1157496-66.2023.8.26.0100 Tramitação prioritária
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Assunto
Contratos Bancários
Foro
Foro Central Cível
Vara
2ª Vara Cível
Juiz
ANDRÉ DELLA LATTA CARTAXO

Partes do processo

Exeqte  Banco C6 S/A
Advogado:  Ronaldo Vasconcelos  
Exectdo  Target Importação, Exportação, Transporte e Comércio de Metais Ltda
Advogado:  Leandro Dias Onisto  
Interesdo.  Sobrado Maggiore Empreendimentos Imobiliários Ltda.
Advogado:  Joao Jose de Almeida Nassif  
Gestor  Leiloeiro Oficial Eduardo dos Reis (Casa Reis Leilões)
Advogado:  Roberto dos Reis Junior  
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Movimentações

Data Movimento
09/04/2026 Conclusos para Despacho
06/04/2026 Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40498292-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/04/2026 18:35
23/03/2026 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1015/2026 Data da Publicação: 24/03/2026
22/03/2026 Remetido ao DJE
Relação: 1015/2026 Teor do ato: Vistos. I - Fls. 1463/1465: Ciente do cumprimento pelo i. leiloeiro ao determinado à fl. 1458 (item II.b). II Fls. 1415/1421; Fls. 1448/1457; Fls. 1515/1521: Com razão o exequente. II.a - Em primeiro lugar, a avaliação dos imóveis penhorados se tornou questão preclusa, pois houve intimação para a manifestação dos coexecutados (fl. 591, item II), em especial a coexecutada Target, porém nada disseram. De igual modo, não cabe falar em conexão, tendo em vista que a presente execução está fundada em cédula de crédito bancário de nº 228178951 (fls. 116/133), enquanto nos autos de nº 1157514-87.2023.8.26.0100, execução foi instruída com a CCB nº 22817895 (fls. 116/138 daqueles autos). Dada a distinção entre tais títulos de créditos extrajudiciais, uma vez que se referem a contratos distintos, não vislumbro o risco de decisões conflitantes ou contraditórias, devendo cada processo tramitar nos moldes atuais. II.b Quanto à nulidade por ausência de intimação, indefiro o requerido pela coexecutada Target. Como fixado na decisão de fl. 1089 (item I), a intimação dos terceiros interessados vinculados ao imóvel ocorreu quando da publicação do edital (fls. 1330/1352), bem como quando retificado para especificar que a penhora recaiu sobre os direitos e não do imóvel em si (fls. 1466/1488), nos termos do art. 889, do CPC. Ademais, a nulidade alegada por ausência de intimação não se verifica, pois não demonstrada a ocorrência de prejuízos em desfavor da parte executada ou dos credores fiduciários e terceiros interessados. Por fim, verifico que a cessionária do crédito fiduciário compareceu nos autos, às fls. 1448/1457, logo após a primeira designação do leilão e antes da publicação da retificação do edital (fls. 1466/1488), o que comprova a sua ciência inequívoca sobre a expropriação dos imóveis de matrículas nº 1.489 e nº 1.490, ambos do RI de Extremo/MG. II.c Não verifico na hipótese a presença dos requisitos legais do art. 300, do CPC, para a concessão da tutela de urgência requerida pela credora fiduciária Restore. De início, porque a penhora recaiu sobre os direitos do coexecutado Eduardo sobre os imóveis indicados acima. Logo, eventual arrematação vai acarretar que o arrematante se sub-rogue na posição do coexecutado, o que não compromete o crédito fiduciário. Quanto ao vício no edital, por ausência de assinatura do juiz, remeto à parte a decisão de fls. 1107/1109, a qual deferiu a realização de leilão e fez constar (na parte final fl. 1109) que ela assinada servirá de meio hábil para comunicação às partes e demais interessados, além dos funcionários do leiloeiro. Ademais, causa espécie a alegação da credora fiduciária sobre a nulidade do edital porque não houve a assinatura do juiz no edital publicado (fls. 1454/1455), uma vez que os arts. 879 e 887, do CPC, que foram referenciados pela peticionante, não existem no CPC vigente (e nem mesmo no revogado, o que escanara a impropriedade da alegação). Logo, indefiro. II.d Como fixado na decisão de fl. 374 (item 3), o objeto de expropriação realizada pelo edital diz respeito aos direitos do coexecutado Rodrigo Eduardo Jorge, o que não se confunde com o imóvel em si. Essa circunstância não afeta o crédito fiduciário como já decidido acima (item II.c). Assim, mantenho o leilão nos moldes em que deferido. III Fls. 1531/1532: Diga o exequente sobre o informado pelo i. leiloeiro acerca do resultado negativo do leilão. Int. Advogados(s): Roberto dos Reis Junior (OAB 143084/SP), Ronaldo Vasconcelos (OAB 220344/SP), Joao Jose de Almeida Nassif (OAB 288769/SP), Leandro Dias Onisto (OAB 527022/SP), Bárbara Caffaro Costa (OAB 196837/RJ), Matheus Emmanoel Teodoro Semim Novaes (OAB 202347/MG), Vinicius Cavazani Roncon (OAB 523260/SP), André Guilherme Noronha dos Santos (OAB 516696/SP)
22/03/2026 Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. I - Fls. 1463/1465: Ciente do cumprimento pelo i. leiloeiro ao determinado à fl. 1458 (item II.b). II Fls. 1415/1421; Fls. 1448/1457; Fls. 1515/1521: Com razão o exequente. II.a - Em primeiro lugar, a avaliação dos imóveis penhorados se tornou questão preclusa, pois houve intimação para a manifestação dos coexecutados (fl. 591, item II), em especial a coexecutada Target, porém nada disseram. De igual modo, não cabe falar em conexão, tendo em vista que a presente execução está fundada em cédula de crédito bancário de nº 228178951 (fls. 116/133), enquanto nos autos de nº 1157514-87.2023.8.26.0100, execução foi instruída com a CCB nº 22817895 (fls. 116/138 daqueles autos). Dada a distinção entre tais títulos de créditos extrajudiciais, uma vez que se referem a contratos distintos, não vislumbro o risco de decisões conflitantes ou contraditórias, devendo cada processo tramitar nos moldes atuais. II.b Quanto à nulidade por ausência de intimação, indefiro o requerido pela coexecutada Target. Como fixado na decisão de fl. 1089 (item I), a intimação dos terceiros interessados vinculados ao imóvel ocorreu quando da publicação do edital (fls. 1330/1352), bem como quando retificado para especificar que a penhora recaiu sobre os direitos e não do imóvel em si (fls. 1466/1488), nos termos do art. 889, do CPC. Ademais, a nulidade alegada por ausência de intimação não se verifica, pois não demonstrada a ocorrência de prejuízos em desfavor da parte executada ou dos credores fiduciários e terceiros interessados. Por fim, verifico que a cessionária do crédito fiduciário compareceu nos autos, às fls. 1448/1457, logo após a primeira designação do leilão e antes da publicação da retificação do edital (fls. 1466/1488), o que comprova a sua ciência inequívoca sobre a expropriação dos imóveis de matrículas nº 1.489 e nº 1.490, ambos do RI de Extremo/MG. II.c Não verifico na hipótese a presença dos requisitos legais do art. 300, do CPC, para a concessão da tutela de urgência requerida pela credora fiduciária Restore. De início, porque a penhora recaiu sobre os direitos do coexecutado Eduardo sobre os imóveis indicados acima. Logo, eventual arrematação vai acarretar que o arrematante se sub-rogue na posição do coexecutado, o que não compromete o crédito fiduciário. Quanto ao vício no edital, por ausência de assinatura do juiz, remeto à parte a decisão de fls. 1107/1109, a qual deferiu a realização de leilão e fez constar (na parte final fl. 1109) que ela assinada servirá de meio hábil para comunicação às partes e demais interessados, além dos funcionários do leiloeiro. Ademais, causa espécie a alegação da credora fiduciária sobre a nulidade do edital porque não houve a assinatura do juiz no edital publicado (fls. 1454/1455), uma vez que os arts. 879 e 887, do CPC, que foram referenciados pela peticionante, não existem no CPC vigente (e nem mesmo no revogado, o que escanara a impropriedade da alegação). Logo, indefiro. II.d Como fixado na decisão de fl. 374 (item 3), o objeto de expropriação realizada pelo edital diz respeito aos direitos do coexecutado Rodrigo Eduardo Jorge, o que não se confunde com o imóvel em si. Essa circunstância não afeta o crédito fiduciário como já decidido acima (item II.c). Assim, mantenho o leilão nos moldes em que deferido. III Fls. 1531/1532: Diga o exequente sobre o informado pelo i. leiloeiro acerca do resultado negativo do leilão. Int.
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Petições diversas

Data Tipo
14/11/2023 Petições Diversas
17/11/2023 Pedido de Habilitação
24/11/2023 Embargos de Declaração
28/05/2024 Petições Diversas
01/07/2024 Pedido de Penhora de Imóvel
04/07/2024 Manifestação dos Responsáveis de Unidades Extrajudiciais
22/07/2024 Petições Diversas
15/08/2024 Manifestação dos Responsáveis de Unidades Extrajudiciais
20/08/2024 Petições Diversas
10/09/2024 Petições Diversas
17/10/2024 Petições Diversas
07/02/2025 Pedido de Prazo
20/03/2025 Petições Diversas
27/03/2025 Petições Diversas
30/05/2025 Pedido de Penhora no Rosto dos Autos
10/07/2025 Petições Diversas
21/07/2025 Petições Diversas
11/08/2025 Petições Diversas
20/08/2025 Petições Diversas
11/09/2025 Petições Diversas
17/11/2025 Petições Diversas
05/12/2025 Petições Diversas
08/12/2025 Pedido de Designação de Hastas
08/12/2025 Petições Diversas
15/12/2025 Petições Diversas
03/02/2026 Petições Diversas
03/02/2026 Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela
06/02/2026 Petições Diversas
09/02/2026 Petições Diversas
13/02/2026 Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento
26/02/2026 Pedido de Habilitação
26/02/2026 Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento
02/03/2026 Prestação de Contas - Perito
06/04/2026 Petições Diversas

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Recebido em Classe
10/01/2024 Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica  (0001366-31.2024.8.26.0100)

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.