| Embargte |
Jussara Bandeira Grabowsky
Advogado: Flavio Nunes de Toledo |
| Embargda |
Selma Regina Novi Pacini
Advogado: Roberto Guastelli Testasecca |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 02/03/2026 |
Arquivado Definitivamente
|
| 02/03/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 06/11/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0056668-11.2025.8.26.0100 - Cumprimento de sentença |
| 05/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2120/2025 Data da Publicação: 06/11/2025 |
| 04/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2120/2025 Teor do ato: 1- Diante do trânsito em julgado da Sentença, diga a parte vencedora, em trinta dias, em termos de prosseguimento do feito (observando se o caso, eventual concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora). 2- Para dar início a execução da sentença proferida nos autos, deverão ser observados os termos do COMUNICADO CONJUNTO Nº 951/2023, que trata sobre a nova lei de custas e promovida nos termos do art. 1.285 e seguintes, das NSCGJ, introduzidos pelo Provimento 16/2016, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo (Os requerimentos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA deverão ser feitos pelo peticionamento eletrônico, da seguinte maneira: No portal E-SAJ escolher a opção Petição Intermediária de 1º Grau, categoria Execução de Sentença e selecionar a classe, conforme o caso: 156 Cumprimento de Sentença,ou 157 Cumprimento Provisório de Sentença. Ainda, deverão ser anexados os documentos mencionados no Provimento CG Nº 16/2016, na seguinte ordem: petição, sentença, acórdão, certidão do trânsito em julgado (se o caso) e documentos pertinentes ao pedido do início da fase executiva - Comunicado CG nº 1789/2017). Decorrido o prazo sem manifestação da parte credora, independentemente de nova provocação, o processo aguardará manifestação no arquivo (Comunicado CG nº 1789/2017, Parte II, item 4, alínea "a" nos casos de Procedência ou Procedência Parcial); e será baixado e arquivado (Comunicado CG nº 1789/2017, Parte II, item 4, alínea "b" nos casos de Improcedência). Eventual mídia depositada em Cartório, deverá ser retirada pela parte interessada (depositante) mediante a lavratura de certidão ou termo de entrega a ser elaborado no Cartório. Decorrido o prazo de trinta dias sem a retirada, independentemente de nova provocação, a mídia digital será destruída certificando-se nos autos. Advogados(s): Roberto Guastelli Testasecca (OAB 147070/SP), Flavio Nunes de Toledo (OAB 484048/SP) |
| 02/03/2026 |
Arquivado Definitivamente
|
| 02/03/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 06/11/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0056668-11.2025.8.26.0100 - Cumprimento de sentença |
| 05/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2120/2025 Data da Publicação: 06/11/2025 |
| 04/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2120/2025 Teor do ato: 1- Diante do trânsito em julgado da Sentença, diga a parte vencedora, em trinta dias, em termos de prosseguimento do feito (observando se o caso, eventual concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora). 2- Para dar início a execução da sentença proferida nos autos, deverão ser observados os termos do COMUNICADO CONJUNTO Nº 951/2023, que trata sobre a nova lei de custas e promovida nos termos do art. 1.285 e seguintes, das NSCGJ, introduzidos pelo Provimento 16/2016, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo (Os requerimentos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA deverão ser feitos pelo peticionamento eletrônico, da seguinte maneira: No portal E-SAJ escolher a opção Petição Intermediária de 1º Grau, categoria Execução de Sentença e selecionar a classe, conforme o caso: 156 Cumprimento de Sentença,ou 157 Cumprimento Provisório de Sentença. Ainda, deverão ser anexados os documentos mencionados no Provimento CG Nº 16/2016, na seguinte ordem: petição, sentença, acórdão, certidão do trânsito em julgado (se o caso) e documentos pertinentes ao pedido do início da fase executiva - Comunicado CG nº 1789/2017). Decorrido o prazo sem manifestação da parte credora, independentemente de nova provocação, o processo aguardará manifestação no arquivo (Comunicado CG nº 1789/2017, Parte II, item 4, alínea "a" nos casos de Procedência ou Procedência Parcial); e será baixado e arquivado (Comunicado CG nº 1789/2017, Parte II, item 4, alínea "b" nos casos de Improcedência). Eventual mídia depositada em Cartório, deverá ser retirada pela parte interessada (depositante) mediante a lavratura de certidão ou termo de entrega a ser elaborado no Cartório. Decorrido o prazo de trinta dias sem a retirada, independentemente de nova provocação, a mídia digital será destruída certificando-se nos autos. Advogados(s): Roberto Guastelli Testasecca (OAB 147070/SP), Flavio Nunes de Toledo (OAB 484048/SP) |
| 04/11/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
1- Diante do trânsito em julgado da Sentença, diga a parte vencedora, em trinta dias, em termos de prosseguimento do feito (observando se o caso, eventual concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora). 2- Para dar início a execução da sentença proferida nos autos, deverão ser observados os termos do COMUNICADO CONJUNTO Nº 951/2023, que trata sobre a nova lei de custas e promovida nos termos do art. 1.285 e seguintes, das NSCGJ, introduzidos pelo Provimento 16/2016, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo (Os requerimentos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA deverão ser feitos pelo peticionamento eletrônico, da seguinte maneira: No portal E-SAJ escolher a opção Petição Intermediária de 1º Grau, categoria Execução de Sentença e selecionar a classe, conforme o caso: 156 Cumprimento de Sentença,ou 157 Cumprimento Provisório de Sentença. Ainda, deverão ser anexados os documentos mencionados no Provimento CG Nº 16/2016, na seguinte ordem: petição, sentença, acórdão, certidão do trânsito em julgado (se o caso) e documentos pertinentes ao pedido do início da fase executiva - Comunicado CG nº 1789/2017). Decorrido o prazo sem manifestação da parte credora, independentemente de nova provocação, o processo aguardará manifestação no arquivo (Comunicado CG nº 1789/2017, Parte II, item 4, alínea "a" nos casos de Procedência ou Procedência Parcial); e será baixado e arquivado (Comunicado CG nº 1789/2017, Parte II, item 4, alínea "b" nos casos de Improcedência). Eventual mídia depositada em Cartório, deverá ser retirada pela parte interessada (depositante) mediante a lavratura de certidão ou termo de entrega a ser elaborado no Cartório. Decorrido o prazo de trinta dias sem a retirada, independentemente de nova provocação, a mídia digital será destruída certificando-se nos autos. |
| 04/11/2025 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 14/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0886/2025 Data da Publicação: 15/07/2025 |
| 11/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0886/2025 Teor do ato: Diante do exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Considerando a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2.º, I, II, III e IV, do Código de Processo Civil, incidindo juros de mora de 1% ao mês, contados do trânsito em julgado. Se o caso, observem-se as disposições constantes no artigo 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Eventual cumprimento de sentença deverá observar o contido nos artigos 987 e 1.285, ambos das Normas da Corregedoria Geral de Justiça. Arbitro os honorários advocatícios aos patronos dativos, pelo convênio Defensoria/OAB e ao curador especial, caso haja nomeação. Publique-se. Servirá a presente decisão como ofício /mandado /carta /carta precatória. Advogados(s): Roberto Guastelli Testasecca (OAB 147070/SP), Flavio Nunes de Toledo (OAB 484048/SP) |
| 11/07/2025 |
Julgada improcedente a ação
Diante do exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Considerando a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2.º, I, II, III e IV, do Código de Processo Civil, incidindo juros de mora de 1% ao mês, contados do trânsito em julgado. Se o caso, observem-se as disposições constantes no artigo 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Eventual cumprimento de sentença deverá observar o contido nos artigos 987 e 1.285, ambos das Normas da Corregedoria Geral de Justiça. Arbitro os honorários advocatícios aos patronos dativos, pelo convênio Defensoria/OAB e ao curador especial, caso haja nomeação. Publique-se. Servirá a presente decisão como ofício /mandado /carta /carta precatória. |
| 03/04/2025 |
Conclusos para Sentença
|
| 02/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40764617-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 02/04/2025 21:02 |
| 20/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0240/2025 Data da Publicação: 21/03/2025 Número do Diário: 4167 |
| 19/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0240/2025 Teor do ato: Vistos, Com fundamento nos artigos 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Com a manifestação das partes ou na inércia, tornem conclusos. Int. Advogados(s): Roberto Guastelli Testasecca (OAB 147070/SP), Flavio Nunes de Toledo (OAB 484048/SP) |
| 18/03/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, Com fundamento nos artigos 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Com a manifestação das partes ou na inércia, tornem conclusos. Int. |
| 17/01/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/11/2024 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42786716-2 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 29/11/2024 22:54 |
| 15/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1005/2024 Data da Publicação: 19/11/2024 Número do Diário: 4094 |
| 14/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1005/2024 Teor do ato: Vistos, Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 350, do Código de Processo Civil. Com a manifestação ou decorrido o prazo, tornem conclusos. Int. Advogados(s): Roberto Guastelli Testasecca (OAB 147070/SP), Flavio Nunes de Toledo (OAB 484048/SP) |
| 13/11/2024 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos, Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 350, do Código de Processo Civil. Com a manifestação ou decorrido o prazo, tornem conclusos. Int. |
| 08/11/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41834566-3 Tipo da Petição: Defesa Data: 18/08/2024 21:46 |
| 31/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0645/2024 Data da Publicação: 01/08/2024 Número do Diário: 4018 |
| 30/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0645/2024 Teor do ato: DECISÃO Processo Nº: 1106389-80.2023.8.26.0100 Classe - Assunto: Embargos de Terceiro Cível Embargante Jussara Bandeira Grabowsky Embargado Selma Regina Novi Pacini e outro Juiz(a) de Direito: Dr(a). Mario Chiuvite Júnior VISTOS. Engendra-se andamento processual neste instante, em face do determinado pela R. Decisão Monocrática de lavra da Superior Instância, encartada a fls. 48, transitada em julgado, na forma certificada a fls. 50, e, conseguintemente, diante do expendido a fls. 59/61. Com fundamento no artigo 300 do novel Código de Processo Civil, conforme é cediço, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Entretanto, no presente caso, em sede de cognição de ordem sumária e perfunctória, diante dos elementos ora coligidos aos autos, não se denota a probabilidade do direito invocado no exórdio, no sentido de se proceder à indigitada suspensão da restrição, que recaiu sobre o veículo constrito e indicado a fls. 14, item a, porquanto também se pode depreender, do exame do narrado no introito, que há fundadas dúvidas sobre a propriedade livre e desembaraçada da parte executada, no momento da transmissão de tal bem à embargante, não se podendo, dessarte, ao menos neste instante processual, suspender-se a presente execução, bem como eventuais medidas constritivas, sob pena também de se ocasionarem ao objeto da própria execução e ao seu exequente eventuais prejuízos. Sobremais, vale destacar que as demais alegações expendidas na inicial demandam a instauração do devido contraditório, não sendo possível, por tal razão, neste momento processual, declarar-se a pretendida suspensão da restrição do aludido automóvel, sem antes proceder-se à oitiva da parte contrária. A respeito da extensão do conceito de probabilidade do direito invocado, para fins de concessão da tutela provisória, impende transcrever a abalizada lição do mestre Cândido Rangel Dinamarco, em suas Instituições de Direito Processual Civil, volume III, 2017, Malheiros Editores, página 857: A probabilidade de existência do direito à tutela, a que tradicionalmente se atribui a denominação de fumus boni iuris, será resultante dos fatos narrados e dos documentos que os apoiam, em associação às razões jurídicas convergentes à existência do direito. Probabilidade é mais que mera possibilidade e menos que a certeza para decidir em caráter definitivo. Conceitua-se como a preponderância de elementos convergentes à aceitação de uma proposição, sobre os elementos divergentes. Ante o exposto, forte no preconizado pelo artigo 300 do CPC, indefiro a medida liminar requerida na inicial a fls. 14, item a. Cite-se a parte embargada para apresentação de contestação no prazo de quinze dias, na pessoa do procurador dos embargados, nomeado nos autos da respectiva execução ou ação em curso neste juízo, seguindo pelo procedimento comum. A ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos acostados aos autos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º. do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 de tal caderno processual. Intimem-se. São Paulo, 30 de julho de 2024 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA Advogados(s): Roberto Guastelli Testasecca (OAB 147070/SP), Flavio Nunes de Toledo (OAB 484048/SP) |
| 30/07/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
DECISÃO Processo Nº: 1106389-80.2023.8.26.0100 Classe - Assunto: Embargos de Terceiro Cível Embargante Jussara Bandeira Grabowsky Embargado Selma Regina Novi Pacini e outro Juiz(a) de Direito: Dr(a). Mario Chiuvite Júnior VISTOS. Engendra-se andamento processual neste instante, em face do determinado pela R. Decisão Monocrática de lavra da Superior Instância, encartada a fls. 48, transitada em julgado, na forma certificada a fls. 50, e, conseguintemente, diante do expendido a fls. 59/61. Com fundamento no artigo 300 do novel Código de Processo Civil, conforme é cediço, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Entretanto, no presente caso, em sede de cognição de ordem sumária e perfunctória, diante dos elementos ora coligidos aos autos, não se denota a probabilidade do direito invocado no exórdio, no sentido de se proceder à indigitada suspensão da restrição, que recaiu sobre o veículo constrito e indicado a fls. 14, item a, porquanto também se pode depreender, do exame do narrado no introito, que há fundadas dúvidas sobre a propriedade livre e desembaraçada da parte executada, no momento da transmissão de tal bem à embargante, não se podendo, dessarte, ao menos neste instante processual, suspender-se a presente execução, bem como eventuais medidas constritivas, sob pena também de se ocasionarem ao objeto da própria execução e ao seu exequente eventuais prejuízos. Sobremais, vale destacar que as demais alegações expendidas na inicial demandam a instauração do devido contraditório, não sendo possível, por tal razão, neste momento processual, declarar-se a pretendida suspensão da restrição do aludido automóvel, sem antes proceder-se à oitiva da parte contrária. A respeito da extensão do conceito de probabilidade do direito invocado, para fins de concessão da tutela provisória, impende transcrever a abalizada lição do mestre Cândido Rangel Dinamarco, em suas Instituições de Direito Processual Civil, volume III, 2017, Malheiros Editores, página 857: A probabilidade de existência do direito à tutela, a que tradicionalmente se atribui a denominação de fumus boni iuris, será resultante dos fatos narrados e dos documentos que os apoiam, em associação às razões jurídicas convergentes à existência do direito. Probabilidade é mais que mera possibilidade e menos que a certeza para decidir em caráter definitivo. Conceitua-se como a preponderância de elementos convergentes à aceitação de uma proposição, sobre os elementos divergentes. Ante o exposto, forte no preconizado pelo artigo 300 do CPC, indefiro a medida liminar requerida na inicial a fls. 14, item a. Cite-se a parte embargada para apresentação de contestação no prazo de quinze dias, na pessoa do procurador dos embargados, nomeado nos autos da respectiva execução ou ação em curso neste juízo, seguindo pelo procedimento comum. A ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos acostados aos autos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º. do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 de tal caderno processual. Intimem-se. São Paulo, 30 de julho de 2024 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA |
| 30/07/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41386474-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 27/06/2024 12:55 |
| 21/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0516/2024 Data da Publicação: 24/06/2024 Número do Diário: 3992 |
| 20/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0516/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 37/38: Acolho como emenda à inicial. No mais, prossiga-se nos exatos termos de fls. 30. Int. Advogados(s): Flavio Nunes de Toledo (OAB 484048/SP) |
| 19/06/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 37/38: Acolho como emenda à inicial. No mais, prossiga-se nos exatos termos de fls. 30. Int. |
| 19/06/2024 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 0019693-34.2018.8.26.0100 - Classe: Cumprimento de sentença - Assunto principal: Locação de Imóvel |
| 07/05/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/05/2024 |
Decurso de Prazo
CERTIDÃO DE CARTÓRIO - DECURSO DE PRAZO AUTOMÁTICO - SEM ATOS |
| 21/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0105/2024 Data da Publicação: 22/02/2024 Número do Diário: 3910 |
| 20/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0105/2024 Teor do ato: Ciência do trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 2307612-76.2023.8.26.0000 . Advogados(s): Flavio Nunes de Toledo (OAB 484048/SP) |
| 19/02/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência do trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 2307612-76.2023.8.26.0000 . |
| 19/02/2024 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
|
| 19/02/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 18/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0037/2024 Data da Publicação: 22/01/2024 Número do Diário: 3891 |
| 18/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0037/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 37/38: Nos termos de fl. 34, informe a parte embargante sobre eventual julgamento do recurso de agravo de instrumento. Prazo de 15 (quinze) dias. Int. Advogados(s): Flavio Nunes de Toledo (OAB 484048/SP) |
| 17/01/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 37/38: Nos termos de fl. 34, informe a parte embargante sobre eventual julgamento do recurso de agravo de instrumento. Prazo de 15 (quinze) dias. Int. |
| 16/01/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42490711-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 03/12/2023 22:20 |
| 23/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1121/2023 Data da Publicação: 24/11/2023 Número do Diário: 3864 |
| 22/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1121/2023 Teor do ato: Vistos. Mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Anote-se a interposição deste recurso. Deferido o pedido de efeito suspensivo pela R. Decisão de fls. 33 destes autos, aguarde-se informação quanto ao julgamento final do recurso sempre com absoluto respeito às R. Decisões de lavra da Superior Instância com fulcro nos preceitos da legalidade e do duplo grau de jurisdição. Int. Advogados(s): Flavio Nunes de Toledo (OAB 484048/SP) |
| 21/11/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Anote-se a interposição deste recurso. Deferido o pedido de efeito suspensivo pela R. Decisão de fls. 33 destes autos, aguarde-se informação quanto ao julgamento final do recurso sempre com absoluto respeito às R. Decisões de lavra da Superior Instância com fulcro nos preceitos da legalidade e do duplo grau de jurisdição. Int. |
| 21/11/2023 |
Documento Juntado
|
| 21/11/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/11/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 12/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0960/2023 Data da Publicação: 17/10/2023 Número do Diário: 3840 |
| 11/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0960/2023 Teor do ato: DECISÃO Processo Nº:1106389-80.2023.8.26.0100 Classe Assunto:Embargos de Terceiro Cível EmbarganteJussara Bandeira Grabowsky EmbargadoFrancisco Attilio Pacini e outro Juiz(a) de Direito: Dr(a). Mario Chiuvite Júnior VISTOS. Fls. 23/24: Indefiro à requerente os benefícios da justiça gratuita, pois, diante do objeto tratado na inicial, com espeque no artigo 98 do CPC, não se evidencia a reunião dos requisitos necessários indicativos da efetiva necessidade da parte autora para a percepção de tal benefício legal. Em tal senda, insta salientar que a parte autora, ademais, discute nesta ação questão de natureza patrimonial, para fins de afastamento de penhora de veículo por ela adquirido, certamente, auferindo, por tal razão, rendimentos hábeis a permitir a aquisição e manutenção do indigitado automóvel, demonstrando, dessarte, reunir condições de arcar com as custas e despesas processuais, não se olvidando, de todo o modo, que a movimentação bancária da autora descrita pelos documentos coligidos a fls. 25/28 evidencia que a mesma possui valores à sua disposição, podendo, dessarte, arcar com a taxa judiciária, de aplicação cogente, conforme é cediço. Assim sendo, infere-se que a autora-embargante, com efeito, reúne condições de arcar com as custas e as despesas processuais, devendo o benefício ora postulado ser concedido apenas àqueles que não dispõem efetivamente de qualquer recurso para arcar com as despesas processuais, consoante preconiza o artigo 5º., inciso LXXIV da Constituição Federal, in verbis: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Outrossim, em tal diapasão, dispõe o artigo 98 do novel Código de Processo Civil: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Resta indeferido, por tais razões, o pleito deduzido pela parte autora na peça de introito a respeito da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Por conseguinte, recolha a demandante as custas iniciais, no prazo improrrogável de quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do artigo 321 do CPC. Intimem-se. São Paulo, 10 de outubro de 2023 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA Advogados(s): Flavio Nunes de Toledo (OAB 484048/SP) |
| 10/10/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
DECISÃO Processo Nº:1106389-80.2023.8.26.0100 Classe Assunto:Embargos de Terceiro Cível EmbarganteJussara Bandeira Grabowsky EmbargadoFrancisco Attilio Pacini e outro Juiz(a) de Direito: Dr(a). Mario Chiuvite Júnior VISTOS. Fls. 23/24: Indefiro à requerente os benefícios da justiça gratuita, pois, diante do objeto tratado na inicial, com espeque no artigo 98 do CPC, não se evidencia a reunião dos requisitos necessários indicativos da efetiva necessidade da parte autora para a percepção de tal benefício legal. Em tal senda, insta salientar que a parte autora, ademais, discute nesta ação questão de natureza patrimonial, para fins de afastamento de penhora de veículo por ela adquirido, certamente, auferindo, por tal razão, rendimentos hábeis a permitir a aquisição e manutenção do indigitado automóvel, demonstrando, dessarte, reunir condições de arcar com as custas e despesas processuais, não se olvidando, de todo o modo, que a movimentação bancária da autora descrita pelos documentos coligidos a fls. 25/28 evidencia que a mesma possui valores à sua disposição, podendo, dessarte, arcar com a taxa judiciária, de aplicação cogente, conforme é cediço. Assim sendo, infere-se que a autora-embargante, com efeito, reúne condições de arcar com as custas e as despesas processuais, devendo o benefício ora postulado ser concedido apenas àqueles que não dispõem efetivamente de qualquer recurso para arcar com as despesas processuais, consoante preconiza o artigo 5º., inciso LXXIV da Constituição Federal, in verbis: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Outrossim, em tal diapasão, dispõe o artigo 98 do novel Código de Processo Civil: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Resta indeferido, por tais razões, o pleito deduzido pela parte autora na peça de introito a respeito da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Por conseguinte, recolha a demandante as custas iniciais, no prazo improrrogável de quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do artigo 321 do CPC. Intimem-se. São Paulo, 10 de outubro de 2023 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA |
| 10/10/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/10/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41748650-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 25/08/2023 23:19 |
| 09/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0734/2023 Data da Publicação: 10/08/2023 Número do Diário: 3796 |
| 08/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0734/2023 Teor do ato: VISTOS. Emende a parte autora a inicial, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial, conforme o preconizado pelo artigo 321 do CPC, para juntar aos autos os documentos que evidenciem sua real situação financeira, para fins de análise do pleito de concessão de assistência judiciária gratuita, inclusive, mediante o encarte das eventuais cópias das suas anteriores declarações de Imposto de Renda, incluindo as três últimas declarações, ex vi do preceituado a propósito pelo artigo 99, parágrafo segundo do CPC. Intimem-se. São Paulo, 07 de agosto de 2023 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA Advogados(s): Flavio Nunes de Toledo (OAB 484048/SP) |
| 07/08/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
VISTOS. Emende a parte autora a inicial, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial, conforme o preconizado pelo artigo 321 do CPC, para juntar aos autos os documentos que evidenciem sua real situação financeira, para fins de análise do pleito de concessão de assistência judiciária gratuita, inclusive, mediante o encarte das eventuais cópias das suas anteriores declarações de Imposto de Renda, incluindo as três últimas declarações, ex vi do preceituado a propósito pelo artigo 99, parágrafo segundo do CPC. Intimem-se. São Paulo, 07 de agosto de 2023 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA |
| 07/08/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/08/2023 |
Distribuído por Dependência (movimentação exclusiva do distribuidor)
674 e seguintes do Código de Processo Civil |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 25/08/2023 |
Petição Intermediária |
| 03/12/2023 |
Petição Intermediária |
| 27/06/2024 |
Petição Intermediária |
| 18/08/2024 |
Defesa |
| 29/11/2024 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 02/04/2025 |
Petição Intermediária |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 05/11/2025 | Cumprimento de sentença (0056668-11.2025.8.26.0100) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |