à fase de execução. Após o término do prazo do acordo, não havendo provocação de nenhuma das partes, será presumido que o acordo foi integralmente cumprido. Nesta hipótese, voltem conclusos para extinção da execução na forma do art. 924 do Código de Processo Civil em relação a COOPERNOVA ALIANCA - COOPERATIVA DE TRANSPORTE ALTERNATIVO NOVA ALIANCA - CNPJ: 01.244.712/0001-19; CONSÓRCIO ALIANCA COOPERPEOPLE - CNPJ/MF sob nº 05.753.508/0001-84 e MOVEBUSS SOLUÇÕES EM MOBILIDADE URBANA LTDA - CNPJ 21.578.642/0001-42. II - Indefiro a extinção do incidente de desconsideração da personalidade jurídica Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica (0044731-72.2023.8.26.0100), vez que foi julgado, certificado o trânsito em 14.03.2024 e encontra-se arquivado. III - Prossiga-se em relação a NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A - Em liquidação Extrajudicial, nos termos das decisões de fls. 1181 e 1336. P.R.I.C.. Advogados(s): Marcelo Nunes da Cruz (OAB 192147/SP), Emerson Leonardo Ribeiro Peixoto Amorim (OAB 194000/SP), Camila Juliani Pereira (OAB 279723/SP), Andreia Fernandes de Andrade (OAB 315189/SP), Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB 23748/PE), Maria Emilia Gonçalves de Rueda (OAB 367886/SP) |
| 13/03/2025 |
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
Vistos. I - Fls. 1387/1391 e 1393/1394: HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (fls. 1382/1384), para que produza seus jurídicos efeitos. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo em relação a COOPERNOVA ALIANCA - COOPERATIVA DE TRANSPORTE ALTERNATIVO NOVA ALIANCA - CNPJ: 01.244.712/0001-19; CONSÓRCIO ALIANCA COOPERPEOPLE - CNPJ/MF sob nº 05.753.508/0001-84 e MOVEBUSS SOLUÇÕES EM MOBILIDADE URBANA LTDA - CNPJ 21.578.642/0001-42, com julgamento de mérito, na forma do art. 487, inc. III, alínea "b" do Código de Processo Civil. Façam-se as anotações e comunicações necessárias. Homologo a renúncia ao prazo recursal. Com a publicação, certifique-se o trânsito em julgado. Eventual inadimplemento da parte que assumiu obrigações deverá ser, oportunamente, comunicado expressamente pela parte exequente, a fim de que se possa validamente dar início à fase de execução. Após o término do prazo do acordo, não havendo provocação de nenhuma das partes, será presumido que o acordo foi integralmente cumprido. Nesta hipótese, voltem conclusos para extinção da execução na forma do art. 924 do Código de Processo Civil em relação a COOPERNOVA ALIANCA - COOPERATIVA DE TRANSPORTE ALTERNATIVO NOVA ALIANCA - CNPJ: 01.244.712/0001-19; CONSÓRCIO ALIANCA COOPERPEOPLE - CNPJ/MF sob nº 05.753.508/0001-84 e MOVEBUSS SOLUÇÕES EM MOBILIDADE URBANA LTDA - CNPJ 21.578.642/0001-42. II - Indefiro a extinção do incidente de desconsideração da personalidade jurídica Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica (0044731-72.2023.8.26.0100), vez que foi julgado, certificado o trânsito em 14.03.2024 e encontra-se arquivado. III - Prossiga-se em relação a NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A - Em liquidação Extrajudicial, nos termos das decisões de fls. 1181 e 1336. P.R.I.C.. |
| 06/02/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40168611-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/01/2025 15:33 |
| 29/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0067/2025 Data da Publicação: 30/01/2025 Número do Diário: 4133 |
| 28/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40157527-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/01/2025 18:03 |
| 28/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0067/2025 Teor do ato: Manifeste-se os exequentes acerca do pedido de homologação do acordo e extinção processual , nos termos do artigo 487, III,"b" do CPC, em 15 dias. Advogados(s): Marcelo Nunes da Cruz (OAB 192147/SP), Emerson Leonardo Ribeiro Peixoto Amorim (OAB 194000/SP), Camila Juliani Pereira (OAB 279723/SP), Andreia Fernandes de Andrade (OAB 315189/SP), Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB 23748/PE), Maria Emilia Gonçalves de Rueda (OAB 367886/SP) |
| 27/01/2025 |
Ato ordinatório
Manifeste-se os exequentes acerca do pedido de homologação do acordo e extinção processual , nos termos do artigo 487, III,"b" do CPC, em 15 dias. |
| 14/01/2025 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.40039560-0 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 14/01/2025 12:19 |
| 12/01/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/01/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/12/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/01/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 27/11/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 19/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1143/2024 Data da Publicação: 21/11/2024 Número do Diário: 4095 |
| 18/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1143/2024 Teor do ato: Fl. 1360 e seguintes: ciência às partes do trânsito em julgado do agravo de instrumento. No mais, reporto-me ao decidido na fl. 1353. Por dever de cooperação, com o desfecho, deverá o exequente informar nestes autos. Aguarde-se por 180 dias. Intime-se. Advogados(s): Marcelo Nunes da Cruz (OAB 192147/SP), Emerson Leonardo Ribeiro Peixoto Amorim (OAB 194000/SP), Camila Juliani Pereira (OAB 279723/SP), Andreia Fernandes de Andrade (OAB 315189/SP), Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB 23748/PE), Maria Emilia Gonçalves de Rueda (OAB 367886/SP) |
| 16/11/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/11/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/11/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fl. 1360 e seguintes: ciência às partes do trânsito em julgado do agravo de instrumento. No mais, reporto-me ao decidido na fl. 1353. Por dever de cooperação, com o desfecho, deverá o exequente informar nestes autos. Aguarde-se por 180 dias. Intime-se. |
| 01/10/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/10/2024 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 01/10/2024 |
Documento Juntado
|
| 19/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0712/2024 Data da Publicação: 22/07/2024 Número do Diário: 4010 |
| 18/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0712/2024 Teor do ato: Fls.1350/2: Tendo em vista não ter havido o trânsito em julgado do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, suspendo o presente processo até que se tenha o término efetivo do incidente. * Int. Advogados(s): Marcelo Nunes da Cruz (OAB 192147/SP), Emerson Leonardo Ribeiro Peixoto Amorim (OAB 194000/SP), Camila Juliani Pereira (OAB 279723/SP), Andreia Fernandes de Andrade (OAB 315189/SP), Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB 23748/PE), Maria Emilia Gonçalves de Rueda (OAB 367886/SP) |
| 18/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0712/2024 Teor do ato: Intime-se pessoalmente o exequente a dar andamento ao feito em cinco dias sob pena de extinção. * Int. Advogados(s): Marcelo Nunes da Cruz (OAB 192147/SP), Emerson Leonardo Ribeiro Peixoto Amorim (OAB 194000/SP), Camila Juliani Pereira (OAB 279723/SP), Andreia Fernandes de Andrade (OAB 315189/SP), Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB 23748/PE), Maria Emilia Gonçalves de Rueda (OAB 367886/SP) |
| 17/07/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls.1350/2: Tendo em vista não ter havido o trânsito em julgado do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, suspendo o presente processo até que se tenha o término efetivo do incidente. * Int. |
| 17/07/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41555001-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/07/2024 18:52 |
| 17/07/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Intime-se pessoalmente o exequente a dar andamento ao feito em cinco dias sob pena de extinção. * Int. |
| 17/07/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/07/2024 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem manifestação do(s) exequente(s). |
| 01/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0394/2024 Data da Publicação: 03/05/2024 Número do Diário: 3958 |
| 30/04/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 30/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0394/2024 Teor do ato: Insiram-se os novos executados no polo passivo, devendo o exequente apresentar, no prazo de quinze dias, planilha atualizada do débito exequendo para intimação dos novos executados para pagamento. * Int. Advogados(s): Marcelo Nunes da Cruz (OAB 192147/SP), Camila Juliani Pereira (OAB 279723/SP), Andreia Fernandes de Andrade (OAB 315189/SP), Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB 23748/PE), Maria Emilia Gonçalves de Rueda (OAB 367886/SP) |
| 29/04/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Insiram-se os novos executados no polo passivo, devendo o exequente apresentar, no prazo de quinze dias, planilha atualizada do débito exequendo para intimação dos novos executados para pagamento. * Int. |
| 29/04/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 29/04/2024 |
Documento Juntado
|
| 29/04/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/01/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Decurso Genérico. |
| 17/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/11/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 15/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0965/2023 Data da Publicação: 18/09/2023 Número do Diário: 3821 |
| 14/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0965/2023 Teor do ato: Fls.1328/32: O processo foi suspenso em relação à seguradora diante da sua liquidação extrajudicial e, portanto, não pode haver aqui qualquer constrição. * Int. Advogados(s): Marcelo Nunes da Cruz (OAB 192147/SP), Camila Juliani Pereira Cruz (OAB 279723/SP), Andreia Fernandes de Andrade (OAB 315189/SP), Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB 23748/PE), Maria Emilia Gonçalves de Rueda (OAB 367886/SP) |
| 13/09/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls.1328/32: O processo foi suspenso em relação à seguradora diante da sua liquidação extrajudicial e, portanto, não pode haver aqui qualquer constrição. * Int. |
| 13/09/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41882296-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/09/2023 16:59 |
| 05/09/2023 |
Incidente Processual Instaurado
0044731-72.2023.8.26.0100 - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica |
| 02/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0916/2023 Data da Publicação: 05/09/2023 Número do Diário: 3814 |
| 01/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0915/2023 Data da Publicação: 04/09/2023 Número do Diário: 3813 |
| 01/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0916/2023 Teor do ato: Fls.1293/7: Indefiro o pedido pois a inclusão de terceiro numa relação processual executiva somente pode ser feita mediante o devido reconhecimento de abuso da personalidade jurídica, não tendo sido narrado caso de sucessão. Determino pesquisa de bens junto ao RENAJUD e SNIPER, atentando-se para a gratuidade de justiça. * Int. Advogados(s): Marcelo Nunes da Cruz (OAB 192147/SP), Camila Juliani Pereira Cruz (OAB 279723/SP), Andreia Fernandes de Andrade (OAB 315189/SP), Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB 23748/PE), Maria Emilia Gonçalves de Rueda (OAB 367886/SP) |
| 01/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0916/2023 Teor do ato: Ciência do resultado das pesquisas eletrônicas juntadas aos autos. Advogados(s): Marcelo Nunes da Cruz (OAB 192147/SP), Camila Juliani Pereira Cruz (OAB 279723/SP), Andreia Fernandes de Andrade (OAB 315189/SP), Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB 23748/PE), Maria Emilia Gonçalves de Rueda (OAB 367886/SP) |
| 31/08/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência do resultado das pesquisas eletrônicas juntadas aos autos. |
| 31/08/2023 |
Documento Juntado
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| 31/08/2023 |
Documento Juntado
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| 31/08/2023 |
Documento Juntado
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| 31/08/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 31/08/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls.1293/7: Indefiro o pedido pois a inclusão de terceiro numa relação processual executiva somente pode ser feita mediante o devido reconhecimento de abuso da personalidade jurídica, não tendo sido narrado caso de sucessão. Determino pesquisa de bens junto ao RENAJUD e SNIPER, atentando-se para a gratuidade de justiça. * Int. |
| 31/08/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 31/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41793490-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/08/2023 16:06 |
| 31/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0915/2023 Teor do ato: Ciência ao exequente do resultado das pesquisas realizadas, da restrição inserida no (s) veículo (s) e do bloqueio infrutífero ou desbloqueio de valores ínfimos. Indique o credor bens penhoráveis do devedor em quinze dias sob pena de consideração de estado de insolvência civil. Advogados(s): Marcelo Nunes da Cruz (OAB 192147/SP), Camila Juliani Pereira Cruz (OAB 279723/SP), Andreia Fernandes de Andrade (OAB 315189/SP), Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB 23748/PE), Maria Emilia Gonçalves de Rueda (OAB 367886/SP) |
| 31/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0915/2023 Teor do ato: Declaro a contumácia de Coopernova Aliança que, intimada, nada pagou. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada Coopernova, nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil, na modalidade simples, pois se deve atender ao princípio da menor gravosidade ao devedor (art. 805 "caput" CPC). Não há recolhimento das taxas, pois os exequentes são beneficiários da gratuidade de justiça. Sem dar ciência à parte contrária, providencie a zelosa serventia, via sistema "Sisbajud", a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução.Nas 48 horas subsequentes ao protocolo do bloqueio, a serventia deverá conferir o resultado, tomando de imediato as seguintes providências: (i) Caso infrutífera a ordem de bloqueio, ou se encontrados apenas valores irrisórios (que deverão ser, desde logo, liberados), intime-se o exequente por ato ordinatório para que tome ciência e indique bens penhoráveis do devedor em quinze dias sob pena de consideração de estado de insolvência civil. (ii) Caso frutífera ou parcialmente frutífera a ordem de bloqueio, providencie a serventia a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, proceda-se com a imediata transferência dos valores bloqueados para conta judicial, dando-se ciência ao exequente e intimando-se o executado para manifestação, nos termos do artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil, no prazo de 5 dias. Se o executado tiver advogado constituído nos autos, a intimação deverá se dar por ato ordinatório. Caso contrário, a intimação deverá ser feita pessoalmente (por via eletrônica ou carta direcionada ao último endereço cadastrado nos autos). Havendo manifestação do executado, dê-se ciência ao exequente por meio de ato ordinatório, para que se manifeste em 5 dias, tornado os autos conclusos para apreciação. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas e/ou havendo impugnação, tornem conclusos para deliberação. Decorrido o prazo sem manifestação do executado, ou rejeitada eventual alegação de impenhorabilidade, a indisponibilidade será convertida em penhora, dispensada a lavratura do termo, por expressa previsão legal. Defiro pesquisa via RENAJUD, também, já que a parte é beneficiária da gratuidade de justiça e dada a própria atividade da executada. Realizadas as pesquisas, dê-se ciência do resultado ao(à) exequente, aguardando-se manifestação, no prazo de 15 dias. A inércia configurará desinteresse/desistência/abandono da causa. Intimem-se. Advogados(s): Marcelo Nunes da Cruz (OAB 192147/SP), Camila Juliani Pereira Cruz (OAB 279723/SP), Andreia Fernandes de Andrade (OAB 315189/SP), Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB 23748/PE), Maria Emilia Gonçalves de Rueda (OAB 367886/SP) |
| 31/08/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência ao exequente do resultado das pesquisas realizadas, da restrição inserida no (s) veículo (s) e do bloqueio infrutífero ou desbloqueio de valores ínfimos. Indique o credor bens penhoráveis do devedor em quinze dias sob pena de consideração de estado de insolvência civil. |
| 31/08/2023 |
Documento Juntado
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| 31/08/2023 |
Documento Juntado
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| 31/08/2023 |
Documento Juntado
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| 31/08/2023 |
Documento Juntado
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| 31/08/2023 |
Documento Juntado
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| 31/08/2023 |
Documento Juntado
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| 31/08/2023 |
Documento Juntado
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| 31/08/2023 |
Documento Juntado
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| 31/08/2023 |
Documento Juntado
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| 31/08/2023 |
Documento Juntado
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| 31/08/2023 |
Documento Juntado
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| 31/08/2023 |
Documento Juntado
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| 31/08/2023 |
Documento Juntado
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| 31/08/2023 |
Documento Juntado
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| 31/08/2023 |
Documento Juntado
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| 31/08/2023 |
Documento Juntado
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| 31/08/2023 |
Documento Juntado
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| 31/08/2023 |
Documento Juntado
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| 31/08/2023 |
Documento Juntado
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| 31/08/2023 |
Documento Juntado
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| 31/08/2023 |
Documento Juntado
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| 31/08/2023 |
Documento Juntado
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| 31/08/2023 |
Documento Juntado
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| 30/08/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 30/08/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 28/08/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 28/08/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 28/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41759405-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/08/2023 18:20 |
| 23/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0872/2023 Data da Publicação: 24/08/2023 Número do Diário: 3806 |
| 22/08/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 22/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0872/2023 Teor do ato: Fls.1208: Ciência da interposição de agravo de instrumento, não tendo havido pedido de retratação. * Int. Advogados(s): Marcelo Nunes da Cruz (OAB 192147/SP), Andreia Fernandes de Andrade (OAB 315189/SP), Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB 23748/PE), Maria Emilia Gonçalves de Rueda (OAB 367886/SP) |
| 22/08/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls.1208: Ciência da interposição de agravo de instrumento, não tendo havido pedido de retratação. * Int. |
| 22/08/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 21/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41694293-0 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 21/08/2023 13:20 |
| 21/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41694058-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 21/08/2023 12:59 |
| 03/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0797/2023 Data da Publicação: 04/08/2023 Número do Diário: 3792 |
| 02/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0797/2023 Teor do ato: Fls.1184/8: Não conheço por ser manifestação de inconformismo. * Int. Advogados(s): Marcelo Nunes da Cruz (OAB 192147/SP), Andreia Fernandes de Andrade (OAB 315189/SP), Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB 23748PE/), Maria Emilia Gonçalves de Rueda (OAB 367886/SP) |
| 01/08/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls.1184/8: Não conheço por ser manifestação de inconformismo. * Int. |
| 01/08/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 01/08/2023 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.23.41536141-1 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 01/08/2023 15:58 |
| 31/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0781/2023 Data da Publicação: 01/08/2023 Número do Diário: 3789 |
| 28/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0781/2023 Teor do ato: Fls.1109/24: Alega a executada seguradora que há excesso de execução no valor de R$ 4.704.711,72, pedindo a suspensão do processo em cumprimento ao artigo 18, "a", da lei 6024/1974, vez que está sob liquidação extrajudicial e a exclusão dos juros de mora, correção monetária e cláusulas penais e o levantamento pelo devedor do valor depositado. Estando sob liquidação extrajudicial, deve ser suspenso o processo em relação a ela. Entretanto, não se devem excluir os juros de mora, como pretendido, pois há apenas suspensão enquanto não pago integralmente o passivo, não se tendo também hipótese de cláusula penal. Também a atualização monetária é devida. Assim, de se acolher o pedido de suspensão, como também considerar como devido o valor de R$ 3.088.235,42 apresentado pelos exequentes, a quem cabe promover a inclusão deste valor no quadro geral de credores da executada no procedimento de liquidação, ficando deferido o pedido neste sentido. Suspendo o processo em relação a Nobre, mas defiro o pedido dos exequentes pedirem a inclusão no quadro geral de credores no valor de R$ 3.088.235,42, na forma distribuída pelos exequentes em sua peça de fls.1171/9, que fica fazendo parte integrante desta demanda. Anote-se a suspensão do processo em relação a Nobre. * Int. Advogados(s): Marcelo Nunes da Cruz (OAB 192147/SP), Andreia Fernandes de Andrade (OAB 315189/SP), Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB 23748PE/), Maria Emilia Gonçalves de Rueda (OAB 367886/SP) |
| 27/07/2023 |
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
Fls.1109/24: Alega a executada seguradora que há excesso de execução no valor de R$ 4.704.711,72, pedindo a suspensão do processo em cumprimento ao artigo 18, "a", da lei 6024/1974, vez que está sob liquidação extrajudicial e a exclusão dos juros de mora, correção monetária e cláusulas penais e o levantamento pelo devedor do valor depositado. Estando sob liquidação extrajudicial, deve ser suspenso o processo em relação a ela. Entretanto, não se devem excluir os juros de mora, como pretendido, pois há apenas suspensão enquanto não pago integralmente o passivo, não se tendo também hipótese de cláusula penal. Também a atualização monetária é devida. Assim, de se acolher o pedido de suspensão, como também considerar como devido o valor de R$ 3.088.235,42 apresentado pelos exequentes, a quem cabe promover a inclusão deste valor no quadro geral de credores da executada no procedimento de liquidação, ficando deferido o pedido neste sentido. Suspendo o processo em relação a Nobre, mas defiro o pedido dos exequentes pedirem a inclusão no quadro geral de credores no valor de R$ 3.088.235,42, na forma distribuída pelos exequentes em sua peça de fls.1171/9, que fica fazendo parte integrante desta demanda. Anote-se a suspensão do processo em relação a Nobre. * Int. |
| 27/07/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 27/07/2023 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41503952-8 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 27/07/2023 17:52 |
| 26/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0764/2023 Data da Publicação: 27/07/2023 Número do Diário: 3786 |
| 25/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0764/2023 Teor do ato: Fls.1109/24: Manifeste-se o exequente sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, que recebo SEM efeito suspensivo, no prazo de quinze dias. Indefiro o pedido de gratuidade pois só o fato de haver liquidação extrajudicial não é fator que leve a concessão da benesse. * Int. Advogados(s): Marcelo Nunes da Cruz (OAB 192147/SP), Andreia Fernandes de Andrade (OAB 315189/SP), Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB 23748PE/), Maria Emilia Gonçalves de Rueda (OAB 367886S/P) |
| 24/07/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls.1109/24: Manifeste-se o exequente sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, que recebo SEM efeito suspensivo, no prazo de quinze dias. Indefiro o pedido de gratuidade pois só o fato de haver liquidação extrajudicial não é fator que leve a concessão da benesse. * Int. |
| 24/07/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 24/07/2023 |
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41464417-7 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 24/07/2023 13:58 |
| 06/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0685/2023 Data da Publicação: 07/07/2023 Número do Diário: 3772 |
| 05/07/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 05/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0685/2023 Teor do ato: Pagamento de quantia certa contra devedor solvente. Intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) Coopernova Aliança e Nobre Seguradora do Brasil S/A em liquidação extrajudicial, na pessoa de seu(ua)(s) patrono(a)(s) regularmente constituído(a)(s), a pagar(em) o débito de R$ 5.077.911,72, em valores de julho de 2023, no prazo de 15(quinze) dias, devidamente atualizado até a data de efetivo pagamento, por meio de depósito judicial junto ao Banco do Brasil, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios no mesmo percentual, nos termos do artigo 523, do Código de Processo Civil. No prazo de quinze dias, subsequentes ao prazo para pagamento, independentemente de nova intimação, poderá o devedor, querendo, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença na forma do artigo 525, § 1º do Código de Processo Civil. Excluo da presente demanda a Municipalidade de São Paulo, uma vez que não constou ela da condenação, sendo, pois pessoa alheia à lide que se pretende ora cumprir, havendo manifesta ilegitimidade passiva "ad causam". Como se não bastasse isso, os cumprimentos de sentença em face da Fazenda Pública têm rito próprio, que não o escolhido pelo exequente, havendo, ademais, manifesta incompetência deste juízo para conhecer de causas que envolvam a Fazenda Pública, competência absoluta das Varas da Fazenda Pública desta Comarca, não podendo, portanto, por absoluta incompetência, qualquer condenação oriunda deste juízo gerar título executivo judicial contra a Municipalidade de São Paulo. Retire-se a Municipalidade do polo passivo da demanda. Intime-se Advogados(s): Marcelo Nunes da Cruz (OAB 192147/SP), Andreia Fernandes de Andrade (OAB 315189/SP), Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB 23748PE/), Maria Emilia Gonçalves de Rueda (OAB 367886S/P) |
| 05/07/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Pagamento de quantia certa contra devedor solvente. Intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) Coopernova Aliança e Nobre Seguradora do Brasil S/A em liquidação extrajudicial, na pessoa de seu(ua)(s) patrono(a)(s) regularmente constituído(a)(s), a pagar(em) o débito de R$ 5.077.911,72, em valores de julho de 2023, no prazo de 15(quinze) dias, devidamente atualizado até a data de efetivo pagamento, por meio de depósito judicial junto ao Banco do Brasil, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios no mesmo percentual, nos termos do artigo 523, do Código de Processo Civil. No prazo de quinze dias, subsequentes ao prazo para pagamento, independentemente de nova intimação, poderá o devedor, querendo, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença na forma do artigo 525, § 1º do Código de Processo Civil. Excluo da presente demanda a Municipalidade de São Paulo, uma vez que não constou ela da condenação, sendo, pois pessoa alheia à lide que se pretende ora cumprir, havendo manifesta ilegitimidade passiva "ad causam". Como se não bastasse isso, os cumprimentos de sentença em face da Fazenda Pública têm rito próprio, que não o escolhido pelo exequente, havendo, ademais, manifesta incompetência deste juízo para conhecer de causas que envolvam a Fazenda Pública, competência absoluta das Varas da Fazenda Pública desta Comarca, não podendo, portanto, por absoluta incompetência, qualquer condenação oriunda deste juízo gerar título executivo judicial contra a Municipalidade de São Paulo. Retire-se a Municipalidade do polo passivo da demanda. Intime-se |
| 05/07/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/07/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 0030435-41.2013.8.26.0053 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 24/07/2023 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
| 27/07/2023 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 01/08/2023 |
Embargos de Declaração |
| 21/08/2023 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 21/08/2023 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 28/08/2023 |
Petições Diversas |
| 31/08/2023 |
Petições Diversas |
| 13/09/2023 |
Petições Diversas |
| 17/07/2024 |
Petições Diversas |
| 14/01/2025 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 28/01/2025 |
Petições Diversas |
| 29/01/2025 |
Petições Diversas |
| 21/03/2025 |
Embargos de Declaração |
| 26/03/2025 |
Petições Diversas |
| 04/03/2026 |
Petições Diversas |
| 04/03/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 05/08/2026 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 04/09/2023 | Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica (0044731-72.2023.8.26.0100) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |