| Reqte |
PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
Advogado: Sérgio Pinheiro Máximo de Souza |
| Reqdo |
EDP SAO PAULO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixão |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 21/10/2024 |
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
|
| 21/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61613 |
| 18/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/09/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 10/09/2024 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0043774-37.2024.8.26.0100 - Classe: Cumprimento de sentença - Assunto principal: Fornecimento de Energia Elétrica |
| 21/10/2024 |
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
|
| 21/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61613 |
| 18/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/09/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 10/09/2024 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0043774-37.2024.8.26.0100 - Classe: Cumprimento de sentença - Assunto principal: Fornecimento de Energia Elétrica |
| 10/09/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0043774-37.2024.8.26.0100 - Cumprimento de sentença |
| 29/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0709/2024 Data da Disponibilização: 29/08/2024 Data da Publicação: 30/08/2024 Número do Diário: Página: |
| 28/08/2024 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
|
| 28/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0709/2024 Teor do ato: ante o trânsito em julgado, fica o credor intimado a iniciar o incidente de cumprimento de sentença, em 30 dias, na forma do Comunicado CG 438/2016, devendo o procurador acessar o portal e-SAJ e escolher a opção "Petição Intermediária de 1º Grau", categoria "Execução de Sentença" e selecionar a classe, conforme o caso, "156 - Cumprimento de Sentença" ou "157 - Cumprimento Provisória de Sentença". O cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, deve ser instruído com sentença, acórdão, se existente; certidão de trânsito em julgado, ou certidão da interposição de recurso não dotado de efeito suspensivo; demonstrativo de débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa, que deve atender aos requisitos do art. 524/CPC; decisão de habilitação, se o caso; procurações outorgados por todas as partes que integrarão o cumprimento (exequente e executado), salvo se não representadas no processo de origem e, outras peças processuais que o exequente considere necessárias, conforme art. 522, parágrafo único, e art. 524, ambos do CPC, c.c. o comunicado acima citado. Decorrido o prazo, ao arquivo. Em sendo o caso da parte autora vencedora ser beneficiária da gratuidade da justiça, fica o RÉU VENCIDO, intimado na pessoa de seu advogado, a recolher as CUSTAS INICIAIS não recolhidas pelo autor beneficiário da gratuidade, conforme preconizam: a) o § 5º, do artigo 1.098, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (NSCGJ): "Nos casos de gratuidade da justiça, o recolhimento da taxa judiciária correspondente à parte a quem foi concedido o benefício, será realizado pelo VENCIDO, salvo se também for beneficiário da gratuidade. Advogados(s): Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB 186458/SP), Sérgio Pinheiro Máximo de Souza (OAB 135753/RJ) |
| 28/08/2024 |
Ato ordinatório
ante o trânsito em julgado, fica o credor intimado a iniciar o incidente de cumprimento de sentença, em 30 dias, na forma do Comunicado CG 438/2016, devendo o procurador acessar o portal e-SAJ e escolher a opção "Petição Intermediária de 1º Grau", categoria "Execução de Sentença" e selecionar a classe, conforme o caso, "156 - Cumprimento de Sentença" ou "157 - Cumprimento Provisória de Sentença". O cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, deve ser instruído com sentença, acórdão, se existente; certidão de trânsito em julgado, ou certidão da interposição de recurso não dotado de efeito suspensivo; demonstrativo de débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa, que deve atender aos requisitos do art. 524/CPC; decisão de habilitação, se o caso; procurações outorgados por todas as partes que integrarão o cumprimento (exequente e executado), salvo se não representadas no processo de origem e, outras peças processuais que o exequente considere necessárias, conforme art. 522, parágrafo único, e art. 524, ambos do CPC, c.c. o comunicado acima citado. Decorrido o prazo, ao arquivo. Em sendo o caso da parte autora vencedora ser beneficiária da gratuidade da justiça, fica o RÉU VENCIDO, intimado na pessoa de seu advogado, a recolher as CUSTAS INICIAIS não recolhidas pelo autor beneficiário da gratuidade, conforme preconizam: a) o § 5º, do artigo 1.098, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (NSCGJ): "Nos casos de gratuidade da justiça, o recolhimento da taxa judiciária correspondente à parte a quem foi concedido o benefício, será realizado pelo VENCIDO, salvo se também for beneficiário da gratuidade. |
| 27/08/2024 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
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| 24/06/2024 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 17/06/2024 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41290526-8 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 17/06/2024 16:29 |
| 28/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0395/2024 Data da Disponibilização: 28/05/2024 Data da Publicação: 29/05/2024 Número do Diário: Página: |
| 27/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0395/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 164/176: Intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1010, § 1º, do Código de Processo Civil). Suscitadas em contrarrazões as questões referidas no art. 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil ou interposto recurso adesivo pela parte apelada, intime-se a parte apelante para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 1.009, § 2º, e 1.010, § 2º, do Código de Processo Civil). Valor do preparo: R$ 394,40. Valor recolhido: R$ 560,00 Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1010, § 3º, do Código de Processo Civil). Int. Advogados(s): Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB 186458/SP), Sérgio Pinheiro Máximo de Souza (OAB 135753/RJ) |
| 27/05/2024 |
Decisão Determinação
Vistos. Fls. 164/176: Intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1010, § 1º, do Código de Processo Civil). Suscitadas em contrarrazões as questões referidas no art. 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil ou interposto recurso adesivo pela parte apelada, intime-se a parte apelante para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 1.009, § 2º, e 1.010, § 2º, do Código de Processo Civil). Valor do preparo: R$ 394,40. Valor recolhido: R$ 560,00 Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1010, § 3º, do Código de Processo Civil). Int. |
| 26/05/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/05/2024 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41097615-0 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 23/05/2024 17:49 |
| 01/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0308/2024 Data da Publicação: 03/05/2024 Número do Diário: 3958 |
| 30/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0308/2024 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido (art. 487, I, CPC), e o faço para condenar a ré a pagar à autora a quantia de R$ 9.860,00, que deverá ser monetariamente corrigida desde o desembolso (Súmula 43, STJ), incidindo juros moratórios de 1% ao mês desde a citação (art. 405, CC). Sucumbente, arcará a ré com o pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios da parte adversa, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. P.I.C. Advogados(s): Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB 186458/SP), Sérgio Pinheiro Máximo de Souza (OAB 135753/RJ) |
| 30/04/2024 |
Julgada Procedente a Ação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido (art. 487, I, CPC), e o faço para condenar a ré a pagar à autora a quantia de R$ 9.860,00, que deverá ser monetariamente corrigida desde o desembolso (Súmula 43, STJ), incidindo juros moratórios de 1% ao mês desde a citação (art. 405, CC). Sucumbente, arcará a ré com o pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios da parte adversa, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. P.I.C. |
| 28/04/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/04/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 12/04/2024 |
Conclusos para Sentença
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| 04/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40680248-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/04/2024 21:36 |
| 26/03/2024 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40601782-8 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 26/03/2024 13:12 |
| 12/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0139/2024 Data da Publicação: 13/03/2024 Número do Diário: 3924 |
| 11/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0139/2024 Teor do ato: Vistos. Considerando os princípios norteadores do novo Código de Processo Civil, especialmente no que concerne à composição das diferenças de modo harmônico para atingir a pacificação social, manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a possibilidade de conciliação. Sem prejuízo, com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Int. Advogados(s): Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB 186458/SP), Sérgio Pinheiro Máximo de Souza (OAB 472999/SP) |
| 08/03/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Considerando os princípios norteadores do novo Código de Processo Civil, especialmente no que concerne à composição das diferenças de modo harmônico para atingir a pacificação social, manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a possibilidade de conciliação. Sem prejuízo, com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Int. |
| 08/03/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/03/2024 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40432806-0 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 06/03/2024 18:02 |
| 06/03/2024 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40432676-9 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 06/03/2024 17:55 |
| 08/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0064/2024 Data da Publicação: 09/02/2024 Número do Diário: 3903 |
| 07/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0064/2024 Teor do ato: Vistos. Em réplica, manifeste-se a parte autora/embargante, no prazo de 15 dias. Int. Advogados(s): Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB 186458/SP), Sérgio Pinheiro Máximo de Souza (OAB 472999/SP) |
| 06/02/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Em réplica, manifeste-se a parte autora/embargante, no prazo de 15 dias. Int. |
| 06/02/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/02/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/02/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 01/02/2024 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40161282-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 01/02/2024 23:11 |
| 23/12/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA636865345TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : EDP SAO PAULO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A. Diligência : 19/12/2023 |
| 14/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1113/2023 Data da Publicação: 14/12/2023 Número do Diário: 3877 |
| 12/12/2023 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 12/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1113/2023 Teor do ato: Vistos. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Int. Advogados(s): Sérgio Pinheiro Máximo de Souza (OAB 472999/SP) |
| 11/12/2023 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 11/12/2023 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Vistos. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Int. |
| 11/12/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/12/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 05/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42512405-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/12/2023 17:43 |
| 09/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1001/2023 Data da Publicação: 10/11/2023 Número do Diário: 3856 |
| 08/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1001/2023 Teor do ato: Vistos. Defiro a dilação de prazo de 15 (quinze) dias, nos termos requeridos. Após, manifeste-se a parte requerente em termos de prosseguimento. No silêncio, tornem conclusos. Int. Advogados(s): Sérgio Pinheiro Máximo de Souza (OAB 135753/RJ) |
| 07/11/2023 |
Decisão Determinação
Vistos. Defiro a dilação de prazo de 15 (quinze) dias, nos termos requeridos. Após, manifeste-se a parte requerente em termos de prosseguimento. No silêncio, tornem conclusos. Int. |
| 07/11/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/11/2023 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42295098-2 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 07/11/2023 15:39 |
| 17/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0924/2023 Data da Publicação: 18/10/2023 Número do Diário: 3841 |
| 12/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0924/2023 Teor do ato: Vistos. Custas iniciais em 15 dias, sob pena de extinção. Int. Advogados(s): Sérgio Pinheiro Máximo de Souza (OAB 472999/SP) |
| 11/10/2023 |
Decisão Determinação
Vistos. Custas iniciais em 15 dias, sob pena de extinção. Int. |
| 09/10/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 09/10/2023 |
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
cf. r. decisão fls. 51 |
| 09/10/2023 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
|
| 09/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0916/2023 Data da Publicação: 10/10/2023 Número do Diário: 3837 |
| 06/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0916/2023 Teor do ato: Vistos, Consta dos dados do processo esta observação: Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor). Há suspeita de repetição da ação. Confronte os dados do processo distribuído com os dados do processo nº 1022876-23.2023.8.26.0100. Trata-se de anotação automatizada, inserida pelo sistema, que leva em conta apenas, como não poderia deixar de ser, os metadados dos dois processos, o que exige, naturalmente, conferência e análise. No caso, atenta leitura das petições iniciais revela que, além de não haver repetição da ação, pois diferentes os fatos, não ocorre, no caso, nenhuma das hipóteses previstas no art. 286 do CPC, razão pela qual não é caso de manter a distribuição direcionada. Portanto, providencie o cartório a remessa destes autos digitais ao distribuidor,para livre distribuição. Intime-se. Advogados(s): Sérgio Pinheiro Máximo de Souza (OAB 135753/RJ) |
| 05/10/2023 |
Determinada a Redistribuição dos Autos
Vistos, Consta dos dados do processo esta observação: Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor). Há suspeita de repetição da ação. Confronte os dados do processo distribuído com os dados do processo nº 1022876-23.2023.8.26.0100. Trata-se de anotação automatizada, inserida pelo sistema, que leva em conta apenas, como não poderia deixar de ser, os metadados dos dois processos, o que exige, naturalmente, conferência e análise. No caso, atenta leitura das petições iniciais revela que, além de não haver repetição da ação, pois diferentes os fatos, não ocorre, no caso, nenhuma das hipóteses previstas no art. 286 do CPC, razão pela qual não é caso de manter a distribuição direcionada. Portanto, providencie o cartório a remessa destes autos digitais ao distribuidor,para livre distribuição. Intime-se. |
| 05/10/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/10/2023 |
Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Há suspeita de repetição da ação. Confronte os dados do processo distribuído com os dados do processo : 1022876-23.2023.8.26.0002. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 07/11/2023 |
Pedido de Prazo |
| 05/12/2023 |
Petições Diversas |
| 01/02/2024 |
Contestação |
| 06/03/2024 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 06/03/2024 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 26/03/2024 |
Indicação de Provas |
| 04/04/2024 |
Petição Intermediária |
| 23/05/2024 |
Razões de Apelação |
| 17/06/2024 |
Contrarrazões de Apelação |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 09/09/2024 | Cumprimento de sentença (0043774-37.2024.8.26.0100) |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0043774-37.2024.8.26.0100 | Cumprimento de sentença | 10/09/2024 |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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